Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 112/24.5JELSB.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: AGENTE PROVOCADOR ACÇÃO ENCOBERTA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO AGRAVADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do Relator) – Admissibilidade e proibição de prova: delimitação do art. 126.º CPP (actuação de “agente provocador”/acção encoberta), exigência de produção/confirma. em audiência (art. 355.º CPP) e eventual nulidade insanável (art. 119.º, al.
- c)CPP). – Deveres de fundamentação e controlo do discurso justificativo: exame crítico da prova (art. 374.º, n.º 2 CPP), omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al.
- c)CPP), distinção entre “questões” e “argumentos” e parâmetros de conhecimento do tribunal de recurso (arts. 402.º-403.º e 412.º CPP). – Vícios decisórios e presunção de inocência: tipologia do art. 410.º, n.º 2 CPP (insuficiência, contradições insanáveis e erro notório) e regime do in dubio pro reo, condicionando a sindicância da convicção quando inexiste dúvida expressa. – Qualificação em tráfico agravado: interpretação da al.
- c)do art. 24.º do DL 15/93 (“avultada compensação remuneratória”) à luz do modus operandi aeroportuário, do aproveitamento de acesso funcional e do grau de inserção do agente na cadeia logística. – Medida e execução da pena: critérios dos arts. 40.º, 70.º e 71.º CP, regime de suspensão (art. 50.º CP), enquadramento do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, art. 4.º: “sérias razões” de reinserção) e apreciação da coacção moral como causa de exclusão da culpa (art. 39.º CP). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1.1. No processo n° 112/24.5JELSB os arguidos/recorrentes AA, BB, CC e DD foram julgados e condenados, por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa - JC Criminal - Juiz 16, nos seguintes termos: (transcrição) “(…) A) Absolver os arguidos AA, CC, DD e BB da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. B) Condenar o arguido AA pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo: » como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B a este anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; » como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, e n.º 3, alínea p), 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. » em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão. C) Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela IB a este anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. D) Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B a este anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. E) Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B a este anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. F) Declarar perdidos a favor do Estado as duas malas tipo troley, os três rastreadores GPS, a etiqueta de bagagem apreendidos a fls. 16, e a viatura BMW apreendida nos autos (cf. artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). G) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e ordenar a sua destruição (cf. artigos 35.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). H) Declarar perdidos a favor do Estado arma de fogo, respetivo carregador e as munições apreendidas nos autos (cf. artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal). I) Ordenar a restituição aos arguidos dos telemóveis que lhes foram apreendidos. J) Condenar os arguidos AA, CC e DD no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta, (cf. Artigos 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal). L) Condenar o arguido BB no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Unidade de Conta, (cf. artigos 344.º, 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal). (…)” * 1.2. Os arguidos AA, CC e DD não se conformaram com o acórdão prolatado e interpuseram recursos, com as seguintes conclusões. A) Recurso do arguido CC (transcrição) (…) 1. Omissão de pronúncia - nulidade do art.º 379.º, nº 1, alínea
- c)do CPP - Da não consideração de pontos de facto relevantes do Relatório Social. O Relatório Social inserto nos autos e relativo ao recorrente CC contém várias passagens, elencadas “supra”, a pág. 4 – 4.º parágrafo, em sede de “CONCLUSÃO” são não enumerados factos, a pág. 5 - 2.º a 5.º parágrafos, impugnadas ou contestadas pelo Digno Ministério Público, tendo-se o arguido também conformado com essas conclusões, por as mesmas espelharem fielmente a verdade dos factos. 2. No entanto, o recorrido acórdão não lhes confere qualquer relevância a ponto de excluir essas mesmas asserções da Matéria de Facto provada/ou não provada. 3. Assim, muito embora fazendo referência tabelar ao seu conteúdo genérico sob o Capítulo MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, a pág. 42 – último parágrafo, ao não considerar provados esses itens (que teriam a maior relevância para o aquilatar da personalidade do arguido), mormente para a dosimetria da pena possível do DL 401/82 de 23 de Setembro), os quais mostrar-se-iam relevantes para um melhor apuramento dos factos e uma mais correcta valoração do agir ilícito do arguido e da natureza ou da medida da pena a aplicar. 4.Mesmo admitindo que o Tribunal não se encontre vinculado a aceitar todas as conclusões ou afirmações do Relatório Social, o que jurisprudencialmente vem sido entendido como se aludiu “supra”, isso não impede a necessidade de justificação, por parte do Tribunal, de qual o motivo porque não foram acolhidas determinadas asserções do citado relatório - aquelas a que a defesa se referiu “supra” - em detrimento de outras. 5. É que “in casu” não se trata de o Acórdão não fundamentar a divergência, uma vez que nada disse a tal respeito, mas antes de ter ignorado olimpicamente determinadas passagens do Relatório que, por se referirem e /ou caracterizarem a personalidade do arguido, beneficiariam o mesmo na dosimetria, na medida e até na natureza da pena a aplicar a final. 6. Da Inconstitucionalidade material: O art.º 370.º n.º 1.º do CPP conjugado com o disposto no art.º 1.º, alínea
- g)e 127.º do CPP se interpretados no sentido de que na valoração do Relatório Social, o juiz pode escolher e individualizar desse conteúdo, as partes que considere relevantes, ignorando outras, mesmo que estas últimas se refiram à caracterização da personalidade do arguido, em termos de o poder beneficiar na medida da pena, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade e da culpa que presidem à aplicação de quaisquer penas, “maxime ” por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República no tocante às garantias de defesa do arguido e do art.º 6.º da CEDH no tocante à garantia de um processo justo e equitativo. 7. Ao “decepar” o apontado Relatório, olvidando as partes “supra” sublinhadas e anotadas – e que a defesa considera relevantes porque caracterizadoras da personalidade do recorrente - o douto acórdão não considerou na sua devida medida essa função do Relatório Social, desde logo plasmada no art.º 1.º alínea
- g)do CPP qual seja a de ajudar o Tribunal a conhecer “a personalidade do arguido”, 8. Por essa razão se terá de concluir que o Acórdão em crise peca por omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões de que podia - e deveria – conhecer. 9. Nulidade essa cominada pelo art.º 379.º 1- alínea
- c)do CPP, que deve ser desde já ser declarada por este Alto Tribunal tornando nulo todo o acórdão. 10. Ausência do cumprimento pleno do art.º 374.º n.º 2 do CPP: Deficiente ou exígua fundamentação. Como corolário do expendido “supra”, deve considerar-se que o Acórdão recorrido não cumpriu devidamente a exigência que lhe era imposta pelo art.º 374.º n.º 2 do CPP, 11. Pois ao ignorar esses factos do citado Relatório – e ao não se pronunciar minimamente sobre os mesmos, nem num sentido nem noutro – desconsiderando-os em absoluto, o douto acórdão não deu integral cumprimento à exigência contida no apontado art.º 374.º, n.º 2 do CPP - não procedendo “in subjuditio” ao cha ado “exame crítico das provas”, uma vez que nenhuma consideração afinal teceu sobre tais asserções relativas ao carácter e personalidade do CC – e por isso nenhum exame crítico deduziu. Sem conceder, 12. Da não aplicação “in casu” do Decreto – Lei 481/82 de 23 de Setembro – Sob o Título “Do Regime Especial Penal Para Jovens”. Começando por afirmar que “O regime especial para jovens assenta pois na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil – por se encontrar no limiar da maturidade – como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante”, após ter considerado, que este regime especial para jovens “não é de aplicação obrigatória, nem decorrente apenas da idade” (SIC – a pág. 64 do acórdão, 2º parágrafo), o acórdão ora em crise ignorando “as vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem” (muito embora lhe faça referência – parágrafo 3.º da mesma página), vem depois concluir que: Por no caso vertente o acto cometido ser grave, revelador de uma personalidade grandemente desconforme ao direito” (sic – a pág. 65 - 2.º parágrafo do acórdão), e se estar “perante um tráfico intercontinental de estupefacientes “ (sic – ibidem), o que exige ”uma preparação prévia” então, o apontado Regime do DL 401/82 de 23 de Setembro não poderia ter aplicação “in casu”. 13. O acórdão refere que o arguido revela – hoje em dia “não ter interiorizado a ilicitude da sua conduta, uma vez que, tendo admitido a prática dos factos, não assumiu a culpa pela sua prática.” o que, com o muito respeito devido, não será assim. 14. Convém atentar que no dia ... de ... de 2025 no final da audiência de discussão e julgamento, pelas 12h 14m (produção de prova), - cf. Gravação digital inserta nos autos - quando no exacto cumprimento do art.º 361.º do CPP - a M.ª Juiz Presidente deu a palavra ao recorrente CC, o arguido a dado momento refere o seguinte: “Vou ser pai”, ”Foi uma novidade”. A M.ª Juíza: “Como descobriu isso”? CC: “Há cerca de duas semanas. Está grávida de 8 semanas”, A Mª Juíza: “O senhor na prisão tem acesso àquelas visitas”? Tendo o CC esclarecido que não se encontrava preso e acrescentando: “Peço desculpa ao Tribunal” “Peço desculpa à minha família, sinto que desiludi a minha família” … 15. Ora, o arrependimento e autocensura do recorrente mostra-se expressivo. Quem pede desculpa ao Tribunal e à família é porque se encontra arrependido e contrito do mal provocado à sociedade – sendo isso que releva do seu depoimento. 16. E, por uma razão que se desconhece, o douto Acórdão não considerou esta parte do depoimento como facto provado. 17. Todavia, este registo deveria ter sido considerado aquando da ponderação da aplicação do instituto ínsito no mencionado DL 481/82 de 23 de Setembro. 18. O acórdão de que se recorre parte do princípio de que não só devido à qualidade do crime em questão (tráfico de droga iniciado noutro continente) como o devido à “revelada personalidade” do arguido, não mereceria este a atenuação especial. 19. Ora não será assim, uma vez que a atenuação especial da pena prevista no DL 481/82 de 23 de Setembro não exclui qualquer crime, o que desde logo resulta do seu preâmbulo e mesmo da sua redacção. 20. O que decorre até ao momento da personalidade do recorrente é por alguma razão um anterior JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL decretou a possibilidade para o CC de poder aguardar o julgamento não na prisão, mas em sua casa. 21. Não tendo até ao momento registado qualquer incidente (menor ou maior) a manchar esse seu estatuto coactivo, 22. Facto este que nem sequer foi considerado no argumentário do douto acórdão quando pugna pela inaplicabilidade ao CC do Regime Especial para jovens delinquentes. 23. Como apesar de o arguido ter afirmado – em sua declaração final – que esperava um filho (Doc.º 1 ora junto nos termos do art.º 425.º do CPC e art.º 4.º do CPP), esse novo facto – a que o arguido chamou de “novidade” não foi também considerado pelo douto acórdão. 24. Não se entendendo a interpretação do acórdão no sentido de que se o apoio da família não impediu o arguido de delinquir, o mesmo teria um papel “limitado” para a sua integração social”. (a pág. 66 – ibidem). 25. Assim, em vez de perspetivar o futuro, o douto acórdão ficou “atolado” (com o merecido respeito) no passado. 26. Em vez de fazer um prognóstico de que apesar do crime cometido o arguido mereceria ser ressocializado, tanto mais que agora espera um filho, conclui (o acórdão) que o arguido não se ressocializará com facilidade ou no seio da família… necessitando para tal de “UM EFEITO INTIMIDATÓRIO” (Sic – a pág. 66 2.º parágrafo). 27. Esta decisão do douto acórdão, ao afastar liminarmente o CC da possibilidade da atenuação especial da pena, não será esta a melhor decisão nem a mais acertada conforme o nosso direito, penal de cariz humanista estipula. 28. Cremos que mal andou o douto acórdão ao apelar à necessidade de um tal “efeito intimidatório” quanto ao arguido CC e à aplicação de pena severa sem atenuação especial da pena. 29. Não se concordando com a afirmação – tecida no douto acórdão a pág. 66 – 4.º parágrafo - de que “não é possível formular um juízo de prognose favorável objectivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do arguido”, por a mesma não derivar dos factos provados. 30. Não assiste razão no recorrido acórdão ao concluir que “conforme referido supra, não cremos que da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do Regime Especial Penal Para Jovens resultem vantagens para a reinserção do arguido, motivo pelo qual, decide o Tribunal afastar a aplicação do indicado regime especial para jovens estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82” 31. O douto e recorrido acórdão ao interpretar desse modo as normas do DL 401/82 de 23.09, fê-lo de modo inconstitucional, com violação dos princípios constitucionais emanados no art.º 18.º n.º 2 da Lei Fundamental. 32. Da inconstitucionalidade material: O art.º 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro - se interpretado com a dimensão normativa plasmada no recorrido acórdão condenatório - que num caso como o dos autos, um jovem delinquente de 20 anos não pode beneficiar da atenuação especial da pena em virtude da natureza específica do crime cometido (tráfico de droga) e por este ser considerado um crime “grave” encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação, clara e directa de vários princípios e preceitos constitucionais, mormente os plasmados nos art.º 13.º (princípio da igualdade) 18.º, n.º 2 (proibição da restrição de direitos), e 18.º, n.º 3 da mesma Lei (por a interpretação em causa não considerar o carácter geral e abstrato da lei). Violando ainda a disposição do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito a um processo justo e equitativo, onde se consagra que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente…” 33. Da não existência de tráfico agravado – Qualificativa constante da alínea
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 23 de Janeiro. O arguido CC foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma mais grave, uma vez que, a decisão recorrida entendeu dar como provada a qualificativa constante da alínea
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Entende-se que sem razão. 34. Na verdade o sentido dessa agravativa tem a sua razão de ser quando se considera que pela sua atuação ilícita (no caso o transporte de duas malas do avião para um veículo rodoviário) ter o arguido obtido ou procurado obter avultada compensação económica. Visivelmente não será esse o caso dos autos. 35. Analisando friamente a situação cedo se verificará que o que os arguidos CC e BB iriam receber seriam 5000€ (segundo declarações de BB), uma importância ínfima face ao valor total da cocaína acondicionada no interior das malas. 36. Tem a jurisprudência entendido que transportes semelhantes (os dos chamados “correios de droga”) - apesar de se desenrolarem em voos intercontinentais - não devem encontrar-se subsumidos à agravante contida na alínea
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 37. Uma vez que o transportador de cocaína – nas apontadas circunstâncias – é alguém que através da promessa de uma quantia para ele necessária (mas que raramente ultrapassa 4 ou 5 mil euros), se dispõe a agir desse modo, sujeitando-se às consequências. 38. Mas esse transportador não conhece a organização que subjaz ao mencionado tráfico, desconhecendo em absoluto para quem objectivamente “trabalha”. 39. Não conhece as pessoas em causa, ou seja, os “donos” da droga, apenas contactou com a pessoa que em má hora lhe deu a cocaína já embalada para que a transportasse ou que o ajudou a introduzi-la no seu corpo. 40. Na matéria a que se refere o item 11 da Matéria de Facto provada (a pág. 7 do acórdão) pode ler-se: “Os arguidos CC, BB, DD e AA foram informados da existência destas malas, cabendo aos arguidos CC e BB retirá-las do interior do avião e entregá-las ao arguido DD que por sua vez as entregaria ao arguido AA. 41. Não sendo o CC que iria comercializar toda essa cocaína. 42. O item 35 da Matéria de Facto refere que os arguidos “lograram a introdução em Portugal de cocaína para ser comercializada…” mas não refere (nem o poderia fazer) que seriam estes arguidos (nos quais se inclui o. Aqui recorrente CC) a comercializar essa mesma droga. 43. Por isso, a situação do CC assemelha-se em muito ao caso dos chamados “correios de droga” contratados para fazer apenas um determinado transporte de droga. 44. Com esses considerandos, não se entende como o douto acórdão estatui que o CC “obteve ou procurava obter” avultada compensação remuneratória, 45. Ao discretear nesse sentido o acórdão violou claramente, e por erro de interpretação o disposto no art.º 127.º do CPP. 46. Nem a matéria de facto sugere que assim tenha sido. Aliás, quem colocou as ditas malas de viagem, rígidas, de cor cinzenta, no interior da aeronave proveniente de ...) que faria o voo TP 1498 e chegaria a Lisboa pelas 06h40m do dia .../.../2024 foram “indivíduos que não foi possível identificar” (Dos factos provados – cf. item 10 da Matéria de Facto a fls. 6 do acórdão). 47. Resultando à saciedade da prova produzida que não seriam nunca os arguidos dos autos – e muito menos o CC – a receber as “avultada compensação remuneratória” proveniente da eventual e futura venda de toda essa cocaína. 48. Aceitando-se a acertada conclusão tirada no recorrido acórdão condenatório de que: “o crime de tráfico comporta uma infindável variedade de condutas” podendo ser “desenvolvido com variadíssimos propósitos e motivações” (a pág. 50) já não podemos aceitar que para aplicação da agravativa da alínea
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 e Janeiro baste “um maior adensamento da ilicitude ou da culpa pressupostos no artigo 21.º” – como se escreve a pág. 51 do acórdão ora em crise. 49. Uma vez que o conceito de “adensamento da ilicitude ou da culpa” se mostra suficientemente genérico e “evasivo” susceptível por isso de ser aplicado com a maior subjectividade. 50. Mesmo a citação elencada no douto acórdão de que se recorre – na alusão feita ao Ac. do STJ de 26.09.2007 disponível em www.dgsi.pt não terá inteira aplicação no caso dos autos, uma vez que as circunstâncias do agir ilícito aí referidas implicam, como retrata esse aresto “uma procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior, próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros”… (a pág. 51 do acórdão). 51. Não tendo ficado provado que o CC no seu agir ilícito prontamente confessado tenha “procurado” avultados proventos económicos, sendo que o possível ganho que fosse auferir nada tem a ver com o ganho logrado obter pelas “grandes organizações a nível nacional ou internacional”. 52. Aliás, dos factos elencados na matéria de facto, não se apurou sequer qual o montante que os arguidos iriam auferir (nomeadamente o CC) pelo mencionado transporte, não podendo o douto Tribunal deixar-se influenciar negativamente pelo facto de a droga ter vindo de África e de com certeza o CC ter feito um “trabalho” para “indivíduos não identificados” 53. Como ficou demonstrado à saciedade no douto acórdão, ao decidir-se pela absolvição dos arguidos quanto ao crime de associação criminosa. 54. Não tendo havido qualquer “envolvimento” do CC com a organização criminosa que concerteza se encontra “por detrás” desse mesmo plano. 55. Atentemos - a tal propósito – na redação do item 9 da Matéria de Facto Provada. (a fls.6 do acórdão). “9. Os arguidos AA, CC, DD e BB aderiram a esse plano, aceitando colaborar com o mesmo, com vista à colocação de cocaína no mercado europeu, mediante a oferta de uma quantia monetária no valor que, em concreto, não foi possível determinar”. (sublinhado nosso). 56. Sendo abundante a Jurisprudência dos nossos tribunais superiores sobre o que se entende por “avultada compensação remuneratória”, e mais precisamente sobre os casos em que essa agravativa deva ser aplicada, resulta que nem o recorrente procedeu a “uma procura de avultados proventos económicos”…nem o seu grau de inserção na rede clandestina” era relevante, nem o tempo do seu agir ilícito perdurou no tempo, nem o arguido CC teve uma “expectativa de grandes lucros” aliado à “duração da actividade e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina” (que como se viu com o arguido CC é mínima). 57. No Ac. de 30.04.2014, no Proc 413/07.7TACBR.C2.S1 sendo seu Relator Souto Moura, a consideração de que num processo em que são aprendidas 2 toneladas de cocaína a um traficante no seu iate, dúvidas não restam que essa sua actuação de comprovado tráfico deva ser punida com a agravante referida na alínea
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, o que conclui nos seguintes termos: 58. “V- A agravante da al.
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, integra um conceito com alguma dose de indeterminação.” 59. “Mas o preenchimento do conceito já é possível se se puder determinar, sem margem para dúvida, ainda que aproximadamente, qual a compensação que o recorrente poderia auferir no caso. E é de fácil previsão, à luz das regras mais elementares da experiência comum, que quem se propõe vender cerca de DUAS TONELADAS DE COCAÍNA, pretende ganhar uma quantia muito avultada de dinheiro, tendo em conta o enorme risco, e os custos do transporte e comercialização do produto, nessa quantidade.” E prossegue: 60. “Tanto mais que o agente, no caso, era o dono da cocaína e dispunha de uma logística e de meios económicos de monta (um iate de 18 metros, comprado para o efeito, pessoal para o manter, aparelhagem de comunicações, paredes falsas para esconder a droga, facilidade com que se deslocava de avião….). 61. Finalmente, a consideração de que UM MUI DOUTO ACÓRDÃO DO STJ ONDE SE CONSIDERA QUE SE O AGENTE NÃO PRETENDE OBTER PARA SI AVULTADA COMPENSAÇAO ECONÓMICA, MAS PARA TERCEIRO ( o que parece configurar o caso dos autos) NÃO SE ENCONTRA PRENCHIDA A AGRAVANTE DA ALINEA C) DO ART.º 24.º DO DL 15/93 DE 22 de Janeiro. 62. Referimo-nos “in concreto ” ao ACÓRDÃO DO STJ DE 9.11.2016 proferido no processo 235/14.9JELSB.E1.S1 sendo seu Relator EE. 63. Assim, porque o CC não iria obter, nem tentar obter, a tal avultada compensação remuneratória a que alude a alínea
- c)do art.º 24.º da Lei da Droga, pois os “donos” da droga é que lucrariam com a venda dos 50Kg de cocaína existente nas duas malas de cocaína – não deveria o mesmo ter sido condenado por esta agravante qualificativa. 64. E assim como não ficou provado que em relação a esta circunstância agravante o CC também tivesse agido com dolo, (sendo imprescindível essa determinação) mal andou o recorrido acórdão ao condenar o recorrente CC por esta agravante qualificativa. 65. E por isso violando o disposto no art.º 127.º do CPP por manifesto erro interpretativo. 66. Da Medida da Pena (art.º 40 n.º 2 e 71.º do CP.Com os apontados considerandos se entende que a pena aplicar ao recorrente não deveria ter excedido os 3 anos e 6 meses de prisão. 67. Quer por o arguido CC poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no DL 401/82 de 23 de Setembro, quer por o crime de tráfico de droga simples se situar no patamar mínimo de 3 anos e 6 meses, previsto no art.º 21.º n.º 1 do DL 15/9 e de 22 de Janeiro. 68. Deste modo, mesmo atendendo ao facto de o recorrente CC ter agido com dolo directo (não extensível ao dolo da qualificação da alínea
- c)do art.º 24.º da Lei da Droga), a pena a aplicar não deveria em caso algum ultrapassar os 4 anos de prisão. 69. Da suspensão da pena de prisão – art.º 50.º CP.Assim considerado, a pena de prisão a aplicar ao recorrente, que se entende como mais justa e adequada ser a de 3 anos e 6 meses de prisão – poderia e deveria ser suspensa na sua execução dado o disposto a tal propósito no art.º 50.º do Código Penal e dado o recorrente preencher os respectivos pressupostos. 70. É que, levando em linha de conta tudo quanto o Tribunal deu como provado em relação ao recorrente CC (a sua mais que completa inserção social, o intenso apoio familiar, a ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos, o mínimo grau de inserção do CC no “esquema” clandestino do tráfico por outros delineado, a gravidez recente da companheira – de que se junta agora prova nos termos do art.º 425.º do CPC e art.º 4.º do CP – sob a forma de Doc.º n.º 1), sempre este Alto Tribunal poderia estabelecer quanto ao recorrente CC um juízo de prognose favorável, encontrando-se por isso em condições de aplicar uma pena suspensa na sua execução. (…) B) recurso do arguido AA (transcrição) (…) A. O arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo: como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B a este anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, e n.º 3, alínea p), 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; B. O arguido não se pode conformar com o douto acórdão, desde logo, Venerandos Desembargadores, salvo o devido respeito, que é muito, na medida em que este não praticou os factos que constam da referida decisão judicial, pelo que, não praticou, também, os crimes pelos quais foi condenado; C. O douto acórdão manifesta-se, desde logo, por proferir uma decisão que se encontra numa gritante contradição com a matéria de facto; D. Não foi produzida qualquer prova directa ou indirecta a que o tribunal possa considerar e atender da participação do arguido, a qualquer título, nos factos, razão pela qual, se teria sempre de dar tais imputações como não provadas, com base no princípio do “in dúbio pro reo”, sob pena de violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; E. Em bom rigor, inexistem elementos nos autos dos quais se possa depreender que as atuações em concreto, tenham sido do conhecimento do arguido, por si acordadas, planeadas, ou que de alguma forma tenha participado nelas; F. Desde já se diz que, o tribunal a quo não ponderou nem respondeu aos fundamentos invocados pela Defesa quanto à atuação de um agente provocador no decurso da operação policial, cuja conduta, claramente indiciada nos autos, viciou a prova produzida, tornando-a inadmissível nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. G. As autoridades policiais, embora tivessem plena capacidade e meios operacionais para o fazer, abstiveram-se de identificar ou deter um dos intervenientes decisivos na factualidade em apreço – o condutor da viatura SEAT Ibiza –, cuja fuga foi observada, sem que tenha sido recolhida sequer a matrícula do veículo, não obstante a vigilância direta e prolongada. H. Essa omissão da Polícia Judiciária, que não diligenciou pela identificação do condutor nem pelo apuramento do seu paradeiro, aliada à atuação seletiva e dirigida contra os arguidos ora condenados, configura uma atuação policial em desconformidade com os princípios do processo penal, nomeadamente o princípio da legalidade da prova. I. A referida atuação do suposto agente infiltrado, presumivelmente não identificado e operando sob a tutela ou complacência das autoridades, contaminou toda a cadeia probatória, tornando-a nula e insuscetível de sustentar qualquer juízo condenatório válido. J. O Tribunal a quo desconsiderou por completo os indícios e elementos de prova carreados para os autos que demonstram, com elevado grau de certeza, que a prova foi obtida de forma proibida, devendo, por conseguinte, ser excluída do processo. K. Para além da inadmissibilidade da prova, impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 1 a 6, 10, 12 a 26 e 34 do acórdão, por não corresponderem à realidade e por assentarem em presunções infundadas, não apoiadas em prova objetiva e válida. L. Impugnam-se igualmente os pontos 7 a 9, 11, 27 a 31 e 35 a 42, porquanto a prova produzida em julgamento não permite, com o grau de certeza exigido em processo penal, imputar tais factos ao ora Recorrente, inexistindo demonstração suficiente de qualquer elemento objetivo ou subjetivo dos tipos legais imputados. M. A valoração da prova pelo tribunal recorrido assenta em raciocínios conjeturais, sem base factual sólida, resultando em manifesta violação do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. N. Nenhuma substância estupefaciente foi apreendida na posse do Recorrente, não existindo ligação objetiva entre este e qualquer conduta típica, ilícita e culposa que configure o crime de tráfico de estupefacientes. O. As declarações dos coarguidos, prestadas em audiência, afastam de forma expressa e inequívoca a participação do Recorrente nos factos imputados, sendo certo que nenhum deles referiu tê-lo conhecido ou colaborado consigo em qualquer plano delituoso. P. Igualmente, os depoimentos das testemunhas, inspetores da Polícia Judiciária, corroboram de forma inequívoca que o Recorrente permaneceu no interior da viatura durante toda a intervenção policial, não encetou qualquer tentativa de fuga, nem manteve contacto com os demais arguidos ou suspeitos, circunstância que contraria frontalmente a tese de adesão a qualquer plano criminoso. Q. A presença do Recorrente no local resulta explicada, de forma credível e plausível, pela deslocação ao armazém do tio da sua companheira, como resulta de depoimento testemunhal direto, sendo alheia a qualquer atividade criminosa. R. A ausência de qualquer ato típico por parte do Recorrente, associado à inexistência de ligação direta com os demais arguidos, impõe a sua absolvição, não se mostrando preenchidos os requisitos legais do crime de tráfico de estupefacientes. S. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo a sua decisão inválida por ausência de fundamentação objetiva e racional. T. Caso não seja revogada a condenação, o que apenas se admite por dever de patrocínio, a pena de sete anos de prisão aplicada ao Recorrente revela-se desproporcionada e desadequada, em clara violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e da culpa. U. O Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes legalmente relevantes, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a inserção social, laboral e familiar do Recorrente, a sua conduta anterior e posterior aos factos, nem as suas condições económicas e pessoais. V. O Recorrente encontrava-se à data dos factos plenamente inserido na sociedade, exercendo atividade económica como sócio-gerente de um estabelecimento de restauração, vivendo em contexto familiar estruturado, e revelando percurso de vida íntegro e responsável, conforme testemunhos credíveis constantes dos autos. W. A aplicação de pena efetiva privativa da liberdade, nas circunstâncias dos autos, não serve os fins das penas, violando o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, sendo desadequada face à natureza do ilícito e ao perfil do Recorrente. X. Ainda que se entendesse manter a condenação — o que apenas se admite por raciocínio subsidiário — a pena nunca poderia ultrapassar o limiar dos cinco anos de prisão, devendo ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em razão da prognose favorável de socialização do Recorrente. Y. O Tribunal recorrido não fundamentou de forma suficiente, como impunha o artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal, os motivos determinantes para a fixação da medida concreta da pena, nem para a recusa da aplicação de pena não privativa da liberdade, o que constitui nulidade. Z. A manutenção do juízo condenatório e da pena aplicada implica violação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. AA. Face a todo o exposto, e por se verificar a nulidade da prova produzida, a inexistência de factos suscetíveis de integrar o tipo legal de crime imputado, bem como erro notório na apreciação da prova, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o Recorrente de todos os crimes. BB. Subsidiariamente, e caso se entenda manter a condenação, requer-se que a pena aplicada seja objeto de adequada redução e suspensa na sua execução, por ser essa a medida mais conforme com as finalidades da punição e com o princípio da justiça. (…) C) Recurso do arguido DD (transcrição) (…) 1. O presente recurso visa a revogação do acórdão proferido em 1.ª instância que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, para a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão no processo em que é arguido DD, por condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 2. Prestou declarações sobre os factos, de forma livre e espontaneamente e sem reservas e explicou de livre vontade a origem dos factos e o medo que o impeliu a fazer o que o obrigaram a fazer. 3. O Acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova, não respeitando o princípio in dubio pro reo, conforme impõe o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP). 4. O tribunal a quo desvalorizou injustificadamente a versão do arguido segundo a qual foi coagido mediante ameaça à integridade física da mulher e filha menor, contrariando o disposto no artigo 39.º do Código Penal, que determina a exclusão da culpa por coação moral insuportável. 5. Foi indevidamente afastada a possibilidade de aplicação de pena de prisão suspensa na execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, apesar de estarem reunidos os pressupostos legais e jurisprudenciais para tal, violando os princípios da necessidade e proporcionalidade da pena (arts. 18.º e 30.º, n.º 5 da CRP). 6. O acórdão condenatório baseia-se em prova documental e testemunhal que não foi produzida ou confirmada em audiência de julgamento, em violação do artigo 355.º do CPP, o que determina a nulidade da prova e da própria decisão, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP. 7. Ao não haver essa fundamentação de facto e de direito, o douto Acórdão é nulo, por violação do artº 410, nº 2, al.
- a)e
- c)do Código de Processo Penal. 8. Assim foi violado o artº 32, nº 1, 2 e 5 da Constituição, que preceitua esse princípio de presunção de inocência, se se interpretar o artº 410, nº 2, al. a), como não precisando de haver tal fundamento, ou seja, apenas necessária uma mera convicção do Meritíssimo Juiz 9. Deve o arguido ser absolvido desse crime, por o mesmo não ter tido como origem em acto ilícito. 10. A não ser o aqui arguido absolvido desse crime, deve ser condenado em pena que não exceda a mínima e esta suspensa na sua execução 11. Foi omitida e sonegada prova essencial ao esclarecimento dos factos, concretamente elementos referenciados nos autos mas não juntos ao processo, nomeadamente registos e relatórios policiais que confirmam a coação alegada, bem como audição da FF, constituindo prova nula por omissão dolosa ou negligente, em violação dos artigos 32.º, n.º 1 da CRP, 58.º e 59.º do CPP, e 126.º do CPP. 12. A atuação da Polícia Judiciária e do Ministério Público, ao ocultarem e não confrontarem os elementos probatórios referenciados mas não juntos aos autos, viola o direito ao contraditório e à prova plena, bem como o princípio da imparcialidade e da igualdade de armas no processo penal. 13. Tais vícios implicam a existência de inconstitucionalidades materiais e processuais, com especial relevância para os direitos fundamentais do arguido à liberdade, à defesa e à prova, o que legitima a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. 14. Deve, assim, ser revogada a decisão condenatória, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a sua condenação em pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na execução, ou a anulação do julgamento por nulidade da prova. 15. Mais nos termos dos artigos supra e nos dos artigos 1.º, al. e), 187.º, n.ºs 1 e 4, al. a), 126.º, n.º 3, 129.º, n.º 3, e 130.º, n.º 1 e 190.º, do Código de Processo Penal o douto Acórdão deve ser analisado em audiência perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa 16. O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 20.º da CRP, ao não assegurar ao arguido uma tutela jurisdicional efetiva, por ter desconsiderado elementos essenciais da sua defesa e por ter formado convicção com base em prova nula ou omitida. 17. Foi igualmente violado o artigo 6.º da CEDH, por não terem sido garantidas as condições de um julgamento justo, com respeito pelo contraditório, igualdade de armas e direito à produção de prova por parte da defesa. 18. O Acórdão não cumpre os deveres de fundamentação impostos pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não justificar adequadamente porque desvalorizou a versão do arguido sobre a coação a que foi sujeito, limitando-se a rejeitá-la sem análise objetiva. 19. As exigências do artigo 412.º do CPP, quanto à análise crítica da prova e respetiva impugnação, são respeitadas pelo presente recurso, que identifica concretamente os vícios da decisão, razão pela qual deve ser conhecido e provido. (…) * 1.3. O MP regularmente notificado deduziu respostas aos recursos interpostos pelos arguidos, que sinteticamente se elencam: A) Resposta ao recurso do arguido AA 1. Sustenta que a 1.ª instância cumpriu o art. 374.º, n.º 2 CPP (exame crítico) e formou convicção de modo lógico e não arbitrário; discordância do recorrente não basta para erro de julgamento. 2. Inexistem no texto do acórdão contradições, insuficiências ou erro notório. 3. A decisão não revela qualquer estado de dúvida; o princípio só opera quando o tribunal confessa dúvida insanável, o que não ocorreu. 4. Rejeita a existência de agente infiltrado/provocador; a tese do recorrente é infundada e não contamina a prova (produzida/confirmada em audiência: art. 355.º CPP). 5. Os critérios dos arts. 71.º e 40.º CP foram correctamente aplicados; não há base para redução abaixo de 5 anos nem, por consequência, para suspensão (art. 50.º CP). 6. Sustenta improcedência integral do recurso e manutenção do acórdão. B) Resposta ao recurso do arguido CC 1. Distingue “questões” de “argumentos”; não há dever de rebater cada passagem do Relatório Social; o tribunal apreciou as condições pessoais relevantes, logo não há omissão. 2. No Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82) a aplicação é facultativa e depende de “sérias razões” de reinserção (art. 4.º); face à elevada ilicitude e circunstâncias do caso, entende não verificados os pressupostos. 3. Agravante do art. 24.º, al. c), DL 15/93 deve manter-se; houve aproveitamento de acesso/funcionalidade aeroportuária para iludir controlos na movimentação de droga em grande escala. 4. Medida da pena e suspensão (art. 50.º CP): quantum é proporcional à ilicitude e culpa; suspensão é legalmente inviável com penas superiores a 5 anos. 5. Sustenta improcedência integral e manutenção do acórdão. C) Resposta ao recurso do arguido DD 1. Defende que a motivação é coerente e racional; não há apreciação arbitrária. 2. Não se verifica, por inexistência de dúvida no julgador; a convicção assenta em prova bastante. 3. Contrapõe que a decisão se baseia em prova válida e produzida em julgamento; não ocorre nulidade da prova/decisão. 4. Ausência de elementos probatórios que comprovem ameaça insuportável determinante da conduta; não se exclui a culpa. 5. Os vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP não resultam do texto da decisão; não há erro notório/contradições/insuficiência. 6. Medida da pena está adequada aos critérios dos arts. 70.º, 71.º e 40.º CP; não há fundamento para redução. 7. Pugna pela improcedência integral e manutenção do acórdão. * 1.4. Neste Tribunal, a Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer sustentando-se nos fundamentos do recurso interposto pelo MP e pugna pela sua improcedência, destacando, ainda o seguinte: (transcrição) (…) A tese do agente provocador, já debatida em instrução e renovada em sede julgamento não tem qualquer suporte nos factos apurados, tornando-se absolutamente diabólica a prova negativa de um facto que só existe na tese da defesa, visando inquinar a demais prova obtida. A circunstância de ao arguido, em particular, não ter sido apreendida qualquer substância estupefaciente é irrelevante no quadro fático descrito, considerando que a droga se encontrava dentro de duas malas que haveriam de ser transportadas no veículo que ele conduzia, na execução de um plano previamente traçado. Do facto do coarguido DD ter dito que estava um veículo BMW com duas pessoas no interior, sendo que nenhuma delas era qualquer dos arguidos, e que o condutor fez-lhe sinal para parar e indicou-lhe o local para onde se deveria dirigir (cf. fls. 30 do acórdão), não decorre a ausência de envolvimento do arguido AA. Efetivamente, resulta à saciedade dos autos que era o arguido AA quem se encontrava ao volante do BMW preto de matrícula BG-..-GB (mesmo que o coarguido DD diga que nunca o viu…), que foi este quem deu instruções a DD (e que este acatou!), e que foi quando ainda se encontrava ao volante da referida viatura que foi detido. Mais: resulta que o indivíduo que fugiu, juntamente com o arguido DD Duarte, tinha saído precisamente do lugar do pendura do veículo que o arguido AA conduzia… Também a alegação de ter permanecido calmamente no interior do veículo é contrariada pelo auto de notícia a que se faz referência a fls. 37 do acórdão e pelo depoimento que transcreve a fls. 23 das motivações de recurso: o arguido não queria nem sair do veículo, nem largar o telemóvel. Assim, e contrariamente ao que pretende com a leitura, muito particular, que faz da prova produzida, o arguido não estava naquele local por mero acaso, nem foi detido por erro. (…) * 1.5. Cumprido o artº 417°, n° 2, do CPP não foi junta qualquer resposta ao parecer. * 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II – OBJETO DO RECURSO 2.1. De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, já que são nelas que sintetizam as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. In casu, atentas as conclusões, os recorrentes invocam as seguintes matérias: AA a. Proibição de prova por alegada actuação de “agente provocador” / acção encoberta – nulidade/ilegitimidade da prova (art. 126.º, n.º 3 CPP). b. Impugnação da matéria de facto. c. Vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP e violação do princípio in dubio pro reo – erro notório/insuficiência e dúvida não resolvida a favor do arguido. d. Medida concreta da pena. e. Suspensão da execução da pena de prisão. CC a. Nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al.
- c)CPP), relativa a pontos relevantes do relatório social. b. Inconstitucionalidade material: i. – do art. 370.º, n.º 1 CPP (com os arts. 1.º, al. g), e 127.º CPP) quanto à valoração “selectiva” do relatório social; ii. – do art. 4.º do DL 401/82, tal como interpretado in casu, por alegada violação dos arts. 13.º, 18.º e 32.º CRP e 6.º CEDH. c. Erro na qualificação como tráfico agravado (art. 24.º, al.
- c)DL 15/93) – inexistência de “avultada compensação remuneratória” para o agente. d. Medida da pena – invoca aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82) e consequente atenuação especial; pede redução para patamar inferior. e. Suspensão da execução da pena. DD a. Nulidade por violação do art. 355.º CPP com reflexo no art. 119.º, al.
- c)CPP. b. Vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP (erro notório/insuficiência) e violação do princípio in dubio pro reo. c. Impugnação ampla da matéria de facto – reapreciação de declarações/testemunhos e pedido de renovação de prova (art. 430.º CPP: audição da Inspectora-Chefe). Esta renovação depende da verificação de vícios, mas foi expressamente requerida. d. Coacção moral – causa de exclusão da culpa invocada como fundamento principal de absolvição. e. Medida da pena e suspensão da execução (art. 50.º CP). * 2.2. Conhecimento das questões suscitadas Delimitadas pelas conclusões dos recursos (art. 412.º, n.º 1, CPP), as questões a decidir, pela ordem lógico-jurídica que pode implicar a anulação ou reconfiguração da decisão, são as seguintes: A) Nulidades a. Nulidade por omissão de pronúncia quanto a aspectos extraídos do relatório social (recorrente CC) – art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP. b. Nulidade por violação do art. 355.º CPP (eventual utilização de prova não produzida/confirmada em audiência) e respectivo enquadramento no art. 119.º, al. c), CPP (recorrente DD). c. Proibição de prova por alegada actuação de “agente provocador” /acção encoberta (recorrente AA) – arts. 126.º, nºs 1 e 3, CPP. B) Vícios decisórios de conhecimento oficioso a. Verificação de vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP (erro notório na apreciação da prova, contradições insanáveis, insuficiência para a decisão). b. Invocada violação do princípio in dubio pro reo (recorrentes DD e AA). C) Impugnação da matéria de facto e eventual renovação de prova a. Impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, CPP), com apreciação dos ónus de especificação de pontos de facto e referência às passagens gravadas (recorrentes AA e DD). b. Pedido de renovação de prova (art. 430.º CPP) deduzido por DD – a conhecer se e na medida em que se verifiquem os respectivos pressupostos. c. Qualificação jurídico-penal e agravante do art. 24.º, al. c), do DL 15/93 (afastamento/subsistência), com especial atenção ao modus operandi em contexto aeroportuário (recorrente CC e, por arrastamento, os demais). d. Coacção moral como causa de exclusão da culpa (recorrente DD). E) Medida e execução da pena a. Medida concreta da pena (arts. 40.º e 71.º CP) – todos os recorrentes, nos termos em que concluíram. b. Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82) e eventual atenuação especial (recorrente CC). c. Suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º CP) – pedidos subsidiários (todos, na parte aplicável). Discriminação por recorrente: 1) AA i. Proibição de prova por alegado “agente provocador” /acção encoberta (art. 126.º CPP). ii. Vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP e eventual in dubio pro reo. iii. Impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, CPP). iv. Medida concreta da pena (arts. 40.º e 71.º CP). v. Suspensão da execução da pena (art. 50.º CP). 2) CC i. Nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP). ii. Inconstitucionalidade material: • – do art. 370.º, n.º 1 CPP (com os arts. 1.º, al. g), e 127.º CPP) quanto à valoração “selectiva” do relatório social; • – do art. 4.º do DL 401/82, tal como interpretado in casu, por alegada violação dos arts. 13.º, 18.º e 32.º CRP e 6.º CEDH. iii. Qualificação/agravante do art. 24.º, al. c), do DL 15/93. iv. Medida da pena – com especial enfoque no Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82) e em eventual atenuação especial. v. Suspensão da execução da pena (art. 50.º CP). 3) DD i. Nulidade por violação do art. 355.º CPP e respectivo reflexo no art. 119.º, al. c), CPP. ii. Vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP e in dubio pro reo. iii. Impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, CPP) e pedido de renovação de prova (art. 430.º CPP). iv. Coacção moral. v. Medida da pena e suspensão da execução (art. 50.º CP). * III – DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3.1. Os factos provados/não provados e motivação da decisão de facto têm o seguinte teor: (transcrição) (…) 1.1. Matéria de facto provada: Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão (não se pronunciando o Tribunal sobre a matéria de direito, juízos de valor e factos conclusivos, repetitivos ou irrelevantes, constantes das peças processuais juntas aos autos), resultaram provados os seguintes factos: 1. A empresa de handling “...” é a responsável operacional pelo controlo logístico das bagagens dos passageiros utilizadores do ..., em Lisboa. 2. Os funcionários da referida empresa de handling têm acesso a todo o circuito de bagagens, desde o interior do porão de bagagens do avião (onde a recolhem dos contentores), passando pela placa do seu destino final, designadamente ... (onde estacionam os aviões), até ao seu carregamento nos “shutters” (tapete rolante que transporta as malas para posterior recolha pelos passageiros) e ao transporte das bagagens dos aviões de passageiros em trânsito no ... para outros destinos. 3. Os arguidos CC e BB são funcionários “...”, pelo que, trabalham no interior do ... e, no âmbito das suas funções, controlam todo o circuito das malas de viagem ali chegadas, têm acesso privilegiado às mesmas, o que lhes permite aceder/movimentar a bagagem introduzida no aeroporto, designadamente malas, provenientes de países do continente Africano, que transportavam cocaína no seu interior. 4. Por seu lado, o arguido DD era funcionário da empresa “...”, que realiza serviços de limpeza no ..., tendo acesso a todas as zonas do mesmo, podendo ali circular, sem levantar suspeitas. 5. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas anterior a ... de ... de 2024, indivíduos que não foi possível identificar, que se dedicam à aquisição e transporte de produtos estupefacientes, designadamente cocaína, para posterior comercialização, traçaram um plano tendente a permitir-lhes introduzir em território nacional, por via aérea, através do ..., em Lisboa, cocaína de países de África, designadamente da .... 6. No seguimento desse plano, em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a ... de ... de 2024, indivíduos que não foi possível identificar, estabeleceram contacto com os arguidos CC, BB e DD, por força da atividade por estes desenvolvida no ..., a quem deram a conhecer tal plano. 7. No seguimento desse mesmo plano, em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a ... de ... de 2024, indivíduos que não foi possível identificar, estabeleceram também contacto com o arguido AA, a quem deram a conhecer tal plano. 8. De acordo com o referido plano, os arguidos CC e BB retirariam do interior da aeronave bagagens que continham, no seu interior, cocaína, entregando-as ao arguido DD, que, por seu lado, as entregaria diretamente a outras pessoas, nomeadamente, ao arguido AA, que aguardariam no exterior do ..., impedindo, desta forma, que essas malas fossem sujeitas a qualquer tipo de controlo ou fiscalização. 9. Os arguidos AA, CC, DD e BB aderiram a esse plano, aceitando colaborar com o mesmo, com vista à colocação de cocaína no mercado europeu, mediante a oferta de uma quantia monetária no valor que, em concreto, não foi possível determinar. 10. No âmbito do referido plano, por indivíduos que não foi possível identificar, foram colocadas duas malas de viagem, rígidas, de cor cinzenta, no interior da aeronave proveniente de ...), que faria o voo TP1498 e chegaria a Lisboa, pelas 06h40 do dia .../.../2024, que continham no seu interior: - 13 (treze) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 13030,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 54791 doses de consumo; - 8 (oito) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 33563 doses de consumo; - 6 (seis) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 6004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 76,1%, sendo o equivalente a 22845 doses de consumo; - 5 (cinco) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,6%, sendo o equivalente a 20230 doses de consumo; - 4 (quatro) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4017,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,2%, sendo o equivalente a 16911 doses de consumo; - 3 (três) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 12657 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 8411 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,7%, sendo o equivalente a 8286 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1995,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,9%, sendo o equivalente a 8069 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2015,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,3%, sendo o equivalente a 8291 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 94,0%, sendo o equivalente a 4728 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 65,5%, sendo o equivalente a 3288 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1083,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 86,4%, sendo o equivalente a 4678 doses de consumo. 11. Os arguidos CC, BB, DD e AA foram informados da existência destas malas, cabendo aos arguidos CC e BB retirá-las do interior do avião e entregá-las ao arguido DD, que, por sua vez, as entregaria, no exterior, ao arguido AA. 12. Assim, no dia .../.../2024, os arguidos CC e BB, envergando a farda da “...”, deslocaram-se ao ..., pese embora o último não estivesse escalado para trabalhar neste dia, porquanto se encontrava de férias, tendo ali se dirigido, apenas com o intuito de retirar as malas com 5cocaína e transportá-las, conforme o citado plano. 13. Pelas 06h47, chegou ao ... em Lisboa a aeronave que realizou o voo TP1498, procedente de ...), que ficou parqueada no stand 501, em cujo interior se encontravam as duas malas referidas em 10), contendo no seu interior: - 13 (treze) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 13030,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 54791 doses de consumo; - 8 (oito) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 33563 doses de consumo; - 6 (seis) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquidom de 6004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 76,1%, sendo o equivalente a 22845 doses de consumo; - 5 (cinco) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,6%, sendo o equivalente a 20230 doses de consumo; - 4 (quatro) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4017,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,2%, sendo o equivalente a 16911 doses de consumo; - 3 (três) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 12657 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 8411 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,7%, sendo o equivalente a 8286 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1995,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,9%, sendo o equivalente a 8069 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2015,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,3%, sendo o equivalente a 8291 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 94,0%, sendo o equivalente a 4728 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 65,5%, sendo o equivalente a 3288 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1083,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 86,4%, sendo o equivalente a 4678 doses de consumo. 14. Pelas 06h50, os arguidos CC e BB, envergando a farda da “...”, deslocaram-se ao stand 501 e colocaram os calços nas rodas do avião. 15. Após, afastaram-se e foram à procura de um atrelado com uma lona a cobri-lo e moveram-no para perto da aeronave, ficando este atrelado mais junto da parte dianteira. 16. De seguida, iniciou-se a operação de descarga de contentores e cargas transportados pela aeronave. 17. Os dois primeiros contentores descarregados foram colocados na plataforma motorizada utilizada para o efeito e, após descida, foram colocados nos PMC´s para serem atrelados a um trator que os levaria aos tapetes de inserção de bagagens, sendo aí, que seriam, de acordo com os procedimentos, abertos. 18. Sucede que, pelas 07h00, junto da aeronave, e com o atrelado lado a lado com os contentores, os arguidos BB e CC abriram ali um contentor, e retiraram do seu interior as duas malas referidas em 10), e colocaram-nas no atrelado que tinham trazido, que estava coberto por lona, que continham no interior: - 13 (treze) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 13030,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 54791 doses de consumo; - 8 (oito) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 33563 doses de consumo; - 6 (seis) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 6004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 76,1%, sendo o equivalente a 22845 doses de consumo; - 5 (cinco) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,6%, sendo o equivalente a 20230 doses de consumo; - 4 (quatro) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4017,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,2%, sendo o equivalente a 16911 doses de consumo; - 3 (três) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 12657 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 8411 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,7%, sendo o equivalente a 8286 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1995,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,9%, sendo o equivalente a 8069 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2015,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,3%, sendo o equivalente a 8291 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 94,0%, sendo o equivalente a 4728 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 65,5%, sendo o equivalente a 3288 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1083,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 86,4%, sendo o equivalente a 4678 doses de consumo. 19. Nessa altura, o arguido CC, utilizando o telemóvel que lhe tinha sido fornecido por membros da organização, enviou mensagem a informar que tinha as malas em seu poder, dizendo que: “ESTAVA FEITO!!”. 20. Após, os arguidos BB e CC afastaram-se e deslocaram-se para uma zona onde se encontrava diverso equipamento, tendo aí o arguido CC ido buscar um trator da “...” que conduziu até junto do atrelado, onde estavam as referidas duas malas. 21. Enquanto isso, o arguido BB afastou-se da plataforma 50, onde se localiza o stand 501, e atravessou apeado uma faixa de rodagem para veículos motorizados (interdita a peões) onde aguardou. 22. Pelas 07h10, o arguido CC atrelou o atrelado, que continha as duas malas com cocaína, ao trator da “...”, e abandonou o local, conduzindo-o pela rotunda que dá acesso aos terminais 1 e 2, e, ao chegar junto do arguido BB, parou a viatura. 23. Nessa altura, o arguido BB entrou no trator, ocupando o lugar do pendura e seguiram, ambos, até à rotunda localizada junto do terminal 2, e, de seguida, a uma zona com diverso equipamento denominada “cemitério do terminal 2”, onde pararam. 24. Pelas 07h18, o arguido DD, conduzindo um veículo afeto à empresa “...”, de matrícula ..., com o número 45-042, foi ao encontro dos arguidos CC e BB, e parqueou a viatura em frente ao trator onde estes se encontravam. 25. De seguida, o arguido DD saiu do veículo, dirigiu-se ao trator, retirou dali as malas com cocaína, colocou-as no banco do passageiro da viatura da empresa “...”, regressou ao lugar do condutor, iniciou marcha, e dirigiu-se para a saída de GG. 26. Após, o arguido DD saiu das instalações aeroportuárias, e conduziu o veículo pela ..., virando à esquerda na .... 27. Nessa altura, a viatura conduzida pelo arguido DD foi seguida pelo veículo de marca e modelo “BMW” série 1, de cor preta e matrícula BG-..-GB, conduzido pelo arguido AA, e por um veículo de marca e modelo “Seat Ibiza”, com matrícula que, em concreto, não foi possível apurar. 28. Ao chegarem a meio do cruzamento da ... com a ..., a viatura conduzida pelo arguido DD e o veículo BMW conduzido pelo arguido AA encostaram. 29. Nessa altura, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, que seguia no lugar do pendura da viatura BMW e o arguido DD saíram dos respetivos veículos, para procederem ao transbordo/ passagem das malas com cocaína, da viatura da empresa “...”, de matrícula ..., com o número 45-042, para o veículo BMW. 30. Sucede que, nesse momento, quando o arguido DD se encontrava debruçado no lugar do pendura da viatura da empresa “...”, aperceberam-se da presença de Inspetores da Polícia Judiciária no local, que gritaram: ”ALTO!POLÍCIA!”. 31. Ato contínuo, o arguido DD e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, que seguia no lugar do pendura do veículo BMW, encetaram fuga apeada no sentido descendente da artéria, logrando aceder ao interior do veículo “Seat Ibiza” que ali os aguardava, e, deste modo, fugir do local. 32. Na mesma altura, o arguido AA encontrava-se no interior do veículo “BMW” série 1, de cor preta e matrícula BG-..-GB, ocupando o lugar do condutor, a realizar uma chamada telefónica. 33. No interior deste veículo, o arguido AA tinha: 1. No interior do porta-luvas do veículo automóvel: 1.1. Um
(1)documento de 2 folhas do ..., referente ao extrato bancário n.º 2024/001, em nome de AA; 1.2. Um
(1)documento do ..., datado de .../.../2024, referente ao levantamento em numerário, em nome de AA; 1.3. Um
(1)documento do ..., datado de .../.../2024, referente ao levantamento em numerário, em nome de AA; 1.4. Um
(1)documento de 3 folhas da ..., referente à declaração de seguro do veículo automóvel da marca ..., com a matrícula BG-..-GB, em nome de HH, 1.5. Um
(1)documento da ..., referente à carta branca do veículo automóvel da marca ..., com a matrícula BG-..-GB, em nome de HH; 1.6. Um
(1)documento do ..., referente à Inspeção Técnica Periódica de seguro do veículo automóvel com a matrícula DV046AP, com o n.º de quadro WBA1S710205B28619, correspondente à viatura automóvel com a matrícula BG-..-GB. 2. Em cima do banco dianteiro direito: 2.1. Um
(1)telemóvel da marca ..., modelo “iPhone”, de cor azul escura com capa de proteção com 4 relevos de cor preta; 2.2. Um
(1)telemóvel da marca ..., modelo “iPhone”, de cor branca;
- Em cima do banco do condutor: 3.
- Um
(1)telemóvel da marca ..., modelo “iPhone”, de cor preta com capa desilicone preta; 3.2. Um
(1)telemóvel da da marca ..., modelo “iPhone”, de cor preta com capa de proteção de cor preta e botões laterais em vermelho.
- No compartimento junto à manete de mudanças da viatura encontra-se o seguinte objeto: 4.
- Um
(1)telemóvel da marca “...” modelo Redmi, com o modelo M2006C3LVG, de cor azul escura, (desconhece-se os IMEI´s, bem como códigos de Acesso); 4.2. Uma
(1)embalagem em cartão, de cor azul, da marca “...”, referente ao número de telemóvel ..., contendo no interior o cartão SIM – POR USAR; 4.3. Uma
(1)embalagem em cartão, de cor azul, da marca “...”, referente ao número de telemóvel ..., contendo no interior o cartão SIM – POR USAR; 4.4. Uma
(1)embalagem em cartão, de cor verde, da marca “...”, referente ao número de telemóvel ..., contendo no seu interior um cartão Micro SIM, da operadora ... com o número ...; 2862 de 6917 4.5. Uma
(1)embalagem em cartão, de cor de rosa, da marca “...”, referente ao número de telemóvel ..., sem cartão SIM; 5. No interior do porta luvas: 5.1. Um
(1)telemóvel da marca ..., modelo “iPhone”, de cor preta, (desconhecesse os IMEI´s, bem como códigos de acesso);
- No interior de uma mochila de cor preta, da marca ..., pertencente a AA: 6.
- Uma
(1)embalagem em cartão, de cor castanho e preto, da marca “...”, referente ao número de telemóvel ..., contendo no interior o suporte do cartão micro SIM, que corresponde aos dados da embalagem em cartão; 6.2. Uma
(1)folha branca manuscrita em cor azul, com indicação de valores monetários; 6.3. Uma
(1)arma de fogo, GLOCK 17, calibre 9mm x19, com número de série WZP219, com respetivo carregador e 15 munições do mesmo calibre. O modo de funcionamento da referida arma é semiautomático; com percussão central e direta, com cano com o cumprimento aproximado de 110 mm, tendo tal arma o comprimento total aproximado de 201 mm. 7. Uma
(1)chave referente à viatura, de marca BMW, pertencente ao arguido AA. 34. No interior do veículo afeto à empresa “...”, de matrícula ..., com o número 45-042 foram encontradas e apreendidas: » as duas malas referidas em 10), que continham no seu interior: - 13 (treze) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 13030,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 54791 doses de consumo; - 8 (oito) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 33563 doses de consumo; - 6 (seis) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 6004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 76,1%, sendo o equivalente a 22845 doses de consumo; - 5 (cinco) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 5020,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,6%, sendo o equivalente a 20230 doses de consumo; - 4 (quatro) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4017,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,2%, sendo o equivalente a 16911 doses de consumo; - 3 (três) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,1%, sendo o equivalente a 12657 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2010,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 8411 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,7%, sendo o equivalente a 8286 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1995,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 80,9%, sendo o equivalente a 8069 doses de consumo; - 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2015,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 82,3%, sendo o equivalente a 8291 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 94,0%, sendo o equivalente a 4728 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1004,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 65,5%, sendo o equivalente a 3288 doses de consumo; - 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1083,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 86,4%, sendo o equivalente a 4678 doses de consumo; - três rastreadores GPS da marca “...”, de cor branca, com os números de série HG9JQAVKPOGV; HGLJHL22POGV; HG9JQBUNPOGV. » 01 (uma) etiqueta de bagagem do voo TP534783 BJL de ..., com o n.º ..., em nome de “II”; » 1 (
- um)telemóvel da marca “...”, modelo SM-G525F/DS, de cor preta, com o IMEI 1: 350635/88/324376/7 e com o IMEI 2: 357308/47/324376/0, sem cartão SIM; » 1 (
- um)telemóvel da marca “...”, modelo SM-A047F/DSN, de cor branca, com o IMEI 1: 357238/50/842170/3 e com o IMEI 2: 358911/72/842170/8, com dois cartões SIM, ICCID 1: 20001081596845256KJ 31 e ICCID 2: ..., com capa de silicone transparente; » 1 (
- um)telemóvel da marca “...”, modelo Redmi, de cor preta, com o IMEI 1: ... e com o IMEI 2: ..., com cartão SIM, ICCID ..., com capa de silicone transparente. 34. No interior da sua residência, sita em ..., em ..., o arguido AA tinha no seu quarto, no interior da gaveta da mesa de cabaceira: - uma chave pertencente ao veículo BMW” série 1, de matrícula BG-..-GB. 35. A cocaína apreendida nas circunstâncias acima descritas, destinava-se a ser comercializada com vista a auferir compensação económica, 36. Dessa forma, lograram os arguidos a introdução em Portugal de cocaína para ser comercializada por quantia superior a dois milhões e quatrocentos e dez mil euros. 37. Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da cocaína apreendida. 38. A viatura apreendida ao arguido AA destinava-se a ser utilizada para transportar o produto estupefaciente apreendido nos autos. 39. Os arguidos sabiam que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei. 40. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e de intentos, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 41. O arguido AA detinha consigo a arma de fogo e as munições que lhe foram apreendidas, cujas características conhecia, não tendo qualquer autorização para as adquirir e possuir, sabendo que as mesmas apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte, e bem sabendo que a detenção e uso destes objetos não lhe era permitida por não ter licença de uso e porte de arma, sendo tal conduta punida por lei. 42. Agiu, assim, o arguido AA de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei. 43. Da situação pessoal, social e económica do arguido AA À data dos factos supra descritos, o arguido vivia em ..., em habitação arrendada à família há cerca de quatro décadas, integrando o seu agregado, a mãe do arguido, que apresenta patologia psiquiátrica, e a irmã germana, de 27 anos, num contexto relacional apoiante e caracterizado por laços de afetividade. O arguido assumia um papel significativo no enquadramento familiar, sobretudo no apoio à figura materna, mantendo também uma relação de proximidade com o pai que mantém residência nos ...) desde ..., deslocando-se o arguido com frequência a esse país. Filho de mãe portuguesa e pai cabo-verdiano, ficando aos cuidados da mãe após a separação dos pais quando tinha cerca de 4 anos de idade, o arguido tem mais duas irmãs uterinas (gémeas), de 40 anos, e um irmão consanguíneo, de 30 anos, existindo uma relação próxima com esses elementos da fratria, continuando os familiares a disponibilizarlhe todo o apoio no presente contexto prisional. Profissionalmente, o arguido mantinha-se ativo como sócio-gerente de um estabelecimento comercial (café-restaurante) em ..., denominado “Ninguém faz isso” desde ..., no qual colaborava uma das irmãs uterinas, que desde a sua prisão preventiva assumiu a gestão do mesmo, auferindo anteriormente o arguido um rendimento médio líquido mensal de € 1 300. Paralelamente, o arguido desenvolvia funções laborais sazonais como motorista de camião nos ...), na empresa de eventos “...” desde ..., entre os meses de ..., com vínculo contratual, auferindo um vencimento mensal médio de € 8 000. O arguido concluiu aos 18 anos o 12.º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional na área de ... e vendas, ingressando nessa altura no mercado de trabalho na empresa “...” na recolha e transporte de amostras clínicas com vínculo contratual durante cerca de um ano e meio. Viria a cessar estas funções para prosseguir prática desportiva (futebol) no agregado paterno nos ...), que conciliava com o exercício laboral numa empresa de construção civil (remodelações) de um tio paterno. A economia anterior do agregado registava estabilidade e dependia dos rendimentos auferidos pelo arguido a que acresciam a pensão de reforma por invalidez da mãe e o vencimento da irmã germana que desempenhava a atividade de modelo. Nos tempos de lazer, o arguido convivia com a família, com a namorada, relacionamento que mantêm há cerca de dois anos e de forma gratificante, e com amigos, assim como na prática desportiva, não registando consumos aditivos. Adequado na interação e com recursos internos que lhe permitem encetar escolhas dentro do normativo vigente, relativamente ao futuro, o arguido perspetiva reintegrar o mesmo enquadramento familiar e retomar o seu quotidiano profissional anterior estruturado. O arguido encontra-se preso preventivamente desde .../.../2024 no ... à ordem dos presentes autos, prosseguindo um percurso positivo e adaptado, pautado pela observância das regras institucionais, mantendo-se inativo em termos formativo-laborais e continuando a beneficiar de apoio consistente do exterior, recebendo visitas regulares dos familiares, da namorada e de amigos. A presente situação jurídico-penal tem acarretado um impacto significativo na vida do arguido sobretudo pelo afastamento da família e interrupção das atividades profissionais que mantinha, receando não ser exequível no futuro poder regressar aos ... para retomar as anteriores funções laborais. O arguido mostra-se preocupado com o desfecho do processo e evidencia capacidade para avaliar de forma crítica comportamentos de natureza criminal. 44. Da situação pessoal, social e económica do arguido CC Na data dos factos acima descritos, assim como no presente, o arguido residia com a mãe, o companheiro desta e a irmã uterina de 13 anos de idade, numa habitação de tipologia T3, mantendo bom relacionamento com a vizinhança. A dinâmica sociofamiliar é boa e gratificante, assumindo o companheiro da progenitora o papel de figura masculina de referência desde os 18 meses do arguido, assumindo o papel de pai. Com efeito, após a separação dos progenitores, quando o arguido contava 1 ano de idade, o pai constituiu-se numa figura ausente, tendo ido viver para ... onde formou família. O arguido tem três irmãos consanguíneos com os quais não se relaciona. O arguido tem um irmão germano mais velho, já autónomo, e um sobrinho, com os quais mantém contactos permanentes, passando o sobrinho dias com o arguido. Relativamente às habilitações literárias, o arguido tem o 9.º ano de escolaridade. O arguido frequentou formação profissional de técnico de gestão desportiva, de nível IV, que lhe conferiria o equivalente ao 12.º ano, tendo desistido no último ano, atribuindo as causas ao facto de ter contraído Covid-19 por três vezes, o que contribuiu para que tivesse ficado com muitos módulos pendentes. No entanto, e tendo como fonte de inspiração a progenitora, que terminou o 12.º ano recentemente, cogita regressar à escola para concluir o equivalente ao ensino secundário, através do programa de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - RVCC. Em termos de inserção profissional, o arguido, à data dos factos acima descritos, trabalhava na empresa de handling “...”, através de uma empresa de trabalho temporário, para a qual entrou aos 20 anos de idade, após ter deixado a escola, e onde permaneceu por cerca de oito meses, até à data da sua detenção. O arguido iniciou percurso laboral aos 19 anos de idade como ... num estabelecimento pertencente a uma cadeia de fast food, e, posteriormente, como coordenador de home delivery. Quanto à situação económica na data dos factos acima descritos, a mesma sofreu alterações uma vez que o arguido beneficiava de rendimentos líquidos mensais no montante de cerca de € 950 (novecentos e cinquenta euros), provenientes da sua atividade profissional, contribuindo com valor entre os € 200 e os € 300 mensais, ainda que não lhe tivesse sido solicitado. No presente, e após o início do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), o arguido pôs em prática, juntamente com o pai afetivo, um projeto que já tinham idealizado, constituindo uma empresa de exterminação de térmitas. O pai afetivo entrou para a empresa com a sua experiência na área, enquanto técnico, assegurando o arguido os contratos, correspondência e funções administrativas. A atividade da empresa encontra-se suspensa, estando o companheiro a trabalhar para uma empresa desde fevereiro último. A mãe do arguido trabalha como auxiliar de ação educativa e o pai afetivo, presentemente, como comercial, auferindo montantes de € 870 e € 1150 líquidos mensais, respetivamente. Para incrementar os rendimentos, a mãe do arguido toma conta de duas crianças, após o seu horário laboral, durante duas horas, auferindo € 300 mensais. Como despesas, o agregado apresenta as correntes com a TV Cabo/comunicações, no valor de cerca de € 120 mensais, acrescido de € 242 devido a prestação mensal do crédito do carro da mãe. Não obstante a existência de um contrato de comodato, o agregado do arguido disponibiliza ao proprietário o valor mensal de € 550, assegurando este o fornecimento de eletricidade e água, salvo quando o valor ultrapassa os € 100. A este montante acresce o valor de € 298 euros mensais para pagamento de crédito referente a aquisição de viatura própria por parte do arguido, sendo os familiares a assumirem a liquidação do valor no presente. Relativamente aos tempos livres, à data da sua detenção, o arguido frequentava ginásio e praticava futebol com amigos. No presente, para além dos trabalhos com a empresa que constituiu com o pai afetivo, como forma de ocupação dos tempos livres, trata das tarefas domésticas e toma conta do sobrinho, quinzenalmente, de quarta-feira a domingo. O arguido manifesta preocupação face à sua presente situação processual e as consequências mais gravosas que possam advir de uma condenação, designadamente em pena de prisão efetiva, atendendo à experiência de reclusão durante o período em que cumpriu a medida de coação de prisão preventiva decretada anteriormente. Nesse contexto, valoriza o desagravamento da mesma para a OPHVE, benéfico no plano pessoal, mas também para os seus familiares. Encara a existência dos presentes autos e a experiência prisional como aprendizagem do que não deseja para a sua vida. A tomada de conhecimento da situação processual do arguido constituiu-se num abalo emocional para os seus familiares, principalmente pela mãe que, após a data da sua detenção, ficou incapacitada para o trabalho durante largo período. Como consequência da situação processual do arguido, a namorada deste, cuja relação afetiva se manteve por quatro anos, terminou o relacionamento dois/três meses após o arguido ter saído da prisão. O arguido encontra-se a cumprir a medida de coação de OPHVE de forma regular. 45. Da situação pessoal, social e económica do arguido DD À data dos factos acima descritos, o arguido vivia numa habitação arrendada, com a companheira e a filha do casal de 10 anos de idade e encontrava-se a trabalhar no ... em Lisboa, como abastecer de aeronaves, emprego que mantinha à sensivelmente um ano e meio, mediante um contrato de trabalho. A companheira do arguido trabalha por conta própria, na área da geriatria fazendo domicílios, subsistindo o agregado familiar com o vencimento de ambos, mantendo uma vida estável e sem dificuldades económicas. A companheira do arguido beneficia ainda rendas provenientes de uns negócios em ..., beneficiando o agregado de uma situação económica estável. O arguido nasceu em ... e é o mais velho de uma fratria de dois irmãos. Viveu com os pais, ambos integrados em mercado de trabalho, o pai exercia funções de camionista e a mãe era gerente de uma loja no ramo da alimentação. Durante o seu desenvolvimento, vivenciou algumas fases mais difíceis, sobretudo quando o pai registava períodos de menos trabalho, em que era apenas o vencimento da mãe para satisfazer as necessidades básicas. Não obstante, nunca faltou nada em casa. A mãe do arguido era uma pessoa exigente, na transmissão de valores e regras, bem como uma educação consoante com a sociedade em que estava inserido. Esta tinha sempre uma palavra de conforto e acabava por estar mais presente na vida dos filhos, ao invés do pai que, enquanto camionista, passava muitas horas fora de casa. A mãe sempre incentivou os filhos a estudarem, em prol de um projeto de vida futuro. Os pais do arguido mantêm-se a residir em ..., tendo a irmã falecido recentemente. O arguido autonomizou-se do agregado familiar de origem aos 22/23 anos de idade, altura em que foi viver com a sua companheira (JJ), com quem mantém uma relação desde os 19/20 anos de idade. Desta relação nasceu uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Com 24 anos de idade o arguido veio para Portugal com a sua família, na procura de melhores condições de vida e de trabalho. O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade e prosseguiu os estudos pela via superior, tendo frequentado um curso de Recursos Humanos, que não chegou a terminar. O arguido teve o seu primeiro emprego ainda menor de idade. Contava 16 anos de idade quando trabalhou como freelancer, tendo apoiado um tio que tinha uma empresa. Mais tarde e depois de ter deixado a faculdade, abriu uma pequena empresa de turismo, juntamente com a companheira, que teve a duração de um ano. Já em Portugal, regista trabalhos na área da construção civil, numa empresa de bicicletas elétricas, na entrega de compras ao domicilio para o ... e ... e desde ... até à data da sua reclusão, trabalhava no ..., em Lisboa, com contrato de trabalho, no apoio aos aviões. O seu processo de socialização decorreu em contexto habitacional, com amigos que foi conhecendo no bairro onde residiu e em contexto escolar, de faculdade e de trabalho. O arguido foi constituindo o seu grupo de pares, que identifica como sendo pessoas com um estilo de vida normativo e organizado, com quem mantinha contactos frequentes. Em Portugal o arguido não tem familiares e os amigos são maioritariamente dos trabalhos que foi tendo. O arguido começou a consumir substância psicoativa quando chegou a Portugal, numa fase da sua vida menos boa, o que o ajudava a esquecer os problemas. Atualmente já não é consumidor desse tipo de substâncias. Revelou algum cansaço relativamente ao trabalho, uma vez que trabalhava por turnos. Relativamente às suas perspetivas futuras, o arguido pretende, quando em liberdade, continuar a viver com Portugal, voltar para junto da companheira e da filha, arranjar um emprego e organizar-se de forma normativa. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 14/03/2024, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa, onde esteve durante seis meses. Desde setembro de 2024 que está afeto ao Estabelecimento Prisional de .... No Estabelecimento Prisional de ..., o arguido não se encontra integrado em nenhuma atividade laboral nem formativa em virtude de estar ainda na situação jurídico-penal de preventivo e tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares. O arguido recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mesma, em concreto da companheira, revelando ser um recluso investido. O arguido demonstra preocupação pela sua situação jurídico-penal, essencialmente pela situação de privação de liberdade em que se encontra, bem como das consequências que a mesma possa vir a ter em termos futuros, particularmente em termos pessoais. O arguido revela alguma vergonha e desconforto pela sua atual situação, uma vez que é a primeira vez que se encontra preso. 46. Da situação pessoal, social e económica do arguido BB À data dos factos supra descritos, o arguido residia no agregado dos progenitores, em habitação social, localizada no ..., em ..., sendo a renda mensal no valor de 44,00 euros. A habitação está arrendada em nome do avô paterno do arguido, sendo o agregado constituído pelo arguido, pelo avô, já reformado, mas que realiza alguns biscates na manutenção de autocaravanas, pelo progenitor, motorista de pesados de longo curso, pela progenitora, gerente do supermercado “...”, no ... e por um irmão com 19 anos de idade, estudante no 12.º ano de escolaridade. Em ..., a mãe do arguido foi diagnosticada com uma septicémia, encontrando-se de baixa médica desde então. Apesar de algumas dificuldades, o agregado conseguia satisfazer as suas necessidades económicas. As relações no seio do agregado eram pautadas pela afetividade e entreajuda. O arguido era funcionário da empresa “...”, a desempenhar funções no aeroporto de Lisboa há cerca de um ano, com contrato temporário, auferindo um vencimento mensal no montante de € 900 / € 1 100. Em termos afetivos, o arguido mantinha uma relação com a sua atual namorada, atualmente com 27 anos de idade, funcionária de uma loja de vestuário, relação essa que perdura há cerca de oito anos. Em termos de tempos livres, o arguido convivia com os seus familiares, passeava com a sua namorada e raramente jantava fora com a mesma, e passava bastante tempo em casa, jogando videojogos no computador. O arguido nunca consumiu estupefacientes e ingeria bebidas alcoólicas pontualmente e com moderação em convívios sociais. O desenvolvimento do arguido decorreu na zona de ..., integrado no agregado dos progenitores e avós, tendo um irmão germano mais novo. Beneficiou de um bom relacionamento no seio do agregado, pautado pela afetividade e entreajuda e com a transmissão de regras e valores, inerentes à sociedade onde o mesmo estava inserido, não sendo notadas problemáticas de índole económica no seio do agregado. O arguido iniciou a escolaridade em idade regular, concluindo o 9.º ano de escolaridade com 18 anos de idade, após uma reprovação no 6.º ano. Ainda frequentou o 10.º ano, mas desistiu dos estudos para ir trabalhar. Com 18 anos de idade trabalhou num supermercado “...” como ..., organização onde trabalhava a sua mãe, com contrato de trabalho durante dois anos e meio. Em seguida trabalhou nos correios, na separação de correspondência durante pouco mais de um ano, após o que rumou ao ... em companhia da namorada, procurando melhores condições de vida, onde permaneceu cerca de um ano e meio, mas não conseguiu trabalho e regressou a Portugal. Após o regresso, trabalhou no armazém da empresa de transportes “...”, onde trabalhava o seu pai e onde permaneceu durante um ano e meio, após o que ingressou na “...”. Em termos pessoais, o arguido apresenta-se como um indivíduo humilde e educado. O arguido encontra-se preso preventivamente no ..., à ordem do presente processo, desde .../.../2024, tendo vindo transferido do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária de Lisboa, onde deu entrada em .../.../2024. O arguido apresenta-se como um indivíduo angustiado, aguardando com expectativa o epílogo da sua atual situação jurídico-penal, bem como os seus familiares. Enquanto recluído, o arguido interage normativamente com os pares e demais funcionários da instituição. O arguido encontra-se a frequentar a escola, com o intuito de concluir o 12.º ano de escolaridade, mantendo também ocupação laboral como faxina do piso desde o início do corrente mês. Tem visitas regulares da mãe, do pai, do irmão e da namorada. O arguido foi jogador compulsivo no casino e, em ..., por despacho proferido pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, e a pedido do arguido, foi determinado que o mesmo fosse proibido de frequentar qualquer casino do país, pelo período de cinco anos. 46. Do registo criminal dos arguidos Os arguidos não têm averbada qualquer condenação nos seus certificados de registo criminal. 1.2. Matéria de facto não provada Dos factos que se mostram relevantes para a decisão, não se provou que:
- a)Após o contacto dos arguidos CC e BB com indivíduos não identificados, nos termos referido em 5) dos factos provados, os arguidos CC e BB e esses indivíduos não identificados conceberam um plano tendente a permitir-lhes introduzir em território nacional, através do ..., em Lisboa, elevadas quantidades de cocaína.
- b)Com vista à execução do propósito e plano referido em 6) dos factos provados, os arguidos CC, AA, DD e BB resolveram integrar uma organização que se dedica à aquisição e transporte de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína, de países de África, designadamente da ..., para território nacional, por via aérea.
- c)De acordo com o plano referido em 6) dos factos provados, o arguido DD entregaria as bagagens que continham cocaína no seu interior diretamente a outros membros da organização referida na alínea b).
- d)O plano referido em 6) dos factos provados ocorreu também no dia .../.../2024.
- e)A cocaína referida em 10) dos factos provados foi colocada nas duas malas nele referidas, pela organização de narcotráfico à qual os arguidos pertenciam.
- f)A cocaína referida em 10) dos factos provados, destinava-se a ser entregue, pelos arguidos, a outros membros da organização a que pertenciam.
- g)Com a introdução e comercialização da cocaína referida em 10) dos factos provados em Portugal, visavam os arguidos obter quantia superior a três milhões de euros.
- h)Os arguidos integravam uma organização constituída e dirigida, destinada a operações de importação e exportação de cocaína com vista à colocação no mercado europeu, aceitando colaborar com a mesma.
- i)A viatura apreendida ao arguido AA tinha sido obtida com os proventos resultantes de transações de cocaína.
- j)Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos eram por estes usados nos contactos necessários à comercialização dos referidos produtos e tinham sido adquiridos com proventos daí resultantes.
- k)Os documentos apreendidos aos arguidos destinavam-se a ser utilizados na atividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma. 1.3. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal). “A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjetivo, sem possibilidade de justificação objetiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da atividade probatória.” - cf. Acórdão do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248. Muito embora, segundo o disposto no citado artigo 127.º do Código de Processo Penal, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Como toda a discricionariedade jurídica, também a livre apreciação da prova tem limites que não podem ser ultrapassados. Esta liberdade de apreciação é uma liberdade pré-determinada ao dever de perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, suscetível de motivação e de controlo. Não se trata de mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis), envolvendo a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis (daí o papel essencial que assume a imediação). Para além disso intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspeto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos. Portanto, a livre apreciação da prova pressupõe a concorrência de critérios objetivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção. Não obstante, quer se entenda que constituiu “um princípio natural de prova imposto pela lógica e pelo senso moral, pela probidade processual” (Cavaleiro Ferreira, direito de Processo Penal, II, pág. 310), quer se entenda que constitui “princípio fundamental do processo penal em qualquer Estado de Direito” (Figueiredo Dias, Direito Processual, pág. 214), a verdade é que se trata de um princípio indiscutível no que concerne à apreciação da prova na decisão da “questão de facto”. Tanto no que diz respeito à prova dos elementos constitutivos do crime, como à prova dos factos extintivos ou causas de exclusão da responsabilidade criminal (cf. Cavaleiro Ferreira, ob. cit., II, pág. 312 e Figueiredo Dias, ob. cit. Pág. 215). Assim, e concretizando, temos que o arguido CC, em síntese, admitiu que, juntamente com o arguido BB, que se encontrava de férias nesse dia, retirou as duas malas em causa nestes autos de um contentor de bagagem retirado do interior do avião, as quais transportou para local distinto do referido contentor de bagagem, tendo tais malas sido recolhidas pelo arguido DD, o qual disse não conhecer nem nunca ter visto antes. No mais, disse o mesmo arguido ter assim agido por ter sido ameaçado, cerca de uma semana antes, por um indivíduo que o abordou junto às bombas de ..., cerca das 23h00, que lhe disse para retirar as malas do interior de um avião, tendo-lhe este dito quais as rotinas da sua mãe e da sua irmã e que se ele não fizesse o trabalho ia acontecer alguma coisa a estas. Nessa altura, foi-lhe entregue um telemóvel, que só viu quando a pessoa se foi embora, tendo este, na caixa de mensagens, que se encontrava aberta, as indicações do número do voo, do contentor, do stand e foto das malas. O arguido CC disse ainda que o arguido BB estava consigo e que o mesmo também foi ameaçado. Quanto ao que se encontrava no interior da mala, disse não saber o que a mesma continha, mas desconfiava que fosse droga. Depois da recolha das malas pelo arguido DD, saiu do aeroporto com o objetivo de atirar o telemóvel fora e, quando estava a sair do aeroporto, recebeu uma mensagem a dizer que tinha corrido mal e deitou o telemóvel fora, ao rio, junto ao arque de skate da expo. O arguido BB estava consigo, também estava assustado e foi com ele atirar o telemóvel fora. Nesse dia não voltou ao aeroporto nem nos dois dias seguintes porque eram a sua folga e porque estava com medo. Por sua vez, o arguido DD, em síntese, admitiu ter ido buscar as duas malas em causa nestes autos, o que fez sob ameaça. Afirmou então este arguido que, no dia anterior aos factos aqui em apreço, foi interpelado por dois jovens junto da sua casa, na rua, quando tinha acabado de estacionar a mota. Um deles já tinha visto no aeroporto, esclarecendo que era funcionário da ..., e que o outro era um cidadão brasileiro. Disse que o indivíduo que não conhecia lhe disse que queria falar consigo e para irem para um canto ali existente. Aí, esse indivíduo levantou um pouco a t-shirt e mostrou-lhe uma arma, dizendo-lhe que ele tinha que fazer o que eles queriam, senão a sua família ia ter consequências, que ele estava “feito ao bife”. O mesmo indivíduo descreveu a sua mulher e a sua filha e as rotinas delas. Disse-lhe que precisavam que tirassem uma mala de tabaco do aeroporto e entregou-lhe um telemóvel que tinha que ter sempre com ele, que o telemóvel era um localizador. Disse-lhe para ir ao stand 200 e que havia de encontrar dois rapazes lá que lhe iam entregar as malas, entre as 07h00 e as 08h00. Depois, devia sair do aeroporto por GG, para ir para junto do “Record” e que lá estaria um carro que lhe faria um sinal e aí entregaria a mala e o telemóvel. Afirmou o arguido que não falou desta situação com ninguém e que, no dia seguinte, foi trabalhar às 06h00 e ia passando pelo local que lhe foi indicado até que viu lá o arguido BB, encostado a um carrinho, e o arguido CC, afastado cem a cento e cinquenta metros. Recolheu as malas e saiu do aeroporto por GG Estava um veiculo BMW preto, com duas pessoas no interior, sendo que nenhuma delas era um dos arguidos. O condutor pôs o braço de fora e fez sinal para parar e ele parou. Ele apontou uma rua à esquerda e que já ia atrás de si. Entrou na rua, subiu pela rua uns cinquenta a cem metros, parou a carrinha, saiu da carrinha e foi para junto do lado do pendura e ouviu um disparo e fugiu a pé para o sítio de onde subiu porque o disparo era do sentido contrário. Quando chega à ..., estava a passar um carro a andar devagar e agarrou-se na porta traseira do lado direito. O condutor apercebeu-se dele mas não parou, arrastou-o cerca de cem a cento e cinquenta metros e depois largou o veículo. Era um Seat Ibiza, com duas pessoas no seu interior e cuja cor não se recorda. Nessa altura foi a correr até à ... e pediu a uma pessoa para ligar para a esposa para sair de casa. Pediu também € 2 e apanhou o comboio para o ..., onde vive um seu amigo, com quem ficou de Domingo a Quarta-feira. Na Quarta-feira, falou com a sua esposa, que lhe disse que a polícia estava à procura dele, que ela já sabia o que se tinha passado e que o melhor era ele entregar-se e entregou-se. Mais afirmou que trabalha para a ... e é normal conduzir as carrinhas no seu trabalho, dentro do aeroporto. Não pode sair com as carrinhas do aeroporto, estas são abastecidas fora dos pórticos, mas ainda dentro do aeroporto. Os nomes dos arguidos soube-os na prisão. Antes dos factos, não sabia o nome deles nem sabe se os tinha visto antes. Quanto ao arguido BB, este começou o seu depoimento por pedir desculpa por ter mentido. Em síntese, disse trabalhar para a ... desde ..., como operador de assistência em escala. Conheceu o arguido CC quando este entrou para a empresa no verão de ..., em .... Tornaram-se amigos e davam boleia um ou outro. Sempre se deram bem No final de fevereiro, início de ..., o arguido CC sabia das dividas dele ao fisco por multas de scuts, e dívida da aquisição do automóvel. Nessa altura disse-lhe que foi contactado por uma pessoa fora do aeroporto e se ele estava interessado em tirar malas com cocaína, que receberiam € 2 500 cada um. Passados uns dias aceitou. Não sabia quanto dinheiro o arguido CC ia efetivamente receber. No fim de semana anterior disse-lhe que ia ser para no dia .... Disse-lhe que nesse dia estava de férias. Pesquisou o avião e viu que o avião chegava dia 8 e dia 10. Dia 8 fizeram uma simulação e correu tudo bem. Tiraram as duas malas e levaram-na para o stand 200. O arguido CC disse-lhe que ia chegar uma carrinha das limpezas da ... que ia buscar as malas. O arguido CC afastou-se e foi ele quem entregou as malas ao arguido DD, esclarecendo que só lhe viu os olhos, porque estava de gola e capuz, o que é normal na farda fornecida pela empresa. Disse só ter conhecido o arguido DD na Polícia Judiciária, que não o conhecia antes dos factos. Depois ele e o arguido CC saíram do aeroporto, passaram o dia juntos até ao final da manhã, foram a casa do tio do arguido CC e foram ver o jogo do sobrinho. Ao arguido CC disseram que iam receber o dinheiro na noite do próprio dia ou no dia a seguir, e não chegou a receber o dinheiro. Quando estava com o arguido CC fora do aeroporto, este recebeu chamada de voz a dizer que tinha havido problema com a polícia. O CC tinha um telemóvel para além do dele. O CC também recebeu uma chamada a dar conta da mudança de planos, porque inicialmente as malas eram para ficar junto ao avião. Mais disse que o que está a dizer agora é diferente do que disse em sede de primeiro interrogatório, porque soube que o arguido CC tinha dito que agiu sob ameaça e ficou “de pulseira” e pensou que se dissesse e a mesma coisa também ficava “de pulseira”. Disse ainda o arguido que há 2 anos era viciado em jogo de casino e pediu para ficar impedido de entrar nos casinos. Tem noção da gravidade da sua conduta. Quando foi detido “ainda não lhe tinha caído a ficha”, mas com o tempo de prisão e ver o sofrimento da família, isso “começou a mexer” consigo. Tinha cerca de € 2 600 em dívida. € 900 em multas de scuts. Quanto ao arguido AA, este não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, remetendo para as declarações que já havia prestado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Ora, nesta sede, afirmou o arguido, em síntese, ser verdade que tinha a arma consigo, que havia adquirido há cerca de um mês, em Portugal, sem que tivesse condições para a deter. Relativamente à dinâmica dos factos, disse que no dia dos factos se encontrava naquele local (onde foi detido), por engano, que estava perdido e aí parou para ligar o GPS. Disse que vinha da casa da prima da namorada, na zona do ..., de onde saiu por volta das 06h50, e que estava sozinho, não se tendo apercebido de nada do que se passou naquele local. Explicou que o veículo em que se encontrava é seu e está registado em seu nome, muito embora o seguro automóvel esteja em nome de um seu amigo, porque ficava mais barato. Esclareceu também quanto lhe custou o veículo (€ 19 500 ou €20 000), que recebeu € 19 000 de uma financeira para comprar o veículo e disse ter levantado € 8 000 em dias distintos porque um seu familiar disse-lhe que se levantasse o dinheiro todo de uma só vez, iriam questionar o porquê do levantamento de tal quantia. Disse ter quatro telemóveis e explicou a que é que se destina cada um deles, bem como os cartões. Já no que se refere à prova testemunhal atinente aos factos, a mesma cingiu-se aos depoimentos dos inspetores da Polícia Judiciária, que se revelaram claros, seguros, circunstanciados e isentos e, por isso, totalmente credíveis. Assim, e em síntese: A testemunha KK disse que no dia ..., por ordem superior, montaram vigilância no exterior do aeroporto por haver suspeitas de que chegariam malas com estupefacientes. Havia informação de que dois dias antes tinha chegado estupefaciente vindo num voo oriundo de .... Os colegas da CCTV foram transmitindo-lhes movimentações suspeitas no voo de .... Ao chegaram à saída do aeroporto por GG viram a carrinha da ... já depois das cancelas. Atrás desta, seguia uma viatura BMW, de cor preta, com duas pessoas no seu interior e uma viatura Seat. Fizeram inversão de marcha e outro carro interpôs-se entre eles e a viatura Seat. A viatura da ... e o veículo BMW viraram para a mesma artéria e encostaram. Eles passaram pelos dois veículos e inverteram o sentido de marcha. Visualizou o funcionário da ... do lado de fora da viatura, junto ao lugar do pendura, com a porta aberta, e junto dele a pessoa que estava no lugar de pendura na viatura BMW. Estes dois indivíduos encetaram fuga apeados. Chegou uma outra viatura policial, e três elementos correram atrás dos dois indivíduos. O arguido DD entrou para a viatura Seat e o indivíduo que seguia no lugar de pendura no BMW foi arrastado alguns metros até entrar na viatura Seat. Quando regressou para junto da viatura BMW, já o seu condutor estava algemado. O veículo BMW não conseguia tirar o carro dali porque estava barrado pelas viaturas policiais. Fez diligências junto de empresas com câmara, mas não conseguiu visualizar imagens que lhe permitisse identificar o veículo Seat Ibiza. Fizeram buscas no dia 10 à residência do arguido AA. A esposa do arguido DD entrou em contacto com a ... porque o marido não voltou a casa depois do trabalho. Dia 11 fizeram buscas a casa do arguido DD, com autorização da esposa. Encontraram seis telemóveis no interior do BMW. Os telefones não estavam todos desligados. Encontraram uma mochila com uma arma, no chão, atrás do banco do pendura do BMW, esclarecendo quem, pondo a mão para trás, era uma arma acessível. Disse tratarse de uma arma blocke 9 mm, municiada com 15 munições no carregor. Da visualização de imagens do circuito CCTV, pelos seus colegas da PJ, em serviço de prevenção ao tráfico de estupefacientes, deram conta de suspeitas da chegada de droga no dia 8. Esclareceu ainda as diligências que encetaram para encontrar imagens de videovigilância no local (bombas da BP) onde os arguidos disseram ter sido abordados, sendo que tais imagens não existiam; e as informações que foram pedidas aos hospitais para saber se lá tinha comparecido alguém que tivesse sido arrastado por veículo automóvel, sendo que, alguns responderam que não, outros nem sequer responderam. Relativamente ao veículo Seat, disse que o mesmo ficou parado no terço da rua e ficou na dúvida se teria alguma coisa a ver com a situação, mas depois vê os dois indivíduos que fugiram apeados a entrar na viatura. Os dois entraram para o banco de trás. A testemunha LL, disse ter participado na abordagem ao arguido AA e, numa segunda fase, na detenção dos restantes arguidos. Disse que já tinham conhecimento que no dia 8 uma mala tinha sido desviada de um voo da ... pelos arguidos, a qual foi conduzida para o exterior. Neste dia não apreenderam a mala nem sabe o que a mesma continha no seu interior. Perceberam que no dia 10 voltou os arguidos CC e BB voltaram a retirar malas do voo da ... e a troca da mala para o arguido DD, que conduziu carrinha da ... e saiu do aeroporto. Fez perseguição da carrinha .... A primeira viatura policial tinha o MM e o NN, ele ia na segunda viatura e havia uma terceira viatura policial. Atrás da ... ia uma viatura BMW e mais duas viaturas. Entretanto, aproximaram-se das viaturas da ... e o BMW, que encostaram e eles passaram. Fizeram inversão de marcha e ele está em posição número um e o seu colega MM em segunda posição. O arguido DD e o indivíduo que seguia no lugar de passageiro do BMW estavam fora do veículo. Comunicaram entre colegas sobre a possibilidade da viatura Seat estar a fazer segurança e falaram para um colega tirar matrícula, mas não anotaram. O foco era não perder a droga. Disse ter sido ele primeiro a sair e diz alto policia e os indivíduos apeados encetam fuga. Tinham a matrícula parcial (as letras do meio) do veículo Seat, fizeram pesquisas, mas deu centenas de resultados. Indagaram hospitais sobre a existência de feridos. Identificaram câmara no local e identificaram apenas uma que estava inativa. A testemunha OO, disse que estava com a PP, junto do aeroporto e recebiam instruções do seu chefe QQ. Tinham dispositivo montado fora do aeroporto. Houve falha de comunicação. Surgem no momento em que ocorreu o flagrante delito e quando os seus colegas estavam fora dos veículos e a correr. Quando iam a passar pelo BMW, apeados, o MM disse-lhes que estava um condutor dentro do BMW e nem tinham reparado porque a porta do lugar do pendura estava aberta. O condutor do BMW mostrou muito resistência para sair do carro e a sua colega estava com dificuldade em tirá-lo, viu o condutor a esticar a mão para trás do banco e foi a testemunha quem tirou o condutor do veículo. A testemunha RR, disse ter feito a abordagem ao AA enquanto o mesmo ainda estava dentro do BMW. Ela e o colega chegaram mais tarde, os seus colegas estavam a correr na direção oposta, um seu colega fez sinal de que estava o arguido dentro do carro. Da sua perceção, o arguido estava a escrever uma mensagem no telemóvel Nessa altura identificou-se como polícia e o arguido continuou a mexer no telemóvel. Deu-lhe ordem para sair do carro e ele não sai e tenta alcançar algo atrás do banco e o seu colega intervém. Fizeram busca à viatura e dentro de uma mochila encontraram uma arma municiada. Estava adstrita à situação, mas noutro ponto do aeroporto. Estavam a comunicar entre si por rádio e quando se aperceberam do que estava a ocorrer, foram para o local. Para além do BMW viu a carrinha da .... Não estava ninguém dentro desta carrinha, a porta estava aberta e depois viram o estupefaciente lá dentro. A testemunha SS, disse que no dia ..., pelas 07h00, no exterior do aeroporto, foi-lhes comunicado que uma mala tinha sido desviada de um avião e colocada numa carrinha da ... que ia sair pela saída de GG. Foram para a saída de GG e vêm a carrinha ... a sair e esta foi seguida por 2 viaturas, uma da marca BMW e outra Seat Só as viaturas ... e o BMW é que viraram para a .... O Seat parou. Estas 2 viaturas encostaram, eles passaram as viaturas, deram a volta e voltaram para trás. Nessa altura o arguido DD e o individuo que estava no lugar de pendura do BMW estavam junto ao lugar de pendura da .... O seu chefe gritou polícia e os dois indivíduos começaram a correr. Correu atrás das pessoas com o seu chefe. Passa a viatura Seat e os dois entram no Seat. Este era o mesmo Seat que viram anteriormente, cuja matrícula não conseguiram ver. São frações de segundo e não sabiam se o Seat ou mesmo o BMW tinham algo a ver com aquilo ou não. Só tinham indicação da carrinha .... Disse ainda que foi um momento de stress, estavam atentos a muitos pormenores e não se pode estar atento a tudo. A pessoa não identificada foi de arrasto no Seat, não o viu entrar no carro. O DD entrou no carro. Estava a olhar para o Seat mas não para a matrícula, estava a olhar para o indivíduo para ver se ele caía ou não da viatura. A testemunha TT, referiu apenas que ia num dos veículos, mas, são muitas situações e não se recorda dos factos. Aqui chegados, em face da produção da prova testemunhal acima indicada, é manifesto que carece de fundamento a nulidade invocada pelo arguido AA quer no que tange à existência, nestes autos, de agente infiltrado ou mesmo provocador, uma vez que, é manifesto que tal não sucedeu. Assim, improcede a nulidade de prova invocada (artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal), podendo o tribunal valorar toda a prova carreada para os autos. O Tribunal valorou a demais prova documental e pericial carreada para os autos, mormente: - o auto de notícia de fls. 2 a 12, de onde se extraem as circunstâncias espácio temporais da prática dos factos; - o auto de apreensão de fls. 16, referente à apreensão, da cocaína, duas malas, três rastreadores de GPS, uma etiqueta de bagagem e três telemóveis (ao arguido AA), e reportagem fotográfica de fls. 18 a 27 atinente a tais bens e local onde os mesmos se encontravam, mormente as malas, o produto estupefaciente e rastreadores de GPS; - o auto de apreensão de fls. 28 a 30, do qual se extrai a apreensão, ao arguido AA, da viatura automóvel, marca BMW, matrícula BG-..-GB, e respetiva chave, e dos bens e objetos encontrados no seu interior, mormente, documentos (que se mostram juntos aos autos de fls. 31 a 43), (seis telemóveis), três cartões SIM, dois deles por usar, uma mochila, contendo no seu interior uma arma de fogo; - o auto de busca e de apreensão de fls. 44, reportado à busca efetuada no domicílio do arguido AA e onde foi apreendida uma chave referente à viatura da marca BMW; - o auto de busca e de apreensão de fls. 48, reportado à busca efetuada no cacifo do arguido DD nas instalações da ... no aeroporto de Lisboa, onde foram apreendidos, no interior de uma bolsa, documentos de multibanco referentes a depósitos bancários e a consulta de movimentos e um papel manuscrito, os quais se mostram juntos aos autos de fls. 49 a 51; - o auto de apreensão de fls. 122, referente à apreensão do telemóvel encontrado no interior do veículo da empresa ... identificada nos presentes autos; - o auto de busca e de apreensão de fls. 125/127 e respetiva reportagem fotográfica de fls. 128/131, à residência do arguido DD, do qual se extrai que nesta nada foi encontrado com relevo para os autos; - informação prestada pela Direção Nacional da PSP constante de fls. 139/141, da qual ressalta que o arguido AA não tem registos/manifestos de armas de fogo nem licenciamentos emitidos em seu nome, e bem assim que não existem em território nacional qualquer manifestos sobre a arma Glock apreendida a este arguido; - informação constante de fls. 144 a 151, reportada ao acesso ao aeroporto de Lisboa por parte dos arguidos CC, BB e DD nos dias ... de ... de 2024; - o auto de busca e de apreensão de fls. 157/158, e respetiva reportagem fotográfica de fls. 159/162, à residência do arguido CC, do qual se extrai que nesta nada foi encontrado com relevo para os autos; - o auto de busca e de apreensão de fls. 163 e respetiva reportagem fotográfica de fls. 164/169, à viatura automóvel do arguido CC, do qual se extrai que nesta nada foi encontrado com relevo para os autos; - o auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Aeroporto ... no período compreendido entre as 05h33 e as 07h36 do dia ........2024, constante de fls. 170 a 190, onde é percetível a entrada dos arguidos BB e CC, juntos, no aeroporto e toda a dinâmica por eles aí empreendida nesse hiato temporal; - o auto de apreensão de fls. 199, referente à apreensão de um telemóvel na posse do arguido CC; - o relatórios de exame pericial de fls. 417/426, referente a exame lofoscópico as telemóveis e arma de fogo apreendidos ao arguido AA; - o auto de busca e de apreensão de fls. 465, e respetiva reportagem fotográfica de fls. 466/467, à residência do arguido BB, do qual se extrai que nesta nada foi encontrado com relevo para os autos; - o auto de busca e de apreensão de fls. 468, e respetiva reportagem fotográfica de fls. 469/473, ao veículo automóvel do arguido BB, do qual se extrai que nesta nada foi encontrado com relevo para os autos; - os relatórios de exame pericial de fls. 898/898 e fls. 905, referentes ao veículo automóvel, telemóveis e arma de fogo apreendidas ao arguido AA; - o auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Aeroporto ... no período compreendido entre as 05h33 e as 07h35 do dia ........2024, constante de fls. 932 a 1022 (constando tais imagens do suporte técnico de fls. 1023), onde é percetível a atuação dos arguidos BB, CC e DD no aeroporto e toda a dinâmica por eles aí empreendida nesse hiato temporal; - o auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância do A