art.º 52º, nº3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 31º e 1048º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pedindo que se ordene um Inquérito Judicial à Requerida, para apurar: a)-Os nomes dos titulares dos interesses individualizados, e sua morada ou contactos, para apuramento e devolução de indemnizações; b)-O valor individualizado do prejuízo e indemnizações de cada lesado, concretamente apurado; c)-O valor global das indemnizações a pagar pela Requerida, aos titulares de interesses não individualizados; Para atribuição das indemnizações aos lesados, no âmbito da ação principal. Invocaram para tanto que interpuseram Ação Inibitória, na qualidade de representantes dos titulares dos direitos em causa que não tenham exercido o direito de auto exclusão previsto no art.º 14º e art.º 15º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - Lei da Ação Popular, ou LAP - e art.º 11º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, pedindo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor, a condenação da Primeira Requerida, a ser: a)-Inibida de cobrar aos consumidores valores que estes não tenham expressamente contratado, no âmbito dos serviços “Premium”, Go4Mobility, Mobibox, ou outros análogos, por via do mecanismo WAP BILLING aos quais os consumidores não tenham dado o seu consentimento expresso para contratar – art.º11º e 13º da Lei de Defesa do Consumidor. b)-Devolver aos consumidores os valores que tenha cobrado ilicitamente, ou que tenha feito seus, à revelia de um contrato, no âmbito da alínea anterior - art.º 22º, n.º 3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. Como fundamento dessa acção alegaram que a Requerida possui um mecanismo digital que consiste na celebração não autorizada pelos consumidores de um contrato jurídico, diretamente faturado aos clientes de contratos pós – pagos, e descontado no saldo de clientes pré-pagos. Tal mecanismo, conhecido por WAP BILLING, consiste em permitir através do toque na superfície do touchscreen de um smartphone, a faturação direta, nos termos referidos na cláusula anterior, seja através de uma faturação posterior ou desconto no saldo do consumidor, em sites como: a)-Eróticos ou de conteúdo erótico;
Sendo que os titulares dos interesses não identificados e os titulares dos interesses identificados, que os requerentes representam, previstos no art.º nº2 e nº3 da LAP, são interessados ou credores da requerida,
s art.º 1048º e 1050º do Código de Processo Civil, pelo que o presente inquérito deve servir para executar Perícia à Requerida,
art.1049º, nº1 e n.º 2, do Código de Processo Civil. Devendo a Perícia apurar: a)-Os nomes dos titulares dos interesses individualizados, e sua morada ou contactos, em ordem a apurar prejuízos, e indemnizações, desde pelo menos há 8 anos. b)-O valor individualizado do prejuízo de cada lesado, concretamente apurado, e indemnizações a cada lesado, art.º 22º, n.º 2 da LAP, desde há pelo menos 8 anos. c)-O valor global das indemnizações a pagar pela R aos titulares de interesses não individualizados: art.º 22º, n.º 3, da LAP, desde há pelo menos 8 anos. d)-Inicio da prática por parte da Requerida do WAP BILLING. Podendo o âmbito da Perícia ser objeto de ampliação no âmbito deste processo e no decurso do mesmo,
art.º 1049º, n.º 4 do Código de Processo Civil, se houver conhecimento de fatos que justifiquem ampliação do objeto do pedido. Deverá o Perito, ou Investigador,
art.º 1049º, n.º 3 do Código de Processo Civil: a)-Inspecionar os bens, computadores, livros e documentos da Requerida; b)-Recolher por escrito, as informações prestadas pelos órgãos da sociedade, designadamente os Administradores supra referenciados, do Conselho de Fiscalização, e quaisquer pessoas ao serviço da Requerida; c)-Solicitar ao Juíz do processo, que em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusarem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros. A Perícia deverá ser realizada pela Polícia Judiciária,
art.º 2º, n.º 2, alínea b) do DL nº 137/2019, de 13/9. Requer-se que a Perícia seja coadjuvada pelo Mandatário deste processo Dr. PG…, Advogado,
art.º 1049º, n.º 3, Cédula nº11233L. * Os autos foram com “Vista” ao MºPº que, em 16/3/2021, promove: “Consigno que tomei conhecimento do teor da petição inicial e dos documentos juntos pelos Autores. Considerando o disposto nos artigos 52º da CRP, 31º e 1048º do CPC e, bem assim, as disposições legais da Lei n.º 83/95 de 31/08, o Ministério Público entende que a presente acção popular tem viabilidade, sendo manifestamente provável a procedência do pedido, pelo que considera que a petição inicial deverá ser deferida.” * Em 22/3/2021 foi proferido o seguinte Despacho Liminar: “P… e J… propuseram a presente acção popular sob a forma de processo especial de inquérito judicial a sociedade, contra V…, M… e C… , por apenso a anterior acção popular apresentada contra a V…, em que se pede que a Ré seja inibida de cobrar aos consumidores valores que estes não tenham expressamente contratado, no âmbito dos serviços “Premium”, Go4Mobility, Mobibox, ou outros análogos, por via do mecanismo WAP BILLING, aos quais os consumidores não tenham dado o seu consentimento expresso para contratar – Art.11º e 13º da Lei de Defesa do Consumidor a devolver aos consumidores os valores que tenha cobrado ilicitamente, ou que tenha feito seus, à revelia de um contrato, no âmbito da alínea anterior, pedindo na presente acção que seja ordenado inquérito judicial à sociedade Ré, devendo este procedimento seguir até serem apuradas as indemnizações individualizadas e globais a pagar aos TITULARES DOS INTERESSES E DIREITOS QUE NÃO SE AUTOEXCLUÍRAM
ART. 22º DA LEI DA AÇÃO POPULAR, bem como da citada Lei de Defesa do Consumidor, referida no Art. 11º, nº4 da Lei nº24/96, de 31 de Julho. O MºPº teve vista nos autos, tendo emitido o seu parecer sobre a viabilidade da acção. Cabe, pois, proferir despacho liminar: É sabido que a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil – art. 12º nº 2 da Lei de acção popular, não estando por isso vedado aos Autores o recurso ao processo especial de inquérito judicial a sociedade prevista no art. 1048º e seguintes do CPC, posto que se verifiquem os respectivos pressupostos.
art. 1048º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.”. Acrescenta o nº 2 da mesma disposição legal: “São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.” E dispondo o nº3 “Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.” Quer isso dizer que o inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como refere o citado artº 1048º e, para além das situações a que se refere o artº 67º do CSC (não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas), pode ser requerido quando se encontre previsto na Lei qualquer direito do Autor em relação à sociedade Ré que tenha sido indevidamente preterido, como, por exemplo, o direito dos sócios à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade. No caso dos autos, estando em causa os direitos do conjunto de consumidores clientes da sociedade a que não lhe sejam cobrados valores de serviços que estes não tenham expressamente contratado, no âmbito dos serviços “Premium”, Go4Mobility, Mobibox, ou outros análogos, por via do mecanismo WAP BILLING, a que se refere já a acção pendente, não vemos que sentido tem a presente acção. Alegam os Autores para fundamentar a presente acção os mesmos factos que invocaram na acção principal a que esta se encontra apensa, pretendendo nesta apurar o valor duma indemnização global aos consumidores afectados pela cobrança irregular dos serviços a que aquela se refere Porém, o inquérito judicial a sociedade não serve para apurar o valor de serviços cobrados indevidamente aos clientes da sociedade Ré ou o valor das indemnizações que globalmente lhes caibam pela violação dos seus direitos, nem alegam os Autores qualquer outro direito passível de fundamentar a acção. Com efeito, o direito dos consumidores à prestação de informações está contido na Lei de Defesa dos Consumidores, não sendo qualquer falta de prestação destas informações que está aqui em causa e que deve ser sujeito a inquérito. O pedido formulado na presente acção implica a análise detalhada das bases de dados de clientes da Ré e da respectiva facturação, sendo pretensão dos Autores que esta análise e suas conclusões, produzam efeitos na acção popular previamente proposta. Ora, a acção de inquérito judicial a sociedade não pode ser complemento da acção popular a que a mesma se encontra apensa, não servindo para fazer a prova que aí ou em incidente de liquidação, deva ser feita. De qualquer forma, ainda que se pudesse equacionar a viabilidade de uma acção especial de inquérito judicial deveria a mesma servir para apurar a existência das irregularidades apontadas, em violação dos direitos dos consumidores, sendo possível a partir daí, extrair consequências em termos de apresentação de pretensões eventualmente indemnizatórias e não intentada à posteriori, como no presente caso, em que as pretensões dos Autores já foram apresentadas em acção prévia, para apurar os valores das indemnizações a fixar globalmente nos termos previstos no art. 22º, nº2 da Lei de acção popular. Ou seja, a acção de inquérito judicial a sociedade serve para apurar a necessidade e/ou âmbito de uma posterior pretensão e não para fazer prova do quantum de consequências indemnizatórias duma pretensão já apresentada noutra acção cujo mérito ainda não foi conhecido. Devemos ainda acrescentar que a pretensão formulada pelos Autores não é própria duma acção especial de inquérito judicial a sociedade em que o que se pretende é o acesso a informações recusadas ou ocultadas a que o Autor da acção tenha direito o que, como já vimos, não é aqui o caso. Assim, o recurso ao inquérito judicial à sociedade Ré, no presente caso, não se mostra viável, devendo a acção ser indeferida liminarmente. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente acção. Sem custas. Valor da acção: 30.000,01 euros Notifique.” *** Não se conformando com a decisão proferida, dela recorreram os AA., concluindo como se segue: “1º– OS REQUERENTES representam, nos termos da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, LEI DA AÇÃO POPULAR, os lesados do WAPBILLING, que não se auto – excluiram, nos termos da LEI DA AÇÃO POPULAR e que são TITULARES DOS INTERESSES E DIREITOS às compensações e indemnizações devidas pela REQUERIDA V…, conforme consta da ação principal. 2º– O WAPBILLING consiste num esquema fraudulento com existência de vários anos, de cobrança não autorizada de dinheiro tanto aos consumidores da REQUERIDA, nos cartões pré-pagos, como pós – pagos. 3º– Os TITULARES DOS INTERESSES E DIREITOS que não se auto – excluíram,
º e 15º da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, pretendem obter compensações e indemnizações com o comportamento ilícito da REQUERIDA V…, conforme consta da acão inibitória principal. 4º– Ora, o PEDIDO tem a ver com interesses de particular relevância social, que cabe também ao MINISTÉRIO PÚBLICO defender, nos termos da sua Lei Orgânica : Art. 10º, da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto e Art. 325º, nº1 e nº2 do CPC: “ Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida”. 5º– As razões desta ação são suficiente gravosas para os TITULARES DOS INTERESSES OU DIREITOS que se não auto – excluíram, em face da reiterada e antiga atitude e procedimento da REQUERIDA em esmagar os seus direitos patrimoniais (e que consubstanciam crime de Burla: Art. 217º, nº1, previsto e punido no Código Penal, como foi reiteradamente alegado), compensações que esses TITULARES DOS INTERESSES E DIREITOS reclamam há muito tempo. (pelo menos há 7-8 anos). 6º– O Art.1048º, nº1 do CPC é taxativo ao permitir a viabilidade (também sustentada pela Douta Magistrada do Ministério Público) desta ação. 7º– A saber, o Inquérito Judicial previsto no Art. 1048º,n º1 do CPC, não se prende diretamente com eventuais “irregularidades” dos órgãos sociais “no exercício das suas funções”, que são evidentes neste caso contudo, mas com os fundamentos do pedido de inquérito que o interessado, mas sim com o fato inerente de por força do Art. 22º, nº2 e nº3 da Lei nº83/95, de 31 de Agosto, a REQUERIDA V…, estar obrigada pagar aos REPRESENTADOS dos REQUERENTES. 8º– Pretende-se pois, para lá da ação inibitória, apurar: a)- “ A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados”- a ser fixada GLOBALMENTE b)- as indemnizações, nos termos da responsabilidade civil, dos “titulares de interesses identificados” – que se pretende que a Peritagem venha a fixar. 9º– Pretende-se sim apurar INDEMNIZAÇÕES que merecem a tutela do direito: Art. 22º, nº2 e nº3 e Art. 483º, nº1 do Código Civil. 10º– Dispõe o Art. 483º, nº1 do Código Civil, que a indemnização é neste caso o direito indisponível, que obriga à procedência desta ação. 11º– Ora, o Art. 22º, nº2 e nº3 e o Art. 483º, nº1 do Código Civil, são pedras angulares da obrigatoriedade da manifesta procedência desta ação, pois estão em causa interesses ou direitos alheios indisponíveis de milhões de lesados. 12º– Este INQUÉRITO JUDICIAL não tem em vista a “não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, no que refere o nº3 do Art. 1048º, nº3 do CPC, mas sim apurar INDEMNIZAÇÕES CONCRETAS E GLOBAIS,
10º, nº2 da Lei da Defesa do Consumidor. 13º– Embora esta ação de INQUÉRITO JUDICIAL esteja conexa com a ação principal, tem uma autonomia própria: destina-se a apurar indemnizações globais e individualizadas: Art. 22º , nº2 e nº3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, pois extravasa o pedido da ação principal, e é o meio próprio para identificar as responsabilidades da REQUERIDA em sede de compensações ou indemnizações a pagar aos consumidores lesados. 14º– Sendo irrelevante que esta ação sirva para peritagem das bases de dados da REQUERIDA. 15º– Os objetivos da ação principal - Inibitória- não poderiam surtir a necessidade deste escrutínio, como reconhece aqui a douta sentença a sua impossibilidade. 16º– Esta ação de INQUÉRITO JUDICIAL é pois autónoma da ação inibitória principal, a contrário do afirmado pela douta sentença. 17º– A autonomia deste INQUÉRITO JUDICIAL não se confunde pois com a natureza INIBITÓRIA da ação popular principal, pois de outro modo, como poderiam ser apuradas as indemnizações individualizadas e globais dos Arts. 22º, nº2 e nº3 da Lei nº83/95, de 31 de Agosto? 18º– São conexas, mas não confundíveis as duas ações, pois de outro modo como pode ser apurado COM EXATIDÃO a indemnização aos consumidores (que a REQUERIDA NEGA EXISTIR aliás, nunca se podendo verificar a cooperação da mesma no apuramento dos danos e indemnizações). 19º– Não estamos no âmbito de meras “irregularidades”, como pretende a douta sentença, mas de graves danos, que merecem uma firme tutela jurídica, com existência de anos. 20º– Falha assim a douta sentença, ao fazer depender deste INQUÉRITO JUDICIAL, o “mérito” da ação inibitória, pois as duas têm conteúdos e alcances diferentes. 21º– Não estão em causa, como refere a aliás douta sentença, informações recusadas, mas informações que a REQUERIDA nunca prestará voluntariamente, fazendo esta ação jus ao clamor de anos de lesados a quem foram negadas indemnizações e justiça. Termos em que deve ser revogada a douta sentença, e declarado procedente este INQUÉRITO JUDICIAL até final. Farão assim V. Exas. Justiça ao Povo!!” * Em 23/4/2021 foi proferido despacho de admissão de recurso, como apelação, de subida imediata e efeito meramente devolutivo, ordenando-se a citação dos RR. tanto para os termos do recurso como para os da acção – art.º 641º, nº7 Código de Processo Civil. * Citados os RR., a V…, Recorrida, apresentou contestação e contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1.– Em 22.03.2021, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende o inquérito judicial à sociedade. 2.– Em 08.04.2021, os Recorrentes vieram interpor recurso de apelação da douta decisão do Tribunal a quo. 3.– Sucede que, os Recorrentes não têm qualquer razão. 4.– Vieram os Recorrentes instaurar uma ação popular sob a forma de inquérito judicial na pendência da ação popular inibitória, pretendendo o apuramento do valor de uma indemnização individualizada e global a pagar pela Recorrida aos titulares dos interesses e direitos que foram alegadamente afetados pela cobrança alegadamente indevida de serviços, efetuada por aquela através dos contratos de WAP Billing. 5.– Acontece que, o inquérito judicial à sociedade apenas tem lugar nos casos em que a lei o permita, conforme resulta taxativamente da redação do artigo 1048.º do Código de Processo Civil, a saber “1- O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2- São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3-Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais” (sublinhado e realce nossos). 6.– São consideravelmente poucas as situações em que a lei permite a propositura da ação de inquérito judicial e todas elas se encontram, naturalmente, previstas no Código das Sociedades Comerciais. 7.– Tal assim é, porque este é um processo que tem como objetivo exclusivo facultar aos titulares de órgãos sociais e aos sócios/accionistas o acesso a informações a que os mesmos têm direito e que lhes foram recusadas ou deficitariamente fornecidas. 8.– Ora, a lei apenas concede a faculdade de instauração de um inquérito judicial nos casos previstos, no Código das Sociedades Comerciais, no artigo 31.º, n.º 3, relativamente à deliberação de distribuição de bens, no artigo 67.º, n.º 1, no que concerne à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas, no artigo 68.º, n.º 2, no que que respeita à recusa de aprovação de contas, no artigo 181.º, n.º 6, relativamente ao direito dos sócios à informação, nos artigos 216.º e 292.º, no que respeita à recusa de prestação de informação, no artigo 255.º, n.º 2, em relação às remunerações dos sócios, e no artigo 450.º, relativamente ao abuso de informação. 9.– Da análise dos referidos normativos legais facilmente se conclui que os únicos titulares do direito de requerer ao Tribunal o inquérito à sociedade são os membros da administração, sócios ou acionistas da respetiva sociedade e, ainda, os representantes comuns de obrigacionistas e os usufrutuários e credores pignoratícios de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto. 10.– Deste modo, verifica-se que a tramitação processual constante nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC encontra-se estritamente limitada aos casos em que a lei substantiva expressamente prevê esta possibilidade. 11.– Posição esta que é pacífica na doutrina e na jurisprudência portuguesas. 12.– Neste sentido, vide, Rui Pinto, in “Notas ao Código de Processo Civil” 1.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, abril 2014, p. 761., na anotação ao artigo 1048.º do CPC: “A lei permite a realização do inquérito judicial nos casos dos artigos 31.º n.º 3, 67.º n.º 1, 216.º e 292.º n.º 1 e 450.º CSC” (sublinhado e realce nossos). 13.– E, ainda, Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil - Anotado” 3.ª Edição Revista e Ampliada, Ediforum, Lisboa, maio 2015, p. 1138., na anotação ao artigo 1048.º do CPC: “O Cód. Soc. Comerciais prevê o recurso a inquérito social nas seguintes hipóteses: (a)- falta de apresentação das contas do exercício (art.67.º) ou recusa da sua aprovação (art. 68.º-2); (b)- deliberação ilícita de distribuição de bens aos sócios (art. 31.º-3); (c)- recusa, incompletude ou falsidade de informação (arts. 292.º, 181.º-6, 450.º, 216.º, 292.º-2/6); (d)- redução da remuneração dos gerentes (art. 255.º-2)” (sublinhado e realce nossos). 14.– No mesmo sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018 no Processo n.º 1151/17.8T8PDL.L1, disponível em www.dgsi.pt.: “O direito a requerer o inquérito judicial à luz do artº 1048.º do CPC só pode ser exercido pelo sócio, enquanto se mantiver esta qualidade. Estando em causa a qualidade de sócio no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o prosseguimento do inquérito judicial terá que aguardar pela decisão proferida naquele. (...) O direito a requerer a instauração do inquérito judicial é instrumental em relação a outros direitos sociais, pelo que os elementos internos da vida societária só podem ser facultados a quem seja sócio” (sublinhado e realce nossos). 15.– E, também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.10.2019, no Processo n.º 325/18.9T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt., que assevera a exclusão do próprio cônjuge do sócio do direito à obtenção de informações societárias: “I– O exercício do direito à informação sobre a Sociedade Comercial e o recurso do inquérito judicial advém da qualidade de sócio dessa mesma sociedade, sendo indissociável dessa posição societária. II– O cônjuge do sócio de uma sociedade não tem o direito a obter informações societárias nem legitimidade para instaurar o correspondente inquérito social à sociedade com vista a obter tais informações, mesmo que a participação social do seu cônjuge seja um bem comum do casal, por força do regime matrimonial de comunhão de bens” (sublinhado e realce nossos). 16.– Bem se sabe que o artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, ao prescrever que, “a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”, se refere, no âmbito do processo civil, não às formas de processo, que apenas existe a forma única nos processos comuns, mas às espécies de ações previstas no Código de Processo Civil. 17.– Sendo certo que as ações populares tanto podem revestir a espécie de ações declarativas, como a espécie de ações executivas, ou até mesmo de procedimentos cautelares, contanto que contendam com os requisitos e finalidades previstos na lei para cada uma dessas ações. 18.– Sucede que, essas ações encontram-se limitadas aos processos comuns e aos processos de execução, já que a ação popular não se coaduna com nenhum dos procedimentos previstos nos processos especiais, nem se vislumbra como tal poderia acontecer, dada a singularidade e especificidade destes procedimentos. 19.– Neste sentido, vide excerto do Acórdão do referido Tribunal, de 12.11.2019, no Processo n.º 288/19.3T8ESP-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.: “
artigo 12º, nº 2 "a acção popular pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil". Em rigor, dir-se-ia que a forma de processo para concretização da acção popular haverá de ser a forma comum, já que não se concebe que outras formas de processo, designadamente os processos especiais, estejam talhados para tal efeito; o que sucederá - e certamente será essa a alusão que o legislador teria em mente com as "formas previstas no CPC" - é que se pode recorrer aos tipos de acções e providências previstas naquele Código, desde acções declarativas (condenatórias, constitutivas ou de simples apreciação) e executivas e, ainda, providências cautelares, especificadas ou inominadas” (sublinhado e realce nossos). 20.– Por mera cautela de patrocínio, sem conceder, mesmo que a ação popular pudesse revestir a forma de um processo especial, sempre teria que obedecer às regras previstas para cada tipo de procedimento, sob pena de, se assim não for, se desvirtuar por completo o sentido normativo inerente a cada um desses procedimentos e, por exemplo, se chegar ao ridículo de se instaurar uma ação popular sob a forma de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para defesa da integridade física de todos aqueles que são vítimas de violência doméstica. 21.– Deste modo, verifica-se que este meio processual, previsto nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC, apenas pode ser utilizado por pessoas que fazem parte da sociedade ou possuem títulos representativos do capital social ou de obrigações, como é a situação dos sócios, administradores, gerentes, acionistas, usufrutuários, credores pignoratícios ou representantes de titulares de obrigações, nos termos previstos na lei comercial. 22.– Ora, os Recorrentes não são sócios, administradores, gerentes, acionistas, usufrutuários, credores pignoratícios, nem representantes de titulares de obrigações, mas apenas representantes de um conjunto de consumidores clientes da Vodafone, não tendo, por isso, qualquer direito a aceder à informação da Recorrida. 23.– Razão pela qual os Recorrentes não possuem legitimidade para instaurar a presente ação, não tendo qualquer direito à prestação da requerida informação. 24.– Já que, a não ser assim, qualquer pessoa estaria legitimada a instaurar um inquérito judicial para aceder a bases de dados confidenciais, entre outros elementos internos da vida societária, o que, per si, violaria diversos princípios, designadamente o princípio da confidencialidade, além dos mais elementares princípios do Estado de Direito, como é o princípio da proteção da confiança. 25.– Princípio este que impõe que o Estado tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os indivíduos possam construir os seus projetos, estabelecer suas relações e, precipuamente, confiar na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. 26.– Algo que seria grosseira e violentamente violado se, de repente, um inquérito judicial pudesse ser utilizado para pessoas completamente alheias às sociedades terem acesso às bases de dados, elementos contabilísticos, entre outros elementos estritamente confidenciais destas. 27.– Por outro, vêm os Recorrentes instaurar o inquérito judicial à sociedade Recorrida para apurar o valor de serviços alegadamente cobrados de forma indevida aos clientes desta, por forma a contabilizar o valor global das indemnizações que supostamente lhes caibam pela violação dos seus direitos. 28.– Acontece que, o inquérito judicial não tutela os bens jurídicos do direito à informação e do direito à proteção dos interesses económicos dos consumidores, à luz da Lei de Defesa do Consumidor. 29.– Efetivamente, as requeridas informações relativas aos valores alegadamente cobrados de modo indevido a consumidores nada têm que ver com as informações que podem ser solicitadas em sede de inquérito judicial. 30.– Dado que, as informações requeridas no âmbito de um inquérito judicial dizem respeito a elementos próprios da atividade societária, como é o relatório de gestão de contas, relatório das contas do exercício e as demonstrações financeiras. 31.– Argumento este que em tudo é corroborado pelo facto de as prorrogativas que assistem às associações de consumidores se limitarem às que se encontram previstas no artigo 18.º da Lei de Defesa do Consumidor. 32.– Ora, analisado o referido artigo, constatamos que em lado algum é referido o direito à consulta de elementos internos de pessoas coletivas de direito privado. 33.– No limite, as associações de consumidores têm direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea f) da referida Lei. 34.– Face ao exposto, é manifesto que, in casu, não estamos perante qualquer falta de prestação de informações que permita o recurso ao procedimento contido no artigo 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, 35.– Tratando-se de matérias que se inserem na Lei de Defesa do Consumidor e, como tal, cabe exclusivamente aos consumidores o impulso de requerem o pagamento das indemnizações que entenderem que lhes são devidas por eventuais violações dos seus direitos. 36.– Por último, mas não menos relevante, note-se que os Recorrentes instauraram uma ação popular sob a forma de inquérito judicial à sociedade na pendência de uma ação popular inibitória destinada fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor. 37.– Ora, o inquérito judicial à sociedade trata-se de um processo destinado a reunir as informações necessárias à averiguação da necessidade de ser posteriormente instaurado um novo processo, com vista a fazer valer determinados direitos dos sócios. 38.– Não podendo, por isso, ser utilizado para prova dos factos alegados na ação principal, os quais apenas aí devem ser demonstrados e provados pelos Autores, nem em substituição de uma eventual ação de liquidação das quantias indemnizatórias, por se tratarem de situações que se encontram completamente fora do escopo para que foi criado este meio processual. 39.–Deste modo, verifica-se que o inquérito judicial não pode, em momento algum, complementar uma ação principal inibitória, configurando antes uma ação prévia com vista à determinação da necessidade de proposição de uma nova ação. 40.– Pelo que, considera-se totalmente improcedente o recurso interposto, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a instauração do inquérito judicial à sociedade, previstos no artigo 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, 41.– o que se requer seja declarado por V. Exas., com as devidas e legais consequências. Pelo exposto e, sempre com o V/ mui douto suprimento, requer-se a V. Exas. seja o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a douta decisão proferida, que indeferiu liminarmente a ação, pois só assim se fará a devida JUSTIÇA!” *** O Recurso foi devidamente admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II.–Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar se deve ser revogado o despacho proferido e ordenado o prosseguimento da acção de inquérito judicial nos termos e para as finalidades pretendidas pelos recorrentes, por apenso à acção popular que intentaram. *** III.–Fundamentação de Facto: Os factos com interesse para a decisão do presente recurso são aqueles que constam do relatório supra. * IV.–Do Direito. * Para a decisão do presente recurso, tendo presente o seu objecto e questão a decidir supra enunciada, importa estabelecer o pertinente enquadramento legal. Assim, há que atentar no seguinte quadro normativo aplicável:
art.º 52.º, n.º 3,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.