Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6994/2007-5 Relator: FILIPA MACEDO Descritores: DETENÇÃO PRISÃO CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada na pena de prisão a cumprir. II - Trata-se, inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80°, n° 1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. III - Como a menor unidade de tempo prevista para a contagem da prisão é o dia (art. 479.º, do CP), correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia, há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão (1 dia) e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao n° 1 do art. 80° do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27°, da CRP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Lisboa: 1– Relatório: 1– Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 59 (fls. 17 deste translado), em que a Mm.ª Juiz do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, nos autos com o n.° 171/07.5PTPDL, procedeu ao desconto de três dias de detenção na pena de prisão a cumprir pelo arguido – (M), recorre o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões: ( … ) •Não é de descontar no cumprimento da pena de prisão o tempo das detenções decretadas ao abrigo do disposto no art.° 116°, do C.P.P., e efectivamente sofridas pelo condenado em consequência de faltas injustificadas por ele dadas ao longo do processo; •Dos elementos histórico e teleológico da interpretação do art.° 80°, n.° 1, do C.P., conclui-se que só são susceptíveis de desconto as privações de liberdade sofridas pelo facto ou conjunto de factos constitutivos do objecto do processo; •A detenção do arguido na sequência de emissão de mandados de detenção por faltar injustificadamente ao julgamento, nos termos do art.° 116° do C.P.P., constitui um incidente processual que não se integra no termo "processo" usado no art.° 80°, n.° 1, do C.P.; •Os factos constitutivos desta infracção, por se tratar da violação de um dever processual imposto ao arguido por força do art.,° 61°, n.° 1, al. a) e 332°, n.° 1, Ia parte, não estão incluídos no objecto do "processo", no sentido técnico jurídico (facto humano de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança – art° 1°, n.° 1, al. a), do C.P.P. - Prof. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, 1, pág. 19, Ed Verbo, 1993), por força do princípio da vinculação temática; •Por este motivo, não faz qualquer sentido serem descontadas as detenções do arguido para comparência na audiência de julgamento por violar esse dever processual quando essa conduta não é criminalmente punível, (excepto nos casos previsto nos no casos do art.° 387° do C.P.P. e 348° do C.P.) e, por isso, não faz parte do objecto do processo pelo qual o arguido foi julgado e condenado;--- •Tal desconto constituiria uma discriminação arbitrária geradora de manifesta injustiça relativamente aos demais participantes faltosos e relativamente aos co-arguidos não faltosos que, a final, viessem a ser condenados na mesma medida de pena imposta ao arguido faltoso. De igual modo, sairia frustrado o fim de dissuasão inerente à mera previsão legal de detenção; Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que proceda à contagem da pena segundo os normas supra referidas que, na nossa opinião, não terão sido correctamente interpretadas. ( … ) 2.- Não houve resposta ao recurso interposto. 3.- A Sr.ª Juiz sustentou o seu despacho. 4.– Subidos os autos a este TRL, a Digna PGA emitiu “parecer” no sentido de propugnar que o recurso merece provimento. 5.- No cumprimento do preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. 6.- Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. II - Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com as conclusões apresentadas, o essencial do inconformismo dirigido pelo M.º P.º de Ponta Delgada em relação ao despacho recorrido, assenta no diferente entendimento sobre a natureza dos períodos de detenção a descontar e do “quantum” a deduzir no cumprimento da respectiva pena. O teor do despacho recorrido é o seguinte: "O arguido (M) foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 17.04.2007 a fls. 30 e ss., na pena de 6 (seis) meses de prisão. O arguido foi detido à ordem destes autos nos dias 01.04.2007, 16.04.2007 e 17/04.2007 (cfr. fls. 4, 27, 27 v.° 28 e 29 dos autos) e encontra-se preso à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde o dia 17-07-2007 (cfr. fls. 56v.°) e até à presente data. Assim, o termo da sua pena ocorrerá em 14-01-2008, efectuado o desconto a que alude o art.° 80° do C.P... Notifique.." Procurando situar as questões a apreciar, por referência ao desenvolvimento do processado antecedente àquele despacho, cumpre recordar, que o arguido em questão, em razão da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, havia sido condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva. Se até este ponto não se detectam quaisquer discrepâncias nas posições assumidas pelos Sr.s Magistrados, estas surgem, quando a Sr.ª Juiz, no seu despacho, descontou
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