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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4555/20.5T8LRS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO FUTURO DANOS MORAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS MONTANTES NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIRA PESSOA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/07/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 – Na fixação de indemnização por défice funcional permanente de integridade físico-psíquica/dano biológico há que seguir um juízo equitativo, relevando, para além dos valores que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, os factores atinentes à idade do lesado, aos períodos de incapacidades temporárias suportados, ao défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, a que acrescem outros factores que relevam casuisticamente. 2 - É de atribuir a um lesado, com 49 anos de idade, que sofreu fractura da coluna, foi sujeito a intervenção cirúrgica, apresenta um quadro de tetraparésia espástica por traumatismo da coluna cervical, sofrendo de incontinência urinária e fecal que obriga ao uso de fraldas em permanência, tendo ficado a padecer de um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 81 pontos, impeditivo do exercício da sua actividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, com quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, um quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 6, com repercussão na actividade sexual de grau 6 e nas actividades desportivas e de lazer de grau 6, numa escala crescente de 0 a 7, com dependência permanente de auxílio de terceira pessoa, uma indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico no valor de 350.000,00 €. 3 - Os critérios a atender para efeitos de fixação do quantum indemnizatório por ajuda de terceiros consistem, essencialmente, no tempo estimado da necessidade de ajuda diária e em número de anos; no valor horário da ajuda, mensal e acumulado em anos; no valor do salário mínimo nacional ou aproximado; no tempo médio de vida do lesado em função do sexo. (Sumário elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA intentou contra SEGURADORAS UNIDAS S.A. 1a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor das seguintes quantias:

  1. a)2.004.918,60 €, a título de danos morais e patrimoniais, quantificados até à presente data, sem prejuízo dos pagamentos que forem efectuados pela ré a título provisório relativos a estes danos;
  2. b)As despesas que se vierem a apurar para custear o internamento do autor no CMFR Rovisco Pais, em quantias ainda não apuradas;
  3. c)As despesas com medicamentos, utensílios de higiene, transporte medicalizado, acompanhamento e todas as associadas ao internamento da alínea anterior e material de desgaste rápido, em quantias ainda não apuradas;
  4. d)Atinentes a tratamentos, intervenções cirúrgicas, transporte medicalizado, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso de que o autor necessita e/ou venha a necessitar em consequência das lesões e/ou agravamento das sequelas, incluindo as despesas inerentes a essa assistência, designadamente, assistência, deslocações, a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação dos danos;
  5. e)Todas as despesas relacionadas com os cuidados continuados integrados da Santa Casa da Misericórdia de … e/ou outras instituições onde venha a ser internado, já assumidas e as futuras até ao momento em que abandone tais serviços, a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação os danos;
  6. f)Custo de aquisição de um veículo adaptado a cadeira de rodas, a liquidar em incidente próprio;
  7. g)A liquidar em incidente próprio todos os danos morais e patrimoniais que se venham a apurar relativos ao acidente, que estejam alegados ou não, tais como intervenção de cirurgia plástica para eliminar as cicatrizes do autor; substituição de ajudas técnicas especializadas perecíveis, entre outras com elas relacionadas;
  8. h)Todos os montantes acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 9694013): • No dia 25 de Janeiro de 2019, na Rua ..., união das freguesias de ..., concelho de Lisboa ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro, com a matrícula ..-QN-.., conduzido pelo autor; o veículo ligeiro matrícula ..-..-CG; conduzido por BB e o veículo ligeiro, com a matrícula ..-BO-.., conduzido por CC, tendo o primeiro sendo embatido pelo CG, sendo projectado para a hemi-faixa do sentido de rodagem contrário, capotando, vindo a embater no BO; • Transportado ao hospital foram identificadas ao autor, entre o mais, parestesias dos quatro membros, contusão medular, tendo sido submetido a cirurgia e internamento, com complicações de infecção; • Fez reabilitação para recuperação da função motora e foi transferido para o Centro de MFR de Alcoitão em 23-05-2019, onde se manteve até 24 de Julho de 2019; • Após alta foi albergado em casa do irmão, em Castelo Branco, por não ter quem dele cuidasse, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa para se levantar, deitar, vestir, comer, higiene pessoal, para se lavar e limpar, tomar banho, para as necessidades fisiológicas; • Foi transferido para a Unidade de Média Duração de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de …, em Novembro de 2019, com um custo mensal de 1.600,00 €, pagando a parte não apoiada pela Segurança Social; • O autor ficou com múltiplas sequelas para a vida, encontra-se numa cadeira de rodas; só consegue dar alguns passos com auxílio de “andarilho”; carece de mais sessões de fisioterapia no serviço de MFR da … (Rovisco Pais); • Encontra-se em ITA (incapacidade temporária absoluta) desde a data do acidente e não poderá voltar a exercer a profissão que tinha, de repositor; • Era alegre, gostava de viver e é muito estimado e querido de todos os familiares, amigos e vizinhos; • Sofreu e ainda sente muitas dores; • Perdeu os movimentos nos membros inferiores e está limitado na movimentação dos membros superiores, com perda de força à direita, parestesias dos quatro membros, assim como a sensibilidade do corpo, designadamente nos órgãos sexuais; não pode ter relações sexuais, vivendo em permanente em estado de amargura e angústia; • Necessita de ajudas médicas e medicamentosas regulares e que a sua habitação seja adaptada às condições de deficiência de que ficou a padecer em consequência do acidente; • A responsabilidade civil emergente dos riscos de circulação do veículo CG, cujo condutor teve a culpa exclusiva do acidente, estava, à data do acidente, transferida para a ré pela apólice de seguro n.º 00053.... A ré seguradora contestou aceitando que a culpa na produção do sinistro tem de ser imputada ao condutor do veículo de matrícula ..-..-CG, assumindo a responsabilidade decorrente do acidente de viação, assim como aceitou que o autor sofreu lesões em consequência do acidente, mas referiu desconhecer quais e sequelas de que ficou a padecer, por ainda não ter tido alta clínica, nem o grau de incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer e se é impeditivo do exercício da sua profissão ou qualquer outra, não estando também demonstrada a necessidade de ajuda de terceira pessoa; mais disse já ter procedido ao pagamento dos valores peticionados a título de perdas salariais e despesas reclamadas, continuando a pagar, no âmbito do procedimento cautelar apenso, a quantia de 752,07 € a título de perda salarial, pugnando pela improcedência parcial da acção (cf. Ref. Elect. 10045661). Em 30 de Janeiro de 2023 teve lugar a audiência prévia no âmbito da qual o autor apresentou articulado dando conta que necessitou de efectuar obras de adaptação na casa que arrendou para ficar perto dos familiares, entretanto falecidos, continuando a carecer do auxílio de terceira pessoa, que lhe é prestado por um sobrinho e, bem assim, de fisioterapia e consultas de psiquiatria e inerentes deslocações, carecendo de um veículo adaptado à cadeira de rodas eléctrica, pedindo o pagamento da quantia de 104.919,77 € a título de indemnização por danos patrimoniais e naquelas que se vierem a apurar em sede de liquidação e ampliou o pedido de pagamento de indemnização por danos morais para 400.000,00 €, tendo a seguradora impugnado os factos e referido que já procedeu ao pagamento das quantias peticionadas a título de rendas, obras, consultas e auxílio de terceira pessoa, conforme determinado no procedimento cautelar, tendo sido admitida a ampliação do pedido (cf. Ref. Elect. 155582193, 13322487, 13332328 e 155864082). Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Em 20 de Setembro de 2023 o autor veio ampliar o pedido atinente à realização de obras na habitação em 105.000,00 €, cifrando-se em 180.000,00 €, assim como as rendas da casa de Castelo Branco, de Dezembro de 2020 a Junho de 2021; o valor de 160.000,00 € para custos com aquisição e renovação de material de ajuda técnica e reparação da cadeira eléctrica de exterior; 59.202,25 € para aquisição de veículo adaptado a cadeira de rodas; 1.200,00 € para material descartável e 24.960,00 € para medicação e a diferença entre o que pagou a terceira pessoa e aquilo que recebeu, a esse título, da ré, no valor de 3.117,06 € e ampliou o pedido atinente ao auxílio de terceira pessoa em 463.850,00 €, cifrando-se agora num total de 1.664.000,00 €, e relativo a dano biológico em 250.000,00 €, 17.640,00 € por lucros cessantes, 92.875,00 € por prejuízo patrimonial futuro, num total de 1.228.178,21 € (cf. Ref. Elect. 14231638). A ré opôs-se à ampliação do pedido, designadamente quanto à indemnização por dano biológico, por assentar em factos de que o autor já tinha conhecimento à data da interposição da acção e noutros que são novos e nunca foram trazidos a juízo e que não são supervenientes (cf. Ref. Elect. 14255190). Em 27 de Fevereiro de 2024 foi proferida decisão que admitiu a ampliação do pedido apenas na parte relativa ao valor das obras e adaptação da casa, rendas em falta, reparação da cadeira de rodas, diferença de valores pagos e recebidos refere ao auxílio de terceira pessoa e subsídio de férias (cf. Ref. Elect. 160032247). No decurso da sessão da audiência de julgamento de 28 de Fevereiro de 2024 ficou consignado o seguinte em acta (cf. Ref. Elect. 160037407): “[…] as partes dão por liquidadas todas as quantias requeridas nos articulados - as referidas nos art.ºs 63 da PI., 106 da PI., 107 da PI., 113 da PI.; todas as quantias referidas no requerimento de 03/02/2022, bem como as referidas no primeiro articulado superveniente de 30-01-2023 e as do segundo articulado de ampliação de pedido do 20/09/2023, referentes às rendas da casa de Castelo Branco, até dezembro de 2023 inclusive, a cadeira elétrica exterior e a reparação da cadeira, anteriormente adquirida por 2.800,00€, as despesas com auxilio de 3ª pessoa e ao subsidio de férias de 2023 -, ponderando também o requerimento executivo que deu origem ao processo n.º 4806/21.9T8LRS, pendente no Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, mediante o pagamento, pela R., da quantia de 17.750,00€, no prazo máximo de 15 dias, mediante transferência bancária para conta do A., já conhecida por nela ter vindo a fazer todos os pagamentos acordados em sede de procedimento cautelar, declarando-se o A. ressarcido de todas as despesas advenientes do acidente de viação dos autos, até à data de 31-12-2023 e peticionadas nos autos.” Em 23 de Maio de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 160772295): “[…] julga-se a acção que AA intentou parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a “Seguradoras Unidas, SA” – com actual designação de Generali Seguros, SA, no pagamento, ao autor: ► da quantia global de 830.000,00€ (oitocentos e trinta mil euros) - correspondente à soma das parcelas de 200.000,00€, 180.000,00€ e 450.000,00€, a título, respectivamente, de indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico, por dano não patrimonial, e pelo auxílio de terceira pessoa -, acrescida de juros de mora, desde a citação (14.07.2020) até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, com referência à Portaria nº 291/2003, de 08.04, ou outra que lhe sobrevenha; ► da quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença, tendo por limite o montante de responsabilidade assumido pela ré no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório automóvel, relativamente a: - rendas da casa que o autor habita, sita em Castelo Banco; - transportes adequados à condição física do autor, para consultas médicas, tratamentos e o mais associado às sequelas apuradas; - consultas de psicologia/psiquiatria e outras que se imponham em função das sequelas de que ficou a padecer; - anti-depressivos e ansiolíticos; - tratamentos de fisioterapia e outros que se imponham em função das sequelas de que ficou a padecer; e - ajudas técnicas (cadeira de rodas, andarilho e fraldas), do mais peticionado pelo autor se absolvendo a ré. Custas por autor e ré, na proporção de 61% e de 39%, respectivamente (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil), quanto à parte liquidada reflectida no valor atribuído à acção, sendo as custas relativas à parte não liquidada suportadas provisoriamente pelo autor e pela ré em partes iguais, vindo o seu rateio definitivo a efectuar-se em conformidade com o grau de sucumbência revelado pela liquidação posterior, tudo sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia o autor.” Inconformado com esta sentença, o autor veio interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 15432171): 1 Nos presentes autos aquando da prolação do despacho saneador, foi fixado à presente demanda o valor de € 2.259.838,37. Impondo-se, todavia, neste momento a sua alteração para o valor de € 2.887.890,62, conforme ampliação efetuada pelo Autor e admitida pelo Tribunal, nomeadamente, quanto aos valores reclamados/ampliados referentes a obras de adaptação da habitação sita na ..., ajuda de 3ª pessoa e veículo adaptado, cujo valor ascende à quantia de € 628.052,25, nos termos do disposto nos artigos 296º/ e 306º/1 e 3 do Código do Processo Civil. 2. Ora, o recorrente discorda, em absoluto, dos valores fixados na sentença recorrida, na medida em que, pensamos, com todo o respeito, serem as quantias arbitradas, quanto ao dano patrimonial futuro/dano biológico, quanto ao dano moral e quanto à ajuda de terceira pessoa, manifestamente insuficientes, e nada condizentes, quer com a situação físico-psíquica do autor em resultado do sinistro dos autos, quer com toda a prova produzida no seu conjunto quanto a essa matéria. Traduzindo-se, assim, as mesmas, com todo o respeito, numa afronta, à dignidade humana, dada a sua exiguidade, para este caso em concreto. 3. Também no que respeita a toda a prova produzida (documental, testemunhal, pericial e respetivos esclarecimentos), impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada. Nomeadamente no que concerne aos pontos 40, 45 e 54, considerados como provados, mas cuja alteração da sua redacção se impõe, de acordo com os depoimentos testemunhais, do Senhor Prof. DD e EE e dos esclarecimentos da Senhora perita FF, oportunamente transcritos, que foram prestados, todos eles em 19/12/2023 e gravados no sistema H@bilus: 14:46:1215:26:16,Ficheiro:20231219144612_5991956_287120600:00:00 (Senhora Eng. FF); 15:26:1715:45:45,Ficheiro:20231219152617_5991956_2871206 - 00:00:00 – 00:19:26 (Senhor Prof. DD) e, 16:06:0917:06:35,Ficheiro:20231219160609_5991956_2871206-00:00:00–01:00:24 (EE), respetivamente. E ainda, dos documentos juntos aos autos (Relatórios Periciais – INML e Eng. FF, Relatório de Neuropsicologia do Prof. DD e Parecer da Associação Portuguesa de Deficientes), que justificarão, com toda a certeza, uma condenação da Ré, diversa daquela que foi fixada pelo tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao dano não patrimonial, quanto à ajuda de terceira pessoa e quanto ao pagamento das obras de adaptação da habitação, propriedade do Autor, bem como do veículo adaptado. 4. Por fim, no que se refere à matéria de facto dada como não provada na alínea c), entendemos que a mesma deveria, ao invés, passar a constar dos factos provados, não só face à prova documental junta aos autos, mas também à testemunhal produzida nos mesmo e que acima transcrevemos, a esse propósito (Vide depoimento da testemunha EE do dia 19.12.2023|16:06:09–17:06:35- Ficheiro:20231219160609_5991956_2871206-00:00:00–01:00:24. Devendo consequentemente a Ré/Apelada ser condenada no pagamento do valor reclamado a título de veículo adaptado, suas manutenções anuais e eventuais substituições; 5. No modesto entendimento do Autor, a devida apreciação de toda a prova produzida e demais elementos carreados para os autos, bem como a correta aplicação do direito conduzirá por certo a uma decisão distinta daquela que foi proferida, que se traduzirá na condenação da ré em valor muito superior ao arbitrado pelo Tribunal “a quo”, já que a douta sentença proferida padece de erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada com insanáveis contradições entre factos provados, prova e decisão que se passam a evidenciar em sede recursiva e cuja reapreciação se suscita. 6. Impugnando-se, assim, esses concretos “pontos de facto” por força dos meios probatórios que com os mesmos se relacionam, designadamente, na prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento pelas testemunhas arroladas pelo Autor, bem como prova inequívoca resultante dos documentos carreados para os autos pelo mesmo, como sendo, o caso dos docs. 1, 20 e 28 juntos com o articulado superveniente apresentado nos autos em 20/09/2023, com Refª:46560564 (Parecer nº 8/2023 da Associação Portuguesa de Deficientes, Relatório de Neuropsicologia do Prof. Dr. DD e ainda o orçamento de uma empresa certificada da Volkswagen). 7. A Ré/recorrida em devido tempo assumiu a responsabilidade pela produção do acidente, e por isso a dinâmica do mesmo não está aqui em causa. 8. A indemnização que veio a ser arbitrada e aqui objeto do presente recurso, balizou-se em valores mínimos de razoabilidade quando se impunha valor global diferente, por força de toda a prova carreada para os presentes autos e por força das gravíssimas sequelas que resultaram deste acidente para o autor/recorrente. 9. O Autor ficou a padecer de um quadro sequelar de tetraparésia espástica, sofrendo de espasticidade muscular com perda de sensibilidade do corpo e dos órgãos sexuais, tendo sido fixado ao mesmo um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 81 pontos, cujas sequelas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem como de qualquer outra. 10. No que concerne ao ponto 40. dos factos provados, entendemos, salvo o devido respeito que o mesmo deveria constar da matéria de facto dada como não provada, por referência Relatório de Neuropsicologia da autoria do Sr. Prof. Dr. DD, que inclusivamente foi ouvido em audiência discussão e julgamento, e que de forma veemente contrariou e demonstrou que o recorrente AA não apresentava esse diagnóstico, pois não apresentava o Autor nenhum défice cognitivo, nem mesmo ligeiro. 11. Nas palavras dessa mesma testemunha (ao contrário do relatório pericial do INML) o autor apresenta um quadro de stress pós-traumático extremamente incapacitante, irreversível e incurável, porquanto, o mesmo resiste a todas as formas de terapia a que está sujeito. Apresenta um acentuado quadro de instabilidade mental pós-traumática de natureza ango-depressiva que o afeta de modo irreversível e permanente em todas as suas capacidades motoras, afetando-o na sua condição física e psíquica com gravíssimo impacto ao nível pessoal e das interações sociais, estando impedido de ter uma vida autónoma sob o ponto de vista pessoal, profissional, lúdico e social, bem como impossibilitado de manter relação do foro íntimo e sexual. 12. Devendo, nesse ponto 40. dos factos provados constar que “o autor ficou a padecer de após o acidente um quadro de instabilidade mental pós-traumática de natureza ango-depressiva que o afeta de modo irreversível e permanente em todas as suas capacidades motoras, afetando-o na sua condição física e psíquica com gravíssimo impacto ao nível de todas as suas atividades quotidianas, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e essa sintomatologia apresentada pelo autor, que afetarão a eficiência pessoal e profissional do mesmo, que deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psiquiátrico.” - alteração que se requer tendo em consideração o depoimento da testemunha Senhor Prof. Dr. DD no dia 19-12-2023| 15:26:17 – 15:45:45 - Ficheiro:20231219152617_5991956_2871206 - 00:00:00 – 00:19:26. 13. No que concerne ao ponto 45. dos factos provados, na perspetiva do autor/recorrente a decisão proferida quanto a esta ponto da matéria de facto não reproduz com exatidão a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, impondo-se a sua alteração, uma vez que o Autor não apresenta, qualquer possibilidade de realizar marcha com andarilho, o qual apenas serve para apoio do autor nas transferências da cama para a cadeira de rodas e vice-versa, como evidenciou a testemunha EE, sobrinho e cuidador do autor. 14. Deste depoimento, claro, preciso, escorreito e coerente, retira-se efetivamente, entre o mais, que o Autor/recorrente em consequência do acidente deixou de ser uma pessoa autónoma, e que por isso, ficou dependente da ajuda e vigilância de 3ª pessoa, 24horas/dia, 365 dias/ano, sem a qual não consegue sobreviver, para todas as tarefas diárias por mais simples e básicas que sejam. 15. Pelo que, a redação daquele ponto 45. dos factos provados deverá ser corrigida, de forma que, daquele ponto, passe a constar o seguinte: “Trata-se de um indivíduo que apesar de não permanentemente acamado, desloca-se apenas em cadeira de rodas, estando o mesmo, desde o dia do acidente de que foi vítima dependente da ajuda e vigilância de 3ª pessoa, 24horas/dia, 365 dias/ano, para todas as tarefas diárias por mais simples e básicas que sejam”. – Alteração que se requer tendo em consideração o depoimento da testemunha EE, cujo depoimento está gravado no sistema H@bilus e foi pelo mesmo prestado na audiência de julgamento de 19.12.2023| 16:06:0917:06:35 Ficheiro:20231219160609_5991956_2871206 - 00:00:0001:00:24. 16. No que ao ponto 54. dos factos provados, diz respeito não podemos deixar de notar que aí é referido que “A casa do autor, no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas…”, como se pode até aferir pelas fotografias que acompanham o Relatório Pericial e o Parecer da Associação de Deficientes junto aos autos. 17. Pelo que, para além da instalação de um elevador, que permita o acesso de nível à via pública, com dimensão adequada a cadeira de rodas; é também necessária a construção de uma rampa viária a partir da rua principal, para permitir o acesso de um veículo ligeiro à cota do pátio de entrada da moradia, rampa, essa, que está, também ela preconizada no relatório pericial de fls., elaborado pela Senhora Engª. FF, o qual vai de encontro, inclusivamente ao Parecer da Associação de Deficientes de 09/08/23 junto aos autos pelo Autor, em 20/09/2023 e, nessa medida, deveria tal rampa viária ter sido atendida e valorada pelo Tribunal recorrido, o que não fez. 18. Tanto mais, que essa solução (instalação de elevador e construção de rampa viária), foi corroborada, inclusivamente nos esclarecimentos que a Senhora perita prestou na sessão de julgamento de 19.12.2023|14:46:12–15:26:16 Ficheiro:20231219144612_5991956_2871206-00:00:00–00:40:03. 19. O mesmo se diga, em relação à necessidade de dotar a habitação do autor, não só com as dimensões adequadas à sua mobilidade de acordo com as normas técnicas de acessibilidade; de louças sanitárias para utilização autónoma enquanto utilizador de cadeira de rodas e ainda, da necessidade de dotar a habitação com equipamentos, móveis e bancadas apropriadas, bem como da necessidade de se proceder ao rebaixamento de interruptores e à elevação de tomadas. 20. Devendo, assim, a redação daquele ponto 54. dos factos provados acrescentar a necessária da construção de uma rampa viária a partir da rua principal, para permitir o acesso de um veículo ligeiro à cota do pátio de entrada da moradia, tudo conforme resulta dos referidos esclarecimentos prestados em audiência. 21. Requerendo-se, assim, a alteração da decisão proferida quanto a esta matéria de facto, nos precisos termos que acabamos de indicar, de acordo com toda a prova produzida, quanto a este facto (documental e esclarecimentos em audiência) passando assim, da redação desse ponto 54. dos factos assentes a constar que: “A casa do autor, no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas, sendo para o efeito necessário: - Eliminar os desníveis de 0,30m e de 0,50m, respetivamente, entre a via pública e a cota do patim de entrada na propriedade e entre o logradouro (pátio) e a entrada principal no interior da moradia; - Alargar as aberturas existentes para a largura útil de 0,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; - Instalar um elevador que permita o acesso de nível à via pública, com dimensão adequada a cadeira de rodas; - Construir uma rampa viária a partir da rua principal, para permitir o acesso de um veículo ligeiro à cota do pátio de entrada da moradia, - Ampliar/construir nova casa-de-banho com dimensões adequadas a mobilidade condicionada, dotando-a de louças sanitárias para utilizador de cadeira de rodas, bem como de equipamentos, móveis e bancadas apropriadas procedendo-se, ainda, ao rebaixamento de interruptores e à elevação de tomadas.” 22. No que toca ao ponto
  9. c)dos factos não provados, onde se pode ler que “O autor não dispõe de condições económicas para proceder à aquisição imediata de veículo adaptado ao seu transporte e de contratar um tripulante, o que entristece, enerva, revolta, por se sentir inválido, incómodo e dependente.”, pensamos que o mesmo, deveria ao invés transitar para os factos provados. 23. O Autor, não tem condições económicas que lhe permitam fazer face às suas necessidades atuais decorrentes do acidente dos autos, na medida em que passou a ter despesas que naturalmente, não teria que, suportar não fosse o acidente de que foi vítima. E uma delas é sem dúvida a necessidade de um veículo adaptado que lhe permita continuar a fazer as suas deslocações normais e diárias como antes sucedia. 24. Não dispõe o Autor do valor necessário para aquisição desse veículo e respetivas manutenções, por falta de capacidade financeira, considerando o valor em causa (vide doc. 20 junto com o articulado superveniente apresentado nos autos pelo autor em 20/09/2023), não podendo o julgador desconsiderar o sentido de prova documental como aqui fez. 25. Devendo, assim, este facto não provado (al. c)) transitar para a matéria assente, passando, o mesmo a constar dos factos provados, considerando, essa prova documental junta aos autos o que, desde já, se requer e, em consequência a Ré ser condenada a pagar o valor correspondente ao veículo adaptado, bem como as manutenções necessárias e eventual substituição, uma vez que esse é o único meio que permitirá ao Autor efetuar as suas deslocações e sair de casa. 26. A indemnização por danos causados por factos ilícitos tem como objetivo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determinou a reparação (vide art.º 562º do Código Civil), compreendendo o dever de indemnizar, “não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, atendendo, ainda “aos danos futuros desde que sejam previsíveis”, tudo conforme melhor resulta do estipulado pelo art.º 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil. 27. Em relação à indemnização da perda da capacidade de ganho da vítima há que procurar, através de um juízo de equidade, quando não seja possível fixar o valor exato dos danos (artigo 566º/3 do Código Civil), para se poder alcançar a “justiça do caso concreto”. 28. O Autor/recorrente ficou com sequelas gravíssimas para o resto da vida, que se encontram reproduzidas nos relatórios periciais juntos aos autos, bem como no relatório de Neuropsicologia elaborado pelo Senhor Prof. Dr. DD, e sustentados pelos depoimentos dessa mesma testemunha e do sobrinho do autor, seu cuidador, e que com ele convive diária e permanentemente, EE, e que acima já aludimos e transcrevemos. 29. […]2 30. Na presente demanda, o Autor/recorrente reclamou a quantia de € 400.000,00 para ressarcimento dos danos morais por si sofridos em consequência do acidente aqui em discussão, onde se inclui o perigo que resultou do acidente para a vida do Autor, as dores, a natureza das lesões, os longos períodos de internamento e tratamento, o dano estético, o dano da perda de autonomia, o dano da perda da alegria de viver, o dano da afirmação pessoal (que altera a forma como a pessoa se insere no mundo e se sente perante os outros),o dano da incapacidade laboral, o dano da perda de esperança de vida, o dano da impotência sexual, bem como todos os demais padecimentos resultantes do acidente vertido nos autos. 31. As lesões sofridas pelo Autor/recorrente para além de muitíssimo graves e incapacitantes, são também elas, irreversíveis e incuráveis. 32. O Autor/recorrente sofreu inúmeras lesões, com incidência ao nível da coluna, sofreu dores no momento do acidente, na cirurgia, nos longos períodos de internamento, bem como nos tratamentos complexos e prolongados a que tem estado sujeito, desde o dia do acidente, até hoje e que terão continuidade para o resto da sua se vida, sofreu desvalorização pessoal, estética, funcional e da função sexual. 33. Necessitando desde a data do acidente e até ao fim dos seus dias de ajuda de 3ª pessoa, diária, permanente e vitalícia. 34. Manifestamente, os danos não patrimoniais sofridos pelo AA, decorrentes das lesões e sofrimento de que padeceu e padece e das sequelas que lhe advieram, comprometem por um lado irremediavelmente o seu futuro e por outro o seu sofrimento será cada vez mais atroz e penoso com o passar dos anos que ainda lhe restam. 35. Devendo esses danos ser objeto de compensação justa, ponderada e adequada a fixar com recurso à equidade e tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como aos padrões de indemnização, normalmente adotados pela nossa jurisprudência. 36. Sendo certo, porém, que nenhuma compensação poderá apagar tudo o que já vivenciou em consequência do acidente, nem trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas. 37. […] 38. No âmbito de toda a factualidade apurada, no caso sub judice, não só a que resultou da prova documental, mas também da prova testemunhal, é inquestionável, a gravidade das lesões e do sofrimento do autor. 39. […] 41. O AA sofreu e continuará a sofrer até aos últimos dias da sua vida de um relevantíssimo dano de cariz moral, que deve ser valorado pelo Tribunal, condenando a ré/recorrida no por si peticionado e não no valor que veio a ser fixado na douta decisão recorrida. 42. Tendo assim, o recorrente, razões para divergir do montante fixado pela sentença recorrida na parte que diz respeito à compensação dos danos não patrimoniais sofridos, naquele montante de € 180.000,00, o qual se tem por desadequado, impondo-se a sua alteração para valor peticionado nos autos de € 400.000,00, de forma equitativa e de modo a responder ao comando do artigo 496º, do Código Civil de forma atual e de acordo com a verdade material trazida aos autos, o que aqui se requer e espera. 43. No presente pleito, peticionou o Autor a quantia de € 357.211,62 pela incapacidade total e permanente para todos os tipos de trabalho e, ainda, pela total diminuição da capacidade para o uso do seu corpo para os normais afazeres do quotidiano, tendo em conta o montante do vencimento mensal auferido à data do acidente de € 862,58 e os 24 anos de esperança média de vida. 44. Acontece, porém, que na sentença que ora se recorre nem sequer aquele valor inicial, mínimo e não atualizado, foi atendido, tendo a Mma. Juiz condenado a Ré a pagar ao Autor, como compensação pelo dano patrimonial futuro e dano biológico, pasme-se, a miserável quantia de € 200.000,00. 45. Quantia, essa, que, ressalvado sempre o máximo e devido respeito, se mostra manifestamente insuficiente e miserabilista, quer para fazer face ao prejuízo patrimonial sofrido quer para compensar o dano biológico gravíssimo com que ficou afetado, daí, também, por esse motivo a interposição do presente recurso. 46. Aliás, se bem atentarmos, no valor arbitrado, ainda que só considerássemos o dano patrimonial futuro e apenas os 24 anos de esperança de vida, tal valor corresponde a uma mensalidade de € 595,00 por mês!! – uma verdadeira pensão de pobreza ou sobrevivência, que se, já hoje é absurda, constituirá um autêntico ultraje nos longos e penosos anos que restam de vida ao AA. 47. Não vislumbramos com o Autor irá sobreviver com tal valor, tendo em conta a galopante subida do nível de vida, pelo que o valor arbitrado na sentença recorrida a título de danos patrimoniais, é tudo menos justo e equitativo, constituindo uma verdadeira denegação da Justiça, que envergonha os nossos tribunais. 48. Tanto mais que, à data do acidente, o Autor era operador de hipermercado na Auchan, onde auferia € 862,58, vencimento muito superior ao valor do salário mínimo mensal praticado, à data, em Portugal, que como nos recordamos era de € 600,00! 49. A incapacidade permanente de 81 pontos que adveio para o autor/recorrente, embora sendo um défice permanente funcional da integridade físico-psíquica, releva e deve ser qualificada como um dano patrimonial futuro, indemnizável nos termos do disposto no art.º 564º/2 do Código Civil. Sendo as sequelas por si sofridas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício dessa atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra, retirando-lhe, assim, irremediavelmente a possibilidade de prover ao seu sustento, em termos permanentes e definitivos. 50. […] 52. Pelo que, ao valor reclamado pelo autor de € 357.211,62, ou àquele a que este Venerável Tribunal vier a fixar, deverá, sem qualquer dúvida ou embaraço, ser aplicada uma taxa de atualização salarial, de progressão na carreira e de previsão de inflação, não inferiores a 1% ao ano. 53. E neste caso, em concreto, tendo em conta todo o circunstancialismo exposto com a devida ponderação, nomeadamente, lesões sofridas; sequelas que lhe advieram (permanentes, irreversíveis e incuráveis); a idade (49 anos); o facto de ser pessoa saudável, sem qualquer patologia; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 81 pontos, com sequelas impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual como de qualquer outra, pensamos, salvo o devido respeito, que é muito, que este Colendo Tribunal deveria, no mínimo, ter considerado o valor reclamado a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, com uma taxa de atualização de 1% ao ano, e condenado a Ré a pagar ao Autor, no mínimo, a quantia de € 442.942,00. 54. Pelo que, entende o recorrente, com todo o respeito que este Respeitável Tribunal da Relação deverá, com a devida vénia alterar esse valor arbitrando ao autor/recorrente, para efeitos de ressarcimento do dano patrimonial futuro/dano biológico, ao valor de € 442.942,00, ao invés dos € 200.000,00 contemplados na decisão proferida, como se requer e espera. 55. Em consequência do acidente de que o Autor foi vítima, ficou o mesmo desprovido de qualquer rendimento ou até mesmo de qualquer reforma, o que aqui não podemos, nem devemos desconsiderar! 56. A antecipação de uma só vez do montante indemnizatório não determina a redução de qualquer percentagem desse mesmo capital, por duas razões óbvias: a primeira reside no facto de que, ao contrário de tempos idos, atualmente a taxa de juro em prática é de tal modo reduzido que o investimento financeiro não tem qualquer impacto ou relevância; enquanto, que a segunda tem a ver com o facto de se estar a indemnizar o lesado com base numa estimativa previsível de vida de acordo com estudos, médias e estatísticas, mas não são raros os casos em que as pessoas ultrapassam de longe tal previsão, ficando então completamente desprovidas de qualquer rendimento ou reforma. 57. Acresce que, o Tribunal “a quo” afastou-se da recente jurisprudência quanto à fixação dos valores de indemnização quer para os danos patrimoniais, quer para os não patrimoniais, bastando para o efeito, verificar situações bem menos graves do que as do Autor. 58. […] 61. Em todos esses casos, e por comparação com aquele de que nos ocupamos verificamos que em todos eles o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é sempre inferior ao que foi fixado ao AA e as sequelas que do acidente que advieram para cada um desses autores, também elas não são tão graves como as do nosso Autor AA. 61. Por força do disposto no art.º 8º/3 do Código Civil, o julgador não deve deixar de atender aos montantes que vêm sendo fixados pelos Tribunais, e mormente, por razões de hierarquia dos Tribunais, para casos análogos ou mesmo semelhantes. 62. Assim, pensamos que no caso dos autos será justo e equilibrado, temperar o valor encontrado e atribuir ao recorrente, como compensação pela IPG de 81 pontos, e inerente dano patrimonial futuro uma indemnização de € 442.942,00, com base no valor reclamado pelo autor de € 357.211,62, ao qual deverá ser aplicada uma taxa de atualização salarial, de progressão na carreira e de previsão de inflação, não inferiores a 1% ao ano. 63. O Autor, peticionou, ainda, a quantia de € 1.200.150,00, referente à ajuda de 3ª pessoa. Pedido, esse, que veio a ser ampliado em 20/09/2023 no articulado superveniente que apresentou em juízo com refª: 46560564, nos termos do qual, àquele pedido inicial acresceu, para efeitos de ajuda de 3ª pessoa a quantia de € 463.850,00, perfazendo, assim, o valor total desse pedido a quantia de € 1.664.000,00, por se entender que o valor inicialmente peticionado não se mostrava adequando, em face das reais necessidades do autor. 64. O Autor, ficou a padecer de um quadro sequelar de tetraparésia espástica não controlando as funções e movimentos dos membros superiores e inferiores, com incontinência urinária e fecal que o obriga ao uso de fraldas em permanência (vide pág. 3 do RINML), pelo que necessita de apoio de 3ª pessoa para todos os atos da vida diária (Cfr. pág. 2 dos Esclarecimentos ao RINML) como vestir-se, lavar-se …) 65. De acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, o autor não consegue levantar-se e deitar-se, calçar-se e descalçar-se, confecionar refeições e administrar os alimentos, bebidas e medicamentos, mudar fraldas várias vezes ao dia e de noite, mudar de posição durante a noite, para o vigiar/auxiliar quer quando está acordado quer enquanto em descanso, vigiar a dor, vigiar o comportamento, promover conforto, controlar a espasticidade, deslocar-se dentro e fora de casa, tratar da roupa, da louça, da casa e tudo o mais, também são tarefas para as quais o AA está totalmente incapaz, em consequência do embate de que foi vítima. 66. O Autor encontra-se total e absolutamente dependente da ajuda de 3ª pessoa, durante 24 horas por dia, conforme, aliás, já foi dado como assente no acórdão proferido nos autos de providência cautelar, que condenou a ré a pagar ao autor 3 salários mínimos, atualizável anualmente, a título de ajuda de terceira pessoa. 67. Trabalho, esses, que não poderá ser realizado por qualquer pessoa e muito menos pelo valor do salário mínimo nacional, como é bom de ver, pelas exigências que do mesmo decorrem, necessitando o mesmo dessa ajuda desde que se levanta, até que se deita e mesmo durante toda a noite. 68. Contrariamente ao decidido no âmbito do procedimento cautelar nº 1884/20.1T8LRS, que constituiu o apenso A, o Tribunal “a quo” decidiu sem qualquer razoabilidade, ponderação, justificação ou fundamento, pela necessidade de apenas 2 pessoas ao invés das 3 que já estavam determinadas naquele procedimento e cuja decisão já tinha há muito transitado em julgado. 69. O AA, com o valor pago pela Ré para essa ajuda permanente de 3ª pessoa não consegue fazer face ao número de pessoas que necessita, nem sequer àquelas que o Tribunal fixou no procedimento cautelar, mostrando-se esse valor manifestamente insuficiente para o efeito. 70. Traduzindo-se, essa situação em evidente prejuízo para o Autor, e manifesto desgaste e esforço físico e mental para quem cuida do AA, situação, essa, que tem sido provisória, mas que não se pode arrastar por muito mais tempo, porque o desgaste físico e psíquico é inegável, conforme depoimento cabal e esclarecedor, já acima transcrito, do EE, depoimento esse, que foi, com todo o respeito, nitidamente deturpado pelo Tribunal recorrido para só assim, chegar à redução do número de pessoas que havia sido determinado no apenso A, e cuja decisão há muito transitou em julgado, para a necessidade de ajuda de 3ª pessoa!! 71. Na realidade, parece, que o tribunal de primeira instância, não percebeu, ou não quis perceber, a gravidade da situação em que o AA se encontra desde o dia do acidente e para a qual em nada contribuiu! Ficando o mesmo, desde esse fatídico dia, com a sua vida irremediavelmente devastada! 72. A ajuda de 3ª pessoa ao AA terá, forçosamente, que ser assegurada através da contratação de 4 funcionários a tempo inteiro, só dessa forma sendo possível assegurar a permanência dia e noite, a sequência dos turnos, o direito ao descanso semanal de cada um dos funcionários, bem como o direito ao respetivo período de férias obrigatório. 73. E se as 3 pessoas fixadas naquele apenso A, já eram insuficientes, impensável se torna que, para todo este trabalho, o Tribunal recorrido apenas tenha determinado a necessidade de 2 pessoas, para essa ajuda de 3ª pessoa. 74. Os cuidados a prestar ao AA exigem obrigatoriamente uma vigilância redobrada. Se o AA estiver sozinho e sofrer uma queda, ele ficará no sítio onde a mesma ocorrer, já que o Autor não tem sequer capacidade para se levantar, devido às sequelas de que padece por causa do acidente. 75. A condição física do AA, infelizmente, não teve nem terá qualquer melhoria (bem pelo contrário) que pudesse justificar tal redução do número de pessoas, daí a nossa estupefação e incredulidade em relação à decisão proferida, no que a esta matéria diz respeito!! 76. O Autor necessita e continuará a necessitar forçosamente dessa ajuda vitalícia de 3ª pessoa 24 horas dia/365-366 dias/ano, em permanência e para todas as tarefas, por mais simples e básicas que sejam. Qualquer movimento, por mais simples que seja é de extrema dificuldade, senão impossível para o AA. 77. Nos dias de hoje é impensável conseguir contratar alguém, apenas pelo salário mínimo, com a disponibilidade mental e física que este tipo de assistência implica, bem como com carta de condução, com força e resistência para transferências, e para levantar e lavar o Autor. 78. Entende, assim, o Autor/recorrente que esse vencimento mensal necessário para cada um dos 4 funcionários que o AA necessita terá de ser evidentemente superior a € 1.000,00 mensais, ao qual deverão acrescer, naturalmente os subsídios de férias e Natal correspondentes, os descontos para a segurança social, os impostos legais, os seguros obrigatórios e retribuições em dias de feriados. 79. Tendo por base esse valor mensal de € 1.000,00/mês para cada funcionário, o seu custo anual com esses 4 funcionários, pedidos pelo Autor, para a ajuda de 3ª pessoa, por serem manifestamente necessários, importará para o Autor uma despesa (anual) seguramente na ordem dos € 64.000,00. 80. O que, nos 24 anos de estimativa de esperança de vida do Autor, ascenderá tal verba à quantia € 1.664.000,00, que se encontra reclamada nos autos, mas que o Tribunal recorrido, ignorou e desprezou por completo. 81. A tal valor não poderá ser deduzida qualquer percentagem por antecipação do capital, pelo facto de não estar a ser reclamada qualquer atualização correspondente à taxa de inflação e correspondentes aumentos salariais previsíveis para os próximos anos. 82. Deverá, assim, o Tribunal da Relação fixar para ajuda de 3ª pessoa, total, permanente e vitalícia um valor nunca inferior ao reclamado pelo Autor de € 1.664.000,00. 83. O Autor, reclamou nos autos a quantia de € 180.000,00 para realização das obras de adaptação da sua casa, onde residia na ..., no seguimento da perícia que oportunamente requereu e que foi admitida. 84. Como se apurou nos autos, através do relatório pericial junto aos mesmos, a habitação onde o AA vivia antes do acidente, “no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas, sendo necessária a realização de obras para eliminação de desníveis, alargamento de aberturas, aumentos da dimensão da casa-de-banho” e dizemos nós de outras divisões, nomeadamente, cozinha, quarto e sala, para que o autor, nelas se possa movimentar em cadeira de rodas, o que de outra forma ficará confinado à utilização apenas da cama, que tem que ser medicalizada, com colchão anti escaras e almofadas anatómicas. 85. Dotando-a a mesma de divisões adequadas à mobilidade do autor, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, com equipamentos, louças, móveis e bancadas apropriadas, procedendo-se, ainda ao rebaixamento de interruptores e à elevação de tomadas. 86. A dimensão das escadas existentes, não permitem a colocação de uma plataforma elevatória para conduzir o autor à sua habitação. 87. Os acessos atuais são feitos por escadas, de pequena dimensão através de um acesso lateral com grande inclinação de terreno que impossibilita a utilização/circulação de um qualquer indivíduo utilizador de cadeira de rodas. O que se traduz também em elevada dificuldade na entrada e saída de passageiros com mobilidade reduzida em viatura, por força da inclinação da inclinação do acesso existente. 88. Sendo neste caso, imperiosa a absolutamente necessária a construção da rampa e do elevador preconizados na solução A do aludido relatório pericial, corroborado, aliás, por pelo Parecer da Associação de Deficientes, sendo, esta, a única solução viável para o caso do AA. 89. A viatura que transportar o Autor terá forçosamente, que parar sem condicionalismos, junto à habitação para garantir a sua entrada e saída em perfeita segurança, já que essa é, para além do mais, uma operação demorada. 90. Tudo isto de forma a permitir que o Autor, não obstante as lesões, total e irreversivelmente incapacitantes decorrentes do acidente pudesse viver condignamente, entrando e saindo da sua habitação sempre que for necessário ou lhe apetecer e, deslocando-se no interior da mesma, sem ter necessidade de ser carregado em ombros e sem ter de ficar perpetuamente confinado como se de uma cela presidiária se tratasse!! 91. Concluindo a Senhora perita, no seu relatório pericial, que os custos da resolução dos problemas e das adaptações referidas de
  10. a)a
  11. e)ascendem ao valor de € 180.000,00, com preços de referência a abril de 2023. Valor, esse, no qual a Ré terá, que ser condenada, por se entender que o mesmo se encontra liquidado. 92. O Autor, não pode assim aceitar a decisão proferida no que a esta necessidade diz respeito!! 93. Na deslocação que o Autor fez ao Tribunal no dia 03/10/2023, data em que era suposto ter iniciado a produção de prova, a Mma Juiz, desde logo, teve oportunidade de aferir in loco a condição física e psíquica do Autor, resultante do acidente, já que por sua iniciativa o chamou à sala de audiências e o questionou livremente sobre essa pretensão. Tendo o mesmo, manifestado, prontamente essa sua vontade de regressar à casa de sua propriedade na ..., sem qualquer reserva ou dúvida!! 94. Por isso, dúvidas não podem subsistir quanto à real pretensão e vontade do AA em regressar à sua habitação de sempre por ser aí que se sente bem e de onde nunca pretendeu sair, não fosse a condição em que ficou, sem nunca a ter escolhido!! 95. E se a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” tinha dúvidas quanto a tal pretensão, então, nunca deveria ter insistido na dispensabilidade do seu depoimento, por “já o ter ouvido anteriormente” e nessa altura teria tido oportunidade, se assim fosse, de esclarecer alguma dúvida, que ainda pudesse porventura subsistir. Mas a verdade, é que não o fez, porque em bom rigor já estava devidamente esclarecida quanto a essa vontade, e não só. Daí, que não visse o Tribunal necessidade de ouvir o AA, nem em declarações de parte nem sequer em depoimento de parte. Razão pela qual foi a sua presença dispensada! 96. Não podendo agora, o Tribunal obrigar o AA a permanecer na casa arrendada de Castelo Branco, que foi adaptada a título provisório, para fazer face a uma situação premente, mas na qual o AA não quer ficar a título definitivo. Nem nessa casa, nem em Castelo Branco! 97. Decisão, essa, na qual o AA não se revê, com a qual não se conforma, nem, tão pouco, quer para o resto da sua vida, por isso, impor esta penosa situação ao AA, não é mais do que lhe roubar mais uma parte da sua vida!!! 98. Devendo, assim, a Ré/recorrida ser condenada a pagar ao Autor/recorrente, o valor por si reclamado, e devidamente provado, para adaptação da sua habitação, na quantia, de pelo menos € 180.000,00. 99. Até que essa habitação do Autor na ... esteja pronta e devidamente em condições para o receber, deverá a Ré/recorrida continuar a suportar todas as despesas com renda da casa que atualmente habita, ou de outra que seja necessária por alguma circunstância a que o Autor seja alheio e que não seja da responsabilidade, bem como das respetivas atualizações legais. 100. À data do acidente, como resulta dos autos, o Autor/recorrente conduzia veículo e mota. O que depois do acidente deixou de poder fazer em consequência das lesões sofridas e das sequelas que para o mesmo daí resultaram. 101. Para as suas deslocações diárias que não se cingem apenas a transportes para consultas médicas e tratamentos (conforme indevidamente contemplado na douta sentença recorrida), necessita o AA de um veículo adaptado a cadeira de rodas, conduzido por terceira pessoa, uma vez que o mesmo não se segura de pé e não controla o movimento de braços e pernas, conforme, aliás resulta do relatório pericial dos autos. 102. Constituindo tal veículo o único meio de deslocação do autor, atendendo a que permite entrar de cadeiras de rodas na sua habitação e ser transportado, por terceiros, desse modo, para qualquer lugar. 103. Para além dessas deslocações a tratamentos e consultas e à farmácia para aquisição, da diversa medicação que toma diariamente, continua, ainda hoje, o AA com necessidade de ir ao supermercado, ao banco, aos C.T.T., a fazer deslocações de lazer aos fins de semana e em férias, necessitado o mesmo desse veículo adaptado para o efeito. 104. O custo desse veículo adaptado terá, que ser suportado pela ré, responsável pelo estado clínico do Autor/recorrente que, anteriormente ao acidente, podia conduzir qualquer veículo, dispunha, aliás, de carro e motociclo que usava constantemente, para todas as suas deslocações diárias, bem como em momentos de lazer, passeios e férias. 105. Se antes do acidente o AA dispunha de veículo automóvel e motociclo para se deslocar com grande facilidade não é legítimo ou sequer equacionável que só pelo facto de ter ficado limitado com as gravíssimas sequelas e incapacidade de que o mesmo é portador, não possa dispor de um veículo que lhe facilite a sua mobilidade, ao invés de ficar reduzido à cadeira de rodas. 106. O automóvel, deixou de ser um bem de luxo ou sequer de utilização esporádica, não aceitando, por isso o Autor que a sua utilização se reduza para si a meras deslocações a consultas e tratamentos, como aqui o Insigne Tribunal recorrido decidiu! 107. O custo com a aquisição de uma viatura adaptada para o fim em questão ascende à quantia a € 59.202,25 e cujo valor está reclamado e comprovado nos autos, como decorre do orçamento de uma empresa certificada da Volkswagen (Vide Doc. nº 20 junto com o articulado superveniente do autor de 20/09/2023), documento que, aliás, não foi sequer impugnado pela Ré. 108. Tais veículos têm uma duração máxima de utilização de cerca de 10 anos, o que implicará a sua substituição dentro desse prazo, bem como tem necessidade de manutenção ao longo de cada ano. 109. Pelo que, deverá Ré/recorrida ser condenada ao pagamento daquele valor de € 59.202,25 para a aquisição desse veículo, relegando-se, no entanto, para liquidação futura custos de manutenção anual e substituição do mesmo. 110. O Tribunal, com a decisão proferida, violou o disposto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, onde está consagrado Princípio da igualdade, nos termos do qual, estabelece o seu nº 1” Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” 111. Devendo, a Ré continuar a suportar todas as despesas de transporte e deslocação do Autor, até, que o valor acima referido esteja pago pela Ré/apelada. 112. Existem ainda outras ajudas das quais o AA não poderá abrir mão, por força da sua condição física e mental decorrente do acidente discutido nos autos, mas que, não estando ainda concretizadas nem o seu valor determinado, deverão as mesmas ser relegadas para oportuna liquidação de sentença. 113. O Autor/recorrente necessitará de diversas ajudas médicas para todo o sempre, no entanto, desconhecemos ao pormenor, como se impõe neste caso, quais, bem como a periodicidade das mesmas e os custos de cada uma. 114. Não será prudente nem da parte do Tribunal nem da nossa parte, indicar neste momento, a esse título apenas consultas de psicologia/psiquiatria e fisioterapia, já que acreditamos que o autor necessite de outras especialidades, como sendo, por exemplo, urologia, neuropsicologia, cirurgia plástica, terapia ocupacional, e dentro da medicina física e de reabilitação, naturalmente a indicada fisioterapia e porventura outros. 115. Assim, como irá necessitar, certamente, para além dessas consultas médicas e tratamentos, de realizar exames radiológicos e/ou outros, bem como se terá eventualmente necessidade de ser submetido a cirurgias e ou/internamentos, para tratamento das lesões decorrentes do acidente. Sendo todos esses custos da responsabilidade única e exclusiva da ré/recorrida, mas uma vez, que neste momento é desconhecido o seu valor deverá o mesmo ser relegado para ulterior liquidação de sentença. 116. O mesmo sucedendo, em relação às ajudas medicamentosas de que o autor depende e continuará a depender em toda a sua vida. 117. Neste momento, apenas sabemos que, o Autor, toma uma panóplia de medicação (antiespasmódicos, antidepressivos, ansiolíticos e analgésicos) da qual não consegue abdicar, e continuará a precisar no futuro, bem como de outra, eventualmente. Não necessitando apenas o autor de antidepressivos e ansiolíticos, como resulta da sentença recorrida. 118. Sendo o custo dessas ajudas medicamentosas ao longo da vida do Autor também da responsabilidade da ré, e não sabendo o autor em concreto qual o custo que as mesmas importarão, também se relega o mesmo para liquidação de execução de sentença. 119. Resultou ainda das perícias efetuadas que o Autor necessita permanente e vitaliciamente de material adequado à sua incapacidade, designadamente cama articulada, colchão anti escaras, almofadas anatómicas, cadeira de duche, mesa adaptada, sofá adaptado, duche, lavatório e sanita adaptada, bem como cadeira de rodas e cadeira de banho. Não se podendo, mais uma vez, apenas considerar as que constam da sentença recorrida. 120. Tais equipamentos têm uma duração limitada no tempo e precisarão de ser substituídos ao longo da vida do autor, considerando a sua idade, necessidades e esperança média de vida. Pelo que, os custos de aquisição e respetiva manutenção e substituição, por desconhecimento, neste momento terão que, ser relegados, de igual modo, para ulterior liquidação. 121. Bem como, também se relega para liquidação futura o custo necessário para aquisição das ajudas descartáveis, como sendo, fraldas, resguardos e toalhitas, dos quais não poderá prescindir ao longo da sua vida. E ainda o uso de sabonetes e cremes específicos para utilizador diário e permanente de fralda, como é o caso do autor/recorrente, para evitar doenças de pele, devendo, todos esses pagamentos serem assegurados pela ré, conforme está reclamado nos autos. 122. Ajudas essas, todas elas imprescindíveis para o Autor, sem as quais o mesmo não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais, e nas diversas situações da vida diária, em face das graves lesões e sequelas de que o mesmo ficou a padecer, por ordem do acidente de que foi vítima. 123. Salvaguardado o máximo respeito, o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” constituiria uma total denegação do princípio da equidade, do bom senso, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça. 124. Não se encontrando, em face de tudo quanto se disse neste recurso, qualquer fundamento para a decisão recorrida, nos diversos pontos que salientamos, atendendo, a toda a prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento e demais elementos carreados para os autos. 125. Entende, assim, o recorrente que não se mostra corretamente fixado o quantum indemnizatório que lhe é devido, na parte questionada no presente recurso, tendo em conta a factualidade provada acima elencada e os critérios legais previstos para a reparação dos danos sofridos, bem como a jurisprudência existente nesta matéria. 126. Sendo, assim, de alterar substancialmente os montantes fixados pelo Tribunal “a quo” a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, pelo dano patrimonial futuro/dano biológico e ajuda de 3ª pessoa, o valor global de € 2.506.942,00, ao invés dos € 830.000,00 que constam da sentença proferida. 127. Em relação à adaptação da habitação do Autor que se localiza na ... e ao veículo adaptado que reclamou nos autos, entendemos que o Tribunal está em condições de condenar, desde já a ré/recorrida nos valores reclamados nos autos, respetivamente, € 180.000,00 e € 59.202,25, no total de € 239.202,25, conforme acima melhor explanamos. 128. Com efeito, tudo visto e ponderado, tendo presente que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais justa e equilibradamente, compensar o Autor, entendemos que se deve alterar a tão propalada indemnização que veio a ser fixada ao autor. 129. A decisão recorrida violou o art.º 13º/1 da Constituição da República Portuguesa, art.º 8º/3 do Código Civil e os artigos 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, preceitos que assim, por errada interpretação e aplicação, se encontram violados pela douta sentença recorrida, e os mais que V. Exas, doutamente, vierem a considerar. 130. Em consequência não restará outra alternativa senão alterar a decisão recorrida no que concerne ao valor da indemnização arbitrado. Termina pedindo o provimento do recurso e revogação da decisão recorrida. A ré contra-alegou pugnando pela sua manutenção (cf. Ref. Elect. 15681637). * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil3, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art.º 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, ou seja, a pronúncia do tribunal ad quem apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo ser confrontado com questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 139. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, nº 2 do CPC, ex vi art.º 663º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, perante as conclusões das alegações do autor/apelante há que apreciar as seguintes questões: a. Questão prévia – valor da causa; b. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c. Do quantum indemnizatório pelo dano biológico/dano patrimonial futuro sofrido pelo autor; d. Do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor; e. Do valor arbitrado por referência a ajuda permanente de terceira pessoa; f. Do valor necessário para a adaptação da casa do autor às suas condições físicas actuais; g. Da atribuição de valor para aquisição de veículo adaptado; h. Das ajudas médicas e medicamentosas, técnicas, equipamentos e descartáveis. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. No dia 25.01.2019, cerca das 23h45m, na Rua ..., junto à cervejaria “Pastor …”, união das freguesias de ..., concelho de Lisboa, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro, conduzido pelo autor, da sua propriedade, marca Microcar 82, matrícula ..-QN-.., o veículo ligeiro conduzido por BB, propriedade de GG, marca Honda, modelo Civic 1.6 VTI, matrícula ..-..-CG, e o veículo ligeiro, conduzido por CC, da sua propriedade, marca Seat, modelo Leon, matrícula ..-BO-... 2. O local onde se deu o embate trata-se de uma estrada com a configuração de uma recta, em declive, desenhando-se em descida para quem circula no sentido Poente - Nascente, apresenta pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, com seis metros de largura, ladeada com uma valeta e muro no lado norte e com um passeio pedonal do lado sul. 3. E dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, com dois sentidos de marcha, delimitados por um traço contínuo ao eixo da via, sendo o limite de velocidade do local de 40 km/h. 4. Estava bom tempo, era de noite, o piso estava seco e limpo. 5. O veículo do autor circulava no sentido Poente/Nascente, descendo a Rua .... 6. O veículo segurado na ré, de matrícula ..-..-CG, seguia no mesmo sentido de trânsito. 7. O veículo ..-BO-.. seguia no sentido ascendente de Nascente/Poente. 8. O autor dirigia-se para a sua casa, sita em Rua ..., 09, .... 9. O veículo conduzido pelo autor seguia à frente do veículo ..-..-CG, a distância não apurada. 10. Por altura da ocorrência do embate, o veículo do autor foi ultrapassado por um veículo não identificado, tendo o veículo ..-BO-.. de reduzir a velocidade para permitir a conclusão da ultrapassagem. 11. O veículo ..-..-CG, apercebendo-se do veículo do autor, iniciou uma travagem junto a uma passagem pedonal existente a montante do local onde se deu o embate. 12. A travagem ficou marcada no pavimento com dois rastos, um com 19 metros e outro com 40 metros de comprimento. 13. Contudo, o veículo de matrícula ..-..-CG não conseguiu evitar de embater na traseira do veículo conduzido pelo autor. 14. Embate esse que ocorreu frente a um acesso particular existente do lado direito da via, no sentido de marcha do autor, na hemi-faixa do sentido de rodagem do mesmo, a cerca de dois metros do passeio e a 17,30 m do poste eléctrico situado a NW do outro lado da via. 15. Na sequência do embate, o veículo do autor foi projectado para a hemi-faixa do sentido de rodagem contrário, capotando, vindo a embater no veículo de matrícula ..-BO-.. e a imobilizar-se capotado, a cerca de 3,50 metros do poste eléctrico situado a NE, com uma parte do veículo na valeta. 16. O veículo de matrícula ..-..-CG, que seguia atrás do autor, não evitou o embate neste projectando-o com violência para o talude. 17. O condutor do veículo de matrícula ..-..-CG não o conseguiu imobilizar, em segurança, nem desviou a sua trajectória, embatendo frontalmente na traseira do veículo conduzido pelo autor. 18. Na sequência do embate, o autor foi transportado ao serviço de urgência do Hospital Beatriz Ângelo, onde deu entrada já no dia 26.01.2019, com registo de parestesias dos quatro membros, sem verificação de lesões traumáticas agudas, tendo alta – doc. 3 junto com a p.i.. 19. O autor regressou ao Hospital Beatriz Ângelo em 29.01.2019, por manter parestesias e diminuição de força dos membros a dta, ficando internado para descompressão cirúrgica da medula – doc. 3 junto com a p.i.. 20. Na admissão/internamento de 29.01.2019, realizou RM cervical que revelou «extenso edema medular compressivo, que tem expressão desde o plano médio-somático de C2 ao plano vertebral superior de C7. Os segmentos onde a compressão e deformação do parenquima medular é mais evidente são em C3-C4, C5-C6, e C6-C7. Nestes segmentos, C3-C4, C5-C6 e C6-C7, visualizam-se volumosas protusões disco-osteofibróticas posteriores de base larga que obliteram o espaço de liquor pre-medular e comprimem a medula adjacente. Ao nível do plano segmentar C3-C4 admite-se coexistência de foco de mielomalácia e acrescem acentuadas estenoses foraminais bilaterais a justificar compressão das raízes C4. Em C5-C6 a volumosa protusão discal encontra-se lateralizada a direita, condicionando marcada estenose do espaço sub-articular e foraminal ipsilateral, com sinais de compromisso da raiz C6 ipsilateral. Em C6-C7 nota-se ainda redução marcada do calibre sub-articular e foraminal bilateral, justificando patologia compressiva sobre os radicelos e raízes C7» – docs. 3 e 4 juntos com a p.i.. 21. Foi operado, no dia 05.02.2019, sem intercorrências, no período pós-operatório desenvolvendo o agravamento da paresia espástica com predomínio dos membros a dta – doc. 3 junto com a p.i.. 22. Durante o internamento teve dois episódios de infecção nosocomial, ITU e pneumonia – doc. 3 junto com a p.i.. 23. Teve alta clínica em 21.03.2019 e alta hospitalar em 23.05.2019, sendo transferido para o Centro de medicina física e reabilitação de Alcoitão - docs. 3 e 5 juntos com a p.i.. 24. A partir de 23.05.2019, passou a realizar reabilitação física nos serviços de medicina física e reabilitação de Alcoitão, tendo em vista recuperar a função motora, até 24.07.2019 – doc. anexo ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 25. Após a alta do Centro de Alcoitão, o autor foi albergado em casa do irmão, em Castelo Branco, onde recebeu tratamento de fisioterapia ao domicílio e cuidados permanentes de terceira pessoa para se levantar, deitar, vestir, comer, higiene pessoal, necessidades fisiológicas - docs. 20, 21, 22, 23, 24 e 25 juntos com a p.i. e doc. anexo ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 26. Nessa data, aguardava transferência para a Unidade de Média Duração de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de … - doc. anexo ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 27. O que veio a ocorrer em Novembro de 2019, pelo preço mensal de 1.600€, excluídos medicamentos, tratamentos e outros cuidados – docs. 18, 19 e 27 juntos com a p.i.. 28. Em Dezembro de 2019, regressou a casa do irmão, em Castelo Branco, para passar as festas. 29. E regressou à Unidade de Média Duração de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de …, com admissão em 09-01-2020, onde permaneceu, pelo menos, até Junho de 2020, com apoio da Segurança Social – docs. 6, 29, 30, 31 e 32 juntos com a p.i.. 30. Foi internado, em 06-07-2020, no Hospital Rovisco Pais, na …, onde esteve em tratamento até 19-09-2020 - doc. anexo ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 31. Durante o período anterior à alta clínica do Hospital Beatriz Ângelo e após esta, o autor efectuou e continuou a efectuar tratamentos de fisioterapia para a sua recuperação, tendo em vista a sua recuperação funcional, estimulação sensório motora, prevenção da síndrome de imobilidade, exploração de potencial motor, aumento de resistência muscular – docs. 3, 5, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 juntos com a p.i., doc. anexo ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021, e docs. 2 juntos com o articulado superveniente de 30.01.2023. 32. O autor auferia, à data do embate, 645,00 € de retribuição base, acrescido de 109,58 €, de subsídio de domingo, e 108,00 € de subsídio de refeição, mais subsídio de férias e de Natal, com incidência de 11% para a Segurança Social e de 5,70% de IRS, no montante total líquido de 752,07 € - doc. 7 junto com a p.i.. 33. O autor nasceu em 10-10-1969 - doc. 8 junto com a p.i. e doc. junto com o requerimento de 30.06.2020. 34. É solteiro, residia, à data do embate, em casa própria e, com ele, a sua mãe, de quem tomava conta. 35. E não apresentava problemas de saúde ou qualquer deficiência física, era considerado pessoa alegre e com boa disposição, praticava desporto, convivia com amigos, sendo por estes e por familiares estimado, projectando um dia constituir família. 36. O autor sofreu dores no momento do embate, dos tratamentos médicos a que foi sujeito e durante o período de recuperação. 37. No momento do embate, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, tendo estado com a vida em perigo. 38. Sentiu e sente angústia, revivendo o embate. 39. Em consequência do embate, o autor sofreu fractura da coluna e apresenta um quadro de tetraparésia espástica por traumatismo da coluna cervical, sofrendo de incontinência urinária e fecal obrigando ao uso de fraldas em permanência - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de 16.12.2021. 40. Era portador de um diagnóstico de défice cognitivo ligeiro, a que se associa após o acidente um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia depressiva e ansiosa representada pelo autor, que afetarão a eficiência pessoal e profissional do mesmo, que deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psiquiátrico – Relatório da Perícia Médico-Legal de Psiquiatria de 02.12.2021. 41. O autor viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, correspondendo os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto a 603 dias (Défice Funcional Temporário Total) - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 42. E a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, entre 26.01.2019 e 19.09.2020, num período total de 603 dias (Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total) - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 43. Mais: - a data da consolidação médico-legal das lesões do autor é fixável em 19.09.2020; - entre a data do embate e o dia 19-09-2020 o quantum doloris sofrido pelo autor foi de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - em consequência do embate dos autos, o autor apresenta um Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica - com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais - de 81 pontos percentuais, tendo em conta o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas são causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência e autonomia do autor, tornando-o totalmente dependente de ajuda de terceira pessoa; - as sequelas sofridas pelo autor, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; - a repercussão permanente sofrida pelo autor, sempre em consequência do embate, em termos de Dano Estético Permanente, é fixável no grau 6, numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo em conta a utilização de ajudas técnicas e impossibilidade de marcha; - a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 6, numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo em conta que o autor deixou de correr, de ir ao café, deixou de ir à caça e à pesca, deixou de conduzir carro e moto, deixou de nadar e de ir à praia, deixou de conviver ter jantares e almoços com amigos; - a Repercussão Permanente na Actividade Sexual é fixável no grau 6, numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo em conta que o autor deixou de ter vida sexual - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 16.12.2021. 44. O autor tem necessidade permanente de recurso a medicação regular de antidepressivos e ansiolíticos, de provável acompanhamento psiquiátrico e de tratamento de fisioterapia, de cadeira de rodas, andarilho e fraldas, de ajuda de terceira pessoa nas actividades da vida diária, como vestir-se, lavar-se e tarefas que exijam esforço físico e muita mobilidade e o seu domicílio deverá ser adaptado à sua condição clínica, bem como de veículo adaptado - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de 16.12.2021 e respectivo complemento de 05.08.2022. 45. Trata-se de um indivíduo não permanentemente acamado, com marcha só possível com apoio de andarilho ou cadeira de rodas, permitindo-lhe tarefas muito básicas e pouco exigentes, sendo as sequelas de que é portador irreversíveis e com tendência a se manterem inalteradas - complemento de 05.08.2022 ao Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de 16.12.2021. 46. O autor é seguido em consultas de psicologia, estando medicado com antidepressivos e ansiolíticos - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de 16.12.2021. 47. O veículo do autor, em consequência do embate, ficou destruído, tendo a ré liquidado a quantia de 8 556,00 € – doc. 9 junto com a p.i.. 48. A casa onde o autor residia, à data do embate, sita na Rua ..., ..., trata-se de uma moradia unifamiliar de r/c com logradouro, que se encontra implantada numa cota superior ao terreno envolvente de cerca de cinco metros de altura. 49. Para aceder, é necessário subir um degrau dando acesso ao portão do logradouro. 50. Para aceder ao interior da casa é necessário transpor uma escadaria que desemboca num patamar que dá acesso à porta principal da casa de habitação, tendo de subir dois degraus. 51. A porta de entrada na moradia tem uma largura de 81 cm e as portas interiores têm cerca de 70 cm de largura útil, não permitindo a passagem de uma cadeira de rodas. 52. A casa de banho carece de ser adaptada a um utilizador em cadeira de rodas. 53. O autor dorme numa cama medicalizada com colchão anti-escaras, almofada anatómica e com uma altura que permite a transferência para uma cadeira de rodas. 54. A casa do autor, no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas, sendo para o efeito necessário: - eliminar os desníveis de 0,30 m e de 0,50 m, respectivamente, entre a via pública e a cota do patim de entrada na propriedade e entre o logradouro (pátio) e a entrada principal no interior da moradia; - alargar as aberturas existentes para a largura útil de 0,87 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; -instalar um elevador, que permita o acesso de nível à via pública, com dimensão adequada a cadeira de rodas; - ampliar/construir nova casa-de-banho com dimensões adequadas a mobilidade condicionada; - dotar a mesma de loiças sanitárias para utilização autónoma por parte de utilizador de cadeira de rodas (duche, lavatório, sanita). 55. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo de matrícula ..-..-CG, à data do embate, estava transferida para a ré através da apólice de seguro n.º 00053..., válida e eficaz – doc. 1 junto com a contestação. 56. O condutor do veículo segurado na ré, de matrícula ..-..-CG, tinha conhecimento das regras de circulação rodoviária e não procedeu como lhe era exigido, não conseguindo imobilizar o veículo em segurança e embatendo no veículo conduzido pelo autor, circulando sem adaptar a velocidade à via. 57. O autor, em Dezembro de 2020, arrendou, para si, um apartamento sito na Urbanização ..., em Castelo Branco, por forma a estar mais perto do irmão, que lhe prestava a si e à mãe de ambos apoio e cuidado, pelo montante mensal de 450,00 €, actualizado para 500,00 €, desde Março de 2023, tendo tido de realizar obras de adaptação - doc. 1 junto com o articulado superveniente de 30.01.2023 e doc. 9 junto com o articulado superveniente de 20.09.2023. 58. O irmão do autor, HH, faleceu em 20.02.2021 e a sua mãe em 23.10.2022 - docs. 5 e 6 juntos com o articulado superveniente de 30.01.2023. 59. Neste momento, resta-lhe o sobrinho, EE, que lhe tem prestado apoio e cuidados, fazendo-lhe companhia e auxiliando na realização das tarefas diárias. 60. O autor, nas suas deslocações aos tratamentos, consultas e fisioterapia, carece de ser transportado, sendo, actualmente, o sobrinho quem tem assegurado tais funções. 61. No âmbito do procedimento cautelar nº 1884/20.1T8LRS, que constitui o Apenso A, autor e ré fixaram, por acordo homologado de 25.05.2020, uma renda mensal provisória, a favor do primeiro, de 752,07 €, líquidos, acrescida dos subsídios de férias e de Natal. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
  12. a)O autor ainda sente muitas dores qualificadas de muito importantes;
  13. b)O autor carece de cuidados permanentes de terceira pessoa com conhecimentos de enfermagem;
  14. c)O autor não dispõe de condições económicas para proceder à aquisição imediata de veículo adaptado ao seu transporte e de contratar um tripulante, o que o entristece, enerva, revolta, por se sentir inválido, incómodo e dependente;
  15. d)São necessárias, no mínimo, três pessoas, em turnos diários de 8h, para prestar cuidados permanentes de terceira pessoa ao autor;
  16. e)O autor paga, na actualidade, o salário mínimo nacional a cada uma das pessoas que lhe prestam auxílio, em turnos de 8 horas, com descanso semanal respectivo de dois dias, nestes e nas férias tendo de contratar quem as substitua;
  17. f)O autor comprometeu-se a pagar ao sobrinho, EE, a quantia mensal de 720,00 € para o transportar nas suas deslocações aos tratamentos, consultas, fisioterapia, a passear, almoçar/jantar fora, compras, entre outras. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Questão prévia – valor da causa O autor/recorrente inicia as suas alegações visando obter a alteração do valor da causa fixado no despacho saneador, no montante de 2.259.838,37 €, para o montante de 2.887.890,62 €, tendo em conta a ampliação do pedido por si deduzida e admitida pelo tribunal recorrido, quanto aos valores reclamados a título de indemnização para obras de adaptação da habitação sita na ..., ajuda de terceira pessoa e veículo adaptado. Nas suas contra-alegações a ré/recorrida nada disse quanto a esta matéria. Independentemente da questão de se saber se a ampliação do pedido, enquanto desenvolvimento do pedido inicialmente deduzido, tem ou não reflexos no valor processual da causa4, importa ter em atenção que esta questão não foi suscitada pelo recorrente em 1ª instância, nem sobre ela o tribunal recorrido se pronunciou, tratando-se de questão inovatoriamente introduzida nos autos em sede de alegações de recurso. Conforme refere o recorrente, o valor da causa foi fixado no momento próprio, ou seja, no despacho saneador, conforme se afere da acta da audiência prévia realizada em 30 de Janeiro de 20235, em cumprimento do estatuído no art.º 306º, n.ºs 1 e 2 do CPC. O valor fixado foi o do 2.259.838,37 €, decisão que, na falta de impugnação tempestiva, constitui caso julgado formal (cf. art.º 620º, n.º 1 do CPC). Com efeito, tratando-se de decisão proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do art.º 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (cf. art.º 644º, 1,
  18. a)do CPC, para “incidente autónomo”), torna-se definitiva, só admitindo alteração a título excepcional (cf. art.º 299º, n.º 4 do CPC), para o que imporia, se fosse esse o caso, a prolação de despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa, a proferir em sede de 1ª instância – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2022, processo n.º 4332/21.6T8CBR-B.C1.S16. Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º 1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, relator Gonçalves Rocha, processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”. Na verdade, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Por essa razão, não pode este Tribunal modificar, nesta sede, o valor fixado à causa, pelo que improcede o requerido nesse âmbito. * 3.2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  19. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  20. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  21. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” O recorrente convoca para reapreciação os factos vertidos nos pontos 40., 45. e 54. dos factos provados e alínea
  22. c)dos factos não provados, indicando a prova em que assenta a sua convicção de que tais factos devem ser objecto de redacção diferente ou ser dado como provado, pelo que se passa à apreciação da matéria de facto impugnada. Ponto 40. dos Factos Provados A 1ª instância deu como provado o seguinte: 40. Era portador de um diagnóstico de défice cognitivo ligeiro, a que se associa após o acidente um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia depressiva e ansiosa representada pelo autor, que afetarão a eficiência pessoal e profissional do mesmo, que deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psiquiátrico. O que fundamentou nos seguintes termos: “O tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados e não provados, ponderando a matéria aceite pelas partes, tanto por acordo expresso, como por ausência de impugnação, e em atenção à prova produzida em audiência de julgamento, traduzida nos esclarecimentos prestados pela senhora perita FF e nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, DD, II e EE, em conjugação com a prova documental e pericial dos autos, […] Melhor especificando: […] - o levado aos pontos 39 a 46 resulta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil de 16.12.2021 e documentação anexa, e esclarecimentos de 05.08.2022, e da perícia médico-legal da especialidade de psiquiatria, de 02.12.2021; […] Uma última palavra para os depoimentos das testemunhas DD – subscritor do relatório, com data de 26.04.2023, junto com o articulado superveniente de 20.09.2023 – e II, consultor de avaliação técnica de produtos de ortopedia, que não se tomaram de utilidade para o apuramento dos factos. O primeiro teve uma única consulta com o autor que deu azo à elaboração do relatório que subscreveu, sustentando diferente majoração das sequelas de psicologia, não se aferindo qualquer razão para fazer prevalecer a sua pronúncia sobre a avaliação dos peritos médicos do INML. A segunda testemunha mencionada conhecimento algum directo dos factos demonstrou ter, recaindo o seu depoimento sobre equipamentos e respectiva durabilidade a propósito do último articulado superveniente apresentado pelo autor, em larga medida não admitido.” O apelante insurge-se quanto ao decidido neste ponto, para o que convoca o relatório de neuropsicologia subscrito pelo Prof. Dr. DD, ouvido em audiência de julgamento e que contrariou e demonstrou que o autor não apresentava esse diagnóstico, não lhe tendo sido detectado qualquer défice cognitivo, ainda que ligeiro, apresentando antes um quadro de stress pós-traumático incapacitante, irreversível e incurável e quadro de instabilidade mental pós-traumática ango-depressiva, conforme depoimento da mencionada testemunha entre os minutos 00.00 a 00.19.26, que contraria o resultado do relatório pericial, pelo que entende que o ponto 40. deve ter a seguinte redacção: “O autor ficou a padecer de após o acidente um quadro de instabilidade mental pós-traumática de natureza ango-depressiva que o afeta de modo irreversível e permanente em todas as suas capacidades motoras, afetando-o na sua condição física e psíquica com gravíssimo impacto ao nível de todas as suas atividades quotidianas, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e essa sintomatologia apresentada pelo autor, que afetarão a eficiência pessoal e profissional do mesmo, que deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psiquiátrico.” Importa notar, desde logo, que o Tribunal recorrido louvou-se, expressamente, no vertido no relatório da perícia médico-legal da especialidade de psiquiatria, que data de 2 de Dezembro de 2021 e onde se descreveu o seguinte7: “Dos autos constam as relevantes peças processuais. Destas, destaca-se a nota de alta do Serviço de Reabilitação de Lesionados Medulares do hospital Rovisco Pais, onde o examinando esteve internado de 06/07/2020 a 19/09/2020 e onde se lê: "antecedentes pessoais: descrito défice cognitivo ligeiro - dificuldades na leitura e escrita (...) medicação pré-morbida (seguntdo registos do PCE): amissulprida 50mg, venlafaxina 150mg (...) problemas identificados: síndrome ansioso/depressivo - períodos de labilidade emocional, controlados com ajuste da medicação ansiolítica e apoio psicológico” […] Relata a existência de dificuldades de aprendizagem, estudou até à quarta classe, no ensino especial "era um pouco mandrião". Terminou a escola com cerca de 16 anos, começou a ter trabalhos esporádicos até que em 2004 começou a trabalhar no Jumbo. Tem carta de condução, apesar de ter reprovado algumas vezes. Não cumpriu o serviço militar obrigatório, "fui à inspeção, fiz os testes todos e no fim disseram eu estava inapto, não percebo nada disso" Na sequência do acidente, começou a ter acompanhamento psiquiátrico e de Psicologia. Relata que antes de ter o acidente era uma pessoa alegre, extrovertida, que gostava de sair. Após o acidente, isola-se, quer ficar em casa, não tem interesse "vejo um bocado de uma coisa e páro, agarro noutra coisa, sou mais inconstante. Sinto-me angustiado, triste, por não conseguir fazer as minhas tarefas. Nem consigo vestir-me nem calçar, tenho de pedir ajuda ao meu sobrinho, fico angustiado, enraivecido por me sentir triste por causa disto, não estava à espera disto, a minha maneira de viver é muito diferente". Refere que anteriormente era muito falador, divertido, atualmente isola-se, "fico no meu canto, encolho-me, fico triste". Relata um grande sofrimento por não conseguir ter ereção nem prazer sexual. Ao exame do estado mental apresenta uma idade real coincidente com a idade aparente, discurso fluente. Discurso coerente, embora pobre no conteúdo, sendo notório algum compromisso cognitivo. Está orientado em todas as dimensões, apresentando humor depressivo, níveis elevados de ansiedade, descrevendo sentir uma grande revolta interior e frustração por não conseguir fazer o que anteriormente lhe dava prazer. Afirma que dome mal, sonha muito, tem muitos pesadelos. Apetite conservado. Níveis de ansiedade adequados à situação. […] […] podemos afirmar que o examinando era portador de um diagnóstico de défice cognitivo ligeiro, a que se associa após o acidente um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, (correspondentes respetivamente aos códigos F70 e F41.2 da Interrzational Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision - ICD-10). Mesmo atendendo aos antecedentes que o examinando possuía, pode-se imputar a atual psicopatologia às sequelas do acidente de viação, sendo a psicopatologia que vivencia na atualidade claramente marcada pelo evento traumático, com níveis de ativação ansiosos. É, pois, possível estabelecer um nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada. De facto, o acidente de que foi vítima causa ainda hoje ativação neurovegetativa no examinando com arousal e limitações no quotidiano. Tais queixas afetarão a eficiência pessoal e profissional do examinando, sendo por isso englobáveis na rúbrica Nb0903 Tabela Nacional de Incapacidades (Dec-Lei 352/2007 de 23 de Outubro - Anexo II). Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 4 e 10 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 6 pontos. […] IV. Conclusões 1. O examinando era portador de um diagnóstico de défice cognitivo ligeiro, a que se associa após o acidente um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade (códigos F70 e F41.2 da CID - 10). 2. Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia depressiva e ansiosa apresentada pelo examinando. 3. Tais queixas afetarão a eficiência pessoal e profissional do examinando, sendo por isso englobáveis na rúbrica Nb0903 Tabela Nacional de Incapacidades, previstas no Dec-Lei 352/2007 4. Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 4 e 10 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 6 pontos. 5. Deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psiquiátrico.” Com efeito, aquilo que resultou demonstrado no ponto 40. corresponde precisamente ao que se mostra descrito nas Conclusões do relatório pericial em psiquiatria e que são concludentes com as premissas anteriormente descritas na avaliação clínica efectuada, tendo o senhor perito enquadrado a sequela identificada na rubrica Nb0903 da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, que constitui o Anexo II do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que, dentro do Capítulo I - Sistema nervoso e psiquiatria, na Parte I – Sistema nervoso, B) Psiquiatria, identifica o campo de: “9 — Perturbações persistentes do humor: No caso de lesões físicas pós-traumáticas geradoras de sequelas graves e necessitando de tratamento complexo e de longa duração, pode subsistir um estado psíquico permanente doloroso caracterizado por perturbações persistentes do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível do funcionamento social, laboral ou de outras áreas importantes da actividade do indivíduo.” O senhor perito enquadrou a situação do autor no código Nb0903, que corresponde a: “Com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional” O recorrente contrapõe a este elemento probatório pericial, o relatório elaborado pelo Professor Doutor DD, que, conforme declarou, é neuropsicólogo, sendo aquele relatório elaborado nesse âmbito e, bem assim, as declarações por este prestadas em audiência de julgamento. O relatório em causa constitui o documento n.º 28 junto com o requerimento apresentado pelo autor em 20 de Setembro de 20238, onde consta o seguinte: “Da observação directa (iniciada logo após o primeiro contacto, informal, com o paciente), anamnese e exploração clínica destacamos, como mais relevantes, os seguintes dados: O Sr. AA apresentou-se na nossa consulta, de forma cuidada, sintónico e colaborante, embora tenhamos verificado várias flutuações da eutimia. Por outro lado, o paciente revelou-se orientado no tempo, espaço e auto-psiquicamente, expressando-se de forma fluente sem alterações da articulação ou manifestações de parafasias. Em termos qualitativos o discurso, espontâneo e "provocado", revelou-se pobre em conteúdo, bastante repetitivo (incidindo, particularmente nos factos centrados no acidente e suas consequências) e pleno de segmentos de prejuízo. A análise extemporânea e posteriormente detalhada do referido discurso denunciou, igualmente, um elevado grau de ansiedade, bem como um "colorido" depressivo muito acentuado e, absolutamente, reactivo a tudo o que tinha relação com os danos adquiridos, constantemente recordados de forma persistente e, portanto, invasiva com consequências, evidentemente, limitativas e perturbadoras ao nível de grande parte da sua dinâmica bio-psico-social. perturbadoras. Por outro lado, recolhemos dados da máxima importância relativamente à desagregação do padrão de sono, que antes da data do sinistro era absolutamente normal. Outros dados clínicos de relevo reportam-se à existência de um fraco poder de resiliência e acentuada baixa de auto-estima. De referir, pela sua elevada importância, que o Sr. AA era uma pessoa estável e perfeitamente inserida no seu nicho familiar e sócio-profissional, o que a partir da altura do acidente e até à data se revela impossível. Conclui-se, assim, que o sinistrado apresenta um acentuado quadro de instabilidade mental pós-traumática, de natureza ango-depressiva, acompanhado de perturbações psicofisiológicas (sistema nervoso autónomo, simpático), que estabelece um inequívoco nexo causal com o acidente, havendo (tal como atrás foi referido) um evidente e gravíssimo impacto ao nível de todas as suas actividades quotidianas. De realçar que no Centro de reabilitação que frequentou lhe foi diagnosticado um Défice Cognitivo Ligeiro (CID-10/F06.7). sem que o paciente tenha sido sujeito a qualquer exame (neuropsicológico) para que esse diagnóstico fosse fundamentado. Realizámos um despiste recorrendo à escala MIDOI-R que nada revelou. Portanto, o paciente não apresenta tal quadro clínico que resulta de uma disfunção cerebral que não existe. Por outro lado, efetuámos um rastreio psicopatológico (SCL-90R) que confirmou abundantes sinais e sintomas de ansiedade generalizada e depressão major que uma vez interpretados conduziram a um diagnóstico de Stress Pós-Traumático (F43.1) acentuado, de perfil crónico e resistente a todas as formas de terapia a que está sujeito. Por outro lado, e dado que não pode deixar de ser referido pelo facto de constituir matéria significativamente grave, informe-se que o paciente apenas tem sessões trimestrais de Psicoterapia o que é manifestamente insuficiente dado que deveriam se, nesta fase e nas anteriores, semanais. Por outro lado, é surpreendente e profundamente errado o facto de não estar a ser submetido a sessões de Terapia Ocupacional, abordagem fundamental para que se possa almejar uma melhoria objectiva das alterações funcionais e, consequentemente, do satus psíquico. Face ao que foi exposto e à existência do já referido síndroma pós-traumático (CID-10/F43.1), havendo um inequívoco nexo causal entre esta entidade psicopatológica e o acidente de 26 de janeiro de 2029, não temos qualquer dúvida em atribuir uma cotação de NB0901 – 25 Pontos (com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional), de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes/Direito Civil.” Para além de a identificação do prévio défice cognitivo estar já referenciada anteriormente e ter sido confirmada pelo senhor perito Dr. António Carvalho, subscritor da perícia médico-legal em psiquiatria, sendo, aliás, compatível com a própria afirmação do sinistrado, que descreveu dificuldades de aprendizagem e frequência do ensino especial, cumpre notar que nada autoriza nos autos a conferir a essa análise efectuada em neuropsicologia uma preponderância superior em relação à avaliação efectuada por especialista em Medicina Legal e Ciências Forenses e sub-especialista em psiquiatria forense, sobremaneira quando o próprio Dr. DD, que depôs como testemunha e não como perito, afirmou que assistiu o apelante numa única consulta, o que, ao que se depreende, lhe terá permitido efectuar os exames necessários para obter a conclusão de que aquele não padece do défice cognitivo que lhe foi anteriormente diagnosticado. Ora, esta foi uma conclusão que a testemunha se limitou a verter no seu relatório, com base apenas num “despiste” recorrendo à “escala MD01-R”, sem que tenha sido explicado em que se traduz esse “despiste” ou exame ou os resultados alcançados. Acresce que, o Dr. DD enquadrou a situação do autor no código NB0901, ou seja, precisamente o mesmo tipo de sequela identificada na perícia médico-legal, embora identificando uma grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, atribuindo-lhe a pontuação máxima de desvalorização, ou seja, os 25 pontos. No entanto, no decurso do seu depoimento, a testemunha tentou comprovar a existência de um quadro de stress pós-traumático definitivamente incapacitante, que nenhuma psicoterapia poderia reverter, para concluir ter cometido uma “gafe” no enquadramento efectuado, que deve antes corresponder ao código Nb1001, ou seja, Perturbação de stresse pós-traumático, que corresponde a “manifestações psíquicas, mediadas pela ansiedade e provocadas pela ocorrência súbita e imprevisível, de um evento traumático que excede os mecanismos de defesa do indivíduo. O factor de stresse deve ser intenso e ou prolongado. A sintomatologia inclui condutas de evitamento (de situações ou pensamentos que evoquem o trauma), reexperiência penosa do acontecimento traumático, sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão de comportamento. A sua valorização pericial só deve ter lugar após, pelo menos, dois anos de evolução”, tendo a testemunha enquadrado no parâmetro “com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional” – cf. minutos 7.45 e seguintes e 12.15 e seguintes do seu depoimento. Ora, este engano ou “gafe”, como o identificou a testemunha, não foi cabalmente explicado, nem houve um esclarecimento sobre as razões pelas quais as sequelas apresentadas pelo autor extravasam a qualificação de “perturbações persistentes do humor”, tal como identificado pelo senhor perito médico-legal, para deverem, pelo contrário, ser integradas no campo do stress pós-traumático, não tendo sido explanadas as diferenças que justificam essa diversa classificação, pelo que não se vislumbram razões para modificar o juízo probatório efectuado pela 1ª instância, tanto mais que se está perante a contraposição de uma testemunha, que apenas consultou o paciente uma única vez face a um relatório pericial, tal como notou o tribunal recorrido. Acresce que, conforme dispõe o art.º 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. A prova pericial, no caso exame médico-legal, visa a percepção indiciária de factos por inspecção de pessoas, a ter lugar por intermédio do perito, enquanto pessoa idónea a alcançar a plena apreensão da prova face aos seus conhecimentos especializados. O perito carreia para os autos não apenas a perspectiva de factos, mas também a apreciação ou a sua valoração dos factos, pois que é uma pessoa qualificada que exerce a sua actividade sobre dados técnicos, sobre matéria de natureza especial, pelo que com os seus específicos conhecimentos faculta ao juiz critérios de valoração ou apreciação dos factos, juízo de valor, que assenta na sua cultura especial e na sua experiência técnica. Assim, como refere Luís Filipe Pires de Sousa9, o “traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informações sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída partir de tais máximas da experiência”. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se, à partida, subtraído à livre apreciação do julgador. O julgador está cingido ao juízo pericial e sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juridicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. Significa isto que as respostas dos peritos podem ser decisivas para o pleito, mas delas não resulta prova vinculada, posto que o juiz aprecia livremente o que delas resulta – cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte geral, CIDP 2020, pág. 1070; José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 510; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2010, processo n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8. No caso em apreço, no confronto com os elementos documentais convocados e depoimento testemunhal em referência nenhuma razão se detecta para retirar a valia probatória à perícia realizada, que não foi minimamente colocada em crise pelos elementos probatórios identificados pelo recorrente. Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, devendo manter-se inalterada a redacção do ponto 40. dos factos provados. Ponto 45. dos Factos Provados O tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 45. Trata-se de um indivíduo não permanentemente acamado, com marcha só possível com apoio de andarilho ou cadeira de rodas, permitindo-lhe tarefas muito básicas e pouco exigentes, sendo as sequelas de que é portador irreversíveis e com tendência a se manterem inalteradas. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, também quanto a este facto, no relatório pericial junto aos autos, nos termos já acima transcritos. O apelante discorda do assim decidido por entender que não reproduz com exactidão a prova produzida, decorrendo do texto que o autor não apresenta as limitações que de facto tem, sendo que não pode realizar marcha com andarilho, que apenas serve para apoio nas transferências da cama para a cadeira de rodas e vice-versa, louvando-se no depoimento da testemunha EE, que o acompanha diariamente e que referiu que o autor carece da ajuda de terceira pessoa 24 horas por dia, 365 dias por ano, para todas as tarefas diárias, por mais básicas que sejam. Entende, assim, que a redacção do ponto 45. deve ser a seguinte redacção: “Trata-se de um indivíduo que apesar de não permanentemente acamado, desloca-se apenas em cadeira de rodas, estando o mesmo, desde o dia do acidente de que foi vítima dependente da ajuda e vigilância de 3ª pessoa, 24 horas/dia, 365 dias/ano, para todas as tarefas diárias por mais simples e básicas que sejam”. A situação actual do recorrente descrita no ponto 45. baseou-se no conteúdo do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito cível, que data de 16 de Dezembro de 202110, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo senhor perito, em 5 de Agosto de 2022, sendo que no relatório inicial se consignou o seguinte: “A. História do Evento […] Durante o internamento em Rovisco Pais apresentou algumas melhoras e em termos funcionais teve alta: "alimenta-se de forma autónoma (incluindo cortar carne , com a mão direita), lava a cara, dentes, pentear (mão esquerda; veste metade superior do tronco (utilizando essencialmente o MSE); necessita de ajuda moderada a imp no vestir da metade inf (puxar cuecas/calções, calçar meias e sapatos); banho em cadeira de banho, necessitando de ajuda para lavar região perineal e membros inferiores (abaixo do joelhos). Faz marcha com andarilho para pequenas distâncias, tendencialmente com flexão do tronco. Sobe e desce escadas, com apoio de corrimão bilateral. Deambula em CR manual, que auto-propulsiona para curtas-médias distâncias. Incapaz de auto-propulsionar a mesma em terrenos mais irregulares, subir/ descer rampas. Alta com o Diagnóstico de quadro neuromotor de Tetraplegia AIS D NN C5 […] Estado Actual A. Queixas Nesta data, o(
  23. a)examinando(
  24. a)refere as queixas que a seguir se descrevem […] - Postura, deslocamentos e transferências: quadro tetraparésia espástica; - Manipulação e preensão: só consegue fazer alguma preensão manual com a mão esquerda e a mesma é muito limitada […] 2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere: - Atos da vida diária: muito comprometidos todas as atividades básicas da vida diária como vestir-se, lavar-se, fazer transferências da cama para a cadeira de rodas. […] B. Exame Objetivo 1. Estado geral O(
  25. a)Examinando(
  26. a)apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real O(
  27. a)Examinando(
  28. a)é dextro(
  29. a)e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação mobilidade só possível de cadeira de rodas no exterior e em casa consegue dar alguns passos com ajuda de andarilho 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(
  30. a)apresenta as seguintes sequelas: Ráquis: quadro de tetraparésia espástica por traumatismo da coluna cervical […]” Importa notar que se está perante um quadro de tetraparésia espástica, ou seja, uma situação clínica que afecta os quatro membros, sendo definida pela espasticidade dos membros em oposição à paralisia estrita, isto é, é diferente de um quadro de tetraplegia, em que a paralisia afecta os movimentos das quatro extremidades que se unem à musculatura do tronco, sendo elas braços, tronco e pernas, normalmente causada por lesões que atingem a medula espinhal a nível cervical, o que significa que naqueloutra (na tetraparésia espástica) alguns movimentos são ainda possíveis. A análise do relatório pericial e esclarecimentos subsequentemente prestados permite, precisamente, verificar que, aquando do seu internamento no Hospital Rovisco Pais, o autor apresentou ainda algumas melhoras, alimentando-se de forma autónoma, lavando a cara, dentes e sendo capaz de se pentear (com a mão esquerda), necessitando de ajuda para vestir a parte inferior do corpo, tomar banho, mas fazendo marcha com andarilho para pequenas distâncias, subindo e descendo escadas, com apoio de corrimão lateral. À data do exame pericial mantinha-se o quadro de tetraparésia espástica, conseguindo fazer alguma preensão manual com a mão esquerda, ainda que muito limitada, encontrando-se muito comprometidas todas as actividades básicas da vida diária, como vestir-se, lavar-se, fazer transferências da cama para a cadeira de rodas, embora se mantivesse a possibilidade de, em casa, dar alguns passos com ajuda de andarilho. Em sede de esclarecimentos, o senhor perito clarificou que o autor é um “indivíduo não permanentemente acamado, com marcha só possível com apoio de andarilho ou cadeira de rodas”, o que lhe permite tarefas muito básicas e pouco exigentes, embora não necessite de cuidados de enfermagem a tempo inteiro. Perante esta avaliação e tendo o Tribunal recorrido se limitado a reproduzir aquilo que o senhor perito pôde observar na sequência do exame objectivo do examinando e que descreveu no seu relatório, não se vislumbra que outra devesse ser a redacção conferida ao ponto 45. dos factos provados, designadamente aquela que foi proposta pelo apelante, porquanto o depoimento da testemunha EE, sobrinho do autor e seu cuidador, desde o momento em que aquele regressou a casa após alta hospitalar não se afigura suficiente para infirmar as conclusões médico-forenses vertidas no mencionado relatório. Na verdade, ainda que, efectivamente, a testemunha tenha referido o uso do andarilho para apoiar no levante e no deitar na cama, seguro é que não deixou de mencionar que o autor consegue manter-se de pé, com a ajuda do andarilho, o tempo suficiente para lograr vesti-lo e despi-lo. Além disso, e em rigor, não afirmou que esse seja o único uso dado ao andarilho, nem que a marcha estivesse totalmente impossibilitada (cf. minuto 13.00 e seguintes do seu depoimento). No que à utilização do andarilho diz respeito, a testemunha referiu que o autor, efectivamente, conseguia dar uns pequenos passos, com o andarilho, mas que, àquela data, “ele já está a ter muita, neste momento já não, já não… já não lhe apetece, porque a dificuldade é tamanha, que já não…” (cf. minuto 26.00 e seguintes do seu depoimento), de onde se retira que não afirmou que o recorrente não fosse capaz de dar pequenos passos, mas sim que não o queria fazer ou já não se predispunha a efectuar esse esforço atenta a dificuldade. Perante isto, crê-se que tal depoimento é insuficiente para infirmar, ao menos totalmente, aquela que foi a convicção probatória do tribunal recorrido quanto à possibilidade de marcha com andarilho, embora deva ser esclarecido que essa marcha se limita a pequenos passos e no interior da casa. Por outro lado, quanto à necessidade de ajuda de terceira pessoa para as actividades da vida diária, como vestir-se, lavar-se, ou sair de casa e ir às compras, tal resulta já demonstrado no ponto 44. dos factos provados, sendo certo que do depoimento da testemunha EE se retira que algumas tarefas básicas ainda são possíveis, como segurar num copo, agarrar num pedaço de comida e comer, puxar alguma roupa que tenha vestida e ajudar no despedir-se e vestir-se, pelo que não está comprovado que todas as tarefas diárias, as mais simples que sejam, sejam impossíveis de realizar para o autor. Assim, em conformidade com a análise efectuada, o ponto 45. dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: 45. Trata-se de um indivíduo não permanentemente acamado, com marcha só possível com apoio de andarilho (no interior da casa e pequenas distâncias) ou cadeira de rodas, permitindo-lhe tarefas muito básicas e pouco exigentes, sendo as sequelas de que é portador irreversíveis e com tendência a se manterem inalteradas. Ponto 54. dos Factos Provados A 1ª instância deu como provado o seguinte: 54. A casa do autor, no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas, sendo para o efeito necessário: - eliminar os desníveis de 0,30m e de 0,50m, respectivamente, entre a via pública e a cota do patim de entrada na propriedade e entre o logradouro (pátio) e a entrada principal no interior da moradia; - alargar as aberturas existentes para a largura útil de 0,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; -instalar um elevador, que permita o acesso de nível à via pública, com dimensão adequada a cadeira de rodas; - ampliar/construir nova casa-de-banho com dimensões adequadas a mobilidade condicionada; - dotar a mesma de loiças sanitárias para utilização autónoma por parte de utilizador de cadeira de rodas (duche, lavatório, sanita). Que fundamentou do seguinte modo: “[…] o constante de 48. a 52. e 54 extrai-se do laudo pericial de 24.04.2023, subscrito pela Engª. FF, relativo à casa do autor sita na Rua ..., ..., e levantamento fotográfico e documentos que o integram, em conjugação com os esclarecimentos que a mesma prestou em audiência de julgamento e que se centraram, essencialmente, nas razões de ser das opções oferecidas no laudo, A e B, dando nota de que o elevador é requisito absoluto, sendo a rampa uma hipótese aventada para providenciar maior conforto, possibilitando que o autor conduza uma viatura até à porta da sua casa (anotando-se, porém, que o autor não poderá voltar a conduzir veículos, dadas as limitações físicas advenientes do acidente de que foi vítima);” O autor/recorrente discorda do facto de o Tribunal não ter dado como provada a necessidade de construção de uma rampa viária a partir da rua principal, para permitir o acesso de um veículo ligeiro à cota do pátio de entrada da moradia do autor, na ..., sustentando que essa solução está preconizada no relatório pericial elaborado pela senhora engenheira FF e é conforme o Parecer da Associação de Deficientes, de 9 de Agosto de 2023, acrescentando que dos esclarecimentos prestados pela senhora perita se retira que se impõe quer a construção do elevador, quer da rampa viária, assim como a necessidade de dotar a habitação do autor para acessibilidade e louças sanitárias para utilização autónoma com cadeira de rodas, propondo que o ponto 54. passe a ter a seguinte redacção: “A casa do Autor, no estado em que se encontra, não permite a acessibilidade, nem a utilização autónoma de um utilizador de cadeira de rodas, sendo para o efeito necessário: - Eliminar os desníveis de 0,30m e de 0,50m, respetivamente, entre a via pública e a cota do patim de entrada na propriedade e entre o logradouro (pátio) e a entrada principal no interior da moradia; - Alargar as aberturas existentes para a largura útil de 0,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; - Instalar um elevador que permita o acesso de nível à via pública, com dimensão adequada a cadeira de rodas; - Construir uma rampa viária a partir da rua principal, para permitir o acesso de um veículo ligeiro à cota do pátio de entrada da moradia, - Ampliar/construir nova casa-de-banho com dimensões adequadas a mobilidade condicionada, dotando-a de louças sanitárias para utilizador de cadeira de rodas, bem como de equipamentos, móveis e bancadas apropriadas procedendo-se, ainda, ao rebaixamento de interruptores e à elevação de tomadas.” A propósito da construção do elevador e da rampa viária, consta do relatório da senhora perita Eng.ª FF o seguinte11: “4º Carece de colocação de elevador e/ou plataforma elevatória nas zonas de escadaria? RESPOSTA: Sim. Para ven

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