Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1838/06.0TJLSB.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE CAUSA DE PEDIR ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: O art. 506º, nº1, do C.P.Civil – exceptuando, nesse ponto, o regime do art. 273º – deve ser interpretado no sentido de, uma vez verificados os demais pressupostos ali contidos, nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A e marido, B, vieram propor, contra o Estado Português e o Instituto , acção seguindo forma sumária, distribuída ao 4º Juízo Cível de Lisboa, pedindo se declare a caducidade de contrato de arrendamento, celebrado com o 1º R., tendo por objecto fracção de imóvel, sito nesta cidade, da qual os AA. são proprietários - e, subsidiariamente, a resolução do aludido contrato, fundada na utilização da fracção em causa para fim diverso daquele a foi destinada, ou no seu subarrendamento à 2ª R., sem autorização dos demandantes. Contestaram ambos os RR., impugnando os invocados fundamentos de extinção do arrendamento em causa - concluindo pela improcedência da acção. Proferida decisão, rejeitando articulado superveniente por si apresentado, daquela interpuseram os AA. agravo, admitido com subida diferida. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absol-vendo-se os RR. do pedido. De novo inconformados, dessa sentença vieram os AA. interpor recurso de apelação, motivando a subida do agravo retido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em conformidade com o disposto no art. 710º, nº1, do C.P.Civil, haverá que, em primeiro lugar, conhecer do agravo interposto. Relativamente a tal recurso, terminaram os agravantes as respectivas alegações, com a formulação das seguintes conclusões : - Ao invés do que entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido, os factos alegados no articulado superveniente não enformam uma nova causa de pedir ou a alteração da causa de pedir inicialmente invocada, antes integram, conjuntamente com a matéria de facto constante da petição inicial, uma única causa de pedir, a saber, o incumprimento do contrato de arrendamento. - Com efeito, a alegação do uso do locado para fim diverso daquele a que o mesmo foi destinado e do subarrendamento não autorizado, invocados na petição inicial, e a do não uso do locado por período superior a um ano, constante do articulado superveniente, preenchem o mesmo preceito jurídico (o art. 1083°, nº2, do Cód. Civil), configurando situações de incumprimento em sentido amplo, com uma mesma consequência, isto é, a resolução do contrato e o consequente despejo (neste sentido, ac. STJ, de 11/3/99, supra transcrito) - Não se verifica, assim, no articulado superveniente em causa, qualquer alteração da causa de pedir ou dedução de causa de pedir nova, como concluiu o Tribunal a quo, mas antes e apenas o comple- mentar da causa de pedir inicial com factos novos, factos esse que (
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