Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2105/15.4T9PDL.L2-3 Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES Descritores: VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA DEVER DE AGIR OMISSÃO COMISSÃO COMITENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalhador pode não ser aquela onde as condições de trabalho e as condições de segurança se verificam. IV. A posição de “domínio” impendia sobre a recorrente (e não sobre a entidade patronal da vítima, que sobre o local do acidente não tinha qualquer relação), por ser quem tinha a obrigação de garantir a segurança onde a vítima se encontrava no exercício das suas funções. V. A relação de comissão pressuposta pelo art.º 500.º do Código Civil deve ser encarada de forma mais ampla do que aquela que surge definida no art.º 266.º do Código Comercial. VI. A responsabilidade do comitente traduz uma situação em que a responsabilidade é imputada a quem, aparentemente, nada teve que ver com a prática do facto danoso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo comum colectivo n.º 2105/15.4T9PDL Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3 I – Relatório Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram pronunciados (por remissão para os factos e enquadramento jurídico constantes da acusação) os arguidos: AA (filho de BB e de CC, natural de... ..., nascido a .../.../1972, casado, ... e ..., residente no ...) em autoria material, na forma consumada e por omissão, pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira, previsto e punível pelos nºs 1 e 2 do artigo 10º e nº 2 do artigo 137º do Código Penal; DD (filho de EE e de FF, natural de ..., nascido a .../.../1956, casado, aposentado, residente na ...), em autoria material, na forma consumada e por omissão, pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelos nºs 1 e 2 do artigo 10º e pelo nº 1 do artigo 137º do Código Penal; GG (filho de HH e de II, natural de ..., nascido a .../.../1964, casado, ..., residente na ...), JJ (filha de KK e de LL, natural de ..., nascida a .../.../1976, casada, ..., residente na ...), MM (filho de NN e de OO, natural de ..., nascido a .../.../1976, solteiro, ... no trabalho, residente na ...) e PP (filho de QQ e de RR, natural de ..., nascido a .../.../1950, divorciado, ..., residente na ... 56, ...) pela prática, por parte de cada um destes quatro arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea c), da Lei nº 102/2009, de ..., alterada pela Lei nº 2/..., de ...; SS (pessoa coletiva com o NIPC ..., com sede na ..., legalmente representada por JJ), TT – (pessoa coletiva com o NIPC ..., com sede na ..., legalmente representada por JJ) e UU (pessoa coletiva com o NIPC ..., com sede na ..., legalmente representada por PP) pela prática, por parte de cada uma destas três arguidas, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e nº 4 do artigo 11º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro; VV (filho de VV e de WW, natural de ..., nascido a .../.../1965, casado, ..., residente na ... Roque) em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 73º-B, nº 1, alínea
- b)da Lei nº 102/2009, de ...; e XX (pessoa coletiva com o NIPC ..., com sede na ..., legalmente representada por YY, filho de ZZ e de AAA, natural de ..., nascido a .../.../1977, casado, residente na ... ), em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e nº 4 do artigo 11º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 73º-B, nº 1, alínea
- b)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro. Os assistentes BBB, CC e CCC deduziram pedido de indemnização civil relativo aos factos constantes da acusação, no montante global de 230.000,00€, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido, tendo arrolado testemunhas. DDD, deduziu acusação particular (rejeitada) e pedido de indemnização civil, peticionando a condenação solidária dos arguidos no pagamento de 88 279,97€, bem como das quantias pagas a título de pensões até à prolação da sentença e bem assim as que se vierem a vencer no futuro, a serem liquidadas em sede de execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora. Foi alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação relativamente ao arguido DD para, em vez do crime de homicídio por negligência que lhe estava imputado, para um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152.º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2014, de 28 de janeiro. Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve: “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo: 1. Absolver GG, JJ, MM e PP da prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea c), da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro; 2. Absolver TT, e UU, da prática um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e nº 4 do artigo 11º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro; 3. Absolver VV da prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 73º-B, nº 1, alínea
- b)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro; 4. Absolver a XX., da prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e nº 4 do artigo 11º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 73º-B, nº 1, alínea
- b)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro; 5. Condenar AA pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira, por omissão, previsto e punido pelos artigos 10º e 137º, nº2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 6. Condenar DD pela prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 7. Condenar SS, pela prática de um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e nº 4 do artigo 11º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), perfazendo o total de 75 000,00€ (setenta e cinco mil euros); 8. Condenar os arguidos AA, DD e SS no pagamento das custas processuais, que se fixam em 3 UCS para cada um dos arguidos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa) e honorários nos termos legais; 9. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por BBB, CC e CCC e, em consequência, condenar os demandados AA, DD, SS e TT (absolvendo os restantes), a pagar: a. A quantia de 100 000,00€ (cem mil euros) pela lesão do direito à vida de EEE; b. A quantia de 60 000,00€ (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais de BBB; c. A quantia de 35 000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais de CC; d. A quantia de 35 000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais de CCC; e. Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a data de notificação do pedido de indemnização civil: 10. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por DDD, e, em consequência, condenar os demandados AA, DD, SS e TT (absolvendo os restantes), a pagar: a. A quantia de 89.279,97€ (oitenta e nove mil duzentos e setenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido de indemnização civil; b. A pagar as quantias pagas, a título de pensões, na pendência do presente processo e bem assim as que se vierem a vencer no futuro, a serem liquidadas em sede de execução se sentença, acrescida dos juros de mora; 11. Custas cíveis de ambos os pedidos a cargo dos demandados AA, DD, SS e TT (artigo 527º do Código de Processo Civil). * Após trânsito em julgado: • Boletins ao registo criminal. • Emitam-se guias para pagamento da multa. * Notifique e proceda ao depósito (artigo 372º, nº5 do Código de Processo Penal). * Extraia cópia do presente acórdão e arquive em pasta própria. * ..., 5 de dezembro de 2024 […]” II- Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos: 1. “Factos Provados Em sede de audiência de julgamento, e com interesse para a causam, provou-se que: 1. O arguido AA trabalha para a empresa “SS” desde .../.../2005, exercendo funções de técnico de manutenção no “...”, sito na ..., cabendo-lhe a manutenção dos vários aparelhos existentes no referido hotel, nomeadamente os aparelhos de climatização e ar condicionado. 2. O arguido DD trabalha para a sociedade “SS” desde ... como responsável direto pela manutenção dos equipamentos e seus acessórios no “...”, tendo como funções fiscalizar e coordenar os serviços de manutenção. 3. O arguido GG trabalha para a sociedade “SS” desde ..., tendo a seu cargo a direção técnica da empresa e o departamento da manutenção e da segurança, higiene e saúde no trabalho da sociedade “TT”, cabendo-lhe implementar e fiscalizar os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no hotel referido. 4. A sociedade TT é proprietária do “...”. 5. Antes da celebração do contrato de manutenção entre a empresa “XX” e a “TT”, era o arguido AA, juntamente com outros funcionários da “SS”, quem realizava as tarefas de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de climatização e ar condicionado no “...”, sob a direção do arguido DD. 6. Desde que AA exerce funções no “...” deslocou-se algumas vezes ao compartimento situado no 6.º piso do hotel onde se encontra a máquina UAP-Q (unidade extratora de ar dos quartos de banho do hotel), bem como uma courette técnica onde estão montadas condutas de climatização, courette técnica que se encontrava, à data dos factos, tapada, na parte não utilizada pelas referidas condutas de ar, por uma tábua de aglomerado de madeira prensada, pintada da mesma cor do pavimento (cinzento), sendo que a área não ocupada pelas condutas de ar permitia a passagem de um corpo humano. 7. Desde que iniciou as suas funções no hotel, AA sempre viu a referida courette técnica tapada com a referida placa de aglomerado de madeira prensada, tendo sido informado por EEE, antigo trabalhador do hotel, que aquele local era perigoso, com risco de queda. 8. Apesar de a courette técnica ser considerada um local com risco de queda em altura, GG, enquanto responsável na sociedade “TT” pela implementação das regras de higiene, segurança e saúde no trabalho no referido hotel, nunca se deslocou ao compartimento do 6.º piso para verificar e assinalar riscos e adotar medidas que prevenissem o risco detetado. 9. A sociedade UU, tem como objeto, entre outras atividades, a prestação de serviços no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho. 10. A UU foi contratada pelo ... para prestar serviços externos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente no “...”, sendo a responsável pela elaboração de relatórios sobre a identificação de perigos e avaliação de riscos no referido hotel. 11. O arguido MM, técnico superior de segurança no trabalho a quem incumbe organizar, desenvolver, coordenar e controlar as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais no contexto dos serviços de segurança e saúde no trabalho, foi o funcionário designado pela “UU” para trabalhar no “...”, tendo este arguido elaborado os Planos de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos ao Processo de Trabalho do referido hotel de ...-...-2014, ...-...-2014, ...-...-2015, ...-...-2015 e ...-...-2015. 12. Do contrato celebrado com a sociedade a sociedade XX., resulta que as vistorias para manutenção dos equipamentos de climatização eram sempre acompanhadas por um técnico de manutenção do hotel. 13. AA foi designado para acompanhar o ofendido EEE, trabalhador e técnico da “XX” que iria proceder à vistoria e manutenção dos aparelhos de climatização e ar condicionado do “...”. 14. Depois de no dia ... de ... de 2015 EEE ter trabalhado nos pisos 2.º, 3.º, 4.º piso e cobertura do edifício do hotel, no dia ... de ... de 2015, pelas 15H00, AA e EEE deslocaram-se para o 6.º piso do edifício. 15. Após AA abrir a porta que dá acesso ao compartimento onde se encontra a máquina UAP-Q, 16. EEE deslocou-se para o lado contrário da máquina passando por cima da referida tábua de aglomerado de madeira prensada que ali tinha sido colocada para tapar a courette técnica utilizada para passar tubos dos aparelhos de climatização, 17. Tábua esta que, devido ao passar do tempo, uma vez que foi ali colocada há vários anos aquando da instalação do sistema de climatização por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, não aguentou com o peso de EEE, partindo-se, e fazendo com que este caísse de uma altura de cerca de 22 metros de altura, do 6.º piso para o 2.º piso. 18. Em consequência da queda, EEE sofreu lesões torácico abdominais e outras feridas externas das quais resultou anemia aguda que lhe provocou a morte. 19. Enquanto responsável pela manutenção e consciente do perigo que a tábua de aglomerado de madeira constituía para quem por cima dela passasse, AA tinha o dever de chamar a atenção de DD e dos técnicos de higiene, saúde e segurança no trabalho para o estado da tábua ou prover pela sua substituição por uma tampa de material mais resistente, o que não fez e poderia ter evitado a queda e a morte de EEE. 20. Acresce que, conhecedor do perigo de queda que advinha de se andar por cima da placa de aglomerado de madeira, AA não avisou atempadamente o ofendido EEE de que não deveria andar por cima da referida tábua, o que provocou a queda do ofendido e, em consequência, as lesões de que adveio a sua morte. 21. O arguido AA apercebeu-se do perigo que consistia a placa de aglomerado de madeira e de que o caminhar por cima da mesma poderia levar a que esta se partisse com a consequente queda em altura da qual poderia resultar ferimentos graves ou mesmo a morte de alguém e, no entanto, não agiu em conformidade com essa perceção, avisando o ofendido, não se conformando, no entanto, com a morte do mesmo. 22. O arguido AA estava em condições de se aperceber de que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. 23. O arguido DD, enquanto responsável pela manutenção dos equipamentos do “...”, deveria, de acordo com as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das suas funções, ter efetuado uma vistoria a todos os equipamentos de climatização do hotel e seus acessórios, nomeadamente à máquina UAP-Q e à courette técnica por onde passavam os tubos ligados às máquinas de climatização do hotel, o que não fez, não lhe permitindo, desta feita, tomar conhecimento da existência da tábua de aglomerado de madeira prensada que tapava a courette técnica por onde caiu o ofendido. 24. O arguido DD estava em condições de cumprir o seu dever de vistoria aos equipamentos e seus acessórios do hotel bem como de se aperceber de que, não o fazendo, poderiam advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. 25. Caso DD tivesse procedido à verificação da máquina e da courette técnica existente no compartimento do 6.º piso do hotel poderia ter-se apercebido da fragilidade da tábua que se partiu, ordenando a sua substituição por um material mais resistente, assim se evitando a queda em altura e a morte do ofendido. 26. A sociedade SS., representada pela presidente do conselho de administração JJ, não assegurou, através dos seus funcionários, a segurança do trabalhador EEE que trabalhava para a empresa “XX – Serviços de Engenharia e Manutenção, Lda.” quando aquele efetuava trabalhos nas suas instalações no “...”. 27. As situações de segurança, higiene e saúde no trabalho não constaram do contrato outorgado entre a “TT” e a “XX” e nunca foram tratadas em nenhuma das reuniões que antecederam o início dos trabalhos de EEE no “...”. 28. Os arguidos AA e DD agiram no interesse das sociedades “TT” e “SS”. 29. Posteriormente aos factos acima descritos, MM procedeu a uma vistoria a todo o edifício do “...”, tendo considerado o local dos factos como local com perigo de queda e encontrado outros locais em situação semelhante. * Do pedido de indemnização civil dos assistentes: 30. A demandante BBB era casada com a vítima, sendo que CC e CCC eram filhos do casal. 31. A demandante BBB era casada com a vítima desde 1998, mantendo um casamento feliz, com uma relação harmoniosa e de grande companheirismo, tanto que a vítima era pessoa alegre, sociável e de fácil convívio. 32. A morte de EEE causou na demandante BBB um enorme choque que se manifestou, designadamente, a nível de um imenso desgosto e sofrimento ao ponto de durante meses adormecer a chorar, ter conservado a aliança durante dois anos e meio e, inclusivamente, dificuldade em desfazer-se da roupa do marido, ainda hoje mantendo a sua fotografia na carteira. 33. A demandante BBB não tem família nos ..., o que fez crescer dentro de si uma enorme e compreensível apreensão de como no seu estado fragilizado, face à morte do marido, iria conseguir educar e dar o acompanhamento devido aos seus dois filhos. 34. Viu-se impossibilitada de trabalhar, tendo de entrar de baixa, e recorrendo a psicoterapeuta no âmbito do processo de luto. 35. Viu-se na necessidade, por indicação médica, de tomar medicação ansiolítica para conseguir conciliar minimamente o sono, sendo que este sofrimento ainda hoje se faz sentir na demandante agudizando-se nas épocas de natal, na data em que o marido comemoraria o aniversário e na época de férias, que habitualmente passavam em família. 36. Quanto ao filho CCC, o mesmo sofreu forte abalo psicológico com a morte do pai de quem era muito próximo, existindo entre ambos um grande amor e companheirismo recíproco. 37. O CCC entrou em estado de negação a ponto de não ir sequer ao funeral do pai. 38. Essa fortíssima perturbação psicológica fez com que o CCC perdesse o “norte” ao ponto de abandonar a escola e desinteressar-se da convivência com os amigos e companheiros, fechando-se em casa, revoltado, de modo que ainda hoje está sob rigoroso acompanhamento psicológico. 39. Continuando a padecer enorme sofrimento, desgosto e revolta, num luto que ainda não conseguiu superar. 40. A menor CC perguntava muitas vezes à mãe pelo pai, mostrando-se profundamente triste quando consciencializava a morte do mesmo, chorou e chora com frequência ao ver as fotografias do pai e sente muito a sua ausência. 41. Passou a ter medo de dormir sozinha e a partir daí durante cerca de dois a três anos teve que dormir com a mãe, sendo que acordava muitas vezes de noite com pesadelos e a perguntar pelo pai. 42. Entre os 22 metros que mediaram a queda até ao 2º piso, a vítima apercebeu-se que iria morrer. 43. O que naturalmente foi acompanhado de um medo muito intenso e receio pela possibilidade da perda da sua vida, o que veio a ocorrer. 44. Viveu momentos de perfeito horror, pânico, sofrimento, sentiu que não iria sobreviver, e não mais veria a família que tanto amava. 45. Tudo isto lhe provocou muita dor, medo, terror, angústia e desespero. (mais se provou – artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil): 46. EEE e BBB casaram-se a ... de ... de 1998. 47. EEE nasceu a .../.../1973. * Do pedido de indemnização civil da DDD: 48. No exercício da sua atividade de seguradora a demandante celebrou com a firma XX um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º ..., através do qual a firma XX transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a assistente 49. EEE encontrava-se no exercício das suas funções, tendo a sua morte constituído um acidente de trabalho. 50. No âmbito do processo nº2466/15.5T8PDL, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, a demandante foi condenada: • a liquidar à viúva BBB, a pensão anual e vitalícia de 5 295,01€, até perfazer a idade de reforma por velhice e a de 7.060,02€ após aquela idade, pensão que há-de ser paga em prestações mensais de 1/14, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês e com prestações suplementares de 1/14 cada, em ... e ... de cada ano, a título de subsídio de férias e de Natal; • Aos beneficiários CCC e CC 7 060,02€ (o que corresponde a 40% da retribuição anual do sinistrado), sendo a pensão anual de 3 530,01€ para cada um até perfazerem 18 anos de idade, 18 anos ou 22 ou 25 anos de idade, se necessário para completar respetivamente a frequência do ensino secundário ou equiparado e superior ou equiparado, pensão a pagar a cada um em 14 parcelas, nos termos e prazos aludidos quanto à beneficiária BBB. • À beneficiária BBB, um subsídio por morte, no valor de 2 766,85€ e um subsídio de igual montante aos beneficiários CCC e CC, sendo 1 383,42€ para cada um, tendo em conta o valor do indexante de apoios sociais vigente à data da morte do sinistrado, a pagar de uma só vez. 51. Até à presente data, a demandante já despendeu as seguintes quantias: • Pensões, à viúva e aos filhos a quantia de 79.845,97€; • Subsídio Elevada Incapacidade, a quantia de 5.533,69€; • FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), prestações e ajusto de verbas, no valor de 1 307,96€; • Custas Judiciais, no valor de 347,30€; • Honorários Ent. Colectivas, precisamente ao Perito Averiguador, no valor de 186,20€; • Tudo no montante global de 88.279,97. * Da contestação de AA: 52. O arguido não presenciou, acompanhou ou participou nas obras de construção ou de remodelação do hotel .... 53. Nunca viu ou teve que analisar os respetivos projetos de construção ou remodelação do edifício, nem dos respetivos equipamentos, mais ou menos fixos, e a ele adstritos. 54. No dia do acidente, a visita àquele local tinha por finalidade a localização e identificação do equipamento de extração do ar das casas de banho e essa identificação encontrava-se escrita manualmente na parte frontal da máquina. 55. Como EEE não conseguiu vê-la, e enquanto o ora arguido tentava recordar-se da localização daquela identificação, que se lembrava de ter sido na zona frontal, não se apercebeu que o EEE se movimentou de forma abrupta para a lateral da máquina onde se encontrava a “courette”, que cedeu com o seu peso, provocando a sua queda. 56. Nunca lhe foi pedido que verificasse, e muito menos que fizesse a manutenção ou a substituição de qualquer estrutura de segurança, nomeadamente aquela concreta “courette”, nem eram essas as suas atribuições profissionais, atenta, até, a sua total ausência de qualquer tipo de qualificação profissional para tal. 57. De igual forma, nunca lhe foi pedido que colocasse uma cancela, uma grade de proteção, um aviso a alertar para o perigo (de queda ou qualquer outro), ou que tomasse qualquer outra medida impeditiva ou limitativa de acesso aquele local, nem tem, ou teve, qualquer tipo de incumprimento funcional e hierárquico que pudesse interferir no processo causal daquele acidente causador do óbito de EEE. * Mais se provou relativamente a AA: 58. AA, de 50 anos de idade, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num agregado familiar de média condição socioeconómica e cultural, descrito como funcional e coeso, no qual considera ter beneficiado de adequado suporte afetivo, contexto que lhe terá proporcionado um percurso de vida estruturado, normativo, social e profissionalmente integrado. 59. Em ... AA contraiu matrimónio com FFF, atualmente com 49 anos de idade, ... tendo desta relação nascido 2 filhas, GGG e HHH, com 19 e 10 anos de idade respetivamente, a primeira estudante do 1º ano do Curso de Serviço Social e a segunda do 4º ano de escolaridade. 60. Relativamente ao percurso laboral, iniciou como ... e ..., atividades que exerceu em simultâneo durante cerca de quatro anos. Posteriormente iniciou atividade como empresário em nome individual, contudo, dois anos mais tarde, acabaria por encerrar a atividade tendo referido questões relacionadas com uma conjuntura económica desfavorável de então. 61. Desde ... que trabalha na Empresa SS exercendo funções de ... e ... no ... 62. A satisfação das necessidades básicas do núcleo familiar encontra-se assegurada, pelos rendimentos auferidos pelo arguido e cônjuge, o primeiro no valor de cerca de 1.000€ (mil euros) e o segundo no valor de cerca de 1.300€ (mil e trezentos euros). 63. Com as despesas fixas mensais de consumo doméstico, foi referido o valor de cerca de 240€ (duzentos e quarenta euros) e o pagamento da prestação de empréstimo bancário no valor de cerca de 750€ (setecentos e cinquenta euros). 64. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação de DD: 65. O arguido era igualmente responsável pela manutenção de equipamentos em outros hotéis do grupo, a saber: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 66. As tarefas do arguido consistiam em: propor organização funcional, planos de manutenção e fichas de manutenção; manter atualizado o software de manutenção; planear e supervisionar as atividades de manutenção; coordenar e acompanhar as equipas sob a sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento de normas de segurança relacionadas com incêndio e inundações; assegurar e supervisionar a implementação da legislação respeitante à sua atividade; gestão de stocks. 67. O arguido estava na dependência hierárquica do Diretor Técnico e atuava de acordo com as suas diretivas e planos de ação. 68. Existiam em cada hotel equipas que tratavam diretamente dessa fiscalização e manutenção dos equipamentos no terreno. 69. O arguido estabelecia prazos de fiscalização e manutenção dos equipamentos; e em cada hotel existia um sistema de software que sinalizava qualquer avaria em qualquer equipamento, o que levava a uma deslocação do trabalhador ao local onde o equipamento se encontrava para verificar o que se passava. 70. Ao arguido cabia a coordenação de todas essas atividades. 71. As condutas, em que se enquadrava a courette em causa, nunca careceram de qualquer intervenção ou de manutenção. 72. O arguido deslocou-se ao compartimento do 6º piso quando iniciou a suas funções e deslocou-se lá mais uma ou duas vezes. 73. Nunca a existência da courette lhe levantou qualquer suspeita: primeiro, porque se acedia à máquina sem passar pela courette; depois, porque a courette estava pintada na mesma cor do piso e, ao simples olhar, não se perceberia se o piso estava em estado de fragilidade que aconselhasse qualquer substituição. 74. À data do acidente o arguido encontrava-se de férias. * Mais se provou relativamente a DD: 75. DD, de 65 anos de idade, apresenta um percurso de vida integrado aos vários níveis e direcionado à consolidação da situação profissional e garante de adequadas condições de vida da família e nomeadamente dos descendentes. 76. Iniciou percurso profissional com cerca de 23 anos, num organismo público. Em 1983 integrou uma empresa do grupo ..., como …, contexto laboral em que permaneceu até 1989, altura em que iniciou funções nos ..., na direção comercial. Regressou ao ... em 1991 com funções na gestão, reparação e manutenção de equipamentos e apesar de alterações da empresa, manteve-se desde então neste grupo empresarial, até à ocorrência da reforma, em ...de 2016. A esposa encontra-se igualmente reformada, da atividade que exercia como ... 77. O arguido refere uma reforma de cerca de 1800€ mensais, sendo a reforma da esposa de cerca de 1400€. Deste montante total tem como encargos a amortização da habitação e veículos do casal, encargos com a habitação, bem como amortização do empréstimo com montantes que necessitou para custear os estudos aos filhos e que ainda se encontra a pagar, considerando a necessidade de lhes providenciar formação académica de nível superior. 78. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação de GG: 79. À data da prática dos factos, e desde ... de ... de 2015, o arguido era trabalhador por conta da sociedade comercial SS, com a categoria profissional de ..., mais exatamente de .... 80. Por força desta sua categoria profissional exercia o arguido tais funções nas mais diversas áreas: na área da Engenharia e Manutenção no domínio da Segurança Contra Risco de Incêndio; no domínio da Segurança Alimentar no domínio da qualidade e Ambiente no domínio da Gestão de Projetos e ainda a nível Económico 81. E, de igual modo, relativamente a diversas unidades hoteleiras: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 82. No que diz respeito ao ... como responsável pela área de manutenção de equipamentos o Diretor DD (que a GG reportava diretamente), 83. O qual tinha, por seu turno, como seu subordinado, o encarregado de manutenção, Sr. III. 84. Sendo AA o técnico que, efetivamente, procedia às reparações e manutenções dos aparelhos do ..., 85. Competindo a este ou a III acompanhar trabalhadores de outras empresas que porventura efetuassem trabalhos nas instalações deste hotel. 86. O arguido GG desconhecia a existência da tábua do aglomerado de madeira prensada e pintada da cor do chão do compartimento sito no 7º piso do ..., e igualmente desconhecia o possível conhecimento que outros trabalhadores possam eventualmente possuir. 87. A realização de vistoria, com a inerente identificação de perigos e avaliação de riscos ao processo de trabalho era da competência da sociedade comercial UU, contratada para o efeito, em regime de outsourcing, pela TT – Sociedade de Desenvolvimento Turístico S.A. 88. Sendo que, sempre que esta assinalava alguma situação que era necessário retificar, em termos de higiene e segurança no trabalho, tais retificações eram executadas. 89. Tal nunca aconteceu relativamente à situação que levou à morte do trabalhador da XX. * Mais se provou relativamente a GG: 90. GG, de 56 anos de idade, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num agregado familiar de média condição socioeconómica e cultural, descrito como funcional e estruturado, no qual considera ter beneficiado de adequado suporte afetivo, contexto que lhe terá proporcionado um percurso de vida estruturado, normativo, social e profissionalmente integrado. 91. Com 23 anos de idade contraiu matrimónio com CC (atualmente com 55 anos de idade, ...), tendo desta relação nascido duas filhas, JJJ e KKK, de 30 e 22 anos de idade, respetivamente, a primeira ... e a segunda .... Encontram-se ambas autonomizadas, uma emigrada na ... e outra reside em território nacional. 92. Relativamente ao percurso laboral, GG já exerceu atividade profissional na área da ... em várias entidades patronais, nomeadamente, ..., ..., onde foi Diretor de um novo projeto informático, foi colaborador no projeto cabos submarinos de fibra ótica. Em ... iniciou funções na ... que em 2007, foi adquirido pelo ..., no qual permanece desde então. 93. A satisfação das necessidades básicas do agregado familiar encontra-se assegurada, através dos rendimentos auferidos pelo arguido e cônjuge, no valor de cerca de 4.000 (quatro mil euros) cada um e de cerca de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros) provenientes de rendas de propriedades arrendadas. 94. Com as despesas fixas mensais de consumo doméstico, foi referido o valor de cerca de 205€ (duzentos e cinco euros), o valor de cerca de 750€ (setecentos e cinquenta euros) para apoio à atividade académica da filha mais nova e de 700€ (setecentos euros) para pagamento do salário da empregada doméstica. 95. Apresenta capacidade ao nível da autocrítica e que tem mantido um percurso de vida estruturado, social e profissionalmente integrado, sendo descrito pelo cônjuge, como um indivíduo íntegro, frontal, com sentido de dever/responsabilidade e pai zeloso e presente aquando do crescimento e desenvolvimento das filhas. 96. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação de JJ: 97. A arguida não tinha “pessoalmente” qualquer dever de controlar e fiscalizar a atividade técnica dos trabalhadores da área da manutenção ou da área técnica da segurança no trabalho ao serviço das diversas sociedades que exploravam a atividade do Turismo do .... 98. Não conhecia o compartimento técnico do Hotel onde se deu o sinistro, que terá estado nas mesmas condições físicas, ocultando/dissimulando o risco de queda aquando da obra de construção do Hotel, a que se seguiu vistoria camarária e a inauguração do mesmo (no ano de 1990). 99. Não tinha formação, experiência ou funções na área da segurança no trabalho (ou da manutenção), tendo atuado sempre convicta, sem razões para disso duvidar, de que a condições de segurança no trabalho se encontravam asseguradas, desde logo, por sociedade externa certificada, sociedade esta que era, na sua atuação, acompanhada por meios internos com formação nas áreas técnicas em questão e diretas atribuições funcionais nas mesmas. 100. O ... foi fundado em 1820 e agrega (como agregava à data dos factos) mais de duas dezenas de empresas, divididas por cinco áreas de negócio distintas, distribuição, energia, marítima e logística, turismo e serviços. 101. A ... constitui um centro partilhado de serviços para as diversas sociedades do Grupo que, através de Direções especializadas, presta serviços (e prestava à data dos factos) em diversas áreas um apoio transversal às sociedades que constituem o .... 102. Em 2015 as sociedades participadas pela ... (detida em 88,97% pela ...) responsáveis pela exploração hoteleira apresentaram, no seu conjunto, um volume de vendas superior a euros: 24.863.377,15 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), que deu azo a um ganho nas contas consolidadas da ... de euros: 490.602,99 (quatrocentos e noventa mil, seiscentos e dois euros e noventa e nove cêntimos). 103. A LLL., tem como atividade principal a exploração de hotéis e atividades conexas, incluindo a confeção e comercialização de refeições, bem como o transporte, o carregamento em aeronaves e o descarregamento de aeronaves de alimentos e bebidas. 104. A TT, S.A. iniciou a sua atividade em ... de 1988 e, no ano 2015, explorava a gestão de dois hotéis, a saber: - ..., Hotel de quatro estrelas com 140 quartos, propriedade da TT, que apenas funcionava durante a época alta (... a ... de 2015); e ...de quatro estrelas com 128 quartos, localizado em Lisboa, funcionando em regime de cessão de exploração, pertencendo as instalações do hotel à ... 105. A TT tinha, em 2015, um capital social de euros: 3.540.000,00, tendo como acionistas as sociedades ... e a SS, cada uma delas detentora de uma participação de 50%. 106. A SS é (e era à data dos factos) detida a 93,87% pela sociedade .... 107. As sociedades Arguidas TT e SS fazem (e faziam à data dos factos) parte do ..., tendo ambas como beneficiária a sociedade ... e, por via desta, como beneficiária final a .... 108. Somando a TT e a SS em ... ao seu serviço 175 trabalhadores. 109. A sociedade ... registou em ... um resultado líquido de 322 279,84€. 110. A sociedade ... apresentava em ... um Conselho de Administração composto por cinco elementos, sendo um Presidente e quatro Vogais, sendo o respetivo Presidente do Conselho de Administração simultaneamente Administrador da ... e CEO13 do ..., ou seja, o Diretor Executivo do Grupo e a pessoa com maior autoridade na hierarquia operacional do mesmo. 111. À data dos factos cabia à ... assegurar, através da respetiva Direção de Recursos Humanos, o planeamento, direção e coordenação da política de recursos humanos das várias empresas do ... e a sua implementação de acordo com as orientações estratégicas definidas para o Grupo e garantir o cumprimento das obrigações legais a que as empresas do Grupo se encontravam sujeitas no domínio laboral, competindo-lhe, designadamente, a contratação de meios humanos internos e externos para cabal cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho ao nível das sociedades do ... e, em concreto, nas sociedades TT e SS. 112. Em execução das atribuições que tinha na organização e distribuição de funções no ... foi a ... quem negociou e contratou em .../.../2000 com a sociedade Arguida UU a prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente a 638 (seiscentos e trinta e oito) trabalhadores das sociedades do .... 113. Em conformidade com aquele contrato foi, desde a sua celebração e até à data dos factos, a ... que procedeu ao pagamento dos serviços prestados pela UU que incluíam os trabalhadores da TT e, em concreto, do .... 114. Era a ... que competia, se necessário, proceder à renegociação do contrato de prestação de serviços com a UU. 115. Não tendo a JJ, que nunca foi ... da ..., qualquer intervenção na contratação de qualquer serviço à UU. 116. Era a ... que procedia à maioria da formação dos colaboradores do Grupo, à qual se somava a coordenação da formação externa que os colaboradores frequentassem. 117. A TT tinha em ... de 2015 uma Administração composta por um Presidente e quatro Vogais. 118. A SS apresentava em ... de 2015 uma Administração composta por um Presidente e quatro Administradores. 119. A SS, para além da propriedade e exploração comercial do S. Miguel Park Hotel, estava, à data dos factos, estruturada através de uma Direção Técnica, uma Direção de Operações e uma Direção Comercial. 120. Tais Direções funcionavam como Direções transversais às sociedades do Grupo da área do Turismo, prestando serviços aos Hotéis e Parque explorados pelo ... e, assim, às sociedades que diretamente os exploravam, bem como, a uma equipa de lavandaria central para o Hotéis da ilha de ... 121. A Direção Técnica transversal estava subdividida em Diversos Departamentos técnicos, entre os quais o Departamento de Manutenção. 122. A Direção Técnica integrava, não apenas os Arguidos GG (seu Diretor) e o DD, mas ainda, como quadros com formação técnica superior, a MMM e a NNN. 123. Dentro da Direção Técnica, à MMM cabiam as seguintes funções enquanto “Técnico Especialista” em “Qualidade, Higiene e Segurança alimentar e Segurança de Higiene no Trabalho” que exercia com referência ao ...: Coordenar e orientar a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade, Higiene e Segurança Alimentar em vigor nas unidades hoteleiras (UH) da .... Assegurar a articulação entre as UH e os prestadores de serviços externos de Segurança e Higiene no Trabalho (SHT), acompanhando e monitorizando a sua atividade. 124. MMM reportava ao Diretor Técnico. 125. As Direções transversais integradas na SS tinham orçamentos anuais previamente propostos pela sua Administração à ... e OOO, que tinha de os aprovar, e que faziam parte do orçamento geral da SS. 126. Os custos de funcionamento das Direções transversais integradas na SS eram divididos pelos vários Hotéis de acordo com o número de quartos, sendo os mesmos faturados à sociedade do ... responsável pela exploração comercial de cada Hotel e Parque. 127. À data dos factos a JJ apenas desempenhava, desde o dia .../.../2015, o cargo de Presidente do Conselho de Administração da TT. 128. Desempenhando desde o dia .../.../2015 o cargo de Presidente do Conselho de Administração da SS. 129. O desempenho por parte da JJ de qualquer cargo na Administração da TT e da SS constituía uma decorrência da organização interna do ... e, em concreto, do facto de a mesma ser administradora executiva da .... 130. À JJ cabiam, enquanto Presidente do Conselho de Administração da TT e da SS, funções de natureza similar às que tinha na ... essencialmente ligadas à definição da estratégia e ao acompanhamento da atividade comercial e de marketing dos Hotéis do Grupo. 131. A JJ, ao longo dos anos em que trabalhou no ..., foi admitida como trabalhadora na ... em .../.../2004, transferida para a SS em .../.../2005, sendo posteriormente transferida para a ... em .../.../2007 até à data da sua saída do Grupo em final de ... de 2020. 132. À Arguida foram atribuídas ao serviço do Grupo funções específicas através da Ficha de Descrição de Funções, datada de ........2012, com referência ao cargo de ... executiva da ..., cargo que exercia em ........2015 e da Ficha de Descrição de Funções de Diretora Comercial da ..., datada de ........2013, cargo que exerceu até ao início de ... de 2015. 133. A JJ, durante o tempo em que foi Administradora das sociedades das TT e SS, não foi nunca remunerada pelas mesmas, sendo a sua remuneração paga pela ... 134. O “...” (atualmente denominado “...”), é propriedade da sociedade TT sendo explorado pela mesma, está edificado em prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, seis andares e terraço, destinado à atividade hoteleira, tendo, de acordo com a respetiva ficha técnica 140 quartos 135. À data dos factos à atividade do “...” estavam afetos 28 trabalhadores da TT. 136. Em virtude de apenas estar aberto nos meses de abril até outubro e de ser contíguo ao ... (que laborava todo o ano), o ... funcionava em grande medida, e sem prejuízo dos contratos de curta duração que eram celebrados pela TT, com recursos humanos do ..., essencialmente pertencentes à ..., beneficiando ainda (como todos os demais Hotéis do Grupo) dos serviços transversais prestados pela ... e pela SS. 137. À data dos factos era Diretor do ... PPP, funções que cumulava com as de Diretor do ..., o qual era responsável pelo funcionamento e nível de serviço dos dois hotéis, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 138. O Subdiretor dos Hotéis ... e ... foi, até ..., QQQ, sendo-lhe atribuídas as mesmas funções que, mais tarde, foram assumidas por RRR. * 139. Os serviços de manutenção no ... eram, à data dos factos, efetuados com os seguintes recursos humanos do ...: A) EQUIPA INTERNA ao serviço do ..., que também prestava serviço no ..., com a seguinte composição e funções: A.1) SSS, a quem estava atribuído o cargo de Chefe de manutenção do ...; A.2) EEE, com a categoria de Mestre Geral de manutenção. B) EQUIPA TRANSVERSAL integrada na Direção Técnica, e, dentro desta, no ..., com a seguinte composição: B.1) DD, enquanto Diretor dos Serviços de Manutenção/..., funcionário da SS; B.2) AA, com a categoria de Ajudante de Mestre Geral de manutenção, à data dos factos funcionário da SS e, simultaneamente, da ... 140. DD reportava ao Diretor Técnico, GG, funcionário da SS. 141. À data dos factos, quando trabalhava no ..., AA recebia ordens e supervisão de DD, seu direito superior hierárquico ao nível SS, mas, igualmente, de SSS e de EEE. 142. Sendo ainda o seu trabalho objeito de uma supervisão geral por parte do Diretor do ..., a quem cabia coordenar as diferentes áreas através dos canais hierárquicos de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e das políticas gerais da empresa.” ou, em sua substituição, por parte do Subdiretor daquele Hotel, que poderiam sempre reportar qualquer desconformidade no exercício de funções por parte de AA. 143. Todos os Diretores e Subdiretores dos diversos Hotéis do Grupo recebiam regularmente instruções de atuação expressas e informação transversal, designadamente, do Diretor Técnico, GG. 144. O Diretor e o Subdiretor do ... reportavam ao diretor de Operações, TTT, e só este reportava à JJ, exclusivamente em matérias relativas à implementação da estratégia da área das operações e custos gerais inerentes. 145. A JJ, na execução das suas funções, designadamente, de Presidente do Conselho de Administração das sociedades TT e SS, não tinha quaisquer contactos com AA, senão aqueles que resultassem de se cruzarem de forma totalmente fortuita. 146. DD e AA não recebiam ordens da JJ a quem não reportavam. 147. A arguida JJ não tinha igualmente o dever de fiscalizar e ou controlar a atividade técnica de GG. 148. GG só recebia da Administração executiva do Grupo e, concretamente, da JJ diretivas gerais, nomeadamente objetivos que deverá cumprir. 149. As interações da JJ com o GG visavam, essencialmente, o planeamento do investimento e a aprovação de um orçamento anual da Direção Técnica que respeitasse as orientações gerais definidas pela Administração executiva do Grupo. * 150. A UU foi fundada em 1989 e é uma empresa autorizada a prestar serviços externos privados de segurança, higiene e saúde no trabalho na ..., tendo para o efeito sido autorizada pela Despacho n.º 879/2006, de 29 de agosto de 2006. 151. Todo o corpo clínico e técnico da UU é composto, exclusivamente, por profissionais certificados e autorizados a intervir na área da saúde e segurança no trabalho. 152. Os técnicos efetuavam visitas ao ... três a quatro vezes por ano. 153. As visitas realizadas ao ... deram azo à elaboração dos relatórios que que se reportam às avaliações realizadas pela UU junto daquele Hotel nas datas de ...-...-2014, ...-...-2014, ...-...-2015, ...-...-2015 e ...-...-2015. 154. Os Técnicos da UU gozavam ainda de total autonomia na definição das soluções técnicas que recomentavam para eliminar e ou minimizar quaisquer riscos para a segurança e ou saúde no trabalho no .... 155. À data dos factos e desde o dia ... de ... de 2013, as questões de segurança e saúde no trabalho no ..., beneficiavam ainda da intervenção da MMM, que, enquanto funcionária da SS, desempenhava, dentro da Direção Técnica, o cargo de responsável pela área da Qualidade, Ambiente e Segurança (...) e pela Segurança Alimentar com referência ao .... 156. O diretor e Subdiretor do ... e do ..., que trabalhavam direta e diariamente nos mesmos, tinham competência e obrigação funcional para zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, assim, para detetarem e reportarem qualquer anomalia ou situação a melhorar nas instalações e ou no equipamento com reflexo na segurança nos utentes ou dos trabalhadores, no sentido da posterior adoção de ações corretivas ou de manutenção nas instalações e ou equipamentos com reflexo nas questões de segurança nos Hotéis. 157. Mas, também SSS, enquanto Chefe da manutenção (interna) do ... e os trabalhadores da manutenção do ..., que trabalhavam diretamente no mesmo, tinham competência e obrigação funcional para detetarem e reportarem qualquer anomalia ou situação a melhorar nas instalações e ou no equipamento com reflexo na segurança no trabalho ou dos utentes. 158. Nunca nenhum colaborador externo ou interno reportou à JJ ou a qualquer Administrador das sociedades do Grupo, a existência de qualquer perigo no local onde se veio a verificar o sinistro que vitimou EEE. 159. A JJ sempre agiu confiando plenamente na qualidade dos serviços externos que eram prestados ao nível da saúde e segurança no trabalho e à forma como os mesmos eram acompanhados internamente. 160. Até à data do sinistro não existia registo de qualquer sinistro grave com trabalhadores do Grupo. 161. Ao longo do período compreendido entre a data da sua contratação (em ........2005) e a data do sinistro (........2015), AA sempre recebeu dos seus superiores hierárquicos instruções de trabalho expressas para reportar aos mesmos e ou aos trabalhadores que desempenhavam funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho todas as situações que detetasse, ou lhe fossem reveladas, capazes de criar perigo para a segurança no trabalho e ou impusessem quaisquer ações corretivas das infraestruturas ou manutenção preventiva das mesmas * 162. A arguida é licenciada em ... pela ... curso que terminou em 1999. 163. Sempre residiu em ... 164. À data dos factos, a JJ tinha nas sociedades do ... os seguintes cargos: Na sociedade ... era Vogal do Conselho de Administração composto por oito elementos (um Presidente e sete Vogais), funções que exerceu entre ........2006 e ........2020; Na sociedade TT era Presidente do Conselho de Administração composto por cinco elementos (um Presidente e quatro Administradores), funções que exerceu entre ........2015 e ........2020; - Na sociedade SS era Presidente do Conselho de Administração composto por cinco elementos (um Presidente e quatro Administradores), funções que exerceu entre ........2015 e ........2020; Na sociedade ... era Presidente do Conselho de Administração composto por cinco elementos (um Presidente e quatro Administradores), funções que exerceu entre .../.../2015 e .../.../2020;Na sociedade ... era Presidente do Conselho de Gerência, composto por cinco Gerentes um deles Presidente, entre ........2015 e ........2020; Na sociedade ... era Vogal do Conselho de Administração composto por cinco elementos (um Presidente e quatro Administradores), funções que exerceu entre ........2008 e ........2020; Na sociedade ... era Vogal não executiva do Conselho de Administração entre ........2007 e ........2020. 165. A JJ apenas se deslocava aos ..., em média, uma vez por semana, onde permanecia, em média, dois dias. 166. Devido às funções que prestava no ... a JJ desempenhou ainda entre 2015 e 2020 as funções de Vice-Presidente do Conselho Diretivo na .... 167. À Arguida foram ainda, dentro do Grupo, atribuídas as funções específicas correspondentes ao cargo de Diretora Comercial dos Hotéis ... da ..., que foram definidas em .../.../2013 e se que desempenhou até ao início de ... de 2015. 168. Quanto às sociedades TT e SS à JJ apenas estavam destinadas funções de administração ao nível da gestão das mesmas e de marketing. 169. A Arguida não tinha nas áreas ao nível da planificação e ou controlo da área da segurança e saúde no trabalho e ou da manutenção técnica do Hotel qualquer formação ou experiência profissional. * 170. A JJ não teve nunca qualquer contacto com representantes e ou Técnicos da XX. * 171. O ... foi construído no final da década de 80 num conjunto de quatro prédios que originalmente pertencentes à sociedade ..., sociedade que se dedicava à construção. 172. Em ........1988, por escritura de compra e venda, a sociedade ... vendeu os quatro prédios em causa à TT e as construções e ou benfeitorias que aí implantou e viriam a integrar o futuro Hotel. 173. Tendo sido a ... que, após a compra e venda e enquanto empreiteira titular da Alvará necessário para esse efeito, efetuou todas as obras de construção e acabamentos do Hotel, assumindo o cargo de empreito responsável pela obra junto da ... 174. Empreitada que a ... levou a cabo em 1989 e, no máximo, até ao dia .... 175. Finda a construção do ... pela sociedade ... foi requerida pela TT à ... a realização de vistoria camarária para efeitos de emissão da Licença de Utilização. 176. Realizada a vistoria pela Câmara a mesma lavrou o competente auto de vistoria no dia ... de ... de 1990. 177. A ... emitiu a Licença de Utilização do ... em ... de ... de 1990. 178. O ... despendeu com gastos operacionais de conservação e reparação no ... entre 2011 e 2015 mais de 260 000,00€. 179. Em 2015 o ..., através da ..., despendeu com a prestação de serviços da UU o valor de euros: 42.882,00. * Mais se provou relativamente a JJ: 180. O processo de socialização de JJ decorreu num contexto familiar estruturado, com laços de afetividade entre os membros do agregado e com transmissão de regras e valores consentâneos com os socialmente aceites. 181. A arguida vive com o cônjuge e os filhos menores, em casa própria, subsistindo com base nos rendimentos auferidos da atividade profissional do cônjuge e dos auferidos por si, enquanto diretora executiva da ... e de consultora comercial da ..., nos montantes de 2 294,54€ líquidos e de 1 800,00€ ilíquidos, respetivamente. A arguida beneficia de apoio por parte da família alargada. 182. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação da SS: 183. O ... não é propriedade da arguida. 184. A SS registou em 2014 um resultado líquido de – 614 692,00€ e em 2015 um resultado líquido de 57 453,66€. * Mais se provou relativamente à SS: 185. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação da TT: 186. No comportamento situado no 7º piso existe uma extremidade da courette por onde entrava a conduta do equipamento de circulação de ar e acessórios ali existente e outras tubagens, tratando-se de um espaço estritamente técnico. 187. Sendo a parte dessa extremidade da courette que se encontrava desocupada de equipamentos, que estava tapada com uma placa de aglomerado de madeira prensada, pintada de mesma cor cinzenta do piso do compartimento que era e é em betão. 188. Nenhum dos trabalhadores arguidos tinha contrato de trabalho com a arguida, mas sim com a SS, sendo essa a entidade que exercia os poderes de controlo, direção e disciplinares sobre todos esses trabalhadores, ainda que nos seus contratos estivesse prevista a possibilidade de exercício de funções a outras sociedades do Grupo. 189. Procedendo àqueles trabalhos no âmbito da organização assumida pelo ... quanto aos serviços transversais a diversas sociedades, de acordo com princípios de racionalização de meios e sustentabilidade económica. 190. As reparações e/ou conservações dos acessórios existentes nas courettes técnicas, são de natureza passiva, ou seja, apenas são vistoriadas e visionadas se e quando se revelam avarias nos respetivos sistemas. 191. Concluída a respetiva construção do hotel, foi realizada em .../.../1990 a vistoria legal, por comissão de peritagem constituída pela ..., Dr. UUU, pelo representante da ...pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de ...de então, Comandante VVV. 192. De acordo com o relatório de vistoria, o hotel reunia todas as condições necessárias ao exercício da atividade, designadamente as condições de segurança e saúde, quer para os hóspedes. 193. Tendo sido concedida a licença de utilização em .../.../1990, iniciando a sua atividade, as instalações foram alvo de obras de conservação e manutenção normais ao longo do tempo, tendo sido objeto de obras de requalificação em ...1.../2018. 194. A instalação do sistema de AVAC (ar condicionado ventilação) do hotel ... terá sido executada pela empresa ... WWW, a qual terá instalado o equipamento de ventilação existente no compartimento localizado no 7º piso do Hotel e as respetivas condutas. 195. A dimensão do espaço destinado às condutas e cablagens constituído pela courette técnica, foi concebido em excesso de volume, ficando assim uma parcela desse espaço desocupada e, consequentemente, a sua extremidade superior, sem qualquer equipamento. 196. A TT registou em 2014 um resultado líquido de – 610 936,69€ e em 2015 um resultado líquido de 269 876,05€. * Mais se provou relativamente TT: 197. Não tem antecedentes criminais registados. * Da contestação de MM, PP e da UU: 198. MM não teve acesso a todas as divisões e locais onde os trabalhadores do hotel desempenhassem funções, nomeadamente o compartimento do terraço onde se encontrava uma máquina UAP-Q (unidade extratora de ar dos quartos de banho do hotel), bem como uma courette técnica onde estão montadas condutas de climatização, courette técnica que se encontrava, à data dos factos e desde há muitos anos até aquela data, tapada por uma tábua de aglomerado de madeira prensada, a qual estava pintada da mesma cor do pavimento. 199. Não só o arguido MM nunca teve acesso ao referido compartimento como a existência do mesmo nunca lhe foi dada a conhecer pelos vários trabalhadores do hotel que acompanhavam as suas deslocações ao edifício para realização do relatório sobre a identificação de perigos e riscos nos processos e locais de trabalho. 200. A UU, através do técnico superior de segurança no trabalho, no caso o arguido MM, faz a avaliação de riscos e perigos nos processos e locais de trabalho mediante a informação que lhe é transmitida pela sua cliente e seus representantes/trabalhadores no que diz respeito à identificação concreta de todos os processos e locais de trabalho. 201. No caso concreto do hotel ..., a UU solicitou, no início da sua prestação de serviços e como o faz sempre, a concreta identificação, no hotel, de todos os processos e locais de trabalho, ainda que ocasionais, existentes no edifício para que pudesse ser realizada a já mencionada avaliação de riscos e perigos. 202. Nunca foi dado a conhecer à UU, nem aos arguidos PP e MM, a existência do compartimento localizado no terraço do hotel, onde se deu o acidente, nem os equipamentos que lá existiam ou que os trabalhadores do hotel, ou de entidades terceiras, lá se deslocassem para desenvolver qualquer processo de trabalho. 203. O dito compartimento estava trancado à chave e esta encontrava-se guardada na receção do hotel. 204. Não foi dado conhecimento à UU da realização dos referidos trabalhos de manutenção por parte da arguida XX, para que aquela pudesse desencadear o acompanhamento de tais trabalhos e a realização das avaliações de risco e perigos que se mostrassem necessárias. 205. O arguido MM, nas suas visitas de higiene e segurança, era sempre acompanhado por um funcionário do hotel, pessoa esta que lhe ia indicando os locais onde se realizavam processos de trabalho. 206. Nas suas visitas, o arguido MM questionava a pessoa que o acompanhava sobre a existência de locais onde os referidos processos de trabalho aconteciam, de forma a que aí pudesse cumprir com a sua obrigação, ou seja, avaliar riscos. 207. PP ignorava a existência do referido compartimento no 6.º piso do hotel .... 208. A intervenção do arguido PP na apreciação dos relatórios de avaliação de risco da responsabilidade do arguido MM, e de quaisquer outros técnicos de segurança que trabalham para a UU, é o de identificar eventuais incongruências entre os riscos identificados e as medidas de prevenção recomendadas, bem como o de harmonizar a linguagem utilizada nos referidos relatórios. 209. Não é função do arguido PP acompanhar as vistorias realizadas por todos os seus técnicos. * Mais se provou relativamente a MM: 210. MM, de 46 anos de idade, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, descrito como funcional e coeso, no qual considera ter beneficiado de adequado suporte afetivo, contexto que lhe terá proporcionado um percurso de vida estruturado, normativo, social e profissionalmente integrado. 211. Foi bolseiro de investigação científica em ... na referida universidade, contudo, por falta de expectativas de integração laboral nesta área, acabou por desistir aquando da frequência do terceiro ano, quando faltava um ano para a conclusão do curso. 212. Com 28 anos de idade encetou relacionamento afetivo com XXX (atualmente com 37 anos de idade, ..., licenciada em ...), com quem contraiu matrimónio sete anos mais tarde. Desta relação nasceram dois filhos YYY e ZZZ, com 7 anos de idade e 1 mês de vida, respetivamente, a primeira a frequentar o 2º ano do primeiro ciclo. 213. À data dos factos (........2015), o arguido encontrava-se integrado neste núcleo familiar constituído, situação que se mantém, cuja dinâmica familiar foi descrita como positiva, de união e entreajuda entre todos os elementos do agregado familiar. O relacionamento entre o casal foi descrito como emocionalmente gratificante. 214. Relativamente ao percurso laboral, MM já exerceu a profissão de ... de ...no ... em ... e .... Desde ... que exerce a profissão de ... UU. 215. A satisfação das necessidades básicas do núcleo familiar encontra-se assegurada, através dos rendimentos auferidos pelo arguido e cônjuge, o primeiro no valor de cerca de 1.100€ (mil e cem euros) e o segundo no valor do Salário Mínimo Regional e dos abonos de família dos descendentes no valor de cerca de 70,00€. 216. Não tem antecedentes criminais registados. * Mais se provou relativamente a PP: 217. O arguido, com 73 anos de idade, surge originariamente de um núcleo familiar de nível sócio económico médio, uma estrutura que se assumiu como uma resposta adequada ao respetivo processo de socialização. 218. Assim e findo os estudos secundários, rumou a ... onde concluiu o curso de ..., em finais da década de setenta, regressando posteriormente a ... onde iniciou atividade laboral na área da formação universitária. 219. PP agregou-se essencialmente ao ... e destacou-se comunitariamente pelas funções que foi desempenhando na ..., nomeadamente como ...em ..., na década de 80. 220. Neste âmbito e de acordo com o apurado, revelou-se sempre um profissional muito responsável, com uma postura adequada, nomeadamente ao nível da interação com pares e com os respetivos utentes. 221. Na atualidade e ainda que aposentado desde há cerca de uma década, o arguido mantem o exercício profissional na área da medicina (como profissional liberal) e gere empresa de promoção da saúde laboral. 222. Paralelamente e desde há cerca de duas décadas e meia, o arguido preside à ..., uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivos a prevenção de acidentes de viação e a redução das suas consequências, o que reforça uma integração comunitária positiva do mesmo. 223. Em termos familiares, reside com a companheira, desde há cerca de quatro décadas e tem atualmente dois filhos, tendo por falecimento, perdido dois outros descendentes ao longo das duas últimas décadas. O agregado constituído revela-se uma fonte de suporte estruturada para o arguido. 224. Não tem antecedentes criminais registados. * Mais se provou relativamente à UU: 225. Não tem antecedentes criminais registados * Da contestação de VV: 226. De acordo com o contrato de manutenção preventiva dos sistemas de climatização e responsabilidade ... no âmbito do ..., celebrado entre a arguida XX e firma TT, aquela foi contratada para prestar os serviços de manutenção elétrica, manutenção mecânica e medições nos hotéis do ..., entre os quais o .... 227. A XX e os seus técnicos estavam, como estão, devidamente habilitados para o efeito. 228. Os serviços de manutenção em causa seriam realizados de forma partilhada, pelo que a execução dos trabalhos por parte dos técnicos da XX seria efetuada (com exceção dos referentes às unidades interiores, redes de tubagens, ventiladores, bombas de circulação, caldeiras, grupos hidropressores, condutas, grelhas de extração) com o acompanhamento permanente de, pelo menos, um técnico residente do .... 229. Foi neste âmbito que em ... de ... de 2015, com o início da primeira intervenção da XX, o técnico EEE (devidamente habilitado para o efeito), após lhe ter sido indicado pelo arguido AA (técnico residente), se desloca pelas 15 horas, acompanhado deste, ao 6º piso do ... para apenas apontar o número de identificação das especificidades técnicas da placa que consta na máquina UAP-Q, que estava localizada num compartimento fechado. 230. Tal número de identificação seria necessário para a eventual realização futura dos trabalhos de manutenção. 231. A vítima não iria executar naquele dia qualquer trabalho de manutenção na máquina UAP-Q que estava localizada no compartimento fechado do 6 piso. 232. A XX ministrou formação à vítima EEE no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividade exercida. 233. O local onde se deu a queda não estava identificado/qualificado como de risco ou de perigo pelo plano elaborado pela UU. 234. Os trabalhos contratados à arguida XX nunca seriam realizados em altura. 235. A arguida XX é uma sociedade comercial por quotas detida maioritariamente pela ..., tendo o ora arguido sido designado em ... de 2014 como um dos seus três gerentes, ou seja, 4 meses antes da data da celebração do contrato de manutenção com a sociedade arguida TT. 236. Contrato esse que o ora arguido não negociou, não propôs, nem assinou - 237. O ora arguido, como um dos três gerentes da sociedade XX (cargo que desempenha de forma gratuita e por inerência de funções - por ser administrador executivo da ... -), faz parte da estrutura decisória em ermos de planeamento e execução das políticas económicas e financeiras de curto, médio e longo prazo da sociedade, apenas participando nas reuniões de periodicidade mensal do conselho de gerência da arguida XX. * Mais se provou relativamente a VV: 238. VV, natural de ..., nasceu num contexto familiar tido como organizado e harmonioso, sendo o mais velho de 3 irmãos. 239. O arguido realizou um percurso escolar sem dificuldades, tendo ingressado na licenciatura em ... na ..., em ... curso que concluiu em .... 240. Inicialmente, trabalhou numa empresa de telecomunicações e posteriormente realizou o serviço militar obrigatório. 241. Em ... foi admitido na empresa ...), entidade onde se manteve desde então, com o desempenho de várias funções, nomeadamente com cargos de chefia e progressivamente, com atividade de maior exigência e responsabilidade. 242. Desde ... que VV exerce funções como administrador desta empresa e por inerência de outras empresas do mesmo grupo empresarial, nomeadamente a XX. 243. Aufere um vencimento mensal de cerca de 3300€ como administrador executivo. 244. VV casou em ... e nessa altura autonomizou-se da família de origem. Da relação conjugal, cuja dinâmica referência positivamente, tem duas filhas, com 16 e 18 anos de idade respetivamente, ambas estudantes e aos cuidados do arguido e da esposa. 245. Não tem antecedentes criminais registados. * Mais se provou relativamente à XX: 246. Não tem antecedentes criminais registados. * 1. Factos Não Provados Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que: a. O arguido AA sempre se deslocou com regularidade ao comportamento situado no 6º piso do hotel e, na situação referida em 15, dirigiu-se a um dos lados da máquina para procurar a chapa com as características da máquina a fim de identificar as suas especificações técnicas. b. Apesar de ter como função a direção dos serviços de manutenção do “...”, DD nunca se deslocou ao referido compartimento no 6.º piso a fim de verificar o estado dos equipamentos aí instalados ou das condições de instalação e funcionamento dos mesmos, nomeadamente da courette acima referida, de forma a poder ordenar a substituição da tábua de aglomerado de madeira pensada por um material mais rijo que aguentasse o peso de um corpo humano. c. Apesar de ter pleno acesso ao referido compartimento do 6.º piso e de ali trabalharem, funcionários do hotel, nomeadamente o arguido AA, MM nunca se deslocou ao referido compartimento para verificar e assinalar os perigos que ali pudessem existir, pelo que nenhum dos planos acima referidos identificou o perigo de queda em altura relativamente à courette técnica existente no referido compartimento. d. Para efeitos de elaboração dos relatórios sobre a identificação de perigos e riscos, os técnicos da UU tinham acesso a todas as divisões e locais onde trabalhadores do hotel desempenhassem funções, nomeadamente o compartimento do 6.º piso onde se encontra a courette técnica acima referida e onde trabalhava com regularidade AA. e. Por sua vez, enquanto coordenador técnico do trabalho do arguido MM e pessoa que aprovou os planos de identificação de perigos e avaliação de riscos acima referidos, o arguido PP não diligenciou no sentido de verificar se MM tinha passado em revista todos os locais de trabalho onde os funcionários do hotel trabalhavam, nomeadamente o referido compartimento no 6.º piso, falhando nos seus deveres de fiscalização e controlo da atividade do arguido MM. f. A partir de ..., a sociedade AAAA., representada pelo arguido VV, ficou responsável pela manutenção preventiva na área da climatização e ar condicionado dos hotéis do ..., do qual faz parte o “... tendo realizado a primeira vistoria e intervenção no dia ... de ... de 2015. g. A sociedade XX, enquanto entidade patronal do ofendido EEE, não procedeu à elaboração de um relatório de identificação de perigos e avaliação de riscos para os locais de trabalho que ofendido utilizaria nas instalações do “...” no âmbito do contrato de manutenção preventiva dos sistemas de climatização e responsabilidade ... no âmbito do ..., conforme estava obrigada. h. O arguido GG, enquanto responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no “...”, deveria, de acordo com as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das suas funções, ter efetuado uma vistoria a todos os compartimentos do hotel, nomeadamente àquele onde se encontrava a máquina UAP-Q e a courette técnica por onde passavam os tubos ligados às máquinas de climatização do hotel, o que não fez, não lhe permitindo, desta feita, tomar conhecimento da existência da tábua de aglomerado de madeira prensada que tapava a courette técnica por onde caiu o ofendido e do perigo que tal tábua constituía para quem andasse por cima da mesma. i. O arguido GG estava em condições de cumprir o seu dever de vistoria aos vários compartimentos do hotel bem como de se aperceber de que, não o fazendo poderiam advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. j. Caso GG tivesse procedido à verificação da máquina e da courette técnica existente no compartimento do 6.º piso do hotel poderia ter descoberto a fragilidade da tábua que se partiu e, sinalizando o local como constituindo perigo de queda, teria evitado a queda em altura e a morte do ofendido. k. A sociedade BBBB representada pela presidente dos conselhos de administração JJ, não assegurou, através dos seus funcionários, a segurança do trabalhador EEE que trabalhava para a empresa “XX – Serviços de Engenharia e Manutenção, Lda.” quando aquele efetuava trabalhos nas suas instalações no “...”. l. Por outro lado, a sociedade “TT” deveria ter alertado a sociedade “XX” dos potenciais riscos a que os trabalhadores desta última estariam expostos durante os trabalhos adjudicados no hotel em causa. m. Sendo certo que a sociedade “TT” possuía relatórios de identificação de perigos e avaliação de riscos do edifício do “...” onde não se encontrava identificada a existência do perigo de queda relacionado com o referido painel de aglomerado de madeira prensada, não tendo, ainda, apresentado à “XX” o referido plano de avaliação de riscos de forma a que os responsáveis desta empresa pudessem identificar quais os perigos existentes nos locais onde os seus trabalhadores iriam exercer funções. n. Por sua vez, a arguida JJ não cumpriu com os deveres de fiscalização e controlo de que se encontrava incumbida, enquanto presidente dos conselhos de administração das sociedades “TT” e “SS” e responsável pela atividade dos trabalhadores das referidas sociedades no “...”, nomeadamente dos arguidos AA, DD e GG. o. A arguida JJ estava em condições de cumprir o seu dever de fiscalização e controlo da atividade dos funcionários das empresas que administra, bem como de se aperceber de que, não o fazendo, poderiam advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. p. Os arguidos AA, DD e GG agiram sob as ordens e direção da arguida JJ. q. Caso JJ tivesse fiscalizado e controlado a atividade dos trabalhadores das sociedades de que é administradora, poderia ter-se descoberto a fragilidade da tábua que se partiu, substituindo a mesma ou sinalizado o perigo de queda em altura, assim se evitando a queda e a morte do ofendido EEE. r. O arguido MM, enquanto técnico da “UU” responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no “...”, deveria, de acordo com as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das suas funções, ter efetuado uma vistoria a todos os compartimentos do hotel, nomeadamente àquele onde se encontrava a máquina UAP-Q e a courette técnica por onde passavam os tubos ligados às máquinas de climatização do hotel, o que não fez, não lhe permitindo, desta feita, tomar conhecimento da existência da tábua de aglomerado de madeira prensada que tapava a courette técnica por onde caiu o ofendido e do perigo de queda em altura que tal tábua constituía para quem andasse por cima da mesma. s. O arguido MM estava em condições de cumprir o seu dever de vistoria aos vários compartimentos do hotel bem como de se aperceber de que, não o fazendo poderiam advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. t. Por sua vez, o arguido PP não cumpriu com os deveres de fiscalização e controlo da atividade desenvolvida pelo arguido MM de que se encontrava incumbido, enquanto coordenador técnico do trabalho do referido arguido e responsável pela atividade no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho dos trabalhadores da referida empresa bem como gerente da sociedade “UU”. u. O arguido PP estava em condições de cumprir o seu dever de fiscalização e controlo da atividade dos funcionários da empresa que gere, bem como de se aperceber que, não o fazendo, poderia advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. v. O arguido MM agiu sob as ordens e direção do arguido PP, e ambos agiram no interesse da sociedade “UU”. w. Caso os arguidos MM e PP tivessem cumprido os seus deveres no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho no “...”, o primeiro verificando todos os compartimentos do hotel e o segundo fiscalizando e controlando a atividade dos trabalhadores da sociedade de que é gerente, poderia ter-se descoberto a fragilidade da tábua que se partiu, substituindo a mesma ou sinalizado o perigo de queda em altura, assim se evitando a queda e a morte do ofendido EEE. x. O arguido VV, enquanto representante da sociedade “XX”, entidade patronal do ofendido EEE, não cumpriu com o dever que lhe incumbia de ordenar a realização de um plano de identificação de perigos e avaliação de riscos relativos aos locais de trabalho que o ofendido iria frequentar no “...”. y. O arguido VV estava em condições de cumprir o seu dever de ordenar a realização do referido plano, bem como de se aperceber de que, não o fazendo, poderia advir da sua conduta omissiva lesões ou a morte para o ofendido EEE e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. z. Enquanto gerente da sociedade “XX”, as atuações e omissões do arguido VV ocorreram no interesse da referida sociedade. aa. Caso VV tivesse ordenado a realização do plano de identificação de perigos e avaliação de riscos relativos aos locais de trabalho que o ofendido iria frequentar no “...” poderia ter-se descoberto a fragilidade da tábua que se partiu, substituindo-a, ou sinalizando o perigo de queda em altura, assim se evitando a queda e a morte do ofendido. * Da contestação de AA: bb. O arguido nunca antes havia estado em nenhum dos compartimentos existentes nos restantes andares inferiores e situados na vertical da “Courette” que cedeu, que lhe pudesse permitir ter consciência daquele perigo concreto e, mesmo naquele sétimo piso, só antes lá estivera duas vezes. cc. Na primeira, que ocorreu no ano de 2007 e na companhia do seu colega TTT, iniciaram a visita àquele local sem a companhia do superior hierárquico de ambos, EEE, que chegou no exato momento em que o arguido se deslocava para o local da “courette”, a tempo de avisá-lo para ter “cuidado pois podia cair”, tendo então este evitado aquele local. dd. Voltou uma segunda vez ao local, sozinho, no ano de 2012, e só para mudar o filtro daquele equipamento, operação que não carecia de deslocação para o local da “courette”. ee. Desconhecia, em absoluto, se aquela “courette”, que era precedida de um pequeno murete com cerca de 15 cm e pintada da mesma cor do restante piso, ocultava um desnível no solo de 50 cm, 5 metros ou os absurdos mais de 20 metros, nem, ainda, de que material era feita, qual a espessura que tinha, de que forma se encontrava fixada, quem a tinha colocado e à quanto tempo, nem que finalidade estrutural ou funcional prosseguia e, mais importante, não tinha, sequer, qualquer aptidão ou qualificação profissional para tal. * Da contestação de DD: ff. Nas funções do arguido não se incluía a fiscalização dos serviços de manutenção. gg. As funções do arguido eram de gestão da manutenção e não no terreno. * Da contestação da TT: hh. Nenhum trabalhador com funções ao nível médio e ou superior tinha conhecimento da existência daquela extremidade e/ou da forma como a mesma se encontrava tapada, designadamente que a dita extremidade da courette existente ao nível do 7º piso do Hotel (na cobertura) constituía um perigo para a segurança e saúde de quem quer que fosse. ii. Nenhum dos colaboradores que desempenhavam funções de manutenção dos equipamentos do ..., designadamente de equipamentos de AVAC, conhecia o interior da courette e a sua configuração, nem se aperceberam da natureza do material da placa que tapava a extremidade, havendo apenas uma suspeita por parte de um dos auxiliares da manutenção de que o “local” era perigoso, sem ter, porém, o conhecimento ou a perceção da verdadeira natureza e dimensão de risco desse perigo. jj. A placa de madeira que cobria a extremidade da courette nunca fora aberta durante cerca de 25 anos, desde a conclusão da obra de construção do Hotel até à data de .../.../2015.” III- Convicção da matéria de facto O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto: “O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum (artigo 127º do Código de Processo Penal). Foram assim valoradas as declarações prestadas pelos arguidos DD, GG, JJ, MM, PP, VV e XX (na pessoa do seu legal representante ZZ), pela assistente BBB, bem como os depoimentos das testemunhas CCCC (..., ex-sócio-gerente da sociedade que construiu o hotel), DDDD (...), EEEE (ex-funcionário da XX), EEE (mestre geral de manutenção no ...), FFFF (... que participou na construção do hotel), GGGG (técnico de segurança e saúde no trabalho, agora no ..., em ... na UU), HHHH, IIII, JJJJ e KKKK (amigos e colegas de trabalho da assistente), LLLL (psicólogo que acompanha o assistente CCC), MMMM (padrinho da assistente CC), NNNN (perito avaliador), II (profissional de seguros na ...), TTT, SSS e OOOO (técnicos de manutenção no ...), PPPP (ex-diretor do hotel ...), QQQQ (diretor do ...), QQQ (ex-subdirector do ...), RRRR (gestora de recursos humanos no ...), SSSS (ex-responsável dos serviços de segurança e saúde no trabalho do ...), TTTT (gestor hoteleiro no ...), UUUU (conhecido do arguido GG), VV (amigo da arguida JJ) e VVVV e WWWW (técnicos de higiene e segurança no trabalho). Relativamente à abundante prova documental, o Tribunal analisou, a participação de fls. 2 a 4, as fotografias de fls. 5 a 10, o inquérito de acidente de trabalho de fls. 21 a 29, os documentos de seguros de fls. 30 a 49, a participação de acidente de trabalho de fls. 50, a cópia do cartão de cidadão de fls. 51, os recibos de vencimento de fls. 52 a 55, o contrato entre a XX e o ... de fls. 152 a 156, os relatórios de identificação de perigos e avaliação de riscos de fls. 159 a 179, a ficha de aptidão de fls. 137, o auto de notícia da ... de fls. 138 a 141, a certidão da matrícula de “TT” de fls. 142 a 143, o relatório do ... “TT” de fls. 144 a 149, a comunicação “TT” à ... de fls. 150 a 151, o Auto de notícia da ... de fls. 180 a 183, a certidão da matrícula da “XX” de fls. 283 a 285, o Relatório do ... “XX” de fls. 186 a 198, a informação da “XX” de fls. 199, o relatório da autópsia médico-legal de fls. 233 a 237, a planta do local do acidente de fls. 255, o auto de apreensão de fls. 258, o relatório de exame ao local de fls. 259 a 275, o certificado de frequência de formação profissional de fls. 279 a 282, a declaração da “XX” de fls. 308, a declaração de nomeação de representante da “TT” de fls. 326, os relatórios das sociedades arguidas de fls. 353 a 375, o contrato de prestação de serviços da “UU” de fls. 384 a 387, os relatórios de identificação de perigos e riscos de fls. 388 a 404 a 422, a certidão da matrícula da “UU” de fls. 589, a Certidão da matrícula da “SS” de fls. 622 a 629, o contrato de trabalho de GG de fls. 649 a 661, o contrato de trabalho de MM de fls. 666 a 668 e as telas finais do projeto de construção do Hotel (em volume anexo). Quanto aos documentos apresentados pelos arguidos, atendeu-se à ficha de descrição de funções do arguido DD e da declaração de gozo de férias. Mais se atendeu à inúmera documentação junta pela arguida JJ (nomeadamente os documentos referentes à organização do grupo ..., fichas de descrição de funções, certidões permanentes e a documentação referente ao hotel – escritura, alvará, licença de utilização e ficha técnica) e ainda ao parecer jurídico da Professora Paula Ribeiro de Faria (artigo 426º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal). Também os arguidos MM, PP e UU juntaram fotografias (o primeiro juntou ainda uma fotografia de reconstituição do local à data do acidente), tendo este último procedido ainda à junção de um e-mail trocado com XXXX e de documentação referido ao técnico VVVV. No que se refere aos pedidos de indemnização civil, analisaram-se as certidões de registo civil, o relatório de intervenção psicológica do demandante CCC, as condições particulares da apólice, as peças do processo de trabalho, a participação de acidente junto da seguradora e os documentos comprovativos de pagamentos por parte da demandante seguradora. Concretizando e especificando como se formou a convicção do Tribunal relativamente ao envolvimento de cada um dos arguidos nos factos que se consideraram como provados e não provados. Desde logo, e quanto aos factos 1º a 3º as respetivas relações laborais comprovadas documentalmente e as funções confirmadas, quer pelas respetivas declarações dos arguidos ou pelas testemunhas EEE, TTT, SSS, QQQQ, QQQ, OOOO, PPPP, RRRR e SSSS, todos com relações laborais (ou ex-relações laborais) com as sociedades arguidas, sendo que, quanto a DD, as funções encontram-se complementadas no facto 66º que se considerou como provado (e que deriva da respetiva contestação). Já a propriedade do hotel (facto 4º) encontra-se comprovada documentalmente. No que diz respeito aos factos 5º a 7º, o Tribunal teve em atenção as declarações dos coarguidos DD e GG (que confirmaram as funções do arguido AA), MM (que identificou o coarguido AA como pertencente à equipa de manutenção do hotel), DDDD (inspetor do trabalho que se deslocou ao local após o acidente, tendo sido acompanhado pelo arguido AA, por ser o técnico residente de manutenção), EEE (que explicou, com grande naturalidade, que o AA e o “MMM” iam àquele compartimento, que sabia da existência do “buraco”, tal como sabiam todos os elementos da manutenção e que o AA era o técnico residente do hotel desde o ano de ...). Quanto às características da tábua, resultam da participação de acidente, do relatório de inspeção da Polícia Judiciária e do inquérito de acidente de trabalho, conjugados com o depoimento de EEE, do inspetor DDDD e do ... CCCC, o qual explicou, com grande detalhe e precisão, as características da mesma. O facto 8º foi confirmado pelo arguido GG, o qual confessou nunca se ter deslocado a tal compartimento, tanto mais que o desconhecia e, desde que iniciou funções no hotel, em 2010, nunca ninguém o avisou de tal situação, sendo certo que só teve acesso às plantas do hotel após a aposentação do coarguido DD. Os factos 9º e 10º encontram-se comprovados documentalmente (cf. certidão permanente da sociedade e contrato celebrado entre a mesma e o ...). O facto 11º, para além de comprovado documentalmente (cf. relatórios de segurança, higiene e saúde no trabalho), foi confessado pelo próprio MM. Também comprovado documentalmente se mostra o facto 12º, sendo certo que é regra do ... que todos os trabalhadores externos sejam sempre acompanhados por alguém “da casa” (conforme nos disseram todas as testemunhas que trabalham/trabalham em tal grupo, nomeadamente, EEE, TTT, SSS, QQQ, OOOO, PPPP, RRRR e SSSS). Os factos 13º e 14º foram confirmados por DD, GG, EEE e DDDD, sendo que, quanto aos factos 15º e 16º dúvidas inexistem quanto aos mesmos, pois EEE efetivamente caiu naquele local, não tendo tal facto sido contestado por qualquer umas partes deste processo, pelo que, para ter caído naquele loca, teve de ter acesso àquele local, sendo que, conforme confirmado pelas testemunhas atrás referidas, foi AA que lhe abriu a porta do compartimento. Os factos 17º a 18º são inegáveis, resultando dos relatórios quer da Polícia Judiciária quer da ..., bem como ainda do relatório da autópsia. Consideraram-se os factos 19º a 22º como provados desde logo pela fatalidade ocorrida, pois, caso EEE tivesse sido avisado da armadilha escondida, não ocorreria a queda. Acresce que EEE nos confirmou ter avisado o arguido AA de tal perigo, tal como nos confirmou TTT, o qual estava a trabalhar no compartimento com o AA e ouviu o EEE a avisá-los de que estava ali um sítio perigoso (embora não se consiga recordar de mais, o que é compreensível, atento o período de tempo envolvido, mais de 10 anos). Também OOOO e SSS confirmaram que EEE os havia avisado de um perigo no compartimento do sexto piso, sendo que, da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador, teremos sempre de concluir que, quem atua como o arguido atuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e da vontade, não pode deixar de querer atuar como o descrito, sendo que, tendo consciência do perigo, não agiu em conformidade, embora, e disso não temos dúvidas, não se conformou com a morte da vítima. Apenas uma precisão quanto ao facto 19º: retirou-se a expressão “responsável pela manutenção das courretes” pois, conforme resultou claro, as courretes em si não necessitam de qualquer manutenção (todos os técnicos de manutenção o confirmaram). No que diz respeito aos factos 23º a 25º, o arguido DD tentou convencer-nos que a sua função quase que se resumia à leitura de relatórios, não fazendo qualquer tipo de vistorias ou fiscalização. Em primeiro lugar, diga-se, desde já, que, se assim fosse não se entende o motivo pelo qual se deslocou ao compartimento em questão, conforme nos disse. Pelo contrário, o coarguido GG, superior hierárquico daquele, explicou-nos que a toda a equipa de manutenção reportava ao DD e este, por sua vez, reportava a si (mas apenas desde o momento em que entrou no hotel em 2010, sendo que antes as suas funções eram exercidas pelo próprio DD). Mais nos disse, ao contrário do que DD nos disse, que este ia “ao terreno” (conforme nos confirmou TTT, técnico de manutenção na lavandaria e que afirmou ter recebido visitas do DD para “ver o seu trabalho”). É certo que EEE nos disse que devia ter reportado o perigo ao DD, mas isso não o exime do facto de, enquanto responsável máximo do departamento de manutenção, de cumprir o seu dever de vistoria, sabendo que, não o fazendo, poderiam advir lesões para terceiros (isto mesmo resulta das regras da normalidade e da experiência comum). Repare-se ainda que GGGG descreveu o DD como uma chefia direta da manutenção e o ex-diretor do hotel, PPPP, explicou que em ... a responsabilidade do DD abrangia a segurança do edifício e que, antes da entrada do YYYY, a manutenção do hotel apenas contava com o DD. Também QQQQ, diretor de outro hotel do grupo, explicou que cabia ao DD verificar se as reparações eram bem-feitas, pelo que a tese de que o seu trabalho era basicamente de escritório não pode, de todo, proceder. O facto 26º assume-se como uma decorrência do que já ficou escrito, se os trabalhadores da SS tivessem assinalado o perigo, EEE não teria falecido e o facto 27º resulta daquilo que nos foi dito por ZZ, legal representante da XX, que negociou o contrato, tendo falado com DD e GG. Considerando que AA e DD agiram na qualidade de trabalhadores da SS, mas que também se encontravam responsáveis por um edifício propriedade da TT, apenas podemos concluir que agiam no interesse destas duas sociedades (facto 28º). Por fim, o facto 29º encontra-se comprovado documentalmente. * Quanto aos factos do pedido de indemnização civil dos assistentes BBB, CC e CCC (factos 30º a 47º), o Tribunal valorou a prova documental (assentos de nascimento e casamento) e as declarações da assistente BBB, tendo as mesmas sido corroboradas por todas as testemunhas por si arroladas (KKKK, MMMM, HHHH, IIII e LLLL), as quais nos explicaram, em depoimentos consentâneos e espontâneos, o sofrimento causado nos assistentes com a morte inesperada do respetivo marido/pai, o que teve efeitos ainda mais profundos no assistente CCC, o qual, já sofrendo de algum mau estar psicológico, viu o seu estado de saúde a agravar-se (conforme nos explicou o psicólogo LLLL). Acrescente-se ainda ter sido patente, durante as suas declarações, o sofrimento e desgosto que ainda assolam a assistente BBB, viúva. Os factos relativos aos segundos/minutos antes da morte de EEE resultam das regras da experiência e da normalidade comum. Já os factos do pedido de indemnização civil da ... (factos 48º a 51º) encontram-se provados documentalmente, tendo os pagamentos sido ainda confirmados quer pela assistente BBB, quer por II (profissional de seguros na ...). * Os factos da contestação do arguido AA resultam da circunstância daquele apenas ter iniciado as suas funções no Hotel no ano de ..., conforme nos disse EEE e JJ (factos 52 e 53), quer daquilo que nos foi dito por EEEE, que confirmou o que iam fazer no hotel naquele fatídico dia (facto 54), quer da própria queda de EEE (facto 55), quer do que nos foi dito por EEE, a quem AA reportava (factos 56 a 57). Os factos da contestação do arguido DD (factos 65 a 74) resultam das suas declarações, conjugado com o documento de descrição de funções e com o depoimento do coarguido GG e das testemunhas EEE, PPPP, QQQQ e SSSS, os quais, em uníssono, explicaram as funções daquele (pese embora tenha resultado claro que são um pouco mais amplas do que aquele nos quis fazer acreditar quando prestou declarações). O gozo das férias encontra-se comprovado documentalmente. Os factos da contestação do arguido GG (factos 79 a 89) resultam das suas declarações, conjugadas com o documento o documento de cessão de posição contratual de contrato de trabalho (fls. 658), com o contrato celebrado com a UU, respetivos relatórios e com o depoimento do coarguido DD e da testemunha SSSS, os quais nos descreveram, em consonância, a relação laboral que tinham com GG. Os factos 97º a 99º da contestação da arguida JJ resultam das suas declarações, corroboradas com as dos coarguidos DD e GG, com os depoimentos das testemunhas EEE, RRRR, TTTT, PPPP, QQQ e SSSS e ainda pela prova documental (nomeadamente, organogramas e ficha de descrição de funções), tendo resultado claro que aquela não exercia qualquer função, nem sequer de controlo, do departamento de manutenção dos hotéis. A convicção do Tribunal quanto aos factos 100º a 149º baseou-se na prova documental (fls. 1608 a 2653), tendo sido ainda confirmados por PPPP e QQQ (factos 137/138), por SSS, EEE, DD e GG (factos 139º a 149º). Por seu turno, os factos 150º a 161º resultam do contrato celebrado com a UU, devidamente conjugado com as declarações do arguido MM e com o depoimento das testemunhas RRRR, SSSS, PPPP, QQQ, EEE e SSS. Os factos 162º a 169º foram explicados, com clareza pela arguida, declarações essas corroboradas com a prova documental (nomeadamente quanto aos cargos exercidos) e com as declarações do coarguido GG e com o depoimento da testemunha TTTT. O facto 170º foi confirmado pelo legal representante da XX (ZZ). Por fim, os factos 171º a 179º encontram-se comprovados documentalmente, tendo o ... CCCC, ex-sócio-gerente da sociedade que construiu o hotel, nos explicado as vicissitudes do mesmo e passagem para o .... Resultando documentalmente provado que o hotel é propriedade da TT, apenas se poderia considerar o facto 183º (da contestação da SS) como provado. Já o facto 184º encontra-se comprovado documentalmente. Os factos 186º a 190º da contestação da TT resultam dos relatórios de inspeção judiciária e laboral, bem como do depoimento de todos os técnicos de manutenção do hotel (TTT, SSS, OOOO e EEE) e ainda da própria documentação junta pela arguida JJ, donde resulta a relação laboral daqueles com a SS. No que diz respeitos aos factos 191º a 196º o Tribunal teve em consideração o depoimento do ... CCCC e de EEE, conjugados com a prova documentalmente, nomeadamente, a licença de utilização, o auto de vistoria e o balancete da TT. Os factos 198º a 207º das contestações de MM, PP e UU resultam das declarações espontâneas do arguido MM, corroboradas pelas declarações dos coarguidos DD, GG, JJ e pelos depoimentos das testemunhas TTT e SSS (que confirmaram que o compartimento estava sempre fechado, sendo o seu acesso muito limitado), EEE (que afirmou perentoriamente que nunca nenhum técnico de segurança e higiene se deslocou ao compartimento), PPPP, GGGG, QQQ e SSSS. De todos estes elementos de prova resultou claro, sem margem para qualquer dúvida, que todas as visitas de MM, bem como de outros prestadores de serviços externos ao grupo, eram sempre acompanhadas por colaboradores do ..., sendo que, apesar do contrato celebrado com a UU referir que esta tem pleno acesso de circulação, este era, na prática, limitado pela vontade dos colaboradores do grupo (note-se que SSS acrescentou que, no ..., “correu” todas as áreas técnicas com MM, o que já não aconteceu no ...), sendo que, ninguém tendo indicado a existência de tal compartimento a MM (PPPP e QQQ acompanharam visitas de MM, mas nunca o levaram até tal área técnica), conjugado com a dimensão do hotel, mais de cem quartos e seis pisos (conforme resulta da documentação), o Tribunal ficou plenamente convicto que, apesar de MM questionar sempre quem o acompanhava sobre os locais onde se desenvolviam trabalhos, nunca foi indicada ao arguido a existência de tal compartimento técnico. Efetivamente, o arguido nunca se deslocou ao compartimento onde ocorreu o acidente e não o fez porque tal compartimento nunca em nenhuma das várias visitas que fez ao hotel lhe foi dado a conhecer, nem nunca lhe foi referido que ali, muito esporadicamente (por vezes passavam-se períodos de cerca de dois anos ou mais sem que ninguém lá fosse), se realizavam trabalhos. Não se pode esperar que alguém, por mais diligente que seja, possa por si só saber de todos os locais onde há processos de trabalho sem a ajuda e colaboração de alguém interno da entidade que contrata os serviços. Já os factos 207º a 209º resultam das declarações do arguido PP, o qual explicou que se limitava a apreciar os relatórios dos seus técnicos para evitar incongruências, sendo que, conforme resulta do regime legal (nomeadamente da Lei 102/2009, de 10.09), o técnico de segurança goza de autonomia técnica, não sendo obrigatório, nem exigível, que o gerente da empresa fiscalize a atividade dos técnicos de segurança e saúde no trabalho. Por fim, e quanto à contestação de VV (factos 226º a 237º), o Tribunal atendeu às suas declarações, marcadas por uma clara objetividade e genuinidade, corroboradas pelas declarações de ZZ (legal representante da XX, que afirmou ter sido ele, e não o arguido VV, a negociar o contrato em causa), com o depoimento da testemunha EEEE (funcionário da XX que ia fazer o levantamento dos equipamentos ao hotel) e ainda aos seguintes documentos: o contrato celebrado entre a XX e o ... (fls. 62), com os documentos comprovativos de formação ao sinistrado (fls. 279 a 282) e com a certidão permanente da XX. As condições económico-sociais dos arguidos resultaram dos relatórios sociais juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas que DD, GG e JJ arrolaram. Por fim, analisaram-se os certificados de registo criminal de cada um dos arguidos. * Vejamos, agora, o motivo pelo qual o Tribunal considerou como não provados os factos supra elencados. Desde logo, e quanto ao facto a), e conforme já se deixou acima escrito, sabemos que AA se deslocou algumas vezes a tal compartimento, mas não podemos dizer que foi com regularidade. EEE explicou que a unidade de tratamento que lá se encontrava esteve avariada alguns anos, pelo que a deslocação dos técnicos a tal compartimento era esporádica. Quanto ao que ZZZZ fez no interior do compartimento no fatídico dia, e tendo o mesmo se remetido ao silêncio, não há maneira de saber, pelo que se deu tal facto como não provado. O facto
- b)foi negado pelo próprio arguido DD, o qual nos disse que se deslocou a tal compartimento pelo menos duas vezes, pese embora não tenha esclarecido o motivo da sua deslocação a tal local. Atento o que se deixou escrito quanto aos factos 198º a 209º, apenas poderíamos considerar os factos
- c)a
- e)como não provados. Considerou-se o facto
- f)como não provado por não corresponder à verdade, tal como resulta da abundante documentação existente nos autos, nomeadamente da proposta apresentada pela arguida XX (fls. 62 e seguintes), onde se lê que esta empresa iria apenas executar os serviços de “manutenção elétrica, manutenção ... e medições” , estando excluídas as unidade interiores, redes de tubagens, ventiladores, bombas de circulação, caldeiras, grupos hidropressores, condutas, grelhas de extração, sendo que estas ficaram a cargo das equipas de manutenção do próprio .... No que diz respeito ao facto g), não podemos, de todo, considerar como provado que a XX estava obrigada a elaborar um relatório de identificação de perigos e avaliação de riscos para a função que a vítima EEE ia desempenhar no dia em que acabou por falecer. Conforme já resultou provado, o trabalhador ia apenas apontar o número de identificação das especificidades técnicas de uma placa, não indo executar qualquer trabalho de manutenção em tal máquina (que se encontrava dentro de um compartimento fechado à chave). Ora, sendo os trabalhos a realizar num hotel que á tinha um plano de avaliação de riscos elaborado por uma empresa especializada na área, e tendo sido ministrado ao trabalhador formação no domínio da segurança e saúde no trabalho, não se cogita sequer qual o plano que a XX estava obrigada a realizar, conforme VV tão bem explicou. Quanto aos factos
- h)a j), e conforme já se deixou escrito, tais funções eram da competência do coarguido DD, responsável pela área de manutenção de equipamentos (conforme tão bem explicaram EEE e SSSS), sendo que, para além de GG ter entrado no ... numa fase mais tardia do que DD não é, segundo as regras da experiência e normalidade comuns, cogitar que este tivesse a responsabilidade de verificar todos os compartimentos do hotel quando havia um engenheiro já no grupo (o arguido Mendonça), responsável pela área de manutenção e que deveria reportar a si. Deram-se como não provados os factos
- k)a
- m)porquanto, conforme já se deixou supra escrito, a manutenção do hotel era da competência da SS, empresa do mesmo grupo da TT que presta tais serviços em todos os hotéis do grupo. Atento o que já se escreveu a propósito dos factos 97º a 99º (da contestação da arguida JJ), teremos, necessariamente, de considerar os factos
- n)a
- q)como não provados (repare-se que DD afirmou, expressamente, nunca ter falado com JJ). Também devido ao que já se deixou escrito relativamente aos factos 198º a 209º (da contestação dos arguidos MM, PP e UU), demos como não provados os factos
- r)a w). Quanto aos factos
- x)a aa), remete-se para o que já se deixou escrito relativamente aos factos 226º a 237º, sendo que o Tribunal não pode deixar de realçar que não se entende o motivo pelo qual este arguido é acusado em nome pessoal, uma vez que o gerente que negociou o contrato em causa, ZZ, apenas intervém nestes autos na qualidade de legal representante da XX, pelo que, a ser acusado um gerente da XX, deveria ter sido ZZ. No que se refere aos factos
- bb)a ee), da contestação do arguido AA, e atento o seu silêncio, apenas poderíamos considerar os mesmos como não provados, não tendo sido produzido qualquer meio de prova que permitisse concluir pela veracidade de tais factos: nem uma única testemunha confirmou tais factos. Relativamente aos factos
- ff)e gg), remete-se para aquilo que já se deixou escrito acerca dos factos provados 23º a 25º, tendo ficado claro que DD tinha mais funções do que declarou em julgamento (e procurou omitir) e do que aquelas que se encontravam na ficha de descrições de funções. Por fim, e quanto aos factos
- hh)a jj), o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas TTT, SSS, OOOO e EEE, sendo que todos se mostraram conscientes do perigo que tal compartimento técnico representava. Apesar do conceito de “trabalhador com funções ao nível médio” não deixar de ser conclusivo, não podemos deixar de realçar que o mestre geral EEE, a quem os demais elementos da equipa técnica reportavam, conhecia perfeitamente o perigo em causa (aliás, quando aconteceu a queda, ele disse logo que a vítima só poderia estar no segundo piso). Aliás, também OOOO confirmou que, quando o hotel já era propriedade do ..., esteve no local e apercebeu-se perfeitamente do perigo, sendo que a tábua não se encontrava pintada. Sabemos ainda, através de EEE, que aquele local não esteve sempre igual desde a inauguração do hotel e que a placa de madeira foi pintada já neste século a mando do Engenheiro Maia (que reportava ao arguido DD) e sabemos também, através das fotografias e do depoimento de CCCC, que existiu um murete de proteção, destruído para montagem dos equipamentos, pelo que não poderíamos considerar como provado que o local sempre esteve igual desde a vistoria e inauguração do hotel.” IV- Dos recursos De acordo com o disposto nos artigos 368.º e 369.º do CPP (por força da remissão constante do art.º 424.º n.º 2 CPP), o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma; Por último, as questões relativas à matéria de Direito. Do recurso interposto pelo Ministério Público O Ministério Público, não se conformando com a absolvição dos arguidos MM, PP e sociedade UU, Lda. apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Ministério Público entende que o tribunal recorrido não devia ter fixado a matéria de facto da forma como o fez, porque, em seu entender, não foi o que resultou da prova produzida em audiência. Entende que foi mal julgada a matéria de facto, invocamos assim a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos. 2. Dos elementos de prova resultou claro, sem margem para qualquer dúvida, que todas as visitas de MM, bem como de outros prestadores de serviços externos ao grupo, eram sempre acompanhadas por colaboradores do ..., sendo que, apesar do contrato celebrado com a UU referir que esta tem pleno acesso de circulação, cfr. fls. 384 a 387, este era, na prática, limitado pela vontade dos colaboradores do grupo (note-se que SSS acrescentou que, no ..., “correu” todas as áreas técnicas com MM, o que já não aconteceu no ...), vide sessão de ........2022, aos 11:14:52 até aos 11:56:58 minutos no sistema gravação do Citius. 3. Sendo que, ninguém tendo indicado a existência de tal compartimento a MM (PPPP e QQQ acompanharam visitas de MM, mas nunca o levaram até tal área técnica), citius sessão de ........2022, 12:05:15 a 16:52:15 minutos. 4. Ora ao contrário de que refere o Tribunal a quo a dimensão do Hotel, mais de cem quartos e seis pisos (conforme resulta da documentação), MM deveria ter feito, e não apenas questionar quem o acompanhava, uma visita a todos os locais onde se desenvolviam trabalhos no Hotel, aliás que ocorrem na totalidade do edifício, pois num hotel todo o espaço é zona de trabalho. 5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo o PP funcionário e gerente da arguida UU não diligenciou no sentido de verificar se MM tinha passado em revista todos os locais de trabalho onde os funcionários do hotel trabalhavam, basta referir as suas declarações prestadas em audiência de julgamento onde declarou que apenas: “se limitava a apreciar os relatórios dos seus técnicos para evitar incongruências (…) a corrigir o português”, cfr. sistema de gravação do citius de ........2022, 10:45:53 até aos 10:46:58 minutos. 6. No caso em apreço entendemos que a conclusão do Tribunal recorrido deveria ser outra, em concreto a sua condenação. O não ter feito o Tribunal a quo violou artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal e o nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do artigo 152.º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de ..., alterada pela Lei nº 2/..., de .... 7. Muito embora tenha sido dado como provado que: “Nunca foi dado a conhecer à UU, nem aos arguidos PP e MM, a existência do compartimento localizado no terraço do hotel, onde se deu o acidente, nem os equipamentos que lá existiam ou que os trabalhadores do hotel, ou de entidades terceiras, lá se deslocassem para desenvolver qualquer processo de trabalho” 8. Contudo, ao contrário do defende o Tribunal a quo, entende o Ministério Público que este desconhecimento não ocorreu apenas pela falta de colaboração pelos vários trabalhadores do hotel que acompanhavam MM nas suas deslocações ao edifício para realização do relatório sobre a identificação de perigos e riscos nos processos e locais de trabalho, mas sim e principalmente porque os mesmos, (PP e MM), não cumpriram os deveres como técnicos de higiene e segurança no trabalho. 9. A ..., define o Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho como: “o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra os riscos profissionais no contexto dos serviços de segurança e saúde do trabalho”. 10. Estes profissionais são responsáveis por inspecionar equipamentos, bem como a rotina das condições de trabalho dos funcionários, investigando e analisando as possíveis causas de acidentes, a fim de minimizá-las ou eliminá-las. 11. Além disso, é responsabilidade deste profissional garantir que as regras são devidamente cumpridas, atuando de modo preventivo dentro da empresa. O profissional também desenvolve programas de treino e capacitação e promove a aplicação de medidas preventivas. 12. Assim os arguidos MM e PP ao confiarem em terceiros, sem qualquer formação na área para desenvolver processos de avaliação de riscos profissionais, conceber, programar e desenvolver medidas de prevenção e de proteção, violaram os seus deveres como técnicos, consequentemente violaram as regras segurança, atuaram com negligência na elaboração dos planos de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos ao Processo de Trabalho do referido hotel ...-...-2014, ...-...-2014, ...-...-2015, ...-...-2015 e ...-...15., cfr fls. 70 a 179 e 388 a 422. 13. E, por fim, essa omissão levou à não detenção da referida corrette e dos perigos que ela apresentava para quem trabalhava no referido Hotel. Isto é, se o MM tivesse percorrido todos os compartimentos do hotel, em concreto o compartimento situado no 6.º piso do hotel onde se encontra a máquina UAP-Q (unidade extratora de ar dos quartos de banho do hotel), bem como teria visto uma courette técnica onde estão montadas condutas de climatização, courette técnica que se encontrava, à data dos factos, tapada, na parte não utilizada pelas referidas condutas de ar, por uma tábua de aglomerado de madeira prensada, pintada da mesma cor do pavimento (cinzento), sendo que a área não ocupada pelas condutas de ar permitia a passagem de um corpo humano. Teria naturalmente concluído que aquele local era perigoso, com risco de queda, como ocorreu no relatório após o acidente. 14. Ao não fazerem ambos os arguidos MM e PP funcionário e gerente da arguida UU não cumpriram com a sua função principal que é o proteger quem trabalha no hotel de acidentes. 15. Apesar de ambos os arguidos saberem da sua “alta” responsabilidade em avaliar corretamente, assinalar os perigos que pudessem existir em todos os locais de trabalho, pois a mesma está diretamente ligada à proteção da vida de pessoas, contudo não o fizeram, em concreto apesar de ter pleno acesso às instalações como decorre do contrato celebrado cfr. fls.384a 387dos autos, oarguido MM limitou- se a ver os locais que os trabalhadores do hotel lhe mostravam, desta forma nunca foi avaliado os riscos em todos os locais de trabalho do hotel, isto basta referir os relatórios realizados antes e depois do infeliz acidente. Basta ver que os relatórios de fls. 70 a 179, lidos os relatórios os mesmos aparentam, salvo melhor opinião, uma copy past do anterior, a mudança apenas acorre após o acidente no relatório de fls 388 a 422. 16. E por sua vez, PP funcionário e gerente da arguida UU não diligenciou no sentido de verificar se MM tinha passado em revista todos os locais de trabalho onde os funcionários do hotel trabalhavam, falhando nos seus deveres de fiscalização e controlo da atividade do arguido MM. 17. Isto significa que exerceram as suas funções com falta de zelo. Não exerceram a suas tarefas de forma imparcial, de maneira que busque o bem-estar de todos os colaboradores da empresa e não apenas de determinados grupos que trabalhavam naqueles locais que eram mostrados pelos trabalhadores do Hotel. 18. Em resumo, os arguidos como técnicos em segurança do trabalho não atuaram, de acordo com as normas legais, de modo a garantir um ambiente laboral seguro para os trabalhadores. 19. Em concreto com sua conduta omissiva não permitiu que fosse desenvolvidas as atividades de prevenção e de proteção contra os riscos profissionais no contexto dos serviços de segurança e saúde do trabalho no referido Hotel, praticaram assim os arguidos MM e PP funcionário e gerente da arguida UU, cada um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelos nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do artigo 152.º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16.º, n.º 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro, e a pessoa coletiva UU – Saúde, Educação, Qualidade, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda em autoria material e na forma consumada, um crime de violação de regras de segurança com negligência relativamente ao perigo, agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo nº 1, alíneas
- a)e
- b)do nº 2 e n.º 4 do artigo 11.º e nºs 1, 2 e 4, alínea
- b)do artigo 152.º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16.º, nº 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro. 20. Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e alterar a matéria de facto provada e considerar como provada, os factos dados como não provados:
- c)Apesar de ter pleno acesso ao referido compartimento do 6.º piso e de ali trabalharem, funcionários do hotel, nomeadamente o arguido AA, MM nunca se deslocou ao referido compartimento para verificar e assinalar os perigos que ali pudessem existir, pelo que nenhum dos planos acima referidos identificou o perigo de queda em altura relativamente à courette técnica existente no referido compartimento.
- d)Para efeitos de elaboração dos relatórios sobre a identificação de perigos e riscos, os técnicos da UU tinham acesso a todas as divisões e locais onde trabalhadores do hotel desempenhassem funções, nomeadamente o compartimento do 6.º piso onde se encontra a courette técnica acima referida e onde trabalhava com regularidade AA) Por sua vez, enquanto coordenador técnico do trabalho do arguido MM e pessoa que aprovou os planos de identificação de perigos e avaliação de riscos acima referidos, o arguido PP não diligenciou no sentido de verificar se MM tinha passado em revista todos os locais de trabalho onde os funcionários do hotel trabalhavam, nomeadamente o referido compartimento no 6.º piso, falhando nos seus deveres de fiscalização e controlo da atividade do arguido MM.
- e)Por sua vez, enquanto coordenador técnico do trabalho do arguido MM e pessoa que aprovou os planos de identificação de perigos e avaliação de riscos acima referidos, o arguido PP não diligenciou no sentido de verificar se MM tinha passado em revista todos os locais de trabalho onde os funcionários do hotel trabalhavam, nomeadamente o referido compartimento no 6.º piso, falhando nos seus deveres de fiscalização e controlo da atividade do arguido MM.
- r)O arguido MM, enquanto técnico da “UU” responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no “...”, deveria, de acordo com as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das suas funções, ter efetuado uma vistoria a todos os compartimentos do hotel, nomeadamente àquele onde se encontrava a máquina UAP-Q e a courette técnica por onde passavam os tubos ligados às máquinas de climatização do hotel, o que não fez, não lhe permitindo, desta feita, tomar conhecimento da existência da tábua de aglomerado de madeira prensada que tapava a courette técnica por onde caiu o ofendido e do perigo de queda em altura que tal tábua constituía para quem andasse por cima da mesma.
- s)O arguido MM estava em condições de cumprir o seu dever de vistoria aos vários compartimentos do hotel bem como de se aperceber de que, não o fazendo poderiam advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível.
- t)Por sua vez, o arguido PP não cumpriu com os deveres de fiscalização e controlo da atividade desenvolvida pelo arguido MM de que se encontrava incumbido, enquanto coordenador técnico do trabalho do referido arguido e responsável pela atividade no âmbito da segurança, higiene saúde no trabalho dos trabalhadores da referida empresa bem como gerente da sociedade “UU”.
- u)O arguido PP estava em condições de cumprir o seu dever de fiscalização e controlo da atividade dos funcionários da empresa que gere, bem como de se aperceber que, não o fazendo, poderia advir da sua conduta omissiva lesões para terceiros e que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível.
- v)O arguido MM agiu sob as ordens e direção do arguido PP, e ambos agiram no interesse da sociedade “UU”.
- w)Caso os arguidos MM e PP tivessem cumprido os seus deveres no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho no “...”, o primeiro verificando todos os compartimentos do hotel e o segundo fiscalizando e controlando a atividade dos trabalhadores da sociedade de que é gerente, poderia ter-se descoberto a fragilidade da tábua que se partiu, substituindo a mesma ou sinalizado o perigo de queda em altura, assim se evitando a queda e a morte do ofendido EEE. 21. O não ter feito o Tribunal a quo violou artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal e o nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do artigo 152.º-B do Código Penal, por referência ao artigo 16º, nº 2, alínea
- c)da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei nº 2/2014, de 28 de janeiro. 22. Quanto à medida da pena, recorrendo aos critérios quanto à escolha da medida invocados no douto acórdão recorrido, e sopesando todas as referidas circunstâncias, e tendo presente as molduras abstratas aplicáveis aos crimes em questão, afigura-se-nos necessário, justo, adequado e proporcional a aplicação das seguintes penas: - MM: 2 anos e 3 meses de prisão, - PP: 2 anos - UU: 300 dias de multa à taxa diária 200 euros. 23. Quanto aos arguidos MM e PP o Ministério Público pugna que a penas sejam suspensas na sua execução, pois a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição 24. Pelas razões acima exposta deve-se ser dado provimento ao recurso ora interposto, devendo ser revogada a decisão como requerido pelo Ministério Público.” O arguido DD apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª – Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido: «Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa., em declarar a nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, deverá ser elaborado novo acórdão, expurgando os vícios apontados e, sendo caso disso (ou seja, mantendo-se a alteração da qualificação jurídica face à comunicação já efetuada), deverá antes da leitura da nova decisão, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º nº. 1 e 3 do Código de Processo Penal.» 2ª - O Sr. Juiz Presidente Tribunal Colectivo de Ponta Delgada, na Audiência de .../.../2024, afirmou: «relativamente ao Sr. DD a Relação disse que o Tribunal tinha condenado por uma norma diferente, o artigo 73º em vez do artigo 16º da Segurança e Higiene do Trabalho. Ora, conforme resultava da resposta do M.P. ao recurso, isso foi um mero lapso. Não houve qualquer nova alteração da qualificação jurídica e por isso o Tribunal rectifica tal lapso e ma