Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11051/20.9T8LSB.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE SINAL EM DOBRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Num contrato promessa de compra e venda de imóvel com tradição da coisa prometida, o acordo de tradição não é essencial ao contrato promessa, sendo um acordo complementar que pode ou não existir e que constitui apenas uma antecipação dos efeitos do contrato prometido. 2- A violação pela promitente vendedora do acordo de tradição da coisa não é uma violação da obrigação principal, ou seja, da celebração do contrato prometido, pelo que tal violação só constitui incumprimento definitivo e fundamento de resolução do contrato se revelar uma intenção inequívoca de recusa de cumprimento por parte da promitente vendedora, ou se der causa a uma situação de perda de interesse objectivo por parte do promitente comprador, sendo que nenhuma destas situações se verifica no caso dos autos. 3- Apesar da violação contratual do acordo de tradição por parte da promitente vendedora, a sua conduta não integra um incumprimento definitivo do contrato promessa, por manter a intenção de cumprir o contrato prometido e de ultrapassar os sucessivos adiamentos promovidos pelo promitente comprador, integrando, pelo contrário a conduta deste um incumprimento definitivo, primeiro ao resolver o contrato e exigir o sinal em dobro apesar de não estar em causa a celebração do contrato prometido e de não se encontrar em situação de perda objectiva do interesse no negócio e, posteriormente, ao recusar celebrar o contrato prometido sem que lhe fosse concedida uma redução de preço. 4- Improcede, pois, a pretensão do promitente comprador de obter a restituição do sinal em dobro da promitente vendedora, que, por seu lado, tem o direito de fazer seu o sinal prestado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. D… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra M…, alegando, em síntese, que fixou a sua residência e de seu irmão num imóvel objecto de um contrato de arrendamento celebrado com a ré e, depois de revogado este contrato, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel pelo preço de 291.000,00 euros, outorgando a ré como promitente vendedora e o autor como promitente comprador, mantendo-se o autor e o seu irmão a aí residir e ficando o autor encarregado de marcar a escritura para Janeiro de 2019. O contrato foi sujeito a várias adendas com adiamentos e reforço do sinal, tendo sido pago a este título a quantia total de 148.000,00 euros e, de acordo com a última adenda, foi marcada a escritura para o dia 28/3/2019, não tendo, porém, o autor logrado obter meios financeiros para pagar o remanescente do preço, não comparecendo nessa data para a outorga da escritura por estar a negociar um crédito para o efeito e ficando a escritura marcada para o dia 18/4/2019 de acordo com o clausulado no contrato, mas, no dia 3/4/2019, a ré entrou no imóvel objecto do contrato, mudando a fechadura da porta e recusando entregar a nova chave ao autor e ao irmão, comunicando o autor então à ré por escrito, no dia 4/4/2019, que reclamava a imediata entrega das chaves do imóvel, sob pena de considerar resolvido o contrato e de exigir a restituição do sinal em dobro, ao que ré respondeu recusando entregar as chaves, atribuindo ao autor o incumprimento do contrato e comunicando que estaria presente para a outorga da escritura na data prevista. No dia 17/4/2019 o autor comunicou à ré a resolução do contrato promessa exigindo a restituição do sinal em dobro, respondendo-lhe a autora no dia 18/4/2019, comunicando que estaria presente nessa data na outorga na escritura, não aceitando reduzir o preço acordado conforme entretanto lhe fora proposto e, nesse dia, as partes compareceram no notário para celebrar o contrato prometido, mas dispondo-se o autor a outorgá-lo desde que a ré acedesse a reduzir o preço conforme proposta já apresentada e lhe pedisse desculpas perante os vizinhos, o que a ré não aceitou e, não tendo sido celebrado o contrato, a ré procedeu à venda do imóvel a terceiro em 6/5/2019 e não devolveu o sinal em dobro. Concluiu pedindo
(26). No dia 28/3/2019 fixado para a escritura o autor e o seu irmão não tinham possibilidades financeiras para pagar o remanescente do preço e tentaram, sem sucesso, obter a necessária quantia junto a uma entidade bancária (pontos 35, 36 e 37). Mas não compareceram nesse dia 28/3/2019 no notário onde estava agendada a escritura, nada dizendo à ré (ponto 38). Nos dias 2/4/2019 e 3/4/2019 a ré enviou cartas dirigidas ao autor, para o seu domicílio pessoal e profissional, solicitando a marcação da escritura no prazo de oito dias sob pena de resolução do contrato, mas estas comunicações só foram recebidas pelo autor após 18/4/2019, tendo sido recusadas no domicílio pessoal e não entregues no profissional (pontos 57 e 58). No dia 3/4/2019 a ré dirigiu-se ao imóvel dos autos, tocou à porta e, não encontrando ninguém presente, entrou sem autorização do autor ou do seu irmão e mudou a fechadura da porta, telefonando em seguida para o irmão do autor e comunicando que ficaria a ocupar a casa até ser feita a escritura e o pagamento do remanescente do preço (pontos 41 e 42). Nesse dia, no local e na presença da polícia, a ré recusou entregar as novas chaves ao autor ou ao seu irmão, permitindo apenas que eles entrassem e retirassem bens pessoais e, desde então, não mais o autor ou o seu irmão entraram na casa, recebendo mais tarde, em 7/5/2019, os seus bens encaixotados pela ré (pontos 43 a 49). No dia 4/4/2019 o autor enviou comunicação à ré reclamando a entrega das chaves do imóvel, sob pena de resolver o contrato e de exigir o sinal em dobro (ponto 56). A cláusula 4ª nº4 do contrato promessa previa que, não se realizando a escritura na data aprazada, esta ficaria automaticamente agendada para o 15º dia útil seguinte e, no caso do dia 28/3/2019, o 15º dia útil correspondia ao dia 18/4/2019 (ponto 39). A ré não entregou as chaves da casa ao autor ou ao seu irmão e no dia 11/4/2019 comunicou ao autor que iria comparecer no notário para a realização da escritura, no próximo dia 18, por corresponder ao 15º dia útil seguinte à data da escritura em que o autor não havia comparecido e manteve tal intenção na comunicação de 16/4//2019, após uma resposta do autor de 15/4/2019 (pontos 47, 59, 60 e 61). No dia 17/4/2019 o autor comunicou à ré a resolução do contrato promessa, exigindo-lhe a restituição do sinal em dobro no montante de 296.000,00 euros (ponto 62). No dia 18/4/2019 a ré comunicou ao autor que não aceitava a resolução do contrato nem aceitava a proposta apresentada pelo advogado do autor de redução do preço acordado e reiterou a sua intenção de comparecer no notário para outorgar a escritura (ponto 63). O autor respondeu-lhe nesse dia, concluindo que se encontrariam no notário (ponto 64). Nesse mesmo dia 18/4/2019 o autor e a ré compareceram no notário, não tendo sido outorgada a escritura por manterem ambos as respectivas posições transmitidas nas referidas comunicações: o autor manteve que apenas celebraria a escritura pelo preço de 225 000,00 euros acompanhado de um pedido de esculpas da ré e a ré manteve que apenas celebraria a escritura pelo preço indicado na promessa, de 291.000,00 euros (pontos 65, 66 e 67). No dia 6/5/2019 a ré vendeu o imóvel a uma sociedade representada pelo seu único administrador, que era um seu amigo e que aceitou comprá-la para a revender sem lucro, como forma de a ré poder cumprir a promessa de compra do imóvel assumida perante terceiro (pontos 69 e 70). Sendo esta a cronologia dos factos, haverá que ter presente que a resolução do contrato e as sanções previstas no artigo 442º pressupõem que haja um incumprimento definitivo da outra parte e não uma simples mora, como resulta dos artigos 804º e 805º, que definem a mora como o atraso de uma prestação ainda possível por causa imputável ao devedor e do artigo 808º, por força do qual só se considera definitivamente não cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora perder objetivamente o interesse na prestação, ou se esta não for realizada dentro de um prazo razoável fixado pelo credor. A perda do interesse do credor poderá resultar igualmente de uma recusa expressa do devedor em cumprir, dispensando a fixação de prazo, ou mesmo de uma conduta que inequivocamente revele a intenção de não cumprir. Poderão ainda as partes fixar contratualmente prazos de cumprimento com cominação de perda de interesse, ao abrigo dos artigos 405º nº 1 e 432º nº 1 do CC. Contudo, o incumprimento definitivo que permite a resolução do contrato terá de resultar da violação da obrigação principal, base da relação contratual sinalagmática, que, no contrato promessa, consiste na celebração do contrato prometido e já não da violação de uma obrigação secundária ou acessória, nem da violação de uma obrigação que antecipe o efeito do contrato prometido, como é o caso da violação do direito à utilização da coisa prometida que resulta da sua tradição. A tradição da coisa prometida não é, pois, essencial ao contrato promessa, nem consequência do mesmo, mas sim um acordo complementar que pode ou não existir e que, a existir, antecipa os efeitos do contrato prometido (cfr ac RL 16/9/2014, P. 92/12, em www.dsi.pt). Sendo assim, a violação do direito à utilização do imóvel objecto de um contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa só poderá ser considerada um incumprimento definitivo e fundamento de resolução do contrato se consistir numa actuação que se traduza numa inequívoca intenção por parte do promitente vendedor de não cumprimento da obrigação principal (celebração do contrato prometido), ou que tenha consequências que impeçam tal cumprimento. Voltando ao caso dos autos, o direito à resolução do contrato promessa e ao recebimento do sinal em dobro reclamado pelo autor assenta na valorização da actuação da ré como um incumprimento definitivo, ao mudar a fechadura da porta do imóvel, impedindo o autor e o irmão de aceder à casa sem a sua autorização. Ora, não só as obrigações resultantes da tradição da coisa não constituem uma obrigação principal de que dependa o contrato promessa, como também, no caso concreto, a actuação da ré não revela intenção de não cumprir o contrato principal nem impede tal cumprimento, muito pelo contrário. Ao actuar da forma descrita, impedindo a utilização do imóvel pelo promitente comprador, a ré violou ilicitamente o acordo de tradição do imóvel que antecipava os efeitos do contrato prometido, mas manteve sempre a intenção de cumprir o contrato promessa. Veja-se que, depois de ceder aos muitos pedidos de adiamento formulados pelo autor (com prejuízo para a sua situação, por ter interesse em vender o imóvel o mais rápido possível para poder concretizar a aquisição de um imóvel para a sua habitação), a ré, na última data que o autor agendou para a celebração da escritura, em 28/3/2019, viu-se confrontada com a não comparência do autor no notário, sem qualquer comunicação e obrigada a esperar por um contacto que não chegava, sem saber quais eram as intenções do autor, até que, depois de esperar quatro dias por uma explicação que não recebeu, enviou duas cartas ao autor, respectivamente, em 2 e 3 de Abril, nas duas interpelando o autor a marcar a escritura no prazo de 8 dias sob pena de resolução do contrato, cartas não recebidas imediatamente pelo autor, por este as ter recusado no seu domicílio e sendo a segunda carta com data do mesmo dia em que a ré se deslocou ao imóvel e mudou as fechaduras da casa, comunicando que esta era uma situação que se manteria até ser celebrada a escritura e ser recebido o remanescente do preço. A intenção de celebrar a escritura por parte da ré é manifestamente evidente e manteve-se ainda depois de 3 de Abril, nas comunicações trocadas com o autor, sendo ela quem marcou a escritura com recurso à cláusula contratual que a considerava automaticamente agendada no 15º dia útil seguinte e sendo sempre a ré que, nessas comunicações, insistia e mencionava tal agendamento para escritura. Por seu lado, no que respeita ao impacto da actuação da ré junto do promitente comprador, ao impedi-lo de aceder incondicionalmente ao imóvel, apesar de constituir uma violação contratual e por muito desagradável que tenha sido, a mesma não é causal da não outorga da escritura, nem impedimento da realização da mesma, ou seja, do cumprimento da obrigação principal do contrato celebrado entre as partes. Num momento em que o promitente comprador arrastava e atrasava o cumprimento da obrigação principal havia vários meses, dando causa a quatro adendas do contrato e a vários adiamentos da celebração da escritura e chegando ao ponto em que na última data que agendou nem sequer comparecer no notário, nem dar qualquer justificação para essa falta, passando a fugir aos contactos da promitente vendedora, tem de se concluir necessariamente que o transtorno e a situação desagradável por que passou com a troca de fechaduras (que duraria apenas 15 dias por força do clausulado no contrato e da marcação de nova escritura para o dia 18 de abril que foi efectivamente agendada), não foi de molde a fazê-lo perder objectivamente o interesse no cumprimento do contrato promessa. Não foi alegado nem demonstrado que este incidente de incumprimento pela ré de uma obrigação antecipatória dos efeitos do contrato, tivesse por qualquer modo impedido ou alterado o objectivo interesse do promitente comprador na aquisição daquele imóvel. Na verdade, não ficou demonstrado que a privação da utilização do imóvel por 15 dias obrigasse o promitente a tomar medidas que o obrigassem a optar por outras alternativas incompatíveis com a celebração contrato prometido, tanto que o autor até chegou a aceder em celebrar o contrato prometido desde que tivesse uma redução no preço. A conduta da ré ao violar uma obrigação complementar antecipatória dos efeitos do contrato prometido não pode assim considerar-se um incumprimento definitivo do contrato promessa, nem face à cláusula 7ª nº 1 deste contrato invocada pelo apelante, onde se prevê que qualquer das parte tem o direito de resolver o contrato promessa em caso de incumprimento, pela outra parte, de qualquer obrigação prevista no mesmo, se, após interpelação para remediar o incumprimento, a obrigação contratual em causa não for cumprida no prazo de 10 dias. Com efeito esta cláusula 7ª nº 1 tem de ser interpretada de acordo com os princípios acima expostos, ou seja, só haverá direito a interpelar a outra parte e resolver o contrato se a obrigação violada for essencial para o cumprimento do contrato, sob pena de, se assim não se interpretar, se abrir a porta à resolução dos contratos pela violação de obrigações contratuais que não impedem o cumprimento da obrigação principal, com manifesto abuso de direito. Não integrando um cumprimento definitivo, a conduta da ré, violadora do direito à tradição do imóvel sem influência no cumprimento do contrato prometido, terá apenas como consequência o direito do promitente comprador a ser ressarcido pelos danos concretos resultantes desta violação contratual, nos termos gerais do artigo 798º do CC. Mas o autor não pede indemnização por estes prejuízos, sendo que, na matéria de facto provada só se provaram os factos de constantes dos pontos 53, 54 e 55, que seguramente não justificariam uma indemnização no valor da redução do preço que veio exigir à ré de 66.000,00 euros (291.000,00 – 225.000,00 euros). Por outro lado, o facto de ter sido prestado sinal que, no seu montante global, corresponde a cerca de metade do preço acordado, é totalmente imputável ao autor, pois o reforço de 100.000,00 euros que não estava previsto no contrato foi fixado numa das adendas na sequência dos solicitados adiamentos da outorga da escritura diligenciados pelo autor (e consequentemente do adiamento do pagamento da totalidade do remanescente do preço), para lograr obter um calendário mais favorável para o pagamento e que não era o acordado no contrato. Conclui-se, portanto, que o incumprimento contratual da ré ao mudar as fechaduras do imóvel não constitui um incumprimento definitivo do contrato promessa, porque, face às circunstâncias concretas do caso, não decorreu de uma vontade de não cumprir a obrigação principal de celebrar o contrato prometido e também não foi causa de qualquer situação que levasse à perda objectiva de interesse no contrato por parte do promitente comprador. A conduta do autor, pelo contrário, integra um incumprimento definitivo, face à sua recusa expressa e injustificada de cumprir o contrato, primeiro ao declarar a resolução do contrato sem que houvesse incumprimento definitivo da ré e, posteriormente, ao declarar que só outorgaria a escritura mediante uma redução do preço, em violação do artigo 406º do CC que impõe o cumprimento pontual dos contratos e só permite a sua alteração por mútuo consentimento ou nos casos admitidos na lei. A esta conclusão não obsta o facto de não se ter apurado se no dia 18/4/2019 o autor e o irmão tinham ou não meios suficientes para pagar o remanescente do prédio, pois seja qual for o caso, sempre existe recusa de cumprimento. Face à recusa de outorgar a escritura por parte do autor, não constitui também incumprimento da ré a venda posterior do imóvel a terceiro. Aplicando então o artigo 442º nº 2 do CC, não tem o autor direito à restituição do sinal em dobro e tem a ré o direito de fazer seu o sinal prestado, improcedendo as alegações de recurso. * III) Litigância de má fé. Não se conforma ainda o apelante com a sua condenação como litigante de má fé. Sobre esta questão expôs-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação: “O autor fê-lo (pleiteou de má fé) no centro da sua pretensão, construindo uma tese, que veio defender em tribunal, que necessariamente não correspondia à verdade e não teria sustentação de direito, com intuito claro de obter, sem razão, um pagamento que sabia não ser devido. O artifício da tese e a sua reiteração em juízo justificam uma condenação em valor não irrelevante, que quantifica em 12 UC”. Acompanha-se esta avaliação, que encerra fundamentação sintética, mas suficiente, não se verificando a apontada nulidade prevista no artigo 615º nº1 do CPC. O descrito comportamento processual, imputando à contraparte uma obstrução do contrato celebrado que lhe é a si imputável, integra o artigo 542º nº2 alínea
- a)do CPC, pelo que improcedem, também nesta parte as alegações do recurso. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo apelante. * 2023-06-29 Maria Teresa Pardal (por vencimento da primitiva relatora) Anabela Calafate Maria de Deus Correia (com o voto de vencido que se segue) DECLARACÃO DE VOTO Votei vencida o presente acórdão, pois julgaria parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condenaria a Ré a pagar ao Autor a quantia de €148.000,00 que recebeu a título de sinal, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17 de Abril de 2019 e vincendos até integral pagamento. Absolveria ainda o Autor da multa em que tinha sido condenado como litigante de má-fé. As razões de tal entendimento são as que constam do projecto de acórdão que, em síntese, seguidamente indico: “A questão que se coloca consiste em saber se o Autor tinha direito a resolver o contrato com fundamento em incumprimento contratual por parte da Ré ou se, pelo contrário, o Autor utilizou como pretexto a “invasão “ da casa prometida vender, para esconder o seu próprio incumprimento contratual. Foi esta a tese da sentença recorrida. Na verdade, as partes outorgaram um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel para habitação, com pagamento de um total de €148.000 a título de sinal, pelo aqui autor à aqui ré. Sucede que a escritura prometida não se realizou na data acordada e já não pode realizar-se porque a Ré vendeu o imóvel a terceiros. Importa, pois, averiguar a quem é imputável o incumprimento contratual. Antes de mais importa abordar a questão da traditio do bem, tal como refere a sentença recorrida, uma vez que a pretensão do Autor assenta nesse facto. Subscrevemos o que a este propósito refere o tribunal a quo: “(…) há elementos de enquadramento que se afiguram relevantes e que não abonam a favor da correspondência da vontade declarada com a vontade real das partes, seja na outorga do arrendamento, seja na promessa: – a indefinição do verdadeiro beneficiário do contrato e/ou do verdadeiro usuário da fração. O arrendamento para habitação foi celebrado com sociedade comercial. A promessa foi assumida por e perante D…, bem sabendo as partes que não era ele que habitava na fração e que não seria ele que o faria no futuro. Quer dizer que, em toda a sua relação negocial, admite-se que por principal impulso de F… e D…, a que a ré expressamente anuiu, as partes envolveram as suas declarações em alguma opacidade, para não a referir como intencional incorreção, face à materialidade jurídica. É neste contexto que deve ser olhada a regra do contrato-promessa que se limita a conceder “acesso” do autor à fração, acompanhada de outra, manifestamente incompatível, determinativa que seria ele a suportar as despesas com a mesma. A verdade é que a ré, sem margem para dúvidas, autorizou residência na fração, admitindo-se que tal autorização tivesse sido pessoalmente indeterminada, abrangendo o autor e, principalmente, o seu irmão. Quer isto dizer que, ou a regra contratual de permissão de acesso, interpretada de acordo com a vontade real dos declarantes, estabelece que a ré proprietária se vinculou nessa sede a conceder efetiva tradição do bem ao autor ou, se assim não se entender, tal traditio foi concedida de forma contemporânea e lateral ao contrato. Seja qual for o entendimento que se siga, é clara a tradição do bem e incorreto o que consta do contrato.” Este excerto da sentença recorrida encontra sustentáculo fáctico precisamente nos pontos 15.º e 16.º dos factos provados donde resulta que apesar de se querer evitar a expressão “tradição da fracção” substituindo-o por direito de acesso ao imóvel, o F… – irmão do Autor voltou a residir no imóvel objecto do contrato, pelo menos desde 4 de Setembro de 2018 até 3 de Abril de 2019, data em que a Ré se apoderou do imóvel, trocando a fechadura da porta. Não há dúvida de que estamos em presença de um contrato promessa com tradição da coisa. Até aqui concordo com a decisão recorrida. E também com o entendimento de que a cláusula contratual de permissão de acesso, interpretada de acordo com a vontade real dos declarantes, constitui uma verdadeira tradição da coisa, pelo que a atitude da Ré, descrita nos pontos 41.º e 42, configura um claro incumprimento contratual do contrato promessa. Porém, na sentença recorrida defende-se o entendimento de que o incumprimento se refere a “uma obrigação não essencial não fundamentadora do direito à resolução do contrato”. Será assim? Não me parece que assim seja. Afigura-se contraditório que, por um lado, o Tribunal a quo reconheça que a Ré “comportou-se de má-fé na execução do contrato” e, por outro lado, conclua que “esta má-fé da ré e este incumprimento, seja de uma obrigação contratual (seguindo-se uma das interpretações possíveis), ou de uma obrigação para-contratual (seguindo-se a outra), não fundamenta direito à resolução.” E justifica o Tribunal a quo o seu entendimento concluindo, ou antes, conjecturando que “(…) o autor, na impossibilidade de cumprir a sua obrigação de pagamento do remanescente do preço na data acordada, (…) aproveitou aquela ação inopinada da autora para forçar uma redução do preço e/ou a resolução do contrato.” Ao contrário da perspectiva defendida pelo Tribunal a quo, afigura-se que o facto de a Ré, a 15 dias da data prevista para a realização da escritura, e tendo já recebido mais de metade do valor acordado, ter ocupado o imóvel e mudado a fechadura, contra a vontade quer do Autor quer do seu irmão que lá residia, tudo conforme descrito nos pontos 41.º e 42.º dos factos provados, representa uma violação muito grave dos deveres contratuais da Ré e promitente vendedora, concretamente o dever que lhe impunha, precisamente, garantir o “acesso ao imóvel” que era o domicílio do F…. A violação tão grave dos deveres contratuais, por parte da Ré torna inexigível para o Autor a manutenção do vínculo contratual, pois objectivamente tal violação é susceptível de quebrar irremediavelmente a relação de confiança subjacente a qualquer relação contratual. Nestas condições não podemos qualificar a obrigação em causa como uma obrigação não essencial. Pelo contrário, sendo um contrato promessa acompanhado de traditio da coisa prometida vender, esta constitui um elemento essencial do contrato, especialmente quando se trata de uma casa de habitação. E nem se diga que, de algum modo, a atitude da Ré se possa compreender à luz do que consta designadamente dos pontos 35.º a 38.º dos factos provados. Na verdade, pelo facto de o Autor não ter disponibilidade financeira, no dia 28 de Março de 2019, para realizar a escritura, não queria dizer que a não tivesse, em 18 de Abril de 2019. Até porque não se compreende muito bem que tivessem sido feitas sucessivas adendas ao contrato promessa, conforme consta do ponto 25.º dos factos provados, “em resultado da incapacidade financeira” do Autor, como consta do ponto 26.º e, contudo, tenham sido feitos reforços de sinal de elevado montante (€100.000,00 em 4 de Março de 2019, e no total o valor de €148.000,00) conforme consta dos pontos 25.º e 34.º dos factos provados. Por conseguinte, o adiamento da escritura de Janeiro de 2019 para 18 de Abril de 2019, apenas três meses, pode dizer-se que foi bastante compensada sob ponto de vista de equilíbrio contratual, pelo reforço de sinal que atingiu mais de metade do preço acordado para a venda do imóvel (€291.000,00). Em qualquer caso, à Ré estava vedado o uso da “acção directa” que não é lícita “quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar (art.º 336.º n.º 3 do Código Civil), como foi o caso. Entendo, por conseguinte, que a violação grave dos deveres contratuais por parte da Ré torna legítima a resolução do contrato por parte do Autor dado que a mora da Ré foi convertida em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, conforme art.º 808.º do Código Civil (vide pontos 56.º e 62.º dos factos provados). Deve, pois, considerar-se validamente resolvido o contrato, nos termos do art.º 436.º n.º 1 do Código Civil. Nos termos do art.º 442.º n.º1 do Código Civil, se o não cumprimento do contrato se dever ao promitente vendedor tem o promitente- comprador “ a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor (…) devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.” No caso em análise, tratando-se de um contrato promessa de compra e venda em que houve tradição da coisa, aplica-se, em caso de incumprimento, a última parte do n.º 1 do referido preceito legal. Ou seja, o Autor poderia exigir da Ré o pagamento do valor da coisa e ainda a restituição do que pagou a título de sinal. Porém, por limitação resultante do disposto no art.º 609.º do Código de Processo Civil, não podendo o Tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, deverá a Ré ser condenada a devolver ao Autor o sinal recebido no valor de €148.000,00 acrescido de juros vencidos desde a data da resolução do contrato e vincendos até integral pagamento. Cumpre ainda referir que a validade da resolução do contrato por facto imputável à promitente vendedora e ora Ré não fica prejudicada pelo facto de ambas as partes se terem encontrado no notário no dia que estava designado para a realização da escritura. Como se vê pelas comunicações trocadas entre as partes, a Ré não aceitava a resolução do contrato, mas tal não tem qualquer relevância para a respectiva validade. Por outro lado, o Autor compareceu no notário, tal como se depreende do teor do ponto 64.º dos factos provados, com o objectivo de obter da Ré “o reconhecimento do erro em que incorreu” e lhe apresentasse “um pedido formal de desculpas”. Paralelamente, o Autor propôs-se renegociar com a Ré, comprando o imóvel, mas por um preço mais baixo do que aquele que constava do contrato promessa anteriormente resolvido (vide pontos 64.º-67.º dos factos provados). O que a Ré não aceitou. Portanto, estes factos também nenhum efeito produzem relativamente à resolução do contrato já concretizada anteriormente. Na verdade, esta renegociação caso tivesse tido êxito, levaria à celebração de um novo contrato o que não ocorreu. Em suma: Num contrato promessa de compra e venda de imóvel com tradição do bem prometido vender, o facto de a promitente vendedora ter ocupado o imóvel e mudado a fechadura do mesmo, impedindo o acesso do promitente- comprador, constitui uma violação muito grave dos deveres contratuais da Ré, tornando inexigível para o Autor a manutenção do vínculo contratual. Tal violação do contrato, susceptível de quebrar irremediavelmente a relação de confiança subjacente a qualquer relação contratual, é fundamento legal de resolução do contrato. Quanto à litigância de má-fé: O Autor foi condenado na sentença recorrida como litigante de má-fé, na multa de 12 UC, como de resto a Ré também foi considerada litigante de má-fé. A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito[1]. Nos termos do disposto no art.º 542º, do CPC diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Creio que o comportamento processual do Autor não se enquadra em qualquer das situações legalmente previstas, não havendo, pois, fundamento para a condenação do Autor como litigante de má-fé., pelo que da mesma deveria ser absolvido. Lisboa, 29 de Junho de 2023 Maria de Deus Correia _______________________________________________________ [1] Acórdão do STJ de 12-11-2020, disponível em www.dgsi.pt