Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8760/20.6T8LSB.L1-8 Relator: CRISTINA LOURENÇO Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARTA DE CONFORTO CONTRATO UNILATERAL INTERPRETAÇÃO CONFORTO MEDIANO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As denominadas “cartas de conforto” constituem contratos unilaterais, e são habitualmente classificadas como fracas, médias ou fortes. 2. A classificação da “carta conforto” depende do sentido das declarações nela vertidas, a interpretar de acordo com a doutrina da impressão do destinatário (cf. art.º 236º, CC), tendo por base, não só, o elemento literal, como o contexto global em que foi produzida/emitida e evidenciado pela matéria factual emergente da prova produzida em audiência. 3. O “conforto” deve considerar-se como mediano quando o subscritor assume a realização de diligências instrutórias destinadas a facilitar o desempenho do devedor com vista a que este venha a cumprir a sua obrigação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Relatório KABELPOWER PORTUGAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S. A.”, com sede em Sintra, Comercial ..., propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra: “CORE CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S. A.”, com sede na Rua ...; e “CORE EQUITY, S. A.”1, com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo que, julgada a mesma procedente, por provada, sejam as Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 740.208,45, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos entre sociedades comerciais a partir da interpelação e até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto, que as Rés assumiram comportamentos que constituem atos materiais de assunção de dívida que integram a previsão do artigo 595.º do Código Civil, tendo ambas subscrito, na pessoa dos seus legais representantes, declarações reconhecendo os créditos da Autora sobre as empresas do “Grupo AA”, e a disponibilidade para os pagarem, nas seguintes quantias:
(2), isto é, do adstrito ao cumprimento da prestação debitória, que assim passa a ser o novo devedor por ter assumido aquela obrigação (assuntor). Note-se que o primitivo ou antigo devedor só fica exonerado do seu dever de prestar se o credor tal expressamente declarar (art.º 595º/2 do C. Civil) – assunção liberatória da dívida – pois, de contrário, mantém-se solidariamente obrigado perante o credor – assunção cumulativa da dívida. O credor só deixará de ser o titular do direito de crédito objecto da assunção, quando a dívida for paga (extinção do crédito por pagamento) ou se o transmitir por cessão ou por outra via a outrem. Por outras palavras, na assunção da dívida, nem há mudança de credor, que continua a ser o originário, nem da obrigação existente, como aconteceria na novação, mas apenas mudança do devedor, que deixa de ser o primitivo, passando a ser o que assumiu a dívida daquele perante o mesmo credor.” – sublinhados nossos. Ao subscrever o sobredito documento a co-Ré “Core Equity, S.A” reconheceu manifestamente a existência de um crédito da Autora sobre a sociedade “AA Energie – SARL”, mas não se comprometeu a liquidá-lo, como se extrai do texto integral do documento, e sobretudo, da sua parte final, donde resulta que a devedora será sempre inquestionavelmente, aquela última sociedade: “A CORE EQUITY não só reconhece a existência das dívidas junto da Kabelpower como declara a sua firme intenção de, uma vez realizado o seu investimento na sociedade AA procurar assegurar em qualquer cenário o pagamento das dívidas da AA à KABELPOWER” – sublinhado nosso. Deste modo, e independentemente do tipo de garantia prestada por aquela co-Ré ao subscrever o dito documento – e que infra analisaremos – urge concluir pela não verificação dos pressupostos da figura jurídica de assunção de dívida, sufragando-se o decidido em 1ª instância, nomeadamente, também a propósito do pagamento da quantia de € 25.000,00 por parte daquela co-Ré (posto que quedou inalterada a decisão sobre a matéria de facto) e do teor do e-mail dirigido por CC ao então Diretor Geral da Autora) – cf. facto nº 27 –, que passamos a transcrever: “(…) vejamos agora se as Rés ou, pelo menos, a Ré Core Equity, S. A., assumiu, perante a Autora, o pagamento do débito da AA Energie, SARL, com sede em França e ou da AA - Energia e Sistemas, S. A. ou se, de algum modo, garantiu o seu pagamento, questão essencial dos autos. Veja-se que a Autora assenta tal alegação no teor dos documentos de fls. 20 a 21 e 23 dos autos e, ainda, na circunstância de a Ré Core Equity, S. A. ter pago à mesma a quantia de 25.000,00 Euros no âmbito da questão da entrega, pela Autora à AA– Energia e Sistemas, S. A., dos cabos por esta à demandante já pagos. É, pois, essencial apurar se - do teor dos aludidos documentos e pagamento, conjugado com o apuramento das circunstâncias em que tais documentos e pagamento foram emitidos ou feito e dos eventuais acordos celebrados entre as partes se pode inferir que as Rés – ou uma delas - assumiu o pagamento dos aludidos créditos da demandante ou os garantiu, por qualquer forma. Ora, em primeiro lugar, há ter presente, desde logo, o teor do art.º 595 do C. Civil, de acordo com o qual a transmissão, a título singular, de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou por contrato entre o credor e novo devedor, com ou sem consentimento do antigo devedor, apenas ficando este desonerado do seu cumprimento se o credor emitir declaração expressa nesse sentido pois, não ocorrendo tal declaração, antigo e novo devedor serão responsáveis, solidariamente, perante o credor. Tendo em conta o supra referido, há que ter presente, desde logo, que nem no documento de fls. 20 a 21 dos autos (mail de CC dirigido ao então Director Geral da Autora) nem no documento de fls. 23 dos autos (a carta de reconhecimento de crédito) alguma das Rés se comprometeu, de forma expressa, a efectuar qualquer pagamento à demandante. Com efeito e antes de mais, o primeiro documento mostra-se dirigido por CC ao então referido Director Geral da Autora, não se podendo dizer que se mostre subscrito por qualquer das Rés por o seu expedidor nem as poder vincular de forma isolada e/ou sem a assinatura de outro administrador de qualquer uma das demandadas, não se conseguindo, por isso, concluir pela vinculação de qualquer das Rés por tal documento. Por outro lado, em momento algum de tal documento (de fls. 20 a 21 dos autos) CC se refere ao crédito da Autora sobre a AA - Energia e Sistemas, S. A. num qualquer teor que permita concluir, por alguma forma, que estaria a garantir-se ou assumir tal crédito, antes se referindo apenas, eventualmente e dependendo da interpretação de tal documento, quanto ao crédito da demandante sobre a AA Energie, SARL. De qualquer modo, sempre se dirá que o que CC fez constar de tal documento foi única e exclusivamente o seguinte, na parte mais relevante, que não pode ser dissociada do remanescente do seu teor: “Note: A CoRe Capital, como lhe dissemos, entende bem a preocupação da Kabelpower face ao processo de redressement judiciaire à l’égard da AA que entretanto se abriu em França e declara-se naturalmente comprometida com o pagamento aos seus principais fornecedores presentes nesse processo (uma categoria entre os quais incluímos, naturalmente, a Kabelpower); “e, Caro NN, estamos do mesmo lado. A CoRe não pode ser responsabilizada pela situação financeira da AA Energie em França. No entanto e como este email confirma por escrito (e já foi falado anteriormente), a CoRe compromete-se com o pagamento total dos crétidos da Kabelpower junto da AA Energie, em França, na concretização da segunda tranche do seu financiamento na JdC.” Ora, antes de mais, o teor de tais declarações de CC não pode ser, desde logo, extrapolado ou descontextualizado do demais teor do aludido documento, antes tendo, as mesmas e o teor do documento em si, de ser interpretado considerando o seu teor literal e de harmonia com o disposto no art.º 236 do C. Civil e com o que se apurou quanto às circunstâncias concretas do investimento previsto efectuar nas sociedades do Grupo AA pela Core Equity. Nesta matéria, impõe-se salientar que resulta claro dos factos provados e, em especial, dos elencados em III -, A), 19 - a 30 -, 37 - a 47 - e 52 -, que a Core Equity, S. A. pretendia proceder à recuperação de tais empresas do Grupo AA por meio de recurso a PER - ou processo similar, em França - e com um perdão ou corte de parte dos créditos/dívidas, sob pena de, a não ser assim e a manter-se a totalidade do seu valor, face ao montante total do passivo de tais sociedades (de 24 milhões), se frustrar a possibilidade da recuperação que a segunda Ré estava interessada em levar a cabo. Por outro lado, impõe-se ainda ter presente que não só não existe, no aludido documento -email aludido em III -, A); 27 - uma qualquer declaração que permita concluir que CC pretendeu dizer que as Rés ou uma delas pagaria o crédito da Autora sobre a AA Energie, SARL e sim e apenas de que, com a segunda tranche do seu investimento na AA, tal pagamento de créditos seria feito, com montantes decorrentes de tal investimento, o que não é coincidente com uma pretensa assunção de obrigação das Rés ou de uma delas pagar tal débito. Refira-se que se é certo que a interpretação da declaração deve, nos termos do art.º 236 do C. Civil, valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, a verdade é que, no caso, era evidente, até pelo teor da primeira fase supra transcrita do segundo trecho do mencionado documento supra transcrito, que CC não quis, com a missiva do aludido email, assumir que as Rés ou a Ré Core Equity pagaria(
- m)o débito da demandante sobre aquela sociedade francesa e sim que, tal crédito seria pago pela respectiva devedora, em momento ulterior à concretização da segunda tranche do investimento que a Core Equity, S. A. se propunha efectuar nas sociedades do Grupo AA. Não fora assim e não constaria, do mesmo documento e antes de tal aludido comprometimento (suposta assunção de obrigação) de pagamento total dos créditos da Kabelpower sobre a sociedade francesa, como referido por CC, que “A CoRe não pode ser responsabilizada pela situação financeira da AA Energie em França.” e que o pagamento dos cabos em causa nos autos (pagamento feito pela AA - Energia e Sistemas, S. A. com dinheiro aportado pela Core Equity) não podia ser imputado ao crédito da Autora sobre a AA Energie, SARL. Desta forma, não se consegue vislumbrar que o documento de fls. 20 a 21 dos autos (a que se refere o ponto de facto aludido em III -, A), 27 -) contenha, em si mesmo, uma assunção, por parte de qualquer das demandadas, quer da dívida da AA Energie, SARL, quer da dívida da AA - Energia e Sistemas, S. A. perante a demandante uma vez que, em suma, CC nem sequer declarou, no seu texto, que as Rés pagariam tais débitos… Por isso mesmo não se consegue, assim, vislumbrar que um declaratário normal, confrontado com o teor do documento em questão, pudesse entender as declarações de CC no sentido de o mesmo ter assumido, em nome das Rés ou de uma delas, a obrigação de pagamento da ou das dívidas da AA Energie, SARL e da AA - Energia e Sistemas, S. A. à demandante por, verdadeiramente, a assunção de uma dívida implicar, por um lado, o conhecimento, pelo assuntor, do efectivo valor de tal débito (o que aqui acontecia à data da emissão/expedição do email em questão, como se vê da análise da integralidade do texto do documento, conjugado com o de fls. 23 dos autos) e, por outro lado, por do mesmo documento nem sequer constar uma qualquer referência a forma e prazo de efectivação do pagamento, alegadamente assumido pelas Rés ou por uma delas. (….)”. * Em segundo plano, diz a Autora/recorrente que à luz dos elementos fácticos apurados deveria o tribunal recorrido ter considerado que o dito documento de “reconhecimento de crédito” configura uma “carta de conforto forte”, na medida em que as emitentes assumiram uma declaração negocial de pagamento: assumiram, em caso de necessidade, e “em qualquer cenário” um cumprimento, mediato ou imediato, constituindo, por isso, tal declaração, uma garantia efetiva de pagamento perante a Autora. Reitera-se, na sequência do já decidido, que o documento em causa não vincula a co-Ré “Core Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”. Por conseguinte, e nesse tocante, e independentemente da obrigação que venha a considerar-se resultar do mesmo documento, sempre terá de julgar-se improcedente a pretensão da apelante no que diz respeito àquela Ré. No mais, está em causa saber se o sobredito documento consubstancia uma “carta conforto”; a caracterização do respetivo tipo contratual: se estamos perante um negócio unilateral ou perante um contrato (a doutrina divide-se na qualificação deste tipo de declarações); e a respetiva força garantística. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2016 (proferido no âmbito do processo nº 3798/13.2TBBRG.G2.S1), que aqui decidimos acompanhar de perto por tratar com proficiência a questão e com relevo para a situação dos autos, decidiu o seguinte: “A carta de conforto é um documento, normalmente redigido sob a forma epistolar, no qual uma entidade (o patrono ou confortante) se dirige a uma outra entidade, em regra um banqueiro (o confortado ou beneficiário), tranquilizando-o quanto à capacidade, honorabilidade ou à eficácia de um terceiro interveniente (o patrocinado, afilhado ou devedor), assumindo mesmo, em certos casos, deveres próprios nesse sentido (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Volume X, Almedina, 2015, pág. 575 e segs., (….)). (…) Calvão da Silva (Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Almedina, 1999, págs. 372-373) aponta como razões para as empresas recorrerem às cartas de conforto como sucedâneo de garantias comerciais: (
- i)razões internas, como sejam as relacionadas com as regras societárias relativas à sujeição e aprovação pelos órgãos societários; (
- ii)razões de balanço, pelo diferente tratamento contabilístico dado a estas em relação às garantias comuns; (iii) razões fiscais, pelo distinto regime fiscal susceptível de ser aplicado às cartas de conforto; (
- iv)razões de prestígio, imagem e discrição, por a sociedade-mãe não pretender prestar garantias fidejussórias a dívidas de sociedades por si controladas; (
- v)razões valutárias, presentes nas relações entre residentes e não residentes. Consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações, as cartas de conforto distinguem-se das garantias habituais por serem atípicas, na medida em que não dispõem de um regime legal traçado, e por não comungarem das suas características, distinguindo-se das garantias reais por não onerarem certos e determinados bens e apenas implicarem prestações e em relação às garantias pessoais como a fiança por, em regra, não serem acessórias em sentido forte, e quanto à garantia autónoma à primeira solicitação, por não funcionarem on first demand (Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 580. Distinção mais aprofundada entre a carta de conforto e outras figuras afins pode ser encontrada em Pinto Monteiro com a colaboração de Júlio Gomes, ob. cit., págs. 428-438). As cartas de conforto apresentam-se estruturalmente como uma epístola dirigida a um destinatário e com a assinatura do remetente, consubstanciando, assim, uma única declaração de vontade. Mas tal não significa que se insiram no domínio dos negócios jurídicos unilaterais, caso em que estariam sujeitas ao princípio da tipicidade (art.º 457.º do Código Civil), porquanto da carta de conforto depreende-se a existência de um acordo entre o emitente e o destinatário, seja este prévio ou derivado de uma aceitação posterior, ainda que tácita (art.º 217.º do Código Civil). Daí que a maioria da doutrina considere que as cartas de conforto constituem contratos unilaterais, sem que o facto de serem apenas assinadas por uma das partes impeça essa qualificação, uma vez que tal é comum em contratos unilaterais, como o contrato-promessa (art.º 410.º, n.º 2, do Código Civil) ou o pacto de preferência (art.º 415.º do Código Civil). Neste sentido Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ªed., Almedina 2012. pág. 136). A forma como as declarações insertas nas cartas de conforto podem surgir são diversas, tendo a doutrina procurado proceder à catalogação de exemplos que, isolada ou conjuntamente, podem constituir hipóteses de cartas de conforto, como observa Menezes Leitão (ob. cit., pág. 135), sem que tal contribua, contudo, para a compreensão da figura, em grande medida, devido à multiplicidade de declarações que podem estar em causa. Com maior utilidade para a sua caracterização assinala-se a classificação que distingue, no que concerne ao seu conteúdo, entre cartas fracas, médias e fortes, sem prejuízo de, no concreto, poderem surgir figuras mistas. Acompanhando, novamente, Menezes Cordeiro (ob. cit., págs. 583-584), diremos que: - na carta de conforto fraca, o emitente estabelece a relação de participação existente entre ele e a sociedade participada e apresenta tal relação com um mínimo de estabilidade; em suma, há uma concessão de informações e um dever genérico de diligência; - na carta de conforto média, o emitente, além da parte informativa, que poderá ser omitida por desnecessária ou conhecida, faz ainda uma declaração negocial vinculando-se a actuações instrumentais (como seja, desenvolver esforços no sentido de acautelar interesses do credor ou proporcionar o efectivo cumprimento dos compromissos assumidos, ou mesmo vincular-se a manter ou reforçar determinada participação social); desta feita surgem deveres específicos, mas de facere ou de non facere, podendo estes assumir maior ou menor intensidade; - na carta de conforto forte, o emitente, sempre para além dos aspectos informativos, assume declarações negociais de pagamento, tendo em comum a ideia de provocar, em caso de necessidade, um cumprimento, mediato ou imediato, pelo emitente; aqui os deveres específicos são, pois, de dare, sendo as obrigações em jogo efectivas garantias. Em sentido coincidente, pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 07-12-2005 (Revista n.º 3558/05, desta mesma 7.ª Secção, disponível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios), afirmando que: “No que concerne à natureza jurídica das cartas de conforto, importa considerar que: - o conforto fraco é o produto de uma obrigação de informar (prévia) e de uma obrigação de prestação de facto, maxime de prestação de serviço e de diligência; - o conforto médio é uma garantia imprópria combinada, isto é, uma garantia que não se traduz num acréscimo da massa patrimonial posta ao serviço do credor, mas antes numa teia de prestações que, em termos práticos, facilitarão o desempenho do devedor; - o conforto forte é uma garantia eventualmente combinada com determinadas prestações de serviços, podendo a garantia ser autónoma ou tipo fiança e assumir ainda diversas particularidades em função da interpretação concreta.” Em todo o caso, e independentemente de classificações, o valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto depende do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, ou seja, trata-se, fundamentalmente, de um problema de interpretação e até de integração negocial, conforme é unanimemente realçado pela doutrina (cfr. Romano Martinez/ Fuzeta da Ponte, ob. cit., págs. 90-91) e pela jurisprudência (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 07-12-2005, já citado, de 18-03-2003, Revista n.º 57/03, e de 19/12/2001, Revista n.º 2509/01,todos disponíveis em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios).” A propósito das cartas de conforto fortes, esclarecem Pinto Monteiro e Júlio Gomes que, nelas, «(…) o patrocinante assegura à outra parte que a obrigação da patrocinada será cumprida, comprometendo-se a cumprir ele próprio, caso o devedor não o faça, ou a indemnizar o banco pelos prejuízos sofridos»5, termos em que o subscritor de uma carta assim caracterizada assume uma obrigação de resultado: o pagamento por parte do patrocinado. Posto isto, cumpre proceder à interpretação da sobredita declaração de “reconhecimento de crédito”, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário razoável consagrada no art.º 236º do C. Civil, para o que terá de ser atendido não só o teor literal do texto do documento, como o contexto global em que foi emitido. Dispõe o art.º 236º, nº 1, do Código Civil, que a “… declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.6 “A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”. Deste modo, a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Na demanda do sentido da declaração, devem avaliar-se todos os elementos e circunstâncias que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta, ponderados os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes (cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de outubro de 2014, Proc. 319/04.1TCSNT-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt.). Diz-nos, ainda, o nº 2, daquele mesmo art.º 236.º, que: “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Da conjugação dos nºs 1, e 2, do dito preceito legal, mormente da expressão “sempre que”, resulta a prevalência do n.º 2, tendo aplicação sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante (não estando destinada, apenas, às situações em que se constata que a vontade real do declarante conhecida do declaratário não foi corretamente exteriorizada pelo declarante) A interpretação conduzirá, pois, ao sentido juridicamente relevante da declaração. Apoiados no elemento literal do texto documental, e tendo em consideração que as partes não questionam que o mesmo constitui uma carta conforto, partilhamos de tal entendimento, considerando o empenho assumido pela subscritora na satisfação do crédito da autora sobre a sociedade “AA Energie – SARL”, embora relativo a valor que não tivesse, então, sequer como certo, face à existência de divergências entre credora e devedora, que deixou assinalada e cujo apuramento remeteu para momento ulterior. No mesmo documento, a subscritora, co-Ré “Core Equity, S.A”, “….afirma a sua intenção de investir no Grupo AA um montante de 9.609.166 EUR” e, que, “(…) uma vez realizado o seu investimento na sociedade AA, procurar assegurar em qualquer cenário o pagamento das dívidas da AA à KABELPOWER.” Não se revela desde logo despiciendo o facto de a Autora ter considerado que o dito documento não consubstanciava uma garantia suficiente de pagamento (cf. facto nº 33) e, efetivamente, aquela Ré não se vinculou, desde logo, à realização do dito investimento, manifestou, apenas, a intenção de o fazer, no quadro comercial e financeiro que envolviam as sociedades que integram aquele grupo de empresas e que a matéria emergente da prova produzida em audiência retrata de forma esclarecida. Acresce que da parte final da dita declaração também não emerge uma obrigação de resultado, isto é, o pagamento do crédito da Autora por parte da Ré. Dela se extrai, apenas, e em primeiro lugar, que em qualquer cenário (de concretização do investimento, ou não, por parte da Ré), a dívida manter-se-ia na esfera jurídica da devedora; em segundo lugar, que a Ré, emitente da carta conforto, limitar-se-ia a desencadear esforços no sentido de o débito vir a ser pago em resultado do investimento/incremento financeiro que visava realizar no grupo de empresas onde se integrava a devedora, e de que esta viesse, consequentemente, a beneficiar, mantendo-se sempre aquela como a responsável pelo resultado obrigacional. Aderimos, por conseguinte, aos fundamentos da sentença recorrida: “Por outro lado, do documento aludido (a fls. 23 dos autos), o que a segunda Ré fez constar foi, no essencial, o seguinte:
- a)a informação da intenção da Core Equity, S. A. de investir, no Grupo AA, um determinado montante;
- b)o reconhecimento, pela Core Equity, S. A., de um conjunto de dívidas a fornecedores essenciais, entre os quais a Autora e a existência de uma dívida perante a demandante, por parte da sociedade AA Energie, de um valor concretamente não apurado mas situado entre cerca de 566.000,00 Euros e cerca de 626.000,00 Euros, a ajustar oportunamente e,
- c)o reconhecimento, pela Core Equity, S. A., das dívidas junto da Kabelpower e a sua firme intenção de uma vez realizado o seu investimento na sociedade AA, procurar assegurar, em qualquer cenário, o pagamento das dívidas da AA à Kabelpower. Ora, entre a manifestada firme intenção da Ré Core Equity, S. A. de, realizado o investimento na sociedade AA, procurar assegurar o pagamento das dívidas da AA à Autora e a pretensa assunção, por aquela Ré, das dívidas de qualquer das sociedades do grupo AA perante a Autora vai um passo interpretativo que se não consegue vislumbrar possível de dar. Na realidade e desde logo, a única dívida concreta cuja existência a segunda Ré (e apenas esta) reconhece em tal documento é a dívida da AA Energie, SARL perante a Autora e, ainda assim fá-lo referindo ser a mesma de valor não apurado, à data… Por outro lado, impõe-se não esquecer que o Grupo AA era integrado por várias sociedades, em que a segunda Ré queria investir, que a segunda Ré declarou, no documento ora sob análise e sem certeza do seu valor, reconhecer uma dívida, à data, da AA Energie, SARL perante a Autora e que declarou, ainda, a sua firme intenção de, realizado o seu investimento na sociedade AA, procurar assegurar o pagamento das dívidas da AA à Kabelpower. Ora, não se crê que um qualquer declaratário normal - colocado na posição da Autora, enquanto destinatária da carta de reconhecimento de crédito ora em causa -, a receber um tal documento, possa extrair outra conclusão interpretativa que não fosse a seguinte: - a segunda Ré pretendia investir no Grupo AA determinado montante; - a segunda Ré sabia que havia dívidas a fornecedores essenciais ao desenvolvimento do negócio e que era esse o caso da Kabelpower, credora da AA Energie, SARL, de valor não apurado - mas situado entre os cerca de 566.000,00 Euros e os 627.000,00 Euros e a ajustar - e, - a segunda Ré reconhecia a existência das dívidas junto da Kabelpower e declarava uma firme intenção de, realizado o seu investimento (necessariamente também na sociedade AA Energie, SARL, por ser a sociedade devedora e a única sociedade em concreto no texto aludida), procurar assegurar o pagamento da dívida ou dívidas de tal sociedade à Autora, ou seja, de exercer influência na sociedade em questão para, face ao plano de recuperação que pretendia implementar e ver aprovado, a sociedade começar a pagar o seu passivo e, em concreto, esse passivo da AA Energie, SARL perante a demandante. Em suma e do teor literal do documento de fls. 23 dos autos não decorre qualquer assunção, por qualquer das Rés, da referida dívida da AA Energie, SARL perante a Autora e ou de qualquer outra dívida de qualquer sociedade integrante do Grupo AA face à demandante, por ausência de declaração de vontade da segunda Ré de se responsabilizar por dívida alheia. É que, na realidade, não se pode olvidar que, à data, a da emissão do documento em causa a Ré Core Equity, S. A. ponderava efectuar um investimento nas empresas de tal grupo e recuperar as mesmas - ou parte delas -, se tal se viesse a revelar viável e que, não obstante, tal se não mostrou possível relativamente e em concreto, à AA Energie, SARL, por força da sua liquidação judicial. Refira-se que a viabilidade do Grupo AA e das sociedades que o integravam dificilmente poderia passar por o investidor interessado na sua recuperação assumir as dívidas das empresas em causa pois, a ser assim, tratar-se-ia de uma situação de transferência de passivo para tal investidor (in casu, a Ré) e o investimento da segunda demandada não seria de cerca de 9/10 milhões de euros e antes em tudo coincidente com o passivo da totalidade das sociedades, ou seja, os 24 milhões de Euros aludidos em III -, A), 19 - supra, acrescido de capital extra para a gestão futura e laboração futura das empresas. Também se impõe concluir, face ao teor literal do documento e aos factos provados, não ter a segunda Ré, através do documento de fls. 23 dos autos também prestado uma qualquer fiança à Autora relativamente à dívida da AA Energie, SARL, no sentido de se comprometer a pagar a mesma dívida, caso esta o não fizesse mesmo com principal obrigada a tal. Finalmente e quer no que concerne ao documento de fls. 20 a 21 dos autos, quer ao documento de fls. 23 dos autos, impõe-se, neste momento, aferir se o mesmo se poderá reconduzir a um outro tipo de garantia do crédito da demandante, por CC prestada em nome das Rés ou da Ré Core Equity, S. A. e, concretamente, a cartas de conforto, como suscitado em juízo e, na afirmativa, se dos referidos documentos decorreram obrigações para com a demandante e quais, a concluir-se em tal sentido. (…) Ora, atento o supra referido e o teor literal dos documentos constantes de fls. 20 a 21 e 23 dos autos, o que se constata é que: (…) 2) quanto ao segundo documento (de fls. 23 dos autos), contém o mesmo, por seu turno: - uma declaração, prestada pela Ré Core Equity, S. A., com prestação da informação, à Autora, da sua intenção de investir no Grupo AA um determinado montante; - o reconhecimento da existência de dívidas a fornecedores, entre os quais à Autora e de que a mesma era credora da AA Energie, SARL de um valor ainda não apurado, mas situado entre 566.000,00 Euros e 627.000,00, a ajustar e, - a firme intenção da Core Equity, S. A. de, uma vez realizado o seu investimento na sociedade AA (referência que se tem de entender, como se disse supra, cingir-se à devedora atrás identificada, a AA Energie, S. A.), procurar assegurar em qualquer cenário o pagamento das dívidas daquela entidade à Autora. Ou seja, face ao teor dos documentos, não se vislumbra, em sede, no essencial, do documento constante de fls. 23 dos autos (único que se entende poder reconduzir-se uma carta de conforto emitida, apenas, pela segunda Ré), a assunção, pela aludida demandada, de qualquer obrigação de prestação de facto por qualquer sociedade do Grupo AA e sim e apenas de que, na concretização do investimento por si pretendido fazer em tais sociedades e a ocorrer, em concreto, quanto à AA Energie, SARL, procurar assegurar o pagamento da(s?) dívida(s?) à demandante por, nessa altura e adquirindo participações sociais no capital social das sociedades, poder influir na sua gestão e aportar capital para tal ou tais pagamentos. Crê-se, assim, face ao teor literal de tal documento (de fls. 23 dos autos), poder subsumir o documento em causa a uma mera carta de conforto média por, em suma, a Ré Core Equity, S. A. nem sequer ter, à data, qualquer participação no capital social de qualquer das sociedades do Grupo AA e não ter prometido qualquer facto de terceiro e sim uma mera promessa de, futuramente e a concretizar-se o seu investimento nas sociedades do grupo que entendesse, então, serem viáveis, as suas dívidas virem a ser pagas pela devedora (que não pela Ré emitente do documento) mediante a disponibilização de capital à AA Energie, S. A. do valor de tal investimento e da sua influência futura na gestão da sociedade aludida, relativamente à qual pretendia vir, nessa concretização de investimento, vir a tomar participações sociais e, assim, impulsionar a actividade da sociedade. Assim, torna-se claro que não tendo a Ré Core Equity, S. A. - nem, aliás, a Core Capital, cuja emissão de qualquer declaração similar foi já descartada - assumido qualquer promessa de facto da devedora ou sua, não podendo, por isso, a demandada ser responsabilizada pelo não pagamento da dívida da AA Energie, SARL e não tem a mesma dívida de ser por tal Ré liquidada perante a Autora. Uma última palavra para esclarecer que nem o depósito referido em III -, A), 32 - a 36 - poderia permitir concluir no sentido de, por força do mesmo, a Core Equity, S. A. ter alegadamente assumido o pagamento da dívida da AA Energie, SARL à Autora. É que, como decorre dos aludidos factos elencados como provados, tal depósito foi efectuado condicionadamente à entrega dos cabos já pagos pela AA – Energia e Sistemas, S. A. à demandante por aquela deles carecer para conseguir assegurar a execução do projecto Hyperion, em Évora, de que cuja boa execução/cumprimento, por seu turno, a segunda Ré fazia depender a futura aquisição de participação social nas empresas do Grupo AA que viesse a considerar viáveis. Ou seja, tal depósito feito pela segunda Ré nunca se destinou a satisfazer a dívida da AA Energie, SARL à Autora (nem a Ré o aceitou, como se vê do teor do quarto parágrafo do documento de fls. 20 a 21 dos autos), antes se tendo destinado a lograr obter a efectiva entrega, pela demandante, a quem os pagara, dos cabos necessários ao cumprimento de um contrato de construção de um parque fotovoltaico, em construção pela AA - Energia e Sistemas, S. A..”. Improcede, assim, a apelação. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante (art.º 527º, nº 1, CPC). Notifique. Lisboa, 16 de janeiro de 2025 Cristina Lourenço Maria do Céu Silva Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ 1. Correção de designação feita por despacho que antecedeu a sentença, proferido em 11 de julho de 2017 2. In, “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. 3. Obra citada, págs. 196-197. 4. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 611. 5. Pinto Monteiro/Júlio Gomes, in, “Sobre as Cartas de Conforto na Concessão de Crédito, AB VNO AD OMNES- 75 anos da Coimbra Editora”, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág.461. 6. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª Edição, pág. 223.