Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1317/24.4YRLSB-5 Relator: MARIA JOSÉ MACHADO Descritores: EXTINÇÃO FASE ADMINISTRATIVA FASE JUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: EXTRADIÇÃO Decisão: ANULAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE EXTRADIÇÃO Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1. A fase administrativa do processo de extradição, traduzindo a decisão político-administrativa do Estado Português de admissibilidade ou não do pedido formal de extradição apresentado por um outro Estado, é um pressuposto prévio do processo judicial de extradição. 2. O processo judicial nem sequer se inicia em caso de indeferimento do pedido pelo Ministro da Justiça - n.º 3 do artigo 48.º da LCJIMP - e só no caso de o Ministro da Justiça decidir pela admissibilidade do pedido é que se dá início ao processo judicial de extradição, junto do Tribunal da Relação, nos termos previstos no artigo 50.º e ss., da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (LCJIMP). 3. Não cabe ao tribunal substituir-se ao Ministro da Justiça na decisão sobre a admissibilidade ou não do pedido de extradição, nos termos em que o mesmo é formulado pelo Estado Requisitante, já que se trata de uma decisão política e administrativa do próprio Estado Português, que permite dar início ao processo judicial de extradição, mas tão só, decidir, na fase judicial do processo se a extradição, nos termos em que a mesma foi considerada admissível, pelo Estado Português, deve ser executada ou recusada, de acordo com o direito interno e as Convenções a que Portugal esteja vinculado. 4. Tendo sido solicitado pela República … um pedido de extradição para execução, pelo extraditando, de uma pena de 3 anos de prisão com trabalhos forçados, em que aquele foi condenado por um tribunal egípcio, a pronúncia na fase administrativa sobre tal pedido de extradição, mas apenas relativamente a uma pena de 3 anos de prisão, não pode deixar de equivaler a falta de pronúncia quanto à pena efectiva para a qual é pedida a extradição e, consequentemente, determinar a anulação de todo o processo judicial de extradição, por falta de um pressuposto essencial, que obsta ao conhecimento do mérito da oposição deduzida pelo extraditando. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Na sequência da detenção em Lisboa, no dia … de … de 2024, de AA, de nacionalidade... nascido em ... de ... de 1992, no ..., filho de BB e de CC, em cumprimento de mandado de detenção internacional emitido pelas autoridades judiciais do ..., conforme notícia vermelha inserido no sistema Interpol com o n.º A-4096/4-2024, foi formalizado pedido de extradição daquele, pelas autoridades da ..., para efeito de cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão com trabalhos forçados, em que o mesmo foi condenado pela prática do crime de fraude e apropriação ilegítima, previsto no artigo 336.º do Código Penal …, no âmbito do processo n.º4458 do Tribunal de ..., por sentença de … de 2024. 2. Teve lugar a fase administrativa do processo, que culminou com um despacho de sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, de 24 de Junho de 2024, que declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela ..., ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, 6.º a 8.º a contrario, 31.º, 32.º a contrario e 48.º, n.º2 da LCJMP e tendo em conta o parecer favorável apresentado pela Procuradoria-Geral da República. 3. Foi ouvido o extraditando, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (LCJIMP), sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pela ..., tendo o mesmo declarado não renunciar à regra da especialidade e opor-se à extradição. 4. Na oposição escrita que apresentou veio o Extraditando pedir que seja recusada a extradição, alegando para tanto, em síntese, o seguinte: - a sua integração em Portugal, onde pretende exercer as funções de ..., tendo já uma candidatura em curso nesse sentido, e onde vive com uma companheira de nacionalidade brasileira que se encontra grávida; - a injustiça da decisão …, ainda não transitada em julgado, porquanto não praticou qualquer crime e as consequências que da mesma resultam para a sua vida e integridade física; - a circunstância de a pena aplicada, de prisão com trabalhos forçados, ofender a ordem jurídica portuguesa e outros textos internacionais que vinculam Portugal. 5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em sentido desfavorável à extradição por entender, em síntese, depois de se debruçar sobre o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, as Regras Penitenciárias Europeias, as Regras Mínimas das Nações Unidas (Regras Mandela), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal, bem como a Lei no 144/99 (LCJIMP) que uma pena de prisão que inclua trabalhos forçados, executados tão arduamente quanto possível, equivale a uma pena desumana e degradante. 6. Por despacho de 8 de Julho de 2024, foi dispensado o cumprimento do disposto no artigo 56.º, n.º2 da Lei n.º 144/99 e, após exame do processo, foram os autos aos vistos legais, após o que se realizou a conferência, cumprindo agora decidir. II – Fundamentação Questão prévia A extradição é um instrumento de cooperação judiciária internacional entre Estados que, em Portugal, se subordina à Constituição da República Portuguesa (artigo 33.º), ao direito internacional, designadamente às convenções internacionais relativas à extradição a que Portugal está vinculado e ao direito interno que actualmente está previsto na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. De acordo com o artigo 3.º da LCJIMP prevalece o direito internacional convencional sobre o direito interno aí se dispondo que as formas de cooperação nela contempladas, entre as quais a extradição (artigo 1.º), se regulam, em primeira linha, pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas previstas na LCJIMP e, subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Penal. Não existe qualquer Convenção de Extradição entre Portugal e a ..., tendo o pedido de extradição em causa sido apresentado ao abrigo do princípio da reciprocidade previsto como base de cooperação judiciária em matéria penal no artigo 4.º da LCJIMP, diploma aqui aplicável e à luz do qual importa aferir da legalidade do pedido, em termos procedimentais, antes ainda de entrar no conhecimento do seu mérito. A extradição surge na Constituição da República Portuguesa no capítulo dos Direitos, Liberdade e Garantias, como uma competência política do próprio Estado garante desses direitos, um dos quais é o de que a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial. Não obstante a decisão de extradição estar atribuída aos tribunais, tratando-se de uma matéria que envolve a cooperação politica e judiciária entre Estados, ela pressupõe uma fase administrativa do processo que é prévia à decisão judicial do pedido de extradição, que se destina à apreciação do pedido por parte de quem tem competência para vincular o Estado Português a nível internacional, no caso o(
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