Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3386/2005-8 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. Num procedimento cautelar inominado, a dispensa de audição prévia do requerido, antes do deferimento daquele, tem de ser objecto de decisão fundamentada. II. A omissão de pronúncia sobre a mesma dispensa constitui nulidade relativa susceptível de influenciar a decisão do procedimento cautelar. III. A dispensa de audição não se integra no poder discricionário do juiz. IV. O deferimento de uma nulidade pode implicar a anulação de termos processuais, sem que, por isso, se possa dizer que o julgador, ao deferi-la, esteja a alterar ilegalmente o anteriormente decidido. V. A fundamentação legal para a não audição do requerido num procedimento cautelar inominado que consiste em evitar por em causa a eficácia do mesmo por quebrar o efeito surpresa, já se não verifica quando o requerido já foi notificado da decisão que decretou o procedimento cautelar, decisão esta que aquele, vitoriosamente, veio arguir de nula. VI. O deferimento da nulidade implica a tributação do incidente a cargo do requerente da providência por ter ficado vencido naquele. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu a presente providência cautelar não especificada, contra B, pedindo a apreensão imediata de um veículo automóvel que identifica. Para tanto, alegou, em síntese, ter cedido em aluguer sem condutor o mesmo veículo, de sua propriedade, ao requerido, em contrato escrito, pelo prazo de sessenta meses e mediante a retribuição mensal de 44.426$00, acrescido do IVA, tendo o requerido deixado de pagar parte da 26ª mensalidade e as seguintes, além das despesas bancárias respectivas, pelo que a requerente lhe comunicou a resolução do contrato, sem que o mesmo lhe tenha devolvido o veículo ou pago as importâncias em dívida. Mais alega que a não devolução da viatura tem como consequência a desvalorização da mesma, independentemente da sua utilização, o que traz à requerente prejuízos irreparáveis. Pede ainda que a providência seja decretada sem a audição do requerido, por tal audição poder levá-lo facilmente a descaminhar o veículo ou a ocultá-lo. Foi a mesma providência deferida de imediato, sem se pronunciar expressamente sobre a necessidade ou desnecessidade de prévia audição do requerido. Entretanto, veio o requerido arguir a nulidade do despacho que decretou a referida providência por não ter sido fundamentada a dispensa da audição prévia do requerido. Respondeu a requerente defendendo que se não verifica qualquer nulidade processual, por tal dispensa não ter que ser expressa. Foi proferido decisão – fls. 33 e segs. – que deferiu a arguição da nulidade, tendo sido anulado o referido despacho que deferira a providência e todo o processado subsequente, com condenação da requerente nas custas do incidente. Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado extensas conclusões nas quais, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões:
- a)A dispensa de audição prévia do requerido no despacho que decretou a presente providência não acarreta qualquer nulidade processual, pois tal dispensa não tem de estar expressamente consignada ?
- b)Tal dispensa consubstancia um poder discricionário do Juiz que lhe possibilita a dispensa de fundamentação dessa decisão ?
- c)O despacho agravado implica uma alteração do anteriormente decidido no processo ?
- d)Quando muito deveria ter sido elaborado novo despacho que decretando a providência cautelar intentada, fundamentasse a dispensa de citação prévia do requerido ?
- e)De qualquer modo, nunca deveria ter sido a agravante condenada nas custas do incidente ? O agravado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O despacho agravado foi sustentado tabelarmente. Dispensando os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos as concretas questões levantadas nas conclusões da aqui agravante. Os factos a considerar provados são os constantes do relatório acima descrito que se dão aqui por reproduzidos. Vejamos agora cada uma das concretas questão levantadas como objecto deste recurso.
- a)Nesta primeira questão pretende o recorrente que a dispensa de audição do requerido no presente procedimento cautelar inominado não tem de ser fundamentado expressamente, pelo que a não fundamentação não implica nulidade processual. Sendo as nulidades processuais quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensas de actos processuais, logo a falta de pronúncia sobre a requerida não audição prévia do requerido constitui uma nulidade processual. Tal como decidiu o ac. do STJ de 29/04/98, in BMJ 476º-335, em processo civil o princípio do contraditório é a regra – art. 3º números 1 e 2 – pelo que só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos contemplados na lei. Por outro lado e sempre seguindo o douto acórdão, o dever de fundamentar as decisões não se compadece com a denominada “decisão implícita” e menos ainda, com a “decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte”. O regime das providências cautelares não especificadas impõe ao tribunal, como regra, ouvir o réu, mas permite-lhe, por excepção, deixar de o ouvir se a audiência puser em risco sério o fim da providência – art. 385º nº 1. Daí que como também entendeu o mesmo acórdão, perante o requerimento inicial, o juiz tenha de tomar uma de três atitudes: ou manda ouvir o requerido, ou designa dia para produção da prova oferecida, mas tendo de previamente de justificar a omissão da audiência do requerido, porque optou pela excepção à regra, ou ainda, procede à decisão da providência – como no caso dos autos - , mas tendo previamente também de justificar o não acatamento da regra de audição prévia. Assim, decorrendo da lei processual a necessidade de o tribunal decidir a requerida não audição do requerido, o facto de o tribunal ter omitido pronunciar-se sobre a mesma questão implicou ter sido praticada uma nulidade processual. Do regime das nulidades processuais consta dos artigos 193º e seguintes, e do mesmo resultam vários princípios, entre os quais, o de que a nulidade é, em regra, meramente relativa, ou seja, depende de ser arguida em prazo fixo, e o princípio de que essa irregularidade é sanável, salvo disposição em contrário. Fora das nulidades principais previstas nos artigos 193º a 200º, que não estão em causa nos autos, as nulidades não são do conhecimento oficioso - artº 202º - e só são invocadas pelo interessado na observância da prescrição omitida. Também resulta do art. 201º nº 1 que fora dos casos das nulidades principais, a mesma só releva se a irregularidade cometida possa influenciar no exame ou decisão da causa. Além disso, nos termos do artº 205º, nº 1, a parte interessada tem de argui-la no momento em que a mesma for cometida, se a ela estiver presente e não o estando, pode argui-la no prazo de cinco dias - artº 153º na redacção do C.P.C., então em vigor -, contado o mesmo prazo, do dia, após aquela, em que interveio em algum termo dele ou foi notificada para qualquer termo do mesmo, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Daqui resulta que a não observância do princípio do contraditório pode ter influência na decisão da causa, pois os meios de defesa que o requerido pode oferecer necessariamente têm potencialidades para influenciar a mesma decisão. Assim, improcede, este fundamento do recurso.
- b)Nesta segunda questão, a agravante pretende que a dispensa de audição prévia do requerido consubstancia um mero poder discricionário do juiz que dispensa a sua fundamentação. Antes de mais, há que precisar que no caso a nulidade consiste na omissão total sobre a questão requerida da não audição prévia do requerido e não tão somente a falta de fundamentação da mesma decisão, prevista no art. 158º. Parafraseando o Cons. J. Rodrigues Basto, in seu Cód. de Proc. Civil, na anotação do art. 679º, dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que a lei dispuser. Em face do que acima referimos, facilmente teremos de concluir que a não observância do princípio processual do contraditório – trave mestra do nosso ordenamento processual civil, apesar de poder ser afastado em casos previstos na lei – está subordinada aos requisitos legais – art. 385º nº 1 acima citado – e, por isso, não se pode dizer que a referida dispensa de audição prévia esteja na disponibilidade não vinculada do juiz.. Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.
- c)Nesta terceira questão, a agravante pretende que a decisão agravada implica uma alteração do que fora decidido anteriormente. Ora, efectivamente a decisão agravada que deferiu a nulidade contrariou a decisão anterior que decretara a providência requerida. Mas daí nenhuma consequência legal há que tirar, pois que tal não implica violação de qualquer disposição processual, nomeadamente o instituto do caso julgado, mesmo formal, ou a regra do art. 666º. Com efeito, o caso julgado se não verificara por a decisão anulada estar ainda dependente de interposição de recurso – arts. 671º e segs. Por outro lado, a regra do art. 666º que prescreve que proferida a decisão se esgota o poder jurisdicional do juiz tem as excepções prevista na lei, nomeadamente em matéria de nulidades na qual se prescreve a referida anulação – contrariando o anteriormente decidido – art 201º. Assim, esta questão é inócua para a decisão do recurso.
- d)Nesta quarta questão, defende a agravante que se procedente a nulidade, devia ter sido proferido despacho que deferisse a não audição prévia do requerido com o devido fundamento. Também aqui não tem razão a recorrente. Com efeito, à primeira vista o princípio do suprimento da nulidade, implicava a decisão da questão omitida. Assim, na sequência do deferimento no despacho agravado da nulidade arguida, o senhor Juiz a quo tinha de se pronunciar sobre a referida não audição prévia que havia sido requerida no requerimento inicial. E foi isto que a decisão agravada fez. Com efeito, na parte final do despacho agravado – cfr. fls. 35 -, foi referido que a audição prévia do requerido não põe em causa o fim ou a eficácia da providência, visto que o requerido já tem conhecimento do requerimento inicial e assim o efeito surpresa que a não audição visa já se não pode alcançar. Soçobra, deste modo, também este fundamento do recurso.
- e)Finalmente resta aprecia a pretensão da agravante de não dever ser condenada nas custas do incidente. Também aqui não podemos concordar com a recorrente. De acordo com o art. 16º do Cód. de Custas Judiciais, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide devam ser tributadas em custas, sendo a taxa de justiça fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa e do processado a que deu causa ou da sua natureza dilatória, entre 1 UC e 20 UC. A regra de atribuição da responsabilidade nas custas está fixada no art. 446º nº 1 que atribui a responsabilidade das mesmas à parte que a elas deu causa ou, não havendo vencimento da acção, a quem dela tirar proveito. E o seu nº 2 estipula que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. Ora no caso dos autos, foi a agravante quem ficou vencida no incidente, pelo que bem foi decidido atribuir-lhe as custas do incidente. Improcede, assim, também, este fundamento do recurso e com ele todo o agravo. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e se confirma o douto despacho agravado. Custas pela agravante. 1-04-2005. João Moreira Camilo ( Relator ) Jorge Paixão Pires José Caetano Duarte.