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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 335/24.7PILRS-D.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer; II. Embora a escuta telefónica consista num meio de obtenção de prova, já aquilo que se intercetou e gravou constitui inegavelmente um meio de prova que, após ser transcrito e incorporado nos autos, passa a considerar-se prova documental; III. O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstrato, pelo que à sua consumação não é necessária a prática efetiva de crimes visados pela associação criminosa; IV. Muito embora uma corrente doutrinal e jurisprudencial entenda que só se pode falar em associação criminosa quanto o encontro de vontades dos agentes tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, o certo é que também não se desconhece doutrina e decisões que consideram que tal requisito não consta do texto do art.º 299.º do C.P. e como tal não pode ser tido em consideração para efeitos do preenchimento dos elementos objetivos do referido tipo legal de crime; V. Estando fortemente indiciada a prática pelos recorrentes de crimes dolosos de criminalidade violenta, de criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, e de crime doloso de detenção de arma proibida, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, também punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, als. b),

  1. c)e), do C.P.P.), verificando-se, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), não se mostrando qualquer uma das outras medidas de coação, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aptas a acautelar tais perigos, justifica-se a aplicação àqueles da medida de coação de prisão preventiva que, assim, não se mostra desadequada ou desproporcional em face à gravidade objetiva dos crimes em causa e à concreta pena de prisão que previsivelmente lhes será aplicada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do inquérito n.º 335/24.7PILRS, da 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa, por decisão de 19-12-2025, do Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que foram submetidos os arguidos AA, BB, CC, DD e EE foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática dos seguintes crimes: - AA: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal (C.P.); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. d),
  2. f)e
  3. g)e n.º 2, als.
  4. a)e f), ex vi art.º 202.º, al. b), do C.P. (NUIPC 1304/24.2PBCSC); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 1304/24.2PBCSC); ▪ Em autoria imediata e na forma consumada, 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao diploma; - BB: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria material e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  5. f)e g), do C.P. (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida FF); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. a),
  6. f)e g), ex vi art.º 202.º, al. a), do C.P. (NUIPC 2358/24.7PKLSB – ofendida GG); - CC; ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  7. f)e g), ambos do C.P. (NUIPC 21/25.0JBLSB) ; ▪ Em coautoria material e na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições dos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  8. f)e
  9. g)e n.º 2, al. f), todos do C.P. (NUIPC 431/25.3GCALM); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 431/25.3GAALM); - DD: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Como cúmplice e na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22.º, 23.º, 27.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  10. f)e g), do C.P. (NUIPC 254/24.7PILRS); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  11. f)e
  12. g)e n.º 2, al. f), do C.P. (NUIPC 2114/25.5T9LRS); ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições (NUIPC 2114/25.5T9LRS); ▪ Em autoria imediata e na forma consumada, 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições (residência); - EE: ▪ Em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C.P.; ▪ Em coautoria e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als.
  13. f)e
  14. g)e n.º 2, al. a), ex vi art.º 202.º, al. b), todos do C.P. (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendida HH); ▪ Em coautoria material e na forma consumada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 1, als. a),
  15. f)e g), ex vi art.º 202.º, al. a), todos do C.P. (NUIPC 335/24.7PILRS – ofendido II); e foi aplicada aos mesmos a medida de coação de prisão preventiva, em cumulação com a medida de coação de proibição de contactos com os ofendidos e demais arguidos, bem como com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do interposto pelo arguido AA: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso (Apenso G), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – O presente Recurso tem por objeto toda matéria de facto e de direito da Decisão que aplicou a Prisão Preventiva, sendo que o Recorrente considera suficiente a medida de coação de apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, ainda que diárias, proibição de contactos com os ofendidos e eventuais testemunhas, proibição de frequentar a zona onde terão ocorrido os factos, assim como entrega de passaporte; ou, subsidiariamente, a imposição de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE). II – Sucede que a detenção ocorreu fora de flagrante delito, uma vez que a Polícia Judiciária apenas deteve o Recorrente após o transcurso de longos meses após os factos, sendo certo que este apenas está implicado em uma única situação de uma data específica. * III – Em Primeiro Interrogatório Judicial, o Recorrente admitiu que esteve na porta do local, mas nunca entrou no imóvel, tampouco contactou com os ofendidos, jamais usou balaclava, crachás da Polícia Judiciária, nunca apresentou qualquer Mandato, sendo que jamais identificou-se como Inspetor da PJ. IV – O Recorrente não conhece nenhuma das pessoas identificadas como vítimas e nunca os viu pessoalmente, tendo limitado-se a ficar no carro, sem qualquer intervenção significativa para a ocorrência do crime. V – O ora Recorrente é reformado por invalidez e aufere mensalmente cerca de 890 euros por mês, vive com a sua companheira, tem 4 filhos, que recebem abono, no valor de 300 euros mensais, sendo certo ainda que a sua companheira recebe RSI, no valor de 300 euros por mês. VI – O arguido está totalmente integrado na sociedade, sendo certo que vive com a família em casa camarária, pela qual desembolsa 20 euros. VII – O ora Recorrente é reformado por invalidez e aufere mensalmente cerca de 890 euros por mês, vive com a sua companheira, tem 4 filhos, que recebem abono, no valor de 300 euros mensais, sendo certo ainda que a sua companheira recebe RSI, no valor de 300 euros por mês, sendo que paga 20 euros de renda, em uma casa camarária. * VIII – Quando da detenção, o Recorrente já era uma pessoa doente, um reformado por invalidez, com Atestado Multiusos, já junto aos autos, que averba a sua incapacidade de 61%. IX – O Recorrente foi vítima de um autêntico atentado, tendo sido atingido por 09 (nove) disparos com arma de fogo. X – Ainda que o Recorrente já tenha sido condenado e averbe alguns apontamentos no seu Certificado de Registo Criminal, a realidade é que os factos que redundaram nas suas condenações são anteriores ao atentado de que foi vítima. XI – As condenações do Recorrente remontam a um período anterior da sua vida, sendo certo que após ter sido atingido por diversos disparos, jamais este implicado em outro processo crime. * XII – A detenção do Recorrente não foi feita em flagrante delito, mas, apenas ocorreu após ter transcorrido longos meses após os factos, o que evidencia que jamais interagiu com as vítimas, nunca as ameaçou, tampouco as confrontou. XIII – O Recorrente nunca agrediu as vítimas, nunca entrou na casa, jamais fez-se passar por Agente da Autoridade tampouco interagiu ou amedrontou as vítimas. XIV – O Tribunal a quo não valorizou, conforme era devido, a inserção familiar, e social do ora recorrente, a sua personalidade, o facto de ser uma pessoa doente, um reformado por invalidez, com incapacidade devidamente documentada. * XV – A imposição da medida de coação de Prisão Preventiva é excessiva, sendo possível e suficientemente adequada a imposição de quaisquer outras medidas de coação. XVI – Os perigos de continuidade da actividade criminosa, de fuga ou de perturbação do inquérito, seguem mitigados, uma vez que as detenções apenas ocorreram longos meses após a prática dos factos, período no qual o Recorrente nunca interagiu com as vítimas, tampouco praticou crimes. XVII – Assim, reivindicamos a substituição por outra medida de coação não privativa da sua liberdade: imposição de apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, ainda que diárias, proibição de contactos com os ofendidos e eventuais testemunhas, proibição de frequentar a zona onde terão ocorrido os factos, assim como entrega de passaporte. XVIII - Subsidiariamente, pode ser aplicada a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica-OPHVE, de modo a permitir que o Recorrente possa aguardar os ulteriores termos com pulseira electrónica, por se revelar mais adequada, proporcional, necessária, acautelando-se totalmente os perigos de fuga, de perturbação do inquérito, perigo de continuidade da actividade criminosa. * XIX – O Recorrente pretende ir viver para a morada familiar e tem o consentimento dos seus familiares e dispõe apoio estrutural e financeiro. XX – A medida de coação deve ser substituída na forma dos artigos 212.º, n.os 3 e 4 e 213.º, n.os 1 e 3 do CPP, para que, subsidiariamente, permita que aguarde os ulteriores termos com pulseira electrónica. XXI – O ora Recorrente é reformado, tem companheira e 04 (quatro) filhos, auferindo rendimentos certos, sem ter necessidades de roubar. XXII – A família do Recorrente representa uma sólida e estruturada rede de apoio, são pessoas totalmente integradas, trabalham licitamente, e possuem todas as condições de prover as despesas pessoais e ajudar em tudo que seja necessário para a sua reinserção social. XXIII – O imóvel onde reside é uma casa camarária, que apresenta todas as condições técnicas para a implementação da medida de coação, conforme pode ser constatado pela Equipa da DGRSP. * XXIV – A OPHVE é a medida de coação que tem preferência legal quanto à Prisão Preventiva, sendo adequada e proporcional aos fins pretendidos, obtendo-se igualmente por meio dela o afastamento do ora Recorrente de eventuais más companhias e incidentes delituosos. XXV – A OPHVE é uma medida igualmente privativa de liberdade, mas que tem preferência legal sobre a Prisão Preventiva, de modo que não se justifica a manutenção da privação da liberdade do arguido em Estabelecimento Prisional, em função das exigências processuais de natureza cautelar, tipificadas pelo Artigo 191.º do CPP. XXVI – Na forma do disposto no Artigo 193.º do CPP, podem ser aplicadas outras medidas de coacção que se revelam mais adequadas e suficientes, em detrimento da medida mais severa de prisão preventiva. XXVII – O Recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, fugir ou se esquivar da acção da Justiça, vai continuar a viver em Portugal, sendo que garante que vai cumprir todas as regras impostas através da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. * XXVIII – A prisão preventiva consiste na medida de coação mais gravosa, pois priva o arguido da liberdade em estabelecimento prisional enquanto se aguarda os termos do processo e só pode ser aplicada em última ratio, conforme tipifica o princípio da subsidiariedade. XXIX – O artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República ensina que todo arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da condenação, e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o carácter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei. XXX – O processo está em uma fase muito embrionária e não existem fundamentos para atestar, com a mínima convicção, de que em julgamento, o ora Recorrente será condenado pelo crime de associação criminosa, pois está apenas indicado em uma única situação, em data específica. XXXI – A investigação está em um fase muito inicial e, é extremamente precipitado presumir que tenha sido o ora Recorrente a praticar os factos alardeados no Despacho de Apresentação à Primeiro Interrogatório. * XXXII – A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, art. 28.º, nº 2, da CRP, e o art.193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). XXXIII – A Decisão Judicial que impôs a Prisão Preventiva é extremamente injusta, precipitada e aplicada, de forma açodada, uma vez que seria justificada a aplicação da OPHVE a uma pessoa doente. XXXIV – Os perigos de fuga, de continuidade da atividade criminosa, e de perturbação do inquérito, são totalmente suprimidos com a OPHVE, sem prejuízo de outras complementares: entrega do passaporte, proibição de contacto e o afastamento dos ofendidos e eventuais testemunhas. * XXXV – A título de precedente, o mandatário do Recorrente socorre-se de uma brilhante Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada, no âmbito do Processo n.º 883/24.9PGALM, autos em que este advogado é também mandatário, processo que apura a prática de um crime de homicídio, e que foi determinada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). XXXVI – Ainda como Decisão paradigmática, o mandatário do Recorrente socorre-se de uma brilhante Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 57/25.1PASNT, autos em que este advogado é também mandatário, processo que apura a suposta prática de 14 crimes de furto qualificado e associação criminosa, consubstanciada em supostos assaltos em imóveis habitados por idosos, tendo sido determinada, igualmente, a medida de coação de OPHVE. XXXVII – Outra Decisão paradigmática, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Seixal, no Processo n.º 2642/24.0PAALM, em que o advogado é também mandatário, que apura crime de violência doméstica agravado contra a mãe idosa, três crimes de ameaça agravada e dois crimes de injúria agravada, e que foi determinada a OPHVE. XXXVIII – No mesmo sentido, invocamos mais uma Decisão digna de aplausos, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada, inclusive no âmbito do Processo n.º 1347/24.6PGALM, em que o advogado é também mandatário, processo que apura dois homicídios, na forma tentada, e que foi determinada a medida de coação de OPHVE. XXXIX – Portanto, justifica-se a alteração da prisão preventiva para outra medida não privativa da sua liberdade; ou, subsidiariamente, pela OPHVE, igualmente privativa da liberdade, menos gravosa, que é adequada e suficiente ao Recorrente. XL – Recorde-se que o Recorrente é uma pessoa doente, constando nos autos o seu Atestado Multiusos, assim como a sua incapacidade de 61%. XLI – E ainda porque o Recorrente aufere rendimentos mensais suficientes para prover a subsistência própria e familiar, sendo certo que não tem qualquer necessidade de roubar XLII – A família do Recorrente representa uma sólida rede de apoio, sendo que vive em uma casa que reúne todas as condições habitacionais, conforme pode ser constatado pela Equipa de Vigilância Electrónica.” I.2.B. Do interposto pelo arguido BB: Inconformado com a decisão, o arguido BB dela interpôs recurso (Apenso E), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “
  16. a)Por despacho datado de 17 de setembro de 2025 foi determinada a medida de coação de prisão preventiva para o Arguido BB.
  17. b)Assim foi por ter sido entendido que se verificavam, in casu, os perigos de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga, perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova.
  18. c)O Arguido BB vem indiciado da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º nº2 do Código Penal, um crime de crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 1 alíneas
  19. f)e g), ambos do Código Penal (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendida FF) e um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 1 alíneas
  20. f)e g), ex vi artigo 202º alínea
  21. a)todos do Código Penal (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendida GG)
  22. d)Começamos os elementos do tipo objetivo do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º nº2 do Código Penal e, após análise, conclui-se que, de acordo com as posições doutrinárias consultadas, são quatro estes elementos.
  23. e)Um elemento organizativo, um elemento de finalidade criminosa, um elemento de estabilidade associativa e um elemento da existência de uma realidade de facto transpessoal pela qual atuam os elementos/indivíduos que nela estão inseridos.
  24. f)É referido no ponto 16. dos factos indiciários, dado por integralmente reproduzido no douto despacho, e em folhas 132 do douto despacho que o Arguido BB detém no dito grupo criminoso uma posição no escalão intermédio/superior por lhe caberem tarefas operacionais de execução dos assaltos e informantes, através da sinalização/seleção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre estas e as suas posses para determinar quando iriam ocorrer os assaltos.
  25. g)Ora, analisada a prova constante dos autos, verifica-se que assim foi decidido com base no Auto de transcrição, constante de folhas 47 e 48 do Apenso 4, no qual apenas fica comprovado que foi efetuada uma chamada telefónica, entre o número de telemóvel habitualmente utilizado pelo Arguido JJ e o número de telemóvel habitualmente utilizado pelo Arguido BB, na qual se entende que conversam superficialmente sobre um potencial negócio, do qual não há notícia nos autos, pelo facto de não se ter concretizado.
  26. h)Durante a conversa são utilizadas palavras/expressões (“calhardon”, “calon” e “malabado”) das quais não há conhecimento sobre o seu significado exato. E, na hipótese hipotética e por mero dever de patrocínio, se entendesse que a tradução efetuada estaria correta, nunca se poderia concluir que o “modus operandi” seria aquele a que este processo criminal alude.
  27. i)Nem se poderia concluir pela pertença do Arguido BB ao grupo criminoso a que aludem os autos por não estarem verificados o elemento organizativo, o elemento de estabilidade e o elemento que alude a que é necessária a existência de de facto transpessoal pela qual atuam os elementos/indivíduos que nela estão inseridos. Podendo, do auto de transcrição a que fazemos menção, – hipótese a que por mero dever de patrocínio se alude – concluir-se que os Arguidos intercetados teriam em vista o seu benefício próprio.
  28. j)Ainda no que diz respeito à tradução das palavras/expressões utilizadas durante a chamada telefónica, sobre a qual foi elaborado o auto de transcrição de folhas 47 e 48 do Apenso 4, atenta-se para o desconhecimento do seu significado exato e, por isso, o Tribunal, existindo dúvida, ao não valorar essa prova em sentido favorável ao Arguido, está a violar o princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
  29. k)Relativamente ao cometimento do crime de associação criminosa por parte do Arguido BB, como já se mencionou, foi apresentada como prova apenas o auto de transcrição, de folhas 47 e 48 do Apenso 4. Neste contexto, chama-se a atenção para o facto de que esta prova é, na verdade, um meio de obtenção de prova e que, não obstante se saber que os meios de obtenção de prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova e que, no caso das escutas telefónicas, as gravações consubstanciam um meio de prova, não se pode negar que – assumindo, por mero dever de patrocínio, que a tradução efetuada está correta (algo sobre o qual não podemos ter certezas) – está a ser tida uma conversa sobre um assalto que não ocorreu.
  30. l)Está a ser valorado enquanto meio de prova uma conversa cujos factos não estão em apreciação nos presentes autos. A este propósito invocamos o princípio da tipicidade que consigna que se considera crime uma conduta que a lei tipifique como tal. No presente caso, a lei não tipifica como crime o teor de uma conversa sobre factos dos quais não há sequer notícia. Ao tipificar como crime o teor de uma conversa telefónica sobre factos cuja prova não existe (por não terem ocorrido) estaríamos perante uma violação do direito fundamental à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.
  31. m)Relativamente aos dois crimes de roubo pelos quais o Arguido BB vem indiciado (NUIPC 2358/24.7PKLSB – Ofendidas FF e GG) refere-se, a folhas 132 do douto despacho, que aquilo que une o Arguido BB aos mesmos é a conversa telefónica, cujo auto de transcrição consta a folhas 122 e 123 do Apenso 4. Concluindo-se, na folha do despacho identificada supra, que os documentos que o Arguido BB solicitou ao Arguido JJ seriam “os crachás e os documentos a simular o mandado judicial de busca”.
  32. n)Da leitura das folhas 122 e 123 do Apenso 4 apenas é possível concluir que ocorreu uma conversa telefónica naquele dia e hora entre os números de telemóvel associados aos Arguidos JJ e BB, tendo resultado desta conversa a combinação de um encontro entre os dois, na residência do Arguido JJ.
  33. o)Da conversa telefónica não se pode extrair a conclusão de que esse encontro efetivamente ocorreu e na hipótese de ter ocorrido (hipótese que se coloca apenas por mero dever de patrocínio) nada prova quanto aos crimes de roubo ocorridos horas após, muito menos, quanto à participação do Arguido BB na prática daqueles.
  34. p)Do depoimento das Ofendidas e da testemunha (constantes, concretamente, a folhas 60, 63 e 66 dos autos) nada é possível sobre os autores daqueles crimes de roubo. Sendo que, pelas Ofendidas, é dito que os suspeitos estavam a utilizar um “passa-montanhas” e pela testemunha é mencionado que seria “muito difícil” “reconhecer algum dos indivíduos”.
  35. q)No que concerne à conclusão extraída a folhas 132 pela Meritíssima Juiz de Direito no que diz respeito ao teor das folhas 1455 a 1472, 3909 a 3926, 178 e 179 do Apenso 4 e 4643 a 4652, fazemos referência a que, do constante a folhas 1460, só se pode concluir com certeza que o número de telemóvel pertencente ao Arguido JJ, no dia 29/11/2024 às 13:00, acionou a antena que servia a área da ...Direito. Nada sendo possível constatar quanto à localização do Arguido BB.
  36. r)Da leitura do constante a folhas 4646 e 4647 dos autos nada é possível constatar quanto à localização do Arguido JJ
  37. s)Ainda a folhas 4647 dos autos refere-se que às 14:33 o número de telemóvel pertencente ao Arguido JJ comunicou através do Repetidor GNR … LD 2 que fica a 120 metros, em linha reta, da residência do Arguido BB.
  38. t)Os Órgãos de Polícia Criminal concluem que o acima referido é “sinal incontornável de que ali tenham, efetiva, e ulteriormente, Reagrupado, com o fito de procederem à Divisão do Locupletamento, então, realizado”. Não cremos que seja possível extrair essa conclusão.
  39. u)Primeiro por o facto de o Arguido JJ ter comunicado através do Repetidor …LD 2 que fica a 120 metros, em linha reta, da residência do ArguidoBB ser capaz de provar apenas isso, nada sendo mencionado quanto á localização do Arguido BB – que não se encontrava na sua residência naquela data e hora.
  40. v)E, também, pelo facto de a zona alcançada pelo Repetidor GNR … LD 2, ser uma área bastante extensa, composta por prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal, o que aumenta expressivamente o número de pessoas com quem o Arguido JJ possa ter reunido (assumindo que se reuniu com alguém).
  41. w)Em jeito de breve resumo, não é possível das provas constantes dos autos as conclusões de que (no respeitante a folhas 122 e 123 do Apenso 4) ocorreu um encontro entre os Arguidos BB e JJ nem sobre o assunto que estava a ser conversado naquela interceção; também não é possível concluir que (considerando as folhas 4646 e 4647) que os Arguidos identificados se encontraram no dia 29/11/2024. E, mesmo que se tivessem encontrado – hipótese que se coloca apenas por mero dever de patrocínio – não se sabe qual o motivo desse encontro.
  42. x)Considerando-se o contrário está a ser violado o princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
  43. y)Pelo exposto, defende-se não se verificarem fortes indício da prática dos crimes pelos quais o Arguido BB vem indiciado. Pelo que inexiste uma base de sustentação segura de onde se infira que o Arguido BB poderá ser condenado pela prática daqueles.
  44. z)Por último, alude-se ao facto de que não se verificam os perigos referidos no artigo 204º do Código de Processo Penal e nos quais se baseou o douto despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A folhas 150 do douto despacho, no que toca ao perigo de fuga refere-se que o Arguido BB, por não ter praticado os crimes em questão, não pode percecionar as consequências penais da prática daqueles, até pelo facto de o Arguido BB ter nascido no ano de 1984 e este ser o primeiro contacto que tem com o contexto prisional.
  45. aa)Quanto aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova, também não se verificam por todo o exposto acima e, pela prova recolhida nos autos, ser percetível que o Arguido BB apenas conhece o Arguido JJ que, estando em prisão preventiva, não poderia continuar a atividade criminosa nem perturbar de forma grave a ordem e tranquilidade públicas nem perturbar o inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova. O que – por hipótese hipotética e por mero dever de patrocínio – iria impedir o Arguido BB de continuar a atividade criminosa nem perturbar de forma grave a ordem e tranquilidade públicas nem perturbar o inquérito, na vertente de conservação e veracidade da prova. A prova carreada para os autos assenta em escutas telefónicas, localização celular e em depoimento testemunhal. As escutas telefónicas e a localização celular já foram realizadas e constam dos autos, pelo que inexiste perigo da sua perturbação. Quanto ao eventual risco do Arguido BB coagir as três testemunhas, não se alcança qual a vantagem de o fazer pois, nenhuma delas viu o rosto ou consegue identificar qualquer um dos dois suspeitos que utilizavam passa-montanhas.
  46. bb)Não se verificam os requisitos específicos constantes do artigo 202º do Código de Processo Penal pois não há fortes indícios da prática dos crimes, como explicado acima.
  47. cc)Considera-se, ainda, a aplicação da referida medida de coação desadequada, desnecessária e desproporcional por não serem necessárias nem adequadas às exigências cautelares que o caso requer e não são proporcionais à gravidade do crime, nem às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas em sede de julgamento por tudo o que foi exposto acerca dos factos supra, violando, desta forma, o artigo 193º do Código de Processo Penal.
  48. dd)Não estando verificados tais pressupostos, requer-se que a medida de coação de prisão preventiva decretada seja revogada.
  49. ee)Requer-se que, no máximo, a presente medida de coação seja substituída por obrigação de permanência em habitação, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Penal, na morada ..., onde residiria, para a qual dá desde já o seu expresso consentimento, bem como o consentimento dos outros membros daquele agregado familiar (Documentos que protesta juntar).” I.2.C. Do interposto pelo arguido CC: Inconformado com a decisão, o arguido CC dela interpôs recurso (Apenso F), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. É grande o inconformismo do recorrente relativamente à decisão que o sujeitou à mais gravosa das medidas de coação; 2. Perante a prova adquirida até ao momento, não poderá concluir-se que a intervenção do recorrente vai para além da mera cumplicidade; 3. Dessa prova resulta apenas que o recorrente se encontrou com coarguidos e terá fornecido – ele ou alguém através do seu telemóvel - elementos que facilitaram a prática dos crimes; 4. Não detinha, pois, o domínio do facto, essencial para que se possa considerar coautor; 5. Razão pela qual apenas se deve considerar fortemente indiciado dos crimes de roubo como cúmplice e não como coautor, de resto, à semelhança de outros coarguidos; 6. De igual modo, não se poderá considerar fortemente indiciado do crime de associação criminosa; 7. Tal ilícito pressupõe - uma pluralidade de pessoas; - uma certa duração e estabilidade temporal; - um mínimo de estrutura organizativa, com repartição de tarefas; - um processo de formação de vontade colectiva; - um sentimento comum de ligação entre os membros, que transcende a vontade individual; 8. No caso vertente, temos uma participação do recorrente apenas em dois momentos concretos (06/02/2025 e 07/04/2025), 9. Verificando-se a prática de outras condutas ilícitas, sem a sua intervenção, antes e após os factos que concretamente lhe são imputados; 10. Após a segunda alegada intervenção, cessa, de imediato, a sua participação; 11. Temos, assim, apurada uma participação ocasional, pontual, acidental, que leva a concluir que o recorrente não integrou qualquer associação criminosa; 12. Pelo que tal ilícito não poderá ter-se por fortemente indiciado; 13. O mesmo se dirá quanto ao crime de detenção de arma proibida, que não poderá ter-se por fortemente indiciado; 14. Saber se uma arma deve ser considerada como tal para efeitos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, implica que a mesma esteja em condições de efectuar a deflagração de uma munição; 15. Tal facto só poderá ter-se como fortemente indiciado se tiver sido realizado, com tal arma, um disparo, ou se a mesma tiver sido sujeita a exame pericial que ateste o seu estado de funcionamento; 16. Não tendo sido apreendida qualquer arma ao recorrente, nem havendo a notícia de qualquer disparo, não sabemos se tal “objecto” constitui uma arma para efeitos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou se de um mero objecto com aparência de arma se trata; 17. Destarte, não pode considerar-se fortemente indiciado o crime de detenção de arma proibida; 18. De outro lado, ainda que se admita a verificação dos perigos elencados na decisão ora posta em crise, inexiste perigo de fuga; 19. A mera possibilidade de uma reacção penal não pode justificar a existência de tal perigo; 20. O perigo de fuga terá de ser uma conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo, o que não se verifica quanto ao recorrente; 21. O despacho recorrido é destituído de qualquer suporte factual concreto, limitando-se a “presumir” o perigo de fuga da reacção penal à conduta fortemente indiciada, o que não pode colher. 22. Deverá, nesta sequência, ter-se como não verificado o perigo de fuga. 23. Ora, uma medida de coacção tem, acima de tudo, que ser proporcional à gravidade do facto e à sanção que previsivelmente vier a ser aplicada em julgamento; 24. Tem que se afigurar necessária e adequada a satisfazer as exigências cautelares impostas pelo caso concreto. 25. Ponderando a situação concreta do recorrente, deverá, convocar-se, a seu favor: - ausência de passado criminal relevante; - uma conduta que não vai além da mera cumplicidade; - participação concreta nos factos apenas nos dias 06/02/2025 e 07/04/2025; - a vantagem criminal é de 1.000€ no primeiro caso, e inexistente no segundo caso, em que está em causa uma mera tentativa; - o recorrente cessou a sua intervenção nos factos, que continuaram no tempo, de acordo com a factualidade indiciada; - o recorrente revela hábitos de trabalho lícito (foi imigrante em França, de acordo com documentação que juntou); 26. Contra o recorrente, o facto de estar em causa criminalidade grave e violenta; 27. O passado criminal, a vantagem patrimonial quase irrelevante, a mera cumplicidade nos crimes de roubo, inexistência de fortes indícios dos crimes de detenção de arma proibida e associação criminosa e a inexistência de perigo de fuga levam o recorrente a concluir que a prisão preventiva é excessiva, desproporcional e desnecessária, sendo as exigências cautelares impostas pelo caso com a aplicação das seguintes medidas de coacção: - TIR já prestado; - obrigação de apresentações periódicas diárias (artigo 198.º do Código de Processo Penal); - proibição de contactos com arguidos e ofendidos, a que já se encontra sujeito; - proibição de se ausentar da freguesia de residência (artigo 200.º, 1,
  50. c)do Código de Processo Penal). 28. Estas medidas, conjugadas, impõem ao recorrente uma limitação da liberdade ambulatória e uma proximidade diária com as autoridades, debelando aquele que é o principal perigo a fazer-se sentir, que é o de continuação da actividade criminosa. 29. São medidas proporcionais à pena que previsivelmente vier a ser aplicada em julgamento, pois, neste quadro de circunstâncias, não é de excluir uma pena não detentiva; 30. Improcedendo os primeiros argumentos do recorrente, e caso se deva concluir que se impõe a privação da sua liberdade nesta fase processual, afigura-se-nos que andou mal a Mmª Juiz de Instrução Criminal ao excluir a medida de OPHVE; 31. A opção pela prisão preventiva em detrimento da OPHVE foi errada, não tendo sido invocado qualquer argumento, mais ou menos compreensível, que justificasse a decisão do Tribunal; 32. Foram violados, de forma flagrante, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e o dever de fundamentação das decisões judiciais; 33. A OPHVE restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua residência, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir a execução de novos factos; 34. Na verdade, permanecendo o arguido na sua residência estará impedido de praticar novos factos relacionados com a atividade ilícita em investigação nos presentes autos. 35. A influência eventual que o arguido pode exercer sobre as testemunhas fica acautelado com a imposição da proibição de contactos com estes sujeitos processuais. 36. Sendo a prisão preventiva uma medida de última ratio, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica, mostra-se adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se impõe a revogação, nesta parte, do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, e proibição de contactos com as testemunhas, ao abrigo do artigo 200.º do CPP. 37. Mostram-se violadas as normas dos artigos 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 201.º, 202.º, e 204.º do Código de Processo Penal.” I.2.D. Do interposto pelo arguido DD: Inconformado com a decisão, o arguido DD dela interpôs recurso (Apenso H), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1 - O arguido está socialmente integrado, tem mulher e três filhos menores a cargo. 2 - O arguido tem não tem antecedentes criminais. 3 - O arguido prestou declarações e nega a prática dos ilícitos criminais de que vem indiciado, esclarecendo que: - Não é conhecido por alcunhas e que o nome DD é conhecido no meio da comunidade cigana, existem vários indivíduos com esse nome; - Não conhece a maioria dos arguidos detidos com ele; - O arguido assim que foi detido pela polícia judiciária, foi sempre colaborador, disse os códigos dos telemóveis para serem analisados; - Esclareceu porque tinha uma soqueira em sua casa indicando de imediato o dono da mesma que foi contactado pela Policia Judiciária e admitiu os factos e indicou a sua identificação e a sua morada; - Na sua casa nada foi apreendido que o relacione com os factos aqui em investigação; - No dia 14de Maio alugou a viatura Ford Kuga, e foi trocar por outra logo de seguida porque a primeira não estava em condições; -Não existe quaisquer prova que o arguido estivesse no assalto ou ajuda-sede algumaforma; - No dia 22 de Maio de 2025, o arguido estava no dentista entre as 21h30 e 22h50, conforme documento que se juntou no dia 18 de Dezembro de 2025 por email, contudo junta novamente com este requerimento. - Os ofendidos fizeram a descrição das pessoas que estiveram no assalto e nenhuma se enquadra com as características fisicas do arguido; -Não existem reconhecimentos do arguido; Mais uma vez não foram apreendidos nenhum objecto que o relacionecom o crimeem investigação; Não existem intercepções telefónicas do DD e se esse nome é façlado não diz respeito ao aqui arguido. - As luvas apreendidas nos autos com vestígios de ADN só pode ter sido as luvas que deixou esquecidas na feira quando andou ajudar os seus tios na armação da bancada para a venda eram luvas que também utilizava p andar de mota. 4 - O arguido não pertence a nenhuma organização criminosa. 5 - Nem vive do crime mas sim na compra, reparação e venda de viaturas automóveis. 6 - Acresce ainda que tem paradeiro certo, aliás a policia quando foi à sua morada ele encontra-se e casa e como já se referiu não ofereceu resistência antes porém colaborou com as autoridades. 7 - A detenção do arguido foi fora do flagrante delito, nem antes das datas destes factos maio de 2024 e 22 de Maio de 2025 e até à detenção, há conhecimento que o arguido tivesse praticado qualquer crime ou que exista processos pendentes. 8 - Assim, também não existe perigo de perturbação do inquérito nem um perigo de continuação da actividade criminosa... 9 - não podemos esquecer que foram apreendidos os telemóveis do arguido e o qual informou as autoridades dos códigos de acesso aos conteúdos, e nenhum número é escutado nestes autos e mais as intercepções telefónicas são meios de obtenção de prova e não a prova. 10 - Face á falta de prova e à prova que deverá ser esclarecida e ainda a prova carreada para os autos pelo arguido, nomeadamente a declaração da clinica dentária que o afasta p de ser suspeito da factualidade do dia 22 de Maio de 2025, entende a defesa que deverá ser aplicada ao arguido outra medida de coacção não detentiva da liberdade, nomeadamente, apresentações semanais nos OPC'S da área da sua residência. 11 - Ou em alternativa, também a obrigação de permanência na habitação será uma medida de coacção mais adequada, suficiente e proporciona, em alternativa à prisão preventiva. 12 — Que se indica desde já a seguinte morada .... 13 - Assim, poderá ser aplicada outra medida de coacção, de acordo com o princípio da Justiça, da adequação e da proporcionalidade explanados no art. 193°, do C. P.P., as quais assegurarão todas as necessidades de prevenção. 14 - In casu, a aplicação de outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva, nomeadamente, a obrigação de apresentações periódicas (artigo 198°, do C.P.P.) 15 - Caso não seja esse o entendimento desse douto tribunal, poderá ser aplicada a obrigação de permanência na habitação (artigo 201°, do C.P.P.), através de vigilância electrónica (artigo 201°, n.º 2, do C.P.P. e Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro) mostram-se, igualmente, não só proporcionais, como também adequadas a garantirem com segurança as exigências cautelares.” I.2.E. Do interposto pelo arguido EE: Inconformado com a decisão, o arguido EE dela interpôs recurso (Apenso D), extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – APONTAMENTO PRÉVIO 1. Relativamente ao arguido ora recorrente indiciam-se apenas os crimes descritos no NUIPC 335/24.7PILRS (sendo que este veio a ser o número de processo atribuído aos presentes autos) 2. O arguido nega, contudo, e peremptoriamente, ter cometido tais crimes, sustentando que os indícios recolhidos e descritos a fls. 138 e 139 do despacho judicial são manifestamente insuficientes para indiciar fortemente tal prática. 3. Porém, realizado o 1º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141º do Código de Processo Penal, foram aplicadas, pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, ao arguido ora recorrente, nos termos dos artigos 191º, 193º, 202º, n.º1, alíneas a),
  51. d)e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas de coação: - Termo de Identidade e Residência (já havia sido prestado) - Prisão Preventiva. 4. O presente recurso cinge-se tão só quanto à medida de coação aplicada. 5. O arguido, ora recorrente, foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido determinada como medida de coação a prisão preventiva. 6. A fundamentação constante de fls. 138 e 139 do despacho judicial de que ora se recorre , a qual, adiante melhor se criticará, para a aplicação desta medida de coação sustentou-se no facto de ocorrerem fortes indícios da prática de 1 (
  52. um)crime associação criminosa (comum a todos os arguidos) e de 2 (dois) crimes de roubo agravado ocorridos no dia 23 de junho de 2024 (há, portanto um ano e meio aproximadamente) na ..., local identificado nos autos. 7. É, porém, grande o inconformismo do ora recorrente pelo facto de ver ser-lhe aplicada a mais grave das medidas de coação previstas no sistema penal em vigor. 8. Não restam dúvidas que tais crimes (os de roubo) ocorreram. Importa, contudo, apurar em sede de investigação – é que já decorreu mais de ano e meio – e o apuramento – que se pretende inequívoco – de quem foi ou foram os autores. 9. Eis a cronologia dos acontecimentos: 10. Os factos encontram-se descritos a fls. 21 a 26 do despacho judicial e constam dos pontos 79 a 108 do citado despacho. 11. Aqui se descortina a dinâmica do acontecimento que decorre, sobretudo, do depoimento das vítimas, nada havendo a opor quanto à descrição de como os factos ocorreram, aceitando-se, grosso modo que assim aconteceu ( sem prejuízo, porém, de novas e outras provas surgirem em fase de inquérito e/ou em sede de julgamento) ressalvando-se, todavia, que o ora recorrente nele não participou. 12. Na verdade, que provas foram recolhidas quanto ao ora recorrente, que permitam, ainda que indiciariamente, “concluir” pela sua participação ?
  53. a)não foi reconhecido por nenhuma das vítimas;
  54. b)não foi sujeito a nenhum reconhecimento pessoal;
  55. c)não foi apurada qualquer impressão digital;
  56. d)não foi detectada qualquer intercepção telefónica (apesar do seu telemóvel ter sido apreendido e escrutinado)
  57. e)não foi encontrada qualquer mensagem, sms ou whatsapp (apesar do seu telemóvel ter sido apreendido e escrutinado)
  58. f)não existe nenhuma prova testemunhal; … /... Em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido negou a prática dos factos; 13. Decidiu, porém, a Meritíssima Juíza de Instrução – a nosso ver, erradamente – aplicar a prisão preventiva ao ora recorrente, apesar de reconhecer que os autos carecem de melhor investigação. 14. Fundamentando de modo muito simplista e sumário – diríamos mesmo de modo muito pobre – as razões que levaram a Meritíssimo Juiz a crer que o ora recorrente participou nos crimes constantes deste Apenso 335/24.7PILRS. 15. Vejamos os fundamentos constantes de fls. 138 e 139. 16. É lá que os encontramos. 1. “que, durante o assalto, dois deles reiteradamente se trataram entre si por KK ou chefe e LL” É verdade que a alcunha do ora recorrente é LL (ele próprio o disse) Como, aliás, há muitos, na etnia cigana, desde logo familiares, que passam de pais para filhos e aparentados a mesma alcunha. De resto, relatos há nos autos – entre eles um, descrito no despacho de apresentação do MP , no qual, o Sr. Procurador da República, a este propósito, refere um outro nome (parecido com LL) como sendo o nome pelo qual os assaltantes se trataram. Isto é, nem o recorrente EE é o único LL deste Mundo nem sequer há a certeza que foi este o nome pronunciado. 2. “quando questionado sobre se conhecia o ofendido MM, o arguido EE começou por dizer que não fazia a mínima ideia de quem era e sem que lhe tivesse sido perguntado, adiantou que nem a cor dele sabia qual era” Apurou-se, entretanto (nem o ora signatário o sabia) que o ofendido MM é de raça negra. O ora recorrente também não o sabia. Respondeu, ou disse aquilo que, vulgarmente se diz quando se é perguntado se conhece alguém. “Nem lhe conheço a cor”. Trata-se de uma resposta comum - é certo que não muito elegante – mas que o Povo usa com frequência “nem lhe conheço a cor” quando se pretende dizer que não conheço. As regras da experiência comum assim o ditam. Porém, a Meritíssima Juiz entendeu – mal – que o ora recorrente sabia que o ofendido era de cor. E esta foi uma das três razões para se considerar que o ora recorrente está fortemente indiciado. Eis a terceira razão: 3. “resulta da informação da UIF de fls 293 a 301 a proximidade temporal entre as vendas em ouro com características semelhantes e o assalto por parte do EE e da companheira deste NN” 17. Daqui também nada resulta, salvo devido respeito. 18. Nem que peças são, nem qual é a proximidade temporal. 19. Importaria que tais vendas em ouro coincidissem com peças roubadas aos Ofendidos e não que as vendas fossem de peças com características semelhantes. 20. Fica por apurar. Venerandos Desembargadores: 21. São estas as 3 (três ) razões que levaram a que o MP defendesse que existem indícios fortes da prática deste crime e deste Apenso e que foi secundado pela Meritíssima Juiz de Instrução que ordenou a prisão preventiva do ora recorrente. 22. Não é possível corroborar a tese vertida no despacho de apresentação do Ministério Público, nem secundar a decisão proferida quanto a este arguido no que diz respeito à medida de coação aplicada. 23. Defende o ora recorrente – e já agora o seu mandatário – que a medida de coação a aplicar não devia exceder o Termo de Identidade e Residência. 24. Na verdade, atendendo à prova recolhida até aos dias de hoje – e já passaram ano e meio sobre a darta dos factos – é que, submetido a julgamento, a prognose que se pode estabelecer é a de que seria absolvido. 25. Porém, está preso. 26.Decorre do despacho judicial – de que ora se recorre – que os perigos que sustentam a aplicação da medida de coação decretada são os constantes do nº 1 al.
  59. a)
  60. b)e
  61. c)do artigo 204º do CPP. 27. A Meritíssima Juíza de Instrução de Instrução Criminal, na escolha da medida de coação, teve em conta, como não poderia deixar de ser, as exigências previstas no artigo 204º do Código de Processo Penal, entendendo que no caso concreto se verificava o perigo elencado nas alíneas
  62. a)
  63. b)e
  64. c)deste preceito legal, o que fez na esteira da posição defendida pelo MP. 28. Isto é, o MP entendeu que os perigos que importava acautelar são , sobretudo os de fuga, perigo de continuação de actividade criminosa e ainda o de perturbação da ordem e tranquilidade pública e ainda o de perturbação do decurso do inquérito. 29. E a Senhora Juíza de Instrução, na sua muito sumária fundamentação, entendeu o mesmo. 30. Concluindo que a prisão preventiva é a única medida adequada a acautelar com eficácia os perigos enunciados. 31. Em termos gerais, as medidas de coação, que limitam a liberdade das pessoas, por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime – sem que tal co-envolva ou implique qualquer violação do princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, pois que estamos perante dimensões e implicações processuais distintas, tendo-se o seu conteúdo adequado e significante – que em última análise, poderia conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares e mesmo de suspeitas sobre a culpabilidade - de resto, ao tradicional princípio in dubio pro reo. 32. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coação de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável. 33. Assim, na aplicação de uma medida de coação o Juiz tem de ter em conta os requisitos constantes nos artigos 193º e 204º do Código de Processo Penal, sendo que no caso da prisão preventiva estabelece o artigo 193º, n.º 2 que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” 34. Ora, por tudo o que ficou exposto o arguido mostra-se inconformado com a medida aplicada, entendendo que apenas deveria estar sujeito a TIR mas que, à cautela, outras medidas cautelares menos gravosas existem que acautelariam os perigos enunciados como a obrigação de apresentações no posto policial da área da sua residência e, em ultima análise, a medida de OPH com VE ( dificilmente um arguido sujeito a OPH pode continuar a actividade criminosa, uma vez confinado à habitação). 35. Tais medidas ( apresentações periódicas e OPH) são, porém, admissíveis no caso concreto, nos termos dos artigos 198º e 200º, ambos do Código de Processo Penal, pelo que, com tais medidas, estariam acautelados os perigos elencados. 36. Na verdade, no caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, assim dispondo o artigo 193º, n.º3 do Código de Processo Penal e artigo 28º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa. 37. No entanto, além de não dar preferência a tal medida, o Tribunal a quo não refere quais os motivos da sua não aplicação, (ou fá-lo muito sumariamente) pelo que existe uma clara omissão de pronúncia, pois a lei refere expressamente que deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação ao invés da prisão preventiva, facto que não foi sequer ponderado no douto Despacho. 38. Pois, a medida de prisão preventiva a que o arguido foi sujeito não se mostra adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, e, como se sabe, tal medida tem um carácter excepcional e subsidiário, atendendo ao princípio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32º, n.º2 da Constituição da Republica Portuguesa. 39. Deste modo, é notório que a apreciação que o tribunal recorrido fez, apenas ponderando a prisão preventiva, como expressamente disso dá conta no despacho que ora se recorre, viola de forma inadmissível o artigo 193º, do Código de Processo Penal, nomeadamente os Princípios da Adequação, Proporcionalidade e Subsidiaridade. 40. Ora, precisamente porque, em concreto, as exigências cautelares dos autos não se afiguram elevadas se podem acautelar com outras medidas de coação menos gravosas, a aplicação da prisão preventiva ao arguido mostra-se manifestamente desadequada. VI - Uma última nota: 41. Dizer-se, como se disse, que o arguido denota um comportamento avesso ao direito porque regista uma condenação que remonta a um ilícito praticado em 2009 ou 2010 , transitado em julgado em 2011, e nada mais, volvidos 15 anos, é a demonstração da leveza com que se fundamenta e se prende. 42. Não houve noticia - em 15 ou 16 anos – que tenha ocorrido qualquer sinal de prática delituosa mas, segundo o MP e o despacho judicial tem um comportamento avesso ao Direito.” O recurso interposto pelo arguido EE foi admitido por despacho de 06-01-2026 e os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD foram admitidos por despacho de 26-06-2024. I.3. Das respostas: I.3.A. Ao recurso interposto pelo arguido AA: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido AA, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com
  65. i)a menor gravidade da conduta do Recorrente;
  66. ii)na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP; iii) pessoas indiciadas por crimes de elevada gravidade encontram-se sujeitas à medida de coacção de OPHVE. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente relativizar a sua conduta, alegando que “apenas” esteve à porta do local, mas que nunca entrou no imóvel, tampouco contactou com os ofendidos, muito menos usou balaclava, crachás, apresentou qualquer Mandado ou se identificou como Inspector da PJ, não podendo, por isso, ser sancionado pelas condutas dos co-arguidos. 5. Olvida-se propositadamente o Recorrente de que os crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida lhe foram imputados a título de co-autoria e que aquele era bem conhecedor do plano conjunto, tendo apenas havido divisão de tarefas. 6. Também se olvidou de mencionar que foi ele quem, através da arguida OO, sinalizou o ofendido e o respectivo imóvel para a realização do assalto, tendo na véspera efectuado o reconhecimento do local, conforme prova indicada na fundamentação da resposta. 7. Procurou ainda o Recorrente omitir o seu papel de sinalização/selecção de potenciais vítimas e à recolha de informação sobre as mesmas que desempenhava no seio do Grupo Criminoso a que pertencia, conforme resulta dos autos de transcrição constantes do apenso 4. 8. Olvida-se que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 9. As condenações sofridas não serviram para o Recorrente arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstra que a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 10. O Recorrente, à data dos factos que lhe são imputados (09.12.2024), encontrava-se em pleno período de liberdade condicional, concedida em 27.04.2022, por ter sido condenado, entre outros, pela prática dos crimes de rapto e furto qualificado. 11. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, manifestada na prática de novos ilícitos criminais de assinalável gravidade, dos quais resulta o desrespeito pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, assegurando o perímetro de segurança enquanto os seus co-arguidos invadiam a residência da vítima, na presença desta e fazendo-se passar por agentes policiais. 12. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 13. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que estese abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo após ter sofrido condenações. 14. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 15. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 16. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 17. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 18. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 19. A invocada existência de processos no âmbito dos quais arguidos indiciados por crimes de elevada gravidade foram sujeitos a OPHVE não tem qualquer relevância para os fundamentos que levaram a que fosse aplicada prisão preventiva ao Recorrente, uma vez que as exigências cautelares se devem apreciar no caso em concreto e nos presentes autos. 20. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.B. Ao recurso interposto pelo arguido BB Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido BB, inconformado com o despacho datado de 19.12.2005, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com
  67. i)a não verificação da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, dos crimes de roubo agravado e de associação criminosa;
  68. ii)da não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal; iii) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e no artigo 32.º da CRP; 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente alegar não haver provas contra si, designadamente, porque a prova assentava exclusivamente em intercepções telefónicas e localizações celulares, sendo que não foi mencionada qualquer localização daquele junto à residência assaltada e não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, designadamente, porque, com excepção de um, os assaltantes faziam uso de passa-montanhas. 5. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que esse assalto ocorreu e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso. 6. Olvida-se propositadamente o Recorrente que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 7. Ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, a conversação transcrita no auto de fls. 47 e 48 do Apenso 4 não respeita a um potencial negócio não concretizado, mas sim à organização de um assalto com vista à apropriação de produto estupefaciente, mais concretamente, quatro quilos de cocaína (a vulgarmente denominada banhada). 8. Para a sua execução sugeria o Recorrente o recurso ao modus operandi (entrada de rompante na habitação simulando ser agente policial e mandar toda a gente para o chão) coincidente com outros assaltos que o Grupo Criminoso que integra também efectuou para se apropriar de produto estupefaciente e de quantias monetárias resultantes da sua venda, mormente, os que deram origem aos NUIPC’s 242/25.6 GBMTJ e 2114/25.5T9LRS. 9. O escalonamento do Recorrente no seio do Grupo Criminoso resulta precisamente por este desempenhar dois tipos de funções, o de operacional dos assaltos (NUIPC 2358/24.7 PKLSB) e o de sinalização/selecção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre as mesmas e suas posses para a determinação dos timings dos assaltos. 10. É da prova conjugada dos assaltos que deram origem aos NUIPC’s 242/25.6GBMTJ, 2114/25.5T9LRS e 2358/24.7PKLSB que se retira a conclusão da participação do Recorrente na Associação Criminosa e das funções que o mesmo ali desempenhava. 11. Alega também o Recorrente que não foram recolhidas provas da sua participação nos factos que deram origem ao NUIPC 2358/24.7PKLSB, basicamente, porquanto a única prova que o liga aos mesmos é o auto de transcrição de fls. 122-123 do Apenso 4, do qual resulta a combinação de um encontro entre aquele e o arguido JJ no dia do assalto, não tendo sido mencionada qualquer localização celular que o colocasse no local dos factos. 12. Sucede que o teor desta conversa, ocorrida cerca de duas poucas horas antes do assalto, é precisamente coincidente com aquelas que o líder do Grupo Criminoso tinha para reunir os operacionais para a execução de outros assaltos. 13. A este respeito, salienta-se a menção a documentos e os contactos prévios ocorridos com os operacionais dos assaltos, conforme autos de transcrição de fls. 14-15 (1304/24.2PBCSC), fls. 114 a 116 (21/25.0JBLSB) e fls. 143-144, 145-146, 165-166, 167 e 168 (431/25.3GCALM) do apenso 4. 14. Ao que acrescem as localizações celulares do arguido JJ, das quais decorre que este acciona as antenas que servem a residência assaltada precisamente à hora do roubo, para logo depois accionar a área da residência do Recorrente, a escassos 120 m desta. 15. No que respeita à alegação de que em momento algum é mencionada a localização celular do Recorrente, mormente, junto da residência onde ocorreu o assalto, é de salientar que nem podia deixar de ser de outra forma, porquanto naquela data, 29.11.2024, as conversações telefónicas do Recorrente não se encontravam interceptadas. 16. Das inquirições das testemunhas resulta que os assaltantes eram três, de etnia cigana e se faziam transportar num veículo com as características do de matrícula ..-ZF-.., o qual havia sido alugado pouco tempo antes pelo arguido PP. 17. Conforme se expôs na resposta à motivação do Recurso do Recorrente, considerando o modus operandi e a vasta prova existente nos autos, não restam dúvidas da responsabilidade do arguido JJ nos 9 (nove) assaltos imputados ao Grupo Criminoso e, mais concretamente, no assalto que deu origem ao NUIPC 2358/24.7PKLSB. 18. O mesmo sucede relativamente ao arguido PP no que aos assaltos com os NUIPC’s 2358/24.7PKLSB e 1304/24.2PBCSC respeita. 19. O que conjugado com a prova específica relativa ao Recorrente, mormente, as intercepções telefónicas – especialmente a proposta da execução de um novo assalto pelo Recorrente e a combinação prévia de encontro no dia do assalto consumado –, conjugadas com as localizações celulares, as inquirições das ofendidas e o contrato de aluguer do veículo, permite concluir que também este participou nos roubos ocorridos em 29.11.2024 no interior da residência das ofendidas, no âmbito da actividade do Grupo Criminoso que integrava. 20. Olvidou-se ou procurou ocultar o Recorrente que, apesar de não ter tido contacto com o sistema prisional, já sofreu condenações pela prática de crimes, mormente, de um crime de roubo por sentença datada de 30.01.2025, transitada em julgado em 19.02.2015. 21. Tais penas não serviram para o arguido arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstra que a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 22. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, demonstrada na prática de novos ilícitos criminais, bem como pela natureza dos crimes por si praticados (entre outros, os de roubo) da qual resulta desrespeito pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, ao invadir o domicílio das ofendidas na sua presença fazendo-se passar por agente policial, nos crimes que ora lhe são imputados. 23. O Recorrente passou a ter conhecimento, não só de que foi identificado, como também da gravidade dos crimes que lhe são imputados e, consequentemente, pela prova com que foi confrontado, que a probabilidade de vir a ser condenado em pena de prisão efectiva é elevada, pelo que, fazendo parte da natureza humana repudiar qualquer privação da liberdade, tenderá a colocar-se em fuga. 24. Tal perigo existe também atendendo à personalidade avessa ao direito que o arguido revela, comprovada pelo modo como actuou ao invadir a residência das ofendidas, fazendo-se passar por agente policial, actuando em superioridade numérica e de cara tapada. 25. Apesar de o Recorrente procurar salientar que a prisão preventiva do líder do Grupo Criminoso é suficiente para mitigar o perigo de continuação da actividade criminosa, certo é que tal não é impedimento para praticar ilícitos, seja integrado noutro grupo, seja sozinho, considerando que, conforme resulta do auto de transcrição de fls. 47 e ss., o mesmo se predispunha a executar um assalto, mesmo sem esperar pelo arguido JJ. 26. A investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita às ofendidas, a libertação do arguido constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, considerando que o Recorrente tomou conhecimento de que as suas declarações foram decisivas para a identificação do Grupo Criminoso, podendo facilmente e por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros, telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação electrónico, procurar condicionar aqueles, uma vez que conhece o seu domicílio. 27. Os factos que são imputados ao Recorrente são objectivamente graves, tendo os arguidos actuado com intensa energia criminosa, entrando nas residências das ofendidas, fazendo-se passar por elementos policiais, colocando em causa de forma gravosa a confiança que o cidadão tem perante alguém que se identifica como tal. 28. A área Metropolitana de Lisboa, mas também o resto do país, têm vindo a ser fustigados por crimes semelhantes, havendo notícia de diversos assaltos perpetrados por indivíduos que se fazem passar por elementos policiais, o que tem provocado enorme alarme social. 29. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 30. Se colocado em liberdade e sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até de se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo logo após ter sofrido condenações. 31. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 32. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o arguido por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com as ofendidas para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 33. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 34. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 35. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 36. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.C. Ao recurso interposto pelo arguido CC: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido CC, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025 que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com
  69. i)a intervenção do Recorrente não vai para além da cumplicidade;
  70. ii)da não verificação da existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de detenção de arma proibida e de associação criminosa; iii) da não verificação do perigo de fuga;
  71. iv)na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente relativizar a sua conduta, alegando que “apenas” actuou a título de cumplicidade, nomeadamente, que relativamente ao primeiro assalto que lhe é imputado se limitou a fornecer o nome e a morada da vítima, mas curiosamente, nada dizendo relativamente ao segundo assalto (tentativa); 5. Para tanto alegou que a prova se reconduzia maioritariamente a intercepções telefónicas, inexistindo qualquer elemento probatório que aponte o Recorrente como participante activo nos roubos, designadamente, prova testemunhal ou prova por reconhecimento pessoal. 6. Cumpre salientar que o Recorrente acaba por admitir a sua participação nos roubos que lhe foram imputados, apenas pretendendo discutir a qualificação da sua comparticipação; 7. Contudo, resulta desde logo das declarações dos ofendidos dos dois assaltos que, com excepção do arguido JJ no segundo, os assaltantes faziam uso de luvas e balaclavas a cobrir o rosto, conforme expresso nos artigos 174 e 192 do despacho do Ministério Público de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 8. Pelo que é natural que o Recorrente não tenha sido sujeito a reconhecimento pessoal e, consequentemente, não tenha sido reconhecido por nenhuma das vítimas. 9. Das intercepções telefónicas, para além de resultar que foi o Recorrente quem forneceu o nome e a morada da vítima para o líder do Grupo Criminoso colocar nos mandados simulados, não resulta apenas um encontro com os co-arguidos, mas sim um encontro com estes poucas horas antes dos dois assaltos, nomeadamente, aqueles que foram cabalmente identificados como participantes nos assaltos, quer através de imagens de videovigilância, quer através da diligência de reconhecimento pessoal. 10. Mas, como se não bastasse, relativamente à sua participação como assaltante no roubo que deu origem ao NUIPC 21/25.0JBLSB, a mesma resulta das declarações do arguido QQ em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, arguido este que foi o condutor do veículo utilizado neste assalto. 11. No que respeita à tentativa de roubo à mão armada que deu origem ao NUIPC 431/25.3GCALMD, o Recorrente nem sequer apresentou qualquer argumento para defender a sua actuação como cúmplice; 12. E não tinha margem, porquanto, para além de ter ido buscar a casa o arguido JJ poucas horas antes do roubo, o qual viria a ser reconhecido pessoalmente pelo ofendido como um dos assaltantes, mormente, o que lhe apontou a pistola à cara, imediatamente após, foi visto a chegar ao volante do veículo onde aquele se encontrava e que foi utilizado no assalto como indicado pelo ofendidos e demais testemunhas; 13. Nestes termos, resulta de forma cristalina que o Recorrente actuou em co-autoria, para além de ter tido um papel preponderante no roubo que deu origem ao inquérito com o NUIPC 21/25.0JBLSB, ao ter sido ele a identificar e sinalizar a vítima. 14. Os indícios fortes da prática do crime de detenção de arma proibida resultam do facto de ao Grupo Criminoso terem sido apreendidas duas armas de fogo curtas municiadas e aptas a efectuar disparos. 15. Decorre das regras da experiência e da lógica comum que foram estas as armas utilizadas no assalto que deu origem ao NUIPC 431/25.3GCALMD e que foram referidas pelos ofendidos nas suas declarações; 16. O facto de uma das armas ter sido utilizada pelo arguido JJ e se desconhecer qual o outro assaltante que fazia uso da segunda, não impede que ao Recorrente seja imputado este crime, como até se impõe que assim seja, porquanto este era bem conhecedor do plano conjunto, razão pela qual o crime de detenção de arma proibida lhe foi imputado a título de co-autoria. 17. No que respeita aos fortes indícios do crime de associação criminosa os mesmos decorrem da forma como o Grupo estava organizado – com clara hierarquia e divisão de tarefas, composto por mais de uma dezena de indivíduos –, da duração da actividade criminosa (durante praticamente um ano, apenas tendo sido sustada pela detenção em flagrante delito de alguns dos elementos que o compunham) e o número de assaltos praticados, nove no total. 18. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os assaltos que lhe são imputados ocorreram e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso, que, naturalmente, não devem, nem podem ser desconsiderados no que a si respeita. 19. Alega o Recorrente de que não existe perigo de fuga, desconsiderando todos os restantes perigos que o Tribunal entendeu estarem verificados relativamente a si mais concretamente, os de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa. 20. Mas, saliente-se, que o Recorrente é dos arguidos relativamente aos quais o perigo de fuga mais se acentua. 21. Após a detenção em flagrante delito de alguns dos elementos do Grupo Criminoso em 22.05.2025, os arguidos que compunham o seu núcleo duro, entre eles o Recorrente, abandonaram a sua rotina de vida, ausentando-se das respectivas residências e evitando circular na via pública, de forma a evitar serem localizados pelas autoridades policiais. 22. O Recorrente abandonou a sua residência na ... e passou a residir na Caparica, em Almada, tendo pelo meio pernoitado ainda na residência da sua mãe, sita ..., tendo sido apenas possível voltar a identificar o seu local de pernoita no dia 12.12.2025, escassos quatro dias antes da operação policial que permitiu proceder à sua detenção. 23. Acresce que, como o próprio Recorrente admite, quer na sua peça recursiva, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo apresenta fortes ligações com França, país onde foi emigrante, sendo ainda detentor de uma autocaravana da marca Camper Van com matrícula francesa ....TW... 24. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 25. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo após ter cometido os assaltos que lhe são imputados. 26. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 27. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 28. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 29. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 30. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 31. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.D. Ao recurso interposto pelo arguido DD: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido DD, inconformado com o despacho datado de 19.12.2025 que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com
  72. i)a não verificação da existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados;
  73. ii)a não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal; iii) na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal, nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP e nos artigos 3.º, 5.º e 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes (um dos quais na forma tentada) de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 05/2006, de 23/02 e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, sendo o primeiro dos ilícitos punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente negar a sua responsabilidade penal nos assaltos que lhe foram imputados, apenas assumindo aquilo que não podia negar, ou seja, que procedeu ao aluguer do veículo de matrícula AZ-..-DC que foi utilizado na tentativa de assalto do dia 14.05.2024. 5. Relativamente a este roubo tentado, contrariando as regras da lógica e da experiência comum, alegou, em síntese, que após alugar o veículo o entregou de imediato a um putativo colaborador seu, do qual desconhecia qualquer elemento identificativo para além dos dois primeiros nomes, alcunha e zona de residência. 6. Por outro lado, argumentou que, à data e hora em que a tentativa de assalto ocorreu, se encontrava numa Clínica dentária a colocar implantes, juntando no segundo dia do primeiro interrogatório judicial de arguido detido uma declaração de uma Clínica dentária a atestar que ali se encontrava presente para consulta no dia 22.05.2024, convenientemente, entre as 21h30 e as 22h50. 7. Tais declarações não nos ofereceram qualquer credibilidade, porquanto, para além da declaração não se encontrar devidamente carimbada, o facto de, em Dezembro de 2025, o Recorrente lembrar-se do dia exacto em que foi a uma consulta no dentista que teve lugar um ano e meio antes, suscitam-nos elevadas reservas. 8. Mas mais importante, é o facto de a data que consta da declaração não corresponder a nenhum dos assaltos que lhe são imputados. 9. Pelo que, ou a declaração é totalmente irrelevante ou, ao que parece, numa tentativa desesperada de afastar a sua responsabilidade, o Recorrente terá cometido um erro crasso, misturando as datas dos dois assaltos, ao pedir para ser elaborada a aludida declaração conjugando a data do primeiro assalto (NUIPC 254/24.7 PILRS), 14.05.2024, com a data do segundo assalto (NUIPC 2114/25.5 T9LRS), 22.05.2025. 10. Deste modo, ferindo de credibilidade toda a sua argumentação, concorrendo ainda o facto de na sua peça recursiva voltar a confundir as datas, procurando dizer que não esteve presente no segundo assalto, quando, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Recorrente procurou justificar com a sua presença na Clínica a não participação no primeiro assalto. 11. Por fim, uma simples análise ao site da internet da clínica permite verificar que a mesma encerra às 18h00, não podendo o Recorrente ali estar numa consulta entre as 21h30 e as 22h50. 12. Mas ainda que se pudesse (não pode) atribuir credibilidade à declaração junta pelo Recorrente, a mesma seria sempre irrelevante, uma vez que a tentativa de assalto à residência ocorreu às 20h18 e a mesma dista apenas 18 minutos de distância da Clínica, não impedindo a sua presença nos dois locais. 13. Por fim, atentando no despacho de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, resulta desde logo que em lado algum se diz que o arguido participou como executante no assalto, mas sim que disponibilizou o veículo para esse efeito, uma vez que não foi possível recolher indícios que o colocassem no local do assalto. 14. E o conhecimento do Recorrente de que o veículo era para a prática do assalto decorre de forma singela das regras da lógica e da experiência comum quando se recolheram fortes indícios de que este foi um dos assaltantes que lograram colocar-se em fuga no segundo assalto imputado (22.05.2025), no qual foram detidos em flagrante delito, três outros elementos do Grupo Criminoso. 15. Neste assalto, foi apreendido um par de luvas no interior de um dos veículos utilizados para o efeito, tendo sido recolhido o ADN, para além do Recorrente, do arguido RR, o qual foi detido em flagrante delito. 16. E conforme decorre das declarações dos ofendidos, pelo menos dois dos assaltantes lograram colocar-se em fuga, um deles o arguido JJ. 17. A justificação do Recorrente de que o seu ADN tinha sido recolhido nesse par de luvas foi porque as teria emprestado ao arguido RR numa Feira, não colhe, não tendo sido aquele capaz de esclarecer as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que as luvas ficaram na posse do segundo. 18. Procurou o Recorrente de forma simplista desvalorizar a prova directa que existe contra si, descontextualizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os assaltos que lhe são imputados ocorreram e a restante prova dos autos, designadamente, a referente aos restantes assaltos imputados ao Grupo Criminoso, que, naturalmente, não devem, nem podem ser desconsiderados no que a si respeita, não obstante, quanto a estes, não tivessem sido recolhidos indícios de que tenha tido participação. 19. Uma vez que tinha logrado se colocar em fuga pela janela, juntamente como o co-arguido JJ, no assalto de 22.05.2025, o Recorrente foi totalmente surpreendido com a sua identificação. 20. Nestes termos, passou a ter conhecimento, não só de que foi identificado, como também da gravidade do crime que lhe é imputado a título de co-autoria e, consequentemente, pela prova com que foi confrontado, mormente, pericial biológica, que a probabilidade de vir a ser condenado em pena de prisão efectiva é elevada, pelo que, fazendo parte da natureza humana repudiar qualquer privação da liberdade, tenderá a colocar-se em fuga. 21. Tal perigo existe também atendendo à personalidade avessa ao direito que o arguido revela, comprovada pelo modo como actuou ao invadir a residência dos ofendidos durante a noite, com recurso a armas de fogo, fazendo-se passar por agente policial, actuando em superioridade numérica e de cara tapada. 22. Apesar de o Recorrente procurar salientar a ausência de antecedentes criminais para mitigar o perigo de continuação da actividade criminosa, certo é que participou no primeiro assalto em 14.05.2024 que é imputado ao Grupo Criminoso do qual aquele faz parte e, posteriormente, no assalto ocorrido em 22.05.2025, i. e. um ano depois, acabando apenas por sustar a sua actividade criminosa porque o Grupo também o fez na sequência da detenção de três elementos nesse mesmo dia. 23. A investigação não se encontra finda e mesmo durante o julgamento, designadamente no que respeita aos ofendidos, a libertação do arguido constituirá um concreto perigo de perturbação do inquérito, considerando que o Recorrente tomou conhecimento de que, relativamente ao segundo assalto, as declarações dos ofendidos foram decisivas para a identificação de elementos do Grupo, inclusivamente dos que foram detidos em flagrante delito, bem como para se tomar conhecimento de que outros dois se colocaram em fuga, podendo facilmente e por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros, telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação electrónico, procurar condicionar aqueles, uma vez que conhece o seu domicílio. 24. Os factos que são imputados ao Recorrente são objectivamente graves, tendo os arguidos actuado com intensa energia criminosa, com recurso a armas de fogo e entrando nas residências dos ofendidos durante a noite, fazendo-se passar por elementos policiais, colocando em causa de forma gravosa a confiança que o cidadão tem perante alguém que se identifica como tal. 25. A área Metropolitana de Lisboa, mas também o resto do país, têm vindo a ser fustigados por crimes semelhantes, havendo notícia de diversos assaltos perpetrados por indivíduos que se fazem passar por elementos policiais, o que tem provocado enorme alarme social. 26. Por fim, a alegada inserção social, profissional e familiar não teve qualquer efeito dissuasor e/ou mesmo contentor no desenvolvimento da actividade criminosa pelo Recorrente até à sua detenção, pelo que não se vislumbra como é que pode ter esse efeito no futuro para atenuar os elevados perigos que se verificam nos presentes autos. 27. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 28. Se colocado em liberdade e sujeito às medidas de coacção de apresentações periódicas, de proibição de contactos e de frequentar o local dos factos, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos. 29. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 30. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o Recorrente por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 31. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 32. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 33. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 34. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” I.3.E. Ao recurso interposto pelo arguido EE: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido EE, inconformado com o despacho datado de 19.12.2005, que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2. A motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, entre o mais, com
  74. i)a não verificação da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, dos crimes de roubo agravado e de associação criminosa;
  75. ii)Na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não foram observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, em violação do estipulado nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, todos do Código de Processo Penal e nos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP; 3. Encontra-se fortemente indiciada a prática pelo Recorrente de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, sendo o primeiro dos ilícito punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. Procurou o Recorrente alegar não haver provas contra si, designadamente, porque não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, não foi sujeito a qualquer reconhecimento pessoal, não foi recolhido qualquer vestígio lofoscópico, não foi detectada qualquer intercepção telefónica relacionada, não foi encontrada qualquer mensagem no equipamento telefónico apreendido e não existe nenhuma prova testemunhal. 5. Olvida-se propositadamente o Recorrente que a prova não pode ser vista de forma isolada, mas sim que a mesma deve ser apreciada e valorada pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico e inserida no concreto contexto histórico de onde emerge de acordo com as regras da experiência comum, assumindo particular importância a denominada prova indiciária ou indirecta. 6. Mais concretamente, resulta desde logo das declarações dos três ofendidos que os assaltantes faziam uso de luvas e balaclavas a cobrir o rosto, conforme expresso no artigo 85 do despacho do Ministério Público de apresentação do Recorrente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 7. Pelo que é natural que o Recorrente não tenha sido sujeito a reconhecimento pessoal e, consequentemente, não tenha sido reconhecido por nenhuma das vítimas, nem tenha deixado qualquer vestígio lofoscópico no local. 8. No que respeita à não detecção de qualquer intercepção telefónica relacionada com os factos, nem ter sido encontrada qualquer mensagem no equipamento após a sua apreensão, é natural considerando que os roubos ocorreram em 23.06.2024 e as intercepções telefónicas só se iniciaram em 13.08.2024, para além de que ficou demonstrado nos autos que o Recorrente trocou de número de telefone e/ou equipamento telefónico pelo menos três vezes. 9. Por fim, e ao contrário do que refere o Recorrente, existe prova testemunhal, a qual contribuiu de forma decisiva não só para a sua identificação, como a do líder do Grupo Criminoso por si integrado, o arguido JJ. 10. Conforme resulta das declarações dos ofendidos SS e TT, dois dos assaltantes trataram-se reiteradamente por KK/UU e LL/VV, sendo que um deles apresentava, pelo menos, um dos braços tatuado com diversas estrelas. 11. Ora, o Recorrente é conhecido pela alcunha LL/VV e o arguido JJ é conhecido pela alcunha de KK/UU. 12. Mais, o único indivíduo de alcunha LL/VV conhecido na comunidade cigana do Bairro de São João da Talha e mais concretamente no grupo de relações do arguido JJ é o Recorrente, como o próprio veio a admitir, quer em sede de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 13. Acresce que também em sede de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público, procurando afastar a sua responsabilidade, o Recorrente de forma espontânea e sem que para tal tivesse sido questionado disse que não conhecia a cor do ofendido, sendo que este é de raça negra, assim demonstrando que sabia perfeitamente quem este era porque participou no assalto. 14. Por sua vez, as características físicas do ora Recorrente (altura e compleição física) são coincidentes com as de um dos quatro assaltantes e o mesmo expressa-se com sotaque típico da etnia cigana tal como indicado pelos ofendidos. 15. Por outro lado, o ofendido II, não teve quaisquer dúvidas em reconhecer outro dos assaltantes como sendo o aqui arguido WW, não obstante este também se encontrar de rosto coberto com uma balaclava, porque o conhecia bem. 16. Conforme se expôs na resposta à motivação do Recurso do Recorrente, considerando o modus operandi e a vasta prova existente nos autos, nomeadamente, da conjugação das inquirições dos ofendidos, dos interrogatórios perante autoridade judiciária, das vigilâncias realizadas, dos autos de visionamento, das intercepções telefónicas, das listagens de tráfego telefónico, dos autos de análise, das apreensões, dos exames periciais, dosdocumentos dos veículos intervenientes, das apreensões e dos reconhecimentos pessoais, não restam dúvidas da responsabilidade do arguido JJ nos 9 (nove) assaltos imputados ao Grupo Criminoso e, mais concretamente, no assalto que deu origem aos presentes autos. 17. Também não restam dúvidas da participação do arguido WW, para além dos factos sob investigação que deram origem aos presentes autos, nos assaltos que deram origem aos NUIPC 21/25.0JBLSB e 576/25.0 PILRS (no qual foi, inclusivamente, detido em flagrante delito), do qual foi extraída a certidão com o NUIPC 2114/25.5T9LRS aqui apensa. 18. O que conjugado com a prova específica relativa ao Recorrente, mormente, das intercepções telefónicas conjugadas com os Autos de Diligência Externa, as inquirições dos ofendidos, as vendas de objectos em ouro, os interrogatórios perante autoridade judiciária e os vídeos e conexões da rede social Facebook, permite concluir, sem quaisquer dúvidas, que também este participou nos roubos ocorridos em 23.06.2024 no interior da residência dos ofendidos, no âmbito da actividade do Grupo Criminoso que integrava. 19. Olvidou-se ou procurou ocultar o Recorrente que, para além da condenação que optou por assumir (roubo tentado e resistência e coacção sobre funcionário), já foi condenado pela prática consecutiva de dois crimes de condução sem habilitação legal (a segunda das vezes três meses após a primeira condenação) e pela prática de dois crimes de desobediência, o último dos quais praticado em 2023, tendo sido condenado por sentença datada de 29.02.2024, transitada em julgado em 08.04.2024 (isto é, apenas 2 meses e meio antes da prática dos crimes que ora lhe são imputados); 20. Tais penas não serviram para o arguido arrepiar caminho e afastar-se da actividade criminosa, não o demovendo da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente, da mesma natureza e de maior gravidade, o que demonstraque a mera censura do facto e o contacto com a Justiça não realizaram de forma adequada as finalidades da punição nos referidos processos. 21. Tal é demonstrativo da sua personalidade avessa ao Direito, uma vez que revela manifesta indiferença pelas condenações que sofreu, demonstrada na prática de novos ilícitos criminais, bem como pela natureza dos crimes por si praticados (entre outros, os de roubo, resistência e coacção sob funcionário e desobediência), da qual resulta desrespeito, quer pelas autoridades judiciais, quer pelas autoridades policiais, bem como pelas mais básicas regras de convivência em sociedade, ao invadir o domicílio dos ofendidos na sua presença fazendo-se passar por agente policial, nos crimes que ora lhe são imputados. 22. O Tribunal fundamentou a existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da continuidade da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, conforme resulta com singela evidência no douto despacho judicial. 23. Se colocado em liberdade e sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, o Recorrente poderá facilmente continuar a sua conduta, perturbar a tranquilidade e ordem públicas, perturbar o decurso do inquérito e até de se colocar em fuga, porque, efectivamente, inexiste qualquer indício de que este se abstenha de praticar tais actos, como já o demonstrou ao fazê-lo logo após ter sofrido condenações. 24. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, é manifestamente insuficiente, nomeadamente, mas não só, para acautelar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que os meios técnicos colocados à disposição na execução dessa medida mais não servem do que para constatar as suas “violações”, não impedindo a concretização de factos que se pretendem evitar com o reconhecimento do aludido perigo. 25. Por outro lado, a permanência na habitação não impede que o arguido por qualquer meio, nomeadamente, através de terceiros e ou redes sociais, venha a lograr contactar com os ofendidos para condicionar o seu depoimento, considerando que conhece o seu domicílio, nem tão pouco impede a sua fuga. 26. O despacho recorrido fundamentou o afastamento de todas as medidas de coacção menos gravosas, incluindo da OPHVE, por entender serem manifestamente insuficientes para acautelar os perigos aqui existentes. 27. Tanto assim é que aplicou tais medidas de coacção a outros co-arguidos do Recorrente, mas optou por não o fazer relativamente a este. 28. O Tribunal observou, assim, na íntegra o estatuído nos artigos 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao entender que, de facto, só a medida de coacção de prisão preventiva era adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que se faziam sentir. 29. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência de cada um dos referidos recursos, acompanhando a respetiva resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. I.5. Da tramitação subsequente: Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se poderão considerar-se fortemente indiciados os factos e/ou os crimes referidos na decisão recorrida (cfr. II.4.A.); e B. Saber se no caso se mostram reunidos os pressupostos de aplicação aos recorrentes da medida de coação de proibição de contactos, posta em causa pelo recorrente EE, e da medida de coação de prisão preventiva, posta em causa por todos os recorrentes, e se, naquele e neste caso, devem ser revogadas ou substituídas por outra menos gravosa (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 167686857 de 17-12-2025): É do seguinte teor a decisão recorrida, proferida após o primeiro interrogatório judicial dos recorrentes, a que foram submetidos detidos, na presença do Digno magistrado do Ministério Público, dos recorrentes e dos seus Ilustres mandatários: “FACTOS INDICIADOS: ➢Os factos descritos sob a referência Citius 397049084, de 17.12.2025, sob a epígrafe “Porquanto, resultam fortes indícios que:”, nos pontos 1. a 315., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, encontram-se fortemente indiciados, com fundamento nos meios de prova expostos sob aquela referência Citius, sob a epígrafe “Meios de prova”, com excepção da referência feita no ponto 11. a homicídios qualificados tentados, que, tendo em conta o teor do CRC constante de fls. 4845 a 4851, não se encontra indiciada. [ou seja: Da constituição de uma associação criminosa 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.05.2024, os arguidos JJ (de alcunha UU ou KK) e XX (de alcunha YY ou ZZ) acordaram entre si constituir um Grupo Organizado, com vista à obtenção de elevadas quantias em dinheiro/objectos de valor que não lhes pertenciam e contra a vontade dos respectivos proprietários; 2. Estes arguidos, conhecedores das técnicas de realização de operações policiais, mormente, buscas domiciliárias, sabendo do impacto intimidador que as mesmas causam nas pessoas, as quais, na maioria das vezes, se mostram incapazes de oferecer qualquer tipo de resistência, detectaram uma boa hipótese de obterem elevados proventos, pelo que delinearam e desenvolveram um plano para se apoderarem das quantias monetárias e objectos de valor (designadamente, relógios e objectos em ouro) que as pessoas tivessem guardados nas suas residências; 3. O aludido plano passava por se fazerem passar por elementos policiais – usando armas de fogo, coletes com a indicação de polícia, crachás policiais, balaclavas e luvas, bem como documentação simulando um mandado judicial de busca domiciliária –, para mais facilmente acederem ao interior de residências; 4. Depois de tocarem à campainha da residência das vítimas e anunciarem que era a Polícia, assim que a porta lhes fosse franqueada, os elementos do Grupo Criminoso entravam de rompante, dizendo em voz alta e assertiva “Polícia” e que as vítimas estavam presas e/ou tinham um mandado de busca domiciliária para cumprir, e manietavam de imediato quem se encontrasse no seu interior com recurso a abraçadeiras plásticas; 5. Após controlarem os ofendidos, percorriam a habitação em busca de numerário e objectos de valor de que se apropriavam, colocando-se de seguida em fuga; 6. Para o efeito, elementos do Grupo Criminoso recolhiam previamente informação sobre potenciais vítimas que pudessem ter no interior das suas residências elevadas quantias monetárias ou bens com substancial valor económico, designadamente, através das redes sociais e plataformas de compra e venda ou de conhecimento directo; 7. Com vista ao desempenho da actividade criminosa supra descrita, tendo como objectivo principal o de se apropriarem das quantias monetárias/objectos de valor que as pessoas guardassem nas suas residências, os arguidos organizaram a sua actividade no âmbito do Grupo Criminoso que criaram da seguinte forma: 1) Recolha de informação sobre potenciais vítimas/residências a assaltar; 2) Selecção das vítimas/residências a assaltar; 3) Localização e reconhecimento das vítimas/residências a assaltar; 4) Obtenção de veículo automóvel para realização dos assaltos; 5) Execução propriamente dita dos assaltos, através do anúncio de “Polícia”, levando a que os ofendidos franqueassem a entrada nas suas residências, e da imobilização destes, nomeadamente, mediante vigilância e utilização de abraçadeiras plásticas; 8. Para o efeito, os arguidos foram distribuindo funções específicas entre os seus membros, consoante a finalidade da sua colaboração e à medida que iam aderindo ao Grupo Criminoso; 9. Os arguidos JJ e XX estiveram na génese deste Grupo e, em data anterior a 14.05.2024, congregaram esforços para recrutarem os operacionais necessários para a execução dos assaltos e para a obtenção e condução de veículos para o efeito, bem como os informantes para obtenção de informação privilegiada sobre potenciais vítimas; 10. A actuação coordenada, planeada e reiterada deste Grupo Criminoso Organizado era, assim, desencadeada com clara e prévia distinção e separação de funções e tarefas entre os seus diversos membros, e, inclusivamente, com recurso a “...” ou “...”, i.e., a informação privilegiada sobre potenciais vítimas e seus activos patrimoniais colhida e, posteriormente, disponibilizada ao Líder e demais operacionais pelos designados membros informantes, subsumível numa estrutura piramidal composta por 4 (quatro) níveis, a saber: Líder, Escalão intermédio/Superior, Escalão intermédio/Inferior e Base; 11. O arguido JJ dentro daquele duo fundador do Grupo, dadas as suas características naturais de liderança e planeamento, bem como a sua idade e vasta experiência criminal de elevada gravidade, inclusivamente, crimes de roubo, perfilou-se como líder/chefe do Grupo, funcionando como um verdadeiro “pivot” da vontade colectiva do grupo, não dispensando a sua participação em todas as acções relacionadas com a concretização dos ilícitos; 12. Aos arguidos supra-referidos juntaram-se outros arguidos, seguidamente indicados, os quais igualmente aceitaram integrar o Grupo Criminoso Organizado, sendo distribuídas entre todos as respectivas tarefas: 13. Ao arguido JJ foi atribuída a tarefa de coordenar e orientar o Grupo na procura, estudo, vigilância e concretização dos ilícitos, nomeadamente, no que respeita à selecção dos alvos, bem como o modo de actuação dos vários elementos do grupo de maneira que existisse uma maior coordenação e possibilidade de concretização; 14. A este arguido competia ainda especificamente a tarefa de preparar os mandados de busca simulados e guardar o material específico utilizado nos assaltos, designadamente, as armas de fogo, os crachás e o vestuário com a indicação de Polícia; 15. Por fim, na qualidade de líder do Grupo Criminoso Organizado, era ao arguido JJ a quem cabia a palavra final sobre o processo de decisão da realização dos assaltos, quer no que respeita às vítimas, quer relativamente à data em que os mesmos ocorreriam; 16. No escalão Intermédio/Superior do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos AA (de alcunha B… ou C…), CC (de alcunha AAA) e BB (de alcunha BBB), aos quais foram especificamente entregues as tarefas de operacionais para execução dos assaltos e de informantes, através da sinalização/selecção de potenciais vítimas e da recolha de informação sobre as mesmas e suas posses para a determinação dos timings dos assaltos; 17. Estes arguidos participavam, assim, no processo de decisão dos assaltos a realizar, sem prejuízo da decisão final caber ao líder do Grupo Criminoso, o arguido JJ; 18. No escalão Intermédio/Inferior do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos CCC, QQ, XX, XX, DDD, EEE (de alcunha FFF), DD (de alcunha GGG) e EE (de alcunha LL ou VV), PP e HHH, aos quais foi especificamente entregue a tarefa de operacionais para execução dos assaltos, de forma a garantirem uma superioridade numérica, bem como a permitir uma maior eficácia e segurança nos mesmos, através da distribuição específica de tarefas, tais como, imobilização/vigilância dos ofendidos e busca na residência na procura de bens e valores, transporte dos operacionais e vigilância do perímetro durante a execução dos ilícitos, de modo a permitir avisar os restantes da aproximação de pessoas e, principalmente, da Polícia; 19. Sendo que o arguido XX assumia um papel preponderante na execução dos assaltos, como autêntico braço-direito do Líder, o arguido JJ, enquanto co-fundador do Grupo Criminoso; 20. Por fim, na base do Grupo Criminoso encontravam-se os arguidos III (de alcunha JJJ), KKK (de alcunha G…) e OO (de alcunha LLL) e os suspeitos MMM, NNN, aos quais foi entregue a tarefa de sinalização/selecção e recolha de informação sobre potenciais vítimas que detivessem elevadas quantia monetárias e/ou objectos com expressão económica de valor elevado no interior das suas residências; 21. Neste último escalão, encontrava-se ainda o arguido OOO, ao qual foi entregue a tarefa de arranjar/disponibilizar veículos para a execução dos assaltos; * 22. Todos os arguidos acima mencionados decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à prática de crimes contra o património, nomeadamente, no Distrito de Lisboa, com o objectivo de enriquecerem à custa do património alheio, nomeadamente o das vítimas das acções acima descritas, tendo com tal objectivo formado o referido grupo coeso e organizado, acima descrito; * 23. Em implementação do plano que delinearam, nos termos supra descritos, os arguidos praticaram os seguintes factos: 1) NUIPC 254/24.7PILRS 24. Em data não apurada, mas no início de 2024, o ofendido PPP publicou um anúncio de venda da sua viatura de marca e modelo Mercedes CLA, com matrícula ..-ZI-.., pelo valor de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) na plataforma de venda online Marketplace, da sua conta do Facebook e na plataforma de vendas online OLX; 25. No entanto, em data não apurada, mas anterior a 14.05.2025, devido ao elevado recebimento de mensagens com tentativas de burla, o ofendido acabou por eliminar o anúncio de venda da sua viatura na plataforma Marketplace sem ter concretizado a sua venda; 26. Por sua vez, o anúncio do OLX foi eliminado pela própria plataforma por inactividade, em data não apurada; 27. Em circunstâncias de modo, tempo e lugar não apuradas, chegou ao conhecimento do arguido JJ que o ofendido PPP havida eliminado os anúncios, convencendo-se que este tinha logrado vender o seu veículo e estaria na posse da quantia monetária de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) da qual resolveu se apoderar; 28. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.05.2024, o arguido JJ determinou a operacionais do grupo criminoso que efectuassem o assalto, acompanhados daquele. 29. Para o efeito, encarregou o arguido DD de alugar um veículo, o que este fez, no dia 14.05.2024, pelas 14h49, alugando o veículo da marca e modelo Ford Kuga, de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC; 30. Assim, nesse mesmo dia, na execução do plano previamente elaborado e fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo Ford Kuga, de cor cinza, com a matrícula AZ-..-DC, o arguido JJ e pelo menos 2 (dois) elementos não identificados do grupo criminoso dirigiram-se à residência do ofendido PPP, sita na ..., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar; 31. Para o efeito, o arguido JJ e os dois elementos do grupo trajavam, entre o mais, crachás policiais com desenho de uma estrela e aparência metálica, de cor prateada, acoplados a fios às bolinhas, tipo metalizados, dependurados ao pescoço e levavam consigo uma chave de fendas; 32. Ali chegados, pelas 20h15, o arguido JJ e os dois elementos do grupo, usando balaclavas a cobrir os rostos, luvas colocadas e casacos escuros, tocaram à campainha e assim que a porta lhes foi franqueada por PPP, irromperam pelo interior da habitação dizendo em voz alta “Polícia!”, empurrando a porta; 33. De seguida, o arguido JJ agarrou no braço do ofendido PPP e ordenou que este prendesse a sua cadela que, face à entrada repentina dos arguidos na habitação, tinha começado a ladrar à entrada da sala; 34. De imediato, um dos outros elementos do grupo deslocou-se até junto da cadela e

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