Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4856/2006-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – Num contrato de serviços de transporte de contentores de madeira oriunda da Polónia em que o destinatário foi informado da chegada da mercadoria no decurso do mês de Agosto de 2003, e de que teria de liquidar as respectivas facturas (de transporte) para que lhe serem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria e das despesas extras a que estava sujeito pelo facto de não proceder ao seu levantamento, não pode o destinatário que não procedeu ao levantamento invocar o princípio do não cumprimento pelo facto do transportador se recusar a entregar-lhe a mercadoria enquanto não lhe for pago o frete. II – A exigência do transportador do pagamento do preço acordado para transporte, para proceder à entrega dos documentos necessários ao levantamento da mercadoria, não constitui a recusa da entrega da mercadoria, do cumprimento, mas antes o cumprimento simultâneo das prestações resultantes do contrato de transporte. III – A transportadora exerceu o direito de retenção previsto na lei que regula os contratos de transporte de mercadorias de longa distância (art.º 21.º do Dec-Lei n.º 352/86 de 21/10), mas não tendo sido exercido de harmonia com os requisitos legalmente previstos, não tem direito a ser ressarcido das despesas que efectuou em consequência do exercício desse direito. IV- O exercício irregular do direito de retenção não caracteriza o princípio do “non adimpleti contractus”, porquanto a retenção da mercadoria resultou precisamente do não cumprimento por parte daquele que vem invocar o este direito. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 – A… intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra R…, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.616.811$00 acrescida de juros de mora vincendos à taxa anual de 15% desde a propositura da acção até efectivo pagamento. Para tanto e em resumo, alega que no âmbito da sua actividade de agência de navegação, prestou serviços relativos a transporte de contentores ao R e a sua solicitação, o que ascende a 3.432.975$00, que o R não realizou integralmente, não obstante instado para o efeito. Acresce que o R não procedeu ao levantamento da mercadoria, incorrendo por isso noutras despesas inerentes ao respectivo transporte e depósito para que não fossem declaradas a favor da Fazenda Nacional. A A enviou ao R as facturas relativas a tais despesas, reclamando o seu pagamento, o que o R não realizou. Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar a acção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente. Para tanto, invoca que o valor em dívida diz apenas respeito ao transporte dos contentores, devido com a chegada da encomenda seguinte à sua residência, por si levantada. Quando pretendeu levantar os 4 contentores em causa nesta lide, o representante da A disse apenas o poder fazer caso pagasse a totalidade do transporte. Pretendeu o R vender a mercadoria, mas não o conseguiu fazer. As despesas extra não podem ser de sua responsabilidade, já que a madeira esteve na disponibilidade da A enquanto a R tentou vendê-la. Não são devidos juros de mora porquanto foi acordado apenas ser devido o pagamento quando a mercadoria fosse vendida. Foi apresentada réplica, a qual foi mandada desentranhar por ter sido considerada inadmissível. Foi requerida pela A a venda antecipada da madeira que foi transportada nos contentores, o que foi indeferido. 2 - Foi proferido despacho saneador, procedeu-se à fixação da matéria assente e da base instrutória, efectuou-se audiência de discussão e julgamento a que se seguiu sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por provada, e em consequência foi o Réu condenado a pagar à A a quantia de €13.133,22 (treze mil cento e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% desde a data de vencimento das facturas até 16.04.99 e de 12% desde então até integral pagamento, absolvido do mais. * 3 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso principal o Réu, e subordinado a Autora, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os apelantes as suas invocando a violação das normas que regulam do direito de retenção neste tipo de contratos, por nos termos do n°1 do art°21 ° do referido Dec.- Lei o transportador goza do direito de retenção, mas para o exercer deve notificar o destinatário dentro de 15 dias imediatos à chegada do navio ao posto da descarga e se o transportador, só podia recusar cumprir a sua prestação- entrega da mercadoria- se tivesse dado cumprimento ao disposto nos n°2 e 6° do art°21 Dec.-Lei 352/86 de 21/10, ao não dar cumprimento ao disposto nestes preceitos legais, o transportador, o Recorrido, ao reter a mercadoria, fê-lo de forma ilegal pelo que desta recusa, fez com que nenhuma obrigação recaísse sobre o Recorrente no sentido de pagar o preço do transporte. Assim, não se tendo vencido a obrigação de pagar o preço de transporte, nada tinha o Recorrente que pagar à A., razão porque nada lhe ficou a dever, seja a título de capital, seja a título de juros, pois o R. não entrou em mora. Ao decidir, como decidiu, condenando o R. no pagamento da importância de 13.133,22 acrescida da correspondente de juros de mora entretanto vencidos, violou a douta decisão, ora Recorrida, o disposto nos n°2 e 6 do art°21° do Dec. Lei 352/86 de 21/10 e o n°2 do art°802° e art°806 ambos do Código Civil. Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva do R. do pedido. * - Nas conclusões do Autor no recurso subordinado sustenta-se que na sentença, em sede de factualidade foi dada como assente que "durante o mês de Agosto, foram chegando os referidos contentores, sendo o R. informado de que teria de liquidar as respectivas facturas para que lhe fossem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria" e em sede de direito, afirma o Ilustre Julgador a quo que "a A. efectivamente exerceu o direito de retenção sobre a mercadoria transportada", confundindo o direito de retenção sobre a mercadoria transportada com o direito de retenção sobre os documentos que permitiam o levantamento da mesma. A A./Apelante exerceu o direito de retenção dos referidos documentos, nos termos do disposto no artigo 754º do Código Civil e não, como entendeu o Exº.. Juiz, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 755° ou nos termos do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 352/86 de 21 de Outubro. Nos termos do disposto no artigo 754° do Código Civil, “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. Nos termos das disposições legais sobre o transporte regulado nos art°s 366° a 393° do Código Comercial dispõe o art° 390°: "O transportador não é obrigado a fazer a entrega dos objectos transportados ao destinatário enquanto este não cumprir aquilo a que for obrigado" e no seu § 3° "Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatário cumpra aquilo a que for obrigado, poderá requerer o depósito ... A A. emitiu contra o R. facturas que ascendem ao montante global de 1.880.672$00, relativas a alugueres dos contentores, transporte dos contentores do terminal de Santa Apolónia para o Parque de Santa Clara, movimento dos contentores no Parque de Santa Clara, estacionamento de contentores, armazenagem e diversos que se venceram na data da respectiva emissão. Nos termos das disposições dos art°s 383° e 390° do Código Comercial, considerada a mora do R./Apelado, este terá que pagar à A./Apelante, a quantia em dívida, acrescida dos juros à taxa anual legal, desde a data de vencimento das referidas facturas, sendo de 15% até 16.04.999 e de 12% desde então, até efectivo e integral pagamento, nos termos das Portarias n.°s 339/87 de 24/09, 1167/95 de 23/09 e 262/99 de 12 de Abril. Termos em que, deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida. - Nas contra alegações a A. pugna pela improcedência do recurso com a confirmação da sentença recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: A - No exercício da sua actividade de agência de navegação, a A. prestou ao R., a solicitação deste, diversos serviços de transporte de contentores com madeira vinda da Polónia para Lisboa. B - O valor global dos fretes e despesas relativos a tal transporte é de 3.432.975$00, a que respeitam as facturas n.° 101509, n.° 101664 e n.° 101727 constantes de fls. 6, 7 e 8, datadas de 05.08.93 (por 858.938$00), 23.08.93 (por 860.513$0) e 02.09.93 (por 1.713.524$00), respectivamente. C - Do referido montante, o R. apenas pagou em 07.09.93 a importância de 800.000$00. D - As referidas facturas deveriam ser pagas na data da respectiva emissão. E - Durante o mês de Agosto, foram chegando os referidos contentores, sendo o R. informado de que teria de liquidar as respectivas facturas para que lhe fossem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria. F - O R. foi informado das despesas extra que estava sujeito pelo facto de não proceder ao levantamento da mercadoria. G - Posteriormente, o despachante J. A. Agulheiro e Filipe foi avisado pela Alfândega de que teria de fazer a verificação da mercadoria até ao dia 09.03.94, sob pena de a mercadoria ser considerada perdida a favor da Fazenda Nacional. H - O R. foi disso avisado pela carta de 02.03.94, junta a fls. 10. I - Nada tendo feito para solucionar a questão. J - Pelo que a A. deu instruções ao referido despachante para levantar os contentores e entregá-los no Parque de Santa Clara. L - O R. prometeu, então, tentar vender a madeira junto das fábricas suas conhecidas. M – A A. emitiu contra o R. facturas que constam de fls.11,12,13, e14, as quais ascendem ao montante global de 1.880.672$00, relativas a alugueres dos contentores, transporte dos contentores do terminal de Santa Apolónia para o Parque de Santa Clara, movimento dos contentores no Parque Santa Clara, estacionamento de contentores, armazenagem e diversos. N - As facturas venceram-se na data da respectiva emissão. O - As encomendas, forma e data de pagamento do transporte eram negociadas por intermédio do Sr. Sanches, então colaborador da A. P - Quando do transporte dos últimos quatro contentores de mercadoria, o R. dirigiu-se à A. a fim de levantar a sua mercadoria. Q - Um representante da A. referiu-lhe então que só o poderia fazer pagando a totalidade do transporte. R - O R. não podia levantar a mercadoria sem a emissão por parte da A. das guias necessárias para o efeito. S - Até à data, o R. não conseguiu vender a referida mercadoria. B) Direito aplicável: Dado que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que os recorrentes tiram das alegações, como se resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência
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