Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 667/09.4TVLSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA SEGURO OBRIGATÓRIO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DANO BIOLÓGICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, CARFACE E TRI-SISTEMA E IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO APELANTE Sumário: I- Qualquer réu ou demandado, desde que devidamente citado, tem, desde logo, o direito a não contestar ou nem sequer a constituir mandatário judicial; II- efectivamente, ocorrendo revelia absoluta do réu no processo, impõe-se apenas ao tribunal que verifique se a citação foi feita com as legais formalidades e, encontradas irregularidades, deve ser repetida – cf., art.º 566º, do Cód. de Processo Civil; III- não convidando o Tribunal o réu a constituir mandatário judicial, não se configura a existência de excepção dilatória, apenas prevista para a falta de constituição de advogado, ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato deste, quando se está perante a parte activa da acção, o que não é logicamente extensível ao pólo ou parte passiva; IV- a entender-se de outra forma, a posição dos demandantes ou autores resultaria afectada de forma irreversível, pois bastaria aos demandados réus ficarem numa posição de inércia, que sempre veriam a sua situação salvaguardada, nem que fosse por oficiosa intervenção, num entendimento de menoridade para com o comum cidadão totalmente inaceitável, e em total prejuízo pela parte accional; V- estando-se no âmbito da intervenção principal (provocada), e figurando as Chamadas no pólo passivo da acção, como associadas da Ré originária contestante, o pedido inicial era logicamente extensivo às Chamadas, nenhum outro se exigindo, e muito menos mediante o incidente de alteração do pedido inicial, a operar no quadro do então vigente artº. 273º, do Cód. de Processo Civil; VI- com a entrega dos veículos, por parte da proprietária locadora a empresa prestadora de serviços de limpeza e dressing daqueles, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, passou a pertencer à prestadora a direcção efectiva do veículo, ou seja, passou a ser a detentora do mesmo, sendo evidente a disponibilidade sobre o mesmo enquanto prestava as funções acordadas, inclusive por parte dos seus funcionários, surgindo assim como plenamente justificado e compreensível que o risco naquela utilização fosse para si transladado; VII- com efeito, o efectivo controlo de facto sobre a viatura, ou a mera possibilidade da sua efectivação, justifica onerá-la com o encargo de, enquanto tal durasse, estar obrigada a evitar que tal fonte de perigo viesse a operar efectivos danos; VIII- relativamente ao interesse próprio na sua utilização por parte da empresa prestadora, traduz-se ou manifesta-se na prestação dos serviços contratualizados, pelos quais auferia remuneração previamente acordada, o que evidencia um efectivo e real interesse material ou económico; IX- o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, que não real, embora cobrindo os riscos de circulação de determinado veículo; X- quer o garagista, quer as pessoas ou entidades que exercem actividades semelhantes, enunciadas no nº. 3, do artº. 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12, estão obrigadas à outorga e a serem titulares de um seguro daquela natureza ou tipologia ; XI-ocorrendo acidente de viação causado por veículo automóvel utilizado por garagista que não efectuou seguro, impõe-se apurar quem é responsável pelos danos ocorridos: se o Fundo de Garantia Automóvel ou a seguradora do proprietário desse veículo; XII- inexistindo seguro obrigatório de responsabilidade civil validamente celebrado, por parte do garagista ou demais entidades legalmente previstas, e sendo estes responsáveis pela indemnização nos termos do nº. 1, do artº. 503º, do Cód. Civil, a responsabilidade civil é garantida pelo ora Interveniente Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artº. 23º, do DL nº. 522/85, e com a garantia de sub-rogação prevista no artº. 25º, do mesmo diploma, e não pela seguradora do proprietário desse veículo; XIII- reconhecendo-se estarmos perante uma modalidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos equacionados no nº. 3, do artº. 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12, ainda assim não pode desatender-se ao facto de estarmos perante uma modalidade incidente sobre determinadas pessoas ou entidades, que exercem determinadas funções legalmente enunciadas (ou equiparáveis), segurando a específica responsabilidade em que incorrem quando, no exercício daquelas funções, e por causa delas, utilizem veículos automóveis; XIV- o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº. 1, do mesmo normativo; XV- possuindo aquelas especificidades, que não deixarão de ter igualmente reflexos no valor do prémio cobrado pela seguradora, atenta a diferenciação do risco existente, afigura-se-nos coerente e lógico que o mesmo possa consagrar determinadas particularidades (limitadoras ou não) da responsabilidade transferida, em atenção, nomeadamente, ao facto de inexistir propriamente a identificação casuística ou detalhada dos veículos seguros e do mesmo se destinar a um universo limitado de pessoas ou entidades que utilizam veículos automóveis no desempenho de especificadas funções; XVI- efectivamente, é da própria natureza deste seguro a limitação do campo de responsabilidade a determinadas pessoas ou entidades que desempenham aquelas funções profissionais, e aquando do exercício das mesmas, sem prejuízo da amplitude da responsabilidade legalmente garantida nos termos inscritos no artº. 8º, do mesmo DL nº. 522/85; XVII- o Fundo de Garantia Automóvel não deve ser legalmente configurado, apesar de ressalvados os eventuais direitos de regresso, como o único e exclusivo responsável, numa primeira linha, pelo pagamento das indemnizações, antes sendo clara a assumpção de uma função garantística; XVIII- caso assim não fosse, pouco se compreenderia, desde logo, a situação de litisconsórcio necessário passivo que decorre do transcrito nº. 6, do artº. 29º, do citado DL nº. 522/85, nem tal seria entendível relativamente a uma entidade com responsabilidade subsidiária ou garantística, enquanto que a previsão do mencionado artº. 507º, do Cód. Civil, referente a responsáveis directos ou de uma primeira linha, prevê efectiva responsabilidade solidária; XIX-O dano corporal ou dano biológico (incapacidade fisiológica ou funcional) não se confunde com o dano patrimonial, sendo que aquele está sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica ou do bem saúde, enquanto que este, como dano sucessivo ou ulterior, é eventual; XX- considerando-se a força do trabalho um bem patrimonial, tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente (IPP) é, consequentemente, de per si, um dano de natureza patrimonial indemnizável; XXI-e isto, quer determine ou acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proventos laborais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico e/ou psíquico para obter o mesmo resultado; XXII- pois, neste caso, trata-se de indemnizar, a se, o dano corporal sofrido, e não qualquer perda efectiva de rendimento ; XXIII- assim, caso a lesão origine, no futuro, durante o período activo do lesado, ou da sua vida, uma perda de capacidade de ganho ou um esforço acrescido no seu desempenho profissional, o ressarcimento deve operar-se em sede patrimonial; XXIV- em contraponto, estando em causa a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação deve operar-se em sede não patrimonial; XXV- as indemnizações fundadas em evento lesivo que constitui dualmente acidente de trabalho e acidente de viação não são cumuláveis, antes devendo ser entendidas como complementares, até que logrem o integral ressarcimento do dano/prejuízo causado; XXVI- tal concurso de responsabilidades – laboral e civilístico – não conduz ao acumular, no património do lesado, de um duplo ressarcimento pelo mesmo dano, pois este não é possível desmembrar como o dano da viação e o dano do trabalho; XXVII- tendo o responsável pelo acidente de trabalho (empregador ou seguradora deste) satisfeito a indemnização ao lesado, este não fica impedido de obter do civilmente responsável a diferença entre o percepcionado daquele e o valor total do dano ressarcível, calculado em consonância com as regras da responsabilidade civilística; XXVIII- na equacionada situação de concorrência de responsabilidades, a responsabilidade de primeira linha, primacial e definitiva é a que onera o civilmente responsável (lesante ou seguradora), quer com fundamento na culpa, quer com assento no risco, configurando-se a responsabilidade infortunística (da entidade patronal ou respectiva seguradora) de natureza subsidiária; XXIX- pelo que, a entidade patronal (ou respectiva seguradora) podem repercutir sobre o civilmente responsável (lesante ou seguradora) aquilo que, em consequência da objectiva responsabilidade laboral, tenham pago ao sinistrado; XXX- ficando, ainda, desonerados do pagamento de qualquer indemnização, destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos civilmente responsáveis pelo acidente de viação; XXXI- no plano das relações externas, o lesado pode exigir, alternativamente, a indemnização ressarcitória de quaisquer dos responsáveis, civil ou laboral, optando por aquele de quem pretende obter, numa primeira linha, a indemnização, estando, porém, inviabilizado de obter, licitamente, em termos de real cumulação, ambas as indemnizações; XXXII- no plano das relações internas, atenta a enunciada hierarquia ou escalonamento de responsabilidades, reconhece-se ao provisoriamente responsável (entidade patronal ou seguradora desta) o direito ao reembolso das quantias que houver despendido, fazendo-os repercutir, de forma directa ou indirecta, no património dos civilmente responsáveis pelo acidente; XXXIII- tais ilações decorrem do quadro normativo exposto, à data dos factos, no artº. 31º, da Lei nº. 100/97 (entretanto revogado, sucedendo-lhe o artº. 17º, da Lei nº. 98/2009, de 04/09), sendo que aquele direito de reembolso pode efectivar-se por uma das seguintes formas ou mecanismos: 1.- propondo a acção indemnizatória contra os civilmente responsáveis, em substituição do lesado, a quem pagou indemnização devida pelo sinistro laboral, caso este não os tenha accionado no prazo de um ano a contar da data do acidente – cfr.. artº. 31º, nºs. 1 e 4, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art. 17º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09; 2.- intervindo como parte principal na causa em que o lesado/sinistrado exerça o seu direito ao ressarcimento junto dos civilmente responsáveis pelo acidente de viação, aí exercitando o direito de regresso ou reembolso das quantias já liquidadas - cfr.. artº. 31º, nº. 5, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04/09; 3.- exercitando o seu direito de reembolso junto do próprio lesado/sinistrado, caso este tenha recebido, no processo que instaurou contra os civilmente responsáveis pelo acidente de viação (e no qual não ocorreu a aludida intervenção principal), indemnização que represente duplicação (duplo ressarcimento) da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral - cfr.. artº. 31º, nº. 2, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04/09; XXXIV- pelo que, mesmo que ao lesado/sinistrado, em sede laboral, tenha sido fixado um montante de capital ou pensão vitalícia, com a finalidade de ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho das funções laborais, tal não permite que os civilmente responsáveis pelo acidente de viação, nomeadamente a seguradora, se possam validamente escusar ao pagamento da indemnização que lhe cabe com fundamento na cumulação de indemnizações – infortunística e por acidente de viação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – FS, residente na Rua…, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra G – COMPANHIA de SEGUROS, S.p.A., com sede na Rua ..., deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe: - a quantia de €537.486,00 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros legais, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil; - e a fixação, em execução de sentença, dos danos ainda não apurados. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: - no dia 29 de Setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car situado no Aeroporto da Portela, a Autora encontrava-se na zona de lavagens a limpar o vidro traseiro de um veículo; - altura em que foi embatida pelo veículo com a matrícula ...-BU-..., conduzido por OL; - este não tinha habilitação legal para conduzir e estava desatento, em consequência do que a Autora sofreu diversas lesões graves, por força das quais foi submetida a internamentos e várias intervenções cirúrgicas e ficou incapacitada para trabalhar; - tendo-lhe, ainda, causado danos também de índole não patrimonial, cujo ressarcimento pecuniário se reclama no âmbito dos presentes autos; -estão, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente produzido na pessoa da Autora (atropelamento de veículo automóvel contra a mesma); - sendo o veículo colidente propriedade de empresa que o utilizava no seu interesse, segurado através da ora Ré. 2 – Devidamente citada, veio a Ré G – Companhia de Seguros SpA apresentar contestação, alegando, em súmula, que: - a sua responsabilidade civil encontra-se afastada, no caso dos autos, por duas razões essenciais: o seguro com a empresa proprietária do veículo não se aplica às situações em que os condutores não estão habilitados a conduzir; - acresce que o sinistro objecto dos autos não configura um acidente de viação submetido à disciplina do Código da Estrada, mas unicamente um acidente de trabalho, visto que ocorreu num local vedado ao público, desempenhando o condutor as funções de lavador de veículos automóveis; - ora, a empresa proprietária do veículo colidente não o tinha na sua posse, nem dispunha da sua direcção efectiva; - pois quem o utilizava era o condutor acima identificado, com quem a empresa proprietária não tinha qualquer contrato e que o usava contra qualquer tipo de ordens suas; - pelo que não é a contestante responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3 – A Autora apresentou réplica, conforme articulado de fls. 85 a 91, no qual concluiu no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Autora. 4 – Foi requerido o chamamento ao processo (intervenção principal provocada), e admitido pelo Tribunal (em momentos diferentes dos autos), das seis entidades seguintes: - Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal; - OL; - VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA.; - TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.; - CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA.; e - FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL. Pessoal e regularmente citadas, tais entidades contestaram a presente acção (com ressalva para o condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência. 5 – A Interveniente Z INSURANCE PLC – Sucursal em Portugal alegou, em suma, que (cf., fls. 254 a 260): - nenhum dos contratos de seguro de garagista que celebrou com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria a responsabilidade por acidentes ocorridos com o veículo automóvel em causa ou com qualquer veículo conduzido por OL; - porquanto os sinistros cobertos pressupõem que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares, o que não é o caso; - o acidente foi participado à contestante como acidente de trabalho, sendo nesse âmbito, que a ora Interveniente tem vindo a prestar assistência médica e medicamentosa à aqui Autora; - encontra-se fixada uma pensão anual provisória de € 1.717,06, que tem vindo a suportar; - assim, logo que seja definitivamente fixada a incapacidade permanente de que ficará afetada em virtude deste acidente, será atribuída à Autora, no âmbito do processo laboral, uma pensão anual e vitalícia, ou um capital de remição, destinados a ressarcir a sua perda de capacidade de trabalho e de ganho; - pelo que não pode a Autora reclamar, duplamente, uma indemnização pelos mesmos danos. Conclui, no sentido da total improcedência da acção, devendo ser a interveniente contestante absolvida do pedido. 6 – A Interveniente VIAL – VIATURAS de ALUGUER, LDA., alegou, em resumo, que (cf., fls. 404 a 411): - o valor reclamado pela Autora contém-se dentro dos limites do seguro obrigatório em vigor à data do sinistro; - no âmbito do seguro obrigatório, a falta de habilitação legal para conduzir não constitui fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora, sendo certo que o valor reclamado é inferior ao limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro; - a empresa transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade por danos causados pelo veículo de matrícula …-BU-…, estabelecendo como limite máximo de responsabilidade civil a quantia de €50.000.000,00, ou seja, mil vezes mais do que o valor que justificaria o concurso da empresa contestante no pagamento de eventuais responsabilidades à Autora; - impugna, por desconhecimento, vária da factualidade alegada, invocando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, conhecida por Avis Rent-a-Car; - dispõe de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção dos seus veículos, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza destes veículos com a CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.; - esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais relativas aos trabalhadores ao seu serviço, inclusive a verificação da habilitação legal para a condução de viaturas, pelo que a Autora e OL não eram seus funcionários, nem sequer da CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sim da Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda.; - não tendo a ora contestante incumbido o dito condutor de qualquer tarefa, mormente de tripular o veículo em causa, que se encontrava seguro na Ré, e não dispondo da direcção efectiva da mesma viatura aquando do embate, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser assacada. Conclui, no sentido da procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido. 7 – A interveniente TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. (cf., fls. 477 a 496), suscitou a incompetência absoluta do Tribunal e a litispendência, por o acidente em apreço configurar um acidente de trabalho e correr termos um processo de acidente de trabalho junto do Tribunal competente, bem como a ilegitimidade passiva por a responsabilidade da contestante, na qualidade de entidade patronal da Autora, estar transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal. Por via impugnativa, rebateu os factos alegados pela Autora e afirmou que a sua responsabilidade se resume ao acidente de trabalho verificado. Limitou-se a prestar serviços à empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não praticou nenhum ato ilícito que obrigue a indemnizar fora da jurisdição laboral. Conclui, no sentido de: - ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo-se a mesma da instância; - ser julgada procedente a excepção de listispendência, com a sua consequente absolvição da instância; - ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição da instância; - caso assim não se entenda, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido. 8 – A Interveniente CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., arguiu, em súmula, que (cf., fls. 417 a 433): - ser parte ilegítima, pois acordou com a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., prestar-lhe serviços de limpeza de viaturas nas instalações desta, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, pertencendo o veículo em causa a esta sociedade; - pelo que não teve qualquer intervenção no sucedido; - os participantes no sinistro não eram seus trabalhadores/contratados e estava, em todo o caso, a sua responsabilidade pelo exercício de atividade de garagista transferida para a seguradora Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal; - por desconhecimento, impugnou a factualidade alegada, afirmando que não se mostra obrigada a indemnizar a sinistrada, quer porque não tem responsabilidade no ocorrido, quer porque tem a sua responsabilidade pelo exercício de actividade de garagista transferida para a indicada seguradora (seguro de garagista). Conclui, no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 9 – O Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, aduziu, no essencial, que (cf., fls. 396 e 397): - é parte passivamente ilegítima, não só pela existência de seguro válido para o veículo em causa, junto da Ré, como também pela circunstância de, na sua óptica, a actividade de limpeza de automóveis não integrar as actividades de garagista previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; - pelo que, consequentemente, deve, assim, operar e prevalecer o seguro geral de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a proprietária da viatura colidente; - desconhecer e, como tal, impugnar os factos aduzidos na petição inicial, mencionando, ainda, ser exagerado o montante indemnizatório reclamado nos autos. Conclui, no sentido da procedência da excepção invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 10 – A Autora apresentou réplicas, conforme fls. 382, 555, 558 a 561, 564 e 567 a 570, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. 11 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se conforme acta de fls. 613 a 625, na qual: - Foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes; - Foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal; - Considerou-se que a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, suscitada pelos intervenientes Fundo de garantia Automóvel, Vial, Lda., CF, Lda. e Tri-Sis, Lda., já havia sido aferida aquando da admissão da sua intervenção na lide e determinação do seu chamamento, pelo que não poderia ocorrer segunda pronúncia acerca de tal matéria; - Julgou-se improcedente a excepção de litispendência invocada pela Interveniente Tri-Sis, Reparação Automóveis, Lda.; - Fixou-se o valor da causa; - Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova; - Conheceu-se acerca dos requerimentos probatórios. 12 – Após realização da prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em cinco sessões, conforme actas de fls. 1067 a 1074, 1078 a 1081, 1086 a 1103, 1109 e 1110, com observância do formalismo legal. 13 – No decurso da sua segunda sessão de julgamento, o Interveniente não contestante OL requereu um aditamento aos temas da prova, que o Tribunal, uma vez observado o contraditório, indeferiu por despacho de 15 de Maio de 2018 (cf. fls. 1091 a 1094). 14 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 1111 a 1175 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “IV. Decisão Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide nos termos seguintes: 1. Indefere a questão processual suscitada aquando das alegações orais, em relação ao Interveniente OL, por ausência de base legal; 2. Condena os Intervenientes OL, CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, a pagar à Autora a quantia global de €440.500,00 (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a citação sobre a importância de €24.500,00, e desde a presente data sobre a quantia de €416.000,00, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento; 3. Condena os referidos Intervenientes no pagamento à Autora do valor dos danos ainda não apurados (patrimoniais e não patrimoniais), a liquidar em sede de execução de sentença; 4. Absolve os referidos Intervenientes do restante peticionado pela Autora; 5. Absolve a seguradora Ré e as Intervenientes Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal e Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., dos pedidos deduzidos pela Autora, na sua totalidade. Custas a cargo da Autora e daqueles quatro Intervenientes, na proporção dos correspondentes decaimentos (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo da proteção jurídica concedida à Autora. Registe e notifique”. 15 – Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada, os Intervenientes OL, TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA., CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. e FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL. 16 – O Recorrente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “A) O Tribunal "a quo" condenou o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente com OL, CF – Limpeza e Recondicionamento de veículos, Lda. e Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., a pagarem à Autora, a quantia de €440.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora. B) Tendo em conta os factos dados como provados, conclui-se que a Autora foi atropelada, numa zona de lavagem de carros, que pertence à ANA – Aeroportos de Portugal, mas que estava arrendada à Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., por um carro propriedade da Vial –Viaturas de Aluguer, Lda. e cuja responsabilidade civil automóvel encontrava-se transferida para a G – Companhia de Seguros, SA. C) Pelo exposto, não se verifica qualquer perda de direção efetiva do veículo lesante, propriedade da Vial, uma vez que nem chegou a sair das instalações que lhe estavam afetas. D) Mas, ainda assim, entendeu o Mm.º Juiz “a quo” absolveu a proprietária do veículo e a sua seguradora, por entender que na ocasião do acidente estava entregue à empresa garagista CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda. E) Entendimento com o qual, salvo o devido respeito, não podemos concordar. Pois, a entender-se que a CF exercia uma função de garagista, esta teria que desenvolver atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controle de bom funcionamento de veículos. F) O que não acontecia, pois, a CF e a Tri-Sis, apenas limpavam os carros da Vial e nas instalações da Social, pelo que não desenvolviam atividade de garagista nem estavam obrigadas a realizar o seguro de garagista previsto no n.º 2 do art.º 2º do DL 522/85 de 31.12. G) No entanto, partindo da hipótese que a CF ou a Tri-Sis teriam obrigação de efetuar um seguro de garagista, também teria que responder a seguradora do proprietário do veículo, ou seja, a G. H) Pois, o disposto nos art.ºs 15º e 2º do D.L. 522/85 de 31.12 diz-nos que, em caso de poderem existir vários seguros, relativamente ao mesmo veículo, efetuados ao abrigo do artigo 2º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 do art.º 2º (seguro de garagista) – no entanto está provada a inexistência de seguro de garagista - logo atento o disposto no art.º 15º, na falta deste responde o seguro referido no n.º 4 do art.º 2º (seguro de automobilista, ou vulgarmente designado, seguro de carta), - resulta, também, da douta sentença a inexistência de tal seguro, até porque o condutor do veículo lesante não era encartado – o que por fim, nos resta o seguro referido no n.º 2 do art.º 2º ou seja, o seguro de responsabilidade civil efetuado entre a Vial e a G. I) E, só na falta de todos aqueles é que responde o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente com os responsáveis civis. J) No entanto, sem conceder, sempre se dirá que a manter-se a decisão recorrida sempre se terá que reduzir aos montantes indemnizatórios fixados, as prestações, entretanto já recebidas pela Autora, quer pela Segurança Social, quer pela Seguradora Z ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho bem como as rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória. K) Por último, caso o presente recurso venha a merecer provimento e condenada a G, deverá esta ser condenada também a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel das quantias entretanto pagas e que vierem a ser pagas no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, que neste momento já se fixa em €42.000,00. L) A douta sentença recorrida ao violou, assim, o disposto nos art.ºs 2º e 15º ambos do Decreto-Lei n.º 522/856 de 21 de dezembro”. Conclui pela procedência do recurso, revogando-se a sentença, no âmbito do delimitado objecto de recurso. 17 – Por sua vez, o Recorrente OL apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “A) A sentença de que ora se recorre fez uma interpretação errónea dos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º alínea
- h)do artigo n.º 577, alínea
- a)do n.º 1 do artigo 595.º todos do Código de Processo Civil e, ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. B) Pois, apenas desta forma é que se concebe que o Tribunal tenha julgado improcedente a invocada exceção dilatória inominada de falta de constituição de mandatário pelo aqui Interveniente aquando da fase dos articulados e, em consequência, ao invés de o absolver da instância, optou por condená-lo solidariamente no pedido. C) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto de em momento algum ter sido mencionado pela parte a não perceção do que haveria sido explicado no decorrer do processo; D) Em particular, aponta a sentença recorrida, para além do Recorrente ter demonstrado entender a língua portuguesa, não foi invocado no ato de citação que o Recorrente não compreendia o sentido e alcance daquele ato formal e as consequências que a não contestação dos factos implicaria. E) Concluindo pela regularidade formal da presente instância declarativa e nada obstando que a causa seja apreciada de mérito. F) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não podemos deixar de discordar com os fundamentos da Sentença recorrida, pelas razões que de seguida apontaremos; G) O actual artigo 411.º do CPC - que traduz uma evolução do princípio do inquisitório em detrimento do dispositivo - confere ao Juiz a possibilidade de ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e da justa composição do litígio. H) Acontece, porém, que a sentença de que ora se recorre não pensa desta forma, ao dizer que: “(…) o Tribunal apenas deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados pelas partes ou licitamente introduzidos durante a instrução (…)”, violando, por conseguinte, o princípio do inquisitório previsto no Código Processo Civil, por não ter acautelado, como lhe cabia, os direitos do aqui Apelante. I) É certo que quando citado para a presente acção, o ora Recorrente teve a possibilidade de contestar, optando por não o fazer. Contudo, a situação em causa não pode ser analisada de forma linear. J) Estamos a falar de um trabalhador que na altura dos acontecimentos não passava de um jovem de 18 anos, sem qualquer formação jurídica e/ou outra que lhe permitisse entender o alcance e as consequências de ser citado para a presente acção. K) Nestas circunstâncias, e porque o Interveniente esteve presente na audiência prévia, tinha o M. Juiz a quo, o dever e o papel de acautelar e assegurar que fossem salvaguardados todos os interesses e os direitos de todos os intervenientes processuais, em particular do aqui Apelante por não estar representado por mandatário em juízo. L) Atento o facto de existirem ações em que a constituição de mandatário é obrigatória (n.º 1 do artigo 40.º do CPC), o artigo 41.º do mesmo diploma legal institui o juiz na obrigação de notificar a parte para constituir mandatário no prazo que vier a fixar. M) A constituição obrigatória de advogado em determinadas causas, advém da necessidade de fazer assistir aos particulares a presença de um profissional com competência técnica, preparação e cultura jurídicas que garanta uma defesa eficaz dos seus direitos no âmbito de um litígio. N) Falta ao cidadão comum – ainda que seja fluente na língua portuguesa – a experiência e os conhecimentos técnicos indispensáveis à exata valoração das razões que lhe assistam em face do direito aplicável. O) Cabe ao Tribunal a manutenção da regularidade processual, bem como, conhecer de todas exceções dilatórias e outras nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. P) Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo desrespeitou e violou a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 595.º do CPC. Q) Violou, ainda, o direito da defesa do aqui Apelante, e bem assim, o seu direito à produção de prova e ao exercício do contraditório face aos factos alegados pela Apelante, constante do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. R) Para além do já referido, o Tribunal a quo violou também o direito do Apelante, a um processo equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas, constante do artigo 4.º do Código de Processo Civil. S) E a prova disso é que o Tribunal rejeitou liminarmente o aditamento aos temas da prova requerido pelo Apelante, designadamente, por forma apurar a culpa da lesada (Autora) no acidente. T) O que poderia determinar a diminuição ou mesmo a exclusão da indemnização a pagar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil U) A verdade é que, nenhum dos temas de prova elencados faz qualquer menção à eventual violação de deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal) por parte da Autora aquando do acidente. V) Por outro lado, a confissão dos factos pelo Réu/Interveniente, não inviabiliza que o Tribunal deixe de prosseguir com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do CPC) e de julgar a presente acção conforme o direito. W) Não estava assim o Tribunal impedido de conhecer a eventual culpa da lesada no acidente, tendo optado, simplesmente, por não se pronunciar sobre a questão. X) Por fim, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou também o princípio constitucionalmente consagrado de garantia de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, também presente no artigo 2.º do Código de Processo Civil. Y) De resto, e pese embora o artigo 577.º do CPC enumere diversas exceções dilatórias, o mesmo não é taxativo. Z) Isto significa que, o disposto na alínea
- h)do artigo 577.º do CPC deverá estender-se também ao Réu e não apenas ao Autor, por aplicação analógica (ex vi artigos 9.º e 10.º do Código Civil) constituindo-se assim uma exceção dilatória inominada, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a qual é de conhecimento oficioso. AA) Entender-se de outra forma seria considerar que o legislador não pretendeu salvaguardar propositadamente a posição do Réu e apenas a do Autor que atentaria de forma flagrante o princípio da defesa do Réu e do seu interesse processual em contradizer. BB) Por tudo o acima exposto deverá, pois, a sentença proferida ser revogada por outra que, conhecendo da exceção dilatória inominada ora invocada, determine a absolvição da instância, nos termos da alínea
- h)do artigo 577.º por remissão dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil e alínea
- e)do n.º 1 do artigo 278.º do CPC. CC) Subsidiariamente, e na eventualidade de se considerar estarmos perante uma nulidade insanável, deverão V. Exas. determinar nulo todo o processado desde a citação, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo e alínea
- b)do artigo 577.º do mesmo diploma legal”. Conclui, requerendo que: “A) Deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, e por via dele, ser declarada a sentença inconstitucional, na medida, em que foi violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; B) Deve a exceção dilatória inominada que é aqui invocada ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o Réu absolvido da presente instância. Caso assim não se entenda e, C) Subsidiariamente, deverão V. Exas. considerar estarmos perante uma nulidade insanável determinar nulo todo o processado desde a citação, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo e alínea
- b)do artigo 577.º do mesmo diploma legal”. 18 – As Recorrentes TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. e CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., apresentaram, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “1. DA RESPONSABILIDADE DA VIAL E DA SUA SEGURADORA G 1.1 Questão Prévia – Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto I. No ponto 68 da matéria de facto provada da sentença recorrida, deu o meritíssimo tribunal a quo por provado que: “Esta Interveniente [a CF] é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista”. II. A expressão “garagista” é um conceito puramente jurídico – constante do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro – que pode teoricamente ser aplicado a uma determinada situação de facto mas que por si só não constitui um “facto”. III. Termos em que, sendo um conceito jurídico e conclusivo, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. deve o aludido ponto 68º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgado da mesma. 1.2 Da Decisão de Mérito – Impugnação da Aplicação do Direito IV. A VIAL não transferiu a direcção efectiva do veículo lesante para a CF já que, procedendo a CF à limpeza dos veículos da VIAL no interior do espaço da própria VIAL, não se pode de forma alguma concluir (
- i)que se transfere o poder, a posse ou detenção do veículo para a CF; nem (
- ii)que a CF goza ou usufrui as vantagens dele. V. Por outro lado, a CF não tinha qualquer interesse próprio na utilização do veículo uma vez que o seu serviço se circunscrevia à sua limpeza em “proveito” da VIAL, não chegando aquela a “utilizá-lo” uma vez que se limitava a deslocá-lo de um sítio para o outro não fruindo da sua “utilidade”. VI. Quanto à qualificação como garagista, constata-se da matéria de facto que a Apelante CF não era dona, não geria nem explorava a garagem em que trabalhava, que era da VIAL; e não exercia nenhuma das actividades de: fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos. VII. A situação da CF era pois bem diferente da dos “garagistas” aludidos nos acórdãos citados na sentença recorrida, que são mecânicos ou vendedores que possuem as suas próprias garagens e stands de venda. VIII. Assim, não sendo a Apelante CF um garagista, nem desenvolvendo qualquer uma das actividades elencadas no 2º, nº 3 do Decreto-Lei 522/85, não estava sujeita à obrigação legal de subscrição de um seguro de garagista. IX. Não estando a CF sujeita a esta obrigação legal, conclui-se que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo lesante, que a interveniente VIAL subscreveu com a ré G, deverá garantir o sinistro dos autos. X. Ao responsabilizar e condenar as Apelantes, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 503º, nº 1 do Código Civil e os artigos 2º, nº 3 e 8º, nº 1 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro. XI. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido. 2. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELANTES XII. De acordo com os artigos 1º, 18º, 31º, nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, o direito do trabalhador à reparação por um acidente que seja de trabalho circunscreve-se às prestações em espécie e em dinheiro estabelecidas neste diploma, que deverão ser satisfeitas pela entidade empregadora e pela sua seguradora de acidentes de trabalho para a qual transfere esta responsabilidade XIII. O trabalhador só pode exigir a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais (v.g. da lei civil), nos seguintes termos e condições: à entidade empregadora ou ao seu representante, no caso de o acidente ter sido “provocado” pelas mesmas; ou outro trabalhador ou a terceiro quando tenham sido estes a causar o acidente. XIV. Deste modo, a Apelante TRI-SIS, na sua qualidade de entidade patronal que não “provocou” o acidente, não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil. XV. Quanto à Apelante CF, também não se pode considerar que a Autora tenha “direito de acção” contra ela, uma vez que na sua qualidade de utilizadora do trabalho da Autora, a CF não tem a qualidade de “terceiro” para efeitos da aplicação do citado artigo 31º da Lei 100/97. XVI. Por outro lado, nada constando dos presentes autos que indique que a CF tenha “provocado” o acidente (antes pelo contrário tendo sido responsabilizada apenas pelo “risco”), também não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil – cfr. artigo 18º da Lei 100/97. XVII. Ao responsabilizar e condenar as Apelantes, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 1º, 18º, 31º, nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro; e os artigos 500º e 503º do Código Civil. XVIII. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido. 3. DA RESPONSABILIDADE DA INTERVENIENTE Z AO ABRIGO DO SEGURO DE GARAGISTA 3.1 Questão Prévia – Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto XIX. A questão da não cobertura do contrato de seguro de garagista da Z (pontos 9º e 70º da matéria de factos provada) constitui uma conclusão jurídica (aliás incorrecta) resultante da aplicação da apólice de seguro aos factos. XX. Não constitui, portanto per se matéria de facto. XXI. Termos em que, tratando-se de juízos jurídicos e conclusivos, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. devem os pontos 9º e 70º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgados da mesma. 3.2 Da Decisão de Mérito – Impugnação da Aplicação do Direito XXII. No elenco das exclusões ao seguro obrigatório Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro previstas no artigo 7º, não figura a falta de habilitação legal para conduzir. XXIII. Antes pelo contrário, decorre do artigo 19º que tal situação se encontra “incluída” no seguro, uma vez que se prevê que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…)
- c)Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”. XXIV. Em face do disposto nos artigos 10º, nº 1 e 14º do mesmo diploma, a pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente OL não era, pois, oponível à segurada CF XXV. Termos em que, ao decidir que o seguro de garagista celebrado junto da interveniente Z não cobria danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 2º, 7º, 10º, nº 1, 14º e 19º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro. XXVI. Mais se verifica que a Condição Particular n.º 807 sempre seria uma cláusula nula à luz do artigo 294º do Código Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais o que sempre se argui. XXVII. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido. 4. DA RESPONSABILIZAÇÃO E CONDENAÇÃO CONJUNTA DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E DAS APELANTES XXVIII. Nos termos dos artigos 21º e 23º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, o FGA é o único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações devidas por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz. XXIX. Termos em que, ao condenar conjuntamente as Apelantes e o FUNDO DE GARANTIA AUTÓVEL, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as citadas disposições. XXX. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido. 5. DO EXCESSIVO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA XXXI. As indemnizações fixadas à Autora por danos patrimoniais e não patrimoniais não são equitativas nem tiveram em conta o critério legal de ponderação da culpabilidade e situação económica do responsável, pelo que violam o disposto nos artigos 494º (parte final), 496º, nº 4, 564º e 566º do Código Civil. XXXII. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização à Autora por danos não patrimoniais em montante equitativo a determinar de acordo com o Douto Arbítrio de Vossas Excelências e substancialmente inferior ao ficado na sentença, absolvendo as Apelantes no remanescente do pedido. 6. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA XXXIII. O chamamento das Apelantes ao abrigo do nº 2 do artigo 325º implicava, para além do cumprimento dos requisitos do nº 3 (i.e. alegar a causa do chamamento e a justificação do interesse a acautelar), a dedução de um pedido específico contra o terceiro que se chama à lide. XXXIV. Não tendo a Autora deduzido pedido contra as Apelantes, ao condenar as Apelantes parcialmente no pedido o meritíssimo tribunal a quo condenou em “objecto diverso do pedido”. XXXV. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al.
- e)do C.P.C., deverá ser declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que não condene as Apelantes no pedido, com as legais consequências”. Concluem, no sentido da procedência do recurso nos termos requeridos nas conclusões. 19 – A Autora Apelada veio apresentar contra-alegações, em resposta às alegações do Recorrente OL, nas quais formulou as seguintes Conclusões: “1.ª O Recorrente foi regularmente citado em 26/10/2012, mas entendeu não contestar, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Tribunal pela revelia absoluta do Recorrente. 2.ª Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (art.º 567.º n.º 1 do C.P.C.) 3.ª Para além disso, durante os vários anos em que decorreu o processo nunca constituiu mandatário, não contradisse os factos alegados na petição inicial, nem fez qualquer requerimento no processo, porque se o tivesse feito desacompanhado de advogado, teria sido convidado a constituir mandatário, nos termos do art.º 41.º do C.P.C.. 4.ª Por outro lado, nos autos existem vários Réus e vários chamados, no entanto, nenhum imputou qualquer responsabilidade à Recorrida, nem alegou que a mesma violou os deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal), nem mesmo a entidade patronal e no apenso do arbitramento de reparação provisória o Recorrente prestou depoimento de parte e quanto às circunstâncias do acidente consta que foram dadas como provadas, entre outros, na matéria confessória do mesmo. 5.ª Com efeito, o Recorrente não contestou porque sabia que não tinha motivos para contestar, pelo que a ampliação dos temas de prova que requereu apenas se destinou a “baralhar” o processo e a levantar uma “falsa” culpabilidade da Recorrida, pelo que está a litigar com má fé ao pretender imputar a culpa à Recorrida quando já confessou os factos e de que a culpa tinha sido sua. 6.ª Por outro lado, o Recorrente tinha e tem capacidade judiciária, foi regularmente citado e não contestou porque entendeu não o fazer, pelo que não existe nenhuma excepção dilatória, nulidade ou irregularidade processual, sendo que a eventual ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, conforme art.º 6.º do Código Civil. 7.ª Por outro lado, face aos factos dados como provados é evidente a culpa do Recorrido:
- a)A Recorrida estava a limpar o vidro traseiro do veículo de matrícula …-…-XN, que se encontrava imobilizado, sendo que a retaguarda do XN estava a cerca de dois a três metros da frente do veículo de matrícula …-BU-… (sentido sul-norte), o qual estava parado, mas o Recorrente entrou dentro do BU, ligou-o com a primeira mudança acionada e avançou com o veículo para a frente, percorrendo a referida distância de separação e embateu com a frente esquerda do BU na Autora, que estava a meio da retaguarda do veículo XN. (factos provados n.º 15 a 18)
- b)O Recorrente não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ter carta de condução válida em Portugal, nem tinha experiência de condução e as funções desempenhadas pelo mesmo incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem de viaturas indicadas pela empresa CF – Limpeza e Recondicionamento da Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel. (factos provados n.º 22, 23 e 82)
- c)O interveniente OL, de dentro da viatura BU, podia ter visto e viu a Autora ao meio da retaguarda junto ao veículo XN mas na ocasião estava desatento. (factos provados n.º 19 e 23) 8.ªAssim, face aos factos dados como provados, a Recorrida não teve qualquer responsabilidade pelo sinistro e o Recorrente poderia ter evitado o embate na mesma, tanto mais que quando entrou no BU já a Recorrida se encontrava na retaguarda do veículo XN e a viu. 9.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, ao longo do processo e na Douta Sentença Recorrida sempre se garantiu a defesa do Recorrente, nomeadamente através do princípio do contraditório, quer na citação quer presencialmente na audiência prévia e de julgamento”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso do Recorrente. 20 – Veio a Apelada Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., apresentar igualmente contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (da alínea L. passa-se para a alínea L., estando as alíneas L. a Y. enunciadas em duplicado, ainda que com diferenciada redacção): “A. Moveu a Autora, FS, ação declarativa de condenação contra a Ré G, no âmbito da qual peticionou a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de €537.486,00 acrescido dos respetivos juros, em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos na sequência de atropelamento por veículo automóvel da propriedade da aqui Recorrida, cuja responsabilidade civil automóvel se encontra transferida para à Ré G. B. A Ré contestou tal pretensão, tendo a Autora replicado e requerido o chamamento ao processo (por intervenção principal provocada) dos Intervenientes Z, OL, da aqui Recorrida e das Recorrentes. C. Pessoal e regularmente citados, os mencionados Intervenientes contestaram a presente ação (com ressalva para o Réu e condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência. D. O Tribunal a quo decidiu pela condenação do Interveniente OL (pelo atropelamento da Autora, em violação artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada), da garagista CF (por conta de quem o referido interveniente laborava e que tinha a direção efetiva do veículo colidente), da Tri-Sis, e do FGA (por ausência de seguro de garagista, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro), absolvendo dos pedidos deduzidos pela Autora, na sua totalidade, a Recorrida e a Z. E. Não se conformando com a douta Sentença proferida, vieram as Recorrentes interpor recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela sua revogação com a consequente condenação da Vial que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CPC, exercendo o seu direito ao contraditório, vem apresentar a sua resposta. F. A douta Sentença recorrida constitui uma decisão clara, bem fundamentada e rigorosa, sendo patente não assistir qualquer razão às Recorrentes, pois a mesma é exemplar e insuscetível de qualquer censura. DA RESPOSTA AO RECURSO DA CF E DA TRI-SIS G. Alegam as Recorrentes que “não deveria o tribunal recorrido ter julgado transferida a direção efectiva e interesse na utilização do veículo lesante para as Apelantes que na realidade não são garagistas”, oferecendo a CF, essencialmente, dois argumentos para justificar não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente, no momento em que este ocorreu, o que, desde já se refira, sem qualquer fundamento. H. Primeiramente, e citando para o efeito o Professor Antunes Varela, alega a CF que não tem “em relação ao veículo lesante qualquer das qualidades jurídicas mencionadas no trecho doutrinário acima citado – proprietária, usufrutuária, adquirente, comodatária, etc.”, olvidando, no entanto, que o mencionado Professor, no seu trecho doutrinário, se limitou a oferecer uma lista exemplificativa de posições jurídicas que, correntemente, têm a direção efetiva de certos veículos, tal não significando que sejam essas as únicas posições em que esta se verifica. I. Assim, consideram os Professores Pires de lima e Antunes Varela que “A fórmula (…) usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário”, (destacado e sublinhado nossos). L. Resulta por demais evidente que a Doutrina não limita a direção efetiva de um veículo a certas posições jurídicas, como sendo a de proprietária, usufrutuária, adquirente ou de comodatária, como pretende fazer a crer a Recorrente CF, nem de outra forma poderia ser, porquanto nem o próprio artigo 503.º do Código Civil (“CC”) estabelece uma lista taxativa de situações onde existe direção efetiva do veículo, nem tampouco exige que, para existir uma direção efetiva de certo veículo, tenha de existir um domínio jurídico sobre este. M. A direção efetiva, tal como resulta da lei e é configurada pela doutrina, não é mais do que o domínio material sobre o veículo, “independente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo”. N. Como refere, e bem, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2004, citado pela sentença recorrida a “direcção efectiva de um veículo não depende do domínio jurídico sobre este, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, pois essa direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa”. O. Com efeito, existindo um contrato de prestação de serviços (“contrato”) celebrado entre a Recorrida e a CF, ao abrigo do qual se transferiu o poder real sobre os veículos a esta entregues, passou a CF a usa-los, a detê-los e a atuar sobre os mesmos, durante o período correspondente à atividade por si desenvolvida, tornando-se responsável pelos mesmos. P. Esta responsabilização da CF encontra-se, aliás, espelhada no referido contrato, no qual se refere que a CF assume perante a Recorrida, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cf. cláusula 13.ª, n.º 1) – incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cf. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238). Q. Não resulta, pois, do n.º 1 do artigo 503º do CC, qualquer definição de direção efetiva do veículo, limitando-se aquela disposição legal a estabelecer que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. R. De facto, seria aberrante que a Recorrida fosse responsável pelas ações danosas levadas a cabo pelos funcionários da CF, no âmbito do contrato entre as mesmas celebrado. S. Alega ainda a CF não usou a viatura em causa no seu próprio interesse e que não gozou de quaisquer vantagens na utilização do veículo, tendo sido esta utilizada no interesse da Vial, o que, desde já se adianta, não corresponde à verdade. T. Com efeito, como refere, e bem, a douta Sentença recorrida, a CF utilizou o veículo para realizar a prestação a que se comprometeu com a Recorrida, e tem todo o interesse que assim seja, porquanto existe uma compensação monetária pelo cumprimento do contrato a que se obrigou. U. Ou seja, ao abrigo do mencionado contrato celebrado entre a Vial e a CF obrigou-se esta última a prestar os serviços de limpeza e dressing (clausula 1ª do Contrato) aos veículos que lhe são entregues pela Vial para esse efeito, recebendo como contrapartida desses serviços prestados uma compensação monetária (clausula 6ª do Contrato). V. Com relevância para a questão em análise importa ainda referir que, não se verifica qualquer relação de subordinação entre a CF e a Vial na medida em que esta última não interfere na prestação do serviço que contratou com a primeira, dando ordens ou indicações aos seus funcionários, W. agindo, assim, a CF com total independência e liberdade na prossecução do objeto a que se vinculou ao abrigo do referido contrato. X. Ademais, ao contrário do que alega a Recorrente CF, as viaturas da Vial são entregues no local de lavagem pelos clientes desta (Vial) e não pelos seus funcionários, sendo os funcionários da CF, quem procede ao posterior parqueamento, dos veículos após a realização dos serviços a que esta se obrigou. Y. Importa ainda deixar claro, que ao contrário de que alega a Recorrente CF, a sua atividade deverá integrar a atividade de garagista porquanto se enquadra claramente no conceito de garagista, para efeitos de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 dispondo que são sujeitos da obrigação de segurar “os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos” (sublinhado e destacado nossos). L. O “controle do bom funcionamento” abrange todas as atividades profissionais em que há um domínio efetivo sobre o veículo, no sentido da sua manutenção, reparação ou melhoramento. M. Não dispondo a lei de uma definição expressa, a jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta matéria no sentido de incluir atividades como a que existe no presente caso, veja-se, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2004, no qual, estando em causa precisamente a atividade de lavagem de carros, entendeu que a “exploração do comércio e indústria garagista,” corresponde à “recolha e lavagem de veículos e sua reparação (…)” – destacado nosso. N. Ora, para além dos serviços de limpeza e dressing, comprometeu-se ainda a CF, perante a Vial, à prestação de outros serviços, estipulando as Partes no n.º 2 da clausula 1ª do mencionado contrato, que “[o] tipo e as diversas componentes do serviço de limpeza que será usualmente prestado são os constantes da especificação anexa ao presente Contrato (ANEXO I), que dele faz parte integrante, sendo que tal serviço corresponde a denominação, adoptada pela CF, de limpeza de transito” (destacado nosso). O. Considera o referido Anexo I ao Contrato, sob a epigrafe “Serviços a Executar” que são considerados “Limpeza de Transito” a “lavagem manual exterior, aspiração de interiores, limpeza interior e exterior de vidros, verificação e reposição do nível de óleo, verificação e reposição do nível de liquido de refrigeração do motor, transporte de viaturas para o parque de viaturas prontas” (sublinhado e destacado nosso). P. Acresce ainda que, ao abrigo do contrato, a CF vinculou-se, na cláusula 2ª, a diligenciar “quando solicitado, pela verificação dos níveis de óleo e água nos respetivos motores, providenciado ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na cláusula oitava.” – (sublinhado e destacado nosso). Q. Resulta assim claro que a CF controlava, ao abrigo do contrato, o bom funcionamento dos veículos que recebia da Vial, sendo, por isso, inegável, que a CF para efeitos de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 se deverá considerar garagista. R. Além do mais, não se entende nem se admite como pode a CF pôr em causa a sua qualidade de garagista, sendo esta tomadora de sete seguros de garagista, na Seguradora Interveniente Z (cf. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375). S. Não poderá a CF, por um lado, pretender não ser considerada garagista para efeitos de desresponsabilização na obrigação de indemnizar a Autora e por outro lado, pretender ser considerada garagista para efeitos de transferência dessa mesma responsabilidade para a sua seguradora! T. Com efeito, não só não era a Vial proprietária da zona referida, mas sim detentora de licença de ocupação concedida pela proprietária ANA Aeroportos de Portugal, S.A. para esse efeito, como não deixa de ser irrelevante a posição jurídica sobre o imóvel. U. Na verdade, como já foi referido, a lei desconsidera o domínio jurídico sobre a coisa, relevando somente o domínio material, na aplicação e interpretação da norma contida no artigo 503.º do CC. V. Efetivamente, o facto de os veículos não saírem da zona de lavagens não retira à CF o poder físico ou disponibilidade sobre os mesmos, (antes pelo contrário); ou seja, confiando-se os veículos a uma entidade para realização de certo serviço, como por exemplo, o de reparação ou revisão ou o de limpeza e dressing, passa essa entidade a ter o poder real e a direção efetiva dos mesmos. W. Este é também o entendimento do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2004, que considera que “confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este actuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora”. X. Sendo a Recorrida a proprietária do veículo e a CF a garagista (que o é), parece claro que, não só esta última tinha o poder real sobre o veículo, como deve ser esta a responsável pelo acidente por este originado. Y. Conclui-se assim que é patente e inequívoco que o douto Tribunal a quo decidiu corretamente quando considerou que a CF como entidade que desenvolve a atividade de garagista e que à data do sinistro detinha a direção efectiva e interesse na utilização do veículo lesante, devendo, por esse motivo, responder pelos danos provenientes do risco pela utilização do veículo nos termos e para os efeitos do artigo 503.º do CC. DA RESPOSTA AO RECURSO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL Z. A Recorrente FGA nas suas alegações de recurso insiste no argumento de que a atividade da CF não se poderá enquadrar na atividade de garagista e que a Vial mantém a direção efetiva do veiculo em causa atendendo a que o mesmo não saiu das instalações que lhe estão afetas. AA. Conforme supra se demonstrou e sob pena de repetição do supra mencionado, cumpre apenas evidenciar que é indiscutível que a CF exerça a atividade de garagista para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 e que, à data do acidente, tinha a direção efetiva do veículo lesante, usando-o no seu próprio interesse. BB. Aliás, conforme se referiu os serviços desempenhados pela CF à Vial não se esgotaram apenas na limpeza e dressing dos veículos que lhe são entregues, englobando ainda os serviços necessários à sua manutenção, ou seja controlo e bom funcionamento dos mesmos. CC. É inequívoco que, a CF, ao cuidar dos veículos de que é proprietária a Recorrida, detinha, durante o período correspondente à sua atividade de lavagem, o poder de atuar sobre a coisa, e o respetivo domínio da mesma. DD. Na verdade, o domínio da CF sobre o veículo advém, conforme se viu, da entrega do mesmo ao abrigo do Contrato celebrado com a Vial, no âmbito do qual se obrigou a prestar a atividade contratada, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária pela Vial, agindo, por essa razão na prossecução do próprio interesse (ou seja, no cumprimento do contrato a se vinculou), EE. inexistindo, conforme se deixou claro, uma relação de subordinação, entre a CF e a Vial, no que respeita ao desempenho das tarefas contratadas, ainda que sejam eventualmente prestadas “nas instalações da própria Vial”. FF. De todo o exposto, é possível concluir que a CF detém a direção efetiva do veículo, utiliza-o no seu próprio interesse e exerce a atividade de garagista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85. GG. Por fim, afastada que se mostra a responsabilidade civil da Vial no caso e apreço, nunca poderia ou poderá ser a sua seguradora G (para a qual a responsabilidade se encontra transferida) a responsável pelo pagamento da obrigação de indemnização peticionada pela Autora. HH. Quanto a este aspeto, dispõe o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 522/85 que, havendo pluralidade de seguros, na hierarquia da responsabilidade, “efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo” II. Ou seja, a própria lei, no caso de transferência da direção efetiva do veiculo para terceiros, tal como se verificou no caso em apreço, afasta a responsabilidade do proprietário do veiculo, transferindo-se para estes o risco da sua utilização, razão pela qual a apontada norma não contempla o seguro previsto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, o seguro do proprietário da viatura. JJ. Assim, como refere, e bem, a douta Sentença recorrida, na falta do seguro de garagista (que a CF não logrou provar que existe), a responsabilidade no pagamento de indeminização incide sobre o Fundo de Garantia Automóvel (a aqui também Recorrente), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 522/85, sem prejuízo dos seus direitos de ação contra o sujeito da obrigação de segurar ou respetiva seguradora, ao abrigo do artigo 25.º do mencionado diploma. KK. Conclui-se assim nos termos da Sentença recorrida pela absoluta e inquestionável absolvição da Vial no pedido deduzido pela Autora e, consequentemente, da seguradora Ré G”. Conclui, no sentido de serem julgados improcedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes CF, Tri-Sis e Fundo de Garantia Automóvel. 21 – Conforme despacho de fls. 1365 e 1366, foi apreciada pelo Tribunal Recorrido a invocada nulidade da sentença apelada, nos termos do nº. 1, do art.º 617º, do Cód. de Processo Civil, no sentido da sua improcedência/indeferimento. 22 – Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 1364, 1366 e 1371, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 23 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso concreto, estamos perante três recursos, pelo que é pelas conclusões recursórias das três apelações que tal delimitação será efectuada e aferida, não se olvidando serem as Conclusões a delimitar a esfera de actuação do tribunal ad quem. Pelo que, no sopesar das alegações e conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina, prima facie, o conhecimento das seguintes questões: RECURSO nº. 1– Interveniente OL: A) Da EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA de FALTA de MANDATÁRIO - Da alegada existência de nulidade de conhecimento oficioso; - Da violação do direito à produção de prova, ao exercício do contraditório e a um processo equitativo; - Da extensão do disposto na alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil, ao Réu, por aplicação analógica (art.ºs 9º e 10º, do Cód. Civil) -Conclusões A) a W) e Conclusões contra-alegacionais 1ª a 6ª (da Autora); B) Da INCONSTITUCIONALIDADE da DECISÃO - Da violação do princípio de garantia de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa) – Conclusões X) a CC); RECURSO nº. 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL: A) Do NÃO DESEMPENHO das FUNÇÕES de GARAGISTA por PARTE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA. - Do desempenho das funções de limpeza, que não se enquadram nas funções de garagista e que obriguem à contratação de um seguro para o efeito; - Da não perda da direcção efectiva da viatura por parte da proprietária Vial, Lda., em virtude de nunca ter saído das instalações a esta afectas - Conclusões A) a F) e Conclusões contra-alegacionais Z) a FF) (da Interveniente Vial, Lda.); Caso assim não se entenda: B) Da RESPONSABILIDADE da SEGURADORA da PROPRIETÁRIA do VEÍCULO: dos ARTIGOS 2º e 15º do DL nº. 522/85, de 31/12 - Só na falta de todos estes seguros responderia o FGA, solidariamente com os responsáveis civis - Conclusões G) a I) e Conclusões contra-alegacionais GG) a KK) (da Interveniente Vial, Lda.); Caso se mantenha a decisão recorrida: C) Da NECESSIDADE de DEDUZIR (REDUZIR) aos MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS FIXADOS, as PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA: - Da Segurança Social; - Da Seguradora Z (ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho); - Do Fundo de Garantia Automóvel (rendas pagas, e que venham a ser pagas, no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, presentemente no valor de 42.000,00 €) - Conclusões J) a L); RECURSO nº. 3 – Intervenientes CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. E TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.: A) Da RESPONSABILIDADE da VIAL, LDA., e da G I) Da impugnação da matéria de facto: - Do ponto 68 da matéria de facto provada e da sua expurgação por não constituir um facto, mas antes um conceito jurídico e conclusivo - Conclusões I) a III); II) Da não transferência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo da proprietária Vial, Lda., para a CF, Lda. e Tri-Sis, Lda. - Conclusões IV) e V); Ainda que assim não se entendesse: III) Da não qualificação como garagista da CF, Lda.; - Do não desenvolvimento de qualquer das actividades enunciadas no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12; - Da responsabilidade da G enquanto seguradora com quem a Vial, Lda., contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: o art.º 8º, nº. 1, do DL nº. 522/85, de 31/12; - Da não exclusão dos condutores não habilitados legalmente a conduzir: o art.º 7º, ad contrario sensu, e o direito de regresso da alínea c), do art.º 19º, ambos do DL nº. 522/85, de 31/12 -Conclusões VI) a XI) e Conclusões contra-alegacionais G) a Y) (da Interveniente Vial, Lda.); B) Da INEXISTÊNCIA de RESPONSABILIDADE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA. I) Da não responsabilização da Tri-Sis, Lda., nos termos da lei geral; II) Da sua responsabilidade apenas no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais – os art.ºs 1º, 18º e 31º, nº. 1, da Lei nº. 100/97, de 13/09; III) Da não responsabilização da CF, Lda., em virtude de não ter a qualidade de terceiro para efeitos do art.º 31º, da Lei nº. 100/97, de 13/09 - Conclusões XII) a XVIII); Caso se entenda em sentido diverso: C) Da RESPONSABILIDADE da INTERVENIENTE Z ao ABRIGO do SEGURO de GARAGISTA I) Da impugnação da matéria de facto: - Dos pontos 9 e 70 provados e da sua expurgação por não constituírem factos, mas antes juízos jurídicos e conclusivos - Conclusões XIX) a XXI); II) Do seguro de garagista como um seguro obrigatório; III) Do não figurar no elenco das Exclusões do seguro obrigatório da falta de habilitação legal para conduzir (o art.º 7º, do DL nº. 522/85, o direito de regresso previsto no art.º 19º, alínea
- c)e o disposto nos artigos 10º, nº. 1 e 14º, do mesmo diploma); IV) Da não oponibilidade à CF, Lda., da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do Interveniente OL, não prevista no diploma do seguro obrigatório; V) Da não consideração que a condição particular nº. 807 comporte uma não inclusão do Interveniente OL, em vez de uma exclusão de cobertura; VI) Da consideração da condição particular nº. 807 como cláusula nula, à luz do art.º 294º, do Cód. Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º, das clausulas contratuais gerais - Conclusões XXII) a XXVII); Caso se entenda em sentido diverso: D) Da RESPONSABILIDADE e CONDENAÇÃO CONJUNTA do FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL e da CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. I) O Fundo de garantia Automóvel, independentemente de eventuais direitos de regresso, como único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações (art.ºs 21º e 23º, do DL nº. 522/85, de 31/12 -Conclusões XXVIII) a XXX); Caso se entenda em sentido contrário: E) Do EXCESSIVO VALOR da INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA à AUTORA I) Dos danos não patrimoniais: - Do valor excessivo, em comparação com os critérios jurisprudenciais; - Da não ponderação do grau de culpabilidade das Apelantes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil; - Da errada consideração da presumível situação económica das Recorrentes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil: II) Dos danos patrimoniais (lucros cessantes): - Da indevida cumulação de indemnizações; - Da necessidade de dedução, aos valores fixados, das prestações recebidas pela Autora:
- a)Da seguradora Z, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho;
- b)Da Segurança Social;
- c)Das rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória; III) Dos danos patrimoniais futuros:
- a)Da fixação de um montante não equitativo, em comparação com os critérios jurisprudenciais -Conclusões XXXI) e XXXII); F) Da NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA I) Da ausência de dedução de pedido contra as Apelantes; II) Da condenação em objecto diverso do pedido, como causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, nº. 1, alínea e), do Cód. de Processo Civil - Conclusões XXXIII) a XXXV). De acordo com os critérios expostos no nº. 2, do art.º 608º, do Cód. de Processo Civil, as questões recursórias serão apreciadas, sem prejuízo da sua eventual prejudicialidade, nos termos da seguinte ordem de conhecimento: 1. do recurso 1; 2. da alínea F) do recurso 3; 3. das subalíneas I) e II), da alínea A), do recurso 3 e alínea A), 2ª parte, do recurso 2; 4. da subalínea III), 1ª parte, da alínea A), do recurso 3 e alínea A), 1ª parte, do recurso 2; 5. da subalínea III), 2ª parte, da alínea A), do recurso 3 e alínea B) do recurso 2; 6. da alínea B) do recurso 3; 7. da alínea C) do recurso 3; 8. da alínea D) do recurso 3; 9. da alínea C) do recurso 2 e alínea E) do recurso 3. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção, assinala-se com * os factos objecto de impugnação, introduzem-se totalmente a negrito os factos objecto de alteração e, destes, fazem-se constar em rodapé a sua redacção originária)): 1. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo automóvel com a matrícula …-BU-… era propriedade da Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda.; 2. A responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros com o referido veículo encontrava-se transferida para a Ré G – Companhia de Seguros, S.p.A., através da apólice n.º 9084 10000058 000 (cfr. documento de fls. 55 a 78); 3. A responsabilidade da seguradora Ré tem, como limite máximo, a quantia de €50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros); 4. O acidente dos autos foi participado à Interveniente Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal como acidente de trabalho, ao abrigo da apólice de seguro de acidentes de trabalho n.º 003594870; 5. A participação do acidente de trabalho apresentada junto desta Interveniente e subscrita pela entidade patronal Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., refere que o salário da Autora é de € 385,90 (cfr. documentos de fls. 498 a 507); 6. A Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., era tomadora de seguros, de sete seguros de garagista, pela Interveniente Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal; 7. A Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., não tem seguro de garagista; 8. A Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., dedica-se ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e é conhecida por Avis Rent-a-Car; 9. “Consta da Condição Particular 807 dos seguros referenciados em 6., sob a epígrafe de Seguro de Garagista, o seguinte: «Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares»” [2] *; 10. No âmbito do Processo n.º 4270/07.5TTLSB, que corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa – 2.ª Secção – foi fixada à Autora uma pensão anual provisória no montante de € 1 717,06, que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar; 11. A Autora e o Interveniente OL eram, à data do acidente, funcionários da Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda.; 12. A Autora tem nacionalidade brasileira e nasceu no dia 19 de maio de 1974; 13. No dia 29 de setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car, piso 1 no Aeroporto da Portela, na zona de lavagens de automóveis (Siloauto), na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, a Autora foi atropelada; 14. A zona de lavagens pertencia à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., e estava arrendada à Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda.; 15. A Autora estava no local referido no ponto 13 a limpar o vidro traseiro do veículo de matrícula …-…-XN, que se encontrava imobilizado; 16. A retaguarda do veículo XN estava a cerca de dois a três metros da frente do veículo de matrícula …-BU-… (sentido sul-norte); 17. O veículo BU estava parado, mas o Interveniente OL entrou dentro do carro, ligou-o com a primeira mudança acionada e avançou com o veículo para a frente, percorrendo a referida distância de separação; 18. O veículo BU embateu com a sua frente esquerda na Autora, que estava a meio da retaguarda do veículo XN; 19. O Interveniente OL, de dentro da viatura BU, podia ter visto e viu a Autora ao meio da retaguarda junto ao veículo XN; 20. O embate foi violento e provocou a projeção da Autora contra a retaguarda do veículo XN; 21. A Autora ficou entalada entre os veículos BU e XN durante alguns minutos, pois o condutor do veículo BU não conseguiu fazer marcha atrás; 22. O referido condutor não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ter carta de condução válida em Portugal, nem tinha experiência de condução; 23. Na ocasião, estava desatento; 24. Devido à sua inexperiência e desatenção, o condutor do veículo BU não conseguiu parar o carro no espaço livre e visível à sua frente, nem se desviou para a direita para evitar o embate na pessoa da Autora; 25. O local onde ocorreu o embate tem cerca de 5,70 metros de largura e boa visibilidade, dando, pelo menos, para dois veículos automóveis (em paralelo); 26. Como consequência do sinistro, a Autora sofreu as fraturas, traumatismos, alterações e ferimentos seguintes: - Fratura do planalto tibial direito (da metafise proximal da tíbia direita) com défice vascular e neurológico; - Traumatismo direto do joelho direito; - Traumatismo da extremidade proximal da tíbia direita; - Fratura cominutiva metáfiso-epifisária proximal tíbia direita e compromisso neurovascular; - Metafise proximal da tíbia direita e fratura bitubepositória da tíbia direita; - Esfacelo do membro inferior direito; - Compromisso neuro-vascular (isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito, lesão completa do CPE – ciático popliteo externo); - Osteomielite da tíbia com placa AO; - Necrose extensa e infeção das partes moles da perna; - Isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito; - Alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito; - Vários ferimentos pelo corpo; 27. E, por isso, foi transportada para diversos hospitais em Lisboa, internada e sujeita a intervenções cirúrgicas e anestesias, tais como: - Foi transportada ao Hospital Curry Cabral, tendo sido reencaminhada no mesmo dia para o Hospital de São José; - Foi transportada do Hospital de São José a 30 de setembro de 2006 e esteve aí internada e no Hospital de São Lázaro, desde essa data até 2 de outubro de 2006; - No dia 2 de outubro de 2006, a Autora foi transferida do Hospital de São Lázaro para o Hospital de Santa Marta, onde esteve internada até 13 de outubro de 2006, nos cuidados intensivos; - Em 13 de outubro de 2006, a Autora foi internada novamente no Hospital de São Lázaro, onde permaneceu até 18 de outubro de 2006, sendo nesta data novamente transferida para o Hospital de São José, onde esteve internada até 12 de fevereiro de 2007; - Em 12 de fevereiro de 2007, a Autora foi internada no Hospital Cuf Descobertas, onde permaneceu até 21 de março de 2007; - Posteriormente, a Autora foi de novo internada neste hospital, de 25 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007 (cfr. documento de fls. 33); - Devido às sequelas do sinistro, constantes dos documentos de fls. 22 a 38, a Autora:
- a)De 29 de setembro de 2006 até 21 de março de 2007 esteve sempre internada em hospitais, tendo sido posteriormente internada de 25 de julho a 31 de julho de 2007;
- b)Em 30 de setembro de 2006, foi operada no Hospital de São José, tendo-lhe sido realizada osteossintese rígida;
- c)Fez uma isquémia aguda do membro inferior direito;
- d)Em 2 de outubro de 2006, foi sujeita a nova cirurgia no Hospital de Santa Marta para colocação de bypass femuro-popliteu à direita, com enxerto de veia safena contra-lateral;
- e)Fez arteriografia do membro inferior direito e fasciotomias abertas;
- f)No pós-operatório, evoluiu para síndrome compartimental e necrose cutânea;
- g)No serviço de cirurgia plástica do Hospital de São José, a Autora foi sujeita a necrose muscular anterior e posterior da perna direita;
- h)No Hospital de São José, foram-lhe realizados três desbridamentos em 7 de novembro de 2006, 5 de dezembro de 2006 e 28 de janeiro de 2007;
- i)Fez infeção grave da coxa e perna direita com múltiplas fístulas drenando pus abundante, com osteomelite ativa da tíbia;
- j)Em 16 de fevereiro de 2007, pelo Hospital Cuf Descobertas, sob anestesia geral foi feita EMOS, colocação de fixador externo, limpeza cirúrgica extensa do compartimento antero-externo (totalmente necrosado) com resseção de todos os músculos necrosados;
- k)No Hospital Cuf Descobertas foi-lhe efetuado um desbridamento extenso de tecidos necrosados e infetados e osteotaxia da tíbia para estabilização da fratura e partes moles envolventes;
- l)Em 25 de julho de 2007, no Hospital Cuf Descobertas foi-lhe efetuada extração do fixador externo (detetando-se necrose avançada de todos os músculos do compartimento antero-externo da perna direita que se ressecaram), artrodese tripla modelante e alongamento em Z do Tendão de Aquiles e colocação de imobilização gessada (submetida a artrodese tripla modelante de forma a obter um pé plantígrado, indispensável para futura locomoção e remoção do fixador externo);
- m)Em 19 de outubro de 2007, no Hospital Cuf Descobertas a Autora fez operação para enxerto de osso (submetida a redução cruenta, osteossíntese rígida com placa LCD; aparte de enxerto-cortico-esponjoso do ilíaco homolateral);
- n)Ficou com atrofia muscular ligeira na coxa e acentuada na perna direita;
- o)A Autora ficou com compromisso neurocirculatório (diminuição da coloração, sensibilidade e temperatura do pé) e alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito (diminuição da sensibilidade nas extremidades dos dedos do pé direito);
- p)Tem dores na região inguinal direita com irradiação à face anterior da coxa;
- q)Foi retirada parte da veia safena da perna esquerda para colocação do bypass;
- r)Não consegue estar sentada muito tempo, por colocação do bypass na virilha;
- s)Foi-lhe retirado osso dos cristais iliação para enxertar a tíbia pós infeção óssea;
- t)Sofre de pseudartrose ao nível da metafise proximal da tíbia direita, onde apresenta dificuldades de cicatrização na sequência da lesão vascular inicial complicada por síndrome compartimental e infeção;
- u)Sofreu risco de amputação da perna direita (no Hospital de Santa Marta, no Hospital de São José e no Hospital Cuf Descobertas);
- v)Até à propositura desta ação, a Autora foi operada oito vezes;
- w)Foi sujeita a três anestesias gerais e cinco anestesias locais;
- x)Andou com gesso durante dois meses e fixador na perna durante cinco meses;
- y)Foi sujeita a mudanças de pensos, diariamente, até dezembro de 2007;
- z)Ficou com cicatrizes ao longo da face interna da coxa esquerda;
- aa)Ficou com cicatrizes operatórias deformantes da perna direita;
- bb)Ficou com cicatriz de ferida operatória na fossa ilíaca direita (enxerto ósseo);
- cc)Sofreu dano estético muito relevante na perna direita;
- dd)Ficou com claudicação à direita com apoio de canadiana;
- ee)Não imobiliza o pé direito;
- ff)Mantém ausência de sensibilidade do pé direito;
- gg)Não apoia o corpo no membro inferior direito;
- hh)Tem muita dificuldade em subir e descer escadas;
- ii)Não consegue estar muito tempo sentada, nem de pé;
- jj)Fica com o pé direito inchado se andar mais de 30 minutos;
- kk)Ficou com perímetro da perna 26 cm à direita e 39 cm à esquerda;
- ll)Ficou com perímetro da coxa 50 cm à direita e 52 cm à esquerda;
- mm)Mantém fortes dores sobretudo na perna direita;
- nn)Teve de reaprender a andar;
- oo)Deixou de se sentir à vontade para ir à praia e à piscina;
- pp)Está privada de praticar desporto, nomeadamente realizar caminhadas, andar de bicicleta e praticar ginástica (como fazia anteriormente);
- qq)Sofreu e sofre um profundo desgosto;
- rr)Fez, e continua a fazer, fisioterapia/tratamentos (cfr. documento de fls. 39 a 41);
- ss)Teve, e tem de ir com frequência, a médicos;
- tt)Tem crises de pânico quando se recorda do acidente;
- uu)Tem fadiga fácil;
- vv)Sofre de insónia e depressão;
- ww)Ficou com perda de memória;
- xx)Tem momentos de impaciência, irritabilidade, impulsividade e mudança de humor;
- yy)Não consegue fazer a sua lida doméstica;
- zz)Não consegue tomar banho na banheira por não lograr levantar a perna direita; aaa) Durante dois meses, a Autora teve de andar de cadeira de rodas e, depois, com o apoio de canadianas; bbb) Esteve de baixa desde o acidente até 14 de outubro de 2008; ccc) Não tem conseguido arranjar emprego; ddd) Não mais poderá exercer profissões em que seja necessário estar de pé mais de 30 minutos seguidos, ou que exijam esforços com os membros inferiores; eee) A sua situação clínica tende a agravar-se; fff) A data da consolidação médico-legal das suas lesões é fixável em 19 de julho de 2016 (cfr. fls. 1003 a 1005 verso); ggg) O défice funcional temporário total é fixável num período de 274 dias; hhh) O défice funcional temporário parcial é fixável num período de 3307 dias; iii) A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 3581 dias; jjj) O seu Quantum Doloris é fixável no grau 6 numa escala de sete graus; kkk) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 63 pontos – traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100; lll) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, tais sequelas impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis; mmm) O dano estético permanente é fixável no grau 5 numa escala de sete graus; nnn) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 6 numa escala de sete graus; ooo) A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 5 numa escala de sete graus; ppp) Em relação às ajudas técnicas permanentes, a Autora necessita de ajudas medicamentosas, de tratamentos médicos regulares e do auxílio de uma terceira pessoa; 28. A Autora sofreu as sequelas físicas acima descritas por causa do acidente (cicatrizes e deformações); 29. O acidente causou e continua a causar desgosto e sofrimento à Autora, tendo em conta as sequelas físicas acima elencadas; 30. O acidente em apreço alterou a vida da Autora, nos termos seguintes: - As cicatrizes espalhadas pela perna (cfr. documento de fls. 34 a 38), além de estarem sempre a recordar o fatídico dia, fazem-na sentir profundamente deprimida; - A Autora sofreu e sofre um grande desgosto por se ver deformada, passando a maior parte do tempo sozinha e em casa; - Deixou de sair à noite e de conviver com outras pessoas, tendo crises de choro frequentes; - Vive angustiada e com o receio de lhe ser amputada a sua perna direita; - O acidente causou à Autora, além de dores acentuadas, um forte abalo moral e psíquico, em virtude da preocupação com o seu estado de saúde; - Foi submetida a delicadas, demoradas e dolorosas intervenções cirúrgicas; - Durante o período de internamento, e até março de 2007, a Autora esteve retida no leito, onde tomava as suas refeições servidas por terceira pessoa; - Também a sua higiene e necessidades fisiológicas eram efetuadas com o auxílio de terceiros; - De março a novembro de 2007, a Autora necessitou dos cuidados de terceira pessoa que lhe servia as refeições na cama, que a lavava também no leito, lhe colocava a arrastadeira para efetuar as suas necessidades fisiológicas, administrando-lhe toda a medicação, tanto oral como injetável, assim como tratamento das feridas esfaceladas e mudança de fraldas; - A Autora ficou retida na cama, sem se poder levantar, após alta hospitalar de março a julho de 2007; - De agosto a novembro de 2007, a Autora esteve impossibilitada de sair de casa, deslocando-se apenas da cama para a poltrona; - A Autora deslocava-se com dificuldade para as consultas e os tratamentos; - A Autora sofreu nos tratamentos a que foi submetida de intensas dores, continuando ainda a sofrê-las; - Chegou a temer pela sua própria vida; - A Autora foi submetida a várias transfusões sanguíneas durante as intervenções cirúrgicas; - Tanto no momento do acidente, como nos instantes seguintes, a Autora sofreu um enorme susto; - Continua a sofrer dores nas mudanças de tempo; - A Autora padeceu os efeitos maléficos das anestesias gerais às quais foi obrigada a submeter-se, bem como os perigos inerentes às transfusões sanguíneas realizadas; - A Autora sofreu clausura hospitalar e incómodos relativos aos períodos de acamamento nos hospitais e, bem assim, durante todo o período temporal em que esteve acamada na sua residência; - Antes do acidente, a Autora era uma mulher saudável, dinâmica, robusta e alegre, que não padecia de defeito físico; - Decidiu vir para Portugal em busca de uma vida melhor, para si e para os seus três filhos, nascidos em 13 de agosto de 1990, 30 de julho de 1994 e 24 de janeiro de 1996, os quais vivem no Brasil e são estudantes; - A Autora era e é o principal sustento dos seus filhos; - Trabalhava arduamente para que nada faltasse aos filhos, procurando enviar, todos os meses, o montante de €300,00; - Devido ao acidente, viu-se impossibilitada de o fazer, pelo que reduziu a sua prestação mensal para cerca de metade; - Aquando do acidente, a Autora poupava para visitar os seus filhos no Brasil, o que deixou de poder fazer; 31. A Autora trabalhava na empresa Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., com a categoria profissional de operária não especializada, efetuando lavagem, aspiração e limpeza dos carros e exercendo as tarefas inerentes à referida atividade; 32. Trabalhava 11 horas por dia e seis dias por semana, folgando apenas num dia por semana; 33. No exercício dessa atividade, a Autora auferia cerca de €700,00 por mês (salário, subsídio de refeição, domingos e horas extraordinárias); 34. Porque nunca mais conseguiu trabalhar, desde o acidente e até março de 2009, a Autora deixou de receber €24.500,00 (35 meses x €700,00), sem contar com os aumentos salariais que teria com o decorrer do tempo, com a inflação e a progressão profissional; 35. Como a Autora esteve de baixa desde o acidente até outubro de 2008, foi-lhe adiantado o valor mensal de €380,00 pela Interveniente Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal e, desde o início da baixa, recebe da Segurança Social €397,00 por mês; 36. Devido às sequelas do acidente, a Autora não poderá voltar a desenvolver aquela atividade profissional, ou outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar; 37. Antes do acidente, a Autora, para além de trabalhar, preparava as refeições e fazia a sua lida doméstica; 38. Em consequência das sequelas resultantes dos ferimentos sofridos no sinistro, a Autora não pode, nem poderá no futuro, exercer qualquer tarefa doméstica que implique o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar; tais como, passar a ferro, lavar o chão, lavar a casa de banho, manipular objetos pesados, tirar a roupa da máquina e subir escadotes ou escadas para proceder a outras limpezas profundas da casa, nem varrer ou aspirar durante mais de 30 minutos seguidos; 39. Até ao final da sua vida, a Autora necessita e necessitará de uma terceira pessoa (empregada doméstica) que a auxilie nas atividades domésticas mais exigentes; 40. Até à presente data, a Autora tem sido ajudada sobretudo por amigos, mas que não podem garantir a continuação desse auxílio; 41. Por isso, a Autora necessita de uma pessoa para a assistir durante cinco horas diárias, pelo menos duas vezes por semana; no futuro, devido ao avançar da sua idade e se a situação clínica se agravar, carecerá da ajuda de uma terceira pessoa durante todos os dias da semana, por cinco horas diárias e de forma vitalícia; 42. Com essa pessoa, a Autora terá um custo na ordem dos €280,00 mensais, para a assistir durante cinco horas por dia, pelo menos duas vezes por semana; 43. Em 2009, o custo médio horário de uma empregada doméstica em Lisboa rondava os €7,00; 44. À data da propositura da presente ação (23 de março de 2009), a Autora tinha uma esperança média de vida de 46 anos; 45. A Autora terá de realizar despesas acrescidas, porquanto: - Será operada de novo e continuará a fazer fisioterapia e tratamentos; - Efetuará várias cirurgias plásticas para atenuar o dano estético na perna direita; - Precisa, e necessitará, de assistência médica periódica, por causa do acidente e das sequelas físicas e mentais do mesmo (nas especialidades de ortopedia e psiquiatria); - Terá encargos com transporte para os tratamentos e para médicos; - Tomará medicamentos; 46. O bypass colocado na Autora pode gerar inflamação na zona da colocação, carecendo de ser acompanhado/vigiado; 47. Na perna de onde foi retirado o enxerto para fazer o bypass, a esquerda, também teve dores, obrigando a Autora a utilizar duas canadianas; 48. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento psiquiátrico regular, fixável em três consultas anuais, por sentir desânimo e ao não aceitar as sequelas e limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente; 49. No decurso e após os períodos de internamento, a Autora conheceu estados de ansiedade, nunca deixando de pensar que a amputação da sua perna direita é uma realidade a equacionar; 50. No referido contexto factual, a situação clínica da Autora tenderá a agravar-se; 51. Para além da pensão anual que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar à Autora no processo laboral (cfr. ponto 10 supra), a mesma tem vindo a suportar €12,48 por dia, em alternativa e nos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA); 52. (…) A que acrescem os montantes relacionados com encargos de tratamentos médicos prescritos e despesas inerentes; 53. A seguradora Interveniente sempre custeou e custeia todas as despesas (prescritas) com os tratamentos necessários à Autora, no âmbito do processo laboral; 54. De 17 de janeiro de 2011 a 7 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €278,08; 55. De 8 de fevereiro de 2011 a 24 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €58,54; 56. De 25 de fevereiro de 2011 a 11 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €189,60; 57. De 12 de março de 2011 a 31 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €252,80; 58. De 1 de abril de 2011 a 2 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €404,48; 59. De 3 de maio de 2011 a 20 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €227,52; 60. De 21 de maio de 2011 a 3 de junho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €189,60; 61. De 4 de junho de 2011 a 4 de julho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €391,84; 62. De 5 de julho de 2011 a 5 de agosto de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €404,48; 63. Sempre que a Autora se manteve em situação de ITA, continuou a receber quantias pagas pela seguradora Interveniente, nos termos acima referidos; 64. No processo laboral o perito atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 54,03 %, com IPATH desde 14 de outubro de 2008; 65. O processo criminal instaurado contra o ora Interveniente OL, com fundamento na falta de habilitação legal para conduzir, foi arquivado pelo DIAP de Lisboa com o fundamento de que a condução se realizou num local não aberto à circulação e tal crime pressupõe a condução de uma viatura motorizada na via pública (cfr. documento de fls. 466 a 473); 66. Apesar de o local do acidente – na zona de lavagens – ser um espaço privativo ou vedado ao público em geral, os próprios clientes não estão impedidos de aí entrar, e entram, a fim de entregarem os veículos à respetiva empresa de rent-a-car, sendo que os carros passam, de imediato, para o processo de limpeza e lavagem, e só depois são estacionados no parque de cada empresa de rent-a-car; 67. O aludido Interveniente desempenhava as funções de lavador de veículos no interesse da sua entidade patronal e, também, por conta e no interesse da Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e foi no curso de um processo de lavagem que o acidente ocorreu, envolvendo o referido veículo BU; 68. Esta Interveniente é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista *; 69. No momento do acidente, em 29 de setembro de 2006, a viatura BU estava a ser preparada, para aluguer, pela empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.; 70. Eliminado[3]; 70-A “Na data referenciada em 1., em tais seguros de garagista figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os seguintes portadores da carta de condução: - Apólice nº. 0003066497: JVF, titular da carta de condução SE-21…; - Apólice nº. 0003066508: anulada desde 20/07/2005; - Apólice nº. 0003066533: FML, titular da carta de condução L-80…; - Apólice nº. 0003066538: JTJ, titular da carta de condução L-18…; - Apólice nº. 0003066550: RFA, titular da carta de condução L-14…; - Apólice nº. 0003066566: RAD, titular da carta de condução L-18…; - Apólice nº. 0003066575: JRC, titular da carta de condução SE-18…”; 71. (…) Entre as mencionadas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números 003066497, 003066508, 003066533, 003066538, 003066550, 003066566 e 003066575, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375); 72. O Siloauto do Aeroporto de Lisboa destina-se exclusivamente às empresas de aluguer de viaturas sem condutor licenciadas pela ANA, S.A., para o exercício dessa atividade no Aeroporto de Lisboa; 73. A ANA, S.A., tem em vigor um regulamento operacional que disciplina, entre outros, o acesso e a circulação de viaturas em todas as áreas afetas à atividade de rent-a-car (cfr. documento de fls. 435 a 465); 74. Com vista ao exercício da sua atividade, a Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., dispõe, no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção de veículos da sua frota; 75. A mesma Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., arrendou um espaço nesse Siloauto à ANA, S.A.; 76. Em 16 de abril de 2002, a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., celebrou com a empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., um contrato de prestação de serviços tendo por objeto a execução, no mencionado local, dos serviços de limpeza e dressing dos referidos veículos; 77. Esta Interveniente assumiu perante a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., nos termos do referido contrato, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cfr. cláusula 13.ª, n.º 1) – incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cfr. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238); 78. A Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., do mesmo grupo empresarial da CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e esta Interveniente, fizeram um acordo não escrito, nos termos do qual a primeira empresa cedia funcionários à segunda, para serviços de limpeza e lavagem de veículos; 79. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo BU fora entregue à Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., com vista à prestação dos serviços de limpeza contratados; 80. Os funcionários da Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., na execução das suas tarefas, recebiam ordens diretas da CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., o que sucedeu com OL; 81. A viatura BU estava a ser preparada pela Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., nas instalações arrendadas pela Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., à ANA, S.A.; 82. As funções desempenhadas pelo Interveniente OL incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem das viaturas indicadas pela empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel; 83. No procedimento cautelar apenso, foram os aí Requeridos OL, CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sis –Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel condenados a pagar à ora Autora a renda mensal de €500,00, a título de arbitramento de reparação provisória, condenação deliberada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de junho de 2012 e já com trânsito em julgado. ------------ Na mesma sentença foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: I. A Autora tem exatamente uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 65 %, acrescida de 10 % para o futuro; II. Se a situação clínica da Autora se agravar, vai necessitar de assistência por uma terceira pessoa de forma permanente todo o dia ou, pelo menos, durante 16 horas por dia; III. A Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., tinha a direção efetiva do veículo BU e o mesmo estava a ser utilizado no seu interesse; IV. A Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., é uma empresa garagista e exerce esta atividade no âmbito da sua atividade profissional; V. No momento do acidente, o Interveniente OL estava a reparar, desempanar e a controlar o bom funcionamento dos veículos; VI. Nessa ocasião, era a Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., que dava instruções ao Interveniente OL sobre a forma como deveria realizar a sua atividade profissional; VII. O Interveniente OL decidiu conduzir o veículo BU à revelia das instruções da Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda.; VIII. A Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., autorizou e consentiu que o mencionado veículo BU fosse utilizado e conduzido pelo Interveniente OL; IX. No momento e local do acidente, encontravam-se trabalhadores da Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., que podiam controlar e controlavam o decorrer das operações; X. As Intervenientes CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e/ou Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., agiam por conta e no interesse da empresa Vial – Viaturas de Aluguer, Lda.; XI. A Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., foi subcontratada pela Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., para proceder à limpeza e preparação das viaturas da Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., agindo no interesse desta; XII. No momento do acidente, a atividade de limpeza era realizada de acordo com os parâmetros definidos e exigidos pela Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., através do contrato de prestação de serviços de 16 de abril de 2002. ------------------- Ao abrigo do prescrito nos nºs. 3 e 4 do art.º 607º, ex vi do nº. 2, do art.º 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, aditam-se três novos pontos à matéria factual provada, com base no contrato de prestação de serviços constante de fls. 207 a 219 ou 226 a 238, com o seguinte teor: 77-A: “consta do mesmo contrato que em complemento dos serviços descritos em 76., a CF, Lda., quando solicitado, diligenciará, ainda, “pela verificação dos níveis de óleo e água nos respectivos motores, providenciando ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na Clausula oitava” – cf., nº. 1, da cláusula 2ª; 77-B: “e que, verificada deficiência naqueles níveis, a CF, Lda., “atestará ainda os veículos em causa com os produtos que se revelem necessários, devendo por sua vez a VIAL assegurar o fornecimento e a pronta disponibilidade desses produtos” – cf., nº. 2, da cláusula 2ª; 77-C: “consignando-se, ainda, que “caso a VIAL solicite à CF serviços de limpeza que excedam as componentes especificadas no ANEXO 1, ou os Supervisores de ambas as partes atestem a necessidade de realização desses serviços, os mesmos serão realizados fora do SILO, nas instalações da própria CF, sendo o percurso dos veículos do SILO para essas instalações, e vice-versa, assegurado por esta última, que comunicará à VIAL, para efeitos de aceitação, o custo do transporte que acrescerá aos referidos no anexo II” – cf., nº. 2, da cláusula 5ª. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO RECURSO 1– Interveniente OL I) Da EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA de FALTA de MANDATÁRIO - Da alegada existência de nulidade de conhecimento oficioso; - Da violação do direito à produção de prova, ao exercício do contraditório e a um processo equitativo; - Da extensão do disposto na alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil, ao Réu, por aplicação analógica (art.ºs 9º e 10º, do Cód. Civil) -Conclusões A) a W) e Conclusões contra-alegacionais 1ª a 6ª (da Autora). Inconformado com o teor da sentença apelada, alega o Interveniente OL, condutor do veículo automóvel que embateu na Autora, ter aquela efectuado “uma interpretação errónea dos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º alínea
- h)do artigo n.º 577, alínea
- a)do n.º 1 do artigo 595.º todos do Código de Processo Civil e, ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Assim, refere que a decisão apelada fundamenta-se no facto “de em momento algum ter sido mencionado pela parte a não perceção do que haveria sido explicado no decorrer do processo”, pois, “para além do Recorrente ter demonstrado entender a língua portuguesa, não foi invocado no ato de citação que o Recorrente não compreendia o sentido e alcance daquele ato formal e as consequências que a não contestação dos factos implicaria”. Invoca, consequentemente, a oficiosidade inscrita no art.º 411º, do Cód. de Processo Civil, considerando ter a decisão violado o “princípio do inquisitório previsto no Código Processo Civil, por não ter acautelado, como lhe cabia, os direitos do aqui Apelante”. Reconhece que, quando citado, teve a possibilidade de contestar, optando por não fazê-lo, mas que a situação concreta não pode ser apreciada de forma tão linear, pois estamos perante “um trabalhador que na altura dos acontecimentos não passava de um jovem de 18 anos, sem qualquer formação jurídica e/ou outra que lhe permitisse entender o alcance e as consequências de ser citado para a presente acção”. Pelo que, aduz, tendo estado o Interveniente presente na audiência prévia, incumbia ao juiz a “obrigação de notificar a parte para constituir mandatário no prazo que vier a fixar”, pois existe obrigatoriedade de tal constituição. Pelo que, ao não fazê-lo, e ao não conhecer da excepção dilatória verificada, “o Tribunal a quo desrespeitou e violou a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 595.º do CPC”, bem como o direito de defesa do Apelante, o seu direito à produção de prova e o seu direito ao exercício do contraditório. Tal como o direito a “um processo equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas, constante do artigo 4.º do Código de Processo Civil”. Acrescenta que prova tal violação o facto do Tribunal ter rejeitado “liminarmente o aditamento aos temas da prova requerido pelo Apelante, designadamente, por forma apurar a culpa da lesada (Autora) no acidente, o que poderia determinar a diminuição ou mesmo a exclusão da indemnização a pagar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil”. E, aduz, “nenhum dos temas de prova elencados faz qualquer menção à eventual violação de deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal) por parte da Autora aquando do acidente”, sendo que, por outro lado, “ a confissão dos factos pelo Réu/Interveniente, não inviabiliza que o Tribunal deixe de prosseguir com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do CPC) e de julgar a presente acção conforme o direito”. Em resposta a tal teor alegacional, referenciou a Apelada Autora que o ora Apelante Interveniente foi devidamente citado e entendeu não contestar, pelo que “nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Tribunal pela revelia absoluta do Recorrente”. Ademais, “durante os vários anos em que decorreu o processo nunca constituiu mandatário, não contradisse os factos alegados na petição inicial, nem fez qualquer requerimento no processo, porque se o tivesse feito desacompanhado de advogado, teria sido convidado a constituir mandatário, nos termos do art.º 41.º do C.P.C.”. Acresce que, apesar de existirem outros Réus e Chamados nos autos, ninguém imputou qualquer responsabilidade à Recorrida, nem a sua entidade patronal, nem sequer o ora Recorrente quando prestou depoimento de parte no âmbito do apenso do arbitramento de reparação provisória. Ou seja, acrescenta, “o Recorrente não contestou porque sabia que não tinha motivos para contestar, pelo que a ampliação dos temas de prova que requereu apenas se destinou a “baralhar” o processo e a levantar uma “falsa” culpabilidade da Recorrida”, litigando assim de má-fé “quando já confessou os factos e de que a culpa tinha sido sua”. Conclui, no sentido de inexistir qualquer “excepção dilatória, nulidade ou irregularidade processual, sendo que a eventual ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, conforme art.º 6.º do Código Civil”. Do relatório da sentença apelada consta o seguinte: “Aquando das suas alegações orais, a Ilustre Mandatária do Interveniente não contestante invocou a questão processual relacionada com a falta de constituição de advogado por parte do mesmo Interveniente, no momento da realização da audiência prévia, por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Referiu, em suma, que, tendo estado desacompanhado de advogado na audiência prévia, o Interveniente não contestante deveria ter sido notificado para, em determinado prazo, constituir mandatário forense ou, não o fazendo nesse prazo, deveria o Tribunal nomear-lhe patrono oficioso. Perante a omissão que se deu a esse nível, ocorre uma nulidade de conhecimento oficioso, que configura uma exceção dilatória geradora da absolvição da instância do visado Interveniente, o qual, apesar de regularmente citado, é um cidadão guineense que não tem a noção das consequências da falta de constituição de advogado”. E, já em sede de fundamentação de direito e subsunção jurídica, ajuizou nos seguintes termos: “Importa começar pela questão de índole estritamente adjetiva e que foi suscitada aquando das alegações orais por parte da Ilustre Mandatária do Interveniente OL, tendo em consideração a ordem e a precedência lógica estabelecidas no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”. A esse nível, foi arguida a falta de constituição de advogado por parte do mesmo Interveniente, no momento da realização da audiência prévia, por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Segundo o alegado oralmente, tendo estado desacompanhado de advogado na audiência prévia, o dito Interveniente deveria ter sido notificado para, em determinado prazo, constituir mandatário forense ou, não o fazendo nesse prazo, deveria o Tribunal nomear-lhe patrono oficioso. Perante a omissão, ocorre uma nulidade de conhecimento oficioso, que configura exceção dilatória geradora da absolvição da instância do Interveniente – o qual, apesar de regularmente citado, é um cidadão guineense e não ciente das consequências da falta de constituição de advogado. Salvo o respeito devido, dissentimos deste entendimento. Com efeito, urge, desde logo, precisar que, nos termos do disposto no artigo 577.º, al. h), primeira parte, do Código de Processo Civil, apenas configura exceção dilatória nominada a falta de constituição de advogado por parte do autor (o que não é o caso dos autos) nos processos a que alude o n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil. É verdade que os presentes autos integram uma causa de constituição obrigatória de advogado, em virtude do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, atento o seu valor. E que, na falta de constituição de advogado, sendo obrigatória, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, deve ordenar a sua notificação para o mandatar dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância (se a falta for do autor), de não ter seguimento o recurso (se o for do recorrente) ou de ficar sem efeito a defesa (se o for do réu) – cfr. artigo 41.º do mesmo código. Havendo revogação ou renúncia ao mandato forense, opera o artigo 47.º do Código de Processo Civil, e só nesse contexto se prevê a nomeação oficiosa de advogado ao réu, de acordo com o condicionalismo estabelecido no n.º 4 do citado artigo 47.º, o qual remete para os termos do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo código (casos de urgência). Ora, na situação dos autos, nada disto se verifica. Como bem notou a Ilustre Mandatária alegante, o Interveniente OL foi pessoal e regularmente citado para os termos da presente lide; acrescentamos, com vista a integrar o polo passivo da instância, figurando ele ao lado da seguradora Ré. Aquando da sua citação por carta registada com aviso de receção – cfr. talão postal de fls. 390, que assinou em 31 de outubro de 2012 – recebeu a advertência legal de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial, podendo no prazo de 30 dias, querendo, oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que fazia seus os articulados da parte a quem se associava (cfr. artigo 227.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em nenhum momento se arguiu nos presentes autos, mormente no ato da citação, a questão de o Interveniente não haver compreendido o sentido e alcance daquele ato formal, sendo certo que o mesmo prestou depoimento de parte e declarações em sede de audiência final e, nessas ocasiões, revelou entender a língua portuguesa. Por outro lado, apesar da sua comparência pessoal na audiência prévia sem estar acompanhado de advogado, em 8 de novembro de 2013, a verdade é que não decorre da correspondente ata (a gravação foi prescindida) que ele tivesse adotado uma qualquer participação atuante/interventiva na altura (cfr. fls. 613 a 625), não estando o Tribunal obrigado a notificá-lo para os fins previstos no artigo 41.º do Código de Processo Civil. Por fim, conforme podemos alcançar do teor de fls. 845 a 848, o Interveniente promoveu a junção aos autos de procuração forense no dia 10 de novembro