Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29327/21.6T8LSB.L1-4 Relator: SÉRGIO ALMEIDA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Não se verifica o periculum in mora quando o trabalhador vê as suas funções alteradas temporariamente, sem perda da garantia base e subsídio de senioridade, e a empregadora, grande empresa, em princípio não levanta duvidas quanto à sua capacidade para ressarcir quaisquer danos que eventualmente aquele possa sofrer, porventura decorrentes de uma diminuição das prestações acessórias, estando assim assegurado, à partida, o equilíbrio entre os interesses legítimos do trabalhador na manutenção da categoria e recebimento da retribuição, e da empregadora na gestão dos recursos humanos. (Elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A) Requerente e recorrente: AAA B) Requerida: BBB A requerente propôs o presente procedimento cautelar comum pedindo que seja determinado cautelarmente à requerida BBB que suspenda a eficácia da ordem que lhe foi dada para se apresentar no dia 30 de novembro de 2021 no ed. …, do Aeroporto de Lisboa, a fim de desempenhar as funções de técnica comercial no serviço “fale connosco”, e da consequente mudança de local de trabalho e funções, devendo ser condenada a requerida a atribuir à requerente funções de voo em igualdade com os demais colegas CAB. Isto porque era comissária/assistente de bordo e em 18 de novembro de 2021 a BBB comunicou-lhe, ao abrigo da mobilidade funcional, que passaria a desempenhar temporariamente funções de técnica comercial, com manutenção do vencimento base e da senioridade, o que teria sucedido logo em 30/11/2021 não fora a sua incapacidade para o trabalho. Ora, há necessidade de CAB, pois recentemente foi lançado concurso para CAB e abriu programas de voluntariado para outros CC desempenharem funções como CABs. A requerida viola a sua categoria profissional, impondo-lhe o desempenho de as funções que a humilham, desestabilizam emocionalmente e que motivaram a sua baixa médica. Deixou de receber o valor diário que os CAB auferem por cada dia que voem, o que importa diminuição do seu rendimento, além de que, enquanto tripulante de cabine, não teria de fazer deslocações diárias, o que se traduz num custo económico que tem dificuldades em suportar, sendo essa incapacidade financeira que funda o periculum in mora. * De forma mais desenvolvida, a requerente articulou (com maior relevo e em especial quanto ao periculum in mora): 5º A Requerida [na sequência de um processo] não mais ocupou a Requerente, mantendo-a dispensada de assiduidade (...). 6º, 7º, 11º, 30º Através de missiva datada de 18 Novembro de 2021 a Requerida comunicou à Requerente que temporariamente deveria exercer novas funções: ao invés de assumir as suas funções de Comissário/Assistente de Bordo passaria a exercer temporariamente funções de Técnica Comercial no serviço Fale Connosco, ou seja, deveria passar para o call center da Requerida. Funções de gestão de reclamação que não se inserem no conteúdo funcional de uma tripulante de cabine, e para as quais nem sequer tem formação profissional 8º Não fosse a incapacidade para o trabalho e tais funções ter-se-iam iniciado logo a 30 de Novembro de 2021 (...) 9º Invocou ainda a Requerida que se mantinha o vencimento base e o vencimento de senioridade, devendo a Requerente passar a apresentar-se de segunda a sexta feira, das 09h00 às 17h30, com pausa para almoço das 13h00 às 14h00 10º, 12º Não foi tido em consideração que a Requerente se mantém de licença de amamentação, nem que, no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, a Requerida fez cessar contratos com trabalhadores que executavam exactamente essas funções e, anteriormente, aceitou revogações de outros trabalhadores dessa exacta área. 31º a 33º A situação causa graves prejuízos à Requerente, desestabilizando-a a nível emocional, causando-lhe vergonha e vexame, sentindo-se humilhada (...), levando a que desde que tal lhe foi comunicado que esta tenha entrado numa espiral depressiva, recusando-se a sair casa, o que motivou a sua situação de baixa. 34º a 38º O montante que a Requerida afirma pretender passar a pagar-lhe é substancialmente diverso daquele que receberia se existisse a voar. Os Cab’s, os tripulantes de cabine como a Requerente, recebem € 71,60 por cada dia em que voem. Contudo, (...) vigora um limite mínimo a ser sempre pago ainda que não voem, de 15 dias, € 1074,00. Com a inexistência de atribuição de planeamento e com a pretendida afectação da Requerente a outras funções, esta deixa de auferir mensalmente tal quantia de € 1074,00, [sendo que] em situação normal, a Requerente auferiria mais. 39º, 40 Enquanto Tripulante de Cabine a Requerente não teria que fazer deslocações diárias à sede, que ascendem a 45 quilómetros por deslocação, num total de 90 Kms por dia, acrescida das portagens. E, no exercício das funções para as quais foi contratada a Requerente tem direito a lugar no estacionamento da Requerente e deixaria de o ter, passando a ter que custear uma avença mensal. 41º A Requerente já sofreu os cortes emergentes do designado Acordo de Emergência, passando de € 1310,00 para € 1114,00 42º E tendo organizado a sua vida antes do citado Acordo, esta nova e cirúrgica alteração de funções torna ingerível o seu quotidiano familiar e as despesas inerentes ao mesmo, desde logo por também ter que passar a pagar a uma ama diariamente enquanto, quando estava a voar, tal sucedia nos estritos dias em que estivesse em planeamento a voar ou de prevenção e, ainda assim, se o pai não estivesse de dias de descanso 44º A Requerente paga de renda de casa € 360,00 mensais, tendo despesas gerais com a casa ascendendo a entre € 400,00 e € 500,00, pagando ainda de ama € 220,00 mensais. 45º Caso tivesse de ir para o local de trabalho nos moldes aventados pela Ré, teria que contratar uma outra ama, em montante que estima não serem inferiores a € 50,00 diários. 46º Só em termos de deslocação diária a estimativa de gastos com gasóleo mensais ascenderiam a € 200,00, acrescidos das portagens, no montante diário de € 3,20. * O Tribunal a quo proferiu despacho liminar em que ponderou e decidiu: "(...) A pretensão da requerente é consubstanciada num procedimento cautelar comum e os requisitos para o decretamento desta providência cautelar comum, consagrou-os o legislador no art. 362º do CPC. São quatro os fatores a ponderar para o Tribunal conceder, ou denegar, uma providência cautelar não especificada: desde logo, a existência do direito tutelado que o requerente invoca; por outro lado, o fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação. A estes dois motores fundamentais acresce a inexistência de providência cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito e um outro requisito resultante de uma necessidade de proporcionalidade, no sentido de o prejuízo resultante do decretamento da providência não superar o que com a mesma se pretende acautelar (assim, vd., Moitinho de Almeida, Providências cautelares não especificadas, Coimbra Editora, 1991, págs. 18 e ss; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, Almedina, págs. 82 a 90; ac. RP 19/10/1992, CJ, 4, 246). Por outro lado, e essencial ainda é o requisito da proporcionalidade, de adequação da providência à lesão iminente (saber se a providência acarreta em si mesma uma lesão ao requerido superior aquela que a requerente visa obter). Onde cremos que a presente providência cautelar falha, ab initio é no periculum in mora. Este não visa que seja proferida uma decisão urgente para a parte, apenas porque a parte tem urgência-pressa na mesma (o que aliás nem isso é alegado), pois de outro modo todo o cidadão recorreria ao procedimento cautelar por ser mais célere e todos pretenderem uma reposta da justiça mais rápida. O que o legislador exige para a verificação do requisito é que segundo critérios de objectividade se possa afirmar que existe uma ameaça séria e actual de lesão de um direito da requerente que conduz a que sejam tomadas medidas imediatas e que se estas não o forem o prejuízo que daí advém é irreversível ou de difícil reparação. Não é claramente o caso. Compreende-se a situação da requerente, e a sua urgência, mas esta não é objetiva e muito menos de difícil reparação. Por um lado, nem se consegue compreender o vexame que a requerente diz sentir quando grande parte dos seus colegas foram abrangidos por um despedimento coletivo recente e a requerente não o foi. Por outro lado, se a mesma estava na situação de incapacidade para o trabalho aquando da comunicação (art. 8º do seu requerimento de providência) não se entende como afirma depois que foi essa decisão que motivou a sua baixa (art. 33º do mesmo requerimento), e como é que surge o vexame e humilhação quando, ao que se percebe, nem chegou a desempenhar as novas funções de técnica comercial. Por outro lado, e como resume a requerente no seu artigo 60º, o periculum in mora falha logo no facto de tudo se resumir a motivos financeiros, a uma incapacidade financeira que diz ter se vier a desempenhar novas funções. Não é a mudança do local de trabalho, pois o ed. …, fica igualmente no aeroporto de Lisboa, de onde a requerente parte quando voa como tripulante de bordo. Os metros que devem distar o local das partidas do edifício 25 não são motivo suficiente para referir que existiu uma mudança de local de trabalho. Porém, como tripulante a requerente não voa diariamente, pelo que a deslocação diária ao aeroporto importa custos não previstos para si, ao que acresce o não recebimento do valor diário de horas de voo. Compreende-se pois que a alteração possa causar dano financeiro à requerente. Mas a situação está longe de configurar uma lesão de difícil reparação. No limite sempre se dirá que quando a ação principal for intentada e se se vier a concluir que a requerida não pode (por qualquer motivo) aplicar a mobilidade funcional à requerente, então cabe a esta vir pedir a condenação no pagamento dos valores que teve de suportar e nos quais ficou lesada. Nada existe que indicie um dano de difícil reparação, muito menos irreversível, precisamente porque em qualquer momento podem os lesados vir pedir a condenação no pagamento dessas quantias e reaver as mesmas. Implica apenas um esforço financeiro maior por parte da requerente mas nada que ponha em causa a sua sobrevivência ou do seu agregado, nada que não possa ser corrigido posteriormente, se for caso disso, e com pagamento de eventuais juros de mora. Falta pois a invocação do periculum in mora, e por esse motivo e com tais fundamentos se indefere a presente providência cautelar, cabendo à requerente intentar ação comum peticionado o que ora alega. Por todo o exposto indefiro liminarmente a providência cautelar requerida. (...)". * A requerente não se conformou e recorreu, concluindo: (…) * O requerido contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…) O Ministério Público teve vista e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC. Deste modo o objeto do recurso da recorrente consiste em saber se no caso pode haver o periculum in mora. * Factos pertinentes: os acima descritos. * C) De Direito Dispõe o n.º 1 do art.º 362 do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos cautelares laborais ex vi art.º 32/1 (e 1/2a), do Código de Processo do Trabalho, relativamente às providências cautelares não especificadas, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Daqui resulta que são requisitos do procedimento cautelar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.