Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2052/09.9TBPDL-C.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - Numa execução em que é efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pela executada a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, bem como dos honorários com patrono e solicitador de execução, não devem ser liquidadas as quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução, a seu cargo, sendo o respectivo reembolso à exequente a cargo do IGFEJ. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Na execução em que é exequente M…, Lda e executada C…, liquidada a quantia exequenda (capital e juros), veio a executada requerer que, beneficiando de apoio judiciário total, seja declarada a inutilidade superveniente da lide com o consequente levantamento de qualquer penhora sobre o seu património. Sobre esta matéria foi proferido, no dia 9/04/2014, o seguinte despacho: “Pese embora à executada tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução, há que ter em atenção que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução é feito, em primeira linha, pelo produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário (artigo 45º, nº1 da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto). Assim, o valor das despesas com Agente de Execução terá sempre de ser liquidado, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil. Deste modo, notifique o Agente de Execução para ter tal valor em conta aquando da liquidação da responsabilidade da executada”. Após requerimento da executada, de 2 de Maio de 2014, pedindo a reforma deste despacho, em 5 de Maio de 2014 foi proferido despacho que manteve o primeiro. Inconformada, a executada interpôs recurso, formulando conclusões, onde invoca as seguintes questões: -Tendo a executada, ora recorrente, pago a totalidade da quantia exequenda, o despacho recorrido ordenou que fossem tidas em conta as quantias devidas ao agente de execução na liquidação a cargo da executada nos termos do artigo 847º do CPC e artigo 45º nº1 da Portaria 282/2013 de 29/8, mas estas normas não são aplicáveis quando o executado beneficia de apoio judiciário, como é o caso. -À executada recorrente foi concedido o apoio judiciário total, pelo que a decisão recorrida violou o caso julgado formado pela decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário, o que tem como consequência o ilegal bloqueio das únicas contas bancárias da executada que se encontra desempregada e não tem qualquer outro meio de pagar as suas contas. -A decisão recorrida violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 13º e 20º (direito à igualdade e ao acesso ao direito), bem como o princípio da confiança. -Mesmo que não houvesse apoio judiciário, o que não é o caso, as custas de parte seriam cobradas/executadas em processo da iniciativa da exequente, nos termos dos artigos 26º nº2, 36º nº3 do RCP e 87º nº2 do CPC. -A execução deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide e reembolsadas pelo IGFEJ as quantias adiantadas pela exequente para pagamento do agente de execução, nada mais sendo devido pela executada recorrente, a quem foi concedido apoio judiciário total. -Ao não decidir deste modo, a decisão recorrida violou, não os aplicando, os artigos 3º nº1, 4º nº7, 16º nº1
- a)ii), d), h), 19º nº1, 20º nº2, 24º nº2, 26º nº3 a), d), 6, 29º nº1, a), c),
- d)do RCP, 529º nº1, 3 e 4, 532º nº1 e 533º nº2 do CPC, 1º, 2º nº1, 3º nº2, 6º nº1, 8º nº1, 8º-A nº1 a), 17º nº1, 24º, 36º nº1 e 20º da Lei do Acesso ao Direito. -Deverá ser revogado o despacho recorrido e ser proferida decisão que reconheça o apoio judiciário concedido à executada e ordene o desbloqueio das contas bancárias da exequente e o cancelamento de eventual penhora sobre as mesmas, ordenando-se que o IGFEJ reembolse a exequente e declarando-se a extinção da instância nos termos do artigo 849º nº1
- a)do CPC. Não há contra-alegações e o recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. A questão a decidir é a de saber se a execução deverá prosseguir com penhoras sobre o património da executada para pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do Agente de Execução, ou se se deverá considerar que a executada nada mais tem a liquidar. FACTOS. Para além do que consta no relatório do presente acórdão, os factos a ter em conta, documentados neste apenso de recurso em separado, são os seguintes: Na presente execução, em Junho de 2012 foi concedido à executada o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento de custas e encargos processuais e de honorários de patrono e de solicitador de execução. Por requerimento de 21 de Março de 2014, a executada veio dar conhecimento de que pagou a totalidade da quantia exequenda, juntando declaração de quitação e requerendo que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide com o levantamento de qualquer penhora sobre o seu património, em virtude de beneficiar do apoio judiciário. Por informação do Agente de Execução de 2 de Abril de 2014, este comunicou ao Tribunal que iria proceder à extinção da execução por pagamento e que aguardava a resposta de instituição financeira relativamente à penhora de o saldo de uma conta da executada, para proceder ao seu levantamento e proceder à extinção os autos. Por requerimentos de 10 de Abril e de 30 de Abril de 2014, a exequente veio pedir o reembolso das despesas com o Agente de Execução a efectuar pelo IGFEJ. Por informações de Agente de Execução de 12 de Abril de 2014 e de 1 de Maio de 2014, este comunicou que nada mais havia a liquidar à executada. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como resulta dos factos provados, a executada apelante procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda, tendo sido proferido despacho que determinou que fossem liquidadas como sendo da sua responsabilidade as quantias devidas pelos honorários e despesas do Agente de Execução, nos termos dos artigos 847º do CPC e 45º nº1 da Portaria 282/2013 de 29/8. O pagamento voluntário da quantia exequenda vem previsto nos artigos 846º e 847º do CPC, estabelecendo este último, no seu nº1, que se o pagamento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, se liquidam unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente. Por seu lado, o artigo 45º nº1 da Portaria 281/2013 – que regula aspectos das acções executivas cíveis – prevê que, se não for possível satisfazer o pagamento dos honorários e despesas do AE através de bens penhorados ou pelos valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, tal pagamento é suportado pelo exequente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado. Contudo, estas disposições só são aplicáveis se o executado não beneficiar de apoio judiciário, pois neste caso, não é responsável pelas custas, não podendo ser liquidada qualquer quantia a seu cargo a esse título. No presente caso, foi concedido à executada o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento com as custas e encargos processuais e de honorários de patrono e de solicitador de execução (artigo 16º nº1
- a)da Lei 34/2004 de 29/7 – Lei de acesso ao direito e aos tribunais). Sendo assim, o processado resultante das disposições legais aplicadas no despacho recorrido é forçosamente afastado pelas normas específicas respeitantes à isenção decorrente da concessão do apoio judiciário, normas essas que a apelante invoca nas suas alegações de recurso. Assim, artigo 532º do CPC estabelece que os encargos são da responsabilidade da parte que lhes deu origem, “salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito” e o artigo 19º nº1 do RCP estatui que, se a parte beneficiar de apoio judiciário, os encargos são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFEJ). O artigo 533º do CPC impõe que a parte vencida suporte as custas da parte vencedora, considerando, no nº2 alínea c), compreendidas nas custas de parte as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; mas o artigo 4º nº7 do RCP estabelece que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”. Também o artigo 26º do RCP, no seu nº3
- d)considera custas de parte a pagar pela parte vencida à parte vencedora os valores pagos a título de honorários ao agente de execução e, no seu nº6, prevê que, gozando a parte vencida de apoio judiciário, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo IGFEJ. Finalmente, o artigo 29º do RCP, relativamente à oportunidade da conta de custas, dispõe, no seu nº1, o casos em que a conta é dispensada, entre os quais o da alínea
- d)em que o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Do conjunto destas normas, tem de se concluir que, efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda, não devem ser liquidadas as quantias devidas com honorários e despesas ao AE a cargo da executada, sendo o respectivo reembolso à exequente a cargo do IGFEJ, procedendo as alegações da apelante. DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o levantamento de qualquer penhora sobre bens da executada e o reembolso à exequente do pagamento efectuado com honorários e despesas do Agente de Execução a cargo do IGFEJ. Sem custas. Lisboa,2016-02-18 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Regina Almeida Decisão Texto Integral: