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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 180/10.7JAFUN.L2-9 Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FALTA DE COMUNICAÇÃO NULIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1.–Quando o Tribunal “a quo” num segundo acórdão, depois de ter sido anulado um primeiro acórdão por não ter sido cumprido o disposto no artº 358 nº 1 e 3 do CPC faz exarar no segundo acórdão exactamente um facto, facto esse que é a exacta cópia de um facto que foi no pretérito comunicado nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP, antes da feitura do 1º acórdão da primeira instância, e sobre o qual recaiu uma decisão do Tribunal superior, considerando-a nula, sendo que tal facto que se reveste de certa relevância negativa por não ser legalmente amissível, por dizer respeito a elementos subjectivos do tipo e não consta da pronúncia, nem foi comunicado ao arguido nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP, tal modo de agir, faz incorrer o novo acórdão em nulidade, indo contra o AFJ nº 1/2015 do STJ; 2.–Mas também quando o Tribunal “a quo” altera a qualificação jurídica do/s crime/s de falsificação de documento sem proceder a prévia comunicação nos termos do artº 358 º 3 do CPP ao arguido, quando o mesmo é condenado em lugar da al

  1. c)do nº1 do art.º 256º do CPP, (pelo qual estava pronunciado) pela alínea
  2. a)do mesmo dispositivo legal, implicando evidentemente a alteração ou eliminação de factos originais contidos na pronúncia e assim ao desprimorar claramente o disposto no nº 3 do art.º 358º do CPP, e, embora nos movermos no “plexo” do art.º 256º nº 1 do Código Penal e das suas diferentes alíneas, não há como ignorar que cada uma delas encerra elementos objectivos do tipo diferentes, e são estes que o arguido, face a uma “alteração” verificada só no acórdão proferido na 1ª instância, se deparou não tendo assim oportunidade, de apresentar uma defesa, a qual lhe é facultada pela lei concretamente pelo art.º 358º “in fine” do CPP, pois frisa-se que o art.º 256º do C.P. não é uma disposição legal de corpo único embora encerre em si a prática de crimes de falsificação, mas estes podem assumir diversos actos de execução bem identificados nas alíneas
  3. a)a
  4. f)do nº 1, compostas, cada uma dela por elementos do tipo objectivo bem diversos, sendo que decorre que à alteração da qualificação jurídica, é aplicável o regime da alteração não substancial dos factos. 3.–Verifica-se “in casu “o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al.
  5. b)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP), pois para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. Ou seja, ela existe quando a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão, que é o que acontece exactamente nos presentes autos. Concretizando, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si, ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão; 4.–Constatando-se de forma evidente o vício de contradição insanável, o mesmo afecta não só o acórdão pois fica-se sem perceber o verdadeiro sentido da decisão recorrida, não podendo por isso a mesma ser sindicada, não podendo por isso ser corrigido pelo Tribunal de Recurso obrigando tal ao reenvio do processo para novo julgamento restrito ao suprimento do vício e actos subsequentes por ele afectados - cfr. art.º 426º do CPP, sem possibilidade de se recorrer também ao disposto no art.º 380 do CPP, por exorbitar o legalmente consentido neste dispositivo legal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO: Nos presentes autos com o nº 180/10.7JAFUN.L2, não se conformando o arguido, A, devidamente identificado nos autos, com o acórdão que nestes autos foi proferido a folhas 4150 até 4288, dele veio recorrer, sendo que através do acórdão recorrido este foi condenado nos seguintes termos: Condenar o arguido A: Na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal; Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea
  6. a)e 256.º, n.º 1, als.
  7. b)e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; Em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar o arguido A no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513º e 514º, n.º 1 do CPP; art.º 8º, n.º 9 do RCP, com referência à Tabela III). Absolver o arguido A dos restantes crimes por que vinha pronunciado. * PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Condenar o arguido/demandado A a pagar a quantia global de €2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo €753.273,80 (setecentos e cinquenta e três mil duzentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos) ao Estado Português e € 1.265.231,40 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e eu euros e quarenta cêntimos) à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado, parte vencida, no pagamento das custas desse pedido; * Condenar o arguido/demandado A a pagar a cada uma das assistentes/demandantes, B, C E D, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), num total de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado e demandantes no pagamento das custas desse pedido, na proporção dos respectivos decaimentos. * Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de €1.142.578,80 (um milhão cento e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), por ser este o valor do património incongruente do arguido A; (...) O arguido foi pronunciado de acordo com o despacho de pronúncia de folhas 2932 até 3090, (sendo de atentar o exarado no despacho de folhas 2915 e 2916) pela prática dos seguintes crimes: –na prática em autoria material de um crime de peculato praticado por actos sucessivos e reiterados no tempo, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º nº 1 e 386 nº 1 al.
  8. a)do C.P. em concurso real com a pratica de oitenta e dois crimes de falsificação de documento, corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, Nota de Receitas e encargos e operações contabilísticas avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, p.p. respectivamente pelo artigo 256º nº 1 alínea
  9. a)na redacção preté... e 256º nº 1 al.
  10. b)e nº 4 e art.º 386º nº 1 al a), todos do Código Penal na sua actual redacção e ainda com a pratica de sessenta e um crimes de falsificação de documentos (cheques), p.p. respectivamente pelo art.º 256º nº 1 alínea
  11. a)na redacção preté... e dos artigos 256º nº 1 al c), 3 e 4 e 386 nº 1 al.
  12. a)do Código Penal. Foi no pretérito proferido um primeiro acórdão na 1ª instância nestes autos, o qual através de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/04/2020 (tendo estes autos sido redistribuídos à juíza desembargadora relatora), na senda de recurso interposto pelo arguido ... ..., este foi julgado parcialmente procedente (vide folhas 3926) e assim foi declarado o vicio previsto no art.º 410º nº2 al.
  13. b)do CPP, tendo sido ordenado o reenvio dos autos para a realização de novo julgamento nos termos dos artigos 426º nº1 e 426-A nº 1 e 2 e art.º 40º al
  14. c)do CPP. Este julgamento teve lugar e foi elaborado novo acórdão. Veio agora o arguido A, interpor recurso deste acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, a folhas 4302 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (texto retirado da plataforma citius e convertido): CONCLUSÕES Em face da motivação que antecede, cumpre agora concluir: 1.–Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Criminal do Funchal, que, no seguimento de novo julgamento ordenado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2020, voltou a condenar o ora recorrente na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386, nº 1, alínea a), todos do Código Penal e de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256º, nº 1, alínea
  15. a)e 256º, nº 1, alínea b), e nos 3 e 4, e art.º 386º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, e ainda a pagar a quantia global de € 2.018.505,26, sendo de €753.253,80 ao Estado português e de €1.265.231,40 à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora, contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento. 2.–O Acórdão recorrido continua a padecer de vários vícios que determinam, no entender do ora recorrente, a sua nulidade ou se assim se não considerar, a alteração da decisão condenatória com a absolvição do recorrente em obediência ao princípio in dubio pro reo. 3.–O primeiro deles respeita à manifesta violação do disposto nos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, relativamente à patente alteração dos factos descritos na pronúncia, a respeito da qual o Acórdão recorrido não adoptou o procedimento previsto no citado art.º 359º ou procedeu à comunicação estatuída no art.º 358º do CPP. 4.–Com efeito, ainda que o Colectivo agora Julgador tenha dado novamente por não provado (e, portanto, eliminado dos factos descritos na pronúncia) o facto de o recorrente ter falsificado a assinatura de ... em 61 cheques (Factos não Provados C a T e V a AA e CC a GG), 5.–Veio, contudo, por outro lado, dar, sem mais, por provado o facto novo, pretensamente retirado da pronúncia, segundo o qual, “com os termos utilizados no preenchimento dos cheques onde constam os dizeres “...” e a utilização que deles fez, o arguido A deu ordens de pagamento que sabia serem ilegítimas por não lhe serem devidos os montantes neles inscritos desta forma visando e conseguindo apoderar-se de tais montantes”. (Facto nº 846, a págs. 173 do Acórdão recorrido). 6.–Aquilo que, para o supracitado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30ABR20, constituiu - e bem - uma alteração substancial dos factos da pronúncia - eliminação de um facto da pronúncia e o aditamento de um novo no mesmo libelo acusatório -, para o Acórdão agora sob recurso, nem de uma alteração dos factos, mesmo sob a forma de uma nova qualificação jurídica, se tratou. 7.–Não se pronunciando sequer sobre a questão nos termos suscitados por aquele Aresto, o Acórdão recorrido acabou por condenar o recorrente no crime de falsificação dos cheques pela aplicação de um preceito legal diferente daquele por que fora pronunciado - art.º 256º, nº 1, alínea a), em lugar da alínea
  16. c)do nº 1 do art.º 256º do CPP, sendo-lhe indiferente que aquela falsificação deixasse de ser material para passar a ser intelectual ou ideológica. 8.–Ora, como bem argumentou o douto Acórdão desse Tribunal Superior, estribando-se em jurisprudência consolidada, tanto do STJ como do Tribunal Constitucional, NO CASO HÁ UMA BIFURCAÇÃO JURÍDICA, OU SEJA, SE POR UM LADO SE ELIMINAM ALGUNS FACTOS QUE SE COMUNICAM, MAS ESTES POR SEU LADO DEIXAM DE TER A RELEVÂNCIA JURÍDICA QUE TINHAM inicialmente na pronúncia, na FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA dos cheques PARA OUTRO TIPO de crime com elementos objectivos e subjectivos diversos e relativos ao crime DE FALSIFICAÇÃO. TAL CONFIGURA algo MAIS DO QUE UMA MERA alteração não substancial de factos e de uma ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (que aliás nunca foi comunicada ao arguido) mas SIM UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS, a que fez acrescentar também elementos subjectivos do NOVO tipo, nunca comunicados. LOGO NÃO PODE TAL CONVOLAR PARA A PRÁTICA DE OUTRO CRIME DE FALSIFICAÇÃO PUNIDO POR OUTRA ALÍNEA POIS O ELEMENTO OBJECTIVO e subjectivo DO TIPO MUDOU, e quanto aos elementos subjectivos, eles não podem sem mais ser aditados, e mais convolados sem mais no núcleo do acórdão para abrigar agora a “nova factualidade 9.–Para a hipótese de, sem nada conceder, assim se não entender, desde já se argui a inconstitucionalidade dos preceitos legais dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, quando interpretados no sentido de considerar, como não alteração dos factos descritos na pronúncia, a eliminação de um facto ali imputado ao arguido e a sua condenação por outro, por via da modificação dos elementos subjectivos respeitantes ao primeiro. 10.–Em face do exposto, ao condenar o recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos já citados art.ºs 358º e 359º do CPP, incorreu o Acórdão recorrido na nulidade cominada na alínea
  17. b)do nº 1 do art.º 379º do CPP, a qual, para todos os efeitos legais, aqui se argui e cuja declaração se requer, determinando-se, em conformidade, a nulidade da totalidade do Acórdão recorrido. 11.–Para a hipótese de, sem nada conceder, assim se não entender, desde já se argui a inconstitucionalidade dos preceitos legais dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, quando interpretados no sentido de considerar, como não alteração dos factos descritos na pronúncia, a eliminação de um facto ali imputado ao arguido e a sua condenação por outro, por via da modificação dos elementos subjectivos respeitantes ao primeiro. 12.–Sem nada prescindir de tudo o que alegou quanto à nulidade acabada de arguir e apenas para a hipótese, que aqui só por absurdo se conjectura, de a mesma não vir a ser declarada, o Acórdão recorrido incorre ainda (de novo) num outro vício (ou patologia, como designou o douto Ac. Do TRL de 30ABR20), o da contradição insanável da matéria dada como provada. 13.–Com efeito, ao julgar a matéria de facto relativa à intervenção do recorrente como Ajudante Principal e da Conservadora e restantes Ajudantes e funcionários no respeitante à actividade da Conservatória em causa e, em particular, na área contabilística, o acórdão recorrido dá por provados factos que se anulam reciprocamente. 14.–Embora com pequenas alterações de cosmética com que pretendeu aprimorar a redacção dos factos antes postos em causa, subsiste no Acórdão recorrido a oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro, os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866. 15.–Na verdade, enquanto estes últimos, alegados pela defesa, põem aberta e inequivocamente de lado que fosse o recorrente o único (a nova redacção operou a grande alteração de ter deixado de ser exclusivo) funcionário que conhecia, executava e intervinha em todos os procedimentos contabilísticos diários e mensais de toda a Repartição, os factos provindos da pronúncia (2, 4, 5, 6 e 8) dão por provado precisamente o contrário: seria o recorrente quem, só ele, geria e controlava toda a contabilidade, mesmo no seu significado mais lato, da Conservatória. 16.–Importa aqui salientar que as ressalvas introduzidas no final dos factos 4, 5, 6 e 8, com a remissão para os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866 em nada eliminam a contradição antagónica alegada, tendo ademais em consideração o teor do Facto 857. 17.–Em consequência, não tendo sido sanada pelo Acórdão aqui sob recurso a contradição antes assinalada pelo douto Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, deverão Vossas Excelências, Senhoras Juízas Desembargadoras, caso não entendam reenviar o processo para novo julgamento, decidir agora pela eliminação dos factos adiante indicados pelo recorrente como incorrectamente dados como provados, com os quais a fundamentação do Acórdão diverge, e, em consequência, absolver o ora recorrente, designadamente em observância do princípio in dubio pro reo. 18.–Salvo melhor opinião em contrário, o Acórdão recorrido julgou incorretamente como provados, em face da prova dos autos e da testemunhal produzida em julgamento, os Factos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17 (com a ressalva da sua natureza conclusiva), 183, 202, 212, 222, 704, 711, 726, bem como todos os factos em que, no Acórdão recorrido, se mencione “adulterações do livro de emolumentos do registo comercial efectuadas pelo arguido ...”. 19.–Quanto aos já supra-mencionados factos 2, 4, 5 e 6, e ao contrário do que é invocado pela fundamentação do Acórdão sob análise, a quase totalidade das testemunhas de acusação veio a julgamento declarar precisamente o contrário, isto é, que - o ora recorrente não era o único na repartição que conhecia e controlava toda a contabilidade, designadamente, no que respeitava, à escrituração dos livros a ela respeitantes, tanto os nomeados no ponto 2, como os identificados no facto 857; - não era o (único) que mesmo quando estava presente anotava no livro de emolumentos, os emolumentos relativos aos de registo, e - não era o (único) que controlava os livros de controlo diário e de restituição de créditos. 20.–Se bem que, como acima se aludiu, os factos admitidos pelo Acórdão recorrido como provados, entre outros, os 859, 861 e 864, corroborem já a negação acabada de descrever: Os livros de restituição de créditos só ocasionalmente eram escriturados pelo ajudante principal (o arguido), o livro de controlo diário podia ser escriturado por qualquer funcionário e supervisionado pela Conservadora e todos os funcionários da Conservatória tinham acesso aos livros da Conservatória e escrituravam-nos. 21.–O mesmo foi bastamente frisado pelas testemunhas de acusação ... ... (gravação CD, Acta da 3ª Sessão de julgamento, de 09h:47m:34ss a 12h:08:19ss) ..., Conservadora dos registos Automóvel e Comercial do Funchal, (gravação CD, Acta da 4ª sessão da audiência de julgamento de 06.10.2021, de 14H.27m:42ss a 17:54:44ss) ... (gravação CD, Acta da 5ª Sessão de julgamento, de 12h:01m:21ss a 12h:40:36ss) ... (gravação CD, Acta da 2ª Sessão de julgamento, de 14h:57m:18ss a 16h:19:51ss) ... (gravação CD, Acta da 6ª Sessão de julgamento, de 15h:06m:35ss a 16h:00:39ss) B (gravação CD, Acta da 1ª Sessão de julgamento, de 10h:42m:30ss a 12h:29:01ss) e ... (gravação CD, Acta da 5ª Sessão de julgamento, das 09h:56m:01ss a 11h:17:25ss). ... ...: Procurador [00:13:34] Olhe, portanto, aquilo que eu lhe pergunto agora é livro de preparos. Já percebi que é o dinheiro que é entregue naquele dia. Testemunha [00:13:46] Entregue para a função do registo ou para uma certidão. Procurador [00:13:47] Pode ser [00:13:47] emolumentos ou não? Testemunha [00:13:49] Pode ser uma certidão. Se for uma certidão o dinheiro entra automaticamente. Porquê? Eu emito a certidão e o dinheiro entra logo como emolumento. Procurador [00:13:56] Como emolumento? Ou seja, é registado nesse livro de preparos...Testemunha Exactamente. Procurador [00:14:00] ... e no livro de emolumentos? Testemunha [00:14:01] Exactamente. Procurador [00:14:02] E esse registo é feito por quem? Testemunha [00:14:05] É pelo funcionário que faz. Procurador [00:14:06] Pelo funcionário que faz. E o funcionário tem acesso ao livro de preparos e ao livro de emolumentos? Testemunha [00:14:11] Sim. Procurador [00:26:29] Olhe, e já nos disse que uma das funções do Sr. ... era a escrituração da contabilidade. E era só ele que fazia ou outras pessoas na conservatória podiam tê-lo feito? Testemunha [00:26:45] Ó Sr. dr. o livro de preparos era preenchido por quem se encontrava ao balcão... procedia aos registos. O livro de restituições e de créditos dá-me ideia que também era preenchido por todos os oficiais da conservatória. [00:27:02] O livro de emolumentos era também preenchido por todos os oficiais Testemunha [01:53:42] Os demais oficiais também intervinham na escrituração desse livro, nomeadamente quando era para anotar os tais pedidos de ... Exactamente. Certidões e informações. Outro mandatário [01:53:53] E chegavam a fazer a soma... chegavam por vezes a fazer a soma do que estava lá? Testemunha [01:53:58] Podia acontecer dias em que não fosse efectuado qualquer registo de emolumentos, portanto...de emolumentos provenientes de registos, não é? Portanto... [01:54:07] ...de emolumentos mais elevados e podíamos ter alguma soma feita por algum...Testemunha [01:55:09] Eu cheguei a constatar isso, portanto, as guias de depósito eram elaboradas pelos oficiais que estivessem ao balcão nesse dia. ...: Procurador [00:25:11] Mas quando chegou à Conservatória inteirou-se do que é que havia? Testemunha [00:25:15] Havia os livros. Sim. E olhe, realmente, eu vi várias letras, vários algarismos. Por exemplo, no livro de emolumentos, eu via algarismos diferentes de várias pessoas. Agora não posso dizer. Não posso, não posso Testemunha [00:29:10] Ele não explicava, mas nunca punha a minha assinatura que não lhe pedisse explicação do que é que estava a o tivesse dúvidas, avançava o cheque. Procurador [00:29:25] Portanto, nunca se recorda de ter assinado um cheque com um valor completamente desconforme àquilo que normalmente vinha sendo...Testemunha [00:29:36] Não. Eu nunca assinei. Procurador [00:29:37] ... sei lá, uma despesa...Testemunha [00:29:38] Não, não. Testemunha [00:31:13] Eu ia... como se diz, eu vasculhava o livro das receitas e despesas...Procurador [00:59:54] Olhe, mais um esclarecimento. [01:00:01] ... o dinheiro, o excedente, digamos assim, depois de provisionadas as despesas... ah, ainda antes disso. Relativamente à conta do pessoal, falou-me nas despesas com pessoal, serviços sociais, foi isso que me falou. Relativamente a essa conta de onde é que vinha o dinheiro? Como é que a conta era provisionada? Testemunha [01:00:23] Se não estou em erro, era 3 por cento do valor líquido apurado, líquido. Eu sei disto porque eu é que fazia as contas. Onde eu passei, fui sempre eu que fiz as contas. Inclusive ensinei a funcionários. No registo predial, eu ensinei a funcionários. (Após interrupção da 4ª sessão, retomada às 17H00 depois de um intervalo de 45 minutos) Juíza presidente: [00:03:48] Oh Sra. conservadora, a pergunta que o Sr. advogado fez foi muito simples: a Sra. conservadora controlava alguma ou algumas das contas bancárias? Testemunha [00:04:00] Portanto, eu controlava... as contas vinham, vinham os extractos das contas. E os extractos das contas eram tudo... os cheques eram picados, aqueles cheques que saíam, mas isso era um trabalho também do Sr. .... Juíza presidente [00:04:14] Pronto. Então, eu volto a repetir a pergunta: a Sra. dra. Controlava alguma ou algumas das contas bancárias Testemunha [00:04:22] Da conta do GAR, lá em baixo, eu... era... como era autónoma, era mais fácil de controlar. Juíza presidente [00:04:30] Mas eu volto a repetir: a Sra. conservadora controlava alguma ou algumas das contas bancárias? Testemunha [00:04:38] Eu controlava os valores que .... Outro mandatário [00:04:58] Muito obrigado, Sra. dra. [00:04:59] Ó Sra. dra., mas, já agora, nesta senda, se eu não transportasse a receita emolumentar de 1 mês para o outro, a Sra. dra. dava conta Testemunha [00:05:11] Sim, sim, sim, porque no fim do mês, eu controlava tudo. Mandatário [00:44:00] O que eu queria perguntar é o seguinte, a Sra. conservadora, aliás, não sei se disse expressamente isso, mas já deu a entender, a Sra. dra. quando chegava ao fim do mês ia verificar as contas mensais que aparentemente eram executadas ou elaboradas e que lhe apresentava o Sr. ...? Testemunha [00:44:25] Eu via os mapas que eram triados. Mandatário [00:44:27] Muito bem. Portanto, eram verificadas as contas. Como a Sra. dra. disse, eram verificadas as contas mensalmente. Aliás...Testemunha [00:44:33] Mensalmente. Exactamente. Mandatário [00:46:09] (...). Eu queria só perguntar se a senhora recorreu ou não a funcionárias, a outras funcionárias para verificar contas que lhe eram apresentadas, a contabilidade que lhe era apresentada pelo Sr. .... E em alguns casos se verificou que havia erros. Já disse aqui que houve em algumas outras situações, em que disse, “Eu não faço nada, não assino [00:46:39] verificado”. Disse isso. Mas em relação à contabilidade chegou a dizer isto, “Chegou a ver ali problemas”. Testemunha [00:46:44] Cheguei a ver. Havia uns quadros da contabilidade, que eram lançados os valores diários e os mensais e que transportava de semana para semana e eu verifiquei os quadros mais uma funcionária e depois fui com o ... e disse, “Então, ..., isto aqui não está bem. Não está certo. Como é que isto é feito por Excel...” ... Testemunha [00:47:30] ... mas também isto não se verificava sistematicamente...Testemunha [00:47:34] ... os quadros não estavam errados todos os meses. Testemunha [00:08:39] Mas os vencimentos... os vencimentos eram pagos de acordo com aquilo que era lançado no livro... na nota de pagamentos, na f olha de pagamentos... [00:08:54] ... e eu aí via se os cheques todos, os cheques que eram passados a todos os funcionários, se era igual ao valor... ... [00:09:30] (...) repare, assim que eu fechava a caixa, eu como estava anexado à elaboração e à confirmação dos registos, a minha função era, às 4 da tarde, e das vezes que eu ficava ao balcão, era fechar a contabilidade; a contabilidade, como que diz, a folha de caixa, fazer a verificação, entregar e vir fazer registos e elaborar. Portanto, eu não tinha, daí para a frente, eu perdia completamente...Testemunha [00:20:56] Eu elaborava, confirmava registos e fazia balcão em sistema de rotatividade. Procurador [00:21:04] Quando o senhor elaborava e confirmava registos, havia registos que não podiam ser efectuados por algum motivo, ou não? Testemunha [00:21:17] Repare, poderiam ser, poderia haver registos que fossem recusados, podia haver registos para ficarem provisórios, há vários tipos de qualificação, como é lógico. Procurador [00:21:25] E os registos que eram recusados, havia que devolver o preparo que as pessoas faziam na altura...Testemunha [00:21:32] O registo que era recusado, eu posso-lhe dizer como é que se procede, mas também não me dizia respeito a mim, porque todo o registo que era recusado era entregue à conservadora, para ela fazer. Nós não recusávamos o registo, nem fazíamos o despacho da recusa. E mesmo os provisórios era igual. O registo provisório, se eu detectasse que um registo que eu ia confirmar ia ficar provisório, eu entregava à conservadora para ela dar o despacho e ela proceder [00:21:52]. [00:22:14] É como digo, eu elaborava e confirmava o registo; se estivesse tudo certinho, a gente fazia. E porque havia uma distinção, também, no tipo de registos que a gente poderia ou não confirmar. Estava estipulado que há um registo que seria só a conservadora, determinado tipo de registo e os outros, poderíamos ser nós; não éramos nós todos, eram dois ou três que estavam efectivamente mais dentro do registo comercial e que tinham essa abertura, e estava concedida em sede, mais uma vez, de SIRCOM. ...: Procurador [00:04:11] Em que é que se materializava a contabilidade? O que é que ele fazia?... Testemunha [00:04:15]. Era verificar os dinheiros dos dias, fazer os depósitos, contar, a ver se as verbas recebidas estavam de acordo com os registos que tinham dado entrada ou com as certidões e livros e informações que tinham sido registadas, que nós recebíamos ao balcão e lançávamos no livro das certidões que eram imediatas. Claro que isso ficava feito no próprio dia. Procurador [00:04:39] Em que livro é que lançavam, já agora? Testemunha [00:04:42] No de preparos e no de emolumentos...Procurador [00:04:44] No de preparos e ...Testemunha [00:04:45] ... livros, certidões, informações esc...s ia para lá...Procurador [00:04:49] Ia para lá. Testemunha [00:04:50] ... e isso qualquer funcionário que estivesse ao balcão fazia isso na hora e já lançava também. Procurador [00:04:55] Onde é que estava esse livro? Testemunha [00:04:56] Onde é que estava o livro?...Procurador [00:04:57] Sim. Em que local estava? Testemunha [00:05:06] Numa secretária Procurador [00:05:07] Toda a gente tinha acesso? Testemunha [00:05:09] Sim. [00:05:09] Todos vocês tinham acesso? Testemunha [00:05:12] No livro, sim. Mandatário [00:32:30] A senhora alguma vez preencheu o livro de emolumentos? Testemunha [00:32:33] De emolumentos, das certidões, informações e livros, sim. Mandatário [00:32:37] E os registos? Testemunha [00:32:38] É capaz de aparecer a minha letra lá... ...: Procurador [00:05:28] O preparo. Mas depois relativamente a esse registo, os emolumentos quando eram registados era em que altura? Testemunha [00:05:37] Depois do registo elaborado. Procurador [00:05:40] A senhora chegou alguma vez a elaborar algum registo? Testemunha [00:05:42] Sim, elaborava registos. Procurador [00:05:43] Também elaborava registos. Testemunha [00:05:44] Sim, sim, sim. B: Mandatário da assistente [00:50:21] Permita-me interrompê-la. À data desses factos, Sra. D.ª ..., quais eram as suas funções na conservatória? Que cargo é que ocupava? Que cargo é que ocupava? Quais é que eram as suas funções? Testemunha: Estava a fazer, elaborava registos. Indicaram-me, como ambos se ausentaram, coisa que não acontecia, indicaram-me que eu estava em substituição. Mandatário da assistente [00:50:47] Estava no exercício de funções, por assim dizer? Testemunha [00:50:48] Exactamente. ...: Outro mandatário [00:34:26] Assim como terá visto também que a Sra. conservadora também verificava os registos dos dias anteriores? Testemunha [00:34:36] Verificava... Testemunha [00:35:15] Ela (Conservadora) confirmava apenas os registos do balcão...do GARC e da própria conservatória Os da Empresa na Hora, como eu lhe disse, nunca podiam ser vistos por ela porque automaticamente ficam prontos. Outro mandatário [00:35:32] Não é da Empresa na Hora. Testemunha [00:35:33] Ah. Outro mandatário [00:35:33] Eu estou a dizer os registos. Testemunha [00:35:33] Os registos. Outro mandatário [00:35:34] Sim, do comercial. Testemunha [00:35:35] Sim, ela confirmava os registos. 22.–No que respeita ao ponto 7 e ao contrário do que o Acórdão recorrido decidiu, também não se pode retirar dos depoimentos das testemunhas de acusação ..., (gravação CD, Acta da 4ª sessão da audiência de julgamento, de 14H.27m:42ss a 17:54:44ss) ... (gravação CD, Acta da 5ª sessão da audiência de julgamento, de 09H.56m:01ss a 11:17:25ss) e dos documentos juntos que a elaboração do resumo mensal e apuramento do total mensal da receita da repartição era (foi) feita sempre e só pelo ora recorrente e que para isso este faria com que os seus períodos de férias não abrangessem os finais ou princípio de mês ou interrompia as férias nestas alturas. ... (Para além da parte do depoimento desta testemunha transcrito no ponto anterior) Mandatário O que eu lhe queria perguntar é o seguinte, a senhora alguma vez pediu a colaboração de uma funcionária para ajudar a verificar contas? Testemunha [00:45:53] Quantas vezes ... [00:46:08] Muitas vezes [00:46:08]. Outro mandatário (das demandantes) [01:27:54] ... por regra e sendo que o Sr. ... estava lá todos os meses, a senhora também estava lá todos os meses no final e no princípio do mês para o fecho da contabilidade da Conservatória? Testemunha [01:28:04] Desde que eu estivesse é que assinava. Outro mandatário [01:28:05] Como? Testemunha [01:28:06] Desde que eu estivesse, quando estava em exercício.... Outro mandatário [01:28:09] Sim. Testemunha [01:28:10] ... é que assinava a contabilidade. Testemunha [01:28:14] Assinava a folha de pagamentos [01:28:17] ... assinava a nota de receitas e encargos e assinava os cheques todos para pagar os funcionários... [01:28:30] ... e assinava o cheque que ia para ser... Para as despesas. Outro mandatário [01:29:08] (...) O que eu estou a dizer é, durante o tempo em que a senhora entrou e até 2010, Março de 2010, quem é que assinou os cheques dos pagamentos, dos vencimentos dos funcionários cujo cálculo lhe foi feito pelo Sr. ...? Testemunha [01:29:38] Era sempre eu e o ... ou, então, se eu não estivesse, era a Sra. ajudante. Outro mandatário [01:29:45] Pergunto-lhe eu, durante este período de tempo quantas vezes é que a senhora não esteve no final do mês para pagar aos seus funcionários? Testemunha [01:29:51] Quantas quê? Outro mandatário [01:29:52] Quantas vezes não esteve no final do mês para pagar aos seus funcionários? Testemunha [01:29:55] Só vendo, só vendo.... Outro mandatário [01:29:56] Só vendo. Testemunha [01:29:57] ... mas a maior parte...Procurador [00:18:17] Olhe, e o que é que acontecia nos períodos de férias? Certamente o Sr. ... também tirava férias. Quem é que fazia a contabilidade mensal, por exemplo? Testemunha [00:18:27] Ele tirava férias. Geralmente ele tirava férias de forma... a contabilidade era feita do dia 1 a dia 8 e ele tirava férias... aliás, ele uma vez foi chamado para vir fazer a contabilidade. Interrompeu as férias para fazer a contabilidade. (sublinhado do recorrente – pelo menos desta vez não foi ele a tirar férias para o efeito...) ... Procurador [00:02:55] ... alguma vez a Sra. conservadora lhe disse que era para a senhora fazer a contabilidade naquele mês ou noutro mês? Testemunha [00:03:03] Não, não. Enquanto eu lá estive e o ... também lá trabalhava, eu nunca fiz a contabilidade. À excepção de uma vez, em 2008, estava eu destacada em mobilidade na Loja do Cidadão e ela ligou-me a perguntar se eu podia ir lá ver as contas porque não tinha ninguém para fazer o fecho de mês. Outro mandatário [00:39:59] Quando ela chamou para ajudá-la a verificar as contas, estava-se a tratar de quê, de contas mensais? Testemunha [00:40:06] Fecho de mês Testemunha [00:40:17] Bom, nesse mês de Janeiro de 2008...Testemunha [00:40:21] Ela chamou-me para eu verificar...Outro mandatário [00:40:25] Mas quem controlava? Ela estava a controlar porque senão não ia chamá-la, não era? Testemunha [00:40:28] Sim, nesse mês ela estava a controlar. Outro mandatário [00:30:21] Diga-me uma coisa, a senhora disse que tinha feito uma formação do SIRCOM e fez essa formação no SIRCOM com o Sr. ... Testemunha [00:30:34] Eu estava na turma de...Testemunha [00:30:36] ... de formadores que tiveram o curso e ele também. Outro mandatário [00:30:39] Isso quando é foi e quanto tempo durou? Testemunha [00:30:42] O curso, a parte teórica, foi, mais ou menos, um mês em Junho ou Julho de 2005, salvo... ou Setembro de 2005, desculpe. Outro mandatário [00:30:51] E?...Testemunha [00:30:51 E, depois, a parte prática foram 15 dias, numa conservatória em que todos os formandos foram colocados aos pares. Outro mandatário [00:30:59] Diga-me uma coisa, minha senhora, onde é que isso se realizou? Testemunha [00:31:04] Ah! No Instituto dos Registos e Notariado em Lisboa. Outro mandatário [00:31:08] Em Lisboa. Portanto, durante um mês...Testemunha [00:31:11] Sim. Outro mandatário [00:31:11] ... e 15 dias, pelo menos, o Sr. ... esteve consigo em Lisboa? Testemunha [00:31:16] Sim, esteve na mesma turma. 23.–Por outro lado, uma análise perfunctória dos documentos contabilísticos relativos ao controlo diário e apuramento mensal dos movimentos da repartição - integrantes dos Anexos I a V juntos pela DRAJ e parcialmente também dos Apensos III -IV/V e XXIII (ex-Anexo III) - vêm confirmar os depoimentos de várias testemunhas e, designadamente, o facto 861 do Acórdão recorrido, acerca da sua escrituração por vários funcionários da Conservatória (por constatáveis caligrafias diversas, designadamente em finais e princípios dos meses) 24.–Também errou o Acórdão recorrido ao considerar provado o facto 8, visto estar fora de questão que, numa apreciação isenta, se possa concluir que as receitas arrecadadas pelos funcionários da Conservatória que faziam balcão (que nunca foi o caso do recorrente) e os respectivos depósitos eram por norma e em regra realizados pelo arguido, desde logo por uma tal conclusão entrar, como atrás se alegou, em total oposição com o que, nesta matéria, se contém nos factos 865 e 866. 25.–Acresce ainda a ocultação pelo Tribunal a quo de um facto que deita por terra esta sua decisão probatória no facto 8 – todos os funcionários que faziam balcão e os Ajudantes tinham acesso ao cofre e ao respectivo segredo para o efeito, onde depositavam e levantavam diariamente as receitas arrecadadas ... ... (gravação CD, Acta da 3ª Sessão de julgamento, de 09h:47m:34ss a 12h:08:19ss) [00:20:05] Não, ao final de determinado dia qualquer dos funcionários preenchia o respectivo talão de depósito das quantias apuradas. Outro mandatário. Quando ele não estava e era preciso ... portanto, esses valores...Testemunha [01:56:57] Sr. dr., [01:56:58] alguém teria que entregar os valores, certo? [01:57:01] Qualquer oficial as entregaria. [02:00:18] Agora, quem vai entregar efectivamente [02:00:20] ao banco, não acredito que fosse o ajudante principal que fosse entregar [02:00:23] ao banco. [01:55:09] Eu cheguei a constatar isso, portanto, as guias de depósito eram elaboradas pelos oficiais que estivessem ao balcão nesse dia. ... (gravação CD, Acta da 6ª Sessão de julgamento, de 15h:06m:35ss a 16h:00:39ss) Procurador [00:25:01] Olhe, e depois o que fazia na Loja do Cidadão? Continuava a ser registo automóvel e comercial ou só automóvel? Testemunha [00:25:10] Não. Só automóvel. Procurador [00:25:12] Como é que fazia as contas? Era a senhora que fazia as contas? Fazia a mesma coisa como fazia cá em cima? Ou seja, fazia as?...Testemunha [00:25:18] O meu turno. Eu apurava o turno, cada colega dava-me o dinheiro do turno e era depositado no banco. Era como é hoje. Procurador [00:25:27] E era a senhora que fazia o depósito? Testemunha [00:25:29] Nos meus turnos, sim, sou eu que faço o depósito. Procurador [00:25: Ia mesmo ao banco fazer o depósito? Testemunha [00:25:33] Sim, sim. Procurador [00:25:35] E preenchia os talões e fazia o depósito? Testemunha [00:25:36] Sim. Procurador [00:25:37] Relativamente à receita da Loja do Cidadão era assim que funcionava? Testemunha [00:25:41] E continua a funcionar. ... (gravação CD, Acta da 7ª Sessão de julgamento, das 10 horas e 10 minutos às 10 horas e 45 minutos): [00:04:14] É assim, o procedimento na Empresa na Hora [00:04:36] O depósito não era efectuado por nós, era efectuado por um funcionário do centro de formalidades. Nós entregávamos a verba, e o funcionário depositava. Traziam-nos o talão, em que o original era remetido à conservatória, e nós ficávamos com uma cópia. ... [00:06:56] As caixas era, todos os dias de manhã, antes das nove, estavam no cofre e iam buscar os funcionários, um qualquer funcionário sabia o código do cofre e ia buscar o dinheiro ao cofre, ia buscar...Procurador [00:07:17] Portanto, toda a gente tinha acesso ao cofre, digamos assim. Testemunha [00:07:19] Qualquer funcionário da Conservatória, sim...Procurador [00:07:21] Hum, hum. Testemunha [00:07:23] ... todos tinham. Procurador [00:07:23] Sim. Iam buscar a caixa e durante o dia depositavam, punham lá o dinheiro que iam arrecadando? Testemunha [00:07:29] Que iam arrecadando… Procurador [00:07:31] Pronto. Testemunha [00:07:31] ... e trocos que fosse preciso fazer. Outro mandatário [00:28:38] Muito bem. Olhe, toda a gente na conservatória sabia o segredo do cofre? A senhora permitia isto? Testemunha [00:28:45] Quando isto... não, eu permiti, quando eu cheguei lá, já toda a gente porque.... Outro mandatário [00:28:53] Até os escriturários? Testemunha [00:28:54] Os escriturários também sabiam. Outro mandatário [00:28:57] Toda a gente sabia o cofre? Testemunha [00:28:58] Sabia. ... Mandatário [00:37:38] Em algum momento o banco ia... se deslocava lá um funcionário para se proceder aos depósitos ou não? Testemunha [00:37:42] Já houve uma altura que o funcionário do banco ia lá recolher ao balcão, mas a dra. ..., na altura, já estava. Mandatário [00:37:49] Na altura já estava. E depois deixou de ser assim e passou a ser [00:37:53]? Testemunha [00:37:52] Depois deixou. Depois eles, acho que já não podiam ir e depois teve que ir os funcionários fazer, tratar do depósito. Mandatário [00:37:58] Sim senhora. Os funcionários, quais funcionários? A senhora alguma vez foi fazer depósitos ao banco? Testemunha [00:38:04] Eu não fui, mas outras colegas foram. Mandatário [00:38:06] Por ordem de quem? Testemunha [00:38:07] Da conservadora, claro, ou do .... 26.–Relativamente ao facto 183, que o Acórdão recorrido, mais uma vez erradamente, deu por provado, bastaria ao Tribunal a quo ter prestado o mínimo de atenção às declarações da testemunha instrutor do processo disciplinar (à falta da presença dos intervenientes judiciários no inquérito criminal), para não vir atribuir ao recorrente a feitura de uma coisa (rasuras) cuja existência aquele não vislumbrou. ... ...: Outro mandatário: [02:06:53] Tanto quanto também me apercebi, o senhor aqui referiu, o Sr. conservador, que, e eu queria que ficasse isto claro, é se verificaram rasuras, ou não, nos livros de emolumentos e nos outros livros? Testemunha [02:07:05] Ó Sr. dr., eu já há bocadinho tinha dito que as rasuras, não havia... Juíza presidente [02:07:07] Não, não havia rasuras, havia era más contagens das parcelas. 27.–Já quanto aos Factos 194, 202, 212 e 222, em que o Acórdão recorrido deu erradamente por provado que o arguido teria utilizado um outro esquema para majorar os desvios consistente em anotar um número manuscrito de forma dúbia (?) (factos 194 e 212), um número duvidoso (Facto 202) e, finalmente, mas de forma não menos assertiva, um número tanto ou quanto duvidoso (sic) (Facto 222), nenhuma prova testemunhal veio esclarecer tantas dúvidas, nem, como sucedeu em relação a todas as acusações de pretensas manipulações, provar que foi o arguido o autor daqueles actos duvidosos. 28.–Quanto aos factos 704, 711 e 726, cuja prova aqui se sindica remetem, nada se provou acerca de uma técnica que o arguido teria pretensamente adoptado que consistiria na alteração dos talões de depósito elaborados pelos Ajudantes B e ... Coimbra (Factos 704 e 711, neste, só relativamente ao Ajudante ... Coimbra) e pela Ajudante ... PFR... (Facto 726). 29.–Nos casos ocorridos com talões ou guias de depósito elaborados pelos funcionários B e ..., em nenhum deles resultou comprovado, designadamente, pela inexistência de prova pericial à letra que se acha insc... nos talões alegadamente alterados, que estes fossem da autoria do recorrente – Cfr. o depoimento da Testemunha ... neste particular. ...: [00:29:30] Fui informado na sede de inspecção, porque fui chamado para perguntar se a guia que estava na pasta era minha, e era, não tinha carimbo nenhum, nem nenhuma identificação, e depois havia uma segunda guia do mesmo dia, que tinha chegado ao banco e que não tinha a minha letra, nem a minha rubrica. Procurador [00:29:42] E de quem era a letra? Testemunha [00:29:43] Não faço a mínima ideia. Procurador [00:29:44] Não consegue identificar a letra, nem a rubrica do Sr. ...? Testemunha [00:29:48] Não consigo identificar. 30.–A respeito do facto 726, a Ajudante ..., no seu depoimento, veio apresentar uma versão diferente, referindo-se apenas a um talão de depósito e no montante de 330,00 €, e não a dois numa importância de 380,00 € cada. Seja como for, seguramente em consequência de explicações prestadas à Senhora Conservadora, o recorrente acabou por regularizar uma situação que nada se prendeu com uma engendrada (pela acusação) técnica para se apoderar de valores. (Cfr. Acta da 7ª Sessão de julgamento, da gravação CD das 10 horas e 10 minutos às 10 horas e 45 minutos – minuto 00.04’.14” a 00.06’.34”). 31.–A par destes factos incorrectamente dados por provados pela decisão ora sindicada, o Acórdão recorrido considerou também incorrectamente como não provados os factos vertidos nas alíneas QQ) e RR). 32.–Ao contrário do que se lê na alínea QQ), decorre dos factos firmemente provados que o recorrente nunca foi formalmente ou na prática (expressão, aliás, que o Acórdão recorrido retirou à redacção anterior do facto 2) encarregado/responsabilizado pela feitura de toda a contabilidade da Repartição; designadamente, da intervenção da totalidade dos funcionários, desde a Conservadora aos e às oficiais de registo, nas diversas operações de registo nos livros contabilísticos diários e mensais e no controlo de receitas do da Conservatória, para além do que resultou da conjugação dos diversos depoimentos das testemunhas da acusação, o mais esclarecedor dos quais acabou por ser o da própria Senhora Conservadora (cfr. transcrições supra). 33.–Porque assim, deve o facto em apreço ser substituído por outro com a seguinte redacção: Não provado que o arguido foi encarregado da feitura da contabilidade da conservatória em causa. 34.–Quanto à alínea RR), o que não se provou foi precisamente o inverso, ou seja, que todas as pretensas alterações/manipulações tivessem sido feitas pelo ora recorrente ou que tivesse sido apurado em termos inequívocos - designadamente, através da respectiva perícia caligráfica pelo Laboratório da Polícia Científica – que a letra em causa tivesse saído do punho do aqui recorrente. Isto em relação a Livros a que quase todos os funcionários e ajudantes tinham acesso e escrituravam e manuseavam. É o que acontece quando se deixa o inquérito entregue a funcionários administrativos instrutores de processos disciplinares. 35.–Para além de que o próprio instrutor disciplinar em quem o Ministério Público depositou completa confiança veio declarar não saber quantas pretensas alterações terão ocorrido. ... ...: Outro mandatário [01:50:57] O Sr. ..., em resultado do que o senhor está a dizer, foi acusado com base nesse inquérito de ter feito 82 alterações ou manipulações relativamente aos elementos contabilísticos, passe a expressão, emolumentos, digamos, [01:51:17], e etc.[01:51:18] O senhor tem ideia se foram 82 essas alterações? ... ... [01:51:20] Sr. dr., não sei. Não sei se foram 82, se foram 100, se foram 50. Outro mandatário [01:51:25] Mas acha que são essas as que constam no seu processo disciplinar? ... ... [01:51:29] Não sei, a verdade é que eu fiz, a minha análise foi feita... 36.–Em consequência de tudo quanto acima se expôs a redacção deste facto deve ser substituída pela seguinte, de igual modo como não provado: “Não provado que as alterações/manipulações feitas nos livros da Conservatória e nos talões de depósito foram feitas pelo arguido e são da sua caligrafia”. 37.–Por constituírem factos relevantes para a boa decisão da causa, devem ser também dados por provados os seguintes Factos: a)-O arguido nunca prestou serviço ao balcão da Conservatória no período de 2002 a 2010. ...: Procurador [00:03:31] Em Março. Olhe, [00:03:36] directos relativamente à situação que está aqui em apreço quem é que... antes disso, quem é que fazia o atendimento ao balcão? [00:03:50] O atendimento ao balcão era, no início do ano, daquilo que eu verifiquei, não fui eu que... quando lá cheguei verifiquei que havia um mapa em que as pessoas eram destinadas de 15 em 15 dias para, rotativamente, irem para o Comercial e para os automóveis indiscriminadamente. O Sr. ... é que não fazia balcão. Procurador [00:04:16] Não fazia balcão? Testemunha [00:04:17 Não fazia. B: Mandatário do arguido [00:18:41] A senhora há bocadinho falou nos dinheiros, que não faltava nada, etc.. Mas a senhora fez aqui uma afirmação, registada, em que diz “O ... desviava dinheiro no momento em que recebia”. Portanto, ele recebia, está dito, não vale a pena, está dito, tomei nota. “Desviava dinheiro no momento em que recebia”. Quando é que o ... recebia dinheiro ao balcão? Ele fazia balcão? Juíza presidente [00:19:08] Não, o Sr. ... nunca fez balcão. Mandatário do arguido [00:19:10] Nunca fez balcão. Juíza presidente [00:19:11] Nunca fez balcão. b)-Todos os funcionários que faziam serviço ao balcão e ajudantes da Conservatória tinham acesso ao cofre instalado na Repartição, através da utilização de um segredo que também todos conheciam. Para além da Senhora Conservadora ..., cujo depoimento a este respeito foi acima transcrito e da demandante B também a testemunha ... depôs nesse sentido ... Procurador [00:19:42] A senhora tinha o segredo do cofre? Testemunha [00:19:44] Sim. Procurador [00:19:45] E os seus colegas? Eles tinham? Testemunha [00:19:48] Eu acho que sim. Toda a gente atendia ao balcão, tínhamos que guardar, no fim do dia tínhamos que guardar o dinheiro. Eu penso que sim. c)-Estavam autorizados a movimentar a débito as contas da Conservatória o Ajudante Principal A, a Primeira Ajudante B, a Segunda Ajudante ... e a Segunda Ajudante .... Facto não infirmado constante do Relatório Final da Polícia Judiciária a fls 1050 dos autos e confirmado pela testemunha instrutor do processo disciplinar Reis .... ... ... Outro mandatário [02:02:04] Queria-lhe perguntar... sabe de quem eram, para além do ..., naturalmente, que estava dentro da conservatória autorizados a movimentar a conta da conservatória a débito, a conta a débito? Testemunha [02:02:22] Sr. dr., além do ... estaria, naturalmente, a própria conservadora e estava a ... e penso que também a .... Penso. Outro mandatário [02:02:30] Autorizadas a movimentar a conta a débito? Sim senhor 38.–Em complemento e reforço do que atrás se alegou, dir-se-á a respeito da fundamentação da matéria de facto e do exame crítico da prova feita pelo Acórdão recorrido, que o Tribunal a quo, apressado em dar, logo de início e de uma assentada, como provados factos que não passaram de conclusões conducentes a uma pré-condenação do recorrente, veio agora entrar em manifesta colisão com o que resultou verdadeiramente da prova documental conjugada com a testemunhal produzida em julgamento, particularmente à luz do que atrás se deixou alegado nesta motivação e conclusões quanto à matéria de facto. 39.–De tudo quanto oportunamente se teceu acerca da fundamentação da decisão ora sindicada, ressalta o facto mais flagrante de o Tribunal a quo ter abusivamente desvirtuado, para não dizer falseado, o depoimento da testemunha ... (na parte transc... na precedente conclusão 27), concluindo que esta testemunha tinha confirmado ter sido o arguido a alterar os talões de depósito, quando ela foi assertiva em afirmar – como aliás nem ele nem o tribunal agora o pode deixar de fazer - não ter identificado o recorrente como autor das inscrições constantes daqueles talões. 40.–O que, contudo, o juízo formulado pelo Acórdão recorrido neste capítulo não logrou ilidir foi que, a respeito das pretensas rectificações, viciações ou adulterações do livro de emolumentos a que com os outros funcionários seus Colegas o recorrente o arguido tinha acesso, não foi produzida prova suficiente e inequívoca que atribuísse ao arguido a autoria material daqueles factos ou para os qualificar como criminosos, o que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo e conduzido à absolvição do recorrente por aplicação do princípio in dubio pro reo. 41.–A contrário do que o Acórdão recorrido deu por provado no facto 850, os pretensos danos morais alegados pelas demandantes não podem ser atribuídos e muito menos relacionados com os factos ocorridos na Conservatória atribuíveis a qualquer conduta ilícita do recorrente, mas sim ao facto de as demandantes terem sido notificadas pela Direcção Regional de Administração da Justiça (DRAJ) para para procederem a elevados reembolsos de emolumentos alegadamente recebidos a mais – cfr. os depoimentos de D(gravação CD, Acta da 291 Sessão de julgamento, de 16h:20m:56ss a 17h:17:21ss) e das testemunhas ... (Acta 591 Sessão, CD – 09H46m:36ss a 09H,55m:59ss, aos minutos 00.02.43/00.06.18 e 00.07.19 a 00.07.45), ... (de relações cortadas com o recorrente) – Acta 7ª Sessão (das 10horas e 46minutos a 11 horas e 08 minutos) – dos 00.14.27 a 00.19.24. 42.–Não tendo sido provado qualquer acto ilícito por parte do recorrente ou outra conduta geradores de danos de qualquer natureza às demandantes e muito menos nexo de causalidade entre os factos por ela invocados e os pretensos danos morais, não pode o aqui demandado ser responsabilizado por esses danos e consequentemente condenado ao pagamento de qualquer indemnização, sendo que relativamente à demandante ... nem prova testemunhal foi produzida. 43.–Porque assim, o Acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o disposto no art.º 483º, nº 1, do Código Civil, aplicável, ex vi do art.º 129º do Código Penal 44.–Sem nada conceder quanto à impetrada declaração de nulidade de todo o presente processo (art.º 379º, nº 1, alínea b), e em face da matéria que deve ser dada por incorrectamente provada e não provada, nos termos da impugnação acima deduzida, e entendendo esse Tribunal Superior estar em condições de, ao abrigo do disposto no art.º 426º, nº1, poder ultrapassar a contradição na matéria provada acima assinalada sem o reenvio do processo para novo julgamento, designadamente, à luz da aludida impugnação ora impetrada, deverá a final ser, nesta instância superior, o recorrente absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo violado pelo Tribunal a quo. Nos termos expostos, deverão Vossas Excelências, Venerandas Juízas Desembargadoras, conceder integral provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar a nulidade da totalidade do Acórdão recorrido, cominada pelo art.º 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com os fundamentos acima aduzidos. Para o caso de assim se não entender, o que aqui só por mera hipótese se conjectura, deverão Vossas Excelências dar por verificado o vício do mesmo Acórdão previsto no art.º 410º, nº 2, alínea b), e, considerando esse Tribunal Superior desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426º, nº 1, do CPP), ser o recorrente a final absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo, à luz da prova decorrente da impugnação da matéria de facto acima alegada. Mais deve ainda o Recorrente ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes. Com que farão Vossas Excelências a costumada e esperada JUSTIÇA! A leitura pública do acórdão adiada por várias vezes e por vários motivos (vide fls. 4124 v, 4132 v., fls. 4135, fls. 4137, fls.4139, fls. 4144), acabando o mesmo por ser lido e depositado a 12 de Julho de 2022. O recurso foi admitido através do despacho de folhas 4346. O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 4347 até 4352, que aqui damos por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido um despacho na 1ª instância com a referência citius 52798793. O digno procurador Geral adjunto junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 4356, que se tem aqui por inteiramente reproduzido e através do qual pugna pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido no acórdão. Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP. Assim: Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea
  18. c)do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO Nestes termos: De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal. Como é sabido, e resulta do disposto nos art.ºs 368.º e 369.º, ex vi art.º 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP). O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões (e seguindo a ordem contida nas conclusões que o arguido apresentou): –Violação do principio in dúbio pro reo; –Violação do art.º 358º e 359º do CPP, relativamente à adição de um facto novo, bem como pelo facto de ter condenado sido condenado o arguido por um crime diferente pelo qual foi pronunciado, ou seja o crime p.p. no artº256º nº1
  19. a)em lugar da al.
  20. c)do nº 1 do art.º 256º do CPP, sendo indeferente para o Tribunal “a quo” que aquela falsificação deixasse de ser material para passar a ser intelectual ou ideológico; –Inconstitucionalidade art.º 358º e 359º do C.P.P. por violação do art.º 32º nº1 e 5 da CRP, a eliminação de um acto imputado ao arguido por outro por via da modificação dos elementos subjectivos relativos ao primeiro, pelo que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 nº1 al.
  21. b)do CPP; –Contradição insanável da matéria de facto dada como provado em virtude de factos que se anulam reciprocamente. Existe então oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866 (vide ponto 15 das conclusões do recurso). Tal contradição implica o reenvio para novo julgamento, ou mesmo pela absolvição do arguido atendendo ao princípio in dúbio pro reo; –Impugnação da matéria de facto: pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17 ( com ressalva da sua natureza conclusiva) 183, 202, 212, , 222, 704, 711, 726 bem todos os factos em que o acórdão recorrido se mencione adulteração do livro de emolumentos do registo comercial efectuado pelo arguido ... , os números dados como provado 2, 4, 5 e 6, as testemunhas vieram declarar o contrário que não era o arguido que conhecia e controlava a contabilidade quanto à escrituração dos livros e não era o único que controlava os livros de controle diário e restituição de créditos, mas face aos factos contidos nos números 859, 861 e 864 os livros só ocasionalmente eram escriturados pelo arguido ( vide ponto 20 das conclusões). O facto provado sob o número nº7 não pode ser dado com provado face aos depoimentos de ... e ... bem como dos documentos juntos aos autos, mais precisamente os anexos I a V juntos pela DRAJ e parcialmente também dos apensos III, IV e XXIII (anexo III) que confirmam o depoimento de várias testemunhas e também o facto 861 do Acórdão recorrido ; –Facto 8 não deve ser dado como provado, pois (vide pontos 24 e 25 das conclusões do recurso) este encontra-se em oposição com o art.ºs 865º e 866º do acórdão recorrido, pois todas as testemunhas indicadas tinham acesso ao cofre onde depositavam e levantavam as quantias arrecadadas: –Facto nº 183, está indevidamente dado como provado, pois bastava ao Tribunal “a quo” ter prestado atenção às declarações do Sr. Instrutor do processo disciplinar para não vir atribuir ao recorrente a feitura de uma coisa/ rasuras/ que ele não vislumbrou; –Os factos dados como provados nos números 704, 711 e 726, inexiste prova quanto à letra da alteração dos talões de depósito elaborados pelos ajudantes B e ... Coimbra; –Facto nº 726 o depoimento de ... veio apresentar uma decisão diferente; –Foram incorrectamente dado como não provados os pontos QQ) e RR) dos factos não provados, os quais devem ser substituídos (ponto 32 das conclusões do recurso) por outro facto, a saber: “ Não provado que o arguido foi encarregado da feitura da contabilidade em causa2.; Quanto ao facto RR) o que se provou foi exacatmente o inverso ( ponto nº 34 das conclusões) deve ser alterado e dado como não provado o seguinte : “ Não provado que as alterações / manipulações feitas nos livros da conservatórias e nos talões de depósitos foram feitas pelo arguido e são da sua caligrafia”; –Por constituírem factos relevantes para a boa decisão da causa também devem ser dados como provados os seguintes factos:( ponto 37 das conclusões) a)-O arguido nunca prestou serviço ao balcão da conservatória no período de 2002 a 2010. b)-Todos os funcionários que faziam serviço ao balcão e ajudantes da conservatória e tinham acesso ao cofre instalado na repartição através da utilização um segredo que também todos conheciam: c)-Estavam autorizados a movimentar a débito as contas da conservatória o ajudante principal ... ..., ..., ... e .... –Não se provou que o arguido tenha viciado os livros pelo que deve ser absolvido atento o principio in dúbio pro reo; –O facto sob o nº 850 não pode ser dado como provado, pois, os danos sofridos tiveram a sua origem na notificação de que as mesmas foram alvo e não propriamente da actuação do arguido, pelo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 483º nº 1 do CC, aplicável ex vi art.º 129 do CP; –Nulidade da totalidade do acórdão recorrido no art.º 379º nº 1
  22. b)do CPP, ou vicio do art.º 410º nº 2 al.
  23. b)sendo desnecessário o reenvio do processo e ser o recorrente a final absolvido em obediência ao principio in dúbio pro reo à luz da prova decorrente da impugnação da matéria de facto acima alegada; –O arguido deverá ainda ser absolvido do PIC (pedido de indemnização cível). Vejamos então, o acórdão recorrido com o seguinte teor, tendo sido proferido em 12 de Julho de 2022, nos segmentos que interessam (sublinhados e negritos nossos/ texto retirado e convertido da plataforma citius): (...)I – RELATÓRIO Foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento em Processo Penal Comum e perante Tribunal Colectivo contra: –A, filho de ... da ... e de ..., nascido em 17 de Dezembro de 1961, natural da freguesia e concelho da P___S____, solteiro, funcionário público, actualmente desempregado, nascido em 17.12.1961, titular do CC n.º 0......8-...ZZ... e residente no Caminho ....., n.º ..., ....-...- P___S____; –..., filha de Manuel de ... ... e de ......, natural da P____S____, divorciada, nascida em 15 de Julho de 1940, titular do BI n.º 1.....5 ..., funcionária pública, actualmente reformada, residente na Rua Dr. ..... ..... ....., n.º ..., ....-...- P___S___; * Pronunciados, com fundamento nos factos descritos naquela decisão, constante de fls. 2913 a 3091, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para os devidos efeitos: O arguido A da prática, em autoria material, de um crime de peculato (praticado por actos sucessivos e reiterados no tempo), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, em concurso real com a prática de 82 (oitenta e dois) crimes de falsificação de documento, corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, Nota de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al.
  24. b)e n.º 4 e pelo art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e 61 (sessenta e
  25. um)crimes de falsificação de documento (cheques), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 256.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4 e 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Ambos os arguidos, da prática, em co-autoria material de 1 (
  26. um)crime de branqueamento (praticado por actos sucessivos ou reiterados no tempo), p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. * O Ministério Público, em representação do Estado Português e da Região Autónoma da Madeira, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos) – dos quais € 753.273,80 para o Estado Português e €1.265.231,40 para a Região Autónoma da Madeira –, quantia em que contabilizou os prejuízos resultantes da conduta delituosa subjacente aos autos, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação desse pedido até efectivo e integral pagamento à taxa supletiva legal. * Também B, C E D, que foram admitidas a constituir-se assistentes nos autos, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido A, pedindo a sua condenação a pagar-lhes uma indemnização por danos de natureza patrimonial, estes a liquidar em execução de sentença, e não patrimonial, à razão de €5.000,00 para cada uma, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa supletiva legal, de novo contados desde a notificação de tal pedido, até efectivo pagamento. Tendo o arguido/demandado sido absolvido da instância no que toca à pedida indemnização por danos de natureza patrimonial por decisão já transitada em julgado, seguiu esta instância apenas para apreciação da por elas pretendida indemnização por danos morais. * Ao abrigo do disposto no art.º 7º, nºs 1 e 2, da Lei nº 5/2002, de 11.01, e invocando para o efeito a factualidade que teve por adequada, o Ministério Público suscitou o incidente da Perda Ampliada de Bens, entendo dever ser considerada vantagem da actividade criminosa dos arguidos e, como tal, declararem-se perdidas a favor do Estado: –A quantia de €1.142.587,80, por este ser o valor do património incongruente do arguido A, condenando-o a pagar ao Estado o respectivo montante; –A quantia de € 379.555,72, por este ser o valor do património incongruente da arguida ..., condenando-a a pagar ao Estado o referido valor. * Após a prolação da decisão instrutória, nada ocorreu que afectasse a validade e regularidade da instância, já nela afirmadas. Não existem, assim, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se a julgamento, que se prolongou por várias sessões, com intervenção dos arguidos e em observância das formalidades legais, como se alcança das respectivas actas. Foi proferido acórdão no qual: o arguido A foi condenado: Na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal; Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea
  27. a)(na redacção preté...) e 256.º, n.º 1, als.
  28. b)e
  29. d)(na sua actual redacção), e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; Em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolvido o arguido A dos restantes crimes por que vinha pronunciado. Absolvida a arguida ... do crime por que vinha pronunciada. Condenado o arguido/demandado A a pagar a quantia global de €2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo €753.273,80 ao Estado Português e €1.265.231,40 à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenado o demandado, parte vencida, no pagamento das custas desse pedido; Absolvida a arguida/demandada ... do pedido de indemnização civil contra ela deduzido pelo Ministério Público. * Condenado o arguido/demandado A a pagar a cada uma das assistentes/demandantes, B, C e D, a quantia de €2.000,00, num total de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenados demandantes e demandado no pagamento das custas desse pedido, na proporção dos respectivos decaimentos. Declarado perdida a favor do Estado a quantia de €1. 142.578,80 (um milhão cento e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), por ser este o valor do património incongruente do arguido A; Absolvida a arguida ... ... ... do pedido de perda ampliada de bens contra ela deduzido. ** Interposto recurso pelo arguido ... ..., o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do processo. O arguido apresentou contestação ao despacho que o pronunciou, pugnando pela sua absolvição e, bem assim, aos pedidos de indemnização que contra eles foram deduzidos, de que entende dever ser absolvido, e apresentou requerimentos probatórios. * II–REGULARIDADE DA INSTÂNCIA Não se vislumbram questões prévias ou incidentais, posteriores ao despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e de que cumpra oficiosamente conhecer. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento que se realizou de acordo com o ritualismo imposto pela lei, como da respectiva acta consta * III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: * Da Pronúncia e do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Ministério Público 1.–O arguido A era funcionário da Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal, desde 25.08.1985, tendo ultimamente, (por referência ao ano de 2010) a categoria de Ajudante Principal. 2.–O arguido era uma pessoa em quem os sucessivos conservadores depositavam toda a sua confiança, sendo o único na repartição em causa que, conhecia toda a contabilidade, quer diária, quer mensal, o que englobava o controlo das receitas arrecadadas e respectivo depósito, escrituração dos livros de contabilidade diária e elaboração de contabilidade mensal e pagamentos dela decorrentes, incluindo as transferências da receita líquida para os cofres do Governo Regional da Madeira ou para o Gabinete de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, o que fazia utilizando para o efeito o serviço e-banking ou cheques que ele assinava sozinho ou em conjunto com outro oficial ou com o conservador, quando uma segunda assinatura se tornou necessária. 3.–O referido arguido, entre 11/12/2004 e até 05/03/2006 exerceu as funções de substituto legal do conservador e assumiu a chefia da repartição em causa. 4.–No exercício de tais funções, o arguido ... beneficiou de algumas práticas instituídas nessa repartição que lhe permitiram ter controlo sobre a escrituração de todos os valores da contabilidade da Conservatória, sem prejuízo do facto 864 e 865. 5.–Assim, quando se tratava de anotar no livro de emolumentos, os emolumentos relativos aos actos de registo lavrados, amiúde era ele a fazê-lo a menos que não estivesse presente, sem prejuízo do facto 858. 6.–Também o livro de controlo diário, e o livro de restituição de créditos, embora não lhe estivessem reservados eram pelo arguido controlados, sem prejuízo do disposto no facto 859,860, 861. 7.–A elaboração do resumo mensal e apuramento da total mensal da receita da repartição era feita pelo arguido ..., que, muitas vezes, fazia com que os seus períodos de férias não abrangessem os finais e princípios do mês ou, se necessário, interrompia as férias, factos que, ademais, causavam boa impressão aos seus superiores hierárquicos e colegas. 8.–As verbas arrecadadas eram, por norma, entregues ao arguido ... e os respectivos depósitos eram também efectuados, em regra, por ele, sem prejuízo do facto 866. 9.–A Conservatória em causa era, desde 07.03.2006, titular de seis contas bancárias, cinco no BES e uma na CGD, designadamente: Conta BES n.º ..., que era utilizada para o depósito de quantias arrecadadas no serviço de registo comercial, o que engloba as arrecadadas no edifício 2000, quer no GARC – Gabinete de Apoio ao Registo Comercial, quer as da Empresa Na Hora (ENH), da Loja do Cidadão; Conta BES n.º ..., que era utilizada para o depósito das quantias arrecadadas no registo automóvel; Conta BES n.º ..., que era utilizada para depósito das quantias enviadas pelas conservatórias intermediárias do registo automóvel, tratando-se exclusivamente de depósitos por via de e-banking; Conta BES n.º ..., que era utilizada para as devoluções relativas a actos de registo automóvel, relativos a actos de registo automóvel que não puderam ser realizados, sendo que os respectivos depósitos deveriam provir exclusivamente das transferências das contas n.º ... e ..., acima referidas; Conta CGD n.º ... (aberta apenas em Janeiro de 2008), que era utilizada apenas para depósito de quantias relativas ao registo automóvel, cobradas na loja do Cidadão (GARA-DUA); Conta BES n.º ... que era utilizada até Dezembro de 2007, para movimentos do Serviço Social, suportando esta as despesas de funcionamento da Conservatória (excluindo funcionários), a qual era provisionada com fundos mensais provenientes da conta do registo comercial, até ao limite de 3% da receita mensal (havendo ainda despesas a suportar para além deste valor, o remanescente era suportado pelo Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça, abatendo-se esse montante à receita a transferir para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, passando a sê-lo para a Direcção Regional da Administração da Justiça, após a regionalização). 10.–Para a primeira das contas referidas, eram ainda, para além dos valores referidos, transferidas, no início de cada mês e com respeito ao mês anterior, as quantias arrecadadas e depositadas na segunda dessas contas, para efeitos de se apurar e transferir, para a conta do Governo Regional da Madeira, o total da receita emolumentar. 11.–Do montante total atrás referido, eram, até ao mês de Dezembro de 2007, descontadas todas as despesas inerentes aos funcionários, uma vez que o seu pagamento era assegurado, directamente, pela própria Conservatória. 12.–Para a “Conta do Registo Automóvel” (a segunda atrás referida) eram ainda, mensalmente, transferidas, com vista ao apuramento global, os montantes creditados nas outras duas contas referentes a este tipo de registos – n.ºs ... e .... 13.–Antes da abertura da “Conta do Registo Comercial” (06.03.2006), utilizava-se a “Conta do Registo Automóvel” para os depósitos do registo comercial e automóvel, bem como para o pagamento dos vencimentos e transferências para o Estado ou para o Governo Regional, depois da regionalização. Também era esta conta que, antes de 15.10.2007, recebia as verbas remetidas pelas conservatórias intermediárias. 14.–A esse tempo e até 15.10.2007, a conta ..., era utilizada ao contrário, isto é, para depositar as verbas arrecadadas pela Conservatória do Funchal como intermediária das Conservatórias do Registo Automóvel de Lisboa, Porto e Coimbra, sendo os montantes remetidos, semanalmente, a essas conservatórias. 15.–A partir de, pelo menos, 2002, o arguido em causa decidiu aproveitar-se da sua excepcional situação para enriquecer à custa dos dinheiros públicos que entravam e saíam da dita Conservatória. 16.–Para esse efeito, o referido arguido usou de expedientes variados, tais como: –Não procedeu ao depósito de quantias da Conservatória, desviando-as para si; –Transferiu através da internet quantias das contas da Conservatória para as suas contas pessoais; –Pagou-se a si próprio, em relação ao mesmo mês, duplicando ou triplicando o respectivo ordenado; –Sacou sobre as contas da Conservatória cheques que depositou em contas abertas em seu nome ou nas dos seus pais, a arguida ... e .... Para o efeito, quando começaram a ser necessárias duas assinaturas, chegou a dar a assinar esses cheques, por vezes emitidos em branco, à sua colega e assistente ..., que nele confiava. 17.–A fim de disfarçar e encobrir a sua actuação, o arguido em causa: –Rectificou os livros de registo, mencionando devoluções de quantias a utentes que nunca haviam existido; –Ficou com montantes em dinheiro que os utentes lhe entregavam para regularizar situações pendentes, que depois não fazia entrar nas contas da Conservatória; –Substituiu talões de depósito de outros funcionários, de modo a alterar os montantes que devia depositar nas contas da Conservatória; –Viciou o livro de registo de emolumentos, adulterando as somas parcelares e dos totais mensais, criando desse modo um excedente escondido que lhe permitia, posteriormente, retirar quantias sem ser detectado; –Fez sucessivas transferências entre as diversas contas da Repartição, de forma a simular depósitos que não existiam e encobrir, assim, os desvios de dinheiro das contas da Conservatória. 18.–E, deste modo, conseguiu, durante, pelo menos, mais de oito anos locupletar-se à custa do património do Estado e da RAM, conforme se passa a descriminar: 19.–No mês de Janeiro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €112.944,07, quantia que deveria ter sido depositada nas contas das “Conservatórias Intermediárias” e do “Registo Automóvel”, n.ºs ... e .... 20.–Na primeira das contas referidas deveriam ser depositados €74.408,91, dos quais €48.359,17, relativos a registo comercial e €26.049,74 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 21.–Contudo, na conta bancária em causa apenas foram creditados €63.762,26, tendo-se o arguido em causa apoderado de €10.646,65 do total das verbas desse mês, que foram cobradas pela Conservatória e que deviam ter sido depositadas na conta em questão. 22.–Desta conta foram ainda sacados os cheques n.ºs 23....14, no valor de €3.084,24, 23....30, no valor de €3.042,23 e 23....22, no valor de €3.084,23, respectivamente em 02.01.2002, 08.01.2002 e 09.01.2002. 23.–Tais cheques foram todos assinados e emitidos à ordem do arguido ... e depositados: o 1.º na conta Banif n.º ..., o 2.º na conta diferença entre a soma de todas as parcelas e a soma efectivamente registada tivesse um desvio, para menos, de €15.320,61. 28.–No mês de Fevereiro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €98.655,72, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 29.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €61.677,22, dos quais €42.658,37 relativos a registo comercial e €19.018,85, relativos a registo automóvel. 30.–Nesse mês, o arguido ... devolveu parte dos montantes de que se havia anteriormente apoderado, tendo-se verificado nesta conta, neste mês, um excesso de depósito no valor de €22.876,79. 31.–Contudo, e apesar disso, desta conta foram ainda sacados em 22.02.2002 e 25.02.2002, os cheques n.ºs 23....28 e 23....36, ambos no valor de €2.495,40, perfazendo o total de €4.990,80, que foram emitidos e assinados à ordem do arguido ..., sendo que o primeiro desses cheques foi depositado na conta Banif n.º 41...11 e o segundo na conta CGD n.º ..., ambas co-tituladas por ele e pela e sua mãe, a arguida .... 32.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €36.978,50 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, sendo que do extracto constam valores em depósito de €39.804,00. 33.–Porém, €34.809,00 provêm dos cheques n.ºs 23....03, no valor de €4.000,00; 23....20 no valor de € 1.500,00; 23....47, no valor de €5.200,00; 23....71, no valor de € 3.100,00; 23.....10 no valor de €7.000; 23....44 no valor de €3.209,00; 23....79, no valor de €7.300,00 e 23....95, no valor de € 3.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 04.02.2002, 05.02.2002, 07.02.2002, 13.02.2002, 19.02.2002, 21.02.2002, 26.02.2002 e 28.02.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €4.995,00 ficando em falta €31.983,50, de que se apoderou. 34.–Assim, não obstante a “reposição” assinalada ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de € 9.106,71. Além disso, foram ainda sacados cheques no valor de €4.990,80, pelo que, no mês em questão, o arguido em causa apoderou-se, em proveito próprio, da quantia de €14.097,51, pertencente à Conservatória. 35.–Para esconder contabilisticamente os desvios de valores que levava a cabo, o arguido em causa adulterou o livro de emolumentos, o que, nesse mês, permitiam um desvio até ao montante de €7.517,18, sem que se notassem défices na conta, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €28.739,73 enquanto a soma real é de € 36.256,91. 36.–No mês de Março de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de € 120.729,02, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 37.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de € 82.691,02, dos quais € 59.814,35 relativos a registo comercial e € 22.876,67, relativos a registo automóvel, mas só foram depositados € 68.343,75, estando em falta € 14.347,27, de que o arguido ... se apoderou. 38.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados € 38.038,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas do extracto constam valores em depósito de €39.804,00. 39.–Além disso, €26.200,00 provêm de depósitos nessa conta dos cheques n.ºs 23....09, no valor de €2.700,00; 23....30, no valor de €4.500,00; 23....57, no valor de € 3.000,00; 23....81 no valor de € 6.200,00; 23....38, no valor de €5300,00 e 23....46 no valor de €4.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido em referência, com data/valor respectivamente de 01.03.2002, 06.03.2002, 07.03.2002, 12.03.2002, 11.03.2002 e 18.03.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados € 14.260,16, ficando em falta € 23.777,84, de que se apoderou. 40.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €38.125,11, que foram desviados pelo arguido ... para o respectivo património, em detrimento do da Conservatória. 41.–Para escamotear a sua actuação, o arguido em causa produziu adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória até ao montante de €4.146,30, sem que se lhe notassem défices, já que a soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €18.981,66 enquanto a soma real é de €23.128,16. 42.–No mês de Abril de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €107.230,20, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 43.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €67.584,20, dos quais €41.019,52 relativos a registo comercial e €26.564,68, relativos a registo automóvel. 44.–Neste mês, o arguido ... resolveu repor uma parte das quantias antes subtraídas, depositando ao todo €81.779,93, estando em excesso a quantia de €14.195,73. 45.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €39.646,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas constam do extracto valores em depósito de €39.903,11. 46.–Porém, da quantia atrás referida, €19.800,00 provêm de depósitos nessa conta dos cheques n.ºs 23....67, no valor de €4.300,00; 23....13, no valor de €6.500,00; 23....21, no valor de €4.500,00 e 23....80 no valor de €4.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido, com data/valor respectivamente de 04.04.2002, 09.04.2002, 12.04.2002 e 16.04.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €19.542,89, estando portanto em falta €19.589,00 de que se apoderou. 47.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de € 5.393,27, de que o arguido ... se apossou. 48.–De modo a esconder contabilisticamente o que se passava, o referido arguido procedeu a adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.647,92, sem que se notassem défices, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €21.430,53 enquanto a soma real é de €24.078,45. 49.–No mês de Maio de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €111.601,59, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 50.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €61.112,59, dos quais €31.860,49, relativos a registo comercial e €29.252,10, relativos a registo automóvel. 51.–Porém, conforme resulta do extracto, só foram depositados €54.356,23, estando em falta €6.756,36, de que o mesmo arguido se apoderou. 52.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €50.489,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 53.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €44.485,04, sendo que, ademais, €38.600,00 provêm de depósitos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....77, no valor de €4.000,00; 24....07, no valor de €4.400,00; 24....23, no valor de €7.500,00; 24....31, no valor de €4.600,00; 24....80, no valor de € 6.100,00; 24....87, no valor de €4.400,00 e 24....26, no valor de € 7.700,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 07.05.2002, 09.05.2002, 15.05.2002, 16.05.2002, 21.05.2002, 23.05.2002 e 28.05.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €5.885,04, ficando em falta €44.603,96, de que o mesmo arguido se apoderou. 54.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €51.360,32, que foram engrossar o património do arguido ... em detrimento do da Conservatória. 55.–No mês de Junho de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €99.554,29, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 56.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €62.228,29, dos quais €39.212,68, relativos a registo comercial e €23.015,61, relativos a registo automóvel. 57.–O respectivo extracto demonstra, porém, que só foram depositados €57.821,62, sendo que destes, €4.200,00 provêm do depósito do cheque n.º 24....40, sacado em 05.06.2002, da conta n.º ..., da Conservatória. 58.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram depositados €53.621,62, estando em falta €8.606,67, de que o arguido ... se apoderou. 59.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €37.326,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 60.–Do extracto constam valores em depósito de €40.743,78, verificando-se no entanto que € 19.700,00 provêm de depósito indevido de cheques da própria Conservatória, estes com os n.ºs 24...107, no valor de €8.500,00; 24...280, no valor de €6.300,00; 24....301, no valor de €4.900,00, todos provenientes da conta n.º ..., todos emitidos e assinados pelo mesmo arguido, com data/valor respectivamente de 03.06.2002, 11.06.2002 e 13.06.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados € 21.043,78, ficando em falta € 16.282,22, de que o arguido em questão se apoderou. 61.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de € 24.888,89, que o arguido ... fez seus, em detrimento da Conservatória. 62.–De forma a tentar disfarçar os desvios nas contas, o referido arguido efectuou adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória, até ao montante de €2.276,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de € 25.226,11, enquanto a soma real é de € 27.502,11. 63.–No mesmo mês foi ainda adoptado pelo arguido referido um outro esquema que possibilitava outros desvios que consistiu em anotar, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, manuscrevendo com algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente €20.510,37, passou a poder ser interpretado como €10.510,37, tendo assim passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de € 10.000,00 de receita emolumentar e que, como tal, pôde deixar de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 64.–No mês de Julho de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de € 196.143,11, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 65.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €146.862,15, dos quais €117.951,53, relativos a registo comercial e €28.910,62, relativos a registo automóvel. 66.–Porém, compulsado o extracto respectivo, verifica-se que só foram depositados €132.203,75, estando em falta €14.658,40, de que o arguido ... se apoderou. 67.–Desta conta ainda foi sacado, em 16.07.2002, o cheque n.º 24....65, no valor de €2.412,20, cuja cópia refere ter sido emitida à ordem da CRAF, mas cujo crédito não entrou nas contas da repartição, tendo-se o arguido em causa apoderado deste montante. 68.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €49.280,96, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 69.–Do extracto constam valores em depósito de €51.311,40, sendo que porém €29.600,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....28, no valor de €5.000,00; 24....84, no valor de €6.300,00; 24....30, no valor de €7.500,00; 24....49, no valor de €6.000,00 e 24....70, no valor de €4.800,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 02.07.2002, 05.07.2002, 10.07.2002, 11.07.2002 e 31.07.2002 pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €21.711,40, ficando em falta €27.567,56, de que se apoderou. 70.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €42.225,96, que a somar ao cheque supra referido, no valor de € 2.412,20, eleva para €44.638,16, o total da quantia que o arguido ... desviou em seu proveito próprio. 71.–As adulterações do livro de emolumentos levadas a cabo pelo referido arguido nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.470,00, sem que se notassem défices na conta, já que a soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €24.844,69, enquanto a soma real é de € 27.314,69. 72.–No mesmo mês, o arguido ... continuou ainda a aplicar o outro esquema que já tinha adoptado no mês anterior, que possibilitava outros desvios, que consistiam em anotar/manuscrever, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente de €25.481,00, passou a poder ser interpretado como €15.481,00, tendo assim passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de €10.000,00 de receita emolumentar e que, como tal, deixou de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 73.–No mês de Agosto de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €100.296,44, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 74.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €61.719,44, dos quais €34.220,76, relativos a registo comercial e €27.498,68, relativos a registo automóvel. 75.–Nesse mês, porém, o arguido ... decidiu repor parte dos montantes de que se havia anteriormente apoderado, depositando €75.007,25, o que representa um excesso de €13.287,81. 76.–Contudo, desta conta sacou o cheque n.º 24...787, no valor de €6.238,72, de cujo duplicado consta ter sido emitido à ordem do RNPC, mas que foi emitido à ordem do mesmo arguido, que se locupletou com o respectivo montante. 77.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados € 38.577,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, sendo que, do extracto, contam valores em depósito que ascendem a € 41.586,94. 78.–Contudo, € 38.520,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....00, no valor de € 3.900,00; 24....12, no valor de € 5.400,00; 24....47, no valor de €3.700,00; 24....28, no valor de €5.700,00; 24....60, no valor de €5.600,00; 24....79, no valor de € 3.020,00; 24....95, no valor de €3.000,00; 24....09, também no valor de €3.000,00 e 24....25, no valor de €5.200,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 01.08.2002, 06.08.2002, 08.08.2002, 13.08.2002, 16.08.2002, 20.08.2002, 23.08.2002, 27.08.2002, 27.08.2002 e 29.08.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €3.048,94, ficando em falta €35.528,06, de que o mesmo arguido se apoderou. 79.–Assim, apesar da assinalada “reposição”, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €22.240,25, que foram desviados pelo arguido ... para o seu património pessoal, a que acresce o valor do cheque de €6.238,72, no total de €28.478,97. 80.–De modo a escamotear os desvios de dinheiro por si efectuados, o referido arguido procedeu a adulterações do livro de emolumentos, as quais nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória, até ao montante de €8.654,87, sem que se notassem défices, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €28.902,95 enquanto a soma real é de €37.557,82. 81.–No mesmo mês continuou ainda a aplicar o outro esquema que já havia sido adoptado nos meses anteriores, que possibilitava outros desvios que consistiu em anotar, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, manuscrevendo com algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente de €24.502,00, passou a poder ser interpretada como €14.502,00, tendo, assim, passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de €10.000, de receita emolumentar e que, como tal, deixou de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 82.–No mês de Setembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €92.558,28, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 83.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €59.441,28, dos quais €33.925,98, relativos a registo comercial e €25.515,30, relativos a registo automóvel. 84.–Porém, conforme resulta do extracto só foram depositados €54.241,58, estando em falta €5.199,70, de que o arguido em referência se apoderou. 85.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €33.117,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 86.–Do extracto constam valores em depósito de €33.937,73, sendo que porém €17.000,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....41, no valor de €2.000,00; 24....50, no valor de €5.000,00 e 24....76, no valor de €5.500,00, todos provenientes da conta n.º ... da própria Conservatória e ainda do cheque n.º 24....81, no valor de €4.500,00, este oriundo da conta n.º 38.......004, igualmente da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido atrás referido, com data/valor respectivamente de 03.09.2002, 17.09.2002, 25.09.2002 e 12.09.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €16.937,73, ficando em falta €16.179,27, de que se apoderou. 87.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €21.378,97, que o arguido ... desviou para o seu património. 88.–As adulterações do livro de emolumentos que o arguido em referência efectuou nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €9.967,34, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €32.626,05 enquanto a soma real é de €42.593,39. 89.–No mês de Outubro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €129.390,94, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 90.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €80.753,94, dos quais €53.568,44, relativos a registo comercial e €27.185,50, relativos a registo automóvel. 91.–Contudo, o arguido em questão só depositou, conforme resulta do extracto, €47.525,01, estando em falta €33.228,93, de que se apoderou. 92.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €48.637,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 93.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €44.304,20. Porém, €3.700,00 provêm de depósito indevido, nessa conta, do cheque n.º 24....22, sacado em 01.10.2002, sobre a conta n.º ..., da Conservatória, emitido e assinado pelo arguido em causa pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €40.604,20, ficando em falta €8.032,80, de que se apoderou. 94.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €41.261,73, que o arguido ... desviou para o seu próprio património. 95.–As adulterações do livro de emolumentos a que o arguido referido procedeu nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €14.050,26, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €43.125,40 enquanto a soma real é de €57.175,66. 96.–No mês de Novembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €98.652,95, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 97.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €59.229,95, dos quais €40.222,88 relativos a registo comercial e €19.007,07, relativos a registo automóvel. 98.–Verifica-se, porém, que o mesmo arguido depositou € 66.175,49, sendo ainda que um dos créditos de €15.000,00, provém das contas da Conservatória, tendo sido movimentado, indevidamente, através do cheque n.º 24...176, sacado em 8.11.2002, da conta n.º ..., de onde deriva que, com numerário e cheques entregues pelos utentes, apenas foram depositados €51.175,49, estando em falta €8.054,46, de que ... se apoderou. 99.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €39.423,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 100.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €37.712,40, sendo que, ademais, €14.500,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24...670, no valor de €4.500,00; 24...688, no valor de €5.000,00 e 24...700, no valor de €5.000,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, emitidos e assinados pelo arguido, com data/valor, respectivamente, de 13.11.2002, 19.11.2002, 22.11.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €23.312,40, ficando em falta €16.210,60, de que se apossou. 101.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €24.265,06, de que o arguido ... se apropriou. 102.–As adulterações do livro de emolumentos que o arguido ... efectuou nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €8.530,15, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €38.272,94, enquanto a soma real é de €46.803,09. 103.–O aludido arguido ainda utilizou outro esquema para desviar dinheiro pertencente à Conservatória, o qual consistiu em empolar, na Nota de Receitas e Encargos, relativa ao mês de Novembro, o valor dos designados “Outros Encargos do Cofre” que estão assinalados na coluna 2 e que respeitam a despesas a suportar pelo Cofre. 104.–Assim, assinalou como valor para as referidas despesas €11.671,10, designadamente as despesas de água, e com o pagamento de um fornecimento pela sociedade “...”, o que não é verídico, pois que a conta da água nesse mês cifrou-se em € 58,18 e o pagamento à referida fornecedora em €457,88 pelo que, desta forma, conseguiu uma divergência de valores na ordem de €6.379,84, que não foram, por essa via, remetidos ao Cofre mas, antes, usados para camuflar desvios para o seu património. 105.–No mês de Dezembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €93.833,86, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 106.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €61.482,86, dos quais €38.792,69, relativos a registo comercial e €22.690,17, relativos a registo automóvel. 107.–Porém, só foram depositados €48.617,86, havendo, no entanto, a somar a quantia de €4.931,31, que, tendo sido depositada já em Janeiro ainda respeitava a Dezembro de 2002, estando em falta €7.933,69, de que o arguido ... se apoderou. 108.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €32.351,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 109.–Do extracto constam valores em depósito de €32.907,30, havendo ainda a somar €3.559,00, que tendo sido depositada em Janeiro ainda diz respeito a Dezembro de 2002, totalizando os depósitos respeitantes a este mês, o valor de €36.466,30. Contudo, destes há que subtrair a quantia de €4.800,00 que provém de depósito indevido, nessa conta, do cheque n.º 24...963, proveniente da conta n.º ..., da Conservatória, emitido e assinado pelo mesmo arguido, com data/valor de 27.11.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €31.666,30, ficando em falta €684,70, de que se apoderou. 110.–Assim, ao todo, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €8.618,39, de que o arguido ... se apoderou à custa da Conservatória. 111.–As adulterações do livro de emolumentos efectuadas pelo arguido ..., nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €6.539,55, sem que nela se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €27.656,81 enquanto a soma real é de €34.196,36. 112.–O arguido voltou também a utilizar o esquema de empolar, na Nota de Receitas e Encargos, relativa ao mês de Dezembro, o valor dos designados “Outros Encargos do Cofre” que estão assinalados na coluna 2 e que respeitam a despesas a suportar pelo Cofre. 113.–Assim, assinalou como valor para as referidas despesas €18.622,34, designadamente as despesas com ..., ... e ... no valor de €3.021,73, quando tais despesas ascenderam apenas a €251,64 e se referem apenas a serviços prestados pelas referidas ... e ..., pois os do ... Pontes, no valor de €468,48, já haviam sido pagos em Novembro. 114.–Também indicou, como despesa, encargos com o condomínio e com a PT comunicações, num valor de €5.026,01, sendo que o conjunto dessas duas facturas ascende apenas a €2.255,92. 115.–Ainda fez constar despesas com a PT e a Xerox, no valor de €2.770,09 quando, na verdade, a despesa ascendeu apenas a €1.140,70. 116.–Referiu ainda, na mesma nota, saldos negativos em Novembro e Dezembro, com a Grandiflora e com a Tipografia Nabão, no valor de €7.804,51, sendo certo que os valores de tais encargos ascenderam apenas a €3.893.27. 117.–Entre as despesas reais e as lançadas na contabilidade pelo referido arguido há uma divergência de €11.080,36 que deixaram de ser remetidos ao Cofre, permitindo camuflar, contabilisticamente, desvios por ele efectuados. 118.–Assim, no ano de 2002, o arguido ... apropriou-se de um total de €331.935,65 das contas da Conservatória, a acrescentar a €22.094,42 em cheques, num total geral de €354.030,07, tendo conseguido camuflar nas contas, através dos expedientes descritos, a quantia de €130.310,38. 119.–No mês de Janeiro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €135.808,76, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 120.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €84.375,76, dos quais € 50.747,32, relativos a registo comercial e €33.628,44, relativos a registo automóvel. 121.–Verifica-se, porém, que só foram depositados €79.844,53, havendo, no entanto, ainda que excluir € 4.931,31, que, embora depositados em Janeiro de 2003, pertenciam ao exercício de Dezembro de 2002, estando, portanto, em falta €9.462,54, de que o arguido se apoderou. 122.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €51.433,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 123.–Do extracto constam valores em depósito de €48.251,93, havendo ainda que excluir deste valor € 3.559,00 que, tendo sido depositados em Janeiro, ainda dizem respeito a Dezembro de 2002, ficando por depositar a quantia de €6.740,07, de que o mesmo arguido se apossou. 124.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €16.202,61, que reverteram a favor do património do arguido ..., em detrimento do da Conservatória. 125.–Nesse mês, as adulterações do livro de emolumentos efectuadas pelo referido arguido permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €1.786,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €40.684,43, enquanto a soma real é de €42.470,43. 126.–No mês de Fevereiro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €113.666,72, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 127.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €68.700,72, dos quais € 43.150,05, relativos a registo comercial e €25.550,67, relativos a registo automóvel. 128.–Verifica-se, porém, que só foram depositados €62.096,63, estando em falta €6.604,09, de que o referido arguido se apoderou. 129.–Desta mesma conta veio ainda o mesmo arguido a sacar, em 21.02.2003, dois cheques, com os n.ºs 24...999 e 24...006, com datas de respectivamente, 04.01.2003 e 04.02.2003, por si assinados e emitidos cada um com a quantia de €7.500,00, num total de €15.000,00, os quais depositou na conta Banif n.º ..., titulada pelo seu pai, ... ... .... 130.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €44.966,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 131.–Neste mês, nesta conta, o arguido pretendeu repor parte do que tinha subtraído, depositando € 47.550,67, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €2.584,67. 132.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €4.019,42, havendo ainda a somar os dois cheques no valor total de €15.000,00, ascendendo a €19.019,42, o montante das verbas de que o referido arguido se apoderou em Fevereiro de 2003. 133.–Nesse mês, as adulterações produzidas pelo arguido no livro de emolumentos permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.646,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo arguido em causa atingiu o valor de € 42.991,86, enquanto a soma real é de €45.637,86. 134.–No mês de Março de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €113.654,71, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 135.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €63.028,71, dos quais €40.928,73, relativos a registo comercial e €22.099,98, relativos a registo automóvel. 136.–Contudo, só foram depositados €62.253,79, havendo, no entanto, que excluir o montante de €1.449,07, relativos a lançamento de juros e imposto, donde resulta faltaram depositar €2.223,99, de que o arguido ... se apoderou. 137.–Dessa conta o mesmo arguido, em 05.03.2003, veio ainda a sacar o cheque com o n.º 24...146, emitido à sua ordem e por si assinado, com a quantia de €7.870,63. Deste cheque apenas se justificava a quantia de €2.870,63, correspondente a salário e horas extraordinárias, relativas a Fevereiro. Os restantes €5.000,00 não tinham qualquer justificação, para além da vontade do arguido deles se apropriar. 138.–Tal cheque veio a ser depositado na conta Banif n.º ..., titulada por ... .... 139.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €50.626,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 140.–Nesse mês, relativamente a esta conta, o mesmo arguido repôs parte do que havia anteriormente subtraído, depositando no total €55.907,41, de que resulta um excesso de depósitos no valor de €5.281,41. 141.–Assim, no total, foi depositada em excesso, neste mês, a quantia de €3.057,42. 142.–Mas, a par disso, foi indevidamente sacada, por cheque, a quantia de €5.000,00. Por conseguinte, nesse mês o arguido ... apoderou-se de €1.942,58, das contas pertencentes às Conservatórias. 143.–As adulterações efectuadas nesse mês, pelo arguido em questão no livro de emolumentos permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €20.759,91, sem que se notassem défices na conta. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €61.599,84, enquanto a soma real é de €82.359,75. 144.–No mês de Abril de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €105.887,45, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 145.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €69.948,45, dos quais €46.003,89, relativos a registo comercial e €23.944,56, referentes a registo automóvel. 146.–Contudo, conforme resulta do extracto, só foram depositados €56.406,47, estando em falta €13.541,98, de que o arguido ... se apoderou. 147.–Ao efectuar, no início de Abril, os pagamentos relativos ao mês de Março, deveria o mesmo arguido ter efectuado a transferência da receita líquida e coimas apuradas, para o Cofre de Conservadores Notários e Funcionários de Justiça, bem como o pagamento da Caixa Geral de Aposentações, dos descontos para o Serviço Social do Ministério da Justiça e de Imposto de Selo relativo à constituição de sociedades de capitais, tudo no valor de €37.113,51. 148.–A conta, porém, apresentava nessa data um saldo de apenas € 19.771,60, o que não permitia a totalidade dos pagamentos em causa. Assim o arguido em questão não procedeu ao depósito referido, não obstante ter deixado, na contabilidade, um talão de depósito com esse montante e com a data de 04.04.2003, sem que, porém, o mesmo nunca tivesse dado entrada no banco. Essa transferência só veio a dar entrada em 29.04.2003 e reflectida no extracto bancário de Maio de 2003. 149.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €35.939,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 150.–Porém, só foram depositados €32.396,00, havendo, contudo, que subtrair o montante de €5.000,00 relativo ao crédito nessa conta do cheque n.º 24...529, proveniente da conta da Conservatória n.º ..., datado de 16.04.2003, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €27.396,00, ficando em falta €8.543,00, de que o arguido ... se apoderou. 151.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €22.084,98, com que se locupletou. 152.–Nesse mês, as adulterações do livro de emolumentos produzidas pelo referido arguido permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €18.763,80, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €49.028,30 enquanto a soma real é de €67.792,10. 153.–O mesmo arguido utilizou ainda outro esquema para desviar dinheiro das contas da Conservatória, que consistiu este em “pegar” na receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €21.223,00, e transportá-la para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos, com vista ao apuramento da receita total, de apenas €11.223,00 deixando, assim, de ser considerada a quantia de €10.000,00 na Nota de Receita e Encargos, que não foi remetida para o Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. 154.–No mês de Maio de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €120.451,26, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 155.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €70.838,26, dos quais €42.582,33, relativos a registo comercial e €28.255,93, relativos a registo automóvel. 156.–Verifica-se, porém, que foram depositados €83.451,86, havendo a excluir créditos de € 17.000,00 que aí deram entrada através de cheques indevidamente sacados de outras contas da conservatória, a saber, os cheques n.ºs 24...600, no valor de €10.000,00 e 24...577, no valor de €5.000,00, provenientes da conta n.º ... da Conservatória e n.º 24...039, no valor de €2.000,00 proveniente da conta n.º ..., igualmente da Conservatória. Por conseguinte, em dinheiro e cheques dos utentes apenas foram depositados €66.451,86, faltando a importância de €4.386,40, de que o arguido ... se apoderou. 157.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €49.613,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 158.–Do extracto constam valores em depósito de €43.316,16, havendo, porém, lugar à subtracção do montante de €5.826,17, relativo ao crédito nessa conta do cheque n.º 24...782, sacado indevidamente da conta n.º ..., do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €37.489,99, ficando em falta €12.123,01, de que ao arguido ... se apoderou. 159.–Assim, no total, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €16.509,41, de que o referido arguido se apossou. 160.–As adulterações do livro de emolumentos nesse mês, efectuadas pelo referido arguido, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €28.487,23, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €55.242,67, enquanto a soma real é de €83.729,90. 161.–O mesmo arguido utilizou ainda outro esquema para desviar dinheiro das contas da Conservatória, que consistiu em “pegar” na receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €24.704,00 e transportá-la para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos, com vista ao apuramento da receita total, de apenas €11.704,00, deixando, assim, de ser considerada a quantia de €13.000,00 na Nota de Receita e Encargos, que não foi remetida para o Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. 162.–No mês de Junho de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €196.602,16, que deveria ter sido depositada nas contas ... e .... 163.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €148.867,16, dos quais €124.737,52 relativos a registo comercial e €24.129,64 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 164.–Porém, verifica-se que nessa conta foram creditados apenas €101.328,83. 165.–Contudo, desse valor há ainda que subtrair créditos no valor de €10.000,00 titulados por cheques provenientes da conta ...: um de €3.059,56, datado de 05.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....9, em conjunto com outros valores, do cheque n.º 24...810, outro de €5.000,00 com data/valor de 11.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....8, em conjunto com outros valores, do cheque n.º 24...836 e outro no valor de € 1.940,44 também com data/valor de 11.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....7 (ou sob a referida 9.....8) do cheque n.º 24...828. 166.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €91.328,83, faltando depositar uma importância de € 57.538,33, de que o arguido ... se apoderou. 167.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €47.135,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 168.–Nesse mês, nessa conta, o referido arguido resolveu proceder à reposição de parte daquilo de que anteriormente se havia apoderado. Do extracto constam depósitos no valor de €51.262,55, do que resulta um excesso de depósitos de €4.127,55. 169.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €53.410,78, que o arguido em causa desviou em seu proveito. 170.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial feita pelo arguido, viria a permitir, nesse mês, um desvio até ao montante de €23.678,60 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 171.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Junho de 2003 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor €46.240,50 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €69.919,10, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €23.678,60. 172.–O arguido ... ainda lançou mão de outro esquema para possibilitar maiores desvios: Da receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €20.897,00, apenas foram por ele transportados para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos €10.897,00, subtraindo, assim, indevidamente, uma importância de €10.000,00, que deixou de ser considerada na Nota de Receitas e Encargos e de ser remetida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 173.–Por outro lado, apesar de na Nota de Receitas e Encargos de Junho ter mencionado o valor de €50.710,19 (e este já era inferior ao devido nos valores supra indicados) apurado antes de deduzidos os 3% para o serviço social, não mencionou na coluna devida da mesma Nota, o montante que resultaria após essa dedução e que seria de €49.188,88, tendo, antes, resolvido mencionar, de caso pensado, o valor de €35.300,74 (basta atentar na anotação relativa aos encargos do cofre efectuada no resumo mensal no livro de emolumentos: se os encargos eram de €11.429,57 o referido arguido fez antes constar que eram de €25.317,71), logrando, por essa via, deixar de transferir para o referido Cofre a quantia de €13.888,18. 174.–Tudo visto, o arguido em causa camuflou, contabilisticamente, nesse mês, com os três esquemas referidos, o desvio de €47.566,78. 175.–No mês de Julho de 2003 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €136,403,43, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 176.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €89.561,43, dos quais €66.502,82 referentes a registo comercial e €23.058,61, relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 177.–Mais uma vez, o arguido em questão procedeu à reposição parcial dos valores que tinha retirado, fazendo creditar nesse mês, nessa conta, €91.972,48, do que resulta um excesso de depósito de €2.411,05. 178.–Desta conta foram ainda sacados, respectivamente, em 07.07.2003 e 18.07.2003 os cheques 24...317 no valor de € 3.023,11 e 24...368 no valor de €3.300,00, no total de €6.323,11, de cujos duplicados existentes na contabilidade da Conservatória consta, também, respectivamente, terem sido emitidos à ordem da CGD e da CRAF, mas que, na realidade, foram emitidos à ordem do arguido referido: O primeiro à ordem de A e depositado em conta n.º 41..211 aberta no “BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA” e o segundo à ordem de ... ... e depositado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º ..., ambas co-tituladas pelo arguido ... e sua mãe, a arguida .... Ambos os cheques foram assinados pelo arguido. 179.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €46.842,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 180.–Do extracto constam apenas depósitos no valor de €42.713,00; além disso, €25.500,00 que ali foram creditados provêm do depósito indevido nessa conta dos cheques n.ºs 24...2

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