Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1548/17.3T8LRS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO INDEMNIZAÇÕES NÃO CUMULÁVEIS DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/04/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, revestindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, por a responsabilidade primeira ser aquela que recai sobre o responsável civil; no entanto, não pode haver duplo ressarcimento quanto ao mesmo dano concreto. II – As indemnizações fixadas em cada uma das jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e o Tribunal em que o pedido de indemnização for deduzido exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos. III - O responsável pelo acidente de viação (ou o seu segurador) não pode pretender a dedução na indemnização a que for condenado, do valor da indemnização que o trabalhador/sinistrado porventura já tenha recebido por força da reparação do acidente de trabalho. IV - Estando a reparação pelo dano especificamente laboral definida no processo emergente de acidente de trabalho, resta fixar, na instância cível, a vertente do dano biológico que afecta a vida extralaboral do lesado. V – Constitui entendimento consolidado a nível do Supremo Tribunal de Justiça que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde, de que decorrem, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária, entre elas a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional e o condicionamento a que fica sujeito para efeitos de valorização da sua posição no contexto laboral. VI – Numa situação em que a vítima, tendo já obtido reparação por perda de capacidade de ganho em sede laboral, tinha 43 anos à data do acidente, suportou um longo período de convalescença, tendo 49 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, ficando com um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 34 pontos, não tendo retomado a vida profissional e tendo sido reformada (em 2020), suportando limitações para os actos da vida diária, familiar e social, ficando a padecer de depressão e carecendo permanentemente de medicamentos, tratamentos, consultas e auxílio de colar cervical, tem-se por adequada e equilibrada uma indemnização por dano biológico no valor de 125.000,00 euros. VII - É adequada, equilibrada e proporcional a importância de 140.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, pessoa alegre, saudável e activa, com 43 anos de idade, que auferia um rendimento anual de 30.699,06€ como funcionária em instituição bancária e que em consequência do atropelamento de que foi vítima, sem qualquer culpa sua, sofreu múltiplas lesões, entre elas traumatismo craniano e da coluna cervical e posterior perturbação depressiva reactiva, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, tratamentos, exames, consultas, com um longo período de convalescença, um quantum doloris de grau 6, repercussão permanente na actividade sexual fixada no grau 4 numa escala de 7 graus, com necessidade futura permanente de medicação, tratamentos e ajuda de tecnologia para superar as limitações anátomo-funcionais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, empregada bancária, contribuinte …, residente na Rua … Turcifal, Torres Vedras intentou contra SEGURADORAS UNIDAS S.A., pessoa colectiva nº … com sede na Av. …, Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o pedido de condenação da ré no pagamento à autora das seguintes quantias:
- a)A título de ressarcimento das despesas de consultas médicas e exames a que foi submetida e que está a custear, a quantia de 2.108,00 euros;
- b)A título de ressarcimento das despesas de transporte para consultas médicas, seja em viatura própria, seja em táxi, a quantia de 5.068,60 euros;
- c)A título de ressarcimento de danos patrimoniais futuros, a quantia de 250.000,00 euros;
- d)A título de ressarcimento dos danos morais, a quantia de 250.000,00 euros;
- e)Acrescidos dos juros vincendos à taxa legal, a contar da citação;
- f)E ainda no pagamento/ressarcimento à autora de todos os danos de ocorrência futura, nomeadamente as despesas de consultas médicas, exames clínicos, operações cirúrgicas, despesas medicamentosas que esta venha a efectuar para tratamento das sequelas do atropelamento, bem como das despesas de transporte para realização de tais actos, em quantia a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 5073054): - A autora era e é funcionária bancária na Caixa Geral de Depósitos[1]; - No dia 17-02-2011, pelas 10 horas, saiu da dependência da CGD de Torres Vedras, para ir reunir com um cliente do Banco e iniciou a travessia da Praça …, no sentido Nascente-Poente, utilizando a passadeira para peões demarcada no pavimento, visível e antecedida do sinal vertical H7 (passagem para peões) e onde existe um sentido único de circulação de veículos automóveis, o sentido Norte-Sul, e tem uma largura entre passeios de 6,40 metros; - Antes de iniciar o atravessamento da via, olhou para aquele lado, pela sua direita, tendo-se certificado que não se aproximava qualquer veículo e quando já havia atravessado cerca de metade da via, surgiu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HX, conduzido pela sua proprietária, CI, que seguia desatenta à circulação, a velocidade não inferior a 60 km/hora, vindo a embater na autora com a parte da frente do veículo HX, que caiu desamparada sobre o capot do veículo e, posteriormente, foi projectada para o solo; - A autora foi assistida pelo INEM e transportada para o Hospital de Torres Vedras, onde foi submetida a exames radiológicos, tendo-se verificado que não tinha fracturas, tendo tido alta; - Ficou em casa durante cerca de uma semana, mas posteriormente, não tendo conseguido regressar ao trabalho, realizou outros exames, tendo sido detectado traumatismo craniano, politraumatismo e inversão da curvatura cervical, que lhe causavam dores intensas na dorsal, na lombar, na cervical, nos membros superiores (braço direito) e inferiores (perna direita); - Iniciou diversos tratamentos de fisioterapia e hidroterapia, mas o seu estado de saúde não evoluía e mantinha dormência no braço direito e na perna direita, contracturas musculares e não conseguia dormir, tendo de usar permanentemente um colar cervical, o que veio a originar um período depressivo, tendo sido assistida e medicada com antidepressivos (fluoxetina); - Foi submetida a cirurgia em 02-09-2011 por “instabilidade das vértebras C5/C6”, tendo sido efectuada a “extirpação da hérnia discal cervical” e a “artrodese da coluna cervical por via anterior” e teve alta em 4-09-2011, com indicação para usar um colar cervical permanentemente; - Frequentou a consulta de ortopedia com regularidade e cumpriu novo programa de medicina física e de reabilitação e de hidroterapia; - Mantinha as instabilidades a nível do pescoço, as dormências no braço direito e na perna direita, sem poder conduzir; - Teve alta com incapacidade parcial de 30% em 26-04-2012, mas não conseguia estar sentada e não podia tirar o colar cervical; - Foi a nova consulta e detectaram lesões ao nível da 6ª e 7ª vértebras cervicais, com agravamento do estado depressivo, tendo passado a ser seguida em consulta de psiquiatria e a submeter-se a sessões de psicoterapia, com periodicidade mensal; - Em Julho de 2013, começou a ser acompanhada na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa, o que se mantém; - Em 17-10-2013 foi submetida a nova operação cirúrgica, com “extirpação de hérnia discal cervical C4/C5” e “foraminectomia”, continuando sempre a utilizar o colar cervical durante todo o dia e a fazer fisioterapia e hidroterapia; - Continua a sofrer dores permanentes na zona da cervical, falta total de sensibilidade no pescoço, dormência de ambos os membros superiores mas principalmente à direita, inchaço e tremura das mãos, com episódios compatíveis com um quadro de epilepsia; - Ficou com extensas e visíveis cicatrizes na face anterior do pescoço e incapaz de assegurar as tarefas domésticas que executava e de acompanhar as filhas na escola; - A sua carreira profissional foi cortada pelo atropelamento e está irremediavelmente prejudicada, estando definitivamente incapacitada para o exercício da sua profissão; - Estas sequelas foram causadas pelo acidente, que se ficou a dever a culpa da condutora do HX, cuja responsabilidade civil decorrente dos respectivos riscos de circulação está segurada pela ré; - A autora teve múltiplas despesas médicas, exames e com deslocações e está totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual, tendo direito a ser indemnizada por danos patrimoniais futuros, que devem ser fixados em 250.000,00 euros, assim como deve ser ressarcia pelos danos não patrimoniais sofridos, que fixa em idêntica quantia, sendo previsíveis novas despesas com tratamentos. A ré contestou e excepcionou a prescrição do direito da autora, por ter decorrido o prazo de três anos a contar da data em que a lesada teve conhecimento da ocorrência do acidente, ou seja, no dia do acidente, em 17-02-2011, e, bem assim, relativamente à data da notificação judicial avulsa e referindo aceitar a ocorrência do acidente de viação e a existência do contrato de seguro relativamente ao automóvel interveniente no acidente, contestou alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 5294840): - Não aceita a descrição integral do acidente nem os danos invocados, dado o seu desconhecimento quanto a alguns pormenores da dinâmica do sinistro, que impugna; - Parte dos danos alegados pela autora foram regularizados pela entidade seguradora, para quem se encontraria transferida a responsabilidade infortunística da sua entidade patronal, por se tratar de acidente simultaneamente de trabalho e de viação; - A autora foi seguida pelos serviços clínicos da seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a cargo de quem ficou o respectivo tratamento e acompanhamento clínico, pelo que a ré desconhece todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por aquela invocados, cujo nexo de causalidade com o acidente cumpre demonstrar; - Desconhece a natureza dos danos, extensão, grau, bem como as consequências na sua vida diária, nomeadamente no que respeita a estado emocional/psicológico, rotinas diárias e familiares, lazer, vida social ou tratamentos futuros/ajudas medicamentosas e demais limitações, dado que os seus serviços clínicos nunca tiveram possibilidade observar e fazer qualquer acompanhamento médico da autora e da evolução do seu estado físico; - Desconhece também as condições laborais da autora à data da ocorrência do sinistro (ou posteriores), respectivas funções, vínculo laboral, entidade patronal, retribuição mensal/anual líquida e/ou quaisquer eventuais prestações adicionais de qualquer natureza e/ou subsídios ou quaisquer outros circunstancialismos futuros descritos; - A autora não tem direito aos valores peticionados a título de lucros cessantes e dano futuro por perda de capacidade de ganho, na medida em que já tenha recebido ou venha a receber da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora do trabalho, sob pena de duplicação de indemnização pelo mesmo dano. A ré concluiu no sentido de a acção ser decidida em conformidade com a prova a produzir e deduziu incidente de intervenção principal da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. Convidada a tanto, a autora pronunciou-se sobre a excepção deduzida pugnando pela sua improcedência e declarou nada ter a opor à intervenção principal da Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. (cf. Ref. Elect. 6539201). Por decisão de 6 de Julho de 2018 foi indeferida a intervenção principal provocada da seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A.. Nessa mesma data foi dispensada a realização de audiência prévia, foram positivamente aferidos os pressupostos processuais e foi julgada improcedente a excepção de prescrição. Foi ainda fixado o objecto do litígio, elencados factos considerados já assentes e foram enunciados os temas da prova (cf. Ref. Elect. 137831808). Em 9 de Dezembro de 2020 ambas as partes requereram a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo emergente de acidente de trabalho a correr termos sob o n.º 82/12.2TTTVD, o que foi deferido por despacho de 10 de Dezembro de 2020 (cf. Ref. Elect. 10346727 e 146729766). Em 23 de Março de 2022 foi junta aos autos certidão da decisão proferida naquela acção, em 17 de Novembro de 2021, transitada em julgado em 7 de Dezembro de 2021 (cf. Ref. Elect. 12124226). Iniciada a audiência de julgamento, por requerimento de 3 de Outubro de 2022 a autora ampliou o pedido no sentido de ser a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 281 920,31 € a título de danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do demais peticionado, para o que alegou que, entretanto, se encontra reformada, com efeitos à data de 01-09-2020, tendo-lhe sido reconhecido o direito à pensão mensal de 1.519,57€, o que permite calcular os danos patrimoniais futuros, em face da esperança média de vida para as mulheres da área metropolitana de Lisboa e o valor provável da pensão se tivesse continuado ao serviço e quando reunisse as condições de aposentação (60 anos de idade e 36 anos de carreira contributiva), que seria de 2.102,58€, tendo a sua pensão sido calculada com base no valor de 1.519,17€, pelo que apurou um prejuízo superior em 31.920,31€ (cf. Ref. Elect. 12843692). A ré pronunciou-se por requerimento de 17 de Outubro de 2022, impugnando os factos ali vertidos (cf. Ref. Elect. 12900612). A ampliação do pedido foi admitida, conforme despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 27 de Outubro de 2022 (cf. Ref. Elect. 15450650). Realizada a audiência de julgamento, em 31 de Dezembro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 154858310): “Condenar a ré “SEGURADORAS UNIDAS S.A.” a pagar, à autora A, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €152.108,000 (cento e cinquenta e dois mil, cento e oito euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano – sem prejuízo de taxa diversa que venha a vigorar -, vencidos desde a data da citação e vincendos, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril; artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.ºs 2, al.
- b)e 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil). b. Condenar a ré “SEGURADORAS UNIDAS S.A.” a pagar, à autora A, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €100.000,000 (cem mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano – sem prejuízo de taxa diversa que venha a vigorar -, vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril; artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.ºs 2, al.
- b)e 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil); c. Condenar a ré “SEGURADORAS UNIDAS S.A.” a pagar, à autora A, todos os montantes que se vierem a apurar em decorrência da necessidade de medicação para ultrapassar as dificuldades geradas pelas sequelas, nomeadamente medicação analgésica, anti-inflamatória, relaxante muscular e medicação psicoactiva do foro psiquiátrico; de tratamentos médicos para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas e acompanhamento regular em consulta de Psiquiatria e consulta da dor, reavaliação pela Neurocirurgia em caso de agravamento do quadro clínico a nível cervical; de utilizar tecnologias para compensar as limitações anátomo-funcionais e situacionais geradas pelas sequelas, com vista à obtenção da maior autonomia possível das actividades de vida do examinado, nomeadamente uso de colar; e das despesas com o transporte para realização de tais actos.” A autora, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 13356955): 1 - Perante os factos dados como provados, a douta sentença fez uma deficiente valoração do dano biológico sofrido pela ora recorrente. 2 - A incapacidade permanente de que a recorrente ficou a padecer (34 pontos em 100) afetou irreversivelmente a sua capacidade de ganho, seja no cômputo da sua pensão de aposentação, seja no maior esforço que tem de despender para realizar as atividades quotidianas normais. 3 - A recorrente esteve de baixa desde o dia do acidente (17.02.2011) até à data em que foi aposentada (21.08.2021), mas nesse período a sua retribuição foi paga pela sua empregadora. 4 - Só que, a recorrente possuía desde janeiro de 2010 o nível 9 da sua carreira retributiva e a ascensão ao nível 10, independentemente do mérito, ocorreria 8 anos sobre tal data (janeiro de 2018). 5 – Porém, dado que a recorrente estava de baixa e incapacitada de trabalhar, tal subida de nível remuneratório não ocorreu, o que a prejudicou irreversivelmente na sua passagem à aposentação. 6 - A pensão atribuída à recorrente foi calculada na base de um tempo de serviço de 28 anos e 2 meses, tendo perdido a legítima expectativa de uma reforma por inteira após 36 anos de trabalho. 7 - No pressuposto de que a recorrente atingiria em fevereiro de 2021 nível 10 da sua carreira, a Caixa Geral de Aposentações informou que, em maio de 2028 (altura em que teria direito à reforma por inteiro após 36 anos de serviço), o valor provável da pensão seria 2.102,58 EUR. 8 - Tais cálculos desconsideram toda e qualquer atualização salarial, o que, como é facto notório, já ocorreu face ao agravamento da inflação. 9 - A recorrente sofreu assim uma diminuição no valor da sua pensão, o qual se refletirá, no seu montante até ao fim dos seus dias. 10 - E, no mínimo, a partir de maio de 2028 a recorrente estaria a auferir uma pensão superior em 583,54 EUR em relação à qual lhe foi atribuída em 2021. 11 - Tal significa que a recorrente irá ficar privada de um rendimento de 182.998,14 EUR (esperança de vida (83,4 anos) - idade em 2028 (61 anos) = 22,4 anos x 583,14 EUR x 14 meses). 12 - Aqui não deve ser considerada a idade normal da reforma da generalidade dos trabalhadores (66 anos e 7 meses), tal como fez a douta sentença, mas o momento em que a recorrente reuniria condições perante a Caixa Geral de Aposentações para receber a reforma por inteiro, ou seja, em 2028 com 36 anos de serviço, tal como consta do facto provado em 106. 13 - A douta sentença não considerou a aplicação de uma taxa de juro, considerando-se como correta a aplicação de uma taxa de 3%, a qual aplicada ao período de esperança de vida da recorrente, iria acrescer ao prejuízo patrimonial (dano patrimonial futuro) fixando-o em 188.486,16 EUR. 14 - Ao invés da douta sentença, que deduziu 1/4 dos rendimentos como o valor dos mesmos que a autora/recorrente gastaria consigo própria, deveria ter sido seguido o critério previsto no anexo III da Portaria 377/2008 para uma vítima com dois filhos de idade inferior a 18 anos, ou seja, 1/5 dos rendimentos. 15 - Assim o minus indemnizatório será de 150.788,80 EUR. 16 - Porém, este valor tem de ser conjugado, tal como foi iter na douta sentença, com as limitações de que a recorrente ficou a padecer, quer a nível físico, quer a nível pessoal e familiar, além de profissional. 17 - A recorrente era considerada pelos seus pares uma excelente e dedicada profissional do setor bancário, muito dinâmica e entusiástica e com possibilidade de evoluir na profissão. 18 - Tal evolução foi cerceada pelas lesões feridas no atropelamento e está irremediavelmente prejudicada. 19 - O dano biológico sofrido pela recorrente traduzido numa limitação funcional provocou-lhe danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que os danos futuros decorrentes da lesão física não se reconduzem apenas a redução da sua capacidade de trabalho mas também numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física. 20 - A situação da recorrente decorrente dos factos dados como provados, corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional com carácter definitivo e irreversível, impactando nos gestos e movimentos próprios da vida recorrente, comuns a todas as pessoas. 21 – O dano biológico sofrido pela recorrente traduziu-se numa afetação físico-psíquica com tradução médico-legal, expressa em múltiplas sequelas vertidas nos factos provados, justificando a atribuição de uma quantia superior à que foi consignada na douta sentença. 22 - Havendo que recorrer a critérios de equidade, devidamente balanceados com os prejuízos materiais concretamente apurados, importa considerar a idade da recorrente à data do sinistro (43 anos), a sua esperança de vida (83,4 anos), o seu grau de incapacidade permanente (34 pontos em 100) e ainda quer as suas competências e potencialidades de ganho, quer ainda o longuíssimo tempo que mediou entre a data do acidente (17.02.2011) e a data de consolidação médico-Legal das lesões da recorrente (26.08.2017). 23 - As sequelas do acidente de que a recorrente foi vítima, em termos de limitações cognitivo-emocionais, neuro motoras e funcionais são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual à data do acidente, bem como do exercício de outras profissões na sua área de formação técnico-profissional. 24 – As lesões da recorrente traduziram-se num quantum doloris do grau 6 numa escala de 7 graus e de 4 graus numa escala de 7 graus no que respeita à repercussão permanente na actividade sexual, nomeadamente perturbação persistente de humor. 25 – Igualmente se deverá ter em consideração quer a inflação extremamente elevada que minguará qualquer valor atribuído, quer pela exígua ou nula rentabilização das poupanças, pois os juros praticados no mercado de capitais são muito inferiores à inflação, traduzindo-se de uma permanente desvalorização do capital. 26 – Assim, tendo em atenção tais factos afigura-se adequada “in casu” a fixação de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro/dano biológico em 250.000 EUR. 27 - A indemnização atribuída na douta sentença no que tange aos danos não patrimoniais peca por reduzida, afastando-se sensivelmente da tendência de elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos não patrimoniais fixados pelos Tribunais superiores. 28 - No que tange à fixação da indemnização, deve ser considerado que a recorrente nenhuma culpa teve no evento danoso. 29 - E estando reunidos todos os restantes pressupostos de responsabilidade civil, há que considerar a profunda alteração na vida da recorrente, a qual, antes do atropelamento era uma pessoa ativa, dinâmica, sem qualquer limitação física, vivendo momentos felizes, no âmbito da sua vida familiar, construída com o marido e as filhas e também numa vida profissional onde se sentia realizada. 30 - Ao ser atropelada a sua vida ficou destruída, de forma irremediável, passando a viver com dor até ao fim dos seus dias. 31 - A simples vivência do atropelamento induziu na recorrente imediato sofrimento, choque, receio pela sua integridade física e até pela vida. 32 - As limitações físicas de que ficou a padecer desde o atropelamento provocaram uma situação psíquica depressiva, numa vivência de sofrimento prolongado, pautado por sucessivos tratamentos que se prolongaram até ao presente e que se irão prolongar até ao fim da sua vida. 33 - O sofrimento da recorrente está bem espelhado no longuíssimo período que mediou entre o atropelamento e a data de consolidação médico-Legal das lesões - mais de 6 anos e 6 meses, sem evolução positiva. 34 - A decisão segundo a equidade deve igualmente ter em consideração, não só a jurisprudência existente em relação a situações similares, mas também ter em consideração que se trata de dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. 35 – A indemnização a fixar deve ser significativa de molde a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos, proporcionando à recorrente uma fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os prejuízos sofridos. 36 - Assim será justa e adequada a fixação à recorrente da quantia de 250.000 EUR actualizada – atentando-se que, desde o atropelamento, já decorreram mais de 12 anos -, acrescida dos juros vencidos desde a prolação da sentença pela 1ª Instância. 37 - A douta sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 494º, 496º nº 1 e nº 3 e 566º nº 2, todos do Código Civil. Termina concluindo pela procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida e atribuição à recorrente da quantia de 250.000,00€ a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico e também a quantia de 250.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, valores acrescidos de juros nos termos já fixados. A ré seguradora contra-alegou sustentando que os valores atribuídos pela decisão recorrida são excessivos e que não se teve em consideração os pagamentos efectuados à autora em sede laboral, pugnando pela improcedência do recurso, devendo antes ser julgado procedente o recurso interposto pela seguradora (cf. Ref. (cf. Ref. Elect. 13527924 e 639791). Recorreu também a ré seguradora, concluindo as suas alegações da seguinte forma (cf. Ref. Elect.13378653): 1) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a sentença recorrida, não poderá manter-se. 2) A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa. 3) A Ré, aqui Recorrente, não concorda com a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada, a qual, omite factos (relevantes) que foram alegados e sobre os quais foi produzida prova. Apresentando-se, por outro lado, e para além da duplicação indemnizatória existente, os valores das indemnizações, atribuídas à Autora, manifestamente excessivos e desadequados. 4) Como resulta da Contestação apresentada pela Ré e, bem assim, da Sentença proferida (cfr. páginas 1 a 3) a Ré, entre outras questões, “argumenta que revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação e tendo a seguradora, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, assumido o pagamento de prestações a que a autora tem direito, por força da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, não poderá cumular-se a indemnização arbitrada na acção cível emergente de acidente de viação pelos danos corporais sofridos ou pela redução da capacidade geral de ganho ou de trabalho sofrida e a indemnização ou pensão arbitrada no processo de acidente de trabalho pelas ITA, ITP, IPP ou IPA de que ficou afectada a sinistrada. Conclui, assim, que a autora não tem direito aos valores peticionados a título de lucros cessantes e danos futuros por perda de capacidade de ganho, na medida em que já tenha recebido ou venha a receber da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A, enquanto seguradora do trabalho, sob pena de duplicação de indemnização pelo mesmo dano, sustentando, assim, o incidente de intervenção principal desta que deduziu na contestação.” 5) O Tribunal a quo indeferiu o incidente de Intervenção Principal Provocada da “Fidelidade. Companhia de Seguros, S.A” — que, assim, não veio, nesta acção, deduzir o seu pedido de reembolso contra a Ré/Seguradoras Unidas, S.A. 6) Não obstante, e por se afigurar relevante para o objecto destes autos, ordenou o Tribunal a quo, no Despacho Saneador proferido (em 06.07.2018) nestes autos, que: “(…) sendo que relativamente à “Companhia de Seguros Fidelidade” deve a mesma ser também notificada para informar os autos se pagou (ou está em vias de pagar) à A. quaisquer quantias em resultado do acidente de 17/02/2011, e em caso afirmativo que valores pagou (ou pagará) e a que título.” 7) Por ofício, de 08.08.2018, veio a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A cumprir o ordenado, juntando aos autos cópia dos relatórios e elementos clínicos respeitantes ao acompanhamento médico da Autora, informando, por outro lado, e como ordenado pelo Tribunal a quo, quais os pagamentos por si realizados – o que fez, de forma discriminada, conforme documentação junta ao processo. 8) Mais informou a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A, na folha de rosto do ofício de 08.08.2018, que: “intentou acção judicial, que corre termos pelo Juízo Central Cível de Loures, Juiz 2, sob o n.º 7306/17.8T8LRS, conforme petição inicial então remetida a juízo” 9) Por requerimento conjunto, subscrito pela Autora e pela Ré, apresentado nestes autos, em 09.12.2020, tratando-se de um sinistro com natureza de viação e simultaneamente laboral, dada a pendência do processo de acidentes de trabalho, por se mostrar relevante conhecer o desfecho do processo em sede laboral — e com vista a evitar a duplicação de pagamentos — foi requerida a suspensão deste processo até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida no processo n.º 82/12.2TTTVD (de acidentes de trabalho). 10) Tendo o Tribunal a quo, por Despacho de 10.12.2020, decidido que: “Atento o requerimento conjunto das partes e as razões nele contidas, que se consideram atendíveis e justificativas da pretensão nele expressa, defere-se a requerida suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo que pende no Tribunal de Trabalho, devendo as partes informar estes autos quando tal ocorra.” 11) Neste sentido, foi em Março de 2022, junta ao processo certidão da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 82/12.2TTTVD, que correu termos no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, com nota do respectivo transito em julgado. 12) Nos termos da Sentença proferida no processo de acidentes de trabalho decidiu-se que: A)“Declaro que em 17.02.2011 a sinistrada A sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 74,4% desde 27.08.2017; B)”Condeno a seguradora Fidelidade – Companhia de seguros, S.A, a pagar à sinistrada: i. … uma pensão anual e vitalícia no valor de €19.917,55 (dezanove mil novecentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida desde 27.08.2017 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de natal a pagar respectivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo a cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora á taxa leal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; ii…. a quantia de €5.108,72 (cinco mil cento e oito euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 27.08.2017 e vincendos até integral pagamento, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; iii…. a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) acrescida de juros de mora á taxa legal, vencidos desde 19.11.2018 e vincendos até integral pagamento, a título de pagamento de despesas de transporte. 13) A Autora, nas declarações de parte, prestadas em audiência de julgamento, e registadas no sistema de gravação de prova (01:18:20 a 01:19:48), confirmou ter recebido os valores objecto da condenação do foro laboral, confirmou estar a receber, mensalmente uma pensão anual e vitalícia (cfr. declarações, atrás, parcialmente transcritas); 14) Surpreendentemente, a matéria referente à decisão e condenação da Seguradora de acidentes de trabalho, respectivas parcelas indemnizatórias e pagamentos efectuados à Autora, não consta também da lista de factos provados - o que não se compreende, nem aceita! 15) É ponto assente que a Autora, para além do tratamento e assistência médica, que lhe foi prestada ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, (a cargo da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A), recebeu - e vai continuar a receber – diversas parcelas indemnizatórias, entre as quais, uma pensão anual e vitalícia. 16) É, salvo o devido respeito, incompreensível que o Tribunal a quo não tenha considerado (nem factualmente nem no processo de cálculo da indemnização) os pagamentos efectuados à Autora, por conta da sua incapacidade, os quais se destinavam a ressarcir o (mesmo) dano que também é peticionados nesta acção. 17) Colocando a Ré, aqui Recorrente, na posição de, pelo mesmo dano, ter que indemnizar a Autora e paralelamente, e sem qualquer desconto, a congénere de AT – que, como resulta destes autos, não tendo sido admitida a intervir, informou quais os pagamentos efectuados e instaurou uma acção judicial contra a Seguradoras Unidas, a qual corre termos neste Tribunal – Juízo Central Cível – Juiz 2, sob o n.º 7306/17.8T8LRA. Sendo certo que, se encontra junta ao processo a certidão da Sentença condenatória proferida no âmbito do processo de acidentes de trabalho. 18) Tal decisão, a concretizar-se, traduz, desde logo, uma duplicação de pagamentos à Autora, aqui, Recorrida que, estando a receber pensão anual e vitalícia, no valor de €19.917,55, irá — de acordo com a decisão proferida, da qual, ora, se recorre — receber o valor de €152.108,00, sem qualquer redução e/ou abatimento referente à pensão recebida, e que irá continuar a receber, como compensação pela incapacidade decorrente do acidente de viação em análise nestes autos. 19) Isto quando, saliente-se, a pensão anual e vitalícia paga pela Fidelidade e a indemnização relativa ao dano biológico e /ou dano patrimonial futuro têm a mesma e única finalidade, que consiste em compensar o beneficiário pela incapacidade e/ou desvalorização permanente resultante da incapacidade adveniente do acidente de viação e perda de ganho. 20) Haverá, por isso, que atender aos montantes já recebidos pela Autora no âmbito da reparação das lesões emergentes do acidente de trabalho/viação, descontando-se o valor da indemnização referente à incapacidade ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho. 21) A unanimidade da Jurisprudência entende que “As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.” 22) Portanto, revestindo o acidente em causa nos presentes autos a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, não poderão cumular-se mas somente completar-se as indemnizações a título de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho ou de ganho. 23) O Demandante não tem direito, entre o mais, a quaisquer valores designadamente a título de danos patrimoniais por dano futuro por perda de capacidade de ganho, na medida do que já recebeu em face do acidente de trabalho, o que sempre terá de ser ponderado no arbitramento do valor condenatório, sob pena de duplicação de indemnização pelo mesmo dano. 24) Deverá, assim, e por conseguinte o teor da condenação proferida no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ser acrescentado à lista de factos provados tal como os pagamentos realizados pela Fidelidade à Autora, respectivos valores e natureza. 25) E, também, ser declarado que a indemnização arbitrada nestes autos, a título de dano patrimonial futuro, e a indemnização atribuída em sede de acidentes de trabalho, têm a mesma natureza e se destina a indemnizar os mesmos danos pelo que deverá ser determinada a dedução desta naquela, sob pena de enriquecimento ilegítimo da Autora. 26) Sem prescindir, o montante de €152.108,00 fixado pelo Tribunal a quo é excessivo, desajustado ao caso sub judice, pelo que não poderá manter-se nos termos em que consta da sentença recorrida. 27) Com efeito, e quanto ao processo de cálculo do dano patrimonial futuro, haverá que sublinhar e remeter para a solução defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.12.2017, processo n.º 464/13.2TVLSB-B.L1-1, que refere o seguinte: “A fixação da indemnização por tais danos futuros impõe o recurso à equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, sendo que a jurisprudência, numa busca por critérios potenciadores de uma base objectiva que diminua, tanto quanto possível, a existência de decisões muito díspares na quantificação das indemnizações por tais danos, vem entendendo que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicações de tabelas, “recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. Do STJ de 04.12.2007 (…). Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela “objectiva” — e que apenas permitirá alcançar um “minus” indemnizatório — terá de ser temperado através do recurso à equidade — que, naturalmente, desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias especificas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo; evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo “benefício da antecipação”, decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros). 28) Os danos de natureza não patrimonial não são propriamente indemnizáveis por não serem susceptíveis de expressão monetária, sendo outrossim compensáveis – a compensação visa proporcionar ao lesado alguns dos prazeres da vida que só dinheiro pode comprar como modo de lhe atenuar o sofrimento passado, presente e futuro; 29) O montante global e inicial (de €100.000,00) arbitrado, no vertente caso, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida afigura-se desajustado e excessivo relativamente à factualidade apurada nestes autos, face àquela que tem sido jurisprudência proferida pelos nossos Tribunais e face aos critérios previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho. 30) Desde 2007 que o legislador português tentou uniformizar os valores a atribuir aos lesados por sinistro automóvel, por forma a que vítimas do mesmo tipo de sinistro e com o mesmo tipo de lesões, recebam valores similares, novamente por recurso à aludida Portaria 377/2008, de 26 de Maio. 31) Assim, e não obstante termos por certo que o quantum das compensações por danos não patrimoniais a atribuir aos lesados deverem ser fixados casuisticamente e equitativamente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, não poderá o tribunal fazer tábua rasa dos valores avançados na legislação existente, nem tão pouco daqueles que têm vindo a ser atribuídos pelos tribunais em situações similares. 32) O valor a este título arbitrado pelo Tribunal a quo foi manifestamente e exagerado, devendo, por esse motivo ser revisto e reduzido, de forma a balizar-se dentro dos montantes que os tribunais superiores têm arbitrado para situações idênticas e que, no caso, não deverá ser superior a €75.000,00. 33) A Sentença proferido violou, pois, o disposto nos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e, bem assim, o disposto no art.º 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro. Concluiu pela procedência do recurso, com a consequente alteração da decisão no sentido exposto. A autora/recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso da ré seguradora (cf. Ref. Elect. 13527924). * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Assim, perante as conclusões das alegações da autora/apelante e da ré/apelante há que apreciar as seguintes questões:
- a)Do erro de julgamento da matéria de facto (questão suscitada no recurso independente da ré seguradora);
- b)Do quantum indemnizatório pelo dano biológico/dano patrimonial futuro sofrido pela autora/desconto dos valores recebidos pela autora em sede de reparação do acidente de trabalho (questão comum referente a ambos os recursos da autora e da ré e questão atinente ao recurso independente da ré seguradora);
- c)Do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora (questão comum referente a ambos os recursos de autora e ré); Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. No dia 17.02.2011, cerca das 10h, quando fazia a travessia da passadeira de peões existente na Praça 25 de Abril, em Torres Vedras, a autora foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HX, conduzido pela sua proprietária, CI. 2. Em 17/02/2011 a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo 46-79-HX estava transferida para a “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA” [que foi incorporada na ora ré, em virtude da operação de fusão], por contrato de seguro titulado pela apólice 0002531232. 3. A ré enviou à autora a carta datada de 09/03/2011 que se encontra a fls. 82 e de cujo teor consta “Reportando-nos ao sinistro acima identificado, de cuja regularização nos estamos a ocupar, cumpre-nos informar que, de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, estamos a assumir a total responsabilidade pela produção desse sinistro”. 4. A autora iniciou a travessia da Praça 25 de Abril, no sentido Nascente-Poente, utilizando a passadeira para peões, demarcada no pavimento e perfeitamente visível, sendo a mesma antecedida do sinal vertical H7 (passagem para peões), previsto no Regulamento de Sinalização de Trânsito. 5. A via, naquele local, tem um sentido único de circulação de veículos automóveis, o sentido Norte-Sul, e tem uma largura entre passeios de 6,40 metros. 6. O piso, naquela data, encontrava-se em bom estado de conservação e apresentava-se húmido, em consequência do tempo chuvoso. 7. Cerca de 30 metros antes da passadeira, considerando o sentido Norte-Sul, entronca na Praça 25 de Abril, por Nascente, a Av. 5 de Outubro. 8. Antes de iniciar o atravessamento da via, a autora olhou atentamente para aquele lado, pela sua direita, tendo-se certificado que não se aproximava qualquer veículo. 9. Quando já havia atravessado cerca de metade da via, surgiu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HX, de marca Citroen, modelo Saxo, conduzido pela sua proprietária, CI. 10. Tal veículo provinha da mencionada Av. 5 de Outubro, sentido nascente-poente e seguia para a Praça 25 de Abril, no sentido Norte-Sul, para o que teve de curvar à sua esquerda, a 90 graus. 11. A condutora do veículo HX ia desatenta à circulação, configuração da via e estado do tempo. 12. E seguia a uma velocidade não inferior a 60 Km/hora. 13. A condutora do veículo não atentou na aproximação da passadeira, nem tomou as precauções que se lhe impunham na aproximação a local de travessia de peões, nem se apercebeu da autora que estava a efectuar a travessia da via, tendo esta já percorrido cerca de metade da travessia da faixa de rodagem. 14. A autora foi embatida pela parte da frente do veículo HX. 15. Tal embate atingiu o lado direito do corpo da autora, a zona do braço e o crânio, tendo esta caído desamparada sobre o capot do veículo e, posteriormente, foi projectada para o solo, onde caiu. 16. Na ocasião do acidente, a autora ficou semiconsciente e não conseguia mexer os membros inferiores e superiores. 17. Foi assistida pelo INEM e transportada para o Hospital de Torres Vedras. 18. Nesse hospital, foi feito o diagnóstico “traumatismo dorsal, cervical e craneo-encefálico (sem PC). Sem feridas”. Foi submetida a exames radiológicos, tendo-se verificado que não tinha fracturas. 19. Sentia, então, muitas dores na cabeça, na cervical e nos membros. 20. Depois de observada entre as 10h16m e as 16h01m, foi dada alta à autora, a qual, com a ajuda do marido, regressou ao seu domicílio, tendo-lhe sido prescrita medicação para as dores. 21. A autora ficou no seu domicílio desde o dia em que ocorreu o acidente, 17 de Fevereiro de 2011, quinta-feira, até ao final do fim-de-semana seguinte, em repouso absoluto. 22. Nesses dias, eram visíveis hematomas na cabeça, na face, nas pernas e no braço direito, com inchaço em ambos os lados da cara. 23. Na segunda-feira seguinte, a autora foi transportada pelo marido para o seu local habitual de trabalho mas, pouco depois de chegar, começou a sentir-se mal, com tonturas e vómitos, pelo que foi levada de regresso a casa, uma vez que o seu estado a impedia de executar as suas obrigações profissionais. 24. A autora foi então levada de casa para a Clínica CUF (Torres Vedras) onde realizou TAC Craniana, Cervical e Lombar. A TAC Cervical, realizada no dia 4 de Março de 2011, revelou “canal raquidiano cervical de configuração regular, assinalando-se inversão da habitual curvatura fisiológica cervical na posição de estudo. Alterações degenerativas espôndilo-uncodiscartróticas C5/C6, coexistindo hérnia discal fibrocalcificada postero-lateral direita a obliterar o espaço subaracnoideu anterior, com contacto e ligeira deformação da vertente anterior e direita da medula. Associa-se estenose degenerativa foraminal bilateral C5/C6 de predomínio direito”. O RX Ráquis Torácico, realizado no dia 4 de Março de 2011, revelou “incipientes alterações degenerativas médio-torácicas, com manutenção do alinhamento somático mural posterior, bem como da aparente integridade dos pedículos e apófises visíveis”. O RX Ráquis Lombar, realizado no dia 4 de Março de 2011, revelou “Mega transversal de L5 com vértebra de transição, verificando-se rectificação da normal curvatura fisiológica lombar, mas manutenção do alinhamento somático mural posterior, bem como da aparente integridade dos pedículos e apófises visíveis…”. O RX Ráquis Cervical, realizado no dia 4 de Março de 2011, revelou “cervico-uncodiscartrose de C5/C6, com menor expressão a alterações degenerativas dos segmentos supra a infrajacente, verificando-se manutenção do alinhamento somático mural posterior no estudo funcional, bem como manutenção do eixo AP do canal raquidiano a nível cervical”. 25. Em consequência do acidente dos autos, a autora sofreu as seguintes lesões: (
- i)traumatismo craniano sem perda de conhecimento, com hematoma epicraniano na região temporal direita; (
- ii)traumatismo da coluna cervical com hérnia discal cervical; e (iii) perturbação depressiva reactiva. 26. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, a autora sentiu dores na dorsal, na lombar, na cervical, no membro superior direito e inferior direito. 27. Foi observada pelo Médico Neurocirurgião Rui Pires de Carvalho que a acompanhou clinicamente, entre 3 de Março e 28 de Julho de 2011. 28. Em face da situação clínica da autora, foi a mesma submetida a tratamento, nomeadamente fisioterapia, em Torres Vedras, para além de nova medicação. Na prescrição da medicação para as dores, foi tomado em consideração a circunstância da autora sofrer de rins poliquísticos, o que impôs moderação na administração de anti-inflamatórios. Realizadas as duas operações cirúrgicas, foi a autora submetida a hidroterapia. 29. A autora era transportada sempre de táxi para se deslocar ao Centro de Fisioterapia, por não conseguir conduzir e ter dificuldades em se movimentar, sendo o custo de tais deslocações suportadas pela seguradora. 30. As sessões de fisioterapia, até ser submetida à primeira intervenção cirúrgica, ocorreram três vezes por semana. 31. Não obstante os tratamentos de fisioterapia, o estado de saúde da autora não evoluía favoravelmente. 32. Para além das dores permanentes na dorsal, na lombar e na cervical, a autora mantinha dormência no braço direito e na perna direita, registando-se agravamento do quadro álgico de cervicobraquialgias e lombalgias. 33. A autora tinha constantes contracturas musculares. 34. Não conseguia dormir, devido às dores, tendo necessidade, face à perturbação do sono, de recorrer a medicação analgésica. 35. Para aliviar as dores a nível cervicobraquial, a autora passou a usar, de forma continuada, colar cervical. 36. Em final de Março de 2011, e desesperada com a não evolução do seu estado de saúde, passando os dias deitada sem se poder mexer, face às dores sentidas, a autora iniciou um período depressivo, tendo sido assistida e medicada com antidepressivos (fluoxetina). 37. No relatório, datado de 31/03/2011, o médico neurocirurgião Rui Pires de Carvalho emitiu parecer no sentido da autora, nessa data, apresentar “limitação álgica na mobilização” e “humor depressivo”. 38. A autora passou também a ser seguida no Hospital dos Lusíadas, pelo médico ortopedista BA, aí tendo realizado vários exames. 39. A autora foi internada em 2/9/2011, no Hospital dos Lusíadas para tratamento cirúrgico, e foi aí submetida a cirurgia para “extirpação da hérnia discal cervical” e “artrodese da coluna cervical por via anterior”, por instabilidade das vértebras C5/C6. 40. A autora teve alta em 04/09/2011, com a indicação para usar um colar cervical “para dormir e nos transportes” e “durante o dia, retira-o para as refeições e higiene pessoal”. 41. A autora, por indicação médica, fez repouso absoluto, situação que perdurou então durante dois meses. 42. Após a intervenção cirúrgica acima referida, a autora frequentou a consulta de ortopedia com regularidade e cumpriu novo programa de medicina física e de reabilitação e de hidroterapia no Centro de Fisiatria de Torres Vedras/Associação de Educação Física Desportiva de Torres Vedras. 43. Não obstante a operação realizada em 2/9/2011, o quadro geral de saúde da autora continuava a não evoluir favoravelmente. 44. A autora mantinha as instabilidades a nível do pescoço, as dormências no braço direito e na perna direita. 45. A autora continuava a não conseguir conduzir, estando limitada nos movimentos, com dores intensas na cervical, assim como na coluna vertebral, sofrendo ainda dormência nos membros. 46. Cessada a situação de baixa médica em que se encontrava desde o dia do acidente e concedida alta, à autora, com incapacidade parcial de 30%, em 26.04.2012, esta retomou o trabalho. 47. Ao regressar ao trabalho, a autora sentiu-se incapaz para exercer as funções, não conseguindo estar sentada e não podia tirar o colar cervical, por se sentir incapaz de sustentar a cabeça, sentindo um peso insuportável sobre o pescoço. 48. A autora decidiu, então, pedir uma segunda opinião clínica, tendo consultado o Neurocirurgião AT. 49. A autora ficou novamente de baixa médica, tendo sido considerado que não dispunha de capacidade para trabalhar. 50. Na sequência dos exames efectuados, por determinação do Médico Neurocirurgião António Trindade, foram detectadas lesões ao nível da 6ª e 7ª vértebras cervicais. 51. Ao mesmo tempo, o estado depressivo da autora foi-se agravando, passando a ser uma pessoa triste e com frequentes crises de choro. 52. A autora isolou-se e não queria falar com ninguém. 53. Deixou de sair à rua, a não ser quando razões de saúde o impunham. 54. O estado depressivo agravou-se de tal modo que deixou mesmo de ter vontade de fazer a sua higiene pessoal. 55. Começou a perder peso, tendo perdido, pelo menos, doze 12 quilos. 56. A autora sentia-se uma pessoa destruída, física e psicologicamente. 57. Passou a ser acompanhada em consulta de psiquiatria e a submeter-se a sessões de psicoterapia com periodicidade mensal, constando do “relatório de observação psicológica”, datado de 14/8/2012 e assinado pela Médica Psicóloga SB, que a autora “evidencia actualmente labilidade emocional com choro fácil, sentimentos de incapacidade, reforçados pelas dificuldades na mobilidade e pelas dores, que resultaram directamente do acidente de que foi vítima (…) Estes sentimentos contribuem para um isolamento social que se tem vindo a intensificar progressivamente e que se configura como um sintoma depressivo (…) sintomatologia depressiva, ansiosa, desvitalização e queixas somáticas (…)”. 58. Em Julho de 2013, sem experimentar melhoras na sua condição física, começou a ser acompanhada na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa, pelo Médico JMC, o que se manteve até 28 de Setembro de 2017. 59. Em 17/10/2013, a autora foi internada e, no dia 18/10/2013, foi submetida a nova operação cirúrgica, com “extirpação de hérnia discal cervical C4/C5” e “foraminectomia”, realizada pelo Médico BA, no Hospital dos Lusíadas. 60. Teve alta do hospital em 20/10/2013, novamente com indicação para utilizar permanentemente o colar cervical, apenas o podendo retirar para higiene pessoal e refeições. 61. Após esta segunda operação, a autora continuou a utilizar o colar cervical durante todo o dia, excepto para dormir. Em 19 de Março de 2014, compareceu na consulta, sem colar cervical, mostrando-se mais adaptada para as actividades da vida diária. No presente, não se mostra necessário o uso de colar cervical, de forma permanente, podendo, no interior da sua residência, não usar colar cervical ou, por razões de mera prevenção, caso ocorra uma queda, usar o colar cervical na execução de actividades domésticas. 62. A autora continuou a fazer fisioterapia e hidroterapia. 63. Passados mais de cinco anos sobre o acidente, a autora não apresentou melhoras perante as terapêuticas instituídas. 64. A consolidação médico-legal das lesões da autora foi fixada em 26-08-2017, momento a partir do qual as lesões deixaram de verificar evolução medicamente objectivável. 65. Em consequência das lesões sofridas com o acidente, a autora apresenta, na coluna vertebral, uma cicatriz de configuração em L, localizada na face anterior do pescoço, com o braço vertical à direita; marcada rigidez e limitação da mobilidade cervical; limitação da mobilidade lombar com subjectivos dolorosos, agravados em flexão e rotação da coluna lombar. 66. Como sequelas das lesões sofridas com o acidente, a autora apresenta: - cervicalgias com lesões ósseas ou disco-ligamentares, dores muito frequentes e intensas, com acentuada limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica continuada; - lombalgias sem lesões ósseas ou disco-ligamentares; - perturbações persistentes do humor com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. 67. Em consequência do processo evolutivo das lesões sofridas com o acidente objecto dos presentes autos e dos tratamentos cirúrgicos realizados, da perturbação depressiva reactiva intensa, das necessidades do programa de reabilitação funcional e da medicação em curso, a autora viu limitada a sua autonomia para a realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde o evento traumático ocorrido em 17-02-2011 até 31-12-2013 (défice funcional temporário parcial elevado). 68. Em consequência do processo evolutivo das lesões sofridas com o acidente objecto dos presentes autos, autora viu limitada a sua autonomia para a realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde 01-01-2014 até 26-08-2017 (défice funcional temporário parcial moderado), podendo, neste período, executar, de forma autónoma, as actividades de vida diária, mas exigindo esforços acrescidos. 69. Em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos a autora apresenta um Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica (com repercussão na vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais) de 34 pontos percentuais, numa escala de 100 pontos, considerando (
- i)as cervicalgias com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas, dores muito frequentes e intensas, com acentuada limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica continuada; (
- ii)lombalgias sem lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas; e (iii) perturbações persistentes do humor com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. 70. Em consequência do processo evolutivo das lesões sofridas com o acidente objecto dos presentes autos, autora viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual, de forma total, desde o evento traumático ocorrido em 17-02-2011 até 26-08-2017, data proposta para a consolidação das lesões, considerando as limitações cognitivo-emocionais, neuro-motoras e funcionais resultantes das lesões imputáveis ao acidente, assim como os tratamentos em curso e a necessidade de repouso (repercussão temporária nas actividades profissionais total). 71. As sequelas – as limitações cognitivo-emocionais, neuro-motoras e funcionais - decorrentes das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente dos autos são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual à data do acidente, bem como do exercício de outras profissões na sua área de formação técnico-profissional. 72. Entre a data do acidente e 26/8/2017, o quantum doloris sofrido pela autora (sofrimento físico e psíquico vivenciado) foi de grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade, atendendo às lesões traumáticas produzidas pelo evento traumático em que à dor física acresce a resultante dos tratamentos médicos, cirúrgicos e de reabilitação realizados. 73. Pelo Senhor Perito foi considerado que atendendo às sequelas produzidas pelo acidente, não se identificam alterações objectivas que justifiquem valorização médico-legal do Dano Estético Permanente. 74. A repercussão permanente na actividade sexual das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente dos autos, nomeadamente perturbação persistente do humor, é de grau 4 numa escala de 7 graus. 75. O Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica que a autora apresenta, em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos, determina a necessidade de: - ajuda medicamentosa: necessidade permanente de recurso a medicação para ultrapassar as dificuldades geradas pelas sequelas, nomeadamente medicação analgésica, anti-inflamatória, relaxante muscular e medicação psicoactiva do foro psiquiátrico; - tratamentos médicos: necessidade regular de tratamentos médicos para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, nomeadamente acompanhamento regular em consulta de psiquiatria e consulta da dor, reavaliação pela neurocirurgia em caso de agravamento do quadro clínico a nível cervical. - ajudas técnicas: necessidade de utilizar tecnologias para compensar as limitações anátomo-funcionais e situacionais geradas pelas sequelas, com vista à obtenção da maior autonomia possível das actividades de vida da autora, nomeadamente uso de colar cervical. 76. Continua a sofrer dores permanentes na zona da cervical, falta de sensibilidade no pescoço, dormência de ambos os membros superiores mas, principalmente à direita, inchaço e tremura das mãos. 77. A dor sentida pela autora é manifestada, por vezes, por sintomas como “uma passagem de corrente eléctrica pelo corpo”, espasmos e “esticões”, sem qualquer pré-aviso e a qualquer momento, incapacitando-a por momentos. 78. Na data do acidente, a autora encontrava-se casada e tinha duas filhas, nascidas em 10 de Fevereiro de 2000 e 15 de Outubro de 2006 que, na altura, tinham 11 anos e 5 anos de idade. 79. Até ao momento do acidente, autora era uma pessoa dedicada e entusiasta, quer com a sua família próxima (marido e duas filhas menores), quer com a sua vida profissional. 80. Nasceu em 25 de Novembro de 1967. 81. A autora era funcionária bancária na Caixa Geral de Depósitos (CGD), encontrando-se na situação de aposentada, por despacho de 21/8/2021, da direcção da Caixa Geral de Aposentações. Foi-lhe reconhecido o direito à pensão mensal de €1.508,00, calculada com base na retribuição mensal base de €1508,00 e nas prestações seguintes: diuturnidades, no montante de €252,25, diuturnidades vincendas, no valor de €31,95 e “acréscimo à remuneração base”, no montante de €286,52. 82. Diariamente, cabia à autora levar as duas filhas menores à escola, entrando ao serviço na agência da CGD, de Torres Vedras, cerca das 08:15H e aí ficando normalmente até ao final da tarde, quando recolhia as menores das Actividades de Tempos Livres e as transportava para casa. 83. Até ao acidente, era a autora que cuidava das filhas, que as levava e trazia da escola, que as acompanhava nos seus deveres escolares, no âmbito de uma família harmoniosa e feliz. 84. Depois do acidente, a filha mais velha passou a ter o papel essencial na vida doméstica, tendo a autora, pelas limitações da sua autonomia para a realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, delegado todas as tarefas domésticas ao marido e à filha mais velha. 85. Foi a filha mais velha, então com 11 anos, que passou a tratar da irmã mais nova e a fazer a comida. 86. O papel da autora apagou-se no seio da família, invadida pelo sentimento de culpa em relação à sua família, designadamente pela sua inactividade. 87. A autora sente-se como um farrapo e uma estranha na sua própria família, de quem se isola. 88. A autora perspectivava uma carreira profissional promissora, nomeadamente assumir a posição de subgerente ou mesmo de gerente, tendo sido nomeada para aquele cargo, após a data do acidente, uma colega, pelo menos, que tinha antiguidade similar à sua. 89. A autora iniciou a prestação de trabalho, em 1993, para a Caixa Geral de Depósitos. Possuía o nível 9 desde Janeiro de 2010, tendo sido promovida por mérito, do nível 8 para o nível 9. A ascensão para o nível 10, independentemente do mérito, ocorreria logo que decorridos 8 anos sobre a data da obtenção do nível 9, implicando a subida de nível o aumento do vencimento. 90. A autora era considerada pelos seus pares uma excelente e dedicada profissional do sector bancário, muito dinâmica e entusiástica e com possibilidade e vontade para evoluir na profissão. 91. A promoção por mérito constitui, na Caixa Geral de Depósitos, um dos indicadores valorados na nomeação para o cargo de subgerente e gerente. 92. A carreira da autora foi cortada pelas lesões sofridas com o atropelamento e está irremediavelmente prejudicada. 93. A autora encontra-se emocionalmente abatida por ter visto frustradas todas as suas expectativas profissionais, numa idade (43 anos) em que perspectivava a ascensão futura na carreira e na qual se encontrava fortemente empenhada. 94. A alteração do seu estado de dedicação e entusiasmo no exercício da actividade de gestora bancária para uma situação de absoluta incapacidade para exercer o que tanto gostava e lhe dava prazer profissional contribuiu para o estado depressivo da autora. 95. Socialmente, a autora rejeita receber amigos, deles se afastando, e recusa a participação em eventos de grupo que determinem a alteração da sua rotina básica diária. 96. Pelo Médico JMC, que acompanhou a autora, na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa, desde 09/07/2013 até 28/9/2017, foi elaborado o relatório, datado de 30/05/2016 e de cujo teor consta “ (…) As cervicalgias tornaram-se permanentes com parestesias e fenómenos irradiativos, predominantemente à direita, num enquadramento depressivo entretanto instalado, obrigando à utilização permanente de colar cervical e exigindo acompanhamento continuado em Medicina da Dor, como complemento ao seguimento especializado Ortopedia e Psiquiatria. Os estudos de imagem revelam alterações em concordância com as suas queixas, havendo sinais de sofrimento radicular em C5, C7, C8 e D1, confirmado em EMG (compatível com radiculopatia daquelas emergências radiculares). A irreversibilidade desta condição clínica obriga a permanente medicação com anticonvulsionantes e analgésicos opióides minor, sendo candidata a opioides major e a tratamentos com perfusões EV de Lidocaína E não obstante o seguimento clínico que vem sucedendo na Unidade da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa, os progressos alcançados no controlo álgico são sempre aquém das legítimas expectativas da A E sem qualquer modificação da sua capacidade funcional. Tem indicação absoluta para se manter ligada a esta unidade por tempo indeterminado bem como para se manter afastada do seu local de trabalho.” 97. Resulta do relatório médico de neurocirurgia, datado de 16/05/2016, assinado pelo Médico PM que acompanhou a autora, que esta, apresentava, na data do relatório, “Cervicalgias permanentes (pós-cirúrgicas) que apenas cedem a medicação permanente (analgésicos e relaxantes musculares) e ao uso de colar cervical. Com efeito, a discectomia a dois níveis contíguos, determinou perda acentuada de mobilidade cervical e contratura muscular dolorosa; Cérvico-braquialgia direita, intensa e permanente, com sinais de sofrimento poliradicular C5, C7, C8 e D1, com deficit motor e sensitivo; Limitação marcada da mobilidade da coluna cervical”. 98. Nesse relatório, o Médico PM emitiu parecer no sentido de o quadro clínico da autora ser “constituído por status pós-cirurgias da coluna cervical (discectomia a dois níveis contíguos), com limitação da mobilidade cervical e cervicalgia permanente por contractura muscular e depressão major” e, ainda, que “O quadro clínico acima descrito e a sua incapacidade funcional, está justificado com o «status» pós-cirurgias da coluna cervical e com a depressão major; e as sequelas acima referidas não têm qualquer tratamento e são irreversíveis”. 99. Da adenda, datada de 18/07/2016, ao documento intitulado “Exame sobre o estado mental” da autora, datado de 8/4/2016, assinados ambos pelo médico psiquiatra RFJ que a acompanhou, consta “No referente a consequências deste traumatismo craniano no Sistema Nervoso Central, designadamente na área da Psiquiatria, constato a seguinte patologia: 41. Ao nível das alterações da personalidade e dos comportamentos, instalou-se um quadro de SÍNDROMA PÓS-CONCUSSIONAL (...) caraterizado por insegurança permanente, com sentimentos de incapacidade na execução das vulgares actividades rotineiras da vida diária; comportamentos fóbicos com evitamento de todas as acções fora das banais rotinas diárias; dificuldade em tomas decisões; dificuldades de concentração; grande labilidade emocional com irritabilidade fácil; dificuldade do controlo dos impulsos e emoções; ideias sobrevalorizadas de prejuízo com atitudes de desconfiança; e queixas funcionais de cefaleias, tonturas, fadiga e mal-estar geral, descritas com uma aparente valorização hipocondríaca. 4.2. Um quadro de EPILEPSIA FOCAL (…) de provável etiologia póstraumática, com relato de manifestações paroxísticas de tremores e contracções musculares involuntárias dos membros e exames funcionais (traçado electroencefalográfico) revelando «actividade lenta fronto-temporal de predomínio direito. 4.3. Ao nível das alterações tímicas, do humor, um quadro sindromático de DEPRESSÃO MAJOR, de instalação insidiosa e agravamento progressivo à medida que se foi estabelecendo a actual situação de ausência de melhorias clínicas, com inactividade laboral e desacordo com a entidade laboral. Este quadro caracteriza-se por humor triste, sentimentos de incapacidade em se alegrar e em projectar-se futuro; isolamento social, evitando o convívio com familiares e amigos e dentro da própria casa, com o marido e as filhas; marcada apatia; anedonia, com incapacidade em sentir prazer seja em que actividade for; sentimentos de culpa em relação a toda a família, designadamente pela sua inactividade, delegando todas as tarefas domésticas ao marido e à filha mais velha; marcada ansiedade; alterações do sono com insónias de despertar precoce e ruminações depressivas, perda de apetite, baixa da libido com dispareunia e ideação suicidária persistente. Este quadro com as características de uma Depressão Major, (…) tem-se mostrado resistente às sucessivas medicações instituídas (…) e ao acompanhamento psicoterapêutico. Configura-se-nos, porém, tratar-se de um quadro de indiscutível natureza reactiva, não endógena, sequente às repercussões socioprofissionais do acidente, enquadrável no actual conceito de REACÇÃO DEPRESSIVA PROLONGADA (...) designadamente nas anteriores classificações internacionais das doenças por “neurose póstraumática”. 100. Nessa adenda, pelo Médico Psiquiatra RFJ foi emitido o seguinte parecer: “Considerando o tempo de evolução da patologia psiquiátrica, a ausência de melhoras perante as terapêuticas instituídas, a persistência e cronicização do quadro após cinco anos de evolução, considerando ainda a patologia cervical, sou de opinião que a Sr.ª D. A se encontra total e definitivamente incapacitada para o exercício continuado e útil da sua profissão”. 101. Do relatório de Avaliação Psicológica, datado de 26/08/2016, subscrito pela Médica Psicóloga Clínica LC, consta “A avaliação realizada dá nota de uma condição psicológica deprimida e muito perturbada emocionalmente, que bloqueia as funções adaptativas, nelas se incluindo as cognitivas. A relação consigo e com a realidade envolvente é prejudicada pela auto percepção danificada e que a leve ao isolamento social com insegurança e perda de capacidades. Importa salientar uma fragilidade verificada no teste TRVB que sobressai pela repetição, a saber os defeitos perceptivos e ou executivos em figuras do lado direito. Este facto e toda a realização grafo motora deficitária, não sendo conclusivos quanto à existência de comprometimento orgânico, sugerem a possibilidade de aprofundamento pela neuropsicologia. Não consegue imaginar o retorno à vida profissional por se recordar das dificuldades que efectivamente apresenta e que a levam a refugiar-se no isolamento social.”. 102. A autora suportou despesas com diversas consultas e exames a que foi submetida que perfazem, pelo menos, a quantia de €2.108,00. 103. Entre 05.08.2011 e 08.12.2016, a autora deslocou-se, pelo menos, 114 vezes ao Hospital dos Lusíadas para consultas e/ou tratamentos. 104. A autora, em 17/2/2011, exercia funções como bancária para a entidade empregadora, Caixa Geral de Depósitos, SA, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, tendo iniciado a sua prestação de trabalho em 1993. 105. Enquanto esteve de baixa médica, foi pago, à autora, mensalmente, o seu salário, pela Caixa Geral de Depósitos, auferindo, em Novembro de 2016, os seguintes montantes: vencimento base, no valor de €1.460,00; prestação “isenção de horário de trabalho”, no valor de €372,66; prestação “Diuturnidades”, no valor de €232,90, prestação “Diuturnidades Vincendas”, no valor de €15,14, perfazendo o total de €2.065,56. 106. A autora perdeu a expectativa de uma reforma por inteiro, após 36 anos de trabalho, gorada pela situação de aposentada, definida por despacho de 21/8/2021, da direcção da Caixa Geral de Aposentações, sendo a pensão atribuída tendo em consideração 28 anos e 2 meses. Pela Caixa Geral de Aposentações foi prestada a informação de que em Maio de 2028, o valor provável da pensão da autora seria de €2.102,58, no pressuposto que esta, em Fevereiro de 2021, atingiria o nível 10, e que a sua remuneração mensal efectiva fosse constituída pelo vencimento base, no valor de €1.672,00; a prestação “isenção de horário de trabalho”, no valor de €418,00; a prestação “Diuturnidades”, no valor de €302,70, a prestação “Diuturnidades Vincendas”, no valor de €46,00. 107. A situação descrita no parágrafo anterior causa sofrimento, dor, desgaste físico e emocional e ansiedade à autora. 108. Na sentença proferida no âmbito do processo de trabalho nº 82/12.2TTTVD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi considerado que a autora, em 17/2/2011, exercia funções como bancária para a entidade empregadora, Caixa Geral de Depósitos, SA, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado e, na data do acidente, auferia, como contrapartida por essa actividade, a quantia anual de €30.699,06, valor obtido com base na retribuição mensal (entendida a retribuição mensal por “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”) e na retribuição anual correspondente ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. 109. Na Declaração de IRS, apresentada por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2010, a autora declarou ter auferido €30.391,01 e na Declaração de IRS, apresentada por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2011, declarou rendimentos auferidos pelo trabalho por conta de outrem no valor de €29.707,25. * O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a. Tivesse sido por imposição da sua entidade patronal que, no dia 26 de Abril de 2012, retomou ao trabalho; b. A autora continue, no presente, a ser acompanhada, na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa, pelo Dr. JMC; c. Por força das operações a que foi sujeita, a autora tenha ficado com extensas e visíveis cicatrizes na face anterior do pescoço, além da mencionada no relatório de exame pericial elaborado pelo INML (cicatriz de configuração em L, localizada na face anterior do pescoço, com o braço vertical à direita); d. Colegas da autora com igual experiência e empenho tenham assumido os cargos de subgerente e de gerente, desde Fevereiro de 2011; e. Ao longo da sua carreira, a autora tenha tido várias promoções por mérito; f. A autora tenha recebido inúmeros prémios pelo seu desempenho e atingimento de objectivos fixados pela sua entidade patronal; g. A autora tenha-se deslocado em viatura própria, conduzida pelo marido, da sua residência, sita no Turcifal, até ao Hospital dos Lusíadas para consultas de ortopedia, psicologia e anestesiologia; h. A autora tenha despendido quantia monetária, em portagens, nas deslocações para consultas de ortopedia, psicologia e anestesiologia (Consulta do Dor); i. A Autora, entre 05.08.2011 e 08.12.2016, tenha suportado as despesas decorrentes das deslocações ao Hospital dos Lusíadas; j. O cálculo da pensão tenha sido efectuado com base em cerca de 24 anos de serviço; k. A atribuição, à autora, da pensão, em 2020, se traduza na diminuição de €700,00 mensais na sua pensão. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Do erro de julgamento da matéria de facto A recorrente seguradora sustenta que existem factos com relevo que estão apurados e que não foram incluídos na lista de factos provados (nem na lista dos factos não provados), pois que, como resulta da contestação e da sentença, o acidente dos autos reveste a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, tendo a seguradora, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, assumido o pagamento de prestações a que a autora tem direito, que não se podem cumular com a indemnização arbitrada nesta acção, tendo a Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A. informado, por ofício de 8 de Agosto de 2018, os pagamentos por si realizados, sem que tal matéria tenha sido considerada pelo Tribunal a quo, assim como não atendeu à certidão da sentença proferida no âmbito do processo n.º 82/12.2TTTVD, que correu termos no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, tendo a autora confirmado, em declarações de parte, o recebimento desses valores (cf. minuto 01:18:20 01:19:48). Pretende, assim, que tal matéria – conteúdo da condenação no processo emergente de acidente de trabalho e pagamentos realizados pela Fidelidade, S. A. – sejam aditados ao elenco dos factos provados. A autora/recorrida opõe-se a tanto por considerar irrelevante face à decisão proferida, que considerou não existir duplicação de indemnização em relação aos mesmos danos. É sabido que o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si, mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for(
- em)insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1[3] – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”. Na situação em apreço, não sendo isenta de discussão a complementaridade ou não entre as indemnizações a arbitrar em sede de reparação de acidente de trabalho e aquelas que se impõe fixar no contexto de acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação e independentemente da tese que se perfilhe a tal propósito, impõe-se considerar as várias soluções plausíveis de direito, pelo que assume relevância a apreciação da impugnação ora deduzida. Em sede de contestação a ré seguradora alertou, desde logo, para a eventual regularização, ainda que parcial, dos danos sofridos pela autora, por parte da entidade seguradora para quem estaria transferida a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho, dado que se está perante um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, tendo a autora sido acompanhada pelos serviços clínicos da seguradora da sua entidade patronal, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A. (cf. artigos 31º a 33º e 103º e seguintes da contestação), cuja intervenção, aliás, foi requerida, embora indeferida, conforme se mencionou no relatório supra. Não obstante, em sede de apreciação dos requerimentos probatórios, foi ordenada a notificação da Fidelidade, S. A. para vir aos autos informar se procedeu ao pagamento de quaisquer quantias em resultado do acidente de 17 de Fevereiro de 2011, quais e a que título (cf. despacho de 6 de Julho de 2018 com a Ref. Elect. 137831808). Em 8 de Agosto de 2018 a Fidelidade, S. A. remeteu aos autos elementos clínicos atinentes ao acompanhamento médico dispensado à autora e juntou documentos comprovativos das liquidações efectuadas à sinistrada A relativamente a períodos de incapacidade temporária absoluta, consultas de especialidade, exames médicos/radiológicos, fisioterapia, hidroterapia, cirurgias, internamento hospitalar, medicamentos, transportes e despesas judiciais, entre Março de 2011 e Maio de 2018, num total de 121 595,43 € (cf. Ref. Elect. 7250836). Em 19 de Fevereiro de 2019, este documento foi notificado às partes e não foi objecto de impugnação (cf. Ref. Elect. 140254989 e 140254990). Em 23 de Março de 2022 foi junta aos autos certidão da decisão proferida em 17 de Novembro de 2021, na acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos sob o número 82/12.2TTTVD, no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, com nota de trânsito em julgado em 7 de Dezembro de 2021 (cf. Ref. Elect. 12124226). Como refere a ré/apelante, tais factos não foram vertidos na matéria de facto provada ou não provada, tendo-se consignado apenas, sob o ponto 108., aquilo que resultou provado e vertido em tal sentença, quanto à profissão exercida pela sinistrada e valores por ela auferidos à data do acidente. Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, a propósito das despesas suportadas pela autora com deslocações - factos não provados sob as alíneas g. a i. -, depois de tecer considerações sobre a prova produzida quanto às deslocações por meio de táxi, suportadas pela seguradora, que satisfez, bem assim, os custos com tratamentos de fisioterapia, dando como não provados os valores peticionados a esse título, o Tribunal recorrido teceu ainda a seguinte consideração: “Foi junto aos autos a petição apresentada pela Fidelidade – Companhia de Seguros contra a ora ré, Seguradoras Unidas, SA, que originou o processo nº 7306/17.8T8LRA cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, e documentos que acompanham essa petição – junta a fls. 470 e seguintes -, entre os quais o relatório médico elaborado pela Fidelidade, na qual alega ter efectuado pagamentos, à ora autora, a quantia total de €113.071,52, na qual inclui a quantia de €6.258,03, a título de despesas de transporte. Como é manifesto, trata-se de mero articulado pelo que, não constitui meio de prova idóneo para demonstrar o pagamento de qualquer quantia que tenha sido efectuado, à autora, pela seguradora Fidelidade.” Com efeito, por requerimento de 13 de Novembro de 2022, a ré juntou aos autos cópia da petição inicial que deu origem à acção n.º 7306/17.8T8LRA intentada pela Fidelidade S. A. contra a aqui ré, Seguradoras Unidas, S. A., em 13 de Julho de 2017, em que peticiona o pagamento dos valores que pagou à autora, em consequência do acidente dos autos, no âmbito do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, que celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (cf. Ref. Elect. 13012597). Se é certo que tal documento, por si só, não é bastante para dar como provados os pagamentos ali invocados como tendo sido efectuados à autora, não se pode deixar de atender ao documento junto pela Fidelidade, S. A. (em 18 de Agosto de 2018) acima mencionado e onde são enunciados ao longo de treze páginas todos os valores pagos no âmbito de tal contrato, respectivas datas e a que se destinaram. Tratando-se, como é o caso, de documento particular - tendo em conta que são particulares os documentos escritos que não reúnam os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos (cf. art.º 363º, n.º 2 in fine do Código Civil) - produzido, ao que se depreende, informaticamente, não sendo manuscrito, nem contendo qualquer assinatura[4], não pode aquele fazer prova plena, nos termos previstos no art.º 376º, n.º 1 do Código Civil, mas pode atender-se ao que dele consta, enquanto documento sujeito agora à livre apreciação do tribunal (cf. art.º 366º do Código Civil). Tal documento não foi impugnado pelas partes. Além disso, foi expressamente reconhecido pela autora, no decurso das suas declarações de parte, que na sequência da sua impossibilidade física de regressar ao trabalho na segunda-feira seguinte ao acidente (ocorrido numa quinta-feira), a entidade patronal foi contactada e foi dado início a um processo por acidente de trabalho, vindo a ser, nesse âmbito, clinicamente acompanhada durante um determinado período. Mais referiu que a Fidelidade, S. A. foi condenada a pagar diversas quantias, entre as quais um subsídio por elevada incapacidade e uma pensão anual e vitalícia, quantias que recebeu e continua a receber (cf. minutos 14:30 e seguintes e 1.18.23 e seguintes das suas declarações). Afigura-se, pois, suficientemente demonstrado que a Fidelidade, S. A. procedeu ao pagamento das quantias enunciadas no documento junto aos autos em 13 de Novembro de 2022. Por outro lado, quanto à condenação da seguradora Fidelidade, S. A. em sede de processo emergente de acidente de trabalho, está cabalmente demonstrada por certidão judicial, que, constituindo documento autêntico, tem força probatória plena quanto ao que nela foi vertido enquanto decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Torres Vedras (cf. art.º 371º do Código Civil). Assim, aditam-se os seguintes factos à matéria de facto provada: 110. Entre Março de 2011 e Maio de 2018, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho originado pelo acidente ocorrido em 17 de Fevereiro de 2011, relativamente à sinistrada A procedeu ao pagamento de quantias atinentes a períodos de incapacidade temporária absoluta, consultas de especialidade, exames médicos/radiológicos, fisioterapia, hidroterapia, cirurgias, internamento hospitalar, medicamentos, transportes e despesas judiciais, num total de 121.595,43 €. 111. No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 82/12.2TTTVD, que correu termos no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é sinistrada A, foi proferida sentença, em 17 de Novembro de 2021, transitada em julgado em 7 de Dezembro de 2021, com o seguinte dispositivo: V – Dispositivo: Face a tudo o exposto: A) Declaro que em 17.02.2011 a sinistrada A sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 74,4% desde 27.08.2017; B) Condeno a seguradora Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à sinistrada: i. … uma pensão anual e vitalícia no valor de €19.917,55 (dezanove mil novecentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida desde 27.08.2017 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respectivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; ii. …. a quantia de €5.108,72 (cinco mil cento e oito euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 27.08.2017 e vincendos até integral pagamento, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; iii. …. a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 19.11.2018 e vincendos até integral pagamento, a título de pagamento de despesas de transporte; C) Condeno a seguradora no pagamento das custas do processo; D) Fixo o valor da causa em €276.854,43 (duzentos e setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).” * 3.2.2. Do quantum indemnizatório pelo dano biológico/dano patrimonial futuro sofrido pela autora/desconto dos valores recebidos em sede de reparação do acidente de trabalho A autora/apelante formulou um pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de 281.920,31€, a título de danos patrimoniais futuros, em conformidade com o requerimento de ampliação do pedido de 3 de Outubro de 2022. A sentença recorrida atribuiu-lhe, a esse título, o montante de 150.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento. A autora recorreu da decisão considerando o valor atribuído exíguo entendendo que a 1ª instância não valorou correctamente os seguintes dados: i.O impacto que o acidente exerceu quanto ao valor da sua pensão de reforma, considerando, tal como resulta dos pontos 81., 89. e 106. da matéria de facto provada, que a sua ascensão, em termos profissionais, ao nível 10 ocorreria ao fim de 8 anos após estar no nível 9, ou seja, em Janeiro de 2018, o que não sucedeu por estar de baixa, tendo passado à reforma em 21 de Agosto de 2021, sendo a pensão calculada com base na retribuição mensal base de 1.508,25€, quando, se continuasse a trabalhar, teria pelo menos um vencimento base de 1.672,00€; ii. A falta de ponderação de uma taxa de juros em termos de depreciação monetária; iii. O abatimento de ¼ do valor apurado a título de indemnização é exagerado, tendo em conta que tem filhos de idade inferior a 8 anos, pelo que de acordo com o Anexo III da Portaria n.º 377/2008, a dedução não deveria ser superior a 1/5, em que o valor mínimo indemnizatório seria de 150.788,80€, considerando, contudo, que atendendo a que são múltiplas as sequelas do evento, tal valor deve ser fixado em 250.000,00€. A ré opôs-se a tanto e interpôs recurso independente pugnando pela fixação de um valor inferior sustentando o seguinte: i.A indemnização pela perda da capacidade de ganho tem a mesma natureza da indemnização fixada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho para compensar a perda de rendimentos salariais associada ao grau de incapacidade laboral, não podendo a autora ser ressarcida duas vezes pelo mesmo dano, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter reduzido ou abatido à quantia arbitrada os valores auferidos a título de pensão anual e vitalícia; ii. A quantia arbitrada é excessiva em face dos critérios orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização constantes da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio, havendo que recorrer a processos objectivos de cálculo, através de fórmulas matemáticas, a temperar com o recurso à equidade, ponderando ainda a remuneração anual do lesado, a sua idade à data do acidente e à data da atribuição da alta clínica, a vida activa e o desconto de uma percentagem de 1/3 do rendimento e atender aos valores atribuídos em outros casos. A autora/apelada discorda da pretensão recursória da ré, porquanto entende não existir qualquer duplicação de indemnização, pois que as indemnizações arbitradas em sede laboral e cível assentam em critérios distintos, não sendo cumuláveis, mas complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, sendo que a compensação do dano biológico tem natureza não coincidente com a perda de rendimentos ou capacidade para o exercício da profissão, pois que tem que ver com a perda de capacidades funcionais, mesmo que não reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado. A decisão recorrida apreciou o pedido formulado no âmbito da indemnização por dano biológico nos seguintes termos: “Considerando a posição da ré, no seu articulado, quanto aos danos patrimoniais futuros, peticionados pela autora, importa previamente analisar a acepção do dano biológico. O dano biológico constitui uma lesão da integridade física ou psíquica do indivíduo, objecto de tutela, nos termos do disposto no art.º 25º, nº 1 da CRP e no art.º 70º, nº 1 do C. Civil. Sobre o enquadramento deste dano, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 6/2/20203: “ … a este respeito se perfilham, ao nível da jurisprudência, com particular destaque para a jurisprudência deste Supremo Tribunal, três correntes. Enquanto uma corrente tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro; outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como a título de dano não patrimonial, segundo uma análise casuística; uma outra defende que, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem sofre, é sempre ressarcível como dano autónomo. Nesta última linha de pensamento observou o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1)[11] que «(…) a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». Assim, «nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal». Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1), «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis». E porque assim é, importa ainda realçar, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1) que, neste campo, relevam apenas e tão só «as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».” Ainda sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/2/20224: “I. No caso dos autos, verifica-se que a acepção em que a Relação utilizou a expressão “dano biológico” corresponde essencialmente àquela que se afigura ser predominante na jurisprudência do STJ: “dano biológico” enquanto consequências patrimoniais da incapacidade geral ou funcional do lesado. II. O aumento da penosidade e esforço do lesado para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da sua capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas. III. A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (
- i)a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (
- ii)o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (
- iv)a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)”. Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 16.06.20165: “A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum”. Nesse Acórdão que respeitosamente se transcreve, pode ler-se: “Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado”. Perfilhando este tribunal o entendimento de que a compensação do dano biológico tem como fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, esse aumento da penosidade e esforço do lesado para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal. A indemnização deve ser arbitrada com recurso à equidade, acrescendo à indemnização pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado. No que respeita ao modo de quantificação da compensação do dano biológico, mesmo perante uma situação de o exercício da actividade profissional habitual implicar tão só esforços suplementares, e quais os critérios a considerar, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 24/4/20126: “…Em casos como o presente em que não há perda ou diminuição dos proventos laborais (actuais ou futuros), a Jurisprudência tem, tradicional e maioritariamente, seguido critérios muito semelhantes aos que são adoptados para cálculo da indemnização de tal dano quando dele decorre aquela perda ou diminuição da capacidade de ganho; em ambos os casos com os argumentos de redução da margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação. Tais critérios têm assentado nas seguintes ideias basilares: ● A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; ● No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; ● Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; ● Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida, consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado (…); ● Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora; ● Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a própria esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma [a título meramente exemplificativo, podem citar-se, os Acórdãos do STJ de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 30/09/2010, proc. 935/06.7TBPTL.G1.S1, de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1 e de 13/01/2009, proc. 08A3747, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj, enquadrando-o alguns como dano patrimonial futuro]. Também nós temos seguido este entendimento, procedendo ao cálculo da compensação de maneira mais ou menos idêntica quer esteja em questão um caso em que a IPG de que o lesado ficou afectado determinou uma perda/diminuição dos réditos do trabalho, quer uma situação em que não houve esta perda/diminuição; embora, como não poderia deixar de ser, dando maior ênfase à retribuição e aos valores das tabelas financeiras ou métodos matemáticos no primeiro caso, por se traduzir, no fundo, como já dissemos, num dano patrimonial futuro, e já não tanto no segundo por corresponder, basicamente, a um dano não patrimonial, embora não se identifique plenamente com este conceito (de dano moral ou não patrimonial) na medida em que mesmo nestas situações se verifica ainda alguma repercussão patrimonial futura, pois os proventos laborais do lesado só não diminuirão se ele desenvolver maiores esforços no exercício da sua actividade profissional, esforços esses, certamente, proporcionais ao grau de incapacidade de que ficou afectado”. A utilização de tabelas de cálculo ou fórmulas financeiras permite a indicação do valor base a partir do qual a indemnização deve começar por ser aferida, entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 04.12.20077, valor que “…terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.- art.º 566.º-3 do CC. “Podemos, pois, dizer que as linhas vectoriais da jurisprudência aqui reinante, em matéria de indemnização por IPP, assenta de forma bastante generalizada, nas seguintes ideias:
- a)o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido;
- b)a esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão;
- c)é preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório…”. Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz de deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes”. Defende a ré o recurso aos critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, constantes da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio, entretanto actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho. Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 13/4/20218: «A jurisprudência autonomizou, antes da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, o dano biológico e maioritariamente qualificou-o como de cariz patrimonial. Esta Portaria adoptou, como salienta o seu preambulo, o “princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.”. Porém, por outro lado, refere-se na Portaria que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.”. Nessa orientação, o artigo 4º da referida Portaria integra entre os denominados danos morais complementares o dano biológico. No entanto, é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos ( ... ) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios…» E conclui, “Na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação (…), os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na citada Portaria, antes ali se estabelecem padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal”. Aplicando aos presentes autos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/12/2007, e convocando a matéria de facto provada, verifica-se que, à data do acidente, a autora tinha 43 anos. A autora, em 17/2/2011, exercia funções como bancária para a entidade empregadora, Caixa Geral de Depósitos, SA, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, encontrando-se na situação de aposentada, por despacho de 21/8/2021, da direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à pensão mensal de €1.508,00, calculada com base na retribuição mensal base de €1508,00 e nas prestações seguintes: diuturnidades, no montante de €252,25, diuturnidades vincendas, no valor de €31,95 e “acréscimo à remuneração base”, no montante de €286,52. A autora perspectivava a promoção na sua carreira profissional, definitivamente cerceada pelas sequelas das lesões sofridas que a tornaram incapaz para o exercício da sua profissão de bancária. Perdeu a expectativa de uma reforma por inteiro, após 36 anos de trabalho, gorada pela situação de aposentada, definida por despacho de 21/8/2021, da direcção da Caixa Geral de Aposentações, sendo a pensão atribuída tendo em consideração 28 anos e 2 meses (antecipada 5 anos e 10 meses). A autora não alegou qual o seu vencimento mensal, à data do acidente, nem juntou aos autos recibo reportado ao ano em que ocorreu o acidente. Dos elementos juntos aos autos consta que enquanto esteve de baixa médica, foi pago, à autora, mensalmente, o seu salário, pela Caixa Geral de Depósitos, auferindo, em Novembro de 2016, os seguintes montantes: vencimento base, no valor de €1.460,00; prestação “isenção de horário de trabalho”, no valor de €372,66; prestação “Diuturnidades”, no valor de €232,90, prestação “Diuturnidades Vincendas”, no valor de €15,14, perfazendo o total de €2.065,56. Na Declaração de IRS, apresentada por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2010, a autora declarou ter auferido €30.391,01 e na Declaração de IRS, apresentada por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2011, declarou rendimentos auferidos pelo trabalho por conta de outrem no valor de €29.707,25. Na sentença proferida no âmbito do processo de trabalho nº 82/12.2TTTVD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi considerado que a autora, em 17/2/2011, exercia funções como bancária para a entidade empregadora, Caixa Geral de Depósitos, SA, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado e, na data do acidente, auferia, como contrapartida por essa actividade, a quantia anual de €30.699,06, valor obtido com base na retribuição mensal (entendida a retribuição mensal por “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”) e na retribuição anual correspondente ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. Sendo estes os elementos constantes dos autos, tomar-se-á em consideração o valor da retribuição base anual que consta da sentença proferida no processo de trabalho resultante da seguinte operação: retribuição mensal [“todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”] x 12 meses + subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais recebidas com carácter de regularidade, tendo presente que os cálculos a efectuar servem somente de base para o apuramento de um valor a título de indemnização pelo dano biológico, segundo os ditames do princípio da equidade. Das sequelas resultantes das lesões sofridas, consolidadas em 26 de Agosto de 2017, resultou um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 34 pontos percentuais, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, à data do acidente (professora de educação física), implicando esforços suplementares. As sequelas – as limitações cognitivo-emocionais, neuro-motoras e funcionais - decorrentes das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente dos autos são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual à data do acidente, bem como do exercício de outras profissões na sua área de formação técnico-profissional. A autora encontra-se na situação de aposentada. Assim, para mero apuramento de um valor de referência, a título de indemnização pelo dano biológico, considerar-se-á a diferença entre a idade da autora e a idade de reforma (66 anos e 7 meses). Tendo em conta estes elementos e, ainda, que o índice correspondente aos anos até ser atingida a idade da reforma, na Tabela apresentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no citado Acórdão de 4/12/2007, é de 19,60044, e que a autora não contribuiu para a produção do acidente, obtém-se o valor de €171.633,146 de acordo com as seguintes operações: €30.699,06 [rendimento anual da autora à data do acidente) x 16,44361 (índice da tabela para 23 anos de trabalho desde a data do acidente até à idade de reforma) x 34% (défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica). A este valor tem de ser deduzida a proporção que a autora gastaria consigo própria, mesmo não havendo acidente; para tanto, «tem-se vindo a entender que, à falta de dados objectivos que suportem melhor critério, esse valor deve corresponder a uma percentagem que se situe entre o 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada», seguindo o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/12/2007. No caso, sendo a autora casada, importa deduzir a percentagem de 1/4 sobre aquele valor, ficando como remanescente o valor total de €128.724,86 (€171.633,146 - €42.908,29). Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007, importa ainda ponderar «os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo: o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; (sendo importante sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela); o de ela não contemplar a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade; o de não ter em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade; o de não contar com a inflação; o de não contemplar as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional. Daí que, como dissemos, a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório.». A autora tem estado, em consequência do acidente dos autos, limitada e condicionada, quer ao nível pessoal e familiar, além de profissional. Era considerada pelos seus pares uma excelente e dedicada profissional do sector bancário, muito dinâmica e entusiástica e com possibilidade e vontade para evoluir na profissão. Perspectivava evoluir na carreira, sendo a promoção por mérito um dos indicadores valorados para a ascensão da carreira que foi cerceada pelas lesões sofridas com o atropelamento e está irremediavelmente prejudicada. Caso não tivesse ocorrido o acidente, à autora teria sido atribuído o nível 10, em 2019, pela antiguidade e independentemente de qualquer juízo sobre o mérito [caso não tivesse sido atribuído esse nível, em data anterior, por mérito]. A atribuição de nível 10 implica aumento no valor da retribuição mensal auferida. Na fixação da indemnização tomar-se-á em consideração tal circunstância. De acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a esperança média de vida de uma cidadã portuguesa é de 83,4 anos. Ou seja, a autora tem, previsivelmente, mais 28 anos de vida (no cálculo anterior foi considerado a idade de reforma; pela ordem natural das coisas, a lesada terá mais 17 anos de vida). Ponderando tudo o supra exposto, a factualidade apurada, fazendo uso da equidade como critério primordial, por um lado, e procurando seguir os padrões jurisprudenciais em casos similares, efectuados os ajustamentos que se impõem, por força da situação profissional da autora e da sua idade, sem menorizar as lesões e sequelas que sofreu e de que padece e tendo presente que não contribuiu para a produção do acidente, tem-se por justo, adequado e proporcional fixar, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros/dano biológico, e ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).” Sobre a matéria atinente a eventual duplicação de indemnizações a sentença recorrida teceu a seguinte consideração: “Conforme já referido, não se verifica a alegada duplicação de indemnização fixada nestes autos, a título de danos patrimoniais futuros, e a indemnização que a autora já tenha recebido ou venha a receber da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora do trabalho, não havendo lugar a qualquer dedução de quantias que lhe tenham sido atribuídas por força da natureza de acidente de trabalho.9” Constando da nota de rodapé 9 o seguinte: “Sobre a questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11/7/2019, proferido no processo nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1: “I – Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. II – Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho”.” Decorre da transcrição efectuada que a decisão recorrida considerou não haver lugar a qualquer desconto ou redução da quantia fixada a título de indemnização pelo dano biológico, o que, conforme se depreende de toda a explanação efectuada sobre a natureza e alcance deste prejuízo, se ficou a dever à circunstância de não estar em causa o ressarcimento da perda de capacidade de ganho ou para o exercício da profissão e perda de rendimentos, mas antes toda a repercussão a nível das capacidades funcionais que o dano biológico determina. O dano biológico consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza. Reflecte uma diminuição somático-psíquica do indivíduo, que irá ter uma natural repercussão na vida de quem o suporta. “Tal dano, como se escreveu no acórdão do STJ de 19 de Maio de 2009, “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sentimentais”. E constitui entendimento corrente do STJ aquele segundo o qual o dano biológico, onde se inclui a incapacidade funcional, vulgarmente designada por IPP, mesmo que se não repercuta negativamente nos ganhos do lesado, por não afectar o normal desempenho da sua actividade profissional, envolvendo uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art.º 564º, nº 2 do CC. “A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral,