Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 818/11.9YXLSB.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ACÇÃO INIBITÓRIA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) Destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o “critério da identidade de interesses”, não pode cumular-se com os juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária. II) Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que, conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória, há um único bem jurídico protegido, ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal.(sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Informatização de jurisprudência O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra I…, LDA invocando que a R., no exercício da sua actividade comercial, procede à elaboração de contratos de aluguer de veículos, apresentando aos interessados que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado. Mais alega o A. que a R. inclui no referido impresso cláusulas contratuais gerais cujo uso é proibido, sendo por isso nulas, identificando como tais as cláusulas 1a sob a epígrafe "Âmbito do Contrato", a cláusula 2a, nº/s 9, 10 e 11, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo", a cláusula 3a, nº/s 7, sob a epígrafe "Utilização do Veículo", a cláusula 6a, nº/s 3, 4, 5, 7 e 8, sob a epígrafe "Seguros", a cláusula 7a, nº/s 2, sob a epígrafe "Pagamentos" e a cláusula 9a, sob a epígrafe "Infracções". Pede assim o A. a declaração de nulidade das cláusulas acima indicadas, bem como a condenação da R. a abster-se de utilizar tais cláusulas em contratos que venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, e a sua condenação a dar publicidade a tal proibição, a ser comprovada nos autos, mediante anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, além do envio de certidão da sentença à Direcção- Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça. A R regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 12-25 , admitindo que os contratos que celebra no âmbito da sua actividade comercial estão pré-elaborados e já impressas quando apresentadas aos clientes. Relativamente à cláusula 1a, a mesma reporta-se a situação de alterações ao contrato, que devem ser reduzidas a escrito e de comum acordo, conforme resulta da lei, nomeadamente o disposto no art. 406° do C. Civil, não sendo por isso nula. Quanto à cláusula 2a, nº/s 9, 10 e 11, verifica-se que é procedimento obrigatório nos contratos de aluguer que, antes da entrega do veículo ao cliente, seja verificado o estado da viatura a alugar, quer pelo cliente, quer pelo funcionário da R, para se saber qual o estado de conservação da viatura e evitar futuros conflitos relativamente a essa matéria. Entende assim a R que, da conjugação das condições gerais com as condições específicas do contrato, deixa de existir o receio de eventual interpretação unilateral e exclusiva por parte da locadora quanto às condições de utilização do veículo, sendo os conceitos aí referidos de fácil apreensão, na sequência do que decorre do próprio artigo 1038° do Código Civil. A R também entende que na referida cláusula não se prevê qualquer inversão do regime legal do risco, desde logo porque não é referido em lugar nenhum que o locatário é responsável pelos danos causados por terceiros. Conclui assim pela validade da referida cláusula. Em relação à cláusula 3a,nº7, refere a R que o aí estabelecido decorre da própria responsabilidade legal do locatário, não existindo pois qualquer nulidade. No que se refere à cláusula 6a, nº/s 3,4,5, 7 e 8, entende a R que a mesma não prevê qualquer inversão do regime legal do risco, sendo aplicável o princípio geral da responsabilidade civil previsto no art. 483° do Código Civil e, consequentemente, não se verifica qualquer nulidade. No seu entender, a cláusula 7a, nº2 que estabelece uma cláusula penal por incumprimento correspondente a 20 do valor em dívida, não está ferida de nulidade, até porque nos contratos de arrendamento, em caso de incumprimento, prevê o pagamento de um montante correspondente a 50 do valor em dívida. Além do mais, o referido valor de 20, trata-se de um montante inferior ao que os clientes pagam, a título de I.V.A.. A cláusula 9a também não se encontra ferida de qualquer nulidade, de acordo com o seu ponto de vista, considerando que, com a prática de infracções, o locatário obriga a locadora a alocar tempo e meios para se substituir ao locatário no cumprimento da obrigação que lhe era imposta, substituição essa que tem custo e são esses custos que o cliente paga através dos referidos 20 €. Salienta ainda que cada carta registada com aviso de recepção tem um custo aproximado de 5€ e no âmbito de processos de contra-ordenação é por vezes necessário enviar três e quatro cartas registadas para informar quem era o locatário à data da infracção. Relativamente à publicação da sentença, nos termos requeridos pelo Ministério Público, alega a R. que poderá afectar irremediavelmente o seu bom nome, além do custo económico elevadíssimo que a R. dificilmente conseguirá suportar. Mais refere que o referido nº2 do art. 30° do citado diploma legal padece de inconstitucionalidade orgânica, na medida em não foi precedido de lei de autorização legislativa. Conclui assim pedindo a improcedência total da acção ou caso assim não se entenda, deve a R. ser dispensada de publicar em jornais diários qualquer sentença em venha a ser condenada. ******* Fundamentação de Facto 1 A R dedica-se à actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor (AI. A) dos Factos Assentes). 2-No exercício de tal actividade, a R, nos acordos que celebra com os clientes respectivos, apresenta o clausulado constante do documento junto a tis. 3 e 4, denominado "Condições Gerais de Aluguer de Veículos" (AI. B) dos Factos Assentes). 3-As cláusulas respectivas foram elaboradas de antemão pela R, limitando- se os locatários dos veículos a subscrevê-Ias, em impressos pré- elaborados por aquela, sem possibilidade de qualquer negociação (AI. C) dos Factos Assentes). 4-No contrato mencionado em 2., a cláusula 1a, sob a epígrafe "Âmbito do Contrato" estabelece que "O presente contrato é celebrado entre a I…, Lda, adiante designada por locadora e o cliente identificado na cláusula primeira das condições particulares, e adiante designado por locatário, aplicando-se as presentes cláusulas gerais e particulares constantes da página 1 deste contrato, sem prejuízo de qualquer derrogação ou alteração efectuada por escrito" (AI. D) dos Factos Assentes). 5-As alterações previstas na cláusula 18 do contrato identificado em D) dos Factos Assentes, s6 podem ser efectuadas de comum acordo entre os outorgantes do contrato (Art. 1° da Base Instrutória). 6-No contrato mencionado em 2., a cláusula 28, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo" estabelece que: "9 - Apresentando o vefculo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o locatário deverá indemnizar o locador pelo custo da sua reparação. 10 - O locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do vefculo desde que não haja colisão. 11 - Sem prejufzo do disposto nos números anteriores, no caso de aluguer de vefculos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados nas partes superior e inferior da carroçaria do vefculo, mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos" (AI. E) dos Factos Assentes). 7-Nos contratos de aluguer é procedimento obrigatório que, antes da entrega do veículo ao cliente, o estado daquele seja analisado conjuntamente pelo locatário e por um funcionário da locadora para confirmarem as referidas condições de utilização, situação esta que existe para evitar conflitos futuros quanto ao estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi entregue (Arts. 2° e 3° da Base Instrutória). 8-Estabelece-se na cláusula 38, nº7, que liA perda ou deterioração, total ou parcial, da documentação do vefculo constituem o locatário na obrigação de indemnizar a locadora pelos prejufzos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da locadora" (AI. F) dos Factos Assentes). 9-Na sequência da prática de contra-ordenações pelos locatários, a locadora suporta custos no cumprimento dessas obrigações sendo, por vezes, necessário enviar 3 ou 4 cartas registadas para informar quem era o locatário à data da infracção (Arts. 4° e 5° da Base Instrutória). 10-Estabelece-se na cláusula 68, n03, 4,5,7 e 8, o seguinte: "3 - Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável por uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato, cujas tabelas se encontram em anexo ao presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo. 4 - Essa franquia pode ser reduzida mediante aceitação prévia do seguro Super CDW consoante a categoria do veículo alugado. 5 - O locatário não será responsável pelas perdas ou danos causados no veículo se supervenientemente tiver contratado com a locadora o pagamento do seguro Super CDW (Danos na viatura e roubo total ou parcial da viatura com redução da franquia), CDW (Danos na viatura), sendo neste caso apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor em cada momento e constante da tarifa de aluguer (. . .) 7 - Mesmo no caso de o locatário subscrever o seguro Super CDW, todos os danos decorrentes da má utilização do veículo serão da exclusiva responsabilidade. 8 - Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob o efeito do álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsabilizado pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro Super CDW' (AI. G) dos Factos Assentes) 11.Na cláusula 78, nº2 estabelece-se o seguinte: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos “ 12-Estabelece-se na clásula 9ª que : 1-----o locatário obriga-se a restituir ao locador os valores de quaisquer coimas que a I... Ldª tenha pago em consequência de condutas ilícitas praticadas por este 2-Acrescem ainda no montante da referida coima € 20 (vinte euros )a título de despesas administrativas 3-No caso do locador ser notificado por qualquer entidade pública ou privada ,unicamente para identificar o locatário este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas o montante de € 20 (al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.