Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 497/25.6YRLSB-8 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Invocando a Sra. Juíza requerente da escusa, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão, a advogada da interveniente é filha do patrono de advocacia onde a Sra. Juíza estagiou antes de ingressar no Centro de Estudos Judiciários e que, por via dessa relação havida, mantém relação de amizade próxima pessoal com a família em causa, sendo visita de casa da Sra. Advogada, com conhecimento da vida pessoal e profissional desta e da sua família, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre o julgador e a advogada poderia gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juíza, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões, pelo que, entende-se existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza seja dispensada de intervir no processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz “X”, veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. (…)/23.3T8LSB. Para tanto, invocou, em suma, que: - Interveio nos referidos autos tendo, em 10-06-2024, admitido intervenção acessória provocada; - Citada, a interveniente veio apresentar contestação, constituindo como sua mandatária a Advogada Dra. “B”; - A requerente, antes de ingressar no Centro de Estudos Judiciários, exerceu advocacia e fez parte do seu estágio de advocacia, nos anos de 2015-2016, no escritório do Dr. “C”, que foi seu patrono, ali exercendo funções a filha deste, Dra. “B”; - Desde essa altura, mantém uma relação de próxima amizade pessoal com a família em causa, em particular com a Dra. “B”, sendo visita de casa, com aturado conhecimento da vida pessoal e profissional daquela e respetiva família; e - Pese embora não sinta a sua capacidade de julgar e imparcialidade afetadas de qualquer forma pela referida relação, atendendo à vertente objetiva que sustenta o regime das garantias da imparcialidade do juiz, entende que na perspetiva de um homem médio tal facto poder ser «entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e ser adequado a afetar a imparcialidade. * II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.