Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4466/16.9T8SNT.L1-2 Relator: JORGE VILAÇA Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS COMUNICABILIDADE CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A alegação apenas que uma dívida é da responsabilidade de ambos não basta como alegação de facto dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 1691º do Código Civil. II- Mas tal alegação na petição inicial acrescida da falta de contestação pelo réu que também enviou declaração para o processo a informar que vai pagar a dívida que tem em conjunto com a autora supre a falta de alegação e equivale a confissão da dívida. ( Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Ana Luísa ... Marques ... Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra: Mokrane ... Alegando, em síntese, o seguinte: · Autora e Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 26.04.2003; · Por sentença de 15.02.2011, foi decretado o respectivo divórcio entre ambos. · Na constância do matrimónio, ambos contraíram um empréstimo junto da C... G... de D..., sendo que, à data do divórcio, o montante em dívida ascendia a € 9.911,67; · Na constância do matrimónio foi contraído outro empréstimo junto do B... C..., S.A., cujo montante em dívida à data do divórcio ascendia a € 8.322,
- · A. liquidou sozinha o montante em dívida referente ao crédito da CGD, no montante global de € 10.853,68 e o montante em dívida referente ao crédito do B... C..., no montante global de € 12.
- · São dívidas da responsabilidade de ambos. Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 11.786,84, acrescida de juros legais que se vencerem até integral pagamento.. Citado regularmente, o réu não contestou. Considerados confessados os factos articulados pela autora, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo: "- condena o Réu Mokrane ... a pagar à Autora Ana Luísa ... Marques ..., a quantia de € 5.426,84 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 18.04.2016 até à presente data (16.09.2016), calculados à taxa legal actualmente em vigor (4%) e sucessivas taxas legais em vigor sobre aquela verba de capital, bem como nos juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento; e - absolve o Réu das demais quantias peticionadas." Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a autora, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª – 27 de Fevereiro de 2016, a ora recorrente instaurou a Acção Declarativa de Condenação contra Mokrane ... peticionando o pagamento da quantia de 11.786,84 € para pagamento da sua quota-parte de responsabilidade nas dívidas contraídas na constância do matrimónio e da responsabilidade de ambos. 2ª - Por sentença datada de 16/09/2016, o Tribunal à quo decidiu condenar o Réu no pagamento da quantia de 5.426,84 €, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa à quota parte de responsabilidade do réu quanto ao crédito da CGD, e absolve-lo dos demais pedidos efectuados; 3ª - Com fundamento no facto da A. não ter demonstrado que a dívida foi contraída: com o consentimento do Réu; em proveito comum do casal; no exercício do comercio; ou, é considerada comunicável. 4ª - Contudo, salvo o devido respeito, não pode a A. conformar-se com tal entendimento, pois resulta claro da petição inicial, vide art. 6.º, que a A. alegou como facto que ambas as dívidas e não apenas em sede de conclusão, eram da responsabilidade de ambos os cônjuges. 5ª - Facto esse que o reu não contestou. 6ª - Mais, a Meritíssima Juiz do Tribunal à quo, por despacho de fls 28 considera confessados todos os factos. 7ª -Não se compreendendo, pois, como é que depois de se considerarem confessados todos os factos se iliba o Réu de assumir a sua quota-parte de responsabilidade nas dívidas. II- Factos Dos documentos juntos aos autos e da confissão do réu resultam provados os seguintes factos: 1) Em 26/04/2003, A. e Réu celebraram entre si casamento civil sem convenção antenupcial. 2) Em 15/02/2011, foi proferida sentença decretando o divórcio, por mútuo consentimento, de A. e R.; 3) No âmbito do processo de divórcio, A e R. declararam existir bens comuns a partilhar: "PASSIVO Verba única - empréstimo contraído perante a Caixa Geral de Depósitos … no montante de € 15.316,50 (…). O empréstimo destinava-se à aquisição de serviços vários, para uso ou consumo, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares do casal. À data o montante em dívida do referido empréstimo, ascende ao montante de € 9.911,67 (…) Relação de bens litigiosos (o Réu não aceita a dívida como sendo uma dívida do casal): Verba única: Crédito no valor de € 10.000,00 (…), concedido pela "Flexibom". O valor em dívida do presente empréstimo ascende ao montante de € 8.745,76 (…)" (fls. 8 vº). 4) A A. liquidou sozinha o montante em dívida referente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, no montante global de 10.853,68 €. 5) E, liquidou o montante de 12.520,00 €, relativo ao crédito do Banco Credibom, SA. III- Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação da recorrente, pelo que a única questão a conhecer no âmbito do recurso interposto é a de saber se a dívida contraída perante o Banco Credibom é da responsabilidade do ex-casal formado por autora e réu. A sentença recorrida considerou que a autora não alegou factos suficientes de modo a preencher os requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art.º 1691º do Código Civil de modo a existir responsabilidade de ambos os cônjuges quanto à dívida em causa junto do Banco Credibom. É certo que a alegação de responsabilidade de ambos pelo montante em causa não integra o conceito de facto, antes se tratando de matéria conclusiva ou de direito. Invocar que a dívida é a da responsabilidade de ambos os cônjuges porque a responsabilidade é de ambos é o mesmo que incluir no definidor o definido. É certo que se trata de uma deficiente alegação de facto, ou mesmo de falta de alegação dele, que o contrato foi celebrado apenas pela autora, que o réu no âmbito do processo de divórcio não aceitou que a dívida fosse do casal. Mas também é certo que foi enviado uma mensagem de correio electrónico para este processo (fls. 27) em nome do réu e que se deve aceitar que, face à falta de contestação, tal correio emanou do demandado. Essa declaração supre a falta de alegação de facto por parte da autora e deve ser interpretada como confissão da dívida e aceitação do interesse ou proveito comum do ex-casal na contracção da mesma (artºs 352º e 357º do Código Civil). Razão pela qual entendemos deve ser considerada a dívida nos termos do art.º 1691º do Código Civil como da responsabilidade de ambas as partes neste processo e que constituíram o ex-casal a que se refere o processo de divórcio documentada a fls. 7 e segs. Concluímos, assim, que deveria ter sido julgada a acção como integralmente procedente, o que implica a procedência do presente recurso. IV– Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente, julga-se a acção integralmente procedente e condena-se o réu Mokrane ... a pagar à autora Ana Luísa ... Marques ..., a quantia de € 11.786,84 (onze mil setecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação (18-04-2016) até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. Custas da acção e da apelação pelo réu/apelado. Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal