Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 293/26.3YRLSB-1 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIMPEZA CONHECIMENTO ANTERIOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/26/2026 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Sumário: Invocando a Juíza requerente que, uma das rés de processo a seu cargo, lhe presta serviços como empregada doméstica e, nessa qualidade, ainda que de forma esporádica, efetuou, várias vezes, serviços de limpeza na sua casa, conhecendo-se há vários anos, pessoa com quem para a conversar quando a encontra na rua e tendo a questão em apreciação nos referidos autos já sido apresentada à julgadora em momento anterior, em conversas mantidas com a senhora que a auxilia na limpeza da casa, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Juíza requerente relativamente ao processo em questão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo de Comércio do Funchal - Juiz ..., veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º 7273/15.2T8FNC.I, em que é autora a Massa Insolvente de … & … Construções, Lda. e réus Caixa Económica Montepio Geral, BB e sua esposa, CC. Para tanto, invocou, em suma, que: - Os autos encontram-se em fase de saneamento; - A ré CC presta serviços como empregada doméstica e, nessa qualidade, ainda que de forma esporádica, efetuou, várias vezes, serviços de limpeza na sua casa, coadjuvando a senhora que auxilia a requerente nessa tarefa, atenta a relação de proximidade e de amizade existente entre as duas; - A referida ré é, assim, pessoa que conhece há vários anos e que a auxiliou na limpeza da casa várias vezes, com quem para a conversar quando a encontra na rua; - A questão em apreciação nos referidos autos já lhe foi apresentada em momento anterior, em conversas mantidas com a senhora que a auxilia na limpeza da casa; - Apesar de se sentir totalmente livre para intervir no processo, os factos expostos podem fazer despertar na comunidade e nas partes um sentimento de suspeição, justificativo da escusa. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.