Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 435/23.0JGLSB.L1-5 Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA Descritores: PORNOGRAFIA DE MENORES CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I - O crime de pornografia de menores, cometido por obtenção de cópia de filme, foto ou gravação pornográficos envolvendo menores (nº 5 do artº 176º do Código Penal) não é passível da agravação em função da idade daqueles prevista no artº 177º do mesmo código, a qual, neste particular, apenas opera relativamente aos fautores daqueles filmes e demais suportes. II - A confissão válida, integral e sem reservas, equivale a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados, pelo que posterior discussão sobre a esta prova constitui inutilidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal * AA foi condenado na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na execução por 2 anos, com regime de prova, pela prática de crime de pornografia de menores agravada p. e p. pelos artos 176º, nº 5 e 177º, nº 7 ambos do Código Penal. * Interpôs o arguido o presente recurso retirando-se em síntese das suas conclusões que a prova para a identificação do arguido (metadados) é ilícita e ainda que a agravação do crime em causa não é operante. * O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso equivalente à aposição referida no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal. * Corridos os vistos, foram os autos à conferência. -- // -- // -- Fundamentação. * A sentença recorrida, com relevância para a decisão recursiva, estabeleceu os seguintes factos provados: “(...) No dia ...-...-2023 (...) na sua residência (...) ..., o arguido BB efetuou o upload para a sua (...) conta no Google Drive (...) visionou e guardou na mesma (...) 9 (...) ficheiros vídeo contendo imagens de crianças reais, do género feminino e masculino, seguramente com idades inferiores a 14 anos, a praticarem atos de introdução vaginal e anal, atos de masturbação e em poses eróticas (...)
- Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de obter através da internet vídeos contendo cenas de pornografia infantil em que participavam crianças com idade inferior a 14 anos, bem como de aceder e guardar na sua conta do Google Drive as referidas imagens.
- Sabia (...) o arguido que os protagonistas daqueles vídeos (...) eram crianças com idade inferior a 14 anos de idade (...)
- Sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as cometer, agindo livre, consciente e deliberadamente.
- O arguido BB à data do surgimento do presente processo, como atualmente, coabitava com a progenitora CC e irmãos menores (15 e 6 anos), em casa própria propriedade em nome do progenitor.
- O ambiente familiar é (...) coeso, marcado pela interajuda e com relação afetiva, onde o arguido aparenta adotar uma relação adequada com todos os elementos, tanto em termos afetivos como normativos.
- O desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, composto pelos progenitores, até aos dezasseis anos de idade, momento em que os seus pais se separaram, e ficou a morar com a mãe e seus irmãos, contudo é referido que, de acordo com a profissão do progenitor, este passava grande parte do tempo no estrangeiro, todavia o arguido refere ter uma boa relação com o mesmo, apesar dos contactos serem maioritariamente via telefone.
- O arguido BB relata que em 2016 emigrou para o ... com a progenitora e sua irmã (o irmão mais novo nasceu lá), onde permaneceram cerca de cinco anos.
- Período da sua vida que descreve como feliz, referindo boa integração social e escolar, sendo que mantem até hoje contacto com alguns amigos de lá.
- Refere que o regresso a Portugal lhe foi imposto e que a adaptação foi difícil, alegando ter-se isolado, procurando conforto e distração através dos jogos e contactos com o recurso à utilização de meios digitais.
- Ao nível da escolaridade, o arguido refere estar atualmente a frequentar o Curso Profissional de ... de equivalência ao 12º ano de escolaridade, do ..., no ..., com início em 2023 e termo previsto para 2026, mencionando que o seu objetivo futuro é trabalhar na área do desporto, mais propriamente em gestão desportiva.
- O percurso escolar é descrito pelo arguido como regular, sendo que as interrupções nos estudos se deveram sobretudo quando emigrou para o ... e posteriormente ao regresso a Portugal.
- Menciona que, quando regressou a Portugal, ingressou no 10º ano de escolaridade na área de Economia, a qual abandonou por não se identificar com esta área de estudo.
- Seguidamente investiu na procura de cursos profissionalizantes de equivalência ao 12º ano de escolaridade, tendo ingressado em ...de 2023 no atual curso.
- A situação económica do agregado é descrita como estável e capaz de assegurar o suporte das despesas correntes, sendo os rendimentos do mesmo, provenientes da atividade laboral da progenitora e do apoio financeiro do progenitor.
- Em termos das relações sociais e familiares, o arguido verbaliza que passa grande parte do tempo sozinho e no computador e que as suas relações se concentram junto da família e de algum convívio no âmbito escolar.
- O arguido BB refere ter praticado futebol desde os seis anos de idade até aos dezassete, inclusive enquanto residiu no ..., desde então que não pratica qualquer desporto.
- As repercussões decorrentes da existência do presente processo judicial, parecem ter tido impacto sobretudo no âmbito pessoal e familiar, nomeadamente a preocupação de que o desfecho do mesmo possa vir a prejudicar a sua estabilidade atual no âmbito formativo e consequentemente, os seus objetivos profissionais (...) O arguido não tem antecedentes criminais.” * E como motivação da decisão de facto antecedente, com relevo, explanou o tribunal recorrido como segue: “Para prova dos factos elencados de
- a
- foram valoradas as declarações do arguido. Na verdade, o arguido confessou os factos constantes da acusação de forma livre, integral e sem reservas, sendo que de forma muito genuína e sincera afirmou serem verdadeiros os factos, mas que se encontra envergonhado de os ter praticado e está muito arrependido daquilo que fez (...) Com relação às condições pessoais e à situação sócio-económica do arguido, provadas de
- a 27., foi valorado o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e que se mostra junto aos autos. Quanto à demonstração da ausência de antecedentes criminais do arguido, evidenciada em 28., tomou‑se em atenção o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos.” -- // -- // -- Cumpre apreciar. Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar a valia da prova e o enquadramento penal dos factos. * Validade da prova. “O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados... A confissão integral e sem reservas implica... renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados...” nos termos conjugados do que se dispõe no artº 344º, nos 1 e 2, alínea a) do Código Penal. Tendo a confissão sido validada, não contestada e não ocorrendo qualquer outra excepção legal das que constam daquela disposição, é manifesta a improcedência do recurso nesta parte. Por um lado, trata-se de clara actuação contra facto próprio, pois a confissão foi livre e de iniciativa do próprio recorrente, afastando a necessidade da restante prova. É certo que a defesa, a acusação e reflexamente a sentença, dedicam longo e empenhado debate sobre a validade e peso da prova obtida por metadados. Mas, no caso e nestas circunstâncias, qualquer referência a outro meio de prova que não aquela confissão é pura inutilidade. * Enquadramento penal. O tribunal recorrido, enunciou o enquadramento do caso no nº 5 do artº 176º do Código Penal. Neste lê-se que “quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos” remetendo assim e expressamente para este nº 1, b). Por isso, em contas certas, a norma penal completa deve ser enunciada adequadamente ao caso, como segue: “Quem, intencionalmente... obtiver... através de sistema informático... filme pornográfico...” que utilize... “menor... é punido com pena de prisão até 2 anos.” E as agravações patentes no artº 177º do Código Penal em razão da idade das vítimas nunca se dirigem aos agentes daquele nº 5 do artº 176º: quem apenas obtém os filmes, por contraponto com os agentes típicos do seu nº 1, os autores imediatos de tais filmes. E a diferente gravidade das condutas é bem evidente, como tal, proporcionalmente reflectida nas diferentes molduras abstractas. Os crimes são portanto bem distintos e se há clara agravação em razão da idade dos menores utilizados para fazer os filmes, esta inexiste relativamente à mera obtenção das cópias, pois a remissão do nº 5 para o nº 1 b) não se prende, de todo, com a correspondente pena, apenas com a previsão típica – “quem... utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos.” Procede pois o recurso, neste particular. * Transportando para a determinação da pena concreta todas as circunstâncias tomadas em conta pela sentença recorrida, intocadas, à luz dos mesmos critérios legais mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão. Nos termos do que dispõe o nº 1 do artº 45º do Código Penal será substituída por pena de multa, já que inexistem motivos para que assim não suceda. Levando em linha de conta os mesmos critérios e o constante do artº 47º daquele código, revela-se como justa a pena de multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros. * * * Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenando AA na pena de 8 meses de prisão, substituída por multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros, pela prática de um crime de pornografia de menores p. e p. pelo nº 5 do artº 176º do Código Penal, no mais confirmando a sentença recorrida. * Lisboa, 10 de Março de 2026 (Manuel Advínculo Sequeira) (Sandra Oliveira Pinto) (Alexandra Bride Veiga)