Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 184/12.5TELSB-L.L1-3 Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO DE REPARAÇÃO ESTADO DE EMERGÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. Nos termos do disposto no art.º 97º do Código de Processo Penal as decisões dos Tribunais têm de ser fundamentadas de facto e de direito. II. Significa isto que a fundamentação, que não se mede pelo número páginas, nem pela extensão do escrito, tem de ter em si, ínsito, a explicação do porquê da decisão apresentada. III. Ou dito por outras palavras, tem o destinatário da decisão de compreender porque motivo o Tribunal decidiu da forma como decidiu. IV. Mas esse ónus de fundamentação tem diferentes graus consoante se esteja perante uma sentença/acórdão que leve à condenação de uma pessoa, ou à sua absolvição, aqui sendo absolutamente essencial compreender a forma como o Tribunal avaliou a prova produzida daí que, a falta dessa avaliação, leve à nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto nos art.ºs 379º nº 1 al.
- a)do CPP por referência ao disposto no art.º 374º nº 2 do mesmo CPP; ou perante um despacho intercalar, produzida na sequência de outros despachos, num encadeamento lógico-processual. V. Neste caso, que se nos afigura ser o caso dos autos, o dever de fundamentar, embora sempre exigível, não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que a fundamentação de uma sentença ou acórdão. VI. Nos presentes autos foi proferido Despacho Reparador em 24-03-2020 – pleno Estado de Emergência – no entanto, a prolação do despacho em si, que não implica a deslocação de pessoas ao Tribunal, e que é efectuado pelo respectivo magistrado no resguardo da sua casa ou do seu gabinete, em nada contunde com o previsto na Lei nº 1-A/2020 de 19-03. VII. Uma coisa é a actividade dos tribunais durante o Estado de Emergência, no que tange ao trabalho afecto a cada magistrado, MºPº e Juiz, e que possa implicar a realização de diligências com o público que possa contender com as cautelas estabelecidas para a saúde pública, outra são os prazos que correm para a prática de actos na sequência de despachos e decisões judiciais. VIII. O Mmº JIC, autor do Despacho Reparador, pelo simples facto de se estar em Estado de Emergência, não estava limitado no exercício das suas funções para prolatar Despacho Judicial a reparar um anterior despacho, tanto mais que os autos foram feitos conclusos em 24-03-2020, data de prolação do respectivo despacho, sendo, por isso, o mesmo responsável pela atempada tramitação processual no momento. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A) No âmbito do processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº 185/12.5TELSB, que corre termos pela Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho em 21-05-2020, com a refª 4202972, relativamente a requerimento apresentado pelos arguidos AM________ e JN________, em 02-04-2020, a indeferir o pedido de declaração de invalidade do despacho judicial de 24-03-2020 (refª 4153396). II. Inconformados com o referido despacho de 21-05-2020, vieram os arguidos interpor recurso em 24-06-2020, com a refª 1730798, através do qual oferecem as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto do Despacho de 21.05.2020, a fls. 10934 a 10939, assinado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal Carlos Alexandre ("Despacho Recorrido" ou "Decisão Recorrida"), que não reconhece a invalidade de que padece o anterior despacho de fls. 10600 e s., da autoria do mesmo Mm.º Juiz de Instrução Criminal ("Despacho Reparador" ou "Decisão Reparadora"), que, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), reparou os segmentos B) e C) do Despacho de 10.12.2019, a fls. 9922 e ss., antes prolatado pela Mm.a Juíza de Instrução Criminal Conceição Moreno - nos termos do qual (
- i)se havia considerado inadmissível a utilização, nos presentes autos, de elementos de prova (emails) provenientes do Processo Marquês, que deveriam voltar à procedência (segmento B)), e (
- ii)se havia declarado a proibição de valoração das mensagens de correio eletrónico do Arguido AM________, antes ilegalmente apreendidas, e que haviam sido selecionadas acriticamente "e por arrastão" sem o seu consentimento em diligência de abertura e seleção de correio eletrónico ocorrida no dia 15.11.2018 (segmento C)) - ("Despacho Reparado" ou "Decisão Reparada"), a qual, entretanto, fora submetida a recurso pelo Ministério Público. B. A Decisão Recorrida acarreta, como consequência direta e imediata, a validade de uma decisão que permite o acesso a conteúdos de mensagens de correio eletrónico, por uma parte, apreendidos em buscas à EDP - Energias de Portugal, S.A. e, por outra parte, advindos do Processo Marquês, visando o presente Recurso, justamente, impedir esse acesso (imediato), considerado ilegal, o qual, por si só, lesaria irremediavelmente direitos fundamentais dos Recorrentes (artigos 26.º,n.º 1, e 34.º, n.º 1, CRP). Termos em que o Recurso da Decisão Recorrida deve ser imediatamente conhecido, por um seu conhecimento posterior frustrar o seu único propósito (impedir a violação irremediável de direitos fundamentais), i.e., e nos termos da lei, por uma sua retenção o tornar "absolutamente inútil" (artigo 407.º, n.º 1, CPP). C. Pelas mesmíssimas razões, tudo quanto dependa da Decisão Recorrida, visando a sua concretização, não pode senão ficar suspenso até que o Recurso seja decidido e a validade ou invalidade da Decisão Recorrida seja firmada, de modo definitivo, por decisão transitada em julgado; contudo, porque a investigação não assenta apenas na análise dos emails considerados pela Decisão Recorrida, a suspensão dos presentes autos apenas se justifica em relação a tudo quanto dependa da Decisão Recorrida, e não em relação ao processo na sua globalidade (artigo 408.º, n.º 3, infine, CPP). D. Exceto em decisões de mero expediente, todos os atos decisórios têm que ter fundamentação (artigo 97.º, n.º 5, CPP, artigo 205.º, n.º 1, CRP), imperativo que decorre do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e, ainda, de obrigações internacionais, a que Portugal se encontra adstrito (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 2, CRP). E. O dever de fundamentação não se impõe da mesma forma, em todos os casos. Contudo, e desde logo por imperativo constitucional, terá sempre que ser garantido um mínimo indispensável de conteúdo explicativo (e legitimador), para que a decisão proferida se imponha na comunidade e seja por todos respeitada, porque devidamente compreendida. F. Para além de uma finalidade "externa" - ligada à assinalada compreensão da razão de ser da decisão imposta, legitimando-a aos olhos da comunidade em geral e, em particular, aos olhos de quem por ela é, concreta e diretamente, afetado e que, sem isso, nunca conseguirá contestá-la convenientemente -, o dever de fundamentação prossegue, ainda, uma finalidade "interna" - por seu turno, empenhada em garantir que o decisor ponderou o problema sub iudice e decidiu, por si e em consciência. G. O Despacho Reparador poupou nas palavras e nas justificações que presidiram à reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922e ss., de dia 10.12.2019, por si operada, e é, justamente, por não reconhecer isto mesmo que o Despacho Recorrido falha manifestamente. O Despacho Recorrido errou por não reconhecer que a Decisão Reparadora não padecia de falta de fundamentação, por não garantir o referido quid mínimo de fundamentação. H. O Despacho Recorrido errou ao não concluir que a Decisão Reparadora, no que toca ao seu segmento B), não era fundamentada. I. Através do Despacho Reparador, o Tribunal o quo apenas comunicou que "autoriza(
- va)(...) a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails”, sem nunca referir o porquê dessa autorização, quando é, justamente, esse o âmago do direito basilar de defesa dos Arguidos que o dever de fundamentação pretende assegurar. J. A Decisão Reparadora, quanto ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., falha, porque não dá a conhecer-rectius: porque o Mm.º Juiz a quo, não explica! - o percurso lógico que foi seguido pelo Tribunal e que conduziu à conclusão, a final, imposta, frustrando completamente aquilo a que se chamou, supra, de efeito "externo" e "interno" do dever de fundamentação K. O Despacho Recorrido errou ao não concluir que a Decisão Reparadora, no que toca ao seu segmento C), não era fundamentada. L. Independentemente de se concordar, ou não, com a posição defendida pelo Primeiro Recorrente a propósito do segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., nomeadamente em sede de Resposta ao Recurso interposto pelo Ministério Público (o que não é, nem pode ser esse o objeto da Decisão Recorrida e, por conseguinte, do presente recurso), o ponto é que o tema não é, de todo, simples; não é algo que tenha uma resposta óbvia ou sequer imediata. M. Os presentes autos revelaram (e revelam) à saciedade que a concreta interpretação daquilo a que se chama "entrega voluntária" de emails, para efeitos de prestação do consentimento exigido no âmbito do artigo 126.e, n.º 3, CPP - afinal, aquilo em que o Despacho Reparador assentava (!) -, não é, de todo, líquida, tendo suscitado intenso debate que considerou argumentos de índole fáctica e jurídica. Por isso, nunca poderia este ser um tema tratado pelo Tribunal a quo, no Despacho Reparador, como foi, isto é, em três penadas, como se de lano caprina se tratasse. N. O Tribunal a quo, na Decisão Reparadora, relativamente ao segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss., não logrou habilitar os Arguidos de uma avaliação, segura e cabal, quanto ao porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, nos termos exigidos pela jurisprudência portuguesa. O. Mais, até: o Tribunal a quo, na Decisão Reparadora, assumiu, acriticamente, a argumentação que o Ministério Público desenvolvera nas suas Motivações de Recurso e descrevera, de forma muito mais sintética, na respetiva promoção de reparação antes apresentada, de certa forma simplificando-a, na medida em que o Mm.º Juiz o quo (apenas) se eximiu de citar os trechos das peças processuais referidos pelo Ministério Público na respetiva promoção. P. Nada no segmento C) do Despacho Reparador reflete uma ponderação própria, autónoma e independente por parte do Mmº. Juiz a quo. E isto quando tal ponderação própria, autónoma e independente é sempre exigida pelo dever de fundamentação, na sua vertente "interna", como garantia de que o Juiz, responsavelmente, assume a efetiva autoria da sua decisão e a ela se vincula. Q. O Despacho Reparador violou flagrantemente a obrigação de fundamentação que sobre si sempre impendia, estando ferido de irregularidade nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 123.º, n.º 1, CPP. Era justamente isto que deveria ter sido reconhecido no Despacho Recorrido, e não foi, pelo que o mesmo deverá ser revogado. R. O Despacho Recorrido também deve ser revogado por não reconhecer que a Decisão Reparadora foi proferida em violação do regime de férias judiciais em vigor à data da sua prolação e ditado pelo artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, CPP e do regime excecional decorrente do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, sendo por isso irregular, nos termos do artigo 123.º, n.1, CPP. S. Da conjugação das normas acima indicadas decorre, essencialmente, e para o que mais importa no âmbito do presente Recurso, que a reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., pelo Despacho Reparador, não poderia ter tido lugar na data em que foi prolatada esta última Decisão. T. Nenhuma exceção à regra do artigo 103.º, n.º 1, CPP, nos presentes autos, pode ser feita por via do artigo 103.º, n.º 2, alínea c), CPP. Fazê-lo lo seria esquecer que, ao contrário do que sempre seria exigido para efeitos desse artigo, (
- i)não está em causa nenhum ato processual propriamente dito, mas sim a prolação de um despacho, e, em todo o caso, e mesmo que assim não se entenda, (
- ii)não existe, nos presentes autos, qualquer tipo de despacho que reconheça vantagem na prática desse ato, de forma urgente, ignorando o regime geral do artigo 103.º, n.º 1, CPP. U. O facto de estar em curso um incidente de aceleração processual é inócuo para efeitos de urgência propriamente dita do presente processo. Para além de a realidade dos factos demonstrar a inexistência de uma qualquer efetiva aceleração in casu, o ponto é que a lei não consagra a pendência do incidente de aceleração processual como causa de tramitação urgente dos autos, ou como situação prevista no artigo 103.º, n.º 2, CPP. V. Também circunstância de existir alegado risco de prescrição é inócua para efeitos de urgência propriamente dita do presente processo, seja porque, nos termos daquilo que o próprio Ministério Público defende nos autos, o risco de prescrição não existe, seja ainda (e sobretudo) porque o referido risco de prescrição não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 103.º, n.º 2, CPP, como sempre seria exigido para os efeitos pretendidos. W. Por fim, nem as declarações públicas citadas no Despacho Recorrido são de molde a gerar o efeito previsto no artigo 103.º, n.º 2, CPP, conforme pretendido, tanto porque nenhuma declaração para além daquelas que estão previstas em tal preceito cumpre tal propósito, como porque as declarações citadas nem sequer são proferidas pelos Recorrente, mas sim pelo respetivo Advogado, o aqui Primeiro Signatário. X. Pela total procedência dos argumentos ora avançados, deverá o presente Recurso ser julgado, em conformidade, inteiramente procedente. Termos em que o presente recurso deverá proceder integralmente, reconhecendo-se a flagrante irregularidade do Despacho Reparador e, por conseguinte, revogando-se a Decisão Recorrida.” III. O recurso foi admitido por despacho de 14-07-2020 (refª 4243287), tendo sido fixado efeito devolutivo. IV. O MºPº junto da 1ª instância veio responder nos termos que constam das suas contra-alegações juntas em 20-08-2020, com a refª 1734336, através das quais pugna pela improcedência do recurso e a consequente confirmação do despacho recorrido, nos seguintes termos: “No dia 10/12/2019 (fls. 9922 - vol. 31), a Mma. JIC Conceição Moreno decidiu o seguinte: «C- Fls. 9933 Ora, atento o supra explanado, tratando-se, todas as mensagens de corre electrónico apreendido e relativas ao arguido AM________ obtidas por força das buscas autorizadas pelo Ministério Público, nos termos supra, de prova proibida, não pode nenhuma das mensagens ser considerada, quer em sede de inquérito, de instrução e de julgamento, como meio de prova. Também, assim e por consequência, se terá que considerar o despacho proferido a fls. 6982 a 6986 (volume 22) nulo, porquanto relativo a meio de prova obtido de forma ilegal, ou seja, a prova proibida. Notifique. Após trânsito, proceda-se à eliminação de todos os suportes informáticos relativos exclusivamente a todo o correio electrónico apreendido ao arguido, AM________, ficando os mesmos, até lá, acondicionados no cofre deste TCIC.» No recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da Mmª. JIC Conceição Moreno que antecede, o qual não chegou a subir pois foi doutamente reparado, reafirmou-se tudo o que consta na promoção de fls. 7372 a 7377 - vol. 23, detalhada e desenvolvida o bastante para que a Mma. JIC pudesse decidir com todos os elementos e em sentido diverso, mas tal de nada valeu. Salienta-se aí a inexistência de qualquer referência no despacho reparado à declaração do próprio arguido AM________ ínsita na resposta de 9 de novembro de 2017 (fls. 3023 - vol. 10) a recurso do MP e no requerimento 15 de dezembro de 2017 (fls. 3231- vol. 10) em que assume, conjuntamente com o arguido JN____, ter entregado voluntariamente os seus e-mails. Tal faz logo cair por terra o pressuposto fundamental do despacho: inexistência de consentimento. Como se disse, no dia 9 de novembro de 2017, o arguido AM________, em resposta a recurso do Ministério Público, declarou que tinha entregue voluntariamente os seus e-mails (fls. 3023 - vol. 10): “92. Ora, se assim é quando a entrega é, digamos, coerciva, não pode ser pelo simples facto de, no presente caso, o Arguido AM________ ter entregado voluntariamente um certo arsenal de mensagens de correio eletrónico que a solução se deve alterar - isto sob pena de se tratar mais desfavoravelmente um arguido que colabora com a justiça, do que aquele que se mantém passivo em face dela (!).” A ser acolhida a tese do arguido AM________ teríamos um processo penal esquizofrénico, no âmbito do qual se permitiria que os defensores adoptassem uma determinada estratégia e, assim que a mesma se revelasse um fracasso, invocariam a ausência de poderes para o efeito. Sendo que, in casu, o arguido AM________ nem sequer pode alegar desconhecimento da suposta estratégia independente dos seus II. Mandatários, pois publicamente a EDP (da qual é presidente e assumiu a defesa pública dos seus atos, obviamente por sua ordem) afinou pelo mesmo diapasão, afirmando aos quatros ventos que não colocaria em causa a utilização dos seus e-mails. Mais, o arguido AM________ foi confrontado e respondeu a todas as perguntas que lhe foram feitas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito relativamente a esses e-mails (sendo que podia ter-se remetido ao silêncio como outros anteriormente fizeram), incluindo ao do famoso e-mail através do qual o arguido JC_____ lhe transmite o salário pretendido e o outro, relacionado, em que o arguido JN____ lhe diz que no BCP teriam de pagar €10.000,00 mais regalias ao arguido JC____, sendo o restante regularizado a este arguido na solução definitiva. Nessa ocasião o arguido AM_______ assumiu que fez chegar ao BCP (accionista da EDP e em cujo Conselho Superior tinha assento) o CV do arguido JC____ por ser uma pessoa competente...: “AM____ desvaloriza 'e-mail' de 2007 que revela ajuda da EDP a JC____, para este ser empregado pelo BCP. “Reconheço o e-mail. Mas como esse terei mandado muitos”, disse AM____ aos deputados. O presidente executivo da EDP, AM________, desvalorizou o apoio que deu em 2007 a JC____, então consultor de Manuel Pinho no Ministério da Economia, para encontrar emprego no BCP, então acionista da EDP. "As pessoas valem pelo seu currículo e pela sua competência", comentou AM___. (…) De uma coisa tenho a certeza: não enviei o currículo de alguém incompetente", afirmou AM________. O presidente executivo da EDP argumentou ainda que JC_____ "não trabalharia na EDP", depois de ter trabalhado matérias na área da energia com o ministro MP____. "Não me custou enviar o currículo de alguém que não trabalharia na EDP", declarou AM___.” O gestor da EDP considera "exagerado" o conjunto de polémicas em torno da ajuda que ele e JN____ deram a JC____ para encontrar trabalho no BCP, na sequência de um email que Conceição enviou aos dois gestores da EDP quando ainda estava no Governo." BCP onde o arguido JC____ nunca veio a trabalhar, pois foi de imediato “emprestado” ao gabinete do arguido MP____ sem qualquer custo para o Estado (a exemplo do que tinha ocorrido antes quando tinha contrato com a consultora BCG), mais uma inusitada circunstância relativamente à qual o arguido AM________, gestor reputado e ex-ministro e ex-quadro do BES, não viu mal algum. https://expresso.pt/economia/2019-02-26-...-e-a-aiuda-a-antiqo-consultor-de-...-As-pessoas-valem-pelo-seu-curriculo Durante dois anos o arguido AM________ viu e-mails seus serem revelados nos autos, o seu teor noticiado (visto que o Mmo. JIC Ivo Rosa autorizou a consulta dos autos por jornalistas) e confrontado publicamente com o teor dos mesmos e só agora veio dizer que não tinha dado o seu consentimento para tal no âmbito do processo? E que aquilo que os seus II. Mandatários andaram a dizer nos autos foi além do mandato que lhes conferiu? Chega a ser surreal. Se, como foi reconhecido no citado Acórdão de 08/05/2018 proferido nestes autos, no decurso da selecção de e-mails nem os arguidos nem o MP podem intervir, apenas assistir e por uma questão de transparência, a partir do momento em que determinado e-mail é junto aos mesmos só lhes resta impugnar a decisão de junção de concretos e-mails, coisa que o arguido AM________ porventura não se quis dar ao trabalho por estarem em causa mais de quatro mil e quinhentos e-mails e, mais do que isso, certamente por conhecer a sua relevância para a descoberta da verdade. E vai daí e lembrou-se, porque não (já que nestes autos até constituições de arguidos foram invalidadas pelo Mmo. JIC Ivo Rosa, posteriormente revogadas pelo TRL), de dar o dito por não dito e dizer que, afinal, a junção dos e-mails (que assumiu, por mais do que uma vez e publicamente, ter entregado voluntariamente e nada ter a temer da sua revelação) aos autos era inválida. Validar esta postura processual e acolher a tese peregrina dos arguidos com fundamento, apenas, na inexistência de um consentimento assinado pelo punho do arguido equivaleria, salvo o devido respeito e devolvendo a qualificação que os arguidos fazem à promoção de medidas de coacção do MP nestes autos, equivaleria a sancionar uma verdadeira fraude à lei. Os arguidos somente colaboraram e declararam, pelo menos duas vezes, que tinham facultado à investigação voluntariamente os seus e-mails porque publicamente (dado que a EDP é empresa cotada na EURONEXT LISBON) lhes convinha criar a ideia de nada terem a temer e mostrar uma aparente tranquilidade e despreocupação com o teor de tais e-mails. A partir do momento em que se aperceberam que afinal o Ministério Público iria ter acesso, como se impunha e por decisão do TRL, a um conjunto mais alargado de e-mails relevantes para a descoberta da verdade é que se terão arrependido de tais colaboração e declarações e, tarde de mais (como se espera que V. Exas. reconheçam), vieram posteriormente dar o dito por não dito. Fizeram-no muito antes de suporem (provavelmente por esquecimento da sua existência) que o Ministério Público encontraria e-mails como o do arguido JC____ para ambos a solicitar-lhes emprego, a razão principal, e porventura a única, para essa mudança de postura. Note-se que tal e-mail só veio a ser junto aos autos no dia 27/12/2018. Acresce a inexistência, no despacho da Mmª. JIC Conceição Moreno, de qualquer alusão às anteriores duas diligências judiciais de abertura, análise, selecção e junção de e-mails do arguido AM________ (assim como a dos do arguido JN____) pelo anterior Mmo. JIC Ivo Rosa. Já assistimos neste inquérito à revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de diversas decisões do anterior Mmº. JIC Ivo Rosa, obviamente na sequência de recursos do Ministério Público. Como se não fosse o bastante, tivemos dois actos do mesmo, logo por azar reveladores de prova (ao invés dos anteriores), revogados por uma das Mmª. JIC que lhe sucedeu. Mas não só. Com tal despacho e de uma só penada, a Mma. JIC, além de revogar as aludidas três (e ignorar a selecção de e-mails do arguido JN____ pelo Mmo. JIC Ivo Rosa) anteriores decisões dos Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, igualmente, e pior, tornou letra morta o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de maio de 2018, no qual se determinou a análise integral de todos os e-mails apreendidos e se refere expressamente, entre o mais, que “o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi “de resto, voluntariamente fornecido”. Voltamos ao mesmo problema, agora amplificado pela sua repetição - que já se torna monótona - de violação do direito constitucional ao recurso agora reconvertido numa possibilidade de reciclagem das decisões do TRL a todo o tempo pela primeira instância. Ao ignorar e, na prática, revogar esse douto acórdão e as quatro anteriores selecções de e-mails dos arguidos AM________ e JN____ pelos Mmºs. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, a Mmª. JIC Conceição Moreno não só extravasou o âmbito dos seus poderes (o que faz com que o despacho padeça de nulidade insanável de incompetência do tribunal, nos termos do art.º 119º al.
- e)do CPP) como violou o caso julgado formal dessas decisões, em concreto quanto à validade da obtenção, abertura, análise, selecção e junção dos e-mails em causa aos autos, assim como quanto ao reconhecimento da entrega voluntária desses e-mails e, logo, à existência de consentimento (de qualquer modo desnecessário) dos arguidos para a sua junção aos autos. Tanto o Tribunal Central de Instrução Criminal, através dos anteriores referidos quatro despachos dos Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, como o Tribunal da Relação de Lisboa determinaram a selecção e junção de e-mails porque julgaram válida a sua apreensão. Admitir que uma nova JIC (a terceira neste inquérito) colocasse em causa essas decisões e atos processuais anteriores (de dois colegas seus e, pasme-se, de um Tribunal Superior) conduziria à derrogação, inadmissível, dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, sendo até em termos sistémicos incoerente, por exemplo, com a impossibilidade do Ministério Público alterar a posição anteriormente assumida sobre determinada matéria no decurso de um processo. É que o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Esse princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e da comunidade e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, consagrados nos artigos 2o e 13º da Constituição. No que concerne ao efeito do caso julgado formal, atente-se nos seguintes segmentos do sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01- 2012 (processo n.º263/06.8JFLSB.L1.S1, destaques nossos): http://www.dqsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a05bc7b27d1e39648 025798b005ba879?QpenDocument “X - O arguido, aqui recorrido, invocou diversas ilegalidades suscetíveis de tornarem alguns meios de prova proibidos e, portanto, nulos. Todavia, como bem decidiu o acórdão recorrido, toda essa matéria foi objeto de decisão do Tribunal da Relação de ..., proferida em 21-10-2008 e já transitada em julgado. XI - Ora, se o Tribunal da Relação já decidiu essas questões por acórdão transitado em julgado, não podia o mesmo tribunal na decisão recorrida - como não pode agora o STJ neste recurso - voltar a discutir o mesmo assunto, sob pena de violação do caso julgado formal. XII - Segundo o art.º 672.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. XIII - O caso julgado formal existe para impedir que no âmbito do mesmo processo recaiam uma ou mais decisões contraditórias com outra que, sendo suscetível de recurso, já tenha transitado em julgado. Nesse acórdão cita-se ainda um outro (destaques nossos): “Conforme se diz no Ac. do STJ de 24-05-2006, proc. 1041/06, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar (também citado no acórdão recorrido): VI - O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais, quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objeto material do processo, é o caso julgado material. VII - Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. VIII - O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. IX - O caso julgado formal traduz-se em mera irrevogabilidade de ato ou decisão judicial que serve de continente a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, em inalterabilidade da sentença por ato posterior no mesmo processo. X - No caso julgado formal (art.º 672. º do CPC), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidindo com o fenómeno de simples preclusão. XI - Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). XII - O caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.»'' Ainda que assim não fosse, o que não se concede, a verdade é que o Ministério Público é competente para apreender cautelarmente caixas de correio electrónico e apresentar ao/à JIC as mensagens que entenda relevantes para a prova a fim deste/a determinar, ou não, a sua junção aos autos. Salvo o devido respeito, que é muito, a Mma. JIC Conceição Moreno confundiu apreensão cautelar com a revelação da prova. A propósito, e pela clareza, acerto e bondade da argumentação contida no mesmo, cumpre citar o teor do douto despacho proferido a 11/10/2018 pela Mma. JIC de Instrução Isabel Ramos do TIC do Porto no âmbito do processo n.º 3681/15.7JAPRT (relativo ao Turismo do Porto, já com acusação deduzida), no qual se dá conta da evolução jurisprudencial a que se tem assistido nesta matéria: (…) Face a tudo isto, impunha-se a reparação liminar do aludido despacho da Mma. JIC Conceição Moreno, o que o Mmo. JIC Carlos Alexandre fez, e muito bem, em termos não só cristalinos como sólidos. INCIDENTE DE RECUSA Cumpre relembrar que, após a interposição pelos arguidos AM________ e JN____ do primeiro recurso sobre esta matéria, esse Venerando Tribunal negou provimento ao incidente de recusa apresentado pelos mesmos contra o Mmo. JIC Carlos Alexandre, considerando por exemplo (…) SELEÇÃO DE E-MAILS No que tange ao segmento do douto despacho em causa relativo ao agendamento da selecção de e-mails provindos dos processos “marquês”, o recurso carece de qualquer utilidade porquanto, por douto despacho de 07/05/2000 (fls. 10801 - vol. 34), na sequência de promoção do MP desse mesmo dia (fls. 10751 a 10755v - vol. 34), o Mmo. JIC determinou o adiamento dessa diligência, a fim de se confirmar o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2019 (apenso B) que autorizou a utilização dos e-mails provindos do denominado processo “Marquês” (122/13), do qual os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, assim como dos restantes ainda pendentes nesse Tribunal. Só no dia 14/07/2020 (fls. 15471/2) é que o Mmo. JIC proferiu o seguinte despacho (segmento final, decisão integral instruída com o recurso): “perante o teor da decisão sumária do TC com o n.º 384/20 de 08/06/20, junta aos autos e já transitada em julgado, tenho, assim, por transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/19, (Apenso B) o qual sancionou o entendimento de autorização de junção e utilização dos emails, provindos do denominado processo “Operação Marquês” NUIPC 122/13.8TELSB, bem como dos e-mails provindos do denominado “Processo Universo Espírito Santo) NUIPC 324/14. Consequentemente e perante o entendimento sufragado naquele aresto e que aliás se acha um segmento a fls. 15452, determino a entrega ao Mº Pº desses e-mails, para análise, impressão e junção aos presentes autos, daqueles que o Mº Pº entender relevantes para o esclarecimento dos factos em investigação e descoberta da verdade material.” EFEITO DO RECURSO No que tange ao efeito do recurso, o mesmo deve manter-se devolutivo, como doutamente determinou o Mmo. JIC, porquanto os e-mails entregues voluntariamente pelo arguido AM________ já foram revelados e utilizados nos presentes autos, amplamente noticiados (visto que por decisão do Mmo. JIC Ivo Rosa o processo nunca esteve sujeito a segredo de justiça e pode ser consultado por jornalistas) e inclusive objecto de discussão no âmbito de uma comissão parlamentar de inquérito, inexistindo qualquer prejuízo para os arguidos AM________ e JN____, tanto mais que durante mais de dois anos tais arguidos nada disseram ou se importaram com a divulgação de tais e-mails. Os arguidos recorrentes, ao afirmarem que “tudo quanto dependa da Decisão Recorrida - visando a sua concretização, não pode senão ficar suspenso até que o Recurso seja decidido“ (n.º 22, p.7 da motivação), pretendem somente obstaculizar a descoberta da verdade e o prosseguimento do processo. Como é evidente, sem a possibilidade de utilizar os e-mails entregues pelo arguido AM________ parte significativa das diligências (v.g. interrogatórios e diligências) ainda por realizar ficariam “coxas”. Porém, não se baseando nenhuma delas exclusivamente nesses e-mails, a respetiva eficácia não depende do acórdão a proferir, pelo que se deve manter o efeito devolutivo do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO Alegam os arguidos requerentes AM________ e JN____, em suma, a ausência de fundamentação dos doutos despachos de 24.03.2020 (fls. 10600-10601 - vol. 33) e de 21.05/2020 (fls. 10934 a 10939) do Mmº. JIC para, de imediato, permitir ao Ministério Público de novo aceder aos e-mails do arguido AM________. Esses doutos despachos são exemplos de concisão, como cada vez mais deve ocorrer, e a sua fundamentação, cristalina, sólida e inteligível por todos, não viola as garantias de defesa dos arguidos, mormente o seu direito ao recurso. Os termos em que esses doutos despachos foram proferidos vão de encontro ao que publicamente foi afirmado, em outubro de 2018, pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (destaque nosso): “Os juízes saberão também trilhar esse caminho, desenhando e aprimorando uma cultura judiciária caracterizada pela diminuição do formalismo, uma maior proximidade à realidade do Século XXI, alargamento da capacidade de ouvir e explicar a sua resposta em moldes mais realistas e mais facilmente apreensíveis pela comunidade, procurando um reforço da sua confiança e da sua própria legitimidade". https://rr.sapo.pt/noticia/126502/novo- presidente-do-supremo-quer-iuizes-mais-proximos-do-seculo-xxi Assim igualmente se procedeu no Acórdão (após conferência) do TRL de 29/09/2016 (NUIPC 3110/13.0JFLSB, já com decisão de primeira instância embora ainda não transitada, da qual resultou a condenação em prisão efectiva de vários arguidos, inclusive da recorrente), relatado pela Veneranda Desembargadora Margarida Vieira de Almeida e o qual acompanha esta resposta. Não obstante estar em causa matéria mais delicada (por respeitar à privação de liberdade da arguida recorrente) do que a do recurso ao qual ora se responde, não deixou o TRL de confirmar o acerto da decisão do Mmº. JIC desse processo (por coincidência o Dr. Carlos Alexandre) em três páginas, sendo que a decisão propriamente dita ocupa apenas sete parágrafos. (…) Quando os argumentos são cristalinos e sólidos, como é o caso vertente e o desse acórdão, os mesmos não têm de ser ocupar dezenas de páginas apenas para demonstração de sapiência. Não está em causa nos presentes autos um acórdão de condenação mas tão só um despacho que, em concreto, tem como consequência a devolução ao Ministério Público dos e-mails do arguido AM________ (devolução porque o Ministério já tinha validamente acedido aos mesmos e estavam na sua posse há mais de dois anos), os quais não só tinham sido entregues voluntariamente pelo mesmo (opção que o próprio publicamente e processualmente expressou) como, em três diligências judiciais de selecção de e-mails, nunca colocou em causa a sua junção aos autos. O facto de não ser feita referência a cada um dos específicos argumentos dos arguidos AM________ e JN____, ínsitos na respectiva resposta ao recurso do Ministério Público, obviamente não significa que não foram considerados pelo Mmº. JIC (logo no primeiro parágrafo do seu despacho alude à apresentação dessa resposta) mas, simplesmente, que não relevavam face aos fundamentos da douta decisão de devolver os e-mails ao Ministério Público para, de novo, os considerar e usar como prova. Pese embora seja inegável que todos os despachos judiciais (com exceção dos de mero expediente) têm de apresentar uma fundamentação, o grau e intensidade desses fundamentos tem de ter em consideração um equilíbrio entre a sua necessidade no contexto da economia e celeridade processual e o respeito pelas garantias de defesa. Ora, os doutos despachos definitivamente integram tais requisitos, pois está em causa apenas a reposição de uma situação anterior definitivamente consolidada (que se prolongou por mais de dois anos com a concordância expressa e a participação ativa dos arguidos), encontram-se descritas nos mesmos as razões que alicerçaram a decisão final e estão suportados num recurso do Ministério Público e num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, cujos fundamentos, por economia de meios e porque em nada acrescentavam aos direitos de defesa dos arguidos, não tinham de ser reproduzidos nesses despachos por outras palavras, conforme se tem maioritariamente entendido jurisprudencialmente. Uma vez mais, os arguidos requerentes confundem o número de páginas e a extensão de um despacho com o acerto do mesmo. O número de páginas do recurso do Ministério Público não é sinónimo de complexidade da decisão e da matéria em causa, significa apenas que existiam muitos argumentos para revogar a decisão surpresa e ilegal da Mma. JIC anterior Conceição Moreno, à cabeça dos quais a entrega voluntária dos e-mails e o teor do aludido douto acórdão do TRL, os quais, ao serem acolhidos pelo Mmo. JIC, prejudicaram a apreciação, por desnecessária e inútil, dos restantes argumentos do Ministério Público e do arguido AM________. São perfeitamente inteligíveis pelos recorrentes, e igualmente pela comunidade, os fundamentos dos despachos do Mmo. JIC para reparar a decisão da Mma. JIC anterior: a entrega voluntária dos e-mails pelo arguido AM________, que o declarou expressamente nos autos por duas vezes e um acórdão do TRL que tal reconhece e que determinou a análise de todos os e-mails obviamente no pressuposto da validade da sua junção aos autos. É preciso mais? Obviamente que não, a nosso ver. O arguido AM________ quis retirar dividendos reputacionais das suas manifestações de vontade de colaborar com a investigação (ao declarar ter procedido à entrega voluntária dos seus e-mails), esquecendo-se, porém, do que tal significava processualmente (provavelmente por achar que ninguém iria invocar isso). E quando se apercebeu das consequências já era demasiado tarde. Para tentarem ultrapassar (sem sucesso) a incoerência de terem participado em três diligências judiciais de selecção de e-mails, e até terem junto posteriormente um a que numa delas não foi possível aceder, sem nada terem dito sobre a validade da sua junção aos autos, os arguidos invocaram posteriormente uma suposta selecção injustificada de e-mails levada a cabo pela Mmª. JIC Ana Peres para contestarem essa junção. Mas o tempo para isso já (há muito) lá vai, pois formou-se entretanto caso julgado formal quanto à validade da apreensão, abertura, análise, selecção e junção de tais mensagens de correio electrónico, não só por via das decisões anteriores de dois JIC no mesmo processo nesse sentido como, igualmente, pelo facto do Venerando TRL ter determinado a análise integral dos e-mails do arguido AM________, considerando expressamente que os mesmos foram voluntariamente entregues (conforme se desenvolveu no nosso recurso e cujo teor se dá aqui por reproduzido). Restava assim aos arguidos apenas a interposição de recurso daquele ato judicial praticado pela Mma. JIC Ana Peres, especificando cada um dos e-mails que eventualmente considerassem não ser pertinentes para a prova (aos quais não só têm acesso nos próprios autos como no servidor da EDP). É curioso, e paradoxal, que o arguido AM________ se queixe e lamente de uma alegada confusão entre si e a EDP (atualmente já arguida nos autos “apenas” por uma parte dos factos) quando é o próprio, ao dizer (e bem e, dessa vez, com verdade) que entregou voluntariamente os seus e-mails (pois foi um advogado, então colega de escritório dos seus Il. Defensores, em representação da EDP que o fez, vd. fls. 1472), que demonstra à saciedade que tal só ocorreu pelo facto de o ter autorizado. Aliás, a confusão entre a EDP e o arguido AM________ é de tal ordem que, após a promoção do Ministério Público de aplicação de medidas de coacção ao mesmo e ao arguido JN____, a própria EDP veio publicamente afirmar o seguinte (destaque nosso): “a promoção de medidas de coação para AM________ e JN____ anunciada esta sexta-feira é "absolutamente desproporcional, insensata e ilegal", segundo um comunicado da elétrica sobre o pedido do Ministério Público para que os dois gestores sejam suspensos das suas funções. A empresa nota que o pedido do Ministério Público está sujeito ainda a contraditório, que os arguidos podem exercer até 15 de junho. Só depois o juiz de instrução Carlos Alexandre apreciará o pedido de medidas de coação feito pelo Ministério Público. A EDP diz que "os factos nos quais assentam as imputações criminais formuladas continuam a não estar, de forma alguma, fundamentados". Adicionalmente, a empresa nota que "não são invocados, concretizados e indiciados quaisquer perigos concretos que fundamentem a aplicação de medidas de coação, como é exigido por lei". https://expresso.pt/economia/2020-06-05-EDP-lista-de-medidas-do-Ministerio-Publico--que-pede-suspensao-de-....-e-desproporcional-insensata-e-ileqal A Mma. JIC anterior Conceição Moreno, no seu despacho (reparado) de 10/12/2019 (fls. 9922 a 9934 - vol. 31), omitiu qualquer referência às declarações do próprio arguido AM________ ínsitas na resposta de 9 de novembro de 2017 (fls. 3023 - vol. 10) a recurso do MP e no requerimento 15 de dezembro de 2017 (fls. 3231- vol.10), no qual assume, conjuntamente com o arguido JN____, ter entregado voluntariamente os seus e-mails. Acresce a inexistência, no despacho da Mma. JIC anterior, de qualquer alusão às anteriores três diligências judiciais de abertura, análise, selecção e junção de e- mails do arguido AM________ (assim como a dos do arguido JN____) pelos anteriores Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres. Pior, ignorou ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2018, no qual se determina a análise integral de todos os e-mails apreendidos e se refere expressamente, entre o mais, que “o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi “de resto, voluntariamente fornecido'". Obviamente, por os beneficiar, os arguidos já não identificam aí qualquer omissão de pronúncia ou outra invalidade. Não por acaso AM________ e JN____ só arguiram a, inexistente, nulidade dos e-mails entregues pela EDP após, apenas, a Mma. JIC Ana Peres ter facultado à investigação cerca de quatro mil e quinhentos e-mails nos quais se contava aquele em que esses arguidos abordam a remuneração, salarial e extra, a auferir pelo arguido JC___ no MILLENNIUM BCP e da regularização do restante na “solução definitiva”. https://www.publico.pt/2019/01/09/politica/noticia/-30-anos-acusacoes-corrupcao-politica-1857182 DATA DA DECISÃO Quanto à data em que a douta decisão a quo foi proferida, o Ministério Publico continua, como sustentou na promoção de reparação, a entender que a apreciação pelo Mmo. JIC da nossa promoção de reparação da decisão podia ocorrer durante a vigência do Estado de emergência, nos termos do art.º 103º n.º 2 al.
- c)do Código de Processo Penal, tanto mais que se tratou de um ato estritamente decisório, o qual obviamente não implicava a presença dos arguidos ou do Ministério Público e, consequentemente, não contribuiu para a elevação do risco epidêmico. Não obstante se encontrar em vigor o regime das férias judiciais (art.º 7º n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), corria e continua a correr termos por apenso aos presentes autos um incidente de aceleração processual (suscitado, note-se, pelos arguidos requerentes), do qual decorre a obrigação dos magistrados do MP que dirigem a investigação trimestralmente prestarem contas (o que obviamente não ocorre num processo não urgente), sendo os e-mails do arguido AM________ prova essencial à descoberta da verdade e, mais do que isso, o prosseguimento da investigação dependia, em muito, do Ministério Público voltar a ter acesso, tão breve quanto possível, a tais e-mails. Nesse sentido, releva ainda o risco de prescrição do procedimento criminal, atenta a data dos factos (2005 a 2010) e a dos autos de constituição de arguidos (Junho de 2017). Acresce que, tanto processualmente como publicamente, os arguidos requerentes se têm vindo a queixar, já desde 2017, da não realização dos interrogatórios e da delonga no encerramento do inquérito (a ponto de, repete-se, terem avançado com um incidente de aceleração processual, inexistindo evidência do seu desinteresse pelo mesmo), conforme segue a título de exemplo (se os arguidos não pretendem que as suas declarações públicas, não desmentidas, valham processualmente não as deviam prestar): “Defesa de AM________ e JN____ argumenta com o facto de ter sido ultrapassado em três anos e meio o prazo de inquérito, lamenta a perda de centenas de milhões de euros em bolsa e avisa que pode estar em risco OPA da EDP sobre a EDP Renováveis". https://expresso.pt/economia/2017-07-15-...-exiqe-rapidez-na-investiqacao-do-Ministerio-Publico “JM____ olha para o Processo 184/12 com preocupação. Por várias vezes pediu ao Ministério Público celeridade, invocando o impacto que a investigação tem na EDP enquanto empresa presente em bolsa. Ao Expresso o advogado não esconde a surpresa com a falta de interrogatórios aos arguidos. “Sou advogado há 26 anos e não me lembro de ter acontecido um hiato temporal tão grande entre o momento da constituição do arguido e a prestação de declarações". https://leitorexpresso.Pt/semanario/semanario2380/html/revista-e/-e/184-12-0- processo-que-fez-tremer-a-edp Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja o aludido douto despacho a quo mantido nos seus exatos termos. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” V. Foi aberta vista nos termos do disposto no art.º 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto aderido à resposta do MºPº, pugnando igualmente pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos, nos termos que constam do seu parecer junto em 09-09-2020, com a refª 16001160. VI. Ao parecer do MºPº junto desta Relação responderam os arguidos nos termos que constam da resposta de 24-09-2020, com a refª 496971. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º, por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Entendem os arguidos/recorrentes que o despacho recorrido deveria ter declarado a invalidade do despacho de 24-03-2020, com a consequente revogação do mesmo, por nele existir:
- a)falta de fundamentação nos termos do art.º 97º nº 5 CPP;
- b)violação do regime de férias, regime imposto pelo Estado de Emergência a actos judiciais não urgentes[2]. Vejamos, olhando, primeiro o teor dos vários despachos em causa bem como o respectivo iter processual. Em 10-12-2019, com a refª 4011685, foi proferido despacho pela então Mmª Juiz de Instrução Criminal, Drª Conceição Moreno, com o seguinte teor (transcrição parcial): “A- Requerimento de fls. 5836 a 5838, dos autos (vol. 18), datado de 9/08/2018: (…) B- Requerimento de fls. 6542 a 6556, dos autos (vol. 21), datado de 15/10/2018: Os arguidos, AM________ e JN________, invocando o facto de ter sido julgada prova proibida e, por isso, inutilizável por força do despacho do JIC de fls. 4744, bem como o facto de ao recurso interposto pelo Ministério Público de tal despacho ter sido fixado efeito meramente devolutivo, requerem que seja declarada a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público de fls. 6371 e, consequentemente, seja determinado se desentranhem dos presentes autos os elementos (julgados prova proibida e, por isso, inutilizável por força do despacho do JIC de fls. 4744) remetidos pelo Ministério Público titular do inquérito nº 122/13.8TELSB, integrados a fls. 6371. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerido, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 6672 e 6673, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. A nulidade invocada cabe na competência do JIC, porquanto se consubstancia no efeito atribuído pelo próprio a recurso interposto pelo Ministério Público. Na verdade, por despacho judicial, proferido a fls. 4744 a 4808, para além do mais, foi julgada verificada a irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 3954 a 3957, na parte relativa aos arguidos AM________ e JN________, bem como dos actos subsequentes praticados ao abrigo do mencionado despacho. Assim, os meios de prova, consubstanciados em correio electrónico, solicitados ao Processo nº 122/13.8TELSB, foram pelo mencionado despacho judicial declarados feridos de irregularidade, pelo que e consequentemente, tais meios de prova resultaram inadmissíveis no âmbito dos presentes autos. É certo que o despacho que assim determinou - proferido a fls. 4744 a 4808 - foi alvo de recurso. Porém, o recurso, em causa, ainda não se mostra decidido e, entretanto, foi-lhe fixado efeito meramente devolutivo, conforme resulta do despacho judicial de fls. 5397. Assim sendo, perante a remessa, aos presentes autos de inquérito, dos dois DVD's, provenientes do Processo nº 122/13.8TELSB, conforme fls. 6371, ao determinar, por despacho manuscrito no rosto do ofício de remessa (fls. 6371), a sua junção aos autos, bem como a determinação que se proceda à duplicação dos ditos CD's, sem visualização do seu conteúdo, o Ministério Público está, por um lado, a violar aquilo que resulta do despacho de fls. 4744 a 4808 - ao determinar a junção aos autos de meio de prova considerado proibido - despacho que, até que seja decidido o recurso interposto do mesmo, se mantém válido e eficaz e, por outro lado, está a violar o efeito que foi fixado ao recurso que interpôs do dito despacho, porquanto foi fixado o efeito meramente devolutivo, o que traduz que até à decisão a proferir pelo Tribunal superior quanto ao despacho de fls. 4744 a 4808, o que emana deste tem que ser cumprido. Pelo exposto, o despacho proferido a fls. 6371 padece de irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º, nº 1, do C. P. Penal pelo que, consequentemente, se determina o desentranhamento dos presentes autos dos elementos remetidos pelo Ministério Público do Processo nº 122/13.8TELSB (fls. 6371) e acondicionados em envelope fechado e a sua remessa ao identificado processo. Notifique. C- Requerimento de fls. 7069 a 7084, dos autos (vol. 22), datado de 27/11/2018: O arguido, AM________, vem suscitar a proibição e valoração da prova resultante da apreensão das mensagens de correio electrónico efectuada no âmbito de buscas não domiciliárias determinadas pelo Ministério Público e, consequentemente, a proibição de valoração das mensagens lidas e selecionadas pela JIC, a 15/11/2018, bem como aquelas que falta serem abertas, lidas e selecionadas, pugnando pela ilegalidade do despacho proferido a 15/11/2018 ao determinar a junção aos autos de mensagens de correio electrónico, enquanto meio de prova. Acrescenta que das já selecionadas e determinada a junção aos autos - de 4825, determinou a JIC a junção aos autos de 4608 - muitas não serão relevantes e a sua junção aos autos potência elevado risco de lesão da esfera da vida privada do requerente e, ao mesmo tempo, ameaça os interesses da empresa, deixando em aberto inúmeras informações comercialmente sigilosas. Começa por justificar por que motivo dirige o presente requerimento ao JIC e não ao Ministério Público, considerando que a declaração de vícios - irregularidades/nulidades - no âmbito do inquérito são da competência do JIC, tanto mais que a que invoca se mostra intimamente relacionada com os direitos fundamentais, liberdades e garantias do arguido. Em suma, considera o arguido que as mensagens de correio electrónico apreendidas e cuja abertura e seleção, pelo JIC, se iniciou a 15/11/2018, devem ser consideradas prova nula, porquanto a sua obtenção não foi autorizada por despacho judicial. Assim, requer, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento em análise, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que seja declarada a nulidade do despacho do Ministério Público que determinou a realização de buscas, despacho constante de fls. 1370 a 1371 e 1379 a 1383, dos autos, bem como do despacho proferido a 15/11/2018 ao ordenar a junção aos autos de mensagens de correio electrónico apreendidas ao arguido para serem utilizadas e valoradas e, consequentemente, se julguem, meio de prova de utilização e valoração proibidos relativamente a todas as mensagens de correio electrónico de que o arguido é titular e que se mostram apreendidas nos presentes autos. Mais, requer que transitado o despacho que venha a ser proferido nesse sentido seja determinada a destruição de todos os elementos e suportes que contenham armazenadas as mensagens de correio electrónico de que o arguido é titular e que se mostram apreendidas nos autos. O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao requerimento em análise, nos termos e com os fundamentos constantes dos despachos de fls. 7369 a 7379 (vol. 23) e 9912 a 9915 (vol. 31), dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pugnando pelo indeferimento da totalidade do requerimento. Cumpre decidir. Sendo o Ministério Público o dominus do processo, enquanto inquérito, o JIC surge, nos termos da Lei, como garante não só da legalidade da realização de diligências de inquérito (escutas, buscas, etc.), mas essencialmente como garante de que em tal fase processual sejam respeitados os direitos fundamentais dos arguidos constitucionalmente consagrados e espelhados no C. P. Penal, sendo chamado a decidir sempre que estejam em causa actos que restrinjam tais direitos, atento o disposto no artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa e 17º, do C. P. Penal, o que não colide com a estrutura acusatória do processo penal igualmente consagrada na Lei fundamental (artigo 32º, nº 5). Ora, a questão invocada no presente requerimento diz, inequivocamente, respeito a direitos fundamentais dos arguidos, nomeadamente, aos direitos constitucionalmente consagrados à privacidade e reserva da vida privada e familiar, bem como à inviolabilidade da correspondência e comunicações. Nestes termos se considera o JIC competente para o decidir. Na verdade, no âmbito da investigação, nos presentes autos, o Ministério Público, por força do despacho proferido a fls. 1379 a 1383, cujo teor aqui se dá por reproduzido, determinou a realização de buscas não domiciliárias, nomeadamente, à EDP, indicando como um dos alvos, o arguido, AM________, resultando do referido despacho que as determinadas buscas “(...) deverão incidir sobre toda a documentação encontrada nos respectivos postos de trabalho e arquivos utilizados pelos visados, ou pela instituição respectiva, incluindo toda a que se encontre em formato digital, ainda que se trate de documentos originados ou recebidos via correio electrónico no período em causa nos autos. (...) A realização das três buscas solicitadas para ser eficaz deverá ser realizada simultaneamente e com algumas cautelas, nomeadamente ao nível das apreensões - particularmente de apreensões de cópias de documentos informáticos ou mesmo de unidades de disco que deverão ser devidamente certificadas a fim de assegurar a cadeia de custódia da prova. (...) entendemos existirem fundadas suspeitas de que nas instalações das empresas acima indicadas pode encontrar-se prova documental, mormente registos, apontamentos, ou documentos bancários, contratuais, negociais, relacionados com a actividade ilícita em investigação neste inquérito, nomeadamente em formato digital. Mostra-se, por conseguinte, indispensável à investigação dos crimes objecto dos autos a realização de busca na REN, EDP e Boston Consulting (Lisboa). A entidade competente para ordenar a diligência é o Ministério Público, dado que não se trata de busca domiciliária (em casa de habitação ou sua dependência fechada - art.º 1770 nº 1 do Código de Processo Penal) - cfr. art.º 174º nºs. 1, 2 e 3, conjugado com o art.º 1º nº 1, al. c), do mesmo diploma legal. (...)”. Assim, foram determinadas as buscas e a, consequente, emissão de mandados de busca e apreensão, não sem se acrescentar que " (...)Quanto às pesquisas a realizar em computadores existentes nos respectivos locais de trabalho, nos servidores das entidades, ou em computadores portáteis, indicam-se, desde já, as palavras-chave que deverão ser objecto de pesquisa no conteúdo dos mesmos - para além daquelas que a PJ-UNCC entender como pertinentes (...)”. Ou seja, o Ministério Público determinou a realização de buscas não domiciliárias, autorizando, para além do mais, a apreensão de correio electrónico. Na sequência de tal autorização foram emitidos os mandados de busca, no que ao caso interessa, constantes de fls. 1392 a 1395 e foram, nesses termos, efectuadas as buscas e, conforme resulta de fls. 1410 e 1411, “(...) Atendendo ao volume dos dados pesquisados atingir previsivelmente 139 GB, à consequente morosidade na sua extração e gravação e ao adiantado da hora, foi concedido um prazo de cinco dias úteis para a buscada proceder à entrega desses elementos em suporte digital (em disco rígido)(...)”. Assim, no dia 6 de Junho de 2017, dentro do prazo de 5 dias fixado, uma vez que a busca supra referida teve lugar no dia 2 de Junho de 2017, foi entregue o registo do resultado da pesquisa efectuada nas caixas de correio electrónico, no que ao caso interessa, de AM________, conforme e nos termos constantes de fls. 1472 que aqui se dá por reproduzido. O que significa que no âmbito das buscas não domiciliárias em referência foi, efectivamente, apreendido correio electrónico, entre outro, do arguido, ora requerente. Na sequência de tal apreensão foi o mesmo remetido á JIC para abertura e selecção do dito correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, sendo que no dia 15 de Novembro de 2018 teve lugar tal diligência de onde resultou a selecção de mensagens com relevância, acabando tal diligência por ser interrompida, tudo nos termos do despacho de fls. 6982 a 6986, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo que restam, ainda, mensagens electrónicas por abrir, nos termos do supra citado preceito legal. Quanto ás buscas não domiciliárias: É certo que para determinar buscas não domiciliárias tem o Ministério Público competência, não tendo as mesmas que ser autorizadas pelo JIC, conforme se conclui do disposto no artigo 177º, nº 1, do C. P. Penal, a contrario. Também é certo que as buscas determinadas supra eram de natureza não domiciliária, porquanto se dirigiam a sedes de empresas. Continua a respeitar a legalidade, o facto de, com a autorização do Ministério Público, no âmbito de tais buscas e nos termos do disposto nos artigos 174º, nºs 1 a 3 e 178º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal, serem apreendidos instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de facto ilícito. Porém, quanto á apreensão de correio electrónico, a lei exige a prévia autorização do JIC. Efectivamente, o artigo 17º, da Lei do Cibercrime prescreve: “Artigo 17.º Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 179º, do C. P. Penal, para o qual o supra transcrito preceito legal remete dispõe: “Artigo 179.º Apreensão de correspondência 1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
- a)A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
- b)Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
- c)A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. Constata-se, assim, que a lei, por um lado, fixa o mesmo regime legal para a apreensão de correspondência, considerada no seu sentido comum e para o correio electrónico, por força do disposto no artigo 17º da Lei do Cibercrime e, por outro lado, exige a intervenção prévia do JIC para obtenção de autorização para apreensão de toda a referida correspondência. Não estabelece distinção quanto a tal apreensão quer tenha lugar no âmbito de buscas domiciliárias ou não domiciliárias, assim, não atribuindo competência ao Ministério Público para as autorizar. Ora, no caso sobre que nos debruçamos, assim aconteceu, ou seja, o Ministério Público autorizou a apreensão de correio electrónico e essa apreensão teve lugar. Tal apreensão não aconteceu sem que fosse espectável, bem ao contrário era previsível, tanto era que foi, desde logo, no próprio despacho a determinar as buscas que o Ministério Público autorizou a apreensão de correio electrónico. Assim, apenas se poderia atribuir validade á apreensão do correio electrónico do arguido AM________ caso o mesmo tivesse prestado consentimento em tal apreensão, o que não se verificou, porquanto não só o próprio o diz no requerimento em análise, sendo certo que tal consentimento tem que ser inequívoco, feito pelo próprio, o que não se pode concluir pelo facto de o mesmo ter declarado pretender colaborar com a justiça, ou com o facto de a EDP ter entregue, ao processo, o correio electrónico em causa - até por que a EDP não procedeu á dita entrega, de forma voluntária ou por sua decisão, foi interpelada a fazê-lo em prazo fixado, conforme consta expresso no auto de busca que supra se transcreveu, sem ter sido solicitado o consentimento ao arguido, AM________ - independentemente das funções que o arguido AM________ aí exercesse, não resultando de tais factos qualquer consentimento na apreensão efectuada, nem as informações fornecidas pela EDP, constantes de fls. 7362 a7367, dos autos, podem levar á conclusão de que o arguido consentiu no acto de apreensão em causa. Nestes termos, verifica-se, desde logo, que o despacho do Ministério Público, no segmento em que autorizou a apreensão de correio electrónico do arguido AM________, não cumpriu com os requisitos legais, porquanto teria que obter autorização prévia por parte do JIC para que tal apreensão pudesse ter lugar, atento o disposto nos supra transcritos artigos 17º, da Lei do Cibercrime e 179º, nº 1, do C. P. Penal. A falta de cumprimento de tal requisito legal, na inexistência de consentimento por parte do arguido, tem como consequência directa a nulidade do despacho em causa, conforme resulta inequívoco do disposto no artigo 179º, nº 1, do C. P. Penal, nulidade que foi arguida atempadamente, nos termos do disposto nos artigos 179º, nº 1 e 120, nº 1, ambos do C. P. Penal. Assim, mais não resta do que declarar o despacho proferido a fls. 1379 a 1383, no que tange á autorização de apreensão de correio electrónico referente ao arguido, AM________, nulo. Por consequência, também o correio electrónico apreendido e referente ao arguido, AM________, se traduz em prova proibida, uma vez que a mesma foi obtida com fundamento em despacho que padece da falta dos requisitos legais - autorização prévia do JIC para apreensão de correio electrónico. Sendo prova proibida, não pode, sobre circunstância alguma, ser utilizada, considerada ou ponderada como meio de prova. Cumpre, finalmente, considerar que parte do correio electrónico assim apreendido e relativo ao arguido AM________ foi já aberto e selecionado, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, tendo então a JIC determinado a eliminação das mensagens que não considerou de relevância para os autos, assim como determinou que ficassem nos autos as 4.608 mensagens que considerou relevantes para os autos. Ora, atento o supra explanado, tratando-se, todas as mensagens de correio electrónico apreendido e relativas ao arguido AM________ obtidas por força das buscas autorizadas pelo Ministério Público, nos termos supra, de prova proibida, não pode nenhuma das mensagens ser considerada, quer em sede de inquérito, de instrução e de julgamento, como meio de prova. Também, assim e por consequência, se terá que considerar o despacho proferido a fls. 6982 a 6986 (volume 22) nulo, porquanto relativo a meio de prova obtido de forma ilegal, ou seja, a prova proibida. Notifique. Após trânsito, proceda-se à eliminação de todos os suportes informáticos relativos exclusivamente a todo o correio electrónico apreendido ao arguido, AM________, ficando os mesmos, até lá, acondicionados no cofre deste TCIC. D- Requerimento de fls. 9915, dos autos: O Ministério Público requer que se cumpra o disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, relativamente ao restante correio electrónico referente ao arguido AM________. Ora atento o decidido em C) supra indefere-se, consequentemente, ao requerido, por se ter aí considerado tratar-se de prova proibida. Notifique e oportunamente, remeta, os presentes autos, ao Ministério Público (DCIAP). Lisboa, 10/12/2019 (estudo do processo na sua extensão dos autos principais, bem como dos apensos de recurso, bem como das questões invocadas)” Do despacho acabado de citar o MºPº interpôs recurso, ao qual os aqui recorrentes responderam. Na sequência de tal, veio o Mmº Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, que, entretanto, e por determinação do CSM, passou a assegurar os processos que, até então, tinha sido tramitados pela Mmª Juiz Conceição Moreno, proferir, em 24-03-2020 (refª 4153396),” Despacho Reparador” nos seguintes termos (transcrição): “Fls. 10534 a 10596 - Os arguidos AM________ e JN________, responderam tempestivamente ao recurso interposto pelo M.º P.º e oportunamente admitido por despacho proferido em 11 de Fevereiro/2020 - ex vi do art.º 413.º do CPP. Vistos os autos e, tendo presente que, no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.º 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-mails e, em outro momento, em resposta a recurso do Mº.P.º o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol. 10.º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst, foi voluntariamente fornecido, verifica-se que importa sanar esta falta de valoração da própria declaração do arguido, pelo que, desde já se repara a decisão judicial sob recurso, reconhecendo-se a entrega voluntária dos e-mails do arguido AM________, pelo próprio e, consequentemente autoriza-se a sua imediata utilização como prova, nos presentes autos - ex vi do art.º 414.º - 4 do CPP. Mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/13.8TELSB (Operação Marquês). Para o efeito, designo para a abertura dos e-mails em referência, na presença dos visados e M.ºP.º, caso pretendam estar presentes, o próximo dia 23 de Abril/2020, pelas 09:00 horas. Notifique. D.N. Oportunamente, devolva os autos ao M.º P.7DCIAP, para prosseguimento de investigação. Lisboa, 24 de Março de 2020.” É em relação a este “Despacho Reparador” que os arguidos/recorrentes se insurgiram com o requerimento de 02-04-2020 (além de dele terem recorrido também), onde invocam a invalidade de tal Despacho Reparador, relativamente ao qual foi proferido despacho de 21-05-2020 que é objecto do presente recurso. Em tal requerimento de 02-04-2020 os arguidos/recorrentes expuseram o seguinte (transcrição): “AM________ e JN________, Arguidos nos autos acima referenciados e al melhor identificados, notificados do despacho 24,03.2020, de fls. 10600-10601, vêm, multo respeitosamente, nos termos e para os efeitos do dispostos no artigo 119º, alínea e), e no artigo 123,º, n.º 1, do Código de Processo Penal, suscitar a respetiva INVALIDADE, do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. PALAVRAS INTRODUTÓRIAS: ANTECEDENTES, CONTEXTO E OPORTUNIDADE DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE 1. Por Despacho de fls. 10600-10601, de dia 24.03.2020, (doravante, referido como "Despacho impugnado" ou "Decisão Impugnada"), V. Exa„ Mm.º Juiz de Instrução Criminal, reparou, nos termos do artigo 414º, n.º 4, Código de Processo Penal ("CPP"), os segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss,, proferido no dia 10.12.2019, pela Mm.ª Juíza Maria Conceição Moreno, Mm.ª Juíza de Instrução Criminal então em funções, 2. Segmentos esses que ou conduziam à ordem de desentranhamento, nos presentes autos, de elementos provenientes do processo-crime n.º 122/13.8TELSB (vulgo, "Processo Marquês") e à remessa dos mesmos ao seu processo de origem, na sequência de Requerimento apresentado pelos Arguidos AM________ e JN____ (segmento B)), ou se reportavam à consideração da proibição de valoração das mensagens de correto eletrónico (proibição de prova), ilegalmente apreendidas ao Arguido AM________, sem o seu consentimento, após apresentação de requerimento pelo próprio (segmento C)). 3. A assinalada reparação foi requerida pelo Ministério Público, no dia 30.01.2020, em promoção inserida no mesmíssimo documento em que foi apresentado o recurso dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., de 10.12.2019, mas em local imediatamente anterior ao início das motivações, 4. O que, de resto, não deixou de ser salientado por V. Exa., Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na notificação feita aos Arguidos, nos termos do artigo 411.º, n.º 6, e 413.º, n,º 1, CPP, na medida em que V. Exa., de um modo um tanto ou quanto inconsequente (pois daí não fez derivar qualquer efeito prático), não deixou de transcrever aquela promoção de reparação no despacho de admissão do recurso (?l), pese embora a mesma já constasse do documento anexo, então notificado,., 5. Não obstante a existência da referida promoção de reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., de 10.12.2019, os Arguidos apresentaram, no dia 18.03.2020, conforme lhes competia, a respetiva Resposta ao Recurso, onde debateram, pormenorizadamente, todos e cada um dos argumentos invocados pelo Ministério Público em Recurso e, por inerência, na dita promoção, que, embora desenvolvida em termos conclusivos e muitíssimo sintéticos, assentava, inequivocamente, na linha de argumentos traçada na peça recursiva assinada pelo Ministério Público, no dia 30.01.2020, 6. Porém, foi justamente depois de conhecidas todas as razões pelas quais os segmentos B) e C) do Despacho de fls, 9922 e ss., de 10,12,2019, não deveriam ser alterados, mercê da sua irrepreensível correção e justeza, que V, Exa., Mm.º Juiz de Instrução Criminal, decidiu, não obstante, alterar o sentido de tais trechos do despacho. 7. No entanto, e porque a incorreção de fundo do Despacho Impugnado apenas poderá ser discutida noutra sede, são outras as razões que movem os Arguidos, aqui e agora. 8. S.m.o. Vª Exª, Mmº Juiz de Instrução Criminal, reparou os segmentos B) e C), do Despacho fls. 9922 e ss, de 10-12-2019, com prejuízo do direito e do respeito de legalidade nos presentes autos, na medida em que a Decisão impugnada padece de flagrante(
- s)irregularidade(s). 9. Será exatamente isto que - independentemente de outro tipo de discussões, a ter em outra sede -, caberá aos Arguidos, doravante, demonstrar. 10. Cumpre, contudo, deixar claro que o facto de os Arguidos apresentarem o presente Requerimento, nesta data - e não no prazo de 3 (três) dias após o terminus da suspensão operada pela Lei n.s l-A/2020, de 19 de março ("Lei n.º l-A/2020") -, nunca poderá significar, nem uma contradição com aquilo que se dirá, Infra, no Capitulo III, nem muito menos uma renúncia ao decurso dos prazos legais de reação quanto ao Despacho Impugnado, prazos estes que, nos termos de uma interpretação conjugada dos artigos 103.º, nº.s 1, e 104.º, n,º 2, CPP e artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, Lei n,º l-A/2020, apenas se iniciarão no primeiro dia após o término da suspensão de prazos judiciais vigente à custa do estado de emergência atualmente em vigor em Portugal, considerado o facto de o presente processo não ser urgente. 11. A presente arguição de Irregularidade é submetida nesta data por, em face do concreto teor do Despacho Impugnado, os Arguidos terem sérias razões para duvidar do tipo de consideração que V. Exa,, Mm.º Juiz de Instrução Criminal, terá quanto às regras processuais ora referidas, não podendo os Requerentes correr o risco do seu silêncio Imediato - não obstante a sua flagrante legitimidade -, ser assumido como o não exercido atempado de um direito de reação, abrindo margem para uma irremediável (e Irreparável) violação dos seus direitos fundamentais. 12. Assim, embora ciente dos seus direitos e dos prazos (hoje indefinidos, mas em todo o caso) latos de que dispõem para reagir, os Arguidos optam por antecipar a apresentação deste especifico requerimento, pretendo, por um lado, garantir a inviolabilidade de direitos fundamentais afetados pela Decisão Impugnada e, por outro lado, aproveitar o ensejo para firmar, nos presentes autos, a sua posição de principio quanto à inequívoca suspensão dos presentes autos por força da Lei n.º 1-A/2020 - suspensão essa que, nos termos mais bem descritos no Capitulo III, não poderá ser Ignorada, como foi, por este Tribunal. II. DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO 13. Nos termos do artigo 97.º, n.º 5, CPP, "[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão", 14. Este princípio geral da fundamentação dos atos decisórios tem expressa consagração no artigo 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser sempre fundamentadas. 15. Este Imperativo decorre, também, do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRPJ) e, ainda, de obrigações Internacionais, a que Portugal se encontra adstrito (artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], aplicável por força do artigo 8.º, n,º 2, CRP). 16. O respeito pelos requisitos de fundamentação não é um fim em si mesmo. Na verdade, a fundamentação serve o Ideal democrático e de Justiça, legitimando a sua obrigatoriedade perante a comunidade em geral e, sobretudo, perante quem é por si afetado. 17. Assim, e por todos, vozes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional: "(a)s decisões Judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo principio da legalidade da decisão Judicial; o dever de o Juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o Juiz Independente e Imparcial só o é se a decisão resulta fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa Interpretação válida e Imparcial da norma de direito. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externo da decisão pelo possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinam a decisão; em outro perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo". "Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder Jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (luris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da Independência do Juiz e da Imparcialidade das suas decisões (v. MICHELE TARUFFO, op, cit, págs. 34-35, que escreve: "a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve Inspirar-se a administração da Justiça no Estado democrático moderno).” É indiscutível que "o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito e no Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder Judiciário", v. PESSOA VAZ, Direito Processual Civil - do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211. Embora não venha ao caso fazer a história, nem sequer para o direito português, da obrigação de fundamentar as decisões Judiciais, não podemos, a concluir este ponto, deixar de citar BENTHAM: "In legislation, In Judicare, in every one of human option in which the agent is or ought to be accountable to the public or any part of it, - giving reasons is, in relation to rectitude of conduct, a test, a standard, a security, a source of interpretation. Good laws are such laws for which good reasons can be given: good decisions are such decisions for which good reasons can be given" (An Introductory view of the Rationale of Evidence, In The Works of Jeremy Bentham, ed. de 1962, Nova Iorque, vol. VI, pág. 3S7), e de repetir que a motivação das decisões Judiciais é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercido do poder Judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (artigo 2B da Constituição). (...) [H]á-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO ('Note sulla garanzia costituzionale delia motivazione), In Boletim da Faculdade de Direito, vol. IV, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a 'transparência' do processo e da decisão”. "o fundamentação constituir (leia-se: constitui) a pedro-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do "compromisso" democrático do órgão de soberania "tribunais" com o povo e uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (art.ºs 2.º, 3.º, 202.s, n.º 1, e 205.º, n.º l, todos da Constituição) (...)" Não ignoram os Arguidos que o dever de fundamentação não se impõe da mesma forma, em todos os casos. Contudo, por imperativo constitucional, terá sempre que ser garantido um mínimo indispensável de conteúdo explicativo (e legitimador), para que a decisão proferida se imponha na comunidade e seja por todos respeitada, porque devidamente compreendida. 19. Com efeito, se é certo que o dever de fundamentação conhece uma geometria variável consoante o tipo de decisão em causa (se favorável, se desfavorável; se complexa, se menos complexa; se decisão final, se decisão Interlocutória; se decisão que afeta diretos fundamentais, ou não..,); certo é, também, que, independentemente do tipo de questão abordada, qualquer decisão proferida em processo penal, pelas razões supra explanadas, tem de ser claro na demonstração dos raciocínios expendidos. 20. Assim, o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.9 281/2005 de dia 06.07.2005 (Proc. n.9 B94/2004): "Como é consabido – e foi, de resto: exemplarmente concretizado nos arestos supra-referidos -, apesar de o dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável no seu cumprimento só será efectivamante logrado quando permitir revelar às partes - e, bem assim, à comunidade globalmente considerada - o conhecimento das razões "Justificativas" e “Justificantes" que subjazem ao concreto Juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma "sustentada optidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(
- s)critério(
- s)normativo(
- s)que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Não se esquecendo que o Juízo decisório (e por ser "Juízo") envolve sempre uma "ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação", é imprescindível que esta, como base desse Juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter "cognoscitivo" e "valorativo" justificante da concreto decisão Jurisdicional (com destaques nossos). 21. Em suma: pode dizer-se, em geral, que a fundamentação não pode ser tão parca a ponto de não habilitar os destinatários a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa. Mas mais: 22. Importa não esquecer que, para além de uma finalidade "externa" - ligada à assinalada compreensão da razão de ser da decisão imposta, legitimando-a aos olhos da comunidade em geral e, em particular, aos olhos de quem por ela é concreta e diretamente afetado -, o dever de fundamentação prossegue, ainda, uma finalidade "interna" - por seu turno, empenhada em garantir que o decisor ponderou o problema sub iudice e decidiu, por si e em consciência, 23. É nesse sentido que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17.02.2011 (Proc. n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1), refere que "o fundamentação decisória (...) está desenhada no lei para (...) o Julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão (com destaques nossos), 24. Sendo certo que, nas palavras do mesmo Tribunal, agora em aresto de 07.04.2010 (Proc. n.º 83/03.lTALLE.El.Sl), "a exigência de[ssa] motivação responde a uma finalidade do controlo do discurso (...) do Juiz com o objectivo de garantir até ao limite do possível a racionalidade da sua decisão (...). Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio Juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica com convicção de algumas perigosas sugestões (...)" (com destaques nossos), 25. A este propósito, ainda refere o Supremo Tribunal de Justiça, desta feita, em Acórdão de 27.03.2003 (Proc. n.º 4408/02-05), que ''(...) a sentença tem de conter a sua própria fundamentação e o seu próprio raciocínio lógico-Jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem, a quem, supostamente, caberia posteriormente o trabalho de procurar nos autos o que realmente importou para a decisão tomada" (com destaques nossos). Ora, 26. Ao contrário do que é exigido e, por conseguinte, do que seria suposto, o Despacho impugnado poupou nas palavras e nas justificações que presidiram à reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922e ss, de dia 10.12.2019, por si operada. 27. Começa o Despacho Impugnado por abordar o segmento C) do Despacho de fls, 9922 e ss., de dia 10.12,2019, manifestando-se nos seguintes termos: "Vistos os autos e, tendo presente que, no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.‘ 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-malls e, em outro momento, em resposta a recurso do M.ºP.º o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol 10.º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi voluntariamente fornecido, verifica-se que importa sanar esta falta de valoração da própria declaração do arguido, pelo que, desde já se repara a decisão Judicial sob recurso, reconhecendo-se a entrega voluntária dos e-mails do arguido AM________, pelo próprio e, consequentemente autoriza-se a sua imediata utilização como prova, nos presentes autos - ex vi do art.º 414.º-4 do CP". 28. Após o que aborda o segmento B) do mesmo Despacho de fls. 9922 e ss., de dia 10.12.2019, informando, muito objetivamente, que: "Mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/13.8TELSB (Operação Marquês)". 29. Nada mais - repita-se: nada mais - é proferido a este propósito, 30. O que é por demais dissonante com a complexidade dos temas em questão, cujo tratamento e discussão, aliás, ocuparam cerca de 44 páginas, no caso das Motivações de Recurso subscritas pelo Ministério Público, e cerca de 50 páginas, no caso da Resposta apresentada pelos Arguidos, aqui Requerentes. 31. Porque todos estes sujeitos processuais não ocuparam, em conjunto, quase uma centena de páginas movidos por um qualquer frívolo Interesse de exercitar a sua retórica e exercício lógico* argumentativo, não se pode admitir que, em pouco menos uma página, V. Exa., Mm.® Juiz de Instrução Criminal, profira uma decisão, para mais tão lesiva para direitos fundamentais, Ignorando a discussão Intrincada e extremada que os Autos de Recurso revelam à saciedade. 32. Aqui chegados. Importa garantir que não se interpreta erradamente a posição dos Arguidos: os mesmos não defendem que quantidade seja qualidade; diferentemente, os ora Requerentes apenas constatam existir uma assinalável desproporção entre tudo quanto foi desenvolvido - argumentado e contra-argumentado, até à exaustão - pelos sujeitos processuais Implicados quanto à matéria objeto do Despacho Impugnado, par um lado, e a forma leve, descomprometida e Incompleta como o mesmo Despacho se apresenta em termos de conteúdo decisório, por outro lado 33. O que acaba por revelar que, In casu, a curtíssima quontidade de palavras que compõem a Decisão Impugnada não pode senão transparecer a total ausência de uma qualidade mínima de fundamentação, que, como se viu, não pode deixar de ser exigida, num Estado democrático, para uma qualquer decisão e, por maioria de razão, para decisões, como é a presente, que beliscam diretamente direitos fundamentais. De facto, 34. A ausência de qualidade mínima de fundamentação revela-se, de forma flagrante, logo, quanto à retificação do segmento B), do Despacho de fls. 9922 e ss., onde nada - absolutamente nadai - é referido para justificar aquilo que V, Exa., Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, decidiu. 35. V, Exa., através do Despacho Impugnado, apenas comunica que "autoriza (...) a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails", sem nunca referir o porquê dessa autorização, quando é, justamente, esse o âmago do direito basilar de defesa dos Arguidos que o dever de fundamentação pretende assegurar. 36. Assim, a Decisão Impugnada, quanto ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., falha, porque não dá a conhecer - rectius: porque V, Exa., Mm.s Juiz de Instrução Criminal, não explicai - o percurso lógico que foi seguido pelo Tribunal e que conduziu à conclusão, a final, Imposta, frustrando completamente aquilo a que se chamou, supra, de efeito "externo" e "Interno" do dever de fundamentação, Por outro lado, 37. Pode concluir-se da mesmíssima forma em relação à parte do Despacho Impugnado que repara o segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss. 38. É certo que ao, ao contrário do que sucede com aqueloutra parte dedicada ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., ao menos aparentemente, pode vislumbrar-se uma qualquer (e mesmo assim parcial) justificação da decisão de reparação, a final, proferida por V. Exa., Mmº. Juiz de Instrução Criminal. 39. Essa (aparente) Justificação prende-se com o facto de, alegadamente, existirem nos autos três específicos momentos que refletem o (suposto) consentimento do Arguido AM________, quanto ao acesso à sua caixa de correio eletrónico. Diz-se o seguinte a esse propósito: "no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.º 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-mails e, em outro momento, em resposta a recurso do M.ºPº o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol 10º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correto electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi voluntariamente fornecido" (com destaques nossos). 40. No entanto, certo é também que os presentes autos revelaram que a concreta interpretação daquilo a que se chama "entrega voluntária" de emails, para efeitos de prestação do consentimento exigido no âmbito do artigo 126.º, n.º 3, CPP, não é, de todo (I), líquida. 41. De resto, foi este um ponto que ocupou grande parte da Reposta ao Recurso apresentada pelo Arguido AM________, aqui Requerente, nomeadamente através do Sub-Capítulo III.1., depois sintetizado nas seguintes Conclusões de Recurso: P. O consentimento - elemento constitutivo da possibilidade de intervenção na esfera de direitos fundamentais previsto no artigo 126.º, n.º 3, CPP - deve ser expresso, inequívoco, pessoal, livre e esclarecido, Q. Existe uma clara diferença - que o Recorrente (a mal da procedência da sua argumentação) não soube traçar - entre aquilo que, por um lado, diz ou faz Arguido AM________ e aquilo que, por outro lado, afirma ou executa a empresa na qual ocupa cargo de direção (a EDP) ou qualquer um dos seus órgãos estatutários (como seja o CGS) ou, ainda, por qualquer um dos seus acionistas (como seja a GTC), donde resulta não ser possível extrair dos declarações ou ações destes últimos qualquer consentimento, necessariamente pessoal, por parte do Arguido AM________ quanto à Intromissão na sua vida privada e correspondência, para efeitos do artigo 126.º, n.º 3, CPP. R. A ideia (igualmente avançada pelo Recorrente a este propósito) de que o Arguido AM________ terá consentido na intromissão em causa, porque, em face das referidas declarações públicas, o mesmo permaneceu passivo, sem qualquer reação no sentido do esclarecimento do seu não consentimento, em relação ao acesso aos seus emails, é inócua para a discussão que se quer travar, porquanto o consentimento a que se reporta o artigo 126.º n.º3, CPP é expresso e inequívoco, S. Pela mesmíssima ordem de razões, tudo quanto se relacione com a postura e ações da EDP, em sede de buscas, não pode ser Imputado ao Arguido AM________. Não obstante o cargo que o mesmo ocupa no selo da empresa EDP (Presidente do Conselho de Administração), importa não esquecer que a mesma é dirigida colegialmente (pelo Conselho de Administração), sempre sob controlo de um outro órgão colegial independente (o CGS), o que significa, numa palavra, que a EDP não é (nem nunca foi) controlada pelo Arguido AM________, a ponto de se dizer que aquela é uma longa manus deste. T. Foi a EDP quem entregou cópia da caixa de emails do Arguido AM________ nos presentes autos, o que fez (apenas e só) porque lhe fora dirigida ordem para o efeito, pelas autoridades Judiciárias. U. Foram as autoridades presentes nas diligências de buscas (e não à EDP, o Arguido ou a qualquer outra pessoa) que, atendendo ao volume dos dados pesquisados, à consequente morosidade na sua extração e gravação e ao adiantado da hora, decidiram conceder um prazo de 5 dias para a EDP proceder à entrega da cópia das caixas de email do Arguido AM________. V. A postura do Arguido AM________ sempre foi absolutamente coerente ao longo do processo naquilo que contende com o acesso ao conteúdo da sua caixa de correio eletrónico, sendo que, em momento algum, prestou qualquer consentimento para o tipo de intromissão que, através do Despacho de dia 15-11-2018, a fls. 6982 ss., veio a ter lugar em relação à sua caixa de emails. W. O que moveu, agora, o Arguido AM________ - e não o moveu, antes, no mesmo sentido -foi o facto de o Tribunal a quo ter procedido a uma seleção de emails acrítica (uma autêntica seleção de emails "por arrastão"), sem que nada o justificasse, e isso acarretar óbvios riscos de lesão da esfera do vida privada do mesmo, bem como de terceiros, aí incluída a empresa que representa. X. Coerentemente, fora já este critério que presidira à abstenção do Arguido AM________, nas duas (e únicas) anteriores diligências de abertura e seleção de mensagens de eletrónico, realizadas a propósito da sua caixa de email. V. A postura do Arguido AM________ perante as referidas duas diligências de abertura de correio eletrónico não pode ser interpretada, em algum momento, como um consentimento, para efeitos do artigo 126.º, n.º 3, CPP, por um lado, para a intromissão na sua caixa de emails tout court, mas, por outro lado (e de todo o modo), para o tipo de intromissão, acrítica e desproporcional, que teve lugar no dia 15.11.2018, porquanto, quanto a isso e ao contrário do que é suposto, não se registou (porque não existiu em momento algum!) um ato expresso e inequívoco que traduzisse uma anuência para tal intromissão, conforme exige o artigo 126.º, n.º 3, CPP. Z. Nada do que foi referido pelo Arguido AM________, nas peças processuais por si subscritas, nos dias 09.11.2017 e 15.12.2017, foi de molde a traduzir o seu consentimento, nos termos exigidos pelo artigo 126., n.º 3, CPP, em relação à intromissão que se veio a verificar a 15.11.2018. AA. A "voluntariedade" da entrega de emails, aí registada pelo Arguido AM________, não acarreta (nem acarretava) qualquer nota de consentimento quanto à intromissão que o acesso à sua caixa de emails do Arguido AM________ comporta (e comportava), nem a mesma afasta (ou afastava) a ideia de obrigatoriedade, decorrente de uma ordem, a priori, emanada pelos autoridades, in casu, aquando diligência de busca e apreensão de dia 02,06.2017. BB. No fundo, nos mesmíssimos termos em que, no processo civil, a execução voluntária de uma dada condenação prévia, antes emitida em processo declarativo (por oposição à realização coerciva dessa mesma condenação, mediante subsequente processo executivo) não tem a virtualidade de apagar a facto de a postura de principio do Réu ser de oposição à entrega que lhe é imposta (a qual se tornou obrigatória por força de decisão condenatória anterior) e que o mesmo, apenas para obstar ao processo executivo, escolheu cumprir. CC. Não existiu, portanto, qualquer tipo de venire contra factum proprium por parte do Arguido AM________, atento a coerência da sua postura, nos presentes autos, quanto à apreensão da sua caixa de correto eletrónica e quanto à visualização e seleção - mais ou menos abrangente, mais ou menos intromissiva - das concretas mensagens que dai constam. 42. É firme convicção dos Requerentes que os argumentos desenvolvidos a este propósito, de tão meticulosos e específicos que eram (e são), sempre exigiam (e exigem) uma ponderação atenta e escrupulosa por parte do Tribunal - em tudo diferente daquela efetivamente observada, onde V. Exa,, em "duas penadas", abordou o tema e decidiu acerca do mesmo, como se de lano caprina se tratasse. 43. Com isto, e numa palavra, crê-se que este Tribunal não logrou habilitar os Arguidos de uma avaliação, segura e cabal, quanto ao porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório 44. Tudo se desenvolveu como se o Arguido AM________, em momento prévio à decisão e após notificação de V. Exa. para o efeito, não tivesse, especificamente, abordado o tema da voluntariedade e (alegado) consentimento, demonstrando a sua evidente complexidade, 45. E como se, em democracia, num tema tão delicado como o presente (em que está em causa a afetação direta e irreversível dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da correspondência - artigos 26.º, n.º l, e 34.º, n.º 1, CRP), a pessoa afetada se tivesse que contentar com uma decisão que nem sequer considera (aderindo ou refutando - para o caso não importa) os argumentos considerados por ambas as partes, quando os mesmos, aliás, se mostram pertinentes e adequados à discussão (I). 46. E, aqui chegados, percebe-se qual o efetivo erro em que incorre o despacho impugnado, no que à fundamentação da reparação do segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss. respeita: 47. Este Tribunal assume, acriticamente, a argumentação que o Ministério Público desenvolvera nas suas Motivações de Recurso e descrevera, de forma muito mais sintética, na respetiva promoção de reparação antes apresentada, de certa forma simplificando-a, na medida em que este Tribunal (apenas) se exime de citar os trechos das peças processuais referidos pelo Ministério Público na respetiva promoção. 48. Nada no Despacho impugnado reflete uma ponderação própria, autónomo e independente por parte de V. Exa., Mm. Juiz de Instrução Criminal. 49. Numa palavra, o Tribunal abstém-se de sopesar argumentos: apenas se arrima! 50. E isto quando tal ponderação própria, autónoma e independente é sempre exigida pelo dever de fundamentação, na sua vertente "interna", como garantia de que o Juiz, responsavelmente, assume a efetiva autoria da sua decisão e a ela se vincula. 51. Neste específico contexto - como, aliás, em tudo na vida - não basta ser; há que, também, parecer! 52. E, Justamente por ser assim, este Tribunal não poderia ter proferido uma decisão como aquela que foi proferida a propósito do segmento C), do Despacho de fls. 9922 e ss,, porque nada dela revela o processo lógico e psicológico da sua decisão, ignorando a Jurisprudência pacifica, acima citada, que apela por uma "sua própria fundamentação" e por um "seu próprio raciocínio lógico-jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem" (com destaques nossos). 53. Resulta do exposto que uma decisão como aquela que foi proferida por este Tribunal nunca seria suficiente ao abrigo de uma Interpretação constitucionalmente adequada do dever de fundamentação. 54. Termos em que o Despacho impugnado violou flagrantemente a obrigação de fundamentação que sobre si sempre impendia, estando ferido de irregularidade nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 123.º, n.º 1, CPP, o que se argui para todos os efeitos legais. Acresce, ainda, o seguinte: III.DA VIOLAÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS JUDICIAIS 55. Sem prejuízo de todo o exposto supra, aliado ao vício de forma a que nos vimos referindo (mas que diz multo da substância), constata-se, igualmente, em termos substantivos, que a decisão de V. Exa. viola o regime de férias Judiciais, na medida em que
(1)à data em que foi proferida a Decisão Impugnada, não lhe era (temporalmente) licito proferi-la e, menos ainda,
(2)agendar o ato processual que agendou para o momento em que o fez. 56. Essa violação é patente quer numa perspetiva assente nas disposições gerais previstas na lei penal adjetiva, quer numa perspetiva assente no regime excecional decorrente da Lei n.º 1- A/2020, Senão vejamos. 57. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º do CPP: "1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de Justiça e fora do período de férias judiciais, 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
- b)Os atos relativos a processos em que Intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;
- c)Os actos de Inquérito e de Instrução, bem como os debates Instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações:
- d)Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira Instância;
- e)Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
- f)Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
- g)Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades Judiciárias, sempre que necessário.
- h)Os atos considerados urgentes em legislação especial" (com destaque e sublinhados nossos). 58. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 9, da Lei n.º 1-A/2020; "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. (...) 9 - No âmbito do presente artigo realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativos a menores em risco ou o processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que o sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes" (com destaque e sublinhado nossos). 59. Da conjugação das normas acima indicadas decorre, essencialmente, e para o que importa para o conhecimento e decisão do presente requerimento, que a. Por à data em que foi proferido o Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, vigorar o regime de férias judiciais, o mesmo não poderia ter sido, como foi, proferido e, por conseguinte, é irregular, e que b. Por se Ignorar se à data de 23.04.2020 se manterá, ou não, em vigor o regime instituído pelo citado artigo 7.º da Lei n.º l-A/2020, não poderia ter sido agendada uma diligência presencial, num processo que não tem natureza urgente e onde não está em causa a realização (urgente) de direitos fundamentais. 60. Não há, de facto, do ponto de vista da respetiva oportunidade, fundamento legal que permitisse a prolação da decisão sob apreço. 61. Conforme já em 2008 se escrevia em Acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2008 (Proc. n.2 5793/2008-5), "a regra geral do art.º 103º, nº 1 é a de que os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais". 62. Mais desenvolvidamente, em Acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.2014 (Proc. n.º 287/12.6JACBR-B.C1), podemos ler que "os actos processuais não podem ser praticados a qualquer momento, devendo respeitar algumas condições legais, que resultam desde logo da organização dos serviços de Justiça. / Assim, como regra, os actos processuais praticam-se nos dias úteis», «às horas de expediente dos serviços de justiça» e «fora do período de férias judiciais.». 63. Finalmente, em termos perfeitamente transmutáveis para a situação que nos ocupa, por Acórdão da Relação do Porto de 03.06.2015 (Proc.º n.º 2823/12.9TAGDM-A.P1), considerou- se que "(é) ilegal e viola o disposto no art.º 103º 1 CPP a notificação efectuada, a advogado/mandatário, para os fins dos art.ºs 284º e 287º CPP (deduzir acusação particular ou requerer a abertura da instrução), no período de férias Judiciais”. 64. Se a suscitada irregularidade, do ponto de vista formal é evidente - por ser frontalmente contrária às disposições legais aplicáveis, citadas supra -, numa perspetiva substancial também o é. 65. De facto, a "situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID -19" que motivou o legislador a consagrar o regime da Lei n.º l-A/2020 é, também, a razão de ser do estado de emergência em vigor, declarado por S. Exª. o Presidente do República, a 16.03.2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 18.03,2020), 66. Por via do mesmo, foi desde logo determinado pelo Chefe de Estado que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risca de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicilio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pelo obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém" (cfr. artigo 4º, alínea a)). 67. Na sequência da declaração do estado de emergência, no exercício das suas competências, a respeito do direito/liberdade de deslocação, o Governo determinou o designado dever geral de recolhimento domiciliário, o qual, como as demais medidas decretadas, "pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão do doença COVID-19" - cfr. preâmbulo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (Diário da República n,9 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 20.03.2020). 68. Entre outras, as circunstâncias acabadas de enunciar permitem compreender a razão de ser da imposição do regime de férias judiciais, fora do período temporal legalmente consagrado no artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário). 69. Num momento em que surpreendente e inesperadamente foi exigido a todos os cidadãos, não só o cumprimento de um dever legal, mas acima de tudo cívico, de reclusão, no qual, por essa via, as vidas profissionais, pessoais e familiares se tiveram de acomodar e conciliar, tudo a bem da salvaguarda das condições sanitárias da comunidade e da vida e integridade física de cada um, seria dificilmente compreensível exigir aos agentes da justiça que adotassem uma postura de business as usual, 70. E os casos-limite são sempre boas ilustrações: à luz do regime consagrado na Lei nº 1- A/2020, poder-se-á dar o caso de num processo urgente, com arguidos presos, não só os prazos processuais se encontrarem suspensos, como também não se realizarem diligências processuais necessárias à salvaguarda da liberdade daqueles, se delas puder resultar uma situação contrária às recomendações das autoridades de saúde, com a presença de um número de pessoas superior ao recomendado, 71. Se tal é válido quando se trata de processos urgentes e da salvaguarda da liberdade, por (enorme) maioria de razão, valerá para as situações - como a dos presentes autos - onde as diligências a realizar não respeitam a processos urgentes, nem à salvaguarda do direito à liberdade. 72. Isso mesmo tem motivado em inúmeros processos que se venham recebendo notificações como a do seguinte teor: Divulgação 69/2020 do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Março do 2020 e sucessivos aditamentos e Divulgação nº 81/2020 de 20.03.2020 (COVID 19) Fica notificada na sequência do contacto telefónico tido com V. Exª, na qualidade de Mandatário do Arguido, nos termos e para os afeitos a seguir mencionados: A data anteriormente designada, para a realização da referida audiência de julgamento, o que do qual se encontrava devidamente notificada, foi dada sem efeito, ficando assim adiada sine die, sendo que oportunamente será designada nova data. 73. Ora, conforme evidenciado supra, além de no despacho em apreço se ter omitido a devida fundamentação para ordenar a reparação da douta decisão da Mmª. Juíza de Instrução anterior titular da competência da prática de atos jurisdicionais no presente inquérito, também não se demonstrou - sequer seria possível, a bem da verdade - qual a necessidade imperiosa que justificou a respetiva prolação na vigência do regime de férias judiciais e, mais que isso, o agendamento de uma diligência presencial para uma data em que, no momento da prolação do despacho em apreço, se ignorava se será, ou não, posterior à vigência do Decreto-lei a que alude o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º l-A/2020 - diploma, de data incerta, que determinará a cessação do regime previsto neste artigo, 74. Em síntese e em suma, na medida em que
(1)à data em que foi proferida a decisão sob impugnação, não lhe era (temporalmente) lícito proferi-la e, menos ainda,
(2)agendar o ato processual que agendou para o momento em que o fez, é o despacho impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º I-A/2020, 103.º, n.º 1, e 123º, n.º 1, do CPP, irregular, devendo a mesma ser revogada, Acresce, finalmente, o seguinte: IV.DA VIOLAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO PENDENTE NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Conforme se antecipou supra, por via do Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, não só foi reparada a decisão anteriormente tomada a respeito da declarada proibição de prova decorrente da ilícita apreensão de correio eletrónico do primeiro Requerente,
- Como foi também reparada a decisão pela qual se havia ordenado a devolução dos elementos informáticos. Incluindo mensagens de correio eletrónico, provindas do "Processo Marquês".
- Com efeito, no segmento B),do Despacho de 10.12.2019, a anterior Mm.ª Juíza de instrução titular da competência para a prática de atos jurisdicionais no presente inquérito, julgando procedente requerimento apresentado pelos Requerentes, considerou que o Ministério Público, ao ordenar a junção desses elementos aos autos, estava "por um lado, a violar aquilo que resulta do despacho de fls. 4744 a 4808 ao determinar a junção aos autos de meio de prova considerado proibido - despacho que, até que seja decidido o recurso interposto do mesmo, se mantém válido e eficaz e, por outro lado, está a violar o efeito que foi fixado ao recurso que interpôs do dito despacho, porquanto foi fixado o efeito meramente devolutivo, o que traduz que até à decisão a proferir pelo Tribunal superior quanto despacho de fls. 4744 a 4808, o que emana deste tem de ser cumprido",
- Não obstante a correção do assim decidido (a 10.12.2019, leia-se), por via do despacho impugnado, limitou-se a ser assertado que "[mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/18.3TELSB".
- Ora, se surpreende que o Ministério Público, garante da legalidade, promova nestes autos, reiterada e constantemente, a violação de inúmeras disposições legais de natureza injuntiva, mais surpreenderá que aquele que a mais reputada doutrina e jurisprudência vem caracterizando como o Juiz das liberdades, dê, acriticamente, execução às ilegais promoções do Ministério Público, ainda que para tanto viole o dever de acatamento das decisões proferidas pelos Tribunais superiores.
- De facto, apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.07.2019 (tramitado no âmbito dos autos de recurso n.® 184/12.5TELSB-F.L1), ter revogado o despacho recorrido (pelo Ministério Público) de fls. 4744 a 4808, onde, entre o mais, se impediu a utilização dos referidos elementos provindos do "Processo Marquês", o que é certo é que desse mesmo Acórdão foi, pelos Requerentes, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
- Conforme certamente não poderá ser ignorado, a Veneranda Juíza Relatora titular dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-F.L1, ao receber o recurso interposto pelos Requerentes para o Tribunal Constitucional, admitiu-o - e, por conseguinte, adotou uma decisão vinculativa para um Tribunal de categoria inferior, como aquele que V. Exa. ocupa (conforme ditam os artigos 152.º, n,º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4.º CPP, artigo 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e artigo 4,º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) - "com subida imediata, nos próprios autos e vinda os autos a ser tramitados com efeito suspensivo (cfr. art.ºs 70º, 72 º, nº 1, al. b), 75º e 78º, todos da LTC)" (destaque e sublinhados nossos) - cfr. Documento n.º 1 que se junta e que se considera integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
- Sendo os referidos autos de recurso tramitados com efeito suspensivo, forçosamente, os efeitos do Acórdão a que se arrima o Despacho sob impugnação, não se produzem nem se concretizam, até que o mesmo transite em julgado,
- No entanto, à presente data - e, por maioria de razão, à data da prolação do Despacho impugnado -, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não transitou em julgado, na medida em que se mostra atualmente pendente o referido recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- E com toda a franqueza, atentas as circunstâncias excecionais acima mencionadas, apesar de não ser possível aos Signatários proceder à consulta dos presentes autos, nomeadamente a fim de aquilatar aquilo que teria sido possível conhecer, ou não, por V. Exa., no momento em que proferiu o Despacho Impugnado (já que nem a data de conclusão é apresentada na notificação que foi endereçada ao primeiro Signatário),
- Muito se estranha que não pudesse ter sido percecionado o efeito atribuído ao recurso interposto ao Tribunal Constitucional, depois de, aliás, o Ministério Público ter promovido junto daquela instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, por mais de uma vez, informações a respeito da situação recursiva.
- Não será despiciendo até enfatizar que a última informação solicitada pelo Ministério Público ao Tribunal Constitucional remonta a 17.03.2020 - sensivelmente uma semana antes da prolação do Despacho Impugnado-, tendo sido satisfeita no dia imediatamente seguinte, com indicação da prolação da Decisão Sumária proferida a 04.03.
- Por outro lado, ignorando o que ao certo e em rigor foi informado pelo Tribunal Constitucional a estes autos, é também curioso sublinhar que, no mesmo dia em que foi prestada a informação solicitada, foi apresentado pelos Requerentes, junto daquela instância, reclamação para a conferência da referida Decisão Sumária - ao que se sabe, pendente de apreciação à presente data, contanto que até hoje não foram os Requerentes notificados de qualquer Acórdão que sobre a mesma recaísse.
- O que podem os Requerentes afiançar com certeza, é que foi por estes, a V. Exa., devidamente alertado, em momento anterior à prolação do Despacho Impugnado, que o Acórdão da Relação de Lisboa que o Ministério Público pretendia executar - e que incompreensivelmente se ordenou executar - não estava em condições de o ser, atenta a pendência, com efeito suspensivo dos autos de recurso, do aludido recurso para o Tribunal Constitucional.
- Significa, portanto, sob diversos ângulos e perspetivas, que não podia ser, como foi, determinada a execução do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019, pelo que o Despacho Impugnado encontra-se, também por esta via, viciado, ao ter desrespeitado o dever de acatamento que impende sobre os tribunais inferiores em relação às decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais Superiores, regra decorrente dos artigos 152.º, n.º 1, CPC ex vi artigo 4.º CPP, 4,º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário e 4.º, n.º 1, Estatuto dos Magistrados Judiciais, encontrando-se tal decisão, nessa medida, ferida da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), CPP, ou, quanto muito, de irregularidade, prevista no artigo 123.º, n.º 1, CPP, o que se argui para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. EXª. suprirá, requer-se que seja reconhecida e declarada a Invalidade do Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, consequentemente determinando-