Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 340/14.1YUSTR.L1-5 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA Sumário: I–A decisão condenatória em processo contra-ordenacional traduz “ uma verdadeira decisão, que dá como provados – e não apenas como suficientemente indiciados – determinados factos que constituíram objecto do processo na fase administrativa, procede ao enquadramento jurídico desses factos e conclui pela aplicação de uma ou mais sanções. Se não for judicialmente impugnada, torna-se definitiva e constitui título executivo”. II–Não sendo unívoco o entendimento a conferir à expressão “descrição dos factos imputados”, constante da al.
- b)do n.º 1 do art. 58.º do RGCO, existe ainda assim consenso em como postula a necessidade de os descrever “dizendo em que consistiram, designadamente que actos concretos é que consubstanciam a prática da infracção”, e a indispensabilidade da sua imputação “ter de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar”. III–Não obedece a esta exigência, nem podem, enquanto tais, ser considerados como “factos provados”, afirmações, ainda que com ressonância factual, contidas na decisão administrativa em sede de enquadramento jurídico ou a propósito da medida das coimas a aplicar. IV–Tendo o Tribunal, no conhecimento do respectivo recurso de impugnação, levado em consideração tais “factos” para melhor concretizar o título subjectivo da infracção sem cumprir o ritualismo previsto no art. 358.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, convindo a Recorrente, no caso, que se tratou de uma simples alteração não substancial dos mesmos, cometeu aquele a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma. V–Na comunicação a que se reporta aquele primeiro preceito, o Tribunal não é obrigado a indicar ou a evidenciar de forma probatória, os motivos pelas quais, no seu entendimento, se justifica a alteração de factos que propõe. VI–Posto que a motivação de facto não consigne o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, assumindo o essencial da prova produzida natureza documental, colhendo-se que aqueles obtiveram uma leitura de plausibilidade e aceitação no quadro da posição sustentada pela Recorrente na sua contestação, e ficando disponibilizada a informação suficiente sobre qual o percurso utilizado pelo Tribunal em termos de convicção para que o segmento a que foram convocadas fosse dado por provado, não existe deficit relevante de exame crítico, não sendo pois a decisão nula por esse motivo. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: I–1.)Inconformada com a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela X. da decisão proferida pelo ICP – ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, que a havia condenado na coima única de € 95.000,00 pela prática, em concurso efectivo de: –1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, n.º 10, e 25º, do Regulamento de Portabilidade (adiante designado por RP), artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09, fixando-se a coima em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011 não executou e executou com atraso 68 pedidos de portabilidade de número que lhe foram solicitados); –1(uma) contraordenação, na forma dolosa, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 8, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.º 2, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011 (não pagou a assinantes qualquer quantia a título de compensação pelo atraso na implementação da portabilidade, no montante de € 2,50, por número e por cada dia de atraso, ou pagou essa quantia num valor inferior ao que era devido ou, ainda, não pagou, dentro do prazo máximo de 30 dias após o facto que lhe tinha dado origem, o montante que era devido); –1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 8, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, não pagou a 45 assinantes qualquer quantia a título de compensação pelo atraso na implementação da portabilidade, no montante de € 2,50, por número e por cada dia de atraso, ou pagou essa quantia num valor inferior ao que era devido ou, ainda, não pagou, dentro do prazo máximo de 30 dias após o facto que lhe tinha dado origem, o montante que era devido); –1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, n.º 7, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, não respondeu a 17 pedidos eletrónicos de portabilidade no prazo máximo de 24 horas, decorridas de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido); –1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º 2, alínea d), e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, recusou injustificadamente 16 pedidos electrónicos de portabilidade que lhe foram apresentados por outros operadores). recorreu a sociedade supra mencionada para esta Relação, sintetizando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª-O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, notificada à X. em 17 de junho de 2015, pela qual a X. foi condenada numa coima de € 95.000,00 pela alegada prática de 5 ilícitos contraordenacionais, previstos no artigo 113.º n.º 1 alínea
- ll)da LCE. 2.ª-A Sentença Recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo fundou a condenação em factos que não constavam da Decisão da ANACOM, fora dos casos previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP. 3.ª-Com efeito, na Sentença Recorrida, foram aditados os factos que constam dos números 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Matéria Assente, sem que o Tribunal a quo tivesse indicado a nova prova produzida que levaria a uma alteração de factos e sem que o Tribunal a quo tivesse comunicado previamente tal alteração de factos à Arguida, conforme impõe o artigo 358.º n.º 1 do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO. 4.ª-É inconstitucional a norma contida no artigo 358.º do CPP, quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao tipo subjetivo e à culpa da Arguida, que, embora constantes ou decorrentes de outros capítulos da decisão administrativa, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no elenco de factos provados da mesma decisão, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. 5.ª-Assim, deve ser declarada, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, a nulidade da Sentença por excesso de pronúncia, tendo em conta que a X. foi condenada por factos que não constavam da DI fora dos casos previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP, devendo a Sentença ser revogada e o processo devolvido ao Tribunal de primeira instância para ser dado cumprimento ao artigo 358.º n.º 1 do CPP previamente ao proferimento de Sentença. 6.ª-A Sentença Recorrida é ainda nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo condenou a Arguida por factos pelos quais a X. tinha sido absolvida pela ANACOM. 7.ª-Com efeito, o Tribunal a quo, na fundamentação da Sentença, reputa como sendo imputáveis à X. (com culpa) 74 casos de atrasos na implementação de pedidos de portabilidade e por 16 casos de time-out. 8.ª-Porém, da DI da ANACOM resultava que não tinha ficado demonstrado o preenchimento do elemento subjetivo do tipo (e portanto, a imputação de tais factos ilícitos à X.) relativamente a todos os factos que preencheriam o elemento objetivo do tipo, dado que: i)-apesar de resultarem do ponto 7 da matéria de facto provada 48 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 33 casos (cfr. página 109 da DI); ii)-apesar de resultarem do ponto 8 da matéria de facto provada 19 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 3 casos (cfr. página 115 da DI); iii)-apesar de resultarem do ponto 9 da matéria de facto provada 7 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 2 casos (cfr. página 118 da DI); e iv)-apesar de resultarem do ponto 16 da matéria de facto provada 16 casos em que a X. não teria respondido aos pedidos de portabilidade no prazo fixado, originando erro de time-out (ou T3), a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 15 casos (cfr. página 132 da DI). 9.ª-Assim, o Tribunal a quo condenou a Arguida por factos diversos e mais gravosos daqueles pelos quais a X. tinha sido condenada, o que acarreta a nulidade da Sentença, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alíneas
- b)e
- c)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, nulidade que expressamente se argui e se requer que sejam tiradas as devidas consequências legais. 10.ª-A Sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea
- c)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto não foi proferida decisão quanto à prova ou não prova dos factos alegados pela X. nos artigos 314.º a 319.º do seu recurso. 11.ª-Com efeito, tais factos não constam do elenco de factos provados ou não provados, sendo essenciais à posição da X., porquanto permitiriam exculpar a X. do ilícito correspondente à violação do artigo 12.º n.º 7 do Regulamento da Portabilidade, pelo qual a X. foi condenada com base nos factos descritos no ponto 16 da matéria de facto assente. 12.ª-Assim, deve a Sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea
- c)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo o processo ser devolvido ao tribunal de primeira instância para conhecimento dos factos alegados nos artigos 314.º a 319.º do recurso e da questão jurídica correspondente (a exculpação da X. e a inexistência de possibilidade de evitar a ocorrência do resultado). 13.ª-A Sentença Recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea
- a)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, na medida em que não contém o exame crítico da prova testemunhal produzida no processo. 14.ª-Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a indicar os nomes das testemunhas ouvidas e as fls. dos autos onde constaria a demonstração da produção de tal prova testemunhal, sem explicitação das respetivas funções e do que constituiu o essencial do seu depoimento, elementos que são essenciais na fundamentação quanto à matéria de facto em processo de contraordenação, onde a prova produzida em julgamento não é gravada, não sendo feita sequer uma súmula dos depoimentos prestados em audiência (cfr. artigo 66.º do RGCO). 15.ª-Tal omissão impede a compreensão do raciocínio do Tribunal quer pelos destinatários da decisão quer pelo Tribunal de recurso, não ficando patente a apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade e à aptidão probatória de cada depoimento de cada testemunha que constitui a prova de cada facto. 16.ª-A norma constante do artigo 379.º n.º 1 alínea
- a)do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas
- b)e
- c)do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 17.ª-Assim, deve a Sentença Recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação na vertente de ausência de exame crítico da prova, nos termos do artigo 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea
- a)do CPP, e ser devolvido o processo ao Tribunal a quo para corrigir tal vício. 18.ª-A Sentença padece de vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo deu como provados os factos que constam dos pontos 21, 26, 27 e 28 dos Factos Assentes da Sentença em contradição com os factos também considerados provados na mesma Sentença sob os números 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50, 52 e 60. 19.ª-Ficaram demonstradas as instruções transmitidas aos colaboradores da Arguida, os meios que lhes foram disponibilizados para o seu cumprimento e as atividades de controlo efetuadas pela Arguida para melhorar o procedimento (factos dados como Assentes sob os n.ºs 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50 e 52), não se vislumbrando como pode concluir, simultaneamente, o Tribunal a quo que a X. violou um dever de cuidado no controlo desses mesmos colaboradores (factos dados como Assentes sob os n.ºs 22, 26, 27 e 28 (2.ª parte)). 20.ª-Por outro lado, ficou provado que a X. fez um investimento significativo em 2010 para adquirir uma plataforma informática que obviasse à ocorrência de erros de sistemas (facto dado como Assente sob o n.º 60), não se vislumbrando como pode concluir, simultaneamente, o Tribunal a quo que a X. violou um dever de cuidado ao não se ter munido de sistemas informáticos adequados a evitar a ocorrência de erros (facto dado como Assente sob o n.º 28 (1.ª parte)). 21.ª-Estas contradições insanáveis quanto à matéria de facto tornam impossível a compreensão da decisão quanto à culpa da Arguida, porquanto não se compreende como pode ter sido considerada provada a omissão de dever de cuidado no controlo das tarefas ou na aquisição de meios quando se considera provado um conjunto de factos que afastam, precisamente, a violação desses mesmos deveres de cuidado. 22.ª-Assim, deverá ao abrigo do artigo 410.º n.º 2 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, ser declarada a existência de vício de contradição insanável da decisão, devendo, em consequência ser revogada a Sentença e ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal a quo para corrigir o referido vício. 23.ª-A Sentença padece ainda de vício de contradição insanável da decisão, ao abrigo do artigo 410.º n.º 2 alínea
- b)do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto os factos dados como provados nos pontos 65 e 69 estão em contradição. 24.ª-Com efeito, resulta da matéria de facto que a X. foi condenada no âmbito do mesmo Processo n.º 1787/11.0TYLSB em duas coimas distintas e diferentes, o que resulta do texto da decisão recorrida (pontos 65 e 69 da Matéria de facto Assente) sendo manifestamente contraditório. 25.ª-Tal contradição decorre de erro notório na apreciação da prova, em violação dos artigos 127.º e 169.º do CPP e das regras de direito probatório na consideração de factos provados, em virtude de o facto dado como provado sob o ponto 65 da Matéria de Facto Assente ser contraditado por documento autêntico junto aos autos (fls. 2026-2054). 26.ª-Assim, requer-se igualmente a V. Exas. que declarem a existência de contradição insanável entre os factos 65 e 69 da Matéria de Facto, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea
- b)do CPP, e também a existência de erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao facto provado n.º 65, e, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea
- c)do CPP e, consequentemente, ordenem o envio do processo ao Tribunal de primeira instância para correção desses vícios. 27.ª-Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro ao considerar os factos descritos na Sentença como imputáveis à X., desconsiderando que os mesmos foram realizados pelos seus trabalhadores contra as instruções expressas da X., que foram dadas como provadas nos presentes autos. 28.ª-A X. transmitiu, conforme resultou provado nos pontos 29, 30, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 46 dos Factos Assentes, instruções expressas sobre os elementos (e a correção dos elementos) a recolher junto do cliente, o prazo para envio desses documentos para o back-office, o prazo para implementação da portabilidade desde a apresentação dos documentos pelo cliente, a forma de contacto do cliente e correção de eventuais erros na recolha de elementos, o cálculo e o pagamento de compensações em caso de eventuais atrasos na implementação da portabilidade, devendo-se a ocorrência dos factos descritos na Sentença a lapsos incorridos pelos trabalhadores em violação dessas instruções. 29.ª-Não podem ser imputados à X. eventuais lapsos no tratamento dos pedidos em que tenham incorrido os seus funcionários, apesar das instruções validamente transmitidas e divulgadas com regularidade pela X., até porque a atuação contra essas instruções não corresponde ao interesse da X. (nomeadamente na integração o mais célere possível do cliente na X. e na satisfação do cliente). 30.ª-Não tendo alcançado esta conclusão, incorreu o Tribunal a quo em erro de Direito na interpretação do artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro, pelo que se requer que a Sentença seja revogada e substituída por outra decisão que, aplicando corretamente o artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro, absolva a X. dos ilícitos pelos quais foi condenada. 31.ª-Acresce que, o Tribunal a quo interpretou incorretamente o artigo 15.º do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32.º n.º 2 do RGCO, e a exigência de dever de cuidado aí prevista para que possa considerar-se determinada conduta como negligente. 32.ª-As regras de experiência comum, que têm de ser ponderadas nos termos do artigo 127.º do CPP, impõem a conclusão de que por muita formação, disponibilização de materiais, realização de auditorias, adoção de sistemas e monitorização de resultados que sejam realizados, existe sempre a possibilidade – que não é possível evitar – de ocorrência de lapsos humanos ou erros de sistemas pontuais que poderão gerar, objetivamente, incumprimentos das normas do Regulamento de Portabilidade, dado que lapsos humanos e erros de sistemas não são erradicáveis da sociedade. 33.ª-A correta interpretação do artigo 15.º do Código Penal impõe que se considerem as circunstâncias em que determinados factos ocorreram, para averiguar da existência de culpa do agente e assim obviar à conclusão errónea de que cabe ao agente evitar, em absoluto e em todas as circunstâncias, o resultado típico, ainda que, no contexto em que o mesmo atue, tal não possa ser evitado, como é o caso. 34.ª-Assim, deverá considerar-se que não era exigível outro comportamento da X., pelo que a correta interpretação do conceito de negligência contido no artigo 15.º do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32.º n.º 2 do RGCO impõe a conclusão de que a X. não atuou com negligência, devendo, consequentemente, a Sentença ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a X. dos ilícitos negligentes de que vem condenada. 35.ª-A coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo tem por base elementos referentes aos antecedentes contraordenacionais da X. que não poderiam ser considerados pelo Tribunal a quo. 36.ª-Com efeito, o Tribunal a quo considerou os factos dados como provados nos pontos 65 a 69 da Matéria de Facto Assente, elementos que foram dados como provados com base em registo contraordenacional junto pela ANACOM, o qual, nos termos do artigo 10.º da Lei Quadro, apenas pode ser usado para efeitos da punição do arguido como reincidente, o que não é o caso, dado que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a punição da X. nesses termos. 37.ª-Acresce que dos pontos 65 a 69 da Matéria de Facto Assente também não resultam os concretos factos pelos quais a X. foi condenada nos processos aí referidos nem o número de infrações em que terá incorrido, pelo que tais factos não podem servir de base à conclusão de que a Arguida teria sido condenada por muitos outros incumprimentos. 38.ª-Assim, terá de considerar-se que a coima aplicada à X. teve por base elementos que não podiam ser considerados pelo Tribunal a quo, devendo, consequentemente, a Sentença ser revogada e substituída por outra decisão que não tenha em conta tais elementos. 39.ª-Acresce que a coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo tem por base o entendimento de que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que alterou a moldura sancionatória aplicável, não seria mais favorável à Arguida, entendimento que é contrário à jurisprudência defendida pelo próprio Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e pelo Tribunal da Relação em processo por infração semelhante à que está em causa nos presentes autos. 40.ª-A lei aplicável aos factos em causa é, por força do princípio que determina a aplicação retroativa da lei mais favorável, ínsito no artigo 3.º n.º 2 do RGCO, a LCE na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e que se mantém atualmente na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, porquanto, apesar de o limite mínimo da coima aplicável ter sido elevado, em concreto, a ANACOM e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quantificaram a coima em valor que em nada se aproxima do mínimo, sendo que o montante máximo da coima aplicável foi reduzido substancialmente (passou de € 5.000.000,00 para € 1.000.000,00). 41.ª-Deve, pois, a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente a Lei mais favorável aos factos sub judice, determine a redução substancial correspondente da coima aplicada à X.. 42.ª-A coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo é manifestamente desproporcionada em face dos ilícitos em causa nos presentes autos, violando os princípios da proporcionalidade das penas e o princípio da culpa, tendo o Tribunal a quo ponderado incorretamente os diversos critérios relevantes para a determinação da medida da sanção. 43.ª-Com efeito, na ponderação da culpa, deveria o Tribunal a quo ter considerado: i)-a circunstância de as condutas imputadas à X. a terem ocorrido, sempre serem contrárias às instruções e formações dadas pelas X. aos seus colaboradores; ii)-as medidas adotadas para detetar a omissão de pagamento de compensações, o que demonstra que a X. não se conformou com a prática de qualquer ilícito; iii)-a circunstância de ter ficado demonstrado que apenas em relação a 32 assinantes a X. teria incorrido em atrasos no pagamento de compensações, número que não é elevado, tendo em conta que a X. efetua milhares de pedidos de portabilidade, sendo que, nalguns casos, os atrasos são de meros dias, o que demonstra a pouca gravidade da conduta; iv)-que os 15 time-outs ocorreram num período excecional e limitado, devido a erros alheios à conduta dos intervenientes, inexistindo atos que possam evitar a ocorrência de time-out o que afastaria as suas conclusões quanto à intensidade da culpa da X.. 44.ª-Para além disso, deveria o Tribunal a quo ter considerado que a maioria dos números foi portada, sendo que os casos em análise correspondem a uma parcela muito pequena do número de pedidos de portabilidade tratados pela X., o que afasta conclusão quanto à intensidade da ilicitude e à gravidade da conduta. 45.ª-Inexistem antecedentes contraordenacionais da X. relativamente ao ilícito correspondente à rejeição indevida de pedidos de portabilidade. 46.ª-O grau de adesão da X. às normas jurídicas é elevado, pelo que as necessidades de prevenção especial são reduzidas. 47.ª-Assim, o princípio da necessidade das penas (que resulta da aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da CRP) determina que para a medida da pena ser proporcional e adequada à culpa têm que ser ponderadas todas as circunstâncias acima referidas, as quais determinam a redução relevante da pena, por força do princípio da proporcionalidade, tendo em conta que não era exigível comportamento diverso à Arguida. Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a Sentença Recorrida e a Arguida X. absolvida, assim se fazendo a costumada I-2.)-Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência, veio a concluir no sentido de que, “sem prejuízo de eventuais correcções que o tribunal ad quem entenda fazer oficiosamente (v. supra 2ª e 6ª questões), o recurso interposto deverá improceder”. I-3.)-Fazendo-o também a ANACOM ou ARN, Autoridade Nacional de Comunicações, deixou exaradas as seguintes conclusões: 1.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 1 a 5: a recorrente não foi condenada por factos que não constavam da decisão impugnada, desde logo, porque aquilo a que a recorrente chama factos é um mero relato de comportamentos da recorrente que se não provaram, como se alcança dos seguintes sete pontos da enumeração do Art. 28.º da douta alegação da recorrente: (i)-constata-se a ausência de prova de alguma actuação da recorrente que revelasse cuidado desta em se apetrechar dos recursos técnicos e humanos necessários ao cumprimento de certas obrigações, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade; (ii)-constata-se que se não provou que a recorrente haja diligenciado pelo controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade; (iii)-constata-se que nada se provou que revelasse que a recorrente agira de modo a apetrechar-se dos recursos técnicos e humanos necessários ao cumprimento de certas obrigações, no caso, o pagamento de compensações; (iv)-mera remissão para o ponto 10 da mesma sentença, em confronto com a alegação da recorrente de que depois de se ter apercebido da existência de pagamentos em falta, os realizou passados um ano e nove meses; (v)-constata-se que se não provaram actos que demonstrassem que a recorrente houvera diligenciado o controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, o pagamento de compensações; (vi)-constata-se que se não provou que a recorrente houvera diligenciado pelo controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade; (vii)-constata-se que se não provou que a recorrente se haja apetrechado de ferramentas informáticas robustas nem que se houvera organizado por modo a poder cumprir certas obrigações, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade. 2.º-Mencionar-se que certa matéria se não provou ou nada dizer é o mesmo: se um facto não está indicado como provado, é porque o não está, sendo indiferente que a sentença explicitamente o diga ou não. 3.º-A indicação na sentença de que ocorre a omissão de um dever nunca é um facto, facto é o próprio evento, não a sua qualificação jurídica; 4.º-Ademais, os referidos factos não só não são factos como igualmente não são novos, pois que tudo o que a recorrente refere já se mencionava na decisão impugnada. 5.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 6 a 9: a respondente não foi condenada por factos pelos quais havia sido absolvida, embora o Tribunal houvesse descrito na factualidade provada os factos/casos que se provaram, como o teria que fazer, declarou que não atendia ao número de casos para efeito algum e que discordava da posição da autoridade recorrida de que cada casos fosse uma infracção autónoma, qualificando-os como meros efeitos de uma mesma conduta da recorrente. 6.º-Assim, a recorrente, que havia sido sancionada pela autoridade recorrida pela prática de 5 infracções continuadas correspondentes a uma multiplicidade de casos/resultados, foi condenada pela prática de 5 infracções. 7.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 10 a 12: não houve omissão de pronúncia, o Tribunal pronunciou-se sobre aquela factualidade, e a sua pronúncia foi a de que, pelas razoes expostas a fls. 92 e ss. da sentença, tal factualidade era irrelevante e inconsequente. 8.º-Não ocorre a nulidade que a recorrente alega nas suas conclusões 13 a 17 relativa a uma suposta falta de exame crítico da prova: i.-De fls. 75 a 87 da douta sentença, sob a epigrafe "4.1.3.2. Apreciação Crítica da Prova", pronuncia-se o Tribunal sobre a fundamentação de todos os pontos da sua decisão de facto, indicando para os pontos 1 a 16, um a um, as provas que serviram para formar a sua convicção, e isto para todas e cada uma das suas decisões sobre a factualidade, de modo minucioso, remetendo em todos os casos, para os números das folhas dos autos e indicando os documentos a que correspondem essas folhas, normalmente, dois ou três documentos por cada facto, constantes do processo administrativo, cuja aptidão como meio de prova apreciou, os quais também estavam aceites pela recorrente; ii.-Em especial sobre a prova testemunhal, a fls. 84, o Tribunal invoca a prova testemunhal para fundamentar a sua convicção sobre a prova de que a recorrente conhecia as obrigações que violara e tinha consciência desse facto (factos 17 a 20); a fls. 86, por mais que uma vez, referido igualmente que as testemunhas ouvidas não permitiram também estabelecer que fosse verdadeiro o facto não provado referido na alínea a); igualmente a fls. 86, que os factos enumerados de 29 a 60 e provados por documentos são igualmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas da recorrente, e; a fls. 87 igualmente refere que os factos enumerados de 70 a 95 e provados por documentos são igualmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas da recorrente. 9.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 18 a 22, não há qualquer contradição entre os factos provados que a recorrente refere: a)-A constatação de ausência de meios técnicos e humanos necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 21 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto. b)-A constatação de ausência da adopção de procedimentos de monitorização necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 26 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro ponto da matéria de facto, designadamente, o referido nos pontos 29, 31, 36, 38 a 45 em que se refere a existência de regras (uma coisa é definir procedimentos/instruções/dar formação outra distinta é verificar, depois, se foram ou estão a ser seguidos); c)-A constatação de ausência da adopção de procedimentos de controlo e fiscalização necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 27 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto, designadamente, o referido no ponto 37 em que se refere que apenas 50 números são fiscalizados por semana no que tange ao pagamento de compensações, ou nos demais pontos que se refiram a operações, prévias, de formação ou definição de procedimentos a serem seguidos, sendo ainda feita 1 (uma) auditoria anual que tem em vista redefinir procedimentos a que se refere o ponto 50, sendo certo que o ponto 52, referindo métricas e indicadores é igualmente genérico tendo, como ali se refere, uma perspectiva macro, não se vislumbrando que possa ter outro fim que não o de recolher informação sobre o desempenho no seu conjunto dos meios da respondente; d)-A constatação de ausência de meios informáticos aptos a evitar (evitar não é impedir) falhas que impedissem o cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 28 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto, designadamente, o referido no ponto 60 que apenas prova a aquisição, em 2010, de uma plataforma informática com a qual a recorrente pretendia obviar a ocorrência de erros de sistemas se não se provou que tal plataforma era apta a evitar tais falhas. 10.º-Verifica-se uma duplicação do mesmo número do processo nos pontos 65 e 69 da matéria de facto que, se ainda subsistir, poderá nos termos do disposto no Art. 380.º n.º 2 do CPP ser corrigida por este Venerando Tribunal em conformidade com a certidão constante de fls. 2026 a 2054 dos autos. 11.º-As conclusões 27 a 30 não têm factualidade provada que as suporte a qual não pode ser produzida por presunções judiciais, verificandose que a própria recorrente não afirma a materialidade de tal factualidade propondo-a como algo que, eventualmente, poderá ter sucedido. 12.º-Assim, não se provando que um evento (uma alínea sequer): i.-Teve exclusiva causa humana, ii.-Foi causados por trabalhador(
- es)da recorrente, iii.-Que havia(
- m)recebido instruções e ordens concretas desta, iv.-Que havia(
- m)sido correctamente transmitidas, v.-E apreendida(
- s)por ele(
- s)mas que, vi.-Por lapso ou acto de desobediência se praticaram infracções... não poderia o Tribunal decidir como se tal matéria tivesse sido provada. 13.º-Decorre do nº 3 do art. 3º da Lei nº 99/2009, de 4 de Setembro “as pessoas colectivas ou equiparadas atuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo Direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil” ; 14.º-E, mesmo que aquela norma não existisse e se aplicasse o nº 2 do art. 7º do RGCO, de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 1994.07.07 (P000101994), publicado no Diário da República em 1995.04.28, "as pessoas colectivas ou equiparadas atuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo Direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil" 15.º-Também as conclusões 31 a 34, relativa a uma suposta violação do Art. 15.º do Código Penal não deverão proceder, porquanto a respondente não foi punida, como afirma, por não ter conseguido erradicar erros humanos, mas por não os ter procurado evitar pelo modo que podia e era capaz. 16.º-Improcedem as conclusões 35 a 38 porque a recorrente não foi condenada como reincidente, como parece afirmar, o que se tem por totalmente seguro pois que a fls. 94 da douta sentença se escreve que: "No caso sob apreço, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.º da L 99/2009, de 04/09, para a condenação da arguida como reincidente". 17.º-Improcedem as suas conclusões 39 a 47, porque a determinação da medida concreta da coima não surge por apelo a percentagens do limite máxima da coima abstracta - como pretende a recorrente mas unicamente pela ponderação dos critérios ditados pela lei, devidamente temperados pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade conseguidas pelo julgador. 18.º-Os critérios de determinação da medida aplicável que estão estabelecidos no Art. 5.º da Lei n.º 99/2009 de 04 de Setembro conjuntamente com os factos e a própria personalidade do agente (cfr. artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, ex vi artigo 32º do RGCOL mostram-se ponderados na decisão administrativa onde estão explicitados de fls. 138 a 149 para as quais a sentença remete, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Termos em que, tudo visto e ponderado, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, manter-se a douta sentença recorrida. II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, haja-se em vista que pela Recorrente foi requerida a realização de audiência. * Tiveram lugar os vistos legais. * Realizou-se a audiência com observância do legal ritualismo. * Cumpre apreciar e decidir: III-1.)-De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas pela Recorrente X.: -Se a sentença é nula, por excesso de pronúncia, por ter aditado os factos melhor constantes sob os números 21 a 28, sem ter sido dado cumprimento ao preceituado no art. 358.º do CPP; -Se esta norma é inconstitucional quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao tipo subjetivo e à culpa da Arguida, que, embora constantes ou decorrentes de outros capítulos da decisão administrativa, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no elenco de factos provados da mesma decisão, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP; -Se a sentença proferida é também nula, por excesso de pronúncia, por o tribunal ter condenado a arguida por factos pelos quais havia sido absolvida pela ANACOM; -Se a mesma é nula, agora por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela X. nos art.ºs 314 a 319 do seu recurso; -Se é também nula, por falta de fundamentação, por não conter o exame crítico da prova testemunhal produzida; -Se padece do vício de contradição insanável de fundamentação na contraposição entre os factos constantes dos pontos 21, 26, 27 e 28, e os sob os números 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50, 52 e 60; -Idem, por oposição entre os com os números 65 e 69; -Se incorreu em erro de direito, na interpretação e aplicação do art. 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro; -Idem, quanto à interpretação do art. 15.º do Cód. Penal; -Idem, quanto à definição da lei tida por mais favorável; -Se na medida da coima levou em conta antecedentes contra-ordenacionais que não poderiam ser considerados; -Se a coima única aplicada é manifestamente desproporcionada em face dos ilícitos constantes dos presentes autos. ***** III-2.)-Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1.-Com o intuito de aferir o cumprimento pela arguida das obrigações constantes do Regulamento de Portabilidade, a que se encontra adstrita enquanto prestadora de Serviço Telefónico Móvel, os Serviços de Fiscalização do ICP-ANACOM efetuaram um conjunto de verificações a processos de portabilidade de números referentes ao 1º trimestre de 2011, tendo analisado, nesse âmbito, a documentação de suporte do pedido de portabilidade, a introdução do pedido eletrónico na base da Entidade de Referência (ER), as recusas, quando existentes, a existência de atrasos na concretização da portabilidade e o pagamento das compensações quando ocorridos tais atrasos. 2.-Na sequência da constituição e análise de uma amostra aleatória de 800 números do STM, que englobava todos os prestadores do serviço telefónico móvel, os Serviços de Fiscalização do ICP-ANACOM verificaram que 146 pedidos de portabilidade haviam sido submetidos pela arguida a outros prestadores e que 361 pedidos de portabilidade haviam sido submetidos por outros prestadores à Arguida. 3.-Os 146 pedidos de portabilidade submetidos pela Arguida a outros prestadores respeitavam aos seguintes números do STM: 910224580, 910584923, 911162465, 911949125, 911977582, 912264052, 912302964, 912577371, 912591618, 912597857, 912631785, 912742829, 913002767, 913257267, 913349176, 913636719, 913699817, 913815673, 914077672, 914398396, 914434747, 914894202, 914915890, 914935077, 914954319, 915024284, 915715741, 916069415, 916087277, 916150919, 916784614, 917221376, 917246296, 917284012, 917530194, 917546883, 917555104, 917575653, 917575702, 917586954, 917676884, 917716118, 917859915, 917986060, 917989470, 918135561, 918201374, 918248264, 918275206, 918384758, 918552011, 918620008, 918626237, 918703881, 918748047, 919006545, 919096748, 919191468, 919511345, 919550092, 919617224, 919647706, 919672781, 919811644, 919891549, 919912115, 922031042, 922220715, 931900027, 932161234, 932388261, 932536002, 932577633, 932764641, 933234684, 933353001, 933366884, 933425029, 933440000, 933467972, 933667434, 933829089, 933862553, 933901403, 934228685, 934444709, 934603990, 934716747, 934788863, 936104883, 936296944, 936409069, 936458133, 936496044, 936535677, 936583042, 936682982, 936702051, 936832116, 936956114, 937330033, 938268658, 938351557, 938379877, 938434698, 938796133, 939037530, 939092399, 939329956, 939330589, 939330602, 939345678, 939396670, 939550181, 939559172, 939984353, 960078769, 961137456, 961402287, 961498687, 961653431, 962091542, 962313730, 962365628, 962687193, 962767030, 963405902, 963711792, 963809980, 963949281, 964310403, 965103962, 965173108, 965831998, 966106051, 966356178, 966481695, 966835832, 966859541, 966999771, 967370681, 967813894, 967820330, 969318570, 969770202 e 969964358. 4.-Os 361 pedidos de portabilidade submetidos por outros prestadores à Arguida respeitavam aos seguintes números do STM: 924325718, 924362819, 925137609, 925213812, 927114335, 927355597, 927891077, 960020153, 960122373, 960274291, 960329345, 961127173, 961170285, 961884015, 961979616, 962212450962353506, 962526077, 963238299, 963373857, 963632410, 964688892, 964994720, 965426264, 965626894, 966182361, 966211906, 966364220, 967420907, 967536736, 967964457, 968324790, 968477451, 968503793, 968811414, 969021152, 969324428, 969726342, 969792016, 912354060, 913496235, 917447557, 917842114, 919257162, 925413094, 926607097, 927813611, 933104010, 933306997, 939854436, 960218743, 960339143, 961045408, 961542895, 961542899, 961544088, 961615260, 961711146, 961720238, 961775416, 961937538, 962027579, 962373186, 962422885, 962510631, 962644080, 962734848, 962879823, 963066600, 963073436, 963187481, 963232316, 963248357, 963385322, 963492882, 963551714, 963707474, 963727940, 963828630, 963882582, 964222828, 964243585, 964318554, 964521972, 964705369, 964746867, 964942975, 965252985, 965347139, 965484421, 965540591, 965866529, 965866741, 966010543, 966020815, 966023824, 966073450, 966073555, 966224339, 966281156, 966355355, 966483368, 966762061, 966790857, 966983324, 967067018, 967077649, 967083737, 967137636, 967181948, 967331806, 967570267, 967631451, 967772441, 967853478, 968026599, 968182548, 968661947, 969056615, 969060192, 969091484, 969132464, 969508197, 969521521, 969750957, 969813067, 969863897; 912279995, 912304058, 913405063, 914071002, 914551461, 917418695, 917505129, 917585383, 917608928, 917621313, 918162965, 918743741, 919453514, 925403222, 925414023, 925478913, 925664611, 925866052, 926604732, 927421063, 927816750, 927821473, 932552668, 935166409, 935166411, 935516526, 936020760, 936020764, 936031263, 936349661, 937460058, 937630645, 938357610, 939901904, 960050874, 960071732, 961175525, 961358564, 961551739, 961582860, 961880063, 962030744, 962180775, 962306185, 962346805, 962371137, 962406920, 962414702, 962447302, 962456786, 962537489, 962554730, 962569378, 962674171, 962687178, 962755727, 962865614, 962884839, 962935315, 963004243, 963028218, 963211475, 963293323, 963334113, 963394183, 963405588, 963550599, 963590978, 963638775, 963702281, 963734520, 963804824, 963931187, 964015400, 964115941, 964151134, 964159402, 964163644, 964180645, 964311841, 964347729, 964351955, 964416952, 964446132, 964597771, 964775254, 964776823, 964804839, 964848123, 964851704, 964860167, 964941224, 964942629, 964950989, 964962699, 964990284, 965005754, 965067899, 965165647, 965273222, 965482738, 965484821, 965512395, 965630589, 965646934, 965751960, 966076858, 966077351, 966098796, 966101275, 966160445, 966162697, 966344947, 966442683, 966505868, 966843716, 966896469, 966922376, 967073046, 967098639, 967209879, 967341653, 967679373, 967698742, 967791504, 967875020, 967905066, 967936115, 967997823, 968031826, 968053185, 968088450, 968184136, 968234173, 968282867, 968345670, 968418767, 968732220, 968733285, 968781860, 968801955, 968805822, 968873275, 968916453, 968957607, 969198269, 969455332, 969695946, 969978960; 912604190, 919135259, 924039414, 924173888, 926275447, 927277601, 936854716, 960035447, 961107474, 961809279, 961835667, 961878729, 962068082, 962349881, 962385646, 962441964, 962540096, 962611641, 962703691, 962730069, 962813727, 963228997, 963432743, 963733349, 963808144, 963951373, 963980160, 964131368, 964239162, 964460820, 964561991, 964686374, 964861199, 964937472, 965103400, 965127344, 965143702, 965171446, 965417550, 965463243, 965475413, 965510619, 965516673, 965656640, 966026326, 966066165, 966072376, 966081546, 966114319, 966143419, 966168447, 966188743, 966233399, 966281179, 966303030, 966331547, 966349757, 966419186, 966477837, 966485967, 966561497, 966595533, 966668815, 966713144, 966743347, 966754323, 966760704, 967029206, 967201261, 967269735, 967463339, 967519401, 967982222, 968064294, 968092074, 968221180, 968385685, 968472083, 968682673, 968998438, 969057288, 969160854, 969312670, 969326058 e 969878989. 5.-Para a análise da regularidade dos processos de portabilidade relativos a todos números acima identificados, os Serviços de Fiscalização extraíram dos respetivos relatórios de histórico de portabilidade, disponibilizados pela ER, os seguintes elementos: -a data de submissão dos pedidos eletrónicos; -os elementos constantes dos pedidos (nome e identificação do cliente, número do cartão SIM); -as datas e janelas de portabilidade[1] propostas pelo prestador recetor[2] (PR); -a identificação, quando existentes, das causas de recusa e -as datas de concretização da portabilidade. 6.-Posteriormente, através do fax com a ref.ª ANACOM-S035776/2011, de 12.04, os Serviços de Fiscalização requereram à arguida cópia dos seguintes elementos dos processos de portabilidade dos números de serviço telefónico móvel integrantes da amostra definida, ocorridos no 1º trimestre de 2011: -pedido de portabilidade; -denúncia contratual com o prestador detentor[3] (PD); -contrato de serviço telefónico estabelecido com o prestador recetor (a arguida), -documentos de identificação apresentados pelo assinante aquando do pedido de portabilidade. a)-Conduta da arguida enquanto PR – Incumprimento do prazo para a implementação da portabilidade 7.-Nos 48 números abaixo discriminados, que foram portados sem que os respetivos pedidos eletrónicos tivessem registado qualquer recusa ou time‑out’s por parte do PD, a portabilidade não foi concretizada no prazo de 3 dias úteis ou no prazo solicitado pelo assinante: a.-A assinante Junta de Freguesia de L... pediu a portabilidade do n.º 912264052 através de fax enviado em 07.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 07.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.02.2011, às 10:36:38, com 2 dias úteis de atraso; b.-A assinante Elvira S... pediu a portabilidade do n.º 912631785 através de formulário datado de 06.03.2011, que foi enviado por correio em 17.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 22.03.2011 pelo que devia implementar a portabilidade até 25.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 28.03.2011, às 9:00:40, com 1 dia útil de atraso); c.-A assinante D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 913002767 através de formulário que deu entrada nos serviços da arguida em 11.01.2011; a arguida devia implementar a portabilidade até 14.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 13.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 19.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.01.2011, às 14:01:33, com 2 dias úteis de atraso; d.-A assinante Susana M...F...C... pediu a portabilidade do n.º 913636719 através de formulário datado de 27.02.2011, que foi enviado por correio em 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011 pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.03.2011, às 09:04:44, com 2 dias úteis de atraso; e.-O assinante José M...T...R... pediu a portabilidade do n.º 913815673 através de formulário datado de 09.02.2011, que foi enviado por correio em 11.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 16.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 21.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 17.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:01:18, com 1 dia útil de atraso; f.-A assinante Associação de Funcionários da Câmara Municipal de M... de C... pediu a portabilidade do n.º 914434747 através de formulário datado de 29.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 01.04.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:45, com 1 dia útil de atraso; g.-A assinante António C...C... & CA, Lda pediu a portabilidade do n.º 914915890 através de formulário datado de 04.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.03.2011, às 09:04:41, com 2 dias úteis de atraso; h.-A assinante Carla C...M...T...P... pediu a portabilidade do n.º 917546883 através de formulário datado de 24.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 10.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 15.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 18.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 23.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.03.2011, às 09:23:10, com 7 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida efetuou o pedido eletrónico já depois de decorrido o prazo de que dispunha para a execução da portabilidade; i.-A assinante C... II – Gestão A... e C..., Lda pediu a portabilidade do n.º 917555104, através de formulário datado de 20.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 20.01.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 21.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 26.01.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso; j.-A assinante Ana M...F...S... pediu a portabilidade do n.º 918384758 através de formulário datado de 12.01.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 20.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 25.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 26.01.2011, às 09:00:50, com 1 dia útil de atraso; k.-O assinante Jorge M...C...R... pediu a portabilidade do n.º 918552011 através de formulário datado de 29.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 01.04.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:32, com 1 dia útil de atraso; l.-A assinante Câmara Municipal de L...-A... pediu a portabilidade do n.º 919006545, através de formulário datado de 03.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 14.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 03.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 18.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 28.03.2011, às 09:05:13, com 10 dias úteis de atraso; m.-A assinante Célia S...D...F... pediu a portabilidade do n.º 919617224 através de formulário datado de 01.03.2011, que foi enviado por correio; a assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 15.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 09.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 11.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 16.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 16.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 16.03.2011, às 10:30:00, com 1 dia útil de atraso; n.-A assinante R... & C... – Protésicos D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 919912115 através de formulário datado de 24.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 29.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 30.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 09:05:38, com 1 dia útil de atraso; o.-O assinante Manuel G...A... pediu a portabilidade do n.º 922220715 através de formulário datado de 20.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 20.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 20.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:03:48, com 1 dia útil de atraso; p.-A assinante Ana S...S...B... pediu a portabilidade do n.º 931900027 através de formulário datado de 22.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 02.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 22.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 02.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 02.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 03.03.2011, às 09:08:08, com 1 dia útil de atraso; q.-O assinante Gonçalo N...M...R... pediu a portabilidade do n.º 932161234 através de formulário datado de 10.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 16.02.2011; a arguida efetuou o pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 09:05:45, com 6 dias úteis de atraso; r.-A assinante I... – Importação, Distribuição e M...E..., Lda pediu a portabilidade do n.º 932388261 através de formulário datado de 03.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 18.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 30.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 14:04:50, com 8 dias úteis de atraso; s.-O assinante Agostinho S...C...P... pediu a portabilidade do n.º 933366884 através de formulário datado de 14.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 17.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 23.03.2011, às 09:01:42, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade em data posterior à solicitada pelo assinante para a execução da portabilidade; t.-O assinante Manuel J...A... pediu a portabilidade do n.º 933425029 através de formulário datado de 18.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 25.03.2011, às 09:05:51, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à solicitada pelo assinante para a execução da portabilidade; u.-A assinante Sandra I...M...S... pediu a portabilidade do n.º 933667434 através de formulário datado de 29.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 04.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 05.04.2011, às 09:50:11, com 1 dia útil de atraso; v.-A assinante F...R... e Rosa, Lda pediu a portabilidade do n.º 933829089 através de formulário datado de 22.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 22.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 24.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 29.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 14:05:33, com 2 dias úteis de atraso; w.-O assinante Rui A...G...P... pediu a portabilidade do n.º 933862553 através de formulário datado de 25.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 15.03.2011, às 09:02:44, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; x.-O assinante António C...T...F... pediu a portabilidade do n.º 934444709 através de formulário datado de 28.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 03.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 28.01.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 28.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 03.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 03.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.02.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso; y.-A assinante Carmen M...S...M... pediu a portabilidade do n.º 934603990 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.01.2001 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 26.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 31.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 31.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.02.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso; z.-A assinante Marlene C...A...C... pediu a portabilidade do n.º 934716747 através de formulário datado de 15.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.01.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.01.2011, às 09:02:52, com 1 dia útil de atraso; aa.-A assinante C... – A... e G... de Condomínios, Lda pediu a portabilidade do n.º 936296944 através de formulário datado de 18.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 14:03:20, com 1 dia útil de atraso; bb.-O assinante José C...B...S...B... pediu a portabilidade do n.º 936409069 através de formulário datado de 04.01.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 17.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 20.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 19.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 25.01.2011, às 09:03:34, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; cc.-O assinante António J...T...F... pediu a portabilidade do 936682982 através de formulário datado de 22.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 15.03.2011, às 09:04:41, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; dd.-O assinante Carlos S...M... pediu a portabilidade do n.º 936956114 através de formulário datado de 07.02.2011, que foi enviado por correio; o assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 20.02.2011 (dia não útil); a arguida recebeu o pedido em 11.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:04:19, com 1 dia útil de atraso; ee.-O assinante Luís M...S...M... pediu a portabilidade do n.º 937330033 através de formulário datado de 08.02.2011, que foi enviado por correio; o assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.03.2011, às 09:04:20, com 1 dia útil de atraso; ff.-A assinante Carina M...M...T... pediu a portabilidade do n.º 938351557 através de formulário datado de 01.03.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 09.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 14.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 17.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.03.2011, às 09:03:28, com 4 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; gg.-O assinante Jorge A...F...S...C... pediu a portabilidade do n.º 938434698 através de formulário datado de 28.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 04.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 02.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 07.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 07.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 09.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 09.03.2011, às 09:05:02, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; hh.-A assinante Cláudia V... pediu a portabilidade do n.º 939037530 através de formulário datado de 24.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 04.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 02.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 07.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 07.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 09.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 09.03.2011, às 09:01:53, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; ii.-A assinante D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 939330589 através de formulário que deu entrada na arguida em 11.01.2011; a arguida devia implementar a portabilidade até 14.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 13.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 19.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.01.2011, às 16:05:16, com 2 dias úteis de atraso; jj.-O assinante Ramiro R...M...C... pediu a portabilidade do n.º 939550181 através de formulário datado de 25.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 01.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:05:13, com 1 dia útil de atraso; kk.-A assinante Soraia B...M...F...H... pediu a portabilidade do n.º 939559172 através de formulário datado de 15.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:02:32, com 1 dia útil de atraso; ll.-A assinante A... – Comércio e I... E... Eletrónico, Lda pediu a portabilidade do n.º 939984353 através de formulário datado de 14.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 18.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 21.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 21.03.2011, às 09:04:43, com 1 dia útil de atraso; mm.-A assinante Maria E...J...M...G... pediu a portabilidade do n.º 961137456 através de formulário datado de 23.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 11.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 06.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:02:16, com 18 dias úteis de atraso; nn.-O assinante José V...N... pediu a portabilidade do n.º 962091542 através de formulário datado de 14.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 17.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 17.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00), a portabilidade foi implementada em 18.03.2011, às 09:04:05, com 1 dia útil de atraso; oo.-O assinante Carlos S... pediu a portabilidade do n.º 962313730 através de formulário datado de 15.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 22.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 25.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 02.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 02.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00), a portabilidade foi implementada em 03.03.2011, às 09:05:26, com 4 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade; pp.-O assinante Fernando F...L...N... pediu a portabilidade do n.º 962365628 através de formulário datado de 14.03.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 17.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 22.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 20.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 23.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 23.03.2011, às 09:01:39, com 1 dia útil de atraso; qq.-O assinante José D...M...P...C... pediu a portabilidade do n.º 965831998 através de formulário datado de 17.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 24.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 17.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.04.2011, às 09:03:33, com 6 dias úteis de atraso; rr.-O assinante Nuno X...G...T... pediu a portabilidade do n.º 966106051 através de formulário datado de 20.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 26.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 27.01.2011, às 09:03:40, com 1 dia útil de atraso; ss.-A assinante Maria J...M...O... pediu a portabilidade do n.º 966356178 através de formulário datado de 13.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.03.2011; a arguida efetuou o pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:04:12, com 1 dia útil de atraso; tt.-A assinante C... – A... e G... de Condomínios, Lda pediu a portabilidade do n.º 966835832 através de formulário datado de 18.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 14:04:21, com 1 dia útil de atraso; uu.-A assinante Casa F..., Lda pediu a portabilidade do n.º 969770202 através de formulário datado de 28.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 28.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:02:51, com 2 dias úteis de atraso; vv.-O assinante Libério J...B...F... pediu a portabilidade do n.º 969964358 através de formulário datado de 25.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 28.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 31.01.2011, às 09:03:39, com 1 dia útil de atraso. 8.-Nos 19 números abaixo discriminados, que foram portados após os respetivos pedidos eletrónicos terem registado recusas e/ou time-out’s por parte do PD, a portabilidade não foi implementada no prazo de 3 dias úteis estabelecido no RP ou no prazo solicitado pelo assinante: a.-O assinante Micael F...S...T... pediu a portabilidade do n.º 910224580 através de formulário datado de 12.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 16.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.02.2011, tendo o mesmo sofrido um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 18.02.2011, com 2 dias úteis de atraso; b.-A assinante V... – G... Informática, Lda pediu a portabilidade do n.º 912577371 através de formulário datado de 27.01.2011, enviado por fax, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 01.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 27.01.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 27.01.2011; o pedido eletrónico sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 29.01.2011, que foi recusado pelo PD em 31.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 31.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 03.02.2011, com 2 dias úteis de atraso; c.-O assinante Paulo M...Z...S... pediu a portabilidade do n.º 912742829 através de formulário datado de 01.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 07.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 01.03.2011 e 03.03.2011 foram devidamente recusados pelo PD, respetivamente, em 02.03.2011 e 03.03.2011, com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 04.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:01:15, com 2 dias úteis de atraso; d.-A assinante E...I...Corp – Sucursal em Portugal pediu a portabilidade do n.º 913257267 através de formulário datado de 25.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso; e.-O assinante Ricardo A...A...P...L...L... pediu a portabilidade do n.º 916087277 através de formulário datado de 07.02.2011, que foi enviado por correio, a arguida recebeu o pedido em 10.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 15.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 14.02.2011 sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.02.2011, às 09:02:18, com 3 dias úteis de atraso; f.-A assinante M... – Consultoria, Lda pediu a portabilidade do n.º 917246296 através de formulário datado de 26.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 26.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 26.01.2011 sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico efetuado em 28.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso; g.-A assinante Sandra C... pediu a portabilidade do n.º 917676884 através de formulário datado de 15.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.02.2011; a arguida efetuou o respetivo pedido eletrónico em 15.02.2011, que foi devidamente recusado pelo PD em 16.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 04.03.2011, que foi também devidamente recusado pelo PD em 05.03.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 05.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:00:30, com 8 dias úteis de atraso; h.-O assinante João G...F...B...Q... pediu a portabilidade do n.º 917716118 através de formulário datado de 14.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 02.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 14.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 14.02.2011 com fundamento na causa de recusa 306 (SIM não existe); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 23.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:04:30, com 18 dias úteis de atraso; i.-A assinante G... das Cores, Lda pediu a portabilidade do n.º 918135561 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso; j.-A assinante Maria E...F... pediu a portabilidade do n.º 922031042 através de formulário datado de 23.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 23.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 23.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 23.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 17.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.03.2011, às 09:04:52, com 15 dias úteis de atraso; k.-O assinante António P...N...A... pediu a portabilidade do n.º 936104883 através de formulário datado de 01.03.2011; assim, a arguida devia implementar a portabilidade até ao dia 04.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 26.03.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.03.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:45, com 20 dias úteis de atraso; l.-O assinante Francisco J...M...V...N... pediu a portabilidade do n.º 936458133 através de formulário datado de 10.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 18.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 16.03.2011 foi recusado indevidamente pelo PD em 17.03.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 24.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 29.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 09:03:18, com 8 dias úteis de atraso; m.-A assinante Maria E...S...G... pediu a portabilidade do n.º 936832116 através de formulário datado de 26.01.2011, que foi enviado por correio, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 07.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 08.02.2011 foi indevidamente recusado pelo PD em 08.02.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação + titularidade); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2001, que foi indevidamente recusado pelo PD em 15.02.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 23.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.03.2011, às 10:30:00, com 1 dia útil de atraso; n.-A assinante C...P... – Construções, Lda pediu a portabilidade do n.º 938379877 através de formulário datado de 18.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 21.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 18.01.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 18.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 20.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 25.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 25.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 25.01.2011, às 14:04:13, com 2 dias úteis de atraso; o.-O assinante Aristides S...A... pediu a portabilidade do n.º 939345678 através de formulário datado de 26.02.2011; assim, a arguida devia implementar a portabilidade até ao dia 02.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 27.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 28.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 03.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 04.03.2011, às 09:01:12, com 2 dias úteis de atraso; p.-A assinante Santa Casa da Misericórdia de P... pediu a portabilidade do n.º 961402287 através de formulário datado de 26.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 26.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 31.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 27.01.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 09.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 14.02.2011, às 14:01:03, com 10 dias úteis de atraso: q.-O assinante Vasco L...J... pediu a portabilidade do n.º 962687193 através de formulário datado de 25.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 25.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso; r.-O assinante Manuel F...B...F... pediu a portabilidade do n.º 962767030 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso; s.-O assinante Rui A...M...C... pediu a portabilidade do n.º 966481695 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso. 9.-Os 7 números abaixo discriminados não chegaram a ser portados, não tendo a arguida assegurado, em cada um deles, a implementação das respetivas portabilidades: a.-A assinante Sara R...P...J... pediu a portabilidade do n.º 916150919 através de formulário assinado em 16.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.03.2011, tendo o mesmo sido devidamente rejeitado pelo PD em 17.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde); a portabilidade do número não foi efetuada; b.-A assinante Rosa A...M...S... pediu a portabilidade do n.º 933440000 através de formulário assinado em 25.02.2011, que foi enviado por correio, indicando que pretendia a portabilidade para o dia 04.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 24.03.2011; o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 24.03.2011, com o código de erro 313 (Número do documento de identificação não corresponde); a arguida contactou telefonicamente a cliente em 28.03.2011, informando-a da rejeição, não dispondo de qualquer registo de contacto posterior da cliente a solicitar a continuação do processo de portabilidade; a portabilidade do número não foi efetuada; c.-O assinante Rodolfo J...G...A... pediu a portabilidade do n.º 938268658 através de formulário assinado em 07.03.2011, enviado por fax, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 15.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 10.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 16.03.2011, o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 16.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde); a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 28.03.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 28.03.2011 com o código de erro 300; a arguida efetuou um terceiro pedido eletrónico em 31.03.2011, o qual foi também devidamente rejeitado pelo PD em 31.03.2011 com o código de erro 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); o assinante pediu o cancelamento do processo de portabilidade em 01.04.2011; d.-O assinante Adão M...M... pediu a portabilidade do n.º 964310403 através de formulário assinado em 10.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 22.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 25.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.02.2011, que foi devidamente rejeitado pelo PD em 23.02.2011, com o código de erro 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 28.02.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 28.02.2011 com o mesmo código de erro 307; a arguida efetuou um terceiro pedido eletrónico em 05.03.2011, o qual foi também devidamente rejeitado pelo PD em 07.03.2011 com o código de erro 307; até à data da ação de fiscalização a portabilidade não foi efetuada; o número foi portado em 06.08.2012; e.-O assinante Fernando M...R...F... pediu a portabilidade do n.º 965173108 através de formulário assinado em 30.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 05.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 30.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011; o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 31.03.2011, com o código de erro 313 (Número do documento de identificação não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada; f.-O assinante Branco Z...S... pediu a portabilidade do n.º 967370681 através de formulário assinado em 17.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 18, 22, 24, 25, 28.02.2011 e 1, 3, 5, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 22 e 23.03.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um último pedido eletrónico em 24.03.2011, que foi devidamente rejeitado pelo PD em 24.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada; g.-A assinante Lisete G...A...S... pediu a portabilidade do n.º 967820330 através de formulário assinado em 14.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 17.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 13.02.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 14.02.2011; o pedido eletrónico sofreu um time-out; a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 15.02.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 16.02.2011 com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada;
- b)Conduta da arguida enquanto PR – Compensações devidas por atrasos na implementação da portabilidade no prazo estabelecido 10.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida não havia pago qualquer compensação por atraso na implementação da portabilidade aos 8 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos não registaram recusas e/ou time-out’s: a.-à assinante D... Ldª, titular do n.º 913002767: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 17.02.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 26.06.2013. b.-à assinante António C...C... & CA, Lda, titular do n.º 914915890: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 13.04.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 25.03.2013. c.-à assinante C... II – Gestão A... e C..., Lda, titular do n.º 917555104: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 25.02.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 2,50) em 26.06.2013. d.-à assinante Câmara Municipal de L... A..., titular do n.º 919006545: € 25,00 (correspondentes a 10 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 27.04.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 25,00) em 26.06.2013. e.-à assinante R... & C... – P... Dentários, Lda, titular do n.º 919912115: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 29.04.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 2,50) em 25.03.2013. f.-à assinante I... – Importação, Distribuição e M...E..., Lda, titular do n.º 932388261: € 20,00 (correspondentes a 8 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade) que deviam ter sido pagos até 29.04.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 20,00) em 26.06.2013. g.-à assinante D..., Lda, titular do n.º 939330589: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 17.02.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 25.03.2013. h.-à assinante Maria E...J...M...G..., titular do n.º 961137456: € 45,00 (correspondentes a 18 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 11.04.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 45,00) em 25.03.2013. 11.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida não havia pago qualquer compensação por atraso na implementação da portabilidade aos 2 assinantes do números abaixo discriminados, cujos processos registaram recusas e/ou time-out’s: a.-à assinante Maria E...S...G..., titular do n.º 936832116: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 31.03.2011. A arguida enviou um SMS à assinante em 26.06.2013, informando-a de que havia efetuado um crédito no valor de € 2,50. b.-à assinante C...P... – Construções, Lda, titular do n.º 938379877: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 24.02.2011. A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 26.06.2013. 12.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida havia pago aos 22 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos não registaram recusas e/ou time‑out’s, compensações por atrasos na implementação da portabilidade em montante igual ou superior ao legalmente previsto, mas depois de ultrapassado o prazo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação: a.-à assinante Junta de Freguesia de L..., titular do n.º 912264052, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00 em 19.03.2011, quando o devia ter feito até 16.03.2011; b.-à assinante Susana M...F...C..., titular do n.º 913636719, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 12,50, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 13.04.2011; c.-ao assinante José M...T...R..., titular do n.º 913815673, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 2,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até ao dia 24.03.2011; d.-à assinante Associação de Funcionários da Câmara Municipal de M... de C..., titular do n.º 914434747, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a Arguida pagou o montante de € 7,50, superior ao devido (€ 2,50), em 12.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011; e.-à assinante Ana M...F...S..., titular do n.º 918384758, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 2,50) em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 25.02.2011; f.-ao assinante Jorge M...C...R..., titular do n.º 918552011, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 7,50, superior ao devido (€ 2,50), em 12.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011; g.-ao assinante Manuel G...A..., titular do n.º 922220715, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 02.05.2011, quando o devia ter feito até 28.04.2011; h.-ao assinante Gonçalo N...M...R..., titular do n.º 932161234, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 6 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 15,00), em 13.04.2011, quando o devia ter feito até 28.03.2011; i.-à assinante F...R... e Rosa, Lda, titular do n.º 933829089, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 5,00), em 29.04.2011, quando o devia ter feito até 28.04.2011; j.-ao assinante Rui A...G...P..., titular do n.º 933862553, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 30,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 14.04.2011; k.-ao assinante António C...T...F..., titular do n.º 934444709, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 13.04.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; l.-à assinante Carmen M...S...M..., titular do n.º 934603990, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 03.03.2011; m.-ao assinante José C...B...S...B..., titular do n.º 936409069, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 37,50, superior ao devido (€ 7,50) em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 24.02.2011; n.-ao assinante António J...T...F..., titular do n.º 936682982, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 35,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 14.04.2011; o.-ao assinante Carlos S...M..., titular do n.º 936956114, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 24.03.2011; p.-ao assinante Luís M...S...M..., titular do n.º 937330033, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 31.03.2011; q.-ao assinante Jorge A...F...S...C..., titular do n.º 938434698, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 08.04.2011; r.-à assinante Cláudia V..., titular do n.º 939037530, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 08.04.2011; s.-à assinante Soraia B...M...F...H..., titular do n.º 939559172, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 24.03.2011; t.-ao assinante Carlos S..., titular do n.º 962313730, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 4 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 25,00, superior ao devido (€ 10,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 04.04.2011; u.-à assinante Casa F..., Lda, titular do n.º 969770202, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 5,00), em 06.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011; v.-ao assinante Libério J...B...F..., titular do n.º 969964358, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 2,50), em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 28.02.2011. 13.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida havia pago aos 10 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos registaram recusas e/ou time‑out’s, compensações por atrasos na implementação da portabilidade em montante igual ou superior ao legalmente previsto, mas depois de ultrapassado o prazo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação: a.-ao assinante Micael F...S...T..., titular do n.º 910224580, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até ao dia 22.03.2011; b.-à assinante V... – G...Informática, Lda, titular do n.º 912577371, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 07.03.2011; c.-ao assinante E...I...Corp – Sucursal em Portugal, titular do n.º 913257267, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; d.-ao assinante Ricardo A...A...P...L...L..., titular do n.º 916087277, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 22.03.2011; e.-à assinante M... – Consultoria, Lda, titular do n.º 917246296, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; f.-à assinante G... das Cores, Lda, titular do n.º 918135561, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; g.-à assinante Santa Casa da Misericórdia de P..., titular do n.º 961402287, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 10 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 40,00, superior ao devido (€ 25,00), em 18.03.2011, quando o devia ter feito até 16.03.2011; h.-ao assinante Vasco L...J..., titular do n.º 962687193, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; i.-ao assinante Manuel F...B...F..., titular do n.º 962767030, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; j.-ao assinante Rui A...M...C..., titular do n.º 966481695, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011. 14.-A arguida pagou, em 15.04.2011, à assinante Elvira S..., titular do n.º 912631785, cujo processo não sofreu recusas e/ou time‑out’s, € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ser pagos até 27.04.2011. c)-Conduta da arguida enquanto PD – Recusas indevidas e faltas de resposta a pedidos eletrónicos de portabilidade 15.-A arguida rejeitou em 13.03.2011 o pedido eletrónico referente ao número 966162697, efetuado em nome de Vítor M... V...S..., com fundamento na causa de recusa 306 (o SIM não existe), recusa essa que foi indevida uma vez que, conforme resulta do registo da tramitação eletrónica desse número e os Agentes de Fiscalização do ICP-ANACOM verificaram em 30.06.2011 junto da base de dados de clientes da arguida, o número foi ativado em 02.06.1998 e desativado em 17.03.2011 (data da implementação da portabilidade) e o SIM era igual ao dos pedidos eletrónicos; assim, o número SIM indicado no pedido eletrónico rejeitado estava correto, o SIM existia e estava ativo, tendo o número sido posteriormente portado com o mesmo número SIM. 16.-A arguida não respondeu no prazo no prazo máximo de 24 horas decorridos de forma seguida em dias úteis útil (time-out) a 16 pedidos eletrónicos de portabilidade referentes aos seguintes números: a.-n.º 964994720 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.02.2011, em nome do cliente Manuel G...R..., sofreu time-out em 28.02.2011 (12:22:41); b.-n.º 919257162 – na sequência de pedidos eletrónicos efetuados em 28.03.2011 e 30.03.2011, em nome do cliente João S... C... sofreu time-out’s, respetivamente, em 28.03.2011 (14:18:22) e 30.03.2011 (22:35:01); c.-n.º 960218743 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 14.02.2011, em nome da cliente Maria G...G...F..., sofreu time-out em 14.02.2011 (15:39:44); d.-n.º 964521972 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em28.02.2011, em nome da cliente Associação A...Portugueses, sofreu time-out em 28.02.2011 (09:43:22); e.-n.º 966790857 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 27.02.2011, em nome da cliente Maria G..., sofreu time-out em 27.02.2011 (17:06:07); f.-n.º 967331806 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 27.02.2011, em nome da cliente Casemira S...M..., sofreu time-out em 27.02.2011 (14:50:20); g.-n.º 969521521 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Anabela C...C...A..., sofreu time-out em 23.02.2011 (12:15:28); h.-n.º 913405063 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente Ricardo N...R...G..., sofreu time‑out em 23.02.2011 (10:06:01); i.-n.º 964180645 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 24.02.2011, em nome da cliente C. F. Cadilhe, U..., Lda, sofreu time‑out em 24.02.2011 (08:25:54); j.-n.º 965646934 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Emília de F...N...S..., sofreu time-out em 23.02.2011 (09:36:00); k.-n.º 968781860 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente José H...M...M..., sofreu time-out em 23.02.2011 (16:45:14); l.-n.º 969695946 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Sociedade de Transportes S..., Lda, sofreu time-out em 23.02.2011 (11:08:50); m.-n.º 962349881 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 24.03.2011, em nome do cliente António F...P..., sofreu time-out em 24.03.2011 (14:22:02); n.-n.º 963228997 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente Jorge M...M...S..., sofreu time‑out em 23.02.2011 (16:16:40); o.-n.º 963951373 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.02.2011, em nome da cliente Persília R...M...C..., sofreu time-out em 28.02.2011 (10:51:26); p.-n.º 967982222 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.03.2011, em nome do cliente Júlio G...R..., sofreu time-out em 28.03.2011 (17:36:20). 17.-A arguida conhece – e não podia deixar de conhecer – as obrigações legais e regulamentares a que se encontra adstrita em matéria de portabilidade de números do serviço telefónico móvel, atenta a sua posição no sector das comunicações eletrónicas e também porque participou ativamente, através das consultas públicas realizadas – para as quais, foi obrigatoriamente notificada para se pronunciar – aquando da elaboração do Regulamento da Portabilidade e nas sucessivas alterações que o mesmo sofreu. 18.-À data da prática dos factos, a arguida sabia qual era o prazo para a implementação da portabilidade de números do serviço telefónico móvel. 19.-A arguida sabia qual a documentação que devia ser apresentada pelo cliente com o pedido de portabilidade e deu instruções aos seus colaboradores para a correta recolha e validação dos documentos de denúncia apresentados pelos assinantes. 20.-A arguida conhecia (e conhece) a obrigação de pagamento de € 2,5 por cada número e por cada dia de atraso na implementação da portabilidade, seja qual for a razão, devendo o pagamento ser concretizado até 30 dias após a data de portabilidade desejada. 21.-Atenta a sua dimensão e capacidade económica e de organização, era exigível a arguida que se tivesse apetrechado dos recursos técnicos e humanos necessários não só para a execução correta e tempestiva dos pedidos de portabilidade, como para o efetivo controlo da correta execução dessas tarefas de modo a assegurar e garantir o escrupuloso cumprimento do prazo estabelecido para a implementação da portabilidade. 22.-A arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz no controlo e fiscalização mais eficaz da conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da receção, análise, tratamento e execução dos pedidos de portabilidade, com vista a assegurar o efetivo e rigoroso cumprimento das instruções e regras que transmitiu nessa matéria para utilização no exercício das respetivas funções. 23.-Apesar de saber que se encontrava adstrita à obrigação de pagamento de compensações por atrasos na implementação da portabilidade, que o incumprimento dessa obrigação constituía contraordenação, e de ter conhecimento da ocorrência de situações de atraso na implementação das portabilidades de números do serviço telefónico móvel, ainda assim, nos 10 casos referidos nos pontos 10 e 11 da matéria de facto provada, a arguida não se estruturou, organizou e se dotou dos recursos técnicos e humanos necessários e adequados para o cabal e efetivo cumprimento, no montante definido e no prazo estabelecido, da obrigação de pagamento de compensações por atrasos devidos na implementação da portabilidade), tendo-se conformado com o resultado antijurídico das suas condutas. 24.-É que, sobre a data em que alega se ter apercebido de que tais pagamentos não haviam sido feitos atempadamente, a arguida demorou cerca de um ano e nove meses a processar tais pagamentos aos assinantes lesados. 25.-Tendo conhecimento dos casos de atrasos na implementação da portabilidade e sabendo que com o não pagamento atempado das compensações devidas por esse facto iria incumprir as regras aplicáveis do Regulamento da Portabilidade, regras essas que bem conhecia, ainda assim a arguida não procedeu ao pagamento atempado dessas compensações. 26.-A arguida não observou o dever de cuidado, que lhe era exigível e de que era capaz, de se assegurar, através de uma mais eficaz monitorização e controlo dos procedimentos por si instituídos para o pagamento das compensações, que os seus colaboradores afetos àqueles procedimentos extraíam corretamente da base de dados os números portados que sofreram atrasos na implementação da portabilidade, que calculavam corretamente o montante das compensações devidas em função dos dias de atraso apurados e que emitiam prontamente ordem de pagamento das quantias devidas, de modo a garantir que aquelas compensações eram tempestivamente pagas aos assinantes respetivos. 27.-Ao agir do modo assinalado, a arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz de controlar e fiscalizar mais eficazmente a conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da análise e execução dos pedidos de portabilidade, designadamente ao nível da respetiva tramitação eletrónica, no sentido de assegurar a correta determinação e avaliação dos fundamentos de rejeição de pedidos eletrónicos de portabilidade, de modo a garantir o respeito das regras fixadas para a implementação da portabilidade móvel. 28.-A arguida não atuou com os deveres de cuidado a que se encontrava adstrita e de que era capaz, de assegurar a boa gestão dos processos de portabilidade, quer munindo-se de sistemas informáticos suficientemente robustos para evitarem a ocorrência de falhas de conectividade, quer organizando-se internamente de modo a dar resposta atempada a todos os pedidos de portabilidade que lhe fossem submetidos por outros prestadores, nos referidos períodos a que se reportam os time-out’s.´ 29.-A arguida definiu e difundiu pela organização, através de e-mail, um conjunto de regras associadas ao processo de portabilidade, disponibilizando uma check list para auxílio na recolha da documentação para esse efeito. Essas regras são adaptadas para cada um dos canais de venda. 30.-A arguida divulgou junto dos seus vários canais front-end a necessidade de a recolha, no momento da venda, dos dados do cliente ser a mais correta possível, designadamente a recolha correta do n.º SIM do outro operador, a recolha correta do BI e do NIF do cliente e a recolha do nome do titular da linha telefónica exatamente igual ao que se encontra na fatura do outro operador. 31.-A arguida deu instruções aos lojistas e estafetas no sentido de enviarem ao back‑office os pedidos de portabilidade no mesmo dia em que os recebessem, através do sistema instalado para o efeito. 32.-Quando o pedido de portabilidade chega ao back-office, este departamento efetua nova validação dos documentos apresentados; se o canal de venda não tiver remetido toda a documentação necessária, o back-office reclama na origem (junto do cliente); se validar o pedido, avança para o carregamento do mesmo na plataforma Portix, o que é feito em função da informação que chegou ao back-office (formulário do pedido de portabilidade e respetiva documentação). 33.-Quando há recusas do prestador detentor, a arguida não volta a submeter o pedido eletrónico com os mesmos dados; contacta o cliente para que este retifique a informação que gerou a recusa e fica a aguardar que o cliente lhe remeta esses novos elementos. 34.-Quando ocorrem falhas no preenchimento do formulário do pedido de portabilidade que não têm origem nos lojistas ou agentes, a arguida deu instruções aos seus colaboradores para que seja obtida junto do cliente a informação correta, só devendo o pedido ser considerado como apresentado a partir desse momento. 35.-A arguida desenvolveu os seus procedimentos em matéria de pagamento de compensações; os cálculos necessários ao pagamento das compensações devidas aos assinantes são efetuados pelos mesmos serviços que analisam e submetem os pedidos de portabilidade. 36.-O processo de pagamento das compensações está organizado da seguinte forma: todas as 2ªs feiras o serviço de gestão da portabilidade móvel da arguida extrai da base de dados os números que foram portados na semana anterior e envia esse ficheiro para o back-office preencher os campos necessários para o cálculo das compensações, o que deverá ser feito até à 2ª feira seguinte; posteriormente, com base no preenchimento dos campos desse ficheiro, o referido serviço aplica as fórmulas de cálculo das compensações e dá instruções à equipa de faturação para fazer os pagamentos apurados. 37.-A arguida controla e fiscaliza, de modo aleatório – com base numa amostra semanal de 50 números – a correta execução desse mecanismo de pagamento de compensações. 38.-A arguida dá formação inicial aos funcionários das lojas antes de iniciarem funções, com a duração de uma semana, sendo uma tarde dedicada apenas à matéria da portabilidade. 39.-Além da formação inicial, a arguida dá periodicamente formação aos seus funcionários dos canais de venda e do back-office sobre a matéria da portabilidade, disponibilizando‑lhes, através de e-mail dirigido aos gestores de segmento, materiais sobre as regras aplicáveis em matéria de portabilidade, designadamente quanto a prazos e validação do pedido de portabilidade, para consulta diária. 40.-Nas lojas e agentes que recebem mais pedidos de portabilidade, a arguida realiza aleatoriamente formações presenciais em matéria de portabilidade. 41.-A arguida efetua ações de formação dos seus colaboradores sempre que ocorrem alterações do Regulamento da Portabilidade. 42.-A arguida realizou ações de formação em e-learning para os colaboradores das lojas em matéria de portabilidade. 43.-A arguida disponibilizou aos colaboradores das lojas quick-guides sobre a portabilidade móvel para consulta rápida. 44.-A arguida divulga regularmente comunicações internas para clarificação de dúvidas mais comuns ou para transmissão de instruções relativamente ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de portabilidade. 45.-Sempre que deteta falhas na execução dos processos de portabilidade, a arguida emite alertas para as lojas, reforçando a informação sobre as regras aplicáveis nessa matéria. 46.-Os colaboradores do back-office têm acesso a todas as informações que são encaminhadas para as lojas e recebem formação em matéria de portabilidade de modo quase permanente. 47.-Os clientes podem, a todo o tempo, solicitar a alteração ou aditamento de dados à informação constante das suas fichas de clientes existentes na base de dados da arguida. 48.-A própria arguida pode, por sua iniciativa, atualizar ou completar a informação sobre clientes constante da sua base de dados. 49.-Sempre que houve uma revisão do Regulamento da Portabilidade, com impacto significativo no processo, a arguida pediu a intervenção de uma entidade que trabalha num conceito de melhoria contínua, tendo implementado algumas das melhorias propostas por essa entidade em matéria de portabilidade. 50.-A arguida realiza, desde o ano de 2010, anualmente, auditorias internas aos seus procedimentos em matéria de portabilidade, a fim de verificar continuamente melhorias que podem ser realizadas, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista organizacional/estrutural, melhorias essas que têm vindo a ser adotadas. 51.-Uma das recomendações da auditoria interna foi o estabelecimento de prazos mais apertados para o envio da documentação pelos lojistas e agentes. 52.-Além das auditorias, a arguida consegue controlar, de uma perspetiva macro, e, caso outra periodicidade não se justifique, numa base mensal, a boa execução do processo de portabilidade através de algumas métricas e indicadores que estabelece. 53.-A arguida esteve envolvida nos grupos de trabalho das revisões do Regulamento da Portabilidade. 54.-A arguida participou no Grupo de Trabalho constituído em 2010 pelo ICP‑ANACOM com o objetivo de reduzir a taxa de recusas de pedidos eletrónicos por SIM incorreto. 55.-O T3 é um tipo de erro que está previsto para colmatar falhas de conectividade entre plataformas. 56.-Em janeiro de 2011 houve um problema de conectividade com a solução de portabilidade da ER, que afetou os operadores e teve impacto nos sistemas da arguida e nos dos outros operadores. 57.-Através de e-mail datado de 17.01.2011, a PT Comunicações informou os operadores de que, durante os dias 11 e 12 de janeiro, fora confrontada – o mesmo sucedendo com a PT Prime e a arguida – com inesperados problemas de conetividade e aplicacionais que tiveram impacto nos processos de portabilidade, e que, entre as 13:27 e as 22:54 do dia 11.01.2011, originara um conjunto de anomalias, entre as quais time-out’s, que obstaram à concretização de algumas portabilidades. 58.-Em fevereiro de 2011 ocorreram migrações de NRN’s massivas, por parte de outro operador, que implicaram um volume adicional de informação e tiveram impacto no sistema de gestão da portabilidade da arguida, designadamente no processamento dos pedidos de portabilidade. 59.-Através de e-mail datado de 18.02.2011, a PT Comunicações informou os operadores de que, durante essa semana, fora confrontada – o mesmo sucedendo com a PT Prime e a arguida – com problemas aplicacionais que tiveram impacto nos processos de portabilidade, tendo-se registado alguns problemas nos sistemas de suporte à portabilidade, o que, associado ao elevado e extraordinário número de alterações de NRN verificado, conduziu a atrasos e lentidão no processamento das mensagens associadas a esses processos e, consequentemente, a time-out’s. 60.-Em fevereiro 2010 a arguida fez um inv