Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 30/20.6NJLSB-A.L1-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO ABERTURA DE INSTRUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I–Estando o arguido acusado da prática de um crime de natureza militar, e entendendo este estarem verificados os pressupostos que justificam a suspensão provisória do processo, pese embora o MºPº não o tenha feito por sua iniciativa, por entender estar impedido de o fazer por força do disposto no art.º 126.º do C.J.M., o arguido pode requerer a abertura da instrução, visando a aplicação do instituto em causa, como se prevê nos artºs. 307.º, n.º 2 e 281.º do C.P.P. II–E tal porque, nada obsta por exemplo que, em sede de debate instrutório, o Ministério Público, confrontado, de novo, com a pretensão do arguido, possa vir a alterar o seu entendimento, como nada impede que o Mm.º JIC, em sede de decisão instrutória, conclua, porventura, pela inconstitucionalidade do art.º 126.º do C.J.M., muito embora, a manter-se a oposição do mesmo Ministério Público, o processo haja de ser remetido para julgamento, onde, esta questão poderá, será suscitada, de novo, mas agora com a salvaguardada da possibilidade de recurso, designadamente para o Tribunal Constitucional, pois que, como já se referiu, é um problema de constitucionalidade, tão só, aquele que aqui se coloca. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, Processo n.º 30/20.6NJLSB, onde é arguido/recorrente AA, imputou o Ministério Público a este a prática de um crime de “entrada ou permanência ilegítimas”, p. e p. nos termos dos artºs. 6.º, n.º 3 e 70.º, n.º 3, al. a), do Código de Justiça Militar. Porém, deduzida que foi a acusação e não questionando os respectivos factos, requereu o arguido a abertura da instrução, com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos previstos nos artºs. 307.º e 281.º do C.P.P.. Todavia, a pretensão do arguido veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação da seguinte decisão: “(...) Nos presentes foi deduzida acusação, tendo o arguido requerido a abertura da instrução, apenas com vista à aplicação da suspensão provisória do processo. Contudo, a aplicação de tal instituto mostra-se legalmente impossível atento o disposto no art. 126.º do CJM. Este tribunal admitiria ponderar a constitucionalidade de tal disposição legal, atentas as circunstâncias do caso concreto. Contudo, sempre a suspensão provisória do processo seria de aplicação impossível em face da ausência de concordância por parte do Ministério Público (art. 281.º, n.º 1 e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim, a instrução requerida pelo arguido mostra-se legalmente inadmissível, pelo que a indefiro (art. 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Notifique, incluindo a anterior vista do Ministério Público. Após trânsito em julgado remeta ao tribunal de julgamento. (...)”. * Não conformado com esta decisão, da mesma interpos o arguido o presente recurso, o qual sustenta no facto de se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à requerida abertura da instrução, sendo, sempre, inconstitucional o invocado art.º 126.º do C.J.M.. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(...) 1.- Salvo o devido respeito, não andou bem o Julgador a quo ao decidir da forma como decidiu, julgando a instrução requerida legalmente inadmissível. 2.-A promoção do Ministério Público não constitui, per si, uma verdadeira ausência de concordância com a aplicação da suspensão provisória ao caso concreto, mas tão só uma remição para o art. 126.º do CJM. 3.-Limitando-se o Ministério Pública a invocar tal normativo, e tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à sua constitucionalidade, deveria ter sido proferido despacho a admitir a instrução. 4.-A decisão de aplicar o instituto não é uma decisão discricionária, constituindo um verdadeiro poder-dever do Ministério Público. 5.-Este poder dever é extensível ao Juiz de Instrução, o qual se deverá limitar a verificar se se encontram preenchidos os respetivos requisitos legais. 6.-Vindo o recorrente acusado da prática de um crime de entrada ou permanência ilegítimas, p. e p. nos termos do art. 70.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 6.º, n.º 3, todos do CJM – Código de Justiça Militar, o qual é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, encontrava-se preenchido o limite máximo de cinco anos imposto para a aplicação da suspensão provisória do processo. 7.-O recorrente nunca foi condenado por quaisquer crimes, sejam eles da mesma natureza da dos presentes autos ou de natureza diversa. 8.-De igual forma, nunca o arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo. 9.-O arguido é imputável, pelo que não lhe seria aplicável medida de segurança de internamento. 10.-Resulta da prova colhida ao longo do inquérito que o grau de culpa do recorrente não é elevado. 11.-As necessidades de prevenção geral e especial são baixas, atendendo as circunstâncias em que ocorreram os factos, a inserção económica e social do arguido, e ausência de condenações anteriores. 12.-A imposição de injunções mostra-se suficiente e adequada a garantir as necessidades de prevenção geral e especial. 13.-O CJM, ao dispor no seu art. 126.º que “os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão”, veio criar um regime menos favorável sem que, contudo, em parte alguma seja justificada o motivo pelo qual o legislador determinou a não aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nos crimes de natureza estritamente militar. 14.-Sendo que o legislador nem sequer teve o cuidado de dotar o CJM de um preâmbulo do qual se pudesse extrair o motivo da exclusão de tal regime dos crimes de natureza estritamente militar. 15.-O Código de Justiça Militar foi pensado, antes de mais, para os militares, motivo pelo qual, logo no seu artigo 4.º procede à definição de militar para efeitos do código. 16.-Acresce que o CJM dispõe de uma série de normas que se destinam única e exclusivamente a militares, veja-se, a título de exemplo, o disposto quanto à execução da pena de prisão (art. 15.º), à reserva compulsiva (art. 18.º) ou à expulsão (art. 19.º). 17.-No caso concreto, estamos perante factos p. e p. no CJM praticados por civil. 18.-O recorrente não é nem nunca foi militar, encontrando-se excluído do âmbito do art. 4.º do CJM. 19.-O princípio da garantia de acesso aos tribunais encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 20.º da CRP e deve ser entendido na acessão de que a todos é garantidoao direito e aos tribunais em iguais circunstâncias, mormente a aplicação da suspensão provisória do processo. 20.-Para além do princípio da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, deverá ainda trazer-se à colação o princípio da igualdade o qual se encontra garantido no art. 13.º da Lei Fundamental, na medida em que o legislador, optou, de forma discricionária e sem dever de fundamentação, pela não aplicação do instituto da suspensão provisória quando estejam em causa crimes de natureza militar. 21.-Como se não bastasse, e ainda que se pudesse conceber que o legislador pudesse limitar o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo para certas categorias de crimes, tal limitação sempre deverá ter como limite absoluto do princípio da necessidade e da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 22.-Ora, ainda que se concebesse que os crimes previstos no CJM – o qual foi pensado para militares – pudessem carecer de uma disciplina processual mais restrita, tal entendimento só poderia valer quando o agente dos factos seja um militar e não um civil. 23.-Ora, pese embora se pudesse conceber tal raciocínio - com o qual não se concorda, mesmo que aplicado a militares - sempre seria de excluir os civis dessa restrição atendendo que estes não se encontram sujeitos à disciplina e obrigações militares. 24.-Assim, atento o exposto, prevendo o CPP a possibilidade de suspensão provisória do processo e encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 281.º do CPP, deverá tal instituto ser aplicável nos crimes estritamente militares, devendo o art.
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