Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4562/2006-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Nos casos em que o trabalhador pretende requerer a suspensão do despedimento motivado por alegada extinção do seu posto de trabalho, deve utilizar-se o procedimento cautelar regulado nos arts. 41º a 43º do CPT, uma vez que, para além das afinidades atrás referidas, é o que melhor se coaduna ao fim do processo (vide princípio da adequação formal expresso no art. 265º-A do CPC). O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea
- e)do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea
- c)do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício (art. 2º, n.º 2 do CPC). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J…, casado, residente, …, instaurou procedimento cautelar contra Q…, com sede em …, Torres Vedras, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, por extinção do seu posto de trabalho. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a requerida fez cessar o contrato de trabalho com ele celebrado, invocando a extinção do posto de trabalho motivada pela reestruturação da estrutura de vendas, mas a “verdadeira intenção que subjaz” à extinção do seu posto de trabalho é o seu afastamento por qualquer meio dos destinos da “Q…”, primeiro pela cessação do vínculo laboral, seguidamente pela sua não recondução na administração da sociedade, para finalmente o obrigar a alienar as acções de que é titular por um preço muito inferior ao seu valor real. A requerida deduziu oposição. Realizou-se a audiência final, com inquirição de testemunhas e no final foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente reintegração na empresa. Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:( … ) O Requerente, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. A Requerida está matriculada na CRC de Torres Vedras e tem por objecto o “fabrico de queijo”, conforme documento junto a fls. 363 a 375. 2. A sociedade B…, é uma empresa totalmente participada pela Requerida desde 2002 e, nessa altura, a tendência de resultados era positiva, tendo a gestão da B… sido assegurada pela mesma equipa que já geria a Requerida. 3. A B… e a Requerida estão actualmente em processo de fusão, esclarecendo-se que tal fusão se concretizou em 1 de Janeiro de 2006. 4. A Requerida comercializa os seus produtos através de 3 canais de distribuição: Retalho (tradicional + cash & carry), Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) e Exportação. 5. O Requerente começou a trabalhar para a Requerida em 1997, exercendo as funções de National Account Manager – Gestor de Canal (NAM) até Janeiro de 2000. 6. Tais funções são as que se encontram descritas no documento junto a fls. 88 dos autos, podendo o Requerente delegar funções nos Key Accounts Manager (KAM) e nos Prospectores de Vendas. 7. Em Julho de 1998, o Requerente foi promovido a Director Geral de Vendas (DGV). 8. O Requerente deixou de trabalhar para a Requerida, em Fevereiro de 2000. 9. E regressou à empresa, em 5 de Fevereiro de 2001, data em que o Requerente e a Requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 355 e 356 dos autos, pelo qual o Requerente começou a trabalhar para a Requerida, a partir dessa data, exercendo a «actividade» de «chefe de secção», clausulando conforme daí consta. 10. Nessa data - Fevereiro de 2001 – o Requerente foi nomeado para exercer as funções de Director Geral de Vendas, abarcando os canais de distribuição “Tradicional” e “Moderno” e ainda a “Exportação”. 11. Funções estas (de DGV) descritas no documento junto a fls. 89 dos autos, podendo o Requerente delegar algumas dessas funções – as mais operacionais - nos National Account Manager, nos Key Accounts Manager e nos Assistentes de Exportação, mas mantendo sempre as responsabilidades relativas à definição das orientações estratégicas comerciais e de coordenação das 3 áreas. 12. Tendo ainda o DGV assento no comité de gestão da Requerida, o que não acontece com os KAM ou NAM, esclarecendo-se que os KAM, a partir de certa altura, passaram a estar presentes nesse comité conforme referido sob o n.º 73. 13. O NAM dos tradicionais cash tem uma remuneração inferior à do director geral de vendas, sendo diferente também o nível de senioridade. 14. Em 15 de Abril de 2005, o Requerente foi designado como um dos administradores da Requerida, para exercer tais funções completando o quadriénio 2002/2005, estando tal acto registado na CRC por apresentação n.º 2 de 26/08/2005. 15. Nesse período em que foi administrador da Requerida, o Requerente continuou a exercer as funções de Director Geral de Vendas, mantendo-se na mesma posição hierárquica na orgânica interna da empresa, no que respeita às pessoas que a ele reportavam directamente. 16. O Requerente desempenhou e tem profundos conhecimentos de todas as funções que reportam a si - os NAM, os KAM e os Assistentes de Exportação. 17. Em 7 de Novembro de 2005, a Requerida entregou ao Requerente, por mão própria, a carta cuja cópia foi junta a fls. 202 do processo, comunicando conforme consta da mesma e, nomeadamente, que: “é intenção desta empresa proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. A intenção agora comunicada resulta do facto de a Q… se vir debatendo nos últimos tempos com a crescente evidência da insustentabilidade, por motivos económicos, da categoria e respectivas funções exercidas por V.Exa, na sequência do conhecido reestruturamento da estrutura de vendas, nomeadamente canal retalho que, como sabe, passou de 4 para 3 elementos e canal de grandes superfícies que, foi reduzido de 6 Key accounsts e promotores de vendas para 2 Key accounsts, sem necessidade de uma direcção organicamente distinta e do presente nível de senioridade. Esta reestruturação ao nível do departamento de vendas resulta da crescente centralização das compras e negociação para o canal Distribuição Moderna – Hipermercados e Supermercados (neste momento 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados ou seja não existe influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento) e no peso cada vez menor do canal retalho. A reestruturação da equipa comercial no sentido de responder a esta alteração estrutural do tecido comercial levou a que, como V.Exa bem sabe e de resto acompanhou, desde Setembro de 2005, se tenha feito uma total separação entre a função negociação com clientes de grandes superfícies e visita operacional de rotina. Esta última foi totalmente subcontratada à empresa S... SA. Por outro lado a situação financeira da empresa, igualmente conhecida de V.Exa., não se compadece nem permite a subsistência de cargos com conteúdos já incipientes, desnecessários e que portanto não justificam a sua continuação – como é notoriamente o cargo de Director Geral de Vendas. (...)”. 18. O Requerente apresentou a sua resposta, em 17 de Novembro de 2005, cuja cópia consta de fls.207 a 210 dos autos. 19. Em 22 de Novembro de 2005, a Requerida procedeu ao despedimento do Requerente, “por extinção do posto de trabalho”, nos termos constantes do documento junto a fls. 211 a 219 dos autos, indicando ainda ao Requerente, nomeadamente: - o montante da compensação, de € 34.950,00, a pagar “na data de extinção do contrato”, bem como a forma e o lugar de pagamento e que “a cessação do contrato de trabalho ocorrerá no prazo legal de 60 dias a contar da recepção desta comunicação, gozando V. Exa, durante este período, de um crédito de horas correspondente a 2 dias de trabalho semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos do disposto no art. 399º (aplicável por força do art. 404º do Código de Trabalho)”. 20. Tendo o Requerente recebido tal carta nesse dia 22 de Novembro, conforme documento junto a fls. 226 dos autos. 21. A Requerida procedeu ao depósito da quantia de € 34.950,00 na conta bancária do Requerente, em 17/01/2006, conforme documento junto a fls. 379 e 380 dos autos. 22. A Requerida procedeu a esse depósito a título de “compensação a que refere o art. 401º” conforme aludido na comunicação que a Requerida enviou ao Requerente, em 20/01/2006, cuja cópia foi junta a fls.359, em resposta à comunicação que o Requerente enviou e cuja cópia consta de fls. 360 dos autos. 23. Em 25/01/2006, a Requerida procedeu ainda ao depósito na conta do Requerente da quantia de € 13.026,27 conforme documento junto a fls. 381 dos autos. 24. Em 09/12/2002, a assembleia geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 49º cuja cópia foi junta a fls. 50 e 51 dos autos, sobre a actualização para quadriénio de 2002/2005 da remuneração dos membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:
- a)para o ano de 2002 e com efeitos retroactivos ao mês de Julho a remuneração mensal de cada um dos administradores passa a ser a seguinte:( … ) Sendo essas remunerações pagas 14 vezes ao ano. O Presidente do Conselho de Administração, Dr. M…, manterá a remuneração de 806,00€, sendo essa remuneração paga 12 vezes ao ano;
- b)para o ano de 2003, a remuneração mensal de cada um dos administradores passa a ser a seguinte:( … ) Sendo essas remunerações pagas 14 vezes ao ano. 25. Em 16/12/2002, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 50 cuja cópia foi junta a fls. 52 e 53 dos autos, com vista à atribuição à Administração e demais equipa de gestão de um bónus de comparticipação nos resultados da sociedade do ano de 2002, ficando a atribuição desse bónus condicionada à verificação do volume de vendas da empresa em 2002 ser superior pelo menos 1% ao registado em 2001:( … ) 26. Em 28/02/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 48º cuja cópia foi junta a fls. 48 e 49 dos autos, rectificando a acta anterior com a designação do vogal do Conselho Fiscal e vogal suplente. 27. Em 31/03/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 51 cuja cópia foi junta a fls. 54 e 55 e, nomeadamente, que seja afecto ao prémio do exercício a distribuir por funcionários e administradores da sociedade o montante de 60.902,14€. 28. Em 04/07/2003, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 52 cuja cópia foi junta a fls. 56 e 57, o aumento das remunerações auferidas pelas administradoras C… e Eng. M…, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, para a quantia de 5.118,00€ cada uma. 29. Em 30/03/2004, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 53 cuja cópia foi junta a fls. 58 e 59, nomeadamente, que o resultado de exercício no montante de € 262.128,73 negativos seja levado à conta de resultados transitados para o exercício seguinte. 30. Em 25/02/2005, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 54 cuja cópia foi junta a fls. 60 a 62, nomeadamente que do resultado de exercício no montante de € 49.087,99 seja levado à conta de resultados transitados a quantia de € 46.633,59 e transferida para reserva legal a quantia de € 2.454,40. 31. Em 15/04/2005, a Assembleia Geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 55 cuja cópia foi junta a fls. 63 a 65, aceitando a renúncia das administradoras Eng. R… e Eng. S…, com efeitos a 30 de Abril de 2005, tendo sido nomeados em sua substituição o Dr. R… e o Autor, entrando em funções em 1 de Maio de 2005 auferindo remunerações idênticas às que actualmente recebem como trabalhadores da requerida. 32. Em 20/12/2002, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 19 cuja cópia foi junta a fls. 66 a 69, conceder um aval à sociedade B… SA, com vista a que esta sociedade, inteiramente participada pela Requerida, obtenha um financiamento de € 1.500.000,00, junto do Banco Comercial Português. 33. Em 04/12/2003, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 20 cuja cópia foi junta a fls. 70 a 74, nomeadamente: - que a Requerida contraia um empréstimo no valor de € 1.250.000,00 junto do Banco Espírito Santo, «para apoio ao investimento»; - que a Requerida preste um aval ao financiamento que a B… junto da Caixa de Aforros de Vigo, Ourense e Pontevedra, no valor de € 1.250.000; 34. Em 30/06/2004, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 21 cuja cópia foi junta a fls. 75 a 78, com vista à reestruturação da administração da Requerida, por forma a que os respectivos administradores não exerçam cargo similar na sociedade B… . 35. Em 02/02/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 22 cuja cópia foi junta a fls. 79 a 81, sobre as prestações relativas ao pagamento do empréstimo contraído junto do Banco Espírito Santo. 36. Em 15/07/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 23 cuja cópia foi junta a fls. 82 a 84, com vista à ampliação do crédito hipotecário existente a favor do Banco Comercial Português de € 1.500.000,00 para € 3.000.000,00 e a necessidade que a B.. tem de ver avalizada tal operação, justificando-se a prestação desse aval porque a B… «é detida a 100%» pela requerida. 37. Em 27/09/2005, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 24 cuja cópia foi junta a fls. 85 a 87, que esta contraia um empréstimo no valor de 2.000.000,00€ junto do Banco Espírito Santo. 38. A Requerida tem, actualmente, a estrutura accionista aludida no documento junto a fls. 248 dos autos, sendo o capital social representado por 655.400 acções, das quais o Autor é titular de 3,5% do volume de acções. 39. Em 3 de Agosto de 2001, Cajoma Capital Limited, nesse acto representada por M…, M…, o Requerente, R…, M…, M… e C… acordaram conforme consta do documento junto a fls. 97 a 102 dos autos. 40. Em 2006, o Requerente não foi reconduzido no cargo de Administrador da sociedade Ré. 41. A “Companhia das Quintas” é uma marca comercial de produtos produzidos e comercializados pela sociedade Agrícola Quinta da Romeira de Cima SA, nomeadamente vinhos. 42. Em Setembro de 2005, a Dra. C…, da parte da Requerida e o Dr. M…, representando a sociedade Agrícola abordaram a hipótese de efectuarem uma operação conjunta tendo em vista o aumento da venda dos produtos respectivos – queijos e vinho – partilhando os custos respectivos, operação esta vocacionada para o mercado da exportação. 43. Tratava-se de um projecto novo que, pela sua dimensão, justificava a criação de uma nova função, tendo a Dra. C… e o Dr. M… considerado que o Requerente tinha o perfil e senioridade para o exercício desse cargo, de Director Geral de Exportação. 44. A esse propósito o Requerente teve três reuniões com a Dra. C… e uma com o Dr. M…, tendo sido proposto ao Requerente que este passasse a desempenhar tal cargo, mantendo o seu vínculo à Requerida e as condições remuneratórias e regalias que tinha e que, decorrido um ano, o projecto seria avaliado, bem como a situação do Requerente. 45. Na reunião entre o Requerente e o Dr. M…, aquele manifestou-lhe algumas reservas quanto à viabilidade do projecto e solidez financeira da empresa que o Dr. M… representava. 46. Em 20 de Outubro de 2005, a Dra. C… comunicou com o Requerente, indicando-lhe as «responsabilidades» e «principais funções» do Director Geral de Exportação, conforme documento junto a fls. 200 e 2001, tendo igualmente enviado tal documento ao Dr. M… . 47. Em fins de Outubro/início de Novembro de 2005, o Requerente rejeitou a proposta feita e em 4 de Novembro de 2005 enviou à Dra. C… o e-mail cuja cópia foi junta a fls. 93 e 94 dos autos. 48. Em 2005 - e com referência ao ano de 2004 – verificou-se, relativamente à categoria de produtos comercializados pela Requerida, uma redução de 7% a nível de volume de vendas (em euros) e uma redução de 9% em quantidade (Kg), sendo que: - verificou-se uma redução no volume de vendas do queijo A… – produzido e comercializado pela B… e que representava, em 2002, 28% das vendas totais da empresa – de 20% em 2005 com referência a 2004; - verificou-se uma redução no volume de vendas do queijo P… – produzido e comercializado pela Requerida – de 17% em 2005 com referência a 2004; - cresceram apenas as vendas das marcas de distribuição (vg. “produtos brancos”) e dos queijos estrangeiros, muito mais baratos para o consumidor final, esclarecendo-se que a Requerida produz produtos brancos da Auchan, representando essas vendas uma percentagem de 0,002% do volume de vendas total da Ré. 49. Para além desta quebra, e desde fins de Novembro de 2005, a Requerida viu-se impossibilitada de colocar os seus produtos num cliente de relevo – cadeia Pingo Doce. 50. A Requerida tem tido os seguintes resultados líquidos de exercício: - 1999: 404.000,00€ - 2000: 243.000,00€ - 2001: 16.000,00€ - 2002: 100.000,00€ - 2003: - 262.000,00€ - 2004: 49.000,00€ - sendo a previsão para 2005 de – 450.000,00€ 51. Desde fins de 2004, que a Requerida tem encetado uma política tendente à redução de custos. 52. Nesse sentido, em 29 de Novembro de 2005, a Requerida e a sociedade S… SA celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 263 a 273 dos autos, sendo que a colaboração entre a Requerida e a S… remonta a Novembro de 2004, com a cobertura de lojas da insígnia Pingo Doce, alargando-se essa colaboração, progressivamente, a outras lojas, nos termos que resultam do referido documento. 53. E, em 2005, a Requerida viu o seu quadro de funcionários reduzido em 15 pessoas, nos seguintes termos: ( … ) 54. Em 2005, a empresa B… viu o seu quadro de funcionários reduzido em 4 pessoas, nos seguintes termos:( … ) 55. Nem a Requerida nem a B… admitiram outros trabalhadores para substituir aqueles cujo contrato cessou, tendo as funções destes sido asseguradas: - por outros trabalhadores das empresas, com postos pré-existentes, que assim acumularam novas funções, no caso dos trabalhadores supra referidos sob o n.º 53 sob as alíneas a), b), c), d), i),
- l)e p), bem como todos os da B… referidos sob o n.º 54; - por trabalhadores da empresa … SA, na sequência e termos do acordo referido supra em 52, no caso dos trabalhadores indicados sob o n.º 53 e alíneas e), f), g), h), j), m),
- n)e o); 56. Porque tais trabalhadores não foram substituídos por outros, a Requerida, relativamente a alguns deles, fez acompanhar as declarações mod. 346 INCM, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego e entregou aos trabalhadores em causa que dela necessitavam a declaração confirmativa de que a cessação por acordo antecipa e evita o procedimento de extinção do respectivo posto de trabalho, conforme documentos juntos a fls. a fls. 237 a 240 dos autos. 57. A Requerida entregou a realização de determinadas tarefas inerentes à sua actividade a outras entidades, com quem contratou para esse efeito, como aconteceu com os serviços de recolha de leite - que, desde fins de 2004/princípios de 2005 passou a ser feita por outra empresa – e com os serviços de entrega dos produtos produzidos pela Requerida aos clientes – que, em 2005, passou a ser feita por outra empresa. 58. A Requerida procedeu ao cancelamento de vaga de publicidade – nomeadamente à 2º vaga de publicidade na televisão, com a marca P… - e à rescisão do contrato com a agência de relações públicas S… . 59. A Requerida interrompeu o pagamento de portagens pessoais ou lavagens de carros pela empresa, medida que abrangeu cerca de 20 trabalhadores da empresa. 60. A Requerida procedeu à actualização anual de vencimentos dos seguintes trabalhadores e administradores, nos seguintes termos:( … ) 61. O Canal de Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) é o mais importante para a Requerida, representando actualmente 66% das vendas totais. 62. Nos últimos anos têm-se assistido a uma crescente centralização das compras e negociação para o Canal Distribuição Moderna – Hipermercados e Supermercados -, não existindo hoje, praticamente, nenhuma influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento. 63. De forma que o produto vendido pela Requerida é hoje colocado e vendido no mercado através das grandes superfícies, que negoceiam, na maior parte dos casos, através de uma só pessoa ou entidade, centralizadamente, a colocação e compra dos produtos que vendem em todas as lojas das redes. 64. Sendo hoje cada vez menos útil a função do vendedor que vai à loja - supermercado ou hipermercado -, nos moldes anteriores, pois, aí, já não há tomada de encomenda ou qualquer tipo de negociação. 65. Neste momento, 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados. 66. Desses clientes centralizados, os clientes Lidl, Tengelmann e Minipreço/Dia representam 24,41 % do volume total de vendas da Requerida. 67. Em virtude desta alteração no mercado deixou de ser necessário um alargado grupo de “key accounts” (responsáveis por contas chave de clientes) e promotores de vendas. 68. A visita operacional às lojas passa a existir, nomeadamente, só para garantir que os produtos estão efectivamente a ser vendidos e expostos conforme ajustado e que as promoções estão a ter lugar nos moldes combinados. 69. Podendo tais tarefas ser feitas por pessoas de formação menos especializada. 70. Sendo actualmente uma equipa da S… S.A. a realizar tais tarefas, nos termos convencionados entre a Requerida e a S… no acordo supra aludido em 52. 71. Sendo a equipa da S…, actualmente constituída por 5 elementos. 72. Que fazem as visitas a todos os clientes centralizados, à excepção das lojas Auchan e Carrefour. 73. Na sequência das alterações supra referidas, iniciadas em 2004 e que foram sendo gradualmente implementadas ao longo de 2005: - no canal Distribuição Moderna ocorreu uma redução de 6 key accounts e promotores de vendas para 2 key accounts, separando-se totalmente a função de negociação com cliente - assegurada só pelos 2 key accounts - da mera função de visita operacional de rotina – assegurada pela equipa da S…; - as rotas das accounts que permaneceram na empresa foram alteradas em função da alteração de responsabilidades; - as accounts ao assumirem as novas funções passaram a estar presentes no Comité semanal de gestão, apresentando a situação negocial das cadeias pelas quais são responsáveis; - no canal Retalho, ocorreu a incorporação da responsabilidade por cliente Cash & Carry (Armazenistas) e reduziu-se a equipa de 4 para 3 elementos; - a exportação foi reforçada com um elemento sénior, R…, que passa a assegurar todas as representações em eventos no estrangeiro e nos projectos internacionais em que a empresa está envolvida – funções estas que eram asseguradas pelo Requerente - esclarecendo-se que essa representação no estrangeiro ainda não se concretizou porquanto a trabalhadora, entretanto, entrou em licença de parto. 74. Entre 1995 a 1998 e 2000 e 2001, a estrutura comercial da Requerida tinha 3 Gestores Nacionais de Canal a reportarem directamente à Administração, inexistindo o cargo de Director Geral de Vendas. 75. A Requerida é actualmente – depois da fusão com a B… – a 3ª empresa, em volume de negócio, no mercado Português no sector dos queijos. 76. Tendo actualmente cerca de 172 trabalhadores. 77. Nos último anos, o mercado apresenta sinais de crescimento a nível do consumo – particularmente nos «produtos de marca branca» e em alguns queijos estrangeiros - tendo as empresas portuguesas dificuldade na colocação dos seus produtos. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Como dissemos atrás, a questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do despedimento do recorrido e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos que foram invocados para a extinção do seu posto de trabalho. A recorrente sustenta que o procedimento legalmente adequado é o procedimento cautelar comum e não este e caso se entenda, que deve aplicar-se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, por ser o que apresenta maiores afinidades com o despedimento por extinção do posto de trabalho, o juiz deve, nesse caso, limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do art. 432º do Código do Trabalho, tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT. Alega ainda a recorrente que no despedimento do recorrido, por extinção do seu posto de trabalho, foi cumprido até ao fim o procedimento previsto na lei, cuja regularidade formal não foi posta em causa e foi (até) confirmada pela Mma Juíza a quo. Feita a confirmação da regularidade formal do processo, cabia apenas ao tribunal verificar se os motivos invocados – partindo do pressuposto que se verificam – se reconduzem a algum ou alguns dos motivos que a lei contempla como podendo justificar a extinção do posto de trabalho. Conclui assim que a Mma juíza a quo carecia em absoluto de fundamento para decretar a suspensão do despedimento, pelo que a decisão recorrida, além de violar o disposto no art. 42º do CPT, padece também da nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art. 668º, n.º 1, al.
- d)do CPC. Desde já se adianta que não assiste razão à recorrente. A recorrente andou mal até na forma como arguiu a nulidade que imputa à sentença recorrida. Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT) e não na alegação e nas conclusões do recurso. Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al.
- a)do CPT). Não tendo a recorrente invocado nem especificado no seu requerimento de interposição de recurso em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que tal requerimento não contem qualquer arguição de nulidade de sentença (art. 77º, n.º 1 do CPT). É certo que a nulidade foi invocada nas alegações e nas conclusões do recurso, mas esse não é o local próprio para a arguição da nulidade, pelo que, segundo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, tal nulidade não deve ser conhecida por extemporânea
(1). De qualquer forma, como veremos mais adiante, a Mma juíza a quo podia emitir sobre os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho o juízo provisório que emitiu, pelo que a decisão que proferiu sobre essa matéria não enferma do vício que a recorrente lhe imputa. 2. Vejamos, agora, se o procedimento cautelar instaurado é o legalmente adequado para requerer a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho. Dispõe o art. 434º do Código do Trabalho, que o trabalhador que se considere ilicitamente despedido, seja qual for o motivo que determinou o despedimento (despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação) pode requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de 5 dias úteis contados da recepção da comunicação do despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho. Unificam-se neste preceito as diferentes previsões de providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo atender-se, conforme os casos, aos regimes processuais constantes dos arts. 32º e 33º, 34º a 40º e 41º a 43º do CPT. Sendo o despedimento determinado por extinção do posto de trabalho, a primeira questão que se nos coloca é a de saber qual o regime processual aplicável ao procedimento cautelar que vise obter a suspensão desse despedimento: se as normas processuais relativas à suspensão do despedimento individual, previstas nos arts. 34º a 40º do CPT, como sucedia no domínio do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]; se as normas relativas ao despedimento colectivo, a que aludem os arts. 41º a 43º do CPT, ou se as normas aplicáveis ao procedimento cautelar comum, regulado nos arts. 32º e 33º do CPT. O procedimento cautelar comum, como se sabe, tem carácter subsidiário, pelo que tal procedimento deve apenas ser utilizado quando à pretensão formulada pelo requerente não couber, em abstracto, qualquer providência cautelar tipificada
(2). Estaremos nós, perante, um caso a que não corresponde em abstracto um procedimento cautelar especificado. Cremos que não. Embora o procedimento cautelar comum também constitua, em abstracto, um meio processual capaz de atingir tal objectivo, pensamos que à suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos com vista à cessação da relação e a que a entidade patronal deve obedecer, quer a nível dos fundamentos invocados para essa cessação, o que justifica, aliás, a remessa que o legislador faz, em sede de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, para o regime do despedimento colectivo (cfr. arts. 397º a 404º, 419º a 425º, 429º al. c), 431º e 432º do Código do Trabalho). Assim, tal como se decidiu na sentença recorrida, entendemos que nos casos em que o trabalhador pretende requerer a suspensão do despedimento motivado por alegada extinção do seu posto de trabalho, deve utilizar-se o procedimento cautelar regulado nos arts. 41º a 43º do CPT, uma vez que, para além das afinidades atrás referidas, é o que melhor se coaduna ao fim do processo (vide princípio da adequação formal expresso no art. 265º-A do CPC). Seria absolutamente incompreensível que nas demais formas de despedimento o trabalhador dispusesse de um procedimento cautelar especificado para requerer a suspensão do despedimento e que nos casos de extinção do posto de trabalho tivesse de recorrer, para conseguir esse mesmo objectivo, ao procedimento cautelar comum, tendo de alegar e provar, além dos elementos de facto específicos da sua situação, os requisitos gerais deste procedimento cautelar. Aliás, este foi também o entendimento da requerida, na oposição que deduziu (cfr. artigo 2º do articulado de fls. 181 a 199), pelo que não se compreende que venha, agora, em sede de recurso, defender um entendimento diferente daquele que defendeu na oposição, em relação a essa matéria. De qualquer forma, a haver erro no procedimento cautelar utilizado, o mesmo não teria aqui qualquer consequência em termos processuais, uma vez que a tramitação processual que foi seguida é exactamente igual à que se seguiria se o requerente tivesse instaurado o procedimento cautelar comum. 3. Sustenta a seguir a recorrente que, a entender-se que deve aplicar-se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, por ser o que apresenta maiores afinidades com o despedimento por extinção do posto de trabalho, o juiz, nesse caso, deve limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do art. 431º do Código do Trabalho, tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT. Quer dizer, para a recorrente, o papel do tribunal está reduzido à verificação/confirmação do cumprimento dos prazos, das comunicações previstas naquele preceito e do pagamento da compensação a que se refere o art. 401º e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Para a recorrente o trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas
- a)a
- c)do art. 431º do Código do Trabalho, mas já não pode requerer a suspensão com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados pela entidade patronal para extinguir o seu posto de trabalho. Mesmo que seja evidente que os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho não se verificam, o trabalhador não pode requerer a suspensão do seu despedimento com esse fundamento. Se o fizer e o tribunal vier a conhecer, em sede de procedimento cautelar, desse fundamento, como aconteceu no caso sub judice, a sua decisão é nula, por excesso de pronúncia. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, nem este parece estar em sintonia com a preocupação que a recorrente mostrou ao longo da sua oposição. Se na oposição que deduziu, a recorrente se preocupou fundamentalmente em demonstrar ao tribunal a existência de tais fundamentos (dos 70 artigos que compõe tal articulado, 69 foram dedicados a tal matéria), não se compreende que, agora, venha sustentar que o tribunal não se pode pronunciar, nem emitir, sequer, um juízo provisório, sobre essa matéria ... É certo que o art. 25º, n.º 1 da LCCT dispunha, na sua primitiva redacção, que os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podiam requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento na falta de observância das formalidades previstas nas alíneas a), b),
- c)ou
- d)do artigo 24º; mas esse preceito foi alterado. A Lei 32/99, de 18/5, veio, entretanto, dar nova redacção ao art. 25º da LCCT, possibilitando ao trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º1 do art. 24º,
(3)inclusive com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados [alínea e)]. Revogado o DL 64-A/89, de 27/2, por força do art. 21º da Lei 99/2003, de 27/8, não vemos motivo para alterar esta posição, impondo-se apenas considerar, nos termos do art. 7º desta mesma Lei, que a remissão é agora feita para os arts. 431º, n.º 1, alíneas a),
- b)e
- c)e 429º, alínea
- c)do Código do Trabalho (o art. 431., n.º 1, alíneas a),
- b)e
- c)corresponde ao art. 24º, n.º 1, alíneas a), b),
- c)e
- d)da LCCT e o art. 429º, al.
- c)corresponde ao art. 24º, al.
- e)da LCCT). Tratando-se de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, como é o caso, deve fazer-se a adaptação correspondente, remetendo-se para o art. 432º alíneas a),
- b)
- c)e
- d)e, da mesma forma, para o art. 429º, al.
- c)do Código do Trabalho. O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea
- e)do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea
- c)do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício (art. 2º, n.º 2 do CPC). Além disso, seria absolutamente incompreensível que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual (decretado com alegação de justa causa), o trabalhador pudesse invocar a inexistência dos fundamentos do despedimento e o tribunal pudesse fazer uma apreciação perfunctória desses fundamentos, mas tal já não pudesse suceder em relação ao despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento colectivo, mesmo quando a não verificação desses fundamentos e de algum dos requisitos necessários fosse evidente. 4. Fundamentos da a extinção do posto de trabalho. Feita uma apreciação perfunctória dos fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho e da prova produzida, verifica-se que, relativamente às específicas funções exercidas pelo requerente – Director Geral de Vendas, com o conteúdo funcional aludido nos nºs 11 e 12 – a requerida limitou-se a redistribui-las, de tal forma que algumas tarefas passaram a ser exercidas por pessoas que reportavam ao Autor – os NAM e os KAM – e outras passaram a ser exercidas directamente pela Administração, nomeadamente pela Dra. Clara Moura Guedes, a quem passaram a reportar as pessoas que antes reportavam ao Autor. Ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não se verificou o desaparecimento de determinadas funções e a distribuição das restantes. O que resultou provado foi a distribuição da globalidade do conteúdo funcional do posto de trabalho do agravado, sem que se extinguisse qualquer das funções por si desempenhadas. Ficou ainda provado que a agravante voltou a adoptar uma estrutura já utilizada no passado, o que sugere uma manutenção integral de todas as funções inerentes ao posto de trabalho em causa. Em suma: a recorrente não demonstrou que, em virtude das reestruturações que levou a cabo, o posto de trabalho do recorrido se extinguiu nem que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria, pelo que não se pode concluir pela impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer reparo. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2006 ....................................................... ....................................................... ....................................................... _________________________
(1).-Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 8/3/2000, AD 470º, 286; de 21/2/2001, AD 480º, 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção.
(2).-Cfr. a este propósito Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, Almedina, págs. 52 e 53.
(3).-A este propósito vide Albino Mendes Baptista CPT Anotado, 2ª edição, pág. 112, que, em nosso entender, não se pronuncia de forma conclusiva em qualquer dos sentidos; vide, ainda, admitindo tal possibilidade, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 582 e 583 e Álvaro Lopes Cardoso, Manual de Processo do Trabalho, pág. 67 e 68.