Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5499/09.7TVLSB.L3-8 Relator: RUI DA PONTE GOMES Descritores: EMPREITADA PAGAMENTO DE IVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Não tendo as questões prévias de «caducidade» e «prescrição» sido suscitadas quer ação quer em oposição, nem decididas na sentença sob recurso, esta é razão bastante, porque fora da temática colocada, e atento o princípio da estabilidade dos elementos essenciais da instância (art. 260º do C. P. Civil), para não tomar conhecimento das mesmas. - No pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, verifica-se a condição de procedibilidade da ação relativamente a este pedido, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, e a subsistência das respetivas obrigações tributárias. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: A... e M..., em substituição da sociedade M... Lda., instauraram, na 11ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra P..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 18.758.374$00 (Redução do pedido de fls. 166), acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 12%. Para tanto, invocaram ___ em súmula ___ que, entre Agosto de 1997 e Junho de 1998, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 13.800.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 1.566.603$00, acrescido de IVA. Entre Julho de 1998 e Maio de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.755.360$00, acrescido de IVA. Entre Dezembro de 1998 e Novembro de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 3.475.560$00, acrescido de IVA. Entre Fevereiro de 1999 e Abril de 2000, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 30.000.000$00, acrescido de IVA. M... e R., atendendo ao aumento de preço dos materiais durante a execução da obra, acordaram num acréscimo de 5%. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.083.631$00, acrescido de IVA. Em Fevereiro de 1998, M... efetuou obras na casa deste e numa moradia pelo preço de 676.401$00, acrescido de IVA. O Réu contestou. Contrapôs que as partes acordaram que os preços incluíam o IVA. Pagou os preços, com exceção da quantia de 535.000$
- M... e R. acordaram que aquela concluiria os trabalhos de construção da última moradia até ao dia 24 de Abril de
- M... não concluiu tais trabalhos e que, por essa razão, o resolveu o contrato e não liquidou a quantia de 535.000$
- Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 9 de Julho de 2014 (fls.1043/1049) que julgou a ação procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 93.566,38, acrescida dos juros, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre 76 085,56 €, desde o dia 1 de Setembro de
- É desta sentença que apela P... ____ Concluindo:
- O direito da liquidação do IVA em causa, e as respetivas obrigações tributárias, há muito se extinguiram por caducidade e prescrição (art.88ºdo C. IVA e artigos 45º e 48º da Lei Geral Tributária).
- No que diz respeito ao pedido de condenação do Réu, ora apelante, no pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, não se verifica a condição de procedibilidade da ação, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, nem a subsistência das respetivas obrigações tributárias.
- A condenação do apelante no pagamento de juros calculados sobre as importâncias de IVA, que jamais foram entregues ao Fisco, é absolutamente destituída de fundamento.
- A importância de 535.000$00 e os juros respectivos, também não são devidos, posto que a Autora não concluiu em tempo os trabalhos de que mesma era contrapartida e, por tal motivo, o apelante resolveu o acordo que com ela firmara. Os Factos São os seguintes: 1 - No exercício da sua atividade, M... executou para o R., entre 1997 e 2000, diversas obras de construção civil (A) ___ 2 - A 1 de Julho de 1997, entre M... e R. foi celebrado um contrato para construção de uma moradia (lote 13-C), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 13.800.000$00, sem IVA (B) ___ 3 - No referido contrato, estão indicadas as condições de execução do mesmo e o modo de pagamento (C) ___ 4 - A 1 de Junho de 1997, foi celebrado entre M... e o R. um outro contrato referente à construção de uma moradia (lote 129), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 15.250.000$00, sem IVA (D) ___ 5 - Do mesmo contrato constam as condições de execução do mesmo e o modo de pagamento (E) ___ 6 - A 20 de Novembro de 1998, foi celebrado entre M... e o R. um contrato referente à construção de uma moradia (lote 130), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 15.250.000$00, sem IVA (F) ___ 7 - A 28 de Janeiro de 1999, foi celebrado entre M... e o R. um contrato de empreitada de uma moradia (lote 165), a levar a efeito no concelho de Cascais, pela quantia de Esc. 30.000.000$00, sem IVA (G) ___ 8 - Entre Agosto de 1997 e Junho de 1999, M... construiu para o R. a moradia do lote 13-C, situada na Rua das Parreiras, Carcavelos (H) ___ 9 - O preço total da construção da moradia com as alterações introduzidas foi de Esc. 15.358.000$00 (I) ___ 10 - M... entregou a obra totalmente pronta a 1 de Setembro de 1998 (J) ___ 11 - A moradia do lote 129, situada na Rua do Farol, em Cascais, foi concluída pela M... entre 1998 e 1999 (L) ___12 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e alterações foi de Esc. 18.049.000$00 (M) ___ 13 - M... entregou a obra em Março de 1999 (N) ___ 14 - M... construiu para o R., entre Dezembro de 1998 e Novembro de 1999, a moradia do lote 130, situada na Rua do Farol, em Cascais (O) ___ 15 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e alterações foi de Esc. 18.654.000$00 (P) ___ 16 - M... entregou a obra pronta em Novembro de 1999 (Q) ___ 17 - M... construiu para o R., entre Fevereiro de 1999 e Abril de 2000, a moradia do lote 165, situada na Estrada da Torre, em Cascais (R) ___ 18 - O montante a pagar pela construção dessa moradia e acréscimo de 5% e ainda alterações foi de Esc. 33.582.943$00 (S) ___ 19 - M..., em Fevereiro de 1998, efetuou obras na casa do R., nº 87, na Rua Cidade de Coimbra, na Parede, e, ainda, obras na moradia n.º 7 da Praceta de Santa Rita de Cássia, em S. João do Estoril (T) ___ 20 - O montante a pagar por estas obras foi de Esc. 676.401$00 (U) ___ 21 - M... acabou essas obras em Fevereiro de 1998 (V) ___ 22 - Todas as quantias referidas se encontram pagas pelo R., com exceção da quantia de Esc. 535.000$00 (relativa ao acabamento do lote 165) e a quantia de Esc. 67.000$00 (louça sanitária do lote 130) (W) ___ 23 - As obras realizadas no lote nº 165 só foram ultimadas em 2000, pelo que os Autoras aceitam exigir juros a partir de 1 de Junho de 2000 (X) ___ 24 - O representante legal da M..., A..., e o R. subscreveram documento datado de 12 de Abril de 2000 do seguinte teor: “...O Sr. A... compromete-se a terminar pavimento da cave, muro exterior já com pintura incluída, bem como a pintura da parte interior e o restante do barbecue, bem como todo o tipo de limpeza exterior proveniente da obra e interior do r/c e da cave até Seg. feira 17.04.2000, recebendo como contrapartida 700.000$ (setecentos mil escudos) da parte do Arq. P… Mais se compromete o Sr. A... a terminar o chão do quarto do piso superior bem como o acabamento do tijolo burro até Seg. 24.04.2000, recebendo como contrapartida o montante de Esc. 400.000, mais Esc. 135.000 provenientes de chapeamentos, …, nada tendo mais a exigir de qualquer das partes” (Y) ___ 25 - No final do documento referido no ponto 24, A... apôs a sua assinatura a seguir à nota por si escrita do seguinte teor: “Recebi no dia 19/4/2000 = 700.000$00” (Z) ___ 26 - O R. não pagou à M... o IVA incidente sobre todos os preços das obras atrás referidas (3º) ___ 27 - M... concluiu os trabalhos referidos no ponto 24, sendo que a conclusão dos trabalhos ocorreu em Novembro de 2000 (12º) ___ 28 - Por M... não ter concluído os trabalhos referidos no ponto 24 até 16 de Maio de 2000, o R., nessa data, comunicou à M... a resolução do acordo referido no ponto 7 (14º). Aceitamos os factos fixados (art. 668º do C. P. Civil). O Direito. Quanto à 1ª Conclusão: Argumenta o apelante P... que o direito da liquidação do IVA em causa, e as respetivas obrigações tributárias, há muito se extinguiram por caducidade e prescrição (art.88ºdo C. IVA e artigos 45º e 48º da Lei Geral Tributária). Cumpre desde já dizer que as questões prévias de «caducidade» e «prescrição» não foram suscitadas que ação quer em oposição, nem foram decididas na sentença sob recurso, razão bastante, porque fora da temática colocada, e atento o princípio da estabilidade dos elementos essenciais da instância (art. 260º do C. P. Civil), não tomaremos conhecimento desta conclusão. Quanto à 2ª e 3ª Conclusões: Acrescenta o recorrente que, no que diz respeito ao seu pedido de condenação, no pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, não se verifica a condição de procedibilidade da ação, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, nem a subsistência das respetivas obrigações tributárias. E agrega que a sua condenação no pagamento de juros calculados sobre as importâncias de IVA, que jamais foram entregues ao Fisco, é absolutamente destituída de fundamento. Salvo o devido respeito ___ Não lhe assiste razão. O IVA é um imposto de natureza indireta. A sua base de «incidência objetiva» comporta-se em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal. A sua «incidência subjetiva» comporta-se, em geral, na pessoa que opere o ato comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. A «exigibilidade do imposto» gera-se com o respetivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir fatura, tem lugar com a emissão dela. É naturalmente ao respetivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível. A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços. Esta brevíssima esquematização a respeito do regime do imposto sobre o valor acrescentado permite, a nosso ver, firmar, ao menos, as seguintes ilações: A) O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspetiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA). B) A relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respetivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço ou o vínculo de remunerar o serviço, não mais do que isso, ou distinto disso. Quanto à 4ª Conclusão: Argumenta ainda que a importância de 535.000$00 e os juros respetivos, também não são devidos, posto que a Autora não concluiu em tempo os trabalhos de que mesma era contrapartida e, por tal motivo, o apelante resolveu o acordo que com ela firmara. Diremos: Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, 3ª edição, Coimbra, 1986, pp. 71, «...o credor não pode, em principio, resolver o negócio em consequência da mora do credor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos...». A mora converte-se, porém, em incumprimento definitivo numa das duas hipóteses previstas no nº 1 do art. 808º do C. Civil: a) - se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; b) - se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Nos termos do nº 2 do sobredito normativo, a perda do interesse é apreciada «objetivamente», não bastando, por isso e como salienta Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, 6ª edição, Coimbra, 1989, pp. 303), «...que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, face às circunstâncias, se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas...». Por outro lado, a interpelação para o contraente em mora cumprir - conhecida por interpelação admonitória - não é uma interpelação qualquer. Ela constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato Ora: Face à factualidade assente ___ a saber, “...24 - O representante legal da M..., A..., e o R. subscreveram documento datado de 12 de Abril de 2000 do seguinte teor: “...O Sr. A... compromete-se a terminar pavimento da cave, muro exterior já com pintura incluída, bem como a pintura da parte interior e o restante do barbecue, bem como todo o tipo de limpeza exterior proveniente da obra e interior do r/c e da cave até Seg. feira 17.04.2000, recebendo como contrapartida 700.000$ (setecentos mil escudos) da parte do Arq. Pedro Guerreiro… Mais se compromete o Sr. A... a terminar o chão do quarto do piso superior bem como o acabamento do tijolo burro até Seg. 24.04.2000, recebendo como contrapartida o montante de Esc. 400.000, mais Esc. 135.000 provenientes de chapeamentos, …, nada tendo mais a exigir de qualquer das partes” (Y) ___ 25 - No final do documento referido no ponto 24, A... apôs a sua assinatura a seguir à nota por si escrita do seguinte teor: “Recebi no dia 19/4/2000 = 700.000$00” (Z) ___ 27 - M... concluiu os trabalhos referidos no ponto 24, sendo que a conclusão dos trabalhos ocorreu em Novembro de 2000 (12º) ___ 28 - Por M... não ter concluído os trabalhos referidos no ponto 24 até 16 de Maio de 2000, o R., nessa data, comunicou à M... a resolução do acordo referido no ponto 7 (14º)...” ___ de modo algum se pode concluir que houve incumprimento definitivo objetivo condicionante para a invocada resolução do contratado, mas simples mora. Improcede também esta conclusão. Em Consequência – Decidimos: Julgar improcedente a douta apelação de P... e manter a sentença de 9 de Julho de 2014 (fls.1043/1049). Condenar em custas o recorrente. Lisboa, 26/11/2015 Ponte Gomes Luis Mendonça Amélia Ameixoeira Decisão Texto Integral: