Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11718/19.4T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RELAÇÃO DE COMISSÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: IMPROCEDENTES Sumário: I– Atentos os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, a Relação apenas deverá alterar a matéria de facto provada e não provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância. II– O empreiteiro é responsável não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada (responsabilidade contratual), mas também por, no exercício dessa actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade extracontratual). III–A comissão pressupõe, além do mais, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, de modo que aquele esteja autorizado a dar ordens ou instruções a este, pois que apenas essa possibilidade de direcção pode justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. IV– A responsabilidade do empreiteiro, nos termos do artigo 500º do Código Civil, é, assim, de afastar, uma vez que a relação de comissão implica uma coordenação entre comitente e comissário de modo que este actue segundo as instruções do primeiro, o que não se verifica, por regra, na relação de subempreitada, em que prevalece a autonomia técnica do subempreiteiro em relação ao empreiteiro. V– A responsabilidade decorrente da previsão do artigo 800º, n.º 1 do Código Civil implica a existência de um devedor, sujeito passivo de uma relação obrigacional, um credor, uma responsabilidade de tipo obrigacional (falta de execução da obrigação, presunção de culpa/ilicitude e danos) e o nexo de causalidade, funcionando no âmbito das relações entre o empreiteiro e o dono da obra, que pode demandar o primeiro com fundamento na responsabilidade do subempreiteiro. VI–A previsão dessa norma não é adequada para abranger a responsabilidade extracontratual do empreiteiro perante terceiros, pela prática de facto ilícito imputável ao subempreiteiro. VII–Não obstante a inexistência de uma relação de comissão, cabendo ao empreiteiro a orientação técnica e a responsabilidade perante o dono da obra pela sua boa execução, quando aquele assuma a concepção e execução da obra em termos tais que a margem de autonomia do subempreiteiro seja menor, não fica o empreiteiro dispensado do dever de vigilância da actuação do seu subcontratado e, bem assim, do dever de vigilância e fiscalização da coisa onde decorre a sua intervenção. VIII–O dever de vigilância do empreiteiro não afasta a responsabilidade do próprio subempreiteiro sobre quem impende também, nessa qualidade, um dever de vigilância e guarda da coisa onde está a executar o trabalho. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: A, NIPC 5.......7, com sede na Rua ... da ... ..., N.º... – ....º ..., 1...-1... - L____ intenta contra B, NIPC 5.......3, com sede na Rua dos ..., Nº.../..., T..., 2...-9... - A____; C, NIPC 5.......1, com sede na Rua ... ... ..., N.º ...11 - 1.º Esqº, 2...-3... - R___M____; D, NIPC 5.......9, com sede na Avª. ... ..., N.º ..., 1...-0... - L____; e E, NIPC 5.......8, com sede na Rua São ... ..., .../..., 1...-1... - L____ a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o seguinte pedido: a)-A condenação solidária das rés no pagamento à autora das quantias discriminadas no artigo 24.º da petição inicial, no montante total de 56 300,55 €, acrescida da quantia semanal de 200,00 €, desde 21 de Junho de 2018, até à data em que for paga a importância referida no artigo 17.º, bem como de juros moratórios, contados à taxa supletiva em vigor, desde a data de citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento. Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 23078293): – A autora é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao escritório n.º 5, no 1.º andar do prédio sito na Avª. ... de ..., N.º ... – C, em L____, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz da freguesia de A____ sob o artigo ...., onde tem instalado o consultório médico de oftalmologia onde exerce a actividade de prestação de serviços médicos daquela especialidade; – Dado que a impermeabilização do terraço que constitui a cobertura da fracção pertença da autora se encontrava degradada, em assembleia geral de condóminos foi deliberado proceder à substituição da tela que isolava o terraço, trabalho adjudicado à 1 ré; – Em 19-06-2018, a 1.ª Ré removeu a tela que cobria o terraço, tendo acordado com a 2.ª Ré que esta procederia à colocação de nova tela, no dia seguinte, tendo esta iniciado os trabalhos nesse dia, sem os concluir, ficando o terraço sem protecção; – A partir da tarde desse dia começou a chover e as águas da chuva penetraram no interior da fracção autónoma causando danos no pavimento, paredes, tecto e vários equipamentos afectos à actividade médica; – Devido à avaria dos equipamentos, a autora ficou impedida de os utilizar na sua actividade médica, ficando privada da receita decorrente dos tratamentos que não efectuou; – A 1.ª ré transferiu a sua responsabilidade para a 3.ª R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 81.00104414 e a 2.ª R., à data do sinistro, tinha a sua responsabilidade civil por danos emergentes da sua actividade profissional transferida para a 4.ª R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0027425, que recusaram tal responsabilidade, imputando-as às 1ª e 2ª rés; – Estas tinham o dever de manterem protegida a laje do terraço, enquanto decorresse a substituição da tela que o cobria, de modo a evitar danos caso chovesse, como se previa. Citadas as rés, todas deduziram contestação, sendo que a ré L....., S. A. fê-lo após o decurso do prazo, pelo que foi determinado o desentranhamento daquela sua peça processual, conforme despacho proferido em 26 de Novembro de 2019 (cf. Ref. Elect. 392151441). A ré D pugnou pela sua absolvição alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 23540221): – A ré recebeu a participação do sinistro, que analisou, e declinou a sua responsabilidade, dado que a 1ª ré subcontratou a 2ª ré para a realização de trabalhos de colocação da tela no terraço, após a 1ª ré ter efectuado trabalhos de preparação do espaço para aquele efeito, o que fez enquanto não se previa a ocorrência de chuva; – A segunda ré iniciou os trabalhos de colocação da tela no dia 20 de Junho de 2018, que deveriam ficar concluídos no final do dia, mas pelas 16 horas começou a chover, tendo os trabalhadores abandonado o local sem tomar qualquer medida para prevenir a possível e previsível entrada de água na fracção, pelo que é a única culpada, responsável pela ocorrência do sinistro e, por via do seguro celebrado, a quarta ré; –Os valores peticionados são superiores aos montantes necessários para a reparação dos danos. Por sua vez, a ré contestou, suscitando a sua ilegitimidade passiva por ter transferido a sua responsabilidade civil para a terceira ré seguradora conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8100104414, pugnando, de igual modo, pela sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 23716569): – A 1ª ré não executa a aplicação de telas isolantes, pelo que para isso subcontratou a sociedade C; – No dia 20 de Junho de 2018, e conforme acordado, a 2ª Ré deu início aos trabalhos de colocação de tela isolante no terraço por cima do consultório da autora, mas durante a tarde, sem nada que o fizesse prever, começou a chover e os trabalhadores da 2ª ré abandonaram a obra, sem tomarem qualquer precaução para evitar a possível entrada de água na parte do terraço que estava a ser intervencionada e sem informar a 1ª ré da ocorrência. Contestou também a C concluindo pela sua absolvição do pedido, para o que alegou o seguinte (cf. Ref. Elect. 23938153): – A Administração do Condomínio do prédio urbano em causa adjudicou à 1.ª R., B, todos os trabalhos de construção civil a executar no terraço referido, nos quais se incluíam, entre outros, os trabalhos de remoção e substituição da tela que o isolava; – Em dia não apurado da semana de 11.06.2018 a 17.06.2018 o Sr. Vítor ....., gerente da 1.ª R., contactou o gerente da 2.ª R., Paulo ....., informando que iria começar a realização da empreitada na semana seguinte, começando pela demolição do pavimento do terraço, e que pretendia que esta procedesse à aplicação de uma tela betuminosa na laje do terraço; – A 2.ª R. pediu que fosse avisada com alguma antecedência sobre a finalização dos trabalhos de demolição e remoção do mosaico, betonilha e tela antiga, retirada do entulho e limpeza do terraço para poder programar as suas equipas de trabalho, sem que tenha sido acordado o dia concreto para a execução da colocação da tela, sendo que foi avisada no dia 19 para entrar no dia 20 de Junho de 2018, tendo informado a 1ª ré que previa iniciar os trabalhos no final da manhã desse dia; – As previsões meteorológicas para o dia 19.06.2018 apontavam já para condições favoráveis para a ocorrência de aguaceiros e trovoada, do que a 2ª ré alertou a 1ª ré, que afirmou que tomaria as medidas necessárias se tal se verificasse; – A 1ª ré não deu à 2ª quaisquer outras instruções ou orientações que não fossem a de colocar a “nova tela”; – Quando chegaram ao local, os funcionários da 2ª ré constataram que a 1.ª R. não tinha instalado/montado os meios adequados para a elevação dos materiais e não tinha procedido a uma perfeita limpeza do material que tinha de ser extraído (betonilha e tela) do terraço, para além de existirem zonas com excesso de picagem sem regularização com argamassa, o que foi transmitido ao gerente da 1ª ré, e veio a ser executado pela 2ª ré; – Entre as 16 h e as 17 h, quando a 2.ª R. estava já a colocar a nova tela, começou a chover, o que impediu o prosseguimento dos trabalhos; – Os funcionários da 2.ª R. ainda tentaram vedar/tapar os ralos existentes no terraço com pedaços de tela e aguardaram que chegasse alguém da 1ª ré, o que não sucedeu; – Face à previsão meteorológica, a 1ª ré não deveria ter retirado a tela de impermeabilização durante a tarde do dia 19-06-2018, sendo ela que deveria ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os efeitos da chuva que se perspectivava poder cair a partir dos dias 19.06 e 20.06.2018, não tendo existido culpa da 2ª ré na produção dos danos ocorridos, sendo que o dever de vigilância e guarda sobre o local da obra incumbia à 1.ª R.. Simultaneamente, a ré C deduziu incidente de intervenção principal provocada do condomínio/dono da obra alegando ter sido este, conjuntamente com a sociedade B, a escolher e determinar a data concreta para o início da empreitada geral de impermeabilização do terraço, sendo responsável, enquanto dono da obra, por todos os danos causados a terceiros dela decorrentes. Convidada a pronunciar-se sobre a excepção e incidente de intervenção de terceiros deduzidos, conforme despacho de 26 de Novembro de 2019 (cf. Ref. Elect. 392151441), a autora veio fazê-lo, por requerimento de 13 de Dezembro de 2019, em que pugna pela improcedência da excepção de ilegitimidade, porquanto nenhum normativo legal a impede de demandar quer a 1ª ré, quer a sua seguradora e pela inadmissibilidade do incidente (cf. Ref. Elect. 24941440), vindo, posteriormente, a desistir da resposta apresentada quanto a este (cf. Ref. Elect. 25380960). Em 3 de Março de 2020 foi admitida a intervenção do Condomínio do prédio sito à Avª. ... de ..., N.º ..., em L_____ (cf. Ref. Elect. 394863958), que foi citado para contestar, o que fez, alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 26277594): –O condomínio contratou a realização da empreitada exclusivamente com a ré B, vindo a tomar conhecimento de um contrato de subempreitada apenas mais tarde, já no decurso da obra; – A obra foi iniciada quando havia boa previsão de tempo para a altura e nada fazia prever chuva; – O administrador visitou o local da obra no dia 20 de Junho de 2018, verificando que não se encontravam trabalhadores e contactou a 1ª ré que assegurou que durante o dia seria aplicada a primeira tela, o que impediria a entrada de água para os andares inferiores, o que não sucedeu; – Se a tela tivesse sido aplicada, teria sido dobrada e colada para dentro do tubo de PVC, garantindo a sua estanquicidade. Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido. Em 22 de Setembro de 2020 foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pela 1ª ré, aferindo positivamente todos os demais pressupostos processuais relevantes, fixou o objecto do litígio e, após fixação de factos já assentes, enunciou os temas da prova, o que não foi objecto de reclamação (cf. Ref. Elect. 398593868). Realizada a audiência de julgamento, em 2 de Julho de 2021 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu (cf. Ref. Elect. 406958268): “a)-condenar as 2.ª e 4.ª RR. a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 48 800,55 (quarenta e oito mil oitocentos euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação (18.06.2019) e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva legal, absolvendo-a do mais peticionado; b)-absolver as 1.ª e 3.ª RR. e o Interveniente Principal da totalidade do pedido contra si formulado.” Inconformada com esta sentença, a ré E veio interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 30433923): 1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de facto, e de direito, constantes dos presentes autos. 2-O Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 29 e 30, e como não provado o facto cc), tendo em conta a prova testemunhal reproduzida nas alegações. 3-O Tribunal a quo equivocou-se ao dar como não provado o facto
- ii)face à prova testemunhal produzida em audiência cujas declarações estão reproduzidas nas alegações. 4-Não concorda a Recorrente com o juízo do tribunal a quo em considerar como não provados os factos
- r)
- s)
- t)
- u)e x), tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência cujas transcrições estão reproduzidas nas alegações. 5-Considerou o tribunal a quo como provado o facto nº 34, contudo, o representante da 1ª R admitiu em audiência o contrário, conforme as suas declarações em audiência, transcritas nas alegações, o qual acaba por aprovar a conduta da 2ª R nos termos do artigo 1163 do CC. 6-Considera a Recorrente que o tribunal a quo entrou em contradição na avaliação da matéria de facto, quando admite o facto número 19, da matéria assente, e concluiu que não ficaram provados os factos constantes da alínea
- a)e
- e)dos factos não provados. 7-A culpa pela eclosão do acidente deve ser assacada à 1ªR e não à 2ªR. 8-No âmbito da fundamentação de direito não concorda a Recorrente com o afastamento, no presente caso, do disposto no artigo 800 nº 1 do CC, tal como defendido no Acórdão do STJ de 06-09-2005, processo 05B1424 e Acórdão da Relação de Lisboa de 30.10.2014, relativo ao processo 3861/08.1TBALM.L1.6. 9-Entende a Recorrente, que não deve ser excluída a qualificação de Comitente, do facto danoso, ao empreiteiro, 1ªR que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços incumbiu a 2ªR de colocar telas, e que agiu sobre ordens e instruções da 1ªR, nos termos análogos ao caso vertido no Acórdão do STJ de 2008-03-04. 10-Olvidou o tribunal a quo na fundamentação de direito a aplicação do disposto no artigo 493 nº 1 do Código Civil, ao presente caso, o que não pode a Recorrente concordar. 11-Nos termos do Acórdão do STJ de 25.03.2010, mesmo no caso de subempreitada, o empreiteiro mantém sobre o imóvel onde decorrem a obra poderes de direção e controle que caracterizam o dever de guarda e vigilância fundamentada na presunção de culpa do artigo 493 nº 1 do C.C, pelo que deve a 1ª R responder pelos danos. 12-Não concorda a Recorrente na condenação solidária no valor de substituição de um aparelho retinógrafo no valor de €29.643,00, porque o valor do IVA não pode ser oponível à recorrente e porque tal valor não representa a depreciação que o retinógrafo tinha, ao tempo do acidente, sendo que este, já era considerado antigo ao tempo do mesmo. 13-Considera a Recorrente não ter ficado provada a propriedade do referido aparelho por parte da A., uma vez que os orçamentos apresentados pela A., aquando da peritagem, foram passados em nome da empresa Espaço 5 de outubro consultório médico. 14-Pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo”. Recorreu também a ré C, cujas alegações concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 30477375): 1)-Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal “a quo”, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a segunda e a quarta RR. a pagar a quantia de € 48.800,55, acrescida de juros à A.. 2)-A Apelante não se pode ainda conformar com a Matéria de Facto dada como provada pela Sentença do Tribunal de 1.ª Instância, uma vez que entende que em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova bastante de um conjunto de factos que foram alegados pela Apelante na Contestação e que mereciam outra apreciação. 3)-A Certidão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, de 10.11.2020, constante dos autos, é bastante para que o FACTO A) da Lista de Factos não provados, fosse antes considerado como provado. 4)-Os factos G), N), O), O), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), HH), II) da Lista de Factos não provados deveria ter sido dado como provado em função do depoimento de Adel ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021, entre os 3m40 e 1h06m10s; Nuno ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021 entre 1h06m10s e a 1h43m57 e Paulo ....., depoimento de parte do gerente da 2.ª R, prestado no dia 22.06.2021 à tarde, entre os 40m20s e a 1h23m 45s; 5)-A respeito do FACTO P) não se entende como é que o mesmo não foi dado como provado, uma vez que além dos depoimentos acima referidos, o Sr. Vítor ....., em depoimento prestado do gerente da 1.ª R., prestado no dia 22.06.2021 à tarde, entre os 16m45 e os 40m59s, reconheceu espontaneamente que o seu irmão, igualmente gerente da 1.ª R., telefonou ao gerente da 2.ª R. no dia 19.06.218 e sem que tivessem havido contactos prévios entre 15 30 dias antes. 6)-Também a respeito do FACTO P) não se entende como é que o mesmo não foi dado como provado, quando a testemunha Adel ....., que referiu que na véspera de início da execução dos trabalhos pela 2.ª R. e apesar de já ter saído da empresa, teve de voltar às instalações da 2.ª R. para proceder ao carregamento do material na carrinha da empresa, justamente porque a 1.ª R. ligou ao gerente da 2.ª R. apenas ao final da tarde da véspera. 7)-A respeito do FACTO R) que foi dado como provado, em especial o depoimento de Adel ....., recordando a este respeito que a mesma testemunha confirmou que as fotos juntas sob os documentos nºs. 5 a 9 da Contestação da 2.ª R. foram tiradas por si, justamente para “provar” que a 1.ª R. não tinha deixado o terraço pronto para a 2.ª dar início aos trabalhos de impermeabilização e ainda da testemunha João ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021 à tarde entre as 1h24m e as 2h04m50s, tendo o mesmo referido de forma bem explícita a forma como a 2.ª R. poderia fazer o transporte dos materiais, sob um alçapão. 8)-Ainda a este respeito, refira-se o ponto 2.1 do Orçamento apresentado pela 1.ª R. para a Empreitada em causa (ver documento n.º 19 junto com a Contestação da R. D ) do qual consta justamente o seguinte campo: “2. Estaleiro - 2.1 – Montagem de meios de elevação dos materiais …………………….€ 760,00.” 9)-A 1.ª R. assumiu que iria montar meios de elevação dos materiais a transportar para a Empreitada em causa, mas não o fez, conforme a testemunha João ..... confirmou, o que retardou a colocação dos materiais e o efectivo início dos trabalhos pela 2.ª R. 10)-Por outro lado, a Apelante entende que os factos s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), gg), gg), ii e yy)) da Lista de factos NÃO PROVADOS, deverão ser dados como provados e para o que oferece o depoimento prestado pelas seguintes testemunhas Adel ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021, entre os 3m40 e 1h06m10s, recordando a este respeito que este confirmou que as fotos juntas sob os documentos nºs. 6 a 9 da Contestação da 2.ª R. foram tiradas por si, justamente para “provar” que a 1.ª R. não tinha deixado o terraço pronto para a 2.ª dar início aos trabalhos de impermeabilização e ainda o documento n.º 5 da Contestação da 2.ª R. no qual a mesma testemunha pediu o telefone do gerente da 1.ª R. precisamente para solicitar ajuda face à forma como a 1.ª R. tinha deixado o terraço e Nuno ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021 entre 1h06m10s e a 1h43m57, bem como o depoimento de Paulo ....., depoimento de parte do gerente da 2.ª R, prestado no dia 22.06.2021 à tarde, entre os 40m20s e a 1h23m 45s; 11)-O depoimento da testemunha Adel ..... foi bem firme ao referir que foi ele que tirou as fotografias ao terraço em causa quando acedeu ao mesmo e que os detritos existentes foram retirados por si e pelos seus colegas. 12)-Não se concebe como é que o Tribunal “a quo” pode dar como não provado que a 1.ª R. não tinha efectivamente deixado o terraço preparado e para que a Apelante pudesse dar início imediato à aplicação da tela. 13)-Se a 1.ª R. tivesse realizado e acabado a limpeza de detritos e cimentos no terraço para que a Apelante pudesse ter dado início aos trabalhos de aplicação da tela betuminosa, em esta teria podido tirar as fotografias juntas aos autos sob os documentos nºs. 6 a 9 da sua Contestação. 14)-Ainda a respeito dos factos não provados sob a alínea
- ii)e sem prejuízo do depoimento prestado pelas testemunhas acima indicadas, é manifesto e mais do que evidente que uma lona ou um oleado não asseguraria qualquer grau de estanquicidade para o nível de pluviosidade registado durante a noite de dia 20.06.2018 para 21.06.2018, tendo sido confirmado pelas testemunhas que trabalham em impermeabilização há já vários anos, se tal fosse sequer possível as empresas de impermeabilização deixariam de ter grande parte dos trabalhos, designadamente em coberturas de telha, bastando colocar uma lona por baixo da telha. 15)-O depoimento de Adel ....., Nuno ..... e Paulo ..... foram bem claros e evidentes ao dizer que face ao que choveu nada haveria a fazer e que nada poderia ser colocado naquele terraço – descarnado pela 1.ª R. quando era previsível que chovesse - que impedisse as infiltrações registadas. 16)-Por outro lado, a Douta Sentença Apelada deu como provados os factos 29), 30), 31), 34) e 35), os quais a Apelante entende que deveriam ter sido dados como não provados, face ao depoimento de Adel ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021, entre os 3m40 e 1h06m10s, Nuno ....., com depoimento prestado no dia 22.06.2021 entre 1h06m10s e a 1h43m57 e Paulo ....., depoimento de parte do gerente da 2.ª R, prestado no dia 22.06.2021 à tarde, entre os 40m20s e a 1h23m 45s; 17)-A respeito do facto provado sob o n.º 34, a Apelante não pode deixar de recordar que o próprio gerente da 1.ª R., Vítor ....., cujo depoimento foi prestado na tarde de dia 22.06.2021 entre os entre os 16m45 e os 40m59s reconheceu expressamente que o funcionário Adel ..... ligou ao seu irmão, igualmente gerente da 1.ª R., durante a tarde de dia 20.06.2018. 18)-E, de igual forma, o depoimento do gerente da 2.ª R., Paulo ....., referiu que apesar de estar numa reunião quando o seu funcionário Adel ..... lhe ligou, devolveu a chamada ao mesmo, após o que ligou ao gerente da 1.ª R., razão pela qual naturalmente que o facto provado sob o n.º 35, deveria ter sido dado como não provado. 19)-A 1.ª e a Apelante celebraram entre si um contrato de subempreitada, através do qual a Apelante se obrigou a proceder à colocação da tela de impermeabilização do terraço e mais nenhum outro trabalho, conforme, de resto, resulta do confronto do orçamento apresentado pela 1.ª R. ao Condomínio, Dono da Obra, e do orçamento apresentado para a Subempreitada pela Apelante à 1.ª R.. 20)-A direcção, controlo e supervisão técnica da obra incumbem ao empreiteiro, incumbindo-lhe, em consequência, um dever de guarda e de vigilância. 21)-O Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando o entendimento que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, tendo já decidido que, “Mas o empreiteiro, mesmo naqueles casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à vigilância, da dita obra, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controle e direcção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever. 22)-A autonomia do subempreiteiro não pode prevalecer sobre o cumprimento do dever do empreiteiro de realizar a obra segundos os seus critérios técnicos e funcionais. 23)-Competindo, naturalmente, ao “Empreiteiro”, o dever de guarda e de vigilância, até pela relação de superioridade e ascendência que o mesmo tem relativamente ao Subempreiteiro e, em especial, pela circunstância de, no caso em apreço, conforme resulta dos orçamentos apresentados pelo Empreiteiro e Subempreiteiro, 1.ª e 2 RR., respectivamente, a Apelante, 2.ª R. nos autos, apenas tinha sido contratada para colocar uma camada de primário para a correcta aderência da tela betuminosa. 24)-Tanto assim é que o Responsável pela Direcção Técnica da Obra e o Director Técnico da Empreitada são designados pelo Empreiteiro enquanto “Entidade Executante”. 25)-A Direcção Técnica da Obra competir ao “Empreiteiro”, o próprio regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, distingue claramente a figura, papel e importância do Empreiteiro, enquanto “Entidade Executante”, relativamente ao “Subempreiteiro”, designadamente nas alíneas
- h)e
- n)do Artigo 3.º do Regulamento de condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis. 26)-O Artigo 20.º do referido regime define um conjunto de obrigações para a “Entidade Executante”; isto é, o “Empreiteiro”, que não estão previstas para o “Subempreiteiro”, prevendo-se no referido dispositivo legal e de entre as quais se destaca “
- a)Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo; “ 27)-Sendo a 1.ª R. o Empreiteiro Geral da empreitada em causa, incumbia-lhe o dever de assegurar todas as condições para a correcta execução dos trabalhos, bem como de acautelar todos e quaisquer riscos inerentes ou resultantes da escolha do modo e tempo da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Dono da Obra. 28)-Em especial porque os trabalhos que a 1.ª R. subcontratou à 2.ª R., aqui Apelante, se resumiam à colocação da tela betuminosa sobre a laje do terraço, sendo todos os restantes trabalhos executados pela 1.ª R., designadamente a própria remoção da tela anterior. 29)-O que demonstra que não incumbia à 2.ª R., aqui Apelante, a colocação de qualquer sistema de protecção para minimizar uma eventual precipitação / chuva. 30)-Foi a 1.ª R. que determinou e aconselhou a remoção da tela betuminosa que já estava aplicada no terraço e sem aproveitamento (manutenção) desta mesma tela. 31)-Foi também a 1.ª R. que inclusivamente determinou que os trabalhos de remoção da tela já existente no terraço fossem feitos em dias diferentes, promovendo e permitindo que a laje ficasse desprotegida e sujeita à verificação de qualquer intempérie como aquela que infelizmente se veio a verificar. 32)-A 1.ª R. não programou a execução da empreitada para que a 2.ª R., a Apelante, aplicasse a nova tela betuminosa imediatamente a seguir à extracção/retirada da tela já existente; isto é, para que estes dois trabalhos fossem feitos de forma articulada e no próprio dia, ainda que dividindo ou segmentando as áreas de intervenção. 33)-O atraso verificado no início da aplicação da tela resultante do estado e má preparação com que a 1.ª R. deixou o terraço, tendo a Apelante solicitado ajuda a 1.ª R. para a execução/acabamentos dos trabalhos que a esta competiam, sem que esta última tivesse enviado os meios humanos para o efeito e apesar das promessas por si feitas à Apelante perto da hora do almoço de dia 20.06.2018, retardando assim o início da aplicação da tela pela Apelante, agravando, assim, os riscos resultantes de a laje do terraço estar exposta às intempéries. 34)-responsável pela verificação dos danos reclamados competirá sempre à aqui 1.ª R., enquanto Empreiteiro Geral, que determinou, programou e definiu o modo e tempo de execução de todos os trabalhos da empreitada que lhe foi adjudicada pelo Condomínio do prédio onde se verificou o sinistro, designadamente pela retirada da tela, deixando a laje desprotegida, quando havia previsões de chuva para os dias 19.06.2018 e 20.06.2018. 35)-Sendo, pois, a 1.ª R. a única responsável pela verificação do sinistro em apreço, designadamente pela violação, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, dos deveres que, enquanto Empreiteiro Geral, lhe incumbem, designadamente o dever de assegurar todas as condições para a correcta execução dos trabalhos, bem como de acautelar todos e quaisquer riscos inerentes ou resultantes da escolha do modo e tempo da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Dono da Obra, 36)-As previsões efectuadas pelo IPMA apontavam que inclusivamente já pudessem ter ocorrido fortes chuvadas e trovoadas na noite de dia 19.06.2018 para dia 20.06.2018 e ainda assim a 1.ª R. deixou o terraço totalmente descarnado e sem qualquer protecção. 37)-Se a 1.ª R. tivesse deixado alguma protecção no terraço para as chuvas na noite de dia 19.06.2018 para dia 20.06.2018, naturalmente que os funcionários da Apelante teriam tido a possibilidade de utilizar as protecções deixadas pela 1.ª R., a quem recorda-se incumbia o dever de coordenar os trabalhos dos Subempreiteiros. 38)-A prova produzida demonstra de forma inequívoca que os trabalhos a executar pela Apelante começariam e terminariam no dia 20.06.2018!! 39)-Tal apenas não ocorreu porque a 1.ª R. não preparado o terraço de forma adequada e apesar de durante perto da hora de almoço de dia 20.06.2018 se ter comprometido a enviar funcionários seus para terminar a remoção da betonilha e demais detritos que não tinha acabado de forma completa, provocando e determinado o atraso registado na aplicação da primeira camada de tela e retardando o início da aplicação da tela betuminosa pela Apelante. 40)-A Apelante não se pode ainda conformar com a condenação no pagamento do valor de € 29.643,00 respeitante ao retinógrafo danificado pela infiltração ocorrida no consultório da sociedade autora. 41)-A sociedade autora não demonstrou ou provou, por qualquer forma, que o retinógrafo no valor de € 29.643,00 fosse sua propriedade. 42)-A Douta Sentença em crise reconhece que a gerente da A., TM....., não foi capaz de precisar os contornos que levaram a que o aparelho transitasse para a A. na sequência de negócios cessão de quotas de outras sociedades. 43)-A cessão de quotas está prevista no n.º 1 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais e além de estar obrigatoriamente sujeita à forma escrita, a mesma apenas faz operar a transmissão da quota, enquanto parte representativa do capital social. 44)-A alínea
- b)do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, é bem explícito que os sujeitos passivos estão obrigados a: “Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;” 45)-Não tendo a sociedade autora junto a factura de aquisição do retinógrafo aos autos, a mesma não provou que fosse a efectiva proprietária do mesmo aparelho, podendo o aparelho em causa ter sido, pura e simplesmente, dado em comodato ou até alugado. 46)-Se a sociedade autora fosse a proprietária do retinógrafo em discussão por força da sua aquisição a uma outra sociedade, o aparelho em causa teria obrigatoriamente de constar do mapa de depreciações e amortizações para os elementos do activo da sociedade autora, conforme, de resto, resulta da Portaria n.º 94/2013, de 4 de Março. 47)-A transmissão de um retinógrafo de uma sociedade para outra, além de estar sujeita à emissão obrigatória de factura, faria com que o referido retinógrafo constaria obrigatoriamente do mapa de depreciações e amortizações, conforme resulta do artigo 29.º, n.º 1, alínea
- b)do CIVA e ainda da Portaria n.º 94/2013, de 4 de Março, respectivamente. 48)-Desta forma e face ao supra exposto, deverá a Douta Sentença em crise ser revogada e, em consequência, ser absolvida do pedido. Contra-alegou apenas a ré D pugnando pela manutenção na íntegra da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 30895521). *** II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Além disso, importa ter presente que o art. 631º, n.º 1 do CPC dispõe que “[…] os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida.” A legitimidade para recorrer, afere-se, assim, através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. A regra geral é, pois, a de que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer. Para o efeito há que verificar em que medida a decisão é ou não objectivamente desfavorável (critério material) para a parte. “O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto da decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.” – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 72; cf. no mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-2019, processo n.º 5377/12.2T2AGD-A.P1.S1 e de 17-03-2016, processo 806/13.0TVLSB.L1.S1[2]- “o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, - e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.” A pretensão formulada pela autora foi a de condenação solidária das rés no pagamento da quantia total de 56 300,55 €, acrescida da quantia semanal de 200,00 €, desde 21 de Junho de 2018, bem como de juros moratórios, até integral pagamento. Tal pretensão foi julgada parcialmente procedente, sendo as rés C e E condenadas a pagar à autora, solidariamente, a quantia de 48 800,55 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento e absolvidas do demais peticionado e as primeira e terceira rés, B e D, e ainda o interveniente principal, o Condomínio do prédio sito à Avª. ... de ..., N.º ..., L____, foram absolvidos da totalidade do pedido contra eles deduzido. Tendo em consideração o conceito de parte vencida tal como acima se discorreu, a autora ficou vencida relativamente à pretensão que deduziu contra as 1ª e 3ª rés e interveniente principal e, no entanto, conformou-se com tal decisão e dela não recorreu. As apelações interpostas pelas 2ª e 4ª rés não aproveitam à parte contrária, como decorre do disposto no art.º 634º do CPC. Na verdade, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes, no caso de litisconsórcio necessário, e, à parte isso, ainda aos compartes, desde que preenchidas certas condições específicas (cf. n.º 2 do art.º 636º do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2019, processo n.º 336/18.4T8OER-D.L1.S1 Sendo a posição da autora recorrida contrária à das rés recorrentes, é evidente que os efeitos das apelações não lhe podem aproveitar. Consequentemente, transitou em julgado a absolvição das rés B e D e do Condomínio, interveniente principal, em virtude de, nessa parte, a decisão não ter sido impugnada pela autora, que dela não recorreu. Os presentes recursos de apelação não podem, pois, servir para agravar os termos da condenação decretada, pondo em causa os efeitos do julgado na parte não recorrida, visto que da absolvição parcial decidida na sentença só a autora tinha legitimidade para recorrer – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2006, processo n.º 05A3331. Afastada a hipótese de afirmar a responsabilidade das rés B e D e do interveniente principal, sobra apenas para analisar a responsabilidade das recorrentes, 2ª e 4ª rés, na reparação dos danos, para o que, em face das conclusões das suas alegações, importa apreciar as seguintes questões: a)-A impugnação da matéria de facto; b)-A responsabilidade do subempreiteiro pelos danos causados a terceiro no decurso da execução da subempreitada: c)-O valor da indemnização devida pela inutilização do etinógrafo. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: Factos já provados no despacho de 22.09.2020 1.–Está inscrita a favor da A., pela apresentação n.º 3007, de 26.05.2017, a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano sito na Avª. ... de ..., N.ºs ... a ...D, em L____, inscrito na matriz sob o art. ...., descrito a CRP de L____ sob o n.º ..., conforme certidões de fls. 12 a 15, que se dão por reproduzidas. 2.–Na referida fracção autónoma está instalado o consultório médico de oftalmologia, onde a A. exerce a actividade de prestação de serviços médicos daquela especialidade. 3.–Em data anterior ao ano de 2018, a administração do condomínio do aludido prédio verificou que a impermeabilização do terraço existente ao nível do segundo piso, que constitui a cobertura da fracção autónoma designada pelas letras “AA”, se encontrava degradada. 4.–Por tal motivo, em assembleia geral de condóminos do referido prédio, realizada em 08.05.2018, foi deliberado, por unanimidade, proceder à substituição da totalidade da tela que isolava o aludido terraço, conforme acta cuja cópia consta de fls. 16 a 21 e se dá por reproduzida. 5.–A 1.ª R. apesentou à administração do condomínio o orçamento cuja cópia consta de fls. 307 e 308 e que se dá por integralmente reproduzido. 6.–Na sequência da deliberação referida, a administração do condomínio do prédio supra identificado e a 1.ª R. acordaram, verbalmente, na adjudicação da realização dos referidos trabalhos de impermeabilização do terraço à 1.ª R., pelo preço de 9.290,80 €, acrescido de IVA. 7.–A 1.ª R. subcontratou, directamente e sem qualquer formalização escrita, a 2.ª R. para a realização dos trabalhos de colocação da nova tela de impermeabilização no referido terraço. 8.–Nos dias 18 e 19 de Junho de 2018, a 1.ª R. iniciou os trabalhos de demolição e extracção dos mosaicos e betonilha e removeu a tela existente no terraço. 9.–Do que informou a 2.ª R. no final do dia 19.06.2018, solicitando que a mesma entrasse em obra no dia seguinte. 10.–Na manhã do dia 20.06.2018, a 2.ª R. iniciou os trabalhos de colocação da nova tela. 11.–A partir das 16 horas do dia 20.06.2018 começou a chover. 12.–O que fez com que a 2.ª R. não pudesse continuar a proceder à aplicação da nova tela e que suspendesse os trabalhos que estava a executar, não os concluindo no dia 20.06.2020. 13.–As águas da chuva penetraram no interior da fracção autónoma designada pelas letras “AA”. 14.–No exercício da sua actividade comercial de seguro e resseguro do ramo “não vida”, a 3.ª R. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo e modalidade “Caravela Responsabilidade Civil Geral”, titulado pela apólice n.º 81.00104414, cuja cópia consta de fls. 77 a 82 e se dá por reproduzida, tendo por objecto segurar, em termos de responsabilidade civil, as actividades objecto social da 1.ª R., como sejam a construção civil, a climatização, a electricidade, a pintura e a canalização, com início em 27.11.2015, sendo o capital seguro de € 100.000,00 e a franquia contratual fixada de 10%, num mínimo de € 500,00, sujeito às condições gerais e especiais cujas cópias constam de fls. 83 a 172 se dão por reproduzidas. 15.–No âmbito da vigência do referido contrato de seguro, no dia 25.07.2018, a 3.ª R. recepcionou uma participação de sinistro da 1.ª R., acompanhada de orçamentos e fotografias, que foi remetida pela sua mediadora de seguros, conforme cópia de fls. 173 a 195, que se dá por reproduzida. 16.–Nessa sequência, a 3.ª R. procedeu à análise dos factos que lhe foram transmitidos e dos documentos que lhe foram facultados e à averiguação e peritagem ao alegado sinistro, elaborando o documento de fls. 196 a 244, intitulado “Certificado de Averiguação – Responsabilidade Civil RPL.164228.RC” que se dá por reproduzido, tendo declinado totalmente a sua responsabilidade pela respectiva regularização e não tendo aceitado proceder ao pagamento à A. de quaisquer quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme comunicações cujas cópias constam de fls. 245 e 246 e se dão, também, por reproduzidas. 17.–A 2.ª R. transferiu a responsabilidade civil por danos emergentes da sua actividade (Responsabilidade Civil Extracontratual – Exploração) para a ora 4.ª R., através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 0027425, cujas condições particulares, especiais e gerais constam de fls. 348 a 354 e 624 a 687 e se dão por reproduzidas. 18.–O LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil emitiu o “Documento de Aplicação DA 100”, relativo à impermeabilização de coberturas, datado de Maio de 2019, cuja cópia consta de fls. 316 a 327 e se dá por reproduzida. Factos provados em audiência final 19.–Na sequência do que consta do n.º 12, a laje do terraço ficou sem protecção, apesar de a previsão do IPMA para o dia 20 de Junho de 2018 (elaborada às 00:27 desse dia) ser, para a zona da Grande Lisboa, de «céu com períodos de muita nebulosidade» e «condições favoráveis à ocorrência de aguaceiros e trovoadas». 20.–O que consta do n.º 13 afectou o pavimento, paredes e tecto de uma das divisões da fracção “AA” e parte do corredor, bem como os dois equipamentos afectos à actividade médica exercida pela A. infra referidos no n.º 22. 21.–Os trabalhos de construção civil para reparação dos danos causados nas estruturas da fracção “AA” foram orçados em 17.700,00 €. 22.–Os equipamentos médicos danificados foram um Laser Nidek Gyc-1500 e um Retinógrafo não midriático digital. 23.–A reparação do laser, efectuada pela Optometrom, Lda., importou em 1.457,55 €. 24.–A reparação do retinógrafo foi considerada inviável, orçando a sua substituição em 29 643,00 € (IVA incluído). 25.–Devido à avaria dos equipamentos referidos, a A. ficou impedida de os utilizar na sua actividade médica, nomeadamente, na realização de exames de retinografia e, principalmente, de tratamentos laser. 26.–Para os dias 18 e 19 de Junho de 2018, não estava prevista a ocorrência de chuva na cidade de Lisboa. 27.–No dia 20 de Junho de 2018, a 2.ª R. efectuou o transporte e subida dos materiais, a preparação dos mesmos e iniciou, concretamente, os trabalhos de colocação da tela. 28.–Cerca de uma hora depois do que consta do n.º 11, e por razão da chuva aí referida, os trabalhadores da 2.ª R. abandonaram o local. 29.–E não tomaram qualquer medida preventiva para prevenir a possível e previsível entrada de água na fracção “AA” através do terraço, principalmente na zona onde a tela já havia sido removida. 30.–E deixaram o terraço desprovido de qualquer lona de protecção ou oleado provisório para impedir a ocorrência de eventuais danos que pudessem vir a resultar da queda de pluviosidade. 31.–Nem procederam à vedação das zonas junto aos ralos e às paredes. 32.–A chuva foi intensa no fim da tarde e noite do dia 20 de Junho de 2018 (com correcção do ano, pois que constava 2019, o que constitui lapso manifesto face ao vertido nos articulados e documentos juntos aos autos – cf. art. 249º do Código Civil). 33.–Era previsível que, com a queda de chuva, a água acabasse por se infiltrar na fracção “AA”. 34.–A 2.ª R. não informou a 1.ª R. do que consta dos n.ºs 29 a 31. 35.–Só no dia seguinte, o legal representante da 2.ª R. contactou o legal representante da 1.ª R., que se deslocou ao local, onde constatou a existência das infiltrações na fracção “AA”. 36.–Os trabalhos a executar, no âmbito do acordo referido no n.º 6 eram os que constam do orçamento mencionado no n.º 5. 37.–Existiam outro tipo de soluções de impermeabilização que poderiam ser aplicadas ou executadas para o terraço em causa:
- a)argamassa cimentícia elástica;
- b)resina impermeável à base de poliuretano reactivo, de aplicação líquida;
- c)membrana sintética de policloreto de vinil (tela de PVC). 38.–E poderia, também, ser aplicada uma nova tela betuminosa sem remoção da tela anterior, caso o estado de conservação desta o permitisse. 39.–Foi a 1.ª R. que estudou, aconselhou, propôs e decidiu que a solução de impermeabilização a executar fosse a aplicação de uma nova tela betuminosa com prévia remoção da tela anterior. 40.–A 1.ª R. não pediu à 2.ª R. o estudo e escolha da solução a implementar ou executar. 41.–Depois de a 2.ª R. finalizar a aplicação da tela betuminosa no terraço, a 1.ª R. teria de voltar a entrar em obra para proceder à execução dos restantes trabalhos que acordou com a administração do condomínio. 42.–As previsões meteorológicas para o dia 19 de Junho de 2018 eram as que constam da informação do IPMA de fls. 592 e 593 e que aqui se dão por reproduzidas. 43.–O funcionário da 2.ª R., Adel -...., telefonou (n.º 9.......5) para José ..... (n.º 9.......4), gerente da 1.ª R., perto das 12 horas do dia 20 de Junho de 2018 com correcção do ano, pois que constava 2019, o que constitui lapso manifesto face ao vertido nos articulados e documentos juntos aos autos – cf. art. 249º do Código Civil). 44.–Na sequência do que consta do n.º 11, os funcionários da 2.ª R. esperaram, aproximadamente, uma hora. 45.–À medida que o tempo foi passando, a chuva persistia sem dar sinais de abrandamento. 46.–O que impediu a 2.ª R. de prosseguir os trabalhos, por ser tecnicamente inviável proceder à colocação da tela com chuva, uma vez que, além da dificuldade em manter o maçarico aceso, a própria tela não adere. 47.–E foi por isso que a 2.ª R. suspendeu a execução dos trabalhos de aplicação da nova tela. 48.–Ninguém da 1.ª R. se deslocou à obra/terraço durante o dia 20 de Junho de 2018. 49.–A 1.ª R. não deixou na obra/terraço qualquer tipo de material próprio para proteger ou tentar minimizar a entrada da água/chuva na laje e nos ralos existentes no terraço. 50.–O que consta do n.º 13 teve origem no facto de ter chovido, de forma abundante, a partir das 16 horas do dia 20 de Junho de 2018 e na noite de dia 20 de Junho de 2018 para 21 de Junho de 2018. 51.–No dia 21 de Junho de 2018, a 2.ª R. regressou à obra e, após aguardar e verificar que a laje do terraço estava seca, prosseguiu e concluiu a aplicação da tela betuminosa no terraço. 52.–E realizou testes de estanquicidade, na gíria designado por “teste de carga”, que asseguraram e demonstraram que inexistiam quaisquer fugas de água no terraço. 53.–A 1.ª R. não solicitou à 2.ª R. a instalação de uma cobertura amovível ou provisória. 54.–Ao final da noite/início da manhã de dia 21 de Junho de 2018, o administrador da M2G – Administração e Manutenção de Condomínios, Lda., João ......, recebeu um telefonema a dar conhecimento de que estava a cair agua na sala dos equipamentos do consultório da A., danificando os equipamentos. 55.–De imediato, contactou Vítor ....., gerente da 1.ª R., e ambos deslocaram-se à obra, constatando o que estava a ocorrer dentro da fracção AA e no terraço. 56.–O Condomínio Interveniente nunca foi chamado pela 2.ª R. ou alertado para o que se estava a passar, desde que iniciou a sua parte da obra. 57.–O retinógrafo da A. era antigo e já descontinuado em partes das suas peças, tendo sido considerado um equipamento sem reparação. *** O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a)-que, para além do que consta do n.º 19, houvesse, no dia 20.06.2018, “ameaça de precipitação”; b)-que, devido ao que consta do n.º 25, a A. tenha ficou privada, desde então, da receita que lhe era proporcionada pela realização de tratamento de laser e que essa receita ascenda a quantia não inferior a 200,00 €/semana; c)-que a privação do uso dos aludidos equipamentos cause diversos incómodos quer aos profissionais ao serviço da A., quer aos seus clientes; d)-e que afecte negativamente a imagem comercial da A.; e)-que no dia 20 de Junho de 2018 não estivesse prevista a ocorrência de chuva na cidade de Lisboa; f)-que, para além do que consta do n.º 9, a 1.ª e a 2.ª RR. tivessem acordado, desde logo, que o trabalho de colocação da nova tela no referido terraço iniciar-se-ia e acabaria no dia 20.06.2018; g)-que, no dia 20.06.2018, a 2.ª R. tenha procedido à aplicação de primário à volta do perímetro e a retirada de algum material, com o intuito de, até ao final do dia, estar concluída a colocação da nova tela no referido terraço; h)-que os trabalhadores da 2.ª R. tenham abandonado a obra em “acto contínuo” ao que consta do n.º 11 dos factos provados; i)-que se soubesse, de antemão, que iria ser aplicado a “filcoat” e que alguns tijolos tivessem ficado soltos e a betonilha a descoberto numa parte do terraço; j)-que os estragos na fracção “AA” se tenham verificado, apenas, numa zona por baixo do local onde foi retirado o revestimento do terraço; k)-que a reparação das paredes, do pavimento, do tecto e das instalações especiais da fracção “AA” tenha o custo de € 17 000,00; l)-que o valor comercial de um novo retinógrafo seja de € 21.690,00; m)-que, para além do que consta do nº 36, os trabalhos a executar pela 1.ª R,, no âmbito do acordo referido no n.º 6, consistissem em: 1.º demolição e extracção do mosaico existente; 2.º demolição e extracção da betonilha existentes; 3.º extracção da tela existente; 4.º remoção de entulho e detritos e limpeza geral; 5.º colocação da nova tela; 6.º colocação da nova betonilha; 7.º colocação do novo mosaico; 8.º acabamentos finais com remates, colocação de novas pedras e pinturas; n)-que, num dia da semana de 11.06.2018 a 17.06.2018, Vítor ....., gerente da 1.ª R., tenha contactado via telemóvel (n.º 9.......2) Paulo ....., gerente da 2.ª R. (n.º 9.......0), informando que iria começar a realização da empreitada referida no n.º 6 na semana seguinte, começando pela demolição do pavimento do terraço, e que pretendia que, após isso, a 2.ª R. procedesse à aplicação de uma tela betuminosa na laje do terraço; o)-que, nessa altura, não tivesse ficado marcado dia concreto para o início dos trabalhos por parte da 2.ª R., tendo esta pedido que fosse avisada com alguma antecedência para poder programar as suas equipas de trabalho; p)-que a 2.ª R. tenha informado a 1.ª R. que previa entrar em obra e iniciar os trabalhos no final da manhã do dia 20.06.2018, uma vez que não tinha sido avisada com a antecedência necessária para o efeito, e que tenha alertado para a circunstância de o “bom tempo” verificado nos dias anteriores poder mudar, uma vez que as previsões meteorológicas apontavam para condições favoráveis à ocorrência de aguaceiros; q)-que a 1.ª R. tenha afastado essa ameaça, referindo que as previsões em causa diziam respeito à zona sul e não à Grande Lisboa e que, caso tal viesse a ocorrer, ela própria resolveria o problema e tomaria as medidas necessárias; r)-que, quando os funcionários da 2.ª R. chegaram à obra no final da manhã do dia 20.06.2018, tenham constatado que a 1.ª R. não tinha instalado/montado os meios adequados para a elevação dos materiais (existia apenas uma corda sob um alçapão) e que, além disso, a 1.ª R. não tenha procedido a uma perfeita limpeza do material que tinha de ser extraído (betonilha e tela) do terraço; s)-que os funcionários da 2.ª R. tenham constatado também que, entre outros, as soleiras (peças colocadas por baixo do vão de portas/janelas altas) existentes tinham pouca elevação em relação ao nível do terraço e não estavam bem limpas, detendo vários “pedaços” da betonilha anteriormente existente, bem como pequenos fragmentos de tela; t)-que tal sucedesse, igualmente, nos recantos e cantos, que não tinham sido devidamente limpos e que tinham ainda colados vários pedaços de betonilha por partir e extrair, para além da existência de zonas de laje junto aos ralos, que estavam desprotegidas e vulneráveis pela agressão do excesso de picagem que a 1.ª R. fez nessas zonas sem que tivesse procedido à regularização ou tratamento devido com argamassa; u)-que os ralos e uma caixa de derivação, que estava aberta, existentes no terraço, também não tivessem sido devidamente limpos, possuindo alguns pedaços ou fragmentos da betonilha anteriormente existente e que tinham de ser removidos; v)-que no telefonema referido no n.º 43, o funcionário da R. Adel ....., tenha dado conta da má preparação do terraço e que tal estava a condicionar e a retardar o início da aplicação da tela betuminosa; w)-que o gerente da 1.ª R. se tenha limitado a dizer ao funcionário Adel ....., para ir tentando dar um jeito e que se tenha comprometido a levar alguém à obra ainda no próprio dia 20.06.2018, o que não veio a suceder; x)-que tenha sido por isso que os funcionários da 2.ª R. não tenham podido dar início de imediato à aplicação da emulsão betuminosa, que antecede a aplicação da primeira camada da nova tela, tendo perdido algum tempo antes a proceder à correcta limpeza de todos estes fragmentos de betonilha e a preparar o terraço; y)-que a circunstância de no terraço referido existirem duas soleiras situadas a uma quota menor do que o normal relativamente ao nível da placa/laje, tenha imposto que a 2.ª R. tivesse de aplicar sob as soleiras, para garantir a devida estanquicidade, um material betuminoso de enchimento e que na gíria se denomina “cordão betuminoso a frio”; z)-que a 1.ª R. tivesse noção e soubesse que o desenho, cantos, recantos e soleiras existentes do terraço a ser intervencionado - que exigiam mais cuidado e tempo para a devida execução dos remates e corte da tela -, determinavam uma execução mais demorada do que aquela que a 1.ª R. tinha informado ou dado a entender à 2.ª R.; aa)-que a “tela betuminosa” que a 2.ª R. se comprometeu a aplicar e aplicou seja composta por duas camadas de tela, sendo aplicada uma primeira camada (Fv 3
- kg)e depois aplicada uma segunda camada (Fp 4 Kg) sobre aquela de forma sobreposta e desfasada, ambas aplicadas sob a acção de fogo de maçarico; bb)-que, na sequência do que consta do n.º 11, os funcionários da 2.ª R. tenham esperado para perceberem se a chuva iria parar e para que aparecessem os funcionários da 1.ª R., que esta se havia comprometido a enviar; cc)-que, enquanto esperavam que os funcionários da 1.ª R. aparecessem, os funcionários da 2.ª R. ainda tenham tentaram vedar/tapar os ralos existentes no terraço de forma a dificultar o escorrimento da chuva que já tinha caído, e que tenham fixado pedaços de tela nesses locais; dd)-que os funcionários da 2.ª R. tenham aguardado cerca de uma hora que aparecessem os funcionários da 1.ª R., para os auxiliar no próprio dia 20.06.2018 a tentar proteger os ralos e a laje, ee)-que, em telefonema ocorrido ao final da tarde/dia 20.06.2018, e após verificar que a chuva não iria parar com brevidade, a 2.ª R. tenha informado a 1.ª R., na pessoa de um dos seus gerentes, que não podia prosseguir os trabalhos face à chuva que tinha começado a cair; ff)-que, entre as 18 h e as 19 h do dia 20.06.2018 ainda não existissem quaisquer infiltrações na fracção “AA”; gg)-que a 2.ª R. ainda tenha pedido auxílio à 1.ª R. para que esta enviasse pessoal para a obra/terraço de forma a poder antecipar os trabalhos de colocação da primeira camada de tela, mas a 1.ª R. nada fez; hh)-que, caso não tivesse começado a chover durante a tarde de dia 20.06.2018 e caso a 2.ª R. pudesse ter iniciado a aplicação da primeira camada de tela logo a seguir a entrar em obra, teria conseguido acabar os trabalhos nesse mesmo dia, como planeava, ou eliminar/minimizar em muito as infiltrações que se vieram a registar; ii)-que a lona ou oleado não tenham ou não assegurem qualquer tipo ou grau de estanquicidade para o nível de pluviosidade registado durante a noite de 20.06.2018 para 21.06.2018; jj)-que a fracção “AA” já apresentasse diversos danos nos tectos devido a infiltrações ocorridas em datas anteriores; kk)-que na semana do dia 20.06.2018, o tempo se apresentasse seco e muito quente, com temperaturas que oscilavam entre os 31 graus no dia 17 e os 30 graus no dia 20; ll)-que a precipitação fosse inexistente desde, pelo menos, o dia 10.06.2018 e as temperaturas amenas nessas datas; mm)-que, no dia 20.06.2018, por volta da hora do almoço, o representante da M2G – Administração e Manutenção de Condomínios, Lda., tenha decidido passar pela obra porque, ao contrário dos dias anteriores, o tempo apresentava-se encoberto e havia algum risco de chuva; nn)-que o terraço estivesse vazio de trabalhadores; oo)-que o representante da M2G tenha verificado que estava já aplicado o “Flintkote” junto aos ralos e na periferia do terraço, material que serve para criar mais aderência da tela à superfície nos pontos mais difíceis e que mostrava sinais de colocação muito recente; pp)-e que estivesse preparado para a colocação da tela pela 2.ª R.; qq)-que, preocupado com o estado do tempo e o facto de não haver ninguém presente na obra, o administrador do Condomínio Interveniente João ..... tenha telefonado primeiro para o Vítor....., que não o atendeu, e depois para o José ....., ambos gerentes da 1ª R.; rr)-que o referido administrador tenha apresentado por telefone os seus receios pelo estado do tempo, mas José ..... o tenha descansado, dizendo que não iria haver problemas, dado que o representante da 2.ª R., Paulo ....., garantira que durante o dia seria aplicada a primeira tela, o que impediria a entrada de água para os andares de baixo; ss)-que o referido administrador, perante a segurança da resposta que recebeu, tenha ficado descansado e que só então tenha saído do local da obra; tt)-que o referido administrador se tenha sentido confiante que a obra estava acautelada pela 2.ª R., conforme lhe tinha sido assegurado; uu)-que, na sequência do que consta do n.º 55, João ..... e Vítor ..... tenham aberto o tecto falso do escritório, através de uma espécie de alçapão, e verificado que a água descia junto ao tubo de queda de águas pluviais; vv)-e que, já no terraço, tenham verificado que a nova tela não tinha sido colocada e, por isso, a água estava a escorrer para os ralos; ww)-e que, num dos ralos, existia uma folga entre o tubo de PVC e o cimento, por ter descolado, sendo que a água caía por aí para a fracção AA, ao invés de entrar no tubo e seguir o seu percurso normal; xx)-que, de imediato, Vítor ..... tenha aplicado um tipo de argamassa, denominado “cola e veda”, cujas propriedades permitem a sua aplicação mesmo com água, selando o espaço existente entre o cimento e o tubo de PVC, encaminhando a água para o tubo; yy)-que, se a nova tela tivesse sido aplicada, a mesma teria sido dobrada e colada para dentro do tubo de PVC, garantindo a sua estanquicidade; zz)-que sempre tivesse sido informado ao Condomínio Interveniente, na pessoa do representante da M2G, que a nova tela seria colocada no dia 20.06.2018 e assegurado que todo o decurso da obra estava a ser efectuado de forma regular e contínua, de acordo com o projectado; aaa)-que, para além do que consta do n.º 57, o retinógrafo da A. fosse apresentasse sinais de corrosão em alguns parafusos e no chassis do equipamento. *** 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da Impugnação da matéria de facto Estabelece o art.º 662º, n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota 228. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, proferido no processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” A recorrente E convoca para reapreciação os factos vertidos nos pontos 29., 30. e 34. da matéria de facto provada, que pretende que sejam dados como não provados e os factos contantes das alíneas cc), ii), r), s), t),
- u)e
- x)dos factos não provados, que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados, indicando a prova testemunhal em que assenta a sua convicção; além disso, alega existir uma contradição entre a afirmação do facto vertido no ponto 19. dos factos provados e o que consta das alíneas
- a)e
- e)dos factos não provados. Por sua vez, a recorrente C insurge-se contra os factos dados como não provados sob as alíneas a), g), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), gg), hh), ii),
- yy)que entende que deveriam ter sido dados como provados, para o que convoca os depoimentos e os documentos que considera que conduzem necessariamente a decisão diversa; mais argumenta a recorrente que os factos provados sob os pontos 29., 30., 31., 34., 35. deveriam ter sido dados como não provados Impõe-se, assim, analisar os depoimentos prestados em audiência indicados pelos recorrentes, a propósito dos pontos supra mencionados, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelos apelantes, ou se, ao invés, aquela não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo. Importa, contudo, realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Atente-se, antes de se avançar que, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, processo n.º 18613/16.7T8LSB.L1-2: “[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (P 1156/2002.L1.S1).” Releva ainda a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontarem em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, processo n.º 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, processo n.º 1267/06.6TBAMT.P2. Merece também a pena convocar aqui, em termos de prova no processo civil a aplicação do standard que é o “da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (
- i)Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (
- ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. [] este critério da probabilidade lógica prevalecente [] não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.” Assim é que “a valoração da prova sob o modelo da probabilidade lógica significa que uma hipótese deve aceitar-se como verdadeira se não foi refutada pelas provas disponíveis e estas a confirmam, tornando-a mais provável que qualquer outra hipótese alternativa sobre os mesmos factos estribada no material cognoscitivo concretamente carreado para o processo.” – cf. O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, Luís Filipe Pires de Sousa, publicado em https://blogippc.blogspot.pt/. No entanto, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa entende que o standard da probabilidade prevalecente não pode valer no processo civil português por ser incompatível com a distribuição do ónus da prova e, logo, com o objecto da prova referindo: “Para que a teoria da "probabilidade prevalecente" possa operar, é necessário que existam provas de enunciados contrários ou contraditórios. Só nestas condições se pode ponderar qual das duas provas pode prevalecer sobre a outra. Ora, no direito português (e em muitos outros), o ónus da prova é atribuído (apenas) a uma das partes; só depois de cumprido este ónus da prova por uma das partes, cabe à outra parte provar um facto contrário ou contraditório. […] Não se exclui que essas provas [de enunciados contrários] possam existir em qualquer processo, mas o sistema não as exige e trabalha sem essa dualidade de provas. […] Se, se conclui [] que, apesar das "fragilidades da versão do Réu [,] nunca se poderá considerar ter a versão do Autor recebido uma «confirmação adequada»" e se, por isso, nenhuma das versões pode ser considerada provada, então fica claro que o standard da "probabilidade prevalecente" não é realmente suficiente para avaliar a prova. Se se seguisse o critério da "probabilidade prevalecente", seria sempre possível determinar qual das duas versões contrárias ou contraditórias seria mais provável que a outra e considerar uma delas provada e a outra não provada. […] O principal equívoco é o de que, segundo este standard, a avaliação da prova não depende tanto do que foi provado quanto a um facto, mas mais do que foi ou não foi provado quanto a um facto contrário ou contraditório. A verdade é que a avaliação de uma prova não é comparativa com a avaliação de outra prova, dado que, desde logo, não se pode excluir que nenhuma das provas seja suficiente para provar os respectivos factos e que, por isso, nenhum dos factos contrários ou contraditórios possa ser considerado provado. Acresce que, como se disse, tudo isto é incompatível com a distribuição do ónus da prova e com o próprio objecto da prova.”[3] Cumprido suficientemente o ónus de impugnação, passa-se à apreciação da matéria de facto impugnada. Pontos 29., 30. e 31. dos Factos Provados e alínea
- cc)dos Factos Não Provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 29.–E não tomaram qualquer medida preventiva para prevenir a possível e previsível entrada de água na fracção “AA” através do terraço, principalmente na zona onde a tela já havia sido removida. 30.–E deixaram o terraço desprovido de qualquer lona de protecção ou oleado provisório para impedir a ocorrência de eventuais danos que pudessem vir a resultar da queda de pluviosidade. 31.–Nem procederam à vedação das zonas junto aos ralos e às paredes. E como não provado o seguinte: cc)-que, enquanto esperavam que os funcionários da 1.ª R. aparecessem, os funcionários da 2.ª R. ainda tenham tentaram vedar/tapar os ralos existentes no terraço de forma a dificultar o escorrimento da chuva que já tinha caído, e que tenham fixado pedaços de tela nesses locais. O que fundamentou do seguinte modo: “A convicção do tribunal assentou na análise conjugada e crítica de toda a prova produzida, crivada pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida Concretamente […] n.ºs 27 a 32, os depoimentos coincidentes das testemunhas Adel ..... e Nuno ..... (trabalhadores da 2.ª R., que levaram a cabo os trabalhos realizados no dia 20.06.2018), que, nesta parte, lograram convencer o tribunal por não terem sido contrariados por qualquer outro meio de prova. Quanto ao transporte dos materiais no dia 20.06.2018, o tribunal louvou-se, ainda, do teor das informações de fls. 543 a 546; […] Não se considerou provada a factualidade descrita no ponto 2.2., uma vez que: […] als.
- bb)a dd), os funcionários da R. Adel ..... e Nuno ..... não confirmaram os factos em causa ou fizeram-no de forma vaga, limitando-se a confirmar que esperaram até às 17h por ser esse o seu horário de trabalho […]” A recorrente E insurge-se contra os factos assim considerados provados e não provados por entender que os empregados da 2ª ré, C com os meios que tinham à disposição, conforme ponto 49., tudo fizeram para evitar os danos, para o que convoca a seguinte passagem do depoimento da testemunha Nuno .....: “[01:33:50] A1: Vocês tentaram... fizeram alguma coisa que tivessem tentado para impedir... [01:33:56] T: Sim a gente... procuramos alguma coisa que… algum plástico alguma coisa que pudesse os por sobre os muros, sei lá para evitar alguma água que entrasse por ali, mas de resto..., mas não havia nada em obra. Nós não tínhamos nada lá não havia nada. Só havia realmente o terraço e umas latas, mais nada. [01:34:14] A1: Mas mesmo esses plásticos não faziam nada. [01:34:16] T: Não mesmo esses plásticos não faziam nada... (...) não dava para evitar realmente. [01:34:25] A1. E sem a tela posta nos ralos, não há forma de impedir o escoamento? [01:34:30] T: Não. Porque... a gente... metendo a nossa primeira tela, nós começamos sempre pelos ralos e depois então... é começamos a andar para os lados e temos que começar sempre naquele buraco que é para começar o nosso trabalho. que é para respeitar as ???' das águas. A ???? para aquele buraco ???? [01:34:51] A1: Porquê? porque a água escoa propositadamente para o ralo, não é? [01:34:52] T: Exatamente. [01:34:54] A1: Tem uma inclinação. [01:34:55] T: Sim. (...)” Entende a recorrente que os factos 29. e 30 devem ter a seguinte redacção: 29- A 2ªR tomou medidas preventivas para prevenir a possível e previsível entrada de água na fracção “AA” através do terraço, principalmente na zona onde a tela já havia sido removida; 30- A 2ªR não deixou o terraço desprovido de qualquer lona de protecção ou oleado provisório para impedir a ocorrência de eventuais danos que pudessem vir a resultar da queda da pluviosidade. E o facto dado como não provado sob a alínea
- cc)deve ser dado como provado com a seguinte redacção: Enquanto esperavam que os funcionários da 1ªR aparecessem, os funcionários da 2ªR ainda colocaram plástico sobre os muros de forma a dificultar o escorrimento da chuva que já tinha caído; Também a ré C recorreu impugnando a matéria de facto, designadamente, os factos dados como provados sob os pontos 29. a 31. e o dado como não provado sob a alínea cc), que entende que deve ser dado como provado, com base nos depoimentos das testemunhas Adel ..... e Nuno ..... e nas declarações do legal representante Paulo ....., sem que, porém, tenha identificado qual a passagem do depoimento destas testemunhas que relevaria para que os primeiros fossem dados como não provados e o segundo como provado, referindo apenas que as testemunhas foram claras ao dizer que perante a chuva nada haveria a fazer ou a colocar no terraço, descarnado pela 1ª ré, para evitar as infiltrações. Tendo-se procedido à audição integral de toda a prova produzida, conjugados os depoimentos prestados, as declarações dos legais representantes das partes e os documentos juntos aos autos (nenhum deles, aliás, expressamente convocado para a apreciação dos factos concretos ora sob apreciação), não se descortina fundamento para divergir daquela que foi a convicção da 1ª instância. Como a própria recorrente E refere na motivação do seu recurso, os funcionários da ré C, como aliás resulta de toda a demais prova testemunhal, estavam na obra apenas para proceder à aplicação da tela betuminosa, ou seja, aplicar o método de impermeabilização do terraço, tal como lhe foi solicitado pela 1ª ré, não tendo sido contratados para proceder à execução de qualquer cobertura provisória para evitar a possível entrada de água por virtude da pluviosidade que se viesse a verificar, pelo que, como as testemunhas Adel ..... e Nuno ..... referiram, não dispunham de qualquer material para tapar os ralos do terraço e evitar a infiltração da água, designadamente, oleados, plásticos ou lonas, daí que não se perceba como pretende a recorrente que o tribunal dê como provado que os funcionários tomaram as medidas preventivas para evitar a previsível entrada de água. Independentemente da determinação de quem teria a responsabilidade de tomar essas medidas preventivas, seguro é que os funcionários da 2º ré as não tomaram, sendo apenas isso que resulta dos pontos 29. e 30. da matéria de facto apurada, com o que se coaduna o não ter ficado demonstrado também não terem tentado tapar os ralos existentes no terraço, até porque os próprios o reconheceram. Com efeito, a testemunha Adel ....., impermeabilizador, que trabalha para a C há cerca de dezanove anos e exerceu funções nesta obra, referiu que quando começou a chover ligou para o responsável da 1ª ré (inicialmente disse ter ligado para o José ..... e depois para o Vítor ....., pelo que nem sequer revelou segurança sobre com quem terá contactado), que não atendeu e como não podia fazer o trabalho com chuva (conforme, de modo unânime, as testemunhas referiram, pelo facto de a tela não aderir ao material com água, para além de não conseguirem utilizar o maçarico, necessário para derreter e colar a tela) foi embora, dizendo ter esperado cerca de uma hora sem que a chuva cessasse [cf. minuto 34.20 e seguintes do depoimento]; além disso, afirmou que não tinha meios para vedar o ralo, por não existir lá material deixado pela 1ª ré para o efeito. Note-se, ademais, que mais à frente no seu depoimento [cf. minuto 47.00 e seguintes] disse que não costumam ter nada preparado para quando se prevê chuva, pois quando chove têm de parar o trabalho. Por sua vez, a testemunha Nuno ....., também ele impermeabilizador a exercer funções na sociedade 2ª ré, há cerca de quatro anos, confirmou que não existiam lona, oleado ou plásticos na obra com que pudessem tapar os ralos, pelo que se torna evidente que não procederam à sua cobertura com tais materiais, como foi dado como provado sob o ponto 30. [cf. 1 hora e 20 min. e seguintes do depoimento]; mais disse que, confrontados com a chuva, o que fizeram foi abrigarem-se, pois não tinham modo de fazer mais nada e durante um bocado esperaram que parasse de chover; ficaram na obra até perto das 17 horas, o que coincide com o final do seu horário de trabalho e não conseguiram fazer nada, dizendo que nada havia a fazer para evitar a infiltração. Neste sentido, também o legal representante da ré C corroborou que nada terá sido feito pelos funcionários, pois, ele próprio, tem noção que se começa a chover e existe pouca tela aplicada é impossível conseguir tapar, no caso, o terraço. Resulta, aliás, da conjugação dos depoimentos dos funcionários da 2ª ré e, bem assim, das declarações do seu legal representante que a empresa não tem propriamente um plano de salvaguarda para a eventualidade de no decurso de uma obra de impermeabilização no exterior começar a chover, designadamente, para evitar infiltrações, dependendo a sorte do trabalho do eventual cuidado na aferição sobre as condições atmosféricas para o dia da sua execução, ponderação que, no caso, nem resultou claramente ter sido uma preocupação dos responsáveis da empresa. Mantêm-se, assim, inalterados, os indicados pontos da matéria de facto provada e não provada. Alínea
- ii)dos Factos Não Provados O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte: ii)-que a lona ou oleado não tenham ou não assegurem qualquer tipo ou grau de estanquicidade para o nível de pluviosidade registado durante a noite de 20.06.2018 para 21.06.2018. O que fundamentou do seguinte modo: “al. ii), não foi feita prova inequívoca deste facto, para além das declarações de parte do legal representante da 2.ª R. e do depoimento da testemunha Adel ....., que, contudo, não lograram convencer o tribunal, em face do seu evidente comprometimento com o êxito da acção e das regras da experiência comum e da normalidade da vida” A recorrente E entende que este facto deve ser dado como provado com base no depoimento das testemunhas Adel ....., Nuno ..... e João ....., de acordo com o qual não seria possível conter os danos mesmo com uma lona ou oleado: Testemunhas Adel .....: [00:38:42] A1: Olhe diga-me uma coisa, se pusessem um oleado impedia a infiltração? Sabe o que é os oleados? [00:38:49] T: Sim, mas aí... pelas condições do lugar não tinha como. Como que eu ia por um oleado? [00:38:57] A1: Mas pondo na laje? isso não impede, pois não? [00:38:59] T: Não não. Testemunha Nuno .....: [01:32:12] A1: Uma lona ou um oleado fazia alguma coisa? [01:32:13] T: Não. Não fazia nada ali. [01:32:16] A1: É que a experiência que tenho, ???? 10 anos de obra... nós temos aqui, perguntou eu... estou a perguntar, a lona ou oleado podem ser aplicadas, digamos que sim ou não, de duas formas, ou diretamente sobre a laje, o terraço, ou então tipo cobertura... [01:32:35] T: Cobertura sim. Mas ali não havia forma de fazer isso porque... ou seja, tinha que se montar uma estrutura para fazer de lona, mas... teve que montar uma estrutura vai demorar muito tempo, não havendo ???? para fazer essa estrutura; pondo no chão, como aquilo tem um muro perto de um metro de altura, faz tipo uma piscina, se meter aquilo no chão, o que é que vai acontecer, vai ficar piscina, a água vai para o ralo na mesma ???? (...) não há forma de segurar água ali, naquele caso. [01:33:04] A1: Existe alguma outra, você conhece, trabalha há 10 anos, existe alguma forma de evitar que aquilo acontecesse? [01:33:10] T: Não. Da forma que aconteceu, não havia forma nenhuma de... [01:33:15] A1: Quanto tempo é que demora a montar uma estrutura que permitisse... [01:33:19] T: ??? montar ali uma estrutura, aquilo é como fazer um... digamos, fazer um telhado, demora imenso tempo. Mais de um dia, sei lá. [01:33:28] A1: Uma tela, nem uma estrutura tipo telhado, nem... a colocação de telas ou oleados permitia... [01:33:35] T: Não. [01:33:37] A1: Face ao que choveu... a experiência que tem... [01:33:41] T: Não, não... não fazia nada ali. (...) não evitava o que aconteceu. Testemunha João .....: [01:02:21] A1: Já agora, só para este trabalho, só para que este tribunal perceba também os contornos, porque as vezes diz que podia ter recorrido a isto, ter recorrido a esta solução ou outra, o que eu quero perguntar é quanto tempo, face à sua experiência (...) e já sabendo qual foi a resposta que deu ao tribunal relativamente ao dia e momento que o convocaram para entrar em obra, quanto tempo é que demoraria, já nem quero falar custos, mas quanto tempo é que demoraria a carregar o material necessário para fazer uma cobertura provisória, já não falo do oleado, uma cobertura provisória. [01:03:11] T: Bem isso tinha que ser uma empresa própria a montar, não seriámos nós a montar, porque há necessidade uma grua, e tudo isso, que eu já tenho visto montar, mas sempre pelo menos dois/ três dias, ou mais até. [01:03:22] A1: Para aquele terraço? [01:03:23] T: Sim. Para além dos custos, claro que não... e já temos feito trabalhos em várias situações que tem coberturas provisórias... quem coloca é o empreiteiro geral. [01:03:42] A1: Olhe outra... diga-me uma coisa, então o que me está a dizer é quase uma inevitabilidade, ou seja se começar a chover de forma forte, ou de forma ??? e se uma laje estiver desprotegida a infiltração por um ralo acontece sempre? [01:04:09] T: Sim pode acontecer... [01:04:10] A1: Então e o que é que se pode fazer para evitar? [01:04:13] T: Pouco, nada. Neste tipo de trabalhos não... as coisas têm é que ser programadas, não há nada a fazer, não se chega ali, se não...se conseguisse fazer alguma coisa rapidamente se calhar nós teríamos feito, mas não há hipótese de... tanto que a impermeabilização demora o seu tempo a fazer, tem de ser feita no sítio em função das singularidades do terraço, dos cantos, recantos, tudo isso, se começar a chover numa situação destas, isto acontece. Também a recorrente C impugna o facto dado como não provado sob a alínea ii), que entende que deve ser dado como provado, com base no depoimento das testemunhas Adel ..... e Nuno ..... e das declarações do legal representante da 2ª ré, sem indicar, porém, em concreto, quais as respectivas passagens dos depoimentos em que se louva para tanto, referindo apenas ser manifesto que uma lona ou um oleado não assegurariam qualquer grau de estanquicidade para o nível de pluviosidade registado durante a noite de dia 20 para 21 de Junho de 2018. Importa referir, desde logo, que a transcrição efectuada pela recorrente como correspondendo ao depoimento da testemunha João ..... a propósito da viabilidade de colocação de uma lona ou oleado para evitar que a água se introduzisse pelas zonas do terraço ainda sem aplicação de tela não está correcta, dado que aquela testemunha, que é administrador de uma empresa de construção (Transfor Interiores), cliente da 2ª ré, que lhe fornece sistemas de impermeabilização, apenas afirmou, sobre esta matéria, que a lona não forneceria estanquicidade, correspondendo aquela transcrição ao que foi dito pelo legal representante da 2ª ré nas suas declarações de parte [cf. declarações ao minuto 1 hora e 01 min. e seguintes]. De todo o modo, ainda que, conforme decorre das transcrições efectuadas, quer as testemunhas Adel ..... e Nuno ....., quer o legal representante da 2ª ré, sejam coincidentes na afirmação de que a colocação de uma lona ou de um oleado, ao momento do início da chuva, estando o terraço apenas com a colocação do primário e sem aplicação da tela nova, não impediria a entrada da água, designadamente, pelos ralos existentes, não foram, contudo, suficientemente credíveis, posto que não forneceram uma explicação consistente para justificar essa inviabilidade, de modo a permitir formar convicção no sentido de que colocar um qualquer desses elementos não teria virtualidade alguma para impedir o sinistro ocorrido. Ademais, não foi por eles abordada, por exemplo, a possibilidade de se utilizar uma lona ou oleado que fosse colocado sobre os muros que delimitam o terraço (que se sabe existirem, conforme descreveu o legal representante da administração do condomínio), e presos de modo a que a água da chuva não se acumulasse no chão mas vertesse pelo exterior das paredes do edifício, hipótese que não foi concretamente conjecturada e, também, não foi afastada. Não existiu, pois, a prestação de um depoimento isento ou um esclarecimento por técnico com especiais conhecimentos da área, que permita afirmar a impossibilidade ou inutilidade de colocação de uma lona ou oleado nas zonas ainda sem aplicação de tela, e, em concreto, na zona dos ralos, de modo a impedir a infiltração de água que veio a ocorrer, pelo que se secunda aquela que foi a convicção da 1ª instância, que se mostra conforme com a prova produzida, designadamente aquela que foi convocada para reapreciação deste facto. Assim, o facto vertido na alínea
- ii)manter-se-á na matéria de facto não provada. Alíneas r), s), t), u), v), w), x), y),
- z)e
- aa)dos Factos Não Provados O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte: r)- que, quando os funcionários da 2.ª R. chegaram à obra no final da manhã do dia 20.06.2018, tenham constatado que a 1.ª R. não tinha instalado/montado os meios adequados para a elevação dos materiais (existia apenas uma corda sob um alçapão) e que, além disso, a 1.ª R. não tenha procedido a uma perfeita limpeza do material que tinha de ser extraído (betonilha e tela) do terraço; s)-que os funcionários da 2.ª R. tenham constatado também que, entre outros, as soleiras (peças colocadas por baixo do vão de portas/janelas altas) existentes tinham pouca elevação em relação ao nível do terraço e não estavam bem limpas, detendo vários “pedaços” da betonilha anteriormente existente, bem como pequenos fragmentos de tela; t)-que tal sucedesse, igualmente, nos recantos e cantos, que não tinham sido devidamente limpos e que tinham ainda colados vários pedaços de betonilha por partir e extrair, para além da existência de zonas de laje junto aos ralos, que estavam desprotegidas e vulneráveis pela agressão do excesso de picagem que a 1.ª R. fez nessas zonas sem que tivesse procedido à regularização ou tratamento devido com argamassa; u)-que os ralos e uma caixa de derivação, que estava aberta, existentes no terraço, também não tivessem sido devidamente limpos, possuindo alguns pedaços ou fragmentos da betonilha anteriormente existente e que tinham de ser removidos; v)-que no telefonema referido no n.º 43, o funcionário da R. Adel ..... tenha dado conta da má preparação do terraço e que tal estava a condicionar e a retardar o início da aplicação da tela betuminosa; w)-que o gerente da 1.ª R. se tenha limitado a dizer ao funcionário Adel ..... para ir tentando dar um jeito e que se tenha comprometido a levar alguém à obra ainda no próprio dia 20.06.2018, o que não veio a suceder; x)-que tenha sido por isso que os funcionários da 2.ª R. não tenham podido dar início de imediato à aplicação da emulsão betuminosa, que antecede a aplicação da primeira camada da nova tela, tendo perdido algum tempo antes a proceder à correcta limpeza de todos estes fragmentos de betonilha e a preparar o terraço; y)-que a circunstância de no terraço referido existirem duas soleiras situadas a uma quota menor do que o normal relativamente ao nível da placa/laje, tenha imposto que a 2.ª R. tivesse de aplicar sob as soleiras, para garantir a devida estanquicidade, um material betuminoso de enchimento e que na gíria se denomina “cordão betuminoso a frio”; z)-que a 1.ª R. tivesse noção e soubesse que o desenho, cantos, recantos e soleiras existentes do terraço a ser intervencionado - que exigiam mais cuidado e tempo para a devida execução dos remates e corte da tela -, determinavam uma execução mais demorada do que aquela que a 1.ª R. tinha informado ou dado a entender à 2.ª R.; aa)-que a “tela betuminosa” que a 2.ª R. se comprometeu a aplicar e aplicou seja composta por duas camadas de tela, sendo aplicada uma primeira camada (Fv 3
- kg)e depois aplicada uma segunda camada (Fp 4 Kg) sobre aquela de forma sobreposta e desfasada, ambas aplicadas sob a acção de fogo de maçarico. A 1ª instância fundamentou esta sua convicção do seguinte modo: “als.
- r)a u), x), y), as testemunhas Nelson ..... (funcionário da 1.ª R.), Adel ..... e Nuno ..... (funcionários da 2.ª R.), prestaram depoimentos contraditórios sobre a factualidade em causa, o mesmo sucedendo com os legais representantes das 1.ª e 2.ª RR. e do Interveniente, o que impediu a formação de uma convicção segura por parte do Tribunal. Em face dessas contradições, também não foi possível ter por certo que as fotografias de fls. 312 a 315 retratem, efectivamente, o local dos autos, logo após a intervenção da 1ª R. e imediatamente antes da intervenção da 2.ª R.; als.
- v)e w), a testemunha Adel ..... e o legal representante da 1.ª R. apresentaram a este respeito versões contraditórias, não tendo sido possível conferir mais valor ao depoimento da primeira, tendo em conta que outras contradições foram detectadas entre o seu depoimento e as próprias declarações do legal representante da 2.ª R., denotando, por conseguinte, falta de isenção da testemunha ao longo de todo o seu depoimento; - als. z), aa), ee), ff), gg), jj),
- zz)e aaa) sobre a factualidade em causa não foi produzida qualquer prova. Refira-se, no que concerne à al. jj), que do documento de fls. 342 a 347 não decorre a pré-existência no tecto da A. dos danos cuja reparação est+a prevista no orçamento de fls. 37;” Entende a recorrente E que tais factos devem ser dados como provados, porquanto os trabalhadores que estiveram no local confirmaram que os trabalhos da 1ª ré tinham sido mal-executados, o que fez com que a 2ª ré perdesse tempo na sua correcção, conforme as seguintes passagens dos seus depoimentos: Testemunha Adel .....: [00:21:13] A1: Olhe e então quando colocaram o material e chegaram ao terraço, o que é que... já disse que aí qualquer coisa relativamente à questão da limpeza... [00:21:20] T: Sim, mas aí a gente foi... tínhamos que almoçar, não é? Há 13 hora fomos ao almoço. As 14 horas retornamos, que é uma hora de almoço, retornamos, aí que eu fui ???? para o terraço, eu vi que não estava... os esgotos não estavam limpos, não tinha massa... [00:21:39] A1: Portanto ainda havia ???? e tela? [00:21:41] T: ????? e tela no esgoto. Nos esgotos e na... [00:21:44] A1: E nas soleiras? [00:21:44] T: Nas soleiras, ???. [00:21:48] A1: Confirma? [00:21:49] T: Sim sim. [00:21:52] A1: Sim senhor, se vossa excelência permitisse queria confrontar a testemunha com os documentos 6 a 9 da contestação. (...) [confrontar a testemunha com documentos] [00:24:12] A1: Conhece estas fotografias? [00:24:13] T: Sim. [00:24:15] A1: Pode explicar ao tribunal que fotografias são? [00:24:17] (...) T: Fotografias, assim... eu quando chego no trabalho, se não tiver em condições, eu tiro as fotos, que é para enviar para entidade patronal... [00:24:29] J: Foi o senhor que tirou estas fotos? [00:24:29] T: ??? sim. [00:24:31] J: Tirou com o quê? com o telemóvel? [00:24:31] T: Sim sim. [00:24:34] J: Então e o que é que está aí mal? [00:24:36] T: O que está mal... aqui na parte do esgoto vê que não tem condições para ??? a tela e fazer um ???? [00:24:46] J: Porquê, porquê? (...) Porque é que não tem condições? [00:24:50] T: Está cheio de massa por dentro do tubo, o tubo está cheio... [00:24:52] J: Massa é o quê? [00:24:54] T: É... cimento, cimento. ??? cimento e aqui dá outra, uma outra, desculpa... na outra as ???? não têm... anterior não é ???? da porta... não tem... as soleiras não tinha aonde eu colar tela, entende? não tinha como colar tela na soleira. Estava cheio de cimento, estava cheio de... de pedaços de telas e cimentos não tinha como ???? [00:25:25] J: Mas isso massa e cimento que está a falar era da tela anterior? [00:25:26] T: É. (...) [00:25:43] J: Tirou as fotografias e mandou para o seu patrão, foi? [00:25:44] T: Sim sim sim. É porque... tem que ser feito assim, não é? Porque ele tem de saber o que é que está lá também, não é? Que eu não posso chegar e mexer nas coisas sem saber o que está, não? [00:25:56] (...) A1: Portanto, e este trabalho de remoção e limpeza final, portanto, a retirada é feita sempre pela Vítor ..... [00:26:11] T: Sim sim sim. [00:26:14] A1: Portanto, o senhor tirou precisamente para demonstrar que não tinham feito o trabalho ???? [00:26:18] T: Não estava o trabalho ao jeito para mim fazer, não estava em condições para mim fazer o trabalho. [00:26:21] A1: Porquê? Porque ??? colocar a tela não adere tão bem? [00:26:24] T: Não adere, também eu não tenho como dobrar... elas estavam cheio de cimento ??? [00:26:28] A1: Não fica ??? ??? [00:26:29] T: Não fica, não fica, não fica. Não fica e além disso não... não há trabalho, não é? [00:26:35] A1: Olhe ali havia também uma caixa de derivação, também havia cimento nessa... uma caixa de eletricidade... [00:26:40] T: Sim sim sim. [00:26:44] A1: Também não tinha, também estava... [00:26:46] T: Não estava acabada à volta dela, estava cheia de cimento, não estava acabada à volta. (…) [00:27:52] A1: Olhe e nos recantos, também nos cantos... também havia... portanto... [00:27:59] T: No perímetro praticamente nas soleiras e nesse lado estava tudo imperfeito, estava tudo cheio de cimentos, estava tudo imperfeito. Não havia condições para (...) aplicar a tela daquela forma, não é? (…) [00:29:00] A1: Olhe, portanto, naturalmente que isto atrasou... quando voltaram do almoço, começaram a limpar... [00:29:09] T: Sim, o atraso foi por aí, porque não estava em condições para mim fazer o trabalho, eu tive que ajudar a preparar, não é? tive que... até eles chegarem... como ele disse que ia, fiquei a ajudar a preparar, que pediu para ir ajudando. [00:29:29] A1: Então acabaram por ser vocês (...) a fazer a limpeza? [00:29:36] T: Acabar por ser a gente fazer a limpeza e aonde atrasou, não é? [00:29:42] A1: Olhe... aqui pergunta-se se além da tela tiveram que pôr um cordão ???? debaixo das soleiras? [00:29:53] T: Sim, no caso... debaixo da soleira como não tinha mesmo... removendo, não tinha as condições da tela ficar mesmo lá dentro, encosta à tala e passa um cordãozinho... [00:30:10] A1: É um cordão grosso para dar ???? [00:30:12] T: ???? de alcatrão ??? (…) [00:37:18] A1: Olhe diga-me só uma coisa, se vocês tivessem... se quando vocês tivessem chegado qual era... eu nunca fui ao terraço, o senhor teve no terraço, (...) qual era o tempo aproximado que vocês demorariam a colocar a tela... [00:37:47] T: É assim se tivesse tudo ao jeito de trabalho... se tivesse tudo preparado para a gente chegar e aplicar... (...) pelo menos se tivesse tudo ao jeito para preparar, se não tivesse massa, se tivesse tudo ao jeito, pelo menos, a primeira camada para não entrar água, ficaria posta antes da chuva. [00:38:04] A1: Durante o primeiro dia? [00:38:05] T: Durante o primeiro dia. [00:38:06] A1: Portanto era um trabalho que demoraria entre um a dois dias, era isso? [00:38:10] T: Sim é um trabalho que duraria um dia. Um dia, a primeira camada se não tivesse... se não tivesse chegado, tivesse tudo preparado, a primeira camada a gente punha antes que a chuva, antes que chovesse ainda. A primeira camada eram umas duas horas, põe a primeira camada. A segunda demora mais, mas... isso, se tivesse tudo ao jeito, preparado, se não tivesse massa nos ralos, tivesse as soleiras todas preparadas, isso a gente até antes da chuva punha a primeira camada. (…) [00:43:50] A1: Portanto a aplicação da tela não é feita só no chão, é feita ainda sobre parte da parede? [00:43:54] T: Parte da parede. [00:43:56] A1: ??? é necessário limpar... [00:43:56] T: Claro tem que estar tudo perfeito que é para ela... tem que subir na parede, se ela ficasse só rente o chão a água [00:44:05] A1: portanto era em todas estas zonas, se vai vendo nos cantos e recantos, que muitas vezes além dos ralos e das soleiras havia impurezas... [00:44:14] T: Havia impureza e havia... [00:44:15] A1: Cimentos e ??? [00:44:15] T: Cimentos e... [00:44:16] A1: É betonilha (??) que chamam, não é? (…) [01:00:40] A5: O Sr. Adel ???? aqui que havia dois ralos... [01:00:44] T: Sim... [01:00:45] A5: que estes ralos tinham cimento dentro. [01:00:49] T: Sim. [01:00:51] A5 ???? ??? sido retirado e não foi. [01:00:54] T: Sim. [01:00:56] A5: Este cimento era importante para zelar o tubo ao piso ???? [01:01:04] T: Super Importante (...) [01:03:14] A5: Apenas fazem a ????? (...) e todos tentaram ajudar nesta limpeza que não estava feita, é isso? [01:03:20] T: Sim. Começamos a preparar e eles começaram a aplicar e eu fui acabando de preparar porque não íamos todos porque não tínhamos material para... todos os materiais para fazer preparação, de picar, de cortar que a gente não carrega esses materiais, esse material está, picado, cimentos e isso pertence à empresa. Testemunha Nuno .....: [01:10:11] A1: O senhor... portanto já disse a este... já disse hoje que foi fazer uma obra (...) num terraço na 5 de Outubro. [01:10:23] T: Certo. [01:10:26] A1: O que é que vocês foram fazer a esse terraço? [01:10:29] T: Pronto, nós nesse dia fomos... o patrão mandou-nos fazer um trabalho em Cascais, entretanto... [01:10:39] A1: Foram fazer ou foram acabar? [01:10:40] T: Acabar um trabalho em cascais. [01:10:41] A1: Há quantos dias é que estava em Cascais, já agora? [01:10:44] T: Já estávamos há uns 2/3 dias (...) mais ou menos. Não faço ideia. Já não me recordo muito bem, mas... entretanto fomos acabar esse serviço lá em cascais, entretanto recebemos a indicação para vir fazer esse tal trabalho à 5 de Outubro e chegámos lá por volta do meio-dia mais ou menos... entretanto chegámos lá para começara descarregar o material, e puxar o material para cima, não havia guincho, teve ser tudo puxado à corda, o material, o que dificultou mais um pouco o trabalho, entretanto puxamos o material todo para cima, à 1h da tarde fomos almoçar, e regressamos a seguir ao almoço, para começar a aplicar o trabalho, e aquilo não estava realmente em condições de fazer o trabalho. Tivemos que andar lá a raspar, partir bocados de cimento que não estava... estava a ????, tivemos que limpar aquilo tudo, pronto e entretanto começamos a fazer o trabalho, começamos... e de repente começou a chover, não tivemos forma de continuar o nosso trabalho. Basicamente foi isso que se passou. (…) [01:13:40] A1: E portanto, e recorda-se de quantos ralos é que havia no terraço? [01:13:43] T: Dois. Dois ralos. [01:13:48] A1: e onde é que vocês andaram a fazer as limpezas, desses.... quando diz cimento é betonilha, chamada betonilha? [01:13:54] T: Sim sim. [01:13:56] A1: Foi nas soleiras, nas paredes (...) pode dizer a este tribunal aonde é que havia, aonde é que vocês portanto fizeram a intervenção no sentido de retirar restos de betonilha e tela, havia ainda bocados de tela? [01:14:37] T: Sim. Nos tivemos que começar sempre pelos ralos, o nosso ponto de trabalho começava sempre pelos os ralos, que é para respeitar ??? de água (????) [01:14:47] J: (...) perguntou se havia restos de betonilha e tela? [01:14:46] T: Sim sim. [01:14:47] J: Havia? [01:14:48] T: Havia sim. (...) por baixo das soleiras, os ralos estava tudo cheio de... como é que se diz... aquele calcário, tudo, tivemos que andar a raspar os buracos todos e não sei que... [01:15:01] J: Não era cimento, era calcário? [01:15:02] T: Como? (...) Era calcário juntamente com cimento, não foi bem raspado ali á volta do tubo onde faz a queda da água... (…) [01:18:58] A1: Vocês só fazem a aplicação da ???? [01:18:59] T: Só a aplicação da tela. [01:19:01] A1: Sim senhor. Portanto, a retirada da betonilha e da tela existente é feita... [01:19:10] T: Por outra empresa, sim. [01:19:14] A1: O senhor disse normalmente... aquilo que eu lhe queria perguntar é, mas neste caso... neste caso concreto, face aquilo que viu no terraço, a quem é que competia esse trabalho? [01:19:27] T: Seria a quem lá esteve a arrancar a betonilha.. [01:19:31] A1: Vocês na ???? nunes arrancam betonilha? [01:19:33] T: Não. Por norma, não. (...) não, não arrancamos. É muito... só se for um tipo de trabalho que... seja ??? assim, mas é muito difícil a gente fazer esse tipo de trabalho... a gente tem mesmo só aplicação de telas... (…) [01:23:16]A1: Olhe depois disso, voltaram ao terraço e constataram que... portanto... ainda havia bocados de betonilha e tela em várias zonas do terraço, e o que é que fizeram? [01:23:31] T: Pronto, aí começamos nós a tentar limpar o máximo possível, com as nossas ferramentas, tentámos limpar aquilo, tentamos limpar os ralos, tentar e limpámos e começámos a aplicar um bocadinho de tela, e de repente começou a chover e não tivemos forma de continuar. [01:23:48] A1: Olhe diga-me uma coisa, mas começaram a fazer isso, mas vocês normalmente não fazem isso... [01:23:52] T: Sim, porque não estava ninguém em obra, senão... (...) a gente ???? por nosso meio tentar para conseguir continuar com o trabalho, se não íamos estar dependentes de alguém só para ir tirar umas massas e isto e aquilo, tentamos desenrascar e de repente o tempo é que não deixou mesmo ???? [01:24:12] A1: Sabe se o seu colega tentou ligar para alguém? [01:24:15] T: Sim o meu colega tentou ligar,??? para o patrão, ligou para o responsável dessa tal obra ??? empreiteiro, não faço ideia, e ele diz que... que já passava por lá e que não sei quê, que já mandava limpar aquilo, entretanto... não passou lá ninguém em obra. [01:24:30] A1: Ok mas também não foi o senhor que falou com o... não foi o senhor que fez o telefonema foi o seu colega. [01:24:34] T: Não, foi o meu colega, sim sim. [01:24:42] A1: Portanto, recorda-se de haver também uma zona de uma... para além da zona dos ralos e das soleiras havia outros bocados no terraço, outras zonas do terraço que não tinham sido devidamente limpas? [01:24:55] T: Sim, havia lá um bocadinho nos muros também um bocado de uma tela que estava lá antiga... e... alguns salpicos de massas e não sei que, mas basicamente era mais... era as soleiras e os ralos. Que é os pontos cruciais. [01:25:13] A1: Recorda-se de alguma caixa de derivação (???)... de eletricidade? [01:25:17] T: Sim sim. Não tenho bem... não consigo... me lembrar muito bem disso. ???? [01:25:27] A1: Sr. Dr. pedia mais uma vez para confrontar a testemunha com as fotografias ??? dos documentos 6 a 9 (...) [confrontar testemunha] [01:26:10] J: Isso aí é familiar essa fotografia? [01:26:14] T: Sim. [01:26:16] J: É o quê? [01:26:18] T: Isto é um recanto do terraço onde tem aí as soleiras e um bocado de tela. ???? (...) [01:26:32] T: Isto é as tais soleiras, está aqui tudo cheio de cimento, aqui por baixo. [01:26:36] J: Quem é que tirou essas fotografias, foi o senhor? [01:26:38] T: Não foi um colega meu. [01:26:40] J: Quem? [01:26:41] T: O Adele .... [01:26:42] J: E tirou porquê? [01:26:44] T: Para justificar ao patrão o trabalho não estava realmente correcto para a gente começar o nosso trabalho, íamos ter que andar a limpar e... ???? ??? os tais ralos, tudo cheio de calcário, tudo com o resto de tela à volta, com um bocado de cimento à volta, tivemos que raspar tudo isso... isso também é a parte do buraco... ??? ???? ??? [01:27:11] A1: Isso é uma caixa não é? [01:27:14] T: Eu acho que me parece uma caixa de derivação. Sim talvez. Não me recordo muito desta foto sinceramente. [01:27:32] A1: Portanto tem presente... não assistiu à conversa, tem presente que o seu colega telefonou para uma empresa que estaria lá a fazer o trabalho [01:27:40] T: Sim... [01:27:40] A1: Mas não apareceu ninguém dessa empresa? [01:27:43] T: Sim. Ele ???? connosco e tinha falado com eles que alguém ia lá à obra para tentar limpar aquilo, e... [01:27:49] A1: Olhe quanto tempo terão demorado a fazer esta limpeza? [01:27:55] T: Cerca de uma hora, ou uma hora e pouco. (...) [01:28:14] A1: Olhe diga-me uma outra coisa, quanto tempo é que demoraria a colocar a primeira camada de tela, naquele terraço. [01:28:24] T: É assim, aquilo estando em perfeitas condições, naquele dia que chegámos lá, já a gente a seguir ao almoço, já com tudo ???? lá em cima pronto a aplicar, a gente naquela tarde supostamente conseguíamos por a primeira camada naquilo. [01:28:40] A1: As duas telas ou a primeira tela? [01:28:41] T: Uma tela só. A Primeira tela. Que já prevenia... com que a chuva não entrasse lá. [01:28:50] J: Quantas horas é que demorariam a por a primeira tela? [01:28:54] T: A primeira tela aí, não sei... umas 3... 3, 3 e meia, conforme, mas por aí ???? [01:29:03] J: E a que horas começou a chover? [01:29:05] T: Salvo erro aquilo foi... ora fomos almoçar da 13 as 14 portanto... 14 começamos a preparar aquilo 15... foi por volta das 15, 15 e pouco começou a chover. Mais ou menos por aí. A recorrente C entende também que estes factos devem ser dados como provados convocando os depoimentos das testemunhas supra referidas e de Nelson ..., e, bem assim, as declarações do legal representante da 2ª ré e do representante do interveniente principal, João ....., sustentando que as fotografias colhidas pela testemunha Adel ..... confirmam o estado do terraço, para além de ter sido pedida ajuda à 1ª ré para o colocar em condições para a aplicação da tela. Antes de mais, há que ter presente, como decorre da delimitação do objecto do recurso acima mencionado, que a análise dos factos impugnados apenas terá relevância na medida em que possa contribuir para um eventual afastamento da responsabilidade da recorrente C.. Com efeito, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for(
- em)insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, relator Carlos Moreira, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”. Assim, apenas sob a mencionada perspectiva se justifica apreciar tais factos e não enquanto meio de eventual responsabilização da ré B, cuja decisão de absolvição do pedido transitou já em julgado. Conjugados os depoimentos em referência com as declarações de parte dos legais representantes das sociedades demandadas e a prova documental carreada para os autos e tendo presente as considerações acima efectuadas a propósito da amplitude com que este Tribunal superior deve reapreciar a prova, nomeadamente, a necessidade de que a análise desta imponha decisão diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância, sendo que em face da respectiva debilidade, por exemplo por contradição, será de fazer prevalecer aquele foi o juízo encontrado por quem beneficiou da imediação na sua produção, a conclusão a retirar não deverá ser diversa da alcançada pela 1ª instância. Ora, neste caso, os depoimentos das testemunhas Adel ..... e Nuno ....., únicas pessoas, de entre as inquiridas, que estiveram no local de trabalho, tendo entrado na obra após o responsável da 1ª ré informar que esta estava em condições de se proceder à impermeabilização, são manifestamente opostos ao depoimento da testemunha Nelson ....., electricista e pedreiro, que trabalha para a ré B há cerca de catorze anos e esteve nos dias anteriores no local da obra. Este último disse que esteve a retirar as telas do terraço e tudo quanto lá estava, deixando tudo bem limpo, para que a empresa da impermeabilização pudesse colocar a nova tela, tendo relatado que aquele terraço tinha ladrilhos por cima, que retirou, incluindo as massas todas por baixo, até à tela e à volta, assim como aspirou nos cantos para não haver poeiras nem areias, deixando o espaço em condições de ser dado o primário e aplicadas as telas [cf. minuto 58.27 e seguintes da sessão de dia 26 de Janeiro de 2021]; referiu também, mais à frente, já a instâncias do ilustre mandatário da 2ª ré, que acabaram o seu trabalho, com a retirada dos entulhos e limpeza do alcatrão e das telas velhas [cf. minuto 1 h. e 11 min. e seguintes]. Contrariamente a esta testemunha, as testemunhas Adel ..... e Nuno ..... foram consonantes ao afirmar que o terraço não estava em condições para ser aplicada a tela. A primeira, afirmou que quando voltou do almoço, pelas 14 horas do dia 20 de Junho de 2018, verificou que o terraço não estava em condições, tendo ligado para o responsável da 1ª ré, que teria dito que começasse a preparar o terraço que já lá iria ter para concluir o trabalho, o que não fez, daí que os seus colegas tenham começado a preparar a impermeabilização, de um lado, e a testemunha, por sua vez, foi preparando a parte dos ralos [cf. minuto 8.11 e seguintes da sessão do dia 22 de Junho de 2021], acrescentando, adiante, que viu que os esgotos não estavam limpos e havia betonilha e tela no esgoto e nas soleiras [cf. minuto 21.12 e seguintes]; disse ainda que foi quem colheu as fotografias que constituem os documentos n.ºs 6 a 9 juntos com a contestação da ré C (fls. 312 a 315 dos autos), o que terá feito para mostrar ao patrão, referindo a existência de cimento no tubo, nas soleiras da porta e à volta da caixa de electricidade, o que impedia que a tela aderisse ao chão. Todavia, a credibilidade deste depoimento é um pouco ténue, quer pela ligação laboral que mantém com a empresa ré, quer pela clara propensão para afastar qualquer responsabilidade no atraso na execução dos trabalhos que deveriam ter sido realizados nesse mesmo dia, para além de, mais do que isso, parte do seu depoimento ter sido induzido pelo modo como o ilustre mandatário da 2ª ré formulou as perguntas, contendo nelas já a resposta, a que a testemunha foi dizendo “sim” ou “não”, o que retira, como é evidente, espontaneidade às respostas. A segunda testemunha, Nuno ....., referiu, por sua vez, que o terraço não estava nas condições, que tiveram de andar a raspar, partir bocados de cimento e limpar tudo e que entretanto começou a chover e não tiveram forma de acabar o trabalho [cf. minuto 1 h. e 08 min. da sessão de 22 de Junho de 2021], tendo mencionado a existência de restos de betonilha e tela antiga por baixo das soleiras e que nos ralos existia calcário e cimento. Sustentaram estas testemunhas que as circunstâncias em que encontraram o terraço atrasou o seu trabalho, mas, não obstante a alegada existência de cimento e betonilha por retirar e limpar, tal não terá impedido que entre as 14 e as 16 horas (hora a que começou a chover – cf. ponto 11.), os trabalhadores tenham aplicado já o fleet coat (o primário) no terraço, o que, naturalmente, não poderiam ter feito sem que este estivesse limpo, como referem ser necessário. Admite-se que a execução do trabalho pela 1ª ré não tenha ficado perfeita e que existisse ainda algum cimento nas soleiras e ralos, que se impunha retirar, mas a prova não é suficientemente escorreita e consistente para dar como provado o que vem descrito nas alíneas s),
- t)e u), com a amplitude que ali se retrata, pois que a própria testemunha Nuno ..... mencionou o facto de ter tido de tirar os restos que ainda lá estavam como sendo um mero acabamento, referindo, ao minuto 1 h. e 23 min. do seu depoimento, que tentaram solucionar a situação “porque não íamos estar dependentes de alguém só para tirar umas massas e isso e aquilo e tentámos desenrascar e o tempo é que não deixou mesmo”. Ou seja, é a própria testemunha que nã