Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15165/19.0T8SNT-C.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: EXECUÇÃO LIVRANÇA LIQUIDAÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA SANEADOR-SENTENÇA FUNDAMENTOS INSOLVÊNCIA DO SUBSCRITOR DA LIVRANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I– A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. II– Enquanto requisito essencial da acção executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, revelando, por si só, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe. III– A livrança, enquanto título de crédito, atentas as características de literalidade e abstracção que lhe são próprias, dispensa o exequente de invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, podendo ser dada à execução de per si. IV– Quando a quantia em dívida for ilíquida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido, nos termos do artigo 716º, n.º 1 do Código de Processo Civil. V– A liquidação é dependente de simples cálculo aritmético quando se basta com o simples fazer contas, trabalhar com números, dando origem apenas a discussão sobre a exactidão desses números e dos correspondentes cálculos, podendo tais números ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial. VI– Nesse caso, o exequente tem apenas de enunciar as operações efectuadas, ou seja, os dados de que partiu e o resultado alcançado, elementos que serão, ainda assim, sujeitos ao contraditório a exercer através de embargos de executado. VII– A existência de pagamentos efectuados no âmbito do processo de insolvência da sociedade subscritora da livrança não tem a virtualidade de transformar a quantia líquida nela inscrita em prestação ilíquida, pois que tais pagamentos apenas determinarão a redução da dívida exequenda na proporção do que foi liquidado. VIII– No saneador-sentença deve o juiz, sendo caso disso, declarar quais os factos que julga provados, elencando aqueles que são tidos por relevantes (factos essenciais, em sentido amplo, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas) e que estão plenamente provados (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão). IX– A falta absoluta de decisão sobre a matéria de facto pode ser conhecida oficiosamente pela Relação, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, alínea
(31), e “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, pág. 458 e 459. Neste sentido, cfr. ainda, Acórdão do STJ de 09.02.2011, relatado por Lopes do Rego, e Acórdão do TRC de 28-06-2011, relatado por Teles Pereira, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Aparentemente em sentido contrário, Miguel Teixeira de Sousa, defendendo embora o não afastamento das regras gerais sobre a matéria, pronuncia-se no sentido de que cabe ao executado embargante a prova dos fundamentos alegados (artigo 342º, nº1, CC), dado que estes são factos constitutivos da oposição deduzida – “Acção Executiva Singular”, LEX Lisboa 1998, pág. 177. Face à posição aqui assumida quanto à amplitude dos meios de defesa na execução baseada em título executivo diferente de sentença e quanto à distribuição do ónus da prova em embargos de executado, a dedução de embargos por parte deste, à execução que com base na livrança lhe é movida, coloca o executado, nesta sede, na exata posição em que estaria para se defender em sede de ação declarativa. Ou seja, impugnando, o opoente, o montante aposto na livrança (v.g. por excessivo), é ao embargado/exequente que, em primeiro lugar, incumbe a alegação do modo como chegou a tal valor. No caso dos autos, como vimos, nem do requerimento executivo nem da contestação resultam especificados os componentes incluídos na quantia inscrita na livrança, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc. Não resulta, desde logo, alegado o incumprimento e/ou a resolução do contrato subjacente à emissão e preenchimento do título. O exequente teve, in casu, oportunidade de alegar os concretos factos e de juntar os documentos necessários que, juntamente com o título executivo, permitiriam alcançar o valor em dívida. Não o tendo feito, não é possível apurar o valor da dívida do executado/opoente, porquanto os autos são omissos quanto a elementos essenciais para a respetiva determinação, pois, como atrás se deixou dito, a exequente, nem no requerimento executivo nem na contestação à oposição, alegou os factos que permitiriam ao executado e ao Tribunal alcançar a natureza do valor peticionado, quer no respeita ao valor inscrito na livrança quer no que respeita ao valor da obrigação exequenda, na medida em que, quanto a esta última, também não resulta demonstrado em que medida foram imputados o valor do produto da venda dos imóveis no âmbito do processo de insolvência (a capital e a que valor de capital; a juros e a que valor de juros; a comissões; a penalizações; etc.). Nesta conformidade, a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível ao executado/opoente. E nem se diga que tem lugar, nestes autos, à prolação de despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar do requerimento executivo. O exequente optou por dar à execução uma livrança apoiando-se nas características da literalidade e abstração que lhe são próprias, bem sabendo que não resultava do título o valor da obrigação exequenda. Confrontado com a oposição deduzida pelo executado/opoente manteve a intenção de se faze valer da natureza do título sem demonstrar a forma como alcançou o valor inscrito na livrança bem como sem demonstrar como alcançou o valor da obrigação exequenda. Como atrás se deixou dito, a afirmação de que o título é condição necessária e suficiente da ação executiva tem o sentido de que, não só, não há execução sem título, como a sua existência dispensa “qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”. Ora, estando em causa a definição do direito subjacente e prévio à constituição do direito de crédito que se pretende executar, assim como a definição desse mesmo direito após o preenchimento da livrança dada à execução (dependente, de todo o modo, do primeiro), não é esta a sede própria para o discutir, sem prejuízo do direito poder ser apreciado em sede de ação declarativa. Procede, assim, a exceção invocada.” A recorrente insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte: –A exequente juntou todos os elementos necessários ao apuramento da dívida, tendo apresentado com a contestação a nota de débito emitida pela cedente, Caixa Geral de Depósitos, S. A., de onde decorre, parcela a parcela, o valor em dívida, o que baseou o preenchimento da livrança (capital, juros, juros de mora e comissões), o que já resultava do conteúdo da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da mutuária, conforme documento junto pelo próprio executado/opoente; –No requerimento executivo, a exequente procedeu à liquidação da obrigação, tendo efectuado todos os cálculos e indicado os valores em causa, tendo discriminado o valor dos juros vencidos até à data da venda ocorrida no processo de insolvência e o respectivo capital e mencionou o valor da adjudicação, apurando o montante em dívida, contabilizando depois os juros entretanto vencidos, pelo que não podia o tribunal recorrido afirmar que a exequente não indicou o modo como alcançou o valor peticionado; –Ainda que assim não fosse, e ao contrário do sustentado na decisão recorrida, competia ao tribunal, se dúvidas existissem quanto à cabal liquidação da obrigação, proceder ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo para esclarecimento dos elementos considerados em falta, por se tratar de um dever a que está sujeito e cujo incumprimento determina a nulidade da sentença. O embargante/recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida, no que a esta questão concerne, reiterando que o valor indicado na livrança não corresponde ao capital contratado e mutuado, não tendo sido explicado como foi apurado esse valor, para além de o pedido exequendo não corresponder ao valor aposto na livrança, estando em causa as vicissitudes ocorridas no âmbito do processo de insolvência, pelo que a livrança deixou de valer, por si só, como título executivo, não tendo a recorrente invocado factos susceptíveis de demonstrar o seu crédito, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento. A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, mas não deixa, contudo, de tomar o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva. O art. 10º, n.º 4 do CPC estatui: “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.” E o n.º 5 deste normativo legal acrescenta: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.” Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição: a)-a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca); b)-a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca). José Lebre de Freitas qualifica a certeza, exigibilidade e liquidez como “condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”, que, porém, só constituirão requisitos autónomos da acção executiva “quando não resultem já do título executivo (art. 802); caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título […]” – cf. A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 26. A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emerge do próprio título dado à execução e que o direito nele inscrito esteja definido e acertado. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar) e, contrariamente, não o é aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, esteja por favor (cf. art.º 400º do Código Civil). A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor, seja por acordo das partes ou por força da regra supletiva do art.º 777º, n.º 1 do Código Civil; contrariamente, não será exigível a prestação quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como sucede com a obrigação de prazo certo em que este ainda não decorreu (cf. art.º 779º do Código Civil). A obrigação é ilíquida quanto tem por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado – cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva…, pp. 100-102. O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva – cf. art. 10º, n.º 5 do CPC. “Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessáriaporque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-10-2018, processo n.º 154/17.7T8ALD.C1. Determinando o fim da execução e definindo os seus limites, atenta a sua função documentadora da obrigação, o título executivo “deve definir de forma rigorosa o fim e os limites da execução, não sendo, por isso, permitido ao exequente apelar à relação causal ou a uma hipotética obrigação implícita para, através dessa via, procurar suprir as eventuais insuficiências ou imprecisões do título. Do mesmo modo, uma vez que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título, é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o âmbito do título.” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pp. 54-55. Neste enquadramento pode entender-se que, sendo requisito essencial da acção executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, reitera-se, deve, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, constituindo prova do acto constitutivo da dívida, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-11-2013, relator Fonte Ramos, processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1. Nos autos de execução de que os presentes embargos constituem apenso a exequente apresentou como título executivo uma livrança subscrita por P______ – Construções e Urbanizações Lda. e avalizada, entre os demais, pelo executado/opoente. Os títulos de crédito, como é o caso da livrança, constituem títulos executivos passíveis de basearem uma execução, atento o estatuído no art. 703º, n.º 1,
- c)do CPC. A mencionada alínea
- c)do n.º 1 do art. 703º do CPC decompõe-se em duas normas com previsões distintas, quais sejam: à execução podem servir de base títulos de crédito e à execução podem servir de base títulos de créditos, meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. Quanto à primeira previsão estão em causa “documentos que incorporam certo direito de crédito – o crédito não existe sem o título-,caracterizados pela literalidade,autonomiae abstração. Eles valem nos estritos limites objetivos e subjetivos do que enunciam e independentemente das vicissitudes que afetem a relação subjacente que lhes dá causa. Por isso […] a causa de pedir da sua execução consiste no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito.” – cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 193. No campo da segunda previsão caem os “títulos de crédito” que não reúnem os requisitos legais ou estão prescritos, isto é, que não podem servir para a acção cambiária, como aqueles que foram apresentados a pagamento fora de prazo ou sem subsequente protesto, situação em que o exequente fica obrigado a alegar no requerimento executivo a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), alegando os factos concretos que permitam determinar o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes. Uma das características do negócio cambiário, para além da formalidade, é a sua abstracção, ou seja, embora pressupondo uma relação jurídica anterior (subjacente ou fundamental), e podendo desempenhar uma diversidade de funções económico-jurídicas[4] é independente da sua causa, da função determinada que visa. No entanto, embora seja abstracto, o negócio cambiário radica sempre numa causa, sucedendo, apenas, que esta é separada daquele, decorrendo não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extracartular, sendo que os vícios de que esta padeça não poderão ser opostos ao portador mediato de boa-fé, mas já o poderão ser ao portador imediato. Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que se fundamentam nessas relações pessoais. O art. 75º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[5] estabelecida pela Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação, no suplemento do “Diário do Governo”, n.º 144, de 21 de Junho de 1934 enuncia os requisitos essenciais da livrança. A livrança é uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir, mas não é, contrariamente à letra, um título aceitável, dado que não admite a figura do sacado. A pessoa que emite ou passa a livrança chama-se emitente, subscritor ou passador. Na livrança também existem o tomador, os endossantes, os endossados, os avalistas e o portador. Enquanto título de crédito, a livrança incorpora um direito de crédito o que implica que este direito não pode ser exercido sem a posse do documento. Assim, o crédito incorporado na livrança existe independentemente do crédito causal que lhe serve de base e pode transmitir-se separadamente (autonomia do direito cartular). Sucede que esta autonomia nem sempre é total no âmbito dos títulos de crédito, pois variará conforme o tipo de título. O art. 78º, primeiro parágrafo do LULL estipula que “O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.” Daqui decorre que o emitente da livrança é um obrigado principal, pelo que o tomador da livrança tem direito a haver do seu subscritor a respectiva importância, acrescida de juros e despesas, a não ser que tenha ocorrido qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação assumida com a subscrição desse título de crédito. Nas letras e livranças, o art. 17º da LULL permite que ao portador que surge a cobrar o título possam ser opostas excepções decorrentes da relação subjacente que correlacione o demandado com o demandante. Por força da promessa de pagamento em que se resolve a declaração cambiária de subscrição, a mutuária E – sociedade subscritora - obrigou-se a pagá-la ao portador no vencimento, isto é, a entregar-lhe a quantidade de espécies pecuniárias nela inscrita – cf. art. 28º ex vi art. 78º da LULL. No caso em apreço, a exequente instaurou acção executiva contra os avalistas da livrança, invocando a qualidade desta como título de crédito, alegando dela ser portadora e indicando o respectivo valor, a data de vencimento e o seu não pagamento. Além disso, preencheu o formulário electrónico de requerimento executivo onde, após justificar a sua legitimidade enquanto portadora da livrança, aludiu ao contrato de mútuo celebrado entre a sociedade mutuária e a Caixa Geral de Depósitos e os executados, enquanto fiadores, as garantias prestadas, as vicissitudes do contrato e sua alteração, a declaração de insolvência da mutuária, com a consequente apreensão dos imóveis hipotecados em garantia desse mútuo, o preenchimento da livrança pelo valor em dívida, que difere do pedido por força da imputação do valor arrecadado na insolvência, tendo efectuado, a final, a liquidação da obrigação, com enunciação dos juros vencidos desde a data do vencimento da livrança até a data da venda dos imóveis na insolvência, o imposto de selo, o valor alcançado com a venda e abatido ao valor em dívida, o capital em dívida, os juros sobre este capital contabilizados desde a data da adjudicação até a data de 26-09-2019 e o imposto de selo sobre estes juros, concluindo pelo montante exequendo que entende estar em dívida. Atente-se, assim, que sendo o título executivo constituído por uma livrança, está em causa uma relação cartular. Ainda que se trate de livrança emitida “em branco”, que deve ser acompanhada por um pacto de preenchimento, por via do qual o credor fica autorizado a completá-la com os elementos em falta (designadamente, quanto à determinação do montante em dívida e à data do vencimento) antes de a apresentar a pagamento, não está o exequente obrigado a juntar ao requerimento executivo o pacto de preenchimento, dado que o título executivo é a livrança e não o pacto. Ademais, tal como decorre do acima exposto, por força dos princípios da abstracção e da incorporação, a livrança, enquanto título de crédito, dispensa o exequente de invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, pois que no negócio abstracto os respectivos efeitos são separados da sua causa, daí que uma livrança, enquanto título de crédito, possa ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. Com efeito, a literalidade (é o que consta no título que delimita o conteúdo do direito nele incorporado) e a abstracção (a obrigação cambiária não depende da validade ou regularidade da obrigação subjacente) da livrança, enquanto título de crédito, justificam a desnecessidade de invocação pelo exequente da relação jurídica subjacente – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020, processo n.º 18694/19.1T8LSB-A.L1-2 e de 22-10-2019, processo n.º 1666/17.8T8ALM-A.L1-7; do Tribunal da Relação de Évora de 16-01-2020, processo n.º 4922/17.1T8STB-A.E1 e de 28-06-2017, processo n.º 172/15.0T8CBA-A.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-04-2018, processo n.º 133/14.6TBBCL-A.G1. Cabe, nestas circunstâncias, ao executado, no âmbito da relação imediata, o ónus de alegar e de provar factos concretos e objectivos que sejam susceptíveis de colocar em crise a validade, eficácia ou existência da relação fundamental subjacente à livrança, o que sucede, por exemplo, quando o executado alega que a livrança foi emitida em branco e que o credor procedeu ao seu preenchimento de forma abusiva, em violação das convenções estabelecidas entre as partes no respectivo pacto – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 95. Estando em causa nos autos a apresentação à execução de uma livrança enquanto título de crédito, não se descortina qual a razão de ser para se ter afirmado na decisão recorrida que tal título dado à execução não vale, por si só, como título executivo, não sendo suficiente para demonstrar o valor da obrigação exequenda (cf. segundo parágrafo de folhas 19 da sentença). Ao que se depreende, essa afirmação parece advir da circunstância de o valor do pedido exequendo não coincidir com o valor inscrito no título. Sucede que esta divergência se traduz na dedução de um pedido de valor inferior àquele que resulta dos limites constantes do título executivo, de modo que, não os excedendo, nunca se estaria perante uma situação de falta de título que conduzisse a um indeferimento parcial da execução – cf. art.º 726º, n.º 3 do CPC. Aliás, não se alcança por que razão não poderia a exequente pedir um valor inferior àquele que o título que apresenta à execução corporiza, sem necessidade de qualquer justificação. Estando o valor do pedido compreendido nos limites do título, este não deixa de, por si só, fazer presumir a obrigação. Mas, note-se, a exequente fez mais do que isso, como o próprio tribunal recorrido reconhece na sua decisão. Com efeito, a recorrente, para além de apresentar a livrança, invocou a relação subjacente à sua emissão para justificar precisamente essa divergência de valores e demonstrar em que medida o valor arrecadado no processo de insolvência da sociedade subscritora serviu para satisfazer parcialmente a obrigação exequenda. Ao contrário do sustentado pelo senhor juiz a quo, o que está em causa não é o incumprimento do contrato de mútuo celebrado com a sociedade subscritora da livrança, mas antes o apuramento do valor que, declarada a insolvência desta, subsiste ainda em dívida, sendo essa a razão que justificou toda a alegação inerente à relação subjacente vertida no título executivo. De acordo com o disposto no art. 728º do CPC o executado pode opor-se à execução, sendo que, quando esta não se baseie em sentença, pode alegar, para além dos fundamentos enunciados no art. 729º do mesmo diploma legal, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração - cf. art. 731º do CPC. Na situação em apreço, independentemente da existência e cumprimento de pacto de preenchimento da livrança entregue em branco, o embargante suscitou a iliquidez da obrigação vertida no título argumentando que não foi explicada a diferença de valores entre o capital mutuado (800 000,00 €) e o valor inscrito na livrança (1 488 151,15 €), assim como não teriam sido especificadas as diversas parcelas que integram a quantia peticionada (capital, juros, comissões, entre o demais), não tendo também sido esclarecida a compensação efectuada com base nas vendas ocorridas no âmbito do processo de insolvência da sociedade subscritora. Assim, não obstante a literalidade, a abstracção e a autonomia da livrança, o embargante, confrontado com o pedido exequendo, teve a iniciativa de ampliar a discussão para além dos factos não inscritos no documento, vindo colocar em crise a liquidação efectuada pela exequente, ou melhor, sustentando que esta não explicou como chegou ao valor peticionado, que não é coincidente com o valor inscrito na livrança. Nos termos do art. 716º, n.º 1 do CPC, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. Uma qualquer liquidação implica um cálculo aritmético, mas necessariamente um cálculo aritmético juridicamente relevante, quanto aos factos em que se baseia e, bem assim, aos efeitos que dela decorrem. Tendo em conta o tratamento processual a conferir aos factos, o regime da liquidação distingue-se em liquidação dependente de simples cálculo aritmético e liquidação não dependente de simples cálculo aritmético. A primeira tem lugar por referência a factos que estão claramente definidos no título executivo ou que podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal e agente de execução, tais como os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento, como sucede na execução de juros moratórios, em que os factos são o montante do capital mutuado, a data de celebração do contrato, o prazo decorrido e a taxa de juro convencionada ou quando a liquidação da prestação remete para o saldo de uma conta corrente. Já na liquidação não dependente de simples cálculo aritmético há também lugar a um cálculo aritmético mas que contende com matéria de facto que não está abrangida pela segurança do título executivo, ou factos que não são notórios ou de conhecimento oficioso e que, como tal, são susceptíveis de discussão, como quando se pede em execução de sentença o pagamento compulsivo do capital e juros de um empréstimo, além de despesas judiciais e extrajudiciais, cujo montante global foi calculado em quantia certa na petição inicial, mas a execução depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa, por exemplo, quanto aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação (se ao capital, se aos juros), à discriminação das despesas da execução e modo de liquidação, questões que devem ser apreciadas judicialmente, num processo declarativo acessório, que é o incidente de liquidação – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 446 Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2019, processo n.º 5576/17.0T8LSB.L1-1: “… A liquidação dependerá de simples cálculo aritmético quando a mesma possa realizar-se exclusivamente com base no que consta do título executivo e, por isso, sem recurso a quaisquer elementos a ele estranhos, como sucederá, por exemplo, nos casos da liquidação da obrigação de juros…”. Castro Mendes considera que ainda nos encontramos no domínio do simples cálculo aritmético quando este se “baseie em números que possam ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial”. Por seu turno “a liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem do conhecimento oficioso, são passíveis de controversão”. Em face do exposto temos que a distinção entre depender ou não de simples cálculo aritmético assenta fundamentalmente na ideia de que a liquidação se basta ou não com o simples fazer contas, trabalhar com números, em que a controversão possível é apenas relativamente à exactidão desses números e dos correspondentes cálculos. E daí que adiramos à posição expressa por Castro Mendes, pois que nesses casos não estamos perante uma indagação factual (susceptível de controversão e produção de prova) necessária a apurar um valor necessário para o cálculo mas apenas perante a mera obtenção de um valor numérico cuja exactidão pode ser imediatamente verificada.” Na liquidação por simples cálculo aritmético o exequente deve especificar no requerimento executivo os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido – cf. art.ºs 724º, n.º 1,
- h)e 716º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nesses casos, o exequente terá apenas de enunciar as operações efectuadas, ou seja, os dados de que partiu e o resultado alcançado, sendo que tais elementos serão, ainda assim, sujeitos ao contraditório a exercer através de embargos de executado – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 47. Tal sucede, designadamente, como é o caso dos autos, quando continuam a vencer-se juros, situação em que o exequente deve enunciar no requerimento executivo a liquidação dos juros vencidos, de acordo com o título executivo e a natureza da obrigação, sendo os vincendos liquidados a final pelo agente de execução –cf. art.º 716º, n.º 2 do CPC. Ora, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-10-2012, processo n.º 2073/10.9T2AVR.C1, “para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação”. Não é o que sucede na situação sub judice. Quanto ao valor inscrito na livrança, a exequente, confrontada com a oposição deduzida pelo executado/embargante, não deixou de realçar a natureza literal, abstracta e autónoma do título de crédito e a similar natureza do aval prestado, remetendo, contudo e ainda assim, para o conteúdo da nota de débito que juntou com a contestação (documento n.º 1[6]), para aferição dos valores que conduziram à aposição da quantia inscrita na livrança.[7] Por sua vez, quanto à divergência entre o valor inscrito na livrança e o valor peticionado, a embargada não deixou de explicar, quer em sede de requerimento executivo, quer posteriormente na contestação aos embargos, as vicissitudes ocorridas no processo de insolvência da sociedade subscritora, designadamente, o facto de nem todos os valores ali apurados poderem ser imputados no capital em dívida inscrito na livrança ora dada à execução, referindo quais os imóveis que garantiam o seu pagamento, o valor obtido, o montante assegurado para pagamento das despesas e o valor abatido na dívida, remetendo ainda para o conteúdo da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência, documento junto, aliás, pelo embargante como documento n.º 1 junto com a petição inicial[8]. Em face do supra exposto, parece seguro que perante os factos alegados quer no requerimento executivo quer na contestação aos embargos de executado e documentos juntos com tais peças processuais, é de reconhecer que, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, o Tribunal a quo dispunha dos elementos de facto necessários para aferir da liquidez do direito de crédito titulado pela livrança dada à execução. Retome-se a ideia de que a obrigação ilíquida é aquela que existe mas cujo montante ainda não pode ser determinado ou determinável por mero cálculo matemático. No caso em apreço, os dados necessários para o cálculo, seja do capital em dívida, seja dos juros vencidos, se não constam do próprio título, constam dos documentos que foram juntos com o requerimento executivo, designadamente do conteúdo do contrato de mútuo onde se consignaram as taxas aplicáveis e se discriminaram as prestações de reembolso de capital e de juros e, bem assim, da nota de débito junta com a contestação, onde se dá conta dos dados de que a exequente partiu para chegar ao valor do pedido exequendo. Atente-se, novamente, que não carecia a exequente de justificar o valor inscrito na livrança, estando em causa a relação cartular. Quanto ao valor do pedido, foi suficientemente indicado o motivo por que não é coincidente com o valor inscrito no título, sendo certo que não é por via do que se passou na insolvência que a obrigação vencida e liquidada deixa de o ser. Neste sentido, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2020, processo n.º 1710/16.6T8OVR-A.P1: “[…] parece seguro que a instauração da insolvência não pode provocar que uma obrigação vencida e liquidada assuma ex novo a natureza de ilíquida. Desde logo, porque estabelece o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação". Por causa disso, "seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário" - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 724. Resulta daí, pois, que a instauração e pendência desse processo não afectam os direitos da exequente/embargada contra os avalistas dos insolventes. […] […] o cumprimento nos autos falimentares só tem efeitos liberatórios quando a quantia é efectivamente posto na disponibilidade do credor. […] Uma obrigação ilíquida não é aquela que não está determinada mas sim aquela que não pode ser determinada de forma simples por cálculo aritmético. Nesta medida, por exemplo, o Ac da RL de 06/12/2011 nº 7303/06.9TBALM.L1-7 considerou: “o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida” sendo que “…para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida”. E, o Ac do STJ de 29/11/2005, nº 05B3287 decidiu que: “Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art. 805º C.Civ. só releva a iliquidez objectiva, e esta só se verifica quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve”; “O princípio referido não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva”. Ora, a embargante é filha do insolvente, tem conhecimento dos autos falimentares e pode ter acesso a estes ou em último caso pedir neles essa informação. Logo, se isso fosse de facto essencial poderia facilmente saber qual o montante que foi efectivamente entregue ao seu credor, caso este não actualizasse o valor em dívida quando pretendesse liquidar a prestação.” Serve isto para dizer que a circunstância de terem ocorrido pagamentos no âmbito do processo de insolvência e de o embargante impugnar a correcção do valor abatido ao pedido exequendo não transmuta a obrigação líquida inscrita na livrança em obrigação ilíquida, sendo que o efeito reflexo que eventuais pagamentos ocorridos terão na dívida exequenda, titulada pela livrança, é a sua redução na proporção do que foi liquidado, operação que a exequente claramente efectuou no requerimento executivo – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8-02-2018, processo n.º 2338/13.8TBSTB-A.E1. Em face do explanado, outra conclusão não se pode alcançar que não a de que, diversamente do sustentado pelo tribunal recorrido, a quantia exequenda mostra-se quantificada no título executivo, sendo que a