Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2462/22.6T8VFX-O.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ÓNUS DE RECLAMAÇÃO JUROS DE MORA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGIME MAIS FAVORÁVEL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS LABORAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC 2 - É ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE 3 – Em processo de insolvência não há reconhecimento automático de juros, pese embora o reconhecimento legal de que estes se continuam a vencer. 4 – Nos termos do art. 285º, nº1, do Código do Trabalho, a responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão de estabelecimento ou empresa, passa a onerar o transmissário, embora, nos termos do nº6 do mesmo preceito, o transmitente responda solidariamente pelas vencidas até àquela data, durante dois anos, contados desde esse momento. 5 – A cláusula do CCT aplicável que estabelece que, em caso de transmissão, todos os créditos laborais que estejam em dívida à data da transmissão não são da responsabilidade do adquirente não é mais favorável aos trabalhadores que a regra dos nºs 1 e 6 do art. 285º do CT. 6 - Nos termos do art. 3º, nº3, al.
(236)em relação aos quais não foi reconhecido qualquer montante a título de juros não há, perdoe-se o pleonasmo, qualquer crédito reconhecido a título de juros de mora, vencidos ou vincendos. Logo, o único elemento em falta, é a taxa de juros aplicável, caso tenham sido reclamados juros vincendos – não estando em falta qualquer “valor” dos juros. Nos termos do disposto no artigo 128º do CIRE, no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a insolvência, todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo e ser acompanhado de todos os documentos probatórios, dirigido ao Administrador da Insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, correio registado ou correio eletrónico – nºs 1, 2 e 3 do art. 128º do CIRE (na sua redação atual). O nº5 do art. 128º do CIRE estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.» Da conjugação destas regras com o disposto no art. 90º do CIRE[19] resulta que a reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, dado que “do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.”[20] Ónus, na definição de Ana Prata[21] é o “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.” Trata-se de uma figura distinta do dever dado que “o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão somente que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem, para a realização de um seu interesse ou para evitar uma desvantagem (que não é, em qualquer caso uma sanção).” Catarina Serra[22] refere que “Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o crédito) que é caraterístico da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor). Em concreto, isto significa que, no caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento, restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor.” Também Alexandre Soveral Martins[23] alude às consequências da opção pela não reclamação de créditos referindo que “nem tudo está perdido”, dado que existem ainda duas possibilidades: o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº1 do art. 129º relativamente a créditos não reclamados e a ação de verificação posterior de créditos nos termos do art. 146º do CIRE. Catarina Serra refere ainda que a possibilidade de serem reconhecidos créditos sem terem sido reclamados não “preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer.”[24] Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de insolvência e não poder, neste, obter pagamento. Desta constatação derivam algumas consequências, sendo a mais relevante para o caso concreto que aqui nos ocupa a de que é ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE[25]. O que significa que é o credor que decide se reclama juros, se reclama juros vencidos e vincendos ou apenas vincendos e que o reconhecimento se fará, por regra, na medida da respetiva reclamação, porque não há reconhecimento automático de juros, pese embora o reconhecimento legal de que estes se continuam a vencer[26] - neste sentido ver os Acs. TRG de 07/12/2023 (Fernando Barroso Cabanelas – 1300/20) e TRE de 25/10/2024 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 3/22), entre muitos outros. Voltando ao nosso caso concreto, verificamos também que, em relação aos 23 credores que reclamaram juros, não contando a taxa de juros aplicável, também não foram reconhecidos juros vincendos[27]. Assim, a única função da taxa de juros é a de permitir controlar a correção do cálculo de juros, possível dado que a data de vencimento de todos os créditos foi também incluída na relação apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência. Sendo facto assente que a taxa de juros não consta na lista em relação a qualquer destes 23 credores, não estamos perante uma nulidade da lista – que sempre seria uma arguição nova em sede de recurso – mas perante uma omissão que, e como bem refere o Tribunal recorrido, é suprida por lei. Uma vez que a regra do nº2 art. 806º do CC estabelece com clareza que salvo convenção em contrário, os juros de mora são os juros legais, é essa a taxa aplicável, nomeadamente em função da natureza civil ou comercial do crédito[28]. Não há assim, que extrair qualquer consequência da omissão de indicação de taxa de juros, sendo de confirmar o juízo da sentença recorrida. * 6.2. Créditos vencidos antes de 01/06/2021 A sentença recorrida analisou os factos apurados e a noção de transmissão de estabelecimento, para os efeitos de aplicação do art. 285º do CT e Convenção Coletiva de Trabalho aplicável[29] concluindo que a devedora responde solidariamente pelos créditos vencidos antes da transmissão, ocorrida em 01/06/2021, julgando improcedente a impugnação deduzida quanto a todos os créditos reclamados vencidos antes dessa data. A recorrente aponta que o tribunal não ponderou devidamente a cláusula 15ª, nº4 da CCT, nos termos da qual não responde pelos créditos vencidos e que deveriam ter sido pagos antes de junho de 2021. Acompanhamos aqui – não tendo sido questionado e resultando dos factos apurados – o raciocínio da sentença recorrida que conclui que se operou a transmissão de estabelecimento em relação a cada um dos locais mencionados na al.
- i)da matéria de facto provada. A transmissão de estabelecimento está regulada, como referido, no art. 285º do CT, no qual se estabelece: “Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea
- a)ou na alínea
- b)do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea
- m)do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º” Esta norma, tal como o art. 498º do mesmo diploma, resulta da transposição para o direito interno da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12/03[30] que regula a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos[31]. Em caso de transmissão, “Ainda em linha com o art. 3.º, n.º 1, da Diretiva, resulta do art. 285.º, n.º1, que a responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão, passa a onerar o transmissário, embora, nos termos do n.º6, o transmitente responda solidariamente pelas vencidas até àquela data, durante dois anos, contados desde esse momento. Ambas as soluções podem compreender-se: por um lado, a garantia patrimonial das dívidas – o acervo de bens que constituem a unidade económica – passa a ser detida pelo adquirente; por outro, bem pode suceder que, após a transmissão, se verifique que a capacidade financeira do devedor, o adquirente, seja largamente inferior à do transmitente, a quem, portanto, o credor pode dirigir-se solidariamente.”[32] “Significa isto que, na ausência de qualquer outra solução porventura convencionada entre antigo e novo empregador, e em qualquer caso inoponível aos trabalhadores, o adquirente surge como o principal - e, volvido um ano, único[33] - obrigado por todos os créditos laborais exigíveis por todo e cada um dos trabalhadores abrangidos na transmissão, irrelevando, para este efeito, o seu conhecimento, actual ou potencial, dos mesmos e do respectivo montante[34]. Trata-se de regra clara e que deriva diretamente do direito da união europeia, prescrevendo o art. 3º nº1 da Diretiva 2001/23/CE que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário. Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.” A regra do primeiro parágrafo era de transposição obrigatória e a regra do segundo parágrafo de transposição facultativa, tendo o Estado Português optado pela sua transposição, como resulta do nº6 do art. 285º do CT. Evitar que os trabalhadores sejam afetados por efeito da transmissão da empresa ou estabelecimento é um dos (dois) objetivos, quer do regime nacional, quer do regime comunitário[35], pelo que, naturalmente, a transmissão das responsabilidades e obrigações existentes acompanha a posição contratual transmitida do trabalhador. Aliás, como resulta do acórdão citado na sentença recorrida (Ac. TRL de 21/01/2025 – Ana Rodrigues da Silva - 27444/22), bem como no Ac. TRL de 20/06/2023 (Amélia Sofia Rebelo – 1042/03), entre outros, consequentemente, o que muitas vezes os tribunais são chamados a dirimir, estabelecida a existência de transmissão, é a responsabilidade entre adquirente e transmitente, já nas relações internas entre estes (ou quais os créditos a satisfazer por cada uma das massas, em caso de falência e insolvência de ambos, como sucedeu no segundo acórdão citado). E, no caso presente, precisamente, estamos a verificar o direito dos trabalhadores a reclamarem na insolvência da adquirente, os créditos laborais vencidos e não pagos antes da transmissão, sendo esta a responsável pelos mesmos. Estamos na perspetiva da relação trabalhador/adquirente e não transmitente/adquirente. Ou seja, em pleno campo de aplicação do nº1 do art. 285º do CT. Nos termos da lei aplicável, portanto, a fundamentação e decisão do tribunal recorrido está absolutamente correta. O argumento da recorrente reside na cláusula do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD e outra, publicado no BTE nº2 de 15/01/2020, cuja aplicabilidade é aceite por todos[36]. O tribunal invocou a cláusula 15ª do referido CCT, na fundamentação da transmissão, mas não analisou integralmente a mesma, nomeadamente o seu nº4, que a recorrente defende excluir a sua responsabilidade pelos créditos laborais vencidos. Das 222 impugnações deduzidas, a recorrente invocou não ser responsável por créditos vencidos antes da data da transmissão em 14 delas. É o seguinte o teor da cláusula 15ª da CCT: “Cláusula 15.ª Perda de um local de trabalho ou cliente 1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2- Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços da entidade empregador, do utilizador do serviço ou de ambos. 3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 5- Para os efeitos do disposto no número 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
- a)Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há menos de 120 dias;
- b)Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 6- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga--se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 7- Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, o empregador que perder o local de trabalho é obrigado a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à entidade que obteve a nova empreitada e ao sindicato outorgante representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
- a)Nome, morada, endereço eletrónico e telefone dos trabalhadores;
- b)Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento;
- c)Categoria profissional;
- d)Horário de trabalho;
- e)Situação sindical de cada trabalhador;
- f)Data da admissão na empresa e, se possível, no setor;
- g)Início da atividade no local de trabalho;
- h)Situação contratual: a prazo ou permanente;
- i)Se a prazo, cópia de contrato;
- j)Mapa de férias do local de trabalho;
- k)Extrato de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de caráter regular e permanente nesse período;
- l)Situação perante a medicina no trabalho;
- m)Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respetivo resultado;
- n)Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei. 8- O empregador que ganhar a empreitada não pode exigir que os documentos a que se refere o número anterior lhe sejam entregues com antecedência superior a 15 dias em relação ao início do serviço. 9- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes. 10- O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitada.” A recorrente invoca a parte final do nº4 desta cláusula na qual, efetivamente se estabelece um regime oposto ao regime do nº1 do art. 285º do CT. Nos termos desta cláusula, em caso de transmissão o trabalhador mantém todos os seus direitos, regalias e antiguidade e a nova empresa passa a ser responsável pelas obrigações diretamente decorrentes da prestação de trabalho, com uma exceção: não se transmitem para a adquirente os “créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.” Ou seja, o que esta parte final do nº4 da cláusula 15ª estabelece é que o que já estiver em dívida à data da transmissão não é responsabilidade do adquirente. Já vimos que a transmissão da responsabilidade pelas dívidas laborais existentes à data da transmissão, nos termos do art. 285º nº1 do CT, é ilimitada, passando o adquirente a ser o devedor, perante o trabalhador (e respondendo a transmitente solidariamente durante dois anos). O CCT dispõe diversamente, desonerando a adquirente do pagamento dos créditos vencidos e não pagos à data da transmissão. A recorrente entende que se aplica o CCT, não adiantando, porém, qualquer outro argumento nesse sentido. Nos termos do disposto no art. 1º do CT são fontes específicas de direito laboral, além das demais fontes de direito comuns com os outros ramos de direito, os instrumentos de regulação coletiva e os usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé. Quando os instrumentos de regulação coletiva[37] se ocupam de matérias que a lei também regula, estabelecendo regime distinto emerge, como no caso presente, a questão: se os regimes forem diversos e mutuamente excludentes, qual aplicar? “Dada a prevalência da lei perante os IRCT, isto é, a sua inequívoca superioridade na hierarquia das fontes, a resposta (…) dependerá do apuramento da natureza da norma legal que em concreto, se confronte com a disposição de IRCT em causa - a sua natureza ou caráter, (…) do ponto de vista da relação que assume com a autonomia coletiva.”[38] Para o efeito as normas distinguem-se em absolutamente imperativas, relativamente imperativas e supletivas. As primeiras não admitem derrogação de fonte hierarquicamente inferior, as segundas admitem derrogação desde que em sentido mais favorável ao trabalhador e as terceiras admitindo sempre derrogação. Na falta de indicação da natureza da norma, rege a regra geral constante no art. 3º, que, em geral, admite a derrogação da lei pelos IRCT mas excecionando-se um núcleo de matérias em relação às quais o IRCT apenas derroga a lei se dispuser em sentido mais favorável aos trabalhadores – cfr. art. 3º, nºs 1 e 3 do CT. Ora, precisamente, a Transmissão da empresa ou estabelecimento é um desses núcleos de matérias, previsto na al.
- m)do nº3 do art. 3º do CT. A regra do nº4 da cláusula 15ª do CCT não é mais favorável aos trabalhadores que a regra dos nºs 1 e 6 do art. 285º do CT. É, na verdade, prejudicial aos trabalhadores que, sendo integrados numa transmissão de estabelecimento ou empresa com créditos vencidos e não pagos pela transmitente, apenas podem exigir esses créditos à transmitente, que deixou de explorar o estabelecimento e a empresa[39]. No confronto com a regra legal que permite que exija esses créditos do adquirente e, solidariamente, do transmitente, é bastante claro que, nos termos da lei, a tutela do trabalhador é mais forte, sendo maiores as hipóteses de recebimento dos seus créditos vencidos. Assim se decidiu no Ac. TRG de 09/11/23 (Francisco Sousa Pereira – 5058/21), onde se sumariou “Se face à factualidade provada é de concluir que ocorreu uma transmissão de unidade económica, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285.º, n.ºs 1 e 5 do CT, é de aplicar o regime que decorre desse corpo normativo, mormente quanto à garantia de pagamento de créditos laborais prevista no n.º 6 desse artigo, mesmo que à situação seja concomitantemente aplicável um CCT, a não ser que este preveja, em concreto, um regime mais favorável para os trabalhadores.” Também o Ac. TRL de 25/03/2015 (José Eduardo Sapateiro – 357/13) se pronunciou quanto ao mesmo tema, decidindo que “A interpretação da al.
- m)do n.º 3 do art.º 3.º da C.T./2009 só consente, efetivamente, a derrogação das normas legais relativas ao complexo instituto da transmissão de estabelecimento, quando as regras da regulamentação coletiva se revelarem mais favoráveis à posição dos trabalhadores, o que, como é óbvio, não é o caso do número 2 da Cláusula 13.ª do CCT em causa, que, nessa medida, deverá ser considerada nula, por violação de norma imperativa (art.ºs 478.º, n.º 1, al.
- a)do Código do Trabalho de 2009 e 294.º do Código Civil)[3]. Conclui-se assim que, nos termos do art. 3º, nº3, al.
- m)do CT, a parte final da cláusula 15ª nº4 do CCT em causa, não derroga o nº1 do art. 285º do CT e é nula, por violação de regra imperativa, nos termos dos arts. 478º, nº1, al.
- a)do CT e 294º do CC. Sendo aplicável o regime do art. 285º do CT, tal implica a total improcedência da impugnação apresentada pela recorrente, tal como decidido pelo tribunal recorrido. * 6.3. Pagamento dos salários de agosto de 2021 No tocante a este tema a recorrente limitou-se a enumerar as razões que, no seu entender, deveriam ter levado à prova do pagamento dos salários de agosto de 2021, que foram conhecidas e julgadas improcedentes no ponto relativo à impugnação da matéria de facto. Não se tendo provado o pagamento dos salários de agosto – matéria alegada pela recorrente quanto a 20 credores/trabalhadores – cujo ónus competia à impugnante, que excecionou o pagamento, nos termos do disposto no nº2 do art. 342º do CC – resta confirmar a decisão recorrida de improcedência da impugnação neste particular. * 6.4. Prescrição dos créditos laborais O tribunal a quo apontou que não foram alegados factos que permitissem a conclusão pela procedência da prescrição dos créditos laborais invocada pela recorrente quanto a 82 trabalhadores (total ou parcialmente). Tratando-se de matéria de exceção, invocando o disposto no art. 342º do CC, julgou a impugnação improcedente. A recorrente defende que basta a análise das reclamações de créditos e da impugnação para identificar situações de reclamações de créditos prescritos, citando o art. 337º do CT. Sendo a prescrição uma causa extintiva do direito por inércia do seu titular, deve proceder a impugnação quanto aos créditos não reclamados no prazo de um ano a contar da cessação da relação laboral, que se encontram identificados na impugnação apresentada. Invoca o disposto no art. 414º do CPC. Nos termos do disposto no art. 337º nº1 do CT: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» Compulsadas as impugnações de 82 créditos reconhecidos efetuada pela recorrente verifica-se que em nenhuma delas a mesma identificou a data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, o termo inicial deste prazo prescricional. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente – cfr. art. 303º do CC – e constitui matéria de exceção perentória, ou seja, a invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – cfr. at. 576º nº3 do CPC e 303º e 304º do CC. De acordo com este nº1 do art. 337º do CT, os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, tendo a lei entendido não ser exigível ao trabalhador que promova a efetivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o seu empregador[40]. Por outro lado, os marcos que temos apurados nos autos: a transmissão dos estabelecimentos e a declaração de insolvência, não fazem cessar o contrato de trabalho, nos termos dos arts. 285º nº1 e 347º nº1 do CT. Não basta alegar que determinado crédito se encontra prescrito – os factos essenciais que permitem essa conclusão têm que ser alegados e provados por quem invoca a prescrição, o que no caso, não sucedeu. Aliás, Joana Vasconcelos[41] adverte, criticando o regime da transmissão, que, precisamente, pode o adquirente do estabelecimento ser surpreendido com créditos muito remotos – e desconhecidos – porque a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho só começa a correr depois de cessado este (art. 337.º, n.º I, do CT). No caso, tratando-se de omissão de alegação de factos essenciais que configuram uma exceção perentória, o art. 414º do CPC não tem qualquer campo de aplicação: não há qualquer dúvida sobre a realidade de um facto que não foi alegado e também não existe qualquer dúvida sobre a repartição do ónus da prova, face ao previsto no art. 342º nº2 do CC. Também neste ponto merece confirmação a sentença recorrida. * A apelação é, nestes termos, integralmente improcedente. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil. * 7. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em, julgando a apelação integralmente improcedente, manter a decisão recorrida. * Custas na presente instância recursiva pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. * Lisboa, 28 de abril de 2026 Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira André Alves ______________________________________________________ [1] A insolvente interpôs recurso da decisão, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 642º do CPC, e, não tendo sido paga a taxa de justiça nem demonstrado o requerimento de apoio judiciário em tempo, por despacho de 10/11/2025, foi determinado o desentranhamento das alegações correspondentes. A insolvente apresentou reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, a qual veio a ser rejeitada por despacho deste Tribunal da Relação de 03/03/2026, transitado em julgado. [2] Numeração introduzida nesta sede por facilidade de compreensão e referência. [3] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73. [4] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734. [6] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606. [7] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 28/03/2012 (Leonel Serôdio - 2384/08), disponível in http://www.dgsi.pt/, Ac. TRL de 18/12/2019 (1240/16), por nós relatado, disponível no mesmo local, Ac. TRP de 14/07/2020 (Joaquim Correia Gomes – 7842/16), TRL de 22/02/2022 (Manuela Espadaneira Lopes - 912/14.4TYLSB-A.L1-1) e Ac. TRG de 29/05/2024 (Gonçalo Oliveira Magalhães – 1766/20). No mesmo sentido, Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, Themis – Revista da FDUNL, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 161. [8] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371. [9] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738. [10] Rui Pinto, local citado, pg. 26. [11] As nulidades da sentença previstas no art. 615º do CPC, “não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode conhecer delas.” - Rui Pinto, Em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, maio de 2020, pg.10. [12] Cfr. ponto 4.1. [13] Em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 201 e 202. [14] Relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [15] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada, confirmados pelo AUJ nº 12/2023 de 14/11, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/12-2023-224203164, no qual se decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” [16] “o Tribunal a quo deveria em cumprimento do princípio da descoberta da Verdade Material ter refletido na sentença a existência da totalidade dos valores reclamados, a título de exemplo as faltas injustificadas, os salários de agosto, créditos prescritos, entre outras, mas a verdade é que não o fez.”. [17] Cuja impressão foi junta aos autos em audiência de julgamento, em 18/09/2022, referências 154031246, 154031068 e 154030933, e em 19/09/2022, referências 15431005, 15431170, 15431365 e dos autos principais. [18] Ver, para mais pormenores C2B - Prestação de Serviços a Clientes Registo Normalizado (XML) SEPA, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/sepa-manual-c2b-xml-022016-pt.pdf. [19] «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade comos preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.» [20] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 267. [21] Em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, 12ª reimpressão, Almedina, 2020, pg. 1009. [22] Local citado. [23] Em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, Almedina 2021, pg. 372. [24] Local citado, pg. 268. [25] Ou seja, ao reclamar os seus créditos deve indicar: «
- a)A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
- b)As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- c)A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
- d)A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
- e)A taxa de juros moratórios aplicável.
- f)O número de identificação bancária ou outro equivalente.» [26] Nos termos do art. 48º, al.
- b)do CIRE e na constatação de não ter sido replicada no CIRE a regra do art. 151º, nº2 do CPEREF. [27] Sem que qualquer desses credores tenha vindo impugnar a lista com esse fundamento. [28] Cfr. para os juros civis o art. 559º do CC e a Portaria 291/2003, de 08/04 e, para os juros comerciais, o art. 102º do Código Comercial e a Portaria 277/2013 de 26/08 e Avisos da DGT. [29] O contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD e outra, publicado no BTE nº2 de 15/01/2020. [30] Por sua vez, sequencial à Diretiva 77/187/CE, do Conselho de 14/02, tendo sido adotada em vista da clarificação desta e colhendo contributos da jurisprudência entretanto firmada pelo Tribunal de Justiça. [31] Sobre a evolução legislativa e jurisprudencial, tanto a nível comunitário como nacional, ver o Ac. STJ de 11/09/2019 (Ferreira Pinto – 2743/15). [32] Milena Rouxinol em “Transmissão da unidade económica”, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pgs. 1148 e 1149. [33] A frase foi escrita na vigência da versão original do art. 285º do CT, que previa solidariedade com o transmitente durante um ano.” [34] Joana Vasconcelos em Transmissão da empresa ou estabelecimento, responsabilidade por créditos laborais e tutela do adquirente, e-book Transmissão de Estabelecimento, CEJ, setembro de 2014, pg. 163, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=bILF0ANwOpA%3d&portalid=30. [35] Assim Rodrigo Serra Lourenço em O regime da transmissão da empresa no Código de Trabalho, e-book Transmissão…, já citado, pg. 250, citando Maria do Rosário Palma Ramalho (nota de rodapé nº 5). [36] A CCT foi invocada quer pela insolvente, quer por muitos dos trabalhadores que reclamaram créditos, incluindo os requerentes da insolvência. [37] Doravante IRCT. [38] Milena Rouxinol em “As fontes de regulação em Direto de Trabalho”, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pg. 60, que continuaremos a seguir de perto. [39] E apenas durante dois anos, face à regra, não afastada, do nº6 do art. 285º do CT. [40] João Leal Amado em Retribuição, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pg. 1055, que seguimos de perto. [41] Em Transmissão…, já citado, pg. 159.