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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3018/14.2TBVFX.L2-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: CONCLUSÕES ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BOA-FÉ OBRAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal. 2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria diferenciada, não tendo individualizado quanto a cada um deles os concretos meios de prova suscetíveis de revelar o erro da decisão, limitando-se a fazer a apreciação de elementos probatórios de uma forma global e genérica, não dão nesta parte cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al.

  1. b)do CPC, o que impõe a rejeição do recurso quanto a tal matéria, atenta a cominação aí prevista para tal inobservância. 3. No âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, para que o autor da incorporação possa adquirir a propriedade do prédio alheio onde realizou as obras, sementeiras ou plantações é necessário que ao construir, semear ou plantar em terreno alheio, tenha estado de boa fé, exigência do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, já que, estando de má fé, tal possibilidade não lhe é concedida, aplicando-se aí o disposto no art.º 1341.º do C.Civil. 4. Na acessão industrial imobiliária, o requisito da boa fé, consubstanciado no desconhecimento de que o terreno é alheio, conforme previsto no n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil, deve ser aferido por referência à data em que as obras ou plantações são realizadas. 5. O conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 1 e 4 ainda que com foco no desconhecimento de que o terreno é alheio, deve ser entendido à semelhança do previsto no art.º 1260.º do C.Civil no âmbito possessório, que contempla o conceito de boa fé em sentido subjetivo, interpretada num sentido ético, fazendo apelo a uma ignorância do possuidor de estar a lesar o direito de outrem, sem culpa. 6. O convencimento dos autores dos implantes de que os prédios lhes pertenciam por os terem adquirido por título legítimo e terem sido por si registados só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade, mais equiparado ou influenciado pelo seu desejo de que assim fosse e fundado numa ilusão ou total desvalorização dos factos de que tinham efetivo conhecimento: que existia uma ação de anulação da venda que a proceder, como veio a proceder, invalidaria com efeitos retroativos a sua aquisição dos imóveis, por se tratar de uma compra de bens alheios. 7. Não é possível de todo o modo considerar que os autores dos implantes estão de boa fé por terem um justo título de aquisição, desconhecendo sem culpa que o prédio era alheio e que com a sua conduta lesavam o direito dos donos do terreno, a partir da altura em que foram citados para a presente ação, momento a partir do qual estes os confrontam com o seu direito de propriedade e pedem o seu reconhecimento. 8. Para efeitos da aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária, tem de apurar-se a diferença entre o valor do prédio antes da incorporação da obra realizada de boa fé e o valor do prédio depois da incorporação da obra, sendo que o autor da incorporação só pode adquirir o prédio por acessão se a valorização que as obras conferiram ao prédio for superior ao valor do prédio antes da incorporação. 9. No âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, o legislador regula a forma de ressarcimento do autor do implante, prevendo no art.º 1340.º n.º 1 e n.º 3 do C.Civil a obrigação do dono do terreno indemnizar o autor da incorporação pelo valor das obras sementeiras ou plantações ao tempo da incorporação, quando este tenha estado de boa fé e quando o valor acrescentado pelas obras for inferior ao valor do terreno ao tempo da incorporação, mas também quando tenha estado de má fé, se o dono do terreno optar por ficar com as obras, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. 10. Se as obras no prédio alheio foram feitas de má fé, rege o art.º 1341.º do C.Civil, que nesse caso confere ao dono do prédio duas possibilidades em alternativa: exigir ao dono do implante que desfaça a obra à sua custa, retomando o prédio o estado anterior em que se encontrava antes dela, ou optar pela aquisição das obras implantadas, devendo nesse caso pagar ao seu autor a quantia que vier a resultar da aplicação das regras do enriquecimento sem causa, só havendo lugar a um ressarcimento segundo as regras do enriquecimento sem causa se o dono do terreno quiser ficar com a obra. 11. O legislador veio regular, quer no âmbito da posse, quer no âmbito da acessão industrial imobiliária a forma possível de ressarcimento do autor da obra feita no imóvel por quem não é o seu dono, o que faz de forma distinta, no reconhecimento das especificidades de cada um dos institutos, relevando em ambos, com efeitos diferentes, a circunstância daquele estar de boa ou de má fé, não havendo em caso de acessão que recorrer ao regime da indemnização das benfeitorias previsto no art.º 1273.º do C.Civil, por não existir um qualquer caso omisso, que cumpra integrar. 12. É de acordo com o regime da acessão industrial imobiliária que tem de ser encontrado o fundamento, a forma e a medida do ressarcimento do autor das construções ou plantações realizadas no terreno alheio, já que o legislador prevê expressamente essa situação nos art.º 1340.º n.º 3 e 1341.º do C.Civil, consoante o autor das obras tenha agido de boa fé ou de má fé. 13. Como tem vindo a ser entendido pela maioria da nossa doutrina e jurisprudência, considera-se que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é automática mas potestativa, ou seja, a acessão não se dá por mero efeito da união das coisas, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do potencial beneficiário, assumindo por isso um caracter facultativo. 14. A aquisição das obras ou das plantações incorporadas em prédio alheio, pelo seu efetivo proprietário, por via da acessão industrial imobiliária, quando se verifiquem os pressupostos legais que o admitem, designadamente quando o valor do próprio terreno ao tempo da incorporação é superior ao valor por elas acrescentado, corresponde a um benefício do dono do terreno por assim ver valorizado o seu imóvel, dependendo a aquisição da sua manifestação de vontade de querer adquirir a propriedade do incorporado, que fica condicionada ao pagamento do valor das obras ao tempo da incorporação se o incorporante agiu de boa fé, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 3 do C.Civil, ou ao pagamento do que for devido segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil se o incorporante agiu de má fé. 15. Falta o primeiro dos requisitos para o ressarcimento dos autores da obras de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, quando estas se mantêm na sua titularidade, por não ter sido exercido pelos donos do terreno o direito de as adquirir por acessão industrial imobiliária, nem manifestado a sua opção por uma das alternativas previstas no art.º 1341.º do C.Civil, pelo que, pelo menos enquanto assim não for, não existe um enriquecimento do seu património à custa dos autores das obras. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vêm AA e BB intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que: 1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R,, declarando que este não é proprietário e nunca o foi; 2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida; 3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé”; 4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos; 5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.; 6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00; 7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor. Alegam, em síntese, que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no ..., em ... - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...65; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número ...66; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número ...67;e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número ...13-pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra si acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças ... (Proc n° 1597-92/...­). Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1° RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 9/6/1999, aos 3° a 5° RR. Por sentença do Tribunal Tributário de ...' Instância ... de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada — processo de anulação da venda n° 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. Todos os RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1° e 2° RR., aos 3° a 5°, sido efectuadas de má-fé. À data da entrada da ação, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291° CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico. Os 1° e 2.º RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário. Sempre concluem que a ação deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art.º 909.° n.º 3 CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Pugnaram ainda pela improcedência total da ação porquanto à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e mesmo quando efectuaram a venda aos 3.°a 5.° RR., não existia nenhum registo quanto à ação de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3.° a 5.° RR,. é que tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da ap. 18... de 30/4/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/5/2000. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 6/12/2000, após a venda aos 3.° a 5.° RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitar os valores reclamados pelos AA. Os 3.°, 4.º e 5.° RR. também vieram contestar, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda — 6/6/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art 909°/3 CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnam pela improcedência da ação, essencialmente nos termos em que o fizeram os 1.° e 2.º RR., referindo que à data das respectivas aquisições não existia qualquer registo da acção de anulação, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa ação, estando por isso de boa-fé. Para o caso da açã vir a ser julgada procedente vieram os 3.º. 4.º e 5º RR. deduzir reconvenção contra os AA. Formulando os seguintes pedidos:
  2. i)aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
  3. ii)condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
  4. iv)Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção; Para fundamentar o pedido reconvencional alegam que os prédios lhes foram entregues nas datas das escrituras de compra e venda e que se encontravam em situação de ruína e mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de € 1.217.000 - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que € 1.750.000. Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3.° a 5.° RR., referindo que investiram 170 mil contos na ... e que resulta da certidão que juntam emanada do então Fundo de Turismo, que utilizaram do empréstimo que lhes foi concedido a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa em 1996 era de 37 contos. Referem que os 3.° a 5.° RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1° e 2° RR. com a quantia de 2 milhões de escudos e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou úteis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3.° a 5.° RR. Treplicaram os 3.° a 5.° RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto ao pedido reconvencional. Em virtude dos 1.° RR. terem em 5/3/2003 interposto recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo — fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador — foi proferido nestes autos, em 5/5/2003, despacho a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado naqueles autos (Proc n° 6772/02 a correr termos na ... Secção do Tribunal Central Administrativo). O recurso em causa foi decidido por acórdão de 03/05/2005, que julgou o mesmo procedente e declarou a nulidade por falta de notificação dos compradores para contestarem o pedido de anulação da venda, ficando anulados todos os termos processuais ulteriores às notificações dos executados que foram efectuadas para contestar aquele pedido. A questão da anulação da venda veio a ser definitivamente resolvida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo ... de 23/04/2008, transitado em julgado em 12/05/2008 que confirmou aquela sentença. Em 12/10/2009 foi declarada cessada a suspensão da instância nestes autos e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material, se admitiu o pedido reconvencional, e se entendeu «não se justificar nesta fase processual o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito das pretensões formuladas, incluindo a matéria das excepções peremptórias invocadas nas contestações apresentadas pelos RR, certo ainda que, no caso vertente, são configuráveis, como plausíveis, várias soluções do direito». Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Os 1° e 2° RR. deduziram embargos de terceiro — que deram origem ao Proc. n° 1981/08.... a correr termos no Tribunal Tributário ... ­e que veio a ser decidido, por sentença de 05/9/2011, que os julgou parcialmente procedentes, ordenando «ao órgão de execução fiscal que no âmbito da execução n° 1597-92/... se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios» em causa na presente acção, «até decisão transitada em julgado» na presente acção de reivindicação, «e, caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ora embargados». Os 3.° e 4.° RR. requereram a realização de perícia, requerimento a que aderiu o 5.° R., e cujo objecto foi ampliado pelos AA, tendo sido, em 07/12/2012, junto aos autos o respectivo relatório. Notificados do resultado da perícia vieram os 4.° e 5.° RR. requerer a realização de segunda perícia. Por despacho de 27/06/2013 foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho agravaram os 3° e 4° RR., recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto. Os 3.° e 4.° RR. apresentaram articulado superveniente, entendendo como superveniente o facto dos AA. depois que a anulação da venda executiva decidida, não terem procedido nos autos de execução ao requerimento a que alude o art.º 909.° n.º 3 do CPC, o que veio a ser admitido por despacho de 13/12/2013, ordenando-se o aditamento à matéria assente da al CI) com o seguinte teor: «Na execução fiscal não consta requerimento ou petição dos AA. ou de seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos». Teve lugar a audiência de julgamento, na qual os 1.° e 2.° RR. apresentaram incidente de suspeição do perito indicado pelos AA, incidente que, ouvido o perito em causa, foi indeferido por despacho de 09/06/2014. Terminado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA. e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Os AA. vieram recorrer desta sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, pugnando pela sua revogação. Os 1.º e 2.º RR. vieram responder e requerer a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos: “Tendo os recorridos invocado em sua defesa a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes, designadamente atento o facto de os Autores não terem pedido a restituição dos bens objecto da venda judicial no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.°/3 do Código de Processo Civil (o que se provou), requer-se o alargamento do âmbito do recurso ao conhecimento de tal fundamento, nos termos do artigo 636.° do CPC.” Também os 3.º e 4.º RR. vieram responder ao recurso concluindo pela sua improcedência, sem prejuízo de que manifestam aderir à ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos recorridos CC e mulher, mais declarando os 3.º e 4.º RR. Recorrentes, que mantêm interesse no recurso de agravo interposto por requerimento apresentado em 10/07/2013, admitido a 26/09/2013. Os AA. vêm responder à ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua rejeição, mas sempre concluindo pela sua improcedência. Foi proferido Acórdão por este TRL a 11 de fevereiro de 2016 que decidiu a final: “- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.; - Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamentos dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.” Não se conformando com esta decisão, vêm os RR. dela interpor recurso de revista para o STJ, tendo sido proferido Acórdão a 20/12/2017 que decidiu: “
  5. a)— Não tomar conhecimento da exceção de incompetência material deduzida pelos Recorrentes; b)— No mais, negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido.” Os autos regressaram à 1ª instância, tendo sido determinado o seu prosseguimento para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos 3.º a 5.º RR. e para a realização da segunda perícia requerida, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos art.º 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória. Foi realizada tentativa de conciliação e ordenada a realização da segunda perícia. A 09/09/2019 vieram os 3.º a 5º RR. apresentar articulado superveniente afirmando vir ampliar o pedido reconvencional, defendendo que a ampliação assenta na mesma causa de pedir atinente à pretensão primitiva, vindo modificar o valor peticionado para quantia superior – assentes em factos posteriores aos que foram articulados na Reconvenção de 2002 mas que traduzem o “desenvolvimento do pedido primitivo”, concluindo que o valor da ... em 2018 resulta num total de € 2.827.662,00 correspondente à soma dos valores finais das 8 áreas e edificações que identificam e terminando da seguinte forma: “Nestes termos e demais de Direito, que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente Ampliação do Pedido Reconvencial, cf. art. 265.º do Cód. Proc. Civil, ser considerada procedente, por provada, e:
  6. a)declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
  7. b)condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
  8. c)reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
  9. d)subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.” Os AA. vêm opor-se à admissão do articulado apresentado e sempre concluem pela sua improcedência. Por despacho de 19/06/2020 posteriormente retificado a 24/09/2020 foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., no que respeita aos pedidos deduzidos sob as alíneas b),
  10. c)e d), mais considerando que a al.
  11. a)não integra uma ampliação do pedido, correspondendo apenas à repetição do pedido que já havia sido por eles formulado na contestação. Mais se referiu naquele despacho: “No caso concreto, os RR. reconvintes baseiam a ampliação do pedido em factos novos, mais precisamente em factos posteriores aos que foram alegados na reconvenção deduzida em 7.3.2002 (vol. 2º, fls. 267 e segs.), como resulta do alegado nos arts. 18º a 103º do articulado superveniente, pelo que tendo esses factos novos sido vertidos neste articulado ao abrigo do art. 588º nº3 do C.PC., são admissíveis a ampliação do pedido, bem como a subjacente ampliação da causa de pedir.” Em consequência aí se determinou o seguinte aditamento à base instrutória, seguindo a sua numeração: “236. Valor de mercado reportado a 2018 de cada edifício e espaço rústico individualizado, em contraposição com os anos de 1999 e 2002: a. Casa do guarda b. Pequeno armazém c. Conjunto em “L” de edifícios para habitação d. Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes e. Edifício de habitação destinado a residência sénior f. Edifício de cavalariças g. Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada h. Conjunto da área agrícola e florestal.” Foi igualmente admitida a realização de perícia requerida quanto a esta nova matéria aditada à base instrutória. No despacho de 24/09/2020 que retificou o anterior que se pronunciou sobre a ampliação do pedido reconvencional, decidiu-se ainda: III – Ampliação da Base Instrutória Na sequência da admissão da ampliação do pedido reconvencional, e por entender que o valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, pode não corresponder exatamente a uma mera soma aritmética dos valores parciais das oito áreas e edificações indicadas, entendo ser, ainda, de aditar, ao abrigo do disposto no art. 588.º, n.º 6, do CPC, à Base Instrutória o seguinte: 237. O valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).”. Foi realizada a 2ª perícia, bem como a perícia atinente à matéria do articulado superveniente tendo sido juntos aos autos os respetivos relatórios periciais. Do despacho que decidiu sobre a admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. com a ampliação do pedido reconvencional também admitida, não foi interposto recurso. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal. Foi proferida sentença que decidiu a final: “Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência: A.Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios: UM: Prédio urbano, sito no ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...94 DOIS: Prédio urbano, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...29; TRÊS: Prédio urbano no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30; QUATRO: Prédio rústico, situado no ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...3, da Secção K. B. Os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG vão condenados a pagar aos AA. AA e BB, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos). C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG e a aquisição retroagirá a 09.06.1999. Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” Por não se conformarem com a sentença proferida vieram os AA. dela interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Este processo foi autuado em 1 de outubro de 2001 como PROC.º n.º 765/2001, correu termos no ... Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ..., e em 07 de outubro de 2014, foi remetido para distribuição à Comarca ... - Inst. Central - Secção Cível - J..., onde em 11 de julho de 2014 foi renumerado como PROC.º n.º 3018/14.... audiência final (de discussão
  12. e)julgamento iniciou-se em 18 de dezembro de 2013 e terminou em 27 de junho de 2014, com as alegações das partes. 2. Vencidos em 1.ª instância por sentença de 29 de setembro de 2014, os AA. recorreram de apelação, tendo os 1.º e 2. º RR. na sua resposta, ampliado o âmbito do recurso, tudo sendo julgado superiormente nos termos do douto acordão de 11 de fevereiro de 2016, da ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)191. 3. Todos os RR. pediram revistas, que foram negadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cuja ... Secção julgou nos termos do douto acórdão de 20 de dezembro de 2017, confirmando o acórdão do TRL. O acórdão do STJ transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2018. 4. Reconhecida a propriedade da “...” aos recorrentes, o processo desceu à 1.ª instância para apreciação da reconvenção; após, iniciada a audiência final para o efeito em 19 de abril de 2023, terminou-se em 29 de maio de 2023, com sentença proferida em 4 de julho de 2023, desfavorável aos recorrentes, desta se recorrendo de apelação. 5. A exposição dos motivos de facto e de direito na sentença deve ser concisa, porém deve ser completa, enunciando com lógica as provas que serviram para fundar a convição do Tribunal bem como a análise crítica feita de tais provas. 6. O saneamento que o tribunal recorrido faz do acervo probatório carreado para os autos pelas Partes, obriga-o a indagar e a demonstrar fundamentadamente o que reveste interesse para decidir num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis, dentro de todas as soluções jurídicas pertinentes. 7. Cabe ao Julgador na explicitação do processo de formação da sua convição, concretizar a análise crítica das provas a que está adstrito, indicando as razões pelas quais, e em que medida, determinado (
  13. s)meio (
  14. s)de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram. 8. Cabe ao Julgador explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a desconsiderar considerar outros ou a ignorar outra prova, expondo e explicando, ainda, os critérios, lógicos e racionais, em uso na apreciação judicial. 9. A sentença é a decisão que vocacionada para a solução definitiva do litígio concreto apresentado ao Tribunal, esperando-se deste a definição do direito do caso concreto, num documento que seja de fácil, simples e de clara leitura, logicamente ordenado, estanco e exaustivo. 10. O artigo 640.º do CPC192 permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância nas situações em que o tribunal recorrido apresenta um julgamento errado, porque fixou factos ou de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente e desvalorizou indevidamente. 11. No caso, o tribunal a quo comete, deliberadamente ou por negligência, erros de apreciação de matéria de facto ou de Direito. Tais falhas têm como denominador comum o desprezo da Mm.ª Senhora Juiz a quo pelas decisões dos tribunais superiores, em especial por este mesmo Tribunal da Relação, assim como pelo acumulado e denso acervo probatório junto aos autos. 12. O tribunal a quo sob a sua “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” apresenta como resultando provados factos essenciais da matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não o foram; E, 13. Dá como provados factos da matéria remetida para segundo julgamento, que não devem ser considerados como provados, recolhendo-se numa convição que nunca poderia resultar do confronto dos vários meios de prova por documentos, por confissão e por declarações das partes, prova pericial, por inspeção judicial e testemunhal existente nos autos. 14. O princípio da livre apreciação da prova, é exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, em vista da sua inatacabilidade. 15. O Tribunal a quo expurgou indevida e incompreensivelmente o processo, de elementos documentais e testemunhais, escorando-se em testemunhas cuja credibilidade foi escrutinada pela Polícia Judiciária no âmbito do processo n.º 508/01.... e pela Administração – Geral Tributária (AGT) que se debruçaram sobre as vendas extrajudiciais de imóveis com intervenção do Serviço de Finanças ... 1, ocorridas entre junho de 1996 e julho de 1997 e em outros serviços de finanças da 1.ª e 2.ª Direção de Finanças ..., durante os anos de 1994 a 1998, em que se verificou a intervenção de negociador particular na venda extrajudicial de bens penhorados. Nessas vendas encontrou-se a venda da “...”, e a negociadora “S..., Ld.ª” 16. O tribunal recorrido atendeu a depoimentos como o de HH, um dos funcionários da ....ª Repartição de Finanças ..., que assinou o edital da penhora dos prédios dos autos, comummente designados por “...”, tendo o relatório da Polícia Judiciária, do, então, Inspetor II, “concluído que os factos investigados poderiam configurar, nomeadamente, os crimes de corrupção activa – por parte do arguido JJ [da S..., Ld.ª”], e de corrupção passiva para acto ilícito, por parte do arguido, HH e outros, já que não parece de crer que as respetivas condutas, traduzidas nas participações processuais nas execuções fiscais em que intervieram, pudessem ser “desinteressadas”. Seguiu-se o arquivamento, pois em 17 de setembro de 2004, o Ministério Público despachou e determinou a remessa do processo de inquérito ao D.I.A.P. ..., para a prossecução do exercício da ação penal, que gerou posteriormente o conflito negativo de competência entre magistrados do Ministério Público de ... e de ..., que foi decidido em 3 de novembro de 2004, pela Procuradoria – Geral Distrital, do Tribunal da Relação de Lisboa. Neste último, o Magistrado do Ministério Público referenciou que “(…) Um facto emana de todo o processado e que se traduz em não ter o magistrado de .... suscitado qualquer reparo, à sua competência desde 7.08.001. Só quando o processo carece de despacho final é que lhe surge a figura da competência dever repousar no DIAP ... (…) “, mandando seguir para .... 17. Ao fim de quatro anos, o Ministério Público de ... mandou proceder a novas diligências para obtenção de outros elementos de prova, contudo, atento o tipo de diligências em causa, considerando que os factos ocorreram em 1996, e portanto o tempo decorrido entre essa data e o início da investigação e “(…) o facto de todo o quadro em que os factos ocorreram se ter alterado completamente (…)”, destacando-se as reformas e transferências de alguns dos funcionários visados, designadamente HH, bem como o afastamento da “S..., Ld.ª”determinado pela Direção – Geral de Contribuições e Impostos, à PJ, afigurou-se não existir “(…) possibilidade de realizar outras diligências suscetíveis de poderem vir a ser efectuadas e que possam acrescentar factos probatórios aos autos”, abrindo mão do processo. 18. A testemunha HH é o indivíduo que tal como a testemunha JJ (que era com KK sócios da “S..., Ld.ª”, fiel depositária da “...” e encarregada da sua venda na execução fiscal) após a investigação da Polícia Judiciária, foram descritos pelo Inspetor Instrutor do processo de inquérito, II, como arguidos, que “ (…) cometeram factos susceptíveis de enquadrarem ilícitos penais”. Não obstante o enquadramento descrito pela AGT e pela PJ, eis que o tribunal recorrido ignorou a conduta da testemunha HH, tendo a respeito, decidido, repete-se “ …) atento o depoimento da testemunha HH”, que não “há motivo para o desconsiderar, Cfr. fls. 320 a fls. 328, do volume sem número dos autos. Cfr. fls.329 a 331 do volume sem número dos autos. Cfr. a fls. 291 a fls. 319 do volume sem número. na medida em que o mesmo agiu na qualidade de funcionário da administração, não tendo qualquer interesse (putativo ou efetivo) no desfecho destes autos” e que “analisado o apenso C, constata-se que existem cópias de autos de interrogatório e um relatório final da Polícia Judiciaria onde é mencionado o nome da testemunha, mas nenhum ilícito lhe é imputado, referindo-se este relatório a “erros (…) grosseiros”. Desconhece-se qual o desfecho destes autos, sequer se a testemunha foi acusada da prática de algum ilícito. Negrito e sublinhado dos recorrentes. 19. A testemunha HH foi o escrivão que tramitou o processo de execeção fiscal n.º 1597-92/..., instaurado em 23 de novembro de 1992, na 1ª. Repartição de Finanças ..., que tramitou o processo onde os recorrentes são executados e é exequente o Fundo de Turismo; é um dos intervenientes principais, com um papel relevante na cadeia de iniquidades em que a “...” e outras propriedades ficaram envolvidas. 20. A investigação das autoridades supra descreve a dinâmica das vendas em execução fiscal em que eram intervenientes sempre as mesmas pessoas, como a testemunha HH ora na negociação particular, ora na sua adjudicação, esta sempre a um valor muito inferior ao do mercado com produção de substanciais mais – valias aos adquirentes (quase sempre os mesmos, também, seja os 1.º e 2.º RR.). Apurou-se o fabrico certidõe de informações falsas quer da negociadora particular quer do escrivão HH, sobre as quais assentariam futuras decisões, tais como a venda por preço muito mais baixo do inicialmente estipulado. Para tanto, alegavam o estado degradado dos bens penhorados, sempre descritos ou como obsoletos ou em mau estado de conservação ou em estado de abandono ou estado de deterioração ou de sucata ou inoperativos. 21. A testemunha também indicava a nomeação da “S..., Ld.ª” para mediar a venda executiva e, ainda, como fiel depositário, não cuidando das coisas, deixando-as ao abandono, tudo se refletindo no preço final da coisa penhorada. 22. Igualmente, esta testemunha não tramitou o processo os pedidos de anulação de venda executiva supra, apresentados pela recorrente e pelo Fundo de Turismo, durante dois anos. Não obstante, 23. O tribunal recorrido valorizou o depoimento da testemunha HH, que alega que a “...” estava em estado de ruínas, mato e ao abandono, tendo o mesmo alegado ter-se deslocado ao local uma única vez e que o fez no âmbito do processo de execução fiscal, semanas ou um mês ou dois meses após a instauração do processo de ação fiscal “, que foi à “...” no “âmbito da execução fiscal (…) a execução estava instaurada e nós deslocamo-nos lá para ver”, mencionando uma senhora idosa com fome e um cavalo moribundo (cfr. 00:03:16 a 00:06:53 do registo áudio ....wma). 24. Em 2023 esta mesma testemunha continua a desvalorizar a “...” , pois segundo ele e entre outros registos constantes da motivação da apelação, “aquilo não prestava para nada” (cfr. 00:03:39 a 00:06:53 do registo áudio ....wma), “Aquilo era um bocado de terra” (cfr. 00:10:44 do registo áudio ....wma). 25. O tribunal recorrido valorizou o depoimento da testemunha HH, que foi denunciado por exercer uma atividade típica de gestor do contribuinte num centro comercial “C...” na vila do ..., de ..., para efeitos de atendimento a contribuintes de declarações de IRS, com contrapartida onerosa, usando para o efeito o carimbo n.º 15 da ..., tudo atentando contra o interesse público, a legalidade e moralidade administrativa, e a imagem dos serviço, por isso, punido disciplinarmente no âmbito do processo disciplinar n.º 192/00, que lhe foi instaurado pela Direção – Geral de Impostos. 26. Porém, o tribunal recorrido entendeu valorizar tal testemunha, porque a aplicação de uma sanção disciplinar nada tem que ver com este processo. Aliás, “Se calhar é outra pessoa com nome parecido (…)”, disse a Mm.ª Senhora Juíz a quo (cfr. 00:18:03 do registo áudio ....wma). 27. O tribunal recorrido desvalorizou o depoimento da testemunha LL “por ter sido notório o seu comprometimento para com a posição dos AA. e o interesse direto no desfecho dos autos, não sendo, nessa medida, possível fazer um mínimo juízo de imparcialidade ou correção. Manifestou durante o seu depoimento um sentimento depreciativo para com a atuação dos RR., referindo inclusivamente o que ouviu dizer em outros julgamentos decorridos em tribunal” (Cfr.pag. 86 da sentença recorrida). 28. Procedendo assim, o tribunal recorrido limita-se a decretar que não valorizou o depoimento da testemunha, por esta ser filho dos recorrentes, escorando-se tout court no favoritismo genético da testemunha pelos recorrentes, e, ainda, no alegado sentimento depreciativo daquele para com a atuação dos RR. e no que “ouviu dizer em outros julgamentos”. 29. LL é uma testemunha que teve contato direto com a realidade fáctica litigada, sendo que a sua desvalorização, denunciou um pré-juízo de desconfiança e de depreciação do tribunal recorrido pelas declarações daquele; é infundada e incorreta a postura da Mm.ª Senhora Juíz a quo pois degradou a competência do conhecimento direto de uma testemunha, pelo facto de ser filho dos recorrentes, cujo depoimento foi inclusive considerado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado em sede de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça. 30. Tal desmerecimento desnatura o intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova; a sentença da Mm.ª Senhora Juíz a quo valorou única e negativamente a pessoa da testemunha, assacando-lhe prematuramente “interesse direto no desfecho dos autos” e um notório comprometimento para com a posição dos recorrentes, sem que nada o indiciasse. 31. Apesar de a prova testemunhal estar sujeita à livre apreciação do tribunal a quo, este não pode desmerecê-la nos termos em que o fez a respeito da testemunha LL, pois, muito relevantemente, nada identificou que descredibilizasse a testemunha; o desconhecimento da Mm.ª Senhora Juíz a quo relativamente ao processo e sua matéria, e a ausência de bom senso em certas partes da sua sentença são, esses sim, notórios, não se lhe alcançando o seu critério de racionalidade. 32. Acresce que, como resulta de vasta doutrina e jurisprudência superior, o interesse de uma testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, nem, de resto, tal resulta da lei, até porque o julgador pode formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada. Cfr. a fls. 259 e segs do aludido volume sem número. 33. Nada existe que ponha em causa a competência do conhecimento direto da testemunha e, por conseguinte, o depoimento de LL, é importante para os autos, por ser pertinente e oportuno, como tem sido ab initio, e assim já foi reconhecido pelo TRL198, confirmado pelo STJ. 34. Sob o pretexto de que tem de cumprir os acórdãos recursivos, mas que desrespeitou, para além de menosprezar prova documental crucial oriunda da autoridade tributária, criminal, disciplinar e predial, às quais a lei notóriamente confere credibilidade técnica para o efeito para a qual é solicitada, o tribunal a quo não deu importância à sentença prolatada no âmbito PROC.º 1981/08...., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário ..., de fls.1973 a fls. 1850 dos autos, que foi considerada e reproduzida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 35. O tribunal recorrido não considerou, ainda, prova documental muito importante para o deslinde da causa, existente nos autos e, não impugnada, quanto à sua autenticidade, genuinidade e valor probatório daquela, designadamente a reprodução cinematográfica, reportagem que contém uma entrevista de MM e filmagem para o canal de televisão SIC, em 1995/1996, em cassete video que instruíu a réplica dos ora recorrentes, novamente pelos mesmos repetido em DVD; 36. O abandono, as ruínas, o estado de inoperação das coisas penhoradas, era a descrição habitual nos editais de venda executiva das repartições de finanças investigadas, o que logicamente afastava qualquer interessado, sendo que a aludida reportagem, preterida pelo tribunal a quo, ilustra o estado da “...” em 1995/1996; 37. A Mm.ª Senhora Juíz a quo entendeu não visionar tal registo de prova, nem queria ouvir falar de licenças e/ou embargos, apesar de os recorrentes terem solicitados por diversas vezes para a mesma ser exibida, como o foi, p.e. no âmbito do PROC. n.º 1981/08...., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário .... 38. Ora, tal prova não deveria ser uma novidade para Mm.ª Senhora Juíz a quo, já que os peritos dos autos socorreram-se daquela reportagem para a elaboração dos relatórios periciais. A Mm.ª Senhora Juíz a quo preferiu a sua inspeção judicial, e a sua reportagem fotográfica que não partilhou…o sistema não suportava e os recorrentes estiveram no local. Por isso, tivessem arguido in loco. 39. E, já agora, quanto à sobredita sentença tributária, o tribunal a quo desprendeu a sua soberania a respeito, proferindo que “o Tribunal Tributário é o Tributário, eu sou eu. Em cima do meu pescoço está a minha cabeça”. “Portanto, sou eu que vou decidir, independentemente do Tribunal Tributário entender o que entender, em cima do meu pescoço há a minha cabeça. Portanto, eles podem entender e é por isso que às vezes existem decisões divergentes dos Tribunais. Portanto, não vincula o Tribunal Tributário”. Cfr. p.e. fls. 112 a 115 do douto acórdão do TRL. registo áudio sob a referência ...79 wma, aos 00:50:39. Cfr. registo áudio sob a referência ...79 wma, aos 00:50:45. 40. Igualmente, o tribunal recorrido preteriu o registo filmico dos 3.º, 4.º e 5.º RR., na posse da “...”, por eles, junto aos autos através do requerimento de 20 de março de 2023, com a referência CITIUS n.º ...; tal registo probatório ilustra não só algum estado físco daquela, como até se ouve alguém comentar a existência de um forno/churrasqueira. A este respeito, disse a testemunha NN que não existia tal coisa, “Não tinha forno nenhum. Se tivesse, estava tudo caído no meio das silvas” (cfr. 00: 37:11 a 00:37:41, do registo áudio ....wma). 41. Dão-se aqui por reproduzidas todas as transcrições feitas no corpo da motivação, pois o confronto do que espelhou, traduz a confabulação, a mentira e as declarações imprecisas de todos aqueles em quema Mm.ª. Senhora Juíz se apoia para formar a sua convição. 42. Existe desacerto entre a realidade contada pelas testemunhas da “ruína, mato, tudo a caír” e das obras alegadamente grandiosas dos 3.º, 4.º e 5.º RR. e a realidade dos factos documentados ora em suporte fotográfico junto pelos recorrentes, quanto ao estado da “...”, quando desta se apossaram os RR., ora pelo vídeo junto aos autos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. através do requerimento supra. 43. Ora, através de fotografias juntas pelos recorrentes em 19 de dezembro de 2013, como declarado na ata daquela data, os recorrentes requereram a junção de um conjunto de fotografias relativas ao empreendimento dos autos, fazendo consignar que com o mesmo pretendiam complementar a reportagem cinematográfica já constante no processo. O aludido conjunto de fotografias acompanha a construção / ampliação / remodelação da ... para os fins do empreendimento, na fase 1 e 2 ( pois estavam interligadas e corriam a par ), sendo que nalguns casos até reproduzem o interior das instalações em causa como é o caso das cavalariças que na altura já operava com o fim de das mesmas se retirar rentabilidade”, a fls 2016 a 2026, Volume 13, dos autos. 44. Não pode, assim, considerar-se provado que a a “...” se encontrava em estado de ruinas, mato e ao abandono, em jeito de mausoléu, como referiu a testemunha OO, pois não só a prova documental diz o contrário, como se assim fosse, os 3.º, 4.º e 5.º RR. não teriam aproveitado estrutura e todo o edificado no local, incluindo “placas” infiltradas de…água “das chuvas”. Nesse sentido, as declarações do 3.º R.plasmadas no corpo da motivação. 45. Logo, não se percebe como é que o tribunal a quo concluíu pelo estado de abandono e, em consequência considerou provado, que à data das escrituras da “venda” dos prédios dos autos pelos 1.º e 2.º RR. aos 3.º, 4.º e 5.º RR. se encontravam em ruínas. 46. Da enunciação dos factos, incluindo o que foi definitivamente fixado em instância recursiva, deve resultar prontamente a realidade fáctica ajuizada como provada, de modo incomplexo, lógico e cronológico, que, após subsumida ao direito aplicável, decretará o resultado da ação. 47. Não obstante, a Mm.ª Senhora Juíz enuncia na sua sentença quanto aos “ factos provados” “essenciais com interesse para a decisão da causa”, resultantes da “audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos”, e como “Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, o item “108. Os terceiro, quarto e quinto réus agiram sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição”. 48. Considera, por isso, o tribunal a quo que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram convencidos de que os prédios dos autos lhe pertenciam e que tal conclusão resulta do acórdão deste douto Tribunal datado de 11 de fevereiro de 2016, integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2017. 49. Não se alcança como chegou a Mm.ª Senhora Juíz a quo a tal conclusão, ou onde é que o conteúdo do “item 108” é um facto e em que parte do douto acórdão do TRL o mesmo foi considerado como “facto provado”. 50. Nem se vê como é que o tribunal a quo compatibiliza, de resto, o “item 108” com o “item 113” da “Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução fiscal”. Ou seja, 51. É profundamente incompreensível que quem analisa com o mínimo nível de seriedade a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nestes autos, conclua que o facto acima descrito deva ser considerado como provado. 52. Mais incompreensível é quando o mesmo tribunal afirma, não podendo ser de outra forma, que “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução fiscal”. 53. O tribunal a quo incorre na violação no trânsito em julgado, assim como incorre contradições insanáveis entre os factos que considera como provados. 54. É disso exemplo o confronto entre os factos 108 e o 113 da sentença recorrida. 55. O tribunal recorrido ignora desrespeitosamente o raciocínio lógico-jurídico sólido que o Tribunal da Relação apresentou no Acórdão proferido em 2016, impedindo-o de considerar como provado que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram sempre convencidos de que os prédios lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus “mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição.”(sublinhado dos recorrentes); (Cfr. página 107 e 108 do referido Acórdão). 56. O acórdão da Relação de Lisboa e, em especial o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, encontram-se irremediavelmente transitados em julgado, nos termos dos artigos 619.º e 628.º do Código do Processo Civil. Neste sentido, salvaguardando a parte dos quesitos da base instrutória sujeito à repetição do julgamento, todos os outros encontram-se insuscetíveis de uma nova apreciação da 1.ª instância. 57. A fé com que aqueles RR. adquiriram a “...” e/ou atuaram na mesma foi apreciada no acórdão do TRL, que a qualificou de má fé, sendo ilustrada não apenas com a prova testemunhal aliada às certidões prediais que se encontram juntas aos autos e com o conhecimento de todos os RR. que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal201, acrescendo, ainda, toda a restante prova documental oportunamente carreada pelos recorrentes para o processo e a testemunhal, na qual o TRL se escorou para a sua reapreciação da matéria de facto. Por conseguinte, não se alcança onde é que a Mm.ª Senhora Juíz foi buscar o “facto 108” como provado, considerando-o essencial. 58. Na esteira do ordenado pela instância recursiva superior, devia a Mm.ª Senhora Juíz a quo ter feito uma descrição ordenada e lógica dos factos fixados pelo TRL, compatibilizando toda a matéria de facto antes adquirida nos autos, em vez de menear a enunciação em causa, inobservando o dever de integração e de harmonização da matéria de facto (antes) considerada provada, com inegável repercussão na descrição inteligível da realidade litigada. 59. Considera o tribunal a quo que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram convencidos de que os prédios dos autos lhe pertenciam e que tal conclusão resulta do Acórdão deste douto Tribunal datado de 11 de fevereiro de 2016, integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2017. 60. É profundamente incompreensível que quem analisa com o mínimo nível de seriedade, a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nestes autos, conclua que o facto acima descrito deva ser considerado como provado. Por outro lado, 61. A ação dos autos foi autuada em 1 de Outubro de 2001 e os RR. foram regularmente citados no âmbito da mesma; no que ora interessa, os 3.º e 4.º e 5. RR. foram-no “por via postal registada “ em 19 de Novembro de 2001; o 5.º R. foi citado em 8 e 10 de janeiro de 2002, por via postal simples, em duas moradas diferentes (cfr. alínea CG) e alínea CH) da matéria de facto assente, enunciada sob itens 85 e 86, do ponto “IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO-A) Factos Provados” da sentença recorrida202. Ora, os efeitos da citação judicial eram à data os previstos no artigo 481.º/1/al.
  15. a)do CPC, correspondente ao atual artigo 564.º alínea a), do CPC203, segundo o qual, a citação “faz cessar a boa-fé do possuidor”. Admitindo que os RR. estivessem de boa fé, o que apenas se concebe para efeitos de raciocínio, a citação dos RR. nas aludidas datas, fê-la cessar, pois eles foram citados para a ação de reivindicação da propriedade dos AA., recorrentes, e com esta, que os mesmos se arroga(va)m o direito de propriedade sobre a coisa na posse dos 3.º, 4.º e 5.º RR., lesando o direito de propriedade daqueles, assim se mantendo até ao trânsito em julgado da sentença que pusesse termo à causa. 62. Para além de terem adquirido o conjunto de prédios de má fé (cfr. acórdão do TRL e, também, a sentença proferida nos embargos de terceiro – Proc.º n.º 1981/08...., que expressamente os considera possuidores de má fé), e com os contornos que rodeiam a sua aquisição e posse, a má fé dos 3.º, 4.º e 5.º RR. foi contínua, 201 (Cfr. item 113 da sentença recorrida). mantendo-se até ao presente, como se retira de toda a prova pericial dos autos, dos próprios RR. e da prova testemunhal. 63. A aquisição por acessão industrial imobiliária é um modo de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316.º e 1317.º alínea d), do CC), porém apenas opera quando se verifiquem cumulativamente os requisitos consignados no artigo 1340.º, do CC, designadamente a “boa fé”, definida no seu n.º 4, que comprovadamente não se verifica no caso. Os próprios RR. o demonstraram ao longo dos autos, mormente o 3.º R. que não se coibiu de dizer em julgamento de 18 de dezembro de 2013, que após ser citado fez obras, melhoramentos; e em 2023, quando, para além de tudo o que sempre se soube e provou no âmbito dos autos, referindo-se à “...”, na inspeção judicial dos autos de 19 de maio de 2023, em frente às “construções em linha”, (estas já em franco estado de degradação), o 3.º R. informou a Mm.ª Senhora Juíz a quo que já estava na Câmara Municipal ..., um projeto para naquele lugar se construírem alguns quartos associados ao projeto do “Lar de Idosos”. 64. A boa fé da “acessão industrial imobiliária” é uma boa fé contínua, e esta não se verificou nem quando os 3.º, 4.º e 5.º RR. adquiriram a “...”, nem após a sua aquisição, e muito relevantemente, nem após serem citados nos presentes autos. Isto posto, ante a sentença recorrida, os recorrentes questionam como enquadrar o comportamento do 3.º R.. 65. Isso considerado, não se alcança o que pretende dizer o tribunal a quo quando refere a data da citação dos RR., que situa em novembro de 2011 e a data da sentença proferida em primeira instância 23 de setembro de 2014 (por certo, o tribunal pretendia dizer 29 de setembro de 2014), acrescendo que “foi este interregno que ditou a atuação dos RR. Os 3.º, 4. e 5.º RR foram citados, terminaram as obras em curso e pararam a sua intervenção “, quando, de resto, as suas testemunhas alegam o contrário. (cfr, pag. 107 da sentença recorrida). 66. Sendo certo que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal” (cfr. artigo 389.º do CC), e que a “segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal” (cfr. artigo 489 do CC”, na opção que tomar, deve o julgador apresentar uma convicção racionalmente objetivada e logicamente motivada. 67. As declarações da perita indicada pelos recorrentes não são tendenciosas, e da análise das mesmas, retira-se que a Mm.ª Senhora Juíz a quo assentou no critério de avaliação errado, pois aceitou o “Método Comparativo”. 68. A Mm.ª Senhora Juiz a quo estribou-se nos conceitos de avaliação que mais favoreciam os RR., cujos critérios retirados das declarações do perito dos RR. em 17 de maio de 2023, na audiência de julgamento e apenas esses valorados pela mesma, ignorando a prova documental existente nos autos e os depoimento dos peritos que constituíram o Colégio das 1.ª e 2.ª Peritagens, cujas conclusões acabam por sofrer o impacto da introdução de quesitos supervenientes, não considerados no decisório da instância recursiva. 69. O “Método Comparativo” é o que melhor traduz o “pensamento do mercado” e baseia-se na recolha e tratamento de informação imobiliária relevante que servirá de suporte ao trabalho de avaliação. Este método é tão mais adequado quanto maior for o volume de informação disponível, credível e análoga ao objecto em apreço. 70. Quando a propriedade apresenta especificidades que a tornam única (solares, monumentos, igrejas, etc), é difícil recolher informação de propriedades iguais ou análogas que estejam à venda ou que tenham já sido vendidas, porque são raras ou inexistentes. Por isso, mesmo sendo o “Método Comparativo”, a metodologia preferencial, utiliza-se, por impossibilidade, o” Método de Custo”. Está nessa situação a “...”. 71. Esta metodologia, permite determinar o valor comercial do imóvel através da soma da totalidade dos montantes monetários necessários investir ou despender para realizar, materializar um imóvel idêntico ou análogo ao que está em apreço. 72. Ora, os critérios pelos quais a Mm.ª Senhora Juiz a quo assentou a sua decisão, revê-se no “Método Comparativo”, cuja analogia foi determinada com preços de prédios fora do âmbito das especificidades aplicadas às existentes na “...”, cuja finalidade tem de ser perspetivada no âmbito do Turismo de Animação Cultural e Desportivo – o empreendimento dos autos. 73. Considerando assim as especificidades da “...”, na perspetiva do aludido empreendimento, e em vista da sua avaliação, seria de aplicar o “Método de Custo”, tal como se encontra plasmado nos Relatórios de Peritagem Colegial, e está devidamente refletido nas declarações da perita dos recorrentes, Eng.ª PP, a qual demonstrou a sua posição profissional e de técnica competente, a sua tecnicidade e saber, não se mostrando tendenciosa e, por isso, capaz e elegível para ser devidamente valorizada pela Mm.ª. Senhora Juíz a quo. Aliás, um dos vários peritos singulares dos RR., o Eng.º QQ, entende também, que em casos como este, em que a “Quinta do ...” se enquadra, se aplica o” Método de Custo”, como se retira do documento que o 5.º R. juntou aos autos em 27 de novembro de 2013. 74. Não se crê que o facto de uma perícia ser mais recente que outra, seja critério determinante para optar pela mesma, como fez o tribunal recorrido, sobretudo em matéria tão específica quanto a acessão industrial imobiliária, onde, como é o caso, houve aproveitamento da obra dos recorrentes e demolição ao longo do tempo, que, por isso, prejudicam a realidade que se pretendia apurar à data da incorporação dos autos. 75. O “critério” da Mm.ª Senhora Juiz a quo foi o da alegada “ grandiosidade da obra”, “grandeza da construção que se verificou no local” e “que se encontra detalhadamente descrita no auto de inspeção não se coadunam com a avaliação maioritária efetuada”, a presunção de que a “...” em 1992 teria um valor, mas depois, esse valor esvaneceu” (cfr. p.e. págs.104, 108, 116, da sentença recorrida). 76. Na motivação da decisão de facto não se crê que a Mm.ª. Senhora Juíz a quo tenha explanado a relação lógica, científica ou técnica entre os fundamentos factuais e metodológicos e as conclusões do relatório, que determinou a sua opção pela segunda perícia. 77. Não basta acompanhar a posição de um dos peritos de uma perícia colegial, no caso, o perito indicado pelos RR. porque aquela encontra “respaldo na demais prova produzida e nas regras de experiência comum”, ou porque “foi corroborada em audiência de julgamento pelo depoimento das testemunhas”, sobretudo quando do confronto das declarações das testemunhas em que a Mm.ª. Senhora Juíz a quo se apoia, se encontram evidências de que mentem ou foram instruídas para favorecer os RR. 78. Por isso, inexistindo uma base factual irrepreensível por parte dos RR., como se retira das declarações dos vários depoimentos confrontados, não se alcança a logicidade que a Mm.ª Juíz a quo, de forma corrida, pretende estabelecer entre o acerto do juízo técnico do perito em causa e a sua aceitabilidade judicial. 79. Resulta outrossim que a Mm.ª Senhora Juíz a quo caíu, por lhe ser mais fácil, numa mera adesão acrítica de uma qualquer crença numa subjectiva tecnicidade e, também, numa nocente aritmética de opiniões. 80. Um pedido de licenciamento de obras de edificação, reconstrução e/ou ampliação, incluindo o que visa legalizar construção existente, deve ser submetido devidamente à entidade camarária, que o deve apreciar em conformidade com o DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que consignando o regime jurídico da urbanização e edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria e/ou regulamentos que se apliquem no caso (designadamente os municipais). Tal pedido deve ser acompanhado com elementos instrutórios, apresentados nas condições legais em vigor à data da operação urbanística, p.e. a planta de implantação que deve indicar os artigos matriciais de cada construção e o seu uso, sendo que, tratando-se de uma operação urbanística que compreenda alterações ou demolições, ainda que parciais, e/ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação, cores convencionais. Assim, a cor vermelha é usada para os elementos a construír; a amarela, é para os elementos a demolir; a preta, para os elementos a manter e a azul para os elementos a legalizar. A cor neutra significa a construção que vai ser reabilitada de acordo com os projetos de Base de Arquitetura aprovados para o efeito. 81. Por conseguinte, os recorrentes mencionam nesta sua apelação expressionismos como “vegetais”, “transparentes”, sendo que os relativos à “...”, se encontram juntos aos autos, bem como os “vermelhos e amarelos”. Tal exercício não foi feito pelos RR. ou pela Mm.ª Senhora Juíz a quo. 82. Considerando o seu significado, os recorrentes creem alcançar, acompanhados da isenção e espírito do legislador que, contrariamente ao que as testemunhas das “obras ...” pretendem, o que existia, foi demolido, foi acrescentado, foi ampliado, ou reconstruído, ou se manteve, tão só as peças legalmente consideradas na ordem jurídica portuguesa, podem provar com aqueles exatos fins. 83. E tanto não pode ser suprido pela “ciência” das testemunhas dos RR. em causa, incluindo, das testemunhas RR, engenheiro civil, e SS, arquiteta, nas quais a Mm.ª. Senhora Juíz a quo motivou a sua convicção, assim como de TT, empreiteiro, NN e UU, pedreiros. 84. Por tudo isso, a legislação existente em sede de urbanização e edificação não pode ser revogada pela “ciência” polivalente das testemunhas dos RR., mormente, engenheiro civil, arquiteta, pedreiros, bombeiros, polícias e “campeões da construção civil” e peritos em eletrodomésticos, pois nada sabem do antes da “ ...”, olhando-o pela “bitola ...” – a fonte de inspiração. Quanto ao “depois da ...”, ouve-se a testemunha SS que, afinal, as obras de grande monta tão clamadas pelas testemunhas TT e NN, que geraram aquele longo rol de quesitos da base instrutória, afinal eram “obrinhas” (sic). 85. Portanto, não basta “dizer sim, fui eu que fiz”, tem que se demonstrar. Não é o que acontece no caso, onde, a realidade é esta: enquanto os recorrentes percorreram a burocracia das aprovações para o seu empreendimento, os 3.º, 4.º e 5.º RR. obtiveram uma “certidão limpinha” para notarizar a sua aquisição e, após, pediram à Câmara Municipal ..., o averbamento do PROC.º 4591/91..., pago pelos recorrentes. 86. Por conseguinte, as declarações das testemunhas TT, NN e UU, que repete o seu pai, nada acrescentam aos autos, a não ser desacerto entre as suas declarações e a realidade dos factos. Todas estas testemunhas reclamam que foram elas que “fizeram” tudo na “...”, desde a limpeza do mato, a trabalhos de construção civil; 87. As mesmas testemunhas reclamam que fizeram obras de grande monta na “...”, porém, quando perguntadas sobre faturas e recibos, ninguém avança com valores; ademais, se a testemunha TT alega ter trabalhado no local durante vinte e duas semanas, entre 1999 (após a “compra”)/2000, UU, e NN, alegam ter feito exatamente o mesmo tipo de trabalho, desde desmatação a construção civil, entre 2000 a 2003, sem precisarem. 88. Os recorrentes compreendem que até à data da citação para os termos da ação, os 3.º. 4.º e 5.º RR. teriam que justificar o valor da contestação com reconvenção. É no confronto das declarações destas testemunhas bem como de outras como OO, que em declarações de 2014, diz que visitou a “...” em finais de 1999/2000, apenas ali podendo entrar de jeep, mas no julgamento de 2023, diz o contrario, que se conclui que se trata de testemunhas instruídas, e mentiram, visando favorecer os 3.º, 4.º e 5.º RR. 89. A revisão e a inspeção (judicial) da Mm.ª Senhora Juíz a quo sob a “luz de critérios de razoabilidade e de experiência comum“, com a sua sentença, ao permitir a aquisição daquela propriedade por acessão industrial imobiliária, declarou uma nova espécie de proprietários em Portugal – a dos que actuam com a “(…) diligência abelhuda, oportunista, sobretudo a de má fé, intencional, dolosa (…)” Considerando o que supra vai exposto, atenta a prova testemunhal e documental, contrariamente ao que Meritíssima Juiz de Direito do tribunal recorrido respondeu em sede de base instrutória dos autos, devem ser considerados como:
  16. a)Não provados os factos 108, 110, 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253, 261, 287, 288, 291 e 300. Por conseguinte, não pode aceitar-se a sentença destes autos uma vez que perante a matéria de facto assente, a prova produzida e gravada, deveria a Meritíssima Juiz de Direito decidido no sentido contrário ao que decidiu, razão pela qual se requer a reapreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores deste Douto Tribunal da Relação.” Os 3.º, 4.º e 5º RR. vieram responder ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão proferida e defendendo a rejeição do recurso sobre a matéria de facto. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da impugnação da decisão da matéria de facto .(
  17. i)da sua admissibilidade; (
  18. ii)da violação do caso julgado por serem contrariados factos definitivamente fixados pelos Acórdãos do TRL e do STJ proferidos nestes autos; .(iii) da sua apreciação. - da (in)existência dos requisitos necessários para a aquisição pelos 3.º 4.º e 5º RR. do direito de propriedade dos imóveis por acessão industrial imobiliária. III. Questão prévia Como se referiu e não merece controvérsia, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e assim as questões que pelo Recorrente são submetidas ao tribunal de recurso para avaliação e decisão, como resulta da conjugação dos art.º 635.º e 639.º do CPC. O art.º 639.º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe no seu n.º 1: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão.” Por seu turno o art.º 635.º do CPC rege sobre a delimitação subjetiva e objetiva do recurso, estabelecendo: “1- Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” Uma vez que as conclusões delimitam o objeto do recurso, as mesmas devem apontar de forma sintética os fundamentos para a modificação, revogação ou anulação da decisão impugnada, estando na disponibilidade da parte selecionar as questões que pretende efetivamente submeter ao reexame do tribunal de recurso, como expressamente admite o n.º 4 do art.º 635.º. Sobre esta questão, diz-nos de forma clara Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 84-85: “Em resultado do que consta do art.º 639.º, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das exceções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal. A eventual restrição do objeto do recurso em relação ao âmbito resultante do requerimento de interposição pode ser expressamente formulada pelo Recorrente, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo.(…) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as legações, isto é, quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. Inversamente, devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação.”. Na situação em presença, constata-se que, no corpo das suas alegações de recurso, os Recorrentes suscitam duas questões que não vêm a ter correspondência nas conclusões do recurso, aliás extensas, nos seus 89 pontos. São elas: em primeiro lugar, o caso julgado, alegando os Recorrentes que a decisão impugnada vai contra o decidido pelo Acórdão do TRL e pelo Acórdão do STJ que o confirmou, proferidos no âmbito deste mesmo processo; em segundo lugar, a contestada admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º a 5.º RR. com ampliação do pedido reconvencional. Não obstante esta deficiência das conclusões de recurso apresentadas, que não vêm espelhar o teor das alegações de recurso propriamente ditas nestas duas situações referidas, sendo omissas quanto a elas, considera-se desnecessário formular um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 639.º n.º 3 do CPC. Isto porque: - relativamente à primeira questão, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso sempre este tribunal poderá avaliar se a decisão sob recurso contraria os efeitos dos Acórdãos do TRL e do STJ que já anteriormente foram proferidos neste mesmo processo; - relativamente à segunda questão, porque este tribunal nunca poderia agora reavaliar o despacho proferido a 19/06/2020, retificado pelo despacho de 24/09/2020 que, bem ou mal, admitiu o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., uma vez que os AA. não vieram oportunamente interpor recurso de tal decisão, como podiam/deviam ter feito se dela discordavam, nos termos previstos no art.º 644.º n.º 2 al.
  19. d)do CPC, decisão que, por isso, transitou em julgado. Dispensa-se assim a formulação de convite aos Recorrentes para aperfeiçoarem as suas conclusões, por se considerar que tal ato sempre se traduziria num ato inútil que só iria atrasar ainda mais a conclusão deste processo que já vai muito longo, registando-se que não irá tomar-se conhecimento da questão suscitada pelos Recorrentes no corpo das suas alegações: da admissão do articulado superveniente apresentado pelos RR. a 09/09/20219, por se tratar de questão já decidida por despacho transitado em julgado – art.º 620.º do CPC. V. Fundamentos de Facto - da impugnação da decisão da matéria de facto Para uma melhor compreensão e sistematização da reavaliação da decisão da matéria de facto no âmbito do presente recurso, antes de se entrar no conhecimento das questões que importa avaliar sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, começa por se reproduzir a decisão do tribunal de 1ª instância decidiu esta matéria: “Da audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos resultaram provados os seguintes factos essenciais com interesse para a decisão da causa: Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por escritura pública de 28 de Maio de 1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, VV, na qualidade de “Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo”, e como segundos outorgantes, AA e BB, declarou a primeira: «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em ..., cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes». 2. Cláusula 1ª: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento». 3. & Único: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo». 4. Cláusula 2ª: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo». 5. & Único: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado». 6. Cláusula 3ª: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo». 7. & Único: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio». 8. Cláusula 4ª: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais». 9. Cláusula 5ª: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...65, inscrito na matriz sob o artigo ...94; - Prédio urbano sito no Lugar ... – ..., da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número ...66, inscrito na matriz sob o artigo número ...29; - Prédio urbano sito no Lugar ... – ..., da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número ...67, inscrito na respectiva matriz sob o número ...30; e - Prédio urbano sito no lugar ..., da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número ...13, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados a favor dos devedores pela inscrição G-UM. Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, Ap. 34/... de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos». 10. Declarou ainda a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados». 11. Declararam os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados». 12. Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa». 13. Por escritura pública de 16 de Julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, KK, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “S..., Lda”, e como segundo outorgante, CC, o primeiro declarou: «Que na ....ª Repartição de Finanças ..., correm termos um processo de execução fiscal com o número 1597-92/..., contra AA e BB (…), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante “S..., Limitada”, foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no ..., no qual se encontra em construção um edifício de ... para balneário, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...3, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos». 14. Declarou ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, “S..., Limitada”, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que já foi recebido». 15. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda». 16. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, EE, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  20. a)– O prédio rústico situado no ..., composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, freguesia ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...3 da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos.
  21. b)– Um prédio urbano, situado no Lugar ... – ... – composto de casa de ... para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, freguesia ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...30, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos». 17. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados». 18. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
  22. a)– certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente (…)». 19. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, GG, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  23. a)– Um prédio urbano, situado no ... composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, freguesia ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos.
  24. b)– Um prédio urbano, situado no Lugar ... – ... – composto de casa de ... e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, freguesia ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos». 20. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge». 21. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
  25. a)– certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na ... Conservatória ..., em sete de Junho corrente (…)». 22. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...13: «G-1, ap. 33/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição – provisória por dúvidas – a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/... – Av.1 - Convertida». 23. Do teor da referida certidão predial, de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 24. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/... – Av.1 – Cancelada». 25. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/... – Penhora – Provisória por dúvidas – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 20/... – Penhora – efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30 – Exequente – ZZ (…); F-6, ap. 55/... – Av.1 – Cancelada». 26. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...65: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 27. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 28. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 165, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/... – Av.1 – Cancelada». 29. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (...) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-5, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada». 30. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...66: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 31. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 32. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/... – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ... – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/... – Av.1 – Cancelada». 33. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ... – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada». 34. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...67: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 35. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 36. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/... – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ... – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/... – Av.1 – Cancelada». 37. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ... – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada». 38. A escritura pública acima mencionada em 13) foi celebrada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1597-92/..., instaurado em 17 de Fevereiro de 2002, pela 1ª Repartição de Finanças ..., contra AA e BB, para pagamento, ao então Fundo de Turismo, da quantia de Esc. 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de Novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em 1). 39. Em 28 de Junho de 1995, o Fundo de Turismo requereu, na dita execução fiscal, que a mesma revertesse contra a sociedade “Q..., S.A.”, por ser a adquirente dos bens que garantiam a dívida, o que foi deferido, por despacho proferido no mesmo dia, pelo Chefe de Repartição de Finanças. 40. Em 2 de Maio de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11h00, para efectivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de Esc. 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos). 41. Em 3 de Maio de 1994, foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31 de Maio de 1994 se iria proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, dos quatro prédios supra identificados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos referidos bens o valor de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor base para a venda no montante de Esc. 49.000.000$00, ou seja, € 244.410,97 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos). 42. Em 31 de Maio de 1994 verificou-se a inexistência da apresentação de propostas relativa à venda anunciada e o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... ordenou, por despacho proferido naquela mesma data, que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda o montante de Esc. 45.000.000$00, ou seja, € 224.459,05 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) e nomeado encarregado da venda o Sr. JJ, em representação de S..., Lda.. 43. Por editais publicados no Correio da Manhã, nos dias 30 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... fez «saber que, em virtude de a venda por meio de carta fechada dos bens penhorados ao(
  26. s)executado(
  27. s)AA e BB (…) não se ter realizado foi, nos termos do nº 1 do artigo 325º do Código do Processo Tributário, ordenada a sua venda por meio de negociação particular e nomeado encarregado de efectuar a mesma o Senhor JJ, em representação de S..., Lda. (…), pelo que, quaisquer potenciais interessados na sua aquisição o devem contactar (…) O imóvel encontra-se desocupado e em estado de abandono». 44. CC apresentou à sociedade S..., Lda., encarregada da venda, uma proposta de aquisição dos quatro prédios em causa pelo valor de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos). 45. Por despacho de 29 de Maio de 1996, o Diretor Distrital de Finanças ... autorizou a venda pelo referido valor. 46. Em 18 de Junho de 1996, CC procedeu ao depósito da quantia de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao preço oferecido, à ordem do Chefe da 1ª Repartição de Finanças .... 47. À data da celebração da escritura pública mencionada em 13), a aquisição dos quatro prédios acima identificados encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Predial ..., a favor de «AA, c.c. BB», através da ap. 33/..., quanto ao prédio número ...13, e da ap. 32/..., quanto aos demais prédios. 48. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 57/..., a aquisição do prédio descrito sob o número ...13, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal», sendo que o respetivo registo ficou definitivo através da ap. 12/.... 49. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 57/..., a aquisição dos prédios descritos sob os números ...65, ...66 e ...67, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal». 50. Em 16 de Março de 1999, foi registada, provisoriamente por natureza e por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 17..., a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números ...65, ...66, ...67 e ...13, sendo que em 12 de Maio de 2000, foi anotada a caducidade dos correspondentes registos. 51. Em 12 de Maio de 2000, foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 04/..., a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números ...65 e ...66. 52. Em 30 de Abril de 1999, foi registado, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 18..., com referência aos prédios descritos sob os números ...65, ...66, ...67 e ...13, o seguinte: «Acção, provisória por natureza e por dúvidas. Requerente: Fundo de Turismo (Organismo Estatal Autónomo) (…). Requeridos: CC e mulher DD. Pedido: Anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 53. Em 12 de Maio de 2000, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado. 54. Em 6 de Julho de 1999, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 11..., a aquisição, a favor de EE, c.c FF, por compra a CC e DD, dos prédios descritos sob os números ...67 e ...13. 55. Em 12 de Maio de 2000, foram convertidos em definitivo, através da ap. 5..., os registos supra referidos. 56. Em 31 de Julho de 2001, foi registado, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 13..., com referência aos prédios descritos sob os números ...65, ...67 e ...13, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em 6 de Junho 2001 foi declarada anulada a venda executiva entre AA e CC. Abrange 3 prédios». 57. Em 17 de Fevereiro de 2003 foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade dos registos supra referidos. 58. Em 10 de Outubro de 2001, foi registado, provisoriamente, por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 20/..., com referência ao prédio descrito sob o número ...66, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em julgado em 06 de Junho 2001 – Declarada anulada a venda executiva a CC». 59. Em 5 de Março de 2003, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado. 60. BB requereu a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que não foi ouvida, nos termos do artigo 312º do Código do Processo Tributário, sobre a modalidade da venda, nomeadamente a de negociação particular; que esta modalidade de venda só poderia ser ordenada caso existisse urgência na venda ou os bens fossem de reduzido valor, o que não terá sido o caso; que não foi realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artigo 325º, nº 1 do Código do Processo Tributário. 61. Nesta sequência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 1999, transitada em julgado, proferida pelo então ... Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., no processo de anulação de venda nº 6/98, foi decidido o seguinte: «Assim sendo e face a tudo o que fica dito, indefiro a requerida anulação da venda». 62. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «A anulação da venda requerida por entidade distinta do comprador só se pode verificar quando se registe uma das situações previstas no artº 909º do C.P.Civil. Ora, da apreciação das alíneas que integram o nº 1 de tal preceito legal, atenta a matéria alegada, verificamos não serem desde logo enquadráveis, no caso em apreço, as situações previstas em
  28. a)e d), bem como o nº 2. A alínea b), desse nº 1, será igualmente de considerar não enquadrável no caso em apreço, pois que a requerente foi devidamente citada para a execução, como resulta da certidão de fls. 59 do processo de execução fiscal. Resta-nos pois verificar se o alegado pela requerente é susceptível de integrar a previsão da alínea c), do nº 1 do citado artigo 909º do C.P.C. (…). Ora, no caso em apreço, foi alegado como susceptível de constituir nulidade capaz de vir a pôr em crise a venda efectuada o seguinte:
  29. a)A não citação (na expressão da requerente, mas que se deverá interpretar como notificação) da esposa do executado, BB (ora requerente) “sobre a modalidade da venda, muito especialmente pela excepcional modalidade de negociação particular”;
  30. b)Não ter sido “realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artº 325º, nº 1 do C.P.T.”. Pela consulta dos autos de execução verificamos que tais argumentos não poderão proceder, não só por razões de forma, como até de substância. Com efeito, tais irregularidades (a existirem) teriam de ter sido suscitadas muito tempo atrás, dentro do prazo legal previsto no artº 153º do C.P.C. (à data dos factos, de cinco dias) a partir do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interviesse em algum acto praticado no processo ou fosse notificada para qualquer termo dele, sendo certo que neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomara conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artº 205º, nº 1 do C.P.C.). Com efeito, resulta dos autos de execução fiscal (fls. 120) que o executado e a ora requerente foram devidamente notificados em 29/08/1994 de que “… nos termos do nº 1 do art. 325º do C.P. Tributário, (foi) ordenada a venda dos bens que lhe foram penhorados (…), por negociação particular, em virtude da venda por meio de propostas em carta fechada marcada para 94/5/31, não se ter realizado por falta de proponentes”. “Foi incumbido de efectuar a respectiva venda o Senhor JJ…”. Daqui resulta claro que, não só o alegado pela requerente não corresponde à verdade, como ainda que correspondesse parcialmente, lhe estava vedada a possibilidade de vir agora (em 31 de Julho de 1996) arguir eventuais nulidades de que necessariamente terá tido conhecimento em 29/08/1994. Pelo que deixamos exposto não descortinamos qualquer nulidade que possa ter afectado o acto de venda, pelo que também aqui não será aplicável a previsão da alínea
  31. c)do nº 1 do art. 909º do C.P.C.». 63. O Fundo de Turismo apresentou, na 1ª Repartição de Finanças ..., um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., pedindo a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que deveria ter sido ouvido para se pronunciar sobre a fixação do montante sugerido pela Agência de Leilões para a venda dos bens penhorados, o que não foi feito; que a venda pelo montante fixado acarreta prejuízos para o requerente; que o despacho que determinou a venda violou o disposto no artigo 887º do Código de Processo Civil. 64. Nesta sequência, por sentença de 6 de Dezembro de 2000, proferida pela então 1ª Secção do ... Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., no processo de anulação de venda nº 1/98, autuado, naquele tribunal, em 18 de Setembro de 1998, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, nos termos do artº 909º, nº 1, al.
  32. c)e 201º do C.P.Civil, anulo a venda efectuada nos autos». 65. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «Como resulta do probatório, atenta a informação da agência encarregada da venda de que só conseguiu obter como melhor proposta o valor de 15.000.000$00, foi determinada a venda por esse valor, facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo. Mas, antes de ser autorizada a venda por tal valor deveria ter sido ouvido o exequente Fundo de Turismo? Quid juris? Cremos que sim. Tal decorre do artº 866-A, nºs 1 e 2 do C.P.Civil que estabelece quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz (devendo entender-se aqui o Chefe da Repartição de Finanças enquanto autoridade administrativa) ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda quer o valor base dos bens a vender podendo, inclusivamente, determinar a avaliação de molde a apurar o respectivo valor de mercado. Trata-se, sem dúvida, da consagração da intenção de acautelar os interesses do exequente e do executado e de salvaguardar o próprio prestígio do Tribunal como decorre do relatório do D.L. nº 329-A/95. Por sua vez, o nº 4 do artº 886-A do C.P.Civil determina que o despacho referido no nº 1, deverá ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. Entendemos, pelo exposto, que deveria ter sido ouvida a entidade exequente, nos termos do citado preceito legal sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado. Não tendo sido ouvido o exequente Fundo de Turismo, há preterição de uma formalidade essencial – artº 201º do C.P.Civil». 66. Em 10 de Janeiro de 2002, CC e DD interpuseram recurso daquela sentença, o qual veio a ser admitido, por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, proferido no processo de anulação de venda supra identificado com o nº 1/98, como recurso a ser julgado e processado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 67. No mencionado recurso, invocaram-se, entre outros fundamentos: que não ocorreu a nulidade por falta de audição do Fundo de Turismo declarada na sentença recorrida; que os recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda nº 1/98, o que era necessário para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda. 68. Nesta sequência, por acórdão de 3 de Maio de 2005, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo ..., foi decidido o seguinte: «[J]ulgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido». 69. Do conteúdo da fundamentação do referido acórdão, consta, para além do mais: «Ora, como se nos afigura inequívoco (…) a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi. Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta. Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância ... à ... não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º do CPC (…) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão. Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 667º do CPC. Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma (…). [L]ogo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam “dado que (…) nunca foram citados ou notificados no âmbito do (…) processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia”. Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso. Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda – o recurso da sentença – é o adequado e que a arguição foi feita em tempo (…). Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser “devidamente chamada para deduzir oposição”, consagrado no art. 3º do CPC (…). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede anulação de venda, no art. 908º, nº 2 do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos “o exequente, o executado e os credores interessados”, sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação (…). Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso. Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197º, alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão (…), ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda (…)». 70. Nesta sequência, por sentença de 9 de Novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... 2, Unidade Orgânica 4, no processo de anulação de venda nº 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo ..., por acórdão de 23 de Abril de 2008, transitado em julgado, foi decidido o seguinte: «anulo a venda efectuada nos autos». 71. Na referida sentença, considerou-se provada a seguinte factualidade: «1. A execução fiscal n.° 1597-92/... instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças ..., (1ª Repartição), contra AA e mulher BB, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo. 2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados. 3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11H00 para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79). 4. Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82). 5. O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85). 6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99). 7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças ..., ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101). 8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e Vº). 9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119, 120 e 123). 10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra ..., SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157). 11. Tal despacho foi notificado à Q..., SA (cfr folhas 158). 12 - A sociedade S..., Lda., encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177). 13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças ... a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda, (cfr folhas 178). 14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças ... em 29.5.96. (cfr. folhas 182). 15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188). 16. Em 18 de Junho de 1996 CC, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da lª RFVFX

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