Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS Relator: RUI ROCHA Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO JUNÇÃO DE PARECER Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório resultante de revogação, por injustificada, de providência cautelar. B. O termo inicial do prazo de prescrição de tal direito, quer ao abrigo do disposto no artigo 498.º, n.º 1 (responsabilidade extracontratual), quer ao abrigo do disposto no artigo 482.º do Código Civil (enriquecimento sem causa), conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão de revogação do procedimento cautelar e não, como sustenta o despacho recorrido, a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a nulidade da patente (e do respetivo certificado complementar de proteção). C. Nestes termos, verifica-se, in casu, a prescrição do invocado direito, pelo que o recurso é julgado procedente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Rés/Recorrentes: GILEAD SCIENCES, INC., sociedade de direito norte-americano, com sede em Localização 1, e GILEAD SCIENCES LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede em Praça 2 Autoras/Recorridas: VIATRIS SANTÉ (anteriormente denominada MYLAN SAS), sociedade comercial francesa, com sede em Localização 3, e MYLAN PHARMACEUTICALS LIMITED, sociedade comercial irlandesa, com sede em Localização 4, e MYLAN, LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida 5 Lisboa, Portugal 1. As Autoras, em 26-01-2024, intentaram ação declarativa de condenação, onde deduziram o seguinte pedido contra as Rés: “
(1994)), Anexo I C ao Acordo que constitui a Organização Mundial do Comércio, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82-B/94, de 27-12. 41. Quanto ao termo inicial controvertido, são aqui adiantadas quatro teses: a. O termo inicial coincide com a notificação das Recorridas do acórdão do tribunal arbitral de 08-11-2017, que deferiu a providência cautelar; b. Subsidiariamente, as Recorrentes defendem que o termo inicial coincide com a data da notificação às Recorridas do Ac. TRL de 21-06-2018, que revogou a providência cautelar por falta de verificação do fumus boni iuris, i.e.. c. As Recorrentes adiantam, ainda, uma terceira hipótese onde o termo inicial coincide com o trânsito em julgado do Ac. TRL de 21-06-2018. d. Segundo o tribunal a quo e as Recorridas, o termo inicial coincide com o dia 04-02-2021, data do trânsito em julgado do Acórdão que declarou a nulidade do CCP 202. 42. De acordo com jurisprudência do STJ predominante nesta matéria, se não mesmo unânime, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento, pelo interessado, da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube, assim, ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (cf. Ac. STJ de 18-04-2002, processo n.º 02B950). 43. O termo inicial verifica-se, pois, por outras palavras, quando o interessado “se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu” (Ac. STJ de 14-10-2021, processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1). 44. Mais resulta da jurisprudência do STJ que “[n]uma ação de indemnização, o momento em que o direito pode ser exercido é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da ação, traduzidos nos seus elementos fácticos, e não o do reconhecimento judicial da sua verificação e qualificação.” (Ac. STJ de 23-02-2010, processo n.º 3165/08.OTBPRD.P1.S1, com sublinhados nossos). 45. Este último entendimento foi reiterado pelo STJ no Ac. de 12-09-2019, processo n.º 2032/16.8T8STR.E1-A.S1, segundo o qual: “I. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº1 do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II. O conhecimento do direito de indemnização do autor pelos danos que alega ter sofrido em consequência do processo crime contra ele instaurado, infundadamente, pela ré não depende do reconhecimento judicial da falta de fundamento dessa acusação, ou seja, do trânsito em julgado da sentença penal que julgou improcedente essa acusação, absolvendo o autor da prática do crime imputado, pelo que o prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 498º, nº1 do C. Civil inicia-se a partir da data da notificação ao autor da acusação contra ele deduzida.” 46. A seguir-se o entendimento expresso nestes dois últimos acórdãos, ser-se-ia tentado a estabelecer como termo inicial do prazo de prescrição, o momento referido supra em n.º 41/a, ou seja, a notificação das Recorridas do acórdão do tribunal arbitral de 08-11-2017, que deferiu a providência cautelar controversa. 47. Contudo, resulta do regime especial previsto no citado artigo 338.º-G, n.º 3 do Código de Propriedade Industrial 2008 (ou artigo 343.º, n.º 3, do Código de Propriedade Industrial 2018), lido em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, da Diretiva Enforcement, que o pressuposto factual de que depende a indemnização requerida apenas se verifica “[q]uando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ato ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual” (sublinhados nossos). 48. Na interpretação do citado artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva, o Tribunal de Justiça (TJ), já esclareceu que o poder indemnizatório nele consagrado depende de vários pressupostos. 49. Com efeito, no Ac. TJ de 12-09-2019, Bayer Pharma, C-688/17, ECLI:EU:C:2019:722, deixou-se consignado no n.º 39 o seguinte: “Resulta igualmente da redação do artigo 9.º, n.º 7, da Diretiva 2004/48 que esse poder, em primeiro lugar, pode ser exercido quer quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ato ou omissão do requerente, quer quando se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual. Em segundo lugar, o referido poder deve dizer respeito a «qualquer dano» causado pelas medidas em causa e, em terceiro lugar, a reparação deve ocorrer sob a forma de uma «indemnização adequada».” 50. Tais pressupostos do artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva, foram, em essência, reiterados no Ac. TJ de 11-01-2024, Mylan AB, C-473/22, ECLI:EU:C:2024:8, n.º 30, nos seguintes termos: “Resulta assim claramente da redação desta disposição que incumbe à autoridade judiciária a quem foi submetido esse pedido apreciar se os três requisitos previstos na referida disposição estão preenchidos. Primeiro, esta deve verificar se as medidas provisórias foram revogadas ou deixaram de produzir efeitos por força de um ato ou omissão do requerente, ou se não houve violação ou ameaça de violação do direito de propriedade intelectual desse requerente. Segundo, a autoridade judiciária tem de apreciar se existe um dano. Terceiro, a autoridade judiciária tem de determinar se existe um nexo de causalidade entre esse dano e essas medidas.” 51. Parece-nos, pois, diferentemente do que entendeu o tribunal a quo, que o pressuposto de que depende, desde logo, a pretensão indemnizatória prevista no artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva, transposto nos termos supra descritos para o ordenamento nacional, é a revogação, neste caso, do procedimento cautelar. 52. É certo que, no citado artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva, o primeiro requisito do poder conferido pelo mesmo normativo, pode obter-se por via de factos (jurídicos) diversos e alternativos, a saber,
- i)a revogação da medida provisória ou por esta deixar de produzir efeitos por força de um ato ou omissão do requerente;
- ii)verificação posterior de não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual. 53. Ora, cremos que o caso concreto se subsume claramente à primeira das situações de facto descritas, em concreto, a revogação do procedimento cautelar, por injustificado, reconhecida inequivocamente pelo TJ como requisito constitutivo da pretensão indemnizatória aqui em causa. 54. A dita revogação será, portanto, em sede de termo inicial do prazo de prescrição, o marco fundamental a ter em conta. 55. Não se descura que se poderia, porventura, defender que o caso se subsume à previsão da “verificação posterior de não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual”, tal como parecem sustentar as Recorridas, de forma a fazer coincidir o termo inicial com o trânsito em julgado da sentença que declarou a patente e CCP nulos. 56. Sendo não menos certo que o já citado Ac. TJ de 11-01-2024, Mylan AB, C-473/22, refere no seu n.º 43: “Daqui resulta que, quem solicita uma medida provisória deverá pagar uma indemnização para cobrir os danos causados por essa medida se o direito de propriedade intelectual com base no qual a referida medida foi concedida for posteriormente declarado nulo.” 57. Contudo, se tal afirmação do TJ, citada no despacho recorrido, se nos afigura como certeira, não desmente que, in casu, a condição da revogação da medida cautelar se verificou em primeiro lugar e que é a partir deste facto que o interessado pôde exercer o seu direito. Em consequência, deve ser a partir da verificação deste pressuposto e do seu conhecimento pelo interessado, que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Esta conclusão resulta, desde logo, da jurisprudência do STJ supracitada em n.ºs 44-45, devidamente adaptada à realidade normativa resultante do artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement. 58. Em conformidade com o suprarreferido em n.º 34 e a jurisprudência do STJ aí citada, julga-se, ainda, que é necessário fazer mais uma precisão. Efetivamente, tratando a revogação do procedimento cautelar, de uma decisão judicial, julgamos que o direito em causa apenas poderá ser exercido após esta decisão transitar em julgado. É apenas com o trânsito da decisão judicial que revoga, por injustificado, o procedimento cautelar, que se consolida o direito de modo a poder ser exercido pelo respetivo titular. 59. No caso concreto, há, pois, que contar o prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado do Ac. TRL de 21 de junho de 2018, que revogou as medidas cautelares declaradas pelo tribunal arbitral. 60. Ora, conforme foi alegado no artigo 77.º da Contestação e não foi posto em causa pelas Autoras na sua resposta às exceções, a notificação daquela decisão presume-se efetuada no dia 25 de junho de 2018. 61. Mais resulta dos factos supra descritos, em acordo com o alegado nos artigos 40.º a 43.º da petição inicial, que a última decisão proferida naqueles autos foi o Ac. STJ de 31-01-2019, onde o STJ manteve a decisão de não admitir o recurso da Ré Gilead Sciences. Assim, e de acordo com o alegado no artigo 80.º da Contestação, que também não foi posto em causa pelas Autoras na sua resposta, o trânsito em julgado terá ocorrido em 14-02-2019. 62. Não se devendo incluir o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279.º, al.
- b)do Código Civil), o prazo conta-se, pois, a partir do dia 15-02-2019. 63. Ora, contando o prazo de prescrição de 3 anos a partir do dia 15-02-2019 e mesmo tomando em conta as suspensões de prazos previstas nas chamadas “leis covid”, que totalizam 160 dias1, é notório que à data da interposição da ação - 26-01-2024 -, já se mostrava decorrido o prazo de prescrição. 64. Efetivamente, somados 3 anos à data de 15-02-2019, obtemos o dia 15-02-2022 e somados 160 dias a este último marco, obtemos o dia 25-07-2022 como o termo final do prazo de prescrição. 65. Este raciocínio é aplicável quer a fonte do direito invocado pelas Autoras seja a responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil), quer seja o enriquecimento ilícito (artigos 473.º e 482.º do mesmo diploma) 66. Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente e declarada a referida prescrição. * Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e declaram-se prescritos os direitos alegados pelas Recorridas. Custas pelas Recorridas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). ** Lisboa, 29-10-2025 Alexandre Au-Yong Oliveira Mónica Bastos Dias Paula Cristina P. C. Melo ____________________________________________ 1. Os regimes excecionais de suspensão dos prazos de prescrição criados pela “legislação Covid-19”, foram estabelecidos pelos seguintes preceitos: art.º 7.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorando entre o dia 09 de março de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio), art.º 6.º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, face ao seu art.º 5º, vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), o que perfaz o dito total de 160 dias.