Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5984/18.0T8FNC-B.L1-7 Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO TEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA POSTERIOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– O prazo regressivo de 20 dias mencionado no artigo 423º, nº 2 do Código de Processo Civil, conta-se, no caso de uma audiência final marcada para várias sessões, em relação à primeira sessão, e não em relação a cada sessão. II–A tempestividade de um documento apresentado com a audiência final a decorrer implica a alegação e a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. III–Não se verifica uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, se se tratar de um facto essencial anteriormente alegado nos autos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A e B intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum – de que estes autos de recurso são apenso - contra C e D, constituindo objecto do litígio, como fixado na audiência prévia realizada em 17/02/2020: o “direito de propriedade dos autores sobre a área do terreno com 25m2, na confrontação a Sul do prédio dos réus e a norte do prédio dos Autores que se localiza como consta do documento junto a fls. 22 verso, e 88 vº, sendo 84 cm de largura junto à estrada, 61 cm junto à traseira da casa, 29,09 cm de comprimento, que na versão dos autores faz parte do prédio dos autores, identificado no art.º 1º da petição Inicial e que na versão dos autores os réus ocupam ilegitimamente”; “os danos causados aos autores”. Naquela Audiência Prévia, foram enunciados os seguintes “Temas de prova”: “- Saber se os réus ocupam uma porção de terreno que confronta a sul do prédio dos réus e a norte do prédio dos autores; - Saber se entre o prédio dos autores e a porção de terreno alegadamente ocupada pelos réus ( na linha divisória) existe um muro; - Saber se um tal muro está implantado no prédio dos autores; - Saber se os réus ocupam os 25m2 de área na confrontação a sul do prédio dos réus e a norte do prédio dos autores; - Saber se esses 25m2 se localizam nos termos que consta da planta junta pelos autores a fls. 88 verso, com 84 cm de largura junto à estrada ou seja, a nascente, com 61 cm junto à traseira da casa,ou seja, a poente, e com 29,09 cm de comprimento; - Saber se em 2009 os réus cortaram parte do muro do prédio referido em 1º e 2º da p.i. e parte dos cachorros que seguravam uma vedação de arame farpado; - Saber se nessa altura os réus edificaram dois muros assentes em cima do muro dos autores, um na parte frontal do prédio e outro na parte traseira do mesmo; - Saber se os réus para cravar 2 pilares de betão com ferro para sustentar as suas edificações, provocaram danos no muro dos autores; - Se em dezembro de 2017 os réus partiram o muro com uma marreta e causaram danos no valor alegado em 28º da petição inicial; - O alegado pelos autores nos art.º 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da petição inicial; - Saber se o muro alegadamente implantado no prédio dos Autores tem mais de 40 anos; - Saber se o referido muro já existia em data anterior à aquisição do prédio pelos autores.” Foram já realizadas várias sessões da audiência final, tendo ocorrido a primeira em 30/09/2020, as seguintes em 18/11/2020, 20/01/2021, 19/05/2021, 16/06/2021, e estando marcada a próxima para o dia 13/10/2021. Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 19/05/2021, os Autores formularam o seguinte requerimento: “Uma vez que as testemunhas dos réus que já prestaram depoimento neste processo, mantiveram uma versão dos factos contrária à posição dos autores e das suas testemunhas, sendo previsível que as restantes testemunhas dos réus irão prestar o seu depoimento ainda nesta audiência sendo previsivelmente coincidentes com as já prestadas ou na sendo do que foi articulado pelos réus na sua P.I. e uma vez que os autores entendem que a sua demanda é verdadeira, é justa e litigam de boa fé e uma vez que acham que a razão lhes assiste, estes sentiram-se ofendidos com as mentiras que as duas testemunhas dos réus proferiram neste Tribunal e por esse facto pediram a alguns vizinhos que procurassem a existência de registos fotográficos antigos dessa zona do Jardim S... e que é objecto do litigio entre os autores e os reús. Surpreendentemente foram descobertas só agora e por esse facto se pede ao Tribunal que dispense o pagamento de multa pela junção tardia dos 2 documentos, requerendo-se desde já para a busca da verdade material a junção de duas fotos. A primeira foto como Doc. 25, reporta-se ao ano de 2002 aquando da construção da casa dos réus em que é visível ainda a ausência de telhado na casa destes. A casa dos autores está, pois, concluída e a sul da casa dos réus, estando todas estas casas encostadas à vereda existente antes da construção da estrada a nascente. Ainda a foto como Doc.26 e que se reporta entre os anos de 1982 a 1988, já depois de concluída a casa dos autores. E onde se vislumbra a ausência da casa dos réus bem como inexistência dos propalados muros construídos à mais de 50 anos à volta do prédio dos réus constata-se ainda duas coisas nesta foto, já está construída a casa a norte construída no mesmo ano do dos autores, 1982, do terreno vazio onde mais tarde os réus construíram a sua casa, vislumbra-se ainda parte da construção da casa a sul do prédio dos autores e que foi construída em 1988 e referido pela testemunha JA... e ainda a construção dos muros a nascente encostados à vereda dos prédios então edificados.”. Os Réus pronunciaram-se sobre este requerimento como segue: “A junção destes documentos como meio de prova é completamente extemporânea e inadmissível porquanto este meio de prova já existiam à data da petição inicial assim à data da audiência prévia pelo que a sua junção nos termos do CPC deveria ter sido efectuada com a petição inicial alias este foi já o entendimento deste tribunal quando os réus na sequência de um testemunho de uma das testemunhas dos autores que se sentindo-se completamente perturbada pelas falsidade surge foram ditas quis juntar aos autos documento produzido após a data da contestação para comprovar a área do muro neste caso não estamos a falar de um documento posterior mas sim anterior à data da entrada da acção portanto se este tribunal já considerou que não é admissível a junção de documento pedido pelos réus também não deve por logica e ao abrigo deste mesmo artigo aceitar a junção destes documentos neste momento só assim se fará justiça e não haverá contradição de julgamos deste tribunal. Pelo que os documentos agora apresentados são completamente inadmissíveis e devem ser, não devem ser aliás juntos a estes autos.” De seguida, foi proferida decisão sobre o aludido requerimento, com o seguinte teor: “A Apresentação dos referidos documentos é extemporânea e viola a boa disciplina do processo. Resulta do requerimento acabado de fazer que as fotografias/documentos já existiam à data dos articulados, e nos termos do disposto e da conjugação dos artigos 423º, nº 3 e 424º do CPC terá de ser indeferida a sua junção, o que se declara. Entregue os documentos em causa ao seu Exmº. Apresentante. Notifique.”. Inconformados, os Autores recorrem desta decisão, requerendo a respectiva revogação e substituição por outra que determine a junção “aos autos dos documentos com os números 25 e 26”; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões: “1º No dia 19/05/2021 durante a sessão da audiência de julgamento do processo supra indicado foi requerido pelos autores, a junção aos autos de duas fotografias que constitui um importante meio de prova e que seria importante para a descoberta da verdade material. 2º O requerimento dos AA. foi feito com base em dois pressupostos, uma ocorrência posterior fundada, o depoimento de duas testemunhas dos RR. na audiência de julgamento anterior e que havia a necessidade de desmentir os depoimentos prestados e do conhecimento superveniente do documento. 3º As testemunhas, Sérgio... e Carlos... afirmaram que existiam murros que circundavam o prédio dos RR. e que eram anteriores à construção da casa dos AA. e que estes murros foram construídos pela testemunha Carlos... nos anos 70. 4º Foi feita a acareação entre a primeira testemunha dos AA. o Sr. Agostinho... e a primeira testemunha dos RR. o Sr. Carlos..., uma vez que estes mantinham depoimentos contraditórios, quanto à construção do referido murro. Acontece que ambos mantiveram as suas declarações iniciais. 5º Em resultado desses depoimentos e na incerteza de quem estaria a falar verdade, os AA. e uma vez que antes da demanda nunca conseguiram encontrar prova documental, fotográfica que pudesse esclarecer quanto à construção dos murros que circundavam o prédio dos AA., voltaram a perguntar a vários vizinhos se alguém teria fotografias do local ora em litígio dos anos 80 ou mesmo em data anterior. 6º Quase na véspera da audiência do julgamento referida em 1º os AA. souberam por um vizinho da existência de duas fotos, uma delas dos anos 80 depois da construção da casa dos AA. e que estavam na posse de uma terceira pessoa. 7º A existência dos dois documentos e a sua descoberta nesta fase do julgamento é essencial para a descoberta da verdade material e é útil como meio de prova. 8º Quando foi requerido a junção tardia desses documentos, foi devidamente fundamentado e foi requerido a mais de 20 dias da última sessão de julgamento entretanto agendada e a que se refere a acta do dia 19/05/2021, com a Refª 50035687 e a Cota do dia 20/05/2021 com a Refª 50039799, dando assim tempo à parte contrária exercer o contraditório, (fair tria). 9º O Juiz do Tribunal A Quo perante a posição das partes e os depoimentos contraditórios de todas as testemunhas e perante o surgimento de prova documental que pudesse esclarecer o litigio, fez um mau uso do seu poder de inquisitório, não aceitando essa prova, afirmando sem motivação de que essa prova já existia aquando dos articulados, mas sem que fizesse qualquer referência se estes estariam na posse dos AA. A existência pura e simples dos documentos, não significa que estes estariam na posse da parte que os apresenta. 10º No caso concreto, a descoberta desses documentos, resulta de dois factores, superveniência subjectiva, a descoberta posterior dos documentos e o seu acesso posterior pelo sujeito, uma vez que estes documentos estavam na mão de terceiros e por esse facto inacessíveis aos AA. e ora recorrentes e ainda da pertinência da sua utilização face aos depoimentos das testemunhas dos RR. em audiência de julgamento ainda a decorrer. 11º A utilidade deste meio de prova e a sua ocorrência posterior, advém de dois factores, o primeiro porque os documentos estavam na posse de terceiros e não ser do conhecimento da parte, a segunda devido à dinâmica do próprio processo e que resulta da produção de prova contraditória em sede das últimas duas audiências de julgamento. 12º As junções dos dois documentos apresentados pelos AA. devem ser aceites, por respeito ao princípio da verdade material e do inquisitório e porque não viola o estatuído no artigo 423°, n°s 2 e 3 do CPC”. Os Réus/ora apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Assim, o objecto do presente recurso consiste apenas em determinar se é - ou não - admissível a junção aos autos na sessão da audiência final realizada no dia 19/05/2021 dos dois documentos em causa. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se são, ou não, de admitir os documentos cuja junção foi requerida pelos Autores na sessão da audiência final realizada no dia 19/05/2021. Tal questão insere-se no âmbito do direito à prova e, nomeadamente, na oportunidade da sua apresentação, sendo certo que está em causa a prova documental (cfr. art. 362º do Cód. Civil). Como é consabido, a oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se disciplinada no art. 423º do Cód. Proc. Civil, dispondo o seu nº 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas admitindo-se, no nº 2 do mesmo preceito, que tal junção pode ainda ser feita até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência final, sendo a parte apresentante dispensada do pagamento de multa se provar que não pôde oferecer os documentos com o articulado em que alegou os factos que com os mesmos pretende provar. Finalmente, o nº 3 do mesmo preceito, dispõe que, após o referido limite temporal, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Deste preceito, extrai-se, pois, que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes excepções: a)-com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1; b)-até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2; c)-posteriormente aos mencionados 20 dias, sendo, porém, nesta situação, só admitidos os documentos: (i)-cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou (ii)-cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior. Cumpre, ainda, salientar que o preceito legal a que vimos aludindo regula apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório. Ou seja, a apreciação da admissibilidade da junção de documentos aos autos, a fazer de acordo com os termos daquele preceito legal, não implica qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas a aferição da viabilidade legal da respectiva junção por reporte ao momento em que foi requerida – cfr. Acórdão do TRL de 25/09/2018, Rijo Ferreira; e Acórdão do TRG de 23/05/2019, Conceição Sampaio - ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Considerando que os documentos em causa não foram apresentados com o articulado respectivo, nem aí protestados juntar (questão pacífica), é evidente que não estamos perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 423º do Cód. Proc. Civil. Invoca o apelante como fundamento do recurso: “que a audiência final não teve só uma sessão, mas sim várias e que da audiência em que foi requerida a junção desses documentos, no dia 19/05/2021, foi agendada continuação de mais uma audiência, para o dia 16/06/2021, tendo mediado entre estas datas mais de 20 dias”; “foi requerido a mais de 20 dias da última sessão de julgamento entretanto agendada e a que se refere a acta do dia 19/05/2021, com a Refª 50035687 e a Cota do dia 20/05/2021 com a Refª 50039799, dando assim tempo à parte contrária exercer o contraditório, (fair tria).” – respectivamente, al. L) das motivações e art. 8º das conclusões do recurso. Pese embora não decorra do teor do requerimento formulado pelos Autores/ora apelantes na sessão de audiência final do dia 19/05/2021 que busquem a fundamentação jurídica para a admissão dos documentos no prazo de vinte dias a que alude o nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil (mas em circunstâncias que se subsumem, na versão dos Autores, ao nº 3 de tal preceito, sendo certo, ainda, que, no requerimento em análise, não é indicada qualquer norma legal), considerando que a aplicação do nº 3 do mesmo preceito - com base na qual o tribunal a quo decidiu - tem como pressuposto ter já decorrido aquele prazo de vinte dias, cumpre apreciar, em primeiro lugar, tal questão. E, fazendo-o, desde já se adianta que consideramos, na situação em apreço, já ter decorrido o aludido prazo regressivo de vinte dias, por referência à data designada para audiência final, uma vez que o requerimento dos Autores foi formulado na quarta sessão da audiência final ocorrida em 19/05/2021, sendo certo que a audiência final teve início no dia 30/09/2020, com produção de prova, inclusive, seguindo-se as demais sessões (todas, também com produção de prova) nos dias 18/11/2020, 20/01/2021, 19/05/2021 (onde foi apresentado o aludido requerimento) e 16/06/2021 (encontrando-se agendada a sexta sessão para o dia 13/10/2021). Na verdade, entendemos que a data a considerar, para o efeito da contagem regressiva dos aludidos 20 dias, é a que designa dia para audiência final, independentemente de terem sido agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir. Cremos, por isso, que, nas situações em que hajam sido programadas várias sessões de julgamento – como no caso dos autos –, não é aceitável que o prazo de 20 dias se conte tendo como referência o início de qualquer uma delas, pois isso, além de criar instabilidade no processo, poderia interferir negativamente nos interesses da parte contrária. Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 499, a tal entendimento conduz “a teleologia do preceito, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos”. Neste sentido – na jurisprudência que parece ser maioritária - cfr., por todos, os seguintes Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt), que invocam vária doutrina e outra jurisprudência: - Ac. do TRL de 06/06/2019, Laurinda Gemas, onde se argumenta: “A propósito deste preceito legal, veja-se a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22-11-2012), que esteve na génese da referida Lei n.º 41/2013: “Em consonância como princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”. (…) A nosso ver, o sentido da norma não é o de permitir a “livre junção documental” (ainda que com eventual condenação em multa) até 20 dias antes da data em que se encerre a audiência final ou até 20 dias antes da data em que se conclua uma sessão da mesma. Este entendimento, que nos parece ser maioritário, na doutrina ena jurisprudência, encontra, aliás, paralelismo com o que foi defendido na vigência do anterior Código de Processo Civil relativamente ao art. 512.º-A, que previa a possibilidade de aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realizasse a audiência de julgamento. (…) Não falta, é certo, quem defenda a possibilidade de junção documental até 20 dias antes do início de uma das sessões da audiência final. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018, no processo n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma: O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência). Pensamos, todavia, tratar-se de posição minoritária, que não se coaduna com o espírito da norma, nem com o princípio da continuidade da audiência (cf. art. 606.º do CPC), potenciando o risco de manobras dilatórias para atrasar a conclusão da audiência final e até a necessidade de reinquirição das partes/testemunhas já ouvidas em anteriores sessões a fim de serem confrontadas com os novos documentos, sendo certo que, com o novo regime de junção documental consagrado no CPC de 2013 se pretendeu, precisamente, contrariar o risco de tal acontecer, limitando-se, pois, a possibilidade de apresentação de documentos no decurso da audiência final (até ao encerramento da discussão) às situações previstas no n.º 3 do art. 423.º do CPC (…).” - Ac. do TRL de 04/06/2020, Pedro Martins, onde se escreve: “Para que os documentos possam ser utilizados na audiência final, é necessário que tenham sido admitidos (arts. 443, 427 e 415, todos do CPC). Antes disso acontecer, tem de ser dada oportunidade à parte contrária de impugnar a genuinidade dos documentos, ou arguir factos para ilidir a sua autenticidade ou força probatória, para o que existe o prazo de 10 dias que, grosso modo, conta a partir da notificação da apresentação (arts. 444/1 e 446, ambos do CPC). Só com isto – mesmo sem contar que depois, a parte que impugne pode querer produzir prova desses factos, e a parte que apresentou os documentos pode querer produzir prova destinada a convencer da sua genuinidade (art. 445 do CPC); tal como relativamente à arguição de factos, pode a parte apresentante responder (para o que tem 10 dias: arts. 448 e 149 do CPC) e depois ambas podem querer produzir prova (art. 449 do CPC) -, só com isto, dizia-se, já são esgotados, por regra, 13 dias (os 3 da notificação: arts. 248 e255 do CPC e os 10 do prazo), o que torna impossível, nas hipóteses normais, que, se o prazo de 20 dias for contado com referência à última sessão de julgamento, nas sessões anteriores os documentos possam ser utilizados. Ora, também normalmente, os documentos podem ser necessários para confrontar as testemunhas com eles, ou para que as testemunhas esclareçam o seu conteúdo. E a parte contrária à apresentante, pode querer pôr em causa os documentos, com as suas testemunhas ou com outros documentos que tenha em seu poder. Assim, não se pode minimamente dizer que a apresentação de documentos sem observância do prazo de 20 dias em relação à sessão da audiência final onde vá ser produzida prova testemunhal, não provoque qualquer perturbação. Pelo contrário, é quase certo que a provocará, levando ou ao adiamento da 1.ª sessão ou à necessidade de repetição de prova (com testemunhas já ouvidas a terem de ser ouvidas de novo para serem confrontadas com documentos só admitidos posteriormente), ou à produção de prova com eventual prejuízo do contraditório da parte contrária (quando esta, para evitar o adiamento, prescinda do adequado exame do documento).”; - Ac. do TCAN de 17/01/2020, Luís Migueis Garcia, onde se sumaria: “I)–O legislador visou “evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final” (Ac. do STJ, de 12-09-2019, proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1); até 20 dias antes, e supondo um efectivo início de produção de prova; termo que aí se esgota, não renovando a cada sessão de continuação.”; - Ac. do STA de 18/02/2021, Suzana Tavares da Silva, onde se explana: “(…) Podemos, por isso, concluir, numa primeira análise, estribando-nos nos argumentos literal, histórico e teleológico da interpretação normativa, que a intencionalidade da modificação legislativa do CPC parece ter sido a de “reduzir” ou “limitar” o prazo máximo admitido para a junção de documentos –que antes se estendia até ao encerramento da discussão em primeira instância (coincidindo com as então “alegações de facto”) – fazendo-o coincidir com o regime legal previsto para a modificação do rol de testemunhas. Quer isto significar que, em circunstâncias normais – ou seja, sem ser nos casos em que não tenha sido possível obter os documentos em momento anterior ou quando a sua apresentação apenas se venha a tornar necessária em virtude de ocorrência posterior –, a apresentação de novos documentos só será permitida até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento. Desta forma, assegurar-se-á o contraditório e garantir-se-á que a junção de novos documentos não poderá ser utilizada como expediente dilatório pelas partes, ou seja, não afectará o saneamento processual que se faz antes do início da audiência final. (…) Tudo compulsado, é possível inferir do universo de regras que disciplinam a produção da prova documental, que a interpretação que mais se adequa à efectivação dos princípios fundamentais nesta matéria é a que foi professada no acórdão recorrido e que considera que os 20 dias antes da audiência final de prazo limite para a entrega dos documentos se deve contar a partir da primeira audiência de julgamento, admitindo-se que essa data tenha como referência a audiência efectivamente realizada enão apenas o seu primeiro agendamento. E concluímos ser esta a melhor interpretação por ser aquela que assegura a concordância prática entre o ónus da produção de prova a cargo do impugnante, com os princípios da economia processual, do contraditório e da igualdade processual. Com efeito, as regras processuais indicam que toda a fixação dos meios de prova tem de ocorrer antes do início da audiência final, de forma a assegurar que as partes podem contraditar reciprocamente os elementos adquiridos para o processo e que é com base neles que o tribunal “gere” a produção da prova na audiência antes de proferir a decisão. Depois deste momento a “aquisição de novos elementos processuais” só se deve admitir, a título excepcional, e nos casos legalmente previstos, por serem aqueles em que o legislador considera que se sobrepõe fundadamente o princípio da verdade material, ou seja, em que, sem culpa das partes ou por razões supervenientes, se justifica alterar o quadro probatório já estabilizado para assegurar a correcta decisão judicial. (…) Rejeita-se a solução de que o prazo se possa contar a partir de cada “nova sessão” da audiência final que venha a ser marcada, ainda que sobrevenha suspensão ou interrupção da mesma. Estes casos (de suspensão e interrupção da audiência), que estão expressamente previstos na lei, em nada contendem com o princípio da continuidade da audiência, ou seja, com a regra de que a prova que aí se visa produzir se reconduz “ao quadro instrutório previamente definido”. Mais, esta ideia de estabilização dos temas e meios de prova previamente ao início da audiência final tem hoje consagração expressa nas regras em matéria de gestão inicial do processo, estipuladas nos artigos 590.º a 598.º do CPC (…). Aliás, uma das “marcas” do novo CPC, como vimos antes pelas referências à exposição de motivos da lei, foi precisamente a intenção de estabilizar antecipadamente o quadro probatório para assegurar a agilização da fase de audiência final, de modo a garantir a necessária decisão em tempo útil, que é também uma dimensão inalienável da justiça. Por essa razão, durante a audiência final, as alterações a esse quadro probatório só podem justificar-se com base nas regras que permitem a atendibilidade de documentos posteriormente apresentados, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC. Assim, também o elemento sistemático permite extrinsecar um argumento interpretativo favorável à solução interpretativa que veio a ser adoptada no acórdão recorrido.”. Em suma: no caso dos autos, a primeira sessão da audiência final ocorreu, com produção de prova, inclusive, no dia 30/09/2020. Assim, perante o entendimento a que vimos aludindo, e a que se adere - como se deixou dito - é cristalino que a apresentação dos documentos pelos Autores feita em 19/05/2021 não respeitou o limite regressivo de vinte dias por referência àquela data de 30/09/2020, pelo que, tal apresentação não é legalmente admissível ao abrigo do nº 2 do art. 423º do Cód. Proc. Civil. Desta forma, resta apreciar a admissibilidade da junção dos documentos em causa ao abrigo do nº 3 do mencionado art. 423º do Cód. Proc. Civil, o que se passa a fazer. Ultrapassado que esteja o mencionado prazo de 20 dias (cujo limite para a contagem regressiva ocorreu no caso dos autos em 30/09/2020), a junção dos documentos ao abrigo do nº 3 do preceito em referência, e como desde logo se assinalou supra, só é admissível numa das seguintes situações: (i)-se a apresentação de tais documentos não tiver sido possível até aquele momento; ou (ii)-se a apresentação de tais documentos se torne necessária por virtude de ocorrência posterior. Porém, nestes casos, só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente alegue e prove a verificação de um dos pressupostos alternativos para o efeito e acabados de enunciar em (
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