Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 208/10.0TBTVD-AX.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: SOCIEDADE INSOLVÊNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDAS MASSA INSOLVENTE CRÉDITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: Decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, por via do mecanismo a que alude o art. 89º, nº2 do CIRE, e não como créditos sobre a insolvência. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO M – Sociedade I SA intentou a presente acção contra a massa insolvente da CeM SA, por apenso aos autos de insolvência, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 65.178,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% em vigor. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que celebrou um contrato de arrendamento com a ré, que veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 16 de Junho de 2010, transitada em julgado, contrato que teve por objecto o imóvel melhor identificado nos autos. Apesar da ré continuar a exercer a sua actividade nessas instalações após a sua declaração de insolvência, e até Janeiro de 2011, não procedeu a pagamento das respectivas rendas. A ré contestou, invocando que procedeu à denúncia do contrato de arrendamento que a vinculava para com a autora, mediante duas cartas registadas datadas de 19 de Janeiro de 2011 sendo que, de acordo com o seu entendimento, a dívida em causa terá de ser paga como crédito sobre a insolvência e não como crédito sobre a massa insolvente, como pretende fazer valer a autora. Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto o Tribunal decide: Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global já vencida de € 65.178,00, assim como o montante correspondente aos juros de mora calculados à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento. Custas pela Ré (cfr. art. 446.º n.º 1 do CPC). Registe e notifique”. Não se conformando a ré apelou formulando as seguintes conclusões: “…”. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente: A. Por sentença de 16 de Junho de 2010, já transitada em julgado, proferia no âmbito do Processo n.º ... pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de … foi declarada a insolvência da sociedade “CM, SA”; B. Em 03 de Março de 2011, a autora intentou uma acção denominada de “verificação ulterior de créditos/outros direitos” com o objectivo de ver reconhecido e ser pago o crédito como dívida da massa, acção que correu os seus termos sob o proc. n.º ... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de …; C. Por sentença de 11 de Março de 2011, já transitada, foi a referida acção julgada improcedente, por verificação de erro na forma de processo utilizado, tendo em consequência os réus sido absolvidos da respectiva instância; D. A autora, na qualidade de sociedade senhoria da sociedade insolvente, apresentou a reclamação de créditos relativamente ao não pagamento das rendas das instalações sitas na Zona Industrial de …, mais concretamente, relativas ao arrendamento do prédio urbano composto de armazém, no piso 0 e piso -1, com área total de 3.100m de área coberta e 1.943 m1 de logradouro, descrito no 2.ª Conservatória do Registo Predial de L sob o n.º e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º da freguesia de F; E. Por contrato de arrendamento celebrado em 03 de Maio de 2006, a autora deu de arrendamento à sociedade C& M, SA o referido imóvel pela renda mensal de € 10.000,00; F. À data da declaração da insolvência da sociedade inquilina, o valor da renda mensal estava já fixado em € 10.863,00, valor decorrente das actualizações anuais após o 1.º ano de vigência do contrato, ou seja, de 03 de Maio de 2007; G. As rendas vencidas e não pagas até Julho de 2010 foram contabilizadas em € 75.592,60, valor este que foi reclamado em prazo; H. A sociedade insolvente continuou a exercer a sua actividade nas instalações referidas supra a partir de Julho de 2010, inclusive, mantendo ao seu serviço os trabalhadores que manifestaram interesse em continuar a trabalhar para a sociedade entretanto declarada insolvente; I. E continuou a exercer a mesma actividade que exercia antes de ter sido declarada a sua insolvência, pelo menos desde o mês de Julho de 2010 até Janeiro de 2011 inclusive; J. Sem que tenha sido paga a renda pela fruição das instalações arrendadas; K. No dia 18 de Novembro de 2010, realizou-se a Assembleia de Credores para apreciação do relatório tendo sido deliberada e aprovada por maioria dos votos a manutenção da actividade da empresa e a de venda da empresa mediante trespasse à sociedade S... – Sociedade de G, C e R de A SA; L. Realizada a Assembleia de Credores, o Administrador da Insolvência denunciou o contrato de locação entre a autora e a ré mediante o envio de duas cartas registadas, datadas de 19 de Janeiro de 2011, e remetidas à autora para a sua sede social, tendo uma delas sido enviada com aviso de recepção, efectivamente recebida pela autora no dia 21 de Janeiro de 2011. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar se, decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, como entende a autora ou como créditos sobre a insolvência, como considera a ré demandada. 2. O tribunal a quo, dando razão à autora, considerou tratar-se de crédito sobre a massa insolvente e, avança-se já, decidiu bem. Do regime legal fixado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), resulta que o legislador distinguiu claramente entre os créditos sobre a insolvência e os créditos sobre a massa insolvente, conferindo a estes últimos, em razão da sua especificidade, um grau de protecção muito maior do que àqueles. Assim, os créditos sobre a insolvência reportam-se necessariamente a momento antecedente à declaração de insolvência, tendo a sua origem em facto anterior à prolação dessa decisão – o mesmo é dizer, “cujo fundamento seja anterior à data da declaração” (art. 47º, nº1) –, por confronto com os créditos enunciados no art. 51º, nº1 – a individualização aí feita tem carácter enunciativo –, que pressupõem uma realidade diferente tratando-se, aqui, de “dívidas da massa insolvente” essencialmente ligadas, por um lado, aos custos/encargos inerentes ao processo de insolvência – alíneas a), b), c), d),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.