Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2453/18.1T9LSB.L1-5 Relator: PAULO BARRETO Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA DECISÃO INSTRUTÓRIA NÃO PRONÚNCIA DIFAMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I– Sendo os vícios elencados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP relativos à prova, são exclusivos da sentença. A decisão instrutória assenta em juízos meramente indiciários. II– Com esta linguagem por ambos utilizada para vincar as suas divergências, é manifesto que de qualquer deles tem que se esperar o tal poder de encaixe que não se exigiria de um qualquer cidadão que não andasse envolvido nestes confrontos inapropriados e excessivos. Ao contrário do que indica o assistente, a não pronúncia do arguido não banaliza a ofensa e os ataques à honra e consideração. Nada disso. A repetida utilização desta linguagem é que vulgariza os termos utilizados, deixando de se lhes poder atribuir a gravidade que objectivamente poderiam ter, mas que subjectivamente deixam de o ter, ao tornar-se num modo de ataque caricatural, sem querer imputar nada a ninguém, sendo apenas armas de arremesso na disputa interna do clube. E, sendo por ambos utilizada, estando ao mesmo nível de linguagem excessiva e inapropriada, nenhum deles se pode sentir especialmente atingido na sua honra e consideração. Foi o campo de batalha verbal que escolheram. Que é socialmente censurável, mas que a denominada tribo do futebol tolera, está habituada e até relativiza, não procurando sequer saber se são ou não reais os factos imputados. III– Seria absolutamente desproporcional utilizar o ius puniendi mais grave – o direito penal – para sancionar comportamentos de figuras públicas, muito mediáticas, que utilizam a linguagem excessiva e caricatural no exercício da liberdade de expressão, e que, por isso, devem ter um poder de encaixe maior quando são vítimas destes ataques. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório No Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho a não pronunciar o arguido PC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punível nos termos dos artigos 180º, 183º, nº 1 e 184º, todos do Código Penal e de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 181º, nº 1, 183º, nº 1 e 184, todos do Código Penal, que lhe foram imputados pelo assistente BC. * Inconformado, o assistente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “1– O Tribunal a quo valorou apenas as declarações do Arguido e da testemunha por este indicada, não dando qualquer relevância a todas as testemunhas indicadas em sede de inquérito, nomeadamente …, e bem assim à documentação junta aos autos, nomeadamente, doc.s 1 a 30 juntos com a queixa e vídeo referenciado na mesma (cfr. link referido no artº 61º da queixa). 2– Da análise critica de tais documentos e dos testemunhos em sede de inquérito, resulta que as declarações do Arguido e da testemunha por este indicada não merecem qualquer credibilidade, sendo ate contraditórios, e pela sequência temporal, resulta evidente que os comunicados do Arguido foram somente uma reação à sua expulsão de sócio. 3–Demonstra ainda o doc. 1 junto com a queixa que essa expulsão, se deveu a factos lesivos praticados pelo mesmo (que levaram à sua condenação no Processo Cardinal) e não, como é obvio a qualquer exercício do contraditório relativamente ao mandato do Assistente. 4– E não colhe a argumentação do Arguido de que terá emitido o comunicado para exercer o direito a critica, não sendo a comunicação social o meio próprio para tal exercício e, muito menos, para apelidar outrem de mentiroso, hipócrita, criminoso e sociopata, imputando-lhe ainda a prática de crimes, 5–Atento o exposto, considerando todos os meios de prova suprarreferidos, não podemos deixar de concluir que o Arguido cometeu efectivamente, de forma livre e consciente os factos pelos quais foi deduzida acusação particular. 6– Assim, as expressões utilizadas nos comunicados e no directo à CMTV que consta do link referenciado no artº 65º da queixa (artº 21º da acusação), nas quais o Arguido apelida o Assistente de mentiroso, hipócrita, criminoso e sociopata, imputando-lhe ainda a prática de crimes, preenchem os tipos de crime pelos quais foi deduzida a acusação particular. 7– A decisão de não pronuncia deste Arguido nos presentes autos é normalizar e banalizar o inaceitável. Dentro do futebol, ou fora do futebol, apelidar outrem de mentiroso, hipócrita, sociopata, e emitir sucessivos comunicados dirigidos à comunicação social acusando outrem da prática de ilícitos criminais, que bem se sabe ser falso, e levantando suspeições acerca do carácter, bom nome e probidade profissional não constitui exercício de critica, sendo comportamentos que integram os ilícitos criminais em apreço, 8– Por tudo o exposto, mal andou o Tribunal a quo, e resultando fortemente indiciado que o Arguido praticou, dolosamente, os crimes pelo qual foi acusado pelo Assistente, devendo ser pronunciado, uma vez que se afigura muito provável a sua condenação por 2 crimes de injuria agravada (artigos 181 nº1 e 184º do CP e 1 crime de difamação agravada (artigos 180º, 183º nº1 e 184 do CP). 9– Assim não o entendendo, violou o Tribunal a quo os artº.s artigos 181 nº1 e 184º do CP e 1 crime de difamação agravada (artigos 180º, 183º nº1 e 184 do CP, razão pela qual deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que pronuncie o Arguido pelos crimes pelos quais foi deduzida acusação particular”. O arguido apresentou resposta ao recurso, com as seguintes conclusões: “1-Por decisão de 04.12.2020 o Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, decidiu não pronunciar o Arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, 183.º nºs. 1 e 184.º todos do C.P.P. e dois crimes de injúria agravada, p.e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 183º, n.º 1 e 184.º todos do Código Penal. 2-Através de uma análise objetiva, completa e exaustiva quer das disposições legais aplicáveis, quer do tipo de crimes e seus requisitos de aplicação quer dos factos trazidos aos autos pelos diversos meios de prova que analisou de forma criteriosa, o Tribunal a quo entendeu em suma que não havia indícios suficientes da prática dos três crimes imputados ao Arguido pelo Assistente e, foi ainda mais longe, referindo que se afigurava muito provável uma absolvição do Arguido pelos factos trazidos a julgamento. 3-O Assistente inconformado com a Decisão Instrutória proferida nos autos apresentou recurso dessa mesma decisão. Ao longo de todo o seu recurso não se consegue vislumbrar qual o fundamento de recurso do Assistente. Na verdade, o Assistente limita-se a invocar todos os factos e argumentos trazidos a este processo com a sua Acusação Particular, que o Ministério Público não acompanhou, e refere que o Tribunal a quo devia ter atendido à prova do Assistente e não à prova que este Tribunal valorou. 4-Verifica-se assim que o presente recurso padece do vicio de nulidade, por falta de delimitação do seu objecto, concretamente a identificação dos pontos da Decisão Instrutória prolatada que pretende colocar em crise. Na verdade, o Recorrente não aponta qualquer vicio insanável à Decisão Instrutória proferida (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra em 09.12.2010, Processo 185/08.8GAFIG.C1, in www.dgsi.pt). 5-Isto é, o que o Recorrente pretende pôr em crise no seu recurso é o próprio princípio da livre apreciação da prova pois a decisão recorrida foi exaustiva e objectivamente fundamentada nos factos que se considerou indiciados e não indiciados e nos fundamentos pelos quais se considerou determinados meios de prova e outros que, para efeitos de julgamento, não se consideraram relevantes. 6-Conforme se diz na Decisão Instrutória do Tribunal a quo, e bem sublinhe-se, “o que objectivamente deu origem ao presente processo foi o comunicado que o Arguido a 04 de Outubro de 2017 entregou à comunicação social e o seu teor” (fl. 20 de 28 da Decisão Instrutória). 7-Era este o facto trazido aos autos que estava a ser apreciado e não todos os outros factos que o Assistente, de má fé, trouxe aos autos posteriormente e traz de novo ao recurso de modo a lançar a confusão sobre o espírito do julgador. 8-E sobre este comunicado proferido pelo Arguido, o Tribunal a quo considerou que “(…) não há indícios de que o arguido tenha extravasado o direito à critica em relação à actuação do assistente, bem como o seu invocado direito de defesa em relação ao teor do discurso deste último na Assembleia Geral” (fl. 22 de 28 da Decisão Instrutória). 9-O Recorrente não tem argumentos válidos e legais para pôr em causa a Decisão Instrutória pois ela encontra se objectiva e fundadamente circunstanciada nos autos. Nas fls. 11 a 15 da Decisão recorrida o Tribunal a quo faz o enquadramento legal dos dois tipos de crimes imputados pelo assistente ao arguido e quais os requisitos que a Lei e a Jurisprudência têm vindo a depender a condenação dos Arguidos ao seu preenchimento. Depois de fls. 15 a 20 o Tribunal a quo faz uma apreciação circunstanciada sobre todos os depoimentos trazidos aos autos dizendo quais os factos que relevou de cada depoimento. 10-A verdade sobre este comunicado objecto destes autos e que ficou suficientemente demonstrado na prova que se carreou para os autos, e que foi acolhida pelo Tribunal a quo, é que o Comunicado proferido pelo Arguido é apenas “(…) uma reação - por parte de alguém que já havia ocupado cargo de relevância no Sporting, mantendo-se ligado ao Clube enquanto sócio – a um discurso do presidente do Clube(…)” – cfr. fl. 21 de 28 da Decisão Instrutória. 11-E a Lei confere essa protecção ao Arguido, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.10.2000, Proc. 0039719, ou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019, Proc 4695/15.2T9PRT.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 12-Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o falado exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental. 13- “(…) o Arguido, reagiu ao discurso do assistente proferido em Assembleia-Geral, relativamente à carta que o arguido e JS haviam dirigido ao Conselho Fiscal do Clube, que a recebeu nesse mesmo dia. Foi, nessas circunstâncias, que o arguido, no dito documento, referindo-se ao assistente utilizou as expressões hipócrita e mentiroso, passando a explicar, no seu entender, por que motivo assim o considera” – cfr. fl. 20 de 28 da Decisão Instrutória. 14- “O que resulta do comunicado, assim, é apresentado como sendo uma reacção – por parte de alguém que já havia ocupado cargo de relevância no Sporting, mantendo-se ligado ao clube, enquanto sócio – a um discurso do presidente do clube, considerando o arguido que aquele, ao referir-se a uma carta por si dirigida ao Conselho Fiscal do Clube, não foi fiel ao texto da tal carta, distorcendo o pretendido pelo arguido, através da mesma, contexto no qual utilizou as expressões mentiroso e hipócrita referindo-se ao assistente” – cfr. fl. 21 de 28 da Decisão Instrutória. 15- Ou seja, o Arguido usou do meio mais eficaz possível para chegar ao meio onde o Assistente tinha proferido as declarações relatadas supra para defesa da sua honra e bom nome. Para mais, nesse comunicado, o Arguido não lhe imputa nenhum facto com relevância criminal, contrariamente ao que agora o Assistente pretende fazer crer ao julgador, tentando assim ludibriar este douto tribunal. Ao invés, o Arguido limita-se a dar eco às questões que pairavam na opinião publica e condensa-as sobre a forma de questões que o Assistente transcreveu nas páginas 2 e 3 do seu Recurso ou o ponto 13 da Acusação Particular. 16- Assim não merece censura a decisão do Tribunal “a quo“ ao entender e sustentar na Decisão Instrutória que, no hipotético confronto entre dois direitos fundamentais– a putativa liberdade de expressão do recorrente e direito à honra da Assistente – deveria prevalecer concretamente o direito do arguido, justamente na medida em que o Comunicado do Arguido e o seu teor não ultrapassam a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, e constitui, antes, um exercício lícito de um direito do arguido. 17-“Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas. Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de autoestima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social". – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019, Proc 4695/15.2T9PRT.L1. 18-“(…) inexistem, nos autos, tanto em sede de inquérito como em sede de instrução, indícios suficientes de actuação dolosa por parte do arguido. Na verdade, os dois tipos de crime porque se mostra o arguido acusado, exigem que o mesmo tenha actuado dolosamente. Porém, não há indícios suficientes, nos autos, que possa alicerçar que o arguido ao actuar, nos termos pelo próprio assumido – tenha agido dolosamente – conscientemente e com o objectivo de difamar o queixoso ou de o ofender na sua honra e consideração. Também, assim, e caso se mostrassem suficientemente indiciados elementos objetivos do tipo legal, em causa, o que manifestamente não é o caso, não se vislumbra como poderia o Tribunal vir a apurar a actuação dolosa do arguido e, assim, aplicar-lhe qualquer pena” – cfr. fls. 26 e 27 de 28 da Decisão Instrutória. 19-Conforme se deixou exposto supra o Arguido limitou-se a constatar factos e a colocar questões sobre o Assistente, nos moldes em que a sociedade actual nos vem habituando neste meio do desporto, onde por exemplo o Assistente apelidou o Arguido de labrego criminoso e pedante, conforme refere a Senhora Procuradora da Republica “Ex-sócio P, és um labrego criminoso e pedante, que tem meia dúzia de fãs na net, que te fazem pensar que és o maior …” ou outras difamações que o Assistente corroborou contra o Arguido tendo por esse motivo a correr os Processos 10255/17.6T9LSB, 5957/17.0T9LSB e 7550/18.0T9LSB, conforme referido pelo Arguido aquando do seu interrogatório a fls. 379 dos autos”. Também respondeu o Ministério Público, oferecendo as seguintes conclusões: “1.- O objectivo imediato da instrução é apenas a comprovação judicial da existência de prova bastante de inexistência de crime. 2.- Estamos perante uma discordância de avaliação e análise de prova quanto ao que é susceptível de constituir crime de difamação e injúria ou não. E do que decorre do despacho recorrido, o mesmo não violou qualquer norma legal, designadamente as referidas pelo recorrente. 3.- O Tribunal a quo considerou todos os meios de prova disponíveis nos autos, cotejando todos os depoimentos (em Inquérito e em Instrução), para além dos documentos e fazendo uso do princípio constante no art. 127.° do CPP, ou seja, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, que é, no caso o Juiz de Instrução. 4.- Tal é notório na parte da análise de cada elemento de prova, ao se debruçar sobre cada depoimento e sobre cada documento, não sendo dada relevância a alguns elementos de prova, em detrimento de outros. 5.- Nem a liberdade de expressão, nem o direito à honra e reputação são direitos absolutos, ilimitados, antes têm, como qualquer direito fundamental, “limites imanentes”, e temos de considerar em que contexto social, profissional, em que os intervenientes se movem e dessa forma, têm que conviver com os direitos de outros titulares, tendo cada um deles de sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização de cada um desses direitos. 6.- Colocado o enquadramento fáctico e jurídico nos moldes que são mencionados no despacho de não pronúncia e da avaliação que se faz do caso concreto, concordamos desde logo quanto ao que foi observado no despacho judicial sobre o circunstancialismo em que foi feito o comunicado no dia 4 de Outubro de 2017, que o arguido PC entregou à comunicação social. Estamos perante um cenário muito próprio do mundo desportivo. 7.- E assim, o conteúdo do comunicado do PC foi uma reacção ao discurso do assistente BC proferido por si na Assembleia-Geral, relativamente à carta que o arguido e JS haviam dirigido ao Conselho Fiscal do Clube. 8.-E foi nessas circunstâncias que o PC, referindo-se ao Assistente utilizou as expressões de "hipócrita" e "mentiroso", explicando de seguida a razão de tal imputação. 9.- De referir que o PC já havia ocupado um cargo de relevância no Sporting Clube de Portugal. 10.- Daí ser compreensível que o mesmo recorra aos meios de comunicação social com o fim de se tomar pública a sua posição, sabendo-se desde logo, que o mundo desportivo, mormente, o ligado ao futebol, quer profissional, quer amador, constitui um universo de interesse geral, sendo os representantes de cada clube, figuras públicas. 11.- Nada de mais natural que uma figura pública que exerce um cargo de relevância veja lançado na comunicação social pelos seus pares qualquer postura ou opinião critica que tenha sobre o exercício desse cargo, não decorrendo qualquer ilícito por causa disso. 12.- A título de exemplo, quer pelo uso dos meios de comunicação social, quer até pela linguagem usada, temos a situação em que o recorrente BC, em relação ao arguido PC, numa publicação nas redes sociais do facebook, terá dito: "Ex-sócio P, és um labrego criminoso e pedante". 13.-Todas estas situações ocorreram quando ambos se encontravam integrados no meio desportivo, mais concretamente ligado ao Sporting Clube de Portugal. 14.-Concorda-se com a Magistrada do Ministério Público quando refere no seu despacho que "as palavras denunciadas foram proferidas no domínio desportivo em que a consciência social é claramente mais permissiva do que quando a discussão se fica pelas simples relações pessoais. Está na verdade criada entre nós (e não só) uma vivência cultural que leva a ter como inócuas algumas atitudes ocorridas nos limites da disputa desportiva, que o não serão necessariamente quando acontecidas fora desse determinado contexto do viver social". 15.- E também com o teor da decisão judicial em que refere que o recorrente BC " ... desde que se tomou conhecido, por força dos cargos ocupados no âmbito desportivo, o assistente assumiu-se como protagonista da vida desportiva, nunca a renegou, para além do que expôs não só a sua vida profissional mas, igualmente, em certas circunstâncias, a sua vida pessoal, junto da comunicação social, das redes sociais, assim como desde cedo utilizou esses meios para comentar comportamentos alheios onde utilizou, por vezes, a linguagem supra caracterizada, comum no meio futebolístico (consideradas fora, desse meio, expressões menos próprias), nomeadamente, em relação ao arguido, dos autos, conforme supra se referiu. 16.- O comunicado referido nos autos foi proferido no meio desportivo, a propósito de questões e disputas desportivas, manifestando-se em tal meio, o uso de linguagem mais permissiva. 17.- Não merece qualquer censura as conclusões respeitantes à inexistência de indícios suficientes. 18.- A matéria de facto indiciada não permite julgar preenchidos os elementos objectivos dos crimes que o Assistente pretende ver imputados ao arguido e, como tal, não permite concluir pela probabilidade de o arguido vir a ser condenado”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. In casu, o recorrente, fundamentalmente, discorda da valoração do tribunal a quo quanto aos indícios, concluindo que o arguido cometeu efectivamente, de forma livre e consciente os factos pelos quais foi deduzida acusação particular, pelo que deve ser pronunciado pela prática de 2 crimes de injuria agravada (artigos 181 nº1 e 184º do CP e 1 crime de difamação agravada (artigos 180º, 183º nº1 e 184 do CP). * III–Fundamentação Comecemos pela apreciação da nulidade do recurso invocada pelo arguido, por falta de delimitação do objecto, concretamente a identificação dos pontos da decisão instrutória que se pretende colocar em crise, concluindo-se que o recorrente não aponta qualquer vício insanável à proferida decisão instrutória. Vejamos. Indícios não são prova. Os elementos recolhidos ao longo do inquérito ou da instrução são meramente indiciários, não se pode falar em prova, esta exclusivamente reservada para o julgamento. Os juízos de prova só ocorrem com pleno contraditório, imediação, oralidade em audiência de julgamento. É aí, onde todos os princípios do processo penal são honrados e cumpridos, que operam os juízos de prova, com sujeição à imediação e oralidade de todos os depoimentos das testemunhas, declarações das partes e esclarecimento dos peritos (com o contraditório das instâncias), com o contraditório e confronto das partes e das testemunhas aos resultados periciais e teor dos documentos, podendo o exercício do contraditório implicar audição de nova prova testemunhal e documental – cfr. acórdão da Relação do Porto, de 29.01.2020, processo n.º 437/17.6T9FLG.P1. Como se refere ainda no acórdão do Relação do Porto de 07.12.2016, processo n.º 866/14.7PDVNG.P1, a avaliação dos elementos de prova com vista ao despacho de pronúncia, e que conduzem aos juízos de indícios, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, e, por isso, não conduz ao mesmo grau de certeza dos juízos probatórios que se adquirem em julgamento. Não obstante, o juiz de instrução, dentro dos limites da sua intervenção (sem oralidade, sem imediação e sem contraditório), tem, todavia, que proceder à apreciação dos elementos dos autos e procurar um grau de convicção semelhante ao julgamento, embora para atingir os juízos indiciários próprios desta fase processual (e não a prova). Por isso é que, sendo os vícios elencados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP relativos à prova, são exclusivos da sentença. Não podem aqui ser invocados. A decisão instrutória assenta em juízos meramente indiciários. Acresce que é proferido despacho de pronúncia se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – artigos 308.º, n.º 1 e 2 e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. O tribunal a quo entende que tais indícios não se mostram verificados, o recorrente é de opinião contrária, por isso veio impugnar o despacho de não pronúncia. Incumbe a este tribunal superior apreciar se há ou não indícios suficientes para pronunciar o arguido. Não se vislumbra a apontada nulidade. * Sustenta o recorrente que as expressões utilizadas nos comunicados e no directo à CMTV que consta artº 21º da acusação, nas quais o Arguido apelida o Assistente de mentiroso, hipócrita, criminoso e sociopata, imputando-lhe ainda a prática de crimes, preenchem os tipos de crime pelos quais foi deduzida a acusação particular. Fundado no seguinte: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.