Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7190/06-9 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. O princípio da suficiência do processo penal contido no art.º 7º CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal e só admite a suspensão para julgar questões não penais. 2. Nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu os factos que o arguido imputa concretamente à mesma, independentemente de se averiguar posteriormente, em inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo comum n.º 433/03.0 TASNT do 2.º Juízo Criminal de Sintra, a assistente A., discordando do despacho do M.mo Juiz titular dos autos, datado de 27.03.2006, que determinou, ao abrigo do art.º 279º n.º 1 CPC, a suspensão da instância “até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa”dele veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: (…) O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu aderindo às alegações e conclusões da recorrente. Por sua vez, o arguido, em resposta a tais motivações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: (…) Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: “ Fls.518/9: O arguido veio requerer a suspensão do presente processo, nos termos aí vertidos, que aqui damos por reproduzidos. A assistente e o MP pronunciaram-se contra a aludida suspensão, nos termos de fls.543/545 e 548, que aqui damos por reproduzidas. Cumpre apreciar. Diga-se desde logo que foi já admitido recurso com efeito, s.m.o., meramente devolutivo. Mas que, foram dadas sem efeito as datas designadas para julgamento, desde logo atento o facto de o recurso interposto respeitar à admissibilidade ou não de testemunha, o que poderia levar a que a prova a produzir perdesse a sua validade por decorrerem mais de 30 dias, nomeadamente até à baixa do recurso, facto que se afigura como previsível. E, por isso, mesmo antes de requerido, tal foi decidido. Todavia, cabe também ter em atenção o prazo de prescrição em curso e acautelar a sua verificação, pelo menos na medida do possível. E cabe ter em atenção não apenas o vertido noartº.32º., da CRP e a Jurisprudência citada, mas ainda a Jurisprudência por este Tribunal pesquisada. Com efeito, diz o Ac. da RP, relatado por Dias Ferreira, de 19/3/1997, in BMJ 465, pág.638, que: “Imputando os arguidos ao assistente factos susceptíveis de assumir responsabilidade criminal, admitida a prova da verdade dos factos, deve o processo crime por abuso de liberdade de imprensa ser suspenso, em conformidade com o artº.279º., nº.1, do CPC, aplicável “ex vi do CPP, enquanto estiverem pendentes os autos em que se procede ao apuramento da criminalidade dos factos imputados.” Ora, tal Acórdão, s.m.o., é de pleno aplicável no caso vertente. Com efeito, embora aqui esteja em causa crime de difamação agravada e não abuso de liberdade de imprensa, na verdade os bens jurídicos protegidos são em parte os mesmos, nomeadamente na tutela da honra. E vale ainda o argumento de maioria de razão: se o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes de abuso de liberdade de imprensa é mais curto que nos presentes e ainda assim a+í se admite a suspensão da instância, então aqui a mesma também será admissível nos aludidos termos. Com efeito, é consabida a aplicação subsidiária do CPC aos termos processuais penais, conforme plasmado ainda, v.g., no artº.4º., do CPP. Ora, dispõe o nº. 1 do artº. 279º., do Código de Processo Civil, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. O preceito trata de dois tipos amplos de situações em que ao julgador é conferido o poder de determinar a suspensão da instância: o primeiro reporta-se ao domínio das denominadas questões prejudiciais – que Alberto dos Reis nos diz serem aquelas cuja resolução pode destruir o fundamento ou a razão de ser da questão principal (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 268) -, e o segundo concerne a um vasto leque de hipóteses atípicas em que o juiz entenda existir conveniência em proceder à suspensão. Com efeito, existindo, como frisámos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas, é manifesta a possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados, resultado de modo algum pretendido pelo legislador. Ainda conforme o ensinamento de Alberto dos Reis (in “Comentário...”, vol. III, p.271/276), verifica-se que esta acção pode ser suspensa com fundamento no disposto no artº.279º., do Código de Processo Civil, por haver uma causa a decidir, haver um direito por declarar, havendo assim, nexo de prejudicialidade. - cfr., neste sentido, v.g., o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, bem como os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1980, de 10 de Janeiro de 1980 e de 1 de Março de 1990 (in, respectivamente, BMJ 298, 232 e 253, 227 e AJ, 2º./90, 9). E o mencionado preceito contempla uma iniciativa oficiosa do Tribunal – a suspensão por determinação do Juiz. Acrescendo ainda, por outro lado, que a matéria discutida nos aludidos autos e bem assim a decisão que ali vier a ser proferida constituem critério e fundamento essencial para uma boa decisão nos presentes autos, e bem ainda que a causa dependente (a presente acção) não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens do seu decretamento. Em face do exposto determina-se, ao abrigo do art. 279º., nº.1, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique.” Conforme se menciona no despacho recorrido o mesmo foi proferido na sequência de requerimento formulado pelo arguido em que era requerida a suspensão dos autos (que se encontravam já em fase de julgamento, tendo inclusive data designada para audiência) “até que os inquéritos referidos …(que corria termos na PJ e outros remetidos ao Serviços do M.º P.º de Sintra) …e eventuais processos a que estes podem dar origem estejam definitivamente decididos…”, isto para prova da verdade dos factos. No despacho recorrido, o M.mo Juiz depois de discorrer acerca da possibilidade de suspensão do processo, embora em casos de abuso de liberdade de imprensa, para a prova da verdade dos factos, ao abrigo do art.º 279º n.º 1 CPC aplicável por força do disposto no art.º 4º CPP, quer tratando-se de questões prejudiciais quer tratando-se de hipóteses atípicas em que o juiz entendia existir conveniência em proceder a tal suspensão, acabou por determinar a suspensão dos autos “… até ao transito em julgado da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”. Como primeira abordagem ao despacho não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade e incompreensão dos termos da decisão. Na verdade, apesar de o requerimento formulado estabelecer como termo da suspensão do processo a decisão “definitiva” dos inquéritos pendentes o termo estabelecido no despacho refere-se a uma decisão a proferir pela Relação de Lisboa, Decisão da Relação acerca do quê? De algum recurso? E neste caso, qual? O recurso, como parece de alguma forma apontar o quinto parágrafo do despacho recorrido, relativo ao despacho que se pronunciou sobre a intervenção do actual Presidente da Câmara Municipal de Sintra como testemunha no julgamento destes autos? É que, se se quis fazer referência a este recurso, não percebemos então que relação tem a intervenção dessa testemunha, nessa ou noutra qualidade, a ver com os inquéritos que o arguido menciona no requerimento que acabou por ser deferido. E muito menos qual a necessidade de intervenção como testemunha nestes autos quando o arguido fazia referência a outros inquéritos e processos para a prova da verdade dos factos. A este propósito veio a recorrente invocar a nulidade do despacho nos termos do art.º 668º n.º 1 al.
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