c) do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21/8. Citado, o R. contestou impugnando os factos alegados pela A., pondo em causa os resultados dos exames de alcoolémia e o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia e a ocorrência do acidente, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Findos os articulados e dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que fixou o objeto do litígio, enunciando os temas de prova. Admitida a prova requerida, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, finda a qual veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €114.856,52, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da data de citação do R. e até integral e efetivo pagamento. É dessa sentença que o R. vem agora recorrer apresentando no final das alegações as seguintes conclusões: A I– Na sua contestação o Recorrente colocou à apreciação do Tribunal a quo as seguintes concretas questões: - Estavam reunidos os pressupostos para que o Recorrente fosse submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue? - Serão inconstitucionais as interpretações dos artigos 156º e 157º do Código da Estrada, e bem assim o artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17/05 quando interpretado no seguinte sentido: “Na realização de exame para apuramento da taxa de álcool em condutor interveniente em acidente de viação, que se encontra consciente e fisicamente capaz, o agente policial tem o poder discricionário de optar pela realização de exame quantitativo ao ar expirado ou pela colheita de amostra de sangue.” Ou no sentido que: “O condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente capaz de realizar o exame de pesquisa de álcool do ar expirado, logo após ter sido submetido a exame qualitativo, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal;” Tais interpretações violam os Princípios da Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n. º1, n. º5 e n. º 8 todos da Constituição da República Portuguesa. - O Alegado ato de Recolha de Sangue foi ilegal e violou, nomeadamente, a portaria n.º 902-B/2007, nos seus procedimentos? - Pode ter força probatória um exame pericial que apresenta uma alegada margem de erro superior a 10%? - É inconstitucional: “A interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 389º do Código Civil, artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o Tribunal pode dar como provado que o condutor de um veículo automóvel conduzia com uma taxa de álcool no sangue, quando o exame pericial efetuado ao sangue pelo INML, indica que o resultado apresentado tem uma margem de erro para mais ou para menos superior a 10% do valor indicado.”? E ainda, - A interpretação normativa dos artigos 414º do C.P.C., 388º e 389º do Código Civil, artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, é ainda inconstitucional se interpretada no sentido: “Pode o tribunal valorar como prova da recolha de sangue, a interveniente em acidente de viação, um auto de recolha de sangue, em documento que não constitua um original, e não transpareça fielmente o ato que se pretende certificar, designadamente por não conter a vinheta do médico que o realizou ou do mesmo constar a referência a dois números de selo.”? II– Analisada a Sentença, constatamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as relevantes questões colocadas, nomeadamente, as inconstitucionalidades suscitadas; III– O Tribunal a quo, e bem, percebeu que existiria uma manifesta disparidade entre a prova produzida no processo penal e aquela que era produzida em sede de processo civil; IV– O próprio Tribunal a quo solicitou que fossem junto aos autos documentos que nunca haviam sido juntos no âmbito do processo penal, como à frente melhor analisaremos. V– Resultou da discussão dos presentes autos que o Auto n.º 0044372 utilizado para “ANALISE PARA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE”, e que havia servido para condenar criminalmente o Recorrente, foi alterado/forjado. VI– Pelo que, encontra-se a Sentença proferida ferida de nulidade por omissão de pronúncia
s artigos 660º, n.º2 e 668º, n.º1, alínea
artigo 50.º do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, absolvendo-o da sua prática por negligência grosseira, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global V de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 (cinco) meses; e operado o cúmulo material entre as penas principais de prisão suspensa na sua execução e de multa, e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados única, que se fixa em 11 (onze) meses,
artigo 77.º do Código Penal. Mais foi o aí arguido B. absolvido da prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 24.º,n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea e), e 147.º do Código da Estrada, por existir concurso aparente entre a mesma e o crime de homicídio por negligência pelo qual vai condenado”. X.– Tal decisão transitou em julgado no dia 08 de Novembro de
s Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, são questões únicas a decidir: a)- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b)- A impugnação da matéria de facto e a invalidade de um dos meios de prova relativo à recolha de sangue para exame de alcoolémia; c)- Os pressupostos legais do direito de regresso da seguradora, nomeadamente quanto ao nexo causal entre a condução em estado de embriaguez e o acidente; d)- A limitação da indemnização devida em função da equidade, tendo em atenção o disposto no Art. 494.º do C.C.. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: A- A Autora exerce devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos. B- No exercício da sua atividade, em Fevereiro de 2008, a Autora celebrou com FL um contrato de seguro do ramo automóvel por um ano prorrogável por seguintes, titulado pela apólice com o nº 0218…, conforme documento junto a folhas 12 verso e 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C- Por via do referido contrato de seguro o tomador do seguro, e pai do Réu, transferiu para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 63..., propriedade do Réu. D- No dia 24 de novembro de 2014, pela 01 hora, na Autoestrada 2, Km 11, sentido Setúbal - Lisboa (sul-norte), na Freguesia de Corroios, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal, ocorreu um acidente de viação. E- No acidente a que alude a alínea D) foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 63..., conduzido à data do sinistro pelo aqui Réu e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PX..., propriedade de LR, conduzido à data do acidente por TB. F- No dia 24 de Novembro de 2014, cerca da 01h00, o arguido B. conduzia o veículo automóvel de matrícula 63..., então de sua propriedade, pela Autoestrada nº 2, ao km 11, na faixa do sentido de trânsito da direita, no sentido Fogueteiro/Almada. G- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, à frente do arguido, na mesma faixa de sentido de trânsito, circulava o veículo automóvel de matrícula PX..., conduzido por TB. H- Mantendo a velocidade que vinha imprimindo ao seu veículo, que em concreto não se logrou apurar, mas que não era inferior a 100 km/hora, o Réu, porque seguia desatento ao que se passava à sua frente, foi embater com a parte frontal central do veículo que conduzia na parte traseira central do veículo de matrícula PX... I- Como consequência do embate, e face à velocidade que cada veículo imprimia, o veículo de matrícula PX... foi embater nas guardas de proteção lateral do lado direito, a uma distância de 10m do local do embate, e foi depois projetado a uma distância de cerca de 73m, onde ficou imobilizado no sentido contrário ao que seguia. J- O veículo de matrícula 63... saiu da faixa à esquerda, colidiu com o separador central de betão e ficou imobilizado na berma do lado esquerdo, a cerca de 130m do local do embate. L- No local do acidente não eram, então, visíveis sinais de travagem ou derrapagem. M- Em consequência do acidente resultaram ainda danos materiais em ambos os veículos. N- Ainda por força do movimento e velocidade dos dois veículos, após o embate o automóvel de matrícula 63... apresentava danos em toda a sua estrutura metálica na parte frontal e o automóvel de matrícula PX... apresentava danos em toda a sua estrutura metálica, com deformação do chassi. O- Como resultado direto do acidente, TB, à data condutor do veículo de matrícula PX... apresentou ferimentos graves e o Réu, à data condutor do veículo seguro na Autora, apresentou ferimentos ligeiros. P- Em consequência do embate, TB sofreu graves lesões traumáticas abdominais, torácicas e encefálicas, nomeadamente contusão encefálica e hematoma subdural com efeito compressivo e edema cerebral, contusão miocárdica, contusões pulmonares extensas, lacerações hepáticas e dos hilos renais e fraturas renal e esplénica, lesões que, de forma direta e necessária, lhe determinaram a morte. Q- Após desencarceramento, TB, à data condutor do veículo de matrícula PX..., foi transportado pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Seixal para o Hospital São José, em Lisboa - episódio de urgência nº 14227995 - tendo falecido após a sua admissão. R- O Réu foi transportado pelo Corpo de Bombeiros Voluntários do Seixal para o Hospital Garcia de Orta, dando origem ao episódio de urgência nº 14134174, tendo aí sido examinado e submetido a diversos exames, nomeadamente RX ao tórax, bacia, joelho e TC do crânio. S- Ambos os condutores dos veículos foram submetidos a teste de despistagem de álcool pelo INML de Lisboa. T- Submetido após o embate a exame para pesquisa de álcool no sangue, o Réu apresentou uma taxa de 2,24g/l, correspondente à taxa de 1,95 g/l, deduzido o erro admissível. U- A via onde o Réu e TB circulavam era uma autoestrada, com faixa de rodagem constituída por três vias de trânsito no mesmo sentido, com pavimento betuminoso, com bermas, configurando uma reta. V- Na altura em que o Réu e TB circulavam o tempo estava bom, ainda que húmido, mas sem haver névoa, e o piso encontrava-se em estado de conservação regular e húmido. X- O Réu agiu de forma livre, deliberada e consciente, ingerindo bebidas alcoólicas antes de empreender a condução, sabendo que o fez em quantidade que determinava que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool em limites superiores aos legais e que, nessas condições, não podia conduzir veículos na via pública, e mesmo assim não se absteve de o fazer nas circunstâncias descritas. Z- O embate ocorreu porque o Réu seguia desatento ao trânsito e aos demais utentes da via e com falta de cuidado, de modo que não se apercebeu de que o veículo de matrícula PX... se encontrava na sua via de trânsito, o que sabia poder acontecer face às características da via, não obstante dispor de visibilidade para o avistar. AA- O Réu não adotou manobra defensiva com vista a evitar o embate, pois que não travou nem guinou. BB- Ao atuar da forma descrita, não regulando a velocidade do veículo de modo a que, atendendo às características da via e do trânsito, pudesse imobilizar o veículo de forma a evitar o embate, o Réu violou uma regra de trânsito elementar, a cujo respeito estava obrigado e que, nas concretas circunstâncias em que atuou, era capaz de observar, revelando a sua conduta imprudência e de imperícia. CC- O Réu podia e devia ter previsto que não abrandando a velocidade, não travando ou não guinando a sua viatura poderia embater no veículo que seguia à sua frente, mas nem prefigurou como possível que tal embate viesse a ocorrer. DD- TB deixou como seus únicos herdeiros os progenitores, divorciados, CB e CT. EE- Na Instância Local Crime do Seixal – Comarca de Lisboa – J 3, por força do acidente ocorrido, correu termos o processo-crime sob o nº 8203/14.4TDLSB, no qual foi proferida, no dia 28 de Julho de 2017, decisão que condenou o aí o arguido B. pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, pelo qual se encontrava acusado, numa pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano,
artigo 50.º do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, absolvendo-o da sua prática por negligência grosseira, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal; um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 (cinco) meses; e operado o cúmulo material entre as penas principais de prisão suspensa na sua execução e de multa, e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados única, que se fixa em 11 (onze) meses,
artigo 77.º do Código Penal. Mais foi o aí arguido B. absolvido da prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 24.º,n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea e), e 147.º do Código da Estrada, por existir concurso aparente entre a mesma e o crime de homicídio por negligência pelo qual vai condenado. FF- Da decisão a que alude a alínea EE foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio por Acórdão datado de 07 de Março de 2018 a julgar improcedente o recurso interposto pelo aí arguido B., mantendo a sentença recorrida. GG- O aí arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por Acórdão proferido decidiu não conhecer do recurso interposto, tendo o arguido B. reclamado e, em Conferência, veio o Tribunal Constitucional, em 17 de Outubro de 2018, indeferir a reclamação. HH- A sentença a que alude a alínea EE transitou em julgado no dia 08 de Novembro de 2018. II- A Autora, como consequência do acidente, suportou as seguintes despesas: - custos com o reboque do veículo PX... - €599,99; - despesas funerárias - € 1.820,00; - título de peritagens e averiguações - à SGS o valor de €57,81; à Accenture, Consultores de Gestão o montante de €30,50; à Toga & Boaventura, Lda., a quantia de €221,40; - à Brisa Operação & Manutenção S.A. pelos danos provocados nas guardas de proteção lateral pagou €262,00; - ao Hospital Garcia de Orta E.P.E o valor de €112,07, pela assistência clínica prestada ao Réu; - com serviços jurídicos o valor de €1.752,75; - aos pais do falecido TB a quantia de €110.000,00 (€55.000,00 euros/cada). * O Tribunal julgou ainda que não foram provados os seguintes factos: 1- O Réu B. conduzia o veículo automóvel de matrícula 63... a uma velocidade não superior a 100 Km/ hora; 2- Na berma direita, atento o sentido de marcha do Réu, encontrava-se parado o veículo de matrícula PX.... 3- O veículo de matrícula PX... não tinha luzes médias ou mínimas acesas, bem como não tinha qualquer luz intermitente de perigo ligada. 4- Também não existia qualquer sinal de pré-sinalização, comummente conhecido por triângulo, colocado. 5- Quando o Réu se encontrava a cerca de 30 a 40 metros do veículo de matrícula PX..., este de forma inopinada sai da berma e entra na faixa de rodagem por onde seguia o veículo de matrícula 63..., conduzido pelo Réu. 6- O Réu apenas teve tempo de colocar o pé no travão e guinar o veículo para a sua esquerda. 7- O veículo de matrícula PX... não circulava, aquando do embate, a velocidade superior a 25Km/ hora. 8- O autor conduzia o veículo com atenção e com rapidez de reflexos. Tudo visto, cumpre apreciar. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Fixadas as questões objeto da presente apelação, iremos então agora sobre elas debruçar-nos pela sua ordem de precedência lógica, começando pelos vícios formais apontados à sentença recorrida. 1.- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Em termos sucintos o Apelante entende que a sentença é nula, porque suscitou concretas questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que não foram apreciadas. Em causa estaria nomeadamente a interpretação dos Art.s 156.º e 157.º do Código da Estrada e do Art. 4.ºda Lei 18/2007 de 17/5, relativa à possibilidade de opção pela realização de exame quantitativo ao ar aspirado ou por recolha de sangue em casos de incapacidade física, e ainda a admissão de um meio de prova que apresenta uma margem de erro de 10%, para além da ilegalidade do ato de recolha de sangue. Assim, não teria sido dado cumprimento ao Art. 608.º n.º 2 do C.P.C. e a sentença seria nula,
s Art.s 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. A Recorrida, por seu turno, realçou que o Apelante foi condenado, por sentença transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em processo-crime que o condenou pelo crime de condução em estado de embriaguez, por conduzir automóvel com uma T.A.S. de 2,24 g/l, constituindo essa condenação presunção ilidível relativamente a terceiros, sobre os pressupostos de facto que integram a punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, tal como estabelece o Art. 623.º do C.P.C.. Mas, quanto ao arguido, os factos julgados provados na ação penal, em sentença condenatória transitada em julgado, ficam definitivamente consolidados, constituindo prova que não pode ser discutida em ação cível. Pelo que, o Apelante não pode ilidir essa presunção, tal como já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/5/2018, no âmbito do Proc. n.º 1644/15.1T8CHV.G2 e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/2/2017 no Proc. n.º 268/11.7TBRDD.E1. Não se verificando, por isso, qualquer nulidade na sentença recorrida. Importa relevar que a sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto, explicitou que: «Quanto aos factos considerados como provados espelhados nas alíneas F) a L), N), P), T) a CC) o Tribunal atendeu ao teor da certidão junta a folhas 156 a 229 dos autos referente ao processo-crime que correu termos na Instância Local Crime do Seixal – Comarca de Lisboa – J 3, sob o nº 8203/14.4TDLSB. «No que diz respeito a estes factos o Tribunal apenas se fundou no teor da certidão da referida decisão já transitada em julgado, não tendo ponderado e apreciado quanto a tal matéria fáctica quer as declarações de parte prestadas pelo Réu, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. «Conforme defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2018, in www.dgsi.pt: “(…) B.2.3- Da eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado. “Determina o art. 623º do CPC que a condenação proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. “Regula este normativo, à semelhança do que acontecia no precedente art. 674º do CPC, o caso de ter havido condenação por ilícito penal, por sentença transitada em julgado, estabelecendo uma presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e às formas do crime (arts. 10º a 30º do CP) em relação a terceiros em quaisquer ações civis em que se discutam relações dependentes da prática dessa infração. “Deste modo, se alguém é condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, por sentença transitada em julgado, em posterior ação cível em que se discuta a questão da responsabilidade civil decorrente dos factos constitutivos desse crime, ou outras questões conexas com o mesmo, os terceiros gozam de uma presunção iuris tantum e, consequentemente, ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a decisão condenatória proferida no processo criminal, transitada em julgado. “Note-se que o que está aqui em causa não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com o recurso ao estabelecimento de uma presunção ilidível dos factos em que se tenha baseado a condenação, de que são beneficiários os terceiros em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal. (…) “Precise-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a possibilidade de elidir a presunção dos factos julgados como provados na sentença condenatória criminal transitada em julgado nunca é concedida ao arguido, a quem já foi concedida, no processo-crime em que foi julgado e condenado, por decisão definitiva, a possibilidade de aí exercer o contraditório, juntar as provas que teve por pertinentes e avocar as razões de facto e de direito. (…) “Como dito, o arguido nunca tem a possibilidade de elidir a presunção estabelecida no art. 623º do CPC. Quanto a ele os factos assentes na sentença penal condenatória transitada em julgado, consideram-se definitivamente provados, fazendo prova plena contra o mesmo, não podendo ser por ele discutidos em posterior ação cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração penal.” «Neste sentido também o Acórdão do Tribunal de Lisboa de 18 de Janeiro de 2018, in www.dgsi.pt, refere que: “(…) reside na consideração do caso julgado formado pela sentença proferida no processo crime e transitada em julgado, que julgou provados os factos relativos à dinâmica deste acidente e, com base neles, condenou o réu pelos crimes de ofensas corporais negligente, condução perigosa de veículo rodoviário e omissão de auxílio. “Estabelece o artigo 623º do CPC (correspondente ao anterior artigo 674º-A) que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos o tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. “Por força desta norma, a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, que foram fixados na condenação definitiva proferida no processo penal, fazem caso julgado em relação a todas as partes que intervieram nesse processo e, quanto às partes que nele não intervieram, constitui presunção ilidível da existência de tais factos. “Sendo assim e no que respeita ao réu, que foi arguido e condenado no processo penal e que, obviamente, não é terceiro para este efeito e já usou do direito ao contraditório nesse processo, não lhe é permitido ilidir a presunção fixada na referida disposição legal e invocar versão diferente daquele que já foi fixada na condenação penal (cfr. neste sentido os Ac.s citados pelas decisões da 1ª instância RL 7/05/2013, p. 759/08, RC 16/12/2015, p. 3039/12, RP 8/11/2007, p. 0733055, todos em www.dgsi.pt). A posição processual do réu não é alterada pelo facto de a autora não ter tido intervenção no processo-crime, pois a única consequência que daí resulta é a faculdade que a esta é conferida de, na sua qualidade de terceiro, querendo, poder produzir prova para ilidir a presunção da existência dos factos fixados no processo penal, sendo certo que, nos presentes autos, a autora não pretendeu ilidir a presunção, tendo, pelo contrário, aceite o referidos factos, invocando-os mesmo no essencial e formulando um pedido com base nos mesmos factos. “A lei impõe, assim, uma eficácia probatória à sentença penal quanto aos factos nela fixados, desde que terceiros que não intervieram no respetivo processo não tenham ilidido a presunção da existência desses factos (cfr. sobre esta matéria Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º volume, páginas 726 e 727, em anotação ao anterior artigo 674º-A do CPC).” «Seguindo esta posição o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt, defende que: “A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração,
artigo 623º do CPC, traduz-se assim no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Decorre implicitamente desta norma, sob pena de não fazer sentido a ressalva dela constante quando se trate de terceiros, que, em relação aos próprios arguidos, os factos referidos na mesma norma devem ser considerados provados no processo civil.” «Uma breve referência à questão suscitada pelo Réu referente ao método e modo como foi efetuada e apurada a TAS. Quanto a esta questão entende o Tribunal que não tem de se pronunciar sobre a mesma dado que no processo-crime supra referido está provado que o aqui Réu conduzia com uma TAS de 2,24g/l, correspondente à taxa de 1,95g/l, deduzido o erro admissível. Os exames realizados, enquanto meios probatórios, foram amplamente escortinados e apreciados em sede de sentença e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que não cumpre a sua nova apreciação, provada que está a factualidade referida no âmbito do processo-crime no qual o aqui Réu foi arguido. «À semelhança do exposto, o Tribunal necessariamente considerou como não provados os factos constantes dos pontos 1 a 8 atenta a factualidade vertida na decisão proferida no processo-crime e transitada em julgado.» (sic – cfr. fls 316 a 320 – sublinhado nosso). O mesmo argumentário é depois igualmente expedido no enquadramento jurídico da causa, reforçando a ideia de que ao R. estava vedada a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no Art. 623.º do C.C., devendo os factos constantes da sentença penal condenatória considerar-se plenamente provados na ação cível e relevados para os termos do Art. 607.º n.º 5 do .P.C. (cfr. fls 321 a 325). Dito isto, decorre do Art. 615º n.º 1, al. d), do C.P.C., que a sentença deverá julgar-se nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Este vício relaciona-se diretamente com o disposto no Art. 608º, n.º 2 do C.P.C., segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Há, no entanto, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Cf. Acórdãos do S.T.J. de 7/7/1994 – Relator: Miranda Gusmão, in BMJ n.º 439, pág. 526; e de 22/6/1999 –Relator: Ferreira Ramos, in C.J. 1999 – Tomo II, pág. 161; da Relação de Lisboa de 10/2/2004 – Relatora: Ana Grácio, in C.J. 2004 – Tomo I, pág. 105; de 4/10/2007 – Relatora: Fernanda Isabel Pereira; de 6/3/2012 – Relatora: Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.). Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005 – Relator: Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/4.2015 – Relatora: Ondina Alves, Proc. n.º 185/14). Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da sentença Cível, pág. 41): «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes /cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/6/2011 – Relator: Filipe Caroço, Proc. n.º 5/11). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2014 – Relator: Belo Morgado, Proc. n.º 319/10). Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608º n.º 2 do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. Sendo que, o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 – Relator: Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2002 – Relator: Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.) A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012 – Relator: Gilberto Jorge, Proc. n.º 91/09). Ora, no caso concreto, o que se constata é que a sentença não apreciou as alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades, porque entendeu que a existência de sentença penal condenatória, transitada em julgado, constituía meio de prova inilidível sobre os factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como da forma do crime,
.º do C.P.C., tendo em atenção que sobre esses factos estava excluída a possibilidade de livre apreciação da prova, por estarem provados por documento (Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.). Acresce que as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade aqui suscitadas foram, no fundamental, igualmente invocadas pelo arguido, aqui R., no processo-crime que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, tendo sido objeto de julgamento na sentença ali proferida e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o correspondente recurso, sendo que também delas houve recurso para o Tribunal Constitucional, embora este tenha sido rejeitado (cfr. certidão de fls 156 a 229). Pelo que, sob certo ponto de vista, quanto a elas se poderia colocar a questão da força do caso julgado ou da relevância extraprocessual das provas, com relevância sobre a incidência dessas questões na apreciação da matéria de facto aí dada por provada. Em suma, o Recorrente pode não concordar com esta interpretação, mas se esta estivesse errada, daí só resultaria apenas a mera constatação de um “erro de julgamento”, que conduziria à eventual revogação da sentença recorrida e nunca a declaração de nulidade pela verificação do vício formal previsto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, julgamos não se verificar qualquer nulidade da sentença recorrida, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário. 2.– Da impugnação da matéria de facto e relevância da invalidade do meio de prova relativo à recolha de sangue para efeitos do exame de alcoolémia. Parte substancial das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente centra-se na questão da ilegalidade do exame para pesquisa de álcool no sangue, dos vícios do auto de recolha do sangue e do resultado dessa perícia, que o Apelante pretende pôr em causa nesta ação cível, nomeadamente com recurso à prova testemunhal que produziu em audiência de julgamento. A Recorrida contrapõe a força do caso julgado emergente da sentença condenatória penal de que o R. foi alvo no processo-crime n.º 8203/14.4TDLSB, sendo que, em qualquer caso, no seu entender, da prova produzida em audiência também não resultaria que tivesse sido posta em causa validade do resultado da prova pericial considerada. Apreciando, como já referimos, essas questões foram objeto de apreciação em sede do processo-crime, quer pela sentença da 1.ª instância, proferida a 28/7/2017 pelo juiz 3 do Juízo Local Criminal do Seixal, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 7 de março de 2018, proferido no mesmo processo, e que transitou em julgado a 8 de novembro de 2018 (cfr. doc. de fls 156 a 229). Ambas as instâncias tomaram conhecimento da questão relativa ao arguido não estar em condições físicas para então ser feito o teste do álcool pelo método de ar aspirado, considerando que a análise sanguínea foi correta e legal e até com o consentimento do próprio arguido, aqui R. (cfr. fls 176), debruçando-se também largamente sobre a matéria da constitucionalidade dos Art.s 156.º e 157º do Cód. da Estrada e Art. 4.º da Lei n.º 18/2007 de 17/5 (cfr. fls 175 a 179 e fls 216 a 223 verso). Foi tendo em conta essa apreciação de facto e de direito que permitiu ao Tribunal Criminal dar por provado que o arguido conduzia o veículo segurado com uma T.A.S. de 2,24 g/l e, por isso, tivesse sido condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Pretende-se agora com o presente recurso pôr em causa a relevância do caso julgado penal numa ação cível e a força probatória da sentença condenatória penal no seio dum processo cível. No quadro estrito do processo civil, uma decisão só faz caso julgado quando a sua parte dispositiva aprecie um concreto pedido formulado e assim se torne imodificável, nomeadamente pelo próprio tribunal que a proferiu (Art.s 621.º n.º 1 e 621.º do C.P.C.). O que carateriza o caso julgado é a força obrigatória da decisão, sendo que só as decisões de mérito é que, em princípio, gozam dessa especial força vinculativa (vide: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 703 e Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 567 a 570). Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 325) esclarece, a propósito que: «A extensão objetiva do caso julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo teor da decisão (texto citado). Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo». Como referia Antunes Varela (in Ob. Loc. Cit. pág. 712): «O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor», sendo que «a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar à resposta». Neste sentido, é uniforme o entendimento que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença. Referia ainda o mesmo autor (Ob. Loc. Cit. pág. 715): «Pode haver – e haverá no comum das sentenças – muitos julgamentos, quer sobre a matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por estarem compreendidas na decisão final, embora integrem os seus fundamentos, não estão abrangidos pela eficácia do caso julgado». Também se sustenta na doutrina que a força do caso julgado não compreende os factos provados nos fundamentos da sentença, pois estes não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado. Mas ainda assim, pode o caso julgado servir para impedir que, decaindo o autor numa ação, possa vir a instaurar nova ação com aditamento de meros factos instrumentais relativos à mesma causa de pedir da ação que anteriormente improcedeu (vide: Antunes Varela, in Ob. Loc. Cit., pág. 716). No entanto, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 580 a 583), admite algumas exceções a essa regra, fundamentalmente em casos em que o julgamento de certos factos assume valor próprio de caso julgado por existir uma conexão direta como objeto decidido, nomeadamente quando as questões apreciadas constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença e desde que esse processo ofereça as mesmas garantias às partes que as conferidas no outro processo em que a mesma questão de facto é suscitada. Será assim necessário atribuir força de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação de uma ação posterior. Assim se um R. é absolvido numa ação, porque se provou a inexistência de determinado contrato, não pode noutra ação, entre as mesmas partes, vir a pedir-se a condenação do mesmo R. no pressuposto de que o contrato existe (Ob. Loc. Cit., pág. 581). No mesmo contexto, provado numa ação que o R. conduziu sobre o efeito do álcool, com uma T.A.S. de 2,24 g/l, tais factos estão, lógica e diretamente, conectados com a sua condenação como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, gozando assim de especial força no quadro da sentença condenatória que transitou em julgado. Acrescente-se que o caso julgado, por regra, também não compreende decisões de questões prejudiciais (cfr. Art. 91.º n.º 2 do C.P.C.) ou qualificações jurídicas (Antunes Varela, Ob. Loc. Cit. pág. 717). Mas também aqui são admitias exceções (Vide, a propósito: Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 583). Em suma, a regra é que o caso julgado não cobre os motivos da sentença, cingindo-se à decisão contida na parte final (Antunes Varela, Ob. Loc. Cit., pág. 718 e Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 578), mas existem situações em que se pode sustentar o contrário, nomeadamente quando em causa estejam situações de prejudicialidade direta, no sentido supra referido. Á questão do caso julgado, acresce ainda que,
.º n.º 1 do C.P.C., as perícias produzidas num processo, com audiência contraditória da parte, podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte. A esta regra, existem apenas 3 exceções. A primeira refere-se apenas ao disposto no Art. 355.º n.º 3 do C.C., que no caso não tem aplicação, por se referir apenas à relevância extraprocessual do meio de prova confissão. A segunda, salvaguarda que o regime observado na produção da prova no primeiro processo deve observar, no mínimo, as mesmas garantias de defesa do segundo processo, pois caso contrário, só valerá como princípio de prova (Art. 421.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C.). Finalmente, a terceira exceção tem a ver com a eventualidade do primeiro processo, onde a prova foi produzida, ter sido anulado na parte relativa à produção da prova que se pretende relevar (Art. 421.º n.º 2 do C.P.C.). Não se verificando quaisquer das exceções, a prova produzida noutro processo fica sujeita, no segundo processo, ao “princípio de prova legal” ou da “prova livre” que tinha no primeiro (Vide: José Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Ed., pág. 222). Sendo que, por regra,
.º n.º 5 do C.P.C., o juiz é livre na apreciação da prova, mas exceciona-se dessa regra os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Ora, a relevância no processo civil de decisões condenatórias proferidas em processo penal estão subordinadas a regra própria, no Art. 623.º do C.P.C., que repete os mesmos princípios que anteriormente vinham estabelecidos no Art. 153.º do C.P.P. de 1929. Nestes casos a sentença condenatória penal, transitada em julgado, tem força de caso julgado sobre os próprios factos constitutivos em que se baseia a condenação, em qualquer ação cível em que se discutam quaisquer relações jurídicas que estejam dependentes ou relacionadas com a prática da infração em que o arguido foi condenado. Só terceiros, que não tenham sido parte no processo-crime, poderão ilidir esses factos, pois quanto às partes, nomeadamente quanto ao arguido condenado, essa presunção é inilidível (vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 763). O mesmo autor acrescenta que: «Não se trata, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida em processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (…), mas a eficácia probatória da sentença penal. (…) Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps 149-224 e 394: afasta a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova de factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal» (Lebre de Freitas, in Ob. Loc. Cit., pág. 763). Admitimos que a questão seja colocada fundamentalmente em termos de “força probatória da sentença”, quando em causa estejam terceiros que podem ilidir na ação cível os factos que sustentaram a condenação penal. Mas nos casos de impossibilidade de fazer prova do contrário relativamente aos intervenientes que foram partes no processo-crime anterior, estamos muito perto das razões que justificam a existência da exceção do caso julgado, que se relacionam com a imodificabilidade das decisões judiciais, garantindo um mínimo de certeza jurídica indispensável e de paz social, essenciais à vida em sociedade civil, evitando que os 2 tribunais possam decidir em sentidos diferentes a mesma pretensão fundamental (Vide: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 704 a 705). Por isso, Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 1994, pág. 33) refere que: «havendo uma decisão proferida validamente pela jurisdição própria [reportando-se à jurisdição criminal] para decidir a questão, seria incompreensível que a mesma questão pudesse ser posteriormente posta em causa por tribunal da mesma ou diversa jurisdição.» Em suma, seja porque estamos perante uma caso especial de relevância do caso julgado relativamente a factos constitutivos em que se baseia a condenação; seja porque estamos perante uma situação “sui generis” que impõe uma confiança e vinculação do juiz cível à averiguação dos factos pelo juiz penal; seja porque estamos perante um caso de força probatória especial e inilidível da própria sentença condenatória, o resultado prático é sempre o mesmo: o arguido condenado em processo-crime, por sentença transitada em julgado, não pode no âmbito do processo cível voltar a discutir os factos com base nos quais ali foi condenado, nem pôr em causa os meios de prova em que se sustentou a convicção do juiz na sentença condenatória penal, para mais quando essa condenação resultou de julgamento equitativo, no qual lhe foram facultados todos os meios de defesa. O processo cível não pode servir de meio instrumental para obter uma espécie de “recurso de revisão extraordinária”, nem para permitir a repetição do julgamento penal, reincidindo sobre questões que já foram objeto de decisão oportuna em processo próprio, que deu lugar a sentença transitada em julgado. Ao exposto acresce que, quer o R., quer a A., foram ambos partes no mencionado processo-crime anterior. O primeiro, como arguido, e a segunda como demandada, no pedido cível enxertado no processo penal, onde todas estas questões foram objeto de ampla discussão. Em face do exposto, concordamos com o sentido expresso nos acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 18/1/2018 (Proc. n.º 24857/13.6T2SNT.L1-6 – Relatora Maria Teresa Pardal) e da Relação de Guimarães de 17/5/2018 (Proc. n.º 1644/15.1T8CHV.G2 – Relator: José Alberto Moreira Dias – ambos disponíveis em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.