Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5146/10.4TBCSC.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. As respostas aos artigos da Base Instrutória podem ser afirmativas (provado), negativas (não provado), ou restritivas, admitindo-se ainda uma resposta de teor explicativo, desde que, ao fazê-lo, o julgador não amplie indevidamente o conteúdo do perguntado, nem, de forma indirecta, o tema da prova. 2. Consideram-se contratos de intermediação financeira os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira, encontrando-se tais actividades previstas do artigo 289º, nº 1 do CVM, dividindo-se em três tipos fundamentais:
(2007), III, 517, “em sentido amplo, diz-se mediação o acto ou efeito de aproximar voluntariamente duas ou mais pessoas, de modo a que, entre elas, se estabeleça uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato definitivo. Em sentido técnico ou estrito, a mediação exige ainda que o mediador não represente nenhuma das partes a aproximar e, ainda, que não esteja ligado a nenhuma delas por vínculos de subordinação”. O designado contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência a uma pessoa, de conseguir interessado para certo negócio, feita pelo mediador, entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio, entre estes, como consequência adequada da actividade do mediador – v. neste sentido Ac. R.L. de 24.06.1993, CJ, Ano XVIII, Tomo III, 139. Neste tipo contratual levanta-se a questão de saber se a actividade de mediador se reconduz a uma obrigação de meios, também chamada obrigação de pura diligência, ou a uma obrigação de resultado. Na obrigação de meios o devedor não fica vinculado a obter um resultado preciso, mas apenas a empregar a diligência necessária no sentido da obtenção desse resultado, compromete-se tão-somente a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Na obrigação de resultado, ao invés, o devedor compromete-se a conseguir determinado resultado. Verifica-se esta modalidade de obrigação quando se conclua, da lei ou do negócio jurídico, que o devedor está vinculado a conseguir um certo efeito útil, respondendo perante o credor no caso de frustração desse resultado, salvo se provar que a não obtenção do efeito útil se ficou a dever a facto fortuito ou de força maior. É certo que esta classificação das obrigações, em obrigações de meios e de resultado, tem sido alvo de contestação por parte da doutrina, posto que qualquer obrigação sempre poderá qualificar-se como obrigação de meios, uma vez que ao devedor será sempre exigível um certo grau de diligência na realização da conduta devida e, ao mesmo tempo, todas as obrigações são, de certo modo, obrigações de resultado, já que todas elas tendem para a obtenção de um dado resultado, cuja realização corresponde à satisfação do interesse do credor. Mas, pese embora o carácter tendencial da distinção entre obrigações de meios e de resultado, pode considerar-se que o contrato de mediação se reconduz a uma obrigação de resultado, já que este contrato traduz, ao cabo e ao resto, a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize. Por outro lado, na base da noção de conclusão do contrato de mediação, está a ideia de «acabamento», o que significa que aquele só se considera findo quando o negócio visado se extinga pela sua efectivação, sendo relevante a causalidade, pois a mesma deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador. A este propósito escreveu MANUEL SALVADOR, Contrato de Mediação, 93-94, “Quanto ao entendimento do que seja conclusão, uns entendem que o vocábulo deve ser entendido no sentido vulgar de acabamento, pelo que só se considera concluída a mediação quando o negócio visado se extingue pela execução. Outra corrente (…) sustenta que o mediador terá direito à remuneração quando o negócio mediado se conclui, haja ou não execução posterior”. Mas, defende ainda o aludido autor, ob. cit., 96 e 97, que “a matéria pertinente à causalidade ocupa, na teoria da mediação, um lugar de relevo”, sendo que o problema da relação de causalidade, que deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclusão do negócio, constitui um ponto decisivo na construção do instituto em exame, podendo considerar-se assente que “o conceito de causalidade não implica que a actividade do mediador, para como tal se deva considerar, não possa conduzir a outro resultado senão a da feitura do negócio, não se tratando de aplicar a teoria da causalidade adequada”. Tudo depende, todavia, do acordado entre as partes. Pode, pois, concluir-se que são pressupostos do contrato de mediação:
- a)Um acordo de vontades pelo qual uma pessoa – o mediador – se encarrega, perante outra – o comitente – de encontrar uma terceira pessoa – interessado - com vista à conclusão, entre ambas, de um pretendido negócio;
- b)Conclusão efectiva do negócio entre o comitente e o terceiro, como consequência adequada da actividade do mediador. E, na concretização da obrigação do mediador, este pratica, por conta própria, vários actos materiais visando a obtenção ou concretização do negócio em causa. No nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de actividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), mediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e intermediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM). A mediação tem natureza comercial, caso o mediador seja um comerciante, no exercício da sua actividade comercial ou se trata de uma sociedade (comercialidade subjectiva), ou caso esteja em causa alguma das modalidades de mediação tipificadas na lei e antes referidas (comercialidade objectiva que coincide em regra com a subjectiva) – v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., 543. Estando em causa um contrato de mediação atípico, constitui o mesmo uma subespécie do contrato de prestação de serviços, pelo que, por força do preceituado no artigo 1156º do Código Civil, haverá que fazer apelo às regras do mandato, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação e com as necessárias adaptações - cfr autor e ob. cit., 549. Segundo o disposto no artigo 1154º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços que, na definição da lei, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição constitui uma obrigação de resultado. Ao contrato de prestação de serviços aplica-se, de harmonia com o preceituado no artigo 1156º do Código Civil, e com as necessárias adaptações, as regras do mandato. De acordo com o nº 1 do artigo 1158º do C.C. o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso presume-se oneroso, prevendo-se, no nº 2 do citado normativo, e na falta de ajuste entre as partes, a forma como se determinará a medida da retribuição. Vejamos o que resultou apurado no caso vertente: Û Em data concretamente não apurada, situada entre os finais do mês de Novembro e os inícios de Dezembro de 2008, o autor ofereceu-se ao 1º réu para contactar o sócio da “G”, “H”, no sentido de apurar da disponibilidade deste para a compra – para si ou com outros sócios – da participação da família “B,C,D,E,L”, oferecimento que aquele aceitou e obteve a concordância dos restantes réus –Nºs 24 e 25 da Fundamentação de Facto. Û Na sequência, e por volta daquela data, o autor contactou o referido “H”, que se mostrou interessado em estabelecer negociações naquele sentido – Nº 26 Fundamentação de Facto Û No mês de Dezembro de 2008 e nos inícios do mês de Janeiro seguinte, o autor, com vista à aproximação de posições, manteve vários contactos com o primeiro réu e com “H”, com os quais discutiu, separadamente, aspectos referentes àquela operação, recebia as posições de cada uma das partes envolvidas na negociação, que transmitia à outra parte, transmitindo “H”, por sua vez, essas posições aos sócios “I” e “J”, com os quais tinha relações de confiança, ou aos respectivos advogados – Nºs 28, 29, 30 e 35 da Fundamentação de Facto. Û Depois de as partes interessadas terem chegado à aproximação de posições sobre alguns aspectos essenciais do acordo, como o preço da venda, “H” elaborou a minuta de contrato, que remeteu ao autor, por e-mail de 02.01.2009, a fim de este a fazer chegar à família “B,C,D,E,L”, para apreciação, o que o mesmo fez, minuta que posteriormente foi discutida pelos réus com os seus com os seus advogados – Nº 31 da Fundamentação de Facto. Û No dia 09 de Janeiro de 2009, o autor convocou uma reunião na “G”, em que também participou, onde foram discutidos aspectos relacionados com a concretização do negócio, e em que estiveram presentes os interessados e os advogados que lhes prestavam apoio jurídico, tendo sido acordado que estes iriam trabalhar na elaboração final do contrato-promessa – Nº 32 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que, na sequência destas diligências e de outros contactos entretanto mantidos directamente pelos interessados e respectivos advogados, no dia 15 de Fevereiro de 2009, foi celebrado o contrato-promessa nos termos do qual os réus prometeram vender a “H”, “I” e “J”, que prometeram comprar, os activos em causa, contrato esse que veio a ficar sem efeito devido ao facto de os promitentes-compradores o não terem confirmado dentro do prazo ali previsto – Nºs 33 e 38 Fundamentação de Facto. Sucede que o clima de litigiosidade existente se agravou e só em meados de 2009, desta feita, por iniciativa dos interessados ou dos seus advogados, as negociações foram retomadas, entre eles, tendo culminado, no dia 07 de Agosto de 2009, com a celebração dos acordos escritos, através dos quais as participações da família “B,C,D,E,L” no Grupo “G” foram alienadas, sendo que a celebração desses contratos exigiu diversas reuniões entre os interessados e os respectivos advogados - Nºs 40 e 42 da Fundamentação de Facto. Entre Fevereiro de 2009 e Agosto desse mesmo ano, altura em que foram celebrados os contratos de alienação das participações da família “B,C,D,E,L” no Grupo “G”, o autor manteve contactos telefónicos com o 1º réu e com “H”, não tendo ficado apurado qual a finalidade de tais contactos, sendo certo que, por mais de uma vez, quando contactava ou encontrava “H”, o autor lhe referia as vantagens do negócio - Nºs 36 e 39 da Fundamentação de Facto. Da factualidade acima descrita resulta provado o primeiro dos supra mencionados pressupostos - Um acordo de vontades pelo qual o autor se encarregou, perante os réus, de diligenciar junto de “H”, potencial interessado, com vista à conclusão do negócio relacionado com a alienação das participações da família “B,C,D,E,L”, no Grupo “G”. Em relação ao segundo pressuposto - Conclusão efectiva do negócio entre o comitente e o terceiro, como consequência adequada da actividade do mediador – algumas dúvidas se podem suscitar quanto à sua verificação. É verdade que, ainda antes das diligências encetadas pelo autor, a eventual aquisição das participações da família “B,C,D,E,L”, no Grupo “G”, era falada entre os interessados como uma das soluções mais plausíveis, mas a situação de litigiosidade entre as partes envolvidas era grande, tornando escassas as condições de desenvolvimento dessa solução. Tais condições de desenvolvimento tornaram-se todavia possíveis devido à intervenção do autor, razão pela qual se considerou que toda a actuação do autor contribuiu para a abertura de diálogo entre os interessados e para a sua aproximação - Nºs 27 e 42 da Fundamentação de Facto. Assim, sempre se terá de entender que o objectivo do acordo estabelecido entre as partes se concretizou – obter a disponibilidade de “H” para a compra, para si ou com outros sócios, da participação da família “B,C,D,E,L” – negócio esse que se veio a concretizar, também devido às ulteriores e diversas reuniões entre os interessados e os respectivos advogados, dando lugar à celebração de três contratos de alienação de diversas participações do Grupo “G”, em que foram intervenientes os réus. Assente que foi celebrado entre as partes um contrato de mediação, sub espécie do contrato de prestação de serviços, ao qual se aplicam as regras do mandato, forçoso é concluir que se terá de aplicar a presunção decorrente do nº 1 do artigo 1158º do Código Civil. Com efeito, não só se não apurou que as partes hajam acordado qualquer remuneração para a ajustada intervenção do autor, como também o autor não ilidiu a presunção prevista na lei, demonstrando que os actos que resultaram apurados foram praticados no exercício da sua profissão. Neste conspecto, forçoso é concluir pela procedência da apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida por outra, em que se julga improcedente a acção interposta pelo autor/apelado, absolvendo-se os réus/apelantes do pedido. * O apelado será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-se os réus/apelantes do pedido em que foram condenados. Condena-se o apelado no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 10 de Outubro de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes Decisão Texto Integral: