Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 59/21.7YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INFRACÇÕES HABITUAIS PRAZO PRESCRICIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. O delito habitual corresponde a um acto integrado num conjunto de acções ilícitas de consumação temporalmente estendida, ou seja, numa pluralidade de actos reiterados; II. A reiteração aí envolvida corresponde à renovação de algo que já se fez antes que confere durabilidade ao modo e ao resultado; III. Esse algo caracterizador que se repete é o que empresta coerência, identidade e homogeneidade à acção plural; IV. Não subsistem dificuldades de reconhecimento da existência de ilícito habitual quando se conclua pelo carácter profissional da acção; V. Para que a actuação assuma natureza profissional, mister é que integre o modo de vida do agente dispensando-se o carácter exclusivo já que este não constitui critério emergente de fonte normativa; VI. A versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro anterior à introduzida pelo decreto-lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro continha já expressão suficientemente clara e verbalizada do não funcionamento da proibição da «reformatio in pejus» no domínio sancionatório aí regulado– cf. al.
(11)e a concessão desse crédito, da celebração de um contrato de compra e venda de imóveis das pessoas que recebiam o dinheiro e/ou de familiares seus; 28. Por forma a adquirir os referidos imóveis, JF e VF obtinham, em alguns casos, financiamento junto do Banco Comercial Português, S.A.; 29. Com recurso a capitais próprios ou através de financiamento obtido junto do Banco Comercial Português, S.A., os Recorrentes JF e VF disponibilizaram o capital às pessoas que recebiam o empréstimo em dinheiro; 30. Os Recorrentes JF e VF não disponibilizavam a essas pessoas um plano de amortização de capital e juros; 31. Conforme compromisso verbal assumido entre as partes, uma vez pago o capital e juros devidos, o imóvel alienado seria revendido ao proprietário inicial; 32. Na sequência da celebração dos contratos de compra e venda, os mutuários/vendedores permaneciam a habitar o imóvel; 33. Nesses casos em que eram celebrados contratos de compra e venda, os Recorrentes JF e VF celebraram, posteriormente, contratos de arrendamento, e/ou contratos de arrendamento com opção de compra, e/ou contratos-promessa de compra e venda do imóvel alienado com as pessoas que constavam nos respectivos contratos como “vendedores”, mas os pagamentos que estes realizavam aos Recorrentes singulares era a título das prestações acordadas pela restituição do valor emprestado (...); 34. A partir de Setembro de 2011 e, pelo menos, até Abril de 2014, os Recorrentes JF e VF passaram a celebrar contratos de mútuo (na qualidade de mutuantes), com a prestação de garantias hipotecárias e/ou fiança, com uma taxa de juro de 7% a 12%, e um prazo de amortização contratualizado de três a doze meses; 35. Os Recorrentes JF e VF disponibilizavam, por regra, aos mutuários (leia-se, pessoas que recebiam o dinheiro, ficando com a obrigação de o devolver em determinado prazo, acrescido de uma determinada compensação) um valor inferior ao que tinham previamente acordado ou efectivamente escriturado como sendo o montante do empréstimo, justificando a referida diferença de montantes com o pagamento de eventuais despesas administrativas originadas pela formalização e registo do contrato celebrado; 36. Os valores das prestações mensais eram pagos aos Recorrentes JF e VF através de transferência bancária e/ou depósitos; 37. Os Recorrentes JF e VF foram ou são titulares ou co-titulares de, pelo menos, as seguintes contas de depósitos à ordem, de cujos extractos decorre a existência de movimentos regulares a crédito provenientes de emitentes diversos: (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) 38. Os Recorrentes JF e VF entregavam, pelo menos em 2013, o dinheiro aos seus clientes em cheque; 39. Os Recorrentes VF e JF, sob a conta de depósitos à ordem n.º 45376349935, domiciliada junto do Banco Comercial Português, S.A. e co-titulada por AMF e PTF, emitiram, em 2013, pelo menos, 12 cheques, a favor dos seguintes beneficiários: (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) (Imagem removida) 40. Durante o período compreendido entre 2005 e 2014, os Recorrentes JF e VF realizaram, pelo menos, as seguintes operações, dando expressão à forma como procediam dada como provada de 14) a 17) e de 26) a 39): I. Empréstimos: i. Empréstimo concedido a AC e EC: 41. Em data não concretamente apurada, AC e EC recorreram a um contacto de um anúncio no Jornal que publicitava a concessão de crédito; 42. Em data não concretamente apurada, os Recorrentes JF e VF concederam a AC e a EC um crédito de valor não inferior a € 25.000,00; 43. Em 10 de Fevereiro de 2005, foi então celebrado contrato de compra e venda do segundo andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Vialonga entre MP, AC e mulher EC, na qualidade de vendedores, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores; 44. O Recorrente JF acordou com AC e EC que o reembolso do valor não inferior a € 25.000,00 seria liquidado em prestações mensais, no valor de cerca de € 200,00, que foram progressivamente aumentando até aos € 420,00; 45. MP e/ou terceiros em seu nome procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 31.000,00; 46. A recompra do imóvel sito em Vialonga foi um compromisso verbal entre AC e EC e o Recorrente VF; 47. Em 2013, por não conseguir pagar as prestações do empréstimo, AC entregou o imóvel sito na Rua … de Abril, n.º …, n.º… direito, em Vialonga ao Recorrente VF; ii. Empréstimo concedido a MP e MUP: 48. Em data não concretamente apurada, MP recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de por parte da entidade VMJM; 49. MP, ao contactar o Recorrente VF, pretendia contrair um empréstimo; 50. O empréstimo tinha como finalidade o pagamento das prestações do imóvel sito na Rua …, Bairro …, n.º …, Alhos Vedros, Moita, concelho de Setúbal, devidas por MP ao seu banco; 51. Em 02 de Agosto de 2007, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel sito na Rua …, Bairro …, n.º …, Alhos Vedros Moita, concelho de Setúbal, com o artigo matricial … entre MP e mulher (MUP), na qualidade de vendedores, VF e mulher PT, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 52. O preço que consta de referida escritura, no montante de € 72.000,00, não foi entregue a MP, uma vez que o Recorrente VF pagou esse valor directamente ao banco credor hipotecário; 53. MP acordou com o Recorrente VF o pagamento de prestações mensais no valor de € 600,00 pelo empréstimo contraído; 54. A recompra do imóvel sito em Setúbal foi um compromisso verbal entre MP e o Recorrente VF; 55. Em Junho de 2009, MP readquiriu ao Recorrente VF e PTF o imóvel sito em Setúbal por cerca de € 100.000,00; iii. Empréstimo concedido a IR: 56. Em 2007, IR recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte de uma empresa; 57. IR considerava que a VMJM, detida pelos Recorrentes JF e VF estaria habilitada a conceder empréstimos e financiamento; 58. Em 20 de Dezembro de 2007, o Recorrente JF concedeu a IR um crédito no valor de € 20.000,00; 59. Com vista a “garantir” o valor do crédito, IR aceitou a venda da fracção autónoma designada pela letra “D”, destinada exclusivamente a habitação, ou seja, a cave esquerda, para habitação com arrecadação no mesmo piso, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, … e Rua …, …, …-A e …, na freguesia de Monte Abrão, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … da referida freguesia; 60. Em 20 de Dezembro de 2007, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre AIM (que também, usa o nome de AIM), filha de IR na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores e mutuários e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 61. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 66.000,00, IR apenas recebeu o montante de € 20.000,00; 62. O Recorrente JF acordou com IR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 330,00; 63. A referida prestação mensal no valor de € 330,00 corresponde ao valor de € 220,00, a título de capital e € 110,00, a título de juros; 64. Em 29 de Abril de 2013, IR procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis no montante de € 78,01; 65. Em 05 de Fevereiro de 2014, IR celebrou com o Recorrente JF um contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua …, … e Rua …, …, …-A e …, na freguesia de Monte Abrão, concelho de Sintra; 66. Em 11 de Setembro de 2015, IR atrasou-se no pagamento da prestação mensal e o Recorrente JF cobrou-lhe € 20,00 adicionais, totalizando a prestação desse mês € 350,00; 67. Entre 2009 e 2018, IR, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 37.600,00. iv. Empréstimos concedido a MR:
- a)Crédito concedido em 2008 68. No início de 2008, MR necessitava de obter um montante no valor de € 60.000,00 para pagamento de dívidas; 69. Em Fevereiro de 2008, o Recorrente VF concedeu um crédito de € 60.000,00 a MR; 70. O valor do crédito concedido pelo Recorrente VF foi por este entregue directamente às entidades credoras de MR; 71. Com vista a “garantir” o valor do crédito, MR aceitou vender o 1.º andar direito frente, sito na Rua …, n.º …, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia dos Anjos e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com origem no artigo …-N, freguesia dos Anjos, ao Recorrente VF e mulher PTF; 72. Em 05 de Maio de 2009, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel identificado no ponto anterior, entre MR e marido AR, na qualidade de vendedores, PTF e marido, o Recorrente VF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 73. O Recorrente VF acordou com MR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 725,00, tendo sido posteriormente acordado o montante de € 650,00; 74. O mesmo Recorrente VF cobrou € 42,00 adicionais, correspondente ao atraso no pagamento pelo período de 23 de Novembro de 2012 a 04 de Dezembro de 2012; 75. Em dois meses, MR pagou quase € 100,00, a título compensatório pelo atraso no pagamento; 76. Em 03 de Janeiro de 2014, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda do primeiro andar direito frente do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia dos Anjos e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com origem no artigo …, freguesia dos Anjos entre o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de vendedores e MR na qualidade de compradora; 77. Nos termos do contrato celebrado em 03 de Janeiro de 2014, a aquisição do imóvel referido no ponto anterior, far-se-ia pelo preço de € 100.000,00, tendo sido reconhecido no contrato que já teria sido pago a título de sinal o valor de € 29.680,00; 78. Decorre ainda do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 03 de Janeiro de 2014, entre o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de vendedores e MR na qualidade de compradora, que, com o referido contrato, passariam a ocorrer novos pagamentos mensais, para reforço de sinal, no valor de € 490,00, até à celebração da escritura, a realizar, no prazo máximo de 36 meses; 79. MR pagava as prestações do condomínio e as obras do prédio;
- b)Crédito concedido em 2013: 80. No início de 2013, MR necessitou de obter um novo crédito junto do Recorrente VF; 81. Em 28 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e MR (na qualidade de mutuária); 82. De acordo com a escritura de mútuo, referida no ponto anterior, VF concedeu a MR um empréstimo no valor de € 29.800,00, a uma taxa de juro de 9% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 83. MR recebeu o valor de € 16.560,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo; 84. O montante de € 5.060,00 foi disponibilizado a MR através de um cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”; 85. O montante de € 11.500,00 foi disponibilizado a MR através de um cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”; 86. A pedido do Recorrente VF, MR procedeu à devolução do montante de € 11.500,00 que recebeu pelo cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013; 87. VF disponibilizou o montante de € 11.500,00 a MR através de um terceiro cheque com o n.º …, datado de 02 de Abril de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”; 88. O mesmo Recorrente VF acordou com MR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 400,00; 89. Entre 2009 e 2018, MR, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 63.300,00; v. Empréstimo concedido a ML e CL: 90. No início de 2008, CL necessitava de obter um montante no valor de € 50.000,00 para pagamento de dívidas resultantes de um antigo negócio que desenvolveu; 91. Em data não concretamente apurada, o Recorrente JF concedeu a CL um crédito no valor de € 50.000,00; 92. Com vista a “garantir” o valor do crédito, ML, mãe de CL, aceitou vender o prédio urbano sito na Rua …, números …, … e …, na freguesia do concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … ao dito Recorrente JF e AMF; 93. Em 20 de Maio de 2008, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre ML, na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e AMF, na qualidade de compradores e mutuário e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 94. A recompra do imóvel sito em Odivelas foi um compromisso verbal entre CL e o Recorrente JF; 95. JF acordou com CL que este, ou um terceiro em seu nome, assegurariam o pagamento do imposto municipal sobre imóveis; 96. Pelo menos entre 2009 até 2018, CL, ou um terceiro em seu nome, procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 14.300,00; 97. Entre 2017 até 2018, MC, familiar de CL (falecido em 16 de Março de 2017), procedeu ao pagamento de verbas que ascendem ao montante de € 3.000,00; vi. Empréstimo concedido a GS: 98. O Recorrente JF acordou em proceder ao pagamento dos valores devidos por GS a diversas entidades de crédito; 99. Com vista a “garantir” o valor do crédito, GS aceitou a venda da fracção autónoma designada pela letra “G”, ou seja, o segundo andar esquerdo para habitação com uma arrecadação no terraço com o número …, do prédio urbano sito no Bairro …, Rio de Mouro, Rua …, número … na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra; 100.Em 10 de Julho de 2008, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre GS, que também usa e é conhecida como GS, na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores e mutuário e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 101.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 60.000,00, GS não recebeu o montante referido na escritura de compra e venda; 102.O Recorrente JF procedeu directamente ao pagamento às entidades credoras de GS, nomeadamente, € 1.143,01 à Mediatis, € 1.398,26 ao CitiBank e € 8.096,39 à Cofidis; 103.O Recorrente JF acordou com GS que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais na ordem dos € 320,00 ou € 350,00; 104.Posteriormente, JB, o ex-namorado da filha de GS, adquiriu o imóvel em questão por € 50.000,00; vii. Empréstimo concedido a MN e JN: 105.Em data não concretamente apurada, JN recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito; 106. JN pretendia contrair um empréstimo para pagar as dívidas que tinha junto de outras instituições, ficando a pagar um único empréstimo; 107. Em 2008, VF concedeu a JN e MN um crédito que se situou entre € 20.000,00 e € 25.000,00; 108.Os juros eram pagos inicialmente e só depois é que começavam a pagar o valor do capital, tendo que pagar, a final, cerca de € 28.000,00; 109. A concessão do empréstimo foi formalizada, em 23 de Outubro de 2008, através de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “J”, destinada exclusivamente a habitação, ou seja, o terceiro andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade industrial, sito na Arrentela, na Avenida General Humberto Delgado, números …, …-A e …-B, na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, entre MN e marido JN, na qualidade de vendedores, o Recorrente VF mulher PTF AF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial 808 Português, S.A., na qualidade de mutuante; 110.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 27.000,00, JN e MN apenas receberam um montante que se situou entre € 20.000,00 e € 25.000,00; 111. VF acordou com JN que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais, depositadas numa conta de depósitos à ordem domiciliada no Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 350,00; viii. Empréstimo concedido a VD e DD: 112. Em 2009, VD recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito; 113. Em 07 de Outubro de 2009, o Recorrente VF concedeu a VD um crédito no valor de € 20.000,00; 114. Com vista a “garantir” o valor do crédito, VD aceitou vender a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, ou seja, o … andar C – junto à fachada frontal contígua ao lote vizinho G, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua Dr. …, número …, na freguesia e concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o número … e dois da referida freguesia; 115. Em 07 de Outubro de 2009, foi celebrado um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre VD e mulher DD, na qualidade de vendedores, PTF e marido, o Recorrente VF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 116.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 47.200,00, VD apenas recebeu € 20.000,00; 117. VF acordou com VD que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 400,00. ix. Empréstimo concedido a AMA e DA: 118. Em 2009, FA recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal que publicitava a concessão de crédito; 119. Em data não concretamente apurada, o Recorrente JF concedeu a AMA e DA, pais de FA, um crédito no valor de € 50.000,00; 120.Com vista a “garantir” o valor do crédito, AMA e DA aceitaram a venda do prédio urbano em direito de superfície, sito na …, Alto do Moinho, lote duzentos e quarenta, actualmente Rua …, número …, na freguesia de Corroios, concelho de Seixal; 121.Em 23 de Dezembro de 2009, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre AMA e marido, DA, na qualidade de vendedores, o Recorrente JF e mulher AG, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 122. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 63.000,00, FA apenas recebeu € 50.000,00; 123.O Recorrente JF acordou com FA que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 700,00, sendo actualmente de € 660,00; 124. Entre 2010 e 2018, AMA, DA e FA procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 54.500,00. x. Empréstimo concedido a LC: 125. Em data não concretamente apurada, LC recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da VMJM; 126. LC considerava, porque decorria do anúncio, que a VMJM estaria habilitada a conceder financiamento; 127. O Recorrente VF esclareceu LC que, para um empréstimo de € 60.000,00, havia lugar ao pagamento de uma “comissão” de € 10.000,00; 128. Em 30 de Junho de 2010, o mesmo Recorrente VF concedeu a LC um crédito no valor de € 30.000,00; 129. Com vista a “garantir” o valor do crédito, LC aceitou vender o segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Lote …, no Bairro da Musgueira Norte, freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da referida freguesia, ao Recorrente VF e mulher PTF; 130. Em 30 de Junho de 2010, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel identificado no ponto anterior, entre MJC, LC e mulher AC, na qualidade de vendedores, o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante; 131. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 36.000,00, MJC apenas recebeu € 30.000,00; 132. PTF, mulher do Recorrente VF, assinou o cheque com o n.º …, no montante de € 30.000,00 a favor de MJC; 133.O Recorrente VF acordou com LC que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 960,00; 134.Quando LC não procedia ao pagamento da prestação mensal da dívida, VF cobrava € 100,00 adicionais; 135. Em 13 de Dezembro de 2010 e com vista ao pagamento do empréstimo contraído por LC, AC procedeu ao pagamento de € 1.060,00 na conta de depósitos à ordem com o n.º …, titulada pelo Recorrente VF e PTF. xi. Empréstimo concedido a MPA: 136.Em 01 de Setembro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), MPA (na qualidade de mutuária) e MGA na qualidade de prestadora de garantia hipotecária); 137.JF concedeu a MPA um crédito no valor de € 28.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 138.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MGA, sito na Rua …, números …, …, …, …,…, …, e Rua …, número …, na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …; 139.JF acordou com MPA que o pagamento seria realizado em 12 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 21 de cada mês, com início em 21 de Setembro de 2011; Empréstimo concedido a FF e EMF: 140.Em 05 de Setembro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre os Recorrentes JF e VF (na qualidade de mutuantes), FF e EMF (na qualidade de mutuários e prestadores de garantia hipotecária); 141.Ambos os Recorrentes singulares concederam a FF e EMF um crédito no valor de € 36.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 142.Foi constituída hipoteca a favor os mesmos Recorrentes JF e VF sobre metade da fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o primeiro andar frente do prédio urbano sito na Rua …, número …, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … da referida freguesia, pertencente a FF e EMF; 143.JF e VF acordaram com FF e EMF que o empréstimo seria pago em 12 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 24 de cada mês, com início em 24 de Setembro de 2011.; 144.Entre 2013 e 2018, EMF, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 23.200,00; xiii. Empréstimo concedido a EN: 145.Em 13 de Outubro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre os Recorrentes JF e VF (na qualidade de mutuantes), EN (na qualidade de mutuária e prestadora de garantia hipotecária) e SSV e IV (na qualidade de fiadores); 146.Ambos os Recorrentes singulares concederam a EN um crédito no valor de € 13.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 147.Foi constituída hipoteca a favor dos dois Recorrentes JF e VF sobre o prédio misto denominado Vale de Água ou Arenes, na freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o … da referida freguesia, pertencente a EN; 148.JF e VF acordaram com EN que o empréstimo seria pago em 12 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 12 de cada mês, com início em 12 de Novembro de 2011; 149.Pelo menos em 2013, EN procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 2.400,00; 150.Em 21 de Março de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e JS e GRS (na qualidade de mutuários e prestadores de garantia hipotecária); VF concedeu a JS e GRS um crédito no valor de € 8.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 152.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a JS e GRS, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “BQ”, ou seja o piso …, letra … com uma arrecadação, identificada com o número …, no piso técnico do prédio urbano sito na Rua …, números … e …, na Quinta da Caldeira, unidades …, lote …, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número … da referida freguesia; 153.O Recorrente VF acordou com JS e GRS que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 22 de cada mês, com início em 22 de Abril de 2012; 154.Entre 2013 e 2015, JS, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 4.400,00; xv. Empréstimo concedido a LB: 155.Em 02 de Maio de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante) e LB (na qualidade de mutuário e prestador de garantia hipotecária); 156.JF concedeu a LB um crédito no valor de € 20.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 157.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a LB, corresponde à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o segundo andar direito e arrecadação no sótão, sendo a quarta no corredor direito, do prédio urbano sito na Rua …, número …, na freguesia de São João Batista, concelho de Entroncamento, descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o número … da referida freguesia; 158.JF acordou com LB que o pagamento seria realizado em 6 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 02 de cada mês, com início em 02 de Junho de 2012; 159.Entre 2013 e 2016, LB procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 14.800,00; xvi. Empréstimo concedido a AS e MG: 160.Em 21 de Setembro de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), AS e MG (na qualidade de mutuários) e MMS (na qualidade de fiadora); 993 161.JF concedeu a AS e MG um crédito no valor de € 13.500,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 996 162.Foi constituída hipoteca a favor de JF sobre o prédio pertencente a AS e MG, sito em Casais da Câmara, designado por lote cinco, na freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …, da referida freguesia; 163.O Recorrente JF acordou com AS e MG que o pagamento seria realizado em 3 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 20 de cada mês, com início em 20 de Outubro de 2012; xvii. Empréstimo concedido a JB 164.Em 01 de Fevereiro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e JB (na qualidade de mutuário e prestador de garantia hipotecária); 165.VF concedeu a JB um crédito no valor de € 7.200,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 166.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a JB, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o primeiro andar direito, habitação com arrecadação no sótão com o número seis e estacionamento na cave como número dois do prédio urbano sito em Vale Carros ou Vale Cavalos, lote …, Sítio de Vale Carros ou Vale Cavalos, na freguesia da Ota, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número … da referida freguesia; 167.VF acordou com JB que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 11 de cada mês com inicio em 11 de Fevereiro de 2013. xviii. Empréstimo concedido a PP: 168.Em 21 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), PP (na qualidade de mutuário) e MFP JP (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 169.JF concedeu a PP um crédito no valor de € 16.100,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 170.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MFP e JP, sito na Rua …, número …, na freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número … da referida freguesia; 171.JF acordou com PP que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 3 meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança; xix. Empréstimo concedido a PS: 172.Em 20 de Maio de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), PS (na qualidade de mutuária e prestadora de garantia hipotecária), JG e MG (na qualidade de fiadores); 173.VF concedeu a PS um crédito no valor de € 11.500,00, a uma taxa de juro de 9% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 174.Consta da escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 20 de Maio de 2013 que os € 11.500,00 foram entregues a PS através de cheque no montante de € 6.000,00 e numerário no montante de € 5.500,00; 175. Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a PS, correspondente à fração autónoma designada pela letra “…”, ou seja o terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na …, números …, … e … na freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … da referida freguesia; 176. O Recorrente VF acordou com PS que o empréstimo e juros seriam pagos no prazo de três meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança; xx. Empréstimos concedidos a VB:
- a)Crédito concedido em 2012: 177.Em data não concretamente apurada, EB recorreu a um contacto que constava de um anúncio no jornal que publicitava a concessão de crédito; 178.EB pretendia contrair um crédito de € 10.000,00; 179.Como EB tinha uma dívida à COFIDIS no valor de € 9.000,00, o Recorrente VF apenas estava disposto a conceder um empréstimo no valor de € 5.000,00 à filha daquele, VB; 180.Em 06 de Junho de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o mesmo Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 181.Foi constituída hipoteca a favor de VF sobre o prédio pertencente a MB, sito em Biscainho, na freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número … da mesma freguesia; 182.Decorre da escritura de mútuo, hipoteca e fiança o montante de € 8.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 183.EB (pelo mútuo celebrado por VB) recebeu cerca de € 5.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança;
- b)Crédito concedido em 2013: 184.Em 26 de Setembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 185.Foi constituída uma segunda hipoteca a favor do mesmo Recorrente VF sobre o prédio pertencente a MB, sito em Biscainho, na freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número … da mesma freguesia; 186.Decorre da escritura de mútuo, hipoteca e fiança o montante de € 28.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 187.EB (pelo mútuo celebrado por VB) recebeu cerca de € 15.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança; 188.A quantia foi entregue pelo Recorrente VF a EB por cheque datado de 26 de Setembro de 2013; 189.Em 02 de Outubro de 2013, o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária), rectificaram a escritura de mútuo, hipoteca e fiança celebrada em 26 de Setembro de 2013, passando a constar que o mútuo corresponde a € 28.000,00 à taxa de 3% em caso de mora; 190.Entre 2014 e 2017, EB e/ou um terceiro em seu nome, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 10.700,00; xxi. Empréstimo concedido a EP: 191.Em 05 de Novembro de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), EP (na qualidade de mutuária) e MT e MAT (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 192.O mesmo Recorrente VF concedeu a EP um crédito no valor de € 15.900,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 193.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a MT e MAT, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, número …, na Quinta do Vale da Abelha, freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número … da referida freguesia; 194.VF acordou com EP que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 28 de cada mês com início em 28 de Novembro de 2012; 195.Entre 2013 e 2018, EP e/ou um terceiro em seu nome, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 7.700,00; xxii. Empréstimo concedido a CC e MNC: 196.Em 06 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), CC e MNC (na qualidade de mutuários), MHM (na qualidade de fiadora) e MCC (na qualidade de prestadora de garantia hipotecária); 197.O mesmo Recorrente VF concedeu a CC e MNC um crédito no valor de € 28.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 198.Foi constituída hipoteca a favor de VF sobre o prédio urbano pertencente a MC, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o quarto andar frente do prédio urbano sito na Rua …, … a … com traseiras para a Rua …, … e …, na freguesia de Falagueira – Venda Nova, concelho de Amadora, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número … da referida freguesia; 199.O Recorrente VF acordou com CC e MNC que o empréstimo e juros seriam pagos no prazo de 3 meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança; 200.Entre 2013 e 2017, CC ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 7.450,00; xxiii. Empréstimo concedido a RRV: 201.Em data não concretamente apurada, MRV recorreu a um contacto constante de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da VMJM; 202.Em 26 de Setembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), RRV (na qualidade de mutuária), MRV e ÁV (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 203.Nos termos do contrato de mútuo celebrado em 26 de Setembro de 2013, o Recorrente VF concedeu um crédito a RRV no montante de € 38.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora; 204.Por cheque datado de 26 de Setembro de 2013, MRV recebeu de VF o montante de € 22.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança; 205.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio pertencente a MRV e ÁV, corresponde à fracção autónoma com a letra “…”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcochete sob o número …, da referida freguesia, e tem o endereço na R. Dr. …, n.º … e …, Alcochete; 206.MRV acordou com VF o pagamento das prestações do mútuo, no montante mensal de € 585,00; 207.Em 11 de Março de 2014, MRV procedeu ao pagamento de € 80,00, correspondentes aos juros pelo atraso de cerca de 15 dias no pagamento da prestação de € 585,00; 208.Entre 2013 e 2018, MRV procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 11.000,00; xxiv. Empréstimo concedido a CF e ASC: 209.Em data não concretamente apurada, ASC recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da entidade VMJM; 210.Em 18 de Outubro de 2013, o Recorrente JF concedeu a CF e ASC um crédito no valor de € 7.500,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora; 211.O montante em dívida foi garantido através da celebração de um contrato de mútuo com hipoteca sobre um prédio urbano situado na Volta da Serra, na freguesia de Vide, Conselho de Seia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número …, da referida freguesia; 212.O Recorrente JF acordou com ASC que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 3 meses; 213.ASC acordou com JF o pagamento das prestações do mútuo, no montante mensal de € 260,00; 214.Entre 2013 e 2016, ASC ou familiares procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 6.600,00; xxv. Empréstimo concedido a PO e MIO: 215.Em 11 de Novembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), PO e MIO (na qualidade de mutuários), JO e EMO (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 216.VF concedeu a PO e MIO um crédito no valor de € 15.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora; 217.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente VF sobre o prédio urbano denominado lote …, situado no Bairro …, na freguesia e concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o número …, pertencente a JO e EMO; 218.VF acordou com PO e MIO que os juros e capital seriam pagos no prazo de 4 meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança; 219.Entre 2013 e 2018, PO e MIO procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 6.100,00; xxvi. Empréstimo concedido a JMC e APC: 220.Em 14 de Novembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), JMC e APC (na qualidade de mutuários) e EV e MV (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária); 221.JF concedeu a JMC e APC um crédito no valor de € 21.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora; 222.O Recorrente VF assinou o cheque com o n.º 8841116750, no montante de € 17.300,00) a JMC com a indicação no verso ao “Contrato de Mútuo civil a Depositar dia 15/11/2013 por acordo das partes”; 223.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a EV e MV, sito no Bairro de Val d’Oca, …, Lote …, na freguesia e concelho de Aljustrel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o número …, da referida freguesia; 224.JF acordou com JMC e APC que o prazo para pagamento do capital e juros seria de seis meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança; 225.Entre 2014 e 2018, APC ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 8.800,00; xxvii. Empréstimo concedido a MA: 226.Em 30 de Abril de 2014, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante) e MA (na qualidade de mutuária); 227.JF concedeu a MA um crédito no valor de € 5.400,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora; 228.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MA, sito na Praceta …, n.º …, …, na freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número …, da referida freguesia; 229.JF acordou com MA que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 6 meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca; 230.Entre 2015 e 2016, MA, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 900,00; - Outros factos: 231. A VMJM não se encontra, nem nunca se encontrou, habilitada como instituição crédito ou sociedade financeira; 232. JF e VF não estão, nem nunca estiveram, autorizados pelo Banco de Portugal a exercer a actividade de concessão de crédito; 233. Em 20 de Março de 2015, o Banco de Portugal emitiu um comunicado alertando o público para o facto de JF, VF e a VMJM não se encontrarem habilitados a conceder crédito; 234. Por carta datada de 08 de Março de 2016, o Banco de Portugal notificou a VMJM para que cessasse imediatamente a actividade de concessão de crédito; 235. Por cartas datadas de 09 de Março de 2016, o Banco de Portugal notificou JF e VF para que cessassem imediatamente a actividade de concessão de crédito; 236. Por cartas datadas de 28 de Março de 2016, JF e VF informaram o Banco de Portugal que não exerciam qualquer actividade de concessão de crédito; 237. A VMJM, ao ter publicitado as suas actividades nos moldes em que o fez no anúncio de 13 de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã” induziu o erro no público, quanto ao âmbito das operações por si levadas a cabo, agindo de forma consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 238. JF, ao conceder créditos a particulares, nos moldes dados como provados, bem sabia que estava a desenvolver uma actividade para a qual não estava autorizado, o que fez de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 239.VF, ao conceder créditos a particulares, nos moldes dados como provados, bem sabia que estava a desenvolver uma actividade para a qual não estava autorizado, o que fez de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que a 1268 sua conduta era proibida e punida por lei; Mais se mostra provado que: 240. O Recorrente JF declarou em tribunal auferir rendimentos médios mensais de cerca de € 900,00, vivendo com a esposa que não aufere quaisquer uns; 241. O Recorrente VF declarou em tribunal auferir rendimentos médios mensais de cerca de € 600,00, vivendo com a esposa que aufere cerca de € 500,00 por mês; 242. Os contratos de arrendamento celebrados entre os Recorrentes e os “vendedores” dos imóveis encontram-se registados na Autoridade Tributária, sendo emitidos recibos de renda e declarando fiscalmente os Recorrentes proventos a título de renda (...); 243. É desconhecida a prática de outras contra-ordenações do sector regulado pelo Banco de Portugal pelos Recorrentes; 244. JF e VF não revelaram arrependimento quanto aos actos praticados, manifestando um comportamento, em sede de julgamento, de auto-vitimização, de falta de empatia para com as pessoas visadas, de ausência de interiorização e de reconhecimento acerca da gravidade dos actos praticados, declarando vontade em voltar a praticá-los. Fundamentação de Direito 2. As condutas dos arguidos não cabem na definição de «Infracções Habituais» nem correspondem a actos reiterados? A questão suscitada tem um interesse processual estratégico já que influencia, de forma muito relevante, o tratamento a dar à questão da prescrição que se abordará a seguir (terá sido por essa razão que tal questão foi introduzida pelos Recorrentes com anterioridade sobre esta, contra o que, em aparência, seria a ordem «natural» dos problemas a suscitar na impugnação judicial). É assim porquanto a al.
- b)do n.º 2 do art. 119.º do Código de Penal estabelece que, «nos crimes continuados e nos crimes habituais», «o prazo de prescrição do procedimento criminal» corre «desde o dia da prática do último acto». Quanto à noção de crime habitual, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 19/15.7JAPDL.S1, invocado na sentença, apelando a doutrina consistente, introduziu as noções centrais a atender no âmbito em apreço (dando destaque devido aos ensinamentos do Pf. Lobo Moutinho, plasmados na sua obra «Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português»). É certa a caracterização aí feita. O crime habitual corresponde a um conjunto de actos ilícitos de consumação temporalmente estendida, ou seja, a uma pluralidade de actos reiterados. E a reiteração aí envolvida, é, semântica e tecnicamente, correspondente à renovação de algo que já se fez antes, assim conferindo durabilidade ao modo e ao resultado. Esse algo caracterizador que se repete é, justamente, o que empresta coerência, identidade e homogeneidade à acção plural. É, pois, na definição deste elemento definidor de caracteres intrínsecos que se deve concentrar a apreciação reclamada. No domínio da ilicitude apreciada [a definida na al.
- a)do n.º 1 do art. 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF)], o carácter profissional da actuação é elemento fulcral, conforme emerge do n.º 2 do art. 8.º do mesmo conjunto de preceitos. E tal carácter atrai uma noção de habitualidade na prática de actos geradores de proventos, logo de reiteração. Quer isto dizer que, nas contra-ordenações em apreço, a reiteração integra o tipo do ilícito. A única dúvida eventualmente subsistente (não já quanto à questão que nos ocupa mas relativamente à caracterização do carácter profissional) colocar-se-á quanto ao nível de repetição exigido para se falar da existência deste carácter. Dificuldades não subsistem quanto ao reconhecimento da existência de ilícito habitual quando se conclua pelo carácter profissional. E, a este nível, foi com adequação aos resultados do esforço instrutório que o Tribunal «a quo» referiu, em sede de subsunção dos factos ao Direito, ao abordar a questão do carácter profissional, que: Decorre dos factos dados como provados, com bastante clareza e assertividade que, de facto e independentemente de outras actividades lícitas que pudessem ser também desempenhadas pelos Recorrentes singulares, como os próprios invocam, estes Recorrentes também faziam da concessão de crédito um modo de vida. Aliás, as demais actividades que eram exercidas pelos Recorrentes, todas elas na mesma morada, acabam por se apresentar como um estabelecimento complexo de prestação de serviços ao público, integrados numa organização que, aos olhos desse público, poderia ser vista como dinâmica, sendo que, essa imagem global onde eram prestadas actividades lícitas pelos Recorrentes, facilitava também a actividade ilícita que se analisa, que era realizada no meio das demais. O certo é que desse conjunto de actividades desenvolvidas se pode individualizar um concreto pedaço de vida do qual também os Recorrentes faziam de modo de vida, precisamente o da concessão de crédito. Com efeito, não estamos apenas perante a concessão de um único crédito, tendo antes ficado provado que o Recorrente JF, desde, pelo menos, 2005 e até, pelo menos, 2014, concedeu, no mínimo 14 créditos, tendo resultado provado nos presentes autos a concessão de crédito a, pelo menos, 14 pessoas. Por sua vez, o Recorrente VF, desde, pelo menos, 2007 e até, pelo menos, 2013, 2741 concedeu, no mínimo, 17 créditos, a 15 pessoas distintas. O Recorrente VF chegou, inclusivamente, a conceder dois empréstimos no mesmo dia a clientes diferentes. Há clara homogeneidade no modus operandi e na estratégia de incursão no ilícito, sendo coincidente o resultado das operações realizadas com invasão de área vedada. Num tal contexto, assume total irrelevância a diversidade dos meros detalhes contratuais sublinhada na impugnação judicial. Responde-se, pois, negativamente à questão proposta. 3. Ocorreram as prescrições invocadas no recurso? A resposta à questão anterior esclarece problema central no tratamento da questão da prescrição, id est, o da definição do termo inicial do respectivo prazo. Encontrando-nos perante crimes habituais, esse termo corresponde ao dia da prática do último acto – cf. a já invocada al.
- b)do n.º 2 do art. 119.º do Código Penal. Os Recorrentes sustentam a existência de prescrição no que se reporta ao ilícito atribuído aos arguidos JF e VF. Seria assim porquanto o prazo respectivo teria tido início em 11.11.2013 – no que tange ao arguido VF (tendo decorrido já 7 anos e 7 meses) – e em 30.04.2014 – relativamente ao arguido JF, tendo já passado 7 anos e 3 meses. Estaria, pois, prescrito o «procedimento contraordenacional», «nos termos do disposto no n.º 1 do art. 209º do RGICSF [na redacção que tinha à data da prática dos factos]». O Tribunal «a quo» fixou com autonomia os factos relativos à prescrição pelo que, com vista a melhor e mais directa compreensão do que se decidirá nesta sede, não se incluem esses factos no seu espaço lógico tendencial (a «Fundamentação de facto») mas aqui. São eles os seguintes: 1. O procedimento contra-ordenacional teve início em 29.02.2016 (fls. 2-F); 2. Em 04 de Julho de 2018, por cartas datadas de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou as seguintes entidades bancárias para procederem ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes: 2.1. o Banco BIC Português, S.A. (fls. 353, 354 e 381), tendo sido dada resposta em 18 de Julho de 2018 (fls. 407 a 420); 2.2. o Banco Comercial Português, S.A. (fls. 357, 358 e 400), tendo sido dada resposta em 20 de Julho de 2018 (fls. 423 e 424); 2.3. o Banco de Investimento Global, S.A. (a fls. 359, 360 e 401), tendo sido dada resposta em 13 de Julho de 2018 (de fls. 404 e 405); 2.4. o Best – Banco Eletrónico de Serviços Total, S.A. (a fls. 363, 364 e 379), tendo sido dada resposta em 11 de Julho de 2018 (de fls. 389 a 397); 2.5. o Banco Santander Totta, S.A. (a fls. 365, 368 e 382), tendo sido dada resposta em 24 de Julho de 2018 (de fls. 435 a 441); 2.6. a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. (a fls. 369, 370 e 403), tendo sido dada resposta em 25 de Julho de 2018 (de fls. 443 a 462); 2.7. a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (a fls. 371, 372 e 422), tendo sido dada resposta em 20 de Julho de 2018 (de fls. 425 e 426); 3. Em 04 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal requereu à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o envio da certidão permanente de registo da sociedade VMJM (a fls. 373 e 378), tendo sido obtida a referida certidão em 10 de Maio de 2019 (de fls. 901 e 902); 4. Em 06 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou o Banco BPI, S.A. para proceder ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes (a fls. 355, 356 e 402), tendo sido dada resposta em 27 de Julho de 2018 (de fls. 477 a 556); 5. Em 07 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou o Banco Invest, S.A. para proceder ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes (a fls. 361, 362 e 377), tendo sido dada resposta em 24 de Julho de 2018 (de fls. 430 a 434); 6. Em 19 e 20 de Setembro de 2018, o Banco de Portugal inquiriu as testemunhas MJN (a fls. 598 a 601), JN (de fls. 603 a 607), VF (de fls. 608 a 612), PR (de fls. 613 a 615), AMA (de fls. 616 a 618), FA (de fls. 620 a 623), GRS (de fls. 624 a 628) e MP (de fls. 629 a 633); 7. Em 03, 08, 11, 12 e 30 de Outubro de 2018, o Banco de Portugal inquiriu as testemunhas BR (de fls. 679 a 681), MC (de fls. 682 a 683), MR (de fls. 724 a 728), AV (de fls. 731 a 733), AC (de fls. 734 a 738), EC (de fls. 740 a 743), EB (de fls. 744 a 747), LC (de fls. 759 a 763), ASC (de fls. 764 a 768), RRV (de fls. 770 a 773), MRV (de fls. 774 a 778), LC (de fls. 835 a 838) e IR (de fls. 841 a 844); 8. Foi proferida acusação em 16.01.2020, contra os Recorrentes (vide fls. 921 e ss – vol. IV), tendo a mesma sido notificada aos Recorrentes JF, VF e VMJM, respectivamente, em 22.01.2020 (fls. 1021), 22.01.2020 (fls. 1022) e 17.02.2020 (fls. 1101); 9. Os Recorrentes apresentaram defesa em 12.02.2020 (fls. 1035-1099); 10. Os Recorrentes foram notificados do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa mediante expediente enviado ao Ilustre Advogado via citius em 15.04.2021. Os momentos temporais de início da contagem do prazo prescricional, definidos tendo em consideração o já enunciado quanto à natureza do ilícito e termo inicial dos referidos lapsos de tempo, são os indicados no recurso: 11.11.2013 relativamente ao arguido VF (vd. o facto n.º 215) e 30.04.2014 no que se refere ao arguido JF (vd. o facto n.º 226). Quanto à dimensão do prazo prescricional, aceita-se, sem necessidade de considerações complementares – por se apresentarem como válidas as razões indicadas na decisão impugnada – que o regime aplicável seja o vertido na versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) anterior à versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24/10. O prazo de prescrição a tomar em consideração no tratamento da questão suscitada nestes autos é, pois, o de cinco anos, face ao disposto no n.º 1 do art. 209.º desse encadeado normativo. Este preceito não tem incidência sobre o regime da contagem do prazo pelo que há que recorrer, em tal âmbito, ao definido no encadeado de normas vocacionado para regular tal matéria – o RGCO. No cômputo do prazo de prescrição relativamente às acções de cada um dos referidos arguidos, importa ponderar que ocorreram factos interruptivos e um outro suspensivo, a saber, os previstos nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do art.º 28.º e na al.
- c)do n.º 1 do art. 27.º-A, todos do apontado RGCO. Atenta a restrição do efeito pleno da interrupção operada no n.º 3 do art. 28.º do RGCO, tem que se fazer intervir a limitação aí erigida que impõe a adição de apenas metade do prazo da prescrição. Temos, assim, por força deste quadro fáctico e normativo, a conversão do prazo relevante para sete anos e meio. Porém, o legislador mandou ressalvar, na contagem, o tempo de suspensão do curso do prazo – cf. o referido n.º 3. Ora, no caso em apreço, ocorreu um facto suspensivo, como se disse, subsumível ao disposto na al.
- c)do n.º 1 do art. 27.º-A do RGCO: foi proferida decisão que procedeu ao exame liminar do recurso da decisão administrativa («Os Recorrentes foram notificados do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa mediante expediente enviado ao Ilustre Advogado via citius em 15.04.2021»). A este respeito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça com intuito de fixação de jurisprudência, através do seu Acórdão de 13.01.2011 (processo n.º 401/07.3TBSR-A.C1-A.S1, in http://www.dgsi.pt), que: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações. O referido capítulo, sob a epígrafe «Recurso e processo judiciais», abrange também os arts. 73.º a 75.º, que regulam o recurso em 2.ª instância. Sendo assim, a última decisão é a presente, pelo que ainda estaria suspenso o prazo até a mesma ser proferida. Porém, há que atender a uma limitação de fonte normativa: o n.º 2 do art. 27.º-A do RGCO não permite que a suspensão ultrapasse seis meses. Assim sendo, apenas seis meses se podem adicionar aos referidos sete anos e meio, o que nos conduz a um prazo de prescrição global de oito anos. A este quadro acrescem as suspensões de contagem prazo impostas no contexto da adopção de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, conforme já avaliado e declarado de forma muito esclarecedora e reiterada no âmbito de processo que partilhou o Relator com o presente (Recurso Penal n.º 178/20.7YUSTR.L1) – cf. o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na Lei 4-A/2020, de 06.04, na Lei n.º 16/2020, de 29.05, na Lei 4-B/2021, 01.02, e na Lei n.º 13-B/2021, de 05.04. Resulta dessas normas uma suspensão inicial do prazo de prescrição de 86 dias, seguida de uma outra de 74 dias, o que perfaz um período global de suspensão de 160 dias. Adicionada qualquer das datas do lapso temporal total de oito anos e cento e sessenta dias, é manifesto não ter ocorrido qualquer das prescrições invocadas. Responde-se, pois, negativamente à questão proposta. 4. Os arguidos não praticavam a título profissional a actividade pela qual foram condenados? O que se patenteou supra deixa claro o caminho que deverá conduzir à resposta que se impõe dar a esta questão. Resulta daí, haver reiteração, haver identidade de modus operandi, existir recurso à concessão de crédito como modo de vida, utilização de um estabelecimento e modo de intervenção que dava eficaz cobertura ao ilícito e constituía um mecanismo complexo que diluía e tornava menos destrinçável e detectável a acção delituosa entre uma panóplia de serviços prestados. Para tal aponta, também, com segurança, a pluralidade assinalável de delitos (atenta a natureza da intervenção económica): o Recorrente JF concedeu, desde, pelo menos, 2005 e até, pelo menos, 2014, no mínimo 14 créditos a, pelo menos, 14 pessoas e VF, desde, pelo menos, 2007 e até, pelo menos, 2013, concedeu, no mínimo, 17 créditos a 15 pessoas distintas. Não é irrelevante notar, para este efeito, como o fez a sentença, que o Recorrente VF chegou a conceder dois empréstimos no mesmo dia a clientes diferentes. A este nível, é importante e adequada a referência do Tribunal «a quo» no sentido de que, para que exista profissionalidade, mister é que a actividade constitua modo de vida do agente dispensando-se o carácter exclusivo já que este não constitui critério normativo sendo que, atenta a sua importância, se assim não fosse, sempre o mesmo teria que ser expressamente enunciado pelo legislador. É, neste âmbito, quase tautológica a afirmação complementar – por todos nos inserirmos num similar universo que constitui um tronco central de experiências existenciais – a referência aí feita, a este propósito, ao trabalho de FARIA COSTA, citado pelo Tribunal «a quo» sob a referência «in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, artigos 202.º a 307.º, Coimbra Editora, pág. 70-71», no sentido de que as pessoas desempenham várias actividades e que é o acervo de todas elas que constitui o seu modo de vida. Sensibiliza da mesma forma, porque assume sentido manifesto, que se atenda, para o efeito em apreço, como o fez o Tribunal, para a organização de meios e concentração física da actividade em termos geradores de aparência empresarial e, consequentemente, acrescentamos nós, de carácter profissional – vd., com relevo demonstrativo e exemplificativo, os factos n.ºs 4 a 10. Tem inegável relevo, a este propósito – porque demonstra a importância complementar da actividade delituosa apurada, no âmbito global dos actos caracterizadores do modo de vida dos arguidos –, a afirmação lançada na decisão impugnada, com o seguinte teor: No fundo, o que sucedia era que em face de um cliente que se dirigia às suas instalações, que, à partida era um “cliente perdido”, na medida em que com esse cliente os Recorrentes não poderiam obter o tão falado na audiência de discussão e julgamento “comissionamento” por parte dos bancos, porque era um cliente que não poderia obter crédito junto das entidades habilitadas para o efeito, os Recorrentes conseguiam colmatar essa perda de cliente, vendo neste, ainda assim, uma oportunidade de negócio alternativa. A sentença impugnada é exaustiva no tratamento desta questão usando, na sua argumentação, um misto de referências ao ocorrido nos autos, à instrução e aos factos provados. Analisando tais menções, que envolveram, mesmo, incursões no mundo da banda desenhada, há que apontar que os factos que vêm assentes (designadamente os que ostentam os n.ºs 1 a 24) justificam plenamente a conclusão pelo carácter profissional das intervenções contrárias ao Direito constituído e que tem sentido interno o enunciado a este propósito em sede de fundamentação. É também negativa a resposta que se impõe dar a esta questão. 5. Porque a Recorrente Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., não tem qualquer actividade comercial há cerca de 8 anos, jamais foi alvo de qualquer processo de contraordenação, ou outros, previamente ao que deu origem aos presentes autos, a ilicitude e a culpa foram mínimas e a conduta pela qual foi condenada não lhe conferiu qualquer tipo de ganho financeiro, deveria a mesma ter sido punida pelo «mínimo legal»? A Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, L.da vem condenada pela prática de «uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea
- c)do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente ao anúncio publicado em 13 de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã”,» no pagamento da coima no valor de «€ 10.000,00 (dez mil euros)». Estamos perante ilícito punível com coima de «(euro) 3000 a (euro) 1 500 000», por se tratar de pessoa colectiva. Perante a moldura sancionatória abstracta, impõe-se uma imediata conclusão: a coima fixada encontra-se muito próxima dos limites mínimos, o que significa que o Tribunal julgou existir ilicitude e imputação do facto à sociedade que agiu, de nível muito baixo. Face a esta situação, o que há que avaliar é se a sanção concreta deve ser ainda mais baixa, afundando até ao limite mínimo, pelos fundamentos invocados. A análise a efectuar sempre teria que envolver a ponderação da realidade do invocado e, em segunda linha, da possibilidade de esses factos imporem a redução do já profundamente reduzido a valores próximo da dimensão inferior da sanção. No que tange aos factos de sustentação, a tese apreciada entra de imediato em crise já que não bastava invocar o agora referido; antes havia que o demonstrar. E é, justamente, a este nível que não existe coincidência entre o alegado e o que brota dos autos. Nada se sabe sobre os factos em que se sustenta a pretensão (excepto desconhecerem-se condenações anteriores) o que faz, inelutavelmente, cair por terra a pretensão assim destituída de esteio. Quanto ao que efectivamente foi adquirido com fundamento na instrução dos autos, temos que o Tribunal «a quo» atendeu devidamente, na definição da moldura concreta (e, até, no seio da decisão sobre a necessidade de publicitação do decidido), à ilicitude e à culpa apuradas. Tal é manifesto na fundamentação, designadamente nos seguintes excertos do texto da sentença: «No que tange à infracção imputada à Arguida VMJM, temos de considerar que a mesma se mostra de gravidade de nível pouco abaixo do mediano. Na verdade, apesar de se estar apenas perante um único anúncio, o certo é que também se mostra provado que o anúncio em causa (e outros – o que para este efeito não poderá relevar) também servia para efectivamente granjear clientes para os Recorrentes singulares na sua actividade ilícita de concessão de crédito, sendo um canal para esse fim»; «Por outro lado, não podemos ignorar que estamos perante um Jornal (“Correio da Manhã”) de tiragem nacional, pelo que terá uma propensão para chegar a um elevado número de pessoas»; «O nível de responsabilidade e esfera de acção no ente colectivo e o especial dever de não cometer as infracções, são elevados»; «No que tange à Recorrente VMJM, considerando que a gravidade apurada não é das mais elevadas e que apenas está em causa um anúncio, de 2014, consideramos, com o Banco de Portugal que não se justifica a publicitação»; «Quanto à conduta anterior dos arguidos, não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais aos Recorrentes, o que releva a seu favor»; «o que se reporta à Recorrente VMJM, tendo em conta, a extensão da moldura da coima fixada pelo legislador, de € 3.000,00 a € 1.500.000,00, apesar de, nesta sede judicial, apenas se considerar que está em causa um único anúncio (ao contrário do Banco de Portugal, que considerou estar em causa quatro anúncios, numa única infracção praticada de forma continuada), nos termos acima indicados e por todos os factores acima ponderados, consideramos ser de manter a coima concretamente aplicada pelo Banco de Portugal, que acaba por se aproximar bastante do limite mínimo (numa perspectiva de relação com o limite máximo da moldura da coima em apreço)». Estas afirmações assumem não só sentido intrínseco mas também adequação ao apurado nos autos. É manifesta, na sentença impugnada, a preocupação de atender aos critérios de determinação da medida da coima enunciados no artigo 206.º do RGICSF na versão vigente à data dos factos (preceito, aliás, aí transcrito). Não se divisam vícios no percurso analítico, à luz dos factos cristalizados. Sobretudo, sensibilizam o facto de a acção da pessoa colectiva surgir como veicular e de apoio à intervenção dos arguidos pessoas singulares e a ousadia de atribuição de dimensão nacional à incursão no ilícito. Nada há a comprimir na dimensão da sanção que, como se disse, se situa muito próximo da sua dimensão mínima. 6. Relativamente aos arguidos JF e VF, as circunstâncias invocadas no recurso justificam que a punição da conduta seja por montante próximo do mínimo legal? São os factos demonstrados o único elemento de sustentação da fixação das sanções. A coima aplicável aos arguidos pessoas singulares estava compreendida entre os «4000» e os «2 000 000» de euros, face ao estabelecido no corpo e na al.
- c)do art. 210.º do RGICSF. Foram ambos os arguidos condenados no pagamento da coima individual de 175.000,00 EUR, valor claramente inferior ao nível médio da sanção. Foram considerados, na fixação da medida concreta da reacção de mera ordenação social contra os ilícitos apurados, os seguintes factores: - Gravidade elevada da violação das regras indutoras de condutas; - Extenso período temporal de execução; - Uso de uma empresa (a Sociedade arguida) para potenciar a actividade delituosa; - Aproveitamento da situação de fragilidade dos contraentes; - Reiteração; - Apropriação de imóvel dado em garantia após pagamento integral do crédito; - Existência de dolo directo; - Qualidade dos Recorrentes de sócios e gerentes da sociedade também arguida; - Imposição de garantia excessiva que permitia a transferência para o património dos arguidos de bens imóveis com independência de qualquer incumprimento e do curso de qualquer acção judicial; - Ausência de arrependimento e assunção de um «comportamento, em sede de julgamento, de auto-vitimização, de falta de empatia para com as pessoas visadas, de ausência de interiorização e de reconhecimento acerca da gravidade dos actos praticados, declarando vontade em voltar a praticá-los»; - Valores mutuados de, pelo menos, 600.000,00 EUR. O Tribunal «a quo» atendeu também ao frágil conhecimento obtido sobre a situação económica dos arguidos (porque transmitido apenas pelos próprios) e ao desconhecimento da prática de contra-ordenações anteriores. Considerou, com acerto, a existência de mais dilatadas exigências de prevenção especial face à postura subjectiva posterior ao ilícito, particularmente atentas a ausência de arrependimento e interiorização do desvalor assumido como relevante pelo legislador. Na determinação da medida concreta da pena, aceita-se como válida a referência à similitude substancial das práticas ilícitas dos arguidos pessoas singulares, não se apresentando como portadora de particular relevo distintivo a diversidade da duração da prática censurada, já que estamos perante uma actividade articulada e realizada também com cobertura da pessoa colectiva arguida. Neste contexto, a fixação das coimas com proximidade do valor mínimo abstracto, bem longe do máximo e sem aproximação do valor global do capital mutuado, nunca pecaria por excessiva. Não merece censura a imposição aos arguidos pessoas singulares das coimas individuais de 175.000,00 EUR. É também negativa a resposta que se impõe dar a esta questão. 7. Face às razões invocadas no recurso, o Tribunal «a quo» não podia agravar a coima de cada um dos arguidos pessoas singulares? A versão do RGICSF aplicável no presente processo, id est, a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, continha já expressão suficientemente clara e verbalizada do não funcionamento da proibição da reformatio in pejus no domínio sancionatório a que se reporta este processo. Com efeito, é até tautológico referir que se se estabelecia, à data dos factos, como requisito da decisão de aplicação da sanção, que se indicasse expressamente que não vigorava, in casu, tal interdição – cf. al.
- f)do n.º 1 do art. 222.º – é mandatório concluir, que não era aplicável no processo a dita proibição de reforma para pior, sob pena de se impor ao decisor que lançasse na decisão uma falsidade. Neste contexto, tem que se concluir que a introdução do n.º 3 do art. 230.º, pelo mencionado Decreto-Lei teve, apenas, finalidade sistematizadora e, por essa via, clarificadora, nada inovando em termos regulatórios. Não se materializava, na versão coeva aos factos, a falta de menção expressa referida no recurso, já que a consagração da exclusão da interdição na norma inicial é patente, expressa em termos claros e não suscita dificuldades ao nível da exegese, designadamente nas suas vertentes semântica e gramatical. E, sendo assim, como seguramente é, não se pode falar em carácter difuso ou imperceptível do definido pelo que não existe equivocidade no regime. Não aponta também nesse sentido a distinta sede da exclusão e sua reformulação em reforma ulterior, por ser manifesto tratar-se de mera opção do legislador no sentido do que terá sentido como dever ser o caminho da melhoria da expressão normativa. Sendo manifesto não existir o apontado limite e vista a bondade da ascensão punitiva, no tratamento da questão anterior, impõe-se, sem a menor dúvida, rejeitar resposta positiva à pergunta que aqui se enfrentou. 8. Preenchem-se, no caso em apreço, os requisitos para a suspensão das sanções? Os Arguidos foram espartanos na indicação dos motivos pelos quais a suspensão se justificaria. Também não se divisam razões jurídicas que motivem o acompanhamento da tese vertida, quer em função dos factos provados quer da referência genérica ao art. 223.º do RGICSF, feita no recurso, norma que, aliás, não continha, à data do ilícito, a indicação de critérios de suspensão As fortes exigências de prevenção especial e também a de retribuição quanto aos arguidos pessoas singulares e de prevenção geral no que se reporta à pessoa colectiva cuja vontade formavam antes, interditam que se cogite tal suspensão.