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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 486/22.2T8AGH.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: ADVOGADO RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE CHANCE DANO NÃO PATRIMONIAL ÓNUS DA PROVA RECURSO À EQUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto possui carácter instrumental face à decisão de mérito do litígio, pelo que, atentos os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstâncias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil. II - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1,

  1. b)do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». III - O cumprimento desse dever não integra a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios e não de resultado. A sua violação, porém, pode implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante. IV – No âmbito da responsabilidade civil do advogado por incumprimento do mandato há que distinguir o dano perda de chance processual do dano não patrimonial eventualmente causado pela actuação do mandatário ao não praticar o acto devido, que será um dano não patrimonial final, cuja ressarcibilidade depende da prova, entre os demais requisitos previstos no artigo 496º do Código Civil, dos sofrimentos morais do mandante e do nexo de imputação objectiva entre estes e o facto ilícito. V - A perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito integrará um dano autónomo ressarcível, desde que seja consistente e séria, ou seja, com elevado índice de probabilidade. VI - Uma oportunidade é consistente se é sólida e é sólida se é real; para esse efeito há que demonstrar que a probabilidade de ganho de um recurso extemporaneamente interposto era razoavelmente elevada, uma “possibilidade real” de sucesso, que se malogrou, em resultado da perda de oportunidade processual, atentando ao que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal do recurso frustrado em termos de o sucesso da chance se apresentar superior à possibilidade do insucesso. VII - O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). VIII – Para atribuição da indemnização por perda de chance processual importa avaliar o valor económico da expectativa, aferir da probabilidade que existiria de o alcançar, não fora a ocorrência do acto ilícito, que deve ser definido numa percentagem; aplicar a percentagem apurada ao valor inicialmente identificado para se obter o valor pecuniário do dano da “perda de chance”. IX - Não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal julgará com recurso à equidade, em conformidade com o disposto no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil. (Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA intentou contra BB, advogado, que também usa o nome profissional de BB e XL INSURANCE COMPANY SE, (Sucursal em Espanha) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor dos seguintes valores: a. 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; b. 4.840,61 € (quatro mil oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos) a título de ressarcimento pelo prejuízo correspondente aos valores pagos a título de taxas de justiça, custas de parte e honorários do 1.º réu, sendo 1 953,50 € de taxa de justiça, 987,11 € de custas de parte e 1.900,00 € de honorários; c. 74.680,23 € (setenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e vinte e três cêntimos), a título de ressarcimento pelo ganho que poderia ter tido se o recurso fosse apresentado em tempo e julgado procedente quanto ao pedido formulado em matéria de diferenças salariais e retribuições vencidas e vincendas; d. 50.076,62 € (cinquenta mil e setenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), a título de ressarcimento por metade do ganho máximo que o autor poderia ter tido se o recurso fosse apresentado em tempo e julgado procedente quanto ao pedido de reintegração/indemnização por despedimento ilícito; e. Subsidiariamente, relativamente ao pedido formulado em d), 28.471,69 € (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), a título de ressarcimento pela perda do acréscimo de compensação devida pelo despedimento por extinção de posto de trabalho, ainda que o despedimento fosse considerado lícito; f. Juros sobre as quantias referidas em
  2. a)a
  3. e)à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 4720783): • O autor esteve vinculado por contrato de trabalho à empregadora Tecnovia – Açores, Sociedade de Empreitadas, SA, desde o dia 2 de Outubro de 2000 até 6 de Dezembro de 2018, data em que cessou o contrato por iniciativa da empregadora, que procedeu ao despedimento do autor, na modalidade de extinção do posto de trabalho; • O autor contactou o 1.º réu a quem solicitou que o representasse, como advogado, na impugnação do despedimento, tendo a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento corrido termos junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória, com o n.º 1203/18.7T8AGH, em que apresentou contestação com reconvenção pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a declaração de que a remuneração base era de 3.296,00 €, a condenação da empregadora a pagar ao autor a quantia de 6.500,00 € de remuneração em espécie devida ao autor e não paga, o montante de 2.000,00 € a título de indemnização por danos morais, as diferenças salariais devidas por força da cessação do contrato de trabalho de retribuição base, proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no valor total de 6.719,01 €, todas as retribuições vencidas que deixou de auferir desde o despedimento que, no momento em que o pedido foi apresentado, se computavam já no montante global de 7.498,16 € e vincendas, até trânsito em julgado da sentença, a quantia de 12.603,58 €, a título de diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição de 2011 a 2018, os créditos de horas pela formação não recebida nos últimos 3 anos, no valor total de 1 581,30 € e a condenação da empregadora a proceder a todos os descontos em falta para a Segurança Social, de acordo com o salário real e acima dos descontos efectivamente efectuados; • Foi proferida sentença que declarou a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e foi julgada parcialmente procedente a reconvenção com a condenação da empregadora a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 500,00 €, o valor de 885,60 € por formação não recebida nos três anos imediatamente anteriores ao despedimento e a compensação por cessação do contrato de trabalho no montante de 13.534,00 €, com juros sobre todas as quantias, computados à taxa legal em vigor em cada momento para as obrigações civis desde o dia 10 de Dezembro de 2018 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a dos demais pedidos; • No dia 11 de Maio de 2020, o autor interpôs recurso da sentença, mediante requerimento apresentado pelo 1.º réu, que incluía impugnação da matéria de facto (tendo por fundamento reapreciação da prova gravada) e da matéria de direito, que não foi admitido por extemporâneo, porque o 1º réu assinalou de forma incorrecta o prazo para a sua apresentação; • O 1º réu transmitiu ao autor a indicação de que deveria ser interposto recurso da sentença e que a probabilidade de procedência do recurso era muito elevada; • Pelo facto de não ter podido impugnar a decisão do tribunal de 1.ª instância, o autor ficou profundamente revoltado e frustrado; sofreu desgosto e angústia profunda; • Considerando a antiguidade do trabalhador (com início em 2 de Fevereiro de 2000 e termo em 7 de Maio de 2020, data em que transitou em julgado a decisão de 1.ª instância) e a respectiva remuneração base (considerando-se esta no valor de 3.296,00 €), o autor teria direito a uma indemnização a fixar no intervalo compreendido entre 33 384,42 € e 100 153,25 €, caso o recurso tivesse sido julgado procedente; • Ainda que o despedimento tivesse sido declarado lícito, a questão relativa à (praticamente certa) procedência do recurso, no que concerne ao valor da remuneração base, repercutir-se-ia no valor da compensação a pagar, pois que recebeu a quantia de 13.534,00 € porque a entidade empregadora tomou (mal) como remuneração base a quantia de 1.120,00 €, quando era de 3.296,00 €, pelo que teria direito a receber de 42.005,69 €; • Discutiam-se na acção três temas fundamentais: (
  4. i)a categoria profissional do autor e os critérios adoptados para selecção do posto de trabalho a extinguir; o fundamento económico da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho; e a quantificação da remuneração do trabalhador; • Por intermédio do recurso que acabou por não ser admitido, o autor, então representado pelo 1.º réu, pretendeu impugnar a decisão proferida quanto, entre o mais, à sua remuneração, artificialmente diminuída no contrato de trabalho, existindo uma fortíssima probabilidade de procedência do recurso quanto a estes factos. O réu BB contestou alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 4824477): • Impugnou parcialmente o alegado na petição inicial e corrigiu o modo como foram estipulados os honorários, designadamente para efeito de interposição do recurso, que aconselhou, mesmo reconhecendo a escassa possibilidade de reverter a decisão proferida em primeira instância; • O que está em causa é actividade recursiva, havendo que percorrer os termos do recurso, se este tivesse sido admitido, e aferir da percentagem de possibilidade de ganho, sendo que para a procedência da acção de indemnização a probabilidade de procedência tem de ser superior à de improcedência;
  5. a)Quanto à questão da categoria profissional do autor e dos critérios adoptados para a selecção do posto de trabalho a extinguir: • O autor emite um conjunto de juízos conclusivos e não explica como a prova, no seu conjunto, valorada pelo Tribunal permitiria alterar a factualidade que pretendeu atacar;
  6. b)Quanto ao fundamento económico da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho: • Considerada a prova produzida, os factos em apreço não podiam senão terem sido julgados provados;
  7. c)Quantificação da remuneração do autor: • O autor auferia, na data da cessação do contrato de trabalho, o vencimento base de 1.120,00 €; a utilização de veículo automóvel devia-se às específicas funções do trabalhador; o bónus e demais valores recebidos pelo autor não se integravam na retribuição, estando os factos apurados a este propósito fundamentados; • As conclusões do recurso preterido são insuficientes para pôr em crise a decisão recorrida; não foram individualizadas na motivação do recurso as razões para a pretendida alteração da matéria de facto, pelo que seriam improcedentes; além disso, os factos que o autor pretendia ver julgados provados em sede de recurso são infirmados pela prova valorada pelo julgador, quer de cariz documental, quer de cariz testemunhal; • De qualquer modo, a medida da indemnização que houvesse que arbitrar deve ser calculada com base na extensão dos danos concretamente verificados, na gravidade da culpa e no grau de probabilidade de o lesado sair vitorioso, caso não tivesse ocorrido a conduta lesiva do advogado demandado, pelo que o valor raramente coincidirá com o valor da causa; • Não ocorreu qualquer dano não patrimonial decorrente da rejeição do recurso, tendo o autor se conformado com a sentença de 1ª instância; • A rejeição do recurso em nada alterou a expectativa do autor; • O 1.º réu cumpriu com as instruções do cliente, não tendo o autor direito ao reembolso de valores que despendeu com a actividade processual, para além de o advogado estar vinculado a uma obrigação de meios e não de resultado; • O primeiro réu beneficia de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre os danos resultantes da sua actividade profissional, estando assegurada a sua responsabilidade civil até ao limite de 150.000,00 € por sinistro, com uma franquia de 5.000,00 €, tendo ainda subscrito uma apólice de reforço, reforçando o capital de risco em 100.000,00 €, com eliminação de franquia, pelo que tal risco se encontra transferido para a ré seguradora. Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos. A ré seguradora contestou suscitando a sua ilegitimidade quanto ao pedido deduzido sob a alínea
  8. b)e alegando, quanto ao mais e em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 4871423): • O réu não pode ser responsabilizado pela decisão que julgou não verificado o justo impedimento; • O autor não alega, e tão-pouco prova, factos que permitam concluir que a alegação de recurso subscrita pelo 1.º Réu viria a ser julgada procedente e em que medida, tanto mais que a sentença se encontra fundamentada na prova produzida, sendo que o seu depoimento não seria suficiente para alterar a fundamentação de facto da decisão de 1ª instância; • O autor também não alega factos que permitam concluir que a sua ex-entidade patronal viria a liquidar-lhe qualquer quantia, em que medida ou a que título, não estando preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional do 1.º Réu, designadamente o facto ilícito e o dano e, por maioria de razão, o nexo de causalidade entre aquele e este, pelo que a acção está votada ao insucesso; • Nos autos não são alegados factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” ou da “probabilidade real, séria e esperável” de sucesso da acção judicial caso a alegação de recurso tivesse sido julgada tempestiva, e em que medida, inviabilizando, assim, a possibilidade de determinação de qualquer eventual indemnização; • O autor não alega factos passíveis de serem tutelados pelo direito, como inexiste nexo de causalidade com qualquer conduta do 1.º Réu. Pugna pela procedência da excepção dilatória e sua absolvição da instância quanto ao pedido deduzido sob a alínea
  9. b)e pela improcedência da acção. Por requerimento de 10 de Janeiro de 2023, o primeiro réu sustentou a improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela ré seguradora, depois reiterada no requerimento de 17 de Fevereiro de 2023 e igual posição tomou o autor (cf. Ref. Elect. 4972760, 5955967 e 5070392). Em 27 de Abril de 2023 foi dispensada a realização de audiência prévia; foi efectuado o saneamento dos autos, relegando-se para final o conhecimento da excepção deduzida; foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova (cf. Ref. Elect. 54973454). Realizada a audiência de julgamento, em 21 de Março de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus de todos os pedidos (cf. Ref. Elect. 56743474). Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 5708292): I. O autor impugna a douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação, quanto aos seguintes aspetos: A) Improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00 eur B) Improcedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais no valor de 4.840,61 eur, correspondente ao ressarcimento pelo prejuízo associado aos valores pagos a título de taxas de justiça, custas de parte e honorários do 1.º réu, sendo 1.953,50 eur de taxa de justiça, 987,11 eur de custas de parte e 1.900,00 eur de honorários; C) Improcedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado no valor de 28.471,69 eur, correspondentes ao ressarcimento pela perda do acréscimo de compensação devida pelo despedimento por extinção de posto de trabalho, ainda que o despedimento fosse considerado lícito; D) Improcedência do pedido de pagamento de juros sobre as quantias referidas em A) a C), à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. II. O recurso incide sobre matéria de direito e sobre matéria de facto. III. O recorrente consigna que mantém interesse autónomo em cada uma das partes do recurso, de tal modo que se for negado provimento ao recurso em matéria de facto, continua a ter interesse no recurso em matéria de facto, e se for negado provimento ao recurso em matéria de direito, continua a ter interesse no recurso em matéria de facto. IV. Na parte em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada. V. O pedido do autor no âmbito da presente ação diz respeito (pelo menos e sem prejuízo de outros pedidos formulados) ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, ao pagamento de uma indemnização correspondente ao que inutilmente gastou a título de taxas de justiça, honorários e custas de parte e ao pagamento de uma indemnização correspondente ao que podia ter ganho se o recurso (afinal, intempestivo) tivesse sido julgado procedente. VI. A douta sentença recorrida, ancorada na doutrina veiculada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2022 de 5 de julho de 2021, limita-se a asseverar que a decisão proferida no proc. 1203/18.7T8AGH apreciou de modo fundamentado, coerente e lógico a pretensão do autor, sendo certo que, por esse motivo, não se afigura possível concluir pela probabilidade consistente e séria de procedência do recurso interposto extemporaneamente pelo 1º Réu. VII. Nem uma palavra ou consideração sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. VIII. Nem uma palavra ou consideração sobre o pedido de indemnização correspondente ao reembolso de honorários, taxas de justiça ou custas de parte. IX. Relativamente ao pedido de pagamento da compensação majorada, ainda que o despedimento fosse lícito, a 1.ª instância “arruma” a questão dizendo singelamente que “o valor pago a título de ajudas de custas não foi considerando na sentença laboral como integrante a retribuição base por ser pago onze vezes ao ano e pressupor que o trabalhador esteja deslocado, sendo que, quando o Autor foi contratado, encontrava-se no Continente”. X. Nos termos do art.º 615.º, n.º 1 do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. XI. A lógica que preside ao Acórdão da Uniformização de Jurisprudência impõe um raciocínio de “trial within the trial”, o que pressupõe que sejam concretamente problematizados os argumentos do recurso que não foi admitido no sentido de poder perceber se esses argumentos seriam ou não bem-sucedidos ou qual seria a probabilidade de sucesso associada aos mesmos. XII. A douta sentença que aqui se impugna limita-se a aderir acriticamente à sentença do Tribunal do Trabalho, sem estabelecer qualquer diálogo entre ela e o recurso e sem tomar posição sobre as razões ou fundamentos aduzidos pelo recorrente. XIII. Nesta ação, o autor tinha direito à “apreciação” do recurso que não foi feita na outra ação e essa apreciação não foi, de modo nenhum, concretizada, de onde resulta falta de fundamentação. XIV. Não havendo qualquer problematização sobre o teor do recurso, seja por omissão de especificação dos fundamentos de direito que explicam a decisão, seja por manifesta ambiguidade/obscuridade que não permitem perceber a razão pela qual o recurso sempre seria julgado improcedente, a sentença impugnada padece de manifesta falta de fundamentação, o que a torna nula, ao abrigo do já citado art.º 615.º, n.º 1, als.
  10. b)e
  11. c)do CPC. XV. No articulado de petição inicial o autor alegou o seguinte: “49.º A verdade é que o 1.º réu assinalou de forma incorreta o prazo de que dispunha para apresentação do requerimento de recurso, tendo atuado perfeitamente convicto (muito embora incorretamente convicto) de que o prazo era de 20 dias e não 15, como decorre da lei. 50.º O que provocou a apresentação do requerimento já depois de ter decorrido o prazo para o efeito e, consequentemente, a sua rejeição.” XVI. A douta sentença recorrida não toma posição sobre esta questão, limitando-se a considerar provado que o recurso, não obstante ter sido invocado justo impedimento, foi apresentado fora de prazo. XVII. Os factos alegados contendem com a ilicitude da conduta do 1.º réu, designadamente no que se refere aos custos (honorários e custas judiciais) inerentes ao período posterior ao douto despacho que decidiu não admitir o recurso – nessa medida, são relevantes, devendo ser considerados provados. XVIII. O autor fundamenta o recurso com os documentos juntos mediante requerimento apresentado no dia 14 de novembro de 2022 (mensagens do tipo SMS trocadas entre a cônjuge do autor e o 1.º réu, sendo certo que é no âmbito dessas mensagens que o 1.º réu se apercebe do erro na determinação ou na contagem do prazo para recurso e mensagem de correio eletrónico em que a mesma cônjuge do autor toma posição sobre a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional). XIX. Serve igualmente de fundamentação à impugnação da matéria de facto o depoimento da testemunha CC, casada com o autor, ouvida na sessão da audiência final do dia 31 de janeiro de 2024, depoimento gravado no sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, tendo ficado consignado o seu início pelas 10:28:28 horas e o seu termo pelas 11:20:43 horas, concretamente as passagens de 13:32 a 17:28 e de 18:25 a 19:19. XX. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais não contende com a probabilidade ou falta dela relativamente à procedência do recurso, contende sim com um resultado específico e autónomo do incumprimento do 1.º réu, resultado esse que se traduz na impossibilidade de exercer o direito de impugnar uma sentença desfavorável à pretensão do autor por manifesta falta de cuidado do réu. XXI. O que é suscetível de provocar dano moral suficientemente importante do ponto de vista da sua ressarcibilidade. XXII. É que, fruto da conduta do 1.º réu, o autor viu ser-lhe coarctada a possibilidade de impugnação da sentença, permitindo que se consolidasse, sob a forma de caso julgado, sem recurso, tendo ficado com os sinais que resultam dos factos provados 41 a 44. XXIII. Quanto a este segmento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 798.º e 496.º do Código Civil (CCiv) XXIV. O mesmo é válido para o pedido de autor relativamente ao pagamento de uma indemnização pelo valor das taxas de justiça que pagou, para além das correspondentes à fase em que foi tramitada normalmente a ação de processo especial até ter sido proferida a sentença de 1.ª instância. XXV. Dado que o requerimento de recurso, por culpa do 1.º réu, foi apresentado fora de prazo, as taxas que lhe dizem respeito foram pagas sem qualquer utilidade ou proveito, representando uma perda patrimonial infligida ao autor por responsabilidade exclusiva do 1.º réu, sem que lhe correspondesse a apreciação do mérito relativamente ao recurso (intempestivamente) apresentado. XXVI. Quanto a este aspeto, o autor reporta-se aos seguintes valores que se encontram dados como provados em 46 da douta decisão preferida sobre a matéria de facto: 306,00 eur a título de taxa de justiça no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa; 25,50 eur a título de taxa de justiça no âmbito da reclamação tendo por objeto a decisão de não admissão do recurso e 714,00 eur a título de taxa de justiça no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, perfazendo o valor total de 1.045,00 eur. XXVII. Quanto a custas de parte, o autor acabou por pagar à parte contrária 1.701,11 eur, quando na realidade, se não fosse o recurso, pagaria menos 637,74 eur, isto é, pagaria 1.063,37 eur. XXVIII. Finalmente, o autor pagou ao 1.º réu um valor a título de honorários pela interposição do recurso que, por culpa do próprio 1.º réu, acabou por não ser apreciado. XXIX. Os honorários pagos a partir o momento em que foi conhecida a decisão de 1.ª instância no Juízo do Trabalho foram no valor de 1.900,00 eur como resulta do facto provado 45 e não é concebível que o 1.ª réu seja remunerado pelo seu próprio incumprimento. XXX. No total (entre taxas de justiça [1.045,00 eur], custas de parte [637,74 eur] e honorários [1.900,00 eur]), o 1.º réu deve pagar 3.582,74 eur. XXXI. Também quanto a este aspeto, entende o autor que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 798.º CCiv. XXXII. No âmbito do recurso intempestivo, um dos objetivos do autor era o de obter a correção do valor da compensação a que tinha direito, mesmo na hipótese de o despedimento ser declarado lícito. XXXIII. É que a compensação que lhe foi paga foi calculada com base num valor incorreto da respetiva remuneração base, sendo certo que o autor pedia judicialmente essa correção. XXXIV. O conceito de remuneração base é o que resulta dos arts. 258.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, al.
  12. a)do CT, sendo certo que dessas normas se retira a indicação de que a retribuição base coincide com o valor que é devido ao trabalhador como correspetivo do exercício “normal” de funções, associado ao seu horário de trabalho; pelo contrário, será complemento remuneratório o valor de retribuição pago a título de compensação por circunstâncias excecionais ou esporádicas que extravasem aquele “pacote” de atividade normal. XXXV. A denominação formal que as partes ou que, unilateralmente, o empregador atribui a esse pagamento é absolutamente irrelevante. XXXVI. À luz dos factos provados no âmbito da ação especial de apreciação da regularidade e licitude do despedimento 45, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 130, 131,132, 133, 134 afigura-se que a retribuição base deveria ser determinada pelo valor total que o trabalhador recebia anualmente, dividido por 12 meses e não apenas pelo que formalmente era designado pelo empregador como sendo a retribuição base. XXXVII. No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o autor formulou pedido reconvencional em que alegou que, aquando da sua admissão, foi-lhe imposto pela entidade empregadora, na pessoa do representante da Ilha Terceira, Eng. DD, a estipulação de remuneração nos seguintes termos: o autor seria pago com a remuneração fixa acordada entre as partes valendo como remuneração base; contudo, esse valor seria artificialmente diminuído no contrato de trabalho (e subsequentes recibos de vencimento) de onde constaria uma remuneração base substancialmente inferior à acordada. XXXVIII. A remuneração base formalmente constante do contrato seria paga 14 vezes ao ano; a acrescer à remuneração base constante do contrato seria ainda pago um acréscimo de 100% e um acréscimo de 30%, mas pagos em 11 vezes ao ano, em coincidência com os meses efetivos de trabalho. XXXIX. Nos recibos de vencimento, o valor do acréscimo seria feito constar associado a outras rúbricas que não remuneração base, não sendo esse acréscimo objeto de quaisquer descontos. XL. Aquando da cessação do contrato de trabalho, a empregadora deveria ter pago ao autor os respetivos créditos de acordo com a remuneração base (real), designadamente compensação, subsídios de Natal, férias, subsídio de férias, proporcionais e compensação. XLI. Aliás, a remuneração base que é devida ao trabalhador não contende minimamente com a sua (inexistente) condição de “deslocado”, dado que durante os 18 anos em que o contrato foi cumprido, o autor esteve sempre a residir nos Açores e na Ilha Terceira, não tendo estado deslocado, como é evidente. XLII. O autor impugnou a decisão relativa à matéria de facto no requerimento de recurso que acabou por ser não admitido por intempestividade. XLIII. No âmbito desse recurso, o autor impugnou a matéria de facto consignada em 45, 53, 66, 67, 70, 73, 74, 76, 79, 85, 136, 137, 138 e 139 dos factos provados e sustentou a impugnação com as declarações prestadas em julgamento pelo próprio autor, que afirmou que, quando foi contratado, estava a estudar em Lisboa, tendo regressado de férias e encontrando-se, por esse motivo, na Ilha Terceira, quando se proporcionou a oportunidade de ingressar na empregadora, à semelhança do que tinha já acontecido num episódio anterior. XLIV. Interessa igualmente o depoimento da testemunha EE, recrutado em circunstâncias similares às do autor, que confirma a divisão da remuneração base em duas componentes, e confirma também que essa era a prática habitual na empresa, sendo certo que também este trabalhador não era deslocado. XLV. É sintomático da versão do autor, a circunstância de as propostas que lhe foram feitas para desempenhar funções da Ilha das Flores ou na Ilha de São Miguel (propostas que o autor declinou) incluírem acréscimos (relativamente ao que o autor já recebia) por haver deslocação (designadamente para viagens, alojamento ou alimentação) - se o complemento salarial estivesse relacionado com a circunstância de o autor estar deslocado, evidentemente a empresa não manifestaria abertura para outros pagamentos, dado que já pagava o complemento associado a essa vicissitude. XLVI. À luz do exposto, o autor não pode deixar de reiterar que a probabilidade de procedência do recurso era, quanto a este aspeto, muito elevada, dado que a decisão do Juízo do Trabalho foi, com o devido respeito, totalmente incorreta, ao ratificar/validar um procedimento totalmente fraudulento implementado pela entidade empregadora em detrimento dos legítimos interesses do trabalhador. XLVII. Sendo certo que, por via dessa procedência, o autor teria direito ao recebimento da quantia de € 28.471,69 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e nove cêntimos). XLVIII. Quanto a este aspeto, a douta sentença recorrida violou não apenas o art.º 799.º do CCiv, mas ainda os arts. 258.º, n.º 2, 262.º, n.º 2, al. a), 372.º e 366.º do CT. Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que condene os réus a pagar ao autor, em regime de solidariedade, a quantia de 38 312,30 € (trinta e oito mil trezentos e doze euros e trinta cêntimos). O réu BB contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e requereu, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, apresentando, quanto a esse aspecto, as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 5755291): […] 24. Os factos dados como provados em 48., 49., 50., e 51 da decisão recorrida, constituem hipóteses ou juízos de probabilidade que não podem ser julgados como factos provados. 25. No que respeita ao facto dado como provado em 49. da decisão recorrida, nem sequer é líquido que a procedência do recurso desse lugar a condenação, sendo de admitir que – ainda que se admitisse a possibilidade de sucesso do recurso – que o Tribunal da Relação mandasse reformar a decisão em vez de condenar a ali empregadora. 26. Os factos dados como provados em 48., 49., 50., e 51. devem ser eliminados do elenco dos factos provados; (art.º 662.º nº 1 do Código de Processo Civil) modificando-se deste modo a decisão em matéria de facto. Contra-alegou também a ré seguradora defendendo, de igual modo, a improcedência do recurso e requerendo a ampliação do seu objecto, concluindo, quanto a esta última, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 5776764): 1. Os factos provados sob os pontos 48. a 51. constituem juízos conclusivos, que não factuais, pelo que devem ser expurgados da matéria de facto. 2. Ao incluir esses factos na matéria provada, o tribunal recorrido violou o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil1 é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art.º 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, ou seja, a pronúncia do tribunal ad quem apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo ser confrontado com questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 139. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, nº 2 do CPC, ex vi art.º 663º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso em apreço, cumpre deixar, desde já, claro, que o autor restringiu expressamente o âmbito do presente recurso à decisão de improcedência que incidiu sobre os pedidos formulados sob as alíneas a), b),
  13. e)(pedido subsidiário relativamente ao formulado sob a alínea d)) e
  14. f)do petitório do seu articulado inicial) e
  15. f)(juros sobre as quantias referidas à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento), pelo que a sentença, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré no pagamento da quantia de 74.680,23 €, a título de ressarcimento pelo ganho que poderia ter tido se o recurso fosse apresentado em tempo e julgado procedente quanto ao pedido formulado em matéria de diferenças salariais e retribuições vencidas e vincendas e da quantia de 50.076,62 €, a título de ressarcimento por metade do ganho máximo que o autor poderia ter tido se o recurso fosse apresentado em tempo e julgado procedente quanto ao pedido de reintegração/indemnização por despedimento ilícito, transitou em julgado, não podendo ser afectada, nesses segmentos, pela decisão a proferir no presente recurso (cf. art.º 635º, n.º 5 do CPC). Assim, perante as conclusões da alegação do autor/apelante e, bem assim, em atenção à ampliação do objecto do recurso deduzida pelos réus/recorridos há que apreciar as seguintes questões:
  16. a)A nulidade da sentença;
  17. b)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sua utilidade;
  18. c)A indemnização por danos não patrimoniais;
  19. d)Do reembolso das quantias despendidas com honorários, custas de parte e taxa de justiça;
  20. e)A existência de dano de perda de oportunidade – perda do acréscimo de compensação devida pelo despedimento por extinção de posto de trabalho, no valor de 28.471,69 €;
  21. j)Os juros de mora. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. O 1º réu é advogado, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados pelo Conselho Regional dos Açores com a cédula profissional 67A, desde 22 de Dezembro de 1992, e tendo actualmente escritório ou domicílio profissional na R. ... Angra do Heroísmo. 2. A Ordem dos Advogados, na qualidade de Tomador do Seguro e na sequência de um procedimento de Concurso Público com publicidade internacional, adjudicou ao agrupamento de concorrentes AON Portugal/XL, constituído pela Corretora de Seguros AON Portugal, S.A. e pela Seguradora XL Insurance Company SE, (Sucursal em Espanha), aqui 2.ª ré, o Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados para os anos civis de 2020 e 2021. 3. Em consequência, todos os advogados com inscrição em vigor, incluindo o 1.º réu, ficaram abrangidos pelo seguro contratado pela Ordem dos Advogados, beneficiando, assim, automaticamente, de um Seguro Base de Responsabilidade Civil Profissional, com o limite de indemnização de 150.000,00 €, sem necessidade de qualquer tipo de adesão. 4. A apólice de seguro é a n.º ES00013615EO20A. 5. No exercício da respectiva actividade, o Advogado Dr. BB veiculava publicamente a limitação da respectiva Responsabilidade Civil Profissional, mediante adopção do regime de “Responsabilidade Limitada”, nos termos previstos no referido artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, de onde se depreende que subscreveu uma cobertura de seguro Apólices Complementares de Seguro de Reforço, com um capital mínimo de € 100.000,00 (cem mil euros) - o qual acresce ao capital de € 150.000,00 do Seguro de Grupo – sendo, por esse motivo, o capital mínimo seguro de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros). 6. Mediante o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a Ordem dos Advogados e a 2.ª ré, contrato titulado pela apólice n.º ES00013615EO20A, a 2.ª ré garantiu o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilidade civil dos segurados, advogados com inscrição em vigor, por erros ou omissões profissionais, até ao limite indemnizatório de, pelo menos, 250.000,00 €. 7. O autor esteve vinculado por contrato de trabalho à empregadora Tecnovia – Açores, Sociedade de Empreitadas, SA, desde o dia 2 de Outubro de 2000 até ao dia 6 de Dezembro de 2018. 8. O contrato de trabalho que vinculava as partes cessou a respectiva vigência por iniciativa da empregadora, que procedeu ao despedimento do autor, na modalidade de extinção do posto de trabalho. 9. O autor não se conformou com a legalidade da decisão de despedimento da empregadora, nem com o tratamento dado pela empregadora ao despedimento no que se refere ao pagamento dos créditos devidos pelo cumprimento e cessação do contrato. 10. Nessa medida, o autor decidiu contactar o 1.º réu a quem solicitou que o representasse, como advogado, na impugnação do despedimento, o que o 1.º réu aceitou. 11. Fruto do acordo entre ambos, o autor outorgou procuração a favor do 1.º réu por intermédio da qual lhe conferiu poderes forenses. 12. A título de honorários, o 1º réu propôs ao autor o pagamento segundo uma das seguintes alternativas: - € 100,00/hora, acrescidos de uma majoração de 7,5% sobre os montantes recebidos pelo autor acima do que receberia caso não impugnasse o despedimento, sendo os valores hora pagos ao longo do processo e na medida do trabalho realizado e a majoração paga no final; ou - € 65,00/hora, acrescidos de uma majoração de 12,50% sobre os montantes recebidos pelo autor acima do que receberia se não houvesse acção. 13. Tendo o autor optado pela primeira opção, ou seja, pelo pagamento de 100,00 €/hora acrescidos de 7,5%. 14. O autor assinou e entregou ao 1.º réu procuração forense, constituindo-o seu advogado e concedendo-lhe os mais amplos poderes forenses e os especiais necessários para desistir, confessar e transigir, bem como para o representar em sede de tentativas de conciliação ou audiência de partes. 15. A procuração foi assinada no dia 2 de Janeiro de 2019. 16. O contacto profissional entre o autor e o 1.º réu foi estabelecido na sequência imediata do despedimento, ou seja, imediatamente após o dia 6 de Dezembro de 2018. 17. O autor apresentou no Tribunal o formulário para dar início à impugnação judicial do despedimento no dia 21 de Dezembro de 2018. 18. Tendo-o feito já com o acompanhamento jurídico e indicações que foram proporcionadas pelo 1.º réu. 19. A apresentação do formulário referido em 17. deu origem à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória, com o n.º 1203/18.7T8AGH. 20. Processo ao qual o 1.º réu juntou procuração para representar o autor mediante requerimento apresentado no dia 7 de Janeiro de 2019. 21. A procuração foi outorgada também a favor da mandatária solicitadora FF. 22. Essa circunstância resultou de uma opção do 1.º réu. 23. O autor não pretendeu recorrer aos serviços da solicitadora FF, sendo que não se opôs a que figurasse na procuração considerando que integra a estrutura profissional do Dr. BB, com quem partilha instalações e conjuga os serviços prestados aos clientes que sejam comuns. 24. O autor não pretendeu contratar os serviços da senhora solicitadora, sendo que nenhuns foram prestados ou pagos. 25. Os assuntos relativos ao patrocínio do autor foram tratados com o advogado Dr. BB, aqui 1.º réu, e não com a senhora solicitadora FF. 26. No dia 21 de Março de 2019, o autor, devidamente representado pelo Dr. BB, apresentou articulado de contestação com pedido reconvencional no qual peticionou a procedência da impugnação do despedimento e a declaração de ilicitude do mesmo, a declaração de que a remuneração base do autor era de 3.296,00 € (três duzentos e noventa e seis euros) mensais (que inclui a remuneração em dinheiro e em espécie), a condenação da empregadora a pagar ao autor a quantia de 6.500,00 € de remuneração em espécie devida ao autor e não paga, a condenação da empregadora a pagar ao autor o montante de 2.000,00 € a título de indemnização por danos morais, a condenação da empregadora a pagar ao autor as diferenças salariais devidas por força da cessação do contrato de trabalho de retribuição base, proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no valor total de 6.719,01 €, a condenação da empregadora a pagar ao autor todas as retribuições vencidas que o autor deixou de auferir desde o despedimento que no momento em que o pedido foi apresentado, se computavam já no montante global de 7.498,16 € e nas vincendas (sempre no montante mensal ilíquido de 3.296,00 €) até trânsito em julgado da sentença, a condenação da empregadora a pagar ao autor a quantia de 12.603,58 €, a título de diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição de 2011 a 2018, a condenação da empregadora a pagar os créditos de horas pela formação não recebida nos últimos 3 anos, no valor total de 1 581,30 € e a condenação da empregadora a proceder a todos os descontos em falta para a Segurança Social de acordo com o salário real e acima dos descontos efectivamente efectuados. 27. Realizada a audiência de discussão e julgamento no âmbito da acção de impugnação judicial de despedimento n.º 1203/18.7T8AGH, que correu termos no Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória, foi proferida sentença em 02/04/2020, transitada em julgado em 30/11/2020, com o seguinte dispositivo: «
  22. a)Declarar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo o trabalhador AA;
  23. b)julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção deduzida pelo trabalhador e, em conformidade: 1. condenar a TECNOVIA AÇORES - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 500 EUR; 2. condenar a mesma empresa a pagar ao autor o valor de 885,6 EUR, por formação não recebida nos três anos imediatamente anteriores ao despedimento; 3. condenar ainda a empresa a pagar ao autor a compensação por cessação do contrato no montante de 13.534 EUR; 4. condenar ainda a empresa a pagar o autor os juros sobre as quantias 2) e 3) computados à taxa legal em vigor em cada momento para as obrigações civis desde o dia 10 de Dezembro de 2018 e até efectivo e integral pagamento; 5. absolver a empresa dos demais pedidos.
  24. c)Julgar improcedente a invocada excepção de abuso de direito». 28. A sentença foi proferida no dia 2 de Abril de 2020 e notificada às partes, por intermédio dos respectivos mandatários, mediante notificação por transmissão electrónica de dados (Citius) elaborada em 4 de Abril de 2020. 29. No dia 11 de Maio de 2020, o autor interpôs recurso da sentença, mediante requerimento apresentado pelo 1.º réu. 30. O requerimento de recurso incluía impugnação da matéria de facto (tendo por fundamento reapreciação da prova gravada) e da matéria de direito. 31. No dia 17 de Julho de 2020, foi proferido despacho determinando que o recurso não foi interposto tempestivamente (dado que o prazo para o efeito tinha terminado a 4 de Maio) e, com esse fundamento, o recurso não foi admitido. 32. O 1.º réu, em representação do autor, impugnou a decisão de não admissão do recurso mediante reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao que procedeu mediante requerimento apresentado no dia 3 de Agosto de 2020. 33. Reclamação que foi julgada improcedente por acórdão de 28 de Outubro de 2020. 34. Tendo posteriormente sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, julgado por decisão sumária de 22 de Janeiro de 2021, tendo sido decidido não conhecer do objecto do recurso. 35. A acção movida pelo autor foi autuada e tramitada como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 36. O prazo para impugnar a sentença final era de 15 dias, acrescidos de 10 dias devido à impugnação da matéria de facto com fundamento em prova gravada. 37. Considerando que a sentença foi notificada ao 1.º réu por via electrónica com certificação da data de elaboração reportada ao dia 4 de Abril de 2020, a notificação considera-se efectuada no dia 7 de Abril de 2020 e o prazo terminou no dia 4 de Maio de 2020, sem prejuízo da possibilidade da apresentação do requerimento, com multa, até ao dia 7 de Maio de 2020. 38. O 1.º réu invocou justo impedimento com referência ao incumprimento do prazo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 39. Para tanto apelou à particular complexidade e volume do processo concreto (superior ao que é comum em processos laborais), às circunstâncias impostas pelo assolar da pandemia Covid 19 que fez fechar os serviços e o escritório do 1.º réu a partir do dia 15 de Março de 2020, impondo um dever social de protecção e confinamento, à vulnerabilidade física e às particulares condições de saúde do 1.º réu, da solicitadora FF e da secretária em serviço no escritório (o 1.º réu com 58 anos e excesso de peso, a solicitadora mãe de recém nascido e a secretária grávida), às dificuldades na obtenção do suporte em CD da prova gravada (necessária para impugnação da matéria de facto) e às dificuldades em proceder à transcrição. 40. O justo impedimento foi julgado improcedente com fundamento na circunstância de, reconhecendo embora a excepcionalidade de condições advindas da pandemia, não haver qualquer obstáculo concreto ao respeito do prazo para interposição de recurso, sendo certo que o início das repercussões da pandemia foi anterior à data de notificação da sentença e que o prazo de 25 dias era objectivamente suficiente, mesmo nas circunstâncias descritas. 41. O 1.º réu transmitiu ao autor a indicação de que deveria ser interposto recurso da sentença e que a probabilidade de procedência do recurso era muito elevada. 42. A decisão de recorrer foi tomada pelo autor suportado em indicações do 1º réu segundo as quais a sentença era merecedora de reparo e seria dado provimento ao recurso. 43. Pelo facto de não ter podido impugnar a decisão do tribunal de 1.ª instância, o autor ficou profundamente revoltado e frustrado. 44. O autor sofreu desgosto e angústia profunda, por não ter tido o acesso à reapreciação do seu caso. 45. Pela prestação dos serviços do 1.º réu, o autor procedeu ao pagamento, a título de honorários, de 7 312,00 € correspondendo à soma das seguintes entregas: - € 296,40 em 7 de Janeiro de 2019; - € 400,00 em 5 de Abril de 2019; - € 312,00 em 17 de Junho de 2019; - € 416,00 em 14 de Outubro de 2019; - € 936,00 em 24 de Outubro de 2019; - € 2.652,00 em 2 de Fevereiro de 2020; - € 400,00 em 17 de Fevereiro de 2020 e - € 1.900,00 em 27 de Fevereiro de 2021. (doc 9). 46. A título de custas (taxa de justiça e custas de parte), o autor pagou 4.011,61 € de acordo com a seguinte discriminação: - € 357,00 + € 408,00, a título de taxa de justiça no âmbito da acção; - € 500,00, a título de pagamento antecipado de encargos; - € 306,00 a título de taxa de justiça no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa; - € 25,50 a título de taxa de justiça no âmbito da reclamação tendo por objecto a decisão de não admissão do recurso; - € 714,00 a título de taxa de justiça no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional e - € 1.701,11 a título de custas de parte. 47. Em sede de sentença proferida no âmbito do processo n.º 1203/18.7T8AGH, no Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, o autor decaiu no pedido de condenação da empregadora a pagar ao autor a quantia de 6.500,00 € de remuneração em espécie devida ao autor e não paga, no pedido de condenação da empregadora a pagar ao autor as diferenças salariais devidas por força da cessação do contrato de trabalho de retribuição base, proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no valor total de 6.719,01 €, no pedido de condenação da empregadora a pagar ao autor todas as retribuições vencidas que o autor deixou de auferir desde o despedimento que no momento em que o pedido foi apresentado, se computavam já no montante global de 7.498,16 € e nas vincendas (sempre no montante mensal ilíquido de 3.296,00 €) até trânsito em julgado da sentença e no pedido de condenação da empregadora a pagar ao autor a quantia de 12.603,58 €, a título de diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição de 2011 a 2018. 48. Caso se demonstrasse em sede de recurso que a remuneração base era de 3.296,00 € e o despedimento fosse considerado ilícito, o autor teria ainda direito às remunerações vincendas, desde a data da apresentação do pedido reconvencional até à data do trânsito em julgado da decisão final, ou seja, desde 21 de Março de 2019 até 7 de Maio de 2020, sendo devidas, quanto a este aspecto, as remunerações intercalares no valor de 41.359,48 €. 49. A procedência do recurso daria lugar à condenação da empregadora a reintegrar o trabalhador no respectivo posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, indemnização essa a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 de retribuição base por cada ano de serviço. 50. Considerando a antiguidade do trabalhador (com início em 2 de Fevereiro de 2000 e termo em 7 de Maio de 2020, data em que transitou a decisão de 1.ª instância) e a respectiva remuneração base (caso se demonstrasse que esta tinha o valor de 3.296,00 €), o autor teria direito a uma indemnização a fixar no intervalo compreendido entre 33 384,42 € e 100 153,25 €. 51. Caso se considerasse que a remuneração base era de 3.296,00 €, a compensação devida ao trabalhador (considerando o período de antiguidade entre 2 de Fevereiro de 2000 e 6 de Dezembro de 2018 [data da cessação do contrato de trabalho]) deveria ser paga pelo valor de 42.005,69 € e não pelo valor de 13.534,00 €, mesmo sendo declarado lícito o despedimento. 52. Na acção laboral discutiam-se três temas: a categoria profissional do autor e os critérios adoptados para selecção do posto de trabalho a extinguir; o fundamento económico da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho; e a quantificação da remuneração do trabalhador. 53. Transcreve-se integralmente a sentença mencionada no facto provado nº 27: «I – RELATÓRIO AA, residente na ..., ..., Angra do Heroísmo, CC nº ......., NIF 197..., técnico de construção civil (medidor orçamentista), veio impugnar judicialmente o despedimento promovido por TECNOVIA AÇORES – SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A., com sede em Estrada Regional 3-1ª, nº 57, Rabo de Peixe, Ribeira Grande, NIPC 512..., o que fez nos termos dos art.º 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho. Juntou cópia da decisão de despedimento. Designada data para audiência de partes, as partes começaram por solicitar um prazo de 15 dias tendo em vista a obtenção de acordo (cfr. acta datada de 16 de Janeiro de 2019). Na data designada para continuação da diligência não foi alcançado qualquer acordo (cfr. acta datada de 12 de Feveiro de 2019), sendo então determinada a notificação da empresa para motivar o despedimento e designada data para realização de audiência de julgamento. Regularmente notificada para o efeito veio a empresa motivar a decisão de despedimento do trabalhador (cfr. articulado datado de 27 de Fevereiro de 2019). Alegou, no essencial, que, actuando na área das obras públicas, o nível de obras e facturação desceu muito no decurso dos últimos anos, o que obrigou à adopção de várias medidas para redução de custos, incluindo a redução dos quadros de pessoal; que no âmbito da reestruturação realizada o número de trabalhadores foi reduzido; na Ilha Terceira não há trabalho suficiente para justificar a existência do posto do trabalhador, sendo certo que este declinou, por duas vezes, transferências temporárias para outras Ilhas; cumpriu todos os requisitos; apenas o trabalhador tinha a categoria de assistente operacional; disponibilizou 13.534 EUR a título de compensação, acrescida de 966 EUR a título de formação não recebida nos últimos 3 anos, num total de 14.500 EUR; além destes valores procedeu ao pagamento de 3.498,79 EUR a título de créditos salariais devidos na data da cessação do contrato; o trabalhador devolveu à empresa, poucos dias depois, o indicado valor de 14.500 EUR; solicitou a não reintegração do trabalhador por estar em causa a subsistência financeira. Juntou elementos documentais. O trabalhador, AA, respondeu através do articulado que se mostra junto a fls. 244 e ss do suporte físico. No articulado sustenta, no essencial, que: - a empresa alterou a categoria do trabalhador para assistente operacional de forma unilateral e sem celebrar qualquer acordo com aquele, sem que se tivessem alterado as respectivas funções; - além do trabalhador havia outros 5 trabalhadores que estavam classificados como medidores-orçamentistas, sendo um na Terceira e os demais noutras Ilhas; -depois de comunicada a intenção de cessar o contrato do trabalhador a empresa procedeu à alteração da categoria profissional do colega GG, embora este continuasse a exercer funções de medidor orçamentista; - entre os dois, deveria ter sido o colega GG a ser despedido; - todas as funções exercidas pelos medidores orçamentistas podem ser efectuadas para outras Ilhas; - é falso que a empresa tenha procedido ou tenha necessidade de reduzir o seu pessoal; - é falso que tenha havido desinvestimento no sector da construção civil; - durante o ano de 2018 a empresa teve em execução, nas Ilhas Terceira e Graciosa, obras com um volume de facturação de mais de 15.000.000 EUR; - a previsão para 2019 era de crescimento; - durante o período de reestruturação a empresa aumentou o número de funcionários; - foi o único trabalhador a quem foram dadas ordens de transferência; - a empresa criou uma categoria profissional de propósito para o trabalhador GG; - em reconvenção peticionou que a ré seja condenada no pagamento de várias quantias relacionadas quer com a «rectificação» do salário, quer com o valor da compensação por falta de formação, retribuições vencidas, indemnização por danos morais, etc. Juntou inúmeros documentos. A empresa respondeu, através de articulado datado de 11 de Abril de 2019, no qual, no essencial, impugnou os factos que fundamentam o pedido reconvencional. Com data de 4 de Maio de 2019 foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, relegada para final a apreciação da excepção de abuso de direito, admitida a reconvenção, apreciados os requerimentos probatórios e, a final, designada nova data para realização de audiência de discussão e julgamento. Mercê de várias vicissitudes (por exemplo, greve), de indisponibilidade de agenda do próprio tribunal e/ou dos I.Advogados, a audiência veio a ter início no dia 23 de Outubro de 2019 e decorreu ao longo de várias sessões que se prolongaram até Fevereiro de 2020. A instância mantém-se válida e regular, não sobrevindo qualquer circunstância que obste à apreciação do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideram-se provados os seguintes factos: 1. Tecnovia - Açores, Sociedade de Empreitadas, S.A., é uma sociedade comercial que tem por objeto social, entre outras, a construção de obras públicas e particulares e exerce a sua actividade essencialmente na Região Autónoma dos Açores. 2. AA foi contratado pela Tecnovia-Açores, em 2 de Outubro de 2000, para desempenhar as funções de medidor orçamentista, constando do contrato2, nomeadamente que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início no dia 2 de Outubro de 2000 (…) o 2º outorgante exercerá as funções inerentes à sua categoria profissional [medidor orçamentista], cujo conteúdo se anexa e faz parte integrante do presente contrato, e é sumariamente caracterizado no instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, e ainda outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade, ou ligação funcional, com as que correspondem à sua função normal ainda que não compreendidas na categoria respectiva. (…) Local de trabalho é: Estaleiro do 1º outorgante sito na ... Angra do Heroísmo. O disposto no corpo deste artigo não prejudica a faculdade de, daquele local de trabalho, o segundo outorgante ser transportado para as diversas obras que o primeiro outorgante tenha em curso em determinado momento, nas diferentes ilhas da Região Autónoma dos Açores, transporte esse que será assegurado pela entidade patronal e a que o trabalhador dá pelo presente total concordância (…) Pela prestação objecto do presente contrato receberá o segundo outorgante o vencimento mensal ilíquido de 145.000$00. 3. No dia 1 de Outubro de 2003 o trabalhador assinou uma declaração com o seguinte teor: o signatário compromete-se a acatar quaisquer ordens de transferência para qualquer parte da Região Autónoma dos Açores, sempre que as necessidades da Empresa o exijam. 4. Em 1 de Junho de 2004 o trabalhador foi promovido da categoria de medidor orçamentista à categoria de assistente operacional. 5. A empresa iniciou, por razões de mercado, um procedimento com vista à redução do seu quadro de pessoal na Ilha Terceira. 6. A empresa está integrada no grupo económico denominado Tecnovia, tendo por principal actividade a construção de obras públicas e particulares. 7. O sector da construção tem sido fortemente afetado pela profunda e crescente recessão que caraterizam a atualidade económica no âmbito desta atividade, verificando-se desinvestimento neste setor por parte das entidades públicas e privadas. 8. Tais opções de desinvestimento têm criado uma pressão acrescida sobre as empresas de construção civil e obras públicas, as quais vêm experimentando sucessivas e constantes quebras nas suas receitas e nos seus resultados. 9. A descontinuidade e a diminuição do investimento público, têm-se traduzido numa persistente ausência de lançamento de novos projetos de construção e numa redução continuada do número de concursos abertos e adjudicados. 10. Não obstante a crise que afeta o setor da construção em Portugal, a empresa vem resistindo e registando uma trajetória de leve crescimento, alicerçada num esforço de investimento em equipamento que lhe permitiu concorrer a novas empreitadas. 11. A empresa tem a sua sede social na ilha de São Miguel e tem escritórios nas restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores. 12. Essencialmente na ilha Terceira, onde o trabalhador exercia funções de Assistente Operacional, a empresa tem-se confrontado nos últimos anos, com um decréscimo acentuado da sua atividade. 13. A que acresce a dificuldade de obtenção de financiamento bancário, a exigência de pagamento de elevados impostos e pagamento de contribuições à Segurança Social, estagnação do mercado e impossibilidade de obtenção de meios de tesouraria que permitam honrar todos os compromissos salariais e sociais. 14. O que coloca a empresa numa situação de risco e a força a prosseguir um plano de reestruturação sob pena de poder entrar em ruptura. 15. Neste contexto macroeconómico e tendo em conta a situação da economia nacional e regional, a empresa encetou um processo de reorganização e reestruturação interna em cada uma das ilhas onde opera, tendo em conta as respetivas necessidades atuais, motivada por imperativos de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implicando a redução do pessoal ao seu serviço. 16. Nestes últimos anos verificou-se uma redução quer de trabalho, quer de colaboradores na ilha Terceira. 17. Em termos de volume de negócio, na ilha Terceira, faturaram-se nos últimos anos os seguintes valores: 18. Na Terceira não se perspetiva uma reversão desta tendência negativa no ano 2019. 19. A empresa tinha uma previsão de carteira de obras para o ano de 2018 na Terceira na ordem de 1.129.182 EUR e para o ano de 2019 na ordem de 2.357.000 EUR, quase exclusivamente proveniente de uma obra. 20. A empresa começou o ano 2018, na ilha Terceira, com apenas cinco obras em carteira o que é insuficiente face à respetiva capacidade instalada, causando um excedente de recursos humanos para fazer face à referida atividade. 21. Nos períodos acima referidos a evolução de trabalhadores da empresa, na ilha Terceira, foi a seguinte: 22. Não obstante a Tecnovia Açores ter vindo a reduzir gradualmente o seu quadro de pessoal na ilha Terceira, continua a existir um desajustamento entre a respetiva estrutura de pessoal e o volume de atividade atual, nomeadamente ao nível da função de assistente operacional porquanto o número de trabalhadores afectos foi definido tendo por referência um modelo de negócio, nível de facturação e actividade que já não existe. 23. Em 2014, perante as graves dificuldades, a empresa requereu ao Exmo. Senhor Secretário de Estado do Emprego, que fosse considerada "Empresa em Reestruturação", nos termos e para efeitos do disposto na alínea
  25. d)do nº 2 artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de Março. 24. Tal requerimento teve por fundamento a circunstância de a empresa se deparar com uma necessidade imperiosa de iniciar um processo de reestruturação, o qual era vital para a sua viabilidade económica e financeira e cuja dimensão determinou a ultrapassagem do limite quantitativo fixado no nº 4 do artigo 10º do mencionado Diploma Legal. 25. A empresa requereu a declaração de "Empresa em Reestruturação" para o período compreendido entre 1 de Junho de 2014 e 31 de Maio de 2017, o que foi deferido em 1 de Setembro de 2014. 26. Neste contexto, a empresa começou por questionar o trabalhador se estaria disponível para mobilização para outra ilha, onde pudesse desempenhar as suas funções, possibilidade essa que o trabalhador declinou. 27. De facto, em 18 de Julho de 2017, foi proposta ao trabalhador a transferência temporária para a ilha das Flores, onde existia um maior volume de trabalho, o que lhe foi comunicado nos seguintes termos: Porque se verificou um decréscimo substancial das obras que a Tecnovia Açores tem curso na Ilha Terceira, onde se situa o seu local de trabalho, e porque a Empresa pretende segurar o maior número de trabalhadores nos seus quadros até que seja ultrapassada a atual conjetura económica que tem sido muito penalizadora para a construção civil, é necessário mobilizar os colaboradores para os locais onde a Tecnovia Açores tem obras em curso. Nesse sentido, e porque se verifica um acréscimo substancial das obras que a Tecnovia Açores tem em curso na ilha das Flores, onde há falta de mão-de-obra, designadamente, de Assistente Operacional, que corresponde à sua categoria profissional, pela presente vimos comunicar-lhe, nos termos e para os efeitos do nº 1, alínea b), nº3 e nº4 do art.º 194º e do art.º 196º ambos do Código de Trabalho, que será temporariamente transferido para a Ilha das Flores. A transferência terá a duração previsível de 6 (seis) meses e efeitos a partir do próximo dia 31 de julho de 2017, data em que deverá apresentar-se para trabalhar em Santa Cruz das Flores. Aproveitamos ainda para lhe comunicar que as condições da transferência do seu local de trabalho são as seguintes: ./ Alojamento e refeições gratuitas na Ilha das Flores./ Viagem de ida para a ilha das Flores e de regresso à ilha das Flores. 28. O trabalhador declinou a deslocação para as Flores, alegando3, no essencial, que: entendo existir ou poder vir a existir prejuízo sério decorrente da ordem de transferência, considerando designadamente o seguinte: a transferência efectua-se entre ilhas do Arquipélago dos Açores, distando entre ambas 352 km, o que significa que durante 6 meses ficarei afastado do meu agregado familiar; (…) os custos da viagem (seja de barco ou avião) variam entre os 100 EUR e os 200 EUR (…); sou casado e tenho duas filhas, uma delas com 11 anos de idade; a ordem de transferência implicará um período alargado sem qualquer contacto ou convívio pessoal com os restantes membros do agregado familiar; ficarei igualmente impedido de prestar a indispensável assistência à minha mulher e filhas (em particular a mais nova) o que não deixará de afectar o equilíbrio emocional meu e da minha família; a minha cônjuge desempenha funções em organismo público com jurisdição sobre todo o arquipélago, funções essas que implicam deslocações frequentes entre ilhas sem possibilidade de regresso no próprio dia, deixando completamente desamparada a filha mais nova do casal; tenho ainda necessidade de acompanhamento próximo ao meu pai com 73 anos de idade e com problemas graves de saúde, à minha mãe (igualmente com problemas graves de saúde (….), acompanhando ambos a consultas médicas, realização de exames e tratamentos, e ao meu irmão (que sofre de doença psiquiátrica grave), não podendo contar com a ajuda de outras pessoas que residam na Ilha Terceira (…); Eu próprio tenho uma condição de saúde específica uma vez que me foi diagnosticada espondilartrite não radiográfica, condição que requer cuidados de saúde diferenciados e frequentes, aliados à prática de actividade física adequada (como natação e hidroginástica) e fisioterapia, não existindo na ilha das Flores equipamentos ou infraestruturas que permitam suprir as necessidades enunciadas (…). 29. Posteriormente, em 16 de março de 2018, a empresa propôs novamente a transferência do trabalhador, agora para a ilha de São Miguel, por existir um maior volume de trabalho, comunicando-lhe o seguinte: Porque se verificou um decréscimo substancial das obras que a Tecnovia Açores tem curso na ilha Terceira, onde se situa o seu local de trabalho, e porque a Empresa pretende segurar o maior número de trabalhadores nos seus quadros até que seja ultrapassada a atual conjetura económica que tem sido muito penalizadora para a construção civil, é necessário mobillzar os colaboradores para os locais onde a Tecnovia Açores tem obras em curso. Nesse sentido, e porque se verifica um acréscimo substancial das obras que a Tecnovia Açores tem em curso na ilha de São Miguel, onde há falta de mão-de-obra, designadamente, de Assistente Operacional, que corresponde à sua categoria profissional, pela presente vimos comunicar-lhe, nos termos e para os efeitos do nº1, alínea b), nº3 e nº4 do artº194º e do artº196º ambos do Código de Trabalho, que será temporariamente transferido para a Ilha de São Miguel. A transferência terá a duração previsível de 6 (seis) meses e efeitos a partir do próximo dia 26 de Março de 2018, data em que deverá apresentar-se para trabalhar em São Miguel. Aproveitamos ainda para lhe comunicar que as condições da transferência do seu local de trabalho são as seguintes: / Alojamento e refeições gratuitos na Ilha de São Miguel/ Viagens Terceira - São Miguel- Terceira, de 15 em 15 dias. 30. O trabalhador também declinou essa transferência4, referindo, no essencial, que: a transferência efectua-se entre ilhas do Arquipélago dos Açores, distando ambas 170 kms, o que significa que durante seis meses ficarei afastado do meu agregado familiar (…) os custos da viagem (seja de barco ou de avião) variam entre os 100 EUR e os 150 EUR, sendo certo que, se bem interpreto a comunicação que me foi dirigida, V.Exas. dispõem-se a suportar o custo de uma viagem de ida e volta, a cada duas semanas; (…) sou casado e tenho duas filhas; a ordem de transferência implicará um período alargado sem qualquer contacto ou convívio pessoal com os restantes membros do agregado familiar; ficarei igualmente impedido de prestar a indispensável assistência à minha mulher e filhas (em particular a mais nova) o que não deixará de afectar o equilíbrio emocional meu e da minha família; tenho ainda necessidade de acompanhamento próximo ao meu pai (…) à minha mãe (…) e ao meu irmão (….) não podendo contar com a ajuda de outras pessoas que residam na Ilha Terceira no sentido de colmatar a minha ausência. 31. Atendendo às vicissitudes supra elencadas, a empresa não dispõe de trabalho suficiente para distribuir pelo único Assistente Operacional existente na empresa, na Ilha. 32. A manutenção do posto de trabalho de Assistente Operacional, que vinha sendo ocupado pelo trabalhador, no atual contexto económico, representava um custo excessivo e desnecessário, que se revelou insustentável, do ponto de vista económico-financeiro. 33. Devido à inexistência de obras na ilha Terceira em que fosse necessária a prestação de trabalho inerente às funções que vinham sendo desempenhadas pelo trabalhador, a Tecnovia procedeu à extinção do posto de trabalho ocupado pelo mesmo. 34. Em 6 de setembro de 2018, foi remetida ao trabalhador carta registada com aviso de recepção com comunicação emitida pela empresa, referente à necessidade de extinção do seu posto de trabalho5, da qual consta nomeadamente: comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho (…) Exmo. Senhor, 1. (…) vem a firma «TECNOVIA – AÇORES, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A.» (…) na qualidade de entidade empregadora, comunicar a V.Exª. a intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho de V.Exª. com fundamento na extinção do posto de trabalho, correspondente à categoria profissional de Assistente Operacional, tarefa essa desempenhada no escritório da empresa sito em ..., na Ilha Terceira, Açores; 2. A admissão de V.Exª. ao serviço da empresa verificou-se em 2 de Outubro de 2000, através de contrato de trabalho a termo certo, sendo-lhe pago atualmente o vencimento base de 1.120 EUR (…); 3. Esta empresa encontra-se integrada no grupo económico denominado «Tecnovia», tendo por principal actividade a construção de obras públicas e particulares; 4. Como é sabido, o sector da construção, no qual esta empresa opera, tem sido fortemente afetado pela profunda e crescente recessão que caracterizam a actualidade económica, sendo manifesto o desinvestimento neste sector por parte das entidades públicas. 5. Com efeito, a descontinuidade e diminuição do investimento público têm se traduzido numa persistente ausência de lançamento de novos projectos de construção e numa redução continuada do número de projectos abertos e adjudicados, o que poderá conduzir a uma situação de inexistência de obras adequadas à capacidade desta empresa; (…) 7. Sucede que, essencialmente na Ilha Terceira, esta empresa tem-se confrontado nos últimos dois anos, com um decréscimo acentuado da sua actividade (…). 8. A que acresce a dificuldade de obtenção de financiamento bancário, a exigência de pagamento de elevados impostos e pagamento de contribuições à Segurança Social, estagnação do mercado, e impossibilidade de obtenção de meios de tesouraria que permitam honrar todos os compromissos salariais e sociais; 9. Efectivamente, a Tecnovia Açores tem vindo a registar um decréscimo substancial do número de obras adjudicadas, bem como um abrupto decréscimo no valor de cada obra; 10. Pelo que, em 2014, perante as graves dificuldades, foi inclusivamente obrigada a requerer ao Exmo. Senhor Secretário de Estado do Emprego, que fosse considerada «Empresa em Reestruturação» (…), o que foi deferido em 01.09.2014, para o período compreendido entre 01.06.2014 a 31.05.2017. 11. Neste contexto macroeconómico e tendo em conta a situação da economia nacional e regional, vê-se a Tecnovia Açores forçada a encetar um processo de reorganização e reestruturação interna em cada uma das ilhas onde opera, tendo em conta as respectivas necessidades actuais, motivada por imperativos de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implicando a redução do pessoal ao seu serviço; 12. Com efeito, o número de trabalhadores afectos à função de assistente operacional foi definido tendo por referência um modelo de negócio, nível de faturação e atividade e número global de trabalhadores que já não existe, pelo que a empresa se vê forçada a uma reorganização da respectiva estrutura de pessoal. 13. Nesse sentido, em 18.07.2017, foi proposto a V.Exª. transferência para a Ilha das Flores onde existia um maior volume de trabalho, mas que V.Exª criou obstáculos de diversa ordem não se tendo mostrado disponível para o efeito. 14. Também em 16.03.2018, a Tecnovia Açores propôs novamente a sua transferência, agora para a Ilha de São Miguel, por existir um maior volume de trabalho, mas que V.Exª. igualmente criou obstáculos de diversa ordem, não se tendo mostrado disponível para o efeito. 15. Inclusivamente um outro colega Assistente Operacional com mais antiguidade na empresa foi objecto de transferência para a Ilha de São Miguel por não se justificar a sua permanência na Ilha Terceira, passando inclusivamente a exercer outra função; 16. Não subsiste assim a necessidade de manutenção do posto de trabalho inerente às tarefas desempenhadas por V.Exª para com a signatária, pelo que a Empresa vê-se forçada a extinguir o seu posto de trabalho e a operar a cessação do seu contrato de trabalho, de forma a salvaguardar a sua competitividade no mercado e sustentabilidade financeiro-económica, adequando o número de trabalhadores ao seu serviço às suas necessidades reais; (…) 19. Acresce referir que V.Exª é o único trabalhador com a categoria profissional de Assistente Operacional (…); 21. Com o presente procedimento de comunicação escrita enviado a V.Exª., e dentro do prazo consignado (10 dias) poderá V.Exª. transmitir à entidade empregadora o seu parecer fundamentado e as alternativas que entenda adequadas a atenuar e/ou a minimizar os efeitos do despedimento (…) 22. Consumado tal procedimento e caso se promova a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, como é intenção da entidade empregadora, será dado a V.Exª o prazo de aviso prévio de 75 dias, por se tratar de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos (….) e a cessação do contrato ocorrerá mediante o pagamento a V.Exª da compensação legalmente prevista (…) e dos créditos salariais vencidos e vincendos até efectiva cessação (…). 35. O trabalhador respondeu nos termos constantes da missiva cuja cópia foi junta como documento 27 do articulado de motivação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual refere nomeadamente que: (…) os factos, quanto à vida da empresa, demonstram exactamente o contrário: a empresa tem vindo a crescer e a aumentar o seu pessoal e o posto de trabalho do signatário é cada vez mais necessário. Senão vejamos: (…) durante tal período [de reestruturação] a empresa não extinguiu o posto de trabalho de nenhum dos técnicos de construção civil que mantinha na empresa nessa altura e, mercê do crescimento do número e volume de obras daí para cá, ainda efectivou e contratou mais engenheiros e técnicos, inclusive para a Ilha Terceira. (…) O facto é que o signatário exerce funções de medidor orçamentista/técnico de construção civil, tal como 3 outros trabalhadores que exercem funções idênticas: 1 no Pico, 1 em São Jorge e outro na Ilha Terceira, cujo posto de trabalho não foi extinto e que se encontra noutra ilha (o outro medidor orçamentista) como refere a empresa, o que acontece seguramente e precisamente porque o signatário aqui se encontra, já que a empresa tem uma nova carteira de obras que ronda os 5.000.000 EUR (…). Sendo o trabalho do signatário tão mais necessário quanto é verdade que, neste momento, a empresa tem, na Ilha Terceira, uma carteira de obras em crescendo e trabalho de medidor orçamentista, necessariamente em crescendo. (…) A empresa nem alega nem demonstra de todo em todo (…) que seria o posto do signatário (caso fosse necessário extinguir algum posto de trabalho) o posto a extinguir. É evidente que a empresa quer é despedir o signatário, sem justa causa nem indemnização, numa atitude revanchista, por entender que o signatário teria causado problemas à empresa o que, embora sendo falso, todavia, mostra bem que é essa convicção da empresa que a faz querer livrar-se do signatário (….) Nestes últimos 18 anos o ora exponente sempre se disponibilizou para se deslocar a outras ilhas, a fim de fazer trabalho que era necessário, sem nunca ter sido, nem no passado nem agora, (…) ser transferido – e sempre o trabalho correu bem (…). Além do que, ao longo dos últimos anos, a empresa de tudo tem feito, na pessoa dos seus superiores hierárquicos, inclusive, para provocar no ora exponente situações de desigualdade no trabalho, de modo a perturbá-lo e constrange-lo, afectando a sua dignidade e criando-lhe um ambiente hostil, degradante, humilhante e mesmo desestabilizador, nomeadamente ignorando o mesmo no local de trabalho, não lhe atribuindo tarefas ou fazendo-o participar de grupos de trabalho ou mesmo não o ingressando em formação ministrada aos restantes trabalhadores, etc. 36. No dia 21 de Setembro de 2018 a empresa emitiu decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja cópia se mostra junta como documento 28 do articulado de motivação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando da mesma (além do que já constava da comunicação supra) nomeadamente que: Em termos de negócio, na Ilha Terceira, faturaram-se nos últimos anos os seguintes valores: em 2014 – 4.785.137,00 EUR; em 2015 – 6.840.897,00 EUR; em 2016 – 3.115.603,00 EUR; em 2017 – 4.208.213,00 EUR; em 2018 – até Agosto – 1.490.680 EUR e uma previsão em relatório de carteira de obras de 1.129.182 EUR.; Nos períodos acima referidos a evolução de trabalhadores na Ilha Terceira foi a seguinte: em 31 de Dezembro de 2014 – 113 trabalhadores; em 31 de Dezembro de 2015 – 99 trabalhadores; em 31 de Dezembro de 2016 – 85 trabalhadores; em 31 de Dezembro de 2017 – 74 trabalhadores; em 31 de Agosto de 2018 – 75 trabalhadores. (…) quando o trabalhador refere no seu parecer fundamentado que se verificou a contratação de técnicos para a ilha Terceira, cumpre esclarecer que a única contratação foi a de uma Técnica de Higiene e Segurança no Trabalho para substituição de uma trabalhadora que se demitiu. Em resposta ao ponto 10 do parecer fundamentado do Trabalhador, importa referir que o trabalho por si desenvolvido não corresponde ao de medidor orçamentista, como deliberadamente pretende equiparar. Com efeito o trabalhador tem a categoria profissional de Assistente Operacional (…). Mas ainda que as funções de Assistente Operacional se equiparassem às de Medidor Orçamentista, o que não corresponde à realidade, a verdade é que a maior parte dos orçamentos para a ilha Terceira, dos poucos concursos públicos que têm surgido, estão a ser efectuados em Ponta Delgada, na sede da empresa. Refere ainda o trabalhador a existência de uma carteira de obras de 5.000.000,00 EUR na Ilha Terceira, o que não corresponde à verdade. A Tecnovia Açores tem uma previsão de carteira de obras para o ano de 2018 naquela Ilha na ordem de 1.129.182 EUR e para o ano de 2019 na ordem de 2.357.000 EUR quase exclusivamente proveniente de uma obra que se encontra com processo a decorrer para obtenção de visto do Tribunal de Contas, depois de reclamações, recursos hierárquicos, etc. Por outro lado, e em resposta ao ponto 11 do parecer fundamentado do trabalhador, a carteira de obras não está em crescendo como aquele afirma, verifica-se sim uma redução, pelo que se torna necessário ajustar o quadro de trabalhadores para a nova realidade que se avizinha. (…) Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 371º, nº 2, al.
  26. d)do C.T., informa-se que na data da cessação do seu contrato de trabalho, em 6 de Dezembro de 2018, ser-lhe-á pago o valor da compensação prevista legalmente, no montante de 13.534,00 EUR. Ao montante da compensação acima referido, acresce a retribuição relativa ao serviço prestado até ao dia 6 de Dezembro de 2018, bem como os créditos devidos em virtude da cessação. 37. Na mesma data a empresa remeteu a mencionada comunicação à Inspeção Regional do Trabalho de Angra do Heroísmo. 38. A empresa sempre admitiu a disponibilidade do trabalhador para mobilização para outra ilha, onde pudesse desempenhar as suas funções, nomeadamente nas Ilhas das Flores e São Miguel, onde seria possível a efectiva ocupação de um assistente operacional. 39. A maior parte dos orçamentos para a ilha Terceira, dos poucos concursos públicos que têm surgido, estão a ser efetuados em Ponta Delgada, na sede da empresa. 40. A única contratação de técnicos para a Terceira foi a de uma técnica de higiene e segurança de trabalho, para substituição de uma trabalhadora que se demitiu. 41. Assistente Operacional é o "trabalhador que, pela sua experiência e conhecimentos específicos de desenho e execução de obra, a partir do estudo e da análise de um projeto, estabelece e orienta a sua concretização em obra, preparando elementos, fornecendo desenhos e documentos necessários e interpretando as diretivas nele estabelecidas e adaptando as aos condicionalismos e circunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projeto e de harmonia com o programa de realizações estabelecido. Estuda e analisa planos e custos de propostas e ou cadernos de encargos; elabora e aprecia propostas e organiza processos de concurso. Estuda e colabora na preparação/programação de trabalhos, gestão de projeto ou otimização de meio, fornecendo suporte executivo na fase de desenvolvimento da ação e elaboração das aplicações. Pode utilizar meios computorizados aplicados aos trabalhos que desenvolve. Poderá desempenhar funções de coordenação e controlo no desenvolvimento de projetos ou ações de uma ou várias atividades". 42. A empresa não dispõe de qualquer outro trabalhador (com ou sem termo), ao seu serviço, com as tarefas correspondentes às do posto de trabalho de «assistente operacional». 43. No ano civil anterior à data da presente cessação do contrato de trabalho a empresa tinha mais de 250 trabalhadores. 44. A empresa não promoveu a cessação de contratos de trabalho nos três meses que antecederam a comunicação ao autor da necessidade de extinção do seu posto de trabalho, a qual ocorreu em 6 de Dezembro de 2018. 45. O trabalhador auferia o vencimento base de 1120 EUR. 46. Pela cessação do contrato de trabalho, no dia 5 de Dezembro de 2018 foi transferida para o trabalhador o valor de 17.032,79 EUR, correspondente a 13.534 EUR a título de compensação, 996 EUR a título de formação, bem como o remanescente a título de créditos salariais. 47. O trabalhador devolveu à empresa, no dia 10 de Dezembro de 2018, a quantia de 14.500 EUR. 48. Ao "medidor orçamentista" correspondem as seguintes funções: "medições em obra, projeto ou outros; apoio técnico na obra sempre que necessário; acompanhar as obras onde é responsável pela medição; ter conhecimento do projeto da obra a executar, assim como mapa de quantidades; elaborar e atualizar o plano de trabalhos, equipamento, mão-de-obra e cronograma financeiro; reorçamentar as propostas para a execução de obras na delegação onde exerce funções; orçamentar trabalhos a mais ou imprevistos que possam surgir; elaboração dos Autos de Medição das obras e respetiva introdução no software da Empresa; controlo de subempreitadas no que diz respeito aos trabalhos executados e nos autos de medição". 49. Além das funções supra enunciadas, cabia ao trabalhador exercer as funções de preparação de obra, desenhos em autocad, de apoio à execução das empreitadas e telas finais. 50. Acresce que, independentemente disso, o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções que já vinha exercendo desde a sua admissão na empresa, prestando a sua atividade na Ilha Terceira e dando apoio à Ilha Graciosa. 51. A empresa, antes de 2004, alterou a categoria profissional do trabalhador GG para «assistente operacional». 52. Nenhum outro "Medidor Orçamentista/Assistente Operacional" da empresa, foi transferido para a Ilha das Flores, em substituição do trabalhador, sendo o trabalho necessário realizado em acumulação por engenheiro que lá se encontrava e que, por isso, teve de lá ficar em permanência. 53. Em meados do mês de Julho de 2018, o trabalhador GG foi trabalhar para a Ilha de São Miguel, regressando cerca de 2 semanas depois (no início do mês de agosto), para gozo de férias. 54. Após o gozo dessas férias, o trabalhador GG ainda prestou atividade na Ilha Terceira, durante alguns dias e, no final de agosto, regressou a São Miguel, altura em que AA regressou ao trabalho, após férias. 55. Não existia sistema de avaliação na empresa. 56. AA possui Curso de Qualificação Profissional na Especialidade de Desenho de Construção Civil, Curso Profissional de Técnico de Construção Civil - Medições e Orçamentos, nível III (atual nível IV); Curso de Especialização Tecnológica, nível V - de Topografia e Sistemas de Informação Geográfica; frequência, com aproveitamento, da Licenciatura em Arquitetura, até ao 3.º ano. 57. Outros técnicos auferem retribuições mais elevadas que AA, incluindo GG. 58. O trabalhador já havia trabalhado na Tecnovia, com as mesmas funções de ´medidor orçamentista’ entre 1998 e 1999, e o trabalhador GG só começou a exercer funções de medidor orçamentista em 1999, depois de AA fazer cessar o contrato de trabalho, embora já estivesse na empresa desde 1992. 59. Em 2018 a empresa tinha em execução: a. "Empreitada de Gestão das Águas Pluviais na Bacia da Grota da Chouriça, Ribeirinha"; b. "Remodelação do Azores Garden", durante 3 meses; c. "Empreitada de Melhoria de Operacionalização do Porto da Praia da Vitória", durante 3/4 meses; d. Pavimentação em betão betuminoso do Caminho Florestal da Ramada, entre Cinco Ribeira e Santa Bárbara"; e. "Obra de Alteração do Sistema de Proteção de Incêndios da Central Termoelétrica do Belo Jardim", na Praia da Vitória”, com início em Setembro de 2017 e fim em Fevereiro subsequente; f. "Abastecimento de Água a Santa Rita (Praia Ambiente)", com um valor de 1.800.000, início em 2018 e fim em 2020; g. "Construção do Terminal de Cargas das Lajes", em consórcio, obra no valor de 4.000.000 EUR, no qual a empresa detinha 20%, tendo vendido a participação; h. "Empreitada do Parque Empresarial da Graciosa"; i. "Empreitada de Proteção da Zona Costeira da Barra, Graciosa", com fim previsto para 2020. 60. Durante o designado "período de reestruturação", período em que alegadamente teria dificuldades, a empresa nunca extinguiu o posto de trabalho do trabalhador porque sempre precisou do mesmo. 61. Em 2002/2003 foi ordenado ao trabalhador que teria que se deslocar à Ilha Graciosa, a fim de dar apoio, a tempo inteiro, às obras em curso na altura, e porque, na altura, muito mais novo, ainda acedeu aí tendo permanecido durante cerca de 1 ano. 62. Em Fevereiro de 2016 foi novamente ordenado ao trabalhador que se deslocasse para a Ilha Graciosa, a fim de dar apoio novamente às obras aí em curso, tendo este mais uma vez, mas já muito contrariado, acedido tendo-se prolongado tal estada por cerca de 6 meses. 63. A empresa não instaurou qualquer processo disciplinar ao trabalhador por bem saber não ter AA infringido nem qualquer norma, nem qualquer dos seus deveres enquanto trabalhador. 64. O trabalho que competia ao trabalhador foi feito pelos engenheiros DD, HH e II, bem como, de forma mais ocasional, por outros técnicos, como o técnico de segurança no trabalho, JJ. 65. O trabalhador sempre se disponibilizou para exercer todas as funções para que foi contratado, assim como as demais acessórias, conexas e de algum modo relacionadas, para o exercício construtivo e eficaz das suas funções. 66. Aquando da admissão do trabalhador, inicialmente a termo certo, foi imposto pela empresa, então através do seu representante nesta Ilha, (Eng. DD) que, e conforme era prática na empresa, a retribuição base seria a constante do contrato de trabalho, durante (vezes) 14 meses, contando com o subsídio de férias e o de Natal, e à qual acresceriam 100% + 30% da mesma retribuição de base, vezes 11, a pagar em coincidência com os meses de prestação efectiva de trabalho, sendo este (os 100% mais os 30%) líquidos e que não constariam dos recibos de vencimento a emitir pela empresa. 67. O que o trabalhador aceitou. 68. Após o referido em 70 e 71 o trabalhador saiu da empresa e só passado algum tempo celebrou o contrato de trabalho referido em 2. 69. Foi ainda indicado pelo Eng. DD que o trabalhador teria à sua disposição, um veículo ligeiro, em bom estado de conservação e funcionamento, para o seu uso aquando do trabalho ficando todos os encargos, manutenção, seguros e combustível a cargo da empresa; 70. A empresa não se opunha a que o trabalhador utilizasse, como veio a utilizar, nas suas deslocações da residência para o local de trabalho e vice-versa e após saída do trabalho, nos fins-de-semana e férias, para efeitos pessoais. 71. Em Janeiro de 2014, a viatura atribuída para esse efeito ao trabalhador era de marca Opel, modelo Combo, utilizada pela empresa, em regime de locação financeira, em estado de nova. 72. Todos os dias de trabalho, o trabalhador fazia a sua refeição do almoço no refeitório de que a empresa dispõe, refeições fornecidas pela empresa ao trabalhador. 73. Assim foi durante alguns meses, auferindo o trabalhador a retribuição base de 145.000$00 (correspondente ao valor líquido de 121.510$00), acrescidos de mais 188.500$00 líquidos (valor médio - 11 vezes: 14), sendo que este último valor pago não constava dos recibos de vencimento. 74. Em Maio de 2001, o trabalhador foi aumentado para 160.000$00 mensais (salário base), que acrescido de 208.000$00 pago 11 vezes por ano fez com que o trabalhador passasse a receber um valor mensal médio de 350.000$00. 75. Em Dezembro de 2001, a empresa, unilateralmente, passou a fazer constar dos recibos de vencimento do trabalhador, para além do que pagava em espécie, subsídio de alimentação em dinheiro, no valor de 2.520$00. 76. Em Janeiro de 2002, a retribuição do trabalhador passou a ser em Euros, passando a ter o valor mensal base de 799 EUR (a que correspondia o valor líquido de 669,56 EUR), mas o trabalhador recebia mensalmente em média 1.738,29 EUR. 77. Acresce que, mais uma vez de forma unilateral, a empresa deixou de processar no recibo de vencimento do trabalhador o referido subsídio de alimentação e passou a fazer constar dos mesmos uma parte da remuneração não declarada como "ajudas de custo" e/ou "prémio de produção", fazendo-o de Janeiro a Abril de 2002. 78. Em Junho de 2002, a empresa aumentou a retribuição base do trabalhador para 850 EUR (correspondente ao valor líquido de 712,30 EUR). 79. Assim foi, nos anos seguintes, sendo que, em 2010, tendo em conta a retribuição base mensal auferida de 1.120,00 EUR, o trabalhador continuava a receber, nos meses de prestação efectiva de trabalho, valores adicionais correspondentes a mais 130% daquela retribuição base. 80. Ao longo dos 18 anos de duração do contrato de trabalho de AA, a empresa foi fazendo constar e deixando de fazer constar dos recibos de vencimento valores classificados ora como "subsidio de alimentação", ora como "ajudas de custo", ora como um "prémio de produção", sem qualquer regulamento interno, disposição legal ou acordo com o trabalhador. 81. Em Março de 2014 foi determinado pela empresa, na pessoa do Eng. DD, que a única viatura que ficava adstrita aos técnicos de construção na ilha Terceira, fosse usada quer pelo trabalhador quer pelo colega GG, podendo cada um deles levá-la para casa em semanas alternadas. 82. O trabalhador passou a deslocar-se de e para o trabalho em viatura própria, bem como a usar viatura própria para uso pessoal, passando a suportar as despesas próprias do uso de uma viatura (revisões, seguro, consumíveis, etc.), bem como as despesas com combustível. 83. Durante o período que mediou entre a comunicação de intenção de extinguir o posto de trabalho e a cessação do contrato de trabalho do trabalhador, pouco ou nenhum serviço lhe foi distribuído, tendo o mesmo sido realizado, conforme referido, por outros trabalhadores da empresa, cujo conteúdo funcional do seu posto de trabalho não corresponde a essa tarefas, mas que possuem habilitações para o efeito. 84. O trabalhador nunca reclamou do facto de ter sido promovido a assistente operacional. 85. Nessa data, em 2004, com a promoção, a sua retribuição base aumentou de 880 EUR para 940 EUR. 86. A partir da promoção o trabalhador passou a dar apoio directo à obra, passando a ser um elo de ligação entre o Eng. DD, enquanto Diretor de Ilha/Diretor de Obra e o Encarregado de Obra. 87. A este título competia-lhe interpretar os desenhos da obra e transmitir as indicações do Engº DD ao Encarregado de obra, que não tem capacidade técnica para o fazer, passando as suas funções a ser maioritariamente de apoio à obra, preparando a mesma, efetuando medições, etc ... 88. As funções do trabalhador GG mudaram com a mudança de categoria profissional para técnico condutor de obra. 89. Depois do trabalhador ter recusado a transferência temporária para a Ilha de São Miguel, durante um período de 6 meses, a empresa fez a mesma proposta ao trabalhador GG, que após conhecimento da disponibilidade deste e respetiva negociação foi concretizada mediante carta datada de 29 de Junho. 90. Entre Julho de 2018 e Janeiro de 2019 o trabalhador GG esteve deslocado na Ilha de São Miguel. 91. GG já tinha as suas férias marcadas, pelo que gozou as mesmas em Agosto de 2018. 92. E posteriormente às suas férias ainda prestou alguns dias de trabalho na Ilha Terceira, antes de regressar à Ilha de São Miguel, uma vez que houve essa necessidade. 93. No Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e o SETACCOP -Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas (uma vez que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo - Setor de Construção Civil é omisso quanto a estas categorias), está previsto o seguinte: Medidor orçamentista: "É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão de obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções, baseia-se na análise das diversas partes componentes do projeto, memória descritiva e cadernos de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão de obra e dos serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a efectuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre atualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza. Pode utilizar meios informáticos aplicados aos trabalhos que desenvolve. Assistente Operacional: "É o trabalhador que, pela sua experiência e conhecimentos específicos de desenho e execução de obra, a partir do estudo e da análise de um projeto, estabelece e orienta a sua concretização em obra, preparando elementos, fornecendo desenhos e documentos necessários e interpretando as diretivas nele estabelecidas e adaptando-as aos condicionalismos e circunstâncias próprios de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projeto e de harmonia com o programa de realizações estabelecido. Estuda e analisa planos e custos de propostas e ou caderno de encargos; elabora e aprecia propostas e organiza processos de concurso. Estuda e colabora na preparação/programação de trabalhos, gestão de projeto ou otimização de meio, fornecendo suporte executivo na fase de desenvolvimento da ação e elaboração das aplicações. Pode utilizar meios computorizados aplicados aos trabalhos que desenvolve. Poderá desempenhar funções de coordenação e controlo no desenvolvimento de projetos ou ações de uma ou várias atividades. 94. A categoria profissional de Assistente Operacional é considerada o topo da carreira dos Técnicos de Desenho. 95. Ao Assistente Operacional compete atuar no terreno, tendo experiência e conhecimentos de desenho e de execução de obra; estuda um projeto e orienta a preparação de uma obra, estando integrado no Departamento de Produção. 96. Por outro lado, o Medidor/Orçamentista está na alçada do Departamento Comercial, onde estabelece com precisão as quantidades, os custos dos materiais e os custos de mão-de-obra a apresentar numa proposta para um concurso público ou particular. 97. As funções do trabalhador eram as de um Assistente Operacional, uma vez que dava apoio às obras adjudicadas à empresa, fazendo as medições necessárias e a preparação da obra, sem prejuízo de por vezes continuar a fazer orçamentos pequenos. 98. O trabalhador era hierarquicamente dependente do Eng. DD, o Diretor da Ilha Terceira, estando inserido no Departamento de Produção da Ré, cujo Administrador com o pelouro da Produção é o Eng. KK. 99. E não no Departamento Comercial, o qual é chefiado pelo Eng. XX, na qualidade de Administrador com o pelouro Comercial. 100. A empresa concentra o seu Departamento Comercial na Ilha de São Miguel, onde tem a sua sede social. 101. Não tendo Departamento Comercial na Ilha Terceira, nem na Ilha Graciosa. 102. E é aí que são preparadas as propostas apresentadas a concurso com vista à adjudicação das obras. 103. A empresa tem quatro medidores orçamentistas, inseridos no Departamento Comercial, a executar os seus trabalhos precisamente na Ilha de São Miguel. 104. Apenas em caso de pequenos fornecimentos de britas, betuminosos e betão ou em caso de pequenas obras de pavimentação é que o Departamento Comercial solicita apoio ao Departamento de Produção, nomeadamente na Ilha Terceira. 105. E, nesse caso, quem elaborava a maioria dessas pequenas propostas era o trabalhador GG e não o trabalhador. 106. No entanto, apesar do trabalhador poder fazer algum trabalho de orçamentação, essas não eram as funções vitais que este exercia para a empresa. 107. Ainda que se possa afirmar que AA exercia algumas funções de um Medidor/Orçamentista, o trabalhador exercia para além dessas, as de um Assistente Operacional. 108. O trabalhador GG exerce, para além de algumas funções que AA também exerce ao nível da preparação da obra, outras funções para as quais foi promovido e que passam pelo acompanhamento de toda a obra (e não só preparação). 109. O Sr. GG foi promovido à categoria de Técnico de Obra/Condutor de Obra, cuja definição de categoria na já referida Convenção Coletiva se descreve do seguinte modo: "É o trabalhador que identifica o projeto, o caderno de encargos e plano de trabalho da obra e determina a sequência das diversas fases de construção. Identifica os materiais de construção e tem conhecimento das técnicas da sua aplicação. Organiza o estaleiro, mede os trabalhos realizados, determina os tempos e orçamenta trabalhos de construção civil. 110. Vigora na Ré a ficha de funções do Técnico Condutor de Obra com data de 20/06/2005, estando já na revisão 4. 111. E a promoção do trabalhador GG à categoria de Técnico Condutor de Obra foi uma recompensa da empresa por este se mostrar sempre disponível, nomeadamente para a sua deslocação para a Ilha de São Miguel, tendo sido realizada a pedido do próprio. 112. E esta promoção na categoria profissional teve também o correspondente aumento salarial, tendo a sua retribuição aumentado de 1.175 EUR para 1.250 EUR. 113. O trabalhador sempre soube, desde o início da execução da prestação de trabalho, que o seu local de trabalho poderia alterar para qualquer outra Ilha do arquipélago dos Açores. 114. De facto, as condições apresentadas ao trabalhador aquando da sua contratação, partiram desse pressuposto. 115. Entre 01/06/2014 e 31/05/2017, a empresa dispensou 195 (cento e noventa e cinco) trabalhadores devido às dificuldades financeiras que atravessa e ao período de restruturação. 116. Entre 2012 e aquela data de 01/06/2014, a empresa já havia chegado a acordo com 76 (setenta e seis) colaboradores. 117. O Eng. II foi admitido em 02/11/2010, tendo sempre se disponibilizado para deslocações para as várias Ilhas do Arquipélago: • 02/11/2010 até Out/2011 - Ilha de São Miguel; • Nov/2011 até Jul/2012 - Ilha do Faial; • Agosto/2012 até Out/2013 - Ilha do Pico; • Out/2013 até à presente data - Ilha Terceira. 118. O Eng. II é Diretor de Obra. 119. O trabalhador JJ, apesar de viver na Ilha Terceira, deslocava-se regularmente às obras marítimas da empresa nas Ilhas das Flores e do Corvo, estando afeto a essas obras. 120. A trabalhadora LL, Técnica de Segurança, foi admitida a 25/05/2017 para substituir a técnica de segurança MM que se demitiu a 30/05/2017. 121. A empresa viu-se forçada a proceder àquela contratação uma vez que o trabalhador JJ estava afeto às obras marítimas que se desenrolam na Ilha das Flores e do Corvo. 122. O volume de faturação da empresa para o ano de 2018 na Ilha Terceira foi de cerca de 3.900.000,00 EUR, ao passo que na Ilha Graciosa foi de 3.360.000,00 EUR. 123. Apesar da empresa ter previsto um volume de faturação superior a 2018, a rubrica de obras a angariar em 2019 é de 1.900.000 EUR. 124. O que é uma incógnita, podendo nenhuma daquelas obras ser adjudicada à Tecnovia Açores. 125. Para 2019 e para a Ilha Graciosa está previsto um orçamento de 2.486.000 EUR, sendo que a rubrica de obras a angariar é de 25.000 EUR. 126. Ao longo dos anos, foram solicitadas a inúmeros trabalhadores as transferências entre ilhas. 127. Os Engenheiros DD, HH e II, bem como o técnico JJ têm todos as habilitações necessárias para executar os trabalhos que estavam adstritos a AA. 128. Neste momento têm disponibilidade para os executar porque efetivamente o volume de trabalho na Ilha Terceira diminuiu substancialmente. 129. A necessidade de reduzir os custos operacionais e eliminar postos de trabalho far-se-á através da centralização de algumas funções por área geográfica, de forma a aproveitar sinergias e criar economias de escala que permitam reduzir o número de postos de trabalho, bem como, reunindo algumas funções em postos de trabalho que já existem na atual estrutura da empresa e que poderão ser cumuladas pelos trabalhadores que aí permanecerão. 130. Aquando da sua admissão, o trabalhador vivia em Portugal Continental, tendo aí sido admitido. 131. Deste modo, a empresa acedeu a pagar ao trabalhador ajudas de custo para vir para a Terceira. 132. Para além de que foi contratado como um trabalhador deslocado, uma vez que a sua residência era em Linda-a-Velha, em Portugal Continental e foi trabalhar para a Ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores. 133. Posteriormente, a empresa decidiu atribuir um bónus de produção, pelos bons préstimos dos seus colaboradores, tendo o trabalhador passado a ter direito a este bónus com regularidade. 134. Deste modo, passou a receber o referido bónus de produção, o qual estava sujeito aos respetivos descontos legais, os quais foram regularmente efetuados pela empresa. 135. Em momento algum foi acordado entre o trabalhador e a atribuição de uma viatura de serviço. 136. As viaturas de serviço são unilateralmente atribuídas pela Tecnovia Açores aos seus trabalhadores, em função da atividade profissional que estes desempenham e das necessidades de serviço registadas em cada momento nas diferentes obras, não constituindo, de forma alguma, uma atribuição patrimonial resultante de um qualquer acordo individual com cada trabalhador, no momento da contratação ou em momento posterior. 137. As viaturas de serviço disponibilizadas pela empresa a alguns trabalhadores constituem, apenas e tão somente, instrumentos de trabalho, não sendo objeto de qualquer negociação contratual. 138. É esta uma prática corrente da empresa e o que estava vigente à data da admissão do trabalhador. 139. A atribuição ou não de viaturas e os termos da utilização da mesma era efetuada casuisticamente e a simples critério da empresa que nesse sentido tinha total liberdade para solicitar a devolução da viatura ao trabalhador a qualquer momento. 140. A empresa convidou o trabalhador a prestar trabalho noutras ilhas do Arquipélago dos Açores tal como, nas mesmas condições, convidou o trabalhador GG. 141. Não houve disponibilidade para todos os trabalhadores da empresa participarem na formação do Primavera. 142. No entanto, o seu colega GG deu-lhe o feedback da referida formação, tendo o trabalhador ficado completamente apto a trabalhar com aquela ferramenta. 143. Tal como aconteceu com outros colegas em outras Ilhas. 144. Relativamente à Sessão de Esclarecimentos sobre o Novo Código de Contratação Pública, o trabalhador não participou na mesma uma vez que esta não seria necessária ao trabalhador para o exercício das suas funções. 145. De facto, estando o trabalhador a efetuar medições, desenhos e preparação de obra, não trabalhava diariamente (não trabalha sequer) com o Código dos Contratos Públicos. 146. Durante o período que mediou entre a comunicação de intenção de extinguir o posto de trabalho não existia muito trabalho para distribuir, uma vez que na Ilha Terceira a empresa teve um decréscimo acentuado de trabalho. 147. Pelo facto de não lhe ser distribuído trabalho nesse período, o trabalhador sentiu-se desprezado, desnecessário, humilhado, profissionalmente desvalorizado, triste e ansioso. 148. Nos últimos 5 anos o trabalhador vivenciou o mesmo tipo de sentimentos por não saber o que seria o seu futuro e nomeadamente se ia continuar a ter emprego. 149. Situação que perturbou e tem perturbado o trabalhador, quer no seu dia-a-dia profissional, sendo que muitas vezes ficava no seu local de trabalho sem nada para fazer, como na sua vida pessoal e familiar, demonstrando um estado deprimido e, muitas vezes, facilmente irritável e impaciente. Factos não provados com relevo para a boa decisão da causa:
  27. a)Os trabalhadores GG (também na ilha Terceira), NN (na Ilha de São Jorge) e OO (na Ilha do Pico) exerciam funções idênticas ao autor e estavam também classificados como "Medidores Orçamentistas".
  28. b)Nenhum outro trabalhador, nomeadamente com funções idênticas às do trabalhador, foi, nesse período, transferido, de outra ilha, para a ilha de São Miguel.
  29. c)Todavia, as funções exercidas por ambos não sofreram qualquer alteração, mantendo-se idênticas às que já vinham exercendo até então, idênticas uma à outra, bem como idênticas às dos restantes trabalhadores classificados como "Medidor Orçamentista", pelo menos nas ilhas de S. Jorge e Pico.
  30. d)Pelo menos até 31/08/2018, todos os trabalhadores identificados supra exerciam o mesmo tipo de funções, incluindo o trabalhador GG, cujo posto de trabalho se situava na Ilha Terceira, tal como o do trabalhador AA.
  31. e)As ordens de transferência foram gratuitas e com o mero intuito de prejudicar, cansar e traumatizar o trabalhador.
  32. f)A categoria profissional de "Assistente Operacional" não consta sequer (e não constava até à data de cessação do contrato de trabalho do trabalhador) do Sistema de "Gestão da Qualidade" da empresa, e o suposto conteúdo funcional de tal categoria nunca foi dado a conhecer ao trabalhador, senão com a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho.
  33. g)Foi em setembro de 2018, e já depois de comunicada a intenção de extinção do posto de trabalho do trabalhador, que a empresa criou a categoria profissional de "Técnico Condutor de Obra" e alterou formal e artificialmente a categoria profissional do trabalhador GG, de "Medidor Orçamentista/Assistente Operacional" para "Técnico Condutor de Obra", embora este continuasse sempre com as mesmas funções de medidor orçamentista.
  34. h)Existiam 2 postos de trabalho idênticos na Ilha Terceira e a empresa fez, e faz crer, que apenas existia um, que "extinguiu".
  35. i)Após cessação do contrato com o trabalhador, o trabalhador GG regressou logo à Ilha Terceira, para aí continuar o seu trabalho, de conteúdo idêntico ao que sempre teve, bem como idêntico ao que AA vinha exercendo na empresa até ser despedido - isto é, medidor orçamentista.
  36. j)O trabalhador, sempre a partir da Ilha Terceira, também fazia orçamentos para concursos públicos e dava apoio a obras inclusive para a Ilha de São Miguel.
  37. k)Todavia, não cabia ao trabalhador, nem ao trabalhador GG elaborar apenas orçamentos.
  38. l)Quer AA quer GG exerciam funções de «técnico de construção/medidor orçamentista».
  39. m)De todos os técnicos de construção civil da empresa – medições e orçamentos – AA é o mais habilitado.
  40. n)Os orçamentos, medições, desenhos, apoio às obras, e todas as outras funções exercidas pelos medidores orçamentistas, onde se inclui o trabalhador, são e podem ser elaborados por técnicos a trabalhar numa ilha para obras em outras ilhas.
  41. o)O trabalhador, a trabalhar na Terceira, pode exercer as suas funções relativas a obras em qualquer ilha dos Açores.
  42. p)A empresa teve e tem em carteira, durante o ano de 2018, nas Ilhas Terceira e Graciosa um volume de facturação de mais de 15.000.000 EUR,
  43. q)Quando a empresa decidiu iniciar o procedimento de despedimento do trabalhador, a previsão que tinha para 2019 era de crescimento em relação a 2018.
  44. r)Durante a reestruturação, a ré aumentou o número de trabalhadores.
  45. s)O único trabalhador a quem sempre foram ordenadas transferências, foi AA, revelando aqui a empresa uma atitude sempre discriminatória do trabalhador em relação ao outro trabalhador referido (GG).
  46. t)A empresa criou a categoria de técnico de condução de obra exclusivamente para o trabalhador GG, que mais não é do que um misto do que fazia o autor e aquele e daquilo que faz um medidor orçamentista.
  47. u)O trabalhador aceitou receber um valor «fora do recibo» por estar constrangido por precisar de emprego.
  48. v)Aquando da contratação o Eng. DD tenha dito ao trabalhador que lhe era atribuído um carro para usar também fora do trabalho.
  49. w)A esse valor acrescia a retribuição em espécie, paga ao trabalhador com a atribuição de viatura, correspondente a um montante de 50.000$00.
  50. x)Em 2011 a empresa reduziu unilateralmente e de forma não aceite pelo trabalhador, a retribuição do mesmo trabalhador, tendo-lhe pago a menos 1.981,81EUR no ano de 2011.
  51. y)Em 2012 a empresa pagou menos 38,08 EUR do que deveria.
  52. z)Em 2013 a empresa pagou ao trabalhador menos 1.821,63 EUR líquidos do que deveria.
  53. aa)Em 2014 a empresa pagou ao trabalhador menos 1.674,07 EUR líquido do que deveria.
  54. bb)Em 2015 a empresa pagou ao trabalhador menos 1.823,08 EUR líquido do que deveria.
  55. cc)Em 2016 a empresa pagou ao trabalhador menos 1.378,54 EUR líquido do que deveria.
  56. dd)Em 2017 a empresa pagou ao trabalhador menos 2.060,40 EUR líquido do que deveria.
  57. ee)Em 2018 a empresa pagou ao trabalhador menos 1.825,97 EUR líquido do que deveria.
  58. ff)Em 2018 o trabalhador tinha direito a uma retribuição média líquida mensal de 2.065 EUR, à qual devia acrescer o valor de 250 EUR respeitante à privação da viatura.
  59. gg)Em 2011, quando o trabalhador fixou a sua residência na Ilha Terceira, a empresa deixou de pagar um montante tão elevado de ajudas de custo, uma vez que este não necessitaria das mesmas.
  60. hh)Nos últimos 3 anos a empresa tudo tem feito, na pessoa dos seus superiores hierárquicos inclusive, para provocar no trabalhador situações de desigualdade no trabalho, de modo a perturbá-lo e constrangê-lo, afetando a sua dignidade e criando-lhe um ambiente hostil, degradante, humilhante e mesmo desestabilizador, nomeadamente: ignorando o trabalhador no local de trabalho, como se ali não estivesse; não atribuindo tarefas ao trabalhador, dentro das funções que ao mesmo competia exercer, ou mesmo outras - mas atribuindo-as a outros; não lhe proporcionando nem permitindo a participação nos grupos de trabalho com a restante equipa, mantendo-o isolado e à parte de todos os assuntos discutidos na empresa; ou mesmo não o ingressando em formação ministrada aos restantes trabalhadores, como foi o caso da formação que todos os trabalhadores que trabalhavam com o programa "Primavera", com exceção do A., foram fazer a São Miguel, financiada pela empresa, em novembro de 2014 e, depois, em fevereiro de 2015, bem como a Sessão de esclarecimentos sobre o Novo Código de Contratação Pública em dezembro de 2017, em São Miguel, numa clara atitude de desvalorização e intimidação do mesmo.
  61. ii)O trabalhador continua a vivenciar sentimentos de tristeza e similares por não lhe ter sido distribuído trabalho nos últimos meses de 2018. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto A convicção probatória assentou na análise e ponderação da globalidade da prova produzida em audiência, conjugada com os inúmeros documentos juntos aos autos pelas partes, com recurso a regras da experiência comum. Antes do mais cumpre recordar que, tendo em conta o disposto no art.º 414º6 do CPC (aplicável ex vi art.º 33º do C.P.Trabalho) e art.º 342º7 do C.Civil, relativamente aos factos fundamento da decisão de extinção do posto e despedimento do trabalhador, o ónus impende sobre a empresa, tal como – simetricamente – relativamente aos factos fundamento do pedido reconvencional, o ónus da prova impende sobre o trabalhador. Isto dito, especifica-se que, no que respeita aos elementos documentais, atendeu-se, nomeadamente, ao teor dos seguintes: certidão permanente da empresa, contrato de trabalho, cadastro e ficha do trabalhador, declaração datada de 1 de Outubro de 2003, elementos contabilísticos da empresa (nomeadamente declaração de resultados, IES, etc), listas de pessoal da empresa nos anos de 2014 e ss, requerimento para declaração de empresa em reestruturação, despacho que incidiu sobre este, projecto de reestruturação, ordens de transferência do trabalhador para a Ilha das Flores (em 2017) e para a Ilha de São Miguel (em 2018), respostas do trabalhador às identificadas ordens, comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho, resposta do trabalhador, decisão final, comunicação à Inspeção Regional do Trabalho, comprovativos das transferências realizadas pela empresa e pelo trabalhador aquando da cessação, ficha de descrição de funções de medidor orçamentista, vários emails recebidos por e enviados da caixa de correio profissional do trabalhador para destinatários da empresa, organigrama funcional da empresa para várias Ilhas (alguns de 2017, outros de 2018), ficha de técnico condutor de obra (datada de 20 de Junho de 2005, tal como a de medidor orçamentista), comprovativos das habilitações do trabalhador, extractos bancários de conta do trabalhador, recibos de vencimento. KK, administrador da empresa, prestou declarações seguras e pormenorizadas acerca da situação da empresa durante a última década. Explicitou as diferenças ao nível do volume de trabalho (e quebras) em diferentes ilhas, indicando que a Terceira foi aquela à qual a crise chegou mais tarde, apenas há cerca de 5 anos. Revelou ainda a estratégia de «emagrecimento» da empresa, que passou pela redução drástica de pessoal a nível de todas as Ilhas (de 700 para cerca de 400, com recurso a rescisões amigáveis e não renovação de contratos) e especificamente na Terceira (de 130 para cerca de 70, todos de forma amigável ou pela não renovação de contratos), mas que passou igualmente por redução do número de veículos, troca de viaturas a diesel por eléctricas, alterações nas betoneiras, etc. Referenciou as obras em curso. As informações que avançou são compatíveis com os elementos documentais juntos e suportadas também pelas declarações de outras testemunhas (a que aludiremos infra) e, até, em parte, pelas declarações do próprio trabalhador. Especificamente no que respeita a AA referenciou, com interesse, que o trabalhador foi contratado como medidor orçamentista, mas também desempenhava funções típicas de preparador de obra; referenciou a promoção; referenciou que AA não foi incluído na restruturação inicial por a Tecnovia assumir que o mesmo estaria disponível para ir trabalhar para outras ilhas, tal como vários outros trabalhadores; referenciou as propostas de transferências temporárias para as Flores e São Miguel, recusadas pelo trabalhador, bem como a proposta de rescisão amigável que lhe foi apresentada; explicou que AA nos últimos anos já não tinha «trabalho a tempo inteiro», mercê da redução das obras, e que após a sua saída o trabalho que fazia foi redistribuído pelos dois engenheiros, pelos encarregados e por GG. Sobre as funções do trabalhador explicitou que AA ao longo dos anos desempenhou sempre tarefas similares, mas que não correspondiam unicamente (ou até principalmente) às de medidor orçamentista, visto que sempre deu apoio em obra. Descreveu que GG, que ascendeu a assistente operacional antes do trabalhador (e que também era mais antigo na empresa), sempre foi um trabalhador mais de «obra» e que AA era um trabalhador mais «de gabinete», dado que era muito habilidoso para trabalhar em vários programas informáticos. Ainda assim, disse que o trabalhador nunca fez orçamentos «complexos», sendo estes centralizados no departamento que existe em São Miguel. Explicou também que a empresa ficou «triste» com a falta de disponibilidade do trabalhador para sair da Ilha. Referenciou também que, após a recusa de AA, contactaram com o trabalhador GG, que se disponibilizou a ir para São Miguel, mas contrapôs um pedido de alteração de categoria (com aumento sala

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