Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1584/21.5T9LRS.L1-5 Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - As regras de experiência comum impõem, por princípio, que se tenha como cometido o crime de falsas declarações durante a audiência quando nesta a testemunha afirme não se recordar ou negar factos que durante o inquérito relatou circunstanciada e coerentemente. II - Tratando-se de flagrante delito perante tribunal a lei dita a detenção do agente, também por forma a este se poder retractar eficazmente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal * Foi declarado extinto por prescrição o procedimento criminal instaurado contra AA. * Interpôs o Ministério Público o presente recurso retirando-se das respectivas conclusões que invoca, além do mais, erro notório na apreciação da prova. * Respondeu o arguido pugnando pela manutenção do julgado. * O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. * Respondeu o arguido, concluindo como anteriormente. * Corridos os vistos, foram os autos à conferência. -- // -- // -- Fundamentação. * Da sentença recorrida, com relevância, retiram-se os seguintes factos provados: “O arguido deu testemunho no processo n.º 1997/16.4T9TVD do Juízo Central de Loures Juiz 5, também na sessão de julgamento realizada no dia 13.4.2021. Inquirido pelo tribunal em audiência, após lhe ter sido feita a advertência expressa de que teria que falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e após ter prestado juramento, referiu, num primeiro momento, nunca ter comprado haxixe ao ali arguido BB. Depois de advertido pela juíza presidente para a obrigação de prestar depoimento com verdade, tanto que já havia prestado juramento legal e das consequências de não o fazer, o arguido afirmou não se recordar de alguma vez ter comprado haxixe ao ali arguido BB. Durante o inquérito daquele processo, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha perante a PSP, no dia ... de ... de 2018 e após advertido que caso prestasse falso depoimento incorria em responsabilidade criminal, declarou que era consumidor de haxixe e erva e que entre ... e ... de 2016 passou a comprar haxixe ao ali arguido BB, o que fez junto à porta do estabelecimento de ensino .... Mais disse, nessa ocasião, que também viu o ali arguido BB vender haxixe aos seus amigos CC, DD e EE, também junto ao aludido estabelecimento de ensino. 12. O arguido ao contar duas versões antagónicas e incompatíveis, de uma mesma realidade factual, faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que, o depoimento que prestou, ou na audiência de julgamento ou em sede de inquérito, não correspondia à verdade por si conhecida. 13. Sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime. 14. Não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto. 15. Conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal.” * E como motivação relativamente à factualidade que antecede, o tribunal indicou, em resumo, que os factos objectivos resultam do que está documentado nos autos e que quanto aos “atinentes aos elementos subjectivos do tipo resultam das regras de experiência comum, atenta a demais factualidade dada como provada”. -- // -- // -- Cumpre apreciar. Atendendo às conclusões apresentadas e tal como o recurso se apresenta, é primeira questão a avaliar o invocado (e de conhecimento oficioso) erro notório na apreciação da prova. Muito particularmente no que respeita à verificação da ocasião em que ocorreu a notada falta à verdade, correspondente conhecimento e intenção. Os factos considerados provados quanto a este ponto ferem visivelmente as mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade dos comportamentos humanos. Em primeiro lugar, mas também por isso, o arguido não deu no processo duas versões. Do texto da sentença resulta bem claro que foram três: 1º - Na esquadra policial, durante o inquérito (em síntese que comprou haxixe a BB a quem viu vender haxixe a três amigos); 2º - Na audiência (inicialmente - nunca comprou haxixe a BB); e 3º - Ainda na audiência e após ser advertido pelo tribunal (não se recordava de o ter comprado). Ora, esta mudança (da negação para o esquecimento) revela sem qualquer margem de hesitação o momento da impostura, se alguma dúvida houvesse (acresce ainda que, tal como consta do despacho de pronúncia e é do mais básico conhecimento na vida forense, aquela advertência foi posterior à negação e que consistiu em ser a ali testemunha “relembrado das consequências da sua conduta” altura em que “afirmou não se recordar de tais factos”). Como é evidente, amedrontado pela então anunciada consequência da patranha que tinha acabado de proferir, do que bem consciente estava, escolhe escapulir-se para um conveniente esquecimento, a forma então lembrada para continuar a encobrir o traficante, por motivo que desconhecemos. Esta é a visão que o cidadão comum daria aos factos, pois a outra possibilidade aventada choca com as citadas regras de experiência, como de resto sucede na esmagadora maioria dos casos deste género. Passaria por ter o aqui arguido, então testemunha, ter dado no inquérito depoimento pormenorizado, concreto e totalmente consentâneo com a realidade (já que o ali arguido/traficante foi mesmo condenado e por tráfico de estupefacientes...) mas que seria falso!? Ainda por cima seria concebível que aquele testemunho não correspondesse à verdade sendo plausível como alternativa e naquelas circunstâncias o conveniente esquecimento, sem mais, ou a mera negação, posteriormente e na audiência. Atenta, como se disse, contra o mais básico senso comum e por mais que semelhantes atitudes, niilista ou tímida, possam ocorrer em audiências judiciais não as transformam em regulares, já que a adequada (além de legal...) passa por ser dada voz de detenção à testemunha, já que se trata de flagrante delito de crime, cometido em tribunal e perante este (nº 3 do artº 85º do Código de Processo Penal). De resto, apenas semelhante procedimento, nestes casos, se mostra consentâneo com a possibilidade de eficaz retractação do criminoso, tal como se alcança com clareza do que a tal propósito dispõe o artº 362º do Código Penal. Já aquele incompreensível niilismo (e mesmo a tradicional reacção acanhada) impelindo para a desvalorização ou, quando muito, para a extracção de certidão para futuro procedimento criminal, impede aquela completude normativa clara e directamente pretendida por lei relativamente a este nocivo tipo de criminalidade, altamente corrosiva da autoridade dos tribunais, logo do Estado de Direito. Como o paradoxo em análise no caso e tal como alegado no recurso resulta claro do próprio texto da sentença, trata-se de erro notório na apreciação da prova - alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.