Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6532/2005-4 Relator: SARMENTO BOTELHO Descritores: RECURSO DE REVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: REVOGADA Sumário: No âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima, conforme estatuído no art. 3º nº 2 do DL 433/82 de 27. de Outubro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1 - O BANCO …, S. A., arguido nos autos de contra-ordenação 546/2002, veio interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2003, proferido no âmbito do processo 2557/03-4 desta Secção (Social), que confirmou a decisão condenatória da 1.a instância e que transitou em julgado após o Tribunal Constitucional ter negado provimento a novo recurso para aí dirigido. A decisão da 1a instância fora proferida pelo 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, onde, após impugnação da decisão do Subdelegado da Subdelegação do IDICT de Torres Vedras, lhe foi reduzida a coima de 9.310,90 E para 7.000,00 E, por infracção ao disposto nos art.°s 10.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o disposto no art.° 13.° da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto. Fundamentou tal recurso extraordinário de revisão de sentença nos art.°s 3.°, n.° 2, 80.° e 81.° do Dec.-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e na circunstância de, após o trânsito da decisão recorrida, mas antes de executada a respectiva decisão, ter sido alterada a legislação que incriminava a conduta em apreço, sendo agora a coima fixada entre 1197,15 € e 3 192,40 €, de acordo com o Código de Trabalho, pelo que, a decisão recorrida deve ser alterada, por forma a lhe ser aplicada a legislação actual que lhe é mais favorável. * O recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, o ora relator determinou o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.° 454.° do CPI). * Subidos os autos ao STJ, foi neste douto Tribunal decidido, em conferência, que: Com fundamento no disposto nos art. °s 3. °, n.° 2, 80.° e 8 . ° do Dec. –Lei n.° 433/82, de 23 de Setembro, na redacção do Dec.-Lei n.° 244/95, de 27 de Outubro, o recorrente vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com o intuito de ser alterada uma decisão transitada em julgado que, em processo de contra-ordenações, lhe impôs o pagamento de uma coima, ainda não executada. Pretende que o montante da coima seja revisto, já que a legislação que lhe foi aplicada foi entretanto revogada e agora a lei nova prevê uma coima para a contra-ordenação cujos limites abstractos são inferiores ao montante da condenação. Ora, nos termos do citado art.° 81. °, n.° 4, do Dec.-Lei n.° 433/82, "a revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451. ° do Código de Processo Penal", enquanto que a revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial (n.° 1). Por isso, mesmo considerando que a decisão recorrida é aquela que foi configurada pelo recorrente (o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2003), o Tribunal competente para a sua revisão é a mesma Relação, por força de lei especial aplicável ao processo de contra-ordenações, já que a lei processual geral só se aplica subsidiariamente (art.° 41. ° do DL 433/82). Acresce, porém, que esse acórdão da Relação não se debruçou sobre o montante da coima aplicada, nem sequer sobre a conformidade dos factos apurados à contra-ordenação imputada ao arguido. Nesse acórdão foram decididas questões de competência, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente e, como não foram providas, o insucesso do recurso determinou a manutenção da condenação da 1.ainstância. O mesmo sucedeu depois, com o recurso para o Tribunal Constitucional, também não provido. Por isso, a alteração que o recorrente visa com o recurso não se pode obter através de uma eventual reformulação do acórdão da Relação, ou do acórdão do Tribunal Constitucional, mas só com uma revisão da sentença da 1.a instância (Tribunal de Trabalho de Torres Vedras). Será de entender, porém, que o engano do recorrente quanto à decisão recorrida não é de molde a retirar-lhe o direito de ver apreciada a sua pretensão, já que expressou com exactidão a sua vontade de ver revista a sentença que lhe aplicou a coima. Só que tal sentença não foi a da Relação. Portanto, por razões de economia processual, será de ordenar no tribunal competente o prosseguimento do recurso, embora com a correcção de que a decisão recorrida é a sentença da 1.a instância, proferida no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras. Seja qual for o caminho a seguir, é competente a Relação de Lisboa para conhecer do recurso extraordinário de revisão de sentença em processo de contra-ordenações. 3. Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar competente para o recurso extraordinário de revisão de sentença judicial em processo de contra-ordenação o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos serão remetidos.» O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da não admissibilidade do recurso extraordinário de revisão (cfr. fls. 53 e 54).* A recorrente respondeu a este douto parecer, nos termos constantes de fls. 56 a 59, entendendo que o recurso interposto é o próprio. II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O arguido, Banco Comercial Português, SA. fundamentou o seu recurso extraordinário de revisão de sentença nos art.°s 3.°, n.° 2, 80.° e 81.° do Dec.Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e na circunstância de, após o trânsito da decisão recorrida, mas antes de executada a respectiva decisão, ter sido alterada a legislação que incriminava a conduta em apreço, sendo agora a coima, em abstracto, fixada entre 1197,15 € e 3192,40 €, de acordo com o Código de Trabalho, quando, antes, a essa mesma conduta correspondia uma coima de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441,10 (4.900.000$00) pelo que, no seu entendimento a decisão recorrida deve ser alterada, por forma a lhe ser aplicada a legislação actual que lhe é mais favorável. A decisão da 1.a instância fora proferida pelo 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, onde, após impugnação da decisão do Subdelegado da Subdelegação do IDICT de Torres Vedras, lhe foi reduzida a coima de 9.310,90 € para 7.000,00 €, por infracção ao disposto nos art.°s 10.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o disposto no art.° 13.° da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto e cuja moldura, era ao tempo e, em abstrato, efectivamente de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441, 10 (4.900.000$00), nos termos conjugados do disposto nos art.° 7.0, n.° 4, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.