Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 45/18.4TNLSB-C.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA ESTRANGEIRA JUROS COMPULSÓRIOS LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Os juros compulsórios são juros legais especiais, constituindo uma taxa de juros ao ano que se enquadra na chamada sanção pecuniária compulsória, operando automaticamente, sem qualquer intervenção do juiz, desde a data do trânsito em julgado da sentença, sempre que esta condene num pagamento em dinheiro corrente, acrescendo aos juros de mora ou outra indemnização a que haja lugar. 2. Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação dos juros compulsórios pelo agente de execução deve ser feita a final, nos termos do art.º 716.º, n.º 3, do CPC, não dependendo de requerimento do exequente, nem de qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária. 3. Considerando a equiparação entre decisões nacionais e decisões estrangeiras como título executivo, expressamente consagrada no art.º 41.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, a sanção compulsória na sua variante de juros compulsóriosm, prevista no art.º 829.º-A, n.º 4, do CC, não se aplica só às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, mas também às proferidas pelos tribunais dos estados que fazem parte da União Europeia, como é o caso da Grécia. 4. Os juros compulsórios correspondentes à sanção legal prevista no art.º 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art.º 541.º do CPC), pelo que só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante). 5. Logo, o valor correspondente aos juros compulsórios não deverá ser retirado, de forma precípua, do produto da venda dos bens penhorados, antes competindo ao agente de execução, após liquidação de tais juros, notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (art.º 716.º, n.º 3, do CPC). 6. Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art.º 35.º, n.º 2, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019). 7. Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art.º 9.º da Lei n.º 27/2019). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: NBG, S.A., intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra FM Ltd., de que os presentes autos constituem apenso, com vista ao pagamento coercivo, por esta, da quantia de €2.271.274,58, sendo:
(2011), Art. 49 EuGVO 3).» Por sua vez, e ainda com referência ao mesmo aresto, escreve Vânia Filipe Magalhães: «Concorda-se com o entendimento sufragado no Acórdão, pelos fundamentos aí elencados, reforçado no actual Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro. Ao determinar, no seu artigo 41.º, n.º 1, segunda parte, que uma sentença proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, tal significa que a sentença tem a mesma força vinculativa no Estado-Membro requerido, pelo que este está habilitado a executá-la nos mesmos termos das sentenças nacionais, aqui se incluindo o automatismo da sanção pecuniária compulsória legal, pelo menos na parte correspondente ao Estado. Tal como também entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, o artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, não inviabiliza a exigibilidade da sanção pecuniária compulsória legal porquanto o mesmo visa salvaguardar a previsão de uma sanção pecuniária judicial nos diversos Estados Membros, como aquela a que se reporta o artigo 829.º A, n.º 1, do Código Civil.» Concorda-se plenamente com este entendimento! Por conseguinte, o disposto no n.º 4 do art.º 829.º-A tem, à luz dos considerandos expostos, plena aplicação no caso concreto. Recordemos novamente a parte dispositiva da decisão recorrida: «Nestes termos, e com tais fundamentos, determino que o Exmo./a. Senhor/Senhora Agente de Execução proceda à liquidação dos juros compulsórios previstos no art.º 829.º-A, n.º 4, do CC aquando do cumprimento do disposto no art.º 716.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, devendo aqueles ser pagos antes dos créditos de capital exequendo e reclamado.» Não merecendo censura a primeira parte do assim decidido, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda parte! Segundo Delgado Martins «(...) os juros a que alude o artigo 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 (designado RPOP), bem como o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, têm vindo a ser qualificados, pelo menos na parte que compete ao Estado, quer atribuindo-lhes a natureza de crédito de juros (e consequente aplicação dos art.ºs 561.º e 785.º, ambos do CC), quer considerando-os parte integrante das custas processuais (e consequente aplicação dos art.ºs 541.º e 815.º, ambos do CPC). Esta dupla qualificação jurídica dos juros compulsórios é compatível entre si, dado que, quer se retire o proporcional de 2,5% pertencente ao Estado de forma precípua como se fosse custas da execução (art.º 541.º, CPC), quer se retire aquele proporcional do montante devido ao credor exequente com precedência ao capital, à semelhança dos juros moratórios (art.º 785.º, CC), aqueles juros seriam sempre pagos antes do crédito de capital. Só que, com o devido e merecido respeito, não é esta a melhor qualificação jurídica dos juros compulsórios. (...) Os juros compulsórios a que aludem o artigo 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP e o artigo 829.º-A, n.º 4, do CC não são nem juros moratórios, nem integram o conceito de custas processuais, nomeadamente, como encargos ou custas de parte (cf. art.º 3.º do RCP); eles fazem parte da dívida exequenda, embora sejam um acréscimo legal autónomo. Com efeito, é a própria lei que os distingue e autonomiza dos juros de mora. A parte final do n.º 4 do artigo 829.º-A do CC prevê a cumulação do pagamento dos juros compulsórios com os juros de mora. A obrigação de pagamento dos juros compulsórios não é da responsabilidade do credor exequente ou reclamante, dado que o sujeito passivo da obrigação de pagamento daqueles juros é a parte vencida na ação na qual foi proferida a sentença em execução ou, por outras palavras, a parte que tiver sido condenada quanto ao objeto do litígio (cf. art.º 829.º-A, n.º 4, do CC), salvo acordo em contrário das partes. Assim, o responsável pelo pagamento dos juros compulsórios é sempre o executado. Por conseguinte, os juros correspondentes à sanção legal prevista no artigo 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP e no artigo 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art.º 541.º do CPC); à vista disso, aqueles juros só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante). No caso de adjudicação, o que o Agente de Execução deve fazer, depois de pago o credor que requereu a adjudicação, é elaborar nova previsão do valor em dívida na execução (735.º, n.º 3, do CPC), incluindo aqueles juros nessa previsão (o melhor será até fazer uma liquidação separada). Deste modo, há que concluir que aquela sanção legal, embora possa integrar as despesas da execução nos termos do n.º 3 do art.º 735.º do CPC, não tem a natureza nem de juros de mora, nem de custas de parte; por modo que o valor relativo àquela sanção não deverá ser retirado, de forma precípua, na data do cálculo efetuado pelo Agente de Execução, antes da transmissão dos bens, se houver valores que devam ser entregues ao credor (exequente ou reclamante), ou dispensando este credor do depósito desses juros, no caso de adjudicação. Não se coloca a questão de se ter de aplicar o art.º 541.º do CPC, dado que o valor daqueles juros não integra o conceito de custas de parte, como se disse, pelo que são sempre fixados, processados e pagos de forma autónoma. A parte do montante da sanção pecuniária destinada ao credor fica sujeita a idêntica solução, por imposição do princípio da igualdade. (...) A Lei n.º 27/2019, de 28/03, procedeu à transferência das cobranças de créditos de custas processuais, multas não penais e outras sanções pecuniárias dos tribunais comuns para a Administração Tributária e Aduaneira. Passa a ser utilizado o processo de execução fiscal para a cobrança dos valores contados ou liquidados que tenham sido impostos ou fixados em processo judicial, independentemente da forma da decisão (despacho, sentença ou acórdão), e que tenham a natureza de custas processuais (lato sensu), multas não penais e outras sanções pecuniárias (cf. art.º 35.º, n.º 1, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019). Os juros compulsórios são uma sanção pecuniária devida em processo judicial. Compete ao Agente de Execução liquidar os juros compulsórios e notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (cf. art.º 716.º, n.º 3, do CPC). Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art.º 35.º, n.º 2, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019). Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art.º 9.º da Lei n.º 27/2019).»[13]. Concorda-se inteiramente com este entendimento, importando, por isso, alterar a decisão recorrida. *** IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em alterar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, na sequência da correta determinação ao senhor agente de execução para proceder à liquidação dos juros compulsórios previstos no art.º 829.º-A, n.º 4, do CC aquando do cumprimento do disposto no art.º 716.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, determine agora que:
- a)o senhor agente de execução proceda à notificação da executada dessa liquidação, para que esta proceda ao pagamento do montante liquidado no prazo que lhe for fixado (cf. art.º 716.º, n.º 3, do CPC);
- b)na falta desse pagamento dentro do prazo fixado nos termos referidos em a), que a secretaria judicial promova a entrega à administração tributária de certidão daquela liquidação, pelas vias atrás referidas. Sem custas. Lisboa, 5 de dezembro de 2023 José Capacete Ana Rodrigues da Silva Cristina Silva Maximiano _______________________________________________________ [1] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293. [2] Cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, Almedina, 1989, p. 28 e 35. [3] Cfr. Correia das Neves, Manual cit., p. 35 e 91. [4] Dívidas de valor são aquelas que não têm «directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou o custo real e mutável de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento geral (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços.» - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2003, p. 859. [5] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 456-457. [6] Para Antunes Varela, a disposição contida no n.º 4 do art. 829.º-A, do CC, «aplicável indiscriminadamente a todas as condenações em prestações pecuniárias, está no meio das sanções pecuniárias compulsórias a que se referem os três primeiros números do artigo 829.º-A como a viola num enterro e traduz-se numa supertaxa de juros moratórios de 5% ao ano, que nenhuma razão justifica.» - RLJ, Ano 119.º, N.º 3749, pp. 227-228. [7] Cumprimento cit., p. 458. [8] Não desconhece este Coletivo o entendimento divergente sufragado por Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pp. 129-130: «(...) não parece que o produto da sanção pecuniária compulsória consagrada no n.º 4 do art.º 829.º-A deva reverter, em partes iguais, para o credor e para o Estado. Apesar de a taxa de 5% ao ano, em que aquela sanção se consubstancia, acrescer aos juros de mora (se estes forem também devidos) ou à indemnização a que houer lugar, essa quantia é expressamente devida, nos termos da lei, a título de juros. Parece-nos, assim, que o montante desta sanção se destina exclusivamente ao credor, e não também ao Estado, excepto se ela incidir sobre uma sanção pecuniária compulsória decretada pelo tribunal nos termos do n.º 1. Quer dizer: também a sanção compulsória, estabelecida pelo tribunal, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 829.º-A, fica sujeita ao adicional de juros à taxa de 5% ao ano, consoante dispõe o n.º 4 da mesma norma. Nesse caso, o seu montante reverte para o credor e para o Estado, em parte iguais, uma vez que a taxa de 5% incide sobre uma quantia que aproveita a ambos, nos termos do n.º 3 da mesma norma. À parte este caso, todavia, o produto da sanção compulsória legal, prevista no n.º 4, destinar-se-á, exclusivamente, a nosso ver, ao credor. Deixará de ter aplicação o disposto no n.º 3, que vale apenas para a sanção compulsória consagrada no n.º 1.». Aderimos, como referido, ao entendimento sufragado por Calvão da Silva, seguido pela jurisprudência portuguesa, como nos dá conta o Ac. da R.L. de 09.09.2021, Proc. n.º 3455/13.4YYLSB,L1-2 (Pedro Martins), acessível em https://outrosacordaostrp.com/, o mesmo sucedendo, aliás, no que tange à doutrina (cfr., a título meramente exemplificativo, José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 2.ª edição, revista, UCEP, 2017, pág. 206, nota 616: «Tais juros à taxa de 5% destinam-se em partes iguais ao credor e ao Estado (artigo 829-A n.ºs 3 e 4, do CC»; Vânia Filipe Magalhães, O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória, in Julgar Online, dezembro de 2022, p. 21, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2022/12/20221230-JULGAR-A-san%C3%A7%C3%A3o-pecuni%C3%A1ria-compuls%C3%B3ria-V%C3%A2nia-Filipe-Magalh%C3%A3es.pdf: «A sanção pecuniária compulsória, correspondente ao adicional de 5% de juros, vence-se a partir do trânsito em julgado da sentença e não tem carácter indemnizatório, como decorre do n.º 4 do artigo 829.º A do Código Civil, revertendo metade para o credor (2,5%) e a outra metade para o Estado (2,5%) (cfr. n.º 3 do artigo 829.º A do Código Civil)54, ao que acrescem os juros de mora (cfr. artigos 805.º e 806.º do Código Civil) e a indemnização que haja lugar nos termos gerais.»). [9] A fonte citada contém um evidente lapso de escrita, pois, como é evidente, onde consta “executado” devia constar “exequente”. [10] A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, Gestlegal, 2017, p. 117. [11] O destacado a negrito é da nossa autoria. [12] Cfr., a propósito, o Ac. do S.T.J. de 23.02.2021, Proc. n.º 708/14.3T8OAZ-A.P1.S1 (Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. [13] Juros compulsórios: o problema da precipuidade, in https://blogippc.blogspot.com/2023/05/juros-compulsorios-o-problema-da.html.