Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1932/19.8T8PDL-B.L2-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA ÓNUS DE PROVA EMPRESA MUNICIPAL INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 - Os administradores da insolvência são, por força da sua nomeação no processo de insolvência, agentes investidos de poder público - servidores da justiça e do direito - legalmente dotados de poderes-deveres funcionais que exercem em representação e no interesse da massa insolvente, que o mesmo é dizer, no interesse do coletivo dos credores, dispondo dos poderes de atuação necessários e adequados a promover esse interesse, com a qual, por isso, se confunde a atuação da massa insolvente. 2 - Da intervenção processual que a lei reconhece e atribui ao administrador da insolvência no âmbito do incidente de qualificação da insolvência e do interesse jurídico que objetivamente caracteriza a natureza e atuação da massa insolvente decorre que ou um ou outro tem legitimidade para recorrer da sentença que qualifique a insolvência como fortuita, bem como do segmento que decida pela absolvição do indicado à afetação pela insolvência culposa. 3 - Por referência à natureza acusatória do incidente de qualificação da insolvência, o exercício do direito de defesa dos indicados à afetação tem-se por cabalmente assegurado com o conhecimento do teor das alegações e dos pareceres que definem e identificam cabalmente o objeto do incidente e, particularmente, os factos que a cada um dos requeridos sejam imputados. 4 - Face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade, o julgamento/decisão de facto corresponde ao resultado da atividade interpretativa do julgador, consubstanciada esta na análise crítica e analítica que faz dos meios de prova concretamente produzidos, designadamente, das narrativas testemunhais e das partes, conjugando-as per si e entre si e/ou com outros meios de prova de distinta natureza, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto, se caso for, por recurso a máximas da experiência ou presunções judiciais. 5 - Das regras do ónus da prova e da contraprova previstas nos arts. 342º, nº 1 e 346º do Código Civil resulta o descabimento processual do pedido de julgamento e inclusão na decisão de facto da versão negativa de factos que integram os pressupostos normativos constitutivos do pedido de afetação do recorrente pela insolvência culposa, por irrelevante para a decisão de mérito. 6 - Sobre o demandado recai o ónus de impugnar os factos constitutivos do direito ou pretensão contra ele invocado (sob pena de os mesmos se terem admitidos por acordo), já não o ónus de provar que não existem. 7 - A qualidade de ‘gerente/administrador de facto’ corresponde a juízo conclusivo de direito ao qual o julgador não pode pretender dar resposta em sede de matéria de facto e, muito menos, sem a descrição de um quadro fáctico que o suporte e que permita sindicar a bondade dos pressupostos – de facto e de direito - em que assenta. 8 - A difícil situação económica ou a situação de insolvência correspondem a juízo conclusivos de direito aos quais o julgador não pode pretender dar resposta na decisão de facto, e muito menos fundamentá-la nas opiniões/considerações conclusivas a respeito transmitidas por testemunhas. 9 - Não é possível reconhecer valor de perícia às avaliações realizadas extra-processualmente posto que não são o resultado do procedimento para o efeito regulado na lei processual civil que, essencialmente, a par com a indicação e escrutínio dos técnicos para a sua realização e opção pela natureza singular ou colegial da mesma, visa garantir o exercício do contraditório, não só quanto ao resultado final expresso no relatório, mas desde logo na recolha dos elementos factuais e/ou fonte das informações às quais os peritos reportam e baseiam a avaliação, e na indicação e justificação dos respetivos critérios. 10 - A incorreção contabilística na mensuração de ativos inscritos nas contas é matéria e questão que cumpre apreciar e aferir por recurso às regras legais aplicáveis que, novamente, não cabe ponderar e aplicar em sede de decisão de facto; nesta compete apenas fixar os factos/dados que para o efeito relevem. 11 - O valor patrimonial tributário (VPT) de um imóvel não pode ser tomado como correspondendo ao seu valor real ou de mercado tão só pelo simples facto de nos autos não existirem elementos em contrário porque, por princípio, a formação de convicção positiva sobre facto controvertido não se basta com a inexistência de elementos a apontar em sentido contrário ou diverso, antes pressupõe a existência de elementos que a justifiquem naquele sentido. 12 - As Empresas Municipais Locais (E.M.), apesar de constituídas sob a forma comercial e legalmente qualificadas como pessoas coletivas de direito privado[1], estão legalmente subordinadas a um regime jurídico especial com traços de regime jurídico-público que lhes confere natureza sui géneris, distinto da disciplina geral das sociedades comerciais e inconciliável e insuscetível de concorrer com o regime legal da insolvência, o que afasta a aplicação do CIRE e, em última análise, inviabiliza a possibilidade de responsabilização dos seus administradores por recurso e no âmbito do processo de insolvência. 13 - Da conjugação dos arts. 61º e 62º do RJAEL resulta que sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no nº 1 do art.º 62º do RJAEL ou a perda de metade do capital social da E.M., a dissolução destas empresas é da competência do órgão deliberativo da entidade pública participante sob proposta do respetivo órgão executivo e é cumprida de acordo com o regime dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais. 14 - Operando uma interpretação atualista da exclusão prevista pelo art.º 2º, nº 2, al.
- a)do CIRE, a despeito da qualificação jurídica da E.M. como pessoa coletiva de direito privado, o que releva é o regime jurídico substantivo a que estão subordinadas: é privada na forma, estrutura e organização societárias, mas é pública no procedimento (administrativo) decisório e preparatório da sua criação, na natureza pública dos capitais (pelo menos maioritários) que a compõem ou da influência dominante sobre a sua gestão (arts. 19º, 24º e 37º do RJAEL), na atividade e objetivos que prossegue (arts. 20º, 31º, 45º e 48º do RJAEL), e nos mecanismos próprios de proteção dos credores que, em primeira linha, é determinada pela tutela do erário público subjacente aos mecanismos de controlo da sua criação, subsistência e extinção (cfr. arts. 32º, 33º, 22º, 23º, 25º, nº 6 e 7, 40º, nº 2, 43º, e 61º a 65º-A do RJAEL). 15 - A administração de facto exige, por natureza, o efetivo exercício de poderes de gestão no âmbito do objeto social, por princípio, de forma sistemática e continuada, de modo independente, com total e ilimitada autonomia na tomada de decisões e na atuação, influindo de forma decisiva nos destinos da sociedade, com compressão da autonomia do administrador de direito na tomada dessas decisões. 16 - Estando em causa a existência de ‘shadow director’ – o administrador de facto que, não assumindo externa ou publicamente o estatuto de administrador, “dá instruções que os outros acatam, actuando nas sombras” –, a sua averiguação impõe seja realizada, não por referência às relações estabelecidas entre a sociedade e terceiros (vertente em que sobressai a função de representação da administração), mas antes com enfoque na relação interna sociedade-administrador e nas interações entre os administradores de direito da devedora e aquele a quem é imputada a administração de facto. 17 - Aliado ao regime do recurso vigente no nosso sistema processual (de reponderação do julgamento realizado pela decisão recorrida por referência aos elementos de facto por ela considerados) e ao alcance do caso julgado, a proibição da reformatio in pejus consagrada pelo art.º 635º, nº 5 do CPC obsta à reponderação do julgamento operado pelo tribunal recorrido sobre factos que não reconheceu e afastou como fundamento de qualificação da insolvência como culposa e como fundamento do critério e da quantificação da indemnização se, nessa parte, a decisão não foi objeto de recurso. 18 - Subjacente à tutela legal visada pelo instituto da qualificação da insolvência estão dois princípios estruturantes do processo falimentar - a garantia patrimonial e o tratamento igualitário dos credores previstos pelos arts 601º e 604º do CC - por recurso aos quais se deverá alcançar a ratio dos factos qualificadores da insolvência e o alcance dos elementos normativos que os integram. 19 - Todas as qualificativas previstas pelo art.º 186º nº 2 assumem uma função de pré-proteção daqueles interesses, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação e/ou da intenção de prejudicar os credores; basta que o facto seja objetivamente apto a causá-lo. 20 - Em causa na al.
- d)estão atos de disposição que se qualificam como prejudiciais do património da devedora e, por isso, dos respetivos credores, por deles resultar diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência na medida da afetação das garantias patrimoniais da insolvente, impedindo-os de concorrer ao produto daqueles bens para integral e/ou parcial satisfação dos respetivos créditos. 21 - Prejuízo visado prevenir pela imposição do cumprimento da liquidação do ativo e do passivo do devedor insolvente através de procedimento judicial que, precisamente, visa garantir a subordinação daquela atividade e, em última linha, a satisfação dos credores, ao cumprimento de trâmites e regras legais, com a fiscalização e, em determinadas matérias, apreciação judicial. 22 - A venda dos bens da devedora quando esta não dispunha de crédito nem de liquidez para pagamento de dívidas já vencidas e outras na iminência de vencer esvaziou a insolvente de ativos em prejuízo da massa insolvente e dos seus credores, conduta que, independentemente do preço atribuído aos bens e de este ter sido ou não pago à vendedora, integra os pressupostos do fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al.
- d)do nº 2 do art.º 186º que, como tal, é autonomamente valorada independentemente do cumprimento ou incumprimento do dever de apresentação à insolvência. 23 - Na situação subjacente à administração de facto do que se trata é de alguém assumir a qualidade de administrador de direito da sociedade para, com o seu conhecimento e vontade própria, dar cobertura ou ‘fachada’ a outro que de facto vai exercer a sua administração e que, por ausência de título, se assume de facto. 24 - É consensual na doutrina e na jurisprudência que um administrador de direito que não exerce de facto está a incumprir o dever funcional social que sobre ele recai, e que o dever de administrar, de zelar e até de fiscalizar os demais elementos da direção, é incompatível com o não exercício do cargo e que, em princípio, conduzirá à responsabilização por omissão. 25 - A responsabilização patrimonial prevista pelo art.º 189º, nº 2, al.
- e)do CIRE, para além da sua dimensão punitiva intrínseca à moralização do sistema visada pelo incidente da qualificação, assume também uma dimensão de reparação dos credores através da condenação dos afetados em indemnização, cuja medida ou quantificação o legislador remeteu para os pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil com o aproveitamento, em benefício dos credores, da declaração judicial da natureza ilícita e culposa das condutas dos afetados pela qualificação operada em sede de processo de insolvência e da facilitação, por essa via, da imputação dos danos por elas produzidos. 26 - Pela natureza sancionatória que lhe está subjacente, a obrigação de indemnização determinada pela afetação da insolvência culposa não é prejudicada pela destruição – total ou parcial - dos atos fundamento da qualificação no âmbito do processo de insolvência através dos mecanismos legais para o efeito previstos, como ocorre suceder com a resolução extra-judicial de negócios pelo AI, com consequente destruição e restituição ou constituição da obrigação de restituição dos bens dele objeto à massa insolvente. (Da responsabilidade da relatora, cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC.) ______________________________________________________ [1] Cfr. art. 19º, nº 1, 4 e 5 da RJAEL: 1 - São empresas locais as constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos (…). 4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana. 5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, respetivamente E. M., E. I. M. ou E. M. T. Decisão Texto Parcial: Acordam as Juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO 1. Por apenso (B) ao processo de insolvência de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, E.M., SA (doravante designada por Azores), requerida em 09.08.2019 e declarada por sentença proferida em 28.11.2019, realizada a assembleia de credores a que alude o art.º 156º do CIRE[2] no dia 13.01.2020, por requerimento de 27.01.2020 o credor e requerente da insolvência Banco Santander Totta, SA (Santander) requereu a qualificação da insolvência como culposa com fundamento no art.º 186º, nº 1 e 2, als.
- b)e
- i)e nº 3, al.
- a)do CIRE para por ela serem afetados os seus atuais administradores, C. e S., e condenados estes no pagamento do montante total dos créditos não satisfeitos pelo património da insolvente, nos termos do art.º 189º, n º 2, al.
- e)do CIRE. Invocou, em síntese:
- a)incumprimento do dever de apresentação à insolvência alegando que a devedora está em situação de insolvência desde pelo menos 2016, o que justificou com os valores totais do passivo corrente em confronto com as receitas em cada ano geradas, as dívidas à Autoridade Tributária, e os resultados negativos consecutivamente apresentados e capitais próprios negativos, do que os indicados, que tomaram posse do cargo de administradores em 12.04.2019, têm conhecimento desde esse mês, tendo recorrido ilegalmente ao PER em agosto de 2019, já depois de tentada a sua citação para o pedido de insolvência, apenas para atrasar a sua declaração;
- b)celebração de negócios prejudiciais em prejuízo dos credores e em benefício dos indicados e de terceiros, traduzidos na venda de dezenas de imóveis e por valores inferiores aos respetivos valores patrimoniais, incluindo um conjunto de imóveis com valor patrimonial de €3M que foi vendido por €50.000,00 a sociedade detida por outra que até poucos dias antes era detida pelo indicado C., e o que levaram a cabo poucos dias antes de os indicados à afetação terem comunicado ao credor, em 24.05.2019, que a devedora não dispunha de condições para honrar os compromissos;
- c)incumprimento do dever de colaboração, traduzido na recusa de entrega ao sr. AI das rendas emergentes do arrendamento, ao Município de Ponta Delgada, do parque de máquinas pertença da insolvente. Juntou documentos, requereu a audição do Sr. administrador da insolvência (doravante, AI) e depoimento de parte dos requeridos, arrolou testemunhas, requereu a notificação da insolvente e de outras entidades para junção de documentos, e requereu a realização de perícia aos imóveis identificados no requerimento para apuramento do seu valor à data em que a insolvente procedeu à respetiva venda. 2. Por despacho de 03.02.2020 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno e ordenada a notificação do AI para, em 20 dias, apresentar o parecer a que alude o art.º 188º, nº 3. Por requerimento de 26.02, o AI requereu prazo não inferior a 45 dias para apresentação de parecer de qualificação, o que foi concedido por despacho de 02.03. 3. Por requerimento de 27.02.2020 o Banco Santander Totta alegou recente conhecimento do teor de extratos bancários da insolvente revelador do destino do produto das vendas descritas no requerimento de abertura do incidente e por aquela recebidos – para além de levantamentos em numerário, o último realizado na véspera da declaração da insolvência, transferências bancárias no montante total de € 580.087,97 a favor da sociedade MC, Ldª, detida em partes iguais pelo mandatário da insolvente nos autos, Sr. Dr. R., e pela empresa Portadmiral, Ldª, da qual aquele é gerente, sendo esta a sociedade mãe da Alixir Capital e a sociedade avó da insolvente; € 269.000,00 a favor da sua acionista única, Alixir Capital; e € 5.823,38 a favor do seu administrador C. - requereu a concessão de prazo adicional de 30 dias para análise complementar dos factos agora apresentados, nomeadamente para, sendo disso caso, requerer o alargamento de sujeitos que deverão ser afetados pela qualificação da insolvência de Azores Parque. Juntou novos documentos, e requereu o aditamento ao rol de testemunhas de R. e a sua notificação. 4. Em 04.03.2020, R., invocando a qualidade de mandatário constituído nos autos pela insolvente, apresentou requerimento impugnando os factos aditados pelo Banco Santander Totta por requerimento de 27.02.2020. Juntou documentos. 5. Após prorrogações de prazo que requereu, em 25.06.2020 o AI apresentou parecer a que alude o art.º 188º, que concluiu propondo a qualificação da insolvência como culposa para por ela serem afetados C., S., B., L., H., e M.. Os dois primeiros na qualidade de administradores da insolvente desde abril de 2019 e com fundamento em incumprimento do dever de apresentação à insolvência e fundamento legal no art.º 186º, nº 3, al. a); ocultação e dissipação do património da insolvente e disposição dos seus bens e fundamento legal nas alíneas a), b), d),
- f)e
- g)do art.º 186º, nº 2; e recusa de colaboração com o AI. Os demais, membros da Câmara Municipal de Ponta Delgada, na qualidade de administradores da insolvente entre 2016 e 2019 e com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência, sendo os terceiro, quarto e quinto indicados também com fundamento em aproveitamento da personalidade coletiva da insolvente em benefício do Município de Ponta Delgada com a celebração de contratos que agravaram a situação de insolvência da Azores e fundamento legal na al.
- e)do nº 2 do art.º 186º. Alegou, em síntese, que:
- a)a insolvente apresentou resultados negativos durante 4 anos consecutivos (2016 a 2019), o valor do ativo registado na contabilidade estava sobrevalorizado e o seu valor real (cerca de €5,5M) era muito inferior ao passivo real (cerca de €11M), e desde 2015 que os administradores tinham conhecimento daqueles factos, da situação de insolvência da Azores, e da obrigação de promover a sua internalização ou a sua apresentação à insolvência;
- b)aproveitando a coincidência entre os órgãos de gestão da insolvente e da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a personalidade coletiva daquela foi instrumentalizada em benefício desta para, em 2007 e para evitar afetar as contas públicas do Município, obter financiamentos para construir obra pública que devia ter sido realizada e custeada por este (parque de máquinas que logo após a sua construção foi arrendado ao Município pelo período de 15 anos, e estrada de acesso a habitações e a empresas e, por isso, municipal), aproveitamento que foi mantido com os novos financiamentos celebrados para reestruturar a dívida bancária da insolvente e com a gestão das contas bancárias da insolvente ao serviço de empresas municipais;
- c)em 11.03.2019 os então administradores da insolvente, que integravam o Município de Ponta Delgada, procederam à venda da insolvente com o propósito de evitar a sua dissolução e internalização e consequente consideração do seu passivo no orçamento municipal, sabendo que o valor comercial da mesma era de cerca de €6M negativos, que na situação em que se encontrava não podia ser vendida a uma entidade privada, que essa venda, pelo preço simbólico de € 500,00, mais não era do que assunção de passivo sem o consentimento dos credores e que iria agravar a situação da insolvente e prejudicar os seus credores porque, nessas circunstâncias, não podiam deixar de equacionar que a compradora (Alixir Capital, Ldª) pretendesse delapidar o património da insolvente, conforme veio a suceder;
- d)com a apresentação a PER em 23.08.2019, a insolvente pretendeu apenas a suspensão deste processo de insolvência, requerido em 09.08.2018 pelo seu principal credor, o Banco Santander Totta, que a insolvente deliberadamente omitiu da relação de credores;
- e)a administração da insolvente nomeada pela sua única acionista celebrou contrato de empréstimo em benefício desta e, duas semanas após o início de funções, procedeu à venda de mais de 30 imóveis da insolvente por valores inferiores ao seu valor tributário e, alguns deles, a sociedades relacionadas com os administradores da insolvente, tendo prejudicado a insolvente em mais de €3M;
- f)a insolvente não prestou informação solicitada a respeito das circunstâncias destes negócios;
- g)parte do valor das vendas não foi recebida e, entre abril e novembro de 2019, os valores recebidos, no montante total de € 705.000,00, foram objeto de levantamentos em numerário e de transferências bancárias, estas em benefício da acionista única Alixir Capital, do administrador C., ou de empresa deste, tendo este emitido dois cheques em branco no valor de € 75.000,00 cada;
- h)a nova administração da insolvente celebrou contrato promessa de compra e venda de imóvel com a Câmara Municipal de Ponta Delgada apto a causar à insolvente potencial perda de quase €2M, correspondentes às rendas futuras e vincendas que deixaria de receber da Câmara se esta procedesse à cessação antecipada do contrato de arrendamento do parque de máquinas com a sua transferência para o terreno contíguo prometido vender pela insolvente. Juntou documentos, requereu depoimento de parte dos requeridos, arrolou testemunhas, requereu a notificação da insolvente e de outras entidades para junção de documentos. 6. O Ministério Público apresentou parecer concordante com o apresentado pelo AI, quer quanto à natureza da qualificação da insolvência, quer quanto aos por ela a afetar. 7. Cumprida a notificação da insolvente e a citação dos requeridos, deduziram oposição: 7.1. M., individualmente, e, em peça conjunta, B., H., e L., alegando todos:
- a)falta de fundamentação do parecer do AI quanto a cada um dos contestantes por suportado em meros juízos de valor, requerendo cada um dos opoentes o desentranhamento daquele parecer nos segmentos em que afeta cada um e os demais opoentes;
- b)inconstitucionalidade do parecer do Ministério Publico em consequência da inconstitucionalidade do art.º 188º, nº 4 do CIRE na parte em que impõe que as alegações e o parecer do AI vão com vista ao MP, com fundamento em violação dos critérios de legalidade e de objetividade que vinculam esta entidade previstos pelo art.º 219º, nº1 da CRP, com consequente pedido de desentranhamento do apresentado nos autos;
- c)ausência do imputado aproveitamento da personalidade coletiva da insolvente e impossibilidade legal de a empresa ser declarada em situação de insolvência enquanto participada pela Câmara por tratar-se de empresa local e, como tal, afastada pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEL);
- d)em cada um dos anos de 2016 a 2019 o Município de Ponta Delgada transferiu quantias pecuniárias para a insolvente para cobertura de prejuízos para obviar à consequência do endividamento desta no endividamento municipal nos termos previstos pelo RJAEL, de 2015 a 2018 o resultado operacional é sempre superior ao resultado líquido e só em 2018 o valor do passivo é 1,1% superior ao valor do ativo, nos anos de 2015 até 10.03.2019 a insolvente sempre cumpriu todas as suas obrigações vencidas, desde logo, as prestações bancárias, pelo que até à venda da participação social do Município, em 11.3.2019, a Azores Parque não estava insolvente;
- f)a venda em procedimento de hasta pública dos 51% do capital social da insolvente correspondente à participação do Município de Ponta Delgada foi deliberada por unanimidade na reunião ordinária de 29.11.2018 da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, e aquele procedimento decorreu de acordo com as disposições legais relativas à contratação pública e não foi objeto de qualquer impugnação; a adjudicação da participação Social do Município na insolvente à única concorrente, Alixir Capital (Lisbon), pelo valor de €500,00, foi deliberada por unanimidade em Assembleia da Câmara Municipal de 06.03.2019, com exclusão dos indicados D. e H. por serem administradores da insolvente, e o contrato de compra e venda das ações foi celebrado em 11.03.2019 e nessa data comunicado ao Banco Santander Totta, tendo a Alixir apresentado plano de negócios que se mostrava exequível e acautelava o interesse público do Município, e com capacidade para negociar com a banca considerando tratar-se de empresa do grupo empresarial que, através da Azul Internacional, Ldª, detém 47,6% das ações da Santa Clara Açores Futebol, SAD, da qual o Banco Santander Totta é o único financiador bancário e principal patrocinador, o que, ao tempo da hasta pública, afasta a falta de credibilidade alegada no parecer do AI, não sendo exigível ao Município adivinhar as intenção reais do comprador e inexistindo enquadramento jurídico para rejeitar a proposta de compra apresentada;
- g)na reunião de 29.11.2018 o Município não reconheceu a situação de insolvência da Azores Parque, as deliberações de alienação da participação social do Município só foram tomadas porque os vereadores do PS assim o pretenderam, e nelas não tomaram parte o então Vice-Presidente da Câmara Municipal H. e a contestante M., o que afasta o alegado conluio entre esta e os indicados B., H. e L. com os sócios da Alixir Capital na alienação da participação social;
- h)a decisão de dissolução, de internalização, ou de venda da participação social do Município reveste natureza política excluída do controlo do mérito das decisões administrativas;
- i)a existência de capitais próprios negativos é irrelevante para aferição da situação de insolvência nos termos do CIRE, que adotou o critério de fluxo de caixa – da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas – e, adotando o critério do balanço, exige uma manifesta superioridade do ativo em relação ao passivo; não existe prova de que os imóveis inscritos no ativo da insolvente pelos valores de custos e encargos financeiros - designadamente, a Estrada da Azores Parque - estavam sobrevalorizados, nem os seus valores contabilísticos são postos em causa pelo ROC no relatório de gestão e contas de 2018; os terrenos do ativo da insolvente têm valor global ligeiramente superior ao inscrito nas contas de 2018; carece de qualquer suporte afirmar que o Município de Ponta Delgada iria deslocalizar o parque de máquinas instalado no terreno e edifício da insolvente para o terreno adjacente objeto do contrato promessa com eficácia real entre ambas celebrado por escritura publica de 25.07.2019, além de que o Município está obrigado ao pagamento da renda no valor de € 33.835,99 convencionada por contrato de arrendamento celebrado em 25.08.2008 e que não pode denunciar; o Município não reconheceu que a insolvente tinha valor de mercado negativo de cerca de €6M, valor que o AI afirmou no seu parecer tendo por base relatório sem base documental elaborado pelo ROC da Câmara Municipal de Ponta Delgada e cujas considerações foram infirmadas pelo ROC da insolvente na certificação legal das contas dos anos de 2015 a 2018, sendo que aquele também não suscitou aquelas considerações na certificação das contas do Municípios apesar de o RFALEI prever a apresentação das contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, direta ou indiretamente, pelo Município; a alienação das participações dos restantes acionistas à própria Azores em 2016 e 2018 teve como finalidade permitir eventual processo de internalização nos termos previstos pelo RJAEL, e foi feita gratuitamente atentas as dificuldades económico-financeiras da Azores; as contas bancárias da insolvente não eram utilizadas no interesse de outras empresas municipais, acontecendo precisamente o inverso;
- j)a obrigação de dissolução de empresas municipais prevista pelos arts. 62º a 65º do RAJEL, como era o caso da insolvente (por apresentar resultados negativos nos últimos 3 anos e desde 2015), não impede a venda da participação social do Município, nem determina a sua insolvência, por impossibilidade jurídica, o que afasta o dever da sua apresentação à insolvência, nem o AI alega factos dos quais resulte que o comportamento dos requeridos agravou a situação de insolvência da Azores Parque. Cada um dos opoentes concluiu pela improcedência da qualificação como culposa, em relação a si e em relação a cada um dos demais opoentes. Arrolaram testemunhas e juntaram documentos. 7.2. S, alegando que
- a)é sócio fundador e gerente da Alixir Capital desde a sua constituição em 2017, e esta sociedade integra grupo de investimento económico sedeado em Hong Kong (capital United Group Limited);
- b)o procedimento de venda da participação social do Município na insolvente foi transparente e público, nos termos descritos pela requerida M.;
- c)nunca colocou a possibilidade de o Município promover ilegalmente a venda de uma empresa insolvente e, à data em que tomou posse como respetivo administrador, não se verificava nenhuma das circunstâncias que caracterizam a situação de insolvência;
- d)o indicado C. nunca transmitiu ao Santander que a devedora não dispunha de condições para cumprir as suas obrigações vencidas, mas sim que conseguiria honrar os seus compromissos com um período de carência de capital de seis meses e pagamento de juros através da consignação das receitas do parque de máquinas, proposta que, porque não foi por aquele aceite, levou a devedora a recorrer a PER para aprovação de plano de revitalização que lhe permitisse o cumprimento do plano de negócios, procedimento que foi encerrado por despacho de 18.11.2019 por ausência de consenso com credores;
- e)entre a tomada de posse e a declaração de insolvência os administradores da Azores liquidaram mais de €125.000,00 de dívida de imposto herdado, extinguiu as dívidas à segurança social e à autoridade tributária, e liquidou dívida a fornecedores;
- f)apesar da sua qualidade de vogal da administração da insolvente, por razões pessoais nunca exerceu de facto tais funções, não levantou um euro nem assinou cheques das contas da devedora, nem dela recebeu qualquer vencimento, tendo sido o indicado C. quem efetivamente exerceu a administração de direito e de facto da insolvente à total revelia do contestante que, com exceção do imóvel vendido em 26.04.2019 para obter liquidez que permitisse o pagamento de despesas correntes, impostos e prestações bancárias devidas pela Azores, desconhecia que aquele tinha procedido à venda de mais de 30 imóveis da sociedade a preços inferiores ao seu valor patrimonial e de mercado, a levantamentos avultados de dinheiro das contas bancárias da insolvente e a transferências para si próprio, aproveitando o distanciamento do contestante e a confiança que este em si depositou, e desconhecendo o destino dado ao produto da venda dos imóveis, sendo que o preço da venda de 15 imóveis à sociedade Birdwaves, Unipessoal, Ldª sequer deu entrada nas contas bancárias da insolvente;
- g)o contrato de empréstimo celebrado entre a insolvente e a sua acionista Alixir corresponde a negócio usual e comum entre empresas, celebrado por necessidade de satisfação de compromissos financeiros de tesouraria e de investimento da Alixir, empréstimo que esta tinha condições para reembolsar, salvaguardando a remuneração da Azores, desconhecendo na altura a existência do processo de insolvência; não teve conhecimento do contrato promessa de compra e venda celebrado com o Município, que foi sem o seu conhecimento, mas do qual não resulta qualquer prejuízo para a Azores;
- h)nunca foi contactado pelo AI para lhe entregar as rendas do ‘aluguer’ do parque de máquinas nem para qualquer outro efeito. Conclui pela improcedência da qualificação como culposa em relação a si, bem como quanto aos indicados B., H., e L.. Preliminarmente requereu a suspensão da instância com fundamento na pendência da ação instaurada pelo Banco Santander Totta contra o Município de Ponta Delgada e a Alixir Capital - pela qual foi pedida a declaração de nulidade do negócio de compra e venda da participação social do Município na insolvente -, que qualificou como causa prejudicial ao processo de insolvência e todos os seus apensos. Requereu depoimento de parte do indicado C. e declarações de parte, arrolou testemunhas, juntou documentos, e requereu a requisição de documentos em poder da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo e em poder do AI. 7.3. C., alegando que
- a)só formalmente foi Presidente do Conselho de Administração da Azores desde a data em que foi nomeado até à declaração da insolvência, tendo desempenhado a função de testa de ferro ou homem de palha e o seu nome usado por R. para, por vontade, decisão e proveito deste gerir todos os negócios da insolvente, aproveitando a baixa escolaridade, parca experiência e reduzidos contactos do contestante;
- b)R. propôs-lhe, e o contestante aceitou, ficar à frente de empresa de leilões e de venda de imóveis, a sociedade Leiloazores, Ldª, que aquele queria constituir para si próprio mas à qual, por razões que não explicou, o seu nome não podia surgir ligado, tomando aquele todas as decisões de gestão e limitando-se o contestante a atuar conforme por aquele lhe era pedido ou ordenado e, entre finais de 2016 a 2019, a auferir retribuição mínima, apesar de aquele lhe ter prometido o recebimento de honorários, comissões e prémios que o levaram a aceitar aquele projeto, até que, num ambiente de grande pressão e ascendente de R. sobre o contestante, de atritos, desentendimentos e crispação entre ambos, aquele obrigou-o a renunciar à gerência da Leiloazores, Ldª e a ceder gratuitamente a sua quota a F., da confiança daquele;
- c)entre março e abril de 2019 R. convidou-o e convenceu-o a aceitar o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Azores a pretexto de que ambos iriam promover a reabilitação da empresa e ajudar também o Santa Clara, que aceitou, mas desconhecendo a realidade empresarial desta empresa, o negócio da compra do seu capital social e a sua compradora, conhecendo o indicado S. por ser acionista da sociedade desportiva do Santa Clara e por laços de amizade com R., sendo que também aqui iniciou formalmente funções mas, todas as decisões, todas as angariações e negociações, contratos, movimentos bancários, etc. sem exceção, foram da autoria de R., limitando-se o contestante a cumprir ordens e a assinar tudo que aquele lhe exigia, incluindo os levantamentos em numerário, que foram embolsados por aquele, e as transferências, incluindo as que foram designadas por empréstimos para a Alixir e que aquele depois re-transferiu para a sociedade anónima desportiva, resumindo-se os seus ganhos à sua remuneração, no total de €6.520,00 entre abril e dezembro de 2019;
- d)quando se apercebeu que as vendas, os levantamentos, e as transferências não retornavam para ajudar a Azores Parque, questionou R., que o ameaçou e que, pelo poder e influência que lhe reconhece, o fez recear pela sua integridade física e pela sua própria vida, ameaçando-o também com pedido de insolvência pessoal, que o levou a assinar um contrato promessa de compra e venda da própria casa de morada de família dos seus pais com uma empresa àquele pertencente mas formalmente detida por terceiros, também testas de ferro. Concluiu requerendo “a absolvição do Requerido de todos os pedidos contra ele formulados derivada da ausência de culpa da sua parte e, no âmbito do incidente de qualificação da presente insolvência como culposa, em decorrência do princípio do inquisitório processual, deve aquele abranger obrigatoriamente o administrador de facto R., contra ele prosseguindo, o que se requer, seguindo os autos a sua tramitação ulterior até final, com todas as necessárias consequências.” Juntou documentos, requereu declarações de parte, e arrolou testemunhas. 8. O AI respondeu às oposições deduzidas, requerendo a improcedência do pedido de suspensão da instância, impugnando as versões dos factos apresentada pelos opoentes e imputando-lhes contradições entre si. Concluiu pela manutenção do alegado no parecer, aditadas pelo descrito na resposta, e requereu meios de prova adicionais através da junção de documentos, pedido de notificação de terceiros para prestação de informações, e aditamento ao rol de testemunhas. 9. Por despacho de 07.09.2020 foi suscitado incidente de levantamento de sigilo bancário, que foi deferido por decisão sumária desta Relação de 30.10.2020 (apenso H). 10. Notificada para o efeito, a comissão de credores juntou o respetivo parecer sobre a qualificação da insolvência, aderindo aos termos do parecer do AI e das respostas por este deduzidas às oposições, aditando considerações e documentos atinentes com o imputado conhecimento da situação de insolvência pela administração camarária de Ponta Delgada já desde 2016 e consequente violação da apresentação da Azores à insolvência, e com a imputada ausência de transparência de todo o procedimento de venda das participações da Azores em hasta pública, e por não ter visado os melhores interesses da Azores mas apenas o interesse dos seus então administradores em livrarem o Município de Ponta Delgada das suas responsabilidades pela sociedade. 11. Em sede de saneamento do incidente, em 22.10.2020 foi proferido despacho:
- i)de não admissão do requerimento apresentado em 27.02.2020 pelo requerente Banco Santander Totta, aduzindo em fundamento que À data da apresentação do requerimento, o prazo para apresentar observações quanto à qualificação da insolvência há muito se esgotara (artigo 188º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sendo esta concreta apresentação de observações para efeitos de incidente de qualificação da insolvência como culposa extemporânea e, consequentemente, não dará lugar à apreciação dos respetivos factos alegados.;
- ii)de não admissão do requerimento apresentado em 04.03.2020 por R. na qualidade de advogado constituído nos autos pela insolvente, com fundamento na caducidade do mandato produzida pela declaração da insolvência e prevista pelo art.º 110º do CIRE e na representação da insolvente pelo AI; iii) de indeferimento do pedido de desentranhamento do parecer do Ministério Público deduzido pelos requeridos M., B., H., e L.;
- iv)de fixação do objeto do litígio, da matéria de facto assente e dos temas de prova;
- v)de admissão dos meios de prova, com exclusão da prova pericial requerida pelo requerente Banco Santander Totta, com fundamento no regime do art.º 35º, nº 1, 2 e 3 do CIRE e da ressalva à aplicação subsidiária do CPC prevista pelo art.º 17º do CIRE.
- vi)de marcação e programação da audiência de julgamento. 12. Por despacho de 23.10.2020, proferido para complemento do antecedente, foi indeferida a suspensão da instância requerida pelo opoente S., aditada aos temas de prova matéria de facto por este alegada na oposição, e admitidos outros meios de prova requeridos nos autos. 13. Em 03.11.2020 o opoente C. requereu a notificação das testemunhas por si arroladas, a notificação do AI para prestar informação documentada atinente com a notícia de factos supervenientes relacionados com acordo celebrado entre R. e a massa insolvente, e mais requereu a junção de novos documentos, pedidos que foram parcialmente indeferidos por despacho de 12.11.2021, que foi parcialmente revogado por acórdão desta Relação e secção proferido em 09.03.2021 no âmbito do recurso de apelação que dele foi interposto pelo requerido C.[3] e que, julgando-o parcialmente procedente, determinou que as testemunhas arroladas pelo recorrente em 2º, e 4º a 9º lugar do requerimento de oposição (sendo a 3ª o requerido S.) fossem notificadas para julgamento e, assentando que daqueles documentos apenas os correspondentes aos prints de comunicações via whatsup foram rejeitados pelo despacho recorrido, confirmou a dita rejeição. 14. Notificado para o efeito, por req. de 13.11.2020 o AI identificou e documentou os termos das resoluções de negócio a que procedeu em benefício da massa e as vicissitudes judiciais e extra-judiciais com elas atinentes. 15. Por requerimento de 28.12.2020 o AI relatou o resultado de diligências que realizou na sequência das informações prestadas pela instituição bancária dispensada do sigilo bancário, atinentes com o destino de dois cheques emitidos em maio de 2019 sobre a conta da massa insolvente no valor individual de €75.000,00 – um deles depositado em conta titulada pela cônjuge de P. (relacionado com a sociedade LP-Safety Driving Center, Ldª que, na qualidade de credora, subscreveu declaração que, com a intervenção de outro credor, permitiu dar início ao PER que em agosto de 2019 suspendeu o processo de insolvência), e o outro (cheque) depositado em conta com dois titulares, sendo um deles LQ, então Diretor Regional dos Transportes ao tempo em que V. quem, de acordo com os factos alegados pelos opoentes, colocou em contacto a Alixir Capital e o Município de Ponta Delgada para a aquisição da Azores) era Secretário Regional do Turismo e Transportes, sendo atual vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada -, e requereu “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 526.º do Código de Processo Civil, seja oficiosamente ordenada a notificação (pelo meio mais expedito e eficaz possível) de S. e de Q. para depor como testemunhas na audiência agendada para o próximo dia 5 de Janeiro.”, requerimento que foi indeferido por despacho de 04.01.2021 com fundamento em extemporaneidade para apresentação de observações atinentes com a qualificação da insolvência e de meios de prova. 16. Por requerimento de 30.12.2020 o requerido e opoente B., invocando a qualidade de Presidente do Governo Regional dos Açores desde 24.11.2020[4] e, por inerência, a qualidade de membro do Conselho de Estado, invocou a necessidade de o tribunal requerer autorização ao Conselho de Estado para prestar depoimento de parte requerido pelo AI e admitido pelo tribunal, e requereu o exercício da prorrogativa legal de depor por escrito. Mais manifestou a sua oposição a eventual alteração à ordem de produção de prova. 17. Na sequência do sobredito requerimento, a requerida e opoente M. manifestou oposição à alteração da ordem de produção de prova e, por despacho de 04.01.2021, com fundamento em alteração de circunstâncias e invocando o art.º 35º, nº 1 do CIRE, foi dado sem efeito o despacho que admitiu o depoimento de B. e indeferida a requerida prestação do seu depoimento de parte. 18. Depois de realizada a primeira sessão da audiência de julgamento, por despacho de 05.02.2021, com fundamento legal no art.º 411º do CPC e no facto de a avaliação ter sido realizada por perito inscrito nas listas oficiais de avaliadores e de ter interesse para a boa decisão da causa, com a oposição dos opoentes M, B., H. e L., foi admitida a junção aos autos de relatório de avaliação de imóveis da Azores datado de 31.10.2018 e apresentado nos autos com requerimento do AI de 01.02.2021. 19. Por requerimento de 08.02.2021 a comissão de credores, representada pelo seu Presidente Banco Santander Totta, requereu a junção de dois documentos apresentados no processo 1297/20.5T8PDL por anteriores acionistas da insolvente e dos quais aquele credor foi notificado no dia 01.02.2020 e deu conhecimento à comissão de credores; a saber, cópia da ata da reunião da assembleia geral da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada que deliberou a cedência gratuita das ações dos demais acionistas da insolvente à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ata de deliberação de cedência gratuita das ações da ex-acionista Taguspark - …, SA à Câmara, cartas a respeito da situação da insolvente àquela dirigidas, uma datada de 05.03.2018 e assinada pelo opoente H., e outra datada de 16.11.2015 assinada pela opoente L. e acompanhada de relatório desta sobre a situação da insolvente datado de 16.11.2015, documentos que, com oposição da requerida M., foram admitidos por despacho de 17.02.2021. 20. Notificado para o efeito no âmbito da segunda sessão da audiência de julgamento, por requerimento de 15.02.2021 o AI juntou aos autos as cartas que remeteu para notificação dos requeridos C. e S., com menção de devolução por não reclamadas. 21. Por requerimento de 16.02.2021 o credor Banco Santander Totta requereu a junção de documentos extraídos dos autos de insolvência que instaurou contra Alixir Capital, pedido que, com exceção da junção do acórdão desta Relação ali proferido, foi indeferido por despacho de 17.02.2021. 22. No seguimento da 3ª sessão da audiência de julgamento, em 20.02.2021 o recorrente C.- apresentou requerimento pelo qual concluiu e requereu “Por todo o exposto, invocando-se o princípio do inquisitório e o poder-dever que se impõe ao Juiz com vista ao apuramento da verdade material, requer-se que, oficiosamente: Se determine a citação de R. e a sua afectação na qualificação deste incidente, na qualidade de Administrador de facto da Insolvente desde 4 de Abril de 2019.” 23. O sobredito requerimento foi indeferido por despacho de 22.02.2021, do qual o requerido C. recorreu requerendo a sua revogação e substituição por outro que determine o chamamento à causa de R. na qualidade já provada de administrador de facto da Azores, recurso para cujos foi citado nos termos e para os efeitos do art.º 641º, nº 7 do CPC na sequência do determinado por despacho da relatora. 24. No seguimento da 7ª sessão da audiência de julgamento, pelos requeridos M., B., H. e L. foi requerida a junção de documentos, que foi admitida por despacho de 05.04.2021 com fundamento no interesse dos mesmos para a boa decisão, designadamente, para os temas da prova nºs 1 e 4. 25. Prosseguida e concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença de qualificação da insolvência como culposa com afetação dos indicados C. e S. e absolvição dos demais indicados, sentença que foi objeto de recurso interposto pelo AI e pelos declarados afetados com arguição, pelo recorrente C., da nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia relativamente ao pedido de afetação de R. por ele deduzido em sede de oposição, e ao qual, por despacho da relatora, foi ordenada a apensação do recurso interlocutório anteriormente interposto pelo recorrente C. 26. Por acórdão de 08.02.2022 desta secção foi julgado procedente o recurso interlocutório aludido em 23. e ordenada a citação de R. para os termos do incidente de qualificação da insolvência, nos termos e para os efeitos dos arts. 188º, nº 6 e 7, e 133º do CIRE (acompanhado das alegações e do requerimento de 27.02.2020 do credor Banco Santander, dos pareceres do AI e do MP, das oposições apresentadas nos autos e do requerimento de 20.02.2021 do recorrente C.). 27. Pelo mesmo acórdão mais foi julgada procedente a nulidade da sentença de qualificação da insolvência arguida pelo recorrente C. (para permitir a citação de R. para os termos do incidente), e determinada a renovação da produção de prova para instrução dos factos que por este viessem a ser impugnados, sem prejuízo do aproveitamento dos que não resultem prejudicados pela oposição que por ele fosse deduzida, e sem prejuízo da compatibilização necessária a evitar contradições no julgamento e no resultado do conjunto dos factos. 28. Cumprida a citação pessoal de R. (em 04.04.2022), este requereu a prorrogação do prazo para oposição, que foi deferida por 15 dias (despacho de 18.04.2022), no decurso da qual apresentou oposição (em 05.05.2022) que concluiu requerendo a sua não afetação pela qualificação da insolvência como culposa, a suspensão da instância do incidente até decisão da ação instaurada pelo credor Santander contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada e contra a sociedade Alixir, Ldª para declaração de nulidade da transmissão das participações socias por esta adquiridas àquela edilidade, e o reenvio prejudicial. (
- i)Invocou a violação do seu direito de defesa e requereu a liminar improcedência da qualificação no que a si respeita, alegando em fundamento que apenas o requerido C. lhe imputa a prática de factos enquanto administrador de facto da insolvente, mas sem nenhum enquadramento jurídico da matéria factual, não tendo forma de saber se a conduta que lhe é imputada enquadra no nº 1 ou em qualquer uma das alíneas do nº 2 ou do nº 3 do art.º 186º do CIRE, para além de ter de se defender do alegado por um dos visados pela qualificação da insolvência, parte interessada na sua própria desresponsabilização e, por isso, sem objetividade nem distanciamento, o que considera reforçado pelo teor da resposta deduzida pelo AI à oposição de C.. (
- ii)Alegou que concorda com o requerimento inicial do Santander e pareceres do AI e do MP, pelos quais nenhuma responsabilidade lhe é imputada, que a imputação que lhe é feita pelo requerido C. é falsa porque nunca foi administrador de facto da Azores nem atuou no sentido de a prejudicar nem de o beneficiar ilegitimamente, a si, à sociedade da qual é sócio e gerente, MC, Unipessoal, Ldª (MC), ou qualquer terceiro, sendo falsa a imputação da sua participação em plano para aquisição da Azores e delapidação do seu património e no contrato de empréstimo entre esta e a Alixir, falso que o contrato celebrado com a sociedade da qual é gerente visava delapidar e prejudicar a Azores, e falsa a imputada participação na venda dos imóveis; a única intervenção que teve foi como advogado ou consultor técnico da insolvente, ou no exercício do mandato forense, diretamente ou através da sociedade MC pelo que, mesmo praticando ou tendo intervenção expressa ou tácita nos atos em questão, estes são a exteriorização da vontade de outrem e não ordens ou decisões suas, como nos casos em que se limitou a transmitir a vontade do acionista maioritário indireto da Azores, a sociedade Portadmiral, cujo beneficiário e sócio maioritário é um investidor estrangeiro – G. - através de sociedade sedeada em Hong Kong, não podendo assumir responsabilidade pelos atos praticados por este ou pelo administrador da Azores que este aceitou nomear. Assim, foi na qualidade de consultor e a pedido daquele que avaliou a possibilidade da aquisição da Azores e prestou o aconselhamento devido, tendo-se relacionado para o efeito com HF., sugeriu nomes para o cargo de ROC, e sugeriu o requerido C. para o cargo de administrador. Mais alegou que: - A transferência realizada em benefício da Alixir tem suporte contratual – em contrato de empréstimo oneroso – e corresponde a troca de ativo (dinheiro) por outro ativo (crédito sobre a Alixir) e que esta o recebeu para emprestar ao Santa Clara que, por sua vez, o afetou ao pagamento de despesas de gestão corrente e do acordo entre MB. e o Santa Clara e permitiu a G. manter as suas ações e vendê-las a sociedade detida pelo atual presidente do Conselho de Administração da Santa Clara Açores Futebol SAD, tendo sido estes os únicos que beneficiaram com os atos em questão e foi por isso que G. e Alixir negociaram com a massa insolvente da Azores um acordo de pagamento dos valores em dívida. - O contrato celebrado entre a Azores e a MC visou contextualizar os serviços de advocacia e de consultoria que prestou à insolvente e constitui a base contratual das transferências realizadas em benefício daquela e, estas, correspondem aos valores tidos por necessários para pagar o trabalho já prestado e o que seria prestado, tendo o opoente procedido à transferência de cerca de €255K em benefício da Azores entre 23.05 e 18.06.2019 quando se apercebeu do excesso dos valores acordados e transferidos e, em junho de 2020, para evitar interpretação como a que se lhe imputa, decidiu procedeu à restituição integral, no valor de cerca de €324K, o que fez até maio de 2021, com prejuízo para si posto que prestou serviços que acabaram por não ser cobrados. - foi como mandatário e consultor da Azores que interveio na apresentação desta a PER quando, depois da aquisição das participações, a Alixir foi confrontada com a real situação económico-financeira daquela, de incapacidade de gerar receitas, de investir no desenvolvimento do seu objeto social, e de cumprir o passivo financeiro, que a tornavam inviável, e os imóveis de que era titular não representavam qualquer liquidez pela ausência de correspondência do seu valor e não existir procura compradora no mercado, o que tornou necessário negociar com o credor Santander os prazos e formas de pagamento das responsabilidades financeiras assumidas pela anterior administração, sem o que a Azores estava condenada, na sequência do que em 24.05.2019 a sociedade remeteu proposta de regularização de dívida ao Santander, que este não aceitou, vindo a requerer a insolvência da sociedade em 09.08.2019, contexto em que se apresentou a PER para nova tentativa de negociação com o Santander. - Não tomou nem teve influência nas decisões de venda dos imóveis, nem nelas participou nem delas beneficiou para além dos montantes pagos ao abrigo do contrato com a MC, sendo estranho às sociedades compradoras ou às sociedades que as detêm, que não geria nem controlava, limitando-se a sua intervenção à prática de atos na qualidade de advogado, como o termo de autenticação dos contratos assinados pela administração da Azores, sendo falsa a imagem que o requerido C. passa dele e de si próprio. (iii) Corroborando o nesse sentido alegado pelo AI, pelo credor Santander, pelo Ministério Público, e pela comissão de credores, mais alegou que o relatório do ROC do Município de Ponta Delgada junto com a oposição de M. (doc. nº 42), o parecer da comissão de credores de 12.10.2020 e documentos com ele juntos, o relatório de avaliação do património elaborado em 30.10.2018 a pedido da Azores para efeitos da sua integração no património municipal por efeito da internalização da sociedade, e as contas dos anos de 2016 até março de 2019, revelam que nesse período a Azores estava em situação de insolvência, manifestada: pela incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas por ausência de atividade capaz de gerar rendimentos para o efeito, que não era nem foi suprida pelas transferências realizadas pela Câmara ao longo dos 3 anos anteriores ao abrigo o regime do equilíbrio de contas previso no art.º 40º do RJAEL; pela manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo, integrado por imóveis inscritos nas contas pelo valor de cerca de €7,5M quando deveriam constar pelo valor de cerca de €3,390M, com repercussão nos capitais próprios da insolvente, que eram de cerca de €6M negativos, valor que foi o indicado no anúncio público da venda das participações promovida pelo Município como sendo o valor comercial da Azores, e que obrigava o Município a realizar transferências para equilíbrio de contas em montante determinado pelo valor do resultado líquido negativo, que em 2018 seria de €6,196M caso o valor da rubrica inventário tivesse sido registo pelo valor da avaliação realizada nesse ano, e não pelo custo de aquisição; pela existência de uma condenação judicial da insolvente no pagamento de €285K, inscrita nas contas da sociedade desde 2015 e objeto de ressalva pelo respetivo ROC, que não foi paga por ausência de capacidade de tesouraria e deu origem a penhora de saldos bancários, situação que levou os anteriores administradores da Azores a gerir os pagamentos desta através das contas bancárias de outras empresas municipais (Cidade em Acção, controlada pelo Município); pela ausência de reembolso do capital dos empréstimos desde o ano de 2015 na sequência de sucessivas carências de capital pedidas aos credores bancários com a promessa da internalização da empresa e assunção do passivo pelo Município, processo que alegavam em curso desde 24.11.2016 e atrasado devido à complexidade da sua operacionalização; pelo reconhecimento generalizado de que a Azores devia ser internalizada, que demonstra o conhecimento da sua real situação financeira; pelo facto de o ano de 2017 corresponder ao terceiro ano consecutivo de resultados líquidos negativos da empresa, pelo que foi excedido o prazo legal de 6 meses previsto pelo art.º 62º, nº 1 do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações sociais (RJAEL) para cumprimento da obrigação da sua internalização, que iniciou com a aprovação do relatório de contas de 2018 e não em fevereiro de 2019, com consequente agravamento da sua situação de insolvência pelo aumento do passivo ao arrepio da finalidade visada pelo legislador, de dissolução das empresas locais inviáveis, contrariada por uma decisão autárquica de manter em atividade uma empresa que deveria ser extinta e de a financiar sucessivamente através de um contrato direto de aquisição de serviços ou do dever de transferir anualmente milhares de euros para cobertura de prejuízos. Neste âmbito mais alegou que desde o ano de 2016 que a administração da insolvente deveria ter tomado, mas não tomou, as medidas impostas pelo RJAEL - que remete para o art.º 35º do CSC - porque implicaria o colapso financeiro do próprio Município, e que aquela não pode ver a sua inação premiada com a legitimidade dos atos subsequentes. Mais invocou a nulidade da alienação de uma empresa municipal falida por consubstanciar fraude à lei de proteção de interesse publico de natureza financeira e, reiterando que não era administrador de facto da Azores, alegou que, mesmo que o fosse, não existiu criação nem agravamento da situação de insolvência após a alienação em causa, que já se verificava há vários anos.
- iv)Mais alegou que a responsabilização pelo passivo deve ser repartida de acordo com o grau de culpa das pessoas afetadas, a fixar pelo juiz para efeitos do art.º 497º, nº 2 do Código Civil (CC), e que o passivo de milhões herdado pela Alixir será sempre da responsabilidade dos anteriores administradores da Azores e que, dos negócios celebrados posteriormente a 11.03.2019, só falta a massa insolvente ser ressarcida da dívida da Alixir (€260K), dos levantamentos em numerário realizados por C. (€149.553,02), da transferência para D. (€40k), e da comissão (de €150k) do imóvel da Logislink, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação.
- v)Mais alegou que o objeto do presente incidente fica prejudicado se a venda das participações na insolvente à Alixir for declarada nula no âmbito da ação que o Banco Santander instaurou contra esta e o Município de Ponta Delgada e requereu a suspensão da instância destes autos até à decisão daquela invocando em fundamento evitar a prática de atos inúteis.
- vi)Finalmente, mais requereu o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para resposta à questão de saber se as regras do direito da União em matéria de contratos públicos se opõem à alienação de 51% do capital social da Azores por decisão do Município sem valor base mínimo de alienação, tendo mais de 100 imóveis de ativo e passivo de cerca de €11M, fixando um caderno de encargos complexo e um prazo de 5 dias para apresentação de propostas. Juntou documentos, remeteu para os demais documentos juntos no apenso e protestou juntar outros, requereu declarações do AI, declarações de parte (do opoente), e arrolou testemunhas. 29. Notificados da oposição, os requeridos M., B., H. e L. requereram, além do mais, a prorrogação do prazo para resposta à oposição de R., que foi deferida por 10 dias, no âmbito da qual apresentaram resposta infirmando o valor do resultado líquido negativo de cerca de €6M por aquele alegado, e alegando que à data da hasta pública para alienação das participações da Câmara a Azores não estava insolvente porque cumpriu pontualmente todas as suas obrigações e o seu passivo era inferior ao ativo, com exceção de 2018 em que foi 1,1% superior, mas que não gera o dever de requerer a declaração da insolvência, nem as situações previstas pelo art.º 62º do RJAEL determinam a insolvência da empresa local, nem a obrigação de dissolução, nem a ultrapassagem do prazo de 6 meses, nem o processo de internalização em curso impedem a venda da participação social do Município, aduzindo em abono desta solução o prazo total de 3 anos para encerramento e partilha voluntária da sociedade nos termos do art.º 150º, nº 1 e 2 do CSC e que o processo de internalização impunha a prévia alienação das participações detidas por privados, que impede o cumprimento daquele prazo de 6 meses, que qualificam como de mera ordenação procedimental, alegando que o seu incumprimento não gera a violação de norma legal ou direito indemnizatório e que a venda das participações sociais naquelas situações é um ato lício e válido, independentemente da finalidade com ele visada pela sociedade adquirente. Mais alegaram que a conta bancária do Banco Santander Totta na qual a Azores recebia as rendas devidas pelo arrendamento celebrado com a Câmara e consignadas àquela instituição nunca foi objeto de penhora, e as transferências realizadas a partir dessa conta para a empresa Cidade em Acção, SA, que estão documentados na contabilidade da Azores mas eram desconhecidas dos respondentes, foram realizadas pelo Diretor Geral comum a ambas as sociedades, HF., e destinavam-se a possibilitar pagamentos por esta devidos por ter ficado sem possibilidade de movimentar as suas contas bancárias em resultado da penhora efetuada noutras contas. Mais defenderam a rejeição do pedido de suspensão da instância do incidente de qualificação, por legalmente inadmissível, e a rejeição do pedido de reenvio prejudical, por não se verificarem os pressupostos de que depende este mecanismo do direito europeu e porque a questão pretendida esclarecer (conformação das regras da hasta pública com as regras da contratação publica da união europeia) é estranha ao objeto deste incidente, e concluíram em conformidade. Mais concluíram pela improcedência da oposição na parte que respeita à afetação dos respondentes pela qualificação. Arrolaram testemunhas e requereram depoimento de parte do requerido R.. 30. O AI respondeu à oposição de R.. Requereu a improcedência do pedido de suspensão da instância, reiterou e justificou o sentido do parecer que apresentou nos autos em apenso M, de não afetação de R. pela qualificação da insolvência como culposa e, referindo a situação financeira ‘incomportável’ da Azores antes da venda alegada pelo opoente R. e os relatórios de avaliação dos inventários da sociedade, realçou que esta questão - avaliação do ativo – é questão de direito e é essencial para a discussão da causa, e reiterou a responsabilidade dos administradores camarários da insolvente por terem mantido contas falsas. Indicou uma testemunha e juntou um documento. 31. C. respondeu à oposição de R., tendo reiterado o que aduziu em sede da oposição que oportunamente apresentou nos autos quanto à intervenção daquele nas vendas dos imóveis da insolvente e no recebimento, movimentação e destino do produto das mesmas, designadamente, da transferência de valores da conta da Azores para a sociedade por aquele detida e, desta, para a conta daquela, seguida da transferência da Azores para a Alixir; à posição assumida pelo AI e acordo por este celebrado com R.. no âmbito destes autos para restituição de valores à massa; e à qualidade de administrador de facto da insolvente através dos seus testas de ferro, C. e S., e que este cumulava a qualidade de administrador da Azores com a qualidade de gerente da Alixir e da Portadmiral, Unipessoal, Ldª, e de vogal do Conselho de administração da SAD do Santa Clara da qual R. era presidente. Concluiu pela improcedência da oposição e rejeição de todos os pedidos por ela deduzidos, requereu depoimento de parte de R., declarações de parte (do respondente), arrolou testemunhas, juntou documentos e requereu a notificação do Banco de Portugal e do AI para prestação de informação e junção de documento e a condenação de R. como litigante de má fé. 31. Notificado para o efeito, o requerido R. pronunciou-se sobre os fundamentos do pedido da sua condenação como litigante de má fé e requereu a sua improcedência. 32. Notificada para o efeito, a comissão de credores juntou o respetivo parecer, nos termos do art.º 135º ex vi art.º 188º, nº 8 do CIRE, alegando instrumentalização da Azores em favor do Santa Clara SAD através do empréstimo à Alixir, que esta destinou àquela entidade, ato que não integra o objeto social daquela e, reiterando a questão do valor dos ativos da sociedade versus relatório da avaliação solicitada pelo Município e a obrigação de refletir os valores desta nas contas da Azores que obrigava o Município a cobrir os resultados líquidos negativos no montante superior a €4M, concluiu que em 2018 a Azores encontrava-se em situação de insolvência porque tinha passivo manifestamente superior ao ativo e que ao não relevarem nas contas o valor de avaliação dos imóveis conhecido àquela data praticaram irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade, cfr. art.º 186º, nº 2, al.
- h)do CIRE. 33. Notificados do parecer da comissão de credores, os requeridos M. e outros alegaram que só naquela data foram notificados da resposta do AI à oposição de R. e requereram o seu desentranhamento com fundamento na sua intempestividade por não beneficiar da prorrogação do prazo por eles requerida para a prática daquele ato, ao que o AI respondeu requerendo a sua improcedência. 34. Em sede de saneamento dos autos foi determinado o desentranhamento da resposta do AI à oposição de R., por extemporânea, e, em complemento do despacho de 22.10.2020, foi dispensada a tentativa de conciliação, indeferida a suspensão da instância e o reenvio prejudicial requeridos por R., enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, admitidos os documentos, depoimentos de parte, declarações de parte e róis de testemunhas requeridos na oposição de R. e nas respostas à mesma. 35. O AI recorreu do despacho de rejeição da sua resposta à oposição de R., recurso que foi julgado improcedente por acórdão de 11.04.2023 desta Relação e secção (apenso U). 36. Realizada a audiência de julgamento, em 9 sessões, foi proferida sentença com a seguinte decisão: 1. Qualifico a insolvência de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A. como culposa, 2. Declaro pessoalmente afetado C.: 2.1. sendo a sua culpa elevada, 2.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos, 2.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos. 3. Declaro pessoalmente afetado S.: 3.1. sendo a sua culpa elevada, 3.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos, 3.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos. 4. Declaro pessoalmente afetado R.: 4.1. sendo a sua culpa elevada, 4.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de cinco anos e seis meses, 4.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos. 5. Condeno C., S. e R. a indemnizar os credores da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até ao montante de três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos (sem prejuízo de ser desconsiderado o valor referente a negócio que tenha sido resolvido e que tal resolução não conste da factualidade provada), sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (artigo 189.º, nº 2, alínea e), do CIRE). 6. Absolvo os demais requeridos do pedido. 7. Custas a cargo dos administradores (C. e S.) e gerente de facto (R.) afetados com a qualificação da insolvência. Inconformados, foram apresentados recursos da sentença por: 37. S., com arguição da nulidade da sentença e impugnação da matéria de facto, e requerendo a alteração/redução da medida da sua afetação pela qualificação da insolvência como culposa com a fixação de um período de inibição pelo limite mínimo de 2 anos e a sua condenação a indemnizar os credores da sociedade insolvente no montante de créditos não satisfeitos até ao limite máximo de €410.000,00. Formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que deverá ser julgada procedente a presente apelação e em consequência: (
- i)Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º do CPC; Para a mera hipótese de assim não se entender: (
- ii)Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos; (iii) Deverá ser o recorrente afectado pela qualificação da insolvência nos termos supra expostos. 38. Massa insolvente de Azores…, SA, com arguição de nulidade e reapreciação da prova gravada, requerendo a revogação da sentença limitada à decisão de absolvição dos requeridos B., L., H, e M., e a sua substituição por outra que os declare afetados pela qualificação da insolvência como culposa. Formulou conclusões que, não obstante como tal epigrafadas, apresentam-se prolixas e não cumprem minimamente o ónus de sintetização imposto pelo art.º 639º, nº 1 do CPC, mas que dispensaram o convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do art.º 639º, nº 3 do CPC e infra se transcrevem na medida em que, sem prejuízo do esforço acrescido que importam, permitem a identificação das questões pretendidas submeter à apreciação deste tribunal: 1. (…) (…) 284. (…) 39. R., arguindo “a violação do direito de defesa do Recorrente, tal como suscitada a título de questão prévia, com todas as consequências legais” e, caso assim não se entenda, requerendo a substituição da decisão recorrida por outra que o absolva do pedido, “ou seja, por decisão que não o vise pessoalmente no âmbito da insolvência culposa da sociedade Azores Parque, com todas as consequências legais.” Formulou conclusões (…). A) (…) (…) IIIIIIIIIII) (…) 40. Ao recurso interposto por S. respondeu o Ministério Público, requerendo a sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões (…) 42. Ao recurso interposto por R. respondeu o Ministério Público, requerendo a sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões: (…) 42. Aos recursos de S. e de R. mais respondeu a massa insolvente, requerendo a sua improcedência e manutenção da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões: (…) 43. Aos recursos interpostos pela massa insolvente e por R. responderam os requeridos B., H., L. e M., arguindo a ilegitimidade da massa insolvente e do administrador da insolvência para recorrer da sentença de qualificação da insolvência, requerendo a manutenção da sentença recorrida e a condenação da massa insolvente como litigante de má fé com fundamento em uso reprovável do processo. Formularam as seguintes conclusões: (…) II - Objeto do Recurso (,,,) Assim, considerando o teor das decisões recorridas e das conclusões dos (três) recursos apresentados e a questão da ilegitimidade recursiva da massa insolvente/administrador invocada pelos recorridos, pela ordem lógica da sua apreciação vêm submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: A) Questões processuais 1. Ilegitimidade da massa insolvente e do administrador da insolvência para recorrer da decisão de absolvição de pessoas indicadas à afetação pela qualificação da insolvência como culposa, arguida pelos recorridos por aquela pretendidos afetar, M. e outros. 2. Nulidade da sentença invocada pelo recorrente S., imputando-lhe ininteligibilidade (ambiguidade e obscuridade) e omissão de pronúncia nos termos das als.
- c)e
- d)do art.º 615º, nº 1 do CPC com fundamento na ausência de identificação/individualização dos atos praticados e do potencial prejuízo aos credores causado por cada um dos afetados. 3. Violação do direito de defesa invocada pelo recorrente R.. B) Impugnação da matéria de facto, tendo como objeto/pedido: 1. Do recurso de R.
- i)alteração do sentido e teor dos pontos AD), AE), AF) e AL) dos factos provados;
- ii)alteração do sentido e do teor dos pontos AAD), AAE), AAF), AAG), AAH) e AAI) dos factos provados; iii) alteração do sentido dos pontos 7 a 13 dos factos não provados, para factos provados. 2. Do recurso de S.:
- i)eliminação dos pontos AL) e AM) dos Factos provados;
- ii)alteração do teor do ponto AJ); iii) alteração do julgamento dos pontos 3, 4, 5 e 6, de não provados para provados, com alteração e ampliação do respetivo teor. 3. Do recurso da massa insolvente:
- i)alteração do teor dos factos provados AD), AE) e AL);
- ii)ampliação da decisão de facto; iii) eliminação dos pontos 1 e 2 dos factos não provados; C) Âmbito e pressupostos da insolvência culposa: 1. relativamente aos recorridos M., B., H., e L., na qualidade de administradores da insolvente, atinentes com a violação do dever de apresentação da Azores à insolvência que lhes é imputado pela recorrente massa insolvente; 2. relativamente ao recorrente R., atinentes com a verificação da qualidade de administrador de facto da insolvente e com a valoração jurídica de factos considerados pela sentença recorrida como fundamento da qualificação da insolvência como culposa. D) Âmbito, critério e medida da afetação pela insolvência culposa, atinente com a questão da imputação dos factos fundamento da qualificação da insolvência como culposa a cada um dos afetados e do grau de culpa de cada um deles. E) Litigância de má fé pela massa insolvente (incidente suscitado nas contra-alegações dos recorridos). III – Fundamentos dos Recursos A) Questões processuais Considerando tratar-se de um apenso ‘natural’ do processo de insolvência, a título de enquadramento processual e determinação do direito aplicável anota-se que o incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas no CIRE para a sua tramitação e, em tudo o que ali não esteja especialmente previsto, pelas regras gerais do Código de Processo Civil que não contrariem as disposições do CIRE, se necessário, com as devidas adaptações (cfr. art.º 17º, nº 1 do CIRE). Assim, [na ausência de norma especialmente prevista no CIRE] se existir norma aplicável à situação no âmbito do processo civil, esta é aplicável no âmbito da insolvência, não havendo necessidade de recorrer aos critérios de integração de lacunas referidos no art.º 10º do Código Civil.[5] 1. Da admissibilidade do recurso interposto pela massa insolvente – Da legitimidade da massa para recorrer da decisão de absolvição de indicados à afetação Os recorridos B., H., L., e M. requereram a rejeição do recurso interposto pela massa insolvente com fundamento na ilegitimidade desta para recorrer do segmento absolutório da sentença de qualificação da insolvência. Alegam que este incidente é um processo de partes e nem aquela nem o AI são partes ou interessados no incidente, atuando aquele apenas como colaborador do tribunal. Mais invocou a inconstitucionalidade de interpretação do art.º 46º do CIRE que lhe reconheça legitimidade por violação do direito à justiça na sua dimensão de direito a um processo equitativo. Nos termos do art.º 652º, nº 2, al.
- b)do CPC, cabe à Relação aferir da verificação de circunstâncias que obstem à apreciação do recurso, no que se inclui o pressuposto processual da legitimidade para a interposição de recurso da decisão dele objeto. Sobre a legitimidade recursiva estabelece o art.º 631º do CPC que: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. A legitimidade para recorrer constitui um pressuposto nominado do direito a impugnar por via de recurso uma decisão judicial desfavorável aos interesses ou posição jurídica do recorrente. Nas palavras de Abrantes Geraldes[6], “O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão (…).” Utilidade que é aferida por um critério formal ou por um critério material. De acordo com o primeiro, a qualidade de parte principal no processo constitui a regra geral na determinação da legitimidade recursiva, sendo que é parte quem se apresenta do lado ativo ou do lado passivo da ação e detém legitimidade aquela que não obteve ou obteve menos do que pediu. De acordo com o segundo, a legitimidade é aferida pelo prejuízo causado ao recorrente pela decisão desfavorável, independentemente da atividade por ele produzida na tramitação dos autos. Nesse sentido, acórdão do STJ de 01.07.2008 (tirado no âmbito de processo de execução singular): “Todos estão de acordo que por parte vencida deve entender-se aquela a quem a decisão causa prejuízo, a aferir por um critério prático, em regra de natureza económica, e não puramente teórico, sendo que o que releva é «o benefício que a decisão assegura à parte e não a razão por que lho assegura», vale dizer, os fundamentos por que o faz.//«Parte vencida e parte prejudicada são, assim, conceitos equivalentes» (A. DOS REIS, “CPC, Anotado”, V, 265/266).//Como faz notar o mesmo Autor, “a legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (art.º 27º); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso?”//Ou, como escreve AMÂNCIO FERREIRA (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed. 127), “pressuposto necessário à legitimidade para recorrer é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há o interesse em agir, suporte do pedido de impugnação”.//Do critério proposto resulta que legitimidade para recorrer, pressupondo um interesse directo e um prejuízo real, medida da utilidade decorrente da procedência do recurso, conduz à exclusão da parte a quem a decisão não cause um prejuízo directo e efectivo, ou seja, que apenas seja passível de sofrer prejuízo indirecto ou reflexo, eventual ou incerto.//Um tal critério acaba por não divergir do consagrado no n.º 2 do art.º 680º[7], o que nem sequer será de estranhar, pois que esta norma visa exigir a quem não seja parte principal no processo um interesse em recorrer idêntico ao que as partes principais, em regra e pelo facto de o serem, já detêm.[8] Antecipando, quer por referência ao critério formal e à intervenção processual que a lei reconhece e atribui ao AI no âmbito do incidente, quer por referência ao critério material e ao interesse jurídico que objetivamente caracteriza a natureza e atuação da massa insolvente – processualmente equivalente à atuação do administrador da insolvência na qualidade de seu legal representante – decorre a legitimidade de um ou de outro para recorrer da sentença que qualifique a insolvência como fortuita, bem como do segmento que decida pela absolvição do indicado à afetação pela insolvência culposa. Os administradores da insolvência são, por força da sua nomeação no processo de insolvência, agentes investidos de poder público - servidores da justiça e do direito[9] - legalmente dotados de poderes-deveres funcionais que exercem em representação e no interesse da massa insolvente, que o mesmo é dizer, no interesse do coletivo dos credores, dispondo dos poderes de atuação necessários e adequados a promover esse interesse, com a qual, por isso, se confunde a atuação da massa insolvente. Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem.”[10] No regulação da tramitação do incidente de qualificação da insolvência prevê-se no art.º 188º, nº 1 que o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência alegando o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação; não sendo o administrador da insolvência o requerente da abertura do incidente, prevê o nº 6 que este deve apresentar parecer sobre os factos relevantes e formular igualmente uma proposta sobre o sentido da qualificação e, se for o caso, identificar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. Mais dispõe o nº 7 que O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. Daqui resulta que do lado ativo do incidente podem figurar o administrador da insolvência, o Ministério Público, bem como qualquer credor. Independentemente da terminologia usada pelo legislador para designar o ato através do qual cada um intervém no incidente – parecer, pronúncia, ou requerimento -, a cada um destes sujeitos processuais é reconhecida legitimidade para requerer a qualificação da insolvência como culposa e indicar os que por ela devem ser afetados, formulando pedido nesse sentido. Como se referiu, o incidente de qualificação da insolvência apresenta a estrutura de uma causa na categoria das ações de natureza declarativa, no âmbito da qual o requerente deduz uma pretensão formulando o pedido dela objeto, de qualificação da insolvência como culposa, com todos os legais efeitos que dele decorrem, designadamente, a condenação dos afetados a indemnizar os credores da insolvência até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos pelo produto da liquidação. Efetivamente, para além dos efeitos de natureza pessoal e de natureza eminentemente sancionatória que para os afetados emergem da qualificação da insolvência - a implicarem limitações temporárias ao exercício de determinadas atividades e cargos (cfr. als.
- b)e
- c)do nº 2 do art.º 189º) -, a lei mais consagrou efeitos de natureza patrimonial que, independentemente da natureza que na ótica do legislador assumam (sancionatória, ressarcitória, ou ambas), beneficiam a massa insolvente e, consequentemente, os credores da insolvência, através da perda de créditos dos afetados sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e restituição dos bens recebidos para pagamento dos mesmos, e da condenação dos afetados a indemnizarem os credores do devedor insolvente (cfr. als.
- d)e
- e)do nº 2 do art.º 189º). Nessa medida, sendo legalmente admitido a requerer a abertura do incidente, requerendo-a e formulando pedido em conformidade, o administrador da insolvência assume a qualidade de parte do incidente. Com efeito, “As partes são as entidades que pedem ou contra as quais é pedida em juízo a tutela de uma situação jurídica.”[11] É claro que na qualidade de colaboradores ou de operadores da ação da justiça e, como tal, funcionalmente vinculados a um princípio de legalidade, o AI e o MP não intervêm para exercer direitos ou interesse próprios, mas sim em nome e em defesa do interesse de ordem pública subjacente ao instituto da qualificação da insolvência, de ‘moralização’ e restabelecimento da confiança e segurança no comércio e tráfego jurídico-económico e financeiro através do saneamento, prevenção e repressão de condutas fraudulentas ou culposas na criação ou agravamento da situação de insolvência. Finalidade que se reflete na estrutura acusatória do incidente no âmbito do qual o AI e o MP representam o interesse público objeto da tutela por ele perseguida, figurando nessa qualidade/finalidade como sujeitos processuais titulares da relação processual a que respeita a decisão, com intervenção legal obrigatória e relevante na definição do seu conteúdo e resultado. Finalidade, intervenção e interesse que naturalmente se estendem à instância recursiva, para a qual o AI, tal como o MP, mantém legitimidade ativa sempre que entenda que o sentido ou o âmbito da sentença que decida o incidente fica aquém da proteção devida aos interesses que se destina a defender. Como se referiu, ao nível dos efeitos legais da afetação pela qualificação da insolvência a lei consagrou efeitos de natureza patrimonial, designadamente, através da condenação dos afetados a indemnizarem os credores do devedor insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, cfr. art.º 189º, nº 2 al. e). Ora, juridicamente a massa insolvente configura património autónomo de afetação destinado à satisfação dos credores da insolvência que, para o efeito, sucede e substitui a pessoa objeto de declaração da insolvência no âmbito das relações jurídicas patrimoniais (cfr. arts. 172º, nº 1, 178º e 219º), abrangendo todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e os bens e direitos adquiridos na pendência do processo (cfr. art.º 46º, nº 1 do CIRE). Assim sendo, aquele efeito ou consequência de natureza eminentemente patrimonial beneficia diretamente a massa insolvente[12] e os interesses patrimoniais dos credores da insolvência que esta representa. Como é referido por Patrícia Alves, “Pese embora a lei faça incidir sobre os responsáveis pela criação ou agravamento da situação de insolvência consequências com reflexos na esfera jurídico-patrimonial destes e que poderão vir a beneficiar a massa insolvente e, subsequentemente, os interesses privados dos credores prejudicados com a insolvência do devedor, é de salientar, na previsão legal dos incidentes de qualificação da insolvência, a preponderância do interesse público, quer de proteção do crédito e da segurança do comércio jurídico-económico, quer da correta administração de patrimónios15, que justifica a imposição de efeitos substantivos como consequência da insolvência culposa. Estamos, aqui, perante um bem jurídico protegido dual: tutela-se, por um lado, o interesse público da segurança e confiança do tráfego económico e comercial e, por outro, o património dos credores.”[13] Nesta medida, a sentença que qualifique a insolvência como fortuita ou que absolva qualquer um dos requeridos indicados à afetação produz um efeito direto desfavorável ou prejudicial na esfera jurídica patrimonial da massa insolvente e/ou dos interesses que a mesma se destina a satisfazer. Assim sendo, mesmo para quem não entenda a massa insolvente como interessada com legitimidade ad causam para, através da atuação processual do AI, intervir no incidente de qualificação da insolvência e impugnar a sentença que nele venha a ser proferida, no mínimo impõe-se considerar a massa insolvente como terceiro diretamente prejudicado pela sentença que desatendeu o pedido de qualificação da insolvência como culposa ou o pedido de afetação de uma ou mais pessoas. Por qualquer das vias impõe-se reconhecer legitimidade à massa insolvente para recorrer da sentença e pedir ao tribunal ad quem a extensão da afetação pela qualificação da insolvência como culposa aos que dela foram absolvidos pela sentença recorrida[14]. De resto, mal se entenderia negar legitimidade ao AI ou à massa insolvente para no âmbito do incidente de qualificação da insolvência prosseguir em defesa dos interesses patrimoniais que representa(m), designadamente, através da obtenção de decisão de condenação das pessoas que no seu entender devam ser afetadas pela insolvência culposa, quando o legislador expressamente concedeu ao administrador da insolvência legitimidade processual ativa exclusiva para na pendência do processo de insolvência propor ações de responsabilidade civil contra os titulares de órgãos de gestão e de fiscalização da sociedade insolvente (cfr. art.º 82º). Com o que se conclui pela admissibilidade do recurso interposto pela massa insolvente. 2. Da nulidade da sentença invocada pelo recorrente S. É consensual na doutrina e na jurisprudência que as nulidades taxativamente previstas pelo art.º 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística de aplicação do direito[15]. Os primeiros – vícios formais ou de limites, previstos pelo art.º 615º, nº 1 do CPC - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação/alteração da decisão. Em causa estão as causas de nulidade previstas pelas als.
- c)e
- d)do nº1 do art.º 615º do CPC. Nos termos da al.
- c)a sentença é nula quando (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Muito sinteticamente, a decisão é ambígua ou obscura quando, por ser passível de distintas interpretações ou por não se alcançar o que o juiz quis dizer, não se apresenta com um sentido equívoco, certo e definido para os seus destinatários. Recorrendo à síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2019, “2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade). Nas palavras de Lebre de Freitas, “(…) a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[16] Nos termos da al.
- d)a sentença é nula quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…). O vício de omissão de pronúncia corresponde a vício de limite por não conter ou por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação, e reporta diretamente ao art.º 608º, nº 2 do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, dita que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta, ou do objeto do processo por referência ao regime legal que o determina e regula, no sentido de o objeto da decisão coincidir com o efeito jurídico tal qual como é configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes, ou pela lei. As ‘questões’ submetidas a apreciação não se confundem com os argumentos jurídicos invocados e esgrimidos para convencer da bondade da pretensão reclamada ou defendida nos autos, pelo que não integra aquele vício “[a] omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.”[17] Premissa que encontra suporte no facto de, nos termos do art.º 5º, nº 3 do CPC, o juiz não estar sujeito/limitado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que, enveredando fundamentadamente por uma orientação, as restantes, ainda que alegadas, não têm de ser analisadas como questões jurídicas autónomas se tratassem, que o não são[18].
- i)O recorrente alega que a sentença é ininteligível por ambígua e obscura ao nível da imputação de cada conduta e respetivo potencial prejuízo a cada um dos administradores da insolvente, vício que reporta à matéria de facto por aqui apenas se referir a Azores ou a insolvente como a autora dos negócios prejudiciais e de disposição do património desta[19], sem individualização/identificação do administrador da insolvente (de facto ou de direito) que praticou cada um deles, “tratando ambos os administradores como tendo praticado em conjunto os actos potencialmente lesivos do património da sociedade insolvente”. Ora, dos próprios termos deste segmento das alegações do recorrente resulta que o recorrente apreendeu o sentido da descrição fáctica e do enquadramento jurídico que à mesma foi dada pelo tribunal recorrido, no sentido de a menção da Azores/insolvente como autora dos atos em questão significar a imputação da sua prática aos administradores da insolvente, mais concretamente, aos que nessa qualidade vinham indicados e foram como tal justificados e considerados na sentença recorrida, designadamente o recorrente S. na qualidade de vogal do conselho de administração da insolvente à data da prática daqueles atos, em consonância com o disposto no art.º 6º nº 1, al. a), nos termos do qual Para efeitos deste Código, são considerados administradores: […] aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; (subl. nosso). Acresce que da al. ABJ) dos factos provados consta que em 02.05.2019 o recorrente, por ter a qualidade de vogal da administração da insolvente, constituiu seu procurador o outro administrador da insolvente para praticar um vasto conjunto de atos e negócios em representação da sociedade, incluindo da natureza dos aqui em questão, a saber, vender quaisquer imóveis, levantar dinheiro em numerário, movimentar a crédito ou a débito e encerrar contas bancárias, assinar cheques, ordenar transferências, etc. E se dúvidas pudessem subsistir quanto ao sentido da referência à Azores/insolvente ao nível da imputação dos atos em questão a todos os administradores - no sentido de abranger todos os administradores como tal qualificados pela sentença -, sempre teriam que ter-se por dissipadas pela fundamentação de direito da decisão em sede da identificação das pessoas afetadas pela qualificação ao consignar que “Ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art.º 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas estender também tal qualificação aos administradores de facto, isto é, àqueles que praticam atos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem (…). Daqui se conclui que os administradores neste lapso temporal (C. e S.) são responsáveis entre si e essa responsabilidade é extensível ao administrador de facto R., sem isentar de responsabilidade os gerentes de direito (que no presente caso praticaram concretos atos, ainda que a mando do gerente de facto). Termos em que se concluiu pela inteligibilidade dos fundamentos e dos segmentos decisórios da sentença.
- ii)Do resultado da apreciação da nulidade com fundamento em ininteligibilidade da sentença ao nível da imputação dos atos a cada um dos administradores da insolvente resulta prejudicada a apreciação da nulidade por vício de omissão de pronúncia suportada na alegada ininteligibilidade da sentença e no pressuposto de que a indicação das pessoas afetadas pela qualificação e a fixação do respetivo grau de culpa “só se obtém com a individualização dos actos praticados por cada um dos afetados”, sendo certo que a sentença se pronunciou sobre todas as questões que integram o objeto da sentença legalmente definido pelo art.º 189º, nº 2 do CIRE, a saber, a qualificação da insolvência como fortuita ou como culposa e, tendo concluído pela culposa, a indicação das pessoas que por ela são afetadas, e a definição das consequências legais dessa afetação através da aplicação das medidas de inibição previstas nas als.
- b)e
- c)daquela norma, cuja duração a sentença fixou em função da valoração do grau de culpa de cada um dos afetados - que imputou em igual medida aos administradores de direito, e agravada para o afetado na qualidade de administrador de facto por entender que “a sua culpa é elevada e em medida superior à de C. e S., porquanto as decisões foram materialmente tomadas por R..”; e através da condenação das pessoas afetadas no pagamento de indemnização aos credores da insolvente, que quantificou por referência aos valores dos montantes pecuniários e dos imóveis objeto dos factos fundamento da qualificação da insolvência, pelos quais, e conforme foi apreendido pelo recorrente, considerou responsáveis todos os afetados. Termos em que se concluiu pela não verificação de omissão de pronúncia. iii) No demais não se vislumbra em que termos a decisão proferida violou o direito de acesso à justiça e a uma decisão justa mediante processo equitativo consagrado no art.º 20º da Constituição da República convocado pelo recorrente, posto que foi citado para os autos e exerceu o seu direito de defesa através do exercício do contraditório, alegando o que para o efeito teve por conveniente de facto e de direito, e através do direito à produção de prova, na qual participou ativamente, assim contribuindo para o resultado do julgamento de facto e de direito do incidente, sendo certo que em sua defesa em momento algum impugnou a qualidade de administrador de direito da insolvente que a sentença erigiu em fundamento da sua afetação pela insolvência culposa, nem alegou que os concretos factos que a fundamentaram foram praticados contra a sua vontade e/ou instruções no âmbito da execução dos poderes representativos que conferiu ao outro administrador da insolvente, questões que já entroncam na apreciação de mérito do incidente, mais especificamente, dos pressupostos e medida da afetação pela insolvência culposa. Com efeito, os termos da arguição das nulidades e da violação de norma constitucional da sentença invocadas pelo recorrente traduzem apenas a sua divergência com o julgamento operado pelo tribunal, discordando, em suma, da subsunção jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo e da conclusão que deles retirou com fundamento nas normas legais aplicáveis, ao que ora releva, ao nível da imputação jurídica dos atos e negócios qualificativos da insolvência a todos os afetados; porém, tanto não contende ou interfere com qualquer vício formal de construção da sentença, mas sim com a interpretação normativa das normas aplicáveis e a valoração e qualificação jurídica da matéria de facto provada, que é feita em função daquela interpretação, designadamente, do alcance do âmbito subjetivo definido pelo art.º 186º, nº 1. O que vale por dizer que diverge da interpretação da lei aplicada ao caso, o que apenas pode fundamentar imputação de erro de julgamento, mas já não de nulidade da sentença. De todo o exposto se conclui pela improcedência da invocada nulidade da sentença, sendo certo que, ainda que se concluísse pela sua verificação, não teria outro resultado que não suscitar a intervenção do poder-dever dos poderes de apreciação da Relação em substituição do tribunal recorrido por imperativo do art.º 665º nº 1 do CPC, sem prejuízo em qualquer caso do recurso oficioso ao poder-dever de modificação da decisão de facto previsto pelo art.º 662º, nº 1 do CPC[20]. 3. Da violação do direito de defesa invocada pelo recorrente R.. O recorrente fundamenta a violação do seu direito de defesa, em síntese, pelo facto de, entre todas as peças processuais que lhe foram remetidas com a citação para o incidente, apenas o requerido e indicado à afetação C. lhe imputar a prática de factos de forma genérica enquanto administrador de facto da insolvente e sem qualquer enquadramento jurídico dos factos em causa em qualquer um dos tipificados no art.º 186º, desconhecendo ao longo de todo o julgamento por qual das várias normas ali previstas a sua conduta estava a ser analisada. Arguição e fundamentos que, para além de insólitos, no mínimo, raiam a temeridade processual, por duas ordens de razão. Desde logo, a oposição do recorrente ao pedido de afetação contra si deduzido estende-se por 96 longas páginas e 464 artigos, muitos deles com subdivisões, de tal ordem extensa e tematicamente particularizada que o recorrente optou por elaborar um índice orientador de leitura daquele articulado[21], através do qual não só se pronunciou no sentido da afetação dos co-requeridos titulares de órgão municipal indicados no Parecer do AI – prática processual que o recorrente censura ao requerido C. e que erigiu a fundamento do vício que argui -, como deduziu vasta impugnação, por negação e motivada, contra a qualidade de administrador de facto que C. lhe imputou, quer relativamente a cada facto por este alegado, quer relativamente a cada um dos factos que a este e ao outro administrador da insolvente vinham imputados nas alegações do credor Santander e no parecer do AI, oposição que no seu art.º 435º concluiu alegando que a sua conduta não pode ser subsumida em nenhuma das normas previstas no art.º 186º do CIRE. Face à atividade e densidade processual que o teor da oposição claramente revela – que mais incluiu um pedido de suspensão da instância do incidente da qualificação com fundamento em ação instaurada pelo credor Banco Santander contra o Município de Ponta Delgada e pendente na jurisdição administrativa, e um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia - é difícil conceber que outra defesa tenha ficado por exercer pelo recorrente, sendo certo que, se ficou, não foi por falta de oportunidade processual nem de conhecimento de todos as questões de facto e de direito objeto do presente incidente de qualificação. Mas mais do que isso a arguição é temerária porque faz tábua rasa dos fundamentos e da decisão decretada por acórdão proferido nestes mesmos autos que, conhecendo do recurso interlocutório interposto pelo requerido C, - e para o qual o recorrente foi citado nos termos e para os efeitos do art.º 641º, nº 7 do CPC -, ordenou a citação do ora recorrente para os termos destes autos na qualidade processual de pessoa indicada à afetação pela insolvência culposa. Não tendo impugnado aquela decisão, que transitou em julgado, o recorrente não pode pretender submeter a repetida apreciação a legitimidade processual e o interesse em agir do requerido C. no pedido de afetação do recorrente pelos efeitos legais da insolvência culposa, nem a adequação da fase processual – em sede de oposição – no âmbito da qual esse pedido foi deduzido por tratarem-se de questões apreciadas e definitivamente resolvidas nos autos pelo referido acórdão de 08.02.2022 que, julgando procedente o recurso daquele co-requerido, decidiu pela extensão subjetiva do incidente de qualificação da insolvência ao ora recorrente R., sendo que é nas aludidas questões que desemboca o que alega para fundamentar a pretensa violação do seu direito de defesa. Sem prejuízo sempre se dirá que, por referência à natureza acusatória do incidente de qualificação da insolvência, o direito de defesa só pode ser cabalmente exercido com o conhecimento da acusação. Ora, o teor das alegações e dos pareceres da qualificação definem e identificam cabalmente o objeto do processo e, particularmente quanto ao recorrente, os factos que lhe são imputados, sendo certo que não põe em causa que o cumprimento da citação foi acompanhado daquelas peças. Com efeito, na qualidade de administrador de facto da insolvente que lhe vem imputada pelo requerido C. e na qual este fundamentou a sua indicação como pessoa a afetar pela qualificação (enquanto pessoa que alegadamente concentrava em si todas as decisões dos atos que na insolvente e em seu nome e representação foram praticados), logicamente, os factos que lhe são imputados correspondem a todos os que aos administradores de direito da insolvente, C. e S., foram imputados nas alegações e pareceres da qualificação da insolvência, dos quais o recorrente se defendeu na extensa oposição que deduziu ao pedido da sua afetação, negando a qualidade e a autoria que lhe foram imputadas. Termos em que se conclui pelo acerto da decisão recorrida, de improcedência da exceção inominada da violação do direito de defesa arguida pelo recorrente. B) Impugnação da matéria de facto 1. Prevê o art.º 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta o nº 2 que, No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Do teor das alegações de recurso resulta que os recorrentes delimitaram o objeto da impugnação que por cada um foi deduzida e precisaram o resultado pretendido através da indicação dos concretos pontos da decisão de facto que reputam erroneamente julgados e de outros que entendem relevantes e ali não foram descritos, e indicaram os meios probatórios que, na apreciação crítica que deles fazem, entendem imporem alteração e aditamento da referida decisão nos termos que preconizam. Mais deram cumprimento ao ónus, dito secundário, previsto pelo al.
- a)do nº 2 do art.º 640º do CPC, através da transcrição e/ou da localização das passagens da gravação onde constam registados os depoimentos que invocam. Mostram-se assim cumpridos todos os requisitos processuais da impugnação à matéria de facto, nada obstando ao seu conhecimento, que se cumpre pautado pelas regras e critérios que infra se expõem. 2. A impugnação da decisão de facto tem como objeto a violação de regra de direito probatório material e/ou o resultado da valoração dos meios de prova traduzido na convicção que o tribunal recorrido formou ou não formou sobre os factos que descreveu na decisão de facto. Neste último caso tem como objeto o resultado do julgamento operado pelo tribunal, descrito sob os factos provados e não provados. Não abrange o juízo de direito com que o tribunal operou o enquadramento legal dos factos provados e fundamentou o sentido da decisão recorrida, que enquadra no erro de julgamento de direito, nem visa a motivação da convicção do julgador, cuja censura é instrumental à impugnação da decisão de facto e resultado por ela visado. Acresce que só releva apreciar a impugnação da decisão de facto quando a matéria dela objeto seja essencial ou relevante à decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do pedido, da defesa excetiva ou da impugnação motivada (quando seja suscetível de conferir distinta valoração aos factos fundamento do pedido), por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2019: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)[22]. 3. Prevê o art.º 607º, 4 do CPC que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. O nº 5 acrescenta que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O princípio da livre apreciação da prova não corresponde a convicção pessoal, emotiva ou subjetiva, mas a convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir e a padronizar, resulte concretamente demonstrada. Nas palavras de Luís Pires de Sousa, “[e]ste standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (
- i)Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (
- ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.//Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.//Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.//(…) para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.”[23] Conforme vertido no acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018[24] (apud acórdão de 19.12.2012 da mesma Relação), “[o] princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objetivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efetivamente assumida, devendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas ser realizada de acordo com o princípio enunciado no artigo 396º do Código Civil, assentando em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência evidenciada (artigo 516º, n.º 1, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, n.º 1, final, do CPC); sendo estes fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido.” Em suma, face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade, a decisão de facto corresponde ao resultado da atividade interpretativa do julgador, consubstanciada esta na análise crítica e analítica que faz dos meios de prova concretamente produzidos, designadamente, das narrativas testemunhais e das partes, conjugando-as de per si e entre si e/ou com outros meios de prova de distinta natureza, e por recurso à lógica e às regras da experiência comum, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto -, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto, se caso for, por recurso a máximas da experiência ou presunções judiciais. Nesta senda, “Através dos nºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis”, “no pressuposto, certeiro, de que só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.”[25] Sem prejuízo, porém, da perceção que a imediação em 1ª instância proporciona, designadamente, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, para a qual e para além do concreto conteúdo e sentido objetivo do que é dito, concorrem particularidades de difícil reprodução, descrição ou explicitação em sede de motivação, tais como hesitações, gestos, expressões faciais, às quais apenas a reprodução vídeo permitiria aceder em 2ª instância. O juízo que sobre cada um dos factos se forma e produz corresponde precisamente ao ato de avaliar/interpretar e tirar conclusões de dados facultados pelos meios de prova que, obviamente incluem factos de natureza instrumental que, não sendo essenciais ao mérito da causa[26], permitem inferir/induzir outros que o são (essenciais), e/ou aferir da credibilidade/idoneidade das pessoas que em audiência os declaram. Assim, para além do que é expressamente declarado pelas testemunhas[27], partes ou peritos e dos elementos que empiricamente se observam e extraem de elementos documentais, no julgamento da matéria de facto mais relevam as presunções, que o art.º 349º do Código Civil define como as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções de que aqui se trata – judiciais, naturais ou de facto – não são meios de prova nem regras legais de decisão, mas sim raciocínios a que o juiz recorre para apreciar os factos que não são objeto de prova direta (ou cuja presunção não se encontra legalmente prevista), de forma a sobre eles formular a sua convicção; consistem em inferências lógicas ou declarações – partindo do facto conhecido para o desconhecido - baseadas nas máximas da experiência, no conhecimento do decurso das coisas ou como elas naturalmente sucedem. Em suma, são conclusões sobre a realidade dos factos principais, reconstruções indiretas por extraídas de factos instrumentais. Enquanto elementos integrantes do processo mental de raciocínio lógico-dedutivo da decisão/julgamento de factos controvertidos essenciais à decisão da causa (e objeto de prova não vinculada), as presunções enquadram-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, tal como se encontra previsto no artigo 351º do Código Civil. Feita esta contextualização - dos requisitos, âmbito e regras na apreciação da impugnação da decisão de facto - cumpre a esta instância verificar se existem fundamentos que alicercem a censura que os recorrentes dirigem à decisão de facto da sentença recorrida, “reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado”, o que inclui sanar deficiente ou lacunosa descrição da matéria de facto “a partir dos elementos que constem do processo ou da gravação.”[28] Tarefa que se cumpre por recurso à valoração da prova documental e pessoal produzida nos autos, com audição integral dos depoimentos prestados nas audiências de julgamento realizadas nos autos posto que a Relação “não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (…).[29]”. B.1) Do recurso de R.
- a)Consigna-se que a questão invocada pelo recorrente, da consideração da prova produzida na primeira audiência de julgamento para formação da convicção positiva do tribunal a quo sobre factos que fundamentam a decisão de o afetar pela insolvência culposa, não configura questão jurídica a apreciar em si mesma na medida em que não se autonomiza, antes se dilui, na sindicância da bondade da decisão de facto através da apreciação da impugnação que à mesma foi por aquele deduzida. Nesta senda mais se consigna que se procede à apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida por R. previamente à apreciação das demais e que, para o efeito, circunscreveu-se a audição, análise e valoração da prova pessoal à produzida na audiência de julgamento realizada na sequência do acórdão de 08.01.2022 des