Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3275/07.0TJLSB-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ALTERAÇÃO REGISTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O art. 1419º, nº 1 do C. Civil vale apenas para alterações negociais à propriedade horizontal, não impedindo que por sentença se determine também a sua alteração. II – Uma sentença onde se não declara mais do que serem os aí autores legítimos e exclusivos proprietários das arrecadações que usufruem e que fazem parte, segundo o título constitutivo, de uma fracção autónoma não pode servir de base ao pedido, apresentado no registo predial, de alteração desse título. III – Isto porque nada se disse aí quanto à natureza jurídica dessas arrecadações, designadamente se constituíam fracções autónomas, nem quanto ao conteúdo da alteração a introduzir no regime pré-existente de propriedade horizontal, designadamente no tocante à individualização das novas fracções e ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA7º SECÇÃO CÍVEL I – A… e outros interpuseram recurso contencioso do despacho do Conservador da 5.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa que recusou o registo de alteração da propriedade horizontal do prédio sito na Rua ….., descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o n.° …., inscrito na matriz predial sob o art. …– despacho este que fora, entretanto, já impugnado em recurso hierárquico julgado improcedente. Alegaram, em síntese, que em processo que correu termos na 13ª Vara Cível de Lisboa foi proferida sentença, por eles invocada no pedido de alteração da propriedade horizontal, que os constituiu legítimos e exclusivos proprietários, por usucapião, de arrecadações que usufruem e que integram a fracção A do aludido prédio; esta sentença, uma vez que transitou em julgado, tem, de acordo com o art. 671° do CPC, força obrigatória dentro e fora do processo, dispensando-os de mais formalismos para obtenção do referido registo. Foi proferido despacho de sustentação, vindo mais tarde a ser proferida sentença que julgou o recurso improcedente. Contra ela agravaram os recorrentes, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que de seguida se transcrevem: 1 - Os rec.tes foram constituídos proprietários das arrecadações possuídas há mais de 15 anos por cada um deles, sitas na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da Rua …., por sentença proferida pela 13ª Vara Civil de Lisboa. 2 - A Câmara Municipal de Lisboa, em obediência àquela decisão jurisdicional, emitiu a favor de cada um dos ora rec.tes a respectiva licença de utilização das referidas arrecadações. 3 - Sendo a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Lisboa constitutiva de direitos, a mesma modificou a ordem jurídica existente, ou seja, não só constituiu os ora rec.tes no referido direito de propriedade, como, também, modificou a constituição da fracção "A", reduzindo a respectiva área, o que também alterou, nessa precisa conformidade, a propriedade horizontal do prédio em causa nestes autos. 4 - Releva-se que a constituição dos ora rec.tes como proprietários das arrecadações resultou da decisão jurisdicional que entendeu estar-se perante uma aquisição originária por usucapião de um bem imóvel determinado, por outras palavras, objectivado. 5 - Assim sendo o Senhor Conservador da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa deveria ter considerado a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Lisboa, complementada das licenças de utilização emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa para cada uma das arrecadações, como título bastante para efectuar o registo daquelas a favor dos ora rec.tes e, consequentemente, alterar a propriedade horizontal. 6 - O previsto no art° 1419° do C.Civ. aplica-se, tão só, às modificações consensuais do título constitutivo da propriedade horizontal ou, eventualmente, em casos em que a alteração do título constitutivo possa, de algum modo, prejudicar algum dos condóminos nos seus direitos e interesses . 7 - No caso dos autos, para além de se estar, como se disse, perante uma decisão jurisdicional constitutiva de direitos, a mesma não prejudicou qualquer dos outros condóminos não intervenientes naquela acção, já que, todos eles mantiveram na integra os respectivos direitos, seja sobre as suas fracções autónomas, seja sobre as partes comuns, não tendo sido tocados os seus direitos de voto por as respectivas permilagens se terem mantido exactamente iguais. 8 - Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada e o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, anular-se a decisão de recusa do registo do Senhor Conservador da 5ª Conservatória do Registo Predial, que deverá ser condenado a efectuar o registo nos termos requeridos pelos rec.tes. Contra-alegou o Mº Pº, defendendo a improcedência do agravo e foi sustentada a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Julgaram-se como provados os seguintes factos: 1 – Na 5.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, foi requisitado o registo de alteração da propriedade horizontal respeitante ao prédio descrito sob o nº …., da freguesia de …., instruído com uma certidão judicial, nove declarações do IMI, nove certidões matriciais e o alvará de utilização (parcial), do qual consta que os oito compartimentos existentes na cave são para arrumos do condomínio. 2 – Sobre o referido pedido recaiu o despacho de recusa, por ser manifesto que o registo pedido não está titulado nos documentos apresentado – alínea
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