Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 466/04.0TYLSB-C.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA VENDA HIPOTECA PREJUÍZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Procedendo o devedor à alienação dos imóveis que integravam o seu património e revertendo o respectivo preço para satisfazer os créditos do credor a favor do qual estavam constituídas hipotecas sobre tais fracções, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana, e isto mesmo que tal alienação implique a impossibilidade do devedor satisfazer os créditos dos demais credores. II. É que ao alienar os bens do património para pagar dívidas a um credor, o devedor está simultaneamente a diminuir o passivo de tal património. III. Por outro lado, e na prática, não existe prejuízo verdadeiro para os demais credores já que, mesmo que os bens não tivessem sido alienados, o credor titular da garantia real constituída pelas hipotecas teria sempre preferência na satisfação do seu crédito. (AV) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de falência que correm termos sob o nº 466/04.OTYLSB, a Massa Falida da Sociedade Comercial M. & I. Ldª demandou MA. & I. Ldª, Imobiliária L.A Ldª e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, alegando e em síntese que por sentença de 13/1/2005, já transitada, foi declarada a falência de M & I Ldª. Na referida falência foram reclamados créditos sobre a falida no montante de € 153.917,
- Em duas escrituras levadas a cabo em Dezembro de 2002 e Março de 2003, a M & I Ldª declarou vender a L.A Ldª quatro fracções autónomas de que era proprietária sendo que nas ditas desde logo a compradora declarou constituir hipoteca sobre as fracções a favor da CCAM, sendo certo que os sócios da vendedora e da compradora são os mesmos. Tais transmissões mais não são que um meio para fraudulentamente fugir à satisfação das dívidas da M& I, Ldª, pois que a LA. foi criada em 18/12/2002 e logo no final do mês integra no seu património uma primeira fracção sendo que as demais são integradas em Março do ano seguinte, tendo tal, de imediato, agravado a possibilidade de satisfação de dívidas do alienante, sendo que a CCAM logo teve a percepção do que sucederia ao dar o seu aval à operação. Pede assim a ineficácia em relação à Aª dos actos de compra e venda e dos empréstimos referidos e que seja ordenada a restituição dos imóveis livres e desonerados para que possam ser apreendidos e vendidos no processo falimentar. A CCAM contestou alegando que desconhecia estar a lesar quem quer que fosse com o mútuo que fez, sendo certo que a Aª omite o facto de que as fracções estavam hipotecadas a seu favor e que, pese embora constar que foram vendidas sem ónus e encargos, tal apenas se deveu ao facto de a Ré ter entregue à L.A. o dinheiro sendo que esta entregou o mesmo à M & I, a qual, por sua vez, pagou a dívida à CCAM ficando as fracções como garantia do empréstimo à L.A.. Os valores entraram assim na M & I, que os utilizou para satisfazer dívidas, diminuindo o passivo. A L.A. contestou, referindo não ter existido qualquer intenção de fugir aos credores por parte de M & I, a qual tentou inclusive arranjar comprador para as fracções. Como não conseguiu e como não conseguiu negociar uma dação em cumprimento à CCAM que saldasse as dívidas, os sócios optaram por constituir uma nova sociedade, passando as fracções para a L.A., saldando as dívidas da M & I. * O processo prosseguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: – A falida M & I Ldª é constituída por dois únicos sócios, António e sua irmã Maria. – O património da sociedade era constituído exclusivamente por quatro fracções autónomas de prédio urbano. – Em 18/12/2002 aqueles sócios constituíram uma nova sociedade com a firma Imobiliária L.A. Ldª. – Em 30/12/2002 e 19/3/2003 esses sócios em representação da M & I Ldª e igualmente em representação da sociedade L.A. venderam a esta as mencionadas quatro fracções. – No mesmo acto de alienação, a hipoteca que a CCAM detinha sobre as fracções autónomas foi extinta relativamente à alienante M & I e “transferida”, pelo mesmo valor, para a Imobiliária L.A.,Ldª. – As quantias correspondentes ao preço indicado nas escrituras entraram no activo da alienante, sendo que se tratou contudo de uma entrada meramente contabilística, pois que a credora hipotecária CCAM de imediato retirou as quantias para satisfação integral do crédito que detinha sobre a alienante. – A celebração da primeira compra e venda provocou, de imediato, um agravamento da impossibilidade de satisfação dos créditos sobre a alienante. – A celebração da segunda compra e venda provocou a dissipação total do património da alienante. – A CCAM, à época da preparação e feitura das alienações, apercebeu-se de que tais actos poderiam impossibilitar os credores da alienante de obter o pagamento dos seus créditos. – Conformando-se com tal possibilidade. – Na acção pauliana cabe ao credor provar o passivo do devedor, cabendo a este a prova da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor. – No caso dos autos, incumbia aos intervenientes nas alienações a prova de que estas não impossibilitaram nem agravaram a satisfação dos créditos e não ficou diminuída a garantia patrimonial a favor destes. – Ou seja, cabia-lhes provar que, mesmo na hipótese de excussão do património da devedora previamente às alienações, nunca haveria lugar à existência de um remanescente destinado à satisfação dos credores comuns. – Os RR não lograram efectuar tal prova. – Deverá resultar do acto impugnado a simples impossibilidade prática, para o credor, de obter a satisfação plena e integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. – Logo, desde que provada tal impossibilidade, é despicienda a situação patrimonial concreta do devedor. – Os demais requisitos de procedência da impugnação pauliana, ou seja, a existência de um crédito e a má fé, mostram-se claramente provados. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. * Com interesse para a apreciação do recurso, provou-se que: 1) Por decisão proferida em 13/1/2005, já transitada em julgado, foi declarada a falência de M & I Ldª face à impossibilidade de a requerida cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo manifesta a sua insolvência. 2) Nos autos de falência foram reclamados os créditos constantes de fls.
- 3) Dos elementos de contabilidade da devedora decorria ainda existirem os créditos constantes de fls. 434 e
- 4) Os créditos mencionados em 2) e 3) deveriam ser pagos 30 dias após a data da sua constituição. 5) Não foram apreendidos quaisquer bens no património da falida. 6) A 30/12/2002 António e Maria, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade M & I Ldª venderam à sociedade Imobiliária L.A. Ldª, que igualmente representavam, como únicos sócios, a fracção autónoma designada pela letra P, correspondente à loja nº 11, situada no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ...., na ..., pelo preço de € 8.379,80, que declararam já ter recebido. 7) Na mesma escritura, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo concedeu a pedido e a favor da sociedade L. um empréstimo de € 30.000,00, pelo prazo de 15 anos, actualizável semestralmente. Por seu turno, a sociedade L. confessou-se devedora à Caixa de Crédito das quantias mutuadas e constituiu, a favor da mesma, hipoteca sobre a referida fracção. 8) No dia 19/3/2003 António e Maria, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade M & I Ldª, venderam à sociedade Imobiliária L.A. Ldª, que igualmente representavam como únicos sócios, as fracções autónomas designadas pelas letras B, Q e A melhor identificadas a fls. 436, pelo preço total de € 125.098,52 que declararam já ter recebido. 9) Na mesma escritura, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo concedeu a pedido e a favor da sociedade L. um empréstimo de € 422.000,00, pelo prazo de 15 anos. Por seu lado, a L. confessou-se devedora à Caixa de Crédito das quantias mutuadas e constituiu a favor daquela, hipoteca sobre as referidas fracções. 10) No dia 18/12/2002 António e Maria outorgaram escritura na qual declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Imobiliária L.A. Ldª. 11) Em 29/2/96 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Lourinhã emprestou à sociedade Matias & Irmão a quantia de 21.000.000$00, hipotecando a fracção autónoma referida em 6). 12) No dia 29/10/97 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo abriu a favor da sociedade M & I um crédito até à quantia de 22.500.000$
- 13) No mesmo dia foi celebrada escritura pública de abertura de crédito com hipoteca através da qual a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo abriu a favor da sociedade M & I um crédito até à quantia de 10.000.000$
- 14) Nas situações referidas em 12) e 13) foram constituídas hipotecas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sobre as fracções autónomas B) e Q) referidas em 8). 15) A celebração da escritura de compra e venda mencionada em 6) provocou, de imediato, uma situação de agravamento da impossibilidade de satisfação dos créditos da M & I. 16) A celebração da escritura de compra e venda referida em 8) provocou a dissipação total do património da M e I. 17) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo à época da preparação e feitura das mencionadas escrituras, apercebeu-se de que tais actos poderiam impossibilitar os credores da M & I de obter o pagamento dos seus créditos. 18) No entanto, conformou-se com essa possibilidade. 19) António e Maria informaram a CCAM que a sociedade M & I pretendia vender à sociedade L. a fracção predial designada pela letra Q) e referida em 8). 20) E por isso solicitaram à CCAM que libertasse essa fracção da respectiva hipoteca, constituindo a L. uma nova hipoteca sobre a mesma fracção. 21) As quantias correspondentes aos preços indicados nas escrituras de compra e venda entraram, nas datas da celebração, no activo da sociedade M & I sendo que o crédito foi apenas contabilístico pois que a CCAM de imediato retirou as quantias para satisfazer os seus créditos. 22) A CCAM foi integralmente paga das dívidas da M & I. 23) A L. depositou na conta da M & I exactamente o valor em débito à CCAM, sendo que quem executou a operação bancária foi a mesma CCAM por acordo com o seu cliente e que esse montante foi imediatamente retirado da conta após o depósito, não existindo possibilidade de terceiro dele se satisfazer. * Cumpre apreciar. Para se perceber melhor o que aqui está em causa, salientemos as situações cruciais que resultaram da matéria dada como provada: A firma M & I tinha como únicos sócios António e sua irmã Maria. Tal firma contraiu empréstimos junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, tendo constituído hipotecas a favor desta, sobre diversas fracções de que era proprietária. Posteriormente os dois sócios constituíram uma nova sociedade, a L. – de que foram também os únicos sócios – e a M & I vendeu a esta nova empresa as fracções autónomas referidas. Para as comprar, a L. teve de contrair empréstimos junto da CCAM, constituindo a favor desta hipotecas sobre as fracções adquiridas. O preço da venda só contabilisticamente entrou na M & I, já que a CCAM de imediato retirou tais quantias para satisfazer integralmente os créditos que detinha sobre a mesma M & I. Com isto, a M & I ficou sem o património integrado pelas fracções vendidas e sem o dinheiro do respectivo preço, ou seja, ficou totalmente impossibilitada de satisfazer os créditos dos demais credores. Na sentença recorrida, embora se reconheçam e analisem estes factos, concluiu-se que a impugnação pauliana teria de improceder porque, logo à partida, o crédito da CCAM sendo privilegiado com as garantias hipotecárias, teria sempre preferência na graduação dos créditos e no pagamento, sobre os demais credores. No fundo é como se a CCAM se tivesse limitado a antecipar tal graduação, satisfazendo créditos que, mesmo em caso de as fracções permanecerem no património da M & I, teriam sempre preferência sobre os demais credores. Coloca-se pois a questão de saber se este entendimento é de sufragar ou se, pelo contrário, deveremos dar razão à recorrente massa falida e declarar procedente a acção pauliana. Nos termos do art. 610º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados, desde que o crédito seja anterior ao acto impugnado ou tenha este sido praticado com o objectivo, intencional, de defraudar a satisfação do crédito do futuro credor, e desde que do acto resulte a impossibilidade de satisfazer tal crédito. Exige-se ainda, nos termos do art. 612º, que, no caso de o acto ser oneroso, o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que tal acto causará ao credor. No caso dos autos prova-se que o acto, ou seja a venda das diversas fracções, envolveu não só diminuição mas verdadeira eliminação de quaisquer garantias patrimoniais e consequente impossibilidade de satisfazer os créditos, salvo os da CCAM.. Prova-se ainda que, quer a M & I quer a CCAM, tiveram plena consciência do prejuízo que as alienações representariam para os demais credores. À partida, pareceria pois estarem reunidos todos os pressupostos – admitindo-se que créditos sejam anteriores às alienações – para que deva proceder a impugnação. Contudo, se analisarmos o problema mais em pormenor concluiremos, como o fez a sentença recorrida, que na realidade a acção deveria improceder, como improcedeu. Se estivéssemos perante uma compra e venda das fracções à L., sem que tais fracções estivessem oneradas pelas hipotecas, naturalmente que a impugnação de tais actos não podia deixar de obter vencimento, uma vez que seria óbvio que os sócios da M & I constituíram outra sociedade apenas para lhe transmitirem os únicos bens do seu património e impossibilitarem os credores de obter satisfação dos seus créditos. Mas não foi isso que se passou. A & I tinha uma avultada dívida para com a CCAM e tal dívida estava garantida com hipotecas sobre as diversas fracções de vários imóveis sitos na ..... O que os sócios da M & I fizeram, em manifesto conluio com a CCAM, foi encontrar um meio de satisfazer integralmente tal dívida. Com isso, é certo, exauriram o património da M & I e tornaram impossível a satisfação do direito de outros credores. Contudo, o que se passou foi uma série de actos tendentes a pagar dívidas a um credor, não a fugir a tal pagamento. Sendo que esse credor, ainda por cima, era titular de garantias reais sobre os imóveis que integravam o património da M & I. Como se sublinha na sentença recorrida, praticar um acto visando pagar dívidas não pode ser entendido como um acto que envolva verdadeira diminuição do património. É verdade que a sociedade M & I perdeu os bens e o próprio preço da venda mas, no seu património, eliminou com isso uma muito significativa parte do passivo. A impugnação teria razão de ser se, por exemplo, o preço da venda dos imóveis fosse muito inferior ao seu valor de mercado e calculado apenas para satisfazer os créditos da CCAM. Mas isso não está provado. Do mesmo modo, é irrelevante sublinhar, como o faz a recorrente, que “na acção pauliana cabe ao credor provar só o passivo do devedor, cabendo a este a prova da existência de bens penhoráveis de igual valor ou de maior valor”. É que, insiste-se, no caso em apreço o devedor alienou património para diminuir tal passivo, não para se furtar à sua satisfação. E, na verdade, não é defensável pensar-se que a acção pauliana tenha sido criada com o fim de impedir o devedor de pagar dívidas. É óbvio que para pagar dívidas terá de diminuir o seu activo, seja por diminuição de capital ou por alienação de bens. O que interessa é que não o faça para procurar furtar-se à satisfação das suas obrigações para com os credores. E a CCAM era exactamente um desses credores. Para lá deste facto, não será também despiciendo relembrar que o credor CCAM tinha constituídas a seu favor hipotecas sobre as fracções alienadas, beneficiando assim de garantia real que lhe confere privilégio imobiliário. Ou seja, o crédito da CCAM seria sempre satisfeito, mesmo que não tivesse ocorrido a alienação em causa. Mas, acima de tudo, e como temos vindo salientar, a improcedência da acção resulta de a devedora ter efectuado os actos impugnados para pagar dívidas a um credor. A aceitar-se a impugnação, então todos os actos de um devedor visando pagar dívidas estariam sujeitos à acção pauliana. Podemos assim concluir que: – Procedendo o devedor à alienação dos imóveis que integravam o seu património e revertendo o respectivo preço para satisfazer os créditos do credor a favor do qual estavam constituídas hipotecas sobre tais fracções, não se verificam os requisitos da impugnação pauliana, e isto mesmo que tal alienação implique a impossibilidade do devedor satisfazer os créditos dos demais credores. – É que ao alienar os bens do património para pagar dívidas a um credor, o devedor está simultaneamente a diminuir o passivo de tal património. – Por outro lado, e na prática, não existe prejuízo verdadeiro para os demais credores já que, mesmo que os bens não tivessem sido alienados, o credor titular da garantia real constituída pelas hipotecas teria sempre preferência na satisfação do seu crédito. Nestes termos, acorda-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. LISBOA, 19/3/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais