Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 188/23.2T8LSB-B.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO OPOSIÇÃO GARANTIA BANCÁRIA CRÉDITO GARANTIDO EXTINÇÃO OPONIBILIDADE AO CREDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: [1]-[2]-[3]-[4] I- A oposição ao procedimento cautelar (art.º 372º do CPC) visa a infirmação, pelo requerido do juízo que determinou o decretamento da providência, mediante a alegação e prova de factos que não foram tidos em consideração na decisão inicial, e/ou a apresentação de novos meios de prova. II- Tendo o requerente de um procedimento cautelar de arresto invocado créditos garantidos por uma garantia bancária simples ou acessória, que se rege essencialmente pelas regras da fiança, assiste ao requerido, na qualidade de sucessor do banco emissor da garantia, o direito de invocar as exceções que o devedor da obrigação garantida poderia invocar perante o respetivo credor (art.º 637º, nº 1 do Código Civil). III- Logrando o requerido no âmbito da oposição ao arresto, demonstrar a extinção do crédito garantido, tal conduz à procedência da oposição e consequentemente ao levantamento do arresto. ______________________________________________________ [1] Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06. [2] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original. [3] Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados. [4] No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório[5] Em 08-07-2024 veio o Banco Português de Gestão, S.A.[6], por apenso à execução para pagamento de quantia certa que havia intentado contra Banco Económico, S.A.[7] intentar contra esta o presente procedimento cautelar de arresto. Para tanto alegou, em síntese, que: - é titular de um crédito titulado pela garantia bancária dada à execução; - o requerido foi objeto de intervenção corretiva por parte do Banco Nacional de Angola, com planos de recapitalização, mas manteve-se em situação de crise financeira; - o requerido poderá ser alvo de medida de resolução mais grave, existindo notícias sobre uma avaliação independente que estará concluída em agosto; - encontra-se a aguardar o processamento dos trâmites normais na ação executiva; - atenta a situação descrita, quando for efetuada a penhora já poderá o requerido/executado encontrar-se sujeito a medida de resolução que impeça o efeito útil da execução. Conclui pelo justificado receio de perder os únicos bens do requerido que se encontram em Portugal. Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, em 15-07-2024 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo[8]: “Pelo exposto, considera-se indiciariamente provado este procedimento cautelar, determinando-se o arresto: - dos saldos bancários da titularidade do Requerido, no NOVO BANCO, S.A., bem como de todos os títulos de crédito de que seja titular, designadamente ações, obrigações ou outros associados às suas contas bancárias, até ao montante EUR 2.768.804,80 (dois milhões setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento, que nesta data (em 8 de julho de 2024), ascendem a €574.735,61 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco e sessenta e um cêntimos), no total de €3.343.540,41 (três milhões trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos); - das quantias depositadas noutras contas bancárias ou de aforro da titularidade do Requerido, em instituições de crédito sedeadas em Portugal, até aos montantes supra referidos; Para tal, proceda-se à notificação do Banco de Portugal para a respetiva identificação.” Em 21-08-2024 foi efetuado o arresto decretado[9], concretizado em contas bancárias e valores a ela associados de que o requerido era titular no Novobanco, S.A., após o que, notificado o requerido[10], em 12-09-2024 veio este deduzir oposição ao arresto[11], alegando, em síntese, que: - é um banco angolano licenciado exclusivamente para exercer a sua atividade no mercado angolano, não se encontrando licenciado para operar em Portugal; - a garantia bancária foi emitida a solicitação da LA com o propósito de, perante a ocorrência de um evento de incumprimento daquela perante a Universo Lusófono, esta fosse ressarcida pelo seu montante; - é uma garantia bancária simples e, para a acionar, a Universo Lusófono teria de solicitar o pagamento à LA, fazer prova do incumprimento desta e que esta não apresentasse qualquer objeção ao pagamento; - o incumprimento da LA não ocorreu, pelo que não nasceu qualquer direito de crédito na esfera da Universo Lusófono sobre aquela; - pelo aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado entre a LA e a Universo Lusófono, a obrigação primitiva de pagamento em dinheiro transformou-se numa obrigação de pagamento em espécie, com transmissão de imóveis; - não assiste ao requerente qualquer direito de crédito sobre si, em momento algum tendo assumido a posição de garante da mencionada obrigação de pagamento em espécie; - a procuração outorgada a favor do requerente apenas contempla o potencial acionamento da garantia bancária junto do requerido, e não a cessão dos créditos garantidos a seu favor; - o requerente cedeu os créditos que detinha sobre a Universo Lusófono, o que fez em data anterior à propositura da execução. Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido, em 31-01-2025 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “4.1. Por tudo quanto ficou exposto, julga-se procedente a oposição deduzida pelo Banco Económico, S.A., _revogando-se a providência cautelar de arresto decretada, que havia sido requerida pelo Banco Português de Gestão, S.A.. 4.2. Custas pelo arrestante.” Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação[12], apresentando alegações de recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença Recorrida, que conclui: «julga-se procedente a oposição deduzida pelo Banco Económico, S.A., revogando-se a providência cautelar de arresto decretada, que havia sido requerida pelo Banco Português de Gestão, S.A.» B) Sentença essa que vem sustentada no seguinte: «Na decisão inicial, havíamos concluído pela existência indiciária do crédito, resultante da garantia bancária, que constitui título executivo, e face à função probatória deste. Recorde-se que um dos requisitos do arresto é a probabilidade séria de existência do direito de crédito invocado pelo requerente (“fumus boni iuris”). Uma vez deduzida oposição e, face ao que se veio de expor, resulta que inexiste qualquer crédito da Universo Lusófono sobre o Banco Económico, S.A. (nem do requerente por via da procuração irrevogável que apresentou), uma vez que a Garantia bancária se extinguiu. Assim, o Banco Económico, S.A. não pagou a garantia bancária em execução ao requerente, e nem tinha de a pagar, uma vez que o crédito inexiste. Face a tal desfecho, este requisito não se verifica, pelo que terá de ser revogada a providência cautelar decretada, nos termos do art.º 372 nº. 1 al.
- b)e nº. 3 do C. P. Civil. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo requerido, nos termos do art.º 608 nº. 2 do C. P. Civil, de que resulta que devem ser consideradas todas as questões “que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º., Coimbra Editora, P. 645).» C) Ou seja, a fundamentação da Sentença Recorrida reconduz-se à (in)existência indiciária do crédito. D) Da Sentença Recorrida cabe recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artigos 627º, n.º 1, 638º, n.º 1, e 644º, n.º 1, al.
- a)in fine, 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Civil (“CPC”). E) Salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente entende que o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento que deverá ser sindicado por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. F) O presente recurso tem, ainda, por objeto a reapreciação da prova gravada, acrescendo 10 dias ao respetivo prazo de interposição, nos termos do artigo 638.º, n.º 7 do CPC. G) Neste contexto, considera o Recorrente que a Sentença Recorrida deverá ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que decida manter a providência cautelar de arresto decretada. H) Em 15-07-2024, o Juiz a quo proferiu sentença com a referência 437279107 que concluiu: «Pelo exposto, considera-se indiciariamente provado este procedimento cautelar, determinando-se o arresto: - dos saldos bancários da titularidade do Requerido, no NOVO BANCO, S.A., bem como de todos os títulos de crédito de que seja titular, designadamente ações, obrigações ou outros associados às suas contas bancárias, até ao montante EUR 2.768.804,80 (dois milhões setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento, que nesta data (em 8 de julho de 2024), ascendem a €574.735,61 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco e sessenta e um cêntimos), no total de €3.343.540,41 (três milhões trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos); - das quantias depositadas noutras contas bancárias ou de aforro da titularidade do Requerido, em instituições de crédito sedeadas em Portugal, até aos montantes supra referidos; Para tal, proceda-se à notificação do Banco de Portugal para a respetiva identificação.» I) No que concerne à matéria da Sentença Recorrida que motiva a presente Apelação, o Juiz a quo fundamentou a sentença que decretou a providência cautelar de arresto da seguinte forma: «Assim, o decretamento do arresto terá de ver preenchidos dois requisitos, que são a verosimilhança do crédito do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial: “O que releva para que o arresto possa ser decretado, é que o julgador dê como preenchidos dois requisitos cumulativos:
- a)a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris);
- b)a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora)” (ac. TRG de 29.04.2021, proc. 531/20.6T8BGC-A.G1, relatado pela Desembargadora Raquel Baptista Tavares, disponível em dgsi.pt). Quanto ao primeiro requisito da existência indiciária do crédito por parte da requerente contra a requerida, entendemos encontrar-se preenchido. Deste modo, “No que tange ao direito acautelado, não é exigível uma verificação exaustiva e definitiva, sendo suficiente a sua mera probabilidade ou verosimilhança, isto é a sua aparência, o chamado "fumus boni juris" (ac. TRC de 2.05.2023, proc. 382/21.0T8SPS-A.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Moreira, disponível em dgsi.pt). No caso, o requerente/exequente invoca o direito de crédito resultante do título executivo apresentado uma garantia bancária, de que se retira a responsabilidade assumida pelo requerido/executado no pagamento da quantia ali constante, até três milhões de dólares americanos. Resulta da factualidade indiciária que, nos termos da procuração emitida pela Universo Lusófono, esta teve como escopo a cedência da sua posição de beneficiária da garantia em execução ao Banco requerente. É consabido que o título executivo tem uma função probatória: “esta função probatória do título executivo tem uma grande importância prática. Com a apresentação do documento que consubstancia o título executivo, a obrigação exequenda considera-se provada, pelo que incumbe ao executado arguir a falsidade do documento (arts. 371, n.º1 e 376 n.º 1 CC) ou impugnar a veracidade da letra ou assinatura (arts. 374 nº. 2 e 375 nº. 2 CC)” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, Lisboa 1998, p. 67, realçado agora J) Entende o Recorrente, e assim o demonstrará, que a prova decorrente do julgamento da oposição apresentada pelo Recorrido e de que resultou a Sentença Recorrida não poderia determinar senão a manutenção da providência cautelar nos seus exatos termos. K) Nos termos da Sentença Recorrida, «releva para a decisão da causa, como já supra referimos, o Aditamento nº. 4 ao contrato-promessa, de 27.06.2019 (e correção de 15.07.2019 à sua Cláusula “4. Garantias bancárias”). Pois nesse aditamento, as partes contraentes Universo Lusófono e LA, nos termos da Cláusula “I. Revogação”, no ponto 1.1. “acordaram revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data”, mas “mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”. Assim, a Cláusula 3. do contrato promessa, que previa o pagamento pela LA do montante até 12.500.000,00 dólares, foi revogada.» L) E, ainda, que «…nos termos da Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade” do Aditamento nº. 4 decidiram, a LA e a Universo Lusófono, pelo pagamento em espécie daquela a esta, mediante a entrega de frações do Projeto Imobiliário Alvalade.» M) «Já nos termos da Cláusula “4. Garantias Bancárias” do Aditamento nº. 4, e que foi objeto da Correção de 15.07.2019, as partes estabeleceram que a Garantia Bancária nº. 19/10 serviria de garantia das obrigações previstas na referida Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade”». N) «Recordemo-nos que, nos termos da garantia bancária, o ali garante e aqui requerido Banco Económico, S.A. declarou ser responsável pelo pagamento à beneficiária Universo Lusófono até ao montante de 3 000 000,00 de dólares, portanto, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro, sendo certo que no contrato promessa, que era o contrato base da garantia, a LA obrigava-se perante a Universo Lusófono a pagar em dinheiro até ao montante de 12 500 000,00 dólares.» O) «Temos, portanto, assente que, não obstante a modificação do contrato promessa, passando a LA a ficar vinculada a transmitir as fracções e já não a entrega de dinheiro…» P) «Posto isto, temos que, por um lado, a Garantia nº. …/10 assegurava uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro que já não existe, mercê da revogação operada ao contrato promessa pelo Aditamento nº. 4. Dito de outro modo, está extinta a obrigação de pagamento em dinheiro pela promitente compradora LA. Ora, se a obrigação sustentada pela garantia bancária está extinta, a garantia bancária também está extinta. Por outro lado, a obrigação da LA de pagamento em espécie, pela transmissão de imóveis, não é objeto da garantia bancária.» Q) Ora, as conclusões reproduzidas acima a que chega o Juiz a quo e que fundamentam a Sentença Recorrida decorrem de uma errada apreciação da prova produzida, como se verá de seguida R) O contrato promessa de participações sociais, celebrado em 24.07.2009, entre a LA e a UNIVERSO LUSÓFONO (Doc. n.º 1 junto com a oposição), dispõe, na respetiva Cláusula 3 (“Preço, Pressupostos, Formas e Condições de Pagamento e Direito de Preferência”): «3.1. Sem prejuízo do disposto no 3.2. e no último parágrafo do 6.3. infra, o preço global da prometida venda será de, pelo menos, 12.500.000 USD (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), preço esse que será pago, na sua totalidade, em Angola. 3.2. O preço máximo da prometida venda será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da venda das fracções autónomas efectivamente construídas nos imóveis pertença da SOCIEDADE relativos aos projectos mencionados em anexo (ANEXO VIII, ANEXO IX e ANEXO XI), o qual será pago à PROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma:
- a)60% (sessenta por cento) logo que no “Plano de Vendas” se tenham registado valores de vendas e recebimentos superiores a 60% (sessenta por cento) do previsto e, desde que tal, devidamente monitorizado e observado pelas partes, não comprometa o ritmo da construção/investimento que se pretenda que ocorra no menor espaço de tempo;
- b)Verificado o previsto na alínea
- a)anterior, o remanescente será pago após a venda de cada das restantes fracções autónomas e recebido o respetivo preço, sendo que a PROMITENTE COMPRADORA entregará à PROMITENTE VENDEDORA a título de pagamento do preço das PARTICIPAÇÕES, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva venda. 3.3. Para garantia e efeitos dos números anteriores, a ora PROMITENTE VENDEDORA terá opção de compra, pelo preço de 6.000,00 USD/m2 das fracções autónomas referidas no número anterior sempre que o valor de venda seja inferior a 6.000,00 USD/m2. Para efeitos do presente número, ou seja, quando o valor de venda seja inferior a 6.000,00 USD/m2, a ora PROMITENTE COMPRADORA notificará por escrito a PROMITENTE VENDEDORA do preço e demais condições da projectada venda com 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à sua realização, devendo a ora PROMITENTE VENDEDORA até 8 (oito) dias antes da realização da venda exercer a sua opção de compra, sob pena de a mesma se considerar não exercida. Caso a venda seja realizada por preço inferior a 6.000,00 USD/m2, por não exercício da opção de compra, o preço global da prometida venda das PARTICIPAÇÕES será reduzido na respetiva proporção. 3.4. Em alternativa ao previsto nos 3.1., 3.2. e 3.3. supra e caso a ora PROMITENTE COMPRADORA assim o entenda, o pagamento do preço poderá ser integralmente efectuado, num único acto, através da transferência da propriedade das fracções autónomas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da área que venha efectivamente a ser edificada em cada projecto (ANEXO VIII, ANEXO IX e ANEXO XI). A escolha das fracções autónomas será efectuada de forma alternada entre as PARTES, obedecendo às proporções supra referidas de todos os intervenientes. 3.5. O preço global supra indicado inclui todos os créditos, derivados de suprimentos, prestações suplementares, ou outros, que a PROMITENTE VENDEDORA detenha na SOCIEDADE na DATA EFECTIVA. 3.6. As Partes convencionam, desde já, e por conta do preço, a entrega à Promitente Vendedora, ou a um terceiro a indicar por esta última, de uma loja, com área de 130 m2, cujo preço para efeito de compra das PARTICIPAÇÕES será o preço de mercado e nuca inferior a 6.000,00 USD m2, no empreendimento do Coqueiros.» (sublinhado e negrito nosso). S) Ou seja, como resulta evidente da leitura da cláusula, o valor de USD 12.500.000,00 era apena um “preço mínimo”, sendo que o preço global resultaria da efectiva venda das fracções, podendo a Promitente Compradora (a LA) optar por um pagamento em espécie à Promitente Vendedora (a UNIVERSO LUSÓFONO) do “preço global”, tendo, ainda convencionado entregar, “por conta do preço”, uma loja, isto é, um pagamento em espécie. T) Acresce que, ainda nos termos do contrato promessa de participações sociais, «Na DATA EFECTIVA e para garantia integral do contrato prometido PROMITENTE COMPRADORA entregará à PROMITENTE VENDEDORA duas garantias bancárias emitidas por Banco de primeira linha a operar no mercado português conformes minutas em anexo, nos montantes de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) (ANEXO XII) e USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) (ANECO XIII), sendo a primeira uma garantia “first demand”. A garantia de USD 3.000.00,00 (três milhões de dólares americanos) caducará de forma automática, sem necessidade de interpelação, não podendo ser accionada, no caso do incumprimento se enquadrar no 9.3. infra. Ao invés, a garantia de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) poderá ser accionada mesmo nos casos de incumprimento enquadrados no 9.3. infra.» U) As garantias bancárias asseguravam, assim, o cumprimento “integral do contrato prometido”, designadamente o pagamento em espécie, e não apenas o pagamento de um preço predeterminado em numerário. V) Nesse sentido, finalmente, veja-se a cláusula 8 (“Redução”) do contrato promessa de transmissão de participações sociais: «Caso a área vendável e, ou, a relação entre a área vendável e a área bruta de construção, não se verifique ou sofra uma variação negativa superior a 5% (cinco por cento), a PROMITENTE COMPRADORA terá o direito de unilateralmente proceder à redução do preço global das PARTICIPAÇÕES na proporção da redução do valor do objecto negocial do CONTRATO, sem prejuízo do disposto no 3.1., ou seja, a variação superior a 5% dará direito à redução do valor do negócio pelo valor total da redução, sendo que essa redução irá incidir sobre os 25% mencionados no ponto 3.2…» W) Nunca existiu um preço em numerário predeterminado de USD 12.500.000,00, mas apenas uma garantia de pagamento de um valor correspondente a, “pelo menos” esse valor, como compensação para o caso de o projectado preço global, em espécie e não predeterminado, vir a revelar-se inferior a esse preço mínimo. X) Atente-se no teor da garantia bancária dos autos (Doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial de arresto): “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (…).” (sublinhado e negrito nosso). Y) Como se viu, a cláusula 6.3. refere-se à “garantia integral do contrato prometido”, que inclui os pagamentos em espécie e o respetivo mecanismo de redução. Z) Na Correção ao Aditamento nº. 4, por sua vez, consta: “A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento.” (sublinhado e negrito nosso). AA) A mencionada “Cláusula Terceira” refere-se precisamente à obrigação de pagamento em espécie: «3.1. Relativamente ao projecto imobiliário “ALVALADE” a Segunda, Terceira e Quarta Outorgantes pagarão à Primeira Outorgante, em espécie, através da transmissão de 1.240 m2 de área vendável (incluindo estacionamentos) das fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”, fracções autónomas essas já identificadas e contratualizadas em anexo (Anexo B).» (sublinhado e negrito nosso) BB) “1.240m2 de área vendável” que correspondem, obviamente, a uma percentagem da área vendável total, nos mesmos moldes que o já previsto na cláusula 3.4. do contrato promessa de participações sociais (“fracções autónomas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da área que venha efectivamente a ser edificada em cada projecto”), onde vem definida “Área Vendável” como «soma da área privativa das fracções acima da cota da soleira com o número de estacionamentos a multiplicar por 12,50 m2 (doze vírgula cinquenta metros quadrados) (…) corresponde a 80%(oitenta por cento) da área bruta de construção». CC) Em suma, nada mudou quanto às obrigações asseguradas pela garantia bancária dos autos, que nunca se consubstanciaram num pagamento em numerário predeterminado, mas antes num pagamento em espécie (fracções) a determinar, com um preço mínimo. DD) A LA não cumpriu as obrigações asseguradas pela garantia bancária, porquanto recebeu as participações sociais (ou as sociedades do grupo que veio a indicar receberam pela LA), mas a UNIVERSO LUSÓFONO nada recebeu em contrapartida. EE) Ora, se as obrigações permanecem incumpridas, a garantia perdura. FF) Conforme resulta da Sentença Recorrida, a LA e a UNIVERSO LUSÓFONO, «na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.» (sublinhado e negrito nosso). GG) Sucede que essa escritura nunca veio a ocorrer, pelo que a condição para a “redução” dessa garantia não se verificou. HH) Reitere-se que a pretendida “redução” - cuja validade não era sequer admissível, considerando a procuração irrevogável atribuída ao Recorrente (Doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial de arresto) e a carta de 18-09-2019 enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrido (Doc. n.º 2 junto com a resposta à oposição) – apenas ocorreria, “na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar.” II) E mais, porque apenas nessa data estariam “parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas”. JJ) Obviamente, até à escritura “as suas responsabilidades e obrigações” não estariam cumpridas, permanecendo asseguradas pelas garantias bancárias originais. KK) Essa foi a vontade das partes, consignada na Correcção ao Aditamento n.º 4, que aliás corrigiu precisamente no Aditamento n.º 4 (Doc. n.º 1 junto com a oposição), o seguinte no referido ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na presente data, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.» LL) E, na verdade, em qualquer caso, as obrigações previstas na Cláusula Terceira do Aditamento n.º 4 («3.1. Relativamente ao projecto imobiliário “ALVALADE” a Segunda, Terceira e Quarta Outorgantes pagarão à Primeira Outorgante, em espécie, através da transmissão de 1.240 m2 de área vendável (incluindo estacionamentos) das fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”, fracções autónomas essas já identificadas e contratualizadas em anexo (Anexo B).») (sublinhado e negrito nosso), não só não foram cumpridas, como não foi provado que a LA as tentasse sequer cumprir, nomeadamente com a intimação da UNIVERSO LUSÓFONO para a realização da escritura de transmissão das aludidas «fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”», que não se provou ter ocorrido, nem sequer havia sido alegada. MM) Nos termos da Sentença Recorrida, «a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para a transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”», mas não ficou provado que tenha comunicado o mesmo quanto a “Alvalade”. NN) Na verdade, contrariamente ao que consta da mesma Sentença Recorrida, a Notificação Judicial Avulsa remetida pela LA em 06.07.2021 (Doc. n.º 5 junto com a oposição) não consistiu em «interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis», mas apenas para o agendamento da escritura de “Coqueiros”, nada referindo quanto a “Alvalade”, como resulta da leitura da dita Notificação Judicial Avulsa. OO) Nesse sentido, leia-se o pedido formulado: «…por via da notificação desta comunicação fica expressamente interpelada para que proceda, a suas expensas ao agendamento da escritura pública para transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”- em cumprimento do aditamento n.º 4 datado de 27.06.2019, cláusula 2.ª, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente notificação, e ainda a proceder a suas expensas à obtenção de todas as autorizações e licenças por parte das autoridades competentes, bem como proceder à liquidação e pagamento dos impostos e taxas devidas, para concretização da escritura pública em apreço, devendo dar conhecimento à Requerente da data concreta e local para a referida operação com pelo menos 7 dias de antecedência…» PP) Até porque nessa data não era sequer possível realizar a escritura de “Alvalade” e apenas «com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG», conforme carta enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO à LA em 07-08-2019 (Doc. n.º 4 junto com a oposição). QQ) Da Sentença Recorrida decorre, quanto à decisão de arresto, designadamente, que: «2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Assim, o facto passa a ser: Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.» RR) Ainda na Sentença Recorrida é dito que «é fundamental neste âmbito o já referido aditamento n.º 4 ao contrato promessa, junto pelo requerido na oposição. É que esse aditamento data de 2019, sendo a procuração de 2010. Ora, se a Universo Lusófono tivesse cedido ao Banco Português de Gestão o crédito sobre a LA, a Universo Lusófono já não teria legitimidade para celebrar o referido aditamento, porquanto o crédito já não seria seu. E o certo é que a Universo Lusófono foi quem celebrou o aditamento. O que resulta foi a outorga da procuração, com os poderes ali conferidos, mas sem qualquer intenção da Universo Lusófono de ceder o crédito que tinha sobre a LA.» (negrito e sublinhado nosso). SS) Todavia, o referido Aditamento n.º 4, assinado pelo presidente do conselho de Administração da UNIVERSO LUSÓFONO – A … -, refere expressamente «A Primeira Outorgante [a UNIVERSO LUSÓFONO] poderá ceder o direito previsto na presente cláusula a terceiros (nomeadamente ao BPG)» (cláusula 3.3.). TT) E, conforme resulta da sentença que decretou a providência cautelar de arresto «…a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea
- b)do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (…) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA – Imobiliária, S.A. com sede em Quinta … , freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de € 5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.” UU) Dúvidas não podem restar de que o crédito decorrente da garantia bancária foi cedido pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrente. VV) Daí decorre, aliás, a carta que, no dia 18 de setembro de 2019, o Recorrido recebeu da UNIVERSO LUSÓFONO (junta na resposta à oposição como Doc. n.º 2) em que esta comunica o seguinte: «A pedido do Banco Português de Gestão (…), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A. (…) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (…) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (…), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária». WW) E, através da mencionada carta, informa ainda ao Recorrido o seguinte: «Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.» XX) A comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração UNIVERSO LUSÓFONO – A … -, ou seja, a mesma pessoa que assinou o “Aditamento N.º 4 ao Contrato Promessa de Transmissão de Participações Sociais”, em 27 de junho de 2019 e a sua correcção de 15 de Julho de 2019, e que em data posterior, ou seja, em 18 de setembro de 2019, entregou ao Recorrido a carta mencionada, através da qual lhe comunicou que pela natureza da procuração conferida ao Recorrente, a anulação ou redução de qualquer das Garantias perante o Recorrido só poderia ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito por parte do Recorrente, o que nunca sucedeu. YY) Assim, a cessão do crédito da UNIVERSO LUSÓFONO para o Recorrente ocorreu, de fato e de direito, correspondendo à vontade daquela, tal como evidenciada pelos atos praticados pelo seu representante, o presidente do conselho de administração A …. ZZ) Persistindo a obrigação garantida, a garantia também persiste. AAA) Não foi seguramente por acaso que, como se viu antes, na Correcção ao Aditamento n.º 4 ficou consignado que «A garantia Bancária n.º …/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar…» BBB) A UNIVERSO LUSÓFONO, beneficiária original da garantia bancária não optou por a revogar então, nem sequer considerou fazê-lo após a escritura do terreno de “Coqueiros”, substituindo-a por nova garantia. CCC) Antes aceitou reduzi-la, vindo depois referir ao Recorrido que «tal só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG». DDD) Nos termos da garantia bancária dos autos, «A presente garantia bancária é válida pelo período de duração do contrato celebrado entre a Solicitante e Beneficiária, acima referido, e eventuais renovações, só terminando quando a cessação desse contrato for decretada por decisão judicial definitiva e transitada em julgado ou por acordo escrito entre a Solicitante e Beneficiária com as assinaturas devidamente reconhecidas, ou no caso do número 6.3 do contrato, situação em que caducará de forma automática, sem necessidade de interpelação, não podendo ser accionada e, ou paga.» EEE) O contrato cujas obrigações são garantidas permanece em vigor, não obstante os aditamentos, que não configuram um novo contrato, não houve cessação do contrato decretada por decisão judicial definitiva e transitada em julgado e, sobretudo, não houve acordo escrito entre a Solicitante e a Beneficiária com as assinaturas devidamente reconhecidas. FFF) Isto porque a Beneficiária (UNIVERSO LUSÓFONO) nunca entendeu prescindir da garantia bancária pois, caso assim fosse, bastaria ter assinado o indicado acordo escrito com a Solicitante (LA). GGG) Essa não foi a vontade das partes que outorgaram a Correcção ao Aditamento n.º 4, mas antes que a garantia bancária perdurasse, até que se verificasse a condição indicada («a escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar…»). HHH) E, além disso, também foi clara a vontade da UNIVERSO LUSÓFONO de que qualquer cancelamento ou mesmo redução da garantia carecesse de «comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG». III) O erro de julgamento do Juiz a quo resulta precisamente da errada consideração e validação da prova, sendo que nunca a garantia bancária dos autos se destinou a assegurar uma obrigação de pagamento em dinheiro, mas sempre uma obrigação de pagamento em espécie, como resulta dos termos das negociações havidas entre as partes, evidenciadas na documentação junta aos autos e no conjunto dos depoimentos prestados, valorados consoante o diferente interesse dos depoentes na mesma causa. JJJ) Daí concluindo erradamente pela inexistência indiciária do crédito, resultante da garantia bancária, o que, como se viu, não corresponde nem à realidade factual, nem à vontade das partes (LA e UNIVERSO LUSÓFONO) que contrataram o contrato base e os aditamentos, a garantia bancária (LA e BANCO ECONÓMICO) e, no caso da UNIVERSO LUSÓFONO, outorgaram a procuração irrevogável com a inerente (e provada) cessão do crédito decorrente da garantia bancária para o Recorrente. KKK) E, desta forma, aplicando erradamente os artigos 232.º, 236.º, 237.º, 238.º do Código Civil, e da mesma forma, erradamente aplicando o artigo 372 nº. 1 al.
- b)e nº. 3 do CPC, decidindo como procedente a oposição deduzida e revogando a providência cautelar de arresto decretada. LLL) O Recorrente vem, ainda, apelar a esse Venerando Tribunal nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, sobre a matéria de facto, uma vez que os factos tidos como assentes e a prova produzida impõem decisão diversa. MMM) A Sentença Recorrida considera provado «6. O Aditamento n.º 4 ao contrato promessa teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente». No entanto, o facto 6. não pode dar-se como provado, bem como o facto indiciário 19. «(O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente»). Tal resulta da leitura dos Docs. n.º 2 e 3 juntos com a oposição e do depoimento de B … de 24-01-2025, transcrito no parágrafo 89. supra. NNN) A Sentença Recorrida considera como provado «11. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A … (Doc. 5 junto com a oposição).» No entanto, deverá antes ler-se na Sentença Recorrida como facto provado: «11. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento da escritura de transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros” que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A … (Doc. 5 junto com a oposição).» Redacção que deve ser, pois, a do facto indiciário 24. Tal resulta da leitura do Doc. n.º 5 junto com a oposição. OOO) Na Sentença Recorrida consta «2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Assim, o facto passa a ser: Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido». No entanto, devem manter-se como provados os factos 19. e 20., na sua redacção original: «19. Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 20. “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Tal resulta da leitura do Aditamento ao Contrato n.º 4 (Doc. n.º 1 junto com a oposição), do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (Docs. n.º 11 e 12 juntos ao requerimento inicial de arresto), da Procuração Irrevogável (Doc. n.º 14 junto ao requerimento inicial de arresto), da carta de 18-09-2019, enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrido (Doc. n.º 2 junto com a resposta à oposição) e do depoimento de A … transcrito no parágrafo 61. acima. PPP) Até, porquanto ficou indiciariamente provado (facto indiciário 30), «Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.». Rematou as suas conclusões sustentando que deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser totalmente revogada a douta decisão recorrida atentos os vícios que a mesma ostenta, designadamente por erro de julgamento, nos termos e com os fundamentos expostos supra, ordenando-se a manutenção da providência cautelar decretada nos seus exactos termos.” A requerida contra-alegou, sintetizando os seus argumentos nas seguintes conclusões: A. Vem o Recorrido apresentar as suas contra-alegações do recurso de apelação interposto pelo Recorrente em 14/02/2025 [Ref.ª Citius …98] da sentença que julgou totalmente procedente a oposição apresentada ao arresto e determinou a revogação integral do arresto, com a explanação a este Tribunal Superior do sentido com que, no modesto entender do Recorrido, o Tribunal a quo procedeu à correcta e adequada interpretação do Direito aos factos, bem como à correcta apreciação da prova produzida, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 639.º e 640.º, do Código de Processo Civil. B. A douta decisão recorrida decidiu revogar o arresto (decretado sem audição prévia do Recorrido), com fundamento na (
- i)inexistência de crédito da Universo Lusófono (Beneficiária da garantia) sobre o Arrestado, na (
- ii)inexistência de cessão, pela Beneficiária da garantia a favor do Arrestante, do direito de crédito de que a Beneficiária era titular sobre a Solicitante (LA); na (iii) extinção da obrigação sustentada pela garantia bancária; e, consequentemente, na (
- iv)extinção da garantia bancária dos autos. C. Não assiste razão ao Recorrente, como se demonstrará infra. D. O recurso apresentado pelo Recorrente versa sobre a decisão proferida em matéria de facto e de Direito, tendo ainda por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que ao prazo interposição e resposta acrescem 10 dias, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do CPC. E. Como se verá infra, com a interposição do recurso o Recorrente mais não pretende do que protelar a manutenção do arresto como forma de pressionar o Recorrido a aceder a pretensões que bem sabe serem ilegais. F. O Recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 647.º, n.º 3, alínea
- c)do CPC, o que manifestamente não se justifica face à natureza da sentença recorrida. G. No caso em apreço, estamos perante decisão que determinou a revogação da providência ordenada antes do estabelecimento do contraditório, que também não pode ser considerada como decisão que tenha indeferido liminarmente/não tenha ordenado a providência cautelar (espécies a que alude o art.º 647.º, n.º 3, al. d)). Neste sentido, veja-se o Ac. TRL, proferido em 21-05-2013 no âmbito do proc. 1242/12.1TVLSBA.L1-7 [disponível em www.dgsi.pt]. H. Considera o Recorrido que deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo à apelação (nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do CPC) e que, em consequência, deverá a decisão de revogação do arresto produzir imediatamente os seus efeitos. I. O Apelante alega ter existido erro de julgamento na apreciação da prova produzida pelo julgador a quo. Porém, entende o Recorrido que a decisão proferida sobre a matéria de facto não merece qualquer reparo, pois bem andou o Tribunal a quo na apreciação e julgamento de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. J. Na sua apelação, o Recorrente sustenta que “a obrigação assegurada pela garantia bancária dos autos sempre foi de pagamento em espécie e nunca em numerário” e que o Aditamento n.º 4 “nada mudou quanto às obrigações asseguradas pela garantia bancária dos autos”. K. Conforme resulta amplamente provado pela prova documental junta aos autos, na cláusula 1.ª do Aditamento n.º 4 ao Contrato Promessa (com a epígrafe “REVOGAÇÃO”), a Solicitante [LA] e a Beneficiária da garantia [UNIVERSO LUSÓFONO] revogaram expressamente todas as cláusulas constantes do Contrato Promessa, apenas se mantendo em vigor as cláusulas 7 (Dívidas e Contingências Desconhecidas), 9 (Responsabilidade), 10 (Cláusula Penal), 11 (Disposições Diversas), 12 (Comunicações) e 13 (Lei e Foro) do contrato original - cfr. Doc. 1 junto à Oposição. L. Resulta, assim, evidente, que as cláusulas enunciadas pelo Recorrente nas suas alegações, foram, todas elas, integralmente revogadas no momento em que a Universo Lusófono e a LA assinaram o Aditamento n.º 4 (em 27 de Junho de 2019, o “Aditamento n.º 4”). M. Incluem-se, nas cláusulas revogadas, a Cláusula 3.ª do Contrato Promessa, que estipulava o preço, pressupostos, formas e condições de pagamento - cfr. Doc. 1 junto à Oposição, conjugado com o Doc. 1 junto à PI [requerimento submetido pelo Apelante em 10/07/2024 com a Ref.ª Citius … 898]; e ainda a Cláusula 6.ª do Contrato Promessa, aquela que se encontra expressamente contemplada na garantia bancária dos autos. N. Por força do Aditamento n.º 4, extinguiram-se, por acordo expresso firmado entre a Beneficiária e Solicitante da garantia (Universo Lusófono e LA, respectivamente), as obrigações garantidas pela garantia bancária dos autos. O. Se o Aditamento n.º 4 nada tivesse mudado, como agora o defende o Recorrente, as partes não o teriam assinado; nem teria o próprio Recorrente negociado e redigido o conteúdo do acordo que esteve na origem daquele Aditamento – cfr. Docs. 2 e 3 juntos à Oposição. P. Aponta-se ainda a incoerência das alegações do Recorrente, cuja tese sempre foi a de que as obrigações previstas no Contrato Promessa se traduziam no pagamento em numerário do montante de USD 12,500,000.00. Q. Aliás, foi exatamente o cumprimento dessa alegada “obrigação” (de pagamento, em numerário, de USD 12,500,000.00) que Recorrente exigiu à Solicitante da garantia, na única “interpelação” que lhe dirigiu dias antes de accionar a garantia bancária junto do Recorrido - cfr. Doc. 13 junto à Oposição (págs. 1 e 2). R. Foi também a subsistência dessa alegada “obrigação” de pagamento em dinheiro que a Solicitante da garantia contestou expressamente, na sua resposta à “interpelação” do Recorrente; e que o Recorrente, em resposta a esta comunicação da Solicitante da garantia, reiterou exigir - cfr. Doc. 13 junto à Oposição (págs. 3 a 6 e 7, respectivamente). S. Resultou provado que o Recorrente é accionista da Universo Lusófono, que sempre teve um lugar no Conselho de Administração da Universo Lusófono, e sobretudo que o Recorrente “liderou” e acompanhou as negociações ao Contrato Promessa donde resultou a revogação das obrigações garantidas - cfr. Docs. 9 e 10 juntos à Oposição, conjugados com o depoimento prestado em 07-01-2025 pela testemunha C …, ex-Administrador do Recorrente e da Universo Lusófono). T. Sobre esta matéria depôs o Presidente do Conselho de Administração da Universo Lusófono, A …, em depoimento prestado em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, gravado em sistema Citius dos 00:25:30 aos 00:25:58; dos 00:28:35 aos 00:28:47; dos 00:39:51 aos 00:40:19; dos 00:41:02 aos 00:42:20; dos 00:49:35 aos 00:50:08. U. Não restam dúvidas, por um lado, de que as obrigações garantidas se extinguiram por acordo expresso entre a Beneficiária e Solicitante da garantia bancária dos autos, num processo que correu inteiramente à margem do Recorrido (garante). V. Como tal, também a garantia bancária se extinguiu por mera ocorrência de tal facto, não podendo o Recorrente exigir do Recorrido qualquer pagamento ao seu abrigo. W. Por outro lado, não existem também dúvidas de que o facto provado sob o n.º 6 na sentença recorrida não deverá ser objeto de qualquer reparo, pois bem andou o julgador a quo na apreciação que fez dos factos apurados em sede de julgamento. X. Como também (bem!) decidiu o julgador a quo, a prova documental e testemunhal é clara: foi a Universo Lusófono (Beneficiária) que incumpriu com as suas obrigações contratuais, e não a Solicitante da garantia, pelo que não existe crédito da Universo Lusófono sobre a LA, nem da Universo Lusófono, nem do Recorrente, sobre o Recorrido. Y. Tal como resulta dos factos indiciariamente provados da oposição ao arresto (pontos 9, 10 e 11), não obstante não serem estas obrigações garantidas pela garantia bancária dos autos, a Solicitante da garantia agendou a escritura pública para transmissão do terreno dos “Coqueiros”, pagou os impostos devidos pela transmissão do terreno, e a Universo Lusófono não compareceu, nem apresentou justificação para a sua ausência à data – cfr. Doc. 5 junto à Oposição. Z. A Solicitante da garantia (LA) interpelou ainda judicialmente a Beneficiária da garantia para proceder ao agendamento da escritura, e a Beneficiária da garantia (Universo Lusófono) nunca o fez, encontrando-se em incumprimento definitivo do contrato, até à data de hoje – cfr. Doc. 5 junto à Oposição (Notificação Judicial Avulsa). AA. Quanto aos motivos da Universo Lusófono (Beneficiária) para não ter comparecido na escritura, o julgador a quo considerou ainda que: “Relativamente ao agendamento da escritura pública de transmissão dos imóveis (factos provados 9., 10. e 11.), considerou-se a notificação judicial avulsa junta sob o DOC. 5, bem como o depoimento do presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono, A …, que confirmou não ter comparecido para celebrar a escritura, justificando tal ausência pelo facto do Banco Português de Gestão não lhe entregar os originais das garantias bancárias.” BB. E bem andou o julgador na sua decisão, uma vez que, quando questionado sobre os motivos para não ter comparecido naquela escritura, a testemunha A … referiu e reiterou que o Recorrente não lhe entregou as garantias bancárias para celebração da escritura e que, apenas por esse motivo, a Universo Lusófono não compareceu na escritura, nem o negócio foi concluído até à data de hoje. CC. Sobre esta matéria depôs a testemunha A … em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, depoimento gravado em sistema Citius dos 00:37:45 aos 00:48:11; 00:49:13 aos 00:49:19, dos 00:50:23 aos 00:52:06, dos 00:57:19 aos 00:57:40, cuja reapreciação se requer. DD. Resultou ainda provado que a Universo Lusófono foi abordada pela LA para realizar a escritura do terreno de Alvalade, mesmo quando a própria Universo Lusófono não abordou a LA para o efeito… Sobre esta matéria, depôs também a testemunha A …, depoimento prestado em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, gravado em sistema Citius dos 01:10:15 aos 01:12:26, cuja reapreciação se requer. EE. A Universo Lusófono está, assim, assumidamente em incumprimento do contrato, pelo que não é titular de qualquer crédito sobre a LA, nem poderia ser titular de qualquer crédito sobre o Recorrido. FF. Resultou ainda provado que este incumprimento foi provocado pelo próprio Recorrente, que se recusa, até à data de hoje, a disponibilizar as garantias bancárias à Universo Lusófono para que se realizem as escrituras, bem sabendo dos acordos que foram celebrados entre as partes que assim o exigiam. GG. Assim, também aqui a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo a decisão ser mantida na íntegra, incluindo os factos provados sob os n.ºs 11 e 24 da sentença recorrida. HH. Quando questionado sobre a sua verdadeira intenção ao outorgar a procuração irrevogável junta à PI como Doc. 13, A … referiu ao Tribunal que “na altura não pensou nisso assim” e que a procuração servia apenas para fazer um “movimento contabilístico” sobre as garantias - depoimento prestado pela testemunha A …, na sessão de julgamento de 24-01-2025, gravado em sistema informático Citius dos 00:22:07 aos 00:23:33, cuja apreciação se requer. II. Assim, também aqui andou bem o julgador a quo, ao considerar, na sentença recorrida: “2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. JJ. O Recorrido considera ainda que, contrariamente ao entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma correcta e adequada interpretação e aplicação dos artigos 232.º, 236.º, 237.º, 238.º do Código Civil, bem como dos artigos 372.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do CPC. Culminou as suas conclusões nos seguintes termos: “deve o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, sendo integralmente mantida a sentença recorrida.” Admitido o recurso, com efeito meramente devolutivo, remetido o mesmo a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[13]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[14]. Finalmente, importa reter que nos termos do disposto no art.º 635º, nº 2 do CPC assiste ao recorrente a faculdade de restringir o objeto do recurso à discussão de uma parte do objeto da causa. Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões LLL) a PPP); - Aferir se no caso vertente se acham ou não reunidos os pressupostos de que depende o decretamento do presente procedimento cautelar de arresto, maxime no que diz respeito ao requisito da provável existência de um crédito do requerente sobre a requerida – demais conclusões. 3. Fundamentação 3.1. Os factos O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:[15] Na decisão que decretou o arresto: 1. O requerente é uma pessoa coletiva constituída e registada em Portugal, que se dedica à “realização de operações bancárias e à prestação de serviços financeiros conexos”. 2. O Banco requerido designava-se como BANCO ESPÍRITO SANTO DE ANGOLA, S.A. (BESA). 3. O Banco Nacional de Angola (BNA) intervencionou o requerido, passando em 2015 a ter a designação atual (Banco Económico, S.A.). 4. A sociedade LA-IMOBILIÁRIA, S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português), registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 503259241, em dezembro de 2018 passou a ter a firma NOV PRO IMOBILIÁRIA, S. A., tendo sede em Leiria, com objeto social genericamente relacionado com construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, aluguer, compra e venda de propriedades. 5. A sociedade UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português) registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 508160308, tendo sede em Belas, Sintra, com objeto social genericamente relacionado, entre outras atividades, com a indústria de construção civil e obras públicas, administração de bens mobiliários e imobiliários, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim. 6. Em 24/07/2009, ambas as sociedades LA (atual Nov Pro Imobiliária) e a UNIVERSO LUSÓFONO, celebraram entre si um contrato promessa de transmissão de participações sociais, relativamente a uma empresa denominada JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS LIMITADA, e que previa, além de mais, operações imobiliárias no território angolano. 7. No âmbito desse referido contrato, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), por ser um banco de primeira linha a operar no mercado português, nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), cf. Cláusula 6.3 do contrato. 8. Ambas as garantias bancárias foram emitidas em 29/04/2009 a pedido da sociedade LA (“Solicitante”) a favor da UNIVERSO LUSÓFONO (“Beneficiária”), sendo, no entanto, distintas no seu conteúdo, de resto, como já definira o próprio contrato celebrado entres as sociedades Solicitante e Beneficiária. 9. A Garantia n.º …/10, no valor de USD 9.500.000,00, foi prestada de forma irrevogável e incondicional, tendo a natureza de garantia autónoma, à primeira solicitação (on first demand). 10. Já a Garantia n.º …/10, no valor de USD 3.000.000, foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação, como a anterior. 11. Atente-se no que a este propósito se fez constar da Garantia Bancária dos autos: “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando- se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6a (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (...)”. 12. O cumprimento da interpelação à Solicitante, por carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Solicitante, expedida com uma anterioridade igual ou superior a 30 dias relativamente à solicitação de pagamento a efetuar pelo Banco garante, foi o circunstancialismo que se previu na Garantia Bancária dos autos para determinar o nascimento da obrigação pela qual o Banco garante se responsabilizou, ou seja, o pagamento até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). 13. De acordo com o teor de ambas as Garantias n.º …/10 e …/10, reconhecia-se a responsabilização do Banco, ora Requerido, pelo pagamento à Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO, até ao montante titulado, logo que esta o solicitasse, e desde que apresentasse cópia de carta remetida registada com aviso de receção à Solicitante a pedir a quantia reclamada, com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da interpelação do Banco emissor da garantia bancária. 14. O Banco, ora Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações financeiras que realiza e gere, concedeu diversos créditos à sociedade Beneficiária, UNIVERSO LUSÓFONO, titulados através de contratos de mútuo, em montantes correspondentes a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos): “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” e “Contrato de Mútuo”. 15. Através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o Requerente concedeu à Beneficiária crédito até ao limite de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio de Tesouraria da Beneficiária e através do Contrato de Mútuo, acima junto como Doc. nº 12, o Requerente concedeu à Beneficiária um empréstimo no montante de USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio ao Investimento. 16. Nos termos contratualmente ajustados, a Beneficiária obrigou-se a reembolsar o Requerente até ao final do prazo do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ”, ou seja, até ao dia 24 de março de 2011, uma vez que o dito Contrato não foi objeto de qualquer renovação, mas não fez tal reembolso (cf. Cláusula 6.a, n.º 1), o mesmo se verificando quanto ao Contrato de Mútuo, que deveria ter sido amortizado no prazo de cinco anos, após a assinatura do contrato, que ocorreu em 24 de setembro de 2010, mas também não o foi nem foi objeto de qualquer renovação (cf. Cláusulas 2.a e 5.a, nº 1 do), estando assim em dívida o capital mutuado na íntegra, acrescido dos juros contratados e moratórios até efetivo pagamento, que nesta data perfazem um montante total de USD 18.040.860,41 (dezoito milhões quarenta mil oitocentos e sessenta dólares e quarenta e um cêntimos americanos). 17. Além disso, a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea
- b)do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (...) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA - Imobiliária, S.A. com sede em Quinta … , freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de €5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.”. 18. Em 15/09/2010, no Cartório Notarial da Dra. D …, a Universo Lusófono outorgou em favor do Requerente uma procuração, irrevogável, no interesse do banco mandatário, e podendo fazer negócio consigo mesmo, nos seguintes termos integrais: “PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL No dia quinze de setembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de D …, sito em Lisboa, na Rua …, número …, perante mim, respetiva Notária, compareceram como outorgantes: A …, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, com domicílio profissional na sede da sua representada, e C …, casado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua … da …, número …, Queijas, Oeiras, titulares, respectivamente, do bilhete de identidade número … de 12/07/2008, emitido pelos SIC de Lisboa, e do cartão de cidadão número … 29, válido até 26/02/2014, emitido pela República Portuguesa, que intervêm nas qualidades de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, em representação da sociedade comercial anónima com a firma UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., NIPC e número de matrícula na Conservatória do registo Comercial de Sintra …., com sede na Rua …, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com o capital social de sete milhões de euros, adiante também designada abreviadamente “Mandante ”, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela respectiva certidão comercial permanente, cuja impressão arquivo. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação. DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM: - Que, pelo presente instrumento, constituem bastante procurador da sua representada, com a faculdade de substabelecer, o Banco Português de Gestão, S.A., com sede na Rua …, números 165/167, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de trinta e cinco milhões de euros, a quem conferem todos os poderes para, em sua representação, proceder, uma ou mais vezes, à interpelação do Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido de LA - Imobiliária, S.A., com sede em Quinta …, freguesia de …, concelho de Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de cinco milhões novecentos e doze mil e quinhentos euros, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a Mandante é beneficiária, podendo para o efeito o Banco mandatário outorgar ou assinar o que necessário for, bem assim, praticar qualquer acto, perante qualquer entidade pública, ou privada, em sua representação, que se revelem como necessários ou convenientes à concretização dos poderes ora concedidos. - Que são ainda concedidos ao Banco mandatário os necessários poderes para:
- a)Nos termos previstos nas identificadas Garantias Bancárias, solicitar junto das entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas o prévio pagamento das quantias a reclamar perante o Banco Espírito Santo Angola, S.A;
- b)Receber por conta da Mandante quaisquer montantes a pagar pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao abrigo das identificadas Garantias Bancárias, indicando para o efeito qual a conta bancária, ou contas bancárias - aqui se incluindo contas bancárias tituladas pelo Banco mandatário -, para onde deverão ser efectuadas as respectivas transferências bancárias; - Que os poderes concedidos pela Mandante ao Banco mandatário, ao abrigo da presente procuração, são conferidos com carácter de exclusividade, apenas podendo ser exercidos pelo Banco mandatário, ou mediante o seu prévio consentimento escrito, inclusivamente em preterição da Mandante, que aqui renúncia expressamente ao seu exercício; Sendo esta procuração conferida no interesse do Banco mandatário, é irrevogável, nos termos do número 3 do artigo 265.ºe do número 2 do artigo 1170.ºdo Código Civil e os poderes nela conferidos podem ser exercidos na celebração de negócios consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil. ASSIM DISSERAM POR MINUTA Este instrumento foi lido e foi feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes. (...)” 19. Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração. 20. Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido. 21. A Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO dirigiu ao banco Requerido uma comunicação recebida por este em 18 de setembro de 2019, através da qual o informou do seguinte: “A pedido do Banco Português de Gestão (...), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono - Investimentos Imobiliários, S.A. (...) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (.) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (...), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária.”. 22. E, através da mencionada carta, a Beneficiária das Garantias transmitiu ainda ao Requerido o seguinte: “Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.”. 23. E a comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Universo Lusófono - Investimentos Imobiliários, S.A.”, A …, ou seja, a mesma pessoa que também assinou a Procuração Irrevogável a favor do exequente em 15 de setembro de 2010. 24. Por outro lado, a Beneficiária não procedeu ao pagamento das suas dívidas ao ora Requerente, motivo pelo qual em 21 de março de 2022, o Requerente remeteu carta registada com aviso de receção à empresa Solicitante, interpelando-a para o pagamento do valor de USD 12.5000.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), correspondente a ambos os valores garantidos pelas Garantias Bancárias, conforme o teor de ambas as Garantias prestadas. 25. Carta esta recebida pela Solicitante no dia imediatamente seguinte ao seu envio, ou seja, no dia 22 de março de 2022, por H …, como se comprova pelo teor do aviso de receção. 26. Como a Beneficiária não pagou, conforme solicitação e indicações constantes da referida carta, o Banco Requerente remeteu para o Requerido a 04/05/2022, mais de 30 dias após a receção da carta anterior, e conforme igualmente se estipulava nas Garantias emitidas, carta a solicitar o pagamento no prazo de 72 horas da Garantia Bancária n.º …/10, no valor de USD 3.000.000,00 (três milhões dólares americanos), indicando o IBAN de conta do próprio Requerente e juntando a carta e aviso de receção enviada previamente à Beneficiária. 27. Não obstante ter-lhe sido solicitado, o banco Requerido não pagou ao Requerente o valor constante da garantia autónoma por si prestada. 28. Pelo que, o Requerente intentou ação executiva com vista a ver satisfeito o seu crédito, a qual corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução de Lisboa - Juiz 2, sob o processo n.º …/23.2T8LSB, de que a presente providência fica apensa, nos termos legais. 29. Uma vez verificada a existência de crédito, titulado pelo Requerente em documento que constitui título executivo, veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do seu crédito no montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos). 30. O Banco Espírito Santo de Angola, com a intervenção do Estado angolano e do Banco Nacional de Angola, foi transformado no Banco Económico, ora Requerido. 31. Desde então, mantém-se em situação de crise financeira, em situação de intervenção corretiva, com planos de recapitalização. 32. Desde maio de 2024, existem notícias sobre o Banco Requerido revelando nomeadamente que está em curso uma avaliação independente para decidir o seu futuro, considerando a situação de falência técnica do banco. 33. De acordo com as notícias em causa, a avaliação independente estará concluída em agosto deste ano. 34. A ação executiva (ação principal) onde é reclamado o pagamento coercivo do crédito do Requerente, encontra-se ainda a aguardar o processamento dos trâmites normais, tendo o requerido/executado no apenso de embargos (apenso A) requerido a suspensão da instância executiva, ainda não decidida. 35. No apenso de embargos (apenso A) o requerido/executado alega que “É também em Angola que se localizam todos os bens que integram o acervo patrimonial do embargante” (artigo 3 dos embargos). B – Na oposição: 1- O Requerido é um banco angolano licenciado para exercer a sua atividade exclusivamente no mercado angolano, não se encontrando autorizado a operar em Portugal, sendo esse o motivo pelo qual tem relações comerciais com os seus correspondentes bancários em Portugal, Novo Banco e Banco BAI. 2- O contrato promessa de transmissão de participações sociais, celebrado em 24.07.2009 entre a LA e a Universo Lusófono, foi alvo de diversos aditamentos: a. Aditamento n.º 1, de 17 de Dezembro de 2009; b. Aditamento n.º 2, de 21 de Dezembro de 2009; c. Aditamento n.º 3, de 10 de Setembro de 2010; d. Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019; e ainda e. Correcção ao Aditamento n.º 4, de 15 de Julho de 2019. 3- Da Cláusula “I. Revogação” do Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019, consta em 1.1. que: “As partes acordam revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data, nomeadamente o constante dos documentos supra melhor identificados nos Considerandos (Anexos 1 a 5), estabelecendo o presente Aditamento todos os novos termos relativos ao negócio concernente à sociedade JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS, LIMITADA(adiante designada pro SOCIEDADE), mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”. 4- Na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.: “A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”. 5- O Requerente acompanhou de perto as negociações mantidas entre a LA e a Universo Lusófono, com vista à alteração do clausulado do contrato promessa e com vista à alteração das obrigações garantidas. 6- O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente. 7- Em 07.08.2019, a UNIVERSO LUSÓFONO informou a LA de que se encontravam reunidas as condições para que se procedesse à “escritura pública de transmissão (...) do Imóvel dos Coqueiros e, se possível, o que corresponde a Alvalade” (Doc. 4 junto com a oposição). 8- Dessa carta consta, além do mais que: “Por sua vez, o BPG, com a cedência do crédito que detém sobre a UL, declarará que perde interesse nos poderes conferidos em Procuração que lhe foi outorgada pela UL, pela qual assumiu direitos sobre as Garantias Bancárias em causa, pelo que os direitos que subsistirão sobre tais Garantias Bancárias (2.173.964 USD), passarão a ser detidos exclusivamente pela UL. (...) Com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG.”. 9- Considerando que as condições para conclusão do negócio se encontravam reunidas, a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para transmissão da titularidade do projeto imobiliário “Coqueiros”. 10- Na data da referida escritura, nem a UNIVERSO LUSÓFONO nem a sua empresa relacionada JOFERMAG compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a não comparência, pelo que a escritura pública não se realizou. 11- Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A …. 12- Em 2022, o requerente Banco Português de Negócios celebrou um contrato de cessão dos créditos sobre a Universo Lusófono com uma entidade relacionada do Grupo Fundação Oriente. Na mesma decisão, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. Do facto 7. não resulta provado que o Banco Económico, S.A. seja “um banco de primeira linha a operar em Portugal". Assim, o facto passa a ser: No âmbito desse referido contrato, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), cf. Cláusula 6.3 do contrato (Doc. 8). 2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração"). 3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (...) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Assim, o facto passa a ser “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.” 4. Do facto 29. não resulta provado o trecho: “uma vez verificada a existência de crédito, titulado pelo Requerente em documento que constitui título executivo, veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do seu crédito)”. Altera-se a redação para: “Veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos).” Operando a síntese entre o julgamento probatório na fase liminar e a fase contraditória[16] do presente procedimento cautelar, concluiu o Tribunal a quo que na decisão apelada seriam de considerar os seguintes factos[17]: 1. O requerente é uma pessoa coletiva constituída e registada em Portugal, que se dedica à “realização de operações bancárias e à prestação de serviços financeiros conexos”. 2. O Banco requerido designava-se como BANCO ESPÍRITO SANTO DE ANGOLA, S.A. (BESA). 3. O Banco Nacional de Angola (BNA) intervencionou o requerido, passando em 2015 a ter a designação atual (Banco Económico, S.A.). 4. O Requerido é um banco angolano licenciado para exercer a sua atividade exclusivamente no mercado angolano, não se encontrando autorizado a operar em Portugal, sendo esse o motivo pelo qual tem relações comerciais com os seus correspondentes bancários em Portugal, NOVO BANCO e BANCO BAI. 5. A sociedade LA–IMOBILIÁRIA, S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português), registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 503259241, em dezembro de 2018 passou a ter a firma NOV PRO IMOBILIÁRIA, S. A., tendo sede em Leiria, com objeto social genericamente relacionado com construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, aluguer, compra e venda de propriedades. 6. A sociedade UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português) registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, tendo sede em Belas, Sintra, com objeto social genericamente relacionado, entre outras atividades, com a indústria de construção civil e obras públicas, administração de bens mobiliários e imobiliários, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim. 7. Em 24/07/2009, ambas as sociedades LA (atual Nov Pro Imobiliária) e a UNIVERSO LUSÓFONO, celebraram entre si um contrato promessa de transmissão de participações sociais, relativamente a uma empresa denominada JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS LIMITADA, e que previa, além de mais, operações imobiliárias no território angolano. 8. No âmbito do contrato promessa, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) - Cláusula 6.3 do contrato. 9. Ambas as garantias bancárias foram emitidas em 29/04/2009 a pedido da sociedade LA (“Solicitante”) a favor da UNIVERSO LUSÓFONO (“Beneficiária”), sendo, no entanto, distintas no seu conteúdo, de resto, como já definira o próprio contrato celebrado entre as sociedades Solicitante e Beneficiária. 10. A Garantia n.º …/10, no valor de USD 9.500.000,00, foi prestada de forma irrevogável e incondicional, tendo a natureza de garantia autónoma, à primeira solicitação (on first demand). 11. Já a Garantia n.º …/10, no valor de USD 3.000.000, foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação, como a anterior. 12. Da Garantia Bancária referida em 11. consta que: “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (…)” 13. O cumprimento da interpelação à Solicitante, por carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Solicitante, expedida com uma anterioridade igual ou superior a 30 dias relativamente à solicitação de pagamento a efetuar pelo Banco garante, foi o circunstancialismo que se previu na Garantia Bancária dos autos para determinar o nascimento da obrigação pela qual o Banco garante se responsabilizou, ou seja, o pagamento até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). 14. De acordo com o teor de ambas as Garantias n.º 18/10 e 19/10, reconhecia-se a responsabilização do Banco, ora Requerido, pelo pagamento à Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO, até ao montante titulado, logo que esta o solicitasse, e desde que apresentasse cópia de carta remetida registada com aviso de receção à Solicitante a pedir a quantia reclamada, com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da interpelação do Banco emissor da garantia bancária. 15. O contrato promessa referido em 7., de transmissão de participações sociais, celebrado em 24.07.2009 entre a LA e a Universo Lusófono, foi alvo de diversos aditamentos: a. Aditamento n.º 1, de 17 de Dezembro de 2009; b. Aditamento n.º 2, de 21 de Dezembro de 2009; c. Aditamento n.º 3, de 10 de Setembro de 2010; d. Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019; e ainda e. Correcção ao Aditamento n.º 4, de 15 de Julho de 2019. 16. Da Cláusula “I. Revogação” do Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019, consta em que: “As partes acordam revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data, nomeadamente o constante dos documentos supra melhor identificados nos Considerandos (Anexos 1 a 5), estabelecendo o presente Aditamento todos os novos termos relativos ao negócio concernente à sociedade JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS, LIMITADA(adiante designada pro SOCIEDADE), mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”. 17. Na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”. 18. O Requerente acompanhou de perto as negociações mantidas entre a LA e a Universo Lusófono, com vista à alteração do clausulado do contrato promessa e com vista à alteração das obrigações garantidas. 19. O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente. 20. Em 07.08.2019, a UNIVERSO LUSÓFONO informou a LA de que se encontravam reunidas as condições para que se procedesse à “escritura pública de transmissão (…) do Imóvel dos Coqueiros e, se possível, o que corresponde a Alvalade”. 21. Dessa carta consta, além do mais que: “Por sua vez, o BPG, com a cedência do crédito que detém sobre a UL, declarará que perde interesse nos poderes conferidos em Procuração que lhe foi outorgada pela UL, pela qual assumiu direitos sobre as Garantias Bancárias em causa, pelo que os direitos que subsistirão sobre tais Garantias Bancárias (2.173.964 USD), passarão a ser detidos exclusivamente pela UL. (…) Com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG.”. 22. Considerando que as condições para conclusão do negócio se encontravam reunidas, a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para transmissão da titularidade do projeto imobiliário “Coqueiros”. 23. Sucede que, na data da referida escritura, nem a UNIVERSO LUSÓFONO nem a sua empresa relacionada JOFERMAG compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a não comparência, pelo que a escritura pública não se realizou. 24. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A …. 25. O Banco, ora Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações financeiras que realiza e gere, concedeu diversos créditos à sociedade Beneficiária, UNIVERSO LUSÓFONO, titulados através de contratos de mútuo, em montantes correspondentes a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos): “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” e “Contrato de Mútuo”. 26. Através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o Requerente concedeu à Beneficiária crédito até ao limite de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio de Tesouraria da Beneficiária e através do Contrato de Mútuo, acima junto como Doc. nº 12, o Requerente concedeu à Beneficiária um empréstimo no Processo: 188/23.2T8LSB-B montante de USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio ao Investimento. 27. Nos termos contratualmente ajustados, a Beneficiária obrigou-se a reembolsar o Requerente até ao final do prazo do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, ou seja, até ao dia 24 de março de 2011, uma vez que o dito Contrato não foi objeto de qualquer renovação, mas não fez tal reembolso (cf. Cláusula 6.ª, n.º 1), o mesmo se verificando quanto ao Contrato de Mútuo, que deveria ter sido amortizado no prazo de cinco anos, após a assinatura do contrato, que ocorreu em 24 de setembro de 2010, mas também não o foi nem foi objeto de qualquer renovação (cf. Cláusulas 2.ª e 5.ª, nº 1 do), estando assim em dívida o capital mutuado na íntegra, acrescido dos juros contratados e moratórios até efetivo pagamento, que nesta data perfazem um montante total de USD 18.040.860,41 (dezoito milhões quarenta mil oitocentos e sessenta dólares e quarenta e um cêntimos americanos). 28. Além disso, a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea
- b)do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (…) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA – Imobiliária, S.A. com sede em Quinta da …, freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de € 5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.” 29. Em 15/09/2010, no Cartório Notarial da Dra. D …, a Universo Lusófono outorgou em favor do Requerente uma procuração, irrevogável, no interesse do banco mandatário, e podendo fazer negócio consigo mesmo, nos seguintes termos integrais: “PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL No dia quinze de setembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de D …, sito em Lisboa, na Rua do …, número …, perante mim, respetiva Notária, compareceram como outorgantes: A …, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, com domicílio profissional na sede da sua representada, e C …, casado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua … da …, número …, Queijas, Oeiras, titulares, respectivamente, do bilhete de identidade número … 57 de 12/07/2008, emitido pelos SIC de Lisboa, e do cartão de cidadão número … 29, válido até 26/02/2014, emitido pela República Portuguesa, que intervêm nas qualidades de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, em representação da sociedade comercial anónima com a firma UNIVERSO LUSÓFONO – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., NIPC e número de matrícula na Conservatória do registo Comercial de Sintra …, com sede na Rua …, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com o capital social de sete milhões de euros, adiante também designada abreviadamente “Mandante”, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela respectiva certidão comercial permanente, cuja impressão arquivo. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação. DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM: - Que, pelo presente instrumento, constituem bastante procurador da sua representada, com a faculdade de substabelecer, o Banco Português de Gestão, S.A., com sede na Rua …, números 165/167, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de trinta e cinco milhões de euros, a quem conferem todos os poderes para, em sua representação, proceder, uma ou mais vezes, à interpelação do Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …., com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido de LA – Imobiliária, S.A., com sede em Quinta da …, freguesia de …, concelho de Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de cinco milhões novecentos e doze mil e quinhentos euros, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a Mandante é beneficiária, podendo para o efeito o Banco mandatário outorgar ou assinar o que necessário for, bem assim, praticar qualquer acto, perante qualquer entidade pública, ou privada, em sua representação, que se revelem como necessários ou convenientes à concretização dos poderes ora concedidos. - Que são ainda concedidos ao Banco mandatário os necessários poderes para:
- a)Nos termos previstos nas identificadas Garantias Bancárias, solicitar junto das entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas o prévio pagamento das quantias a reclamar perante o Banco Espírito Santo Angola, S.A;
- b)Receber por conta da Mandante quaisquer montantes a pagar pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao abrigo das identificadas Garantias Bancárias, indicando para o efeito qual a conta bancária, ou contas bancárias – aqui se incluindo contas bancárias tituladas pelo Banco mandatário –, para onde deverão ser efectuadas as respectivas transferências bancárias; - Que os poderes concedidos pela Mandante ao Banco mandatário, ao abrigo da presente procuração, são conferidos com carácter de exclusividade, apenas podendo ser exercidos pelo Banco mandatário, ou mediante o seu prévio consentimento escrito, inclusivamente em preterição da Mandante, que aqui renúncia expressamente ao seu exercício; Sendo esta procuração conferida no interesse do Banco mandatário, é irrevogável, nos termos do número 3 do artigo 265.º e do número 2 do artigo 1170.º do Código Civil e os poderes nela conferidos podem ser exercidos na celebração de negócios consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil. ASSIM DISSERAM POR MINUTA Este instrumento foi lido e foi feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes. (…)” 30. Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido. 31. A Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO dirigiu ao banco Requerido uma comunicação recebida por este em 18 de setembro de 2019, através da qual o informou do seguinte: “A pedido do Banco Português de Gestão (…), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A. (…) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (…) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (…), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária.” 32. E, através da mencionada carta, a Beneficiária das Garantias transmitiu ainda ao Requerido o seguinte: “Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.” 33. E a comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A.”, A …, ou seja, a mesma pessoa que também assinou a Procuração Irrevogável a favor do exequente em 15 de setembro de 2010. 34. Por outro lado, a Beneficiária não procedeu ao pagamento das suas dívidas ao ora Requerente, motivo pelo qual em 21 de março de 2022, o Requerente remeteu carta registada com aviso de receção à empresa Solicitante, interpelando-a para o pagamento do valor de USD 12.5000.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), correspondente a ambos os valores garantidos pelas Garantias Bancárias, conforme o teor de ambas as Garantias prestadas. 35. Carta esta recebida pela Solicitante no dia imediatamente seguinte ao seu envio, ou seja, no dia 22 de março de 2022, por H …, como se comprova pelo teor do aviso de receção. 36. Como a Beneficiária não pagou, conforme solicitação e indicações constantes da referida carta, o Banco Requerente remeteu para o Requerido a 04/05/2022, mais de 30 dias após a receção da carta anterior, e conforme igualmente se estipulava nas Garantias emitidas, carta a solicitar o pagamento no prazo de 72 horas da Garantia Bancária n.º …/10, no valor de USD 3.000.000,00 (três milhões dólares americanos), indicando o IBAN de conta do próprio Requerente e juntando a carta e aviso de receção enviada previamente à Beneficiária. 37. Não obstante ter-lhe sido solicitado, o banco Requerido não pagou ao Requerente o valor constante da garantia autónoma por si prestada. 38. Pelo que, o Requerente intentou ação executiva com vista a ver satisfeito o seu crédito, a qual corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução de Lisboa – Juiz 2, sob o processo n.º ../23.2T8LSB, de que a presente providência fica apensa, nos termos legais. 39. Veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos). 40. O Banco Espírito Santo de Angola, com a intervenção do Estado angolano e do Banco Nacional de Angola, foi transformado no Banco Económico, ora Requerido. 41. Desde então, mantém-se em situação de crise financeira, em situação de intervenção corretiva, com planos de recapitalização. 42. Desde maio de 2024, existem notícias sobre o Banco Requerido revelando nomeadamente que está em curso uma avaliação independente para decidir o seu futuro, considerando a situação de falência técnica do banco. 43. De acordo com as notícias em causa, a avaliação independente estará concluída em agosto deste ano. 44. A ação executiva (ação principal) onde é reclamado o pagamento coercivo do crédito do Requerente, encontra-se ainda a aguardar o processamento dos trâmites normais, tendo o requerido/executado no apenso de embargos (apenso A) requerido a suspensão da instância executiva, ainda não decidida. 45. No apenso de embargos (apenso A) o requerido/executado alega que “É também em Angola que se localizam todos os bens que integram o acervo patrimonial do embargante” (artigo 3 dos embargos). 46. Em 2022, o requerente Banco Português de Negócios celebrou um contrato de cessão dos créditos sobre a Universo Lusófono com uma entidade relacionada do Grupo Fundação Oriente. 3.2. Os factos e o direito 3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.1.1. Considerações gerais Dispõe o art.º 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa. Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[18]: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação[19], a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
- f)(…).” Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 2, al.
- b)do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”. Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES[20], compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”. Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES[21], “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[22], o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”. 3.2.1.2. O caso dos autos No caso em apreço, a apelante impugnou a decisão sobre matéria de facto relativamente aos seguintes pontos de facto: - Ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 dos factos provados considerados na decisão apelada – Conclusão MMM), com desenvolvimento nos arts. 84 a 89 da motivação do recurso; - Ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada – Conclusão NNN), com desenvolvimento nos arts. 90 a 95 da motivação do recurso; - Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que vieram a ser considerados não provados na decisão apelada – Conclusões OOO) e PPP), com desenvolvimento nos arts. 96 a 104 da motivação do recurso. 3.2.1.2.1. Ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 dos factos provados considerados na decisão apelada O ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 da decisão apelada tem a seguinte redação: O aditamento nº 4 ao contrato-promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente O Tribunal a quo explicou o processo que conduziu à formação da sua convicção relativamente a este ponto de facto nos seguintes termos: “Relativamente ao acompanhamento da alteração ao contrato promessa, no Aditamento nº. 4 (factos provados 5. e 6.), a testemunha A …, sendo presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono e que assinou o contrato promessa e seus aditamentos, disse que o Banco Português de Gestão sempre esteve ao corrente do negócio com a LA, chegando mesmo a testemunha a dizer que foi este que pressionou para o Aditamento nº. 4 e sua correção, considerando a testemunha a Universo Lusófono o “elemento mais fraco”, face ao Banco Português de Gestão. A testemunha B …, CEO do Grupo Nov (anterior LA) também referiu que o Banco Português de Gestão (com o qual a relação da LA era “zero”) liderou o processo que levou ao Aditamento nº. 4 do contrato promessa, através de E …, que enviou o documento “Acordo Pleno de carácter Técnico” que viria a dar origem ao Aditamento nº. 4 ao contrato promessa. Ainda neste âmbito, das comunicações juntas (Doc. 2 e Doc. 3) resulta que o requerente, através de E …, do Banco Português de Gestão, elaborou o acordo previsto no Aditamento nº. 4.” O apelante discorda deste entendimento, sustentando que o facto descrito neste ponto deve ser considerado não provado[23]. Para tanto invocou o depoimento da testemunha B …, e os documentos juntos como docs. 2 e 3 juntos com a oposição. Relativamente ao mencionado depoimento, sustentou que “a testemunha referida apenas diz que «E … (…) enviou o documento “Acordo Pleno de carácter Técnico” que viria a dar origem ao Aditamento nº. 4 ao contrato promessa»”. Para tanto transcreveu o seguinte trecho: 00:04:06.3 Advogada Olhe e nessas negociações, nas negociações deste … deste acordo que acabou de referir, disse que elas foram realizadas nas instalações do BPG. 00:04:19.7 B … Sim. 00:04:19.8 Advogada Portanto, o BPG participou também nessa reunião, deu a sua opinião quanto ao teor das adendas? 00:04:29.1 B … Mais do que isso, foi quem liderou o processo, foi quem trocou emails comigo a mandar uma proposta do acordo. A proposta do acordo foi evoluindo e foi o Dr. E …, no dia 8 de Março de 2018, que mandou a minuta do acordo que viria a ser assinado, e, portanto, mais do que participou, liderou e fazia uma interlocução com as pessoas do Universo Lusófono e, portanto, foi, neste caso concreto, um movimento integral das duas entidades, também o BPG. Apesar que a relação do BPG connosco, empresas do grupo LA, era zero, a nossa relação era apenas com o Universo Lusófono, mas no sentido de ajudar uma situação que nos parecia existir entre o BPG e o … e o Universo Lusófono, nós aceitámos perfeitamente fazer esta negociação a três. Mas não só participou como liderou comigo, e a interlocução e os meios de mandados com as minutas da alteração deste acordo 4, foi feita, foi tratada entre mim e o Dr. E …, que à altura era CEO do BPG. 00:05:43.0 Advogada Olhe, mas em 2018, esse acordo que fala não sei se … se está a referir-se ao acordo pleno de carácter técnico? Temos aqui uma documentação nos autos nesse sentido. 00:05:58.7 B … Sim, é. 00:05:59.0 Advogada Ou se está a falar concretamente depois do aditamento número 4, a que o acordo deu origem? 00:06:06.9 B … Eu estou a falar dos dois, o acordo técnico … o acordo pleno de carácter técnico foi trocado no email e mandado para mim, a minuta ao Dr. E …, e depois este acordo pleno de carácter técnico dá origem ao final, portanto o final inclui este. Portanto, estou-me a … estou-me a referir-me aos dois”. Apreciando, diremos que o apelante esquece ou pretende fazer esquecer o depoimento da testemunha A …, sendo certo que, como referiu o Tribunal a quo, o mesmo declarou que “o Banco Português de Gestão sempre esteve ao corrente do negócio com a LA, chegando mesmo a testemunha a dizer que foi este que pressionou para o Aditamento nº. 4 e sua correção”, e que a Universo Lusófono seria um “elemento mais fraco” relativamente ao requerente. Este depoimento corrobora, pois, a versão dos factos vertida no ponto em análise. Por outro lado, também não vemos como pode o apelante sustentar a impugnação do ponto 6 em análise no depoimento da testemunha B …, visto que do trecho supra transcrito resulta de forma cristalina que tal testemunha declarou expressamente que o requerente, através do seu CEO, Dr. E … não só interveio nas negociações do aditamento nº 4 como lhe enviou a minuta do mesmo. Quanto ao doc. nº 2 junto com a oposição ao arresto, o mesmo contém uma troca de correspondência eletrónica entre E … e B …, ocorrida em 2018, no qual o primeiro afirma “refiz do texto do Acordo que envio supra”, embora esta comunicação refira que o documento anexo tem por título “Texto Final Acordo de Carácter Técnico GL UL 08 03 2018”. Esta troca de correspondência corrobora a tese de que o requerente estava envolvido nas negociações entre a Universo Lusófono e a LA, embora fr tal intercâmbio epistolar não resulte evidente que tal acordo técnico englobasse aspetos a inserir no aditamento nº 4 ou na correção ao mesmo. No entanto, o doc. nº 3 junto com a oposição, que se reporta a outra correspondência eletrónica entre as mesmas pessoas e tem por “assunto” “acordo GL UL”, menciona pelo menos um aspeto especificamente consagrado no aditamento nº 4 (cláusula 4) e na respetiva “correção”, a saber a “redução de GB” (garantia bancária) «para “2.173.964 USD”. Este aspeto é consentâneo com a afirmação da testemunha B … de que esta troca de correspondência se referia quer ao acordo técnico, quer ao aditamento e à sua correção. Neste contexto probatório não se descortina razão bastante para alterar ou eliminar o ponto em análise, razão pela qual nesta parte se conclui pela improcedência da improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.1.2.2. Ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada O ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada tem a seguinte redação: Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A …. O Tribunal a quo motivou a sua convicção relativamente a este ponto de facto nos seguintes termos: “Relativamente ao agendamento da escritura pública de transmissão dos imóveis (factos provados 9., 10. e 11.), considerou-se a notificação judicial avulsa junta sob o DOC. 5, bem como o depoimento do presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono, A …, que confirmou não ter comparecido para celebrar a escritura, justificando tal ausência pelo facto do Banco Português de Gestão não lhe entregar os originais das garantias bancárias, dizendo a testemunha que a LA não faria as escrituras sem que recebesse as garantias.” O apelante discorda deste entendimento, sustentando que a redação do mesmo deve ser alterada, nos seguintes termos: Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento da escritura de transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros” que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A … Para tanto invoca o teor do doc. nº 5 junto com a oposição.[24] Apreciando, diremos que o que releva é o texto da comunicação escrita ínsita na notificação judicial avulsa, que consta do documento nº 5 junto com a oposição; bem como a efetivação de tal notificação na pessoa do administrador da sociedade notificanda. Estes aspetos são, aliás consensuais entre as partes. Assim sendo, reconhece-se que o ponto de facto impugnado pode e deve ser alterado, no sentido de mencionar textualmente o teor da referida notificação judicial avulsa. Não obstante, sempre se dirá que a referência à data de 06-07-2021 resulta de lapso. Com efeito, e por um lado, do documento nº 5 junto com a oposição não consta em que data foi requerida a notificação judicial avulsa, e muito menos que a mesma foi concretizada em 06-07-2021. Na verdade, embora este documento mencione a referida data, trata-se da data em que a Sr.ª Agente de Execução informou o Tribunal do resultado da diligência. Isso mesmo resulta também da certidão anexa a esta comunicação, onde se refere que a Universo Lusófono foi notificada no dia 05-07-2021, pelas 15h30m. Assim sendo, decide-se alterar a redação deste ponto de facto, passando a constar o que segue: 24. A LA requereu Notificação Judicial Avulsa da UNIVERSO LUSÓFONO nos seguintes termos: «…por via da notificação desta comunicação fica expressamente interpelada para que proceda, a suas expensas ao agendamento da escritura pública para transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”- em cumprimento do aditamento n.º 4 datado de 27.06.2019, cláusula 2.ª, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente notificação, e ainda a proceder a suas expensas à obtenção de todas as autorizações e licenças por parte das autoridades competentes, bem como proceder à liquidação e pagamento dos impostos e taxas devidas, para concretização da escritura pública em apreço, devendo dar conhecimento à Requerente da data concreta e local para a referida operação com pelo menos 7 dias de antecedência…» 24A. A notificação judicial avulsa referida em 24 foi efetuada em 05-07-2021, pelas 15h30m, na pessoa do administrador da UNIVERSO LUSÓFONO, A …. 3.2.1.2.3. Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que veio a ser considerado não provado na decisão apelada Os Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que vieram a ser considerados não provados na decisão apelada têm a seguinte redação: 19- Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorga