Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 84/07.0TVLSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS FACTOS INSTRUMENTAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/03/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - o artº. 417º, do Cód. de Processo Civil, apesar de apenas aplicável em juízo, traduz-se em norma de direito probatório material, podendo o comportamento recusante determinar, de forma mais drástica, e para além da livre apreciação do comportamento omissivo para efeitos probatórios, a inversão do ónus probatório, o que sucede quando a recusa do notificado impossibilita a prova do facto a provar, que onera a contraparte, atenta a impossibilidade de obtê-la através de outros meios probatórios, por estes não serem bastantes ou por a lei o impedir (exemplificativamente, o prescrito nos artigos 313º, nº. 1 e 364º, ambos do Cód. Civil) ; - compete ao julgador a aferição e controlo da pretensa idoneidade do documento para servir de suporte probatório aos factos de que o requerente tem o ónus de prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, podendo a requerida apresentação do documento visar a prova de factos instrumentais, e não apenas de factos essenciais ou nucleares ; - os factos instrumentais, por definição, não carecem de alegação, sendo oficiosamente considerados na decisão de facto, nos termos dos artigos 5º, nº. 2, alín.
(2006), ERA A AUSÊNCIA DE QUALQUER CRÉDITO DO APELANTE QUE, COM O NEGÓCIO DOS APELADOS COM O VENDEDOR, PUDESSE VIR A SER IMPOSSIBILITADO DE SER RECEBIDO. NN – OU SEJA, O VENDEDOR TRANSMITE AOS APELADOS A SUA VERSÃO NO QUE OCORREU NO QUADRO DA SUA RELAÇÃO COM O APELANTE, PELO QUE UM QUALQUER HIPOTÉTICO CRÉDITO OU DIREITO DESTE, FOI ALGO QUE NUNCA ESTEVE NO ESPIRITO DOS APELADOS. OO – A SENTENÇA DECIDIU BEM AO ELEGER COMO ELEMENTO NUCLEAR O PROPÓSITO DOS APELADOS EM RECEBER OS SEUS CRÉDITOS SOBRE O VENDEDOR. PP - NO DEMAIS, REVELOU ADEQUADA PONDERAÇÃO, EXPERIENCIA E BOM SENSO, REFERENTE À MATERIA DE FACTO E À SUA SUBSUNÇAO NO DIREITO. QQ - NA VERDADE, OS REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA, NO QUE SE REPORTA À ACTUAÇAO E CONDUTA DO TERCEIRO, NÃO SE CONCRETIZAM. RR - SEGUNDO A MODERNA ORIENTAÇÃO DOUTRINAL, A POSIÇAO DE JOAO CURA MARIANO, in “IMPUGNAÇAO PAULIANA”, REFERE QUE: “não existe no nosso ordenamento jurídico nenhum princípio geral que equipare a ignorância culposa ao conhecimento, o que impede o intérprete de efetuar equiparações que a lei não faz. Uma vez que não existe nenhuma obrigação estabelecida aos devedores de manterem o seu património em condições de assegurar a satisfação dos seus direitos de crédito, também “não pode falar da existência de um dever acessório de indagação e certificação sobre a situação patrimonial, antes da outorga de qualquer ato que tenha por objeto bens desse património, de modo a prevenir-se uma eventual lesão da garantia comum dos credores”. SS – QUANTO AO CAMINHO TOMADO PELA NOSSA JURISPRUDENCIA, ATENTEMOS NO ACÓRDÃO DO STJ DE 13/10/2011, RELATADO POR LOPES DO REGO, EM QUE SE DIZ: “. O conceito normativo de má fé, para efeitos do artº. 612º, nº2, do CC, envolvendo a consciência do prejuízo causado pelo ato impugnado à garantia dos credores do alienante, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas modalidades, e ainda sob a forma de negligência consciente, estando, todavia, excluído de tal conceito a mera negligência inconsciente. 3. Na verdade, não se enquadra na expressão legal «consciência do prejuízo» a mera cognoscibilidade do efeito nocivo do ato impugnado sobre a garantia geral dos credores, que se não traduziu ou consubstanciou em efetiva representação ou conhecimento do prejuízo causado, ainda que decorrente da omissão de um pretenso dever de diligência no esclarecimento e averiguação, por parte do adquirente dos bens, de todas as circunstâncias envolventes do negócio, respetivas motivações subjetivas e efetiva situação financeira do alienante dos bens.” TT – A CONDUTA DOS APELADOS, VISTA À LUZ DESTES ENTENDIMENTOS, COLOCAR-SE-IA (QUANTO MUITO…) NUM PLANO DE NEGLIGENCIA INCONSCIENTE A QUAL, COMO VIMOS, SE REVELA INSUFICIENTE PARA SER VALORADA EM TERMOS DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO INSTITUTO DA IMPUGNAÇAO PAULIANA. UU – EM BOM RIGOR, TÃO POUCO A NEGLIGENCIA INCONSCIENTE SE DEVERÁ CONSIDERAR COMO EXISTENTE; OS APELADOS NUNCA, SEQUER, REPRESENTARAM NO SEU ESPIRITO UM HIPOTÉTICO CRÉDITO DO APELANTE. XX – A ORIENTAÇÃO DOS NOSSOS TRIBUNAIS NESTA MATÉRIA VAI, POIS, NO SENTIDO DE QUE MEDIANTE UMA MERA INTERPRETAÇAO À CONTRARIO, SE REVELE BASTANTE PARA AFASTAR INEXORAVELMENTE A CONDUTA DOS APELADOS DO REQUISITO CONSTANTE NO ARTIGO 612º CC ZZ - FINALMENTE E TENDO POR PANO DE FUNDO O COMENTÁRIO DE ABRANTES GERALDES, Relator do Acórdão da Relação de Lisboa de 25/3/2003 in C.J., Ano XXVII, Tomo II/2003, pág. 91, diz-se o seguinte: “---- neste tipo de ações, ganham especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga dos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de testas de ferro que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável” FICA FEITO O CONTRAPONTO ENTRE AS REFERIDAS ESTRATÉGIAS SOFISTICADAS DE FUGA AOS CREDORES E A INTERVENÇÃO TÍPICA DOS “TESTAS DE FERRO”, POR UM LADO E A CLAREZA, REAL EMPENHAMENTO E TRANSPARÊNCIA DE PROCESSOS, QUE OS APELADOS DERAM PROVA, NA SUA QUALIDADE DE SÓCIOS DAS SOCIEDADES G E E. AAA – DESTARTE, FICA CRAVADA A CERTEZA DA NÃO OBSERVANCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECCESSÁRIOS PARA QUE A IMPUGNAÇÃO PAULIANA SUCEDA, PELO QUE A SENTENÇA DECIDIU CORRECTAMENTE. BBB – A DECISÃO REVELOU UMA ADEQUADA PONDERAÇÃO DO QUE ESTAVA EM CAUSA NESTES AUTOS E APRECIOU A PROVA PRODUZIDA USANDO, COM SAGEZA, A AS REGRAS DO BOM SENSO, EXPERIÊNCIA E LÓGICA. CCC – ASSIM, POR TUDO O QUE VEM DE SER EXPOSTO, DEVERÁ ESSE VENERANDO TRIBUNAL MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE, DESSA FORMA, A COSTUMADA JUSTIÇA!”. 12 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 02/11/2016 – cf., fls. 1973 -, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 13 – Nesta Relação, o antecedente Exmo. Relator, em 18/01/2017, proferiu o seguinte DESPACHO: “Já na fase final de elaboração do relatório do projeto de acórdão para julgamento do presente recurso - e assim após a leitura de 1805 páginas de 9 volumes - constatou-se que nas nominadas 48 conclusões das alegações dos Recorrentes... se agregam... 38 notas de rodapé com caracteres de dimensão muito reduzida ... das quais 27 remetem ... para diversos pontos do corpo das alegações ... uma (nota de rodapé) tem 5 alíneas ... outras remetem para artigos da base instrutória, para n.ºs de factos provados, ou para ... outras conclusões ... outras ainda são de transcrição de normativos, citações doutrinárias ou jurisprudenciais - chegando-se ao ponto de transcrever numa mesma nota de rodapé, dez linhas de citação doutrinária, e noutra, dezoito linhas de segmentos de quatro Acórdãos. Isto, para além de a conclusão 48a ser, ele mesma, uma espécie de conclusões de conclusões, desdobrando-se em oito alíneas. Como é bom de ver, nominadas conclusões com uma estrutura que tal, não operam o esforço de síntese a que se reporta o artigo 639°, n.º 1, do Código de Processo Civil, revelando-se, no mínimo, complexas. Como assim, visto o disposto no citado artigo 639°, n.º 4, convido os Recorrentes a, em cinco dias, apresentarem novas conclusões, que, expurgadas do assim referenciado, operem efetiva síntese do corpo das alegações, sob pena de se não conhecer do recurso”. 14 – Em resposta, vieram os Recorrentes/Apelantes/Autores apresentar novas Conclusões, conforme fls. 1998 a 2010. 15 – O mesmo Exmo. Relator, em 28/04/2017, proferiu o seguinte DESPACHO: “Na "vigésima oitava" das suas "sintetizadas" conclusões, referem os Recorrentes que "A decisão da matéria de facto deve ser alterada e completada nos termos das conclusões anteriores, nos termos a que alude o artigo 662°, n.º 1, do Código de Processo Civil.". Ora ponto é que das ditas "conclusões anteriores", apenas a "décima sexta" e a "décima sétima" se referem a concretos factos constantes de peças processuais ou elementos incorporados nos autos, assinalando o sentido da decisão a proferir quanto à correspondente matéria. Sendo que na conclusão "vigésima sexta" se refere: "Por outro lado, nenhum dos documentos particulares simples utilizados pelos RR para suportar a prova do artigo 46.° da Base Instrutória se relaciona com as escrituras públicas de cessão de quotas não existindo qualquer conexão entre eles e por isso, não pode neles ser suportada prova contrária dos fatos que se provam por via de documento autêntico" ... Ficando pois a dúvida quanto ao facto que aí estará em causa para os Recorrentes, e certo que no concitado artigo 46° apenas se perguntava se "O 2° R. marido propôs ao 1 ° R marido - e este aceitou - adquirir, para ele e para a mulher, as quotas dos 1°s RR. nas sociedades "E" e "G pelo "preço global de 5 000 000 Euros, correspondente ao somatório dos seguintes valores: ( ... )" , Sem que tal facto exija qualquer prova por documento autêntico, posto que não é colidente com a realidade da celebração das escrituras de cessão de quotas em causa, a que se reportam as alíneas A a D e G e H dos "Factos Assentes". As demais "conclusões anteriores" são uma narrativa, que não assume a contraposição de cada um dos factos que a integram, a específicos pontos da matéria de facto julgados provados, não provados, ou desconsiderados, na decisão da 1ª instância. Não sendo de exigir ao julgador que pesquise alegações, em ordem a verificar o que assim estará em causa nessas outras conclusões. Certo a propósito que podendo o Recorrente, nas conclusões, restringir o objeto da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto - cfr. artigo 635°, n.º 4, do Código de Processo Civil - não cabe ao julgador estabelecer, adentro a intrincada tessitura das alegações - com trinta e sete notas de rodapé, onde, em letra minimalista, se reiteram "anotações" (?) do estilo: "2Remete-se a fundamentação deste facto relevante de natureza instrumental para o ponto I
- d)do índice supra - "omissão de consideração de factos instrumentais relevantes que deveriam constar da matéria de facto provada com indicação dos concretos meios probatórios que impunham a sua inclusão na matéria de facto provada" (cfr. ponto 24 das Alegações infra, fls. 59 a 64)"; "23 Cfr. conforme consta do artigo 9.0 da Base Instrutória e foi dado como matéria de facto provada transitada em julgado no ponto 13 (fls.12) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça3038/07.3TVLSB.L 1.S 1, junto aos autos a fis.1154 a 1172. A este propósito, vide ponto 22
- g)iv), das Alegações supra, fls.61." - correspondências que podem interferir com a vontade efetiva do Recorrente. Para além de que em sede formal de tal impugnação incluíram os Recorrentes a manifestação de inconformismos com …. as asserções produzidas na ... motivação da decisão da 1a instância quanto à matéria de facto, v.g. a folhas 9, último trecho, 5° trecho e 3° trecho, e a folhas 10, trecho 3°, da dita motivação, requerendo a "eliminação" de "tal conclusão sobre matéria de facto". Sendo que, consabidamente, tal motivação não é suscetível de impugnação, nos quadros do artigo 640°, como do, pelos Recorrentes, invocado artigo 662°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Bem podendo os "factos" considerados nas "anteriores conclusões", imbricar-se, na teia da impugnação da matéria de facto, com tais segmentos assertivo/conclusivos da sobredita motivação. Como assim, convidam-se os Recorrentes a, em cinco dias, apresentarem novas conclusões, onde supram as deficiências ora assinaladas, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. 16 – Em resposta, vieram os Recorrentes/Apelantes/Autores apresentar novas CONCLUSÕES – cf., fls. 2025 a 2040 -, com o seguinte teor (que reproduzimos na íntegra): Primeira No ponto 29 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não se tomou em consideração a certidão do registo predial da fração "L", junta pelos A.A. em 27/09/2013 (Refª. 14536530) e admitida, donde resulta que a identificada fração já não era propriedade dos R.R. pelo que deveria o nº 29 da matéria dada como provada ser eliminado e em consequência ser ainda corrigido o ponto 1 da matéria de facto dada como não provada passando o mesmo a ter a seguinte redação: 1 - Os R.R. F e N têm património em Portugal ; Segunda A sentença recorrida omite o facto, provado por documento admitido por despacho na audiência final, junto pelos A.A. por requerimento de 03/03/2016 (Refª. 22021750) para prova da matéria do art.14° da Base Instrutória, devendo apreciá-lo e concluir por o considerar provado com aditamento de ponto autónomo à matéria dada como provada com a redação de que "Os primeiros R.R. são grandes devedores à Fazenda Nacional no escalão de dívidas entre € 250.000,00 e € 1.000.000,00." ; Terceira Foi julgado provado na sentença recorrida, folhas 6, no ponto 30 da matéria de facto dada como provada, que "Os 2ºs R.R. sabiam do negócio que os 1ºs R.R. celebraram com os A.A. ; Quarta Foi igualmente julgado provado, na sentença recorrida, folhas 6, no ponto 31 da matéria de facto provada que "Os 2ºs R.R. tomaram conhecimento que os A.A. haviam prometido adquirir as quotas das identificadas sociedades e os termos do negócio” ; Quinta De igual modo foi julgado provado na sentença recorrida folhas 6, ponto 32 da matéria de facto provada que “os 2ºs R.R. tomaram conhecimento que o A. I foi gerente da G no período entre 11/01/2006 e 15/10/2006” ; Sexta Do ponto 10 da matéria de facto julgada provada, a fls. 3 da sentença recorrida, foi dado como provado que “todos os R.R. sabem que o valor real é da ordem dos € 5.500.000,00” ; Sétima Do ponto 9 da matéria de facto provada, a folhas 3 da sentença recorrida, foi dada como provado que “as cessões de quotas referidas nos pontos 7 e 8 (da matéria dada como provada – atos impugnados) foram efetuadas por preços iguais aos valores nominais (valor global de € 500.973,09) ; Oitava A sentença recorrida, no ponto 4 da matéria dada como não provada, julgou erradamente caber aos A.A. o ónus da prova do facto que constituía o art. 18º da B.I., ou seja, que “os R.R. A e Z não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras” porquanto, estamos claramente em presença de uma situação de inversão do ónus da prova. Com efeito, os A.A. requereram, no seu requerimento de provas sob a alínea G, a junção pelos R.R. dos documentos comprovativos dos meios de pagamento correspondentes ao fluxo financeiro. Tal requerimento foi admitido conforme despacho de folhas 889 dos autos e os R.R., notificados para apresentarem os documentos, não apresentaram qualquer documento de prova ; Nona A matéria do art. 46º da Base Instrutória, alegada pelos R.R., traduzia a tentativa de provarem que o preço das cessões de quotas (em contradição com o que eles próprios declararam nas escrituras) não era de € 500.973,09 mas sim de € 5.000.000,00, pelo que aos R.R. caberia o ónus de provarem essa diferente versão factual da evidenciada pelas escrituras públicas. Após a impugnação pelos A.A. dos documentos particulares apresentados pelos R.R., sem qualquer sinal de veracidade quanto a autoria, data de celebração e conteúdo, foi requerido pelos A.A. nas alíneas E e F do requerimento probatório que viessem os R.R. juntar aos autos documento da constituição da dívida de € 1.515.000,00, bem como comprovativo do pagamento do sinal alegado ter sido pago e ainda requereram os A.A. que os R.R. viessem juntar escritura pública correspondente à constituição do mútuo entre 1°S e 2°S R. R., bem como comprovativo do correspondente fluxo financeiro no montante de € 900.000,00. Foi ordenado por despacho judicial de 04/04/2011 que os R.R. juntassem a prova requerida, o que não fizeram. O não oferecimento de tais documentos determina que os factos correspondentes se tenham que julgar como não provados, pois sobre os R.R. impedia o ónus de provar a sua versão de que o preço não fora de € 500.973,09 (que declararam em documentos autênticos) mas sim aquele que alegaram (em sede de contestação) ter sido no montante de € 5.000.000,00 ; Décima A sentença recorrida omite um facto instrumental da maior relevância no contexto de uma ação pauliana, ou seja, "O 1° Réu marido e o 2° Réu marido conhecem-se de longa data e possuem negócios comuns no estrangeiro". Tal facto foi alegado pelo próprio 2.° Réu marido no artigo 10.° da contestação. Este facto foi amplamente demonstrado em julgamento pelas testemunhas AN e CH, conforme extrato de depoimentos transcritos nas motivações do presente recurso de folhas 64 a 68. Décima Primeira A sentença recorrida omitiu outro facto instrumental relevante que deveria ter sido considerado provado no sentido de que "O negocio do Hotel era um negócio comum dos 1ºS e dos 2ºS, em 50% / 50%, e alguns dos cheques pagos pelos AA foram endossados ao 2° R. A". Tal facto resultou claramente provado dos depoimentos das testemunhas AN e CH, conforme extrato de depoimentos transcritos nas motivações do presente recurso de folhas 64 a 71 ; Décima Segunda A sentença recorrida omitiu um facto instrumental relevante que deveria ter sido considerado, ou seja, que "O 2° Réu A, foi apresentado à testemunha Ch, pelo 1° Réu, F, como sendo sócio deste, com a explicação de que o F só não faria a gestão do hotel, mas que continuava sócio. A única coisa que iria acontecer era só a mudança das quotas, quota do Fi passaria para o Sr. A, a quota da Dona N passaria para a Dona Z". Imediatamente, resulta do mesmo depoimento que “…. a situação foi exatamente assim. E foi rapidamente efetuada escritura, troca de quota, foi tudo muito rápido, muito rápido, muito rápido." Como conta do extrato do depoimento da testemunha Ch 10m21 s e 11m18s, transcrito a pág. 75 das motivações de recurso ; Décima Terceira A sentença recorrida desconsiderou ainda um facto relevante conexo com o da conclusão anterior, ou seja, que além dos atos impugnados terem sido muito apressados foram praticados aproveitando uma ausência momentânea do A. I então gerente das sociedades, conforme resulta da factualidade provada em julgamento através dos depoimentos das testemunhas Ch, a 8m10s a 9m28s e AL a 13m11s, transcritos a folhas 72 das motivações de recurso) e da própria factualidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 3038/07.3TVLSB.L 1.S1 junto aos autos a folhas 1154 a 1172) ; Décima Quarta Da matéria dada como provada na sentença recorrida, a folhas 3, constam os pontos 13, 14 e 15, dos quais consta que: "13 - A E é dona do edifício onde está instalado o Hotel M; 14 - A G é a sociedade que gere e explora o Hotel em causa; 15 - Além da titularidade e exploração do mencionado Hotel as duas referidas sociedades não têm outro património ou atividades" ; Décima Quinta Toda a factualidade provada, que consta dos 24 pontos de fls.6 a 20 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (Processo 3038/07.3TVLSB.L 1.S1, junto aos autos a fls. 1154 a 1172 e informação a 1563, destes autos) foi admitida por acordo e decisão transitada pelo que deve constar da Sentença e esta respeitar o seu sentido e fundamentação ; Décima Sexta A Sentença recorrida omite da matéria dada como provada as alíneas "L", "AO" e "AP" (aditadas por despacho de fls. 932) da matéria assente, pelo que terão as mesmas de considerar-se assentes, por provadas ; Décima Sétima A sentença recorrida julgou erradamente como não provado, como consta dos nºs 2 e 3 da matéria de facto não provada (folhas 7 da sentença) que: 2 - Os R.R. quanto outorgaram as cessões de quotas impugnadas agiram concertadamente e com plena consciência de que estavam a lesar os direitos dos AA 3 - Tiveram consciência de que com as cessões de quotas tornavam difícil ou impossível a satisfação do crédito dos A.A, porquanto: A conclusão de que a consciência de que estavam a lesar os direitos dos A.A. decorre inevitavelmente do circunstancialismo provado e não provado designadamente:
- a)Os R.R. F e N não têm património em Portugal (conclusão Primeira e Segunda)
- b)Os 2°S R.R. sabiam do negócio entre os 1ºs R.R. e os A.A. e os termos do mesmo (conclusão 3a, 4a e 5ª)
- a)Todos os R.R. sabem que o valor real é de € 5.500.000,00 (conclusão sexta e os atos impugnados foram efetuados por preços iguais aos valores nominais (€ 500.973,09) conclusão 7a).
- b)Os R.R A e Z não provaram ter pago sequer o preço declarado nas escrituras (conclusão 8a).
- a)Os R.R. não provaram factos capazes de infirmar as escrituras de cessão de quotas - enquanto documentos autênticos (conclusão 9a)
- b)O 1° R. marido e o 2° R. marido conhecem-se de longa data e possuem negócios comuns no estrangeiro (conclusão 10a)
- c)O negócio do hotel era um negócio comum dos 1°S R.R. e dos 2°S R.R., em 50% / 50% e alguns dos cheques pagos pelos A.A. foram endossados ao 2° R A (conclusão 11a e 12a).
- d)Os atos impugnados foram praticados apressadamente, aproveitando uma ausência temporária do A. I, então, gerente das sociedades (conclusão 138). Décima Oitava Na sentença recorrida afirma-se a folhas 8 que "Resulta da matéria de facto provada que a deliberação de destituir o A. I da gerência foi tomada a 11 de outubro de 2006, que a carta a comunicar a resolução do contrato-promessa celebrado entre AA e RR. F e N foi enviada a 17 de outubro de 2006 e que as escrituras de cessão de quotas foram celebradas a 26 de outubro de 2006. Acresce dizer que o documento de fls. 278 a 282, subscrito pelos RR. e denominado contrato promessa de cessão de quotas, data de 23 de outubro de 2006. Só um prévio entendimento entre RR. parece justificar a proximidade das datas mencionadas" Ora, o prévio entendimento entre os R.R. parece não deixar dúvidas. Impunha-se pois, para que não existisse contradição entre a fundamentação e a decisão, que se considerassem provados os pontos 2 e 3 da matéria dada como não provada ; Décima Nona Os actos impugnados foram gratuitos, dispensando-se os AA. de provar a má-fé do devedor e terceiro (artigo 612.°, n.º 1, 2ª parte, do Código Civil) Porquanto, Vigésima Os 2.ºs RR não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras que titulam os atos impugnados. Os AA. alegaram que o preço declarado nas aludidas escrituras não foi pago, pelo que, ao abrigo 342.°, n.° 1 do Código Civil, caber-lhes-ia o ónus de o provar. Contudo, tal ónus da prova deve considerar-se invertido, nos termos do artigo 344, n. °2 do Código Civil ; Vigésima Primeira A regra da boa-fé processual é uma regra de interesse público. O princípio da cooperação constitui um corolário do princípio da boa-fé o que significa que a proteção da boa-fé passa pela efetivação de um processo cooperativo. E o princípio da cooperação impõe às partes uma atuação comprometida com a verdade objetiva. Uma conduta processual do ponto de vista probatório não se afere apenas pela sua amoralidade ou falta de ética, mas sim pela falta de colaboração específica num ato processual especificamente dirigido á fixação da prova de afirmações constantes do processo ; Vigésima Segunda Assim, é manifesto que a Sentença recorrida erra, violando, neste particular as normas dos artigos 612.°, n.º 1, 2a parte do Código Civil, conjugado com os artigos 429.°, 430.°, 417.°, n.º 2, do Código do Processo Civil e ainda o artigo 344.°, n.º 2 do Código Civil ; Vigésima Terceira No caso de assim não se entender, o que só para efeitos de raciocínio se admite, teria o julgador de dar como provado o preço declarado nas escrituras que equivale, a cerca de 9 % do valor real do negócio (€ 5.500.000,00) ! Efetivamente, Vigésima Quarta As escrituras públicas que titulam os actos impugnados são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos dos artigos 370.° e 371.°, ambos do Código Civil. Tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr.372.º, n.° 1, do Código Civil) ; E, Vigésima Quinta Os RR. não suportaram, na aquisição do Hotel por via dos atos impugnados o valor que afirmaram terem suportado como contrapartida (€ 5.000.000,00) ; Vigésima Sexta Acresce que, por via dos artigos artigo 393.° n.º2, 394.°, n.º1 e 2 e 395.°, todos do Código Civil sempre se teria por inadmissível a prova testemunhal tendo por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais a conteúdo de documento autêntico ; Vigésima Sétima Mesmo neste último caso, (que só para efeitos de raciocínio se aventou) a irrelevância do sacrifício correspondente à contraprestação (cerca de 9% do valor real do negócio) sempre conduziria à aplicação das regras do artigo 612.° n.01. 2a parte quanto aos negócios gratuitos. ou seja. que nos atos gratuitos. não é necessário manifestar-se qualquer má-fé na participação do terceiro adquirente ; Vigésima Oitava O crédito dos AA. é anterior aos atas impugnados. O crédito proveniente de indemnização por responsabilidade civil nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar. Efetivamente, Vigésima Nona O incumprimento dos 1.os RR nasce com a deliberação de 11.10.2006, de destituição de gerência do A marido, uma vez que o exercício da gerência foi pressuposto no contrato de promessa de cessão de quotas e o subsequente impedimento, a partir de 11.10.2006, da entrada dos Recorrentes no Hotel ; Trigésima Estes fatos são índices claros do incumprimento do contrato, tornado inequívoco, logo de seguida, pela carta enviada pelos 1.os RR aos AA., em 17.10.2006, a comunicar que faziam cessar os efeitos do contrato de promessa de cessão que quotas em causa resolvendo o mesmo com as necessárias consequências, resolução essa que foi considerada ilícita pela Sentença transitada em julgado (ilícito confirmado pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça) ; Trigésima Primeira Acresce que, a anterioridade do crédito dos AA. se pode até aferir por relação ao próprio momento em que pagaram aos RR. o sinal de € 1.582.906,80 com o contrato de promessa de 1 de janeiro de 2006, posto que a partir de tal data deles se tornaram credores da obrigação de contratar ou, pelo menos, da devolução do sinal em singelo, uma vez que não existiu, por parte dos M. como as três instâncias puderam aferir, qualquer incumprimento contratual ; Trigésima Segunda A Sentença recorrida violou, assim, o artigo 610.°, n.
- a)do Código Civil atenta a sua errónea interpretação do mesmo face à factualidade provada ; Trigésima Terceira Atenta a gratuitidade dos atos, ficariam os Recorrentes dispensados da prova do requisito da má-fé a que alude o artigo 612.° n.° 1, 1a parte e n.° 2, do Código Civil. Não obstante, ficou provada a má-fé dos RR. ; Trigésima Quarta A constituição da Al pelos 2.ºs RR enquanto únicos sócios da G ao arrepio da presente Acção de impugnação que conheciam e que se encontrava registada, à data da constituição daquela, constitui, ela mesma, um instrumento de prova da má-fé dos 2.ºs RR. O registo da presente acção, anterior à constituição da Al, prevalece, sendo-lhe oponível ; Trigésima Quinta Os 1.ºs RR e 2.ºs RR tinham consciência do prejuízo que os actos impugnados causavam aos credores, ora Recorrentes, pelo que ficou verificado o requisito da má-fé a que alude o artigo 612.°, n.º1, 1a parte e n.º 2 do Código Civil ; Trigésima Sexta Foram violadas, pela Sentença recorrida, conforme supra exposto, pelo menos, as seguintes normas: artigo 610.°, 612.° do Código Civil, artigo 417.° n.º 2 do Código do processo Civil, aplicável ex vi, artigos 429.° e 430.° do mesmo Código, artigo 344.°, n.º 2 do Código Civil e artigos 371.°, 347.°, 393.°, 394.° e 395.°, todos do Código Civil, bem como os artigos 619.° e 620.°, ambos do Código do Processo Civil. Concluem pela procedência do presente recurso, revogando-se a sentença apelada, a qual deve ser substituída por outra que: I) Declare a ineficácia dos actos impugnados (cessões de quotas) identificadas nos pontos 1 a 9 da matéria dada como provada da Sentença recorrida, reconhecendo-se a possibilidade dos AA. Impugnantes executarem no património dos 2.ºs RR. e da Interveniente Principal Provocada as identificadas quotas ; II) Declare o direito dos AA. a praticarem sobre as aludidas quotas todas as medidas conservatórias de garantia patrimonial do seu crédito. 17 – Apesar de notificados os Recorridos/Apelados não responderam ao teor das Conclusões aperfeiçoadas. 18 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. E, no caso concreto, será pelo teor das Conclusões aperfeiçoadas (duplamente) que tal delimitação será efectuada e aferida, não se ponderando as anteriormente apresentadas, mas apenas, e tão-só, as resultantes da última versão apresentada, não se olvidando serem as Conclusões a delimitar a esfera de actuação do tribunal ad quem. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) conclusões 1ª, 3ª a 8ª, 17ª e 18ª ; II) Do incorrecto julgamento da matéria de facto constante do artigo 46º da base instrutória =) conclusão 9ª ; III) Da omissão na matéria de facto provada de factos tidos por assentes =) conclusões 15ª e 16ª ; IV) Da omissão de consideração de factos instrumentais relevantes que deveriam constar da matéria de facto provada =) conclusões 2ª, 10ª e 11ª. o que implica, pelo menos no que concerne a alguns dos pontos, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA ; 2. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: · Dos pressupostos do instituto jurídico da impugnação pauliana; · Do seu preenchimento in casu, com especial ênfase para a onerosidade ou gratuitidade do acto impugnado e (des)necessidade do preenchimento do requisito da má fé. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (inclui-se, no lugar próprio e a negrito, as alterações e aditamentos resultantes do infra decidido): 1 - Por escritura de 26 de Outubro de 2006, no Cartório Notarial de Faro e perante a Notária Maria Lúcia Gonçalves Lopes, os 1ºs RR. cederam aos 2ºs RR. a totalidade do capital social da sociedade por quotas “G”, com sede na Rua …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob o nº 503671193, com o capital social de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), dividida em duas quotas, uma de € 124.699,48 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos) pertencente ao sócio ora R. F, e outra de € 124.699,47 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) pertencente à sócia, ora R. N ; 2 - Nos termos de tal escritura a quota titulada em nome do sócio R. F foi cedida ao R. A, enquanto a quota titulada em nome da sócia R. N foi cedida à R. Z ; 3 - Ambas as cessões foram efectuadas por preço igual ao valor nominal indicado no ponto 1 ; 4 - Os 1ºs RR., na qualidade de cedentes declararam na aludida escritura ter recebido dos cessionários, ora 2ºs RR., os mencionados preços ; 5 - Os 2ºs RR. passaram a ser, por virtude de tal cessão de quotas, os únicos sócios da identificada sociedade G ; 6 - As cessões de quotas foram registadas pela Ap. 7/20061102 e Ap. 8/20061102 ; 7 - Na mesma data e Cartório, foi celebrada escritura pública de cessão de quotas entre os mesmos intervenientes, ora 1º RR. e 2º RR., nos termos da qual os 1ºs RR. cederam ao R. A uma quota de € 125.697,07 (cento e vinte cinco mil seiscentos e noventa e sete euros e sete cêntimos) de que o R. F era titular na sociedade E., registada na Conservatória Registo Comercial de Faro sob o nº 501612351, com sede na urbanização …….., com o capital social de €1.675.960,94 ; 8 - Pela mesma escritura, os 1ºs RR. cederam à R. Z uma quota do valor nominal de € 125.697,07 (cento e vinte cinco mil seiscentos e noventa e sete euros e sete cêntimos) titulada na sociedade identificada no ponto 7 ; 9 - As cessões de quotas referidas nos pontos 7 e 8 foram efetuadas por preços iguais aos valores nominais ; 10 - Todos os RR. sabem que o valor real é da ordem dos € 5.500.000,00 ; 11 - Na mesma escritura, foi alterado o artigo 3º do contrato social referente ao capital social da E., o qual passou a ter a seguinte redação: “TERCEIRO O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.675.960,94, representado por cinco quotas: uma de € 125.697,07 pertencente ao sócio A, e outra de igual valor nominal pertencente à sócia Z, três quotas, uma de 1.005.576,56 e duas de 209.495,12 pertencentes à sócia G” ; 12 - Consequentemente, através das cessões de quotas atrás identificadas relativas às duas sociedades, os 2ºs RR passaram a ser titulares directa ou indirectamente da totalidade do capital social das mesmas [2] ; 13 - A sociedade E., é dona do edifício onde está instalado o Hotel M ; 14 - A G, é a sociedade que gere e explora o Hotel em causa ; 15 - Além da titularidade e exploração do mencionado Hotel as duas referidas sociedades não têm outro património ou actividades; 16 - AA. e 1ºs RR. celebraram o contrato que consta de fls. 83 a 86, datado de 1 de Janeiro de 2006, onde consta que aqueles, como terceiro e quarto outorgantes declararam prometer comprar as quotas de que os primeiros e segundos outorgantes eram titulares nas sociedades “E.” e “G ; 17 - No negócio referido no ponto 16 foi acordado que o preço global da compra e venda das quotas era de € 5.500.000,00, correspondendo a € 4.250.000,00 ao preço global das quotas da E e € 1.250.000,00 ao preço global da G ; 18 - Sob a cláusula 3ª alínea a), a título de sinal e princípio de pagamento, acordaram AA. e 1ºs RR. no montante de € 2.600.000,00, sendo paga no ato da assinatura do contrato a quantia de €1.582.906,80, através de cheques, montante que foi recebido pelos RR. [promitentes-vendedores] [3] ; 19 - Sob a cláusula 3ª alínea
- b)consta que os restantes € 2.900.0000,00 do preço, seriam pagos simultaneamente com a escritura pertinente, a celebrar no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato promessa ; 20 - Sob a cláusula 3ª 1º § acordaram a parte restante do sinal (€ 1.017.093,20) seria destinada para pagar os débitos da sociedade G junto das entidades BANIF e BCP, titulados por contas caucionadas, no valor de € 100.000,00 quanto ao Banif, e € 49 879,79 quanto ao BCP, obrigando-se os cessionários, desde já a liquidar esses valores ou a proceder à substituição das garantias que asseguravam tais dívidas, no prazo máximo fixado para a escritura; e a quantia de € 867.213,41 relativo à dívida hipotecária ao Banco Popular, constituindo-se os cessionários também na obrigação de realizar esse pagamento, através da entrega, ao credor hipotecário dos valores correspondentes às prestações devidas ; 21 - Sob a cláusula 3ª 2º§ consta que a dívida à construtora ED, que ainda não estava totalmente apurada (tendo-se feito um cálculo aproximado de € 260.000,00), seria apurada em definitivo até à celebração da escritura, cabendo a sua regularização aos AA.; 22- Sob a cláusula 3ª 4º § consta que a escritura de cessões prometida será marcada pelos cessionários, que avisarão os cedentes do dia, hora e local da mesma, com uma antecedência mínima de quinze dias. Caso a escritura não possa ter lugar na data acima indicada, poderá ainda realizar-se nos noventa dias subsequentes sem qualquer penalização ou, então, nos 180 dias subsequentes, embora, a verificar-se esta eventualidade, com o encargo de os cessionários pagarem aos cedentes, juros de mora passados os 180 dias, à taxa bancária mais alta praticada pela banca comercial para operações activas de crédito ; 23 - Sob a cláusula 4ª 1ª acordaram que a partir da presente data, assumem os cessionários a gestão da G, ficando eles exclusivamente - e solidariamente - responsáveis por todos os actos e contratos que celebrem nessa qualidade ; 24 - Sob a cláusula 4 2ª acordaram que as dívidas até final de 2005 serão da exclusiva responsabilidade da gerência exercida até essa data ; 25 - O A. I foi designado gerente da G, substituindo na gerência o R. F por deliberação da assembleia-geral de 11/01/2006 ; 26 - Por deliberação da mesma assembleia-geral de 11/01/2006 foi autorizada a cessão de quotas prometida no contrato ; 27 - Igualmente por deliberação tomada na mesma assembleia de 11/01/2006 e “por se revelar necessário financiamento bancário para a conclusão das obras em curso no Hotel, a Assembleia-geral autoriza a nova gerência a contrair um empréstimo até ao montante de € 4.500.000, ficando, para tanto, o novo gerente com poderes para negociar e assinar o que necessário for para esse efeito” ; 28 - A 11/10/2006, os 1ºs RR. lavraram uma ata da assembleia-geral da G e deliberaram destituir o A. I da gerência e designar um gerente ; 29 - a fracção autónoma identificada sobre a letra “L”, descrita na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o nº. 3084/20011128, e inscrita na matriz sob o artigo 3391, da mesma freguesia, encontrava-se, em 21/11/2006, inscrita a favor dos 1ºs Réus – inscrição de aquisição, por compra, AP. 33 de 2004/08/31 -, onerada por Hipoteca Voluntária – AP. 32 de 2004/11/03 – e sobre a qual fora ordenado arresto [4] ; 29-A - sob a mesma fracção, por informação datada de 27/09/2013, encontrava-se registada inscrição de aquisição, por compra – AP. 692 de 2013/01/29 -, figurando como sujeito activo Pa, e como sujeito passivo Ra [5] ; 30 - Os 2ºs RR. sabiam do negócio que os 1ºs RR. celebraram com os AA. ; 31 - Os 2ºs RR. tomaram conhecimento que os AA. haviam prometido adquirir as quotas das identificadas sociedades e os termos do negócio ; 32 - Os 2ºs RR. tomaram conhecimento que o A. I foi gerente da G no período entre 11/01/2006 e 15/10/2006 ; 33 - A restrição ao uso de cheques que afectava a sociedade G foi retirada, por decisão do Banco de Portugal, a 9 de Março de 2006 ; 34 - Os AA. não pagaram aos 1ºs RR. a prestação de € 2.900.000,00 referidos no ponto 19, nem procederam à marcação da escritura pública ; 35 - A 17 de Outubro de 2006, os 1ºs RR. remeteram aos AA. uma carta, a comunicar que faziam cessar os efeitos do contrato-promessa de cessão de quotas em causa, resolvendo o mesmo com as necessárias consequências legais ; 36 - A carta foi enviada para a morada indicada pelos AA. em Portugal - para o Largo ….. -, tendo sido devolvida com a indicação “não reclamada” ; 37 - Na ação que os AA. propuseram contra os RR. F e N, que correu termos sob o número 3038/07.3TVLSB, foi proferida decisão a 29 de Janeiro de 2013, transitada em julgado a 18 de Maio de 2015, foram aqueles RR. condenados a pagar aos AA. “a quantia de € 3.165.813,60, correspondente ao dobro do sinal, e juros de mora à taxa legal” ; 38 - Da fundamentação da decisão referida no ponto 37 consta o seguinte: - “… apurou-se que no contrato-promessa foram fixados sucessivos prazos para a celebração dos contratos de cessão das acções e que incumbia aos Autores a marcação das escrituras…, bem como que decorrido tais prazos as escrituras não foram celebradas, resultando assim evidente a existência de mora dos Autores”. - “No entanto, os RR. não converteram essa mora em incumprimento definitivo, não procedendo à interpelação admonitória dos AA. para cumprir em prazo fixado para o efeito conforme exigido pelo artigo 808º, nº 1, do C.C.” - Deste modo não assistia aos Réus o direito de resolver o contrato-promessa pelo que ao celebrarem com terceiros as escrituras de cessão das quotas se colocaram em incumprimento definitivo” ; 39 - Dá-se por integralmente reproduzido o registo do pacto social da sociedade “G”, conforme certidão de fls. 1062 a 1073 [6] ; 40 - Dá-se por integralmente reproduzido o registo do pacto social da sociedade “E.”, conforme certidão de fls. 1074 a 1087 [7] ; 41 - No dia 01/03/2016, os 1ºs Réus figuravam como contribuintes singulares devedores à Fazenda Nacional, em listagem publicada pela Autoridade Tributária e Financeira, no escalão de dívidas entre € 250.000,00 a € 1.000.000,00 [8] ; 42 - O 1º Réu marido e o 2º Réu marido conhecem-se de longa data e possuem negócios comuns no estrangeiro, nomeadamente e, pelo menos, na Nigéria [9]. Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte factualidade: 1 - Que, para além do descrito em 29 e 29-A, os Réus F e N (1ºs Réus) tenham património em Portugal [10]. 2 - Os RR., quando outorgaram as cessões de quotas impugnadas, agiram concertadamente e com plena consciência de que estavam a lesar os direitos dos AA. 3 - Tiveram consciência de que com as cessões de quotas tornavam difícil ou impossível a satisfação do crédito dos AA. 4 - Os RR. A e Z não pagaram o preço de € 500.973,09 que declaram nas escrituras. 5 - O RR., quando celebraram as cessões de quotas, quiseram apenas e exclusivamente colocar no lugar dos RR. F e N os RR. A e Z, quanto à titularidade do capital social das duas sociedades G e E, com o propósito e objetivo de tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito dos AA. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo os Recorrentes/Apelantes dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da indicação das passagens da gravação e transcrição dos enxertos dos depoimentos, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(
- s)facto(
- s)em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [11]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [12] (sublinhado nosso). ------ DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS A) Invocam os Apelantes que no ponto 29 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não se tomou em consideração a certidão do registo predial da fracção "L", junta pelos A.A. em 27/09/2013 (Refª. 14536530) e admitida, donde resulta que a identificada fracção já não era propriedade dos R.R. pelo que deveria o nº 29 da matéria dada como provada ser eliminado e em consequência ser ainda corrigido o ponto 1 da matéria de facto dada como não provada passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 1 - Os R.R. F e N têm património em Portugal – cf., conclusão 1ª. Conforme facto 29, considerou-se provado que “a titularidade da fracção autónoma “L”, descrita na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 3084.º e inscrita na matriz sob o artigo 3391, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, encontra-se inscrita a favor dos 1ºs RR., fracção essa que se encontra onerada por hipoteca, e sobre a qual fora ordenado um arresto”, tendo-se dado como não provado, sob o ponto nº. 1, que “os RR. F e N têm património para além da fracção referida no ponto 29 da matéria de facto provada”. Aquele ponto 29 teve por fonte a alínea AE) da factualidade dada como assente, que por sua vez se fundou nas certidões juntas a fls. 118 e 119 e 121 a 163, enquanto que o facto não provado fundou-se na factualidade aduzida no ponto 14º da base instrutória. Todavia, conforme requerimento datado de 27/09/2013, vieram os Autores (ora Apelantes) juntar certidão actualizada da descrição predial da mesma fracção autónoma, àquela data, da qual consta inscrição de aquisição – compra - registada sob o AP. 692, de 2013/01/29, tendo por sujeito activo Pa, Lda., e como sujeito passivo Ra. Tal documento, devidamente notificado aos Réus, não mereceu qualquer pronúncia. Pelo que, na ponderação dos documentos juntos, bem como da factualidade dos mesmos decorrente, decide-se o seguinte: - em proceder à alteração do facto 29 da factualidade provada, o qual passa a ter a seguinte redacção: “a fracção autónoma identificada sobre a letra “L”, descrita na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o nº. 3084/20011128, e inscrita na matriz sob o artigo 3391, da mesma freguesia, encontrava-se, em 21/11/2006, inscrita a favor dos 1ºs Réus – inscrição de aquisição, por compra, AP. 33 de 2004/08/31 -, onerada por Hipoteca Voluntária – AP. 32 de 2004/11/03 – e sobre a qual fora ordenado arresto” ; - em aditar um novo ponto à matéria de facto provada, que figurará como 29-A, com a seguinte redacção: “sob a mesma fracção, por informação datada de 27/09/2013, encontrava-se registada inscrição de aquisição, por compra – AP. 692 de 2013/01/29 -, figurando como sujeito activo Pa, e como sujeito passivo Ra” ; - consequentemente, em alterar o ponto nº. 1 da matéria de facto não provada, que passará a ter a seguinte redacção: “ que, para além do descrito em 29 e 29-A, os Réus F e N (1ºs Réus) tenham património em Portugal”. B) Aduzem os Apelantes que a sentença recorrida julgou erradamente como não provada a matéria que consta dos nºs 2, 3 e 4 da matéria de facto não provada, com o seguinte teor: 2 - Os R.R. quanto outorgaram as cessões de quotas impugnadas agiram concertadamente e com plena consciência de que estavam a lesar os direitos dos AA. ; 3 - Tiveram consciência de que com as cessões de quotas tornavam difícil ou impossível a satisfação do crédito dos AA.. 4 – Os Réus A e Z não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras. Acrescentam que a conclusão de que a consciência de que estavam a lesar os direitos dos Autores decorre inevitavelmente do circunstancialismo provado e não provado e, designadamente, do seguinte:
- a)Os R.R. F e N não têm património em Portugal (conclusão Primeira e Segunda) ;
- b)Os 2°S R.R. sabiam do negócio entre os 1ºs R.R. e os A.A. e os termos do mesmo (conclusão 3a, 4a e 5ª) ;
- c)Todos os R.R. sabem que o valor real é de € 5.500.000,00 (conclusão 6ª) e os actos impugnados foram efectuados por preços iguais aos valores nominais (€ 500.973,09) conclusão 7a) ;
- d)Os R.R A e Z não provaram ter pago sequer o preço declarado nas escrituras (conclusão 8a) ;
- e)Os R.R. não provaram factos capazes de infirmar as escrituras de cessão de quotas - enquanto documentos autênticos (conclusão 9a) ;
- f)O 1° R. marido e o 2° R. marido conhecem-se de longa data e possuem negócios comuns no estrangeiro (conclusão 10a) ;
- g)O negócio do hotel era um negócio comum dos 1°S R.R. e dos 2°S R.R., em 50% / 50% e alguns dos cheques pagos pelos A.A. foram endossados ao 2° R A (conclusão 11a e 12a) ;
- h)Os actos impugnados foram praticados apressadamente, aproveitando uma ausência temporária do A. I, então, gerente das sociedades (conclusão 13ª) ; Acrescentam que na sentença recorrida afirma-se resultar "da matéria de facto provada que a deliberação de destituir o A. I da gerência foi tomada a 11 de outubro de 2006, que a carta a comunicar a resolução do contrato-promessa celebrado entre AA e RR. F e N foi enviada a 17 de outubro de 2006 e que as escrituras de cessão de quotas foram celebradas a 26 de outubro de 2006. Acresce dizer que o documento de fls. 278 a 282, subscrito pelos RR. e denominado contrato promessa de cessão de quotas, data de 23 de outubro de 2006. Pelo que, acrescentam, “só um prévio entendimento entre RR. parece justificar a proximidade das datas mencionadas", não deixando assim dúvidas tal prévio entendimento. Donde se impunha, para que não existisse contradição entre a fundamentação e a decisão, que se considerassem provados os pontos 2 e 3 da matéria dada como não provada – cf., conclusões 17ª e 18ª. Por outro lado, no que concerne ao ponto 4º não provado, para além do supra exposto nas conclusões 3ª a 7ª, aduzem ter a sentença apelada julgado erradamente “caber aos A.A. o ónus da prova do facto que constituía o art. 18º da B.I., ou seja, que “os R.R. A e Z não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras” porquanto, estamos claramente em presença de uma situação de inversão do ónus da prova. Com efeito, os A.A. requereram, no seu requerimento de provas sob a alínea G, a junção pelos R.R. dos documentos comprovativos dos meios de pagamento correspondentes ao fluxo financeiro. Tal requerimento foi admitido conforme despacho de folhas 889 dos autos e os R.R., notificados para apresentarem os documentos, não apresentaram qualquer documento de prova” – conclusão 8ª. Os pontos de facto ora em equação, considerados como não provados, correspondem aos artigos 15º, 16º e 18º da base instrutória, sendo que as enunciadas conclusões reportam-se ao teor enunciado em 10., 11. e 13. do corpo das alegações. Ora, na fundamentação da matéria de facto feita constar na sentença recorrida, para além do supra exposto, igualmente se referenciou que aquele prévio entendimento entre os Réus não significa que os 1ºs Réus não tenham querido ceder as quotas aos 2ºs Réus, nem que os Réus tenham agido com o objectivo e com a consciência de lesar os Autores. O que se veio a revelar e cimentou-se com o comportamento posterior do 2º Réu, ao agir “como verdadeiro titular das quotas”, concluindo-se, então, pela plausibilidade da versão dos 2ºs Réus em terem agido não para lesar os Autores, mas antes “para não serem lesados”, atenta a existência de um crédito anterior dos mesmos relativamente aos 1ºs Réus. Acrescenta, ainda, a mesma fundamentação, ser plausível “que, com os prazos estipulados para a celebração dos contratos definitivos ultrapassados sem que os AA. marcassem a escritura, os RR. F e A se sentissem intranquilos, porque, em vez de chegar a solução para os seus problemas - os meios para satisfazer o crédito do R. A sobre o R. F -, havia o risco de agravamento dos seus problemas - a desvalorização das quotas em virtude do avolumar das dívidas das sociedades e a subsequente diminuição da garantia patrimonial do R. A. Adquirirem os RR. A e Z as quotas pode ter surgido como a solução encontrada pelos RR. (…)”. Adrede, ainda se referenciou na mesma fundamentação que os “documentos juntos a fls. 289, 291 e 291 são cópias de cheques emitidos pelo R. A a favor do R. F, pelo que não se pode afirmar que os RR. A e Z não pagaram contrapartida pela cessão das quotas. É certo que não foi produzida prova que permita ao tribunal, com a certeza e a segurança necessárias, afirmar a correspondência entre os preços declarados e os preços efetivamente pagos pelos RR. A e Z aos RR. F e N, mas certo é também que caberia aos AA. provar que os preços não foram pagos e não os RR. provar o facto contrário. Face aos documentos de fls. 240 a 247 e 250 a 257 e aos depoimentos das testemunhas Carlos e Jorge, funcionários do BCP à data dos factos, o tribunal ficou convencido que os documentos de fls. 234 a 239, 248, 249 e 267 a 273 não são documentos forjados”. Invocam os Apelantes, no corpo alegacional, que os depoimentos prestados pelas testemunhas An e Ch também corroboram tal entendimento de prova dos pontos 2º e 3º não provados. Assim, a testemunha An, irmão da Autora e cunhado do Autor, referenciou que: · os Réus maridos, na Nigéria, em 2004, trabalhavam, moravam e iam para o trabalho juntos, o que pôde pessoalmente testemunhar, pois ficou instalado na moradia que os mesmos então habitavam (nas declarações de parte prestadas pelo 2º Réu, este negou que tal testemunha alguma vez tivesse vivido consigo, na Nigéria, referenciando a forma como era efectuada a partilha da casa dos directores da sociedade que, na altura, tinha com o 1º Réu marido e outras duas pessoas) ; · alguns dos cheques pagos pelos Autores aos 1ºs Réus foram endossados ao 2º Réu ; · o negócio do Hotel seria comum, de ambos os Réus maridos, em 50/50. Ora, para além da proximidade familiar para com os Autores, susceptível de determinar um depoimento menos isento ou livre, as duas primeiras alegações têm suporte na versão factual dos Réus, que nunca negaram ter negócios juntos no estrangeiro e terem sido amigos próximos, bem como que uma parte do sinal entregue pelos Autores aos 1ºs Réus teria sido destinado ao pagamento do débito, pré-existente, que estes tinham para com os 2ºs Réus. E, no que respeita à aludida comunhão do negócio do Hotel, a mera versão aduzida pela testemunha, fundada no que teria ouvido dizer ao próprio 1º Réu, não encontra suporte na demais prova produzida, nomeadamente na prova documental indicada, que antes a contradita. Efectivamente, das declarações prestadas por esta testemunha (transcritas de fls. 1819 a 1830), consta o seu longo relacionamento com o 1º Réu marido, a alegação de existência de negócios comuns entre os Réus maridos, nomeadamente na Nigéria, e que ali esteve, entre 1 mês e meio a dois meses, habitando na casa onde ambos os Réus residiam (o que o 2º Réu negou, quanto a tal permanência na casa dos directores, que mencionou ser ocupada, por três distintos sócios, por períodos mensais, apenas sendo comum tal permanência entre dois a três dias, para passagem da situação negocial). No que respeita à aludida comunhão do negócio do Hotel, negou que tivesse visto algum documento, fundando a mesma numa sua convicção e naquilo que alegadamente o 1º Réu marido lhe teria dito. Aludiu a um pretenso documento tradutor de tal comunhão, que nunca visualizou, sendo que posteriormente já não soube explicar se este documento foi anterior ou posterior à escritura de cessão de quotas (cf., fls. 1824). Aduziu que o 2º Réu estaria a par do negócio celebrado entre o 1º Réu e o seu cunhado (ora Autor), o que não foi questionado pelo 2º Réu, entendendo-se o interesse deste, atento o crédito que detinha para com os 1ºs Réus, configurando-se o negócio do Hotel como a possibilidade de ser ressarcido do mesmo. Por fim e após alguma insistência aludiu a um negócio celebrado em 2004, entre os Réus maridos, desconhecendo se o mesmo se concretizou e se o 2º Réu pagou alguma coisa. Resultou, assim, um depoimento pouco radicado em conhecimento directo e preciso, mas antes fundado em pessoais percepções ou convicções, radicando-se num “ouvir dizer ou comentar”, nomeadamente ao 1º Réu, insusceptível de, por si só, e sem qualquer outro suporte probatório, conduzir á fixação da matéria factual equacionada. Por sua vez, a testemunha Ch, Gerente da G e da E., nomeada em 26/10/2006 e a quem a Chamada Al conferiu mandato, conforme fls. 1286, teria referenciado que: · conhece muito bem os Réus maridos ; · são ambos sócios em Portugal e na Nigéria ; · o 2º Réu marido lhe foi apresentado pelo F (1º Réu) como sendo seu sócio ; · o Réu F lhe terá dito que iria ter um novo sócio (Réu A), que apenas não faria a gestão do Hotel, que seria o sócio dele e que também continuaria sócio do Hotel, pois o que iria acontecer era apenas uma mudança de quotas ; · seria evidente que os Réus ao fazerem as cessões de quotas (actos impugnados) apressadamente e destituírem o Autor marido das funções de gerência, tinham plena consciência que estavam a prejudicar este, tendo-se aproveitado da sua ausência. Ora, relativamente à presente testemunha percebeu-se existir algum grau de conflituosidade com os 2ºs Réus, patente nas contra-alegações por estes apresentadas, conducente a que a mesma tenha deixado de exercer funções para aqueles, surgindo então como suporte da versão factual dos ora Autores Apelantes. No que concerne ao aduzido pela mesma, nos termos já supra sufragados, não se questiona a qualidade de sócios dos Réus no estrangeiro (Nigéria), sendo que a aduzida sociedade (de facto) dos Réus no Hotel não encontra suporte probatório bastante, para além do aduzido pela própria testemunha (e antecedente), nomeadamente de natureza documental (ou sequer outra), capaz de fazer o Tribunal concluir pela existência da aludida sociedade de facto. E isto, apesar da própria testemunha falar em pagamentos feitos pela G, por conta do 1º Réu, e a mando do 2º Réu, mesmo após a cessão de quotas daquele para este (e respectivas mulheres). No depoimento da presente testemunha sentiu-se algum desconforto, eventualmente fruto do facto da mesma ter ficado sentida quando foi preterida no exercício das suas funções por parte do ora 2º Réu, apesar de salvaguardar ter saído a bem, e devidamente indemnizada. Começou por referenciar ter sido tudo feito de forma muito rápida, denotou defesa da gerência do ora Autor (apesar de posterior reconhecimento da existência de problemas, o que só fez após grande insistência), falou em incapacidade de “conseguir continuar a fazer o jogo dele”, ou seja, do 2º Réu, “nem a pactuar com esta situação”, mas mencionou desconhecer se o ocorrido se tratou de um golpe ou se foi combinado entre os Réus. Por fim, acabou por reconhecer ter existido anteriormente um contrato-promessa de compra e venda entre os ora Réus maridos relativamente á aquisição do Hotel, em altura em que não exercia ainda aí funções, o que lhe foi contado pelo 1º Réu, desconhecendo valores ou pagamentos, mas sabendo que acabou por não se concretizar. O que corrobora parte dos documentos juntos pelos 2ºs Réus, sustentáculo do aludido crédito que detinham perante os 1ºs Réus. Pelo que, com base na prova produzida e convincentemente ponderável, nos termos justificados na decisão apelada, não é possível concluir que os Réus (1ºs e 2ºs), aquando da outorga das cessões de quotas impugnadas, tenham agido de forma concertada e com plena consciência de estarem a lesar os direitos dos Autores, ou seja, que com tais cessões tornavam difícil ou impossível a satisfação do crédito dos Autores. Ademais, os próprios 1ºs Réus (promitentes-cedentes) estariam plenamente convencidos da legitimidade e validade da resolução contratual operada relativamente ao contrato-promessa celebrado, da qual não proviria qualquer posição creditória aos Autores. O que acaba por ter algum suporte e sustento, ponderando-se a decisão proferida no processo nº. 3038/07.3TVLSB, a qual concluiu pela existência de mora dos Autores (ora Apelantes), tendo-se apenas gerado posição creditória na sua esfera jurídica fruto da não conversão de tal posição moratória em incumprimento definitivo, determinante de ilegitimidade na resolução contratual e colocação dos Réus promitentes cedentes em situação de incumprimento definitivo, ao operarem a cessão aos ora 2ºs Réus – cf., facto 38. Convencimento que terão, inclusive, transmitido aos 2ºs Réus, ao darem-lhes conhecimento da carta de resolução enviada, sendo certo que, tal como apontado na decisão apelada, a versão de decidirem avançar para a aquisição do Hotel, mediante a aquisição das quotas de ambas as sociedades, revela-se pertinente e dotada de sentido, pois traduzia-se na forma lograda obter de verem satisfeito o crédito que detinham perante os 1ºs Réus. O ponto 4 da factualidade não provada – os Réus A e Z não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras -, nos termos já supra referenciados, teve por fonte o nº. 18 da base instrutória, onde se indagava o seguinte: “os 2ºs Réus não pagaram sequer o preço que declaram nas escrituras de €500.973,09 ?”. Provou-se, conforme factos 1 a 3, 9 e 10, terem as cessões de quotas sido efectuadas por preços iguais aos valores nominais, sabendo todos os Réus que o valor real é da ordem dos € 5.500.000,00. Defendem os Autores Apelantes que aquele facto tem que ser dado como provado, ou seja, que os Réus A e Z (2ºs Réus) não pagaram o preço de € 500.973,09 que declararam nas escrituras, em virtude de estarmos perante uma situação de inversão do ónus probatório. O que justificam pelo facto de terem requerido, sob a alínea G do seu requerimento probatório, a junção por parte dos Réus dos documentos comprovativos dos meios de pagamento correspondentes ao fluxo financeiro, o que foi admitido pelo despacho de fls. 889, tendo sido os Réus notificados para apresentarem os documentos, o que não fizeram. E, assim sendo, inverteu-se o ónus de prova de tal facto, uma vez que os Réus, culposamente, tornaram impossível a prova do facto negativo a cargo do onerado, convocando o disposto no artigo 344º, nº. 2, do Cód. Civil, aplicável ex vi dos artigos 429º e 417º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil. Pelo que, acrescentam, existe erro grosseiro na apreciação da matéria de facto, quando se afirma que caberia aos Autores provar que os preços declarados nas escrituras que titulam os actos impugnados não foram pagos. Vejamos. Sob a invocada alínea G do requerimento probatório, vieram os Autores requerer, “nos termos e para os efeitos do artigo 528º do Código do Processo Civil [13], que sejam notificados os 1ºs e 2ºs RR. para virem juntar aos autos documento comprovativo do meio de pagamento correspondente ao fluxo financeiro (origem e destino) designadamente cheque ou transferência bancária, do montante de € 435.000,00 a que se refere o artigo 46º
- f)e 48º da B.I.”. O que mereceu deferimento pelo despacho de fls. 889, datado de 04/04/2011, com o seguinte teor: “notifique os Réus conforme se requer nas alíneas D) a H)”. Ajuizando acerca da inversão do ónus da prova, prescreve o nº. 2 do artº. 344º, do Cód. Civil, que ocorre “também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”. Adjectivamente, prevendo acerca dos documentos em poder da parte contrária, aduz o artº. 429º, do Cód. de Processo Civil que: “1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”. Acrescenta o normativo seguinte – 430º -, prevendo acerca da não apresentação do documento, que “se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº. 2 do artº. 417º”. Este, por sua vez, ajuizando no âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade, referencia naquele nº. 2 que “aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”. Tias normativos encontram-se em íntima conexão com o princípio da cooperação vertido no artº. 7º do mesmo diploma, o qual prescreve que: “1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Ora, o nº. 2 do citado artº. 344º, do Cód. Civil, “sanciona com a inversão do ónus da prova a actuação da parte com ele não onerada que culposamente impeça o onerado de fazer a prova do facto. O preceito aplica-se quando, p. ex., (….) a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta (art. 430º do CPC) ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua (art. 431º do CPC) (…); e quando, duma maneira geral, a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade (art. 417º, nº. 2, CPC)” [14]. Resulta, assim, do exposto, que o citado artº. 417º, ainda que só aplicável em juízo, “é uma norma de direito probatório material”, podendo o comportamento recusante determinar, de forma mais drástica, e para além da livre apreciação do comportamento omissivo para efeitos probatórios, a inversão do ónus probatório, o que sucede “quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: art. 313-1 CC ; art. 364 CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios probatórios (…)”. Pelo que, compete ao julgador “controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus”, podendo a requerida apresentação do documento visar a prova de factos instrumentais, e não apenas de factos essenciais ou nucleares [15]. Nas palavras do douto aresto do STJ de 14/07/2016 [16], “nem sempre, porém, aquele princípio (a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado) é o que vale na acção. Excepcionalmente, aquela regra inverte-se, como disso nos dá conta o art.º 344.º do C.Civil, designadamente quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações (n.º 2 deste normativo legal). Quer isto dizer que esta figura da inversão do ónus de prova, pressupondo que a revelação de particularizado circunstancialismo factual se tornou impossível de fazer, por acção ou omissão da parte contrária, exige similarmente que esta contingência lhe possa ser atribuível a título de culpa sua. Neste caso, a inversão do ónus da prova, enraizando-se no dever de cooperação que às partes impende para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (patenteado nos art.º 7.º e 417.º, ambos do C.P.Civil), resulta de a parte contrária ter culposamente impossibilitado a prova do facto ao onerado (Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 466), isto é, torna-se necessário, para a aplicação à demanda deste princípio normativo, que se preveja que foi a conduta preterida por quem está vinculado a esta actuação que impediu a realização da verdade nesse concreto caso”. Assim, para aquele preenchimento, “não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, no caso, à autora, e que esse comportamento tenha sido culposo” [17]. Jurisprudencialmente, anote-se, ainda, o exposto em douto aresto da RC de 21/04/2015 [18], onde se defende que “a disposição se encontra pensada primordialmente para a permitir à parte onerada com a prova de um facto a obtenção de determinado documento de que saiba encontrar-se em poder da parte contrária, para através do mesmo dar cumprimento ao ónus da prova que sobre ele incide. Daí a cominação de inversão do ónus da prova, no caso em que a falta de apresentação o documento venha a impossibilitando ao onerado a respetiva prova. Naturalmente, tal sanção só faz sentido se a junção de documentos for requerida para a prova de factos que a si incumba provar e não quando o ónus da respetiva prova incumba à parte contrária. Contudo, em nosso entender, o âmbito da aplicabilidade de tal norma terá de buscar-se na natureza do “ónus da prova” e no âmbito do “direito à prova”. Face ao princípio da aquisição processual (artigo 413º do CPC) e ao princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411º, CPC), tem vindo a ser entendido que as regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas. Mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova. Trata-se de um critério de decisão destinado a evitar um non liquet jurídico em caso de falta de prova, permitindo ao juiz decidir contra a parte onerada. Dito de outro modo, a questão do ónus da prova relativamente a um determinado facto só se colocará se aquele não se vier a provar. Há, assim, quem prefira denominá-lo de ónus de iniciativa da prova, constituindo uma mera conveniência de ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a consequência desfavorável da sua parte, consistente em não poder ser considerado, como base da decisão, o facto não provado”. Donde decorre que “o direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova. Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova. Como afirma Eduardo Cambi [[19]], “as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chances de obter uma decisão favorável aos seus interesses. Assim, as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais”. Concluímos, assim, que o mecanismo previsto no artigo 429º, do CPC, poderá ser utilizado não só por aquele sobre o qual recai o ónus da prova, mas igualmente para efeitos de contraprova (sublinhado nosso) [20]. Ora, no caso sub júdice, o ónus probatório do facto em equação incumbia aos Autores, por que tradutor do eventual acordo ou concílio entre os Réus, que teria conduzido a uma cessão de quotas simulada, para frustrarem a garantia patrimonial do crédito que detêm sobre os 1ºs Réus. Assim, apesar de ter inexistido resposta dos Réus á notificação efectuada, para que ocorresse inversão do ónus probatório era mister e legalmente exigível que aqueles tivessem, de forma culposa, tornado impossível a prova dos onerados Autores. Ou seja, que com a sua omissão, á qual deve estar ínsito um juízo de culpa, e por causa da mesma, a prova que incumbia aos Autores (do facto negativo dos 2ºs Réus não terem pago sequer o preço declarado nas escrituras) se tenha tornado impossível, num juízo de causalidade necessária. Todavia, compulsados os autos, constata-se, por um lado, que tal juízo de imputação á conduta omissiva dos Réus nunca foi concretizado em sede do Tribunal a quo, isto é, nunca os Autores lograram alegar que a não apresentação dos requeridos documentos por parte dos notificados Réus era culposa e que, por via da mesma, tinha-se tornado impossível a prova daquele facto negativo. O que se justificava e impunha, de forma a que os mesmos Réus exercessem contraditório quanto à mesma, se pudessem defender ou opor a tal alegação, quer no que concerne á imputação culposa, quer no que respeita ao juízo de impossibilidade probatória. Pelo que, não o tendo feito os Autores em sede do Tribunal Recorrido, vedado lhes estava efectuá-lo em sede recursória, em virtude de tratar-se de questão nova, não apreciada anteriormente no Tribunal a quo, pelo que, não se tratando de questão de oficioso conhecimento, não pode a presente Relação apreciá-la. Donde, necessariamente se tem que concluir, prima facie, pela inexistência de qualquer juízo de inversão do ónus probatório, mantendo-se os Autores na posição de onerados com a prova de que nem sequer o preço declarado nas escrituras foi pago. Por outro lado, o Tribunal Apelado sustentou a resposta negativa de tal facto igualmente na prova positiva efectuada pelos 2ºs Réus, ou seja, na prova de factualidade contrária, tendo estes junto inclusive prova documental, ainda que parcial, dos meios de pagamento em equação, o que fizeram juntamente com a apresentação da contestação (ou seja, como que anteciparam a junção, ainda que parcial, dos elementos documentais solicitados na citada alínea G do requerimento probatório). Nomeadamente, e em concreto, a prova documental junta a fls. 289, 291 e 292, traduzida em cópias dos duplicados de cheques emitidos pelo 2º Réu a favor do 1º Réu, datados de 30/10/2006 e 06/11/2006 [21]. Bem como no teor da prova pericial efectuada, donde resulta ter o 2º Réu efectuado pagamentos à Ed, em 31/10/2006, mediante cheques por si emitidos, no valor global de 99.726,00 € - cf., fls. 1131 e 295 a 297 -, e à B PSA, em 29/11/2006, igualmente através de cheque, no valor de 34.840,70 € - cf., fls. 1129, 306 e 307. O que permitiu (e permite), compreensivelmente, em articulação com as próprias declarações de parte do 2ª Réu (acrescentamos nós), concluir-se pela impossibilidade de não poder afirmar-se que os 2ºs Réus não pagaram contrapartida pela cessão de quotas, apesar da incapacidade de concluir-se, com certeza e segurança necessárias, tal como expressamente se reconheceu na sentença apelada, acerca da correspondência entre os preços declarados e os preços efectivamente pagos pelos 2ºs Réus aos 1ºs Réus. Efectivamente, ouvido o suporte áudio das declarações de parte prestadas pelo 2º Réu marido, e no que concerne aos pontos factuais ora em equação (considerados não provados), constata-se, com clareza, ter o mesmo explicitado e justificado vários pagamentos efectuados, quer directamente aos 1ºs Réus, quer a terceiros, por conta do passivo existente, na sequência da cessão de quotas concretizada em Outubro de 2006. Acrescentou que, na altura, o Hotel precisava de dinheiro com urgência, em virtude dos compromissos assumidos e inexistência de liquidez, o que apressou a necessidade de se realizar a escritura muito rapidamente. Referenciou, ainda, ter-lhe o 1º Réu contado que tinha problemas com o Autor e com a forma como este exercia a gerência, o que causava problemas à empresa, tendo-lhe perguntado se estava interessado em comprar as mesmas participações sociais. Na altura, o 1º Réu mostrou-lhe a carta que tinha enviado ao ora Autor a “rescindir o contrato”, queixando-se que este devia ter pago os passivos acordados aquando da sua gerência, o que não havia feito. Perante tais factos, acrescentou, ficou convencido que podia ficar com as participações sociais e que nunca pensou que o ora Autor pudesse ficar prejudicado no negócio, mencionando o património que na altura os 1ºs Réus teriam em Portugal (aludindo a 2 apartamentos e pelo menos 3 Mercedes), para além de participações em empresas na Nigéria e Zaire. Confirmou, ainda, que conhecia o contrato-promessa anteriormente celebrado entre Autores e 1ºs Réus, o que o levou a encontrar-se com o Autor em hotel que identificou, pedindo-lhe que o avisasse da data de celebração da escritura definitiva, de forma a que pudesse receber o crédito que então detinha perante os 1ºs Réus. O que determina, sem dúvidas e hesitações, que a sentença apelada bem andou ao não considerar provados os enunciados factos 2, 3 e 4, constantes da matéria de facto considerada como não provada. ---------------------------- DO INCORRECTO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO ARTIGO 46º DA BASE INSTRUTÓRIA Na conclusão 9ª, invocam os Apelantes que a matéria factual constante do artº. 46º da base instrutória, traduzia a intencionalidade dos Réus provarem que o preço das cessões de quotas, contrariamente ao declarado nas escrituras, não era de 500.973,09 €, mas sim de 5.000.000,00 €, pelo que lhes incumbia a prova de tal versão factual. E que, após a impugnação dos documentos particulares apresentados, requereram nas alíneas E e F do seu requerimento probatório que os Réus viessem juntar aos autos: · documento da constituição da dívida de € 1.515.000,00 ; · comprovativo do pagamento do sinal alegado ; · junção da escritura pública correspondente á constituição do mútuo anteriormente contraído entre os 1ºs e 2ºs Réus, e respectivo fluxo financeiro, no montante de 900.000,00 €. Tendo sido deferido o requerimento de junção de tal prova, esta não foi apresenta