Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 306/08.0TTLSB.L1-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - De acordo com o disposto no art. 653º nº 2 do CPC no julgamento da matéria de facto o tribunal além de declarar os factos que considera provados e quais os que julga não provados, deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - A exigência da análise crítica das provas, bem como a da fundamentação das respostas negativas constituem inovação da revisão de 1995-1996. III - A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, através da indicação dos motivos que segundo as regras da lógica e da ciência permitam controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. IV - Mas se a decisão da matéria de facto sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova - art. 712º nº 5 do CPC. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Estado do Japão, com Embaixada sita na Avenida da Liberdade, n.º 245 – 6.º, 1269-033, em Lisboa, pedindo: - se anulasse o acordo revogatório celebrado a 29 de Janeiro de 2007, ex vi dos art.252.º, e 253.º n.º 1, e 254.º, nº 1, do C.C, e em consequência, por ser ilícito o seu despedimento, fosse o réu condenado ao pagamento da quantia de € 21.135,40 (vinte e um mil cento e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos) relativa à indemnização por despedimento sem justa causa e promovido com dolo por parte do R., acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até ao integral pagamento. - Caso se entenda não ter havido dolo por parte do réu, ainda assim, deverá o mesmo ser condenado ao pagamento de € 7. 230,60, valor em dívida face à indemnização que era devida ao autor nos termos do artº 31.º, nº 1 do DL 235/92, de 24-10. - Se condene o réu ao pagamento de € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao autor, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento. - Subsidiariamente, e caso se entenda que ao contrato em causa se aplicam as regras do contrato individual de trabalho, tal como previsto no Código de Trabalho, então, anulado o acordo revogatório, e declarada a ilicitude do despedimento, deve o réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 27.884,25, e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento. Para tanto, alega que em 1 de Abril de 1992, o A. foi admitido ao serviço do R., para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de jardineiro, auferindo a retribuição mensal de € 927,00, a título de vencimento base. Pese embora haja cumprido as suas funções de acordo com as instruções que lhe eram dadas, desde a tomada de posse do actual embaixador do Japão em Portugal, em 2005, foi alvo de várias pressões, deixando de ser aumentado a partir desse ano, o que lhe causou estado depressivo. Em 26 de Janeiro de 2007, 6.ª feira, o autor, foi informado que o iam despedir e que, caso não assinasse um acordo de despedimento, seria despedido sem direito a nada. Pelo que na 2ª feira seguinte, dia 29 de Janeiro voltou às instalações da Embaixada, como lhe tinham mandado, e com o documento já redigido e assinado pelo representante da Embaixada, levaram-no a um Cartório Notarial para ele aí assinar o referido documento, o que fez sem que nada lhe houvesse sido explicado, tendo-se procedido logo ao reconhecimento da sua assinatura. Na sequência da revogação do contrato de trabalho recebeu do réu a quantia global de oito mil seiscentos e noventa e seis euros e treze cêntimos (8.696,13 €): dois mil e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos a título de créditos laborais, e seis mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos como compensação pela cessação do contrato de trabalho. Não obstante, ao outorgar o documento, estava convicto de que teria direito a subsídio de desemprego, e só nos Serviços de Segurança Social lhe foi dito que o “acordo, tal como tinha sido redigido e apresentado, não permitia a atribuição de tal subsídio”. Não conhecia o significado da expressão “acordo de revogação do contrato de trabalho”, não entendendo designadamente o alcance da palavra “revogação”. Não teria assinado o “acordo” que lhe foi apresentado, se não tivesse sido pressionado para o efeito; se soubesse que não tinha direito a subsídio de desemprego e se soubesse ter direito a quantia pecuniária superior à que lhe foi entregue. Não tem qualquer outra fonte de rendimento além do seu trabalho, actualmente o subsídio de desemprego, e não tem qualquer apoio familiar. Após a celebração do acordo passou por grandes dificuldades financeiras, sendo que tinha direito a uma indemnização por antiguidade superior à recebida. Só assinou o “acordo” de revogação, convicto de que, de outro modo, nada receberia e que teria direito a receber subsídio de desemprego. Citado o réu, foi invocada a nulidade da sua citação a qual foi julgada improcedente, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 126 a 130 dos autos. Teve lugar a audiência de partes, na qual não houve conciliação. O réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a nulidade da citação e a excepção de incompetência internacional do Tribunal. Por impugnação, sustentou que não se verificaram quaisquer dos factos invocados pelo autor para sustentar a anulação do acordo revogatório por si celebrado com o réu, pois o acordo foi explicado ao autor antes da sua outorga. O contrato de trabalho cessou, pois, por acordo válido, subscrito por ambos os outorgantes. Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a excepção de nulidade da citação tendo considerado que a mesma já havia sido decidida por acórdão transitado em julgado e foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal, decisões de que não foi interposto recurso. Foi também dispensada a selecção da matéria de facto e designada data para julgamento. Procedeu-se a julgamento e, no final, foi proferida decisão da matéria de facto, que foi notificada às partes e que dela não reclamaram – acta de fls. 296. De seguida foi elaborada a sentença e na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver o Réu do pedido. O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a decisão da matéria de facto é deficiente e se deve ser ordenada a repetição do julgamento. Fundamentação de facto A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 1 de Abril de 1992, o autor foi admitido ao serviço do réu, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de jardineiro; 2. Desde 1 de Abril de 1992 e até ao dia 29 de Janeiro de 2007, o autor sempre exerceu as funções de jardineiro; 3. O que fazia na casa de SE., o Embaixador do Japão em Portugal e do agregado familiar deste, sita no Restelo, em Lisboa; 4. Seguindo um plano de jardinagem; 5. O autor não sabia falar japonês, nem inglês; 6. Pelo que recebia as ordens e instruções, provenientes de SE. o Embaixador do Japão, através de outros funcionários que falavam português; 7. O autor exercia as suas funções no horário compreendido entre as 8h e as 18h, com uma hora e trinta minutos de pausa para almoço; 8. Ocasionalmente, era ordenado ao autor que desempenhasse as suas tarefas em horário diferente do pré estabelecido, consoante as necessidades do jardim e o trabalho a realizar; 9. Nunca ficando o autor desobrigado de picar o ponto; 10. Com sucedeu no dia 19 de Maio de 2006, dia em que realizou 8 horas consecutivas; 11. O que lhe foi previamente solicitado pelo réu em Maio de 2006; 12. Tendo o autor dado o seu assentimento conforme escrito de fls. 16, por si manuscrito, com o seguinte conteúdo: «Eu, A..., fui informado pela Embaixada no dia 15 de Maio de 2006 que na 6.ª feira, dia 19 de Maio de 2006, entro às 8 horas e não terei hora de almoço a trabalharei até às 16 horas. Fui informado que irei trazer apenas um sandes para comer em 5/10 minutos. Eu aceito as condições acima descritas. 2006/05/15»; 13. O autor nunca foi alvo de processo disciplinar por parte do réu; 14. Em 26 de Janeiro de 2007, 6.ª feira, à tarde, o autor foi convocado para uma reunião a qual ocorreu na chancelaria da embaixada do Japão, sita na Avenida da Liberdade, em Lisboa; 15. Reunião que ocorreu com o Ministro da embaixada em Portugal; o responsável pelos recursos humanos; um intérprete e advogado; 16. Tendo sido feita uma abordagem junto do autor no sentido de aferir a possibilidade de cessar o contrato de trabalho por acordo; 17. Ficando agendada nova reunião para o dia 29 de Janeiro de 2007, 2.ª feira; 18. No dia 29 de Janeiro de 2007, de manhã, o autor voltou às instalações da embaixada, na Avenida da Liberdade; 19. tendo aceite fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o réu; 20. referindo que tinha a possibilidade de ir trabalhar para fora de Portugal; 21. Aceitou subscrever o escrito de fls. 17 a 19 dos autos com o seguinte conteúdo: « ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Os contraentes celebram entre si, livremente e de boa fé, a presente cessação do contrato individual de trabalho doméstico, por acordo, através de revogação, a que mútua e reciprocamente se obrigam (…), e ainda nos termos e para os efeitos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.