Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3084/20.1T8VFX.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Especificando-se na sentença recorrida os meios probatórios em que assentou o juízo probatório levado a efeito pelo Tribunal e, bem assim, as razões pelas quais o Tribunal recorrido entendeu afirmar tal juízo, num sentido positivo ou negativo, por contraponto com as referências efetuadas a respeito de cada depoimento e, bem assim, naquilo que se retira dos documentos mencionados em sede de motivação decisória, a motivação da decisão de facto – no que toca aos factos provados e aos não provados – e da decisão de direito, não se mostra desprovida de fundamentação, não se verificando a nulidade a que respeita a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. II) Só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a decisão tomada justifica uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido, estão conformes com a decisão proferida, não ocorrendo a nulidade da sentença a que se reporta a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III) Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se o Tribunal apreciou todas as questões que lhe incumbia apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 608.º do CPC. IV) O contrato de transporte é a convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem – o interessado ou expedidor – a garantir a deslocação de pessoas ou de mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete. V) Ao se comprometer a realizar a deslocação de mercadorias de um ponto para outro, o transportador assume uma obrigação de resultado, sendo fundamental o dever de custódia dos bens transportados e dado que o ponto de partida e de entrega se situavam em países diferentes (Portugal e Espanha, respetivamente), ao contrato de transporte em causa é aplicável a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, de 19/05/1956, aprovada para adesão por Portugal pelo D.L. nº 46235, de 18 de Março de 1965 (vulgarmente conhecida por Convenção CMR). VI) Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Convenção CMR, o transportador, é presuntivamente responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega, ficando desobrigado desta responsabilidade se demonstrar alguma “causa liberatória”, prevista no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção - que a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar –, ou se, demonstrar a ocorrência de “factos liberatórios”, ou causas privilegiadas de liberação, constantes do n.º 4 do artigo 17.º da Convenção - entre os quais se encontra a circunstância, prevista na alínea c), atinente à “Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta do expedidor ou do destinatário”. VII) Porque cabe ao transportador demonstrar que a responsabilidade não lhe pode ser assacada, é dele a responsabilidade por danos derivados de causas desconhecidas. VIII) O dever de verificação da carga e de acondicionamento ou de arrumação da mesma constitui, salvo estipulação em contrário, uma obrigação elementar a cargo do transportador (dever que, por exemplo, é reforçado pelas prescrições contidas no artigo 56.º do Código da Estrada), que deverá zelar pelo adequado acondicionamento ou arrumação da carga que vai transportar. IX) Tal dever mantém-se, ainda que, na operação de carga tenham que ser utilizados meios do expedidor, não ficando o transportador dispensado do dever de verificar a mercadoria, de confirmar e de fazer o reconhecimento da carga e de a dispôr da forma que entenda por mais adequada ao transporte que vai realizar. X) Tendo o motorista da autora, na execução do transporte, guinado o veículo que conduzia, em direção ao eixo da via, e efetuado um travagem brusca (por causas não concretamente apuradas, mas atinentes à sua pessoa, por distração, sonolência ou má disposição), em razão do que a carga se deslocou para o lado direito do camião onde seguia, contra a lona e para trás, danificando-a, foi causa eficiente do sinistro ocorrido, a deficiente arrumação ou travamento da mercadoria transportada. XI) Não obstante a operação de carregamento ter sido desenvolvida pela 2.ª ré - que com o auxílio de um empilhador e por intermédio de um operador deste veículo, colocou a mercadoria no interior do veículo da autora – tinha a autora (enquanto transportadora), que colaborou nessa operação, o dever de averiguar a forma como a carga era colocada, supervisionando tal operação e procedendo à correta arrumação das mercadorias, tendo a obrigação de tomar todas as medidas para que o veículo estivesse pronto para suportar todas as condições do transporte (aqui se incluindo a tomada das medidas adequadas - como o travamento da mercadoria ou a colocação de almofadas de ar - a evitar o tombamento da mercadoria). XII) Tendo o sinistro derivado da deficiente arrumação ou travamento da mercadoria, não se mostra exonerada a responsabilidade do transportador pelas suas consequências. XIII) Mostra-se excluída a reparação do sinistro pela seguradora, na medida em que, nas condições gerais do contrato de seguro, se excluem da garantia de tal contrato, “os danos, perdas ou despesas que decorram, direta ou indiretamente, de (…) deficiente arrumação e/ou travamento das mercadorias transportadas”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS MA, LDA., identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra SOCICARGAS – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA., COCA-COLA EUROPEAN PARTNERS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também identificadas nos autos, pedindo: “A) Serem as 1.ª e 2.ª rés solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de € 21.798,72, acrescida dos juros de mora calculados à taxa anual que for legal, desde a citação até ao momento do integral e efectivo pagamento. B) Subsidiriamente, e em caso de não procedência do pedido supra formulado, desde já se requer a declaração de responsabilidade da 3.ª ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a autora e consequentemente deve a 3.ª ré ser condenada a pagar à autora a quantia de € 21.798,72, acrescida dos juros de mora calculados à taxa anual que for legal, desde a citação até ao momento do integral e efectivo pagamento”. Em síntese, a autora invocou que: - Se dedica à atividade de transportes, nacionais e internacionais, de mercadorias e no dia 14-01-2020, celebrou um contrato de transporte internacional de mercadorias com a 1.ª ré, designadamente, um serviço de transporte de 28 paletes contendo produtos “Coca-Cola”, das quais a proprietária e expedidora é a ré, Coca-Cola European Partners; - A 2.ª ré tinha contratado, para realização deste serviço de transporte de mercadorias, a Transportadora LS – LS, que por sua vez subcontratou a 1.ª ré Socicargas, Transportes, Lda., e esta subcontratou a autora; - Nesse dia as mercadorias foram colocadas e arrumadas no veículo automóvel da autora, com a matrícula …-…-… e reboque …-…, nas instalações da 2.ª ré na QS, ..., ..., unicamente por funcionários da 2.ª ré, sem qualquer intervenção da autora; - No dia 16/02/2020, o motorista da autora seguia com o veículo automóvel e mercadorias aqui indicados, para o local da descarga, em Leganes, Espanha, quando, na EN 251, Pavia, surgiram, subitamente, na estrada alguns animais (javalis) que atravessaram a via, e o condutor para evitar embater de frente com os animais, teve de efetuar uma travagem e desviar o veículo dos animais; - O motorista da autora constatou, que devido à travagem súbita do veículo automóvel, parte da carga se deslocou e inclinou, sendo que a carga apenas tinha à sua volta uma fina película de plástico, pelo que, o motorista da autora voltou para trás, para o local da carga, as instalações da 2.ª ré, ..., para reportar o acidente ocorrido. - Porque a autora tinha celebrado um contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º …, com a 3.ª ré, Fidelidade, participou-lhe o sinistro ocorrido em 16-02-2020, tendo a 3.ª ré declinado assumir qualquer responsabilidade porquanto entendeu que os danos reclamados não estão cobertos pela apólice contratada, uma vez que na sequência da perícia realizada concluiu que os danos verificados na carga se deveram a uma deficiente arrumação e travamento das mercadorias, pelo que a responsabilidade pelos danos cabe exclusivamente ao expedidor; - A 2.ª ré cobrou à empresa LS Logística Integrada, S.A., o valor de € 21.798,72, respeitante às mercadorias envolvidas no sinistro aqui descrito e que foram destruídas pela 2.ª ré, e a empresa LS SA, por sua vez, porque tinha contratado a 1.ª ré, reclamou o pagamento do valor de € 21.798,72 a esta sociedade, que contratou a autora e exigiu desta o pagamento de tal valor; - A autora pagou à 1.ª ré o valor por ela reclamado, porque ela a pressionou dizendo que não lhe pagaria o preço de outros serviços que a autora lhe havia prestado anteriormente, e que estavam em dívida em quantia que ascendia a € 40,000,00. - Devido à situação de pandemia que se instalou no nosso país e no mundo, desde Março de 2020 e até hoje, a autora encontrava-se numa situação de carência económica e acedeu à “chantagem” da 1.ª ré, e pagou-lhe o valor das mercadorias destruídas (€ 21.798,72) para que a 1.ª ré lhe pagasse os valores que lhe devia, tendo esta exercido coação moral sobre a autora, pelo que, a declaração emitida pela autora à 1.ª ré não pode ter os efeitos pretendidos pela mesma, não correspondendo à vontade real da autora e a mesma apenas a assinou por receio de que a 1.ª ré não lhe pagasse os valores em dívida e de que tanto necessitava para enfrentar as graves carências económicas de que padecia devido à pandemia covid 19 que a deixou sem trabalho, e sem rendimentos para prover às suas despesas e encargos, incluindo pagar os vencimentos dos seus funcionários que dela dependem, colocando assim em risco não só a sobrevivência da empresa como dos seus funcionários e respetivos agregados familiares; e - A autora, porque entende não teve qualquer responsabilidade na produção dos danos na mercadoria que era da propriedade da 2.ª ré e que foi por esta expedida, vem intentar a presente ação para obter a condenação das rés ao pagamento do valor de € 21.798,72. * 2. A ré FIDELIDADE contestou, por impugnação e por exceção, confirmando ter celebrado contrato de seguro e ter recebido participação de sinistro, datada de 18-02-2020, da sua segurada, ora autora, concluindo que a mercadoria transportada não estava devidamente acondicionada, considerando que, tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al.
- q)das Condições Gerais do seguro e o disposto no artigo 17.º, ponto 4,
- b)e
- c)da CMR, os alegados danos produzidos nas mercadorias transportadas foram causa única e exclusiva da deficiente arrumação e travamento das mercadorias transportadas, pelo que a responsabilidade está excluída do âmbito da cobertura do seguro. Concluiu pela sua absolvição do pedido. * 3. A ré SOCICARGAS contestou invocando, em suma, que nenhuma participação teve no acidente, nem na operação de transporte, limitando-se a ceder o serviço que tinha adquirido por subcontrato com a transportadora LS, que o tinha inicialmente contratado com a ré Coca-Cola, concluindo ser parte ilegítima e nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, limitando-se a imputar à autora o valor que liquidou pelo danos sofridos pela cliente aquando do transporte que solicitou e a A. se disponibilizou a efetuar, com perfeito conhecimento de ambos. Concluiu pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. * 4. A ré COCA-COLA contestou invocando que as paletes foram movimentadas para cima do veículo de carga da A., por empilhadores operados por pessoal da ré, sendo falso que tais operações houvessem sido exclusivamente efetuadas por pessoal da Coca Cola, sem qualquer intervenção da autora, sendo que, foi o motorista da transportadora, A., quem determinou aos operadores de empilhador da R. como e onde assentarem as paletes, na caixa de carga do veículo e do seu reboque e foi igualmente o motorista da A. quem procedeu ao travamento e colocação de réguas de contenção da carga. Foi o motorista quem procedeu, pois, à orientação da estiva, e exata colocação das paletes e quem fisicamente procedeu a amarração e colocação de algumas réguas de contenção da carga, que são equipamentos próprios daquelas viaturas. Foi sobretudo a falta de travamento superior da carga das paletes, onde o motorista não aplicou réguas de contenção lateral e falta de preenchimento de vazios em frente a carga, impedindo a sua deslocação longitudinal, que por força da brusca travagem e guinada deram lugar a deslocação dessa carga e aos danos verificados. Não foi, pois, o tipo de embalagem, o motivo dos danos verificados. Concluiu pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido e condenação da autora como litigante de má fé, caso não prove o alegado surgimento de javalis e se prove que a travagem e guinada se verificaram em local diverso daquele que veio alegar. * 5. Tendo as partes acordado na dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente exceção de ilegitimidade da 1.ª ré, identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova. * 6. Após teve lugar audiência de discussão e julgamento, com sessões realizadas em 14-02-2022 e 16-02-2022. * 7. Em 05-09-2022, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, com absolvição das rés do pedido. * 8. Não se conformando com a sentença proferida, dela apela a autora, pugnando pela revogação da mesma e sua substituição por outra que julgue a ação procedente, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A apelante não se conforma com a sentença de primeira instância, na medida em que considerada verificada a existência a responsabilidade da ré Fidelidade Seguros pela reparação do sinistro, uma vez que a apelante tinha a responsabilidade infortunística decorrente do exercício da sua actividade profissional validamente transferida para a Seguradora Fidelidade, mediante contrato de seguro, titulado por Apólice válida. 2. A factualidade aqui em causa é a seguinte: entre a ora apelante e a 1.ª ré Socicargas existia um contrato de subempreitada, no caso de transporte internacional de mercadorias (que consistia em carregar 28 paletes de produtos da Coca-Cola, na sede da 2.ª ré Coca-Cola, para transportar e ser entregue em Leganes, Espanha, num cliente da 2.ª ré Coca-Cola), e a 1.ª ré Socicargas foi, por sua vez, subcontratada pela LS SA para realização de tal transporte, que lhe foi adjudicado pela 2.ª ré Coca-Cola, e tendo ocorrido um sinistro a apelante acionou o seu contrato de seguro com a 3.ª ré Fidelidade 3. No dia 14 de Fevereiro de 2020, a apelante celebrou um contrato de transporte internacional de mercadorias com a 1.ª ré, a sociedade Socicargas, Transportes, Lda., e nesse mesmo dia, 14/02/2020, as mercadorias (28 paletes contendo produtos “Coca-Cola”) foram colocadas e arrumadas no veículo automóvel da apelante, com a matrícula …-…-… e reboque …-…, nas instalações da 2.ª ré na QS, ..., ..., unicamente por funcionários da 2.ª ré, sem qualquer intervenção da apelante. 4. No dia 16/02/2020, cerca das 21h20m, o motorista da apelante, PRS, seguia, com o veículo automóvel e mercadorias aqui indicados, para o local da descarga, em Leganes, Espanha, quando, na EN 251, Pavia, surgiram, subitamente, na estrada alguns animais (javalis) que atravessaram a via, e o condutor para evitar embater de frente com os animais, teve de efectuar uma travagem e desviar o veículo dos animais. 5. O motorista da apelante conduziu o veículo até ao Vimeiro, local onde pôde parar, e foi verificar se a carga estava bem, sem danos. 6. Contudo, o motorista da apelante constatou, que devido à travagem súbita do veículo automóvel, parte da carga se deslocou e inclinou, sendo que a carga apenas tinha à sua volta uma fina película de plástico. 7. Pelo que, o motorista da apelante voltou para trás, para o local da carga, as instalações da 2.ª ré sitas na QS, ..., ..., para reportar o acidente ocorrido. 8. Uma vez aí, um funcionário da 2.ª ré realizou uma avaliação às mercadorias e concluiu que as mesmas não estavam em condições de ser comercializadas e ordenou a destruição de todas as mercadorias. 9. Ou seja, se o acidente com o javali não tivesse ocorrido e se a 1.ª e 2:ª rés tivessem colocado mais película plástica à volta das mercadorias, provavelmente o sinistro aqui em causa não se teria verificado, logo, a responsabilidade pelos danos causados às mercadorias só pode ser imputado às rés. 10. Porque a apelante tinha celebrado um contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º …, com a 3.ª ré, Fidelidade, participou-lhe o sinistro ocorrido em 16/02/2020, tendo a 3.ª ré declinado assumir qualquer responsabilidade porquanto entendeu que os danos reclamados não estão cobertos pela apólice contratada, uma vez que na sequência da perícia realizada concluiu que os danos verificados na carga se deveram a uma deficiente arrumação e travamento das mercadorias, pelo que a responsabilidade pelos danos cabe exclusivamente ao expedidor. 11. As mercadorias foram destruídas nas instalações da 2.ª ré, em 26/05/2020, e por conseguinte, a 2.ª ré cobrou à empresa LS Logística Integrada, SA, o valor de € 21.798,72, respeitante às mercadorias envolvidas no sinistro aqui descrito e que foram destruídas pela 2.ª ré, e a empresa LS SA, por sua vez, porque tinha contratado a 1.ª ré, a empresa Socicargas Transportes, Lda. reclamou o pagamento do valor de € 21.798,72 a esta sociedade, e a 1.ª ré Socicargas Transportes, Lda., que contratou a aqui apelante, exigiu desta o pagamento do valor das mercadorias destruídas, € 21.798,72. 12. O tribunal “a quo” entendeu, erradamente, que a apelante era a responsável pela reparação do sinistro. 13. E dizemos erradamente, porque o acidente descrito nos autos ocorreu devido ao surgimento de um javali na estrada que obrigou o motorista a travar e desviar o veículo do animal, (e porque a carga estava acondicionada de forma deficiente – facto que a 3.ª ré Fidelidade não logrou provar), deslocou-se dentro da viatura e danificou-se. 14. A manobra de emergência, efectuada pelo condutor para se desviar de um animal que se atravessa de repente à sua frente, da qual resulta a travagem brusca e desvio da viatura e danificação da carga transportada, constitui um risco inerente à circulação automóvel. 15. A causa primeira dos danos na carga aqui em causa foi o surgimento do javali na estrada, e consequente travagem pelo motorista, pois se tal não tivesse ocorrido, mesmo que a carga estivesse mal acondicionada – o que não se provou, sem o acidente com o javali, a carga não se teria danificado e teria sido entregue em boas condições pela apelante. 16. Por conseguinte, sempre existe responsabilidade da ré Fidelidade Seguros pela reparação do sinistro, uma vez que a apelante tinha a responsabilidade infortunística decorrente do exercício da sua actividade profissional validamente transferida para a Seguradora Fidelidade, mediante contrato de seguro, titulado por Apólice válida. 17. A apelante entende que foram incorretamente julgados como provados os factos constantes dos seguintes pontos da sentença recorrida: 18. - ponto 8), designadamente a 2.ª parte deste ponto, a saber, em face da prova produzida não podia ser dado como provado que a carga foi carregada “(…) mediante a colaboração, supervisão e observação de um funcionário da autora, o motorista do veículo, PRS;” 19. - ponto 10) também a 2.ª parte deste, nomeadamente que “(…) subitamente por causa não concretamente apurada, mas atinente a sonolência ou distracção do condutor, o referido condutor efectuou uma travagem brusca e guinou o veículo, em direcção ao eixo da via, provocando a deslocação da carga para o seu lado direito, contra a lona, e para trás, sem que o veículo saísse da sua faixa de rodagem; 20. - ponto 16) A 3.ª ré declinou toda e qualquer responsabilidade na reparação do sinistro e comunicou-o à autora porquanto entendeu que os danos reclamados, não estão a coberto da Apólice contratada, ie, deveram-se a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria (…); 21. E foram Incorrectamente Julgados Não Provados os seguintes factos: -
- a)“Foi a 2.ª ré, através de seus funcionários, quem carregou e arrumou a mercadoria supra referida, no reboque, -
- b)e que fechou e selou o reboque, -
- c)a autora não teve qualquer intervenção no referido em
- a)e b); -
- d)O referido em 9) e 10), deveu-se ao surgimento súbito na estrada, de alguns animais (javalis), que atravessaram a via, e à necessidade do tripulante do veículo supra identificado, evitar o embate de frente, nos animais, travando; 22. Entendemos que foi produzida prova, na audiência de discussão e julgamento, que permitia a procedência do pedido formulado pela apelada. 23. A primeira testemunha, funcionário da apelante, PRS, motorista e interveniente no sinistro em causa nos autos, com conhecimento directo dos factos controvertidos, disse ao tribunal que carregou o camião dos autos nas instalações da ré Coca- Cola e que foi um funcionário da Coca-Cola quem carregou a carga no camião, e que ele motorista não teve qualquer intervenção no acondicionamento da carga, mais disse que no seu entender a carga estava mal estivada, com pouco filme, mas que tal procedimento – carga com pouco filme, naquele tipo de produtos – era habitual por parte da ré Coca- Cola, pois já tinha feito dezenas de transportes naquelas condições e nunca houve problemas com a carga, mas desta vez, devido ao acidente com o javali e consequente travagem súbita e violente, a carga deslocou-se e danificou-se. 24. As duas outras testemunhas da apelante corroboraram o depoimento do motorista PRS quanto ao carregamento das paletes no camião da apelante. 25. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como provado o facto constante do n.º 8 da Sentença, pois na verdade devia constar que, no dia 14 de Fevereiro de 2020, sexta-feira, a referida carga foi carregada nas instalações da 2.ª ré, por um funcionário da 2.ª ré, conduzindo um empilhador, sem qualquer colaboração, supervisão ou observação do funcionário da autora/apelante, o motorista do veículo, PRS. 26. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como provado que a causa do acidente descrito não foi apurada mas que poderia ter sido devido a sonolência ou distracção do condutor, antes pelo contrário, o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha elementos de prova suficientes para fixar a causa do acidente dos autos – o surgimento inesperado de um animal, javali, na estrada. 27. A testemunha PRS, que depôs de forma isenta e credível, como aliás o afirma o tribunal “a quo” na sua fundamentação da sentença, declarou, sem margem para dúvidas, que o acidente que ocorreu no dia 16/02/2020, domingo, cerca das 21h:20m, quando efectuava o aqui referido transporte, com o veículo de matrícula …-…-… e reboque …-…, na EN 251 Paiva, se deveu ao facto de inesperadamente ter surgido um animal – um javali – na estrada, que o obrigou a travar subitamente e desviar a viatura para evitar o embate com o referido animal. 28. Este facto – o surgimento inesperado do javali na estrada e inevitável travagem do camião onde seguia a carga - foi presenciado pela testemunha JC, que seguia atrás do motorista PRS, ou seja, a testemunha JC também tinha conhecimento directo das circunstâncias em que ocorreu o acidente e confirmou a presença de um animal no meio da estrada, o que obrigou o motorista PRS a travar e desviar o camião do eixo da via, para impedir o embate com o animal, e por cauda dessa travagem e guinada, a carga transportada deslocou-se dentro da viatura e danificou-se. 29. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como provado o facto constante do n.º 10 da Sentença, pois na verdade devia constar – Carga essa, que seguia no veículo automóvel da autora, com a matrícula …-…-… e reboque … – …, tripulada por PRS, na EN 251 Paiva, quando subitamente surgiu um animal, um javali, na estrada, e o referido condutor efectuou uma travagem brusca e guinou o veículo, em direcção ao eixo da via, provocando a deslocação da carga para o seu lado direito, contra a lona, e para trás, forçando a sair da sua faixa de rodagem. 30. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como provado que a 3.ª ré podia declinar toda e qualquer responsabilidade na reparação do acidente, porque o mesmo se deveu a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria, pois, a causa do acidente foi o surgimento inesperado e imprevisível de um animal, javali, na estrada, que deu origem ao acidente, e por sua vez aos danos na mercadoria, sendo este um risco inerente à circulação automóvel e também um caso fortuito. 31. Foi erradamente dada como não provada a matéria de facto constante dos pontos A, B e C da Sentença. 32. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como não provado o facto vertido no ponto A. da sentença, porquanto as testemunhas PRS, NS, JC, e CC foram peremptórios em afirmar que a carga foi carregada e arrumada pela 2.ª ré Coca-Cola, sem intervenção da apelante. 33. Consta expressamente da página 9 da sentença ora impugnada, 7.º paragrafo, que a sexta testemunha – CC – declarou que a carga é feita por um operador da 2.ª ré, manobrando uma empilhadora, razão porque o motorista tem uma zona onde aguardar. 34. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como não provados os factos constantes dos pontos A, B, e C da Sentença, ou seja, estes factos deviam ser dados como provados, pois, foi a 2.ª ré, através dos seus funcionários, quem arrumou a mercadoria supra referida no reboque, quem fechou e selou o reboque, sem qualquer intervenção da autora/apelante. 35. Foi erradamente dada como não provada a matéria de facto constante do ponto D) da Sentença. 36. Não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” dar como não provado, em face da prova produzida em julgamento, o ponto D, antes pelo contrário, o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha elementos de prova suficientes para fixar a causa do acidente dos autos – o surgimento inesperado de um animal, javali, na estrada. 37. A testemunha PRS, que depôs de forma isenta e credível, como aliás o afirma o tribunal “a quo” na sua fundamentação da sentença, declarou, sem margem para dúvidas, que o acidente que ocorreu no dia 16/02/2020, domingo, cerca das 21h:20m, quando efectuava o aqui referido transporte, com o veículo de matrícula …-…-… e reboque …-…, na EN 251 Paiva, se deveu ao facto de inesperadamente ter surgido um animal – um javali – na estrada, que o obrigou a travar subitamente e desviar a viatura para evitar o embate com o referido animal. 38. Este facto – o surgimento inesperado do javali na estrada e inevitável travagem do camião onde seguia a carga - foi presenciado pela testemunha JC, que seguia atrás do motorista PRS, ou seja, a testemunha JC também tinha conhecimento directo das circunstâncias em que ocorreu o acidente e confirmou a presença de um animal no meio da estrada, o que obrigou o motorista PRS a travar e desviar o camião do eixo da via, para impedir o embate com o animal, e por cauda dessa travagem e guinada, a carga transportada deslocou-se dentro da viatura e danificou-se. 39. Mais nenhuma testemunha ouvida em sede de julgamento tinha conhecimento directo e presencial das circunstâncias em que ocorreu o acidente no dia 16 de Fevereiro de 2020, apenas as testemunhas PRS e JC estiverem presentes nesse acidente e ambos viram um animal na estrada. 40. Assim, não se percebe porque o tribunal “a quo” preferiu atender a depoimentos indirectos, de “ouvi dizer”, em vez de atender aos depoimentos directos e com conhecimento presencial dos factos que determinaram a produção do acidente, e que este acidente foi a causa primeira dos danos provocados na mercadoria, pois se o animal não tivesse surgido na estrada e obrigado o motorista a travar e a guinar o camião a carga não se teria deslocado nem danificado. 41. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como não provado o facto constante do ponto D da Sentença, pois na verdade devia constar que o acidente se deveu ao surgimento súbito na estrada, de um animal (javali) que atravessou a via, e à necessidade do tripulante do veículo supra identificado, evitar o embate de frente, no animal, travando. 42. Ao contrário do que podemos ler na sentença ora trazida a lume, a apelante fez prova quanto a quem carregou a carga no camião – foi a 2.ª ré Coca- Cola, e fez prova quanto à dinâmica do acidente – deveu-se ao surgimento inesperado de um javali na estrada, que obrigou o motorista da apelante a travar e desviar o veículo da sua faixa de rodagem para evitar embater no animal, e tal travagem e guinada brusca levou a que a carga transportada se deslocasse e se danificasse. 43. A manobra de emergência, efectuada pelo condutor para se desviar do animal que se atravessou de repente na sua frente, da qual resultou a travagem brusca e guinada para fora da sua faixa de rodagem, constitui um risco inerente à circulação automóvel. 44. A travessia de vias por animais, como é do conhecimento geral, implica reacções instintivas dos condutores, manobras defensivas, que não permitem um controle eficaz das viaturas, mesmo rodando nos limites de velocidade legalmente permitidos. 45. Razão pela qual a travagem e a guinada do camião, sendo consequências reflexas de manobras de emergência, são inerentes ao risco de funcionamento e circulação do veículo. 46. Não tendo havido culpa do condutor do veículo na produção do acidente aqui em causa, há que concluir pela existência de responsabilidade objectiva, fundada no risco da circulação, que tem de ser assumida pela seguradora aqui demandada. 47. Responsabilidade essa que obriga ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais aqui reclamados. 48. A apelante tinha um contrato de seguro válido celebrado com a 3.ª ré Fidelidade Seguros, e a apelante logrou provar que o acidente se deveu, se não a um caso fortuito, certamente a um risco inerente à circulação automóvel, risco esse que está coberto pela apólice de seguro a apólice n.º …, com a 3.ª ré, Fidelidade, e participou-lhe o sinistro ocorrido em 16/02/2020. 49. A 3.ª ré Fidelidade não conseguiu provar a causa de exclusão por si invocada – que os danos da carga se deveram a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria – e tal foi declarado como não provado no ponto E da sentença aqui trazida a lume, logo, tem que ser declarada responsável pelos danos patrimoniais aqui em causa, e pagar à apelante o valor de € 21.798,72. 50. O atravessamento de animais na estrada onde circulava o veículo automóvel da autora pode classificarse como um caso fortuito e/ou um caso de força maior, pois configura a situação descrita na parte final do n.º 2, do artigo 17.º da CMR – “(…), circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.” 51. O comportamento do motorista da apelante foi prudente, evitando o embate com os animais que se atravessaram na estrada, tal como o faria um profissional experiente, de acordo com o padrão de diligência exigível ao bónus pater-familias – artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil. 52. O motorista da apelante não podia prever que os animais iam atravessar a estrada no momento em que circulava, nem o reflexo que ele teve de travar e desviar o veículo dos animais para evitar embater nos mesmos, obstando assim à produção de um acidente rodoviário, que poderia colocar em causa a sua vida e/ou integridade física e bem assim de outros eventuais condutores que ali circulassem, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. 53. Mais, ainda que não se entenda que estamos perante um caso fortuito, sempre subiste que estamos certamente e sem margem para dúvidas perante um risco inerente à própria circulação automóvel, e há responsabilidade objectiva que tem de ser assumida pela 3.ª ré Fidelidade Seguros perante a apelante. 54. Assim, sempre teria de proceder o pedido formulado pela apelante de condenação da 3.ª ré Fidelidade a pagar à autora a quantia de € 21.798,72, porquanto entre a apelante e a 3.ª ré existe um contrato de seguro denominado de responsabilidade do transportado (apólice …) e como a própria seguradora afirma na sua missiva de 02/07/2020, as travagens bruscas ou outras, são vicissitudes normais do trânsito rodoviário, pelo que o sinistro ocorrido inclui-se no risco do próprio transporte. 55. Ou seja, a travagem brusca realizada pelo motorista da apelante no dia 16/02/2020, cerca das 21h20m, no local EN 215, Pavia, quando seguia das instalações da Coca-Cola, sitas na QS, ..., ..., com o veículo automóvel e mercadorias - 28 paletes contendo produtos “Coca-Cola” -, para o local da descarga, em Leganes, Espanha, foi um acto normal do trânsito rodoviário que ocorreu porque animais se atravessaram na estrada e foi também um acto necessário para evitar a colisão de veículo com os animais, obviando assim à produção de um acidente rodoviário de maior gravidade do que a que ocorreu – danos em mercadorias – e não ferimentos ou mesmo morte de pessoas, incluindo o próprio motorista da apelante, ou outros eventuais condutores naquela estrada. 56. Pelo que o sinistro ocorrido se inclui na apólice subscrita pela apelante junto da 3.ª ré Fidelidade. 57. Uma das principais, senão a principal obrigação de uma seguradora é o pagamento das indemnizações que sejam devidas nos termos do contrato ou da lei. Ao fazê-lo, a seguradora está a assumir perante terceiros uma responsabilidade que seria do segurado mas que este transferiu para ela mediante o pagamento do prémio. 58. No caso em apreço, o sinistro ocorreu na vigência do contrato de seguro celebrado pela apelante com a 3.ª ré, pelo que deve ser condenada a pagar à autora o valor de € 21.798,72, correspondente ao preço das mercadorias destruídas pela 2.ª ré Coca-Cola. 59. A sentença recorrida, julgando improcedente a acção apresentada pela apelante, é nula porque deixou de se pronunciar sobre questões devia conhecer, por contradição entre fundamentos e decisão, por incorrecta apreciação dos factos em face dos concretos meios probatórios produzidos em julgamento, que por si só impunham decisão diversa da ora recorrida, e por errada aplicação do direito aos factos. 60. A sentença foi proferida em clara violação da prova carreada para os autos, e que impunha a condenação da ré Fidelidade Seguros. 61. Estamos perante um caso óbvio de nulidade da sentença, conforme preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), do CPC – falta de fundamentação e oposição dos parcos fundamentos apresentados com a decisão, o que também aqui se invoca. 62. Pelas razões supra expostas deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, deve ser anulada a decisão proferida e substituída por outra que julgue procedente a acção formulada pela apelante Transportes Nacionais e Internacionais MA, Lda. e condene no pedido a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”. * 14. A ré FIDELIDADE apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida. * 15. Nos termos do despacho proferido em 18-01-2023 foi admitido o requerimento recursório. * 16. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: * I) Nulidades da sentença: A) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC? B) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC? C) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto: D) Se a matéria constante dos factos provados n.ºs 8) 10) e 16) da decisão recorrida deve transitar para o rol dos factos não provados e a matéria constante dos factos não provados nas alíneas a), b),
- c)e
- d)da decisão recorrida deve transitar para o rol dos factos provados? * III) Impugnação da matéria de direito: E) Se a ação deverá ser julgada procedente, com condenação da ré FIDELIDADE no pedido? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Autora dedica-se, além do mais, ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, conforme certidão permanente; 2. A 1.ª Ré dedica-se, além do mais, a transportes rodoviários de mercadorias conforme certidão permanente; 3. A 3ª Ré dedica-se, além do mais, devidamente autorizada, à atividade de seguro e de resseguro, em todos os ramos e operações de seguros não vida, conforme certidão permanente; 4. No exercício dessa actividade da 3ª Ré, a Autora celebrou com aquela, contrato de seguro, titulado pela Apólice n.° …, transferindo para aquela, a responsabilidade infortunística emergente da sua actividade profissional, com existência de uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, tudo conforme doc. 1 junto com a Contestação de fls. 49 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; 5. Na qualidade referida em 1), a Autora foi subcontratada pela 1a Ré, como em muitos outros serviços, para a realização de um transporte rodoviário de mercadorias; 6. A ia Ré, por sua vez, fora subcontratada pela LS, S.A., para a realização de tal transporte, que lhe foi adjudicado pela 2ª Ré; 7. O transporte rodoviário internacional de mercadorias consistia em carregar 28 paletes, de produtos da Coca-cola, na sede da 2ª Ré, sita em QS, ..., … ..., para transportar e ser entregue em Leganes, Espanha, num cliente da 2a Ré, tudo conforme doc. 1 junto com a PI de fls. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; 8. No dia 14 de fevereiro de 2020, sexta-feira, a referida carga foi carregada nas instalações da 2ª Ré, por um funcionário da 2ª Ré, conduzindo um empilhador, mediante a colaboração, supervisão e observação de um funcionário da Autora, o motorista do veículo, PRS; 9. Sucede que, no dia 16 de fevereiro de 2020, domingo, cerca das 21.20 horas, a Autora efectuava o referido transporte, a pedido da 1a Ré, quando sofreu um sinistro, causando danos na carga transportada, pertença da 2a Ré, 10. carga essa, que seguia no veiculo automóvel da Autora, com a matricula …-…-… e reboque …-…, tripulado por PRS, na EN 251 Paiva, quando, subitamente por causa não concretamente apurada, mas atinente a sonolência ou distracção do condutor, o referido condutor efectuou uma travagem brusca e guinou o veículo, em direcção ao eixo da via, provocando a deslocação da carga para o seu lado direito, contra a lona, e para trás, sem que o veículo saísse da sua faixa de rodagem; 11. Após isto, o tripulante do ... conduziu-o até ao Vimeiro, cerca de 4 a 5 kms, local onde estacionou e verificou a carga; 12. Tendo então visionado, que parte da carga se deslocou e se inclinou como supra referido; 13. Na sequência disto, a Autora tomou conhecimento do sucedido, através do seu motorista, e participou a ocorrência às 1a e 2a Rés, tendo esta última determinado o retorno do veículo supra referido, às suas instalações (da 2a Ré); 14. A Autora participou o sinistro à 3a Ré, em 18 de fevereiro; 15. A 3a Ré ordenou a realização de peritagem à carga danificada, dando início ao processo de sinistro n.° …, com a colaboração de um averiguador da empresa “Siniscarga, Lda”, em 20 de fevereiro, tudo conforme relatório junto como doc. 5 da Contestação da 3a Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 16. A 3ª Ré declinou toda e qualquer responsabilidade na reparação do sinistro, e comunicou-o à Autora, porquanto entendeu que os danos reclamados, não estão a coberto da Apólice contratada, ie deveram-se a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria, conforme documentos 25 e 26 juntos com a PI e 6 e 7 juntos com a Contestação da 3a Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 17. A carga/mercadoria foi destruída nas instalações da 2a Ré, em 26 de maio de 2020; 18. Após, a 2ª Ré debitou o valor integral da carga à LS e esta debitou tal valor à ia Ré, que, por sua vez, debitou tal valor à Autora, amortizando-o nas facturas por si devidas à Autora, pelos transportes efectuados, e reflectidos em conta corrente, fazendo a Autora suportar o valor de € 21.798,72 (vinte e um mil, setecentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos); 19. O referido em 18), resultou do acordado entre todos, quer verbalmente, quer por escrito; 20. A Autora emitiu e assinou um escrito intitulado “declaração”, datado de 25 de maio, conforme doc. 31 junto com a PI, de fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: a. Foi a 2a Ré, através de seus funcionários, quem carregou e arrumou a mercadoria supra referida, no reboque, b. e quem fechou e selou o reboque, c. a Autora não teve qualquer intervenção no referido em
- a)e b); d. O referido em 9) e 10), deveu-se ao surgimento súbito na estrada, de alguns animais (javalis), que atravessaram a via, e à necessidade do tripulante do veiculo supra identificado, evitar o embate de frente, nos animais, travando; e. O referido em 12), deveu-se ao facto das paletes de caixas de produtos coca-cola, estarem envolvidos por uma fina película de plástico, insuficiente para o fim a que se destinava; f. Nas circunstâncias referidas em 15), um funcionário da 2a Ré, na presença de um funcionário da Autora, colocou mais película de plástico, à volta da mercadoria, para proteger a mesma e poder retirá-la do reboque para o chão; g. E nessa ocasião, verificou-se que apenas uma parte da carga, se tinha deslocado no reboque, e não toda a carga; h. A Autora só pagou à 1a Ré, porque esta a pressionou, “ameaçando” que não pagaria à Autora qualquer outro serviço por esta já prestado e devido, serviços esses que à data ascendiam a cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros); i. Devido à situação de pandemia que se instalou no País e no Mundo, a partir de Março de 2020, a Autora passou a encontrar-se numa situação de carência económica e por essa razão, acedeu à ”chantagem” da 1ª Ré, e pagou-lhe para que a Ré lhe pagasse o que devia; j. Além disso, a 1ª Ré exerceu “coacção moral” sobre a Autora, fazendo-a assinar a declaração referida em 20), contra a sua vontade. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Nulidades da sentença: * A) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC? Invoca a autora/apelante que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als.
- b)e
- c)do CPC – “falta de fundamentação e oposição dos parcos fundamentos apresentados com a decisão” (cfr. conclusão 61.ª das alegações da apelante). Nas conclusões 59.ª e 60.ª das alegações da apelante a mesma invocou, ainda, que: “59. A sentença recorrida, julgando improcedente a acção apresentada pela apelante, é nula porque deixou de se pronunciar sobre questões devia conhecer, por contradição entre fundamentos e decisão, por incorrecta apreciação dos factos em face dos concretos meios probatórios produzidos em julgamento, que por si só impunham decisão diversa da ora recorrida, e por errada aplicação do direito aos factos. 60. A sentença foi proferida em clara violação da prova carreada para os autos, e que impunha a condenação da ré Fidelidade Seguros”. Não obstante a invocação de tais nulidades não encontrar respaldo inovador na motivação da alegação (onde o último parágrafo se limita a reproduzir, textualmente, o que ficou incluído na conclusão 59.ª, acima reproduzida), vejamos se, ainda assim, se verificam as nulidades arguidas relativamente à decisão recorrida, começando pela referente à alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
- a)Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
- b)A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
- c)Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do CPC o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Conforme se concretizou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2019 (Pº 539/17.9T8VRL.G1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), “a fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto”. Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA). Dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CPC que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tenha oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se referiu, a propósito desta norma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020 (Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA): “No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente”, sendo também “preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Para além desta previsão normativa, tem-se entendido que a forma de fundamentação – por remissão – é admissível (neste sentido, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 147/2000, Proc. nº 56/00, rel. ARTUR MAURÍCIO; o Ac. Tribunal Constitucional n.º 396/2003, de 30-07-2003, proferido no Processo n.º 485/03, rel. PAULO MOTA PINTO, publicado no D.R., II Série, de 04-02-2004; o Ac. Relação de Lisboa 13-10-2004, proferido no Proc. 5558/04-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017, Processo 18/16.1T9MAC-B.G1, rel. ALDA CASIMIRO), não determinando, por si, nulidade por falta de fundamentação, “desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2019, Processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO). De facto, conforme evidencia Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 11, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf): “(…) o artigo 154.º impõe ao tribunal o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, a qual fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição da parte. Poderá, porém, consistir numa adesão a outra decisão, em clara economia processual. Exemplos: é “nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido” (RG 21-5-2015/Proc. 1/08.0TJVNF-EK.G1 (ANA CRISTINA DUARTE)); porém, nada “obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior” (STA 20-5-2015/Proc. 050/15 (PEDRO DELGADO)) (…)”. Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al.
- b)do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al.
- d)do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. De todo o modo, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. No caso, a respeito da motivação da decisão de facto operada, verifica-se que a decisão recorrida enuncia o seguinte: “(…) Para a formação da convicção do Tribunal, concorreram desde logo o acordo das partes plasmado nos articulados, a par dos documentos juntos aos autos, a saber, o CMR da 1a Ré à 2a Ré, escrito particular intitulado “relatório de análise ” da 2a Ré e datado de 17 de fevereiro de 2020, escrito particular, print de foto aérea do Google, fotografias várias da mercadoria tombada, cartas da 3a Ré à Autora, de 19 de Março de 2020 e 2 de Julho de 2020, auto de destruição de mercadoria de 26 de Maio de 2020, factura da 2aRé com o n.° ZFBO …/…, de 4 de Junho de 2020, factura n.° …/…, de 19 de Junho de 2020, factura da 1a Ré n.° F1FAC 0/2001367, de 30 de Junho de 2020, escrito particular intitulado “declaração” datado de 25 de Maio de 2020, apólice de seguro da Fidelidade e condições gerais e condições especiais, carta da Autora à 3aRé de 18 de Fevereiro de 2020, relatório de peritagem de 17 págs. de empresa denominada “Siniscarga” e dois emails datados de 17 de Fevereiro de 2020, das 10:06 e 10:32 horas, respectivamente, em conjugação com o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas, a saber, PRS, NS, JC, AP, CC, AS, MF, PS e ACS, as quais depuseram com credibilidade e revelaram isenção. A primeira testemunha, funcionário da Autora, motorista e interveniente no sinistro em causa nos autos, com conhecimento de parte dos factos controvertidos, esclareceu o Tribunal como decorreu o transporte em causa, quais as viaturas intervenientes, o carregamento da mercadoria nas instalações da 2a Ré, os procedimentos aí adoptados enquanto o reboque é carregado, por um motorista de um empilhador da 2a Ré, e de que forma vai “acondicionada a carga”, no caso sobre paletes de madeira, revestidas a pelicula/filme transparente, cabendo ao motorista do camião e atrelado, assistir a toda esta operação, partir de uma “zona segura, delimitada no chão”; de relevante, esta testemunha admite que cabe ao motorista organizar a carga dentro do camião, depois de carregada, ou apresentar as reclamações que entenda, nomeadamente fazendo constar do CMR, esses reparos, mas o mais das vezes, não o faz, porque senão não tem mais transportes/trabalho. Quanto à dinâmica do sinistro propriamente dito, referiu que ao “avistar o animal na estrada, o instinto foi desviar...”, mais referindo que viu que a lona ficou a fazer barriga, pelo que deteve a marcha poucos quilómetros à frente e visionou a carga “tombada”. Mais referiu que sinistro se deu em estrada, no domingo e de noite, cerca de 60 a 70 Kms depois de arrancar, numa recta entre duas povoações com pouca visibilidade e que viu bem “o animal” era um javali. Depois de contactar o Patrão, e este contactar a 1a Ré, mandaram-no regressar às instalações da Coca Cola, e só na segunda-feira de manhã, presenciou porque esteve presente, viu lá um Sr. do Seguro e uns Srs. da Coca Cola. Mais referiu que não assistiu à descarga, pelo que desconhece o que aconteceu à carga. De relevante, referiu a instâncias dos mandatários das Rés, que as paletes levavam pouco filme/pelicula, e que o reboque, com lonas, é carregado de lado, cabendo ao motorista retirar as réguas laterais e depois colocá-las novamente, e fechar o camião; mais referiu que, usualmente usam cintas para contenção da carga, mas neste tipo de carga, não podiam, porque danifica as caixas de cartão onde estão as latas de refrigerante. Igualmente admitiu que a distribuição da carga não foi linear, porque criava espaços vazios, entre as paletes, e que tentou estabilizar a carga em toda a traseira do reboque. A segunda testemunha, ex-funcionário da Autora, com conhecimento parcial dos factos controvertidos, corroborou o depoimento da anterior testemunha, quanto aos procedimentos da Coca Cola; mais referiu que esteve presente aquando da descarga desta mercadoria, mas não assistiu à carga, ou ao sinistro; diz que visionou a carga tombada para o lado direito, para as réguas do reboque, e as paletes com as caixas envolvidas em pouca pelicula, 2 ou 3 folhas, disse; na sua opinião, dado que não havia líquido derramado, haviam paletes que se podiam abrir e aproveitar a carga; referiu que na descarga se apercebeu que carga foi mal acondicionada, por falta de pelicula, e mal distribuída no reboque, porque devia ser 2,2,2,2 paletes e estavam 1,2,3,3,2,1 paletes. A terceira testemunha, motorista e funcionário da Autora, seguia imediatamente atrás da primeira testemunha, mas não avistou os “javalis”, apenas se apercebeu que o motorista “pisou o travão e desviou-se ligeiramente para o eixo da via”; mais afirmou que, não assistiu à carga do veículo sinistrado, corroborando no mais, o local, a hora e as condições da via, estrada pouco iluminada, que liga duas povoações, e não chovia, mais referindo “é zona onde normalmente durante a noite, se vêm alguns javalis”. De relevante esta testemunha disse que pararam mais à frente e visionaram a carga, que estava envolvida em pouca pelicula, e a carga tombada para a direita; as paletes estavam encostadas duas a duas, nalguns locais e noutros não, “porque havia espaço entre as paletes, acha que a meio, estava só umapalete ”. De relevante, corroborou ainda o depoimento das duas anteriores testemunhas quanto ao procedimento logístico de colocação da carga nos reboques, da Coca Cola. A quarta testemunha, funcionário da Socicargas, e operador de tráfego, depôs com relevância sobre as relações comerciais entre a Autora e a 1a Ré e a LS, esta última dá/vende as cargas à Socicargas, que, por sua vez, as dá/vende à Autora, quando não as pode fazer, e que foi o que sucedeu, nos autos com o cliente da LS, Coca Cola. Funcionalmente, sabe que a 2a Ré exigiu indemnização da P Ré, e esta por sua vez, debitou à Autora, exactamente aquilo, que lhe foi debitado a si; esta testemunha, referiu que, à data do sinistro, acha que a Autora tinha 2 ou 3 carros a laborar. A quinta testemunha, ex-funcionária da P Ré, fazia distribuição dos serviços, e depôs com conhecimento funcional sobre a subcontratação da Autora, pela P Ré, que por sua vez, era subcontratada pela LS; esta era a empresa que dava serviços à P Ré; mais disse saber, que a LS debitou à P Ré e esta debitou à Autora, que pagou logo, embora admita que em termos de contabilidade, o que sabe, é “de ouvir dizer”, desconhecendo se houve “encontro de contas”. A sexta testemunha, funcionário da 2a Ré e responsável da área logística, depôs com conhecimento directo dos procedimentos logísticos, quanto ao prestador de serviços de transporte, a LS, que por sua vez os camiões chegam com a identificação, um número atribuído pelo transportador, o motorista estaciona, abre as lonas e retira as travessas do camião, que é carregado lateralmente, e a operação seguinte é o carregamento por um operador da 2a Ré manobrando um empilhador, razão porque o motorista tem uma “zona” onde aguardar, corroborando os depoimentos anteriores; foi peremptório em afirmar que tal carregamento é feito por um funcionário da Coca Cola, mas é feito de acordo com as indicações do motorista (como corrigir e distribuir a carga), por causa da estabilidade na condução, tanto mais que o motorista assina um documento, quando sai das instalações da Coca Cola. Igualmente depôs esta testemunha, sobre o “embalamento” que é feito numa linha de montagem, ficando as paletes prontas à espera do carregamento; só em situações pontuais, se o motorista alertar, a 2a Ré rectifica. No mais, admitiu não ter assistido à carga e à descarga desta mercadoria, foi um outro elemento da sua equipa, uma equipa de 30 pessoas; mas esteve presente na “destruição” desta carga, sendo a decisão de destruição da área da qualidade. A sétima testemunha, ex-funcionário da 2a Ré e encarregado geral de armazém, depôs com conhecimento directo de parte dos factos controvertidos, referindo que quando o camião e reboque retornaram às instalações da Coca Cola, assistiu à abertura do camião, e verificou umas paletes inclinadas e outras todas tortas, diz que se limitou a receber a carga e chamar o controle de qualidade; de relevante esta testemunha referiu que o motorista desabafou que “adormeceu rapidamente e teve necessidade de travar...”; acha que controlo de qualidade foi verificar a carga no próprio dia ou no dia seguinte, e disse que a carga não podia ser utilizada, tinha de ser toda destruída; instada esta testemunha referiu que não viu qualquer liquido vertido, mas que viu todas as paletes inclinadas ou tombadas, sendo certo que não é a sua função avaliar a carga. A oitava testemunha, funcionária da LS (assistente de clientes), depôs com relevância sobre o relacionamento comercial da LS com a Coca Cola e com as transportadoras subcontratadas, sendo conhecedora da situação dos autos, e de que duas funcionárias da LS, se deslocaram às instalações do cliente (Coca Cola) e assistiram à peritagem levada a cabo pela 3a Ré, uma técnica de qualidade e uma coordenadora de maios, que identificou, sendo conhecedora da decisão da Coca Cola de que mercadoria não estava em condições (atentos os padrões estabelecidos de Área da Qualidade) e teria de haver “destruição total” da mercadoria. A nona testemunha, funcionário de empresa colaboradora com a 3a Ré, depôs com conhecimento de parte dos factos controvertidos, pois foi quem levou a cabo a peritagem na presença de representantes da transportadora e motorista, representantes da Coca Cola e outras pessoas que não soube identificar; descreveu o estado da mercadoria dentro da galera do camião, no dia 20 de fevereiro, acha, viu paletes tombadas sobre cortina do lado direito do reboque e tombadas para trás; viu ainda uma caixa estivada sozinha e depois duas a duas, depois outra caixa sozinha, sendo claramente deficiente a “arrumação” da mercadoria no reboque; não havia qualquer tipo de travamento entre as paletes, e deveria haver almofadas de ar ou qualquer outro material que permitisse dar suporte à carga e atrás ser colocado um travamento, para evitar a deslocação das paletes para trás; era “claramente percetível a barriga na lona do camião”, embora não houvesse produto no chão do camião, nem as paletes se tivessem soltado, não se desfizeram. De relevante referiu que ainda antes da sua participação havia já um parecer da Coca Cola para rejeição total da carga, sendo que “ia sugerir a escolha da carga, mas de nada valia”, sendo que das 28 paletes transportadas, apenas 11 paletes estavam tombadas. Quanto à versão dos factos do motorista, diz que este identificou o local exacto onde avistou um javali, tratando-se de recta de boa visibilidade. A décima testemunha, funcionária da 3a Ré, depôs com relevância sobre a participação do sinistro pela Autora, e subsequente averiguação, sendo que recebido o relatório de peritagem “declinou a responsabilidade na sua reparação”, com fundamento no “mau acondicionamento da carga no veiculo de transporte”, exclusão das cláusulas gerais contratuais (art.° 4°, n.° 1, al. q), para além da existência de 10% de franquia contratual, caso houvesse responsabilização. Relevaram ainda as declarações tomadas ao legal representante da Autora que esclareceu de que forma tomou conhecimento do sucedido, no próprio dia à noite, cerca das 9.30 horas, e versão do motorista e os contactos que estabeleceu, mais referindo que no dia seguinte, visionou a carga, nas instalações da Coca Cola, estando presente um perito da sua Companhia de Seguros, duas Sras. da empresa LS e um Sr. da Coca Cola, bem como o que visionaram, referindo que a Coca Cola demorou 5 dias a tomar decisão quanto à carga. Mais referiu o legal representante da Autora, que não mais viu a carga e que a 1a Ré debitou a referida quantia à Autora, directamente, sem pergunta alguma, apenas lhe tendo transmitido que ou a empresa LS ou a Coca Cola, haviam debitado à 1a Ré, o mesmo montante. Os factos não provados foram assim considerados, dada a ausência de produção de prova sobre os mesmos, ónus que in casu recaia sobre a Autora, seja quanto aos contornos do carregamento do reboque e estiva, seja quanto à dinâmica do acidente, seja ainda quanto às diligências encetadas após a sua ocorrência com vista à responsabilização de cada interveniente.” E, após, em sede de fundamentação da decisão de direito tomada, a decisão recorrida tece diversas considerações de fundamentação com as quais se motiva a decisão que veio a ser proferida, no dispositivo da sentença. Ora, apreciada a decisão recorrida, verifica-se que, nesta, se especificaram quais os meios probatórios em que assentou o juízo probatório levado a efeito pelo Tribunal e, bem assim, as razões pelas quais o Tribunal recorrido entendeu afirmar tal juízo, num sentido positivo ou negativo, por contraponto com as referências efetuadas a respeito de cada depoimento e, bem assim, naquilo que se retira dos documentos mencionados em sede de motivação decisória. Vê-se, pois, que quer quanto à motivação da decisão de facto – no que toca aos factos provados e aos não provados -, quer no que toca à motivação da decisão de direito, a decisão não se mostra desprovida de fundamentação. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, sendo que, aliás, a própria apelante reconhece na decisão recorrida a existência de fundamentos (que, todavia, apelida de “parcos”). Contudo, questão diversa da falta de fundamentação é a da discordância com os fundamentos enunciados e, bem assim, o apuramento da sua suficiência/insuficiência, mas aí, a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Improcede, pois, a nulidade arguida. * B) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC? Como se viu invoca, ainda, a apelante que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC, porque – segundo a recorrente – ocorre oposição dos fundamentos com a decisão. Vejamos: Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Relativamente à ambiguidade ou obscuridade, causas de nulidade a que se referem a 2.ª parte da alínea
- c)deste preceito legal, as mesmas “verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem da decisão seja ininteligível, ou quando se preste a mais do que um sentido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-11-2019, Pº 2012/15.0T8CBR.C1, rel. ANTÓNIO CARVALHO MARTINS). “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, pelo que, se na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verificar-se-á, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al.
- c)do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Apreciando: Se considerarmos a sentença recorrida verificamos que o Tribunal recorrido concluiu – na decisão proferida – pela improcedência da pretensão deduzida pela autora (ora recorrente). Fê-lo depois de selecionar os factos apurados e não provados e de efetuar o enquadramento jurídico da factualidade apurada, tecendo as seguintes considerações em sede de fundamentação de Direito: “(…) impõe-se aferir sobre a existência ou não de obrigação de indemnizar, por parte da Autora a 2a Ré, e ou restituição do indevido, quanto aos danos patrimoniais reclamados, da sua quantificação e reparação; da relação entre o transportador e o expedidor e das condições de transporte e acondicionamento de carga; do evento lesivo; da obrigação da 3a Ré em reparar o sinistro dos autos e da aplicabilidade de uma cláusula de exclusão, vertida nesse contrato de seguro (além de franquia contratual). De acordo com os factos provados e supra elencados, impõe-se desde já atender ao tipo de contrato que vinculou as partes, e com referência desde logo ao relacionamento comercial entre a Autora e a P Ré, como sendo de subcontrato de empreitada, no caso de transporte internacional de mercadorias. É incontroverso, que a P Ré subcontratou a Autora, como anteriormente já o fizera, e que na execução da prestação de um serviço de transporte de mercadorias, ocorreu um sinistro que a Autora assumiu, assumiu a sua responsabilidade perante a 1a Ré e acionou o seu contrato de seguro, celebrado com a 3a Ré, e que esta, por sua vez, desenvolveu os trâmites necessários, até decidir, no caso, declinar a sua responsabilidade na reparação do sinistro, com base em relatório de averiguação das causas do acidente, pelo acionamento de clausula contratual de exclusão de responsabilidade. Sucede que, dos autos, face ao que resulta provado e não provado, temos que atentar no seguinte, ante o que dispõem os art.°s 428° e 1208° ambos do CC, a par de legislação específica como os art.°s 17°, n.°s 1 e 4, al.
- b)e c), 18°, n.° 2 e 23° a 25° todos da Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada), assinada em Genebra em 19-05-1956, aprovada em Portugal pelo Dec. Lei n.° 46235, de 1803-1965, temos que, no âmbito de tal Convenção, o transportador é presuntivamente, e salvo se provar, caso fortuito ou de força maior, responsável pelos prejuízos causados, nos termos e com os limites do art.° 23°, pelo que tem a Autora de pagar o preço da mercadoria avariada. Assim, cfr. Ac. STJ de 15.05.2013, in www.dgsi.pt “I - Designa-se contrato de transporte internacional de mercadorias a convenção pela qual alguém (transportador) se obriga perante outrem (expedidor), mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de coisas de um local (designado de expedição) para outro (destino), sitos em países diferentes. II - Tal contrato é oneroso, sinalagmático, consensual e de resultado, apenas se mostrando cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário. III - A entrega, enquanto obrigação essencial do transportador, é um acto jurídico que se pode compor em dois momentos: a apresentação da mercadoria e a sua aceitação pelo destinatário. IV - Recai sobre o transportador uma_presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega, para com o expedidor, nos termos definidos em III, (...)” (sublinhado nosso). Ora, em face da factualidade provada, não logrou a Autora comprovar que a perda ou avaria resultou de caso fortuito ou de força maior ou dos seguintes riscos particulares (...)
- b)a falta ou defeito da embalagem, quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas e
- c)a manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor (. ) ou por pessoas que actuem por conta do expedidor (. ). Aliás, da prova produzida, apesar do rigor exigido e mantido, para várias outras cargas, por vários outros motoristas, pela Ré Coca Cola, os motoristas têm ainda o dever de sugerir alterações, pedir reforço de filme de plástico envolvente das paletes, ou a colocação de materiais entre as paletes, de forma a travar a carga, em caso de sinistro, caso que não é inusitado, aliás é frequente acontecer (como referiu o perito averiguador colaborador da 3a Ré) e sucede com quaisquer veículos em Estrada, ou em ultimo caso fazer constar qualquer incidente na declaração CMR (cfr. art.° 6° n.° 3). E só se tivesse logrado esta prova, gozava da presunção a que alude o art.° 18°, n.° 2, caso em que ainda assim a 2a Ré e expedidora, poderia alegar e provar que tal prejuízo não teve por causa total ou _parcial um desses riscos (a falta ou defeito da embalagem ou a carga e arrumação da mercadoria (sublinhado nosso). Aqui chegados, e sendo responsável pela reparação do sinistro a Autora, inexistindo qualquer causa de responsabilização das 1a e 2a Rés, aquela que apenas contratualmente “vendeu” o transporte que “comprou” à LS, temos que a responsabilidade infortunística decorrente do exercício da sua actividade profissional (de transportador), estava, à data do sinistro, validamente transferida para Seguradora, mediante contrato de seguro, titulado por Apólice válida. E a dinâmica do sinistro é aquela que supra resultou provada, logrando a 3a Ré provar, como alegara, e a si incumbia, pelas regras de repartição do ónus da prova, que a cláusula geral do Contrato, cláusula 4a n.° 1 al.
- q)se mostra verificada, que estabelece “O presente Contrato nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de: (...)
- q)Deficiente arrumação e/ou tratamento das mercadorias transportadas (...) ””. A Autora não entregou a mercadoria ao destinatário, pelas razões supra apuradas, e a mercadoria sofreu uma perda total, pela falta de qualidade do produto em causa, que já não poderia ser comercializado, prova que a 2a Ré logrou fazer, perante a passividade da Autora e 3a Ré, à data dos factos, pelo menos em termos de peritagem e reclamações levadas a cabo, pelo que passou a recair sobre o transportador no caso a Autora o dever de indemnizar com os limites previstos no art.° 23° da CMR (factualidade que não foi impugnada, vg o valor de indemnização), o expedidor. Provou-se que a Autora pagou, à P Ré e esta à 2a Ré, e cliente da transportadora LS, certa quantia pecuniária atinente à carga totalmente danificada (o que era controvertido, mas resultou provado). Por sua vez, prevêm os art.°s 102° e 103° do Dec. Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, na redação introduzida pela Lei n.° 75/2021, de 18.11, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que “1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”. E n.° “2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro”. Ora, podia a 3a Ré opor ao segurado, aqui Autora, provando que a causa de destruição da carga, se deveu à deficiente arrumação e tratamento, no ato de carregamento, declinando o dever de indemnizar, por verificação de uma causa de exclusão da sua responsabilidade contratualmente aceite. A Autora, confrontada com esta matéria de excepção, não logrou provar como alegara, aliás de forma pouco verosimel, que o seu motorista, neta e noutras cargas, se limita a esperar e visionar, todo o ato de carregamento e inclusive (vg como alegado) o fecho das lonas e traves do camião por funcionários da 2a Ré, resultando antes provado que estes apenas conduzem empilhadores que sobem e descem o reboque, deixando as paletes, nada mais fazem, cabe ao transportador e mais concretamente, ao motorista zelar pelo correcto acondicionamento da carga que vai transportar, sob pena de responsabilidade pela sua perda ou avaria. Improcede, assim, a acção.”. Ora, conforme decorre destas considerações de fundamentação, a decisão recorrida acha-se em perfeita consonância com a aludida fundamentação, em termos de se poder dizer que a mesma é seu desfecho lógico, porque a fundamentação exposta desembocava nesse sentido decisório. Não se nos afigura que, em face da apreciação efetuada por este Tribunal, ocorra alguma contradição lógica entre os factos provados e a subsunção jurídica efetuada com base na aludida factualidade que, foi, em congruência e plena lógica, considerada na aludida aplicação do Direito, culminando, em termos congruentes, com a decisão prolatada. Na realidade, só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a decisão tomada justifica uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido, estão conformes com a decisão proferida, o que se alcança ser claro e lídimo da fundamentação exarada. Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer obscuridade ou ambiguidade, do mesmo modo que não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. A nulidade invocada, com fundamento na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, soçobra. * C) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC? Conforme também já se aludiu, a recorrente invocou que a sentença “é nula porque deixou de se pronunciar sobre questões devia conhecer”. A vacuidade da alegação é evidente, mas, atento o invocado vejamos se, ainda assim, se divisa na sentença recorrida o fundamento de nulidade decisória alegado. Nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a sentença será nula se “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Vejamos se, no caso, o juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer, sabendo-se que, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades» (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132). Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia (ou por pronúncia indevida) com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Pº 07A091, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES). Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”. Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adotada. Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”. No caso em apreço, conforme decorre do que já foi dito, a decisão recorrida enunciou como questões a decidir – em harmonia, aliás, com o que foi identificado em sede de despacho saneador como temas da prova – as atinentes à “existência ou não de obrigação de indemnizar, por parte da Autora a 2a Ré, e/ou restituição do indevido, quanto aos danos patrimoniais reclamados, sua quantificação e reparação; da relação entre o transportador e o expedidor e das condições de transporte e acondicionamento de carga; do evento lesivo; da obrigação da 3a Ré em reparar o sinistro dos autos e/ou da aplicabilidade de uma cláusula de exclusão, vertida nesse contrato de seguro (além de franquia contratual)”. Essas questões apresentam total tradução na fundamentação desenvolvida na decisão recorrida, não se afigurando que tenha ocorrido omissão de pronúncia sobre as mesmas ou que, alguma outra, devesse ser conhecida pelo Tribunal, e não o tenha sido. Assim, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se o Tribunal apreciou todas as questões que lhe incumbia apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 608.º do CPC. Em face do exposto, improcede a nulidade arguida, que não se verifica. * II) Impugnação da matéria de facto: Nas conclusões 17.ª a 42.ª das alegações da apelante, na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente que deve ser a alterada a seleção factual, nos termos que concretiza. Com a alegação produzida, desenvolvida na motivação das alegações, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade selecionada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, a recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos. Ora, afigura-se que, quer quanto à impugnação deduzida a respeito dos factos provados, quer quanto aos factos não provados, a recorrente cumpriu, suficientemente, os ónus de impugnação a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, tendo identificado os pontos de facto que, em seu entender, deveriam ter tido decisão diversa, identificou qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida e concretizou os meios de prova, tendo procedido, quanto aos depoimentos a que alude e que considera relevante, à transcrição de excertos de tais depoimentos (faculdade que a lei lhe confere). Cumpre, pois, apreciar os pontos objeto da impugnação de facto. * D) Se a matéria constante dos factos provados n.ºs 8) 10) e 16) da decisão recorrida deve transitar para o rol dos factos não provados e a matéria constante dos factos não provados nas alíneas a), b),
- c)e
- d)da decisão recorrida deve transitar para o rol dos factos provados? Conclui a apelante, nomeadamente, que: “(…) foram incorretamente julgados como provados os factos constantes dos seguintes pontos da sentença recorrida: 18. - ponto 8), designadamente a 2.ª parte deste ponto, a saber, em face da prova produzida não podia ser dado como provado que a carga foi carregada “(…) mediante a colaboração, supervisão e observação de um funcionário da autora, o motorista do veículo, PRS;” 19. - ponto 10) também a 2.ª parte deste, nomeadamente que “(…) subitamente por causa não concretamente apurada, mas atinente a sonolência ou distracção do condutor, o referido condutor efectuou uma travagem brusca e guinou o veículo, em direcção ao eixo da via, provocando a deslocação da carga para o seu lado direito, contra a lona, e para trás, sem que o veículo saísse da sua faixa de rodagem; 20. - ponto 16) A 3.ª ré declinou toda e qualquer responsabilidade na reparação do sinistro e comunicou-o à autora porquanto entendeu que os danos reclamados, não estão a coberto da Apólice contratada, ie, deveram-se a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria (…); (…) 23. A primeira testemunha, funcionário da apelante, PRS, motorista e interveniente no sinistro em causa nos autos, com conhecimento directo dos factos controvertidos, disse ao tribunal que carregou o camião dos autos nas instalações da ré Coca- Cola e que foi um funcionário da Coca-Cola quem carregou a carga no camião, e que ele motorista não teve qualquer intervenção no acondicionamento da carga, mais disse que no seu entender a carga estava mal estivada, com pouco filme, mas que tal procedimento – carga com pouco filme, naquele tipo de produtos – era habitual por parte da ré Coca-Cola, pois já tinha feito dezenas de transportes naquelas condições e nunca houve problemas com a carga, mas desta vez, devido ao acidente com o javali e consequente travagem súbita e violente, a carga deslocou-se e danificou-se. 24. As duas outras testemunhas da apelante corroboraram o depoimento do motorista PRS quanto ao carregamento das paletes no camião da apelante. 25. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como provado o facto constante do n.º 8 da Sentença, pois na verdade devia constar que, no dia 14 de Fevereiro de 2020, sexta-feira, a referida carga foi carregada nas instalações da 2.ª ré, por um funcionário da 2.ª ré, conduzindo um empilhador, sem qualquer colaboração, supervisão ou observação do funcionário da autora/apelante, o motorista do veículo, PRS. 26. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como provado que a causa do acidente descrito não foi apurada mas que poderia ter sido devido a sonolência ou distracção do condutor, antes pelo contrário, o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha elementos de prova suficientes para fixar a causa do acidente dos autos – o surgimento inesperado de um animal, javali, na estrada. 27. A testemunha PRS, que depôs de forma isenta e credível, como aliás o afirma o tribunal “a quo” na sua fundamentação da sentença, declarou, sem margem para dúvidas, que o acidente que ocorreu no dia 16/02/2020, domingo, cerca das 21h:20m, quando efectuava o aqui referido transporte, com o veículo de matrícula …-…-… e reboque …-…, na EN 251 Paiva, se deveu ao facto de inesperadamente ter surgido um animal – um javali – na estrada, que o obrigou a travar subitamente e desviar a viatura para evitar o embate com o referido animal. 28. Este facto – o surgimento inesperado do javali na estrada e inevitável travagem do camião onde seguia a carga - foi presenciado pela testemunha JC, que seguia atrás do motorista PRS, ou seja, a testemunha JC também tinha conhecimento directo das circunstâncias em que ocorreu o acidente e confirmou a presença de um animal no meio da estrada, o que obrigou o motorista PRS a travar e desviar o camião do eixo da via, para impedir o embate com o animal, e por cauda dessa travagem e guinada, a carga transportada deslocou-se dentro da viatura e danificou-se. 29. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como provado o facto constante do n.º 10 da Sentença, pois na verdade devia constar – Carga essa, que seguia no veículo automóvel da autora, com a matrícula …-…-… e reboque … – …, tripulada por PRS, na EN 251 Paiva, quando subitamente surgiu um animal, um javali, na estrada, e o referido condutor efectuou uma travagem brusca e guinou o veículo, em direcção ao eixo da via, provocando a deslocação da carga para o seu lado direito, contra a lona, e para trás, forçando a sair da sua faixa de rodagem. 30. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como provado que a 3.ª ré podia declinar toda e qualquer responsabilidade na reparação do acidente, porque o mesmo se deveu a uma deficiente arrumação e travamento da mercadoria, pois, a causa do acidente foi o surgimento inesperado e imprevisível de um animal, javali, na estrada, que deu origem ao acidente, e por sua vez aos danos na mercadoria, sendo este um risco inerente à circulação automóvel e também um caso fortuito. 31. Foi erradamente dada como não provada a matéria de facto constante dos pontos A, B e C da Sentença. 32. Através do exame dos depoimentos prestados em Julgamento verifica-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” não possuía elementos para dar como não provado o facto vertido no ponto A. da sentença, porquanto as testemunhas PRS, NS, JC, e CC foram peremptórios em afirmar que a carga foi carregada e arrumada pela 2.a ré Coca-Cola, sem intervenção da apelante. 33. Consta expressamente da página 9 da sentença ora impugnada, 7.° paragrafo, que a sexta testemunha - CC - declarou que a carga é feita por um operador da 2.a ré, manobrando uma empilhadora, razão porque o motorista tem uma zona onde aguardar. 34. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca poderia dar como não provados os factos constantes dos pontos A, B, e C da Sentença, ou seja, estes factos deviam ser dados como provados, pois, foi a 2.a ré, através dos seus funcionários, quem arrumou a mercadoria supra referida no reboque, quem fechou e selou o reboque, sem qualquer intervenção da autora/apelante. 35. Foi erradamente dada como não provada a matéria de facto constante do ponto D) da Sentença. 36. Não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” dar como não provado, em face da prova produzida em julgamento, o ponto D, antes pelo contrário, o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha elementos de prova suficientes para fixar a causa do acidente dos autos - o surgimento inesperado de um animal, javali, na estrada. 37. A testemunha PRS, que depôs de forma isenta e credível, como aliás o afirma o tribunal “a quo” na sua fundamentação da sentença, declarou, sem margem para dúvidas, que o acidente que ocorreu no dia 16/02/2020, domingo, cerca das 21 h:20m, quando efectuava o aqui referido transporte, com o veículo de matrícula …-…-… e reboque …-…, na EN 251 Paiva, se deveu ao facto de inesperadamente ter surgido um animal - um javali - na estrada, que o obrigou a travar subitamente e desviar a viatura para evitar o embate com o referido animal. 38. Este facto - o surgimento inesperado do javali na estrada e inevitável travagem do camião onde seguia a carga - foi presenciado pela testemunha JC, que seguia atrás do motorista PRS, ou seja, a testemunha JC também tinha conhecimento directo das circunstâncias em que ocorreu o acidente e confirmou a presença de um animal no meio da estrada, o que obrigou o motorista PRS a travar e desviar o camião do eixo da via, para impedir o embate com o animal, e por cauda dessa travagem e guinada, a carga transportada deslocou-se dentro da viatura e danificou-se. 39. Mais nenhuma testemunha ouvida em sede de julgamento tinha conhecimento directo e presencial das circunstâncias em que ocorreu o acidente no dia 16 de Fevereiro de 2020, apenas as testemunhas PRS e JC estiverem presentes nesse acidente e ambos viram um animal na estrada. 40. Assim, não se percebe porque o tribunal “a quo” preferiu atender a depoimentos indirectos, de “ouvi dizer”, em vez de atender aos depoimentos directos e com conhecimento presencial dos factos que determinaram a produção do acidente, e que este acidente foi a causa primeira dos danos provocados na mercadoria, pois se o animal não tivesse surgido na estrada e obrigado o motorista a travar e a guinar o camião a carga não se teria deslocado nem danificado. 41. Após a audição dos depoimentos produzidos em julgamento facilmente se pode concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo’’ nunca poderia dar como não provado o facto constante do ponto D da Sentença, pois na verdade devia constar que o acidente se deveu ao surgimento súbito na estrada, de um animal (javali) que atravessou a via, e à necessidade do tripulante do veículo supra identificado, evitar o embate de frente, no animal, travando. (…)”. A apelada não se revê nestas conclusões recursórias tendo concluído, em sede de contra-alegações, sobre estes pontos, o seguinte: “(…) U) No que respeita ao apuramento da matéria de facto, o Tribunal decide com base no exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção - tudo nos termos do disposto no artigo 607°., n.° 4 do Código de Processo Civil, sendo que, da prova testemunhal prestada nas sessões de julgamento, resulta evidente que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova produzida e dos depoimentos prestados, não merecendo aquela decisão qualquer juízo de censura; V) O depoimento prestado pelas testemunhas deverá ser analisado de forma total e integral do que aquelas transmitiram ao douto Tribunal a quo, não devendo ser retiradas frases descontextualizadas ou desprovidas de enquadramento, na essência daquilo que as mesmas depuseram., sendo que vem a Autora/Apelante retirar frases isoladas e descontextualizadas, para assim tentar alterar a o sentido dado pelas mesmas e levar a uma conclusão diversa; W) De acordo com o exposto na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à apreciação dos factos 8., 10. e 16. (dados como Provados), e alíneas a., b., c. e d. (dados como Não Provados), esta formou a sua convicção com a diversa prova produzida, e, bem assim, com base no depoimento prestado pelas testemunhas PRS, NS, JC, CC e PS, os quais, considerados na transcrição supra, resulta evidente que bem andou aquele Tribunal a quo; X) Veja-se, a título exemplificativo, os depoimentos prestados pelas testemunhas PRS (reprodução CD 20220214092558_6025784_2871260 (14.02.2022 - 10:29 horas)), NS (Reprodução CD 20220214092558_6025784_2871260 (14.02.2022 - 10:47 horas)), JC (Reprodução CD 20220214092558_6025784_2871260 (14.02.2022 -11:07 horas)), CC (Reprodução CD 20220214092558_6025784_2871260 (14.02.2022 - 14:46 horas)), e PS (Reprodução CD 20220214092558_6025784_2871260 (14.02.2022 - 14:46 horas)) (…)”. Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) par